DIREITO TRIBUTÁRIO
AULA 04
DIA 06/08/2013
ASSUNTO DA AULA
• RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA]
– POR SUBSTITUIÇÃO
– POR TRANSFERÊNCIA
• DE TERCEIROS
• POR INFRAÇÃO
• POR SUCESSÃO
– IMOBILIÁRIA
– EMPRESÁRIAL
– PESSOAL
• EXERCICIOS
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
• É a sujeição passiva indireta a submissão ao
direito de crédito do Fisco, em virtude de
expressa determinação legal, de pessoa que
não é o contribuinte, mas que tenha um
vínculo indireto com a situação que
corresponda a um fato gerador
• Pode ser por:
– Substituição
– Transferência
POR SUBSTITUIÇÃO
Autorizadas pelo
art. 128 CTN
Ocorre quando a
obrigação tributária já
nasce tendo como
forçado ao pagamento
o responsável e
não o contribuinte
POR TRANSFERÊNCIA
Previstas nos arts.
129 a138 do CTN
Neste caso a obrigação
nasce tendo como sujeito
Passivo o contribuinte e
É transferida por motivo
Diversos para o responsável
RESONSABILIDADE
TRIBUTÁRIA
RESPONSABILIDADE POR SUBSTITUIÇÃO, ORIGINARIA OU DE
1º. Grau
• Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste
capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso
a responsabilidade pelo crédito tributário a
terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da
respectiva obrigação, excluindo a
responsabilidade do contribuinte ou
atribuindo-a a este em caráter supletivo do
cumprimento total ou parcial da referida
obrigação.
• EXIGÊNCIAS DO CTN
–
–
–
–
Previsão em Lei
De modo expresso
Terceira pessoa vinculado ao fato gerador
Excluir o contribuinte ou incluir supletivamente na
relação obrigacional
Questão do momento do fato gerador
•
Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem
por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e
extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
CF Art. 150 § 7.º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação
tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou
contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente,
assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso
não se realize o fato gerador presumido.(Incluído pela Emenda
Constitucional nº 3, de 1993)
RESPONSABILIDADE SUBSTITUIÇÃO PARA TRÁS OU
REGRESSIVA
• Ocorre a postergação (adiamento) do
recolhimento do tributo para posterior à
ocorrência do fato gerador
FATO GERADOR
(PARA TRÁS)
PAGAMENTO
(PARA FRENTE)
Diferimento
• Trata-se de substituições para operação
anteriores
• Produtor rural  matadouro
• Produtor rural de cana  usina
RESPONSABILIDADE SUBSTITUIÇÃO PARA
FRENTE OU PROGRESSIVA
• É a antecipação do recolhimento do tributo
cujo o Fato Gerador ocorrerá em um
momento posterior
• Fundamento do Art. 150, 7º., da CF
• Ex: carros novos, refrigerantes, cigarros
PAGAMENTO
(PARA TRÁS)
FATO GERADOR
(PARA FRENTE)
Responsabilidade por Transferência,
derivada ou de 2º. Grau
• Previsão legal do Art. 129 a 138 do CTN
• Tem como característica o fato de que a
obrigação tributária nasce tendo como forçado
ao seu cumprimento o contribuinte e depois, por
motivos diversos, a obrigação é transferida ao
responsável
• Poderá ser:
– Por terceiros
– Por infração
– Por sucessão
• Imobiliária
• Empresárial
• pessoal
RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS OU
SOLIDÁRIA
• Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento
da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente
com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que
forem responsáveis:
•
I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
•
II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus
tutelados ou curatelados;
•
III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos
devidos por estes;
•
IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
•
V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa
falida ou pelo concordatário;
•
VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos
tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles,
em razão do seu ofício;
•
VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
•
Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria
de penalidades, às de caráter moratório.
RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÃO
•
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•
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Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias
resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou
estatutos:
I - as pessoas referidas no artigo anterior;
II - os mandatários, prepostos e empregados;
III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
Art. 136. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação
tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e
extensão dos efeitos do ato.
