TribunalDE
de Justiça
- RO
ESTADO
RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO
DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, 15 de agosto de 2011
Poder Judiciário
N. 149/2011
1
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Data da divulgação: Segunda-feira, 15 de agosto de 2011.
PRESIDENTE
Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
VICE-PRESIDENTE
Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
CORREGEDOR-GERAL
Desembargador Paulo Kiyochi Mori
SECRETÁRIO JUDICIÁRIO
Bacharel Jucélio Scheffmacher de Souza
SECRETÁRIO ADMINISTRATIVO
Administrador José Leonardo Gomes Donato
DIRETOR DA DIGRAF
Administrador José Delson Ribeiro
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PRESIDÊNCIA
ATOS DO PRESIDENTE
EXTRATO DO RECONHECIMENTO DE DESPESA SEM PRÉVIO EMPENHO
Ref.: Protocolo 1985-97.2011
Com base na solicitação da Coordenadoria das Receitas do FUJU e nas informações prestadas pelo Departamento
de Economia e Finanças-DEF:
Reconheço, homologo e autorizo o pagamento no valor de R$1.688,52 (um mil, seiscentos e oitenta e oito reais e
cinquenta e dois centavos), referente ao ressarcimento de atos
gratuitos e selos isentos utilizados no mês de junho de 2011
pela Serventia de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas de Governador Jorge Teixeira, da Comarca
de Jaru, em favor do Senhor Alex Sandro Bortolin Lisboa, Tabelião responsável pela referida Serventia.
Porto Velho, 11 de agosto de 2011.
(a.)Des Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente/TJRO
Porto Velho - RO
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições legais que
lhe são conferidas pelo artigo 154, inciso IX, do RITJ/RO,
Portaria N. 0508/2011-PR
Considerando o que consta no Ofício n. 421/2011DIVAD/CG, protocolo 37228-05.2011,
R E S O L V E:
I – Dispensar a servidora SELMA GOMES DE OLIVEIRA
CASTOLDI, cadastro 203778-5, Técnico Judiciário, padrão 11,
lotada no Gabinete do Departamento Correcional, pertencente
ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, do
cargo em comissão de Chefe de Serviço de Protocolo, DAS-1;
II - Designar a servidora em referência, para exercer
o cargo em comissão de Diretora da Divisão Administrativa/
DECOR, DAS-3;
III – Efeitos retroativos a 01/08/2011.
Portaria N. 0509/2011-PR
Considerando o que consta no Ofício n. 421/2011DIVAD/CG, protocolo 37228-05.2011,
R E S O L V E:
I – Dispensar a servidora MARISTELA PEREZ DE
JESUS, cadastro 002264-0, Técnico Judiciário, padrão 19,
lotada na Divisão de Estatística, pertencente ao Quadro de
Pessoal Permanente do Poder Judiciário, da função gratificada
de Chefe de Seção II, FG-4;
II - Designar a servidora em referência, para exercer
o cargo em comissão de Chefe de Serviço de Protocolo do
Gabinete do Departamento Correcional, DAS-1;
III – Efeitos retroativos a 01/08/2011.
Portaria N. 0510/2011-PR
Considerando o que consta no processo n. 2947327.2011.8.22.1111,
R E S O L V E:
Designar a servidora SANDRA FERREIRA SANTANA,
cadastro 204361-0, Técnico Judiciário, padrão 07, lotada no
Cartório da 2ª Vara Cível da comarca de Pimenta Bueno/RO,
pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder
Judiciário, para exercer a função gratificada de Secretária de
Gabinete, FG-4, com efeitos retroativos a 17/06/2011.
Portaria N. 0511/2011-PR
Considerando o que consta no processo n. 2947327.2011.8.22.1111,
R E S O L V E:
I – Dispensar a servidora ELAINE GUNCHOROWSKI
CAVALCANTE, cadastro 205006-4, Técnico Judiciário, padrão
05, lotada no Gabinete da 2ª Vara Cível da comarca de Pimenta
Bueno/RO, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente
do Poder Judiciário, da função gratificada de Secretária de
Gabinete, FG-4;
II - Designar a servidora em referência, para exercer o
cargo em comissão de Assessora de Juiz, DAS-1;
III – Efeitos retroativos a 17/06/2011.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011
DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, 15 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Portaria N. 0512/2011-PR
Considerando o que consta no requerimento datado de
19/07/2011, protocolo n. 36478-03.2011,
R E S O L V E:
I - Dispensar o servidor DAVI FERREIRA MARTINS,
cadastro 204818-3, Técnico Judiciário, padrão 05, lotado no
Gabinete da 4ª Vara de Família da comarca de Porto Velho/
RO, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder
Judiciário, da função gratificada de Secretário de Gabinete,
FG-4.
II – Relotar o servidor em referência no Gabinete da
Desembargadora Ivanira Feitosa Borges, designando-o para
exercer a função gratificada de Secretário de Gabinete, FG-4.
III – Efeitos retroativos a 25/07/2011.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho-RO, 11 de agosto de 2011.
Des. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES
Presidente
conselho da magistratura
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Data: 11/08/2011
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Conselho da Magistratura
Data de distribuição :14/07/2011
Data do julgamento : 29/07/2011
0007311-73.2011.8.22.0000 Processo Administrativo
Requerente: Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia
Relator: Desembargador Kiyochi Mori
Decisão :”ACOLHIDAA INDICAÇÃO DO MAGISTRADO PAULO
JOSÉ DO NASCIMENTO FABRÍCIO, POR PREENCHER OS
REQUISITOS CONSTITUCIONAIS, À PROMOÇÃO PARA
O CARGO DE JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA
COMARCA DE GUAJARÁ-MIRIM, À UNANIMIDADE.”.
Ementa : Promoção. 2ª Vara Cível da Comarca de GuajaráMirim – 2ª Entrância. Critério de merecimento. Preenchimento
dos requisitos constitucionais.
Defere-se a inscrição do magistrado, único candidato inscrito,
por preencher os requisitos necessários, haja vista não possuir,
injustificadamente, processos conclusos além do prazo legal e
inexistir processo administrativo disciplinar, em andamento ou
concluído, com pena de censura.
Data de distribuição :14/07/2011
Data do julgamento : 29/07/2011
0007312-58.2011.8.22.0000 Processo Administrativo
Requerente: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de
Rondônia
Relator: Desembargador Kiyochi Mori
Decisão :”ACOLHIDA A INDICAÇÃO DO MAGISTRADO
IVENS DOS REIS FERNANDES, POR PREENCHER OS
REQUISITOS CONSTITUCIONAIS, À PROMOÇÃO PARA O
CARGO DE JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE CACOAL, À UNANIMIDADE.”.
2
Ementa : Promoção. 2ª Vara Criminal da Comarca de Cacoal
– 2ª Entrância. Critério de merecimento. Preenchimento dos
requisitos constitucionais.
Defere-se a inscrição do magistrado, único candidato inscrito,
por preencher os requisitos necessários (dois anos de
exercício na respectiva entrância; não retenção, injustificada,
de processos conclusos além do prazo legal; e inexistência
de processo administrativo disciplinar, em andamento ou
concluído, com pena de censura).
Data de distribuição :14/07/2011
Data do julgamento : 29/07/2011
0007314-28.2011.8.22.0000 Processo Administrativo
Requerente: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de
Rondônia
Relator: Desembargador Kiyochi Mori
Decisão :”ACOLHIDA A INDICAÇÃO DO MAGISTRADO
ALEX BALMANT, POR PREENCHER OS REQUISITOS
CONSTITUCIONAIS, À PROMOÇÃO PARA O CARGO DE
JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO
MIGUEL DO GUAPORÉ, À UNANIMIDADE.”.
Ementa : Promoção. Vaga de Juiz de Direito. Vara Única. 1ª
Entrância. São Miguel do Guaporé. Critério de merecimento.
Candidato pertencente à primeira quinta parte da lista de
antiguidade. Preenchimento dos requisitos constitucionais.
Defere-se a inscrição do magistrado, único candidato inscrito
que figura no primeiro quinto, e que preenche os demais
requisitos (dois anos de efetivo exercício na judicatura; não
retenção, injustificada, de processos conclusos além do prazo
legal; e inexistência de processo administrativo disciplinar, em
andamento ou concluído, com pena de censura).
Data de distribuição :14/07/2011
Data do julgamento : 29/07/2011
0007315-13.2011.8.22.0000 Processo Administrativo
Requerente: Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia
Relator: Desembargador Kiyochi Mori
Decisão :”ACOLHIDA A INDICAÇÃO DO MAGISTRADO
CARLOS AUGUSTO LUCAS BENASSE O MAIS ANTIGO,
DENTRE OS INSCRITOS, À PROMOÇÃO PARA O CARGO
DE JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE
SANTA LUZIA D’OESTE, À UNANIMIDADE.”.
Ementa : Promoção pelo critério de antiguidade. Vara Única da
Comarca de Santa Luzia do Oeste. Deferimento pelo Conselho
da Magistratura.
Não havendo motivos para sua recusa, indica-se o candidato
mais antigo que não detiver, injustificadamente, processos
conclusos além do prazo legal.
Data de distribuição :14/07/2011
Data do julgamento : 29/07/2011
0007316-95.2011.8.22.0000 Processo Administrativo
Requerente: Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia
Relator: Desembargador Kiyochi Mori
Decisão :”ACOLHIDA A INDICAÇÃO DO MAGISTRADO
MARCUS VINÍCIUS DOS SANTOS DE OLIVEIRA, POR
PREENCHER OS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS, À
REMOÇÃO PARA O CARGO DE JUIZ DE DIREITO DA
VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALVORADA DO OESTE, À
UNANIMIDADE.”.
Ementa : Remoção. Vara Única da Comarca de Alvorada do
Oeste. Candidato Único.
Não havendo candidato que esteja no primeiro quinto da lista,
deve-se observar os quintos sucessivos, observando-se o
arredondamento para o número inteiro superior e excluindo-se
os integrantes da quinta parte anterior.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011
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Tribunal de Justiça - RO
Indica-se à remoção o magistrado que não possui,
injustificadamente, processos conclusos além do prazo legal,
ou processo administrativo disciplinar, em andamento ou
concluído, com pena de censura.
Data de distribuição :14/07/2011
Data do julgamento : 29/07/2011
0007318-65.2011.8.22.0000 Processo Administrativo
Requerente: Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia
Relator: Desembargador Kiyochi Mori
Decisão :”ACOLHIDA A INDICAÇÃO DO MAGISTRADO ELI
DA COSTA JÚNIOR, POR PREENCHER OS REQUISITOS
CONSTITUCIONAIS, À PROMOÇÃO PARA O CARGO
DE JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE
ALTA FLORESTA D’ OESTE, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, À UNANIMIDADE.”.
Ementa : Promoção pelo critério de antiguidade. Vara Única da
Comarca de Alta Floresta D’Oeste. Deferimento pelo Conselho
da Magistratura.
Indica-se o candidato mais antigo que não detiver,
injustificadamente, processos conclusos além do prazo legal.
Data de distribuição :14/07/2011
Data do julgamento : 29/07/2011
0007320-35.2011.8.22.0000 Processo Administrativo
Requerente: Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia
Relator: Desembargador Kiyochi Mori
Decisão :”ACOLHIDA A INDICAÇÃO DA MAGISTRADA
KEILA ALESSANDRA ROEDER ROCHA DE ALMEIDA, POR
PREENCHER OS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS, A
PROMOÇÃO PARA O CARGO DE JUÍZA DE DIREITO DA
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PIMENTA BUENO, À
UNANIMIDADE.”.
Ementa : Promoção. 2ª Vara Cível da Comarca de Pimenta
Bueno – 2ª Entrância. Critério de merecimento. Preenchimento
dos requisitos constitucionais.
Defere-se a inscrição da magistrada, única candidata inscrita,
por preencher todos os requisitos (dois anos de exercício na
respectiva entrância; não retenção, injustificada, de processos
conclusos além do prazo legal; e inexistência de processo
administrativo disciplinar, em andamento ou concluído, com
pena de censura).
Data de distribuição :14/07/2011
Data do julgamento : 29/07/2011
0007329-94.2011.8.22.0000 Processo Administrativo
Requerente: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de
Rondônia
Relator: Desembargador Kiyochi Mori
Decisão :”ACOLHIDA A INDICAÇÃO DA MAGISTRADA
MÁRCIA REGINA GOMES SERAFIM, POR PREENCHER OS
REQUISITOS CONSTITUCIONAIS, À REMOÇÃO, PARA O
CARGO DE JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE COLORADO DO OESTE, À UNANIMIDADE.”.
Ementa : Remoção. 1ª Vara Criminal da Comarca de Colorado
do Oeste. Candidata Única.
Não havendo candidato que esteja no primeiro quinto da lista,
deve-se observar os quintos sucessivos, observando-se o
arredondamento para o número inteiro superior e excluindo-se
os integrantes da quinta parte anterior.
Indica-se à remoção a magistrada que não possui,
injustificadamente, processos conclusos além do prazo legal,
ou processo administrativo disciplinar, em andamento ou
concluído, com pena de censura.
(a) Belª Cecileide Correia da Silva
Diretora Conselho de Magistratura
3
editais
EDITAL N. 73/2011-CM.
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Desembargador CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES
em cumprimento ao que dispõe os artigos 81 da Lei Orgânica
da Magistratura Nacional - LOMAN e 231, §§ 2º e 6º, do Regimento Interno deste Poder, torna público aos Juízes Substitutos que fará provimento da Vara Única da Comarca de São
Francisco do Guaporé, 1ª Entrância decorrente da remoção do
Juiz de Direito Marcus Vinícius dos Santos de Oliveira, conforme Ato n. 716/2011-CM de 8/8/2011, disponibilizado no Diário
da Justiça n. 146 de 9/8/2011, a ser preenchida pelo critério de
MERECIMENTO.
Assim, os Juízes Substitutos que se interessarem na
promoção, deverão manifestar-se por meio de requerimento dirigido a esta Presidência, no prazo de cinco (05) dias, a contar
disponibilização no Diário da Justiça do presente Edital. Na
referida promoção serão considerados os critérios objetivos
estabelecidos na Resolução n. 106 do Conselho Nacional de
Justiça datada de 06 de abril de 2010 (em vigor desde 07 de
maio de 2010), e Resolução n. 013/2006-PR.
Em cumprimento ao artigo 3º, alíneas “b” e “d” da Resolução n. 13/2006-PR, o magistrado deverá instruir o requerimento, sob pena de indeferimento sumário, com os seguintes
documentos:
a) Certidão circunstanciada da respectiva Vara, na qual conste
a relação de todos os processos conclusos além do prazo legal na data de publicação deste Edital.
b) Havendo processos conclusos além do prazo legal, o magistrado deverá justificar, separadamente e por escrito, os motivos
que conduziram à situação.
c)Comprovação no caso de ter havido prestação de serviço relevante à comunidade em geral, à Justiça, ao Poder Judiciário
e à magistratura, não necessária e diretamente vinculada à sua
atuação profissional regular, ou a atuação reconhecidamente
destacada por iniciativas e projetos de interesse da Justiça.
Eventual desistência só será aceita se, formulada no
prazo de 2 (dois) dias, contados da data da publicação do
Edital de lista final dos inscritos.
Porto Velho, 11 de agosto de 2011.
(a) Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
EDITAL N. 74/2011-CM.
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Desembargador CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES
em cumprimento ao que dispõe os artigos 81 e 83 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional - LOMAN e 231, §§ 2º e 6º, do
Regimento Interno deste Poder, torna público que se encontra
vago, para ser provido por REMOÇÃO, a Vara Única da Comarca de Buritis, 1ª Entrância, decorrente da promoção do magistrado Ivens dos Reis Fernandes, conforme Ato n.712/2011CM de 8/8/2011, disponibilizado no Diário da Justiça n. 146 de
9/8/2011.
Assim, os Juízes de Direito de 1ª Entrância que se interessarem na remoção, deverão manifestar-se por meio de
requerimento dirigido a esta Presidência, no prazo de cinco
(05) dias, a contar da disponibilização no Diário da Justiça do
presente Edital. Em cumprimento ao artigo 3º, alíneas “b” e
“d” da Resolução n. 13/2006-PR, o magistrado deverá instruir
o requerimento, sob pena de indeferimento sumário, com os
seguintes documentos:
a) Certidão circunstanciada da respectiva Vara, na qual conste
a relação de todos os processos conclusos além do prazo legal na data de publicação deste Edital.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011
DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, 15 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
b) Havendo processos concluso além do prazo legal, o magistrado deverá justificar, separadamente e por escrito, os motivos
que conduziram à situação.
c)Comprovação no caso de ter havido prestação de serviço relevante à comunidade em geral, à Justiça, ao Poder Judiciário
e à magistratura, não necessária e diretamente vinculada à sua
atuação profissional regular, ou a atuação reconhecidamente
destacada por iniciativas e projetos de interesse da Justiça.
Eventual desistência só será aceita se, formulada no
prazo de 2 (dois) dias, contados da data da publicação do
Edital de lista final dos inscritos.
Porto Velho, 11 de agosto de 2011.
(a)Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
EDITAL N. 75/2011-CM.
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Desembargador CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES
, em cumprimento ao que dispõe o artigo 83 da Lei Orgânica
da Magistratura Nacional - LOMAN e 231, §§ 2º e 6º, do Regimento Interno deste Poder, torna público aos Juízes Substitutos que fará provimento da Vara Única da Comarca de Costa
Marques, 1ª Entrância, decorrente da promoção da Juíza de
Direito Keila Alessandra Roeder Rocha de Almeida, conforme
Ato n. 710/2011-CM de 8/8/2011, disponibilizado no Diário da
Justiça n. 146 de 9/8/2011 a ser preenchida pelo critério de
ANTIGUIDADE.
Assim, os Juízes Substitutos que se interessarem na
promoção, deverão manifestar-se por meio de requerimento
dirigido a esta Presidência, no prazo de cinco (05) dias, a contar disponibilização no Diário da Justiça do presente Edital. Em
cumprimento ao artigo 93,II alínea “e” da Constituição Federal,
o magistrado deverá instruir o requerimento, sob pena de indeferimento sumário, com os seguintes documentos:
a) Certidão circunstanciada da respectiva Vara, na qual conste
a relação de todos os processos conclusos além do prazo legal na data de publicação deste Edital.
b) Havendo processos conclusos além do prazo legal, o magistrado deverá justificar, separadamente e por escrito, os motivos
que conduziram à situação.
Eventual desistência só será aceita se, formulada no
prazo de 2 (dois) dias, contados da data da publicação do
Edital de lista final dos inscritos.
Porto Velho, 11 de agosto de 2011.
(a) Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
EDITAL N. 76/2011-CM.
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de
Rondônia, Desembargador CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES ,em cumprimento ao que dispõe os artigos 81 e 83 da Lei
Orgânica da Magistratura Nacional - LOMAN e 231, §§ 2º e 6º,
do Regimento Interno deste Poder, torna público, que se encontra vago, para ser provido por REMOÇÃO, a Vara Única da
Comarca de Machadinho do Oeste, 1ª Entrância, decorrente
da promoção do magistrado Paulo José do Nascimento Fabrício, conforme Ato n.711/2011-CM de 8/8/2011, disponibilizado
no Diário da Justiça n. 146 de 9/8/2011.
Assim, os Juízes de Direito de 1ª Entrância que se interessarem na remoção, deverão manifestar-se por meio de
requerimento dirigido a esta Presidência, no prazo de cinco
4
(05) dias, a contar da disponibilização no Diário da Justiça do
presente Edital. Em cumprimento ao artigo 3º, alíneas “b” e
“d” da Resolução n. 13/2006-PR, o magistrado deverá instruir
o requerimento, sob pena de indeferimento sumário, com os
seguintes documentos:
a) Certidão circunstanciada da respectiva Vara, na qual conste
a relação de todos os processos conclusos além do prazo legal na data de publicação deste Edital.
b) Havendo processos concluso além do prazo legal, o magistrado deverá justificar, separadamente e por escrito, os motivos
que conduziram à situação.
c) Comprovação no caso de ter havido prestação de serviço relevante à comunidade em geral, à Justiça, ao Poder Judiciário
e à magistratura, não necessária e diretamente vinculada à sua
atuação profissional regular, ou a atuação reconhecidamente
destacada por iniciativas e projetos de interesse da Justiça.
Eventual desistência só será aceita se, formulada no prazo
de 2 (dois) dias, contados da data da publicação do Edital de
lista final dos inscritos.
Porto Velho, 11 de agosto de 2011.
(a)Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
EDITAL N. 77/2011
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Desembargador CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES
, em cumprimento ao que dispõe os artigos 81 da Lei Orgânica
da Magistratura Nacional - LOMAN e 231, §§ 2º e 6º, do Regimento Interno deste Poder, torna público aos Juízes de Direito
de 1ª Entrância que fará provimento da 2ª Vara Genérica da
Comarca de Cerejeiras decorrente da remoção da Juíza de Direito Márcia Regina Gomes Serafim, conforme Ato n.713/2011CM de 8/8/2011, disponibilizado no Diário da Justiça n. 146 de
9/8/2011 a ser preenchida pelo critério de MERECIMENTO.
Assim, os Juízes de Direito de 1ª Entrância que se interessarem na promoção, deverão manifestar-se por meio de
requerimento dirigido a esta Presidência, no prazo de cinco (05)
dias, a contar da disponibilização no Diário da Justiça do presente Edital. Na referida promoção serão considerados os critérios
objetivos estabelecidos na Resolução n. 106 do Conselho Nacional de Justiça datada de 06 de abril de 2010 (em vigor desde
07 de maio de 2010), e Resolução n. 013/2006-PR.
Em cumprimento ao artigo 3º, alíneas “b” e “d” da Resolução n. 13/2006-PR, o magistrado deverá instruir o requerimento, sob pena de indeferimento sumário, com os seguintes
documentos:
a) Certidão circunstanciada da respectiva Vara, na qual conste
a relação de todos os processos conclusos além do prazo legal na data de publicação deste Edital.
b) Havendo processos conclusos além do prazo legal, o magistrado deverá justificar, separadamente e por escrito, os motivos
que conduziram à situação.
c) Comprovação no caso de ter havido prestação de serviço relevante à comunidade em geral, à Justiça, ao Poder Judiciário
e à magistratura, não necessária e diretamente vinculada à sua
atuação profissional regular, ou a atuação reconhecidamente
destacada por iniciativas e projetos de interesse da Justiça.
Eventual desistência só será aceita se, formulada no
prazo de 2 (dois) dias, contados da data da publicação do
Edital de lista final dos inscritos.
Porto Velho, 11 de agosto de 2011.
(a)Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011
DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, 15 de agosto de 2011
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SECRETARIA JUDICIÁRIA
REPUBLICAÇÃO POR ERRO MATERIAL
O ANEXO I da tabela d
Anexo I da tabela I
referente aos valores de preparo do Recurso Extraordinário,
disponibilizado no DJE 146, de 09/08/2011.
Valores do preparo do Recurso Extraordinário
ONDE SE LÊ:
PREPARO STF – DARF – BANCO DO BRASIL:
Custas judiciais – CÓD......................................................1505
Valor:..........................................................................R$ 128,96
LEIA-SE:
PREPARO STF – GRU – BANCO DO BRASIL:
Custas judiciais – CÓD.................................................18826-3
Valor:......................................................................... R$ 128,96
DESPACHOS
1ª CÂMARA CÍVEL
1ª Câmara Cível
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0006718-44.2011.8.22.0000
Agravante: Sebastião Rodrigues Barboza
Advogado: André Bonifácio Ragnini(OAB/RO 1119)
Advogada: Valdirene Rodrigues da Silva(OAB/RO 4124)
Agravada: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT
S.A.
Relator:Des. Moreira Chagas
DECISÃO
Sebastião Rodrigues Barbosa agrava por instrumento contra
decisão proferida na ação de cobrança que move contra
Seguradora Líder dos Consórcios dos Seguros DPVAT S.A., por
meio da qual foi indeferidoseu pedido de assistência judiciária
gratuita, sendo também determinada a emenda da inicial,
para que o requerente adeque o pedido ao rito procedimental
previsto em lei.
Na decisão agravada, o Juiz salientou que o requerente
possui emprego fixo, já tendo recebido administrativamente o
seguro DPVAT, de modo que não se encontra em condição
de miserabilidade, podendo arcar com as custas do processo.
Quanto ao rito processual, apontou que o Código de Processo
Civil impõe a adoção do rito sumário para as causas que visem
ao ressarcimento por danos causados em acidentes de veículo
de via terrestre.
Em suas razões, o agravante alega que sua afirmação, no
sentido de não possuir condições de arcar com as custas
processuais, possui presunção de veracidade, sendo ônus
da parte contrária contestá-la. No tocante ao rito processual,
afirma que possui a faculdade de optar por aquele que entender
5
adequado, sendo que a adoção do rito ordinário não trará
qualquer prejuízo às partes ou à celeridade processual.
O efeito suspensivo foi concedido (fls. 13-13-v).
As informações foram prestadas via fac-símile, sendo mantida
a decisão agravada (fls. 56-7).
Não foram apresentadas contrarrazões.
É a síntese. Decido.
Quanto ao benefício da justiça gratuita, é firme a jurisprudência
do STJ no sentido de que o pedido de assistência judiciária
dispensa maiores formalidades, podendo ser feito a qualquer
momento, bastando para sua concessão a simples alegação
da parte no sentido de que não tem condições de arcar com as
custas processuais sem comprometer seu sustento e de sua
família. Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA
GRATUITA.
AFERIÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME DE PROVA.
SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A assistência judiciária gratuita pode ser pleiteada a qualquer
tempo, desde que comprovada a condição de necessitado. É
suficiente a simples afirmação do estado de pobreza para a
obtenção do benefício, ressalvado ao juiz indeferir a pretensão,
se tiver fundadas razões, conforme disposto no art. 5º da Lei
1.060/50.
Precedentes.
2. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no REsp 984.328/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 18/03/2010, DJe
26/04/2010)
Nos mesmos temos o REsp 686.722/GO, REsp 742.419/RS,
REsp 710.624/SP e AgRg no Ag 640.391/SP.
Esta egrégia Corte tem entendimento também consolidado
no mesmo sentido, consoante se observa nos seguintes
processos: 10000720050104191, Rel. Des. Marcos Alaor D.
Grangeia; 10001020080043648, Rel. Juiz Edenir Sebastião
A. da Rosa; 10001020040051897, Rel. Juiz Jorge Luiz de
Moura Gurgel; 10000120060028415, Rel. Des. Moreira
Chagas; 10000120040205184, Rel. Des. Kiyochi Mori;
10000120040158844, Rel. Des. Moreira Chagas; dentre
outros.
Importante registrar que a alegação da parte de que não
pode arcar com as despesas processuais goza de presunção
de veracidade e sobre ela poderá responder por eventual
inveracidade.
Além do mais, pela análise dos documentos constantes nos
autos, vê-se que a parte instruiu seu processo com declaração
de pobreza (f. 31) e comprovantes de despesas médicas que
já somam R$ 5.000, de modo que o fato de ser servidor público
e ter recebido indenização de seguro obrigatório no valor de
R$ 1.687,50 não são suficientes para infirmar sua alegação de
hipossuficiência financeira.
Quanto à necessidade da parte se adequar ao rito sumário para
a cobrança do seguro DPVAT, necessário observar que sua
opção pelo rito ordinário não trará prejuízo à parte contrária,
o que não se pode dizer da imposição pelo rito sumário, vez
que a prova pericial foi indicada como necessária. O STJ já se
manifestou no sentido de ser possível a conversão de ritos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DANOS CAUSADOS POR
ACIDENTE DE VEÍCULOS. PROCEDIMENTO SUMÁRIO.
CONVERSÃO. RITO ORDINÁRIO. POSSIBILIDADE.
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011
DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, 15 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
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1. Segundo a jurisprudência do STJ, inexistindo prejuízo para
a parte adversa, é admissível a conversão do rito sumário em
ordinário.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 648.095/ES, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2009, DJe
19/10/2009)
Por todo o exposto, conclui-se que inexistem motivos e
elementos nos autos capazes de determinar o indeferimento
do pedido de justiça gratuita e que cabe à parte optar pelo
rito mais adequado ao seu pedido, desde que não resulte em
prejuízo à parte contrária.
Assim sendo, com fundamento no artigo 557, §1º-A do CPC,
dá-se provimento monocrático ao recurso, para conceder à
parte agravante os benefícios da gratuidade judiciária e para
determinar o regular prosseguimento do feito conforme rito
escolhido.
Intime-se.
Oficie-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Porto Velho, 11 de agosto de 2011.
Desembargador Moreira Chagas
Relator
É manifestamente inadmissível o recurso em que as razões
estão dissociadas do contexto delimitado pela sentença
hostilizada.
No caso, a decisão foi no sentido de indeferir a petição inicial,
julgando extinto o processo sem resolução do mérito, porque o
autor não emendou a inicial.
A apelante, em razões recursais, alega que o processo não
poderia ter sido encerrado por motivo de abandono processual,
pois esta é uma subjetividade da parte ré, e que também não
fora intimada pessoalmente para dar andamento ao feito.
Da análise do conteúdo da sentença e das razões recursais,
verifica-se que a apelante não rebateu diretamente os termos
da decisão recorrida.
Portanto, o recurso não preenche o pressuposto de
admissibilidade para conhecimento do recurso de apelação,
previstos no art. 514 do CPC. Os fundamentos de fato e de
direito estão em desarmonia com o que foi decidido no primeiro
grau de jurisdição.
Por isso, o recurso não pode ser conhecido, em razão da
ausência do pressuposto de admissibilidade.
Nego seguimento ao recurso.
Porto Velho, 10 de agosto de 2011.
(e-sig.) Desembargador Sansão Saldanha
Relator
1ª Câmara Cível
Despacho DO RELATOR
Apelação nrº 0039344-39.2009.8.22.0016
Apelante: José Marques Neto
Advogado: Marcos Rogério Garcia Franco(OAB/RO 4081)
Apelado: Afrânio Araújo Mendes
Advogado: José Neves Bandeira(OAB/RO 182)
Relator:Des. Sansão Saldanha
Vistos.
Verifica-se que o recorrente não recolheu o preparo recursal.
Embora tempestivo o recurso, não veio acompanhado da
necessária e indispensável prova do recolhimento das custas.
Em face do exposto, julgo deserto o recurso (CPC 511, § 2º) e,
nos termos do art. 557, caput, do CPC c/c art. 139, IV, do RITJRO, nego-lhe seguimento.
Intime-se.
Após o decurso do prazo legal, baixem os autos à origem.
Porto Velho - RO, 10 de agosto de 2011.
(e-sig.) Desembargador Sansão Saldanha
Relator
Apelação nº 0001144-56.2010.8.22.0006
Apelante: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Luiz Carlos Ferreira Moreira(OAB/RO 1433)
Advogado: Renato Torino(OAB/SP 162697)
Apelado: Erivan Alves de Souza
Advogado: Luiz Carlos de Oliveira(OAB/RO 1032)
Relator: Desembargador Sansão Saldanha
Revisor: Desembargador Moreira Chagas
Decisão MONOCRÁTICA
Apelação Cível. Manifestamente improcedente. Art. 557, caput,
do CPC. Inscrição indevida. Dano moral. Valor da Indenização.
Razoabilidade e proporcionalidade. Precedentes do STJ.
Vistos.
As alegações expostas pela apelante não são suficientes para
reformar a sentença.
Não sendo comprovada a legitimidade da inscrição do nome
do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, é devida
a indenização por danos morais e, consequentemente, de
manifesta improcedência o recurso.
No tocante à indenização, o entendimento pacificado no
Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser razoável a
condenação em valor equivalente a 50 (cinquenta) salários
mínimos por indenização decorrente de inscrição indevida em
órgãos de proteção ao crédito. (AgRg no REsp 1126821/RS,
Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em
16/11/2010, DJe 22/11/2010).
A possibilidade de revisão dos valores, nestes casos, ocorre
somente quando a condenação revelar-se irrisória ou
exorbitantes, o que não é a situação do caso em análise.
O valor da indenização por danos morais (R$ 4.000,00) está
dentro dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade
em relação à extensão do dano sofrido, ao grau da culpa e
à capacidade econômica das partes. Não é exorbitante de
modo a causar empobrecimento do outro. Não há razão para
modificá-lo, se segue os precedentes das cortes de justiça.
Assim, nego seguimento ao presente recurso, conforme art.
557, caput, do Código de Processo Civil.
À origem, após o transito em julgado.
Porto Velho, 11 de agosto de 2011.
(e-sig.) Desembargador Sansão Saldanha, Relator
Despacho DO RELATOR
Apelação nrº 0019945-12.2009.8.22.0020
Apelante: Fiat Administradora de Consórcios Ltda
Advogado: Luciano Mello de Souza(OAB/RO 3519)
Advogada: Lia Dias Gregório(OAB/SP 169557)
Apelada: Auto Mecanica Maia Ltda
Relator:Des. Sansão Saldanha
Vistos.
Decisão monocrática.
Apelação. Manifestamente inadmissível. razões dissociadas
do contexto da sentença.
O art. 557 do CPC permite o julgamento monocrático dos
recursos cuja decisão está consubstanciada na jurisprudência
dominante do Tribunal ou dos Superiores Tribunais, ou nos
casos em que o recurso é manifestamente inadmissível,
improcedente ou prejudicado, assim como nas situações em
que a decisão recorrida está em manifesto confronto com a
Jurisprudência ou Súmula dos Tribunais Superiores.
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DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, 15 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Despacho DO RELATOR
Apelação nrº 0001440-30.2010.8.22.0701
Apelante:Sardinha Comércio e Serviços Bar e Lanchonete Ltda
ME
Advogado:Mateus Baleeiro Alves(OAB/RO 4707)
Apelado:Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator:Desembargador Sansão Saldanha
Vistos.
O presente recurso foi interposto fora do prazo.
A contagem do prazo recursal iniciou-se após a juntada do
mandado de intimação nos autos, no dia 04/03/11 (sexta feira),
e, considerando que o prazo para interposição de recurso nos
procedimentos da Justiça da Infância e da Juventude é de
10 dias (art. 198, II, do ECA), este expirou no dia 13/03/2011
(domingo), sendo prorrogado para o dia útil seguinte (14/03/11),
no entanto, o recurso só foi interposto no dia 22/03/2011 (terçafeira) (fl. 25).
Nego seguimento ao recurso, nos termos do artigo 557 do CPC
c/c com o artigo 139, IV, do Regimento Interno.
Porto Velho, 10 de agosto de 2011.
(e-sig.) Desembargador Sansão Saldanha
Relator
Embargos de Declaração nº 0079181-75.2007.8.22.0015
Embargante: Sul América Companhia Nacional de Seguros
Advogado: Paulo Vinício Porto de Aquino(OAB/RO 2723)
Advogado: Matheus Evaristo Santana(OAB/RO 3230)
Advogado: Gleucival Zeed Estevão(OAB/RO 1734)
Advogada: Paula Estela Gurgel do Amaral Lima(OAB/RO
3327)
Advogada: Manuela Gsellmann da Costa(OAB/RO 3511)
Advogada: Maristella de Farias Melo Santos(OAB/RJ 135132)
Advogado: Jorge Eduardo Peres de Farias(OAB/RJ 132098)
Advogado: João Luiz Cunha dos Santos(OAB/SP 265931)
Advogado: Marcelo Davoli Lopes(OAB/SP 143370)
Embargado: Anderson Ricardo da Silva Borges
Advogada: Maria da Conceição Ambrósio dos Reis(OAB/RO
674)
Advogado: Juarez Paulo Bearzi(OAB/RO 752)
Advogado: Douglas Augusto do Nascimento Oliveira(OAB/RO
3190)
Relator: Desembargador Sansão Saldanha
Revisor: Moreira Chagas
Vistos.
A Sul América Companhia Nacional de Seguros interpôs
embargos de declaração, sob a alegação de omissão contida
no acórdão de fls. 296/298v.
O embargante sustenta que a decisão não observou o princípio
da irretroatividade, vez que o sinistro ocorreu em 20/09/1999,
motivo pelo qual o valor da indenização deve atender aos
termos da Resolução CNSP 15/1995, que fixa o valor da
indenização DPVAT para os casos de invalidez permanente em
até R$5.081,79. Diz que, assim, com base na Lei nº 11.945/09
e a Circular SUSEP, o valor correto a ser pago corresponde a
50% dos R$ 5.081,79, que resulta em R$2.540,89.
Decisão.
As alegações do embagante foram em torno do mérito do
recurso de apelação, julgado monocraticamente, que teve
seguimento negado ante sua inadmissibilidade, vez que o
recorrente não atacou a decisão que desejava reformar.
A decisão desta e. Câmara, no agravo interno, fora no sentido
de manter a decisão monocrática que negou seguimento ao
7
apelo, cujo voto condutor do acórdão (fls.296/298v) fora no
sentido de que o recorrente deixou de demonstrar alguma
inconsistência na decisão agravada e tentou rediscutir o mérito
do recurso julgado monocraticamente.
O apelante deixou de apontar qual seria a omissão contida na
decisão que pretendia esclarecer, e tentou a apreciação das
alegações do apelo que sequer foi conhecido.
As alegações são desencontradas do objetivo do recurso
de embargos de declaração, que serve para se utilizar nas
hipóteses previstas no art. 535 do CPC: omissão, contradição e
obscuridade. Assim, o recurso não preenche os pressupostos
de admissibilidade para conhecimento.
Não há uma adequada ligação entre os fundamentos de fato e
de direito, que deveriam ser utilizados para demonstrar o vício
da decisão recorrida.
São ineptas as razões do recurso. Assim, nego seguimento
ao recurso por inadmissibilidade manifesta (CPC, art. 557,
‘caput’).
Porto Velho, 09 de agosto de 2011.
(e-sig) Desembargador Sansão Saldanha
Relator
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0007956-98.2011.8.22.0000
Agravante: Cariele Figueredo Valério
Advogado: Alex Cavalcante de Souza(OAB/RO 1818)
Advogado: Gilmarinho Lobato Muniz(OAB/RO 3823)
Agravada: Brasil Telecom S. A.
Relator:Des. Sansão Saldanha
Vistos.
Trata-se de agravo interposto contra decisão que, na ação
declaratória de inexistência de vínculo contratual, indenização
por dano moral e repetição do indébito, determinou a adequação
do valor da causa ao mínimo razoável em relação ao benefício
econômico pretendido, no prazo de 10 dias, sob pena de ter o
valor da causa fixado pelo juízo prolator da decisão agravada.
O agravo de instrumento é recurso para emergências, nas
hipóteses de decisões judiciais interlocutórias que criam
situação de lesão grave e de difícil reparação.
Vê-se que não é a hipótese. A agravante não mostrou direito
relevante para opor-se à decisão da magistrada. Além do
recurso está mal instrumentado.
É emenda da inicial. Converto o recurso em retido, de acordo
com o artigo 527, inciso II, do CPC.
À origem.
Porto Velho, 08 de agosto de 2011.
(e-sig.) Desembargador Sansão Saldanha
Relator
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0008059-08.2011.8.22.0000
Agravante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho(OAB/RO
4570)
Advogado: Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral(OAB/RO 4507)
Advogado: Caio Medici Madureira(OAB/SP 236735)
Advogada: Alessandra Cristina Mouro(OAB/SP 161979)
Agravada: Eurides Ribeiro da Silva
Advogada: Jeanne Salviano da Silva do Couto Ramos(OAB/
RO 3927)
Advogada: Alzerina Nogueira Leite Souza(OAB/RO 3939)
Advogada: Shirlei Oliveira da Costa(OAB/RO 4294)
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DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, 15 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Agravado: Jose Marciano da Silva
Advogada: Jeanne Salviano da Silva do Couto Ramos(OAB/
RO 3927)
Advogada: Alzerina Nogueira Leite Souza(OAB/RO 3939)
Advogada: Shirlei Oliveira da Costa(OAB/RO 4294)
Agravada: Antonia Marcelia da Silva
Advogada: Jeanne Salviano da Silva do Couto Ramos(OAB/
RO 3927)
Advogada: Alzerina Nogueira Leite Souza(OAB/RO 3939)
Advogada: Shirlei Oliveira da Costa(OAB/RO 4294)
Agravada: Marcilene Ribeiro da Silva
Advogada: Jeanne Salviano da Silva do Couto Ramos(OAB/
RO 3927)
Advogada: Alzerina Nogueira Leite Souza(OAB/RO 3939)
Advogada: Shirlei Oliveira da Costa(OAB/RO 4294)
Relator:Des. Sansão Saldanha
Vistos.
Pretende o agravante reformar a decisão que, nos autos de
cumprimento de sentença, majorou a multa diária fixada em
R$1.000,00 para R$ 50.000,00, em razão do não cumprimento
da obrigação, e intimou a requerida para o cumprimento no
prazo de 5 dias.
Contudo, se trata de uma possível multa arbitrada caso não
cumpra a obrigação imposta. Assim, a decisão recorrida não
demonstrou ser suscetível de causar à parte lesão, tampouco
grave ou de difícil reparação.
Converto o recurso em retido, de acordo com o artigo 527,
inciso II, do CPC.
À origem.
Porto Velho, 08 de agosto de 2011.
(e-sig.) Desembargador Sansão Saldanha
Relator
Agravo de Instrumento nº 0008151-83.2011.8.22.0000
Agravante: Tatiane Patrícia dos Santos
Advogada: Michelle Souza Pires Stegmann(OAB/RO 4110)
Agravada: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat
S.A.
Advogado: Paulo Vinício Porto de Aquino(OAB/RO 2723)
Advogada: Luciana Verissímo Gonçalves(OAB/MS 8270)
Advogada: Ledi Buth(OAB/RO 3080)
Relator: Desembargador Sansão Saldanha
Vistos.
A agravante pretende o prosseguimento da ação de cobrança
de seguro DPVAT, sem a necessidade de perícia médica, que
foi determinada na decisão agravada.
O recurso interposto é cabível para as decisões que sejam
suscetíveis de causar à parte alguma lesão grave e de difícil
reparação, porém a agravante não despendeu esforços
em demonstrar qual seria o perigo de lesão qualificada, por
gravidade e dificuldade na reparação, decorrente da decisão
que pretende reformar.
Assim, converto em retido o recurso, conforme art. 527, II, do
CPC.
À origem.
Porto Velho, 10 de agosto de 2011.
(e-sig) Desembargador Sansão Saldanha
Relator
8
Agravo de Instrumento nº 0008190-80.2011.8.22.0000
Agravante: C. H. M. E. N. do N.
Advogado: Israel Augusto Alves Freitas da Cunha(OAB/RO
2913)
Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos(OAB/RO 655A)
Advogada: Talitah Regina de Melo Jorge Badra(OAB/RS
74997)
Agravado: J. R. R. L.
Advogado: Heraldo Fróes Ramos(OAB/RO 977)
Relator: Desembargador Sansão Saldanha
Vistos.
A agravante pretende a reforma da decisão que indeferiu
o pedido dos alimentos gravídicos, sob o fundamento da
insuficiência de elementos nos autos para ensejar a fixação
imediata dos alimentos.
Entretanto o presente recurso não deve ser conhecido, por
não estar instruído com documento obrigatório, demonstrando
a tempestividade (CPC art. 525). A análise dos documentos
juntados com a inicial apontam para a ausência da certidão de
intimação da decisão agravada. Nem nos autos há outro meio
de comprovar a tempestividade.
O agravo de instrumento é recurso de urgência e exige rigidez
na sua forma.
Ausentes pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso
nego seguimento ao agravo de instrumento, fazendo-o
monocraticamente, com fundamento no art. 557 do CPC
Porto Velho, 10 de agosto de 2011.
(e-sig) Desembargador Sansão Saldanha
Relator
Agravo de Instrumento nº 0008234-02.2011.8.22.0000
Agravante: E. R. U. da S.
Advogado: Márcio Silva dos Santos(OAB/RO 838)
Agravada: J. C. P.
Advogada: Uda de Mello França(OAB/RO 449A)
Relator: Desembargador Sansão Saldanha
Vistos.
O agravante pretende a reforma de decisão que reconheceu
a intempestividade da contestação e determinou o seu
desentranhamento.
Na decisão, o magistrado, embora tivesse conhecimento
da informação disponível no saite deste Tribunal, que indica
a data da juntada do mandado de citação como sendo
11/10/2010 (fls.158), decretou a intempestividade. Levou em
conta a data da juntada certificada nos autos. Ocorre que o
termo inicial do prazo para a contestação pode ser considerado
a data constante dos dados disponibilizados no saite. Assim, é
tempestiva a contestação protocolada na data de 27/10/2010,
contando de 11/10/2010. Precedente:
(...) I - Com o advento da Lei n. 11.419/2006, que veio
disciplinar “(...) o uso de meio eletrônico na tramitação de
processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de
peças processuais”, a tese de que as informações processuais
fornecidas pelos sites oficiais dos Tribunais de Justiça e/
ou Tribunais Regionais Federais, somente possuem cunho
informativo perdeu sua força, na medida em que, agora está
vigente a legislação necessária para que todas as informações
veiculadas pelo sistema sejam consideradas oficiais.
(...) III - A disponibilização, pelo Tribunal, do serviço eletrônico
de acompanhamento dos atos processuais, para consulta
das partes e dos advogados, impõe que ele se realize de
modo eficaz, uma vez que há presunção de confiabilidade
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011
DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, 15 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
das informações divulgadas. E, no caso de haver algum
problema técnico do sistema, ou até mesmo algum erro ou
omissão do serventuário da justiça, responsável pelo registro
dos andamentos, que porventura prejudique umas das partes,
poderá ser configurada a justa causa prevista no caput e § 1º
do art. 183 do Código de Processo Civil, salvo impugnação
fundamentada da parte contrária.
IV - A atual conjuntura legislativa e jurisprudencial é no sentido
de, cada vez mais, se prestigiar a divulgação de informações
e a utilização de recursos tecnológicos em favor da melhor
prestação jurisdicional, com evidente economia de recursos
públicos e em harmonia com o que dispõe o art. 5º, inciso
LXXVIII, da Carta Republicana.
(...) (STJ - REsp Nº 1.186.276 – RS. Rel. Min. Massami Uyeda.
j. 16/12/2010)
Se não for assim entendido, pelo menos as duas datas de
termo inicial para a contagem da quinzena para a contestação
gera dúvida, o que deve ser resolvido pelo ponto de vista mais
favorável à parte, porque o impasse foi criado pelo sistema.
Dou provimento monocrático ao presente recurso para
reconhecer tempestividade da contestação, vez que a decisão
recorrida está em manifesto confronto com jurisprudência
dominante do Superior Tribunal de Justiça (CPC art. 557,
1ª-A).
Porto Velho, 09 de agosto de 2011.
(e-sig) Desembargador Sansão Saldanha
Relator
Agravo de Instrumento nº 0008337-09.2011.8.22.0000
Agravante: Todeschini S.A. Indústria e Comércio
Advogado: Carl Teske Júnior(OAB/RO 3297)
Agravado: Arildo Persegono Filho
Agravado: Comércio de Derivados de Petróleo Estrela Ltda
Relator: Desembargador Sansão Saldanha
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento em que não foram
apresentados os documentos obrigatórios nem facultativos, diz
a agravante que em razão da não localização do processo de
origem da decisão que se pretende agravar, certidão às fls. 10.
Da forma como foi apresentado o recurso, não há como conhecêlo; a agravante deve aguardar a localização ou restauração dos
autos para, após, apresentar recurso.
O importante é que nos autos originais, isso fique certificado.
Talvez até possa o interessado pedir suspensão do prazo lá no
primeiro grau. Aqui no tribunal é que não.
Nego seguimento ao recurso ante sua manifesta
inadmissibilidade.
Comunique-se e arquivem-se os autos.
Porto Velho, 11 de agosto de 2011.
(e-sig) Desembargador Sansão Saldanha
Relator
1ª Câmara Cível
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0007327-27.2011.8.22.0000
Agravante: Mapfre Vera Cruz Seguradora S. A.
Advogado: Paulo Vinício Porto de Aquino(OAB/RO 2723)
Advogado: Mateus Evaristo Douglas Sant’Ana(OAB/RO 3230)
Advogada: Maristella de Farias Melo Santos(OAB/RJ 135132)
9
Advogada: Luciana Verissímo Gonçalves(OAB/MS 8270)
Agravada: Izabel Cristina Geberdt Meinhardt
Advogada: Edamari de Souza(OAB/RO 4616)
Relator:Des. Moreira Chagas
Vistos.
Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A agrava da decisão
interlocutória de fl. 191, que indeferiu pedido de produção de
pericial, sob o fundamento de ser desnecessário ao deslinde
da causa, especialmente porque a alegação de debilidade
permanente está centrada em amputação de membro inferior
direito da autora, bem como porque a prova documental trazida
aos autos pela demandante, é suficiente para a elucidação
do caso, com destaque para os laudos médicos, claríssimos
quanto à extensão da amputação.
Irresignada, a agravante aduz a necessidade de quantificação
das lesões sofridas pela agravada, onde um possível valor a
ser pago será em decorrência do grau lesivo encontrado.
Sustenta que o indeferimento de seu pedido de perícia lhe
causará cerceamento defesa, possibilitando a nulidade do ato
processual.
Com tais argumentos, requer o provimento do recurso, para
que possa produzir prova pericial.
Examinados, decido.
As razões de agravo propugnam pela reforma da decisão,
sustentando cerceamento de defesa pelo indeferimento da
prova pericial, tendo em vista a complexidade dos fatos que
envolvem as partes.
Em que pese à argumentação recursal, o objeto do presente
feito não veicula decisão suscetível de causar lesão grave ou
de difícil reparação de forma a autorizar seu processamento
pela via de instrumento.
O art. 522 do Código de Processo Civil, após o advento da Lei
nº 11.187/2005, prevê o processamento do agravo, como regra,
na forma retida, sendo a exceção o agravo de instrumento.
Salienta-se que o indeferimento da perícia, no caso em tela não
ocasionará prejuízos à parte agravante, posto que a apuração
dos decorrentes poderá ser adiado para outro momento
processual, caso entenda necessário o magistrado.
A apreciação das provas incumbe ao magistrado, por se tratar
do destinatário legal, nos termos dos artigos 130 e 131, ambos
do Código de Processo Civil.
De mais a mais, poderá a matéria suscitada, eventualmente,
ser conhecida conforme dispõe o artigo 523 também do Código
de Processo Civil.
No caso dos autos, a decisão de indeferimento de realização
de prova pericial não tem o caráter de urgência ou de causar
dano irreparável ou de difícil reparação à recorrente.
Não se enquadrando, portanto, a decisão atacada naquelas
situações a que se refere o artigo 522, com a redação imposta
pela Lei nº 11.187/05, é de ser convertido o agravo de
instrumento em retido.
Posto isso, converte-se o presente agravo de instrumento em
agravo retido, com fulcro no artigo 522, caput, c/c artigo 527,
inciso II, ambos do Código de Processo Civil.
Procedidas às anotações necessárias, remetam-se os autos à
primeira instância.
Publique-se.
Porto Velho, 08 de agosto de 2011.
Desembargador Moreira Chagas
Relator
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011
DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, 15 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
1ª Câmara Cível
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0007759-46.2011.8.22.0000
Agravante: A. V. da S.
Advogada: Katucha Marcya Oliveira da Silva Amaral(OAB/SE
3965)
Agravado: Y. V. V. S. Representado por sua mãe J. B. V.
Advogado: José Alves Pereira Filho(OAB/RO 647)
Advogada: Tuanny Iaponira Pereira Braga(OAB/RO 2820)
Relator:Des. Raduan Miguel Filho
Vistos.
O agravo foi decidido à fl. 23.
Arquive-se após o trânsito em julgado.
Porto Velho - RO, 11 de agosto de 2011.
Desembargador Raduan Miguel Filho
Relator
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0008218-48.2011.8.22.0000
Agravante: L. F. M. O.
Advogado: Carlos Alberto Vieira da Rocha(OAB/RO 4741)
Agravante: L. F. M. O.
Advogado: Carlos Alberto Vieira da Rocha(OAB/RO 4741)
Agravado: Urias Alves de Oliveira
Advogado: Nelson Soares da Silva Neto(OAB/SC 14782)
Agravada: Transportes de Reformas de Carretas da Rol Ltda
ME
Advogado: Nelson Soares da Silva Neto(OAB/SC 14782)
Advogado: Sebastião Cândido Neto(OAB/RO 1826)
Agravada: Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros
Advogado: Renato Tadeu Rondina Mandaliti(OAB/SP 115762)
Advogado: Alexandre Cardoso Júnior(OAB/SP 139455)
Advogado: Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral(OAB/RO 4507)
Advogada: Micilene de Jesus Nascimento(OAB/RO 3472)
Advogado: Diogo Morais da Silva(OAB/RO 3830)
Relator:Des. Raduan Miguel Filho
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão
proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Pimenta
Bueno que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos
da tutela, para o pagamento de valor a título de alimentos
provisionais aos autores, descendentes de vítima fatal de
acidente automobilístico.
Por ausência de pedido de liminar, intime-se o agravado para
contrarrazões.
Solicitem-se informações ao juízo a quo.
Por haver interesse de menor, encaminhem-se os autos ao
Ministério Público.
Após, voltem-me conclusos.
Porto Velho - RO, 9 de agosto de 2011.
Desembargador Raduan Miguel Filho
Relator
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0008361-37.2011.8.22.0000
Agravante: Pedro Arrigo
Advogado: Denns Deivy Souza Garate(OAB/RO 4396)
Agravado: Devair Garcia da Silva
Advogado: Rouscelino Passos Borges(OAB/RO 1205)
Relator:Des. Raduan Miguel Filho
10
Vistos,
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão
que deferiu liminar em ação de reintegração de posse
determinando a imediata desocupação da área litigiosa, sob
pena de incidência de multa diária.
O agravante, afirma que as famílias ocupantes residem no
imóvel há mais de 7 anos, e que a comprovação da posse e
da turbação pelo agravado é ineficiente para consubstanciar
a decisão agravada. Requer, liminarmente, seja dado efeito
suspensivo ao agravo e no mérito seja reformada a decisão
a quo.
É o relatório.
Em juízo de cognição sumário, verifico que estão presentes
os requisitos autorizadores da concessão da liminar pleiteada.
Pelos documentos juntados com o agravo, não é possível a
confirmação da ocupação com menos de ano e dia, bem
como a constatação dos demais requisitos autorizadores da
reintegração da posse. Portanto, a desocupação imediata do
imóvel, sem a prévia constatação da existência dos requisitos
autorizadores da liminar me parece suficiente para justifica a
iminência de dano de difícil reparação.
Ante o exposto, defiro a liminar para atribuir efeito suspensivo
ao presente recurso, até posterior deliberação.
Ao agravado para manifestação.
Oficie-se ao juízo de origem para informações sobre elementos
dos autos que justificam a concessão liminar guerreada.
Ao Ministério Público.
Após, voltem-me conclusos.
Intime-se.
Publique-se.
Porto Velho - RO, 10 de agosto de 2011.
Desembargador Raduan Miguel Filho
Relator
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0008376-06.2011.8.22.0000
Agravante: Banco Bradesco S/A
Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho(OAB/RO
4570)
Advogado: Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral(OAB/RO 4507)
Advogado: Alan Leon Krefta(OAB/RO 4083)
Advogado: Pedro Pereira de Moraes Salles(OAB/SP 228166)
Advogada: Regiane Cristina Marujo(OAB/SP 240977)
Advogado: Caio Medici Madureira(OAB/SP 236735)
Advogada: Alessandra Cristina Mouro(OAB/SP 161979)
Advogado: Daniel Sircilli Motta(OAB/SP 235506)
Agravado: Ariel Rodrigues de Moura Bernardes
Advogada: Danielle Rosas Garcez Bonifácio de Melo Dias(OAB/
RO 2353)
Relator:Des. Raduan Miguel Filho
Vistos,
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão
que determinou a abstenção do agravante em proceder a
inscrição do nome da agravado nos órgãos de proteção ao
crédito, e fixou multa diária de R$ 500,00, com limite em 30
dias, para o caso de descumprimento da medida.
O agravante afirma que restam ausentes os requisitos
necessários à concessão da tutela antecipada nos autos
principais, e que a manutenção dessa decisão lhe causará
graves consequências, considerando que seria impossível o
cumprimento dentro do exíguo prazo estabelecido, restando
ao agravante arcar com a multa que é exorbitante. Requer a
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DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, 15 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
concessão liminar de efeito suspensivo e reforma da decisão.
Relatei. Decido.
O debate conduzido nos autos diz respeito à abtenção da
inclusão do nome do agravado no cadastro de restrição ao
crédito por ordem judicial, além do valor atribuído à multa-diária
imposta.
Sobre o assunto, a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça é no sentido de proibir o cadastramento negativo ou a
manutenção da inscrição de dívida em órgãos de proteção ao
crédito, enquanto sub judice ação que questione a existência
de débito ou seu quantum debeatur, mesmo porque, a restrição
imposta ao nome do agravado, enquanto perdurar a discussão
sobre o débito, a expõe, em tese, a constrangimento ilegal, ao
passo em que o desfecho da causa pode reduzir os valores
cobrados ou, mesmo, declarar sua inexistência.
Cito:
CADASTRO DE INADIMPLENTES. MONTANTE DO
DÉBITO OBJETO DE DISCUSSÃO EM JUÍZO. EXCLUSÃO
DO REGISTRO. – A análise da existência dos requisitos
autorizadores da concessão da liminar está a depender dos
aspectos particulares do litígio. Em sede de recurso especial
não se reexamina matéria probatória (Súmula nº 7-STJ) –
Descabe a inserção do nome do devedor em órgãos de proteção
ao crédito, enquanto tramita ação para definir a amplitude do
débito. Recurso especial não conhecido. (REsp 482.010/MG,
Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado
em 11/03/2003, DJ 05/05/2003 p. 312)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL NÃO
ADMITIDO. CAUTELAR. AÇÃO REVISIONAL. EXCLUSÃO DO
REGISTRO EM BANCOS DE DADOS DE INADIMPLENTES. 1.
