Instituto Arbiter Resolução Privada de Disputas www.arbiter.com.br [email protected] 5º aniversário da Lei nº 9.307/96 – Lei Marco Maciel 25 a 29 de novembro de 2001 Auditório do Tribunal Regional Federal Recife – Pernambuco – Brasil www.arbiter.com.br [email protected] Compromisso do Recife Os abaixo assinados, integrantes do Congresso Internacional “As Formas Privadas de Resolução de Litígios no Contexto Sócio-Econômico do Século XXI”, realizado na Cidade do Recife, Capital do Estado de Pernambuco, Brasil, no período de 25 a 29 de novembro do ano de 2001, após a análise e debates livres e independentes sobre a matéria e os resultados da pesquisa nacional realizada pelo Instituto Arbiter – Resolução Privada de Disputas, e www.arbiter.com.br [email protected] Compromisso do Recife Considerando que o emprego das formas alternativas de resolução de litígios é uma realidade em progresso no mundo civilizado, constituindo ainda importante fator de integração do Continente Americano; Considerando que os citados métodos alternativos deverão ser implementados para a melhoria da prestação jurisdicional ao cidadão comum; Considerando que resulta imperativo na atual conjuntura a procura de maiores consensos possíveis tanto em cada país como entre diversos países e que um esforço organizado a partir das pessoas e entidades diretamente vinculadas à temática, é urgente e indispensável; Considerando que esse esforço imprescinde de um lineamento básico de conduta legitimado pelo consenso das forças vivas do País e que o presente encontro reúne as condições de autoridade, representatividade e competência para tanto www.arbiter.com.br [email protected] Resolvem www.arbiter.com.br [email protected] Compromisso do Recife a) Formalizar neste documento denominado “Compromisso do Recife” as linhas mestras a serem observadas para o desenvolvimento das mencionadas formas alternativas por aquelas pessoas e instituições, em um processo livre e democrático; b) Recomendar o intercâmbio permanente de informações para o acompanhamento das respectivas realidades entre países e instituições; c) Assumir o compromisso de implementar as medidas ora aprovadas bem como defender o emprego ético dos Institutos e Formas Privadas de Resolução de Litígios, onde e quando se fizer necessário. www.arbiter.com.br [email protected] Compromisso do Recife Sob esses pressupostos o “Compromisso do Recife” sobreleva os pontos a seguir relacionados como objeto das ações competentes: 1. Realçar a adesão do Poder Judiciário Nacional ao processo de desenvolvimento das formas alternativas de resolução de disputas no Brasil; 2. Reforçar a coesão das instituições de mediação e arbitragem em torno do Conselho Nacional das Instituições de Mediação e Arbitragem – CONIMA cuja missão é a de zelar pela qualidade dessas práticas e pela idoneidade das entidades a ele filiadas; 3. Promover as ações cabíveis para a conclusão do processo de ratificação da Convenção de Nova Iorque, de 1958, em tramitação no Congresso Nacional; www.arbiter.com.br [email protected] Compromisso do Recife 4. Promover estudos para o início do processo legislativo de ratificação da Convenção de Washington, de 1965; 5. Recomendar que os Estados Sul Americanos assumam ações coincidentes para permitir o efetivo cumprimento dos laudos arbitrais e dos tratados e acordos; 6. Pugnar por um diploma legal de mediação que contemple os princípios éticos e as características intrínsecas do instituto – voluntariedade, autonomia da vontade e interdisciplinaridade; 7. Incentivar o estudo, a divulgação e a implementação dos núcleos intersindicais de conciliação trabalhista recepcionados pela Lei n° 9.958/00, reconhecendo-os como instituições aptas a contribuir para a consolidação de novo paradigma democrático e pluralista de organização das relações de trabalho; www.arbiter.com.br [email protected] Compromisso do Recife 8. Efetivar um sistema independente de auto regulação ou buscar outros métodos legais para coibir a utilização abusiva dos métodos alternativos de resolução de disputas como vem se verificando no país; 9. Enfatizar a imprescindibilidade do estudo para a abordagem técnico-científica das formas alternativas de resolução de disputas, especialmente a mediação e a arbitragem, como condição para a implementação desses institutos no Brasil; 10. Recomendar o estudo das formas alternativas de resolução de disputas nas universidades, mediante a criação de cadeiras e programas específicos; 11. Sugerir nos estudos acadêmicos e universitários a compatibilização dos sistemas jurídicos vigentes com os fundamentos filosóficos prevalescentes nesta nova etapa da humanidade. www.arbiter.com.br [email protected] No Recife de Pernambuco, aos vinte e oito dias do mês de novembro do Ano da Graça de dois mil e um. Instituto Arbiter – Resolução Privada de Disputas Associação dos Advogados de Empresa de Pernambuco Comitê Brasileiro de Arbitragem Conselho Nacional das Instituições de Mediação e Arbitragem Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Pernambuco Tribunal Regional Federal – 5ª Região Veirano & Advogados Associados e demais participantes do Congresso. www.arbiter.com.br [email protected]