Art. 137. A responsabilidade é pessoal ao agente:
I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando
praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no
cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;
II - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;
III - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:
a) das pessoas referidas no artigo 134, contra aquelas por quem respondem;
b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou
empregadores;
c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra
estas.
Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada,
se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância
arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.
Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de
qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.
RESPONSABILIDADE POR SUCESSÃO
IMOBILIÁRIA
• Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos
cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil
ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos
a taxas pela prestação de serviços referentes a tais
bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na
pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando
conste do título a prova de sua quitação.
• Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta
pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.
RESPONSABILIDADE POR SUCESSÃO
EMPRESARIAL
•
•
•
•
•
Art. 132. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão,
transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos
tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado
fusionadas, transformadas ou incorporadas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção
de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva
atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio,
sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.
Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de
outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial,
industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma
ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos
tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à
data do ato:
I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio,
indústria ou atividade;
II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração
ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade
no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
RESPONSABILIDADE POR SUCESSÃO PESSOAL
• Art. 131. São pessoalmente responsáveis:
•
I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens
adquiridos ou remidos com inobservância do disposto no artigo 191;
• I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens
adquiridos ou remidos; (Vide Decreto Lei nº 28, de 1966)
•
II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos
tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação,
limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado
ou da meação;
•
III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da
abertura da sucessão.
O “X” da questão
A obrigação principal é aquela que:
a) surge com a ocorrência de fato gerador e tem
por objetivo o pagamento do tributo
ou penalidade pecuniária;
b) decorre de legislação tributária e
correspondente ao pagamento do tributo;
c) está relacionada com o pagamento do tributo;
d) é diferida em lei com determinante do
pagamento do tributo, excetuando-se os casos de
obrigação acessória.
•
Art. 113. A obrigação tributária é principal
ou acessória.
•
§ 1º A obrigação principal surge com a
ocorrência do fato gerador, tem por objeto o
pagamento de tributo ou penalidade
pecuniária e extingue-se juntamente com o
crédito dela decorrente.
TRIBUTO
PRINCIPAL
PAGAMENTO
PENALIDADE
PECUNIÁRIA
OBRIGAÇÃO
TRIBUTÁRIA
inobservância
ACESSÓRIA
Obrigações positivas (de fazer)
ou negativas (de não fazer), que
não envolvam pagamentos, por
interesse da arrecadação ou
fiscalização de tributos
A obrigação tributária:
a) surge, exclusivamente, com a ocorrência do fato gerador. Tem
por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e
extingue-se juntamente como crédito dela decorrente;
b) decorre, tão-somente, da legislação tributária e tem por objeto
as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse
da arrecadação ou de fiscalização dos tributos;
c) acessória, pelo simples fato de sua inobservância, não apenas
relativamente à penalidade pecuniária, mas, para todos os efeitos,
converte-se em obrigação principal;
d) é principal ou acessória, e o conceito da primeira está expresso
na alínea "a";
e) é sempre principal, inadmissível, obrigação necessária
•
Art. 113. A obrigação tributária é principal ou
acessória.
•
§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência
do fato gerador, tem por objeto o pagamento de
tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se
juntamente com o crédito dela decorrente.
•
§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação
tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou
negativas, nela previstas no interesse da arrecadação
ou da fiscalização dos tributos.
Tratando-se de fato gerador, os atos ou negócios jurídicos
condicionais reputam-se perfeitos e acabados:
a) desde o momento do seu implemento, se a condição for
suspensiva;
b) desde o momento da prática do ato ou da celebração
do negócio, se a condição for resolutiva;
c) desde o momento da prática do ato, quer seja a
condição resolutória ou suspensiva;
d) nas formas relatadas nas letras "a" e "b",
respectivamente.
Situações Jurídicas
•
Art. 117. Para os efeitos do inciso II do
artigo anterior e salvo disposição de lei em
contrário, os atos ou negócios jurídicos
condicionais reputam-se perfeitos e acabados:
•
I - sendo suspensiva a condição, desde o
momento de seu implemento;
•
II - sendo resolutória a condição, desde o
momento da prática do ato ou da celebração
do negócio.