Estando em discussão judicial o débito, regular a determinação
de que se afaste o nome do devedor do cadastro de
inadimplentes, mormente porque não comprovado o prejuízo ao
credor. 2 – Agravo regimental improvido. (AgRgAG nº 230.809/
RS, 3ª Turma, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de
01.07.99).
Esta é também a posição adotada por este Tribunal:
DÉBITO. DISCUSSÃO JUDICIAL. INCLUSÃO DO DEVEDOR
EM CADASTRO DE INADIMPLÊNCIA. Pendendo discussão
judicial acerca da legitimidade de determinada dívida, não
há que se falar em inclusão do nome do suposto devedor
em cadastros de restrição ao crédito. (Ag. Instrumento,
N. 10000820060008226, Rel. Des. Moreira Chagas, J.
29/08/2006)
EMBARGOS
DE
DECLARAÇÃO.
FUNGIBILIDADE.
RECEBIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. DÍVIDA SUB
JUDICE. AUTORIZAÇÃO. RETIRADA DE DADOS EM
CADASTROS DE INADIMPLENTES. ( c) A discussão
judicial do débito impede a inscrição ou autoriza a retirada do
devedor em cadastros de inadimplentes. (Ag. Instrumento,
N. 10000120050199012, Rel. Des. Moreira Chagas, J.
31/05/2006)
No presente caso a determinação é que a parte apelante não
promova a restrição do crédito do apelando. Ação omissiva,
que não depende de prazo para o cumprimento ou demande
maiores esforços para o cumprimento.
Além disso, não há que se cogitar a irreversibilidade da decisão,
pois como bem se vê, a inscrição nos órgão de proteção ao
crédito, poderá ocorrer a qualquer momento, mesmo com a
análise do mérito, ainda em primeiro grau.
Por fim, em relação ao quantum atribuído à multa-diária,
entende esse Tribunal que o valor fixado poderá ser revisto
11
a qualquer momento pelo magistrado a fim de se evitar o
enriquecimento ilícito de uma das partes. Portanto, entendendo
o juízo haver exorbitância no valor da sanção, poderá reajustálo adequando-o a situação real dos autos.
Cito:
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO.
ASTREINTES.
DESCUMPRIMENTO.
OBRIGAÇÃO
DE
FAZER.
CUMPRIMENTO POSTERIOR. PERÍODO ENTRE O
VENCIMENTO DO PRAZO E O EFETIVO CUMPRIMENTO.
VALOR. ALTERAÇÃO. (c) O valor da multa diária pode ser
alterada pelo magistrado a qualquer tempo para evitar o excesso
e enriquecimento sem causa. (N. 00038211420098220000,
Rel. Des. Eurico Montenegro, J. 25/11/2010)
Em face do exposto, com fulcro no art. 557, do CPC, e art. 139, IV,
do RITJ/RO, nego seguimento ao agravo, considerando não se
encontrar este dentro dos parâmetros legais e jurisprudenciais
para seu conhecimento.
Procedidas às anotações necessárias, arquivem-se.
Publique-se.
Porto Velho - RO, 10 de agosto de 2011.
Desembargador Raduan Miguel Filho
Relator
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0008391-72.2011.8.22.0000
Agravante: Wender Cristiano de Souza
Advogado: Hélio Silva de Melo Júnior(OAB/RO 958)
Agravada: Maria Angelita Lopes das Chagas
Advogada: Francisca Rosilene Garcia Celestino Lobato(OAB/
RO 2769)
Relator:Des. Raduan Miguel Filho
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito
suspensivo interposto contra a decisão proferida nos autos de
reintegração de posse, que determinou a reintegração imediata
da agravada na posse do imóvel supostamente invadido.
Sustenta o agravante a ineficiência da prova da efetiva posse
da apelada, e que o convencimento do juízo consubstanciouse em afirmações subjetivas. Requer, liminarmente, seja dado
efeito suspensivo ao agravo e no mérito seja reformada a
decisão a quo.
É o relatório. Decido.
Pretende o agravante, neste meio processual, o reexame das
questões fáticas que apreciou o juízo de primeiro grau.
A decisão agravada, prima facie, analisou os elementos
processuais concernentes ao deferimento da liminar. Foi
prolatada em audiência de justificação, após a oitiva de duas
testemunhas que relataram fatos que convenceram o juízo da
existência da posse e do esbulho que prejudicou a apelada.
Além disso, nas razões recursais, o agravante limita-se a refutar
a insuficiência da comprovação da posse da apelada. Sobre o
exercício da sua posse ou sobre a sua manutenção no imóvel
nada fala.
Ante o exposto, faltando a presunção do direito alegado pelo
agravante, deixo de conceder o efeito suspensivo ao agravo.
Intime-se a agravada para apresentar resposta no prazo legal,
sendo-lhe facultado juntar documentos.
Após, ao Ministério Público.
Intime-se.
Publique-se.
Porto Velho - RO, 10 de agosto de 2011.
Desembargador Raduan Miguel Filho
Relator
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011
DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, 15 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0008474-88.2011.8.22.0000
Agravante: Banco da Amazônia S/A - BASA
Advogado: Marcelo Longo de Oliveira(OAB/RO 1096)
Advogada: Daniele Gurgel do Amaral(OAB/RO 1221)
Agravada: Opção Fest - Distribuidora de Bebidas Ltda
Agravado: Neuri Totti
Agravado: Mirian Cristina Volff Becalli
Agravado: Welthimann Becalli
Relator:Des. Raduan Miguel Filho
Vistos.
Banco da Amazônia S/A agrava de instrumento da decisão
que fixou honorários advocatícios em R$5.600,00 em uma
execução de título extrajudicial na qual pretende receber do
agravado R$554.711.65, sob o argumento de que o valor
fixado é irrisório.
O agravante pugna a concessão de efeito suspensivo para
a readequação dos honorários em liminar e, no mérito, a
confirmação do pedido.
Examinados, decido.
O agravante pretende a concessão de efeito suspensivo em
agravo de instrumento para que sejam readequados os valores
de honorários fixados em despacho inicial.
Para a concessão do pedido liminar há que se verificar a
ocorrência simultânea de dois requisitos: o periculum in mora
e o fumus boni iuris.
No presente caso, embora presente o fumus boni iuris, não se
evidencia eventual prejuízo pelo indeferimento do pedido para
análise final, uma vez que a fixação de honorários pode, ao
final do trâmite do presente caso, ser modificada sem prejuízo
à parte, de forma que não cabe, ao menos por ora, a elevação
pretendida em liminar.
Assim, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Solicitem-se as informações ao juízo agravado.
Ausente a formação da relação processual, dispensável a
intimação do agravado para contraminuta.
Intime-se.
Publique-se.
Porto Velho - RO, 11 de agosto de 2011.
Desembargador Raduan Miguel Filho
Relator
1ª Câmara Cível
Despacho DO RELATOR
Apelação nrº 0000951-10.2011.8.22.0102
Apelante: Josenilton Souza Mesquita
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( )
Apelante: Melina Machado Reis
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( )
Relator:Des. Moreira Chagas
Vistos.
Josenilton Souza Mesquita e Melina Machado Reis Mesquita
ingressaram com ação de divórcio consensual, que por
determinação do Juízo da 1ª Vara de Família de Porto Velho
deveriam emendar a inicial, no prazo de 10 dias, reconhecendo
a firma de suas assinaturas constantes na exordial de fl. 06.
Conforme verso de fl. 11, o douto patrono dos requerentes
peticionou enfatizando que caso o magistrado não reconhecesse
as assinaturas como legítimas, deveria designar data para,
em audiência, onde os autores poderiam assinar novamente
a inicial na presença do Julgador, apesar de dispensável tal
formalidade, visto a matéria se encontrar pacificada nesta
Corte, razão pela qual pediu a sua reconsideração.
12
Sentenciando (fl. 12) o juiz a quo disse que os autores não
cumpriram a determinação judicial para emendar a inicial e as
decisões proferidas pela Corte em outros processos em que se
discute a mesma matéria deste, não possui caráter vinculante,
gerando efeitos inter partes, ou seja, não pode se estender
a todas as questões de igual natureza, sem observar o caso
concreto. Com efeito, indeferiu o pedido de reconsideração e
como já havia transcorrido o prazo assinalado para emenda
inicial, sem cumprimento, julgou extinto o processo, sem
resolução de mérito, nos termos do art. 284, parágrafo único, e
267, I, ambos do CPC.
Inconformados, os autores apelam às fls. 13/21, alegando que
deixaram de reconhecer suas assinaturas na peça inaugural.
Todavia, o juízo poderia confirmar a autenticidade das
assinaturas se tivesse designado audiência.
Com tais argumentos, buscam a reforma da sentença, para
que seja dado prosseguimento ao feito, independentemente da
emenda determinada.
Relatados, decido.
O processo judicial para formalizar a separação ou divórcio
consensual é bastante simples e não envolve complexidades.
A inicial, por exemplo, sequer deve conter explicações ou
justificações.
A situação em análise mais se assemelha ao preenchimento
de um simples formulário, onde as partes pontuam o seu
entendimento sobre alimentos, guarda dos filhos, direito de
visita aos mesmos e forma de partilha dos bens, além, é claro,
de declinarem seus dados pessoais.
Em tal aspecto e por respeito a princípios como o da
instrumentalidade das formas, razoabilidade, celeridade e
acesso ao judiciário, o processo deve seguir sua marcha atenta
ao regramento legal, mas, também, de forma descomplicada e
focada na efetiva prestação jurisdicional.
O artigo 34 da Lei nº 6.515, de 26/12/77, orienta o procedimento.
Vejamos:
Art. 34 - A separação judicial consensual se fará pelo
procedimento previsto nos arts. 1.120 a 1.124 do Código de
Processo Civil, e as demais pelo procedimento ordinário.
O artigo 1.120 do CPC preceitua que “a separação consensual
será requerida em petição assinada por ambos os cônjuges” e,
“quando não lançadas na presença do juiz, serão reconhecidas
por tabelião”.
O reconhecimento das assinaturas, embora conste da
literalidade da lei, pode, diante do caso concreto, ser dispensado
– situação existente no presente recurso, onde as partes já
não possuem condições financeiras para, sequer, contratar o
próprio advogado.
Os cônjuges estarão, pessoalmente, diante do juiz e ele poderá
aferir, neste momento, a ideal identificação das partes. Ouvindoos, constatará o julgador a autenticidade das declarações e se
as mesmas espelham a real intenção do casal em separação.
Sem embargo, a audiência é indispensável e sua realização
permite que o reconhecimento das assinaturas seja feito pelo
próprio julgador, atingindo, a finalidade da norma.
A redação do artigo 1.122 do Código de Processo Civil
determina:
Art. 1.122. Apresentada a petição ao juiz, este verificará se ela
preenche os requisitos exigidos nos dois artigos antecedentes;
em seguida, ouvirá os cônjuges sobre os motivos da separação
consensual, esclarecendo-lhes as conseqüências da
manifestação de vontade.
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DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, 15 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
§ 1o Convencendo-se o juiz de que ambos, livremente e sem
hesitações, desejam a separação consensual, mandará reduzir
a termo as declarações e, depois de ouvir o Ministério Público
no prazo de 5 (cinco) dias, o homologará; em caso contrário,
marcar-lhes-á dia e hora, com 15 (quinze) a 30 (trinta) dias
de intervalo, para que voltem a fim de ratificar o pedido de
separação consensual.
§ 2o Se qualquer dos cônjuges não comparecer à audiência
designada ou não ratificar o pedido, o juiz mandará autuar a
petição e documentos e arquivar o processo.
Nelson Nery Jr. é categórico, aliás, ao afirmar que “é causa
de nulidade do procedimento o descumprimento dessa
prescrição legal, que visa resguardar a seriedade e legalidade
da manifestação de vontade dos interessados, bem como
elucidar-lhes as consequências jurídicas da decisão que, nem
sempre, são do conhecimento dos separandos” (Código de
Processo Civil Comentado. 11ª Primeira Edição, Ano 2010, Ed.
Revista dos Tribunais, São Paulo – SP, pág. 1.312).
Efetivamente, o magistrado, ao analisar as circunstâncias
controvertidas durante o trâmite processual, deve levar em
consideração o princípio da razoabilidade/ proporcionalidade
e, nesse caso, comportando a verificação de autenticidade
das assinaturas em outro momento, nada impede seja o
reconhecimento de firma dispensado.
Essa é, sem dúvida, a solução mais razoável para o problema
jurídico concreto, atento às circunstâncias sociais, econômicas,
culturais e políticas que envolvem a questão, tudo sem se
afastar dos parâmetros legais.
Esta egrégia Corte, em recente julgado, já se posicionou
unanimemente sobre a matéria:
Agravo de instrumento. Divórcio. Consensual. Reconhecimento
de assinatura das partes. Dispensável. Justificação.
O reconhecimento das assinaturas em ações de divórcio
consensual pode, na particularidade de cada caso e desde
que justificável, ser dispensado, porquanto os cônjuges
estarão, pessoalmente, diante do juiz e ele poderá aferir,
neste momento, a ideal identificação das partes. Ouvindo-os,
constatará o julgador a autenticidade das declarações e se as
mesmas espelham a real intenção do casal em separação.
(Agravo de Instrumento nº 0003750-41.2011.8.22.0000, Rel.
Des. Moreira Chagas, j. em 21/06/2011)
Ante o exposto, considerando que decisão combatida está
em confronto com a jurisprudência dominante deste Tribunal,
impõe-se o conhecimento e provimento monocrático do
recurso de apelação, nos termos do artigo 557, § 1ºA, do
Código de Processo Civil, c/c o art. 139, IV, do RITJ/RO,
determinando o prosseguimento dos autos independentemente
do reconhecimento da assinatura na inicial, a qual poderá se
dar no curso do processo pelo próprio magistrado.
Após o prazo recursal, remetam-se os presentes autos à
origem.
Publique-se.
Porto Velho - RO, 4 de agosto de 2011.
Desembargador Moreira Chagas
Relator
Despacho DO RELATOR
Agravo nrº 0004115-95.2011.8.22.0000
Agravante: R. R. S.
Advogado: Nazarith Xavier Gama(OAB/RO 95A)
Advogada: Elisabete Juglair(OAB/RO 2001)
Advogado: Péricles Xavier Gama(OAB/RO 2512)
13
Agravado: G. H. C. S. Representado por sua mãe C. C. S.
Advogado: Fernando Ferreira da Rocha(OAB/RO 3163)
Relator:Des. Moreira Chagas
R. R. S. interpõe agravo regimental, que será recebido como
agravo interno, em vista da previsão recursal contida no estatuto
processual, de decisão monocrática que negou seguimento a
agravo de instrumento, anteriormente ajuizado, em vista de ser
manifestamente improcedente.
Afirma que as alegações foram totalmente demonstradas no
agravo de instrumento que provam a impossibilidade de efetuar
o pagamento dos valores devidos e que não existe ação que
possibilite a redução ou exoneração de pensão alimentícia
a titulo provisório. Acrescenta que nunca deixou de cumprir
com sua obrigação, porém o faz segundo as suas condições,
uma vez que possui esposa e outros dois filhos que dele
dependem.
Pleiteia o provimento do recurso, a fim de conceder seguimento
ao agravo de instrumento.
Examinados, segue a decisão.
Nada obstante a argumentação do agravante, ajuíza de forma
intempestiva o atual agravo, que, como dito, não se trata de
regimental, mas sim de interno, pois é cediço que o regimento
interno é aplicável de forma subsidiária, ou seja, não havendo
previsão recursal no CPC, aplica-se as previsões regimentais.
No entanto, ao valer-se de agravo na forma regimental contra
decisão monocrática proferida pelo relator, como é o caso dos
autos, o agravante incorre em erro, pois deveria utilizar-se de
recurso próprio e previsto no art. 557, § 1º do CPC, que aduz:
Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente
inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com
súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal,
do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
§ 1o Da decisão caberá agravo, no prazo de cinco dias, ao
órgão competente para o julgamento do recurso, e, se não
houver retratação, o relator apresentará o processo em mesa,
proferindo voto; provido o agravo, o recurso terá seguimento.
Com isso, o prazo para a interposição do agravo interno passou
a correr em 21/7/2011 em face da publicação de fl. 104 v, e
sendo de 5 dias, o termo final para o ajuizamento do recurso
passou a ser em 25/8/2008. Vindo a protocolar o recurso em
27/8/2008, o faz de forma intempestiva, razão pela qual impõese negar seguimento ao agravo interno.
Publique-se.
Porto Velho - RO, 10 de agosto de 2011.
Desembargador Moreira Chagas
Relator
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0008334-54.2011.8.22.0000
Agravante: Rondomar Construtora de Obras Ltda
Advogado: Marcelo Estebanez Martins(OAB/RO 3208)
Agravado: Banco Bradesco S. A.
Advogado: Luciano Boabaid Bertazzo(OAB/RO 1894)
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Júnior(OAB/SP 107414)
Relator:Des. Moreira Chagas
Trata-se de de agravo de instrumento com pedido de efeito
suspensivo interposto por Rondomar Construtora de Obras
Ltda contra a decisão proferida pelo juízo da 6ª Vara Cível da
Comarca de Porto Velho que, nos autos de busca e apreensão,
promovida pelo Banco Bradesco S/A, em face do agravante,
acolhendo o pedido de antecipação de tutela e determinando a
busca a apreensão do veículo, objeto da inicial.
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011
DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, 15 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Sustenta que a decisão monocrática deve ser suspensa, em
vista da possibilidade de prejuízos incalculáveis à agravante,
posto que houve 06 apreensões de maquinários e veículos
da agravante, que importará em uma tragédia, em termos
financeiros, uma vez que os trabalhos estão interrompidos e,
com isso, ocorrerá a aplicação de multas milionárias, em razão
do descumprimento de prazo processuais.
Aduz que, não se exime de pagar a dívida, porém pretende
negociar o débito com a agravada, que prefere ingressar com
ações e apreender os bens da agravante, obrigando a mesma
a fechar as portas e demitir os empregados.
Requer o efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão
agravada.
Examinados, decido.
O agravante pretende, em liminar, a suspensão da decisão
agravada, a fim de retornar à posse do veículo apreendido.
A concessão de efeito suspensivo em agravo de instrumento
somente é cabível quando afigurados, in limine, a presença
simultânea do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Ao que se afigura inicialmente, o pedido formulado pelo
agravante não tem fundamento, haja vista que, na ação principal,
foram preenchidos os requisitos para concessão da liminar de
busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente (o art.
3º do Decreto-Lei nº 911/69). Alias, o agravante não discute
a dívida, apenas afirma que pretende pagar e que a busca e
apreensão do automóvel lhe trará prejuízos irreparáveis.
Assim, por tais fundamentos, indefiro o efeito suspensivo
pleiteado.
Intime-se o juízo agravando solicitando as informações que
entender pertinentes.
Notifiquem-se os agravados para, querendo, contraminutarem
o recurso.
Intimem-se.
Porto Velho - RO, 11 de agosto de 2011.
Desembargador Moreira Chagas
Relator
Processo Digital: 0235580-43.2008.8.22.0001
Classe: Apelação Cível
Apelante(s): Franciwalder dos Santos Mendes, Israel Pedro de
Faria e outros
Advogado(s): Severino Aldenor Monteiro da Silva, OAB 2.352,
e Nádia Alves da
Silva, OAB 3.609
Apelado(s): Estado de Rondônia
Procurador(es): Sávio de Jesus Gonçalves, OAB 519A
Relator: Juiz Convocado Francisco Prestello de Vasconcellos
Revisor: Desembargador Eurico Montenegro
Distribuição: Sorteio
Vistos.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Franciwalder
dos Santos Mendes e outros face aos termos da r. sentença
de fls. 115-21 que, nos autos de ação declaratória cumulada
com ressarcimento em preterição proposta contra o Estado de
Rondônia, julgou improcedente o pedido inicial, nos seguintes
termos:
[…]
JULGO IMPROCEDENTE o pedido, rejeitando a pretensão
de promoção em ressarcimento de preterição reclamado, pois
não configurada a existência dos seus elementos. RESOLVO o
processo na forma do art. 269, I, Código de Processo Civil.
14
[…]
Em suas razões, afirmam os recorrentes terem direito a
participar do curso especial de formação de sargentos nos
moldes do que dispunha a Lei n. 903/2000, porquanto, mesmo
revogada, há de se observar o instituto do direito adquirido.
Alegam que as alterações operadas pela Lei n. 1.944/2008,
que revoga aquela anteriormente referida, não tem o condão
de prejudicar direitos já conquistados.
Com tais argumentos, pugnam seja dado provimento ao apelo
para, reformando a decisão de primeiro grau, julgar totalmente
procedente o pedido inicial.
Contrarrazões às fls. 137-45, pela manutenção da sentença.
Examinados, decido.
O pedido inicial buscava a promoção em ressarcimento de
preterição a que, supostamente, teriam direito os autores,
há vista que a administração não teria realizado o curso de
formação de sargentos a tempo e modo adequados, conforme
previsão da Lei n. 903/2000 combinada com o Decreto Estadual
09-A/1982.
Em tal oportunidade, pretendiam que as promoções fossem
aplicadas e retroagissem à data de 03 de agosto de 2006, em
ressarcimento de preterição, com pagamento dos valores e
diferenças remuneratórias correspondentes ao período.
Nesse contexto, sobrevém a sentença de improcedência
do pedido, afirmando que a promoção não é ato vinculado,
demandada unicamente em razão de critérios objetivos, mas
ato discricionário, sujeito à conveniência e oportunidade da
administração.
Agora, em apelo, afirmam os autores, ora recorrentes, que
o objetivo inicial não era a promoção vinculada, mas o
reconhecimento ao direito de participação em curso de formação
sob a égide da Lei 903/2000, revogada pela Lei n. 1.944/2008,
vez que à época de vigência da lei revogada, preenchiam as
condições exigidas para a participação no curso de formação
de sargentos.
Não é o que demonstra a leitura dos autos.
O pedido de promoção em ressarcimento de preterição é
bastante diferente daquele alegado em apelo. Num se busca o
provimento efetivo de promoção e ressarcimento, noutro, após
a sentença reconhecendo a remansosa jurisprudência deste
Tribunal quanto à discricionariedade do ato administrativo,
buscam a salvaguarda do direito adquirido de participação
em curso de formação para sargentos a ser regido pela Lei
90/2000, já revogada, como se destacou anteriormente.
Assim, tenho que o apelo não merece conhecimento, pois
não observa os limites impostos quando do manejo da ação
ordinária, acabando por inovar a lide, o que é vedado pelo
ordenamento jurídico pátrio, tendo os autores expressamente
delimitado a pretensão.
Evidente a inovação recursal no feito, uma vez que na inicial da
ordinária, tal matéria não foi abordada pelos recorrentes.
Não se cogitando de nenhuma das exceções do art. 303, do
CPC, inviável sua análise, em sede recursal, portanto, sob
pena de ser suprimido um grau de jurisdição e de afronta ao
art. 128, do diploma processual.
A respeito, colaciono precedentes do Superior Tribunal de
Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PEDIDO
DIVERSO DO CONSTANTE NA INICIAL. INOVAÇÃO
INCABÍVEL. 1. Incabível, em sede recursal, alterar o pedido
veiculado na petição inicial. 2. Recurso especial não conhecido.
(RESP 840.872/MT, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki,
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DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, 15 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Primeira Turma, julgado em 21.09.2006, DJ 05.10.2006 p.
271)
RESP. PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO DA LIDE. MATÉRIA
AGITADA SOMENTE EM APELAÇÃO. 1. Importa em inovação
da lide, e não comporta conhecimento de ofício, a arguição, em
sede de apelação, de matéria não agitada ao tempo e modo
devidos. Não há, no caso, violação ao art. 267, VI, do Código
de Processo Civil. 2. Recurso especial não conhecido. (REsp
1025557 / ES, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, quarta turma,
julgado em 09.06.2009, DJ 29.06.2009)
E a jurisprudência desta Corte não destoa:
Apelação. Inovação em sede recursal. Não conhecimento da
matéria. Empréstimo não contratado. Servidor público. Dano
moral. Valor. Não se conhece de matéria de defesa deduzida
em recurso de apelação se esta se mostrar contrária à tese
defendida na contestação, por representar indevida inovação
em sede recurso. Configura dano moral o desconto indevido de
valores no contra cheque de servidor público, por empréstimo
não realizado por ele, privando a pessoa de quantia relevante
de seus rendimentos. O arbitramento da indenização decorrente
de dano moral deve ser feito caso a caso, com bom senso,
moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade
com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão
dos danos, à capacidade econômica, características
individuais e o conceito social das partes. (Apelação Cível n.
03286943620088220001, Rel. Des. Alexandre Miguel, julgado
em 24.11.2010, Dje 219, de 30.11.2010)
Pelo exposto e sendo defeso aos apelantes verem apreciada,
em sede recursal, matéria não abordada na inicial, não conheço
do recurso.
Publique-se.
Porto Velho, 8 de agosto de 2011.
Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Relator
Processo: 0245092-16.2009.8.22.0001
Classe: Apelação Cível
Apelante(s): Cleoson Marcelino de Oliveira
Advogado(s): Vinícius Nascimento Saldanha de Oliveira, OAB
n. 1.933 e Sylvan
Bessa dos Reis, OAB n. 1.300
Apelado(s): Município de Porto Velho
Relator: Juiz Convocado Francisco Prestello de Vasconcellos
Revisor: Desembargador Eurico Montenegro
Distribuição: Sorteio
Vistos
Trata-se de recurso de apelação interposto por Cleoson
Marcelino de Oliveira face aos termos da r. sentença de fls.
49/57 que, nos autos de indenização por danos morais movidos
em desfavor do Município de Porto Velho, julgou improcedente
o pedido reparatório feito pelo autor em decorrência da
divulgação de resultado falso positivo para o exame de HIV.
Examinados, decido.
Nulo é o processo quando, nos casos de intervenção obrigatória,
não ocorre a intimação do Ministério Público. Nesse sentido,
tem disposição de meridiana clareza o artigo 246 do CPC.
É a posição do Superior Tribunal de Justiça:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DEMANDA QUE
VEICULA INTERESSE DE INCAPAZ. INTERVENÇÃO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO. OBRIGATORIEDADE. AUSÊNCIA
DE INTIMAÇÃO DO PARQUET. ANULAÇÃO DO PROCESSO.
NECESSIDADE.
1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que é
obrigatória a intervenção do Ministério Público nas demandas
15
em que estejam em discussão interesses de incapazes e,
descumprida essa exigência, é de ser considerado nulo o
processo. 2. Recurso especial conhecido e provido. (REsp
867087 / RJ / RECURSO ESPECIAL / 2006/0150979-8 /
Relator(a) Ministra LAURITA VAZ (1120) / Órgão Julgador T5
- QUINTA TURMA / Data do Julgamento 12/08/2010 / Data da
Publicação/Fonte DJe 13/09/2010).
O processo deve ser submetido à análise do MP por se tratar
de incapaz.
Como leciona Fredie Didier Jr.: “o que dá ensejo à nulidade é
a falta de intimação; se intimado, deixa de intervir por qualquer
motivo, nulidade não há”. (Curso de Direito Processual Civil:
teoria geral do processo e processo de conhecimento. BA:
JusPODIVM, 6ª ed, 2006, p. 236).
Em tal contexto, não se pode negar que a falta de intimação
do órgão ministerial causou ou teve a potencialidade de
causar sérios prejuízos à parte, incapaz curatelado, violando
flagrantemente a prescrição inserta pelo artigo 83 do Código
de Processo Civil.
Por tais fundamentos e em decisão monocrática, julgo
prejudicada a análise do apelo e, desconstituindo a sentença
para que o feito retome sua tramitação, decreto a nulidade do
processo desde o momento em que se deixou de intimar o
Ministério Público.
Remetam-se os autos à origem para seu regular
processamento.
Publique-se.
Porto Velho, 5 de agosto de 2011.
Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Relator
1ª Câmara Cível
ABERTURA DE VISTA
Recurso Especial em Apelação
nrº 0000411-60.2010.8.22.0016
Recorrente: Banco do Brasil S. A.
Advogada: Karina de Almeida Batistuci (OAB/AM 685A)
Advogado: Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507)
Recorrida: Maria Ana da Cruz Caiado
Advogado: José Neves Bandeira (OAB/RO 182)
“Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica a
recorrida intimada para, querendo, apresentar as contrarrazões
ao Recurso Especial.
Porto Velho, 11 de agosto de 2011
(a) Bel Ciraneide Fonseca Azevedo
Diretora do 1DEJUCIVEL
1ª Câmara Cível
ABERTURA DE VISTA
Agravo em Recurso Especial em Apelação
nrº 0061950-09.2009.8.22.0001
Agravante: Ademar dos Santos Silva
Advogado: Ademar dos Santos Silva (OAB/RO 810)
Agravada: Fergel Ferro e Aço Ltda
Advogado: Mozart Luiz Borsato Kerne (OAB/RO 272)
Advogada: Franciany de Paula Dandolini (OAB/RO 349B)
Advogado: Francisco Arquilau de Paula (OAB/RO 1B)
Advogado: José Francisco Silva de Queiroz (OAB/RO 565E)
“Nos termos do art. 1º, §1º, do Provimento n. 001/2001-PR, de
13/9/2001,
fica o(a) Agravado(a) intimado(a) para, querendo, contraminutar
o Agravo e juntar documentos, no prazo de 10 (dez) dias.
Porto Velho, 11 de agosto de 2011.”
(a) Bel Ciraneide Fonseca Azevedo
Diretora do 1DEJUCIVEL
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DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, 15 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
2ª CÂMARA CÍVEL
2ª Câmara Cível
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0000730-42.2011.8.22.0000
Agravante: Valquiria Gonçalves da Silva
Advogado: Valter Carneiro(OAB/RO 2466)
Agravada: Tam Linhas Aéreas S A
Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento manejado contra decisão
proferida nos seguintes termos pela Juíza da 1ª Vara Cível da
Comarca de Presidente Médici/RO:
Emende a parte autora a inicial, juntando aos autos comprovante
de residência nesse município, bem como declaração de
pobreza para análise da gratuidade requerida, no prazo de 10
dias, sob pena de indeferimento e consequente extinção do
processo sem resolução do mérito.
A autora, ora agravante, insurge-se contra a decisão, alegando
ser hipossuficiente na forma da lei e não possuir condições de
pagar as custas sem prejuízo à sua subsistência.
Sustenta ser inexigível comprovante de residência, ao
argumento de que o Juízo não pode, de ofício, apreciar a
competência fixada em razão do local, por ser relativa.
Argumenta que, embora tenha domicílio em Ji-Paraná,
o advogado constituído nos autos reside na Comarca de
Presidente Médici, o que justificaria a fixação da competência
jurisdicional daquele foro.
Pediu, mas não obteve liminar para suspender os efeitos da
decisão. Requer, por fim, sua reforma, com a concessão do
benefício da gratuidade judiciária e o prosseguimento da ação
no foro da Comarca de Presidente Médici.
O Juízo de origem prestou as informações pertinentes à
questão.
É o relatório.
Pois bem.
Pretende a agravante, como dito, a fixação da competência
jurisdicional no foro da Comarca de Presidente Médici/RO,
porque o advogado constituído nos autos tem domicílio fixado
no mencionado Município.
A agravante propôs ação indenizatória calcada em relação de
consumo.
No despacho inicial, a Juíza de origem solicitou a apresentação
de comprovante de residência no Município de Presidente
Médici/RO. Intuiu a agravante que o Juízo pretende, com
isso, declinar da competência para o foro do domicílio do
consumidor.
Em suas razões recursais, a agravante sustentou que a
competência, por ser relativa, não pode ser apreciada de ofício,
de modo que a exigência de apresentação de comprovante de
residência naquele Município seria incabível.
Embora, em princípio, caiba ao réu arguir a incompetência
relativa do Juízo (enunciado da Súmula nº 33 do STJ), o caso
dos autos é sui generis.
De início, verifico que se trata de relação de consumo. A
questão diz respeito à faculdade de o consumidor ajuizar sua
pretensão abrindo mão do foro de seu domicílio, para eleger
foro que lhe pareça mais conveniente para acompanhar o
curso do processo.
O Código de Defesa do Consumidor estabelece a possibilidade
de o autor (consumidor) ajuizar ação no seu domicílio, no
domicílio do réu, ou no foro de eleição (neste último caso,
16
quando houver cláusula contratual expressa). Trata-se de uma
faculdade legal, visando a preservar a amplitude de acesso à
justiça e facilitar a defesa do consumidor em juízo (art. 101, I,
do CDC).
Em comentário sobre o tema, a doutrina especializada leciona
o seguinte (Código de Defesa do Consumidor comentado pelos
autores do anteprojeto, Ed. Forense Universitária, 7ª ed., 2001,
p. 827):
COMPETÊNCIA TERRITORIAL – O foro do domicílio do autor
é uma regra que beneficia o consumidor, dentro da orientação
fixada no inc. VII do art. 6º do Código, de facilitar o acesso aos
órgãos judiciários.
Cuida-se, porém, de opção dada ao consumidor, que dela
poderá abrir mão para, em benefício do réu, eleger a regra
geral, que é a do domicílio do demandado (art. 94 do CPC).
Cabe observar, porém, que embora se trate de uma faculdade
concedida ao consumidor, este, como autor da demanda,
não detém poder irrestrito quanto à escolha do foro para o
processamento e julgamento da ação. Noutras palavras, suas
opções são: o ajuizamento no foro de seu próprio domicílio,
para facilitar a própria defesa em juízo; o ajuizamento no
foro do domicílio do réu; ou o ajuizamento no foro de eleição
contratual, por livre disposição das partes. Ainda se poderia
cogitar da hipótese geral de ajuizamento no local do fato, nos
termos do art. 100, V, alínea “a”, do CPC.
Como se vê, cada uma das hipóteses mencionadas possui
seu fundamento jurídico, de modo que a escolha do foro
pelo consumidor, caso a caso, deve guardar correlação com
o fundamento jurídico e a regra de competência aplicável à
espécie. Desse modo, a escolha do foro não é aleatória, ou
seja, não está ao talante exclusivo do consumidor.
Assim, tendo em vista que a agravante não optou por seu
domicílio (Ji-Paraná) e também não escolheu demandar o réu
no domicílio deste, nem no local do fato, não há como autorizar
o deslocamento da competência para um foro que não guarda
qualquer relação com as partes ou a causa de pedir.
Em que pese a afirmação da agravante, de que pode adotar o
domicílio do advogado constituído nos autos para facilitar sua
defesa em juízo, a hipótese não é legalmente contemplada.
Nesse ponto, vale ressaltar que, embora a incompetência
territorial não possa ser declarada de ofício, também é certo
que a competência envolvendo direito do consumidor, por se
tratar de matéria de ordem pública, pode ser apreciada pelo
julgador, mesmo na ausência de manifestação das partes.
Conforme entendimento pacificado pelo E. STJ, a questão
relativa à competência para o processamento e julgamento de
ações que envolvem relação de consumo é matéria de ordem
pública:
“CONTRATO BANCÁRIO. ARRENDAMENTO MERCANTIL.
CLÁUSULAS.
DISCUSSÃO.
COMPETÊNCIA.
FORO.
ESCOLHA. ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. 1 - Segundo
entendimento desta Corte, tratando-se de relação de consumo,
a competência é absoluta, podendo ser declinada de ofício.
Afastamento da súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça. 2 O intento protetivo da lei, no sentido de possibilitar a escolha do
foro, do domicílio do autor ou do réu, dirige-se ao consumidor,
propriamente dito, aquela pessoa física ou jurídica destinatária
final do bem ou serviço. Impossibilidade de o advogado
ajuizar a ação em foro diverso, que não é nem o da autora
(consumidora) e nem o do réu (Banco), usando, ao que tudo
indica, conforme as instâncias de origem, endereço fictício. 3 Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito
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DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, 15 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
da 1ª Vara Cível de Aranraguá - SC, suscitante.” (CC 106.990/
SC, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 11/11/2009, DJe 23/11/2009).
DIREITO CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE ADESÃO. ARTIGO 535, II, CPC.
VIOLAÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. MULTA. EMBARGOS
NÃO PROTELATÓRIOS. AFASTADA. EXAME DE MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA
DO RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL
ABSOLUTA. POSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE
COMPETÊNCIA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRINCÍPIO DA
FACILITAÇÃO DA DEFESA DOS DIREITOS. COMPETÊNCIA.
FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
1. Não há por que falar em violação do art. 535 do CPC
quando o acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferido
nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa,
congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões
recursais.
2. É inviável a aplicação da multa prevista no parágrafo único
do artigo 538 do Código de Processo Civil se os embargos
declaratórios foram opostos com o manifesto intento de
prequestionar a matéria deduzida no apelo especial, e não com
o propósito de procrastinar o feito. Aplicação da Súmula n. 98/
STJ.
3. Refoge da competência outorgada ao Superior Tribunal de
Justiça apreciar, em sede de recurso especial, a interpretação
de normas e princípios de natureza constitucional.
4. O magistrado pode, de ofício, declinar de sua competência
para o juízo do domicílio do consumidor, porquanto a
Jurisprudência do STJ reconheceu que o critério determinativo
da competência nas ações derivadas de relações de consumo
é de ordem pública, caracterizando-se como regra de
competência absoluta.
5. O microssistema jurídico criado pela legislação consumerista
busca dotar o consumidor de instrumentos que permitam
um real exercício dos direitos a ele assegurados e, entre os
direitos básicos do consumidor, previstos no art. 6º, VIII, está a
facilitação da defesa dos direitos privados.
6. A possibilidade da propositura de demanda no foro do
domicílio do consumidor decorre de sua condição pessoal de
hipossuficiência e vulnerabilidade.
7. Não há respaldo legal para deslocar a competência de foro
em favor de interesse de representante do consumidor sediado
em local diverso ao do domicílio do autor.
8. Recurso especial parcialmente conhecido e provido. (REsp
1.032.876/MG, Rel. Ministro João Otávio Noronha, QUARTA
TURMA, j. 09/02/2009).
Outras Cortes passaram a adotar referido posicionamento, a
exemplo do TJDFT:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO.
FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA
TERRITORIAL ABSOLUTA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE. Em consonância com o entendimento
consolidado pelo c. Superior Tribunal de Justiça, a competência
nas ações que versam sobre direito do consumidor é de ordem
pública, e, portanto, absoluta, podendo ser afastada de ofício
pelo juiz, não se aplicando o enunciado da Súmula nº 33 do STJ.
Ao editar o art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, o
legislador teve o intuito de beneficiar a parte hipossuficiente,
facilitando a defesa de seus direitos. Entretanto, ainda que
se confira ao consumidor essa vantagem, a interpretação
da norma sofre limitação. Não é autorizado ao consumidor
17
escolher aleatoriamente o foro que melhor atenda aos seus
interesses; a regra apenas faculta à parte hipossuficiente
ajuizar ações (i) no foro de seu domicílio, (ii) no foro do domicílio
do demandado (regra geral, art. 94 do CPC), ou, ainda, (iii)
no foro de eleição. Merece ser ressaltado que a escolha do
foro deve ser feita visando beneficiar o consumidor - o qual
poderá acompanhar de perto o trâmite da ação -, e não o seu
advogado. Restando demonstrado que o consumidor possui
domicílio na comarca de Cornélio Procópio/PR, correta é a
decisão que declina da competência em favor de uma das varas
cíveis daquela circunscrição.” (TJDFT. 20100020110353AGI,
Relator NATANAEL CAETANO, 1ª Turma Cível, julgado em
08/09/2010, DJ 21/09/2010 p. 130).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE
CONTRATO. DIREITO DO CONSUMIDOR. MATÉRIA
DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
COMPETÊNCIA. FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR.
1. A competência envolvendo direito do consumidor, por se
tratar de matéria de ordem pública, pode ser apreciada pelo
julgador de ofício. Precedentes do colendo Superior Tribunal
de Justiça.
2. O Código de Defesa do Consumidor estabelece a possibilidade
de o autor ajuizar ação no foro de seu domicílio ou do domicílio
do réu. Trata-se de uma faculdade legal, visando, sempre,
facilitar o acesso da parte hipossuficiente à Justiça.
3. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJDFT.
20100020177162AGI, Relator NÍDIA CORRÊA LIMA, 3ª Turma
Cível, julgado em 16/02/2011, DJ 11/03/2011 p. 84)
Desse modo, não há como firmar a competência em um foro
que, como dito, não guarda qualquer relação com as partes e
tampouco facilitaria a defesa do consumidor em Juízo, razão
por que a decisão de primeiro grau há de ser mantida.
Além disso, o que se vislumbra no caso dos autos (levando em
conta os outros casos idênticos a este, envolvendo o mesmo
advogado, a mesma causa de pedir e os mesmos fatos), é
que o ajuizamento foi propositadamente direcionado àquela
Comarca, pelo fato notório de o magistrado titular da vara
adotar parâmetro maior para o arbitramento de indenizações
por dano moral, em comparação com outras Comarcas. Nesse
contexto, a conduta da parte autora fere frontalmente o princípio
constitucional do juiz natural e o princípio do devido processo
legal, conforme já decidiu o E. STF:
EMENTA: 1. PROCESSO. Distribuição. Direcionamento
injustificado da causa a determinado juízo. Ato não aleatório.
Ofensa aos princípios do juiz natural e da distribuição livre, que
asseguram a imparcialidade do juiz e integram o justo processo
da lei. Nulidade processual absoluta. Desnecessidade de
indagação de prejuízo. Recurso extraordinário conhecido e
provido. Aplicação do art. 5º, XXXVII e LIV, da CF. Distribuição
injustificada de causa a determinado juízo ofende o justo
processo da lei (due process of law) e, como tal, constitui nulidade
processual absoluta. 2. RECURSO. Embargos declaratórios.
Efeito declaradamente infringente ou modificativo. Contradição
inexistente. Conhecimento como agravo regimental. Recurso
improvido. Devem ser recebidos e julgados como agravo
regimental, embargos declaratórios opostos com manifesto e
infundado propósito modificativo. (AI 548203 ED, Relator(a):
Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 12/02/2008,
DJe-041 DIVULG 06-03-2008 PUBLIC 07-03-2008 EMENT
VOL-02310-07 PP-01387 RTJ VOL-00204-03 PP-01338).
No mais, a exigência de declaração de pobreza não apresenta
qualquer equívoco, visto que a Juíza, na origem, não solicitou
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011
DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, 15 de agosto de 2011
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provas da pobreza, mas apenas a declaração. Tal exigência é
razoável e devida, sendo importante registrar que a declaração
da parte de que não pode arcar com as despesas processuais
goza de presunção de veracidade, podendo esta inclusive
pagar até o décuplo das custas judiciais, no caso de prova em
contrário. (art. 4º, § 1º, da Lei 1.060/50).
Como visto, o recurso encontra-se em confronto com
jurisprudência dominante de Tribunal Superior (no que concerne
ao tema da competência) e, no mais, é manifestamente
improcedente (acerca da exigência de declaração de pobreza
para fins de gratuidade judiciária).
Em face do exposto, por ser o recurso manifestamente
improcedente e estar em confronto com jurisprudência
dominante de Tribunal Superior, nego-lhe seguimento (art.
557, caput, do CPC).
Intimem-se, publicando.
Após o decurso do prazo legal, arquive-se.
Porto Velho, 11 de agosto de 2011.
Des. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Relator
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0000731-27.2011.8.22.0000
Agravante: Gelson Queiroz Barbosa
Advogado: Valter Carneiro(OAB/RO 2466)
Agravada: Tam Linhas Aéreas S A
Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento manejado contra decisão
proferida nos seguintes termos pela Juíza da 1ª Vara Cível da
Comarca de Presidente Médici/RO:
Emende a parte autora a inicial, juntando aos autos comprovante
de residência nesse município, bem como declaração de
pobreza para análise da gratuidade requerida, no prazo de 10
dias, sob pena de indeferimento e consequente extinção do
processo sem resolução do mérito.
O autor, ora agravante, insurge-se contra a decisão, alegando
ser hipossuficiente na forma da lei e não possuir condições de
pagar as custas sem prejuízo à sua subsistência.
Sustenta ser inexigível comprovante de residência, ao
argumento de que o Juízo não pode, de ofício, apreciar a
competência fixada em razão do local, por ser relativa.
Argumenta que, embora tenha domicílio em Ji-Paraná,
o advogado constituído nos autos reside na Comarca de
Presidente Médici, o que justificaria a fixação da competência
jurisdicional daquele foro.
Pediu, mas não obteve liminar para suspender os efeitos da
decisão. Requer, por fim, sua reforma, com a concessão do
benefício da gratuidade judiciária e o prosseguimento da ação
no foro da Comarca de Presidente Médici.
O Juízo de origem prestou as informações pertinentes à
questão.
É o relatório.
Pois bem.
Pretende o agravante, como dito, a fixação da competência
jurisdicional no foro da Comarca de Presidente Médici/RO,
porque o advogado constituído nos autos tem domicílio fixado
no mencionado Município.
O agravante propôs ação indenizatória calcada em relação de
consumo.
No despacho inicial, a Juíza de origem solicitou a apresentação
de comprovante de residência no Município de Presidente
18
Médici/RO. Intuiu o agravante que o Juízo pretende, com
isso, declinar da competência para o foro do domicílio do
consumidor.
Em suas razões recursais, o agravante sustentou que a
competência, por ser relativa, não pode ser apreciada de ofício,
de modo que a exigência de apresentação de comprovante de
residência naquele Município seria incabível.
Embora, em princípio, caiba ao réu arguir a incompetência
relativa do Juízo (enunciado da Súmula nº 33 do STJ), o caso
dos autos é sui generis.
De início, verifico que se trata de relação de consumo. A
questão diz respeito à faculdade de o consumidor ajuizar sua
pretensão abrindo mão do foro de seu domicílio, para eleger
foro que lhe pareça mais conveniente para acompanhar o
curso do processo.
O Código de Defesa do Consumidor estabelece a possibilidade
de o autor (consumidor) ajuizar ação no seu domicílio, no
domicílio do réu, ou no foro de eleição (neste último caso,
quando houver cláusula contratual expressa). Trata-se de uma
faculdade legal, visando a preservar a amplitude de acesso à
justiça e facilitar a defesa do consumidor em juízo (art. 101, I,
do CDC).
Em comentário sobre o tema, a doutrina especializada leciona
o seguinte (Código de Defesa do Consumidor comentado pelos
autores do anteprojeto, Ed. Forense Universitária, 7ª ed., 2001,
p. 827):
COMPETÊNCIA TERRITORIAL – O foro do domicílio do autor
é uma regra que beneficia o consumidor, dentro da orientação
fixada no inc. VII do art. 6º do Código, de facilitar o acesso aos
órgãos judiciários.
Cuida-se, porém, de opção dada ao consumidor, que dela
poderá abrir mão para, em benefício do réu, eleger a regra
geral, que é a do domicílio do demandado (art. 94 do CPC).
Cabe observar, porém, que embora se trate de uma faculdade
concedida ao consumidor, este, como autor da demanda,
não detém poder irrestrito quanto à escolha do foro para o
processamento e julgamento da ação. Noutras palavras, suas
opções são: o ajuizamento no foro de seu próprio domicílio,
para facilitar a própria defesa em juízo; o ajuizamento no
foro do domicílio do réu; ou o ajuizamento no foro de eleição
contratual, por livre disposição das partes. Ainda se poderia
cogitar da hipótese geral de ajuizamento no local do fato, nos
termos do art. 100, V, alínea “a”, do CPC.
Como se vê, cada uma das hipóteses mencionadas possui
seu fundamento jurídico, de modo que a escolha do foro
pelo consumidor, caso a caso, deve guardar correlação com
o fundamento jurídico e a regra de competência aplicável à
espécie. Desse modo, a escolha do foro não é aleatória, ou
seja, não está ao talante exclusivo do consumidor.
Assim, tendo em vista que o agravante não optou por seu
domicílio (Ji-Paraná) e também não escolheu demandar o réu
no domicílio deste, nem no local do fato, não há como autorizar
o deslocamento da competência para um foro que não guarda
qualquer relação com as partes ou a causa de pedir.
Em que pese a afirmação do agravante, de que pode adotar o
domicílio do advogado constituído nos autos para facilitar sua
defesa em juízo, a hipótese não é legalmente contemplada.
Nesse ponto, vale ressaltar que, embora a incompetência
territorial não possa ser declarada de ofício, também é certo
que a competência envolvendo direito do consumidor, por se
tratar de matéria de ordem pública, pode ser apreciada pelo
julgador, mesmo na ausência de manifestação das partes.
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011
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Conforme entendimento pacificado pelo E. STJ, a questão
relativa à competência para o processamento e julgamento de
ações que envolvem relação de consumo é matéria de ordem
pública:
“CONTRATO BANCÁRIO. ARRENDAMENTO MERCANTIL.
CLÁUSULAS.
DISCUSSÃO.
COMPETÊNCIA.
FORO.
ESCOLHA. ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. 1 - Segundo
entendimento desta Corte, tratando-se de relação de consumo,
a competência é absoluta, podendo ser declinada de ofício.
Afastamento da súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça. 2 O intento protetivo da lei, no sentido de possibilitar a escolha do
foro, do domicílio do autor ou do réu, dirige-se ao consumidor,
propriamente dito, aquela pessoa física ou jurídica destinatária
final do bem ou serviço. Impossibilidade de o advogado
ajuizar a ação em foro diverso, que não é nem o da autora
(consumidora) e nem o do réu (Banco), usando, ao que tudo
indica, conforme as instâncias de origem, endereço fictício. 3 Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito
da 1ª Vara Cível de Aranraguá - SC, suscitante.” (CC 106.990/
SC, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 11/11/2009, DJe 23/11/2009).
DIREITO CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE ADESÃO. ARTIGO 535, II, CPC.
VIOLAÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. MULTA. EMBARGOS
NÃO PROTELATÓRIOS. AFASTADA. EXAME DE MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA
DO RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL
ABSOLUTA. POSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE
COMPETÊNCIA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRINCÍPIO DA
FACILITAÇÃO DA DEFESA DOS DIREITOS. COMPETÊNCIA.
FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
1. Não há por que falar em violação do art. 535 do CPC
quando o acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferido
nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa,
congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões
recursais.
2. É inviável a aplicação da multa prevista no parágrafo único
do artigo 538 do Código de Processo Civil se os embargos
declaratórios foram opostos com o manifesto intento de
prequestionar a matéria deduzida no apelo especial, e não com
o propósito de procrastinar o feito. Aplicação da Súmula n. 98/
STJ.
3. Refoge da competência outorgada ao Superior Tribunal de
Justiça apreciar, em sede de recurso especial, a interpretação
de normas e princípios de natureza constitucional.
4. O magistrado pode, de ofício, declinar de sua competência
para o juízo do domicílio do consumidor, porquanto a
Jurisprudência do STJ reconheceu que o critério determinativo
da competência nas ações derivadas de relações de consumo
é de ordem pública, caracterizando-se como regra de
competência absoluta.
5. O microssistema jurídico criado pela legislação consumerista
busca dotar o consumidor de instrumentos que permitam
um real exercício dos direitos a ele assegurados e, entre os
direitos básicos do consumidor, previstos no art. 6º, VIII, está a
facilitação da defesa dos direitos privados.
6. A possibilidade da propositura de demanda no foro do
domicílio do consumidor decorre de sua condição pessoal de
hipossuficiência e vulnerabilidade.
7. Não há respaldo legal para deslocar a competência de foro
em favor de interesse de representante do consumidor sediado
em local diverso ao do domicílio do autor.
19
8. Recurso especial parcialmente conhecido e provido. (REsp
1.032.876/MG, Rel. Ministro João Otávio Noronha, QUARTA
TURMA, j. 09/02/2009).
Outras Cortes passaram a adotar referido posicionamento, a
exemplo do TJDFT:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO.
FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA
TERRITORIAL ABSOLUTA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE. Em consonância com o entendimento
consolidado pelo c. Superior Tribunal de Justiça, a competência
nas ações que versam sobre direito do consumidor é de ordem
pública, e, portanto, absoluta, podendo ser afastada de ofício
pelo juiz, não se aplicando o enunciado da Súmula nº 33 do STJ.
Ao editar o art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, o
legislador teve o intuito de beneficiar a parte hipossuficiente,
facilitando a defesa de seus direitos. Entretanto, ainda que
se confira ao consumidor essa vantagem, a interpretação
da norma sofre limitação. Não é autorizado ao consumidor
escolher aleatoriamente o foro que melhor atenda aos seus
interesses; a regra apenas faculta à parte hipossuficiente
ajuizar ações (i) no foro de seu domicílio, (ii) no foro do domicílio
do demandado (regra geral, art. 94 do CPC), ou, ainda, (iii)
no foro de eleição. Merece ser ressaltado que a escolha do
foro deve ser feita visando beneficiar o consumidor - o qual
poderá acompanhar de perto o trâmite da ação -, e não o seu
advogado. Restando demonstrado que o consumidor possui
domicílio na comarca de Cornélio Procópio/PR, correta é a
decisão que declina da competência em favor de uma das varas
cíveis daquela circunscrição.” (TJDFT. 20100020110353AGI,
Relator NATANAEL CAETANO, 1ª Turma Cível, julgado em
08/09/2010, DJ 21/09/2010 p. 130).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE
CONTRATO. DIREITO DO CONSUMIDOR. MATÉRIA
DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
COMPETÊNCIA. FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR.
1. A competência envolvendo direito do consumidor, por se
tratar de matéria de ordem pública, pode ser apreciada pelo
julgador de ofício. Precedentes do colendo Superior Tribunal
de Justiça.
2. O Código de Defesa do Consumidor estabelece a possibilidade
de o autor ajuizar ação no foro de seu domicílio ou do domicílio
do réu. Trata-se de uma faculdade legal, visando, sempre,
facilitar o acesso da parte hipossuficiente à Justiça.
3. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJDFT.
20100020177162AGI, Relator NÍDIA CORRÊA LIMA, 3ª Turma
Cível, julgado em 16/02/2011, DJ 11/03/2011 p. 84)
Desse modo, não há como firmar a competência em um foro
que, como dito, não guarda qualquer relação com as partes e
tampouco facilitaria a defesa do consumidor em Juízo, razão
por que a decisão de primeiro grau há de ser mantida.
Além disso, o que se vislumbra no caso dos autos (levando em
conta os outros casos idênticos a este, envolvendo o mesmo
advogado, a mesma causa de pedir e os mesmos fatos), é
que o ajuizamento foi propositadamente direcionado àquela
Comarca, pelo fato notório de o magistrado titular da vara
adotar parâmetro maior para o arbitramento de indenizações
por dano moral, em comparação com outras Comarcas. Nesse
contexto, a conduta da parte autora fere frontalmente o princípio
constitucional do juiz natural e o princípio do devido processo
legal, conforme já decidiu o E. STF:
EMENTA: 1. PROCESSO. Distribuição. Direcionamento
injustificado da causa a determinado juízo. Ato não aleatório.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011
DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, 15 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Ofensa aos princípios do juiz natural e da distribuição livre, que
asseguram a imparcialidade do juiz e integram o justo processo
da lei. Nulidade processual absoluta. Desnecessidade de
indagação de prejuízo. Recurso extraordinário conhecido e
provido. Aplicação do art. 5º, XXXVII e LIV, da CF. Distribuição
injustificada de causa a determinado juízo ofende o justo
processo da lei (due process of law) e, como tal, constitui nulidade
processual absoluta. 2. RECURSO. Embargos declaratórios.
Efeito declaradamente infringente ou modificativo. Contradição
inexistente. Conhecimento como agravo regimental. Recurso
improvido. Devem ser recebidos e julgados como agravo
regimental, embargos declaratórios opostos com manifesto e
infundado propósito modificativo. (AI 548203 ED, Relator(a):
Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 12/02/2008,
DJe-041 DIVULG 06-03-2008 PUBLIC 07-03-2008 EMENT
VOL-02310-07 PP-01387 RTJ VOL-00204-03 PP-01338).
No mais, a exigência de declaração de pobreza não apresenta
qualquer equívoco, visto que a Juíza, na origem, não solicitou
provas da pobreza, mas apenas a declaração. Tal exigência é
razoável e devida, sendo importante registrar que a declaração
da parte de que não pode arcar com as despesas processuais
goza de presunção de veracidade, podendo esta inclusive
pagar até o décuplo das custas judiciais, no caso de prova em
contrário. (art. 4º, § 1º, da Lei 1.060/50).
Como visto, o recurso encontra-se em confronto com
jurisprudência dominante de Tribunal Superior (no que concerne
ao tema da competência) e, no mais, é manifestamente
improcedente (acerca da exigência de declaração de pobreza
para fins de gratuidade judiciária).
Em face do exposto, por ser o recurso manifestamente
improcedente e estar em confronto com jurisprudência
dominante de Tribunal Superior, nego-lhe seguimento (art.
557, caput, do CPC).
Intimem-se, publicando.
Após o decurso do prazo legal, arquive-se.
Porto Velho, 20 de abril de 2011.
Des. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Relator
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0000744-26.2011.8.22.0000
Agravante: Edwirges da Gloria Turcinovic Paz
Advogado: Valter Carneiro(OAB/RO 2466)
Agravada: Tam Linhas Aéreas S A
Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento manejado contra decisão
proferida nos seguintes termos pela Juíza da 1ª Vara Cível da
Comarca de Presidente Médici/RO:
Emende a parte autora a inicial, juntando aos autos comprovante
de residência nesse município, bem como declaração de
pobreza para análise da gratuidade requerida, no prazo de 10
dias, sob pena de indeferimento e consequente extinção do
processo sem resolução do mérito.
A autora, ora agravante, insurge-se contra a decisão, alegando
ser hipossuficiente na forma da lei e não possuir condições de
pagar as custas sem prejuízo à sua subsistência.