A definição legal do fato gerador é interpretada:
a) sem abstração da validade jurídica dos atos efetivamente
praticados pelos contribuintes, responsáveis ou terceiros, bem
como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;
b) levando em consideração a autoridade ou o juiz, a alegação da
ilicitude ou
imoralidade do objeto do ato jurídico ou o malogro de seus
efeitos;
c) sem abstração dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos;
d) dando relevância à natureza do objeto;
e) abstraindo-se da validade jurídica dos atos efetivamente
praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem
como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos.
•
Art. 118. A definição legal do fato gerador
é interpretada abstraindo-se:
•
I - da validade jurídica dos atos
efetivamente praticados pelos contribuintes,
responsáveis, ou terceiros, bem como da
natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;
Na solidariedade passiva a interrupção da
prescrição a favor ou contra um dos
obrigados, salvo disposição de lei em
contrário:
a) favorece somente o contribuinte;
b) favorece ou prejudica os demais obrigados;
c) não prejudica ninguém;
d) prejudica somente o responsável.
•
Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são
os seguintes os efeitos da solidariedade:
•
I - o pagamento efetuado por um dos obrigados
aproveita aos demais;
•
II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos
os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um
deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto
aos demais pelo saldo;
•
III - a interrupção da prescrição, em favor ou
contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos
demais.
Para os efeitos do Direito Tributário e salvo disposição de
lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos
condicionais reputam-se perfeitos e acabados:
a) sendo suspensiva a condição, desde o momento da
prática do ato ou da celebração
do negócio;
b) sendo resolutória a condição, desde o momento de seu
implemento;
c) sendo resolutória a condição, quando ocorrer o evento;
d) sendo resolutória a condição, desde o momento da
prática do ato ou da celebração do negócio;
e) desde o momento de seu implemento.
•
Art. 117. Para os efeitos do inciso II do
artigo anterior e salvo disposição de lei em
contrário, os atos ou negócios jurídicos
condicionais reputam-se perfeitos e acabados:
•
I - sendo suspensiva a condição, desde o
momento de seu implemento;
•
II - sendo resolutória a condição, desde o
momento da prática do ato ou da celebração
do negócio.
A obrigação principal surge com a:
a) adjudicação de bens no inventário;
b) declaração de rendimento;
c) ocorrência do fato gerador;
d) assinatura do auto de infração.
• Art. 113. A obrigação tributária é principal ou
acessória.
•
§ 1º A obrigação principal surge com a
ocorrência do fato gerador, tem por objeto o
pagamento de tributo ou penalidade
pecuniária e extingue-se juntamente com o
crédito dela decorrente.
A obrigação tributária acessória tem por objeto:
a) impor prestação de serviço ao contribuinte;
b) o pagamento de tributo ou penalidade
pecuniária;
c) as prestações previstas na lei no interesse da
arrecadação ou da fiscalização dos tributos;
d) n. r. a.
•
Art. 113. A obrigação tributária é principal ou
acessória.
•
§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência
do fato gerador, tem por objeto o pagamento de
tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se
juntamente com o crédito dela decorrente.
•
§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação
tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou
negativas, nela previstas no interesse da arrecadação
ou da fiscalização dos tributos.
Fato gerador da obrigação principal é:
a) a situação definida em lei como necessária e
suficiente à sua ocorrência;
b) a situação definida em lei, ou em suas normas
complementares, como acessória e suficiente à
sua ocorrência;
c) a aquisição de disponibilidade econômica
jurídica por parte do contribuinte;
d) a aquisição de disponibilidade jurídica por parte
do sujeito passivo.
ESAF - Concurso para Auditor Fiscal 2005
• Indique Certo ou Errado
– A situação definida em lei, desde de que
necessária para o nascimento da obrigação
tributária principal, é o seu fato gerador
• Art. 114. Fato gerador da obrigação
principal é a situação definida em lei como
necessária e suficiente à sua ocorrência.
Qualquer situação que, na forma da
legislação aplicável, impõe a prática ou a
abstenção de ato que alo configure
obrigação principal chama-se:
a) eqüidade;
b) lançamento;
c) penalidade pecuniária;
d) fato gerador da obrigação acessória
•
•
Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato
gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade
pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
•
§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e
tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas
no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
•
§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua
inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à
penalidade pecuniária.