Sustenta ser inexigível comprovante de residência, ao
argumento de que o Juízo não pode, de ofício, apreciar a
competência fixada em razão do local, por ser relativa.
Argumenta que, embora tenha domicílio em Ji-Paraná,
o advogado constituído nos autos reside na Comarca de
20
Presidente Médici, o que justificaria a fixação da competência
jurisdicional daquele foro.
Pediu, mas não obteve liminar para suspender os efeitos da
decisão. Requer, por fim, sua reforma, com a concessão do
benefício da gratuidade judiciária e o prosseguimento da ação
no foro da Comarca de Presidente Médici.
O Juízo de origem prestou as informações pertinentes à
questão.
É o relatório.
Pois bem.
Pretende a agravante, como dito, a fixação da competência
jurisdicional no foro da Comarca de Presidente Médici/RO,
porque o advogado constituído nos autos tem domicílio fixado
no mencionado Município.
A agravante propôs ação indenizatória calcada em relação de
consumo.
No despacho inicial, a Juíza de origem solicitou a apresentação
de comprovante de residência no Município de Presidente
Médici/RO. Intuiu a agravante que o Juízo pretende, com
isso, declinar da competência para o foro do domicílio do
consumidor.
Em suas razões recursais, a agravante sustentou que a
competência, por ser relativa, não pode ser apreciada de ofício,
de modo que a exigência de apresentação de comprovante de
residência naquele Município seria incabível.
Embora, em princípio, caiba ao réu arguir a incompetência
relativa do Juízo (enunciado da Súmula nº 33 do STJ), o caso
dos autos é sui generis.
De início, verifico que se trata de relação de consumo. A
questão diz respeito à faculdade de o consumidor ajuizar sua
pretensão abrindo mão do foro de seu domicílio, para eleger
foro que lhe pareça mais conveniente para acompanhar o
curso do processo.
O Código de Defesa do Consumidor estabelece a possibilidade
de o autor (consumidor) ajuizar ação no seu domicílio, no
domicílio do réu, ou no foro de eleição (neste último caso,
quando houver cláusula contratual expressa). Trata-se de uma
faculdade legal, visando a preservar a amplitude de acesso à
justiça e facilitar a defesa do consumidor em juízo (art. 101, I,
do CDC).
Em comentário sobre o tema, a doutrina especializada leciona
o seguinte (Código de Defesa do Consumidor comentado pelos
autores do anteprojeto, Ed. Forense Universitária, 7ª ed., 2001,
p. 827):
COMPETÊNCIA TERRITORIAL – O foro do domicílio do autor
é uma regra que beneficia o consumidor, dentro da orientação
fixada no inc. VII do art. 6º do Código, de facilitar o acesso aos
órgãos judiciários.
Cuida-se, porém, de opção dada ao consumidor, que dela
poderá abrir mão para, em benefício do réu, eleger a regra
geral, que é a do domicílio do demandado (art. 94 do CPC).
Cabe observar, porém, que embora se trate de uma faculdade
concedida ao consumidor, este, como autor da demanda,
não detém poder irrestrito quanto à escolha do foro para o
processamento e julgamento da ação. Noutras palavras, suas
opções são: o ajuizamento no foro de seu próprio domicílio,
para facilitar a própria defesa em juízo; o ajuizamento no
foro do domicílio do réu; ou o ajuizamento no foro de eleição
contratual, por livre disposição das partes. Ainda se poderia
cogitar da hipótese geral de ajuizamento no local do fato, nos
termos do art. 100, V, alínea “a”, do CPC.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011
DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, 15 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Como se vê, cada uma das hipóteses mencionadas possui
seu fundamento jurídico, de modo que a escolha do foro
pelo consumidor, caso a caso, deve guardar correlação com
o fundamento jurídico e a regra de competência aplicável à
espécie. Desse modo, a escolha do foro não é aleatória, ou
seja, não está ao talante exclusivo do consumidor.
Assim, tendo em vista que a agravante não optou por seu
domicílio (Ji-Paraná) e também não escolheu demandar o réu
no domicílio deste, nem no local do fato, não há como autorizar
o deslocamento da competência para um foro que não guarda
qualquer relação com as partes ou a causa de pedir.
Em que pese a afirmação da agravante, de que pode adotar o
domicílio do advogado constituído nos autos para facilitar sua
defesa em juízo, a hipótese não é legalmente contemplada.
Nesse ponto, vale ressaltar que, embora a incompetência
territorial não possa ser declarada de ofício, também é certo
que a competência envolvendo direito do consumidor, por se
tratar de matéria de ordem pública, pode ser apreciada pelo
julgador, mesmo na ausência de manifestação das partes.
Conforme entendimento pacificado pelo E. STJ, a questão
relativa à competência para o processamento e julgamento de
ações que envolvem relação de consumo é matéria de ordem
pública:
“CONTRATO BANCÁRIO. ARRENDAMENTO MERCANTIL.
CLÁUSULAS.
DISCUSSÃO.
COMPETÊNCIA.
FORO.
ESCOLHA. ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. 1 - Segundo
entendimento desta Corte, tratando-se de relação de consumo,
a competência é absoluta, podendo ser declinada de ofício.
Afastamento da súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça. 2 O intento protetivo da lei, no sentido de possibilitar a escolha do
foro, do domicílio do autor ou do réu, dirige-se ao consumidor,
propriamente dito, aquela pessoa física ou jurídica destinatária
final do bem ou serviço. Impossibilidade de o advogado
ajuizar a ação em foro diverso, que não é nem o da autora
(consumidora) e nem o do réu (Banco), usando, ao que tudo
indica, conforme as instâncias de origem, endereço fictício. 3 Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito
da 1ª Vara Cível de Aranraguá - SC, suscitante.” (CC 106.990/
SC, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 11/11/2009, DJe 23/11/2009).
DIREITO CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE ADESÃO. ARTIGO 535, II, CPC.
VIOLAÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. MULTA. EMBARGOS
NÃO PROTELATÓRIOS. AFASTADA. EXAME DE MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA
DO RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL
ABSOLUTA. POSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE
COMPETÊNCIA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRINCÍPIO DA
FACILITAÇÃO DA DEFESA DOS DIREITOS. COMPETÊNCIA.
FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
1. Não há por que falar em violação do art. 535 do CPC
quando o acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferido
nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa,
congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões
recursais.
2. É inviável a aplicação da multa prevista no parágrafo único
do artigo 538 do Código de Processo Civil se os embargos
declaratórios foram opostos com o manifesto intento de
prequestionar a matéria deduzida no apelo especial, e não com
o propósito de procrastinar o feito. Aplicação da Súmula n. 98/
STJ.
21
3. Refoge da competência outorgada ao Superior Tribunal de
Justiça apreciar, em sede de recurso especial, a interpretação
de normas e princípios de natureza constitucional.
4. O magistrado pode, de ofício, declinar de sua competência
para o juízo do domicílio do consumidor, porquanto a
Jurisprudência do STJ reconheceu que o critério determinativo
da competência nas ações derivadas de relações de consumo
é de ordem pública, caracterizando-se como regra de
competência absoluta.
5. O microssistema jurídico criado pela legislação consumerista
busca dotar o consumidor de instrumentos que permitam
um real exercício dos direitos a ele assegurados e, entre os
direitos básicos do consumidor, previstos no art. 6º, VIII, está a
facilitação da defesa dos direitos privados.
6. A possibilidade da propositura de demanda no foro do
domicílio do consumidor decorre de sua condição pessoal de
hipossuficiência e vulnerabilidade.
7. Não há respaldo legal para deslocar a competência de foro
em favor de interesse de representante do consumidor sediado
em local diverso ao do domicílio do autor.
8. Recurso especial parcialmente conhecido e provido. (REsp
1.032.876/MG, Rel. Ministro João Otávio Noronha, QUARTA
TURMA, j. 09/02/2009).
Outras Cortes passaram a adotar referido posicionamento, a
exemplo do TJDFT:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO.
FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA
TERRITORIAL ABSOLUTA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE. Em consonância com o entendimento
consolidado pelo c. Superior Tribunal de Justiça, a competência
nas ações que versam sobre direito do consumidor é de ordem
pública, e, portanto, absoluta, podendo ser afastada de ofício
pelo juiz, não se aplicando o enunciado da Súmula nº 33 do STJ.
Ao editar o art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, o
legislador teve o intuito de beneficiar a parte hipossuficiente,
facilitando a defesa de seus direitos. Entretanto, ainda que
se confira ao consumidor essa vantagem, a interpretação
da norma sofre limitação. Não é autorizado ao consumidor
escolher aleatoriamente o foro que melhor atenda aos seus
interesses; a regra apenas faculta à parte hipossuficiente
ajuizar ações (i) no foro de seu domicílio, (ii) no foro do domicílio
do demandado (regra geral, art. 94 do CPC), ou, ainda, (iii)
no foro de eleição. Merece ser ressaltado que a escolha do
foro deve ser feita visando beneficiar o consumidor - o qual
poderá acompanhar de perto o trâmite da ação -, e não o seu
advogado. Restando demonstrado que o consumidor possui
domicílio na comarca de Cornélio Procópio/PR, correta é a
decisão que declina da competência em favor de uma das varas
cíveis daquela circunscrição.” (TJDFT. 20100020110353AGI,
Relator NATANAEL CAETANO, 1ª Turma Cível, julgado em
08/09/2010, DJ 21/09/2010 p. 130).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE
CONTRATO. DIREITO DO CONSUMIDOR. MATÉRIA
DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
COMPETÊNCIA. FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR.
1. A competência envolvendo direito do consumidor, por se
tratar de matéria de ordem pública, pode ser apreciada pelo
julgador de ofício. Precedentes do colendo Superior Tribunal
de Justiça.
2. O Código de Defesa do Consumidor estabelece a possibilidade
de o autor ajuizar ação no foro de seu domicílio ou do domicílio
do réu. Trata-se de uma faculdade legal, visando, sempre,
facilitar o acesso da parte hipossuficiente à Justiça.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011
DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, 15 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
3. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJDFT.
20100020177162AGI, Relator NÍDIA CORRÊA LIMA, 3ª Turma
Cível, julgado em 16/02/2011, DJ 11/03/2011 p. 84)
Desse modo, não há como firmar a competência em um foro
que, como dito, não guarda qualquer relação com as partes e
tampouco facilitaria a defesa do consumidor em Juízo, razão
por que a decisão de primeiro grau há de ser mantida.
Além disso, o que se vislumbra no caso dos autos (levando em
conta os outros casos idênticos a este, envolvendo o mesmo
advogado, a mesma causa de pedir e os mesmos fatos), é
que o ajuizamento foi propositadamente direcionado àquela
Comarca, pelo fato notório de o magistrado titular da vara
adotar parâmetro maior para o arbitramento de indenizações
por dano moral, em comparação com outras Comarcas. Nesse
contexto, a conduta da parte autora fere frontalmente o princípio
constitucional do juiz natural e o princípio do devido processo
legal, conforme já decidiu o E. STF:
EMENTA: 1. PROCESSO. Distribuição. Direcionamento
injustificado da causa a determinado juízo. Ato não aleatório.
Ofensa aos princípios do juiz natural e da distribuição livre, que
asseguram a imparcialidade do juiz e integram o justo processo
da lei. Nulidade processual absoluta. Desnecessidade de
indagação de prejuízo. Recurso extraordinário conhecido e
provido. Aplicação do art. 5º, XXXVII e LIV, da CF. Distribuição
injustificada de causa a determinado juízo ofende o justo
processo da lei (due process of law) e, como tal, constitui nulidade
processual absoluta. 2. RECURSO. Embargos declaratórios.
Efeito declaradamente infringente ou modificativo. Contradição
inexistente. Conhecimento como agravo regimental. Recurso
improvido. Devem ser recebidos e julgados como agravo
regimental, embargos declaratórios opostos com manifesto e
infundado propósito modificativo. (AI 548203 ED, Relator(a):
Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 12/02/2008,
DJe-041 DIVULG 06-03-2008 PUBLIC 07-03-2008 EMENT
VOL-02310-07 PP-01387 RTJ VOL-00204-03 PP-01338).
No mais, a exigência de declaração de pobreza não apresenta
qualquer equívoco, visto que a Juíza, na origem, não solicitou
provas da pobreza, mas apenas a declaração. Tal exigência é
razoável e devida, sendo importante registrar que a declaração
da parte de que não pode arcar com as despesas processuais
goza de presunção de veracidade, podendo esta inclusive
pagar até o décuplo das custas judiciais, no caso de prova em
contrário. (art. 4º, § 1º, da Lei 1.060/50).
Como visto, o recurso encontra-se em confronto com
jurisprudência dominante de Tribunal Superior (no que concerne
ao tema da competência) e, no mais, é manifestamente
improcedente (acerca da exigência de declaração de pobreza
para fins de gratuidade judiciária).
Em face do exposto, por ser o recurso manifestamente
improcedente e estar em confronto com jurisprudência
dominante de Tribunal Superior, nego-lhe seguimento (art.
557, caput, do CPC).
Intimem-se, publicando.
Após o decurso do prazo legal, arquive-se.
Porto Velho, 11 de agosto de 2011.
Des. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Relator
22
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0000746-93.2011.8.22.0000
Agravante: Aparecida Gerci do Nascimento Morais
Advogado: Valter Carneiro(OAB/RO 2466)
Agravada: Tam Linhas Aéreas S A
Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento manejado contra decisão
proferida nos seguintes termos pela Juíza da 1ª Vara Cível da
Comarca de Presidente Médici/RO:
Emende a parte autora a inicial, juntando aos autos comprovante
de residência nesse município, bem como declaração de
pobreza para análise da gratuidade requerida, no prazo de 10
dias, sob pena de indeferimento e consequente extinção do
processo sem resolução do mérito.
A autora, ora agravante, insurge-se contra a decisão, alegando
ser hipossuficiente na forma da lei e não possuir condições de
pagar as custas sem prejuízo à sua subsistência.
Sustenta ser inexigível comprovante de residência, ao
argumento de que o Juízo não pode, de ofício, apreciar a
competência fixada em razão do local, por ser relativa.
Argumenta que, embora tenha domicílio em Ji-Paraná,
o advogado constituído nos autos reside na Comarca de
Presidente Médici, o que justificaria a fixação da competência
jurisdicional daquele foro.
Pediu, mas não obteve liminar para suspender os efeitos da
decisão. Requer, por fim, sua reforma, com a concessão do
benefício da gratuidade judiciária e o prosseguimento da ação
no foro da Comarca de Presidente Médici.
O Juízo de origem prestou as informações pertinentes à
questão.
É o relatório.
Pois bem.
Pretende a agravante, como dito, a fixação da competência
jurisdicional no foro da Comarca de Presidente Médici/RO,
porque o advogado constituído nos autos tem domicílio fixado
no mencionado Município.
A agravante propôs ação indenizatória calcada em relação de
consumo.
No despacho inicial, a Juíza de origem solicitou a apresentação
de comprovante de residência no Município de Presidente
Médici/RO. Intuiu a agravante que o Juízo pretende, com
isso, declinar da competência para o foro do domicílio do
consumidor.
Em suas razões recursais, a agravante sustentou que a
competência, por ser relativa, não pode ser apreciada de ofício,
de modo que a exigência de apresentação de comprovante de
residência naquele Município seria incabível.
Embora, em princípio, caiba ao réu arguir a incompetência
relativa do Juízo (enunciado da Súmula nº 33 do STJ), o caso
dos autos é sui generis.
De início, verifico que se trata de relação de consumo. A
questão diz respeito à faculdade de o consumidor ajuizar sua
pretensão abrindo mão do foro de seu domicílio, para eleger
foro que lhe pareça mais conveniente para acompanhar o
curso do processo.
O Código de Defesa do Consumidor estabelece a possibilidade
de o autor (consumidor) ajuizar ação no seu domicílio, no
domicílio do réu, ou no foro de eleição (neste último caso,
quando houver cláusula contratual expressa). Trata-se de uma
faculdade legal, visando a preservar a amplitude de acesso à
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011
DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, 15 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
justiça e facilitar a defesa do consumidor em juízo (art. 101, I,
do CDC).
Em comentário sobre o tema, a doutrina especializada leciona
o seguinte (Código de Defesa do Consumidor comentado pelos
autores do anteprojeto, Ed. Forense Universitária, 7ª ed., 2001,
p. 827):
COMPETÊNCIA TERRITORIAL – O foro do domicílio do autor
é uma regra que beneficia o consumidor, dentro da orientação
fixada no inc. VII do art. 6º do Código, de facilitar o acesso aos
órgãos judiciários.
Cuida-se, porém, de opção dada ao consumidor, que dela
poderá abrir mão para, em benefício do réu, eleger a regra
geral, que é a do domicílio do demandado (art. 94 do CPC).
Cabe observar, porém, que embora se trate de uma faculdade
concedida ao consumidor, este, como autor da demanda,
não detém poder irrestrito quanto à escolha do foro para o
processamento e julgamento da ação. Noutras palavras, suas
opções são: o ajuizamento no foro de seu próprio domicílio,
para facilitar a própria defesa em juízo; o ajuizamento no
foro do domicílio do réu; ou o ajuizamento no foro de eleição
contratual, por livre disposição das partes. Ainda se poderia
cogitar da hipótese geral de ajuizamento no local do fato, nos
termos do art. 100, V, alínea “a”, do CPC.
Como se vê, cada uma das hipóteses mencionadas possui
seu fundamento jurídico, de modo que a escolha do foro
pelo consumidor, caso a caso, deve guardar correlação com
o fundamento jurídico e a regra de competência aplicável à
espécie. Desse modo, a escolha do foro não é aleatória, ou
seja, não está ao talante exclusivo do consumidor.
Assim, tendo em vista que a agravante não optou por seu
domicílio (Ji-Paraná) e também não escolheu demandar o réu
no domicílio deste, nem no local do fato, não há como autorizar
o deslocamento da competência para um foro que não guarda
qualquer relação com as partes ou a causa de pedir.
Em que pese a afirmação da agravante, de que pode adotar o
domicílio do advogado constituído nos autos para facilitar sua
defesa em juízo, a hipótese não é legalmente contemplada.
Nesse ponto, vale ressaltar que, embora a incompetência
territorial não possa ser declarada de ofício, também é certo
que a competência envolvendo direito do consumidor, por se
tratar de matéria de ordem pública, pode ser apreciada pelo
julgador, mesmo na ausência de manifestação das partes.
Conforme entendimento pacificado pelo E. STJ, a questão
relativa à competência para o processamento e julgamento de
ações que envolvem relação de consumo é matéria de ordem
pública:
“CONTRATO BANCÁRIO. ARRENDAMENTO MERCANTIL.
CLÁUSULAS.
DISCUSSÃO.
COMPETÊNCIA.
FORO.
ESCOLHA. ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. 1 - Segundo
entendimento desta Corte, tratando-se de relação de consumo,
a competência é absoluta, podendo ser declinada de ofício.
Afastamento da súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça. 2 O intento protetivo da lei, no sentido de possibilitar a escolha do
foro, do domicílio do autor ou do réu, dirige-se ao consumidor,
propriamente dito, aquela pessoa física ou jurídica destinatária
final do bem ou serviço. Impossibilidade de o advogado
ajuizar a ação em foro diverso, que não é nem o da autora
(consumidora) e nem o do réu (Banco), usando, ao que tudo
indica, conforme as instâncias de origem, endereço fictício. 3 Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito
da 1ª Vara Cível de Aranraguá - SC, suscitante.” (CC 106.990/
23
SC, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 11/11/2009, DJe 23/11/2009).
DIREITO CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE ADESÃO. ARTIGO 535, II, CPC.
VIOLAÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. MULTA. EMBARGOS
NÃO PROTELATÓRIOS. AFASTADA. EXAME DE MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA
DO RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL
ABSOLUTA. POSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE
COMPETÊNCIA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRINCÍPIO DA
FACILITAÇÃO DA DEFESA DOS DIREITOS. COMPETÊNCIA.
FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
1. Não há por que falar em violação do art. 535 do CPC
quando o acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferido
nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa,
congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões
recursais.
2. É inviável a aplicação da multa prevista no parágrafo único
do artigo 538 do Código de Processo Civil se os embargos
declaratórios foram opostos com o manifesto intento de
prequestionar a matéria deduzida no apelo especial, e não com
o propósito de procrastinar o feito. Aplicação da Súmula n. 98/
STJ.
3. Refoge da competência outorgada ao Superior Tribunal de
Justiça apreciar, em sede de recurso especial, a interpretação
de normas e princípios de natureza constitucional.
4. O magistrado pode, de ofício, declinar de sua competência
para o juízo do domicílio do consumidor, porquanto a
Jurisprudência do STJ reconheceu que o critério determinativo
da competência nas ações derivadas de relações de consumo
é de ordem pública, caracterizando-se como regra de
competência absoluta.
5. O microssistema jurídico criado pela legislação consumerista
busca dotar o consumidor de instrumentos que permitam
um real exercício dos direitos a ele assegurados e, entre os
direitos básicos do consumidor, previstos no art. 6º, VIII, está a
facilitação da defesa dos direitos privados.
6. A possibilidade da propositura de demanda no foro do
domicílio do consumidor decorre de sua condição pessoal de
hipossuficiência e vulnerabilidade.
7. Não há respaldo legal para deslocar a competência de foro
em favor de interesse de representante do consumidor sediado
em local diverso ao do domicílio do autor.
8. Recurso especial parcialmente conhecido e provido. (REsp
1.032.876/MG, Rel. Ministro João Otávio Noronha, QUARTA
TURMA, j. 09/02/2009).
Outras Cortes passaram a adotar referido posicionamento, a
exemplo do TJDFT:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO.
FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA
TERRITORIAL ABSOLUTA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE. Em consonância com o entendimento
consolidado pelo c. Superior Tribunal de Justiça, a competência
nas ações que versam sobre direito do consumidor é de ordem
pública, e, portanto, absoluta, podendo ser afastada de ofício
pelo juiz, não se aplicando o enunciado da Súmula nº 33 do STJ.
Ao editar o art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, o
legislador teve o intuito de beneficiar a parte hipossuficiente,
facilitando a defesa de seus direitos. Entretanto, ainda que
se confira ao consumidor essa vantagem, a interpretação
da norma sofre limitação. Não é autorizado ao consumidor
escolher aleatoriamente o foro que melhor atenda aos seus
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011
DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, 15 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
interesses; a regra apenas faculta à parte hipossuficiente
ajuizar ações (i) no foro de seu domicílio, (ii) no foro do domicílio
do demandado (regra geral, art. 94 do CPC), ou, ainda, (iii)
no foro de eleição. Merece ser ressaltado que a escolha do
foro deve ser feita visando beneficiar o consumidor - o qual
poderá acompanhar de perto o trâmite da ação -, e não o seu
advogado. Restando demonstrado que o consumidor possui
domicílio na comarca de Cornélio Procópio/PR, correta é a
decisão que declina da competência em favor de uma das varas
cíveis daquela circunscrição.” (TJDFT. 20100020110353AGI,
Relator NATANAEL CAETANO, 1ª Turma Cível, julgado em
08/09/2010, DJ 21/09/2010 p. 130).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE
CONTRATO. DIREITO DO CONSUMIDOR. MATÉRIA
DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
COMPETÊNCIA. FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR.
1. A competência envolvendo direito do consumidor, por se
tratar de matéria de ordem pública, pode ser apreciada pelo
julgador de ofício. Precedentes do colendo Superior Tribunal
de Justiça.
2. O Código de Defesa do Consumidor estabelece a possibilidade
de o autor ajuizar ação no foro de seu domicílio ou do domicílio
do réu. Trata-se de uma faculdade legal, visando, sempre,
facilitar o acesso da parte hipossuficiente à Justiça.
3. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJDFT.
20100020177162AGI, Relator NÍDIA CORRÊA LIMA, 3ª Turma
Cível, julgado em 16/02/2011, DJ 11/03/2011 p. 84)
Desse modo, não há como firmar a competência em um foro
que, como dito, não guarda qualquer relação com as partes e
tampouco facilitaria a defesa do consumidor em Juízo, razão
por que a decisão de primeiro grau há de ser mantida.
Além disso, o que se vislumbra no caso dos autos (levando em
conta os outros casos idênticos a este, envolvendo o mesmo
advogado, a mesma causa de pedir e os mesmos fatos), é
que o ajuizamento foi propositadamente direcionado àquela
Comarca, pelo fato notório de o magistrado titular da vara
adotar parâmetro maior para o arbitramento de indenizações
por dano moral, em comparação com outras Comarcas. Nesse
contexto, a conduta da parte autora fere frontalmente o princípio
constitucional do juiz natural e o princípio do devido processo
legal, conforme já decidiu o E. STF:
EMENTA: 1. PROCESSO. Distribuição. Direcionamento
injustificado da causa a determinado juízo. Ato não aleatório.
Ofensa aos princípios do juiz natural e da distribuição livre, que
asseguram a imparcialidade do juiz e integram o justo processo
da lei. Nulidade processual absoluta. Desnecessidade de
indagação de prejuízo. Recurso extraordinário conhecido e
provido. Aplicação do art. 5º, XXXVII e LIV, da CF. Distribuição
injustificada de causa a determinado juízo ofende o justo
processo da lei (due process of law) e, como tal, constitui nulidade
processual absoluta. 2. RECURSO. Embargos declaratórios.
Efeito declaradamente infringente ou modificativo. Contradição
inexistente. Conhecimento como agravo regimental. Recurso
improvido. Devem ser recebidos e julgados como agravo
regimental, embargos declaratórios opostos com manifesto e
infundado propósito modificativo. (AI 548203 ED, Relator(a):
Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 12/02/2008,
DJe-041 DIVULG 06-03-2008 PUBLIC 07-03-2008 EMENT
VOL-02310-07 PP-01387 RTJ VOL-00204-03 PP-01338).
No mais, a exigência de declaração de pobreza não apresenta
qualquer equívoco, visto que a Juíza, na origem, não solicitou
provas da pobreza, mas apenas a declaração. Tal exigência é
24
razoável e devida, sendo importante registrar que a declaração
da parte de que não pode arcar com as despesas processuais
goza de presunção de veracidade, podendo esta inclusive
pagar até o décuplo das custas judiciais, no caso de prova em
contrário. (art. 4º, § 1º, da Lei 1.060/50).
Como visto, o recurso encontra-se em confronto com
jurisprudência dominante de Tribunal Superior (no que concerne
ao tema da competência) e, no mais, é manifestamente
improcedente (acerca da exigência de declaração de pobreza
para fins de gratuidade judiciária).
Em face do exposto, por ser o recurso manifestamente
improcedente e estar em confronto com jurisprudência
dominante de Tribunal Superior, nego-lhe seguimento (art.
557, caput, do CPC).
Intimem-se, publicando.
Após o decurso do prazo legal, arquive-se.
Porto Velho, 11 de agosto de 2011.
Des. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Relator
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0000747-78.2011.8.22.0000
Agravante: Elizeu Francisco da Silva
Advogado: Valter Carneiro(OAB/RO 2466)
Agravada: Tam Linhas Aéreas S A
Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento manejado contra decisão
proferida nos seguintes termos pela Juíza da 1ª Vara Cível da
Comarca de Presidente Médici/RO:
Emende a parte autora a inicial, juntando aos autos comprovante
de residência nesse município, bem como declaração de
pobreza para análise da gratuidade requerida, no prazo de 10
dias, sob pena de indeferimento e consequente extinção do
processo sem resolução do mérito.
O autor, ora agravante, insurge-se contra a decisão, alegando
ser hipossuficiente na forma da lei e não possuir condições de
pagar as custas sem prejuízo à sua subsistência.
Sustenta ser inexigível comprovante de residência, ao
argumento de que o Juízo não pode, de ofício, apreciar a
competência fixada em razão do local, por ser relativa.
Argumenta que, embora tenha domicílio em Ji-Paraná,
o advogado constituído nos autos reside na Comarca de
Presidente Médici, o que justificaria a fixação da competência
jurisdicional daquele foro.
Pediu, mas não obteve liminar para suspender os efeitos da
decisão. Requer, por fim, sua reforma, com a concessão do
benefício da gratuidade judiciária e o prosseguimento da ação
no foro da Comarca de Presidente Médici.
O Juízo de origem prestou as informações pertinentes à
questão.
É o relatório.
Pois bem.
Pretende o agravante, como dito, a fixação da competência
jurisdicional no foro da Comarca de Presidente Médici/RO,
porque o advogado constituído nos autos tem domicílio fixado
no mencionado Município.
O agravante propôs ação indenizatória calcada em relação de
consumo.
No despacho inicial, a Juíza de origem solicitou a apresentação
de comprovante de residência no Município de Presidente
Médici/RO. Intuiu o agravante que o Juízo pretende, com
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011
DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, 15 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
isso, declinar da competência para o foro do domicílio do
consumidor.
Em suas razões recursais, o agravante sustentou que a
competência, por ser relativa, não pode ser apreciada de ofício,
de modo que a exigência de apresentação de comprovante de
residência naquele Município seria incabível.
Embora, em princípio, caiba ao réu arguir a incompetência
relativa do Juízo (enunciado da Súmula nº 33 do STJ), o caso
dos autos é sui generis.
De início, verifico que se trata de relação de consumo. A
questão diz respeito à faculdade de o consumidor ajuizar sua
pretensão abrindo mão do foro de seu domicílio, para eleger
foro que lhe pareça mais conveniente para acompanhar o
curso do processo.
O Código de Defesa do Consumidor estabelece a possibilidade
de o autor (consumidor) ajuizar ação no seu domicílio, no
domicílio do réu, ou no foro de eleição (neste último caso,
quando houver cláusula contratual expressa). Trata-se de uma
faculdade legal, visando a preservar a amplitude de acesso à
justiça e facilitar a defesa do consumidor em juízo (art. 101, I,
do CDC).
Em comentário sobre o tema, a doutrina especializada leciona
o seguinte (Código de Defesa do Consumidor comentado pelos
autores do anteprojeto, Ed. Forense Universitária, 7ª ed., 2001,
p. 827):
COMPETÊNCIA TERRITORIAL – O foro do domicílio do autor
é uma regra que beneficia o consumidor, dentro da orientação
fixada no inc. VII do art. 6º do Código, de facilitar o acesso aos
órgãos judiciários.
Cuida-se, porém, de opção dada ao consumidor, que dela
poderá abrir mão para, em benefício do réu, eleger a regra
geral, que é a do domicílio do demandado (art. 94 do CPC).
Cabe observar, porém, que embora se trate de uma faculdade
concedida ao consumidor, este, como autor da demanda,
não detém poder irrestrito quanto à escolha do foro para o
processamento e julgamento da ação. Noutras palavras, suas
opções são: o ajuizamento no foro de seu próprio domicílio,
para facilitar a própria defesa em juízo; o ajuizamento no
foro do domicílio do réu; ou o ajuizamento no foro de eleição
contratual, por livre disposição das partes. Ainda se poderia
cogitar da hipótese geral de ajuizamento no local do fato, nos
termos do art. 100, V, alínea “a”, do CPC.
Como se vê, cada uma das hipóteses mencionadas possui
seu fundamento jurídico, de modo que a escolha do foro
pelo consumidor, caso a caso, deve guardar correlação com
o fundamento jurídico e a regra de competência aplicável à
espécie. Desse modo, a escolha do foro não é aleatória, ou
seja, não está ao talante exclusivo do consumidor.
Assim, tendo em vista que o agravante não optou por seu
domicílio (Ji-Paraná) e também não escolheu demandar o réu
no domicílio deste, nem no local do fato, não há como autorizar
o deslocamento da competência para um foro que não guarda
qualquer relação com as partes ou a causa de pedir.
Em que pese a afirmação do agravante, de que pode adotar o
domicílio do advogado constituído nos autos para facilitar sua
defesa em juízo, a hipótese não é legalmente contemplada.
Nesse ponto, vale ressaltar que, embora a incompetência
territorial não possa ser declarada de ofício, também é certo
que a competência envolvendo direito do consumidor, por se
tratar de matéria de ordem pública, pode ser apreciada pelo
julgador, mesmo na ausência de manifestação das partes.
25
Conforme entendimento pacificado pelo E. STJ, a questão
relativa à competência para o processamento e julgamento de
ações que envolvem relação de consumo é matéria de ordem
pública:
“CONTRATO BANCÁRIO. ARRENDAMENTO MERCANTIL.
CLÁUSULAS.
DISCUSSÃO.
COMPETÊNCIA.
FORO.
ESCOLHA. ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. 1 - Segundo
entendimento desta Corte, tratando-se de relação de consumo,
a competência é absoluta, podendo ser declinada de ofício.
Afastamento da súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça. 2 O intento protetivo da lei, no sentido de possibilitar a escolha do
foro, do domicílio do autor ou do réu, dirige-se ao consumidor,
propriamente dito, aquela pessoa física ou jurídica destinatária
final do bem ou serviço. Impossibilidade de o advogado
ajuizar a ação em foro diverso, que não é nem o da autora
(consumidora) e nem o do réu (Banco), usando, ao que tudo
indica, conforme as instâncias de origem, endereço fictício. 3 Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito
da 1ª Vara Cível de Aranraguá - SC, suscitante.” (CC 106.990/
SC, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 11/11/2009, DJe 23/11/2009).
DIREITO CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE ADESÃO. ARTIGO 535, II, CPC.
VIOLAÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. MULTA. EMBARGOS
NÃO PROTELATÓRIOS. AFASTADA. EXAME DE MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA
DO RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL
ABSOLUTA. POSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE
COMPETÊNCIA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRINCÍPIO DA
FACILITAÇÃO DA DEFESA DOS DIREITOS. COMPETÊNCIA.
FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
1. Não há por que falar em violação do art. 535 do CPC
quando o acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferido
nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa,
congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões
recursais.
2. É inviável a aplicação da multa prevista no parágrafo único
do artigo 538 do Código de Processo Civil se os embargos
declaratórios foram opostos com o manifesto intento de
prequestionar a matéria deduzida no apelo especial, e não com
o propósito de procrastinar o feito. Aplicação da Súmula n. 98/
STJ.
3. Refoge da competência outorgada ao Superior Tribunal de
Justiça apreciar, em sede de recurso especial, a interpretação
de normas e princípios de natureza constitucional.
4. O magistrado pode, de ofício, declinar de sua competência
para o juízo do domicílio do consumidor, porquanto a
Jurisprudência do STJ reconheceu que o critério determinativo
da competência nas ações derivadas de relações de consumo
é de ordem pública, caracterizando-se como regra de
competência absoluta.
5. O microssistema jurídico criado pela legislação consumerista
busca dotar o consumidor de instrumentos que permitam
um real exercício dos direitos a ele assegurados e, entre os
direitos básicos do consumidor, previstos no art. 6º, VIII, está a
facilitação da defesa dos direitos privados.
6. A possibilidade da propositura de demanda no foro do
domicílio do consumidor decorre de sua condição pessoal de
hipossuficiência e vulnerabilidade.
7. Não há respaldo legal para deslocar a competência de foro
em favor de interesse de representante do consumidor sediado
em local diverso ao do domicílio do autor.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011
DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, 15 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
8. Recurso especial parcialmente conhecido e provido. (REsp
1.032.876/MG, Rel. Ministro João Otávio Noronha, QUARTA
TURMA, j. 09/02/2009).
Outras Cortes passaram a adotar referido posicionamento, a
exemplo do TJDFT:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO.
FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA
TERRITORIAL ABSOLUTA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE. Em consonância com o entendimento
consolidado pelo c. Superior Tribunal de Justiça, a competência
nas ações que versam sobre direito do consumidor é de ordem
pública, e, portanto, absoluta, podendo ser afastada de ofício
pelo juiz, não se aplicando o enunciado da Súmula nº 33 do STJ.
Ao editar o art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, o
legislador teve o intuito de beneficiar a parte hipossuficiente,
facilitando a defesa de seus direitos. Entretanto, ainda que
se confira ao consumidor essa vantagem, a interpretação
da norma sofre limitação. Não é autorizado ao consumidor
escolher aleatoriamente o foro que melhor atenda aos seus
interesses; a regra apenas faculta à parte hipossuficiente
ajuizar ações (i) no foro de seu domicílio, (ii) no foro do domicílio
do demandado (regra geral, art. 94 do CPC), ou, ainda, (iii)
no foro de eleição. Merece ser ressaltado que a escolha do
foro deve ser feita visando beneficiar o consumidor - o qual
poderá acompanhar de perto o trâmite da ação -, e não o seu
advogado. Restando demonstrado que o consumidor possui
domicílio na comarca de Cornélio Procópio/PR, correta é a
decisão que declina da competência em favor de uma das varas
cíveis daquela circunscrição.” (TJDFT. 20100020110353AGI,
Relator NATANAEL CAETANO, 1ª Turma Cível, julgado em
08/09/2010, DJ 21/09/2010 p. 130).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE
CONTRATO. DIREITO DO CONSUMIDOR. MATÉRIA
DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
COMPETÊNCIA. FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR.
1. A competência envolvendo direito do consumidor, por se
tratar de matéria de ordem pública, pode ser apreciada pelo
julgador de ofício. Precedentes do colendo Superior Tribunal
de Justiça.
2. O Código de Defesa do Consumidor estabelece a possibilidade
de o autor ajuizar ação no foro de seu domicílio ou do domicílio
do réu. Trata-se de uma faculdade legal, visando, sempre,
facilitar o acesso da parte hipossuficiente à Justiça.
3. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJDFT.
20100020177162AGI, Relator NÍDIA CORRÊA LIMA, 3ª Turma
Cível, julgado em 16/02/2011, DJ 11/03/2011 p. 84)
Desse modo, não há como firmar a competência em um foro
que, como dito, não guarda qualquer relação com as partes e
tampouco facilitaria a defesa do consumidor em Juízo, razão
por que a decisão de primeiro grau há de ser mantida.
Além disso, o que se vislumbra no caso dos autos (levando em
conta os outros casos idênticos a este, envolvendo o mesmo
advogado, a mesma causa de pedir e os mesmos fatos), é
que o ajuizamento foi propositadamente direcionado àquela
Comarca, pelo fato notório de o magistrado titular da vara
adotar parâmetro maior para o arbitramento de indenizações
por dano moral, em comparação com outras Comarcas. Nesse
contexto, a conduta da parte autora fere frontalmente o princípio
constitucional do juiz natural e o princípio do devido processo
legal, conforme já decidiu o E. STF:
EMENTA: 1. PROCESSO. Distribuição. Direcionamento
injustificado da causa a determinado juízo. Ato não aleatório.
26
Ofensa aos princípios do juiz natural e da distribuição livre, que
asseguram a imparcialidade do juiz e integram o justo processo
da lei. Nulidade processual absoluta. Desnecessidade de
indagação de prejuízo. Recurso extraordinário conhecido e
provido. Aplicação do art. 5º, XXXVII e LIV, da CF. Distribuição
injustificada de causa a determinado juízo ofende o justo
processo da lei (due process of law) e, como tal, constitui nulidade
processual absoluta. 2. RECURSO. Embargos declaratórios.
Efeito declaradamente infringente ou modificativo. Contradição
inexistente. Conhecimento como agravo regimental. Recurso
improvido. Devem ser recebidos e julgados como agravo
regimental, embargos declaratórios opostos com manifesto e
infundado propósito modificativo. (AI 548203 ED, Relator(a):
Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 12/02/2008,
DJe-041 DIVULG 06-03-2008 PUBLIC 07-03-2008 EMENT
VOL-02310-07 PP-01387 RTJ VOL-00204-03 PP-01338).
No mais, a exigência de declaração de pobreza não apresenta
qualquer equívoco, visto que a Juíza, na origem, não solicitou
provas da pobreza, mas apenas a declaração. Tal exigência é
razoável e devida, sendo importante registrar que a declaração
da parte de que não pode arcar com as despesas processuais
goza de presunção de veracidade, podendo esta inclusive
pagar até o décuplo das custas judiciais, no caso de prova em
contrário. (art. 4º, § 1º, da Lei 1.060/50).
Como visto, o recurso encontra-se em confronto com
jurisprudência dominante de Tribunal Superior (no que concerne
ao tema da competência) e, no mais, é manifestamente
improcedente (acerca da exigência de declaração de pobreza
para fins de gratuidade judiciária).
Em face do exposto, por ser o recurso manifestamente
improcedente e estar em confronto com jurisprudência
dominante de Tribunal Superior, nego-lhe seguimento (art.
557, caput, do CPC).
Intimem-se, publicando.
Após o decurso do prazo legal, arquive-se.
Porto Velho, 11 de agosto de 2011.
Des. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Relator
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0000748-63.2011.8.22.0000
Agravante: Rosely Dias de Almeida
Advogado: Valter Carneiro(OAB/RO 2466)
Agravada: Tam Linhas Aéreas S A
Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento manejado contra decisão
proferida nos seguintes termos pela Juíza da 1ª Vara Cível da
Comarca de Presidente Médici/RO:
Emende a parte autora a inicial, juntando aos autos comprovante
de residência nesse município, bem como declaração de
pobreza para análise da gratuidade requerida, no prazo de 10
dias, sob pena de indeferimento e consequente extinção do
processo sem resolução do mérito.
A autora, ora agravante, insurge-se contra a decisão, alegando
ser hipossuficiente na forma da lei e não possuir condições de
pagar as custas sem prejuízo à sua subsistência.
Sustenta ser inexigível comprovante de residência, ao
argumento de que o Juízo não pode, de ofício, apreciar a
competência fixada em razão do local, por ser relativa.
Argumenta que, embora tenha domicílio em Ji-Paraná,
o advogado constituído nos autos reside na Comarca de
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011
DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, 15 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Presidente Médici, o que justificaria a fixação da competência
jurisdicional daquele foro.
Pediu, mas não obteve liminar para suspender os efeitos da
decisão. Requer, por fim, sua reforma, com a concessão do
benefício da gratuidade judiciária e o prosseguimento da ação
no foro da Comarca de Presidente Médici.
O Juízo de origem prestou as informações pertinentes à
questão.
É o relatório.
Pois bem.
Pretende a agravante, como dito, a fixação da competência
jurisdicional no foro da Comarca de Presidente Médici/RO,
porque o advogado constituído nos autos tem domicílio fixado
no mencionado Município.
A agravante propôs ação indenizatória calcada em relação de
consumo.
No despacho inicial, a Juíza de origem solicitou a apresentação
de comprovante de residência no Município de Presidente
Médici/RO. Intuiu a agravante que o Juízo pretende, com
isso, declinar da competência para o foro do domicílio do
consumidor.
Em suas razões recursais, a agravante sustentou que a
competência, por ser relativa, não pode ser apreciada de ofício,
de modo que a exigência de apresentação de comprovante de
residência naquele Município seria incabível.
Embora, em princípio, caiba ao réu arguir a incompetência
relativa do Juízo (enunciado da Súmula nº 33 do STJ), o caso
dos autos é sui generis.
De início, verifico que se trata de relação de consumo. A
questão diz respeito à faculdade de o consumidor ajuizar sua
pretensão abrindo mão do foro de seu domicílio, para eleger
foro que lhe pareça mais conveniente para acompanhar o
curso do processo.
O Código de Defesa do Consumidor estabelece a possibilidade
de o autor (consumidor) ajuizar ação no seu domicílio, no
domicílio do réu, ou no foro de eleição (neste último caso,
quando houver cláusula contratual expressa). Trata-se de uma
faculdade legal, visando a preservar a amplitude de acesso à
justiça e facilitar a defesa do consumidor em juízo (art. 101, I,
do CDC).
Em comentário sobre o tema, a doutrina especializada leciona
o seguinte (Código de Defesa do Consumidor comentado pelos
autores do anteprojeto, Ed. Forense Universitária, 7ª ed., 2001,
p. 827):
COMPETÊNCIA TERRITORIAL – O foro do domicílio do autor
é uma regra que beneficia o consumidor, dentro da orientação
fixada no inc. VII do art. 6º do Código, de facilitar o acesso aos
órgãos judiciários.
Cuida-se, porém, de opção dada ao consumidor, que dela
poderá abrir mão para, em benefício do réu, eleger a regra
geral, que é a do domicílio do demandado (art. 94 do CPC).
Cabe observar, porém, que embora se trate de uma faculdade
concedida ao consumidor, este, como autor da demanda,
não detém poder irrestrito quanto à escolha do foro para o
processamento e julgamento da ação. Noutras palavras, suas
opções são: o ajuizamento no foro de seu próprio domicílio,
para facilitar a própria defesa em juízo; o ajuizamento no
foro do domicílio do réu; ou o ajuizamento no foro de eleição
contratual, por livre disposição das partes. Ainda se poderia
cogitar da hipótese geral de ajuizamento no local do fato, nos
termos do art. 100, V, alínea “a”, do CPC.
27
Como se vê, cada uma das hipóteses mencionadas possui
seu fundamento jurídico, de modo que a escolha do foro
pelo consumidor, caso a caso, deve guardar correlação com
o fundamento jurídico e a regra de competência aplicável à
espécie. Desse modo, a escolha do foro não é aleatória, ou
seja, não está ao talante exclusivo do consumidor.
Assim, tendo em vista que a agravante não optou por seu
domicílio (Ji-Paraná) e também não escolheu demandar o réu
no domicílio deste, nem no local do fato, não há como autorizar
o deslocamento da competência para um foro que não guarda
qualquer relação com as partes ou a causa de pedir.
Em que pese a afirmação da agravante, de que pode adotar o
domicílio do advogado constituído nos autos para facilitar sua
defesa em juízo, a hipótese não é legalmente contemplada.
Nesse ponto, vale ressaltar que, embora a incompetência
territorial não possa ser declarada de ofício, também é certo
que a competência envolvendo direito do consumidor, por se
tratar de matéria de ordem pública, pode ser apreciada pelo
julgador, mesmo na ausência de manifestação das partes.
Conforme entendimento pacificado pelo E. STJ, a questão
relativa à competência para o processamento e julgamento de
ações que envolvem relação de consumo é matéria de ordem
pública:
“CONTRATO BANCÁRIO. ARRENDAMENTO MERCANTIL.
CLÁUSULAS.
DISCUSSÃO.
COMPETÊNCIA.
FORO.
ESCOLHA. ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. 1 - Segundo
entendimento desta Corte, tratando-se de relação de consumo,
a competência é absoluta, podendo ser declinada de ofício.
Afastamento da súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça. 2 O intento protetivo da lei, no sentido de possibilitar a escolha do
foro, do domicílio do autor ou do réu, dirige-se ao consumidor,
propriamente dito, aquela pessoa física ou jurídica destinatária
final do bem ou serviço. Impossibilidade de o advogado
ajuizar a ação em foro diverso, que não é nem o da autora
(consumidora) e nem o do réu (Banco), usando, ao que tudo
indica, conforme as instâncias de origem, endereço fictício. 3 Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito
da 1ª Vara Cível de Aranraguá - SC, suscitante.” (CC 106.990/
SC, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 11/11/2009, DJe 23/11/2009).
DIREITO CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE ADESÃO. ARTIGO 535, II, CPC.
VIOLAÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. MULTA. EMBARGOS
NÃO PROTELATÓRIOS. AFASTADA. EXAME DE MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA
DO RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL
ABSOLUTA. POSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE
COMPETÊNCIA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRINCÍPIO DA
FACILITAÇÃO DA DEFESA DOS DIREITOS. COMPETÊNCIA.
FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
1. Não há por que falar em violação do art. 535 do CPC
quando o acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferido
nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa,
congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões
recursais.
2. É inviável a aplicação da multa prevista no parágrafo único
do artigo 538 do Código de Processo Civil se os embargos
declaratórios foram opostos com o manifesto intento de
prequestionar a matéria deduzida no apelo especial, e não com
o propósito de procrastinar o feito. Aplicação da Súmula n. 98/
STJ.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011
DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, 15 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
3. Refoge da competência outorgada ao Superior Tribunal de
Justiça apreciar, em sede de recurso especial, a interpretação
de normas e princípios de natureza constitucional.
4. O magistrado pode, de ofício, declinar de sua competência
para o juízo do domicílio do consumidor, porquanto a
Jurisprudência do STJ reconheceu que o critério determinativo
da competência nas ações derivadas de relações de consumo
é de ordem pública, caracterizando-se como regra de
competência absoluta.
5. O microssistema jurídico criado pela legislação consumerista
busca dotar o consumidor de instrumentos que permitam
um real exercício dos direitos a ele assegurados e, entre os
direitos básicos do consumidor, previstos no art. 6º, VIII, está a
facilitação da defesa dos direitos privados.
6. A possibilidade da propositura de demanda no foro do
domicílio do consumidor decorre de sua condição pessoal de
hipossuficiência e vulnerabilidade.
7. Não há respaldo legal para deslocar a competência de foro
em favor de interesse de representante do consumidor sediado
em local diverso ao do domicílio do autor.
8. Recurso especial parcialmente conhecido e provido. (REsp
1.032.876/MG, Rel. Ministro João Otávio Noronha, QUARTA
TURMA, j. 09/02/2009).
Outras Cortes passaram a adotar referido posicionamento, a
exemplo do TJDFT:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO.
FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA
TERRITORIAL ABSOLUTA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE. Em consonância com o entendimento
consolidado pelo c. Superior Tribunal de Justiça, a competência
nas ações que versam sobre direito do consumidor é de ordem
pública, e, portanto, absoluta, podendo ser afastada de ofício
pelo juiz, não se aplicando o enunciado da Súmula nº 33 do STJ.
Ao editar o art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, o
legislador teve o intuito de beneficiar a parte hipossuficiente,
facilitando a defesa de seus direitos. Entretanto, ainda que
se confira ao consumidor essa vantagem, a interpretação
da norma sofre limitação. Não é autorizado ao consumidor
escolher aleatoriamente o foro que melhor atenda aos seus
interesses; a regra apenas faculta à parte hipossuficiente
ajuizar ações (i) no foro de seu domicílio, (ii) no foro do domicílio
do demandado (regra geral, art. 94 do CPC), ou, ainda, (iii)
no foro de eleição. Merece ser ressaltado que a escolha do
foro deve ser feita visando beneficiar o consumidor - o qual
poderá acompanhar de perto o trâmite da ação -, e não o seu
advogado. Restando demonstrado que o consumidor possui
domicílio na comarca de Cornélio Procópio/PR, correta é a
decisão que declina da competência em favor de uma das varas
cíveis daquela circunscrição.” (TJDFT. 20100020110353AGI,
Relator NATANAEL CAETANO, 1ª Turma Cível, julgado em
08/09/2010, DJ 21/09/2010 p. 130).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE
CONTRATO. DIREITO DO CONSUMIDOR. MATÉRIA
DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
COMPETÊNCIA. FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR.
1. A competência envolvendo direito do consumidor, por se
tratar de matéria de ordem pública, pode ser apreciada pelo
julgador de ofício. Precedentes do colendo Superior Tribunal
de Justiça.
28
2. O Código de Defesa do Consumidor estabelece a possibilidade
de o autor ajuizar ação no foro de seu domicílio ou do domicílio
do réu. Trata-se de uma faculdade legal, visando, sempre,
facilitar o acesso da parte hipossuficiente à Justiça.
3. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJDFT.
20100020177162AGI, Relator NÍDIA CORRÊA LIMA, 3ª Turma
Cível, julgado em 16/02/2011, DJ 11/03/2011 p. 84)
Desse modo, não há como firmar a competência em um foro
que, como dito, não guarda qualquer relação com as partes e
tampouco facilitaria a defesa do consumidor em Juízo, razão
por que a decisão de primeiro grau há de ser mantida.
Além disso, o que se vislumbra no caso dos autos (levando em
conta os outros casos idênticos a este, envolvendo o mesmo
advogado, a mesma causa de pedir e os mesmos fatos), é
que o ajuizamento foi propositadamente direcionado àquela
Comarca, pelo fato notório de o magistrado titular da vara
adotar parâmetro maior para o arbitramento de indenizações
por dano moral, em comparação com outras Comarcas. Nesse
contexto, a conduta da parte autora fere frontalmente o princípio
constitucional do juiz natural e o princípio do devido processo
legal, conforme já decidiu o E. STF:
EMENTA: 1. PROCESSO. Distribuição. Direcionamento
injustificado da causa a determinado juízo. Ato não aleatório.
Ofensa aos princípios do juiz natural e da distribuição livre, que
asseguram a imparcialidade do juiz e integram o justo processo
da lei. Nulidade processual absoluta. Desnecessidade de
indagação de prejuízo. Recurso extraordinário conhecido e
provido. Aplicação do art. 5º, XXXVII e LIV, da CF. Distribuição
injustificada de causa a determinado juízo ofende o justo
processo da lei (due process of law) e, como tal, constitui nulidade
processual absoluta. 2. RECURSO. Embargos declaratórios.
Efeito declaradamente infringente ou modificativo. Contradição
inexistente. Conhecimento como agravo regimental. Recurso
improvido. Devem ser recebidos e julgados como agravo
regimental, embargos declaratórios opostos com manifesto e
infundado propósito modificativo. (AI 548203 ED, Relator(a):
Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 12/02/2008,
DJe-041 DIVULG 06-03-2008 PUBLIC 07-03-2008 EMENT
VOL-02310-07 PP-01387 RTJ VOL-00204-03 PP-01338).
No mais, a exigência de declaração de pobreza não apresenta
qualquer equívoco, visto que a Juíza, na origem, não solicitou
provas da pobreza, mas apenas a declaração. Tal exigência é
razoável e devida, sendo importante registrar que a declaração
da parte de que não pode arcar com as despesas processuais
goza de presunção de veracidade, podendo esta inclusive
pagar até o décuplo das custas judiciais, no caso de prova em
contrário. (art. 4º, § 1º, da Lei 1.060/50).
Como visto, o recurso encontra-se em confronto com
jurisprudência dominante de Tribunal Superior (no que concerne
ao tema da competência) e, no mais, é manifestamente
improcedente (acerca da exigência de declaração de pobreza
para fins de gratuidade judiciária).
Em face do exposto, por ser o recurso manifestamente
improcedente e estar em confronto com jurisprudência
dominante de Tribunal Superior, nego-lhe seguimento (art.
557, caput, do CPC).
Intimem-se, publicando.
Após o decurso do prazo legal, arquive-se.
Porto Velho, 11 de agosto de 2011.
Des. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Relator
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011
DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, 15 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0000750-33.2011.8.22.0000
Agravante: Alberto de Souza Junior
Advogado: Valter Carneiro(OAB/RO 2466)
Agravada: Tam Linhas Aéreas S A
Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento manejado contra decisão
proferida nos seguintes termos pela Juíza da 1ª Vara Cível da
Comarca de Presidente Médici/RO:
Emende a parte autora a inicial, juntando aos autos comprovante
de residência nesse município, bem como declaração de
pobreza para análise da gratuidade requerida, no prazo de 10
dias, sob pena de indeferimento e consequente extinção do
processo sem resolução do mérito.
O autor, ora agravante, insurge-se contra a decisão, alegando
ser hipossuficiente na forma da lei e não possuir condições de
pagar as custas sem prejuízo à sua subsistência.
Sustenta ser inexigível comprovante de residência, ao
argumento de que o Juízo não pode, de ofício, apreciar a
competência fixada em razão do local, por ser relativa.
Argumenta que, embora tenha domicílio em Ji-Paraná,
o advogado constituído nos autos reside na Comarca de
Presidente Médici, o que justificaria a fixação da competência
jurisdicional daquele foro.
Pediu, mas não obteve liminar para suspender os efeitos da
decisão. Requer, por fim, sua reforma, com a concessão do
benefício da gratuidade judiciária e o prosseguimento da ação
no foro da Comarca de Presidente Médici.
O Juízo de origem prestou as informações pertinentes à
questão.
É o relatório.
Pois bem.
Pretende o agravante, como dito, a fixação da competência
jurisdicional no foro da Comarca de Presidente Médici/RO,
porque o advogado constituído nos autos tem domicílio fixado
no mencionado Município.
O agravante propôs ação indenizatória calcada em relação de
consumo.
No despacho inicial, a Juíza de origem solicitou a apresentação
de comprovante de residência no Município de Presidente
Médici/RO. Intuiu o agravante que o Juízo pretende, com
isso, declinar da competência para o foro do domicílio do
consumidor.
Em suas razões recursais, o agravante sustentou que a
competência, por ser relativa, não pode ser apreciada de ofício,
de modo que a exigência de apresentação de comprovante de
residência naquele Município seria incabível.
Embora, em princípio, caiba ao réu arguir a incompetência
relativa do Juízo (enunciado da Súmula nº 33 do STJ), o caso
dos autos é sui generis.
De início, verifico que se trata de relação de consumo. A
questão diz respeito à faculdade de o consumidor ajuizar sua
pretensão abrindo mão do foro de seu domicílio, para eleger
foro que lhe pareça mais conveniente para acompanhar o
curso do processo.
O Código de Defesa do Consumidor estabelece a possibilidade
de o autor (consumidor) ajuizar ação no seu domicílio, no
domicílio do réu, ou no foro de eleição (neste último caso,
quando houver cláusula contratual expressa). Trata-se de uma
faculdade legal, visando a preservar a amplitude de acesso à
justiça e facilitar a defesa do consumidor em juízo (art. 101, I,
do CDC).
29
Em comentário sobre o tema, a doutrina especializada leciona
o seguinte (Código de Defesa do Consumidor comentado pelos
autores do anteprojeto, Ed. Forense Universitária, 7ª ed., 2001,
p. 827):
COMPETÊNCIA TERRITORIAL – O foro do domicílio do autor
é uma regra que beneficia o consumidor, dentro da orientação
fixada no inc. VII do art. 6º do Código, de facilitar o acesso aos
órgãos judiciários.
Cuida-se, porém, de opção dada ao consumidor, que dela
poderá abrir mão para, em benefício do réu, eleger a regra
geral, que é a do domicílio do demandado (art. 94 do CPC).