A situação definida em lei como necessária e
suficiente à ocorrência da obrigação
principal chama-se:
a) lançamento;
b) obrigação acessória;
c) fato gerador;
d) obrigação principal.
• Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é
a situação definida em lei como necessária e
suficiente à sua ocorrência.
A causa primária da obrigação tributária
principal é:
a) o lançamento;
b) a lei
c) o crédito;
d) a competência tributária
•
•
•
Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:
I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;
II - a majoração de tributos, ou sua redução,
ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e
65;
•
III - a definição do fato gerador da obrigação
tributária principal, ressalvado o disposto no
inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito
passivo;
Em contrato de locação de imóvel, ficou pactuado entre o locador, o locatário e
a empresa administradora do imóvel que o locatário assumiria todos os
encargos tributários incidentes sobre o imóvel, ficando a empresa
administradora responsável pela sua administração e fiel execução de todas as
cláusulas contratuais, que exigissem a sua interveniência . Considerando-se que
o locador, como proprietário do imóvel, é o contribuinte do imposto sobre a
propriedade predial e territorial urbana, o Município deve cobrar o tributo, nos
termos do Código Tributário Nacional, do:
a) locatário, em face do disposto no referido contrato, em que lhe transfere o
encargo tributário;
b) locatário, e, sucessivamente, da empresa administradora, se o primeiro
recusar-se
apagá-lo;
c) locador ou do locatário, em face de disposição contratual referida;
d) locador, pois os acordos particulares não vinculam, nessa mesma matéria, o
Fisco;
e) locador, do locatário ou da empresa administradora, conforme a conveniência
do Fisco.
• Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário,
as convenções particulares, relativas à
responsabilidade pelo pagamento de tributos,
não podem ser opostas à Fazenda Pública,
para modificar a definição legal do sujeito
passivo das obrigações tributárias
correspondentes.
Pressuposto de fato, suporte fático, fato
condição, hipótese de incidência e fato
imponível são outros nomes atribuídos:
a) ao lançamento;
b) à obrigação tributária;
c) ao crédito tributário;
d) ao fato gerador.
FATO GERADOR - NOMENCLATURA
 Costumeiramente, a doutrina confere a denominação “fato gerador”
tanto à hipótese de incidência quanto ao fato imponível. Entretanto,
em ciência, as expressões devem ser unívocas e não equívocas,
portanto, tal denominação não é conveniente, devendo ser melhor
especificada.
 A expressão “fato gerador” é equívoca, visto que pode proporcionar
uma série de interpretações, e, por isso, deve ser evitada. A doutrina
clássica faz a cisão da expressão fato gerador da seguinte forma:
 Fato gerador in abstracto: tem relação com a previsão legal do fato
que, ocorrido, gera direito subjetivo para o fisco proceder na cobrança
do tributo. Assim, é de se concluir que tal expressão faz referência à
hipótese de incidência, segundo a doutrina moderna.
 Fato gerador in concreto: expressão que designa a ocorrência, no
campo concreto, do fato previsto pela lei tributária como passível de
dar origem a um tributo. Faz referência ao fato imponível, de acordo
com a classificação dada pela doutrina mais atual.
O adquirente de uma casa, situada na área urbana
do Município, abrangida pelo serviço público de
fornecimento de água pelo Município, tem excluída
sua responsabilidade por crédito tributário relativo
à taxa de fornecimento de água, constituído
anteriormente à sua aquisição:
a) se a casa houver sido comprada de menor de 16
anos;
b) quando conste da escritura a prova de quitação
dos tributos relativos ao citado imóvel;
c) se a aquisição do imóvel ocorreu mediante
arrematação em hasta pública;
d) se a transação foi celebrada com menor de 21
anos, não assistido pelo seu pai.
• Art. 130. Os créditos tributários relativos a
impostos cujo fato gerador seja a propriedade,
o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e
bem assim os relativos a taxas pela prestação
de serviços referentes a tais bens, ou a
contribuições de melhoria, subrogam-se na
pessoa dos respectivos adquirentes, salvo
quando conste do título a prova de sua
quitação.
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