Cabe observar, porém, que embora se trate de uma faculdade
concedida ao consumidor, este, como autor da demanda,
não detém poder irrestrito quanto à escolha do foro para o
processamento e julgamento da ação. Noutras palavras, suas
opções são: o ajuizamento no foro de seu próprio domicílio,
para facilitar a própria defesa em juízo; o ajuizamento no
foro do domicílio do réu; ou o ajuizamento no foro de eleição
contratual, por livre disposição das partes. Ainda se poderia
cogitar da hipótese geral de ajuizamento no local do fato, nos
termos do art. 100, V, alínea “a”, do CPC.
Como se vê, cada uma das hipóteses mencionadas possui
seu fundamento jurídico, de modo que a escolha do foro
pelo consumidor, caso a caso, deve guardar correlação com
o fundamento jurídico e a regra de competência aplicável à
espécie. Desse modo, a escolha do foro não é aleatória, ou
seja, não está ao talante exclusivo do consumidor.
Assim, tendo em vista que o agravante não optou por seu
domicílio (Ji-Paraná) e também não escolheu demandar o réu
no domicílio deste, nem no local do fato, não há como autorizar
o deslocamento da competência para um foro que não guarda
qualquer relação com as partes ou a causa de pedir.
Em que pese a afirmação do agravante, de que pode adotar o
domicílio do advogado constituído nos autos para facilitar sua
defesa em juízo, a hipótese não é legalmente contemplada.
Nesse ponto, vale ressaltar que, embora a incompetência
territorial não possa ser declarada de ofício, também é certo
que a competência envolvendo direito do consumidor, por se
tratar de matéria de ordem pública, pode ser apreciada pelo
julgador, mesmo na ausência de manifestação das partes.
Conforme entendimento pacificado pelo E. STJ, a questão
relativa à competência para o processamento e julgamento de
ações que envolvem relação de consumo é matéria de ordem
pública:
“CONTRATO BANCÁRIO. ARRENDAMENTO MERCANTIL.
CLÁUSULAS.
DISCUSSÃO.
COMPETÊNCIA.
FORO.
ESCOLHA. ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. 1 - Segundo
entendimento desta Corte, tratando-se de relação de consumo,
a competência é absoluta, podendo ser declinada de ofício.
Afastamento da súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça. 2 O intento protetivo da lei, no sentido de possibilitar a escolha do
foro, do domicílio do autor ou do réu, dirige-se ao consumidor,
propriamente dito, aquela pessoa física ou jurídica destinatária
final do bem ou serviço. Impossibilidade de o advogado
ajuizar a ação em foro diverso, que não é nem o da autora
(consumidora) e nem o do réu (Banco), usando, ao que tudo
indica, conforme as instâncias de origem, endereço fictício. 3 Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito
da 1ª Vara Cível de Aranraguá - SC, suscitante.” (CC 106.990/
SC, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 11/11/2009, DJe 23/11/2009).
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011
DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, 15 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
DIREITO CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE ADESÃO. ARTIGO 535, II, CPC.
VIOLAÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. MULTA. EMBARGOS
NÃO PROTELATÓRIOS. AFASTADA. EXAME DE MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA
DO RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL
ABSOLUTA. POSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE
COMPETÊNCIA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRINCÍPIO DA
FACILITAÇÃO DA DEFESA DOS DIREITOS. COMPETÊNCIA.
FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
1. Não há por que falar em violação do art. 535 do CPC
quando o acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferido
nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa,
congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões
recursais.
2. É inviável a aplicação da multa prevista no parágrafo único
do artigo 538 do Código de Processo Civil se os embargos
declaratórios foram opostos com o manifesto intento de
prequestionar a matéria deduzida no apelo especial, e não com
o propósito de procrastinar o feito. Aplicação da Súmula n. 98/
STJ.
3. Refoge da competência outorgada ao Superior Tribunal de
Justiça apreciar, em sede de recurso especial, a interpretação
de normas e princípios de natureza constitucional.
4. O magistrado pode, de ofício, declinar de sua competência
para o juízo do domicílio do consumidor, porquanto a
Jurisprudência do STJ reconheceu que o critério determinativo
da competência nas ações derivadas de relações de consumo
é de ordem pública, caracterizando-se como regra de
competência absoluta.
5. O microssistema jurídico criado pela legislação consumerista
busca dotar o consumidor de instrumentos que permitam
um real exercício dos direitos a ele assegurados e, entre os
direitos básicos do consumidor, previstos no art. 6º, VIII, está a
facilitação da defesa dos direitos privados.
6. A possibilidade da propositura de demanda no foro do
domicílio do consumidor decorre de sua condição pessoal de
hipossuficiência e vulnerabilidade.
7. Não há respaldo legal para deslocar a competência de foro
em favor de interesse de representante do consumidor sediado
em local diverso ao do domicílio do autor.
8. Recurso especial parcialmente conhecido e provido. (REsp
1.032.876/MG, Rel. Ministro João Otávio Noronha, QUARTA
TURMA, j. 09/02/2009).
Outras Cortes passaram a adotar referido posicionamento, a
exemplo do TJDFT:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO.
FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA
TERRITORIAL ABSOLUTA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE. Em consonância com o entendimento
consolidado pelo c. Superior Tribunal de Justiça, a competência
nas ações que versam sobre direito do consumidor é de ordem
pública, e, portanto, absoluta, podendo ser afastada de ofício
pelo juiz, não se aplicando o enunciado da Súmula nº 33 do STJ.
Ao editar o art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, o
legislador teve o intuito de beneficiar a parte hipossuficiente,
facilitando a defesa de seus direitos. Entretanto, ainda que
se confira ao consumidor essa vantagem, a interpretação
da norma sofre limitação. Não é autorizado ao consumidor
escolher aleatoriamente o foro que melhor atenda aos seus
interesses; a regra apenas faculta à parte hipossuficiente
ajuizar ações (i) no foro de seu domicílio, (ii) no foro do domicílio
30
do demandado (regra geral, art. 94 do CPC), ou, ainda, (iii)
no foro de eleição. Merece ser ressaltado que a escolha do
foro deve ser feita visando beneficiar o consumidor - o qual
poderá acompanhar de perto o trâmite da ação -, e não o seu
advogado. Restando demonstrado que o consumidor possui
domicílio na comarca de Cornélio Procópio/PR, correta é a
decisão que declina da competência em favor de uma das varas
cíveis daquela circunscrição.” (TJDFT. 20100020110353AGI,
Relator NATANAEL CAETANO, 1ª Turma Cível, julgado em
08/09/2010, DJ 21/09/2010 p. 130).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE
CONTRATO. DIREITO DO CONSUMIDOR. MATÉRIA
DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
COMPETÊNCIA. FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR.
1. A competência envolvendo direito do consumidor, por se
tratar de matéria de ordem pública, pode ser apreciada pelo
julgador de ofício. Precedentes do colendo Superior Tribunal
de Justiça.
2. O Código de Defesa do Consumidor estabelece a possibilidade
de o autor ajuizar ação no foro de seu domicílio ou do domicílio
do réu. Trata-se de uma faculdade legal, visando, sempre,
facilitar o acesso da parte hipossuficiente à Justiça.
3. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJDFT.
20100020177162AGI, Relator NÍDIA CORRÊA LIMA, 3ª Turma
Cível, julgado em 16/02/2011, DJ 11/03/2011 p. 84)
Desse modo, não há como firmar a competência em um foro
que, como dito, não guarda qualquer relação com as partes e
tampouco facilitaria a defesa do consumidor em Juízo, razão
por que a decisão de primeiro grau há de ser mantida.
Além disso, o que se vislumbra no caso dos autos (levando em
conta os outros casos idênticos a este, envolvendo o mesmo
advogado, a mesma causa de pedir e os mesmos fatos), é
que o ajuizamento foi propositadamente direcionado àquela
Comarca, pelo fato notório de o magistrado titular da vara
adotar parâmetro maior para o arbitramento de indenizações
por dano moral, em comparação com outras Comarcas. Nesse
contexto, a conduta da parte autora fere frontalmente o princípio
constitucional do juiz natural e o princípio do devido processo
legal, conforme já decidiu o E. STF:
EMENTA: 1. PROCESSO. Distribuição. Direcionamento
injustificado da causa a determinado juízo. Ato não aleatório.
Ofensa aos princípios do juiz natural e da distribuição livre, que
asseguram a imparcialidade do juiz e integram o justo processo
da lei. Nulidade processual absoluta. Desnecessidade de
indagação de prejuízo. Recurso extraordinário conhecido e
provido. Aplicação do art. 5º, XXXVII e LIV, da CF. Distribuição
injustificada de causa a determinado juízo ofende o justo
processo da lei (due process of law) e, como tal, constitui nulidade
processual absoluta. 2. RECURSO. Embargos declaratórios.
Efeito declaradamente infringente ou modificativo. Contradição
inexistente. Conhecimento como agravo regimental. Recurso
improvido. Devem ser recebidos e julgados como agravo
regimental, embargos declaratórios opostos com manifesto e
infundado propósito modificativo. (AI 548203 ED, Relator(a):
Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 12/02/2008,
DJe-041 DIVULG 06-03-2008 PUBLIC 07-03-2008 EMENT
VOL-02310-07 PP-01387 RTJ VOL-00204-03 PP-01338).
No mais, a exigência de declaração de pobreza não apresenta
qualquer equívoco, visto que a Juíza, na origem, não solicitou
provas da pobreza, mas apenas a declaração. Tal exigência é
razoável e devida, sendo importante registrar que a declaração
da parte de que não pode arcar com as despesas processuais
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011
DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, 15 de agosto de 2011
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goza de presunção de veracidade, podendo esta inclusive
pagar até o décuplo das custas judiciais, no caso de prova em
contrário. (art. 4º, § 1º, da Lei 1.060/50).
Como visto, o recurso encontra-se em confronto com
jurisprudência dominante de Tribunal Superior (no que concerne
ao tema da competência) e, no mais, é manifestamente
improcedente (acerca da exigência de declaração de pobreza
para fins de gratuidade judiciária).
Em face do exposto, por ser o recurso manifestamente
improcedente e estar em confronto com jurisprudência
dominante de Tribunal Superior, nego-lhe seguimento (art.
557, caput, do CPC).
Intimem-se, publicando.
Após o decurso do prazo legal, arquive-se.
Porto Velho, 20 de abril de 2011.
Des. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Relator
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0000751-18.2011.8.22.0000
Agravante: Ilda Lemes Lisboa Fernandes
Advogado: Valter Carneiro(OAB/RO 2466)
Agravada: Tam Linhas Aéreas S A
Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento manejado contra decisão
proferida nos seguintes termos pela Juíza da 1ª Vara Cível da
Comarca de Presidente Médici/RO:
Emende a parte autora a inicial, juntando aos autos comprovante
de residência nesse município, bem como declaração de
pobreza para análise da gratuidade requerida, no prazo de 10
dias, sob pena de indeferimento e consequente extinção do
processo sem resolução do mérito.
A autora, ora agravante, insurge-se contra a decisão, alegando
ser hipossuficiente na forma da lei e não possuir condições de
pagar as custas sem prejuízo à sua subsistência.
Sustenta ser inexigível comprovante de residência, ao
argumento de que o Juízo não pode, de ofício, apreciar a
competência fixada em razão do local, por ser relativa.
Argumenta que, embora tenha domicílio em Ji-Paraná,
o advogado constituído nos autos reside na Comarca de
Presidente Médici, o que justificaria a fixação da competência
jurisdicional daquele foro.
Pediu, mas não obteve liminar para suspender os efeitos da
decisão. Requer, por fim, sua reforma, com a concessão do
benefício da gratuidade judiciária e o prosseguimento da ação
no foro da Comarca de Presidente Médici.
O Juízo de origem prestou as informações pertinentes à
questão.
É o relatório.
Pois bem.
Pretende a agravante, como dito, a fixação da competência
jurisdicional no foro da Comarca de Presidente Médici/RO,
porque o advogado constituído nos autos tem domicílio fixado
no mencionado Município.
A agravante propôs ação indenizatória calcada em relação de
consumo.
No despacho inicial, a Juíza de origem solicitou a apresentação
de comprovante de residência no Município de Presidente
Médici/RO. Intuiu a agravante que o Juízo pretende, com
isso, declinar da competência para o foro do domicílio do
consumidor.
31
Em suas razões recursais, a agravante sustentou que a
competência, por ser relativa, não pode ser apreciada de ofício,
de modo que a exigência de apresentação de comprovante de
residência naquele Município seria incabível.
Embora, em princípio, caiba ao réu arguir a incompetência
relativa do Juízo (enunciado da Súmula nº 33 do STJ), o caso
dos autos é sui generis.
De início, verifico que se trata de relação de consumo. A
questão diz respeito à faculdade de o consumidor ajuizar sua
pretensão abrindo mão do foro de seu domicílio, para eleger
foro que lhe pareça mais conveniente para acompanhar o
curso do processo.
O Código de Defesa do Consumidor estabelece a possibilidade
de o autor (consumidor) ajuizar ação no seu domicílio, no
domicílio do réu, ou no foro de eleição (neste último caso,
quando houver cláusula contratual expressa). Trata-se de uma
faculdade legal, visando a preservar a amplitude de acesso à
justiça e facilitar a defesa do consumidor em juízo (art. 101, I,
do CDC).
Em comentário sobre o tema, a doutrina especializada leciona
o seguinte (Código de Defesa do Consumidor comentado pelos
autores do anteprojeto, Ed. Forense Universitária, 7ª ed., 2001,
p. 827):
COMPETÊNCIA TERRITORIAL – O foro do domicílio do autor
é uma regra que beneficia o consumidor, dentro da orientação
fixada no inc. VII do art. 6º do Código, de facilitar o acesso aos
órgãos judiciários.
Cuida-se, porém, de opção dada ao consumidor, que dela
poderá abrir mão para, em benefício do réu, eleger a regra
geral, que é a do domicílio do demandado (art. 94 do CPC).
Cabe observar, porém, que embora se trate de uma faculdade
concedida ao consumidor, este, como autor da demanda,
não detém poder irrestrito quanto à escolha do foro para o
processamento e julgamento da ação. Noutras palavras, suas
opções são: o ajuizamento no foro de seu próprio domicílio,
para facilitar a própria defesa em juízo; o ajuizamento no
foro do domicílio do réu; ou o ajuizamento no foro de eleição
contratual, por livre disposição das partes. Ainda se poderia
cogitar da hipótese geral de ajuizamento no local do fato, nos
termos do art. 100, V, alínea “a”, do CPC.
Como se vê, cada uma das hipóteses mencionadas possui
seu fundamento jurídico, de modo que a escolha do foro
pelo consumidor, caso a caso, deve guardar correlação com
o fundamento jurídico e a regra de competência aplicável à
espécie. Desse modo, a escolha do foro não é aleatória, ou
seja, não está ao talante exclusivo do consumidor.
Assim, tendo em vista que a agravante não optou por seu
domicílio (Ji-Paraná) e também não escolheu demandar o réu
no domicílio deste, nem no local do fato, não há como autorizar
o deslocamento da competência para um foro que não guarda
qualquer relação com as partes ou a causa de pedir.
Em que pese a afirmação da agravante, de que pode adotar o
domicílio do advogado constituído nos autos para facilitar sua
defesa em juízo, a hipótese não é legalmente contemplada.
Nesse ponto, vale ressaltar que, embora a incompetência
territorial não possa ser declarada de ofício, também é certo
que a competência envolvendo direito do consumidor, por se
tratar de matéria de ordem pública, pode ser apreciada pelo
julgador, mesmo na ausência de manifestação das partes.
Conforme entendimento pacificado pelo E. STJ, a questão
relativa à competência para o processamento e julgamento de
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011
DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, 15 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
ações que envolvem relação de consumo é matéria de ordem
pública:
“CONTRATO BANCÁRIO. ARRENDAMENTO MERCANTIL.
CLÁUSULAS.
DISCUSSÃO.
COMPETÊNCIA.
FORO.
ESCOLHA. ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. 1 - Segundo
entendimento desta Corte, tratando-se de relação de consumo,
a competência é absoluta, podendo ser declinada de ofício.
Afastamento da súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça. 2 O intento protetivo da lei, no sentido de possibilitar a escolha do
foro, do domicílio do autor ou do réu, dirige-se ao consumidor,
propriamente dito, aquela pessoa física ou jurídica destinatária
final do bem ou serviço. Impossibilidade de o advogado
ajuizar a ação em foro diverso, que não é nem o da autora
(consumidora) e nem o do réu (Banco), usando, ao que tudo
indica, conforme as instâncias de origem, endereço fictício. 3 Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito
da 1ª Vara Cível de Aranraguá - SC, suscitante.” (CC 106.990/
SC, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 11/11/2009, DJe 23/11/2009).
DIREITO CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE ADESÃO. ARTIGO 535, II, CPC.
VIOLAÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. MULTA. EMBARGOS
NÃO PROTELATÓRIOS. AFASTADA. EXAME DE MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA
DO RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL
ABSOLUTA. POSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE
COMPETÊNCIA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRINCÍPIO DA
FACILITAÇÃO DA DEFESA DOS DIREITOS. COMPETÊNCIA.
FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
1. Não há por que falar em violação do art. 535 do CPC
quando o acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferido
nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa,
congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões
recursais.
2. É inviável a aplicação da multa prevista no parágrafo único do
artigo 538 do Código de Processo Civil se os embargos declaratórios
foram opostos com o manifesto intento de prequestionar a matéria
deduzida no apelo especial, e não com o propósito de procrastinar
o feito. Aplicação da Súmula n. 98/STJ.
3. Refoge da competência outorgada ao Superior Tribunal de
Justiça apreciar, em sede de recurso especial, a interpretação
de normas e princípios de natureza constitucional.
4. O magistrado pode, de ofício, declinar de sua competência
para o juízo do domicílio do consumidor, porquanto a
Jurisprudência do STJ reconheceu que o critério determinativo
da competência nas ações derivadas de relações de consumo
é de ordem pública, caracterizando-se como regra de
competência absoluta.
5. O microssistema jurídico criado pela legislação consumerista
busca dotar o consumidor de instrumentos que permitam
um real exercício dos direitos a ele assegurados e, entre os
direitos básicos do consumidor, previstos no art. 6º, VIII, está a
facilitação da defesa dos direitos privados.
6. A possibilidade da propositura de demanda no foro do
domicílio do consumidor decorre de sua condição pessoal de
hipossuficiência e vulnerabilidade.
7. Não há respaldo legal para deslocar a competência de foro
em favor de interesse de representante do consumidor sediado
em local diverso ao do domicílio do autor.
32
8. Recurso especial parcialmente conhecido e provido. (REsp
1.032.876/MG, Rel. Ministro João Otávio Noronha, QUARTA
TURMA, j. 09/02/2009).
Outras Cortes passaram a adotar referido posicionamento, a
exemplo do TJDFT:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO.
FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA
TERRITORIAL ABSOLUTA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE. Em consonância com o entendimento
consolidado pelo c. Superior Tribunal de Justiça, a competência
nas ações que versam sobre direito do consumidor é de ordem
pública, e, portanto, absoluta, podendo ser afastada de ofício
pelo juiz, não se aplicando o enunciado da Súmula nº 33 do STJ.
Ao editar o art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, o
legislador teve o intuito de beneficiar a parte hipossuficiente,
facilitando a defesa de seus direitos. Entretanto, ainda que
se confira ao consumidor essa vantagem, a interpretação
da norma sofre limitação. Não é autorizado ao consumidor
escolher aleatoriamente o foro que melhor atenda aos seus
interesses; a regra apenas faculta à parte hipossuficiente
ajuizar ações (i) no foro de seu domicílio, (ii) no foro do domicílio
do demandado (regra geral, art. 94 do CPC), ou, ainda, (iii)
no foro de eleição. Merece ser ressaltado que a escolha do
foro deve ser feita visando beneficiar o consumidor - o qual
poderá acompanhar de perto o trâmite da ação -, e não o seu
advogado. Restando demonstrado que o consumidor possui
domicílio na comarca de Cornélio Procópio/PR, correta é a
decisão que declina da competência em favor de uma das varas
cíveis daquela circunscrição.” (TJDFT. 20100020110353AGI,
Relator NATANAEL CAETANO, 1ª Turma Cível, julgado em
08/09/2010, DJ 21/09/2010 p. 130).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE
CONTRATO. DIREITO DO CONSUMIDOR. MATÉRIA
DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
COMPETÊNCIA. FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR.
1. A competência envolvendo direito do consumidor, por se
tratar de matéria de ordem pública, pode ser apreciada pelo
julgador de ofício. Precedentes do colendo Superior Tribunal
de Justiça.
2. O Código de Defesa do Consumidor estabelece a possibilidade
de o autor ajuizar ação no foro de seu domicílio ou do domicílio
do réu. Trata-se de uma faculdade legal, visando, sempre,
facilitar o acesso da parte hipossuficiente à Justiça.
3. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJDFT.
20100020177162AGI, Relator NÍDIA CORRÊA LIMA, 3ª Turma
Cível, julgado em 16/02/2011, DJ 11/03/2011 p. 84)
Desse modo, não há como firmar a competência em um foro
que, como dito, não guarda qualquer relação com as partes e
tampouco facilitaria a defesa do consumidor em Juízo, razão
por que a decisão de primeiro grau há de ser mantida.
Além disso, o que se vislumbra no caso dos autos (levando em
conta os outros casos idênticos a este, envolvendo o mesmo
advogado, a mesma causa de pedir e os mesmos fatos), é
que o ajuizamento foi propositadamente direcionado àquela
Comarca, pelo fato notório de o magistrado titular da vara
adotar parâmetro maior para o arbitramento de indenizações
por dano moral, em comparação com outras Comarcas. Nesse
contexto, a conduta da parte autora fere frontalmente o princípio
constitucional do juiz natural e o princípio do devido processo
legal, conforme já decidiu o E. STF:
EMENTA: 1. PROCESSO. Distribuição. Direcionamento
injustificado da causa a determinado juízo. Ato não aleatório.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011
DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, 15 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Ofensa aos princípios do juiz natural e da distribuição livre, que
asseguram a imparcialidade do juiz e integram o justo processo
da lei. Nulidade processual absoluta. Desnecessidade de
indagação de prejuízo. Recurso extraordinário conhecido e
provido. Aplicação do art. 5º, XXXVII e LIV, da CF. Distribuição
injustificada de causa a determinado juízo ofende o justo
processo da lei (due process of law) e, como tal, constitui nulidade
processual absoluta. 2. RECURSO. Embargos declaratórios.
Efeito declaradamente infringente ou modificativo. Contradição
inexistente. Conhecimento como agravo regimental. Recurso
improvido. Devem ser recebidos e julgados como agravo
regimental, embargos declaratórios opostos com manifesto e
infundado propósito modificativo. (AI 548203 ED, Relator(a):
Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 12/02/2008,
DJe-041 DIVULG 06-03-2008 PUBLIC 07-03-2008 EMENT
VOL-02310-07 PP-01387 RTJ VOL-00204-03 PP-01338).
No mais, a exigência de declaração de pobreza não apresenta
qualquer equívoco, visto que a Juíza, na origem, não solicitou
provas da pobreza, mas apenas a declaração. Tal exigência é
razoável e devida, sendo importante registrar que a declaração
da parte de que não pode arcar com as despesas processuais
goza de presunção de veracidade, podendo esta inclusive
pagar até o décuplo das custas judiciais, no caso de prova em
contrário. (art. 4º, § 1º, da Lei 1.060/50).
Como visto, o recurso encontra-se em confronto com
jurisprudência dominante de Tribunal Superior (no que concerne
ao tema da competência) e, no mais, é manifestamente
improcedente (acerca da exigência de declaração de pobreza
para fins de gratuidade judiciária).
Em face do exposto, por ser o recurso manifestamente
improcedente e estar em confronto com jurisprudência
dominante de Tribunal Superior, nego-lhe seguimento (art.
557, caput, do CPC).
Intimem-se, publicando.
Após o decurso do prazo legal, arquive-se.
Porto Velho, 11 de agosto de 2011.
Des. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Relator
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0000752-03.2011.8.22.0000
Agravante: Rogivan Cardoso da Silva
Advogado: Valter Carneiro(OAB/RO 2466)
Agravada: Tam Linhas Aéreas S A
Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento manejado contra decisão
proferida nos seguintes termos pela Juíza da 1ª Vara Cível da
Comarca de Presidente Médici/RO:
Emende a parte autora a inicial, juntando aos autos comprovante
de residência nesse município, bem como declaração de
pobreza para análise da gratuidade requerida, no prazo de 10
dias, sob pena de indeferimento e consequente extinção do
processo sem resolução do mérito.
O autor, ora agravante, insurge-se contra a decisão, alegando
ser hipossuficiente na forma da lei e não possuir condições de
pagar as custas sem prejuízo à sua subsistência.
Sustenta ser inexigível comprovante de residência, ao
argumento de que o Juízo não pode, de ofício, apreciar a
competência fixada em razão do local, por ser relativa.
Argumenta que, embora tenha domicílio em Ji-Paraná,
o advogado constituído nos autos reside na Comarca de
33
Presidente Médici, o que justificaria a fixação da competência
jurisdicional daquele foro.
Pediu, mas não obteve liminar para suspender os efeitos da
decisão. Requer, por fim, sua reforma, com a concessão do
benefício da gratuidade judiciária e o prosseguimento da ação
no foro da Comarca de Presidente Médici.
O Juízo de origem prestou as informações pertinentes à
questão.
É o relatório.
Pois bem.
Pretende o agravante, como dito, a fixação da competência
jurisdicional no foro da Comarca de Presidente Médici/RO,
porque o advogado constituído nos autos tem domicílio fixado
no mencionado Município.
O agravante propôs ação indenizatória calcada em relação de
consumo.
No despacho inicial, a Juíza de origem solicitou a apresentação
de comprovante de residência no Município de Presidente
Médici/RO. Intuiu o agravante que o Juízo pretende, com
isso, declinar da competência para o foro do domicílio do
consumidor.
Em suas razões recursais, o agravante sustentou que a
competência, por ser relativa, não pode ser apreciada de ofício,
de modo que a exigência de apresentação de comprovante de
residência naquele Município seria incabível.
Embora, em princípio, caiba ao réu arguir a incompetência
relativa do Juízo (enunciado da Súmula nº 33 do STJ), o caso
dos autos é sui generis.
De início, verifico que se trata de relação de consumo. A
questão diz respeito à faculdade de o consumidor ajuizar sua
pretensão abrindo mão do foro de seu domicílio, para eleger
foro que lhe pareça mais conveniente para acompanhar o
curso do processo.
O Código de Defesa do Consumidor estabelece a possibilidade
de o autor (consumidor) ajuizar ação no seu domicílio, no
domicílio do réu, ou no foro de eleição (neste último caso,
quando houver cláusula contratual expressa). Trata-se de uma
faculdade legal, visando a preservar a amplitude de acesso à
justiça e facilitar a defesa do consumidor em juízo (art. 101, I,
do CDC).
Em comentário sobre o tema, a doutrina especializada leciona
o seguinte (Código de Defesa do Consumidor comentado pelos
autores do anteprojeto, Ed. Forense Universitária, 7ª ed., 2001,
p. 827):
COMPETÊNCIA TERRITORIAL – O foro do domicílio do autor
é uma regra que beneficia o consumidor, dentro da orientação
fixada no inc. VII do art. 6º do Código, de facilitar o acesso aos
órgãos judiciários.
Cuida-se, porém, de opção dada ao consumidor, que dela
poderá abrir mão para, em benefício do réu, eleger a regra
geral, que é a do domicílio do demandado (art. 94 do CPC).
Cabe observar, porém, que embora se trate de uma faculdade
concedida ao consumidor, este, como autor da demanda,
não detém poder irrestrito quanto à escolha do foro para o
processamento e julgamento da ação. Noutras palavras, suas
opções são: o ajuizamento no foro de seu próprio domicílio,
para facilitar a própria defesa em juízo; o ajuizamento no
foro do domicílio do réu; ou o ajuizamento no foro de eleição
contratual, por livre disposição das partes. Ainda se poderia
cogitar da hipótese geral de ajuizamento no local do fato, nos
termos do art. 100, V, alínea “a”, do CPC.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011
DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, 15 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Como se vê, cada uma das hipóteses mencionadas possui
seu fundamento jurídico, de modo que a escolha do foro
pelo consumidor, caso a caso, deve guardar correlação com
o fundamento jurídico e a regra de competência aplicável à
espécie. Desse modo, a escolha do foro não é aleatória, ou
seja, não está ao talante exclusivo do consumidor.
Assim, tendo em vista que o agravante não optou por seu
domicílio (Ji-Paraná) e também não escolheu demandar o réu
no domicílio deste, nem no local do fato, não há como autorizar
o deslocamento da competência para um foro que não guarda
qualquer relação com as partes ou a causa de pedir.
Em que pese a afirmação do agravante, de que pode adotar o
domicílio do advogado constituído nos autos para facilitar sua
defesa em juízo, a hipótese não é legalmente contemplada.
Nesse ponto, vale ressaltar que, embora a incompetência
territorial não possa ser declarada de ofício, também é certo
que a competência envolvendo direito do consumidor, por se
tratar de matéria de ordem pública, pode ser apreciada pelo
julgador, mesmo na ausência de manifestação das partes.
Conforme entendimento pacificado pelo E. STJ, a questão
relativa à competência para o processamento e julgamento de
ações que envolvem relação de consumo é matéria de ordem
pública:
“CONTRATO BANCÁRIO. ARRENDAMENTO MERCANTIL.
CLÁUSULAS.
DISCUSSÃO.
COMPETÊNCIA.
FORO.
ESCOLHA. ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. 1 - Segundo
entendimento desta Corte, tratando-se de relação de consumo,
a competência é absoluta, podendo ser declinada de ofício.
Afastamento da súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça. 2 O intento protetivo da lei, no sentido de possibilitar a escolha do
foro, do domicílio do autor ou do réu, dirige-se ao consumidor,
propriamente dito, aquela pessoa física ou jurídica destinatária
final do bem ou serviço. Impossibilidade de o advogado
ajuizar a ação em foro diverso, que não é nem o da autora
(consumidora) e nem o do réu (Banco), usando, ao que tudo
indica, conforme as instâncias de origem, endereço fictício. 3 Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito
da 1ª Vara Cível de Aranraguá - SC, suscitante.” (CC 106.990/
SC, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 11/11/2009, DJe 23/11/2009).
DIREITO CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE ADESÃO. ARTIGO 535, II, CPC.
VIOLAÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. MULTA. EMBARGOS
NÃO PROTELATÓRIOS. AFASTADA. EXAME DE MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA
DO RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL
ABSOLUTA. POSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE
COMPETÊNCIA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRINCÍPIO DA
FACILITAÇÃO DA DEFESA DOS DIREITOS. COMPETÊNCIA.
FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
1. Não há por que falar em violação do art. 535 do CPC
quando o acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferido
nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa,
congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões
recursais.
2. É inviável a aplicação da multa prevista no parágrafo único
do artigo 538 do Código de Processo Civil se os embargos
declaratórios foram opostos com o manifesto intento de
prequestionar a matéria deduzida no apelo especial, e não com
o propósito de procrastinar o feito. Aplicação da Súmula n. 98/
STJ.
34
3. Refoge da competência outorgada ao Superior Tribunal de
Justiça apreciar, em sede de recurso especial, a interpretação
de normas e princípios de natureza constitucional.
4. O magistrado pode, de ofício, declinar de sua competência
para o juízo do domicílio do consumidor, porquanto a
Jurisprudência do STJ reconheceu que o critério determinativo
da competência nas ações derivadas de relações de consumo
é de ordem pública, caracterizando-se como regra de
competência absoluta.
5. O microssistema jurídico criado pela legislação consumerista
busca dotar o consumidor de instrumentos que permitam
um real exercício dos direitos a ele assegurados e, entre os
direitos básicos do consumidor, previstos no art. 6º, VIII, está a
facilitação da defesa dos direitos privados.
6. A possibilidade da propositura de demanda no foro do
domicílio do consumidor decorre de sua condição pessoal de
hipossuficiência e vulnerabilidade.
7. Não há respaldo legal para deslocar a competência de foro
em favor de interesse de representante do consumidor sediado
em local diverso ao do domicílio do autor.
8. Recurso especial parcialmente conhecido e provido. (REsp
1.032.876/MG, Rel. Ministro João Otávio Noronha, QUARTA
TURMA, j. 09/02/2009).
Outras Cortes passaram a adotar referido posicionamento, a
exemplo do TJDFT:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO.
FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA
TERRITORIAL ABSOLUTA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE. Em consonância com o entendimento
consolidado pelo c. Superior Tribunal de Justiça, a competência
nas ações que versam sobre direito do consumidor é de ordem
pública, e, portanto, absoluta, podendo ser afastada de ofício
pelo juiz, não se aplicando o enunciado da Súmula nº 33 do STJ.
Ao editar o art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, o
legislador teve o intuito de beneficiar a parte hipossuficiente,
facilitando a defesa de seus direitos. Entretanto, ainda que
se confira ao consumidor essa vantagem, a interpretação
da norma sofre limitação. Não é autorizado ao consumidor
escolher aleatoriamente o foro que melhor atenda aos seus
interesses; a regra apenas faculta à parte hipossuficiente
ajuizar ações (i) no foro de seu domicílio, (ii) no foro do domicílio
do demandado (regra geral, art. 94 do CPC), ou, ainda, (iii)
no foro de eleição. Merece ser ressaltado que a escolha do
foro deve ser feita visando beneficiar o consumidor - o qual
poderá acompanhar de perto o trâmite da ação -, e não o seu
advogado. Restando demonstrado que o consumidor possui
domicílio na comarca de Cornélio Procópio/PR, correta é a
decisão que declina da competência em favor de uma das varas
cíveis daquela circunscrição.” (TJDFT. 20100020110353AGI,
Relator NATANAEL CAETANO, 1ª Turma Cível, julgado em
08/09/2010, DJ 21/09/2010 p. 130).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE
CONTRATO. DIREITO DO CONSUMIDOR. MATÉRIA
DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
COMPETÊNCIA. FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR.
1. A competência envolvendo direito do consumidor, por se
tratar de matéria de ordem pública, pode ser apreciada pelo
julgador de ofício. Precedentes do colendo Superior Tribunal
de Justiça.
2. O Código de Defesa do Consumidor estabelece a possibilidade
de o autor ajuizar ação no foro de seu domicílio ou do domicílio
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DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, 15 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
do réu. Trata-se de uma faculdade legal, visando, sempre,
facilitar o acesso da parte hipossuficiente à Justiça.
3. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJDFT.
20100020177162AGI, Relator NÍDIA CORRÊA LIMA, 3ª Turma
Cível, julgado em 16/02/2011, DJ 11/03/2011 p. 84)
Desse modo, não há como firmar a competência em um foro
que, como dito, não guarda qualquer relação com as partes e
tampouco facilitaria a defesa do consumidor em Juízo, razão
por que a decisão de primeiro grau há de ser mantida.
Além disso, o que se vislumbra no caso dos autos (levando em
conta os outros casos idênticos a este, envolvendo o mesmo
advogado, a mesma causa de pedir e os mesmos fatos), é
que o ajuizamento foi propositadamente direcionado àquela
Comarca, pelo fato notório de o magistrado titular da vara
adotar parâmetro maior para o arbitramento de indenizações
por dano moral, em comparação com outras Comarcas. Nesse
contexto, a conduta da parte autora fere frontalmente o princípio
constitucional do juiz natural e o princípio do devido processo
legal, conforme já decidiu o E. STF:
EMENTA: 1. PROCESSO. Distribuição. Direcionamento
injustificado da causa a determinado juízo. Ato não aleatório.
Ofensa aos princípios do juiz natural e da distribuição livre, que
asseguram a imparcialidade do juiz e integram o justo processo
da lei. Nulidade processual absoluta. Desnecessidade de
indagação de prejuízo. Recurso extraordinário conhecido e
provido. Aplicação do art. 5º, XXXVII e LIV, da CF. Distribuição
injustificada de causa a determinado juízo ofende o justo
processo da lei (due process of law) e, como tal, constitui nulidade
processual absoluta. 2. RECURSO. Embargos declaratórios.
Efeito declaradamente infringente ou modificativo. Contradição
inexistente. Conhecimento como agravo regimental. Recurso
improvido. Devem ser recebidos e julgados como agravo
regimental, embargos declaratórios opostos com manifesto e
infundado propósito modificativo. (AI 548203 ED, Relator(a):
Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 12/02/2008,
DJe-041 DIVULG 06-03-2008 PUBLIC 07-03-2008 EMENT
VOL-02310-07 PP-01387 RTJ VOL-00204-03 PP-01338).
No mais, a exigência de declaração de pobreza não apresenta
qualquer equívoco, visto que a Juíza, na origem, não solicitou
provas da pobreza, mas apenas a declaração. Tal exigência é
razoável e devida, sendo importante registrar que a declaração
da parte de que não pode arcar com as despesas processuais
goza de presunção de veracidade, podendo esta inclusive
pagar até o décuplo das custas judiciais, no caso de prova em
contrário. (art. 4º, § 1º, da Lei 1.060/50).
Como visto, o recurso encontra-se em confronto com
jurisprudência dominante de Tribunal Superior (no que concerne
ao tema da competência) e, no mais, é manifestamente
improcedente (acerca da exigência de declaração de pobreza
para fins de gratuidade judiciária).
Em face do exposto, por ser o recurso manifestamente
improcedente e estar em confronto com jurisprudência
dominante de Tribunal Superior, nego-lhe seguimento (art.
557, caput, do CPC).
Intimem-se, publicando.
Após o decurso do prazo legal, arquive-se.
Porto Velho, 11 de agosto de 2011.
Des. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Relator
35
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0000753-85.2011.8.22.0000
Agravante: Willy Turcinovic Paz
Advogado: Valter Carneiro(OAB/RO 2466)
Agravada: Tam Linhas Aéreas S A
Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento manejado contra decisão
proferida nos seguintes termos pela Juíza da 1ª Vara Cível da
Comarca de Presidente Médici/RO:
Emende a parte autora a inicial, juntando aos autos comprovante
de residência nesse município, bem como declaração de
pobreza para análise da gratuidade requerida, no prazo de 10
dias, sob pena de indeferimento e consequente extinção do
processo sem resolução do mérito.
O autor, ora agravante, insurge-se contra a decisão, alegando
ser hipossuficiente na forma da lei e não possuir condições de
pagar as custas sem prejuízo à sua subsistência.
Sustenta ser inexigível comprovante de residência, ao
argumento de que o Juízo não pode, de ofício, apreciar a
competência fixada em razão do local, por ser relativa.
Argumenta que, embora tenha domicílio em Ji-Paraná,
o advogado constituído nos autos reside na Comarca de
Presidente Médici, o que justificaria a fixação da competência
jurisdicional daquele foro.
Pediu, mas não obteve liminar para suspender os efeitos da
decisão. Requer, por fim, sua reforma, com a concessão do
benefício da gratuidade judiciária e o prosseguimento da ação
no foro da Comarca de Presidente Médici.
O Juízo de origem prestou as informações pertinentes à
questão.
É o relatório.
Pois bem.
Pretende o agravante, como dito, a fixação da competência
jurisdicional no foro da Comarca de Presidente Médici/RO,
porque o advogado constituído nos autos tem domicílio fixado
no mencionado Município.
O agravante propôs ação indenizatória calcada em relação de
consumo.
No despacho inicial, a Juíza de origem solicitou a apresentação
de comprovante de residência no Município de Presidente
Médici/RO. Intuiu o agravante que o Juízo pretende, com
isso, declinar da competência para o foro do domicílio do
consumidor.
Em suas razões recursais, o agravante sustentou que a
competência, por ser relativa, não pode ser apreciada de ofício,
de modo que a exigência de apresentação de comprovante de
residência naquele Município seria incabível.
Embora, em princípio, caiba ao réu arguir a incompetência
relativa do Juízo (enunciado da Súmula nº 33 do STJ), o caso
dos autos é sui generis.
De início, verifico que se trata de relação de consumo. A
questão diz respeito à faculdade de o consumidor ajuizar sua
pretensão abrindo mão do foro de seu domicílio, para eleger
foro que lhe pareça mais conveniente para acompanhar o
curso do processo.
O Código de Defesa do Consumidor estabelece a possibilidade
de o autor (consumidor) ajuizar ação no seu domicílio, no
domicílio do réu, ou no foro de eleição (neste último caso,
quando houver cláusula contratual expressa). Trata-se de uma
faculdade legal, visando a preservar a amplitude de acesso à
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011
DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, 15 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
justiça e facilitar a defesa do consumidor em juízo (art. 101, I,
do CDC).
Em comentário sobre o tema, a doutrina especializada leciona
o seguinte (Código de Defesa do Consumidor comentado pelos
autores do anteprojeto, Ed. Forense Universitária, 7ª ed., 2001,
p. 827):
COMPETÊNCIA TERRITORIAL – O foro do domicílio do autor
é uma regra que beneficia o consumidor, dentro da orientação
fixada no inc. VII do art. 6º do Código, de facilitar o acesso aos
órgãos judiciários.
Cuida-se, porém, de opção dada ao consumidor, que dela
poderá abrir mão para, em benefício do réu, eleger a regra
geral, que é a do domicílio do demandado (art. 94 do CPC).
Cabe observar, porém, que embora se trate de uma faculdade
concedida ao consumidor, este, como autor da demanda,
não detém poder irrestrito quanto à escolha do foro para o
processamento e julgamento da ação. Noutras palavras, suas
opções são: o ajuizamento no foro de seu próprio domicílio,
para facilitar a própria defesa em juízo; o ajuizamento no
foro do domicílio do réu; ou o ajuizamento no foro de eleição
contratual, por livre disposição das partes. Ainda se poderia
cogitar da hipótese geral de ajuizamento no local do fato, nos
termos do art. 100, V, alínea “a”, do CPC.
Como se vê, cada uma das hipóteses mencionadas possui
seu fundamento jurídico, de modo que a escolha do foro
pelo consumidor, caso a caso, deve guardar correlação com
o fundamento jurídico e a regra de competência aplicável à
espécie. Desse modo, a escolha do foro não é aleatória, ou
seja, não está ao talante exclusivo do consumidor.
Assim, tendo em vista que o agravante não optou por seu
domicílio (Ji-Paraná) e também não escolheu demandar o réu
no domicílio deste, nem no local do fato, não há como autorizar
o deslocamento da competência para um foro que não guarda
qualquer relação com as partes ou a causa de pedir.
Em que pese a afirmação do agravante, de que pode adotar o
domicílio do advogado constituído nos autos para facilitar sua
defesa em juízo, a hipótese não é legalmente contemplada.
Nesse ponto, vale ressaltar que, embora a incompetência
territorial não possa ser declarada de ofício, também é certo
que a competência envolvendo direito do consumidor, por se
tratar de matéria de ordem pública, pode ser apreciada pelo
julgador, mesmo na ausência de manifestação das partes.
Conforme entendimento pacificado pelo E. STJ, a questão
relativa à competência para o processamento e julgamento de
ações que envolvem relação de consumo é matéria de ordem
pública:
“CONTRATO BANCÁRIO. ARRENDAMENTO MERCANTIL.
CLÁUSULAS.
DISCUSSÃO.
COMPETÊNCIA.
FORO.
ESCOLHA. ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. 1 - Segundo
entendimento desta Corte, tratando-se de relação de consumo,
a competência é absoluta, podendo ser declinada de ofício.
Afastamento da súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça. 2 O intento protetivo da lei, no sentido de possibilitar a escolha do
foro, do domicílio do autor ou do réu, dirige-se ao consumidor,
propriamente dito, aquela pessoa física ou jurídica destinatária
final do bem ou serviço. Impossibilidade de o advogado
ajuizar a ação em foro diverso, que não é nem o da autora
(consumidora) e nem o do réu (Banco), usando, ao que tudo
indica, conforme as instâncias de origem, endereço fictício. 3 Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito
36
da 1ª Vara Cível de Aranraguá - SC, suscitante.” (CC 106.990/
SC, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 11/11/2009, DJe 23/11/2009).
DIREITO CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE ADESÃO. ARTIGO 535, II, CPC.
VIOLAÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. MULTA. EMBARGOS
NÃO PROTELATÓRIOS. AFASTADA. EXAME DE MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA
DO RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL
ABSOLUTA. POSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE
COMPETÊNCIA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRINCÍPIO DA
FACILITAÇÃO DA DEFESA DOS DIREITOS. COMPETÊNCIA.
FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
1. Não há por que falar em violação do art. 535 do CPC
quando o acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferido
nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa,
congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões
recursais.
2. É inviável a aplicação da multa prevista no parágrafo único
do artigo 538 do Código de Processo Civil se os embargos
declaratórios foram opostos com o manifesto intento de
prequestionar a matéria deduzida no apelo especial, e não com
o propósito de procrastinar o feito. Aplicação da Súmula n. 98/
STJ.
3. Refoge da competência outorgada ao Superior Tribunal de
Justiça apreciar, em sede de recurso especial, a interpretação
de normas e princípios de natureza constitucional.
4. O magistrado pode, de ofício, declinar de sua competência
para o juízo do domicílio do consumidor, porquanto a
Jurisprudência do STJ reconheceu que o critério determinativo
da competência nas ações derivadas de relações de consumo
é de ordem pública, caracterizando-se como regra de
competência absoluta.
5. O microssistema jurídico criado pela legislação consumerista
busca dotar o consumidor de instrumentos que permitam
um real exercício dos direitos a ele assegurados e, entre os
direitos básicos do consumidor, previstos no art. 6º, VIII, está a
facilitação da defesa dos direitos privados.
6. A possibilidade da propositura de demanda no foro do
domicílio do consumidor decorre de sua condição pessoal de
hipossuficiência e vulnerabilidade.
7. Não há respaldo legal para deslocar a competência de foro
em favor de interesse de representante do consumidor sediado
em local diverso ao do domicílio do autor.
8. Recurso especial parcialmente conhecido e provido. (REsp
1.032.876/MG, Rel. Ministro João Otávio Noronha, QUARTA
TURMA, j. 09/02/2009).
Outras Cortes passaram a adotar referido posicionamento, a
exemplo do TJDFT:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO.
FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA
TERRITORIAL ABSOLUTA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE. Em consonância com o entendimento
consolidado pelo c. Superior Tribunal de Justiça, a competência
nas ações que versam sobre direito do consumidor é de ordem
pública, e, portanto, absoluta, podendo ser afastada de ofício
pelo juiz, não se aplicando o enunciado da Súmula nº 33 do STJ.
Ao editar o art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, o
legislador teve o intuito de beneficiar a parte hipossuficiente,
facilitando a defesa de seus direitos. Entretanto, ainda que
se confira ao consumidor essa vantagem, a interpretação
da norma sofre limitação. Não é autorizado ao consumidor
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011
DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, 15 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
escolher aleatoriamente o foro que melhor atenda aos seus
interesses; a regra apenas faculta à parte hipossuficiente
ajuizar ações (i) no foro de seu domicílio, (ii) no foro do domicílio
do demandado (regra geral, art. 94 do CPC), ou, ainda, (iii)
no foro de eleição. Merece ser ressaltado que a escolha do
foro deve ser feita visando beneficiar o consumidor - o qual
poderá acompanhar de perto o trâmite da ação -, e não o seu
advogado. Restando demonstrado que o consumidor possui
domicílio na comarca de Cornélio Procópio/PR, correta é a
decisão que declina da competência em favor de uma das varas
cíveis daquela circunscrição.” (TJDFT. 20100020110353AGI,
Relator NATANAEL CAETANO, 1ª Turma Cível, julgado em
08/09/2010, DJ 21/09/2010 p. 130).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE
CONTRATO. DIREITO DO CONSUMIDOR. MATÉRIA
DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
COMPETÊNCIA. FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR.
1. A competência envolvendo direito do consumidor, por se
tratar de matéria de ordem pública, pode ser apreciada pelo
julgador de ofício. Precedentes do colendo Superior Tribunal
de Justiça.
2. O Código de Defesa do Consumidor estabelece a possibilidade
de o autor ajuizar ação no foro de seu domicílio ou do domicílio
do réu. Trata-se de uma faculdade legal, visando, sempre,
facilitar o acesso da parte hipossuficiente à Justiça.
3. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJDFT.
20100020177162AGI, Relator NÍDIA CORRÊA LIMA, 3ª Turma
Cível, julgado em 16/02/2011, DJ 11/03/2011 p. 84)
Desse modo, não há como firmar a competência em um foro
que, como dito, não guarda qualquer relação com as partes e
tampouco facilitaria a defesa do consumidor em Juízo, razão
por que a decisão de primeiro grau há de ser mantida.
Além disso, o que se vislumbra no caso dos autos (levando em
conta os outros casos idênticos a este, envolvendo o mesmo
advogado, a mesma causa de pedir e os mesmos fatos), é
que o ajuizamento foi propositadamente direcionado àquela
Comarca, pelo fato notório de o magistrado titular da vara
adotar parâmetro maior para o arbitramento de indenizações
por dano moral, em comparação com outras Comarcas. Nesse
contexto, a conduta da parte autora fere frontalmente o princípio
constitucional do juiz natural e o princípio do devido processo
legal, conforme já decidiu o E. STF:
EMENTA: 1. PROCESSO. Distribuição. Direcionamento
injustificado da causa a determinado juízo. Ato não aleatório.
Ofensa aos princípios do juiz natural e da distribuição livre, que
asseguram a imparcialidade do juiz e integram o justo processo
da lei. Nulidade processual absoluta. Desnecessidade de
indagação de prejuízo. Recurso extraordinário conhecido e
provido. Aplicação do art. 5º, XXXVII e LIV, da CF. Distribuição
injustificada de causa a determinado juízo ofende o justo
processo da lei (due process of law) e, como tal, constitui nulidade
processual absoluta. 2. RECURSO. Embargos declaratórios.
Efeito declaradamente infringente ou modificativo. Contradição
inexistente. Conhecimento como agravo regimental. Recurso
improvido. Devem ser recebidos e julgados como agravo
regimental, embargos declaratórios opostos com manifesto e
infundado propósito modificativo. (AI 548203 ED, Relator(a):
Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 12/02/2008,
DJe-041 DIVULG 06-03-2008 PUBLIC 07-03-2008 EMENT
VOL-02310-07 PP-01387 RTJ VOL-00204-03 PP-01338).
No mais, a exigência de declaração de pobreza não apresenta
qualquer equívoco, visto que a Juíza, na origem, não solicitou
37
provas da pobreza, mas apenas a declaração. Tal exigência é
razoável e devida, sendo importante registrar que a declaração
da parte de que não pode arcar com as despesas processuais
goza de presunção de veracidade, podendo esta inclusive
pagar até o décuplo das custas judiciais, no caso de prova em
contrário. (art. 4º, § 1º, da Lei 1.060/50).
Como visto, o recurso encontra-se em confronto com
jurisprudência dominante de Tribunal Superior (no que concerne
ao tema da competência) e, no mais, é manifestamente
improcedente (acerca da exigência de declaração de pobreza
para fins de gratuidade judiciária).
Em face do exposto, por ser o recurso manifestamente
improcedente e estar em confronto com jurisprudência
dominante de Tribunal Superior, nego-lhe seguimento (art.
557, caput, do CPC).
Intimem-se, publicando.
Após o decurso do prazo legal, arquive-se.
Porto Velho, 11 de agosto de 2011.
Des. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Relator
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0000754-70.2011.8.22.0000
Agravante: Maria Jose Alves Barbosa
Advogado: Valter Carneiro(OAB/RO 2466)
Agravada: Tam Linhas Aéreas S A
Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento manejado contra decisão
proferida nos seguintes termos pela Juíza da 1ª Vara Cível da
Comarca de Presidente Médici/RO:
Emende a parte autora a inicial, juntando aos autos comprovante
de residência nesse município, bem como declaração de
pobreza para análise da gratuidade requerida, no prazo de 10
dias, sob pena de indeferimento e consequente extinção do
processo sem resolução do mérito.
A autora, ora agravante, insurge-se contra a decisão, alegando
ser hipossuficiente na forma da lei e não possuir condições de
pagar as custas sem prejuízo à sua subsistência.
Sustenta ser inexigível comprovante de residência, ao
argumento de que o Juízo não pode, de ofício, apreciar a
competência fixada em razão do local, por ser relativa.
Argumenta que, embora tenha domicílio em Ji-Paraná,
o advogado constituído nos autos reside na Comarca de
Presidente Médici, o que justificaria a fixação da competência
jurisdicional daquele foro.
Pediu, mas não obteve liminar para suspender os efeitos da
decisão. Requer, por fim, sua reforma, com a concessão do
benefício da gratuidade judiciária e o prosseguimento da ação
no foro da Comarca de Presidente Médici.
O Juízo de origem prestou as informações pertinentes à
questão.
É o relatório.
Pois bem.
Pretende a agravante, como dito, a fixação da competência
jurisdicional no foro da Comarca de Presidente Médici/RO,
porque o advogado constituído nos autos tem domicílio fixado
no mencionado Município.
A agravante propôs ação indenizatória calcada em relação de
consumo.
No despacho inicial, a Juíza de origem solicitou a apresentação
de comprovante de residência no Município de Presidente
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DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, 15 de agosto de 2011
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Médici/RO. Intuiu a agravante que o Juízo pretende, com
isso, declinar da competência para o foro do domicílio do
consumidor.
Em suas razões recursais, a agravante sustentou que a
competência, por ser relativa, não pode ser apreciada de ofício,
de modo que a exigência de apresentação de comprovante de
residência naquele Município seria incabível.
Embora, em princípio, caiba ao réu arguir a incompetência
relativa do Juízo (enunciado da Súmula nº 33 do STJ), o caso
dos autos é sui generis.
De início, verifico que se trata de relação de consumo. A
questão diz respeito à faculdade de o consumidor ajuizar sua
pretensão abrindo mão do foro de seu domicílio, para eleger
foro que lhe pareça mais conveniente para acompanhar o
curso do processo.
O Código de Defesa do Consumidor estabelece a possibilidade
de o autor (consumidor) ajuizar ação no seu domicílio, no
domicílio do réu, ou no foro de eleição (neste último caso,
quando houver cláusula contratual expressa). Trata-se de uma
faculdade legal, visando a preservar a amplitude de acesso à
justiça e facilitar a defesa do consumidor em juízo (art. 101, I,
do CDC).
Em comentário sobre o tema, a doutrina especializada leciona
o seguinte (Código de Defesa do Consumidor comentado pelos
autores do anteprojeto, Ed. Forense Universitária, 7ª ed., 2001,
p. 827):
COMPETÊNCIA TERRITORIAL – O foro do domicílio do autor
é uma regra que beneficia o consumidor, dentro da orientação
fixada no inc. VII do art. 6º do Código, de facilitar o acesso aos
órgãos judiciários.
Cuida-se, porém, de opção dada ao consumidor, que dela
poderá abrir mão para, em benefício do réu, eleger a regra
geral, que é a do domicílio do demandado (art. 94 do CPC).
Cabe observar, porém, que embora se trate de uma faculdade
concedida ao consumidor, este, como autor da demanda,
não detém poder irrestrito quanto à escolha do foro para o
processamento e julgamento da ação. Noutras palavras, suas
opções são: o ajuizamento no foro de seu próprio domicílio,
para facilitar a própria defesa em juízo; o ajuizamento no
foro do domicílio do réu; ou o ajuizamento no foro de eleição
contratual, por livre disposição das partes. Ainda se poderia
cogitar da hipótese geral de ajuizamento no local do fato, nos
termos do art. 100, V, alínea “a”, do CPC.
Como se vê, cada uma das hipóteses mencionadas possui
seu fundamento jurídico, de modo que a escolha do foro
pelo consumidor, caso a caso, deve guardar correlação com
o fundamento jurídico e a regra de competência aplicável à
espécie. Desse modo, a escolha do foro não é aleatória, ou
seja, não está ao talante exclusivo do consumidor.
Assim, tendo em vista que a agravante não optou por seu
domicílio (Ji-Paraná) e também não escolheu demandar o réu
no domicílio deste, nem no local do fato, não há como autorizar
o deslocamento da competência para um foro que não guarda
qualquer relação com as partes ou a causa de pedir.
Em que pese a afirmação da agravante, de que pode adotar o
domicílio do advogado constituído nos autos para facilitar sua
defesa em juízo, a hipótese não é legalmente contemplada.
Nesse ponto, vale ressaltar que, embora a incompetência
territorial não possa ser declarada de ofício, também é certo
que a competência envolvendo direito do consumidor, por se
tratar de matéria de ordem pública, pode ser apreciada pelo
julgador, mesmo na ausência de manifestação das partes.
38
Conforme entendimento pacificado pelo E. STJ, a questão
relativa à competência para o processamento e julgamento de
ações que envolvem relação de consumo é matéria de ordem
pública:
“CONTRATO BANCÁRIO. ARRENDAMENTO MERCANTIL.
CLÁUSULAS.
DISCUSSÃO.
COMPETÊNCIA.
FORO.
ESCOLHA. ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. 1 - Segundo
entendimento desta Corte, tratando-se de relação de consumo,
a competência é absoluta, podendo ser declinada de ofício.
Afastamento da súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça. 2 O intento protetivo da lei, no sentido de possibilitar a escolha do
foro, do domicílio do autor ou do réu, dirige-se ao consumidor,
propriamente dito, aquela pessoa física ou jurídica destinatária
final do bem ou serviço. Impossibilidade de o advogado
ajuizar a ação em foro diverso, que não é nem o da autora
(consumidora) e nem o do réu (Banco), usando, ao que tudo
indica, conforme as instâncias de origem, endereço fictício. 3 Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito
da 1ª Vara Cível de Aranraguá - SC, suscitante.” (CC 106.990/
SC, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 11/11/2009, DJe 23/11/2009).
DIREITO CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE ADESÃO. ARTIGO 535, II, CPC.
VIOLAÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. MULTA. EMBARGOS
NÃO PROTELATÓRIOS. AFASTADA. EXAME DE MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA
DO RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL
ABSOLUTA. POSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE
COMPETÊNCIA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRINCÍPIO DA
FACILITAÇÃO DA DEFESA DOS DIREITOS. COMPETÊNCIA.
FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
1. Não há por que falar em violação do art. 535 do CPC
quando o acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferido
nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa,
congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões
recursais.
2. É inviável a aplicação da multa prevista no parágrafo único
do artigo 538 do Código de Processo Civil se os embargos
declaratórios foram opostos com o manifesto intento de
prequestionar a matéria deduzida no apelo especial, e não com
o propósito de procrastinar o feito. Aplicação da Súmula n. 98/
STJ.
3. Refoge da competência outorgada ao Superior Tribunal de
Justiça apreciar, em sede de recurso especial, a interpretação
de normas e princípios de natureza constitucional.
4. O magistrado pode, de ofício, declinar de sua competência
para o juízo do domicílio do consumidor, porquanto a
Jurisprudência do STJ reconheceu que o critério determinativo
da competência nas ações derivadas de relações de consumo
é de ordem pública, caracterizando-se como regra de
competência absoluta.
5. O microssistema jurídico criado pela legislação consumerista
busca dotar o consumidor de instrumentos que permitam
um real exercício dos direitos a ele assegurados e, entre os
direitos básicos do consumidor, previstos no art. 6º, VIII, está a
facilitação da defesa dos direitos privados.
6. A possibilidade da propositura de demanda no foro do
domicílio do consumidor decorre de sua condição pessoal de
hipossuficiência e vulnerabilidade.
7. Não há respaldo legal para deslocar a competência de foro
em favor de interesse de representante do consumidor sediado
em local diverso ao do domicílio do autor.
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8. Recurso especial parcialmente conhecido e provido. (REsp
1.032.876/MG, Rel. Ministro João Otávio Noronha, QUARTA
TURMA, j. 09/02/2009).
Outras Cortes passaram a adotar referido posicionamento, a
exemplo do TJDFT:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO.
FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA
TERRITORIAL ABSOLUTA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE. Em consonância com o entendimento
consolidado pelo c. Superior Tribunal de Justiça, a competência
nas ações que versam sobre direito do consumidor é de ordem
pública, e, portanto, absoluta, podendo ser afastada de ofício
pelo juiz, não se aplicando o enunciado da Súmula nº 33 do STJ.
Ao editar o art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, o
legislador teve o intuito de beneficiar a parte hipossuficiente,
facilitando a defesa de seus direitos. Entretanto, ainda que
se confira ao consumidor essa vantagem, a interpretação
da norma sofre limitação. Não é autorizado ao consumidor
escolher aleatoriamente o foro que melhor atenda aos seus
interesses; a regra apenas faculta à parte hipossuficiente
ajuizar ações (i) no foro de seu domicílio, (ii) no foro do domicílio
do demandado (regra geral, art. 94 do CPC), ou, ainda, (iii)
no foro de eleição. Merece ser ressaltado que a escolha do
foro deve ser feita visando beneficiar o consumidor - o qual
poderá acompanhar de perto o trâmite da ação -, e não o seu
advogado. Restando demonstrado que o consumidor possui
domicílio na comarca de Cornélio Procópio/PR, correta é a
decisão que declina da competência em favor de uma das varas
cíveis daquela circunscrição.” (TJDFT. 20100020110353AGI,
Relator NATANAEL CAETANO, 1ª Turma Cível, julgado em
08/09/2010, DJ 21/09/2010 p. 130).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE
CONTRATO. DIREITO DO CONSUMIDOR. MATÉRIA
DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
COMPETÊNCIA. FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR.
1. A competência envolvendo direito do consumidor, por se
tratar de matéria de ordem pública, pode ser apreciada pelo
julgador de ofício. Precedentes do colendo Superior Tribunal
de Justiça.
2. O Código de Defesa do Consumidor estabelece a possibilidade
de o autor ajuizar ação no foro de seu domicílio ou do domicílio
do réu. Trata-se de uma faculdade legal, visando, sempre,
facilitar o acesso da parte hipossuficiente à Justiça.
3. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJDFT.
20100020177162AGI, Relator NÍDIA CORRÊA LIMA, 3ª Turma
Cível, julgado em 16/02/2011, DJ 11/03/2011 p. 84)
Desse modo, não há como firmar a competência em um foro
que, como dito, não guarda qualquer relação com as partes e
tampouco facilitaria a defesa do consumidor em Juízo, razão
por que a decisão de primeiro grau há de ser mantida.
Além disso, o que se vislumbra no caso dos autos (levando em
conta os outros casos idênticos a este, envolvendo o mesmo
advogado, a mesma causa de pedir e os mesmos fatos), é
que o ajuizamento foi propositadamente direcionado àquela
Comarca, pelo fato notório de o magistrado titular da vara
adotar parâmetro maior para o arbitramento de indenizações
por dano moral, em comparação com outras Comarcas. Nesse
contexto, a conduta da parte autora fere frontalmente o princípio
constitucional do juiz natural e o princípio do devido processo
legal, conforme já decidiu o E. STF:
EMENTA: 1. PROCESSO. Distribuição. Direcionamento
injustificado da causa a determinado juízo. Ato não aleatório.
39
Ofensa aos princípios do juiz natural e da distribuição livre, que
asseguram a imparcialidade do juiz e integram o justo processo
da lei. Nulidade processual absoluta. Desnecessidade de
indagação de prejuízo. Recurso extraordinário conhecido e
provido. Aplicação do art. 5º, XXXVII e LIV, da CF. Distribuição
injustificada de causa a determinado juízo ofende o justo
processo da lei (due process of law) e, como tal, constitui nulidade
processual absoluta. 2. RECURSO. Embargos declaratórios.
Efeito declaradamente infringente ou modificativo. Contradição
inexistente. Conhecimento como agravo regimental. Recurso
improvido. Devem ser recebidos e julgados como agravo
regimental, embargos declaratórios opostos com manifesto e
infundado propósito modificativo. (AI 548203 ED, Relator(a):
Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 12/02/2008,
DJe-041 DIVULG 06-03-2008 PUBLIC 07-03-2008 EMENT
VOL-02310-07 PP-01387 RTJ VOL-00204-03 PP-01338).
No mais, a exigência de declaração de pobreza não apresenta
qualquer equívoco, visto que a Juíza, na origem, não solicitou
provas da pobreza, mas apenas a declaração. Tal exigência é
razoável e devida, sendo importante registrar que a declaração
da parte de que não pode arcar com as despesas processuais
goza de presunção de veracidade, podendo esta inclusive
pagar até o décuplo das custas judiciais, no caso de prova em
contrário. (art. 4º, § 1º, da Lei 1.060/50).
Como visto, o recurso encontra-se em confronto com
jurisprudência dominante de Tribunal Superior (no que concerne
ao tema da competência) e, no mais, é manifestamente
improcedente (acerca da exigência de declaração de pobreza
para fins de gratuidade judiciária).
Em face do exposto, por ser o recurso manifestamente
improcedente e estar em confronto com jurisprudência
dominante de Tribunal Superior, nego-lhe seguimento (art.
557, caput, do CPC).
Intimem-se, publicando.
Após o decurso do prazo legal, arquive-se.
Porto Velho, 11 de agosto de 2011.
Des. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Relator
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0000756-40.2011.8.22.0000
Agravante: Marta Francisca Barbosa de Souza
Advogado: Valter Carneiro(OAB/RO 2466)
Agravada: Tam Linhas Aéreas S A
Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento manejado contra decisão
proferida nos seguintes termos pela Juíza da 1ª Vara Cível da
Comarca de Presidente Médici/RO:
Emende a parte autora a inicial, juntando aos autos comprovante
de residência nesse município, bem como declaração de
pobreza para análise da gratuidade requerida, no prazo de 10
dias, sob pena de indeferimento e consequente extinção do
processo sem resolução do mérito.
A autora, ora agravante, insurge-se contra a decisão, alegando
ser hipossuficiente na forma da lei e não possuir condições de
pagar as custas sem prejuízo à sua subsistência.
Sustenta ser inexigível comprovante de residência, ao
argumento de que o Juízo não pode, de ofício, apreciar a
competência fixada em razão do local, por ser relativa.
Argumenta que, embora tenha domicílio em Ji-Paraná,
o advogado constituído nos autos reside na Comarca de
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011
DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, 15 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Presidente Médici, o que justificaria a fixação da competência
jurisdicional daquele foro.
Pediu, mas não obteve liminar para suspender os efeitos da
decisão. Requer, por fim, sua reforma, com a concessão do
benefício da gratuidade judiciária e o prosseguimento da ação
no foro da Comarca de Presidente Médici.
O Juízo de origem prestou as informações pertinentes à
questão.
É o relatório.
Pois bem.
Pretende a agravante, como dito, a fixação da competência
jurisdicional no foro da Comarca de Presidente Médici/RO,
porque o advogado constituído nos autos tem domicílio fixado
no mencionado Município.
A agravante propôs ação indenizatória calcada em relação de
consumo.
No despacho inicial, a Juíza de origem solicitou a apresentação
de comprovante de residência no Município de Presidente
Médici/RO. Intuiu a agravante que o Juízo pretende, com
isso, declinar da competência para o foro do domicílio do
consumidor.
Em suas razões recursais, a agravante sustentou que a
competência, por ser relativa, não pode ser apreciada de ofício,
de modo que a exigência de apresentação de comprovante de
residência naquele Município seria incabível.
Embora, em princípio, caiba ao réu arguir a incompetência
relativa do Juízo (enunciado da Súmula nº 33 do STJ), o caso
dos autos é sui generis.
De início, verifico que se trata de relação de consumo. A
questão diz respeito à faculdade de o consumidor ajuizar sua
pretensão abrindo mão do foro de seu domicílio, para eleger
foro que lhe pareça mais conveniente para acompanhar o
curso do processo.
O Código de Defesa do Consumidor estabelece a possibilidade
de o autor (consumidor) ajuizar ação no seu domicílio, no
domicílio do réu, ou no foro de eleição (neste último caso,
quando houver cláusula contratual expressa). Trata-se de uma
faculdade legal, visando a preservar a amplitude de acesso à
justiça e facilitar a defesa do consumidor em juízo (art. 101, I,
do CDC).
Em comentário sobre o tema, a doutrina especializada leciona
o seguinte (Código de Defesa do Consumidor comentado pelos
autores do anteprojeto, Ed. Forense Universitária, 7ª ed., 2001,
p. 827):
COMPETÊNCIA TERRITORIAL – O foro do domicílio do autor
é uma regra que beneficia o consumidor, dentro da orientação
fixada no inc. VII do art. 6º do Código, de facilitar o acesso aos
órgãos judiciários.
Cuida-se, porém, de opção dada ao consumidor, que dela
poderá abrir mão para, em benefício do réu, eleger a regra
geral, que é a do domicílio do demandado (art. 94 do CPC).
Cabe observar, porém, que embora se trate de uma faculdade
concedida ao consumidor, este, como autor da demanda,
não detém poder irrestrito quanto à escolha do foro para o
processamento e julgamento da ação. Noutras palavras, suas
opções são: o ajuizamento no foro de seu próprio domicílio,
para facilitar a própria defesa em juízo; o ajuizamento no
foro do domicílio do réu; ou o ajuizamento no foro de eleição
contratual, por livre disposição das partes. Ainda se poderia
cogitar da hipótese geral de ajuizamento no local do fato, nos
termos do art. 100, V, alínea “a”, do CPC.
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Como se vê, cada uma das hipóteses mencionadas possui
seu fundamento jurídico, de modo que a escolha do foro
pelo consumidor, caso a caso, deve guardar correlação com
o fundamento jurídico e a regra de competência aplicável à
espécie. Desse modo, a escolha do foro não é aleatória, ou
seja, não está ao talante exclusivo do consumidor.
Assim, tendo em vista que a agravante não optou por seu
domicílio (Ji-Paraná) e também não escolheu demandar o réu
no domicílio deste, nem no local do fato, não há como autorizar
o deslocamento da competência para um foro que não guarda
qualquer relação com as partes ou a causa de pedir.
Em que pese a afirmação da agravante, de que pode adotar o
domicílio do advogado constituído nos autos para facilitar sua
defesa em juízo, a hipótese não é legalmente contemplada.
Nesse ponto, vale ressaltar que, embora a incompetência
territorial não possa ser declarada de ofício, também é certo
que a competência envolvendo direito do consumidor, por se
tratar de matéria de ordem pública, pode ser apreciada pelo
julgador, mesmo na ausência de manifestação das partes.
Conforme entendimento pacificado pelo E. STJ, a questão
relativa à competência para o processamento e julgamento de
ações que envolvem relação de consumo é matéria de ordem
pública:
“CONTRATO BANCÁRIO. ARRENDAMENTO MERCANTIL.
CLÁUSULAS.
DISCUSSÃO.
COMPETÊNCIA.
FORO.
ESCOLHA. ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. 1 - Segundo
entendimento desta Corte, tratando-se de relação de consumo,
a competência é absoluta, podendo ser declinada de ofício.
Afastamento da súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça. 2 O intento protetivo da lei, no sentido de possibilitar a escolha do
foro, do domicílio do autor ou do réu, dirige-se ao consumidor,
propriamente dito, aquela pessoa física ou jurídica destinatária
final do bem ou serviço. Impossibilidade de o advogado
ajuizar a ação em foro diverso, que não é nem o da autora
(consumidora) e nem o do réu (Banco), usando, ao que tudo
indica, conforme as instâncias de origem, endereço fictício. 3 Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito
da 1ª Vara Cível de Aranraguá - SC, suscitante.” (CC 106.990/
SC, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 11/11/2009, DJe 23/11/2009).
DIREITO CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE ADESÃO. ARTIGO 535, II, CPC.
VIOLAÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. MULTA. EMBARGOS
NÃO PROTELATÓRIOS. AFASTADA. EXAME DE MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA
DO RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL
ABSOLUTA. POSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE
COMPETÊNCIA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRINCÍPIO DA
FACILITAÇÃO DA DEFESA DOS DIREITOS. COMPETÊNCIA.
FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
1. Não há por que falar em violação do art. 535 do CPC
quando o acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferido
nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa,
congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões
recursais.
2. É inviável a aplicação da multa prevista no parágrafo único
do artigo 538 do Código de Processo Civil se os embargos
declaratórios foram opostos com o manifesto intento de
prequestionar a matéria deduzida no apelo especial, e não com
o propósito de procrastinar o feito. Aplicação da Súmula n. 98/
STJ.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011
DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, 15 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
3. Refoge da competência outorgada ao Superior Tribunal de
Justiça apreciar, em sede de recurso especial, a interpretação
de normas e princípios de natureza constitucional.
4. O magistrado pode, de ofício, declinar de sua competência
para o juízo do domicílio do consumidor, porquanto a
Jurisprudência do STJ reconheceu que o critério determinativo
da competência nas ações derivadas de relações de consumo
é de ordem pública, caracterizando-se como regra de
competência absoluta.
5. O microssistema jurídico criado pela legislação consumerista
busca dotar o consumidor de instrumentos que permitam
um real exercício dos direitos a ele assegurados e, entre os
direitos básicos do consumidor, previstos no art. 6º, VIII, está a
facilitação da defesa dos direitos privados.
6. A possibilidade da propositura de demanda no foro do
domicílio do consumidor decorre de sua condição pessoal de
hipossuficiência e vulnerabilidade.
7. Não há respaldo legal para deslocar a competência de foro
em favor de interesse de representante do consumidor sediado
em local diverso ao do domicílio do autor.
8. Recurso especial parcialmente conhecido e provido. (REsp
1.032.876/MG, Rel. Ministro João Otávio Noronha, QUARTA
TURMA, j. 09/02/2009).
Outras Cortes passaram a adotar referido posicionamento, a
exemplo do TJDFT:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO.
FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA
TERRITORIAL ABSOLUTA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE. Em consonância com o entendimento
consolidado pelo c. Superior Tribunal de Justiça, a competência
nas ações que versam sobre direito do consumidor é de ordem
pública, e, portanto, absoluta, podendo ser afastada de ofício
pelo juiz, não se aplicando o enunciado da Súmula nº 33 do STJ.
Ao editar o art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, o
legislador teve o intuito de beneficiar a parte hipossuficiente,
facilitando a defesa de seus direitos. Entretanto, ainda que
se confira ao consumidor essa vantagem, a interpretação
da norma sofre limitação. Não é autorizado ao consumidor
escolher aleatoriamente o foro que melhor atenda aos seus
interesses; a regra apenas faculta à parte hipossuficiente
ajuizar ações (i) no foro de seu domicílio, (ii) no foro do domicílio
do demandado (regra geral, art. 94 do CPC), ou, ainda, (iii)
no foro de eleição. Merece ser ressaltado que a escolha do
foro deve ser feita visando beneficiar o consumidor - o qual
poderá acompanhar de perto o trâmite da ação -, e não o seu
advogado. Restando demonstrado que o consumidor possui
domicílio na comarca de Cornélio Procópio/PR, correta é a
decisão que declina da competência em favor de uma das varas
cíveis daquela circunscrição.” (TJDFT. 20100020110353AGI,
Relator NATANAEL CAETANO, 1ª Turma Cível, julgado em
08/09/2010, DJ 21/09/2010 p. 130).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE
CONTRATO. DIREITO DO CONSUMIDOR. MATÉRIA
DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
COMPETÊNCIA. FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR.
1. A competência envolvendo direito do consumidor, por se
tratar de matéria de ordem pública, pode ser apreciada pelo
julgador de ofício. Precedentes do colendo Superior Tribunal
de Justiça.
2. O Código de Defesa do Consumidor estabelece a possibilidade
de o autor ajuizar ação no foro de seu domicílio ou do domicílio
41
do réu. Trata-se de uma faculdade legal, visando, sempre,
facilitar o acesso da parte hipossuficiente à Justiça.
3. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJDFT.
20100020177162AGI, Relator NÍDIA CORRÊA LIMA, 3ª Turma
Cível, julgado em 16/02/2011, DJ 11/03/2011 p. 84)
Desse modo, não há como firmar a competência em um foro
que, como dito, não guarda qualquer relação com as partes e
tampouco facilitaria a defesa do consumidor em Juízo, razão
por que a decisão de primeiro grau há de ser mantida.
Além disso, o que se vislumbra no caso dos autos (levando em
conta os outros casos idênticos a este, envolvendo o mesmo
advogado, a mesma causa de pedir e os mesmos fatos), é
que o ajuizamento foi propositadamente direcionado àquela
Comarca, pelo fato notório de o magistrado titular da vara
adotar parâmetro maior para o arbitramento de indenizações
por dano moral, em comparação com outras Comarcas. Nesse
contexto, a conduta da parte autora fere frontalmente o princípio
constitucional do juiz natural e o princípio do devido processo
legal, conforme já decidiu o E. STF:
EMENTA: 1. PROCESSO. Distribuição. Direcionamento
injustificado da causa a determinado juízo. Ato não aleatório.
Ofensa aos princípios do juiz natural e da distribuição livre, que
asseguram a imparcialidade do juiz e integram o justo processo
da lei. Nulidade processual absoluta. Desnecessidade de
indagação de prejuízo. Recurso extraordinário conhecido e
provido. Aplicação do art. 5º, XXXVII e LIV, da CF. Distribuição
injustificada de causa a determinado juízo ofende o justo
processo da lei (due process of law) e, como tal, constitui nulidade
processual absoluta. 2. RECURSO. Embargos declaratórios.
Efeito declaradamente infringente ou modificativo. Contradição
inexistente. Conhecimento como agravo regimental. Recurso
improvido. Devem ser recebidos e julgados como agravo
regimental, embargos declaratórios opostos com manifesto e
infundado propósito modificativo. (AI 548203 ED, Relator(a):
Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 12/02/2008,
DJe-041 DIVULG 06-03-2008 PUBLIC 07-03-2008 EMENT
VOL-02310-07 PP-01387 RTJ VOL-00204-03 PP-01338).
No mais, a exigência de declaração de pobreza não apresenta
qualquer equívoco, visto que a Juíza, na origem, não solicitou
provas da pobreza, mas apenas a declaração. Tal exigência é
razoável e devida, sendo importante registrar que a declaração
da parte de que não pode arcar com as despesas processuais
goza de presunção de veracidade, podendo esta inclusive
pagar até o décuplo das custas judiciais, no caso de prova em
contrário. (art. 4º, § 1º, da Lei 1.060/50).
Como visto, o recurso encontra-se em confronto com
jurisprudência dominante de Tribunal Superior (no que concerne
ao tema da competência) e, no mais, é manifestamente
improcedente (acerca da exigência de declaração de pobreza
para fins de gratuidade judiciária).
Em face do exposto, por ser o recurso manifestamente
improcedente e estar em confronto com jurisprudência
dominante de Tribunal Superior, nego-lhe seguimento (art.
557, caput, do CPC).
Intimem-se, publicando.
Após o decurso do prazo legal, arquive-se.
Porto Velho, 11 de agosto de 2011.
Des. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Relator
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DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, 15 de agosto de 2011
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2ª Câmara Cível
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0000056-64.2011.8.22.0000
Agravante: Elza Maria Moreira Campos
Advogado: Mário Marcondes Nascimento(OAB/SC 7701)
Advogado: Reginaldo Ferreira Lima(OAB/RO 2118)
Advogado: Luiz Valdemiro Soares Costa(OAB/MA 9487A)
Agravante: Francisco de Assis Farias Reis
Advogado: Mário Marcondes Nascimento(OAB/SC 7701)
Advogado: Reginaldo Ferreira Lima(OAB/RO 2118)
Advogado: Luiz Valdemiro Soares Costa(OAB/MA 9487A)
Agravante: Gina Carla Marques Bispo
Advogado: Mário Marcondes Nascimento(OAB/SC 7701)
Advogado: Reginaldo Ferreira Lima(OAB/RO 2118)
Advogado: Luiz Valdemiro Soares Costa(OAB/MA 9487A)
Agravante: Joao Bosco de Lima Cardoso
Advogado: Mário Marcondes Nascimento(OAB/SC 7701)
Advogado: Reginaldo Ferreira Lima(OAB/RO 2118)
Advogado: Luiz Valdemiro Soares Costa(OAB/MA 9487A)
Agravante: Gracinete Nascimento dos Santos
Advogado: Luiz Valdemiro Soares Costa(OAB/MA 9487A)
Advogado: Mário Marcondes Nascimento(OAB/SC 7701)
Advogado: Reginaldo Ferreira Lima(OAB/RO 2118)
Agravante: Joélio Zacarias da Costa
Advogado: Mário Marcondes Nascimento(OAB/SC 7701)
Advogado: Reginaldo Ferreira Lima(OAB/RO 2118)
Advogado: Luiz Valdemiro Soares Costa(OAB/MA 9487A)
Agravante: Ledir Sena
Advogado: Mário Marcondes Nascimento(OAB/SC 7701)
Advogado: Reginaldo Ferreira Lima(OAB/RO 2118)
Advogado: Luiz Valdemiro Soares Costa(OAB/MA 9487A)
Agravante: Luiz Carlos de Lima
Advogado: Mario Marcondes Nascimento(OAB/SC 7701)
Advogado: Reginaldo Ferreira Lima(OAB/RO 2118)
Advogado: Luiz Valdemiro Soares Costa(OAB/MA 9487A)
Agravante: Maria Catarina Batista
Advogado: Mário Marcondes Nascimento(OAB/SC 7701)
Advogado: Reginaldo Ferreira Lima(OAB/RO 2118)
Advogado: Luiz Valdemiro Soares Costa(OAB/MA 9487A)
Agravante: Natanael Vieira Teixeira
Advogado: Mário Marcondes Nascimento(OAB/SC 7701)
Advogado: Reginaldo Ferreira Lima(OAB/RO 2118)
Advogado: Luiz Valdemiro Soares Costa(OAB/MA 9487A)
Agravante: Núbia Araujo de Sá
Advogado: Mário Marcondes Nascimento(OAB/SC 7701)
Advogado: Reginaldo Ferreira Lima(OAB/RO 2118)
Advogado: Luiz Valdemiro Soares Costa(OAB/MA 9487A)
Agravada: Sul América Companhia Nacional de Seguros S/A
Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento manejado contra decisão
em que o Juízo de origem indeferiu o benefício de gratuidade
judiciária, sob o fundamento de que as declarações de pobreza
firmadas pelos requerentes não goza de presunção absoluta,
mas relativa, não reconhecendo o Juízo serem eles pobres na
forma da lei.
Os requerentes, ora agravantes, insurgem-se contra a decisão,
asseverando serem pessoas humildes, residentes em conjunto
habitacional popular com risco de desmoronamento, de forma
que não possuem meios de arcar com as custas processuais,
sem prejuízo de sua subsistência.
42
Pediram e obtiveram liminar para suspender os efeitos da
decisão agravada.
Requerem, por fim, a reforma da decisão, para obter a
gratuidade judiciária.
O Juiz de origem não apresentou as informações requisitadas.
É o relatório.
Decido.
Pretendem os agravantes, como dito, a reforma da decisão,
para serem beneficiados com a gratuidade judiciária.
Pois bem.
O valor atribuído à causa é de R$100.000,00 (cem mil reais),
relativo ao benefício econômico pretendido em ação de
responsabilidade contratual securitária (fl. 89).
Diante disso, as custas iniciais são de R$1.500,00 (mil e
quinhentos reais), no importe de R$130,00 (cento e trinta reais)
para cada autor/agravante.
Pelas qualificações declaradas nos documentos apresentados
(agente de saúde, mecânico, secretária, pedreiro, professora,
piscineiro, garçonete, dona de casa, etc. - fls. 29/41) os
agravantes são pessoas de renda modesta, havendo elementos
suficientes para aferir, por ora, sua condição de hipossuficiência
financeira.
É conhecida a jurisprudência do E. STJ no sentido de que o
pedido de assistência judiciária dispensa maiores formalidades,
bastando para sua concessão o simples requerimento da parte
sob a alegação de que não tem condições de arcar com as
custas processuais sem comprometer seu sustento e de sua
família. A esse respeito veja-se o seguinte julgado:
Processo Civil e Civil – Alimentos – Binômio necessidade –
possibilidade – Revisão – Necessidade de reexame do conjunto
fático-probatório – Impossibilidade – Súmula 07 – Assistência
judiciária gratuita – Indeferimento – Momento inadequado –
Impossibilidade.
1 – (...)
2 - A teor da jurisprudência desta Corte, o pedido de assistência
gratuita pode ser feito em qualquer fase do processo, sendo
suficiente para a sua obtenção a simples afirmação do estado
de pobreza.
3 - Recurso conhecido em parte e, nessa parte, provido para
conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita, na
forma prevista pela Lei 1.060/50.
(REsp 754.019/SP, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI, QUARTA
TURMA, julgado em 18.08.2005, DJ 12.09.2005 p. 345)
No mesmo sentido temos o REsp 686.722/GO, REsp 742.419/
RS, REsp 710.624/SP e AgRg no Ag 640.391/SP.
Idêntico raciocínio foi adotado na jurisprudência do STF, de
onde se colhe recente julgado:
“Agravo Regimental.” – Ausência de impugnação dos
fundamentos em que se assentou o ato decisório questionado
– conseqüente descumprimento de dever processual que
incumbe à parte agravante – Pedido de Concessão do benefício
da assistência judiciária, formulado por servidores públicos que
não foi apreciado pelo órgão judiciário competente – Hipótese
de deferimento tácito – Inocorrência de deserção recursal
– Recurso de agravo improvido. O Recurso de agravo deve
impugnar, especificadamente, todos os fundamentos, da
decisão agravada. - O recurso de agravo a que se referem os
arts. 545 e 557, § 1º, ambos do CPC, deve infirmar todos os
fundamentos jurídicos em que se assenta a decisão agravada.
O descumprimento dessa obrigação processual, por parte do
recorrente, torna inviável o recurso de agravo por ele interposto.
Precedentes. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA
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DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, 15 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
E CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE.
- O acesso ao benefício da gratuidade, com todas as
conseqüências jurídicas dele decorrentes, resulta da simples
afirmação, pela parte (pessoa física ou natural), de que não
dispõe de capacidade para suportar os encargos financeiros
inerentes ao processo judicial, mostrando-se desnecessária a
comprovação, pela parte necessitada, da alegada insuficiência
de recursos para prover, sem prejuízo próprio ou de sua família,
as despesas processuais. Precedentes. - Se o órgão judiciário
competente deixar de apreciar o pedido de concessão do
benefício da gratuidade, reputar-se-á tacitamente deferida
tal postulação, eis que incumbe, à parte contrária, o ônus
de provar, mediante impugnação fundamentada, que não se
configura, concretamente, o estado de incapacidade financeira
afirmado pela pessoa que invoca situação de necessidade.
Precedentes. (RE-AgR 245.646/RN, j. 2.12.2008. Rel. Min.
Celso de Mello).
Importante registrar que a alegação da parte de que não
pode arcar com as despesas processuais goza de presunção
de veracidade, podendo esta inclusive pagar até o décuplo das
custas judiciais, no caso de prova em contrário. (LAJ art. 4º, § 1º)
Outrossim, o ônus de provar que a alegação não é verdadeira
cabe a quem pretenda esta constatação. Não se pode
determinar que aquele que pretende o benefício seja obrigado
a trazer ao processo prova negativa em seu desfavor.
Havendo relevantes motivos, decorrentes de ato das partes ou
de elementos de que o magistrado venha a ter conhecimento,
podem ser feitas diligências pelo interessado no sentido de
desconstituir a presunção de veracidade contida na declaração
daquele que pretende o benefício.
No caso dos autos, porém, não existem motivos ou elementos
capazes de ensejar o indeferimento do pedido. Ademais,
a decisão agravada está em confronto com jurisprudência
dominante deste Tribunal, do Superior Tribunal de Justiça
e do Supremo Tribunal Federal, conforme já analisado
pormenorizadamente em precedentes de minha relatória:
Agravo em apelação. Recebimento negado. Diferimento e
gratuidade. Presunção juris tantum. Efeito ex tunc aplicável para
conhecer o apelo. Acesso à justiça e dignidade da pessoa.
Precedentes desta Câmara, do STJ e STF reafirmam
entendimento de que para a pessoa física estar sob o pálio da
gratuidade da justiça basta a declaração de não ter condição
para tanto é a regra, cujo assertório possui presunção juris
tantum, podendo o magistrado indeferir a pretensão assistencial
se não encontrar fundamento plausível de hipossuficiência, não
se olvidando ainda que tal requerimento poder ser feito a qualquer
tempo, bem como é a jurisprudência de que não há incompatibilidade
entre o art. 4º da Lei 1.060 e o inc. LXXIV da CF.
Se desde a petição inicial o demandante requer diferimento
das custas (pleito que vem se confundindo com pagamento
de custas ao final), é a demonstração de dificuldade para
arcar com tal ônus, e se no curso do processo postula
gratuidade, não se aplica o rigor do REsp 556081/SP, cujo
comando é de que a gratuidade não opera efeito ex tunc
(validade para os atos ulteriores à data do pedido), mas se
confirma, ante a peculiaridade do caso, a hipossuficiência,
impondo-se a concessão da benesse legal para conhecer do
apelo, pena de violar princípios constitucionais, o de acesso
à Justiça e o da dignidade humana. (Agravo Interno nº
0030277-23.2008.8.22.0004, Rel. Originário Juiz Glodner Luiz
Pauletto, Rel. p/ o acórdão Des. Roosevelt Queiroz Costa, j.
04/08/2010).
43
De se ressaltar, ainda, que o benefício da gratuidade judiciária
não afasta a imposição de sucumbência, mas apenas suspende
sua exigibilidade. Assim tem decidido o E. STJ a respeito do
assunto:
Em caso de assistência judiciária gratuita há condenação,
embora não se exija o pagamento enquanto durar a situação
de miserabilidade. (AgR-REsp nº 366.160/RS, Rel. Ministra
Eliana Calmon, 2ª Turma, j. 02/04/2002).
Ainda que a parte beneficiária da justiça gratuita reste vencida
na demanda, permanece sujeita aos ônus de sucumbência,
não se furtando do pagamento desta parcela ao ex adverso.
Ocorre que, nestes casos, o pagamento fica sobrestado por
05 anos ou até que a parte vencedora comprove não mais
subsistir o estado de miserabilidade da parte vencida. (AgRREsp nº 394.078/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, 1ª Turma,
j. 02/05/2002).
Esta Câmara, na sessão de julgamento de 09/02/2011, apreciou
o tema em precedente no mesmo sentido:
Segundo a jurisprudência do STJ, o benefício da gratuidade
judiciária não afasta a imposição da sucumbência, e, por
conseguinte, da compensação desta, mas apenas possibilita
a suspensão do pagamento, na hipótese de condenação ao
pagamento de tal ônus, pelo período de cinco anos (AC nº
0124030-09.2009.8.22.0001, Rel. Desembargador Marcos
Alaor Diniz Grangeia).
Esse é também o caso dos autos.
Em face do exposto, por estar a decisão agravada em
confronto com jurisprudência dominante de Tribunal Superior,
dou provimento monocrático ao recurso para conceder aos
agravantes os benefícios da assistência judiciária, com a
ressalva do art. 12 da Lei 1.060/50. (art. 557, § 1º-A, do CPC).
Intimem-se, publicando.
Após o decurso do prazo legal, arquive-se.
Porto Velho, 19 de maio de 2011.
Desembargador ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Relator
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0000749-48.2011.8.22.0000
Agravante: Ivonete Alves de Andrade
Advogado: Valter Carneiro(OAB/RO 2466)
Agravada: Tam Linhas Aéreas S A
Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento manejado contra decisão
proferida nos seguintes termos pela Juíza da 1ª Vara Cível da
Comarca de Presidente Médici/RO:
Emende a parte autora a inicial, juntando aos autos comprovante
de residência nesse município, bem como declaração de
pobreza para análise da gratuidade requerida, no prazo de 10
dias, sob pena de indeferimento e consequente extinção do
processo sem resolução do mérito.
A autora, ora agravante, insurge-se contra a decisão, alegando
ser hipossuficiente na forma da lei e não possuir condições de
pagar as custas sem prejuízo à sua subsistência.
Sustenta ser inexigível comprovante de residência, ao
argumento de que o Juízo não pode, de ofício, apreciar a
competência fixada em razão do local, por ser relativa.
Argumenta que, embora tenha domicílio em Ji-Paraná,
o advogado constituído nos autos reside na Comarca de
Presidente Médici, o que justificaria a fixação da competência
jurisdicional daquele foro.
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Pediu, mas não obteve liminar para suspender os efeitos da
decisão. Requer, por fim, sua reforma, com a concessão do
benefício da gratuidade judiciária e o prosseguimento da ação
no foro da Comarca de Presidente Médici.
O Juízo de origem prestou as informações pertinentes à
questão.
É o relatório.
Pois bem.
Pretende a agravante, como dito, a fixação da competência
jurisdicional no foro da Comarca de Presidente Médici/RO,
porque o advogado constituído nos autos tem domicílio fixado
no mencionado Município.
A agravante propôs ação indenizatória calcada em relação de
consumo.
No despacho inicial, a Juíza de origem solicitou a apresentação
de comprovante de residência no Município de Presidente
Médici/RO. Intuiu a agravante que o Juízo pretende, com
isso, declinar da competência para o foro do domicílio do
consumidor.
Em suas razões recursais, a agravante sustentou que a
competência, por ser relativa, não pode ser apreciada de ofício,
de modo que a exigência de apresentação de comprovante de
residência naquele Município seria incabível.
Embora, em princípio, caiba ao réu arguir a incompetência
relativa do Juízo (enunciado da Súmula nº 33 do STJ), o caso
dos autos é sui generis.
De início, verifico que se trata de relação de consumo. A
questão diz respeito à faculdade de o consumidor ajuizar sua
pretensão abrindo mão do foro de seu domicílio, para eleger
foro que lhe pareça mais conveniente para acompanhar o
curso do processo.
O Código de Defesa do Consumidor estabelece a possibilidade
de o autor (consumidor) ajuizar ação no seu domicílio, no
domicílio do réu, ou no foro de eleição (neste último caso,
quando houver cláusula contratual expressa). Trata-se de uma
faculdade legal, visando a preservar a amplitude de acesso à
justiça e facilitar a defesa do consumidor em juízo (art. 101, I,
do CDC).
Em comentário sobre o tema, a doutrina especializada leciona
o seguinte (Código de Defesa do Consumidor comentado pelos
autores do anteprojeto, Ed. Forense Universitária, 7ª ed., 2001,
p. 827):
COMPETÊNCIA TERRITORIAL – O foro do domicílio do autor
é uma regra que beneficia o consumidor, dentro da orientação
fixada no inc. VII do art. 6º do Código, de facilitar o acesso aos
órgãos judiciários.
Cuida-se, porém, de opção dada ao consumidor, que dela
poderá abrir mão para, em benefício do réu, eleger a regra
geral, que é a do domicílio do demandado (art. 94 do CPC).
Cabe observar, porém, que embora se trate de uma faculdade
concedida ao consumidor, este, como autor da demanda,
não detém poder irrestrito quanto à escolha do foro para o
processamento e julgamento da ação. Noutras palavras, suas
opções são: o ajuizamento no foro de seu próprio domicílio,
para facilitar a própria defesa em juízo; o ajuizamento no
foro do domicílio do réu; ou o ajuizamento no foro de eleição
contratual, por livre disposição das partes. Ainda se poderia
cogitar da hipótese geral de ajuizamento no local do fato, nos
termos do art. 100, V, alínea “a”, do CPC.
Como se vê, cada uma das hipóteses mencionadas possui
seu fundamento jurídico, de modo que a escolha do foro
pelo consumidor, caso a caso, deve guardar correlação com
44
o fundamento jurídico e a regra de competência aplicável à
espécie. Desse modo, a escolha do foro não é aleatória, ou
seja, não está ao talante exclusivo do consumidor.
Assim, tendo em vista que a agravante não optou por seu
domicílio (Ji-Paraná) e também não escolheu demandar o réu
no domicílio deste, nem no local do fato, não há como autorizar
o deslocamento da competência para um foro que não guarda
qualquer relação com as partes ou a causa de pedir.
Em que pese a afirmação da agravante, de que pode adotar o
domicílio do advogado constituído nos autos para facilitar sua
defesa em juízo, a hipótese não é legalmente contemplada.
Nesse ponto, vale ressaltar que, embora a incompetência
territorial não possa ser declarada de ofício, também é certo
que a competência envolvendo direito do consumidor, por se
tratar de matéria de ordem pública, pode ser apreciada pelo
julgador, mesmo na ausência de manifestação das partes.
Conforme entendimento pacificado pelo E. STJ, a questão
relativa à competência para o processamento e julgamento de
ações que envolvem relação de consumo é matéria de ordem
pública:
“CONTRATO BANCÁRIO. ARRENDAMENTO MERCANTIL.
CLÁUSULAS.
DISCUSSÃO.
COMPETÊNCIA.
FORO.
ESCOLHA. ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. 1 - Segundo
entendimento desta Corte, tratando-se de relação de consumo,
a competência é absoluta, podendo ser declinada de ofício.
Afastamento da súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça. 2 O intento protetivo da lei, no sentido de possibilitar a escolha do
foro, do domicílio do autor ou do réu, dirige-se ao consumidor,
propriamente dito, aquela pessoa física ou jurídica destinatária
final do bem ou serviço. Impossibilidade de o advogado
ajuizar a ação em foro diverso, que não é nem o da autora
(consumidora) e nem o do réu (Banco), usando, ao que tudo
indica, conforme as instâncias de origem, endereço fictício. 3 Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito
da 1ª Vara Cível de Aranraguá - SC, suscitante.” (CC 106.990/
SC, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 11/11/2009, DJe 23/11/2009).
DIREITO CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE ADESÃO. ARTIGO 535, II, CPC.
VIOLAÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. MULTA. EMBARGOS
NÃO PROTELATÓRIOS. AFASTADA. EXAME DE MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA
DO RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL
ABSOLUTA. POSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE
COMPETÊNCIA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRINCÍPIO DA
FACILITAÇÃO DA DEFESA DOS DIREITOS. COMPETÊNCIA.
FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
1. Não há por que falar em violação do art. 535 do CPC
quando o acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferido
nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa,
congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões
recursais.
2. É inviável a aplicação da multa prevista no parágrafo único
do artigo 538 do Código de Processo Civil se os embargos
declaratórios foram opostos com o manifesto intento de
prequestionar a matéria deduzida no apelo especial, e não com
o propósito de procrastinar o feito. Aplicação da Súmula n. 98/
STJ.
3. Refoge da competência outorgada ao Superior Tribunal de
Justiça apreciar, em sede de recurso especial, a interpretação
de normas e princípios de natureza constitucional.
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4. O magistrado pode, de ofício, declinar de sua competência
para o juízo do domicílio do consumidor, porquanto a
Jurisprudência do STJ reconheceu que o critério determinativo
da competência nas ações derivadas de relações de consumo
é de ordem pública, caracterizando-se como regra de
competência absoluta.
5. O microssistema jurídico criado pela legislação consumerista
busca dotar o consumidor de instrumentos que permitam
um real exercício dos direitos a ele assegurados e, entre os
direitos básicos do consumidor, previstos no art. 6º, VIII, está
a facilitação da defesa dos direitos privados. 6. A possibilidade
da propositura de demanda no foro do domicílio do consumidor
decorre de sua condição pessoal de hipossuficiência e
vulnerabilidade.
7. Não há respaldo legal para deslocar a competência de foro
em favor de interesse de representante do consumidor sediado
em local diverso ao do domicílio do autor.
8. Recurso especial parcialmente conhecido e provido. (REsp
1.032.876/MG, Rel. Ministro João Otávio Noronha, QUARTA
TURMA, j. 09/02/2009).
Outras Cortes passaram a adotar referido posicionamento, a
exemplo do TJDFT:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO.
FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA
TERRITORIAL ABSOLUTA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE. Em consonância com o entendimento
consolidado pelo c. Superior Tribunal de Justiça, a competência
nas ações que versam sobre direito do consumidor é de ordem
pública, e, portanto, absoluta, podendo ser afastada de ofício
pelo juiz, não se aplicando o enunciado da Súmula nº 33 do STJ.
Ao editar o art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, o
legislador teve o intuito de beneficiar a parte hipossuficiente,
facilitando a defesa de seus direitos. Entretanto, ainda que
se confira ao consumidor essa vantagem, a interpretação
da norma sofre limitação. Não é autorizado ao consumidor
escolher aleatoriamente o foro que melhor atenda aos seus
interesses; a regra apenas faculta à parte hipossuficiente
ajuizar ações (i) no foro de seu domicílio, (ii) no foro do domicílio
do demandado (regra geral, art. 94 do CPC), ou, ainda, (iii)
no foro de eleição. Merece ser ressaltado que a escolha do
foro deve ser feita visando beneficiar o consumidor - o qual
poderá acompanhar de perto o trâmite da ação -, e não o seu
advogado. Restando demonstrado que o consumidor possui
domicílio na comarca de Cornélio Procópio/PR, correta é a
decisão que declina da competência em favor de uma das varas
cíveis daquela circunscrição.” (TJDFT. 20100020110353AGI,
Relator NATANAEL CAETANO, 1ª Turma Cível, julgado em
08/09/2010, DJ 21/09/2010 p. 130).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE
CONTRATO. DIREITO DO CONSUMIDOR. MATÉRIA
DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
COMPETÊNCIA. FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR.
1. A competência envolvendo direito do consumidor, por se
tratar de matéria de ordem pública, pode ser apreciada pelo
julgador de ofício. Precedentes do colendo Superior Tribunal
de Justiça.
2. O Código de Defesa do Consumidor estabelece a possibilidade
de o autor ajuizar ação no foro de seu domicílio ou do domicílio
45
do réu. Trata-se de uma faculdade legal, visando, sempre,
facilitar o acesso da parte hipossuficiente à Justiça.
3. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJDFT.
20100020177162AGI, Relator NÍDIA CORRÊA LIMA, 3ª Turma
Cível, julgado em 16/02/2011, DJ 11/03/2011 p. 84)
Desse modo, não há como firmar a competência em um foro
que, como dito, não guarda qualquer relação com as partes e
tampouco facilitaria a defesa do consumidor em Juízo, razão
por que a decisão de primeiro grau há de ser mantida.
Além disso, o que se vislumbra no caso dos autos (levando em
conta os outros casos idênticos a este, envolvendo o mesmo
advogado, a mesma causa de pedir e os mesmos fatos), é
que o ajuizamento foi propositadamente direcionado àquela
Comarca, pelo fato notório de o magistrado titular da vara
adotar parâmetro maior para o arbitramento de indenizações
por dano moral, em comparação com outras Comarcas. Nesse
contexto, a conduta da parte autora fere frontalmente o princípio
constitucional do juiz natural e o princípio do devido processo
legal, conforme já decidiu o E. STF:
EMENTA: 1. PROCESSO. Distribuição. Direcionamento
injustificado da causa a determinado juízo. Ato não aleatório.
Ofensa aos princípios do juiz natural e da distribuição livre, que
asseguram a imparcialidade do juiz e integram o justo processo
da lei. Nulidade processual absoluta. Desnecessidade de
indagação de prejuízo. Recurso extraordinário conhecido e
provido. Aplicação do art. 5º, XXXVII e LIV, da CF. Distribuição
injustificada de causa a determinado juízo ofende o justo
processo da lei (due process of law) e, como tal, constitui nulidade
processual absoluta. 2. RECURSO. Embargos declaratórios.
Efeito declaradamente infringente ou modificativo. Contradição
inexistente. Conhecimento como agravo regimental. Recurso
improvido. Devem ser recebidos e julgados como agravo
regimental, embargos declaratórios opostos com manifesto e
infundado propósito modificativo. (AI 548203 ED, Relator(a):
Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 12/02/2008,
DJe-041 DIVULG 06-03-2008 PUBLIC 07-03-2008 EMENT
VOL-02310-07 PP-01387 RTJ VOL-00204-03 PP-01338).
No mais, a exigência de declaração de pobreza não apresenta
qualquer equívoco, visto que a Juíza, na origem, não solicitou
provas da pobreza, mas apenas a declaração. Tal exigência é
razoável e devida, sendo importante registrar que a declaração
da parte de que não pode arcar com as despesas processuais
goza de presunção de veracidade, podendo esta inclusive
pagar até o décuplo das custas judiciais, no caso de prova em
contrário. (art. 4º, § 1º, da Lei 1.060/50).
Como visto, o recurso encontra-se em confronto com
jurisprudência dominante de Tribunal Superior (no que concerne
ao tema da competência) e, no mais, é manifestamente
improcedente (acerca da exigência de declaração de pobreza
para fins de gratuidade judiciária).
Em face do exposto, por ser o recurso manifestamente
improcedente e estar em confronto com jurisprudência
dominante de Tribunal Superior, nego-lhe seguimento (art.
557, caput, do CPC).
Intimem-se, publicando.
Após o decurso do prazo legal, arquive-se.
Porto Velho, 11 de agosto de 2011.
Des. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Relator
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Despacho DO RELATOR
Embargos de Declaração nrº 0001142-70.2011.8.22.0000
Embargante: Anedio João Barancelli
Advogado: Eric George Tomaz Sidrim(OAB/RO 2968)
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( )
Embargada: Lilian Maria Pinheiro da Silva
Advogada: Maria do Socorro Gadelha dos Santos(OAB/RO
1788)
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva(OAB/RO 2352)
Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração manejados contra
decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de
instrumento.
O embargante alega que houve omissão e contradição quanto
ao objeto do recurso.
Pois bem.
Como se sabe, a função do recurso de embargos de declaração
é aclarar eventual obscuridade ou contraditoriedade, bem como,
integrar eventual omissão existente na decisão embargada.
O embargante, ao oferecer seu recurso, embora mencione
a hipótese de omissão e contradição, manifesta apenas
insatisfação com o conteúdo decisório, reiterando a
argumentação já vertida por ocasião do agravo.
Nesse diapasão, não houve qualquer vício, mas apenas
julgamento desfavorável ao interesse do embargante, com
base nos fundamentos já declinados na decisão. Trata-se,
assim, de mera insatisfação do embargante com o resultado
da decisão, e não de vício constante do acórdão.
É como já decidiu a Corte, em aresto de minha relatoria:
“Declaratórios. Função integrativa e aclaradora. Contradição
inexistente. Insatisfação com o resultado do julgamento.
O recurso de embargos de declaração tem precípua função
integrativa ou aclaradora, e não deve ser utilizado como
sucedâneo para veicular mera insatisfação com o resultado da
decisão.” (Embargos de Declaração n. 200.000.2007.011860-4,
j. 8/5/2009).
Em suma, examinando a decisão hostilizada, não vislumbro
omissão ou qualquer outro vício.
Em face do exposto, nego provimento aos embargos.
Intimem-se, publicando.
Após o decurso do prazo legal, arquive-se.
Porto Velho, 08 de agosto de 2001.
Desembargador ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Relator
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0002782-11.2011.8.22.0000
Agravante: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e
Investimento
Advogada: Lílian Raquel Mendes Dantas Siqueira(OAB/RO
2173)
Advogada: Patrícia Pazos Vilas Boas da Silva(OAB/SP
124899)
Advogado: Celso Marcon(OAB/ES 10990)
Agravado: Valmir Oliveira da Silva
Advogado: Jailson Viana de Almeida(OAB/RO 2927)
Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa
Vistos.
Trata-se de agravo regimental manejado contra decisão
monocrática em que se negou seguimento ao agravo de
instrumento, por considerá-lo intempestivo.
46
Na ocasião, a relatoria em substituição regimental considerou
como termo inicial do prazo recursal a data em que a advogada
da parte ré fez carga dos autos.
A agravante insurge-se contra a decisão, alegando que o termo
inicial para contagem do prazo recursal não é a data em que a
advogada fez carga dos autos, pois esta não detinha procuração
com poder especial de receber citação. Junta jurisprudência.
Requer a reforma da decisão para que o agravo de instrumento
seja considerado tempestivo.
É o relatório.
Decido.
Pretende a agravante, como dito, o prosseguimento do agravo
de instrumento, ao argumento de que é tempestivo.
Compulsando os autos, constato que em 11/03/2011 a
advogada Lilian Raquel fez carga dos autos, devolvendo-os ao
Cartório em 14/03/2011 (fl. 28). Nessa ocasião, ela não detinha
poderes de receber citação.
Examinando a cadeia de substabelecimentos, constato que a
advogada Lilian Raquel recebeu poderes do advogado Celson
Marcon em julho de 2010 (fl. 50). Este lhe substabeleceu, com
reserva de iguais poderes “cláusula ad judicia” genérica (exceto
para realizar levantamento de valores, vedando-lhe solicitar
alvarás judiciais e extrajudiciais)
Porém, o próprio advogado Celso Marcon não detinha esses
poderes, pois lhe fora outorgado tão somente “o poder específico
para assinar carta de preposição” (substabelecimento de fl. 49).
Logo, ele não poderia transmitir a Lilian Raquel mais poderes
do que ostentava.
Diante disso, vejo que o mandato apresentado pela advogada
Lilian Raquel não contém a outorga dos poderes gerais da
cláusula ad judicia. Nesse contexto, tampouco há que se
falar em poderes específicos, dentre os quais, o de receber
citação.
Nesse ponto, a carga dos autos pela advogada em questão não
caracteriza comparecimento espontâneo do réu, nem mesmo
configura ciência inequívoca da decisão. É como tem decidido
o E. STJ em casos semelhantes:
AGRAVO REGIMENTAL. RETIRADA DOS AUTOS POR
ADVOGADO SEM PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO.
FATO INCONTROVERSO. AFASTAMENTO DA SÚMULA 7
DO STJ. HIPÓTESE DE COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO
NÃO RECONHECIDA.
1. Na hipótese vertente, houve a retirada dos autos por
advogado constituído mediante procuração que lhe confere
poderes apenas para extrair cópia dos autos, cabendo ao STJ
dizer se tal ato, incontroverso nos autos, traduz comparecimento
espontâneo.
2. Esta Corte tem entendimento consolidado no sentido de que
a apresentação de procuração e a retirada dos autos efetuada
por advogado destituído de poderes para receber citação
não induzem à detecção do comparecimento espontâneo por
parte do réu (artigo 214, §1º do CPC), inocorrendo o efeito
peculiar que a lei atribui, qual seja, o suprimento da falta do
ato específico (REsp 747.057/ES, 4ª Turma, Min. Hélio Quaglia
Barbosa, DJ de 02.04.2007). Agravo regimental provido. (AgRg
no AgRg no Ag 681.299/ES. Relator MINISTRO CARLOS
FERNANDO MATHIAS, JUIZ CONVOCADO DO TRF 1ª
REGIÃO, j. 22/09/2008).
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. VIOLAÇÃO AO 535
DO CPC. INOCORRÊNCIA. JUNTADA DE PROCURAÇÃO
E PEDIDO DE CÓPIA DOS AUTOS POR ADVOGADO
DESTITUÍDO DE PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO.
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COMPARECIMENTO
ESPONTÂNEO.
AFASTAMENTO.
TEMPESTIVIDADE DA EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NA
EXTENSÃO, PROVIDO.
1. Não há violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil
quando o acórdão recorrido aprecia a questão de maneira
fundamentada; o julgador não é obrigado a manifestar-se
acerca de todos os argumentos apontados pelas partes, se já
tiver motivos suficientes para fundamentar sua decisão.
2. Esta Corte tem entendimento consolidado no sentido de que
a apresentação de procuração e a retirada dos autos efetuada
por advogado destituído de poderes para receber citação
não induzem à detecção do comparecimento espontâneo por
parte do réu (artigo 214, §1º do CPC), inocorrendo o efeito
peculiar que a lei atribui, qual seja, o suprimento da falta do ato
específico.
3.Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão,
provido. (REsp nº 747.057/ES. Relator MINISTRO HÉLIO
QUAGLIA BARBOSA, j. 02/04/2007).
PROCESSUAL
CIVIL.
RECURSO.
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO. CÓPIA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO
DECISÃO AGRAVADA. PEÇA OBRIGATÓRIA (ART. 525,
I, DO CPC). AUSÊNCIA. MITIGAÇÃO. ANTECIPAÇÃO
DE TUTELA. DECISÃO LIMINAR INITIO LITTIS. AGRAVO
ANTERIOR À JUNTADA DO MANDADO DE CITAÇÃO
CUMPRIDO. FLAGRANTE TEMPESTIVIDADE. JUNTADA
DE PROCURAÇÃO SEM PODERES PARA RECEBER
CITAÇÃO.
COMPARECIMENTO
ESPONTÂNEO
DO
RÉU DESFIGURADO. TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO
DECLARADA.
I. Cabe ao agravante zelar pela observância do art. 525, I,
do CPC, diante obrigatória a juntada da cópia da certidão de
intimação da decisão agravada para atestar a tempestividade
do agravo de instrumento perante o Tribunal. Caso, todavia,
em que a decisão liminar agravada foi proferida initio littis,
atestando-se a tempestividade do recurso através da juntada
do mandado de citação cumprido posteriormente, de onde
infere-se, de forma cabal, a oportunidade da interposição do
instrumento.
O comparecimento espontâneo do réu não tem lugar se
a apresentação de procuração nos autos foi efetuada por
advogado destituído de poderes para receber citação, caso em
que o prazo somente corre a partir da juntada aos autos do
mandado citatório respectivo (art. 241 do CPC). Precedentes do
STJ. III. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 877.057/
MG, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA
TURMA, julgado em 18/11/2010, DJe 01/12/2010).
Diante disso, o termo inicial para contagem do prazo recursal é
a data de juntada aos autos do mandado citatório, nos termos
do art. 241, I, do CPC.
O E. STJ adotou esse posicionamento para aplicar a tese
de tempestividade evidente no recebimento de agravo de
instrumento:
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA
DE PEÇA OBRIGATÓRIA. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA
DECISÃO AGRAVADA. ART. 525, I, DO CPC. EXISTÊNCIA
DE MEIO DIVERSO PARA AFERIR DE FORMA INEQUÍVOCA
A TEMPESTIVIDADE. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE
DAS FORMAS.
1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a
falta das peças obrigatórias elencadas no art. 525, I, do Código
de Processo Civil importa no não conhecimento do agravo de
instrumento.
47
2. No caso de a peça faltante ser a certidão de intimação da
decisão agravada, esse entendimento se abranda quando por
outros meios inequívocos for possível aferir a tempestividade
do recurso, tendo em vista o princípio da instrumentalidade das
formas. Precedentes.
3. Na espécie, o agravo de instrumento é dirigido contra
decisão que em medida cautelar defere liminar sem a oitiva da
parte contrária, sequer citada para integrar o pólo passivo da
demanda.
4. Em vista disso, no momento da citação pelo correio, a parte
também é intimada da decisão contra ela proferida. Assim, o
termo inicial para eventual recurso começa a correr da data da
juntada aos autos do aviso de recebimento da carta de citação
e intimação, consoante se tem do disposto no art. 241, I, do
Estatuto Processual Civil.
5. Nesse contexto, tendo sido acostada aos autos a certidão
de juntada do aviso de recebimento relativo à carta de
citação e intimação, é possível aferir de forma inequívoca a
tempestividade do agravo de instrumento, pois é da data ali
especificada que corre o prazo para sua interposição.
6. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 676.343/MT, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 26/10/2010, DJe 08/11/2010)
Destarte, como no caso dos autos a juntada do mandado
citatório ocorreu em 23/03/2011 (fl. 28), o agravo de instrumento
protocolado em 24/03/2011 (fl. 02) é tempestivo.
Logo, revogo a decisão de fls. 53/54 e recebo o recurso,
passando à análise do mesmo.
Trata-se de agravo de instrumento manejado contra decisão
que deferiu liminar, determinando suspensão da anotação
restritiva durante o trâmite da ação de revisão contratual.
A ré, ora agravante, insurge-se contra a decisão, alegando,
em síntese, não estarem presentes os requisitos autorizadores
da concessão da medida. Argumenta que mesmo quando
pendente a discussão sobre o débito, não se afasta a mora do
devedor e que a inadimplência deste lhe causará prejuízo.
Pois bem.
É certo que na pendência de discussão judicial sobre o débito,
fica o credor inibido de lançar o nome do devedor em cadastros
restritivos de crédito. Quando a agravada inaugurou a via
judicial para discutir o débito, passou a fazer jus à suspensão
da anotação restritiva, não se lhe exigindo que demonstrasse
fato negativo para demonstrar a verossimilhança de suas
alegações.
Configura-se, de igual modo, o risco de prejuízo de difícil
reparação, eis que o nome da agravada, ao permanecer lançado
em cadastro restritivo, macula sua imagem e reputação (honra
objetiva).
Ressalto que não existe perigo de irreversibilidade da
medida, pois caso o credor venha a demonstrar a existência e
inadimplência do débito que embasou a negativação, a anotação
será novamente incluída, pelo valor total ou remanescente,
sem prejuízo para si.
Por outro lado, me parece que a revogação da decisão agravada
causaria perigo de prejuízo inverso, isto é, em desfavor da
contraparte.
Em face do exposto, dou provimento monocrático ao agravo
regimental e em juízo de retratação, conheço o agravo de
instrumento e, por não ser a decisão hostilizada suscetível de
causar à agravante lesão grave ou de difícil reparação, converto
o agravo de instrumento em agravo na modalidade retida.
Intime-se, publicando.
Ao Departamento, para as providências de praxe.
Porto Velho, 11 de agosto de 2011.
Desembargador ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Relator
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011
DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, 15 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0002809-91.2011.8.22.0000
Agravante: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e
Investimento
Advogada: Lilian Raquel Mendes Dantas Siqueira(OAB/RO
2173)
Advogada: Patrícia Pazos Vilas Boas da Silva(OAB/SP
124899)
Advogado: Celso Marcon(OAB/ES 10990)
Agravado: José Fernando Vázquez
Advogada: Débora Curvello Lascombe Vázquez(OAB/RO
4593)
Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa
Vistos.
Trata-se de agravo regimental manejado contra decisão
monocrática em que se negou seguimento ao agravo de
instrumento, por considerá-lo intempestivo.
Na ocasião, a relatoria em substituição regimental considerou
como termo inicial do prazo recursal a data em que a advogada
da parte ré fez carga dos autos.
A agravante insurge-se contra a decisão, alegando que o termo
inicial para contagem do prazo recursal não é a data em que a
advogada fez carga dos autos, pois esta não detinha procuração
com poder especial de receber citação. Junta jurisprudência.
Requer a reforma da decisão para que o agravo de instrumento
seja considerado tempestivo.
É o relatório.
Decido.
Recebo o agravo interno como pedido de reconsideração.
Pretende a agravante, como dito, o prosseguimento do agravo
de instrumento, ao argumento de que é tempestivo.
Compulsando os autos, constato que em 11/03/2011 a
advogada Lilian Raquel fez carga dos autos, devolvendo-os ao
Cartório em 14/03/2011 (fl. 62). Nessa ocasião, ela não detinha
poderes de receber citação.
Examinando a cadeia de substabelecimentos, constato que a
advogada Lilian Raquel recebeu poderes do advogado Celson
Marcon em julho de 2010 (fl. 83). Este lhe substabeleceu, com
reserva de iguais poderes “cláusula ad judicia” genérica (exceto
para realizar levantamento de valores, vedando-lhe solicitar
alvarás judiciais e extrajudiciais)
Porém, o próprio advogado Celso Marcon não detinha esses
poderes, pois lhe fora outorgado tão somente “o poder específico
para assinar carta de preposição” (substabelecimento de fl. 82).
Logo, ele não poderia transmitir a Lilian Raquel mais poderes
do que ostentava.
Diante disso, vejo que o mandato apresentado pela advogada
Lilian Raquel não contém a outorga dos poderes gerais da
cláusula ad judicia. Nesse contexto, tampouco há que se
falar em poderes específicos, dentre os quais, o de receber
citação.
Nesse ponto, a carga dos autos pela advogada em questão não
caracteriza comparecimento espontâneo do réu, nem mesmo
configura ciência inequívoca da decisão. É como tem decidido
o E. STJ em casos semelhantes:
AGRAVO REGIMENTAL. RETIRADA DOS AUTOS POR
ADVOGADO SEM PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO.
FATO INCONTROVERSO. AFASTAMENTO DA SÚMULA 7
DO STJ. HIPÓTESE DE COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO
NÃO RECONHECIDA.
1. Na hipótese vertente, houve a retirada dos autos por
advogado constituído mediante procuração que lhe confere
48
poderes apenas para extrair cópia dos autos, cabendo ao STJ
dizer se tal ato, incontroverso nos autos, traduz comparecimento
espontâneo.
2. Esta Corte tem entendimento consolidado no sentido de que
a apresentação de procuração e a retirada dos autos efetuada
por advogado destituído de poderes para receber citação
não induzem à detecção do comparecimento espontâneo por
parte do réu (artigo 214, §1º do CPC), inocorrendo o efeito
peculiar que a lei atribui, qual seja, o suprimento da falta do
ato específico (REsp 747.057/ES, 4ª Turma, Min. Hélio Quaglia
Barbosa, DJ de 02.04.2007). Agravo regimental provido. (AgRg
no AgRg no Ag 681.299/ES. Relator MINISTRO CARLOS
FERNANDO MATHIAS, JUIZ CONVOCADO DO TRF 1ª
REGIÃO, j. 22/09/2008).
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. VIOLAÇÃO AO 535
DO CPC. INOCORRÊNCIA. JUNTADA DE PROCURAÇÃO
E PEDIDO DE CÓPIA DOS AUTOS POR ADVOGADO
DESTITUÍDO DE PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO.
COMPARECIMENTO
ESPONTÂNEO.
AFASTAMENTO.
TEMPESTIVIDADE DA EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NA
EXTENSÃO, PROVIDO.
1. Não há violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil
quando o acórdão recorrido aprecia a questão de maneira
fundamentada; o julgador não é obrigado a manifestar-se
acerca de todos os argumentos apontados pelas partes, se já
tiver motivos suficientes para fundamentar sua decisão.
2. Esta Corte tem entendimento consolidado no sentido de que
a apresentação de procuração e a retirada dos autos efetuada
por advogado destituído de poderes para receber citação
não induzem à detecção do comparecimento espontâneo por
parte do réu (artigo 214, §1º do CPC), inocorrendo o efeito
peculiar que a lei atribui, qual seja, o suprimento da falta do ato
específico.
3.Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão,
provido. (REsp nº 747.057/ES. Relator MINISTRO HÉLIO
QUAGLIA BARBOSA, j. 02/04/2007).
PROCESSUAL
CIVIL.
RECURSO.
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO. CÓPIA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO
DECISÃO AGRAVADA. PEÇA OBRIGATÓRIA (ART. 525,
I, DO CPC). AUSÊNCIA. MITIGAÇÃO. ANTECIPAÇÃO
DE TUTELA. DECISÃO LIMINAR INITIO LITTIS. AGRAVO
ANTERIOR À JUNTADA DO MANDADO DE CITAÇÃO
CUMPRIDO. FLAGRANTE TEMPESTIVIDADE. JUNTADA
DE PROCURAÇÃO SEM PODERES PARA RECEBER
CITAÇÃO.
COMPARECIMENTO
ESPONTÂNEO
DO
RÉU DESFIGURADO. TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO
DECLARADA.
I. Cabe ao agravante zelar pela observância do art. 525, I,
do CPC, diante obrigatória a juntada da cópia da certidão de
intimação da decisão agravada para atestar a tempestividade
do agravo de instrumento perante o Tribunal. Caso, todavia,
em que a decisão liminar agravada foi proferida initio littis,
atestando-se a tempestividade do recurso através da juntada
do mandado de citação cumprido posteriormente, de onde
infere-se, de forma cabal, a oportunidade da interposição do
instrumento.
O comparecimento espontâneo do réu não tem lugar se
a apresentação de procuração nos autos foi efetuada por
advogado destituído de poderes para receber citação, caso em
que o prazo somente corre a partir da juntada aos autos do
mandado citatório respectivo (art. 241 do CPC). Precedentes do
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011
DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, 15 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
STJ. III. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 877.057/
MG, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA
TURMA, julgado em 18/11/2010, DJe 01/12/2010).
Diante disso, o termo inicial para contagem do prazo recursal é
a data de juntada aos autos do mandado citatório, nos termos
do art. 241, I, do CPC.
O E. STJ adotou esse posicionamento para aplicar a tese
de tempestividade evidente no recebimento de agravo de
instrumento:
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA
DE PEÇA OBRIGATÓRIA. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA
DECISÃO AGRAVADA. ART. 525, I, DO CPC. EXISTÊNCIA
DE MEIO DIVERSO PARA AFERIR DE FORMA INEQUÍVOCA
A TEMPESTIVIDADE. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE
DAS FORMAS.
1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a
falta das peças obrigatórias elencadas no art. 525, I, do Código
de Processo Civil importa no não conhecimento do agravo de
instrumento.
2. No caso de a peça faltante ser a certidão de intimação da
decisão agravada, esse entendimento se abranda quando por
outros meios inequívocos for possível aferir a tempestividade
do recurso, tendo em vista o princípio da instrumentalidade das
formas. Precedentes.
3. Na espécie, o agravo de instrumento é dirigido contra
decisão que em medida cautelar defere liminar sem a oitiva da
parte contrária, sequer citada para integrar o pólo passivo da
demanda.
4. Em vista disso, no momento da citação pelo correio, a parte
também é intimada da decisão contra ela proferida. Assim, o
termo inicial para eventual recurso começa a correr da data da
juntada aos autos do aviso de recebimento da carta de citação
e intimação, consoante se tem do disposto no art. 241, I, do
Estatuto Processual Civil.
5. Nesse contexto, tendo sido acostada aos autos a certidão
de juntada do aviso de recebimento relativo à carta de
citação e intimação, é possível aferir de forma inequívoca a
tempestividade do agravo de instrumento, pois é da data ali
especificada que corre o prazo para sua interposição.
6. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 676.343/MT, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 26/10/2010, DJe 08/11/2010)
Destarte, como no caso dos autos a juntada do mandado
citatório ocorreu em 17/03/2011 (fl. 62), o agravo de instrumento
protocolado em 24/03/2011 (fl. 02) é tempestivo.
Logo, revogo a decisão de fls. 86/87 e recebo o recurso,
passando à análise do mesmo.
Trata-se de agravo de instrumento manejado contra decisão
que deferiu liminar, determinando suspensão da anotação
restritiva durante o trâmite da ação de revisão contratual.
A ré, ora agravante, insurge-se contra a decisão, alegando,
em síntese, não estarem presentes os requisitos autorizadores
da concessão da medida. Argumenta que mesmo quando
pendente a discussão sobre o débito, não se afasta a mora do
devedor e que a inadimplência deste lhe causará prejuízo.
Pois bem.
É certo que na pendência de discussão judicial sobre o débito,
fica o credor inibido de lançar o nome do devedor em cadastros
restritivos de crédito. Quando a agravada inaugurou a via
judicial para discutir o débito, passou a fazer jus à suspensão
da anotação restritiva, não se lhe exigindo que demonstrasse
fato negativo para demonstrar a verossimilhança de suas
alegações.
49
Configura-se, de igual modo, o risco de prejuízo de difícil
reparação, eis que o nome da agravada, ao permanecer lançado
em cadastro restritivo, macula sua imagem e reputação (honra
objetiva).
Ressalto que não existe perigo de irreversibilidade da
medida, pois caso o credor venha a demonstrar a existência e
inadimplência do débito que embasou a negativação, a anotação
será novamente incluída, pelo valor total ou remanescente,
sem prejuízo para si.
Por outro lado, me parece que a revogação da decisão agravada
causaria perigo de prejuízo inverso, isto é, em desfavor da
contraparte.
Em face do exposto, dou provimento monocrático ao agravo
regimental e em juízo de retratação, conheço o agravo de
instrumento e, por não ser a decisão hostilizada suscetível de
causar à agravante lesão grave ou de difícil reparação, converto
o agravo de instrumento em agravo na modalidade retida.
Intime-se, publicando.
Ao Departamento, para as providências de praxe.
Porto Velho, 11 de agosto de 2011.
Desembargador ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Relator
Despacho DO RELATOR
Agravo Regimental nrº 0002809-91.2011.8.22.0000
Agravante: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e
Investimento
Advogada: Lilian Raquel Mendes Dantas Siqueira(OAB/RO
2173)
Advogada: Patrícia Pazos Vilas Boas da Silva(OAB/SP
124899)
Advogado: Celso Marcon(OAB/ES 10990)
Agravado: José Fernando Vázquez
Advogada: Débora Curvello Lascombe Vázquez(OAB/RO
4593)
Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa
Vistos.
Trata-se de agravo regimental manejado contra decisão
monocrática em que se negou seguimento ao agravo de
instrumento, por considerá-lo intempestivo.
Na ocasião, a relatoria em substituição regimental considerou
como termo inicial do prazo recursal a data em que a advogada
da parte ré fez carga dos autos.
A agravante insurge-se contra a decisão, alegando que o termo
inicial para contagem do prazo recursal não é a data em que a
advogada fez carga dos autos, pois esta não detinha procuração
com poder especial de receber citação. Junta jurisprudência.
Requer a reforma da decisão para que o agravo de instrumento
seja considerado tempestivo.
É o relatório.
Decido.
Recebo o agravo interno como pedido de reconsideração.
Pretende a agravante, como dito, o prosseguimento do agravo
de instrumento, ao argumento de que é tempestivo.
Compulsando os autos, constato que em 11/03/2011 a
advogada Lilian Raquel fez carga dos autos, devolvendo-os ao
Cartório em 14/03/2011 (fl. 62). Nessa ocasião, ela não detinha
poderes de receber citação.
Examinando a cadeia de substabelecimentos, constato que a
advogada Lilian Raquel recebeu poderes do advogado Celson
Marcon em julho de 2010 (fl. 83). Este lhe substabeleceu, com
reserva de iguais poderes “cláusula ad judicia” genérica (exceto
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011
DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, 15 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
para realizar levantamento de valores, vedando-lhe solicitar
alvarás judiciais e extrajudiciais)
Porém, o próprio advogado Celso Marcon não detinha esses
poderes, pois lhe fora outorgado tão somente “o poder específico
para assinar carta de preposição” (substabelecimento de fl. 82).
Logo, ele não poderia transmitir a Lilian Raquel mais poderes
do que ostentava.
Diante disso, vejo que o mandato apresentado pela advogada
Lilian Raquel não contém a outorga dos poderes gerais da
cláusula ad judicia. Nesse contexto, tampouco há que se
falar em poderes específicos, dentre os quais, o de receber
citação.
Nesse ponto, a carga dos autos pela advogada em questão não
caracteriza comparecimento espontâneo do réu, nem mesmo
configura ciência inequívoca da decisão. É como tem decidido
o E. STJ em casos semelhantes:
AGRAVO REGIMENTAL. RETIRADA DOS AUTOS POR
ADVOGADO SEM PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO.
FATO INCONTROVERSO. AFASTAMENTO DA SÚMULA 7
DO STJ. HIPÓTESE DE COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO
NÃO RECONHECIDA.
1. Na hipótese vertente, houve a retirada dos autos por
advogado constituído mediante procuração que lhe confere
poderes apenas para extrair cópia dos autos, cabendo ao STJ
dizer se tal ato, incontroverso nos autos, traduz comparecimento
espontâneo.
2. Esta Corte tem entendimento consolidado no sentido de que
a apresentação de procuração e a retirada dos autos efetuada
por advogado destituído de poderes para receber citação
não induzem à detecção do comparecimento espontâneo por
parte do réu (artigo 214, §1º do CPC), inocorrendo o efeito
peculiar que a lei atribui, qual seja, o suprimento da falta do
ato específico (REsp 747.057/ES, 4ª Turma, Min. Hélio Quaglia
Barbosa, DJ de 02.04.2007). Agravo regimental provido. (AgRg
no AgRg no Ag 681.299/ES. Relator MINISTRO CARLOS
FERNANDO MATHIAS, JUIZ CONVOCADO DO TRF 1ª
REGIÃO, j. 22/09/2008).
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. VIOLAÇÃO AO 535
DO CPC. INOCORRÊNCIA. JUNTADA DE PROCURAÇÃO
E PEDIDO DE CÓPIA DOS AUTOS POR ADVOGADO
DESTITUÍDO DE PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO.
COMPARECIMENTO
ESPONTÂNEO.
AFASTAMENTO.
TEMPESTIVIDADE DA EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NA
EXTENSÃO, PROVIDO.
1. Não há violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil
quando o acórdão recorrido aprecia a questão de maneira
fundamentada; o julgador não é obrigado a manifestar-se
acerca de todos os argumentos apontados pelas partes, se já
tiver motivos suficientes para fundamentar sua decisão.
2. Esta Corte tem entendimento consolidado no sentido de que
a apresentação de procuração e a retirada dos autos efetuada
por advogado destituído de poderes para receber citação
não induzem à detecção do comparecimento espontâneo por
parte do réu (artigo 214, §1º do CPC), inocorrendo o efeito
peculiar que a lei atribui, qual seja, o suprimento da falta do ato
específico.
3.Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão,
provido. (REsp nº 747.057/ES. Relator MINISTRO HÉLIO
QUAGLIA BARBOSA, j. 02/04/2007).
PROCESSUAL
CIVIL.
RECURSO.
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO. CÓPIA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO
50
DECISÃO AGRAVADA. PEÇA OBRIGATÓRIA (ART. 525,
I, DO CPC). AUSÊNCIA. MITIGAÇÃO. ANTECIPAÇÃO
DE TUTELA. DECISÃO LIMINAR INITIO LITTIS. AGRAVO
ANTERIOR À JUNTADA DO MANDADO DE CITAÇÃO
CUMPRIDO. FLAGRANTE TEMPESTIVIDADE. JUNTADA
DE PROCURAÇÃO SEM PODERES PARA RECEBER
CITAÇÃO.
COMPARECIMENTO
ESPONTÂNEO
DO
RÉU DESFIGURADO. TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO
DECLARADA.
I. Cabe ao agravante zelar pela observância do art. 525, I,
do CPC, diante obrigatória a juntada da cópia da certidão de
intimação da decisão agravada para atestar a tempestividade
do agravo de instrumento perante o Tribunal. Caso, todavia,
em que a decisão liminar agravada foi proferida initio littis,
atestando-se a tempestividade do recurso através da juntada
do mandado de citação cumprido posteriormente, de onde
infere-se, de forma cabal, a oportunidade da interposição do
instrumento.
O comparecimento espontâneo do réu não tem lugar se
a apresentação de procuração nos autos foi efetuada por
advogado destituído de poderes para receber citação, caso em
que o prazo somente corre a partir da juntada aos autos do
mandado citatório respectivo (art. 241 do CPC). Precedentes do
STJ. III. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 877.057/
MG, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA
TURMA, julgado em 18/11/2010, DJe 01/12/2010).
Diante disso, o termo inicial para contagem do prazo recursal é
a data de juntada aos autos do mandado citatório, nos termos
do art. 241, I, do CPC.
O E. STJ adotou esse posicionamento para aplicar a tese
de tempestividade evidente no recebimento de agravo de
instrumento:
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA
DE PEÇA OBRIGATÓRIA. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA
DECISÃO AGRAVADA. ART. 525, I, DO CPC. EXISTÊNCIA
DE MEIO DIVERSO PARA AFERIR DE FORMA INEQUÍVOCA
A TEMPESTIVIDADE. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE
DAS FORMAS.
1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a
falta das peças obrigatórias elencadas no art. 525, I, do Código
de Processo Civil importa no não conhecimento do agravo de
instrumento.
2. No caso de a peça faltante ser a certidão de intimação da
decisão agravada, esse entendimento se abranda quando por
outros meios inequívocos for possível aferir a tempestividade
do recurso, tendo em vista o princípio da instrumentalidade das
formas. Precedentes.
3. Na espécie, o agravo de instrumento é dirigido contra
decisão que em medida cautelar defere liminar sem a oitiva da
parte contrária, sequer citada para integrar o pólo passivo da
demanda.
4. Em vista disso, no momento da citação pelo correio, a parte
também é intimada da decisão contra ela proferida. Assim, o
termo inicial para eventual recurso começa a correr da data da
juntada aos autos do aviso de recebimento da carta de citação
e intimação, consoante se tem do disposto no art. 241, I, do
Estatuto Processual Civil.
5. Nesse contexto, tendo sido acostada aos autos a certidão
de juntada do aviso de recebimento relativo à carta de
citação e intimação, é possível aferir de forma inequívoca a
tempestividade do agravo de instrumento, pois é da data ali
especificada que corre o prazo para sua interposição.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011
DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, 15 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
6. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 676.343/MT, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 26/10/2010, DJe 08/11/2010)
Destarte, como no caso dos autos a juntada do mandado
citatório ocorreu em 17/03/2011 (fl. 62), o agravo de instrumento
protocolado em 24/03/2011 (fl. 02) é tempestivo.
Logo, revogo a decisão de fls. 86/87 e recebo o recurso,
passando à análise do mesmo.
Trata-se de agravo de instrumento manejado contra decisão
que deferiu liminar, determinando suspensão da anotação
restritiva durante o trâmite da ação de revisão contratual.
A ré, ora agravante, insurge-se contra a decisão, alegando,
em síntese, não estarem presentes os requisitos autorizadores
da concessão da medida. Argumenta que mesmo quando
pendente a discussão sobre o débito, não se afasta a mora do
devedor e que a inadimplência deste lhe causará prejuízo.
Pois bem.
É certo que na pendência de discussão judicial sobre o débito,
fica o credor inibido de lançar o nome do devedor em cadastros
restritivos de crédito. Quando a agravada inaugurou a via
judicial para discutir o débito, passou a fazer jus à suspensão
da anotação restritiva, não se lhe exigindo que demonstrasse
fato negativo para demonstrar a verossimilhança de suas
alegações.
Configura-se, de igual modo, o risco de prejuízo de difícil
reparação, eis que o nome da agravada, ao permanecer lançado
em cadastro restritivo, macula sua imagem e reputação (honra
objetiva).
Ressalto que não existe perigo de irreversibilidade da
medida, pois caso o credor venha a demonstrar a existência e
inadimplência do débito que embasou a negativação, a anotação
será novamente incluída, pelo valor total ou remanescente,
sem prejuízo para si.
Por outro lado, me parece que a revogação da decisão agravada
causaria perigo de prejuízo inverso, isto é, em desfavor da
contraparte.
Em face do exposto, dou provimento monocrático ao agravo
regimental e em juízo de retratação, conheço o agravo de
instrumento e, por não ser a decisão hostilizada suscetível de
causar à agravante lesão grave ou de difícil reparação, converto
o agravo de instrumento em agravo na modalidade retida.
Intime-se, publicando.
Ao Departamento, para as providências de praxe.
Porto Velho, 11 de agosto de 2011.
Desembargador ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Relator
Despacho DO RELATOR
Agravo Regimental nrº 0002782-11.2011.8.22.0000
Agravante: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e
Investimento
Advogada: Lílian Raquel Mendes Dantas Siqueira(OAB/RO
2173)
Advogada: Patrícia Pazos Vilas Boas da Silva(OAB/SP
124899)
Advogado: Celso Marcon(OAB/ES 10990)
Agravado: Valmir Oliveira da Silva
Advogado: Jailson Viana de Almeida(OAB/RO 2927)
Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa
Vistos.
Trata-se de agravo regimental manejado contra decisão
monocrática em que se negou seguimento ao agravo de
instrumento, por considerá-lo intempestivo.
51
Na ocasião, a relatoria em substituição regimental considerou
como termo inicial do prazo recursal a data em que a advogada
da parte ré fez carga dos autos.
A agravante insurge-se contra a decisão, alegando que o termo
inicial para contagem do prazo recursal não é a data em que a
advogada fez carga dos autos, pois esta não detinha procuração
com poder especial de receber citação. Junta jurisprudência.
Requer a reforma da decisão para que o agravo de instrumento
seja considerado tempestivo.
É o relatório.
Decido.
Pretende a agravante, como dito, o prosseguimento do agravo
de instrumento, ao argumento de que é tempestivo.
Compulsando os autos, constato que em 11/03/2011 a
advogada Lilian Raquel fez carga dos autos, devolvendo-os ao
Cartório em 14/03/2011 (fl. 28). Nessa ocasião, ela não detinha
poderes de receber citação.
Examinando a cadeia de substabelecimentos, constato que a
advogada Lilian Raquel recebeu poderes do advogado Celson
Marcon em julho de 2010 (fl. 50). Este lhe substabeleceu, com
reserva de iguais poderes “cláusula ad judicia” genérica (exceto
para realizar levantamento de valores, vedando-lhe solicitar
alvarás judiciais e extrajudiciais)
Porém, o próprio advogado Celso Marcon não detinha esses
poderes, pois lhe fora outorgado tão somente “o poder específico
para assinar carta de preposição” (substabelecimento de fl. 49).
Logo, ele não poderia transmitir a Lilian Raquel mais poderes
do que ostentava.
Diante disso, vejo que o mandato apresentado pela advogada
Lilian Raquel não contém a outorga dos poderes gerais da
cláusula ad judicia. Nesse contexto, tampouco há que se
falar em poderes específicos, dentre os quais, o de receber
citação.
Nesse ponto, a carga dos autos pela advogada em questão não
caracteriza comparecimento espontâneo do réu, nem mesmo
configura ciência inequívoca da decisão. É como tem decidido
o E. STJ em casos semelhantes:
AGRAVO REGIMENTAL. RETIRADA DOS AUTOS POR
ADVOGADO SEM PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO.
FATO INCONTROVERSO. AFASTAMENTO DA SÚMULA 7
DO STJ. HIPÓTESE DE COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO
NÃO RECONHECIDA.
1. Na hipótese vertente, houve a retirada dos autos por
advogado constituído mediante procuração que lhe confere
poderes apenas para extrair cópia dos autos, cabendo ao STJ
dizer se tal ato, incontroverso nos autos, traduz comparecimento
espontâneo.
2. Esta Corte tem entendimento consolidado no sentido de que
a apresentação de procuração e a retirada dos autos efetuada
por advogado destituído de poderes para receber citação
não induzem à detecção do comparecimento espontâneo por
parte do réu (artigo 214, §1º do CPC), inocorrendo o efeito
peculiar que a lei atribui, qual seja, o suprimento da falta do
ato específico (REsp 747.057/ES, 4ª Turma, Min. Hélio Quaglia
Barbosa, DJ de 02.04.2007). Agravo regimental provido. (AgRg
no AgRg no Ag 681.299/ES. Relator MINISTRO CARLOS
FERNANDO MATHIAS, JUIZ CONVOCADO DO TRF 1ª
REGIÃO, j. 22/09/2008).
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. VIOLAÇÃO AO 535
DO CPC. INOCORRÊNCIA. JUNTADA DE PROCURAÇÃO
E PEDIDO DE CÓPIA DOS AUTOS POR ADVOGADO
DESTITUÍDO DE PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011
DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, 15 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
COMPARECIMENTO
ESPONTÂNEO.
AFASTAMENTO.
TEMPESTIVIDADE DA EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NA
EXTENSÃO, PROVIDO.
1. Não há violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil
quando o acórdão recorrido aprecia a questão de maneira
fundamentada; o julgador não é obrigado a manifestar-se
acerca de todos os argumentos apontados pelas partes, se já
tiver motivos suficientes para fundamentar sua decisão.
2. Esta Corte tem entendimento consolidado no sentido de que
a apresentação de procuração e a retirada dos autos efetuada
por advogado destituído de poderes para receber citação
não induzem à detecção do comparecimento espontâneo por
parte do réu (artigo 214, §1º do CPC), inocorrendo o efeito
peculiar que a lei atribui, qual seja, o suprimento da falta do ato
específico.
3.Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão,
provido. (REsp nº 747.057/ES. Relator MINISTRO HÉLIO
QUAGLIA BARBOSA, j. 02/04/2007).
PROCESSUAL
CIVIL.
RECURSO.
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO. CÓPIA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO
DECISÃO AGRAVADA. PEÇA OBRIGATÓRIA (ART. 525,
I, DO CPC). AUSÊNCIA. MITIGAÇÃO. ANTECIPAÇÃO
DE TUTELA. DECISÃO LIMINAR INITIO LITTIS. AGRAVO
ANTERIOR À JUNTADA DO MANDADO DE CITAÇÃO
CUMPRIDO. FLAGRANTE TEMPESTIVIDADE. JUNTADA
DE PROCURAÇÃO SEM PODERES PARA RECEBER
CITAÇÃO.
COMPARECIMENTO
ESPONTÂNEO
DO
RÉU DESFIGURADO. TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO
DECLARADA.
I. Cabe ao agravante zelar pela observância do art. 525, I,
do CPC, diante obrigatória a juntada da cópia da certidão de
intimação da decisão agravada para atestar a tempestividade
do agravo de instrumento perante o Tribunal. Caso, todavia,
em que a decisão liminar agravada foi proferida initio littis,
atestando-se a tempestividade do recurso através da juntada
do mandado de citação cumprido posteriormente, de onde
infere-se, de forma cabal, a oportunidade da interposição do
instrumento.
O comparecimento espontâneo do réu não tem lugar se
a apresentação de procuração nos autos foi efetuada por
advogado destituído de poderes para receber citação, caso em
que o prazo somente corre a partir da juntada aos autos do
mandado citatório respectivo (art. 241 do CPC). Precedentes do
STJ. III. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 877.057/
MG, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA
TURMA, julgado em 18/11/2010, DJe 01/12/2010).
Diante disso, o termo inicial para contagem do prazo recursal é
a data de juntada aos autos do mandado citatório, nos termos
do art. 241, I, do CPC.
O E. STJ adotou esse posicionamento para aplicar a tese
de tempestividade evidente no recebimento de agravo de
instrumento:
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA
DE PEÇA OBRIGATÓRIA. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA
DECISÃO AGRAVADA. ART. 525, I, DO CPC. EXISTÊNCIA
DE MEIO DIVERSO PARA AFERIR DE FORMA INEQUÍVOCA
A TEMPESTIVIDADE. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE
DAS FORMAS.
1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a
falta das peças obrigatórias elencadas no art. 525, I, do Código
de Processo Civil importa no não conhecimento do agravo de
instrumento.
52
2. No caso de a peça faltante ser a certidão de intimação da
decisão agravada, esse entendimento se abranda quando por
outros meios inequívocos for possível aferir a tempestividade
do recurso, tendo em vista o princípio da instrumentalidade das
formas. Precedentes.
3. Na espécie, o agravo de instrumento é dirigido contra
decisão que em medida cautelar defere liminar sem a oitiva da
parte contrária, sequer citada para integrar o pólo passivo da
demanda.
4. Em vista disso, no momento da citação pelo correio, a parte
também é intimada da decisão contra ela proferida. Assim, o
termo inicial para eventual recurso começa a correr da data da
juntada aos autos do aviso de recebimento da carta de citação
e intimação, consoante se tem do disposto no art. 241, I, do
Estatuto Processual Civil.
5. Nesse contexto, tendo sido acostada aos autos a certidão
de juntada do aviso de recebimento relativo à carta de
citação e intimação, é possível aferir de forma inequívoca a
tempestividade do agravo de instrumento, pois é da data ali
especificada que corre o prazo para sua interposição.
6. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 676.343/MT, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 26/10/2010, DJe 08/11/2010)
Destarte, como no caso dos autos a juntada do mandado
citatório ocorreu em 23/03/2011 (fl. 28), o agravo de instrumento
protocolado em 24/03/2011 (fl. 02) é tempestivo.
Logo, revogo a decisão de fls. 53/54 e recebo o recurso,
passando à análise do mesmo.
Trata-se de agravo de instrumento manejado contra decisão
que deferiu liminar, determinando suspensão da anotação
restritiva durante o trâmite da ação de revisão contratual.
A ré, ora agravante, insurge-se contra a decisão, alegando,
em síntese, não estarem presentes os requisitos autorizadores
da concessão da medida. Argumenta que mesmo quando
pendente a discussão sobre o débito, não se afasta a mora do
devedor e que a inadimplência deste lhe causará prejuízo.
Pois bem.
É certo que na pendência de discussão judicial sobre o débito,
fica o credor inibido de lançar o nome do devedor em cadastros
restritivos de crédito. Quando a agravada inaugurou a via
judicial para discutir o débito, passou a fazer jus à suspensão
da anotação restritiva, não se lhe exigindo que demonstrasse
fato negativo para demonstrar a verossimilhança de suas
alegações.
Configura-se, de igual modo, o risco de prejuízo de difícil
reparação, eis que o nome da agravada, ao permanecer lançado
em cadastro restritivo, macula sua imagem e reputação (honra
objetiva).
Ressalto que não existe perigo de irreversibilidade da
medida, pois caso o credor venha a demonstrar a existência e
inadimplência do débito que embasou a negativação, a anotação
será novamente incluída, pelo valor total ou remanescente,
sem prejuízo para si.
Por outro lado, me parece que a revogação da decisão agravada
causaria perigo de prejuízo inverso, isto é, em desfavor da
contraparte.
Em face do exposto, dou provimento monocrático ao agravo
regimental e em juízo de retratação, conheço o agravo de
instrumento e, por não ser a decisão hostilizada suscetível de
causar à agravante lesão grave ou de difícil reparação, converto
o agravo de instrumento em agravo na modalidade retida.
Intime-se, publicando.
Ao Departamento, para as providências de praxe.
Porto Velho, 11 de agosto de 2011.
Desembargador ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Relator
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011
DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, 15 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Despacho DO RELATOR
Embargos de Declaração nrº 0006597-16.2011.8.22.0000
Embargante: S. L. de A.
Advogado: Cleber Carmona de Freitas(OAB/RO 3314)
Advogado: Gustavo Caetano Gomes(OAB/RO 3269)
Embargado: A. L. de A.
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( )
Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração manejados contra
decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de
instrumento.
O embargante alega que houve omissão quanto ao objeto do
recurso.
Pois bem.
Como se sabe, a função do recurso de embargos de declaração
é aclarar eventual obscuridade ou contraditoriedade, bem como,
integrar eventual omissão existente na decisão embargada.
O embargante, ao oferecer seu recurso, embora mencione a
hipótese de omissão, manifesta apenas insatisfação com o
conteúdo decisório, reiterando a argumentação já vertida por
ocasião do agravo.
Nesse diapasão, não houve qualquer vício, mas apenas
julgamento desfavorável ao interesse do embargante, com
base nos fundamentos já declinados na decisão. Trata-se,
assim, de mera insatisfação do embargante com o resultado
da decisão, e não de vício constante do acórdão.
É como já decidiu a Corte, em aresto de minha relatoria:
“Declaratórios. Função integrativa e aclaradora. Contradição
inexistente. Insatisfação com o resultado do julgamento.
O recurso de embargos de declaração tem precípua função
integrativa ou aclaradora, e não deve ser utilizado como
sucedâneo para veicular mera insatisfação com o resultado da
decisão.” (Embargos de Declaração n. 200.000.2007.011860-4,
j. 8/5/2009).
Em suma, examinando a decisão hostilizada, não vislumbro
omissão ou qualquer outro vício.
Em face do exposto, nego provimento aos embargos.
Intimem-se, publicando.
Após o decurso do prazo legal, arquive-se.
Porto Velho, 08 de agosto de 2001.
Desembargador ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Relator
Despacho DO RELATOR
Embargos de Declaração nrº 0014248-36.2010.8.22.0000
Embargante: Dulcinéia Maria Gianotti
Advogado: Hiram Souza Marques(OAB/RO 205)
Advogado: José Vitor Costa Júnior(OAB/RO 4575)
Advogado: Carl Teske Júnior(OAB/RO 3297)
Embargado: Marcelo Alves de Mello Franco
Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho(OAB/RO 635)
Advogado: Marcelo Lessa Pereira(OAB/RO 1501)
Advogada: Ana Ester Feitosa de Britto(OAB/RO 649)
Advogado: Janus Pantoja de Oliveira Azevedo(OAB/RO 1339)
Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração manejado contra decisão
monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento.
53
A embargante alega que houve omissão quanto ao objeto do
recurso.
Pois bem.
Como se sabe, a função do recurso de embargos de declaração
é aclarar eventual obscuridade ou contraditoriedade, bem como,
integrar eventual omissão existente na decisão embargada.
A embargante, ao oferecer seu recurso, embora mencione a
hipótese de omissão, manifesta apenas insatisfação com o
conteúdo decisório, reiterando a argumentação já vertida por
ocasião do agravo.
Nesse diapasão, não houve qualquer vício, mas apenas
julgamento desfavorável ao interesse da embargante, com
base nos fundamentos já declinados na decisão. Trata-se,
assim, de mera insatisfação da embargante com o resultado
da decisão, e não de vício constante do acórdão.
É como já decidiu a Corte, em aresto de minha relatoria:
“Declaratórios. Função integrativa e aclaradora. Contradição
inexistente. Insatisfação com o resultado do julgamento.
O recurso de embargos de declaração tem precípua função
integrativa ou aclaradora, e não deve ser utilizado como
sucedâneo para veicular mera insatisfação com o resultado da
decisão.” (Embargos de Declaração n. 200.000.2007.011860-4,
j. 8/5/2009).
Em suma, examinando a decisão hostilizada, não vislumbro
omissão ou qualquer outro vício.
Em face do exposto, nego provimento aos embargos.
Intimem-se, publicando.
Após o decurso do prazo legal, arquive-se.
Porto Velho, 08 de agosto de 2001.
Desembargador ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Relator
Despacho DO RELATOR
Embargos de Declaração nrº 0000359-09.2010.8.22.0002
Embargante: Tokio Marine Seguradora S.A.
Advogado: Jaime Augusto Freire de Carvalho Marques(OAB/
BA 9446)
Advogado: José Manoel Alberto Matias Pires(OAB/RO 3718)
Advogado: Carlos Rodrigo Correia de Vasconcelos(OAB/RO
2918)
Advogada: Tatiana Marcomini Moreno(OAB/SP 224363)
Advogado: Gustavo Gerola Marsola(OAB/RO 4164)
Embargada: Rosimare Aparecida de Campos
Advogada: Marinete Bissoli(OAB/RO 3838)
Advogado: Fernando Martins Gonçalves(OAB/RO 834)
Embargada: A. W. R. Representada por sua mãe R. A. de C.
Advogada: Marinete Bissoli(OAB/RO 3838)
Advogado: Fernando Martins Gonçalves(OAB/RO 834)
Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa
Vistos
Foi noticiado nos autos fls. 175/176, que as partes compuseram
acordo, e, portanto, a perda do objeto do presente recurso,
razão pela qual julgo-o prejudicado (CPC, art. 557, caput, /c
art. 139, IV, do RITJ-RO).
Determino a remessa destes autos ao Juízo de origem para
homologação e baixas de estilo.
Intimem-se, publicando.
Porto Velho, 10 de Agosto de 2011.
Des. Roosevelt Queiroz Costa
Relator
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DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, 15 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0007713-57.2011.8.22.0000
Agravante: Mascarello Comércio e Representações Ltda
Advogado: Leandro Marcio Pedot(OAB/RO 2022)
Advogado: Josemário Secco(OAB/RO 724)
Agravado: Imobiliária Ideal Ltda ME
Advogado: Alex Luís Luengo Lopes(OAB/RO 3282)
Advogado: André Ricardo Strapazzon Detofol(OAB/RO 4234)
Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento manejado contra decisão
proferida em medida cautelar de indisponibilidade de bens,
com efeitos semelhantes ao arresto.
A requerente, Imobiliária Ideal Ltda ME, alegou que em diversas
execuções movidas por terceiros em face da empresa requerida,
não foi localizada a sede desta no endereço indicado, tendo a
maior parte do patrimônio servido de garantia ao pagamento
daqueles créditos.
Afirmou, ainda que o sócio principal e administrador da
requerida é detentor de 96% (noventa e seis por cento) do
capital social e seu paradeiro é ignorado. Sustentou que há
risco de insolvência na monitória que ajuizou em face da
requerida e pediu a desconsideração de sua personalidade
jurídica liminarmente, em cautelar.
O Juízo de origem deferiu a liminar, por entender que a
ocultação da requerida é um fator suficiente para tanto, declarou
a indisponibilidade e o bloqueio judicial de seus imóveis, bem
como desconsiderou-lhe a personalidade jurídica e determinou
sua citação por edital.
A empresa requerida, ora agravante, insurge-se contra a
decisão, alegando estarem ausentes os requisitos exigidos
para a desconsideração da personalidade jurídica. Diz que
não é insolvente, mas apenas tem atravessado um período de
dificuldades financeiras em decorrência da inadimplência de
alguns clientes, tendo, por isso, cessado suas atividades.
Informa já ter tomado providências judiciais para obter o crédito
a receber, mencionando como exemplo acordo firmado nos
autos de nº 002895-97.2009.8.22.0014, no qual possui um
crédito de R$1.000.000,00 (um milhão de reais). Assevera ter
patrimônio suficiente para garantir suas dívidas, repelindo a
tese de risco de inadimplência e de confusão patrimonial.
Afirma que alugou a sede do estabelecimento a outra empresa,
mas isso não constitui desvio de finalidade. Diz que o sócio
administrador tem paradeiro e endereço certo (Rua Belo
Horizonte, 1545, Setor 20, Vilhena/RO), não havendo que se
falar em ocultação.
Requer, por fim, a anulação da decisão.
É o relatório.
Decido.
Pretende a agravante, como dito, o afastamento da
desconsideração da personalidade jurídica, ao argumento de
que os fatos narrados pela agravada não justificam a medida.
Pois bem.
A lei é clara ao exigir, para a desconsideração da personalidade
jurídica, a prova de que o abuso da personalidade jurídica se
dá por desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Nesse sentido, a doutrina:
O Novo Código Civil, por sua vez, colocando-se ao lado das
legislações modernas, consagrou, em norma expressa, a teoria
da desconsideração da personalidade jurídica, nos seguintes
termos:
54
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica,
caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão
patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do
Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que
os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações
sejam estendidos aos bens particulares dos administradores
ou sócios da pessoa jurídica.
Segundo a novel regra legal, a desconsideração será possível,
a requerimento da parte ou do Ministério Público, quando lhe
couber intervir, se o abuso consistir em:
a) desvio de finalidade;
b) confusão patrimonial.
No primeiro caso, desvirtuou-se o objetivo social, para se
perseguirem fins não previstos contratualmente ou proibidos
por lei. No segundo, a atuação do sócio ou administrador
confundiu-se com o funcionamento da própria sociedade,
utilizada como verdadeiro escudo, não se podendo identificar a
separação patrimonial entre ambos.
Nas duas situações, faz-se imprescindível a ocorrência de
prejuízo - individual ou social -, justificador da suspensão
temporária da personalidade jurídica (Gagliano, Pablo Stolze
e Pamplona Filho, Rodolfo, in Novo Curso de Direito Civil, São
Paulo: Saraiva, 2004, Vol. I, p. 240/241).
A agravante alega que não praticou qualquer ato com o intuito
de fraudar credores. A meu ver, a tese não merece prosperar.
A agravante admite que cessou suas atividades, tendo locado
seu estabelecimento a terceiro. A cessação das atividades da
sociedade devedora ocorreu de maneira irregular, pois não há
sinal da respectiva averbação em seu registro.
Esse é o entendimento jurisprudencial pacificado no enunciado
da Súmula nº 435 do STJ: “Presume-se dissolvida irregularmente
a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal,
sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o
redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.”
Ora, tão somente a dissolução irregular é suficiente para
respaldar a desconsideração da personalidade jurídica, de
acordo com entendimento jurisprudencial amplamente adotado
no STJ, que se exemplifica em recente julgado:
RECURSO ESPECIAL - DIREITO CIVIL - ARTIGOS 472,
593, II e 659, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA
284/STF - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA - MEDIDA
EXCEPCIONAL - OBSERVÂNCIA DAS HIPÓTESES
LEGAIS - ABUSO DE PERSONALIDADE - DESVIO DE
FINALIDADE - CONFUSÃO PATRIMONIAL - DISSOLUÇÃO
IRREGULAR DA SOCIEDADE - ATO EFEITO PROVISÓRIO
QUE ADMITE IMPUGNAÇÃO - BENS DOS SÓCIOS LIMITAÇÃO ÀS QUOTAS SOCIAIS - IMPOSSIBILIDADE RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS COM TODOS OS BENS
PRESENTES E FUTUROS NOS TERMOS DO ART. 591 DO
CPC - RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO
E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
I - A ausência de explicitação precisa, por parte do recorrente,
sobre a forma como teriam sido violados os dispositivos
suscitados atrai a incidência do enunciado n. 284 da Súmula
do STF.
II - A desconsideração da personalidade jurídica é um
mecanismo de que se vale o ordenamento para, em situações
absolutamente excepcionais, desencobrir o manto protetivo
da personalidade jurídica autônoma das empresas, podendo
o credor buscar a satisfação de seu crédito junto às pessoas
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DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, 15 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
físicas que compõem a sociedade, mais especificamente, seus
sócios e/ou administradores.
III - Portanto, só é admissível em situações especiais quando
verificado o abuso da personificação jurídica, consubstanciado
em excesso de mandato, desvio de finalidade da empresa,
confusão patrimonial entre a sociedade ou os sócios, ou,
ainda, conforme amplamente reconhecido pela jurisprudência
desta Corte Superior, nas hipóteses de dissolução irregular
da empresa, sem a devida baixa na junta comercial.
Precedentes.
IV - A desconsideração não importa em dissolução da pessoa
jurídica, mas se constitui apenas em um ato de efeito provisório,
decretado para determinado caso concreto e objetivo, dispondo,
ainda, os sócios incluídos no pólo passivo da demanda, de
meios processuais para impugná-la.
V - A partir da desconsideração da personalidade jurídica,
a execução segue em direção aos bens dos sócios, tal qual
previsto expressamente pela parte final do próprio art. 50, do
Código Civil e não há, no referido dispositivo, qualquer restrição
acerca da execução, contra os sócios, ser limitada às suas
respectivas quotas sociais e onde a lei não distingue, não é
dado ao intérprete fazê-lo.
VI - O art. 591 do Código de Processo Civil é claro ao estabelecer
que os devedores respondem com todos os bens presentes
e futuros no cumprimento de suas obrigações, de modo que,
admitir que a execução esteja limitada às quotas sociais
levaria em temerária e indevida desestabilização do instituto da
desconsideração da personalidade jurídica que vem há tempos
conquistando espaço e sendo moldado às características de
nosso ordenamento jurídico.
VII - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
improvido. (REsp 1169175/DF, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe 04/04/2011)
(g. n.)
Logo, a decisão agravada não merece reforma.
Em face do exposto, ainda atento à jurisprudência desta Corte,
por estar o recurso em confronto com jurisprudência dominante
da Corte, nego-lhe seguimento (art. 557, caput, do CPC).
Intimem-se, publicando.
Após o decurso do prazo legal, arquive-se.
Porto Velho, 11 de agosto de 2011.
Desembargador ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Relator
Despacho DO RELATOR
Embargos de Declaração nrº 0007122-95.2011.8.22.0000
Embargante: Delvane Gomes Costa
Advogada: Sandra Maria Feliciano da Silva(OAB/RO 597)
Embargado: Ivonilson de Oliveira Melo
Advogado: Levi de Oliveira Costa(OAB/RO 3446)
Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração manejados contra
decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de
instrumento.
O embargante alega que houve omissão e contradição quanto
ao objeto do recurso.
Pois bem.
Como se sabe, a função do recurso de embargos de declaração
é aclarar eventual obscuridade ou contraditoriedade, bem como,
integrar eventual omissão existente na decisão embargada.
O embargante, ao oferecer seu recurso, embora mencione
55
a hipótese de omissão e contradição, manifesta apenas
insatisfação com o conteúdo decisório, reiterando a
argumentação já vertida por ocasião do agravo.
Nesse diapasão, não houve qualquer vício, mas apenas
julgamento desfavorável ao interesse do embargante, com
base nos fundamentos já declinados na decisão. Trata-se,
assim, de mera insatisfação do embargante com o resultado
da decisão, e não de vício constante do acórdão.
É como já decidiu a Corte, em aresto de minha relatoria:
“Declaratórios. Função integrativa e aclaradora. Contradição
inexistente. Insatisfação com o resultado do julgamento.
O recurso de embargos de declaração tem precípua função
integrativa ou aclaradora, e não deve ser utilizado como
sucedâneo para veicular mera insatisfação com o resultado da
decisão.” (Embargos de Declaração n. 200.000.2007.011860-4,
j. 8/5/2009).
Em suma, examinando a decisão hostilizada, não vislumbro
omissão ou qualquer outro vício.
Em face do exposto, nego provimento aos embargos.
Intimem-se, publicando.
Após o decurso do prazo legal, arquive-se.
Porto Velho, 08 de agosto de 2001.
Desembargador ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Relator
Despacho DO RELATOR
Agravo Regimental nrº 0006515-82.2011.8.22.0000
Agravante: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco
do Brasil - PREVI
Advogado: Marcos Antônio Metchko(OAB/RO 1482)
Advogado: Carlos Roberto Siqueira Castro(OAB/DF 20015)
Advogado: Gustavo Dandolini(OAB/RO 3205)
Advogada: Polyanna Ferreira Silva(OAB/DF 19273)
Advogado: Marcelo Coelho de Souza(OAB/RJ 88637)
Advogado: Deivis Marcon Antunes(OAB/PR 31600)
Advogado: Fábio Coutinho Kurtz(OAB/RJ 58285)
Advogada: Carolina Carvalhais Vieira de Melo(OAB/DF
18579)
Advogado: Torquato Jardim(OAB/DF 2884)
Advogado: Marcos Antônio Araújo dos Santos(OAB/RO 846)
Agravado: Edinaldo Alves dos Santos
Advogado: Edson de Oliveira Cavalcante(OAB/RO 1510)
Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa
Vistos
A agravante Caixa de Previdência dos Funcionários do
Banco do Brasil - PREVI, para regularizar sua representação
processual, conforme certidão de fl.837.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do
recurso.
Intimem-se, publicando.
Porto Velho, 10 de Agosto de 2011.
Des. Roosevelt Queiroz Costa
Relator
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0008159-60.2011.8.22.0000
Agravante: HSBC Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques(OAB/MG 76696)
Advogada: Ana Flávia Pereira Guimarães(OAB/MG 105287)
Advogado: Israel Algusto Alves Freitas da Cunha(OAB/RO
2913)
Advogada: Vivian Leão Macedo(OAB/MG 98867)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011
DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, 15 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Agravada: Orlanda Odorica de Souza Lima
Advogada: Elisabete Juglair(OAB/RO 2001)
Advogado: Nazarith Xavier Gama(OAB/RO 95A)
Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento manejado contra decisão
proferida em cautelar de exibição de documentos, proferida
nos seguintes termos:
A inicial está em ordem, o Banco réu é sucessor do Banco
Bamerindus, onde o falecido esposo da autora mantinha conta
poupança, de forma que este deve providenciar a exibição
dos respectivos extratos, a fim de apurar se há ou não saldo
remanescente. Posto isso, com fulcro no art. 844 c.c. art. 355,
ambos do CPC, DETERMINO que o réu seja citado e intimado
para apresentar a documentação mencionada na inicial, no
prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de
R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil
reais), sem prejuízo de revisão do valor, sendo-lhe facultado
oferecer resposta nos termos do art. 357 do CPC.
O requerido, ora agravante, insurge-se contra a decisão,
alegando que o Juízo antecipou indevidamente os efeitos da
tutela, estando ausentes os requisitos para tanto. Diz, ainda,
ser incabível a aplicação de multa em cautelar de exibição de
documentos.
Requer, nesses termos, a revogação da decisão.
É o relatório.
Decido.
Ao contrário do que afirma o agravante, não houve no caso
antecipação dos efeitos da tutela, mas o processamento do
pedido cautelar nos termos do art. 355 e seguintes do CPC.
Quanto à cominação de multa em cautelar de exibição de
documentos, esta carece de amparo legal, conforme enunciado
contido na Súmula nº 372 do STJ:
Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de
multa cominatória. (Súmula 372, SEGUNDA SEÇÃO, julgado
em 11/03/2009, DJe 30/03/2009).
Há vários precedentes nesse sentido:
Está assentado nesta Corte o entendimento segundo o qual
não cabe a multa cominatória em ação cautelar de exibição de
documento.
Precedentes desta Corte. Incidência da Súmula STJ/372.
[…] (AgRg no Ag 1390866/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 24/05/2011, DJe 07/06/2011)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO
ESPECIAL.
AÇÃO
ORDINÁRIA.
FASE
INSTRUTÓRIA. EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS.
MULTA DIÁRIA INCABÍVEL.
1. A ordem incidental de exibição de documentos, na fase
instrutória de ação ordinária, encontra respaldo, no sistema
processual vigente, não no art. 461 invocado no recurso
especial, mas no art. 355 e seguintes do CPC, que não
prevêem multa cominatória. Isso porque o escopo das regras
instrutórias do Código de Processo Civil é buscar o caminho
adequado para que as partes produzam provas de suas
alegações, ensejando a formação da convicção do magistrado,
e não assegurar, de pronto, o cumprimento antecipado (tutela
antecipada) ou definitivo (execução de sentença) de obrigação
de direito material de fazer, não fazer ou entrega de coisa.
2. Segundo a jurisprudência consolidada do STJ, na ação
de exibição de documentos não cabe a aplicação de multa
cominatória (Súmula 372). Este entendimento aplica-se, pelos
mesmos fundamentos, para afastar a cominação de multa diária
56
para forçar a parte a exibir documentos em medida incidental no
curso de ação ordinária. Nesta, ao contrário do que sucede na
ação cautelar, cabe a presunção ficta de veracidade dos fatos
que a parte adversária pretendia comprovar com o documento
(CPC, art. 359), cujas consequências serão avaliadas pelo juízo
em conjunto com as demais provas constantes dos autos, sem
prejuízo da possibilidade de busca e apreensão, nos casos em
que a presunção ficta do art. 359 não for suficiente, ao prudente
critério judicial.
Embargos de declaração acolhidos. (EDcl no AgRg no REsp
1092289/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2011, DJe 25/05/2011).
Portanto, constata-se que a decisão merece reforma, apenas,
no que concerne à cominação de multa, mantendo-se, porém,
a ordem de exibição.
Em face do exposto, por estar a decisão em confronto com
jurisprudência dominante de Tribunal Superior, dou parcial
provimento monocrático ao recurso, tão somente para afastar
a cominação de multa (art. 557, § 1º-A, do CPC).
Intimem-se, publicando.
Após o decurso do prazo legal, arquive-se.
Porto Velho, 05 de agosto de 2011.
Desembargador ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Relator
Despacho DO RELATOR
Apelação nrº 0002622-75.2010.8.22.0014
Apelante: O. E. N. P. Representada por sua mãe H. da S. N.
Advogada: Carla Begnini Pinheiro(OAB/RO 778)
Apelado: F. L. P. de O.
Defensor Público: Hélio Vicente de Matos(OAB/RO 265)
Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa
Vistos
A apelante O. E. N. P., representada por sua mãe H. da S.
N., para regularizar sua representação processual, conforme
certidão de fl.97.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do
recurso.
Intimem-se, publicando.
Porto Velho, 10 de Agosto de 2011.
Des. Roosevelt Queiroz Costa
Relator
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0008333-69.2011.8.22.0000
Agravante: Banco do Brasil S. A.
Advogada: Karina de Almeida Batistuci(OAB/RO 4571)
Advogado: Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral(OAB/RO 4507)
Agravado: Altino Maquarte
Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima(OAB/RO 3471)
Advogado: Antônio Camargo Júnior(OAB/PR 15066)
Agravado: Anderson Pedro de Gasperi
Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima(OAB/RO 3471)
Advogado: Antônio Camargo Júnior(OAB/PR 15066)
Agravado: Antônio França da Silva
Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima(OAB/RO 3471)
Advogado: Antônio Camargo Júnior(OAB/PR 15066)
Agravado: Armando Fantacholi
Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima(OAB/RO 3471)
Advogado: Antônio Camargo Júnior(OAB/PR 15066)
Agravado: Dorval José da Silva
Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima(OAB/RO 3471)
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DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, 15 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Antônio Camargo Júnior(OAB/PR 15066)
Agravado: Elizeu dos Santos Ayres
Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima(OAB/RO 3471)
Advogado: Antônio Camargo Júnior(OAB/PR 15066)
Agravado: David Miranda da Silva
Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima(OAB/RO 3471)
Advogado: Antônio Camargo Júnior(OAB/PR 15066)
Agravado: Gessy Miranda da Silva
Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima(OAB/RO 3471)
Advogado: Antônio Camargo Júnior(OAB/PR 15066)
Agravada: Celina de Miranda Vitorino
Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima(OAB/RO 3471)
Advogado: Antônio Camargo Júnior(OAB/PR 15066)
Agravado: Antonio Miranda da Silva
Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima(OAB/RO 3471)
Advogado: Antônio Camargo Júnior(OAB/PR 15066)
Agravado: Ailton Miranda da Silva
Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima(OAB/RO 3471)
Advogado: Antônio Camargo Júnior(OAB/PR 15066)
Agravada: Elma Kistemacher
Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima(OAB/RO 3471)
Advogado: Antônio Camargo Júnior(OAB/PR 15066)
Agravado: Elquias Braz Odorico
Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima(OAB/RO 3471)
Advogado: Antônio Camargo Júnior(OAB/PR 15066)
Agravado: Olivar Dantas Fernandes
Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima(OAB/RO 3471)
Advogado: Antônio Camargo Júnior(OAB/PR 15066)
Agravada: Ana Miranda Lopes
Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima(OAB/RO 3471)
Advogado: Antônio Camargo Júnior(OAB/PR 15066)
Agravada: Nalvina Miranda da Silva Smecelato
Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima(OAB/RO 3471)
Advogado: Antônio Camargo Júnior(OAB/PR 15066)
Agravada: Malvina Miranda Monteiro da Costa
Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima(OAB/RO 3471)
Advogado: Antônio Camargo Júnior(OAB/PR 15066)
Agravado: Joao Miranda da Silva
Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima(OAB/RO 3471)
Advogado: Antônio Camargo Júnior(OAB/PR 15066)
Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento manejado contra decisão
que julgou improcedente exceção de incompetência oferecida
por Banco do Brasil S. A.
A instituição financeira, ora agravante, alega que a ação coletiva
movida pelo IDEC – Instituto de Defesa do Consumidor só tem
eficácia na circunscrição judiciária de Brasília/DF, afastando
a competência do foro da comarca de Porto Velho/RO para
processar a respectiva execução.
Argumenta que os efeitos da coisa julgada se limitam ao
território daquele ente federativo, a saber, Distrito Federal.
Requer, por fim, a reforma da decisão, para que a exceção de
incompetência seja acolhida.
É o relatório.
Decido.
O art. 557, caput, do CPC, possibilita ao Relator negar
seguimento ao recurso que esteja em confronto com
jurisprudência dominante da Corte ou de Tribunal Superior. É o
que ocorre no caso dos autos.
O cerne da questão reside no reconhecimento da competência
do juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho/RO, para
57
processar e julgar a ação de cumprimento de sentença proferida
na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9 que tramitou na
12ª Vara Cível da Comarca de Brasília/DF, proposta pelo IDEC
– Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor.
Na referida ação civil pública, o Banco do Brasil S/A foi
condenado a pagar as diferenças de correção monetária dos
valores depositados em cadernetas de poupança mantidas
no mês de janeiro de 1989, em face do denominado “Plano
Verão”.
Da análise dos autos, constata-se que figuram no polo ativo da
execução em voga dezesseis litisconsortes, todos residentes
no Estado de Rondônia.
Na hipótese em testilha, os próprios consumidores optaram
pelo ajuizamento da ação de execução no foro de Porto Velho/
RO, local onde mantinham conta-poupança à época dos fatos,
ainda que diverso do foro de seu domicílio.
Com efeito, é cediço o atual entendimento no sentido de se
aplicar o Código de Defesa do Consumidor aos contratos
bancários, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de
Justiça.
Nesse contexto, a facilitação da defesa do consumidor é
princípio inserto no artigo 6°, VIII, do CDC, e sua efetividade
passa pela circunstância de ser competente para julgar o feito
o Juízo do domicílio do consumidor, facultando-se a este, caso
repute conveniente, ajuizar o feito no foro do domicílio do réu.
Noutras palavras, as opções do consumidor: o ajuizamento no
foro de seu próprio domicílio, para facilitar a própria defesa em
juízo; o ajuizamento no foro do domicílio do réu; ou o ajuizamento
no foro de eleição contratual, por livre disposição das partes.
Ainda se poderia cogitar da hipótese geral de ajuizamento no
local do fato, nos termos do art. 100, V, alínea “a”, do CPC.
De fato, a regra de competência busca consolidar a proteção
do consumidor e atenuar a diferença entre o poder econômico
do fornecedor e a parte, em tese, hipossuficiente.
Ademais, em se tratando de liquidação e execução de
sentença coletiva, o Código de Defesa do Consumidor permite,
expressamente, que se processe no foro de domicílio do autor
(art. 98, § 2º, inc. I c/c art. 101, I, ambos do CDC). Este é o
entendimento do STJ, com o qual coaduno:
PROCESSUAL
CIVIL.
CONFLITO
NEGATIVO
DE
COMPETÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AÇÃO
COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL NO DOMICÍLIO DO
AUTOR. FORO DIVERSO DO FORO DO PROCESSO
DE CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA
DAS LEIS 8.078/90 E 7.347/85. CONFLITO CONHECIDO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL DO ESTADO DO
AMAZONAS.
1. As ações coletivas lato sensu – ação civil pública ou ação
coletiva ordinária – visam proteger o interesse público e
buscar a realização dos objetivos da sociedade, tendo, como
elementos essenciais de sua formação, o acesso à Justiça
e a economia processual e, em segundo plano, mas não de
somenos importância, a redução dos custos, a uniformização
dos julgados e a segurança
2. A sentença coletiva (condenação genérica, art. 95 do
CDC), ao revés da sentença que é exarada em uma demanda
individualizada de interesses (liquidez e certeza, art. 460 do
CPC), unicamente determina que as vítimas de certo fato sejam
indenizadas pelo seu agente, devendo, porém, ser ajuizadas
demandas individuais a fim de se comprovar que realmente é
vítima, que sofreu prejuízo e qual o seu valor.
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3. O art. 98, I, do CDC permitiu expressamente que a liquidação
e execução de sentença sejam feitas no domicílio do autor,
em perfeita sintonia com o disposto no art. 101, I, do mesmo
código, que tem como objetivo garantir o acesso à Justiça.
4. Não se pode determinar que os beneficiários de sentença
coletiva sejam obrigados a liquidá-la e executá-la no foro em
que a ação coletiva fora processada e julgada, sob pena de
lhes inviabilizar a tutela dos direitos individuais, bem como
congestionar o órgão jurisdicional.
5. Conflito de competência conhecido para declarar competente
o Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Estado do
Amazonas/AM, o suscitado (CC 96.682/RJ, Rel. Min. Arnaldo
Esteves Lima, 3ª Seção, j. em 10/2/2010, DJe 23/3/2010).
De outra sorte, amparado pelo mesmo princípio, mostra-se
como opção do consumidor utilizar-se da regra especial, não
sendo imperioso o processamento do feito em seu domicílio,
nos casos em que entenda possuir maiores condições de
defesa no foro do local dos bens ou do local onde deva ser
cumprida a obrigação.
Em suma, é perfeitamente possível que o próprio consumidor
opte por ajuizar a ação em foro diverso do seu domicílio, em
razão de outro lhe ser mais favorável. Nem sempre se pode
presumir que o foro do domicílio do consumidor é o que melhor
atende os seus interesses.
Destarte, considerando o princípio da instrumentalidade das
formas e do amplo acesso à Justiça, desponta como um
consectário natural a possibilidade de os apelantes, beneficiários
do título executivo havido na Ação Civil Pública, promoverem a
execução individual desse título no foro da Comarca de Porto
Velho.
In casu, alguns dos agravados optam por ajuizar a execução
na circunscrição judiciária de Porto Velho, ainda que diverso do
foro de seu domicílio. Não se pode presumir que o foro por eles
eleito lhes seja prejudicial.
Assinale-se, ainda, que a instituição financeira não terá
nenhuma dificuldade em realizar sua defesa em Porto Velho,
visto as inúmeras ações que correm nesta Capital contra o
citado Banco, com advogados representantes nesta Comarca,
inexistindo óbice à efetivação da garantia constitucional do
contraditório.
Esta Corte já examinou a questão em precedentes, tendo
pacificado seu entendimento nesse sentido, a exemplo dos
seguintes julgados:
Cumprimento de sentença coletiva. Execução individual. Relação
de consumo. Competência. Foro diverso. Admissibilidade.
Aplica-se aos contratos bancários o Código de Defesa do
Consumidor, o qual tem como princípios a facilitação da
defesa e acesso à justiça; tanto que, sendo beneficiário de
sentença coletiva noutro Estado, pode o consumidor escolher
foro diverso (o de seu domicilio ou outro mais favorável),
viabilizando, destarte, a tutela dos direitos individuais. In casu, é
inadmissível a declinação de incompetência, de oficio, máxime
se em prejuízo do do consumidor. (Agravo de Instrumento nº
0005253-34.2010.8.22.0000, Rel. Desembargador Roosevelt
Queiroz Costa, j. 02/06/2010).
Com idêntico teor, AI nº 0005245-57.2010.8.22.0000, AI nº
0005250-79.2010.8.22.0000, AI nº 0005248-12.2010.8.22.0000,
entre outros.
Diante disso, o feito deve ser regularmente processado no
Juízo da 3ª Vara Cível de Porto Velho, instruindo-se os autos
com cópia das principais peças do feito que tramitou no Distrito
Federal (analogia ao art. 475-O, § 3º, do CPC).
58
Em face do exposto, por estar o recurso em confronto com
jurisprudência dominante desta Corte e de Tribunal Superior,
nego-lhe seguimento (art. 557, caput, do CPC).
Intimem-se, publicando.
Após o decurso do prazo legal, remetam-se os autos à
origem.
Porto Velho, 10 de agosto de 2011.
Des. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Relator
Despacho DO RELATOR
Apelação nrº 0003536-60.2010.8.22.0008
Apelante: Evandro Cruz
Advogado: Carlos Alberto Vieira da Rocha(OAB/RO 4741)
Advogado: Nelson Vieira da Rocha Júnior(OAB/RO 3765)
Apelado: Banco do Brasil S/A
Advogado: Gustavo Amato Pissini(OAB/RO 4567)
Advogada: Érika Camargo Gerhardt(OAB/RO 1911)
Advogado: André Costa Ferraz(OAB/SP 271481A)
Advogado: Sandro Pissini Espíndola(OAB/SP 198040)
Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa
Vistos
Ao apelante Evandro Cruz, para regularizar sua representação
processual, conforme certidão de fl.111.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do
recurso.
Intimem-se, publicando.
Porto Velho, 10 de Agosto de 2011.
Des. Roosevelt Queiroz Costa
Relator
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0008412-48.2011.8.22.0000
Agravante: Arzeni Faustina Bisinoto
Advogado: Itamar de Azevedo(OAB/RO 1898)
Agravado: José Angelico de Souza
Advogado: Salvador Luiz Paloni(OAB/RO 299A)
Advogada: Marta Martins Ferraz Paloni(OAB/RO 1602)
Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento manejado contra decisão
proferida em autos de execução, em que o Juízo indeferiu
o afastamento de penhora sobre uma motocicleta e deferiu
penhora de imóvel especificado como lote urbano 346, quadra
47, setor 003, bairro São Cristóvão, Rolim de Moura/RO.
A executada, ora agravante, insurge-se contra a decisão,
dizendo que a penhora sobre a motocicleta deve ser retirada,
visto que esse bem não lhe pertence e encontra-se alienado
fiduciariamente.
Alega, ainda, ser indevida a penhora imobiliária, argumentando
que se trata de bem de família, impenhorável por proteção
legal.
Requer, por fim, a reforma da decisão para que ambas as
penhoras sejam revogadas. Pede, liminarmente, a suspensão
dos efeitos da decisão hostilizada.
É o relatório.
Decido.
Quanto à primeira questão levantada pela agravante, de fato,
quando pendente restrição em razão de alienação fiduciária
sobre veículo, este não pode ser objeto de penhora. No caso,
somente poderiam ser penhorados os direitos do devedor
fiduciante sobre o bem. É como já decidiu o E. STJ:
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DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, 15 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIREITOS DO
DEVEDOR FIDUCIANTE. PENHORA. POSSIBILIDADE.
1. Não é viável a penhora sobre bens garantidos por alienação
fiduciária, já que não pertencem ao devedor-executado, que é
apenas possuidor, com responsabilidade de depositário, mas à
instituição financeira que realizou a operação de financiamento.
Entretanto é possível recair a constrição executiva sobre
os direitos detidos pelo executado no respectivo contrato.
Precedentes.
2. O devedor fiduciante possui expectativa do direito à futura
reversão do bem alienado, em caso de pagamento da totalidade
da dívida, ou à parte do valor já quitado, em caso de mora
e excussão por parte do credor, que é passível de penhora,
nos termos do art. 11, VIII, da Lei das Execuções Fiscais (Lei
nº 6.830/80), que permite a constrição de “direitos e ações”.
(REsp 795.635/PB, de minha relatoria, DJU de 07.08.06).
Recurso especial provido. (REsp 910.207/MG, Rel. Ministro
CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/10/2007,
DJ 25/10/2007, p. 159).
Quanto ao mais, alega a agravante que o imóvel sito à Avenida
Manaus, 6350, Lote 346, Quadra 47, Setor 003, em Rolim
de Moura/RO (fl. 10) é impenhorável por constituir bem de
família.
Embora haja nos autos indicação de que a agravante resida
em outro imóvel, a saber, Av. Olavo Bilac, nº 941, bairro Cidade
Alta, Rolim de Moura/RO (fl. 09), esse fato, por si só, não é
suficiente para descaracterizar o imóvel objeto de penhora
como bem de família. É como já decidiu o E. STJ:
PROCESSUAL
CIVIL.
BEM
DE
FAMÍLIA.
IMPENHORABILIDADE.
1. O STJ pacificou a orientação de que não descaracteriza
automaticamente o instituto do bem de família, previsto na Lei
8.009/1990, a constatação de que o grupo familiar não reside
no único imóvel de sua propriedade.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp nº 404.742/
RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIM, j. 25/11/2008).
Diante disso, após um juízo perfunctório sobre as questões
trazidas no recurso, vejo que estão presentes, ao menos por
ora, os requisitos que autorizam o deferimento da liminar
pretendida.
Em face do exposto, estando presentes indícios de
verossimilhança do direito alegado e o risco de prejuízo
irreparável pela manutenção dos efeitos da decisão hostilizada,
defiro liminar para suspender, por ora, os efeitos da decisão.
Ao agravado para, querendo, apresentar resposta no prazo
legal.
Oficie-se ao Juízo de origem, requisitando-lhe as informações
que reputar pertinentes ao deslinde da questão.
Intimem-se, publicando.
Após, voltem conclusos.
Porto Velho, 09 de agosto de 2011.
Desembargador ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Relator
2ª Câmara Cível
ABERTURA DE VISTA
Recurso Especial em Apelação
nrº 0223857-61.2007.8.22.0001
Recorrente: Sabemi Seguradora S/A
Advogado: Marcos Antônio Metchko (OAB/RO 1482)
Advogado: Eduardo Portugal Rodrigues (OAB/RJ 57434)
59
Advogada: Gabriela Regina Mendonça da Conceição (OAB/RS
51269)
Advogado: Ângelo Moreno Perazzone (OAB/RS 66959)
Advogado: Rodrigo Rosa de Souza (OAB/RS 49336)
Advogado: Pablo Berger (OAB/RS 61011)
Advogado: Vinícius Nascimento Saldanha de Oliveira (OAB/
RO 1933)
Recorrida: Maria de Nazare Lima Ferreira Sobral
Advogado: José Carlos Lino Costa (OAB/RO 1163)
Advogada: Maria Idalina Monteiro Rezende Costa Queiroz
(OAB/RO 3194)
Recorrida: Brasil Invest Representações e Concessões de
Créditos Ltda
Advogada: Mary Terezinha de Souza dos Santos Ramos (OAB/
RO 1994)
“Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001,
ficam as recorridas intimadas para, querendo, apresentar
contrarrazões ao Recurso Especial.
Porto Velho, 11 de agosto de 2011.”
(a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos
Diretora do 2DEJUCIVEL
ABERTURA DE VISTA
Agravo em Recurso Especial em Apelação
nrº 0006204-22.2010.8.22.0002
Agravante: Banco Bradesco S/A
Advogado: Mauro Paulo Galera Mari (OAB/MT 3056)
Advogado: Ildo de Assis Macedo (OAB/RO 4519)
Advogada: Anne Botelho Cordeiro (OAB/RO 4370)
Agravado: Francisco Ernandes Guerra Mota
Advogada: Isabel Moreira dos Santos (OAB/RO 4171)
“Nos termos do art. 1º, §1º, do Provimento n. 001/2001-PR, de
13/9/2001, fica o(a) Agravado(a) intimado(a) para, querendo,
contraminutar o Agravo e juntar documentos, no prazo de 10
(dez) dias.
Porto Velho, 11 de agosto de 2011.”
(a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos
Diretora do 2DEJUCIVEL
ABERTURA DE VISTA
Recurso Especial em Apelação
nrº 0117726-91.2009.8.22.0001
Recorrente: Americel S.A.
Advogado: Rodrigo Badaró de Castro (OAB/DF 2221A)
Advogada: Tatiana Maria Mello de Lima (OAB/DF 15118)
Advogada: Ana Graziela Ribeiro D’Alessandro (OAB/RO
4191)
Advogada: Ana Paula Arantes de Freitas Linhares (OAB/DF
13166)
Advogada: Daniella Lemes Corado Ludgero (OAB/DF 14614)
Advogado: Israel Augusto Alves Freitas da Cunha (OAB/RO
2913)
Advogada: Érika Scárdua Soares (OAB/RO 2900)
Recorrida: Vargas & Viana Ltda.
Advogado: Roberto Jarbas Moura de Souza (OAB/RO 1246)
Advogada: Manuela Gselmann da Costa (RO 3511)
Advogada: Meire Andréa Gomes Lima (OAB/RO 1857)
Advogada: Valkiria Maia Alves Almeida (OAB/RO 3178)
Advogado: Hiram Souza Marques (OAB/RO 205)
“Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001,
fica o(a) recorrido(a) intimado(a) para, querendo, apresentar
contrarrazões ao Recurso Especial.
Porto Velho, 11 de agosto de 2011.”
(a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos
Diretora do 2DEJUCIVEL
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011
DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, 15 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
2ª Câmara Cível
ABERTURA DE VISTA
Agravo em Recurso Especial em Apelação
nº 0017283-74.2005.8.22.0001
Agravante: Banco do Brasil S/A
Advogado: Aparecido Pereira dos Santos (OAB/RO 1896)
Advogado: Donizeti Elias de Souza (OAB/RO 266B)
Advogado: Oséias Vitorino do Nascimento (OAB/RO 651A)
Advogado: Antônio Manoel Araújo de Souza (OAB/RO 1375)
Advogada: Vera Mônica Queiroz Fernandes Aguiar (OAB/RO
2358)
Advogada: Regina Célia Santos Terra Cruz (OAB/RO 1100)
Advogado: Rafael Balieiro Santos (OAB/RO 492E)
Advogada: Alessandra Lopes de Souza (OAB/RO 202E)
Advogada: Gigliane Estelita dos Santos Bizarello (OAB/RO
411E)
Advogado: Danilo José Santos de Lucena Lima (OAB/RO
4224)
Advogada: Janice de Souza Barbosa (OAB/RO 3347)
Advogado: Reynner Alves Carneiro (OAB/RO 2777)
Advogada: Evaneide Gomes Vilacorta (OAB/RO 445E)
Advogada: Vanessa de Souza Camargo (OAB/RO 561E)
Advogado: Paola Ferreira da Silva Longhi (OAB/RO 605-E)
Apelante: Banco Itaú S/A
Advogado: José Manoel de Arruda Alvim Netto (OAB/SP
12363)
Advogado: Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB/SP
118685)
Advogado: Ildo de Assis Macedo (OAB/MT 3541)
Advogado: Rubens Moreira Mendes Filho (OAB/RO 27B)
Advogado: Manoel Flávio Médici Jurado (OAB/RO 12B)
Advogada: Anne Botelho Cordeiro (OAB/RO 4370)
Advogada: Margareth Bierwagen (OAB/SP 138980)
Advogada: Elisandra Cristina Barbosa (OAB/SP 150471)
Advogado: Aluízio José de Almeida Cherubini (OAB/SP
165399)
Advogado: Fernando Anselmo Rodrigues (OAB/SP 132932)
Advogada: Clarissa Diniz Guedes (OAB/MG 95799)
Apelante: Bradesco Companhia de Seguros S. A.
Advogado: José Manoel de Arruda Alvim Netto (OAB/SP
12363)
Advogado: Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB/SP
118685)
Advogado: Ildo de Assis Macedo (OAB/MT 3541)
Advogado: Rubens Moreira Mendes Filho (OAB/RO 27B)
Advogado: Manoel Flávio Médici Jurado (OAB/RO 12B)
Advogada: Anne Botelho Cordeiro (OAB/RO 4370)
Advogado: Aluízio José de Almeida Cherubini (OAB/SP
165399)
Advogada: Elisandra Cristina Barbosa (OAB/SP 150471)
Advogado: Carlos Eduardo Rodrigues Baladi Martins (OAB/SP
173869)
Advogado: João Carlos Pane (OAB/SP 42597)
Advogado: Aires Donizete Coelho (OAB/SP 89670)
Advogado: Fernando Anselmo Rodrigues (OAB/SP 132932)
Advogado: Luciano Portel Martins (OAB/MT 7497)
Advogada: Clarissa Diniz Guedes (OAB/MG 95799)
Apelante: Banco do Estado de São Paulo S/A - BANESPA
Advogado: José Manoel de Arruda Alvim Netto (OAB/SP
12363)
Advogado: Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB/SP
118685)
60
Advogado: Ildo de Assis Macedo (OAB/MT 3541)
Advogado: Rubens Moreira Mendes Filho (OAB/RO 27B)
Advogado: Manoel Flávio Médici Jurado (OAB/RO 12B)
Advogada: Anne Botelho Cordeiro (OAB/RO 4370)
Advogado: Francisco Roberto Baccelli (OAB/SP 27797)
Advogada: Elisandra Cristina Barbosa (OAB/SP 150471)
Advogado: Aluízio José de Almeida Cherubini (OAB/SP
165399)
Advogado: Fernando Anselmo Rodrigues (OAB/SP 132932)
Advogada: Clarissa Diniz Guedes (OAB/MG 95799)
Apelante: Banco Sudameris Brasil S/A
Advogado: José Manoel de Arruda Alvim Netto (OAB/SP
12363)
Advogado: Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB/SP
118685)
Advogado: Ildo de Assis Macedo (OAB/MT 3541)
Advogado: Rubens Moreira Mendes Filho (OAB/RO 27B)
Advogado: Manoel Flávio Médici Jurado (OAB/RO 12B)
Advogada: Anne Botelho Cordeiro (OAB/RO 4370)
Advogado: Aldo Yuji Tamaoki (OAB/SP 172648)
Advogada: Elisandra Cristina Barbosa (OAB/SP 150471)
Advogado: Aluízio José de Almeida Cherubini (OAB/SP
165399)
Advogado: Fernando Anselmo Rodrigues (OAB/SP 132932)
Advogada: Clarissa Diniz Guedes (OAB/MG 95799)
Apelante: Banco ABN AMRO Real S/A
Advogado: José Manoel de Arruda Alvim Netto (OAB/SP
12363)
Advogado: Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB/SP
118685)
Advogado: Ildo de Assis Macedo (OAB/MT 3541)
Advogado: Rubens Moreira Mendes Filho (OAB/RO 27B)
Advogado: Manoel Flávio Médici Jurado (OAB/RO 12B)
Advogada: Anne Botelho Cordeiro (OAB/RO 4370)
Advogado: Aldo Yuji Tamaoki (OAB/SP 172648)
Advogada: Elisandra Cristina Barbosa (OAB/SP 150471)
Advogado: Aluízio José de Almeida Cherubini (OAB/SP
165399)
Advogado: Fernando Anselmo Rodrigues (OAB/SP 132932)
Advogada: Clarissa Diniz Guedes (OAB/MG 95799)
Apelante: UNIBANCO - União de Bancos Brasileiros S/A
Advogado: José Manoel de Arruda Alvim Netto (OAB/SP
12363)
Advogado: Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB/SP
118685)
Advogado: Ildo de Assis Macedo (OAB/MT 3541)
Advogado: Rubens Moreira Mendes Filho (OAB/RO 27B)
Advogado: Manoel Flávio Médici Jurado (OAB/RO 12B)
Advogada: Anne Botelho Cordeiro (OAB/RO 4370)
Advogada: Fúlvia Helena de Gioia Paoli (OAB/SP 78230)
Advogada: Elisandra Cristina Barbosa (OAB/SP 150471)
Advogado: Aluízio José de Almeida Cherubini (OAB/SP
165399)
Advogado: Fernando Anselmo Rodrigues (OAB/SP 132932)
Advogada: Clarissa Diniz Guedes (OAB/MG 95799)
Apelante: HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo
Advogado: José Manoel de Arruda Alvim Netto (OAB/SP
12363)
Advogado: Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB/SP
118685)
Advogado: Ildo de Assis Macedo (OAB/MT 3541)
Advogado: Rubens Moreira Mendes Filho (OAB/RO 27B)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011
DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, 15 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Manoel Flávio Médici Jurado (OAB/RO 12B)
Advogada: Anne Botelho Cordeiro (OAB/RO 4370)
Advogado: Jorge José Justi Waszak (OAB/PR 16878)
Advogado: Jonas Roberto Justi Waszak (OAB/PR 17447)
Advogada: Elisandra Cristina Barbosa (OAB/SP 150471)
Advogado: Aluízio José de Almeida Cherubini (OAB/SP
165399)
Advogado: Fernando Anselmo Rodrigues (OAB/SP 132932)
Advogada: Clarissa Diniz Guedes (OAB/MG 95799)
Agravada: Associação Comunitária de Defesa do Meio
Ambiente, do Consumidor, dos Direitos Humanos, do Patrimônio
Público e da Moralidade Pública - Cidade Verde
Advogado: Gabriel de Moraes Correia Tomasete (OAB/RO
2641)
Advogado: Roberto Carlos Martins Machado (OAB/RO 1263)
[...]
“Nos termos do art. 1º, §1º, do Provimento n. 001/2001-PR,
de 13/9/2001, fica a Agravada intimada para, querendo,
contraminutar o Agravo e juntar documentos, no prazo de 10
(dez) dias.”
Porto Velho, 11 de agosto de 2011
(a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos
Diretora do 2DEJUCIVEL
ABERTURA DE VISTA
Agravo em Recurso Extraordinário em Apelação
nº 0017283-74.2005.8.22.0001
Agravante: Banco do Brasil S/A
Advogado: Aparecido Pereira dos Santos (OAB/RO 1896)
Advogado: Donizeti Elias de Souza (OAB/RO 266B)
Advogado: Oséias Vitorino do Nascimento (OAB/RO 651A)
Advogado: Antônio Manoel Araújo de Souza (OAB/RO 1375)
Advogada: Vera Mônica Queiroz Fernandes Aguiar (OAB/RO
2358)
Advogada: Regina Célia Santos Terra Cruz (OAB/RO 1100)
Advogado: Rafael Balieiro Santos (OAB/RO 492E)
Advogada: Alessandra Lopes de Souza (OAB/RO 202E)
Advogada: Gigliane Estelita dos Santos Bizarello (OAB/RO
411E)
Advogado: Danilo José Santos de Lucena Lima (OAB/RO
4224)
Advogada: Janice de Souza Barbosa (OAB/RO 3347)
Advogado: Reynner Alves Carneiro (OAB/RO 2777)
Advogada: Evaneide Gomes Vilacorta (OAB/RO 445E)
Advogada: Vanessa de Souza Camargo (OAB/RO 561E)
Advogado: Paola Ferreira da Silva Longhi (OAB/RO 605-E)
Apelante: Banco Itaú S/A
Advogado: José Manoel de Arruda Alvim Netto (OAB/SP
12363)
Advogado: Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB/SP
118685)
Advogado: Ildo de Assis Macedo (OAB/MT 3541)
Advogado: Rubens Moreira Mendes Filho (OAB/RO 27B)
Advogado: Manoel Flávio Médici Jurado (OAB/RO 12B)
Advogada: Anne Botelho Cordeiro (OAB/RO 4370)
Advogada: Margareth Bierwagen (OAB/SP 138980)
Advogada: Elisandra Cristina Barbosa (OAB/SP 150471)
Advogado: Aluízio José de Almeida Cherubini (OAB/SP
165399)
Advogado: Fernando Anselmo Rodrigues (OAB/SP 132932)
Advogada: Clarissa Diniz Guedes (OAB/MG 95799)
Apelante: Bradesco Companhia de Seguros S. A.
61
Advogado: José Manoel de Arruda Alvim Netto (OAB/SP
12363)
Advogado: Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB/SP
118685)
Advogado: Ildo de Assis Macedo (OAB/MT 3541)
Advogado: Rubens Moreira Mendes Filho (OAB/RO 27B)
Advogado: Manoel Flávio Médici Jurado (OAB/RO 12B)
Advogada: Anne Botelho Cordeiro (OAB/RO 4370)
Advogado: Aluízio José de Almeida Cherubini (OAB/SP
165399)
Advogada: Elisandra Cristina Barbosa (OAB/SP 150471)
Advogado: Carlos Eduardo Rodrigues Baladi Martins (OAB/SP
173869)
Advogado: João Carlos Pane (OAB/SP 42597)
Advogado: Aires Donizete Coelho (OAB/SP 89670)
Advogado: Fernando Anselmo Rodrigues (OAB/SP 132932)
Advogado: Luciano Portel Martins (OAB/MT 7497)
Advogada: Clarissa Diniz Guedes (OAB/MG 95799)
Apelante: Banco do Estado de São Paulo S/A - BANESPA
Advogado: José Manoel de Arruda Alvim Netto (OAB/SP
12363)
Advogado: Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB/SP
118685)
Advogado: Ildo de Assis Macedo (OAB/MT 3541)
Advogado: Rubens Moreira Mendes Filho (OAB/RO 27B)
Advogado: Manoel Flávio Médici Jurado (OAB/RO 12B)
Advogada: Anne Botelho Cordeiro (OAB/RO 4370)
Advogado: Francisco Roberto Baccelli (OAB/SP 27797)
Advogada: Elisandra Cristina Barbosa (OAB/SP 150471)
Advogado: Aluízio José de Almeida Cherubini (OAB/SP
165399)
Advogado: Fernando Anselmo Rodrigues (OAB/SP 132932)
Advogada: Clarissa Diniz Guedes (OAB/MG 95799)
Apelante: Banco Sudameris Brasil S/A
Advogado: José Manoel de Arruda Alvim Netto (OAB/SP
12363)
Advogado: Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB/SP
118685)
Advogado: Ildo de Assis Macedo (OAB/MT 3541)
Advogado: Rubens Moreira Mendes Filho (OAB/RO 27B)
Advogado: Manoel Flávio Médici Jurado (OAB/RO 12B)
Advogada: Anne Botelho Cordeiro (OAB/RO 4370)
Advogado: Aldo Yuji Tamaoki (OAB/SP 172648)
Advogada: Elisandra Cristina Barbosa (OAB/SP 150471)
Advogado: Aluízio José de Almeida Cherubini (OAB/SP
165399)
Advogado: Fernando Anselmo Rodrigues (OAB/SP 132932)
Advogada: Clarissa Diniz Guedes (OAB/MG 95799)
Apelante: Banco ABN AMRO Real S/A
Advogado: José Manoel de Arruda Alvim Netto (OAB/SP
12363)
Advogado: Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB/SP
118685)
Advogado: Ildo de Assis Macedo (OAB/MT 3541)
Advogado: Rubens Moreira Mendes Filho (OAB/RO 27B)
Advogado: Manoel Flávio Médici Jurado (OAB/RO 12B)
Advogada: Anne Botelho Cordeiro (OAB/RO 4370)
Advogado: Aldo Yuji Tamaoki (OAB/SP 172648)
Advogada: Elisandra Cristina Barbosa (OAB/SP 150471)
Advogado: Aluízio José de Almeida Cherubini (OAB/SP
165399)
Advogado: Fernando Anselmo Rodrigues (OAB/SP 132932)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011
DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, 15 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Advogada: Clarissa Diniz Guedes (OAB/MG 95799)
Apelante: UNIBANCO - União de Bancos Brasileiros S/A
Advogado: José Manoel de Arruda Alvim Netto (OAB/SP
12363)
Advogado: Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB/SP
118685)
Advogado: Ildo de Assis Macedo (OAB/MT 3541)
Advogado: Rubens Moreira Mendes Filho (OAB/RO 27B)
Advogado: Manoel Flávio Médici Jurado (OAB/RO 12B)
Advogada: Anne Botelho Cordeiro (OAB/RO 4370)
Advogada: Fúlvia Helena de Gioia Paoli (OAB/SP 78230)
Advogada: Elisandra Cristina Barbosa (OAB/SP 150471)
Advogado: Aluízio José de Almeida Cherubini (OAB/SP
165399)
Advogado: Fernando Anselmo Rodrigues (OAB/SP 132932)
Advogada: Clarissa Diniz Guedes (OAB/MG 95799)
Apelante: HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo
Advogado: José Manoel de Arruda Alvim Netto (OAB/SP
12363)
Advogado: Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB/SP
118685)
Advogado: Ildo de Assis Macedo (OAB/MT 3541)
Advogado: Rubens Moreira Mendes Filho (OAB/RO 27B)
Advogado: Manoel Flávio Médici Jurado (OAB/RO 12B)
Advogada: Anne Botelho Cordeiro (OAB/RO 4370)
Advogado: Jorge José Justi Waszak (OAB/PR 16878)
Advogado: Jonas Roberto Justi Waszak (OAB/PR 17447)
Advogada: Elisandra Cristina Barbosa (OAB/SP 150471)
Advogado: Aluízio José de Almeida Cherubini (OAB/SP
165399)
Advogado: Fernando Anselmo Rodrigues (OAB/SP 132932)
Advogada: Clarissa Diniz Guedes (OAB/MG 95799)
Agravada: Associação Comunitária de Defesa do Meio
Ambiente, do Consumidor, dos Direitos Humanos, do Patrimônio
Público e da Moralidade Pública - Cidade Verde
Advogado: Gabriel de Moraes Correia Tomasete (OAB/RO
2641)
Advogado: Roberto Carlos Martins Machado (OAB/RO 1263)
[...]
“Nos termos do art. 1º, §1º, do Provimento n. 001/2001-PR,
de 13/9/2001, fica a Agravada intimada para, querendo,
contraminutar o Agravo e juntar documentos, no prazo de 10
(dez) dias.”
Porto Velho, 11 de agosto de 2011
(a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos
Diretora do 2DEJUCIVEL
ABERTURA DE VISTA
Agravo em Recurso Especial em Apelação
nrº 0017283-74.2005.8.22.0001
Agravante: Bradesco Companhia de Seguros S/A
Advogada: Lucyanne Carratte Brandt Hitzeschky (OAB/RO
4659)
Advogado: José Manoel de Arruda Alvim Netto (OAB/SP
12363)
Advogado: Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB/SP
118685)
Advogado: Ildo de Assis Macedo (OAB/MT 3541)
Advogado: Rubens Moreira Mendes Filho (OAB/RO 27B)
Advogado: Manoel Flávio Médici Jurado (OAB/RO 12B)
Advogada: Anne Botelho Cordeiro (OAB/RO 4370)
Advogado: Aluízio José de Almeida Cherubini (OAB/SP
165399)
62
Advogada: Elisandra Cristina Barbosa (OAB/SP 150471)
Advogado: Carlos Eduardo Rodrigues Baladi Martins (OAB/SP
173869)
Advogado: João Carlos Pane (OAB/SP 42597)
Advogado: Aires Donizete Coelho (OAB/SP 89670)
Advogado: Fernando Anselmo Rodrigues (OAB/SP 132932)
Advogado: Luciano Portel Martins (OAB/MT 7497)
Advogada: Clarissa Diniz Guedes (OAB/MG 95799)
Agravante: Banco Itaú S/A
Advogada: Lucyanne Carratte Brandt Hitzeschky (OAB/RO
4659)
Advogado: José Manoel de Arruda Alvim Netto (OAB/SP
12363)
Advogado: Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB/SP
118685)
Advogado: Ildo de Assis Macedo (OAB/MT 3541)
Advogado: Rubens Moreira Mendes Filho (OAB/RO 27B)
Advogado: Manoel Flávio Médici Jurado (OAB/RO 12B)
Advogada: Anne Botelho Cordeiro (OAB/RO 4370)
Advogada: Margareth Bierwagen (OAB/SP 138980)
Advogada: Elisandra Cristina Barbosa (OAB/SP 150471)
Advogado: Aluízio José de Almeida Cherubini (OAB/SP
165399)
Advogado: Fernando Anselmo Rodrigues (OAB/SP 132932)
Advogada: Clarissa Diniz Guedes (OAB/MG 95799)
Agravante: Banco do Estado de São Paulo S/A - BANESPA
Advogada: Lucyanne Carratte Brandt Hitzeschky (OAB/RO
4659)
Advogado: José Manoel de Arruda Alvim Netto (OAB/SP
12363)
Advogado: Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB/SP
118685)
Advogado: Ildo de Assis Macedo (OAB/MT 3541)
Advogado: Rubens Moreira Mendes Filho (OAB/RO 27B)
Advogado: Manoel Flávio Médici Jurado (OAB/RO 12B)
Advogada: Anne Botelho Cordeiro (OAB/RO 4370)
Advogado: Francisco Roberto Baccelli (OAB/SP 27797)
Advogada: Elisandra Cristina Barbosa (OAB/SP 150471)
Advogado: Aluízio José de Almeida Cherubini (OAB/SP
165399)
Advogado: Fernando Anselmo Rodrigues (OAB/SP 132932)
Advogada: Clarissa Diniz Guedes (OAB/MG 95799)
Apelante: Banco do Brasil S/A
Advogado: Aparecido Pereira dos Santos (OAB/RO 1896)
Advogado: Donizeti Elias de Souza (OAB/RO 266B)
Advogado: Oséias Vitorino do Nascimento (OAB/RO 651A)
Advogado: Antônio Manoel Araújo de Souza (OAB/RO 1375)
Advogada: Vera Mônica Queiroz Fernandes Aguiar (OAB/RO
2358)
Advogada: Regina Célia Santos Terra Cruz (OAB/RO 1100)
Advogado: Rafael Balieiro Santos (OAB/RO 492E)
Advogada: Alessandra Lopes de Souza (OAB/RO 202E)
Advogada: Gigliane Estelita dos Santos Bizarello (OAB/RO
411E)
Advogado: Danilo José Santos de Lucena Lima (OAB/RO
4224)
Advogada: Janice de Souza Barbosa (OAB/RO 3347)
Advogado: Reynner Alves Carneiro (OAB/RO 2777)
Advogada: Evaneide Gomes Vilacorta (OAB/RO 445E)
Advogada: Vanessa de Souza Camargo (OAB/RO 561E)
Advogado: Paola Ferreira da Silva Longhi (OAB/RO 605-E)
Agravante: Banco Sudameris Brasil S/A
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011
DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, 15 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Advogada: Lucyanne Carratte Brandt Hitzeschky (OAB/RO
4659)
Advogado: José Manoel de Arruda Alvim Netto (OAB/SP
12363)
Advogado: Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB/SP
118685)
Advogado: Ildo de Assis Macedo (OAB/MT 3541)
Advogado: Rubens Moreira Mendes Filho (OAB/RO 27B)
Advogado: Manoel Flávio Médici Jurado (OAB/RO 12B)
Advogada: Anne Botelho Cordeiro (OAB/RO 4370)
Advogado: Aldo Yuji Tamaoki (OAB/SP 172648)
Advogada: Elisandra Cristina Barbosa (OAB/SP 150471)
Advogado: Aluízio José de Almeida Cherubini (OAB/SP
165399)
Advogado: Fernando Anselmo Rodrigues (OAB/SP 132932)
Advogada: Clarissa Diniz Guedes (OAB/MG 95799)
Agravante: Banco ABN AMRO Real S/A
Advogada: Lucyanne Carratte Brandt Hitzeschky (OAB/RO
4659)
Advogado: José Manoel de Arruda Alvim Netto (OAB/SP
12363)
Advogado: Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB/SP
118685)
Advogado: Ildo de Assis Macedo (OAB/MT 3541)
Advogado: Rubens Moreira Mendes Filho (OAB/RO 27B)
Advogado: Manoel Flávio Médici Jurado (OAB/RO 12B)
Advogada: Anne Botelho Cordeiro (OAB/RO 4370)
Advogado: Aldo Yuji Tamaoki (OAB/SP 172648)
Advogada: Elisandra Cristina Barbosa (OAB/SP 150471)
Advogado: Aluízio José de Almeida Cherubini (OAB/SP
165399)
Advogado: Fernando Anselmo Rodrigues (OAB/SP 132932)
Advogada: Clarissa Diniz Guedes (OAB/MG 95799)
Agravante: UNIBANCO - União de Bancos Brasileiros S/A
Advogada: Lucyanne Carratte Brandt Hitzeschky (OAB/RO
4659)
Advogado: José Manoel de Arruda Alvim Netto (OAB/SP
12363)
Advogado: Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB/SP
118685)
Advogado: Ildo de Assis Macedo (OAB/MT 3541)
Advogado: Rubens Moreira Mendes Filho (OAB/RO 27B)
Advogado: Manoel Flávio Médici Jurado (OAB/RO 12B)
Advogada: Anne Botelho Cordeiro (OAB/RO 4370)
Advogada: Fúlvia Helena de Gioia Paoli (OAB/SP 78230)
Advogada: Elisandra Cristina Barbosa (OAB/SP 150471)
Advogado: Aluízio José de Almeida Cherubini (OAB/SP
165399)
Advogado: Fernando Anselmo Rodrigues (OAB/SP 132932)
Advogada: Clarissa Diniz Guedes (OAB/MG 95799)
Agravante: HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo
Advogada: Lucyanne Carratte Brandt Hitzeschky (OAB/RO
4659)
Advogado: José Manoel de Arruda Alvim Netto (OAB/SP
12363)
Advogado: Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB/SP
118685)
Advogado: Ildo de Assis Macedo (OAB/MT 3541)
Advogado: Rubens Moreira Mendes Filho (OAB/RO 27B)
Advogado: Manoel Flávio Médici Jurado (OAB/RO 12B)
Advogada: Anne Botelho Cordeiro (OAB/RO 4370)
Advogado: Jorge José Justi Waszak (OAB/PR 16878)
63
Advogado: Jonas Roberto Justi Waszak (OAB/PR 17447)
Advogada: Elisandra Cristina Barbosa (OAB/SP 150471)
Advogado: Aluízio José de Almeida Cherubini (OAB/SP
165399)
Advogado: Fernando Anselmo Rodrigues (OAB/SP 132932)
Advogada: Clarissa Diniz Guedes (OAB/MG 95799)
Agravada: Associação Comunitária de Defesa do Meio
Ambiente, do Consumidor, dos Direitos Humanos, do Patrimônio
Público e da Moralidade Pública - Cidade Verde
Advogado: Gabriel de Moraes Correia Tomasete (OAB/RO
2641)
Advogado: Roberto Carlos Martins Machado (OAB/RO 1263)
[...]
“Nos termos do art. 1º, §1º, do Provimento n. 001/2001-PR,
de 13/9/2001, fica a Agravada intimada para, querendo,
contraminutar o Agravo e juntar documentos, no prazo de 10
(dez) dias.”
Porto Velho, 11 de agosto de 2011
(a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos
Diretora do 2DEJUCIVEL
ABERTURA DE VISTA
Agravo em Recurso Extraordinário em Apelação
nº 0017283-74.2005.8.22.0001
Agravante: Bradesco Companhia de Seguros S/A
Advogada: Lucyanne Carratte Brandt Hitzeschky (OAB/RO
4659)
Advogado: José Manoel de Arruda Alvim Netto (OAB/SP
12363)
Advogado: Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB/SP
118685)
Advogado: Ildo de Assis Macedo (OAB/MT 3541)
Advogado: Rubens Moreira Mendes Filho (OAB/RO 27B)
Advogado: Manoel Flávio Médici Jurado (OAB/RO 12B)
Advogada: Anne Botelho Cordeiro (OAB/RO 4370)
Advogado: Aluízio José de Almeida Cherubini (OAB/SP
165399)
Advogada: Elisandra Cristina Barbosa (OAB/SP 150471)
Advogado: Carlos Eduardo Rodrigues Baladi Martins (OAB/SP
173869)
Advogado: João Carlos Pane (OAB/SP 42597)
Advogado: Aires Donizete Coelho (OAB/SP 89670)
Advogado: Fernando Anselmo Rodrigues (OAB/SP 132932)
Advogado: Luciano Portel Martins (OAB/MT 7497)
Advogada: Clarissa Diniz Guedes (OAB/MG 95799)
Agravante: Banco Itaú S/A
Advogada: Lucyanne Carratte Brandt Hitzeschky (OAB/RO
4659)
Advogado: José Manoel de Arruda Alvim Netto (OAB/SP
12363)
Advogado: Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB/SP
118685)
Advogado: Ildo de Assis Macedo (OAB/MT 3541)
Advogado: Rubens Moreira Mendes Filho (OAB/RO 27B)
Advogado: Manoel Flávio Médici Jurado (OAB/RO 12B)
Advogada: Anne Botelho Cordeiro (OAB/RO 4370)
Advogada: Margareth Bierwagen (OAB/SP 138980)
Advogada: Elisandra Cristina Barbosa (OAB/SP 150471)
Advogado: Aluízio José de Almeida Cherubini (OAB/SP
165399)
Advogado: Fernando Anselmo Rodrigues (OAB/SP 132932)
Advogada: Clarissa Diniz Guedes (OAB/MG 95799)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011
DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, 15 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Agravante: Banco do Estado de São Paulo S/A - BANESPA
Advogada: Lucyanne Carratte Brandt Hitzeschky (OAB/RO
4659)
Advogado: José Manoel de Arruda Alvim Netto (OAB/SP
12363)
Advogado: Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB/SP
118685)
Advogado: Ildo de Assis Macedo (OAB/MT 3541)
Advogado: Rubens Moreira Mendes Filho (OAB/RO 27B)
Advogado: Manoel Flávio Médici Jurado (OAB/RO 12B)
Advogada: Anne Botelho Cordeiro (OAB/RO 4370)
Advogado: Francisco Roberto Baccelli (OAB/SP 27797)
Advogada: Elisandra Cristina Barbosa (OAB/SP 150471)
Advogado: Aluízio José de Almeida Cherubini (OAB/SP
165399)
Advogado: Fernando Anselmo Rodrigues (OAB/SP 132932)
Advogada: Clarissa Diniz Guedes (OAB/MG 95799)
Apelante: Banco do Brasil S/A
Advogado: Aparecido Pereira dos Santos (OAB/RO 1896)
Advogado: Donizeti Elias de Souza (OAB/RO 266B)
Advogado: Oséias Vitorino do Nascimento (OAB/RO 651A)
Advogado: Antônio Manoel Araújo de Souza (OAB/RO 1375)
Advogada: Vera Mônica Queiroz Fernandes Aguiar (OAB/RO
2358)
Advogada: Regina Célia Santos Terra Cruz (OAB/RO 1100)
Advogado: Rafael Balieiro Santos (OAB/RO 492E)
Advogada: Alessandra Lopes de Souza (OAB/RO 202E)
Advogada: Gigliane Estelita dos Santos Bizarello (OAB/RO
411E)
Advogado: Danilo José Santos de Lucena Lima (OAB/RO
4224)
Advogada: Janice de Souza Barbosa (OAB/RO 3347)
Advogado: Reynner Alves Carneiro (OAB/RO 2777)
Advogada: Evaneide Gomes Vilacorta (OAB/RO 445E)
Advogada: Vanessa de Souza Camargo (OAB/RO 561E)
Advogado: Paola Ferreira da Silva Longhi (OAB/RO 605-E)
Agravante: Banco Sudameris Brasil S/A
Advogada: Lucyanne Carratte Brandt Hitzeschky (OAB/RO
4659)
Advogado: José Manoel de Arruda Alvim Netto (OAB/SP
12363)
Advogado: Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB/SP
118685)
Advogado: Ildo de Assis Macedo (OAB/MT 3541)
Advogado: Rubens Moreira Mendes Filho (OAB/RO 27B)
Advogado: Manoel Flávio Médici Jurado (OAB/RO 12B)
Advogada: Anne Botelho Cordeiro (OAB/RO 4370)
Advogado: Aldo Yuji Tamaoki (OAB/SP 172648)
Advogada: Elisandra Cristina Barbosa (OAB/SP 150471)
Advogado: Aluízio José de Almeida Cherubini (OAB/SP
165399)
Advogado: Fernando Anselmo Rodrigues (OAB/SP 132932)
Advogada: Clarissa Diniz Guedes (OAB/MG 95799)
Agravante: Banco ABN AMRO Real S/A
Advogada: Lucyanne Carratte Brandt Hitzeschky (OAB/RO
4659)
Advogado: José Manoel de Arruda Alvim Netto (OAB/SP
12363)
Advogado: Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB/SP
118685)
Advogado: Ildo de Assis Macedo (OAB/MT 3541)
Advogado: Rubens Moreira Mendes Filho (OAB/RO 27B)
64
Advogado: Manoel Flávio Médici Jurado (OAB/RO 12B)
Advogada: Anne Botelho Cordeiro (OAB/RO 4370)
Advogado: Aldo Yuji Tamaoki (OAB/SP 172648)
Advogada: Elisandra Cristina Barbosa (OAB/SP 150471)
Advogado: Aluízio José de Almeida Cherubini (OAB/SP
165399)
Advogado: Fernando Anselmo Rodrigues (OAB/SP 132932)
Advogada: Clarissa Diniz Guedes (OAB/MG 95799)
Agravante: UNIBANCO - União de Bancos Brasileiros S/A
Advogada: Lucyanne Carratte Brandt Hitzeschky (OAB/RO
4659)
Advogado: José Manoel de Arruda Alvim Netto (OAB/SP
12363)
Advogado: Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB/SP
118685)
Advogado: Ildo de Assis Macedo (OAB/MT 3541)
Advogado: Rubens Moreira Mendes Filho (OAB/RO 27B)
Advogado: Manoel Flávio Médici Jurado (OAB/RO 12B)
Advogada: Anne Botelho Cordeiro (OAB/RO 4370)
Advogada: Fúlvia Helena de Gioia Paoli (OAB/SP 78230)
Advogada: Elisandra Cristina Barbosa (OAB/SP 150471)
Advogado: Aluízio José de Almeida Cherubini (OAB/SP
165399)
Advogado: Fernando Anselmo Rodrigues (OAB/SP 132932)
Advogada: Clarissa Diniz Guedes (OAB/MG 95799)
Agravante: HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo
Advogada: Lucyanne Carratte Brandt Hitzeschky (OAB/RO
4659)
Advogado: José Manoel de Arruda Alvim Netto (OAB/SP
12363)
Advogado: Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB/SP
118685)
Advogado: Ildo de Assis Macedo (OAB/MT 3541)
Advogado: Rubens Moreira Mendes Filho (OAB/RO 27B)
Advogado: Manoel Flávio Médici Jurado (OAB/RO 12B)
Advogada: Anne Botelho Cordeiro (OAB/RO 4370)
Advogado: Jorge José Justi Waszak (OAB/PR 16878)
Advogado: Jonas Roberto Justi Waszak (OAB/PR 17447)
Advogada: Elisandra Cristina Barbosa (OAB/SP 150471)
Advogado: Aluízio José de Almeida Cherubini (OAB/SP
165399)
Advogado: Fernando Anselmo Rodrigues (OAB/SP 132932)
Advogada: Clarissa Diniz Guedes (OAB/MG 95799)
Agravada: Associação Comunitária de Defesa do Meio
Ambiente, do Consumidor, dos Direitos Humanos, do Patrimônio
Público e da Moralidade Pública - Cidade Verde
Advogado: Gabriel de Moraes Correia Tomasete (OAB/RO
2641)
Advogado: Roberto Carlos Martins Machado (OAB/RO 1263)
[...]
“Nos termos do art. 1º, §1º, do Provimento n. 001/2001-PR,
de 13/9/2001, fica a Agravada intimada para, querendo,
contraminutar o Agravo e juntar documentos, no prazo de 10
(dez) dias.”
Porto Velho, 11 de agosto de 2011
(a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos
Diretora do 2DEJUCIVEL
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011
DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, 15 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
1ª CÂMARA ESPECIAL
1ª Câmara Especial
Despacho DO RELATOR
Apelação nrº 1017387-15.2006.8.22.0001
Apelante: José Severino Ferreira Silva
Advogado: Francisco Nunes Neto(OAB/RO 158)
Advogado: Reynner Alves Carneiro(OAB/RO 2777)
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva(OAB/RO 2352)
Advogada: Maria do Socorro Gadelha dos Santos(OAB/RO
1788)
Apelado: Estado de Rondônia
Procuradora: Jane Rodrigues Maynhone(OAB/RO 185)
Relator:Des. Eurico Montenegro
Vistos, etc.
Trata-se de recurso de apelação interposta por José Severino
Ferreira Silva em face da decisão que julgou improcedente o
pedido inicial da ação anulatória de ato administrativo.
O apelante, policial militar excluído da corporação, pediu
deferimento de medida liminar para acompanhamento em
instituição especializada no tratamento de alcoolismo em
substituição a exclusão ao bem da disciplina. No pedido final
solicitou integral procedência e transformação para definitivo o
deferimento do pedido liminar.
Requer a reforma da sentença clamando por tratamento e não
por punição.
As contrarrazões foram apresentadas pelo Estado de Rondônia
alegando não haver nada a ser modificado na sentença, que
o apelante tenta reverter a punição com argumentos não
apresentados quando houve a apuração administrativa de falta
grave.
É o relatório.
Decido nos termos do Artigo 557, caput, Código de Processo
Civil.
José Severino Ferreira Silva, devidamente qualificado nos autos,
apela da sentença que julgou improcedente ação anulatória de
ato administrativo proposta contra o Estado de Rondônia, com
o propósito de alcançar o fornecimento de acompanhamento
especializado no combate a doença intitulada síndrome
de dependência do álcool, ao invés da exclusão ao bem da
disciplina.
Em suas razões aduz que a corporação militar em todos os
pareceres concluiu pela incapacidade laboral nas funções
militares do apelante, e ainda, que a sentença não analisou o
encaminhamento à psiquiatria e relatórios neurológicos.
Analisando a matéria verifiquei que o mesmo objeto foi debatido
no julgamento do recurso de apelação nos autos de anulação
de ato administrativo c/c reintegração de cargo n. 111066014.2007.8.22.0001, em que figuram as mesmas partes.
Daquele julgamento se extrai a ementa que segue:
Administrativo. Servidor público. Demissão. Fortes indícios
de dependência alcoólica. Revogação do ato demissional.
Encaminhamento para tratamento clínico especializado. Direito
do servidor.
Havendo indícios suficientemente fortes de que o servidor
público sofria de dependência alcoólica à época dos fatos
que ensejaram sua demissão, tendo estes decorrido desta
condição, revoga-se o ato demissional e determina-se a
imediata reincorporação do servidor.
(Apelação n. 1110660-14.2007.8.22.0001. TJRO. Primeira
Câmara Especial. Relator Juiz Daniel Ribeiro Lagos. Relator
p/ o acórdão Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos. Julgado
65
em 17/3/2010. Publicado no DJe n. 84, de 07/05/2010)
Pexposto, com arrimo no artigo 557, caput, CPC e 139, inc. IV
do RITJ/RO, nego seguimento à presente apelação, pela perda
do objeto.
Após as anotações de estilo, devolva-se a origem.
Publique-se.
Porto Velho, 11 de agosto de 2011.
Desembargador Eurico Montenegro Júnior
Relator
1ª Câmara Especial
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0008340-61.2011.8.22.0000
Agravante: Município de Ji-Paraná - RO
Procurador: Armando Reigota Ferreira Filho(OAB/RO 399)
Procuradora: Selma Xavier de Paula(OAB/RO 3275)
Agravante: Prefeito do Município de Ji-Paraná - RO
Procurador: Armando Reigota Ferreira Filho(OAB/RO 399)
Procuradora: Selma Xavier de Paula(OAB/RO 3275)
Agravante: Presidente da Comissão Permanente de Processo
Administrativo Disciplinar
Procurador: Armando Reigota Ferreira Filho(OAB/RO 399)
Procuradora: Selma Xavier de Paula(OAB/RO 3275)
Agravado: Joseph Newton Fernandes Rabelo
Advogado: Delaías Souza de Jesus(OAB/RO 1517)
Agravado: Almir do Nascimento Soares
Advogado: Delaías Souza de Jesus(OAB/RO 1517)
Relator:Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município
de Ji-Paraná e outros contra a r. decisão de fls. 36-7 que, nos
autos do mandado de segurança impetrado por Joseph Newton
Fernandes Rabelo e Almir do Nascimento Soares, determinou
a suspensão liminar do processo disciplinar n. 11.662/2008 em
que são investigados os recorridos.
Examinados, decido.
Com a alteração promovida pela Lei 11.187/05, vigente a partir
de 19/1/6, o art. 522 do CPC tornou cogente a recorribilidade
pelo agravo retido, fazendo exceção o agravo sob a forma do
instrumento.
De se anotar, então, que o agravo de instrumento será cabível
contra a decisão interlocutória, somente quando atender à
cláusula da lesão grave e de difícil reparação.
Essa cláusula, atuando em juízo de admissibilidade, deve
implicar em lesão grave e de difícil reparação a ser avaliada
em tese. A lesão, diga-se aqui, deve ir além do simples
decaimento. Não pode estar, simplesmente, envolvida com
o atributo característico de todos recursos: o reexame da
questão, a devolutividade.
Os agravantes não demonstram de forma efetiva a existência
de perigo de dano grave ou de difícil reparação a suportar no
caso de manutenção da decisão.
Para que possa o agravo de instrumento ser admitido, é
necessário sustentar e comprovar a lesão grave e difícil
reparação qualificada, o que não ocorreu nos autos.
Assim, não havendo o cumprimento de tal requisito por parte
dos recorrentes, a conversão do instrumento para a sua forma
retida é providência que se impõe.
Pelo exposto, negando a liminar requerida e determinando a
remessa dos autos à vara de origem, converto o agravo para a
sua forma retida.
Publique-se.
Porto Velho, 11 de agosto de 2011.
Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Relator
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DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, 15 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
1ª Câmara Especial
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0008102-42.2011.8.22.0000
Agravante: Município de Porto Velho RO
Procurador: Salatiel Lemos Valverde(OAB 1998)
Procurador: Mário Jonas Freitas Guterres(OAB 272B)
Agravada: Lúcia de Fátima Napoleão
Advogado: Eudes Costa Lustosa(OAB 3431)
Advogado: Márcio Melo Nogueira(OAB 2827)
Relator:Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
O Município de Porto Velho recorre da decisão que deixou de
receber a apelação cível por ele interposta, sob a alegação de
ocorrência de preclusão lógica, pois em manifestação anterior
o agravante havia manifestado a ausência de interesse em
recorrer.
Em suas razões, alega que o município possui total interesse
na interposição do recurso de apelação, razão pela qual requer
que a lide seja submetida a nova análise.
Aponta a existência de prejuízos ao agravante caso seja mantida
a decisão e requer o provimento do agravo de instrumento.
DECIDO.
O art. 525 do Código de Processo Civil dispõe expressamente
que:
A petição de agravo de instrumento será instruída:
I- obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da
certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas
aos advogados do agravante e do agravado;
Ao comentar o dispositivo acima citado, Nelson Nery Junior e
Rosa Maria de Andrade Nery assim dispõem:
“As peças obrigatórias devem ser juntadas com a petição
e as razões (minuta) do recurso, ou seja, no momento da
interposição do recurso, inclusive se a interposição ocorrer por
meio de fax ou da internet. A juntada posterior, ainda que dentro
do prazo de interposição (dez dias), não é admissível por haver
operado a preclusão consumativa” (Código de Processo Civil
Comentado e Legislação Extravagante, 10ª edição, ed. RT:
São Paulo, 2007)
Conforme consta da certidão (f. 393), o agravante deixou
de juntar a cópia da decisão agravada e da certidão de
intimação.
A ausência destas peças impede que este egrégio Tribunal
possa conhecer do recurso.
Assim, diante da deficiente formação do instrumento, nego
seguimento ao presente agravo, nos termos do art. 557, caput,
do Código de Processo Civil.
Porto Velho, 11 de agosto de 2011.
Juiz Convocado Francisco Prestello de Vasconcellos
Relator
2ª CÂMARA ESPECIAL
2ª Câmara Especial
Despacho DO RELATOR
Agravo nrº 0085377-84.1999.8.22.0001
Agravante: Espólio de Francisco das Chagas Guedes
Advogado: Ernandes Viana de Oliveira(OAB/RO 1357)
Advogada: Síntia Maria Fontenele(OAB/RO 3356)
Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Litisconsorte Ativo Necessario: Estado de Rondônia
Procurador: João Ricardo Valle Machado(OAB/RO 204A)
66
Procurador: Evanir Antônio de Borba(OAB/RO 776)
Procurador: Emílio César Abelha Ferraz(OAB/RO 234B)
Litisconsorte Ativo Necessario: Instituto de Previdência dos
Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON
Procuradora: Maria Célia Harumi Taketa(OAB/RO 250B)
Procuradora: Adriana Sousa Guedes(OAB/AC 2237)
Procuradora: Edite Rebouças de Paula(OAB/RO 959)
Procurador: Muhammad Hijazi Zaglout(OAB/RO 2439)
Relator:Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Decisão.
Trata-se de recurso de agravo interno interposto por Espólio
de Francisco das Chagas Guedes, para ver reformada decisão
monocrática que não conheceu embargos de declaração por
intempestividade.
Proposta ação civil pública por ato de improbidade, o juízo a
quo julgou procedentes os pedidos, razão pela qual o réu, ora
agravante, interpôs recurso de apelação, o qual foi improvido
pelo mesmo fundamento da sentença, qual seja, a comprovação
de prática de ato de improbidade administrativa.
Inconformado, o apelante apresentou embargos de declaração
ao argumento de que havia no acórdão omissões a serem
sanadas. Sustentou que: a) não houve manifestação sobre o
valor do dano; b) a afirmação de que o apelante não fez prova
demonstrou que houve inversão indevida do ônus; c) o próprio
acordão reconheceu que o apelante não fez prova e, portanto,
restava demonstrada a nulidade da condenação imposta sem
que se buscasse a verdade real.
Afirmou, ainda, contradição, pois a sentença impôs condenação
pela subsunção ao art. 10 e 11 da LIA, enquanto o acórdão
reconheceu que houve infração dos arts. 9º, 10 e 11 da citada
lei.
Requereu fossem supridas as omissões e esclarecida a
contradição, com atribuição de efeito infringente ao recurso
para anular ou reformar o acórdão.
Em análise de admissibilidade, foi proferida decisão monocrática
para negar seguimento ao recurso, nos termos do art. 557 do
CPC. O inadmissibilidade do recurso decorreu do fato de ter
sido utilizado indevidamente pelo recorrente, o prazo em dobro
na forma do art. 191 do CPC, quando seus litisconsortes já não
seriam sucumbentes.
Dessa decisão surge o presente recurso de agravo interno nos
termos do § 1º do art. 557.
O agravante, Espólio de Francisco das Chagas Guedes,
demonstra inconformismo com a decisão ao argumento de
que está equivocada, pois dispunha de prazo em dobro para
recorrer.
Aduz que o art. 191 do CPC estabelece prazo em dobro para
recorrer quando as partes tiverem diferentes procuradores e,
não pode ser imposto à parte o dever de “adivinhação, para que
descubra de antemão se seu litisconsorte será ou não revel”.
Requer, assim, seja o presente agravo interno conhecido
e provido para reformar a decisão agravada a fim de dar
provimento aos embargos de declaração.
Relatei.
Decido.
Trata-se de agravo interno para combater a decisão monocrática
que declarou a intempestividade do recurso de embargos de
declaração, por ter sido apresentado no prazo de 10 dias,
quando a previsão legal estabelece o prazo de 5 dias – art. 536
do CPC.
A decisão combatida fundamentou que, apesar da existência de
litisconsortes com diferentes procuradores, nesta sede recursal
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DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, 15 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
não mais incidiria o disposto no art. 191 do CPC – prazo em
dobro – tendo em vista que os litisconsortes do recorrente,
diga-se, facultativos, não apresentaram recurso de apelação.
Diante da apresentação de recurso de apelação por apenas
um dos litisconsortes facultativos, o acórdão se limitou a
analisar, considerar e valorar a conduta do apelante na prática
de atos de improbidade, razão pela qual, restaria evidenciado
que somente este sendo o sucumbente na fase recursal, seus
litisconsortes não teriam interesse em apresentar recurso para
combater o acórdão.
Restou devidamente fundamentado que, para aplicação do art.
191 do CPC, não basta a simples existência de litisconsortes
nos autos com diferentes procuradores, é necessário que a
decisão a ser combatida afete a esfera jurídica das partes e,
portanto, que reste demonstrada a sucumbência.
Nesse sentido, mais uma vez colaciono:
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
RECEPÇÃO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO
DA FUNGIBILIDADE. LITISCONSÓRCIO. EXCLUSÃO DE
UM DOS LITISCONSORTES. AUSÊNCIA DE INTERESSE
EM RECORRER. ART. 191 CPC. PRAZO EM DOBRO.
INAPLICABILIDADE.
1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração
opostos a decisão monocrática proferida pelo relator do feito no
Tribunal, em nome dos princípios da economia processual e da
fungibilidade.
2. O prazo em dobro para recurso, preconizado pelo art. 191
do Código de Processo Civil, somente incide quando, havendo
litisconsortes com procuradores diferentes, todos eles possuam
interesse em recorrer da decisão prolatada.
3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental,
ao qual se nega provimento.
(EDcl no Ag 1307194/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2011, DJe
09/06/2011)”
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO
INTEMPESTIVO. ART. 191 DO CPC. PRAZO EM DOBRO.
RECURSO DE APENAS UM DOS LITISCONSORTES.
INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. RECESSO FORENSE.
ALEGAÇÃO E COMPROVAÇÃO TARDIA. INVIABILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(AgRg no Ag 1317689/MG, Rel. Ministro TEORI ALBINO
ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/09/2010, DJe
11/10/2010)
VOTO
...
O agravo regimental não merece prosperar. É que “esta Corte
adota entendimento segundo o qual, ainda que os litisconsortes
atuem com procuradores diversos, o prazo em dobro previsto
no art. 191 do CPC não se aplica para atacar a decisão do
Tribunal de origem que nega seguimento ao recurso especial,
tendo em vista que os demais litisconsortes não têm interesse
e legitimidade para recorrer da parte da decisão que não lhes
diz respeito “
(AgRg no Ag 776629/SP, 1ª Turma, Min. Francisco Falcão,
DJ de 13/03/2007). Nesse sentido, cita-se ainda: AgRg nos
EDcl no Ag 1145386/SC, 4ª T., Min. Raul Araújo Filho, DJe
de 25/08/2010; e AgRg no Ag 852320/SP, 2ª T., Min. Eliana
Calmon, DJ de 13/02/2008).”
Pois bem, devidamente fundamentada a decisão dos embargos
de declaração, em precedentes do colendo STJ, o recorrente
demonstrou inconformismo por meio de agravo interno e, mais
uma vez se utilizou indevidamente do prazo em dobro.
67
As decisões monocráticas que negam seguimento aos recursos
estão previstas no art. 557 do CPC, e, o § 1º do referido
dispositivo legal estabelece que estas estão sujeitas a recurso
de agravo interno, senão vejamos os dispositivos:
“Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente
inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com
súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal,
do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
§ 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto
com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo
Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar
provimento ao recurso.
§ 1o Da decisão caberá agravo, no prazo de cinco dias, ao
órgão competente para o julgamento do recurso, e, se não
houver retratação, o relator apresentará o processo em mesa,
proferindo voto; provido o agravo, o recurso terá seguimento.”
Conforme certificado pelo Departamento, o presente agravo
foi interposto de forma intempestiva (fl. 363). A decisão
monocrática agravada (fls. 356-357), foi disponibilizada no
Diário eletrônico em 20/07/2011, considerando-se publicada
em 21/07/2011. Assim, a contagem do prazo recursal que teve
início em 22/07/2011 (sexta-feira), terminou dia 26/07/2011. O
recurso foi protocolado dia 01/08/2011.
Desta forma, diante da intempestividade do presente recurso,
nego-lhe seguimento, o que faço nos termos do art. 557 do
CPC.
Publique-se.
Porto Velho, 11 de agosto de 2011.
Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior
Relator
2ª Câmara Especial
Despacho DO RELATOR
Apelação nrº 0009879-93.2010.8.22.0001
Apelante: Ana Paula Braga Raimundo
Advogado: Cloves Gomes de Souza(OAB/RO 385B)
Advogado: José de Oliveira Heringer(OAB/RO 575)
Apelada: Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do
Estado de Rondônia - IDARON
Procuradora: Lidiane Barros Borges da Silva(OAB/RO 3198)
Procuradora: Maria Luciana Alves da Silva(OAB/RO 3526)
Apelado: Alex Sandro Ortiz
Defensor Público: Edvaldo Caires Lima(OAB/RO 306)
Apelado: Anderson Ortiz de Oliveira
Defensor Público: Edvaldo Caires Lima(OAB/RO 306)
Apelado: Ueverton Farga de Paula
Defensor Público: Edvaldo Caires Lima(OAB/RO 306)
Apelado: Pedro da Silva Lobato
Defensor Público: Edvaldo Caires Lima(OAB/RO 306)
Relator:Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Vistos.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Ana Paula Braga
Raimundo contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da
Fazenda Pública desta Capital que, em sede de mandado de
segurança, não concedeu a ordem impetrada em desfavor de
ato praticado pelo Presidente da Agência de Defesa Sanitária
Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia – IDARON, por não
visualizar violação ao direito líquido e certo alegado.
Consta dos autos que a apelante impetrou mandado de
segurança sob o argumento de preterição no direito de posse
no cargo de assistente fiscal de defesa agrosilvopastoril, uma
vez que, não obstante tenha sido aprovada fora do número de
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DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, 15 de agosto de 2011
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vagas previstas no edital do concurso, o Presidente do IDARON
deu posse aos candidatos que não atendiam aos requisitos do
edital, no quesito formação profissional, de modo que, com a
exclusão desses candidatos, a aprovação da apelante ficaria
dentro do estipulado no edital.
O juízo a quo não concedeu a segurança pleiteada ao argumento
de que o ato impugnado foi praticado de acordo a legislação
que rege o Plano de Cargos e Salários do IDARON, o que
afasta qualquer alegação de ilegalidade ou arbitrariedade.
A apelante interpôs recurso de apelação, contudo,
posteriormente, apresentou pedido de desistência em virtude
de a Administração ter lhe dado posse no cargo almejado, fato
que afasta o seu interesse recursal.
Ante o exposto, atento à notícia trazida às fls. 216, homologo
a desistência recursal requerida, nos termos do art. 139,
VII, do RITJ/RO, e, em conseqüência, isento a apelante das
custas processuais e judiciais finais, uma vez que beneficiária
da justiça gratuita (AgRg no Resp 925411/RJ; EDcl no RMS
30.651/PA).
Após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 11 de agosto de 2011.
Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior
Relator
Despacho DO RELATOR
Reexame Necessário nrº 0002983-94.2011.8.22.0002
Interessado (Parte Ativa): Estado de Rondônia
Procurador: Emílio César Abelha Ferraz(OAB/RO 234B)
Procurador: Eder Luiz Guarnieri(OAB/RO 398B)
Interessado (Parte Passiva): Banco da Amazônia S/A BASA
Advogado: Gilberto Silva Bonfim(OAB/RO 1727)
Advogado: Marcelo Longo de Oliveira(OAB/RO 1096)
Interessado (Parte Passiva): Frigorífico Fernandes S/A
Interessado
(Parte
Passiva):
Matusalem
Gonçalves
Fernandes
Interessada (Parte Passiva): Kiriaki Kofopoulos Fernandes
Interessado (Parte Passiva): Frigorifico Rio Jamary Ltda
Relator:Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Vistos.
Trata-se de execução fiscal proposta pelo Estado de Rondônia
em desfavor do Banco da Amazônia - Basa e outros.
Ao ser citado, o executado Banco da Amazônia apresentou
exceção de pré-executividade, a qual foi deferida pelo juízo a
quo para reconhecer a ilegitimidade e determinar a exclusão do
Banco do polo passivo da ação (fls. 300-302).
Na mesma oportunidade, o juízo determinou a remessa dos
autos a este Tribunal para reexame necessário.
Ocorre que o caso em apreço não é hipótese de reexame
necessário, pois a decisão de fls. 300-302 apenas reconheceu
a ilegitimidade de um dos executados, com o prosseguimento
do feito em relação aos demais.
Nota-se, portanto, que se trata de decisão interlocutória. Nesse
sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça,
vejamos:
PROCESSUAL
CIVIL
E
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO
REGIMENTAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ILEGITIMIDADE DO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO
FISCAL. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1. A decisão que acolhe a exceção de pré-executividade, sem
68
extinguir o processo, por tratar-se de decisão interlocutória,
desafia agravo de instrumento, e não apelação. 2. No presente
caso, embora tenha ocorrido a exclusão do recorrente do
pólo passivo da execução fiscal, tal decisão não extinguiu o
processo, continuando este em face do executado indicado na
nova certidão de dívida ativa. Assim, não havendo a extinção
da execução fiscal, o recurso cabível contra a decisão proferida
na exceção de pré-executividade é o agravo de instrumento e,
não apelação. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg nos
EDcl no Ag 1132332/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/04/2010, DJe
05/05/2010) (grifei).
Dessa forma, considerando que o ato não é sentença, não há
que se falar em reexame necessário.
Em razão disso, retornem os autos ao juízo a quo para
prosseguimento da execução, conforme determinado na
decisão de fls. 300-302.
Intime-se.
Porto Velho, 11 de agosto de 2011.
Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior
Relator
Despacho DO RELATOR
Apelação nrº 0001904-84.2010.8.22.0012
Apelante: Rômulo César de Oliveira
Advogado: Felipe Wendt(OAB/RO 4590)
Apelado: Município de Colorado do Oeste RO
Procurador: Isaías Alves dos Santos(OAB/RO 249B)
Relator:Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Vistos.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Rômulo César
de Oliveira em relação à sentença proferida pelo Juízo da
1ª Vara Cível da Comarca de Colorado do Oeste, na ação
ordinária movida em desfavor daquele Município, a qual julgou
improcedente o pedido inicial sob o argumento de que o Poder
Judiciário não pode aumentar vencimentos de servidores
públicos.
O apelante promoveu ação ordinária visando aumento salarial
de 70% (setenta por cento). Argumentou que a Lei Municipal
n. 1.535/2010 concedeu reajuste de salário aos servidores
ocupantes de cargos de nível fundamental, médio e técnico, o
qual não abrangeu os servidores de nível superior.
O juízo a quo julgou improcedente o pedido. Fundamentou
a sentença na Súmula 339 do colendo STF, a qual dispõe
que não cabe ao Poder Judiciário aumentar vencimentos de
servidores públicos, ainda que sob o fundamento de isonomia.
Inconformado, o apelante interpôs o presente recurso. Aduziu
que sua pretensão não se trata de aumento, e sim reajuste
salarial, o qual deve ser concedido igualmente a todos os
servidores, a teor do disposto no art. 37, X da Constituição
Federal (fls. 145-151).
O apelado apresentou suas contrarrazões às fls. 156-160.
Alegou que o aumento concedido aos demais servidores foi
meramente simbólico, pois não aumentou efetivamente a
remuneração por eles recebida.
É o que há de relevante.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do
recurso.
Trata-se de apelação que visa a reforma da sentença que
julgou improcedente o pedido inicial, com fundamento em
súmula do Supremo Tribunal Federal, a qual tem a seguinte
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redação: “Súmula 339. Não cabe ao Poder Judiciário, que não
tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores
públicos, sob fundamento de isonomia.”
O apelante argumenta que o juízo a quo aplicou equivocadamente
a súmula, pois aquela preceitua que o Judiciário não poderá
conceder aumento aos servidores públicos. Contudo, no
presente caso não se trataria de aumento salarial e sim reajuste,
o qual deve ser concedido a todos os servidores, consoante
o mandamento do art. 37, X, da Constituição Federal, que
transcrevo a seguir:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer
dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e,
também, ao seguinte:
[...]
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de
que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou
alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em
cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma
data e sem distinção de índices; […]
De fato, a Constituição Federal determina que os entes políticos
deverão conceder a todos os seus servidores reajuste anual
dos vencimentos, a fim de garantir-lhes o poder econômico.
O principal argumento utilizado pelo apelante é a não aplicação
da Súmula 339 do STF a casos de revisão geral de vencimentos
determinada pela Constituição Federal.
No entanto, o argumento não merece prosperar.
Inicialmente, ressalta-se que o aumento concedido pela Lei
Municipal n. 1.535/2010 não é a revisão geral determinada
pela Constituição, conforme se infere à fl. 51. Referida lei
apenas alterou os valores dos vencimentos básicos de
alguns servidores, modificando os termos da Lei Municipal
n. 1.406/2007 (Plano de Cargos e Salários dos Servidores
Públicos Municipais).
Considerando tal fato, verifica-se que não houve equívoco na
aplicação da Súmula 339 do STF, pois, não sendo o caso de
revisão geral anual, o Judiciário não pode determinar o aumento
salarial a servidores, pois quando a lei de reajuste não possuir
finalidade de promover revisão geral da remuneração, mas
apenas corrigir distorções, tem-se uma situação que não se
confunde com a previsão do art. 37, inciso X, da Constituição
da República.
Nesse sentido é a jurisprudência consolidada do Superior
Tribunal de Justiça, vejamos:
AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXTENSÃO
DE REAJUSTE CONCEDIDOS PELAS LEIS ESTADUAIS
N.ºS 1.471/2005 E 1.506/2005 A OUTRAS CATEGORIAS.
ISONOMIA. ENUNCIADO Nº 339 DA SÚMULA DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. 1 - A Lei Estadual n.º 1.471, de 11 de
maio de 2005, reajustou salários dos servidores do Poder
Judiciário do Estado de Rondônia, enquanto a Lei Estadual n.º
1.506, de 15 de julho de 2005, o fez em relação aos servidores
do Ministério Público de Rondônia. Não há, pois, que se falar
em reajuste geral. 2 - Perfilhando a orientação cristalizada no
enunciado n.º 339 da Súmula do Supremo Tribunal Federal,
a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou a
compreensão de que “não cabe ao Poder Judiciário, que não
tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores
públicos sob o fundamento de isonomia”. 3 - A concessão
de reajustes a determinadas categorias funcionais, sem a
69
finalidade de promover uma revisão geral de remuneração,
não pode ser confundida com a previsão do artigo 37, X, da
Constituição Federal (RE nº 355.517/PR, Relatora a Ministra
Ellen Gracie, DJU de 29/8/2003). 4 - Agravo Regimental a que
se nega provimento. (AgRg no RMS 22042, Relator Ministro
HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TJ/CE), Sexta Turma, DJe 26/10/2009).
Pelo julgado acima transcrito conclui-se que não se pode fazer
confusão entre a concessão de reajustes a algumas categorias
de servidores e a revisão anual determinada pelo art. 37, X, da
Constituição Federal.
Também nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO.
LEI ESTADUAL Nº 9.209/2004. REVISÃO GERAL DE
REMUNERAÇÃO (ART. 37, X, DA CF/88). NÃO OCORRÊNCIA.
REAJUSTE DE VENCIMENTOS PELO PODER JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 339/STF. I - Se a Lei Estadual
nº 9.209/2004 não dispôs sobre revisão geral de vencimentos,
mas tão somente sobre política salarial de determinadas
categorias, nas quais não se incluem os servidores militares,
não há que se aplicar o art. 37, X, da Constituição da República.
II - Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa,
aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento
de isonomia (Súmula 339 do Colendo STF). Agravo regimental
desprovido. (STJ, AgRg no RMS 27196 / BA, Relator Ministro
FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 18/05/2009)
O Supremo Tribunal Federal, além da Súmula 339, tem vários
julgados nesse sentido, vejamos um deles:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
POLICIAL MILITAR ESTADUAL. EQUIPARAÇÃO SALARIAL
COM OUTROS MILITARES DE MESMA GRADUAÇÃO QUE,
EM DECORRÊNCIA DE ÊXITO EM DEMANDA JUDICIAL
TRANSITADA EM JULGADO, OBTIVERAM REAJUSTES
REMUNERATÓRIOS COM BASE NA LEI ESTADUAL
10.395/1995. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 339/STF. 1. É de se
aplicar ao caso a Súmula 339/STF, que dispõe ser vedado ao
Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar
vencimentos de servidores públicos, sob fundamento de
isonomia. 2. Agravo regimental desprovido. (RE 575936 AgR,
Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em
24/08/2010, DJe-190 divulgado 07-10-2010)
No mesmo sentido já se manifestou este Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia:
Constitucional e administrativo. Servidores públicos.
Revisão anual. Indenização consistente em reajuste salarial
com incorporação de índice. Provimento pelo Judiciário.
Impossibilidade. Auto-aplicabilidade do art. 37, X, da Constituição
da República. Inocorrência. O artigo 37, inc. X, da Constituição
da República, não é auto-aplicável, razão pela qual é defeso
ao Judiciário, ante a omissão legislativa do Estado, promover
a revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos pela
incorporação de índice, sob o rótulo de indenização, uma vez
que esta circunstância, para sua pertinente implementação,
depende, necessariamente, de previsão orçamentária,
possibilidade, conveniência e da iniciativa do respectivo
Poder legitimado para deflagrar o processo de confecção da
norma. (Agravo do Art. 557, § 1º do CPC em Apelação Cível
n. 100.001.2005.001198-6, Relatora Juíza Marialva Henriques
Daldegan Bueno, 2ª Câmara Especial, DJ 22/5/2007).
Portanto, a decisão do juízo a quo aplicou corretamente a
Súmula 339 do STF, não merecendo qualquer reforma.
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Por tais razões, nego provimento ao recurso de apelação e
mantenho inalterada a sentença, o que faço monocraticamente,
nos termos do art. 557 do CPC, com base na Súmula 339 do
STF, além dos reiterados precedentes deste egrégio Tribunal,
do STJ e do STF.
Intime-se.
Porto Velho, 11 de agosto de 2011.
Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior
Relator
2ª Câmara Especial
Despacho DO RELATOR
Apelação nrº 0000548-50.2011.8.22.0002
Apelante: Município de Ariquemes - RO
Procurador: Vergílio Pereira Rezende(OAB/RO 4068)
Procurador: Nilton Edgar Mattos Marena(OAB/RO 361B)
Apelado: Napoleão Rolim de Oliveira Filho
Advogado: Valdomiro Jacintho Rodrigues(OAB/RO 2368)
Relator:Juiz Jorge Luiz dos S. Leal
DECISÃO
RELATÓRIO
O Município de Ariquemes recorre da sentença proferida nos
autos do mandado de segurança impetrado por Napoleão
Rolim de Oliveira Filho, que concedeu a segurança pleiteada
para compeli-lo a fornecer ao impetrante, que se encontra
em estado vegetativo, por ter se submetido a cirurgia para
retirada de tumor cerebral, alimentação enteral via cateter
nosoenteral, consoante receituário médico, frascos e equipos
para nutrição, observando-se para tanto, a evolução prescrita
por nutricionista.
Alega, em síntese, que a responsabilidade do município pelo
fornecimento de medicamentos é solidária com o EstadoMembro e a União, devendo eles serem integrados à lide na
qualidade de litisconsortes necessários, cabendo-lhe apenas
os medicamentos da atenção básica, que são aqueles mais
usuais e de baixo custo. Disse que, sendo o tratamento solicitado
pelo impetrante de alto custo e por tempo indeterminado,
não pode ser compelido a fornecê-lo, vez que acarretará
danos irreparáveis ao erário municipal na medida em que
comprometerá a efetivação de políticas públicas previamente
definidas no orçamento.
Ao final, pugna pela procedência do recurso a fim de decretar
a nulidade do feito por ausência de citação dos demais
litisconsortes ou, se assim não entender, a reforma da sentença
recorrida, para reconhecer a responsabilidade solidária de todos
os entes públicos em arcar com as despesas do fornecimento
do medicamento/produto ao impetrante.
Contrarrazões às fls. 92/98.
A Procuradoria de Justiça, por meio de parecer do ilustre
Procurador Júlio César do Amaral Thomé, manifestou-se
pelo conhecimento do recurso, porém pelo seu improvimento,
mantendo-se a ordem concedida (fls. 103/105).
É o relatório.
Decido.
Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar
impetrado por Napoleão Rolim de Oliveira Filho, com o
objetivo de ver o município compelido a fornecer ao impetrante
alimentação enteral via cateter nosoenteral, consoante
receituário médico, frascos e equipos para nutrição, tendo em
vista encontrar-se em estado vegetativo, em razão da cirurgia a
que foi submetido para retirada de tumor cerebral, observandose para tanto, a evolução prescrita por nutricionista.
70
Ao analisar a lide, o julgador a quo, verificando a existência do
direito líquido e certo a ser amparado pelo presente mandamus,
concedeu a ordem para condenar o apelante a fornecer, de
forma contínua, os medicamentos postulados na inicial.
Inconformado, o impetrado apresentou recurso aduzindo,
em síntese, a nulidade do feito por ausência de citação dos
demais litisconsortes (Estado e União) para integrarem a lide,
bem como caber-lhe apenas os medicamentos da atenção
básica, que são aqueles mais usuais e de baixo custo. Sendo o
tratamento solicitado pelo impetrante de alto custo e por tempo
indeterminado, não pode ser compelido a fornecê-lo, vez que
acarretará danos irreparáveis ao erário municipal na medida
em que comprometerá a efetivação de politicas publicas
previamente definidas no orçamento.
Pois bem.
Como vimos, entende o apelante que a responsabilidade pelo
fornecimento de remédios é solidária entre a União, EstadoMembro e os Municípios e, assim, diante da presença do
litisconsorte necessário, todos devem ser integrados à lide e, a
inobservância deste situação, acarretaria a nulidade do feito.
Não há falar em formação de litisconsórcio necessário com a
União e Estados, na medida em que eventual litisconsórcio
seria facultativo, por opção do demandante, que escolhe contra
quem demandar, tratando-se de obrigação solidária.
Salienta-se que eventual procedência da ação não afetará a
União ou o Estado, inaplicável portanto, o art. 47 do CPC, pelo
qual “Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei
ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide
de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia
da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes
no processo.”, no presente caso podendo a lide ser ou não
decidida de modo uniforme para todas as partes.
A esse respeito:
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL
CIVIL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTOS. Independentemente de situar a obrigação
ao fornecimento de medicamentos como condição da ação
ou matéria de mérito, os entes públicos, por força de normas
através das quais se organizou o Sistema Único de Saúde,
assumiram cada qual certas responsabilidades, conforme
previsto na Lei nº 8.080/90 e nas NOB-SUS 01/96 e 01/02. Em
hipóteses excepcionais, de risco de vida, a responsabilidade
do Estado do Rio Grande do Sul ultrapassa a disciplina das
Portarias nº 2.577/06, do Ministério da Saúde, nº 238, da
Secretaria de Saúde, aplicando-se o art. 1º, parágrafo único,
da Lei-RS nº 9.908/93. Havendo risco de morte corroborado por
atestado médico, aplica-se o princípio da proporcionalidade, não
tendo o réu feito prova em outro sentido. LITISCONSÓRCIO
NECESSÁRIO. CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E
DO MUNICÍPIO. Levando o direito à saúde, no caso concreto,
à necessidade de efetivar a responsabilidade solidária
excepcional dos entes públicos, não há falar em litisconsórcio
necessário ou em chamamento ao processo da União e do
Município. REEXAME NECESSÁRIO. Não reconhecimento
da hipótese, nos termos dos arts. 260 e 475, § 2º, do CPC.
APELAÇÃO DESPROVIDA. VOTO VENCIDO. REMESSA
OFICIAL DE QUE NÃO SE CONHECE. (Apelação e Reexame
Necessário Nº 70022081236, Vigésima Segunda Câmara
Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relatora: Des.ª Rejane Maria
Dias de Castro Bins, Julgado em 13/12/2007).
No mesmo sentido:
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011
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Tribunal de Justiça - RO
“PROCESSUAL CIVIL. MEDICAMENTOS. LEGITIMIDADE.
SOLIDARIEDADE.
LITISCONSÓRCIO
PASSIVO
FACULTATIVO. Havendo solidariedade passiva entre os entes
federados no que se refere ao fornecimento de medicamentos,
não há falar em litisconsórcio passivo necessário. Tratandose da hipótese de litisconsórcio facultativo e excluído o ente
que justificava a tramitação do feito da Justiça Federal, correta
a decisão que determina a devolução dos autos à Justiça
Estadual. (TRF4, AG 0004517-50.2010.404.0000, Quarta
Turma, Relatora Marga Inge Barth Tessler, D.E. 24/05/2010).
“ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO
DE
MEDICAMENTOS.
ENTES
POLÍTICOS
RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA.
DIREITO
AO
RECEBIMENTO DE MEDICAMENTOS - REQUISITOS.
INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. 1.
A União, Estados-Membros e Municípios têm legitimidade
passiva e responsabilidade solidária nas causas que versam
sobre fornecimento de medicamentos. 2. A jurisprudência
da Turma é firme no sentido de que, em se tratando de
fornecimento de medicamentos, existe solidariedade entre
os entes da Federação, mas não litisconsórcio necessário.
Escolhendo a parte, contudo, litigar somente contra um dos
entes, não há como obrigar ao chamamento ao processo. 3.
Para fazer jus ao recebimento de medicamentos fornecidos
por entes políticos, deve a parte autora comprovar a sua atual
necessidade e ser aquele medicamento requerido insubstituível
por outro similar/genérico no caso concreto. (TRF4, APELREEX
2007.70.05.003167-0, Terceira Turma, Relatora Maria Lúcia
Luz Leiria, D.E. 08/09/2010).
Como qualquer um dos entes federativos pode ser acionado
na ação de fornecimento de medicamentos, sendo opção do
autor, não há que se falar em litisconsorte necessário, via
de consequência, não se há de falar em nulidade do feito
por ausência de citação dos demais entes públicos para
ingressarem a lide no polo passivo. Dessa forma, rejeito a
nulidade levantada pelo apelante.
No que pertine ao mérito, resta induvidoso no caso sub
examine, o Juízo de primeiro grau julgou corretamente o feito ao
reconhecer a pretensão deduzida na exordial, pois, pretendeu o
recorrido, apenas e tão somente, assegurar o seu direito pleno
à saúde e à vida, que deve ser entendido não como simples
direito à sobrevivência, mas como esfera de proteção do ser
humano contra qualquer ato ou omissão tendente a reduzir sua
integridade física, moral e psíquica.
A saúde, como cediço, foi elevada ao patamar constitucional,
estatuindo-se como direito de todos e dever do Estado que
deve ser garantida mediante políticas sociais e econômicas
que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos
e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua
promoção, proteção e recuperação (art. 196 da CF/88).
Por assim ser, as políticas voltadas ao resguardo e efetivação
desse direito constitucional não devem se restringir ao mero
oferecimento de assistência médica gratuita ou de instituições
hospitalares públicas, mas abranger o provimento de todas
as condições materiais e atos (do Estado e da sociedade)
destinados à exclusão de qualquer embaraço ao pleno e
universal acesso àqueles direitos.
É de ordem constitucional a responsabilidade do Poder Público
garantir a saúde do cidadão, proporcionando-lhe os meios na
rede pública ou se esta não estiver apta a provê-los, garantirá
a mesma assistência nos estabelecimentos privados.
71
No que tange à responsabilidade do ente público, a matéria
versada nestes autos já se encontra pacificada neste Tribunal,
no sentido de que havendo necessidade de tratamento médico,
é dever do Estado “lato sensu” garantir o adimplemento da
saúde dos administrados, do povo, de um modo geral, mediante
a aquisição da medicação necessitada, cirurgias e demais
tratamentos e materiais atinentes à área da saúde, enquanto a
assistência mostrar-se necessária.
Neste sentido:
“AC. MS. Fornecimento de produtos e medicamentos.
Manutenção da sentença.
O fornecimento de produtos e medicamentos à pessoa
desprovida de recursos financeiros é de responsabilidade
dos entes federativos, de modo que qualquer um deles tenha
legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Deve ser confirmada a sentença que julgou procedente
ação de mandado de segurança, obrigando o município a
fornecer produtos e medicamentos essenciais à saúde do
hipossuficiente.” (Ap Civ em MS nº 0047340-18.2009.8.22.0007,
Rel. Des. Walter Waltemberg Junior, j.19/11/2010 ).
O Superior Tribunal de Justiça também já se posicionou:
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO
REGIMENTAL.
FORNECIMENTO DE REMÉDIO. DIREITO À VIDA E À
SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES
FEDERATIVOS. (…) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça consolidou-se no sentido de que “o funcionamento
do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade
solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo
que qualquer dessas entidades têm legitimidade ad causam
para figurar no pólo passivo de demanda que objetiva a
garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas
de recursos financeiros” (REsp 771.537/RJ, Rel. Min. Eliana
Calmon, Segunda Turma, DJ 3.10.2005). 4. Agravo regimental
não provido. (AgRg no Ag 907820 / SC AGRAVO Regimental
no Agravo de Instrumento 2007/0127660-1, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, DJE 05/05/2010)
O entendimento unânime dos tribunais se pauta no art. 196
da Constituição Federal, no sentido de que União, Estados e
Municípios são solidariamente responsáveis pela realização
gratuita de tratamentos, caracterizando-se como mandamento
constitucional, em virtude do referido artigo prescrever a saúde
como dever do Estado, sem especificar sobre qual ente da
federação recairia este dever, logo, é dever de todos.
Desta feita, a responsabilidade da União, Estado, Distrito
Federal e Municípios é solidária em se tratando de serviço
de saúde pública, já que todos estes entes públicos integram
uma rede de saúde que compõe o Sistema Único de Saúde e,
assim, não há como fracioná-la entre os entes federativos, ou
seja, não cabe aos necessitados procurar de qual ente público
é a competência para disponibilizar o tratamento necessário.
Diante do imperativo constitucional, o direito à saúde não deve
sofrer embaraços impostos por autoridades administrativas no
sentido de reduzi-lo ou de dificultar-lhe o acesso.
Portanto descabe ao ente público se esquivar do ônus que
lhe é imposto, com argumentos de dificuldade de proporcionar
tratamento adequado a todos os que necessitam dos serviços
de saúde, ou mesmo restrições orçamentárias.
No caso dos autos, o impetrante comprovou a justa causa
por que reclama a assistência, constituída no estado de
necessidade que justifica a excepcionalidade da decisão,
dadas as consequências que poderá sofrer sem o tratamento
necessário, bem como a sua incapacidade financeira em face do
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DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, 15 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
alto custo do medicamento, sendo o caso de responsabilização
do poder público.
Logo, a sentença, ao reconhecer o direito do impetrante
e, via de consequência, conceder a ordem pleiteada, agiu
corretamente, aplicando o direito ao caso concreto, impondose a sua manutenção.
Ante o exposto, por entender que a presente pretensão recursal
está em confronto com posição dominante no âmbito do STJ,
bem como deste egrégio Tribunal, nego seguimento ao recurso
de apelação por ser manifestamente improcedente, o que faço
com fundamento no artigo 557, caput, do CPC, mantendo-se
assim, inalterada a sentença recorrida.
Transitada em julgado, devolvam-se os autos à origem.
Publique-se.
Porto Velho, 11 de agosto de 2011.
Jorge Luiz dos Santos Leal
Juiz Convocado - Relator
2ª Câmara Especial
Despacho DO RELATOR
Apelação nrº 0003340-38.2011.8.22.0014
Apelante: Município de Vilhena RO
Procurador: Carlos Eduardo Machado Ferreira(OAB/RO 3691)
Apelado: G. dos S. S. Representado por sua mãe J. dos S. P.
Defensor Público: José Francisco Cândido(OAB/RO 234A)
Relator:Juiz Jorge Luiz dos S. Leal
DECISÃO.
Vistos.
Município de Vilhena recorre da sentença proferida nos autos
do mandado de segurança impetrado por Gabriel dos Santos
Soares, representado por sua genitora Jeane dos Santos
Pinto, que concedeu a segurança pleiteada para compeli-lo
a fornecer medicamento, Risperdal 1MG frasco com 30ml,
imprescindível ao tratamento de saúde do impetrante que é
portador de Hiperatividade, de forma gratuita e contínua.
Alega, em síntese, que além da enorme dificuldade orçamentária
que obsta o fornecimento de remédio, possui à sua disposição
apenas medicamentos constantes na Relação Nacional de
Medicamentos Essenciais expedida pelo Ministério da Saúde
(que seriam da alçada dos municípios) e o medicamento
postulado pelo impetrante não se incluem no rol de competência
do município, portanto a responsabilidade seria do Estado ou
da União.
Ao final, pugna pela procedência do recurso a fim de reformar
a sentença recorrida, denegando a ordem requerida e, via de
consequência, revogar a liminar deferida.
Contrarrazões às fls. 50/57.
A Procuradoria de Justiça, por meio de parecer emitido pelo
ilustre Procurador Osvaldo Luiz de Araújo, manifestou-se
pelo conhecimento do recurso, porém pelo seu improvimento,
mantendo-se a ordem concedida (fls. 64/67).
É o relatório.
Decido.
Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar
impetrado por Gabriel dos Santos Soares, representado por
sua genitora Jeane dos Santos Pinto, com o objetivo de ver o
município compelido a fornecer ao impetrante, o medicamento
Risperdal 1MG frasco com 30ml, por ser portador de
Hiperatividade, CID-10=90.
Ao analisar a lide, o julgador a quo, verificando a existência do
direito líquido e certo a ser amparado pelo presente mandamus,
concedeu a ordem pleiteada para condenar o apelante a
72
fornecer, de forma contínua, os medicamentos postulados na
inicial.
Inconformado, o impetrado apresentou recurso aduzindo, em
síntese, não ter orçamento suficiente para fornecer todos os
medicamentos solicitados, possuindo à sua disposição apenas
os medicamentos que seriam de sua alçada, constantes na
Relação Nacional de Medicamentos Essenciais expedida
pelo Ministério da Saúde e, não estando o medicamento
postulado pelo impetrante no rol de competência do município,
a responsabilidade seria do Estado ou da União.
Em que pese os argumentos apresentados pelo apelante, razão
não lhe assiste, devendo a sentença recorrida ser mantida por
seus próprios fundamentos.
O cerne da ação mandamental cinge-se à análise do direito
do impetrante em obter do Poder Público medicamento para
tratamento de saúde, haja vista não dispor de condições
financeiras para arcar com as despesas.
Como cediço, é de ordem constitucional a responsabilidade do
Poder Público garantir a saúde do cidadão, proporcionando-lhe
os meios na rede pública ou se esta não estiver apta a provêlos, garantirá a mesma assistência nos estabelecimentos
privados.
No que tange à responsabilidade do ente público, a matéria
versada nestes autos já se encontra pacificada neste Tribunal,
no sentido de que havendo necessidade de tratamento médico,
é dever do Estado “lato sensu” garantir o adimplemento da
saúde dos administrados, do povo, de um modo geral, mediante
a aquisição da medicação necessitada, cirurgias e demais
tratamentos e materiais atinentes à área da saúde, enquanto a
assistência mostrar-se necessária.
Neste sentido:
“AC. MS. Fornecimento de produtos e medicamentos.
Manutenção da sentença.
O fornecimento de produtos e medicamentos à pessoa
desprovida de recursos financeiros é de responsabilidade
dos entes federativos, de modo que qualquer um deles tenha
legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Deve ser confirmada a sentença que julgou procedente
ação de mandado de segurança, obrigando o município a
fornecer produtos e medicamentos essenciais à saúde do
hipossuficiente.” (Ap Civ em MS nº 0047340-18.2009.8.22.0007,
Rel. Des. Walter Waltemberg Junior, j.19/11/2010 ).
O Superior Tribunal de Justiça também já se posicionou:
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO
REGIMENTAL.
FORNECIMENTO DE REMÉDIO. DIREITO À VIDA E À
SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES
FEDERATIVOS. (…) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça consolidou-se no sentido de que “o funcionamento
do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade
solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo
que qualquer dessas entidades têm legitimidade ad causam
para figurar no pólo passivo de demanda que objetiva a
garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas
de recursos financeiros” (REsp 771.537/RJ, Rel. Min. Eliana
Calmon, Segunda Turma, DJ 3.10.2005). 4. Agravo regimental
não provido. (AgRg no Ag 907820 / SC AGRAVO Regimental
no Agravo de Instrumento 2007/0127660-1, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, DJE 05/05/2010)
Desta feita, a responsabilidade da União, Estado, Distrito
Federal e Municípios é solidária em se tratando de serviço
de saúde pública, já que todos estes entes públicos integram
uma rede de saúde que compõe o Sistema Único de Saúde e,
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assim, não há como fracioná-la entre os entes federativos, ou
seja, não cabe aos necessitados procurar de qual ente público
é a competência para disponibilizar o tratamento necessário.
O entendimento unânime dos tribunais se pauta no art. 196
da Constituição Federal, no sentido de que União, Estados e
Municípios são solidariamente responsáveis pela realização
gratuita de tratamentos, caracterizando-se como mandamento
constitucional, em virtude do referido artigo prescrever a saúde
como dever do Estado, sem especificar sobre qual ente da
federação recairia este dever, logo, é dever de todos.
Diante do imperativo constitucional, o direito à saúde não deve
sofrer embaraços impostos por autoridades administrativas no
sentido de reduzi-lo ou de dificultar-lhe o acesso.
Portanto descabe ao ente público se esquivar do ônus que
lhe é imposto, com argumentos de dificuldade de proporcionar
tratamento adequado a todos os que necessitam dos serviços
de saúde, ou mesmo restrições orçamentárias.
No caso dos autos o impetrante, comprovou ser portador
Hiperatividade com Distúrbio de Comportamento, CID-10=90
e, via de consequência, necessitar, de forma contínua, da
medicação Risperdal 1MG frasco com 30ml, para o tratamento
de sua saúde, bem como não ter condições financeiras para
adquirir a referida medicação.
Assim, na hipótese dos autos, incontroverso, de um lado, o
direito do impetrante e, de outro, o dever do município fornecer
os produtos e medicamentos à pessoa hipossuficiente e, desta
feita, não pode o Município furtar-se de prestar o atendimento
à saúde requerido, porquanto, assim como os demais entes
federativos, está constitucionalmente obrigado a fazê-lo.
Logo, a sentença, ao reconhecer o direito do impetrante
e, via de consequência, conceder a ordem pleiteada, agiu
corretamente, aplicando o direito ao caso concreto, impondose a sua manutenção.
Ante o exposto, por entender que a presente pretensão recursal
está em confronto com posição dominante no âmbito do STJ,
bem como deste egrégio Tribunal, nego seguimento ao recurso
de apelação por ser manifestamente improcedente, o que faço
com fundamento no artigo 557, caput, do CPC, mantendo-se
assim, inalterada a sentença recorrida.
Transitada em julgado, devolvam-se os autos à origem.
Publique-se.
Porto Velho, 10 de agosto de 2011.
Jorge Luiz dos Santos Leal
Juiz Convocado - Relator
2ª Câmara Especial
Despacho DO RELATOR
Reexame Necessário nrº 0000366-43.2011.8.22.0009
Interessado (Parte Ativa): V. E. F. J. S. Representado por sua
mãe G. P. F.
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( )
Interessado (Parte Passiva): Município de Pimenta Bueno RO
Procurador: Procuradoria Geral do Município de Pimenta
Bueno RO( )
Interessado (Parte Passiva): Prefeito do Município de Pimenta
Bueno RO
Interessado (Parte Passiva): Secretário Municipal de Saúde de
Pimenta Bueno RO
Relator:Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Decisão.
Trata-se de reexame necessário da sentença proferida pelo
Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Pimenta Bueno, que
73
concedeu a segurança pleiteada por Vinicius Eduardo Fernandes
Januario Silva e determinou ao Secretário Municipal de Saúde,
o dever de fornecer ao impetrante o KIT DE LÂMINAS ACCUCHEK (ROCHE), conforme laudo médico à fl. 12, necessário
ao seu tratamento.
A medida liminar foi concedida por aquele Juízo às fls. 15/16.
O Secretário Municipal de Saúde apresentou informações
quanto ao cumprimento da medida liminar concedida por
aquele Juízo às fls. 17/18 e 21/22.
Ante a ausência de recurso, os autos subiram a este Egrégio
Tribunal por força do reexame necessário.
A Procuradoria de Justiça, por meio de parecer emitido pelo
Procurador Ivo Benitez, opina pela manutenção da sentença,
ao argumento de que o Poder Público tem o dever constitucional
de prestar a devida assistência aos necessitados.
É o relatório.
Decido.
A questão dos autos limita-se à análise do direito do impetrante
em receber o material necessário ao seu tratamento, de modo
a compelir o Poder Público a providenciar o que for necessário
ao implemento do seu direito à saúde, haja vista não dispor de
condições financeiras para arcar com as despesas.
A matéria já foi exaustivamente debatida pelos Tribunais e
encontra-se pacificada no sentido de ter o cidadão, acometido
de doença e que necessite de tratamento, direito de receber do
Estado a proteção constitucional à sua saúde.
Nesse raciocínio, é a jurisprudência:
MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO CONSTITUCIONAL E
ADMINISTRATIVO - REALIZAÇÃO DE EXAME (TOMOGRAFIA
COMPUTADORIZADA) PELO PODER PÚBLICO - DEVER DO
ESTADO - OBEDIÊNCIA AOS PRECEITOS ESTABELECIDOS
NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NA LEI ORGÂNICA DO
DISTRITO FEDERAL - ORDEM CONCEDIDA. 1. É dever do
Estado prestar assistência farmacêutica e garantir o acesso
da população aos materiais e medicamentos necessários à
recuperação de sua saúde. 2. Prescrito por médico responsável
pelo tratamento do paciente/impetrante a realização de um
exame de tomografia computadorizada, forçoso concluir
que o direito à saúde deve ser assegurado, sem distinção, a
todos os cidadãos. Formalidade burocrática não pode obstar a
concessão da medida vindicada. 3. Ordem concedida. (TJDFT,
20090020023801MSG, Relator HUMBERTO ADJUTO ULHÔA,
Conselho Especial, julgado em 04/08/2009, DJ 31/08/2009 p. 09)
Consta nos autos que Vinicius Eduardo Fernandes Januario
Silva impetrou mandado de segurança contra omissão do
Secretário Municipal de Saúde de Pimenta Bueno e Prefeito
Municipal, com o objetivo de obter do Poder Público material
essencial ao seu tratamento, tendo em vista ser portador de
Diabetes Tipo I.
Assevera que tentou obter o material junto à Secretaria
Municipal de Saúde, no entanto, não obteve êxito.
Diante da omissão, a sentença concedeu a segurança no
sentido de determinar ao impetrado o dever de fornecer o
material necessário ao tratamento do impetrante.
A sentença há de ser mantida. É inquestionável o dever do Poder
Público de proporcionar, gratuitamente, os medicamentos,
materiais e exames indispensáveis ao tratamento de saúde
das pessoas hipossuficientes.
Nesse passo, colaciono jurisprudência deste Egrégio Tribunal:
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CIDADÃO
HIPOSSUFICIENTE. DIREITO À SAÚDE. EXAME. GARANTIA
CONSTITUCIONAL. 1. É obrigação do Poder Público promover
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DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, 15 de agosto de 2011
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assistência à saúde aos cidadãos e, em caso de exames não
disponíveis em rede pública, deve provê-los por meio de rede
privada. (Não Cadastrado, N. 20000020090034880, Rel. Des.
Rowilson Teixeira, J. 30/06/2009)
Primeiramente, é oportuno assinalar que ao evidenciar-se a
violação aos direitos fundamentais, como se dá no caso, cabe
ao Judiciário, por imperativo constitucional, atuar de forma a
garantir o seu cumprimento e observância, através de tutelas
judiciais e comandos mandamentais, de modo a impedir que
o atendimento aos preceitos insculpidos na Carta Magna se
torne mera faculdade, pois o dever de sujeição é de todos.
Nos termos do art. 6ª da Constituição Federal, a saúde constitui
direito social. Trata-se de desdobramento da perspectiva de um
Estado Social de Direito. E por tratar-se de direito fundamental,
não pode sofrer limitações do Poder Público, sobretudo,
sabendo-se que é dever do Estado difundir os direitos sociais,
essencialmente à saúde, por guardar íntima relação como o
direito à vida e a dignidade da pessoa humana.
É inquestionável o dever do Poder Público de promover
a saúde com todos os meios a ela inerentes, de forma a
fornecer medicamentos, realizar cirurgias e proporcionar
exames médicos, sobretudo em atenção ao princípio da
dignidade da pessoa humana, não podendo se eximir de sua
responsabilidade, tampouco retardar o seu cumprimento.
Portanto, é medida de justiça garantir o direito constitucional
ao fornecimento do material necessário ao tratamento
do impetrante, desdobramento do direito à saúde que é
indissociável do direito à vida, antes que o caso se torne ainda
mais grave, quando a tutela jurisdicional já não atenderia a sua
efetividade.
Assim, haja vista a relevância do material ora solicitado ao
tratamento do impetrante e sob pena de flagrante violação ao
preceito estabelecido no art. 196 da Constituição Federal, e de
seu art. 198, II, através do qual garante o atendimento integral
à saúde, outra medida não se impõe, senão determinar ao
Estado (gênero) o cumprimento do seu dever.
Ante o exposto, a decisão que determinou o fornecimento do
material necessário ao tratamento de saúde do impetrante,
assegurou seu direito líquido e certo, razão pela qual deve
ser integralmente mantida, o que faço monocraticamente
nos termos do art. 557 do CPC, com base nos reiterados
precedentes deste Tribunal.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Porto Velho, 11 de agosto de 2011.
Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Relator
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0008456-67.2011.8.22.0000
Agravante: Adilson Almeida da Costa
Advogada: Mariângela de Lacerda(OAB/RO 2734)
Advogado: Péricles Xavier Gama(OAB/RO 2512)
Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator:Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Adilson
Almeida da Costa em razão do inconformismo com a decisão
interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública
da Comarca de Porto Velho, nos autos da ação civil pública
movida pelo Ministério Público do Estado de Rondônia.
Narra o agravante que o Parquet ajuizou ação civil na qual foi
deferido pedido liminar de indisponibilidade de bens, mediante
74
bloqueio em conta corrente por meio do sistema BACENJUD
(fl. 29-30), o qual restou positivo com o bloqueio de R$ 828,56
(fl. 9).
Afirma que o valor em questão é decorrente de parte de seus
proventos recebidos como chefe de setor da Empresa Municipal
de Transportes Urbanos - EMTU, valor que se encontrava em
conta para ser utilizado com o pagamento de suas despesas
pessoais e de sua família, inclusive pensão alimentícia para
dois filhos (fl. 13).
Para corroborar suas afirmações, junta extrato bancário em
que comprova o recebimento dos proventos na conta onde
foi realizado o bloqueio, bem como declaração da empresa
empregadora e do próprio Banco (fls. 9-10 e 15-16).
Discorre sobre a impossibilidade de penhora de valores
recebidos por meio de salário e a proteção constitucional no
sentido de resguardar a dignidade da pessoa humana.
Requer, assim, liminar de suspensão da decisão que determinou
o bloqueio online e a imediata liberação dos valores bloqueados.
No mérito, requer a confirmação da liminar.
Relatei.
Decido.
Colhe-se dos autos que o agravante, na condição de réu da ação
civil pública por ato de improbidade administrativa, por decisão
judicial liminar de indisponibilidade de bens, teve bloqueio
online em sua conta-corrente no Banco do Brasil, da quantia
de R$ 828,56, que seria o valor dos proventos que recebe da
Empresa Municipal de Transportes Urbanos - EMTU.
Pretende assim o agravante a suspensão da decisão e o
desbloqueio dos valores, sob o argumento de que a verba
bloqueada é decorrente de salário, logo, impenhorável por
disposição de lei.
Em sede de agravo, a concessão de liminar deve ser deferida
quando demonstrado pela parte a plausibilidade do direito
alegado, bem como o perigo de dano irreparável ou de difícil
reparação.
Passo então, à análise dos requisitos legais para a concessão
da tutela de urgência.
Segundo estabelece o Código de Processo Civil o salário, seja
qual for a nomenclatura a ele atribuída, é um bem absolutamente
impenhorável. Vejamos os dispositivos que tratam sobre a
questão:
“Art. 648. Não estão sujeitos à execução os bens que a lei
considera impenhoráveis ou inalienáveis.
Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:
IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações,
proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios;
as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas
ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador
autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o
disposto no § 3o deste artigo; ...”
Nesse sentido, entendo que o agravante fez prova de que o
valor bloqueado é decorrente de salário, valor este bloqueado
na conta-corrente onde recebe seus proventos. Logo, presente
a plausibilidade da alegação.
Ademais, sobre a questão da impenhorabilidade de proventos,
o colendo STJ assim se posiciona:
PROCESSUAL CIVIL. PENHORA DE ATIVO FINANCEIRO EM
CONTA SALÁRIO. BEM ABSOLUTAMENTE IMPENHORÁVEL.
ART. 649, IV, DO CPC. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
CONHECIMENTO EX OFFÍCIO PELO MAGISTRADO.
POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE SUBSCRIÇÃO
DE ADVOGADO NO PEDIDO DE DESBLOQUEIO DOS
VALORES. PRECEDENTES.
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1. A hipótese dos autos trata de nulidade absoluta, eis que,
in casu, a penhora de ativos financeiros recaiu sobre conta
salário, bem absolutamente impenhorável, nos termos do art.
649, IV, do CPC.
2. A impenhorabilidade absoluta de bens é norma cogente que
contém princípio de ordem pública, cabendo ao magistrado, ex
offício, resguardar o comando do art. 649 do CPC, razão pela
qual não há vício no decisum que acolheu pedido formulado
pela parte, ainda que sem a presença de advogado, para
que fosse determinado o desbloqueio da conta salário então
penhorada. Precedentes.
3. Recurso especial não provido.
(REsp 1189848/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/10/2010, DJe
05/11/2010)
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PENHORA
DE
CONTA-CORRENTE
BANCÁRIA.
PROVENTOS
DE
APOSENTADORIA.
ILEGALIDADE
MANIFESTA. DECADÊNCIA DO DIREITO À IMPETRAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
1. Cabível o mandado de segurança quando evidenciada a
ilegalidade do ato judicial impugnado.
2. A impenhorabilidade de proventos é garantia assegurada
pelo art. 649, inciso IV, do CPC.
3. Evidenciado o caráter repetitivo do ato coator, não há se
cogitar da decadência do direito à impetração. Hipótese em
que os efeitos da penhora se renovam mês a mês, a cada
depósito de salário (e conseqüente bloqueio) realizado na
conta bancária do devedor/impetrante.
4. Recurso ordinário provido.
(RMS 29.391/GO, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 27/05/2010)
PROCESSUAL CIVIL E LOCAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO
AOS ARTS. 591, 646, 649, INCISO IV, E 655, INCISO I, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. VERBA
ALIMENTAR ORIUNDA DE SALÁRIO E CRÉDITO DE FGTS
DECORRENTE DE RESCISÃO CONTRATUAL.
1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça somente
tem admitido a penhora de verbas de natureza alimentar, bem
como de valores decorrentes de FGTS, depositadas em contacorrente, nas hipótese de execução de alimentos. Nas demais
execuções, as referidas verbas estão resguardadas pela
impenhorabilidade prevista no art. 649, inciso IV, do Código de
Processo Civil.
2. Recurso especial desprovido.
(REsp 805.454/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA
TURMA, julgado em 04/12/2009, DJe 08/02/2010)
Vejamos também sobre a questão decisões dessa egrégia
corte que respeitam o princípio da estrita legalidade, in verbis:
Agravo de instrumento. Penhora parcial do salário. Desconto
em folha de pagamento.
A impenhorabilidade do salário do servidor é incerta no artigo
649, IV, do Código de Processo Civil, devendo ser respeitada,
mesmo na hipótese de altos salários, porque presume-se,
também, tenha depósito bancário ou outros bens em condições
de sofrerem a constrição pela penhora.( Ag. Instrumento, N.
10000120030201828, Rel. Des. Kiyochi Mori, J. 14/08/2007)
Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial.
Mensalidade escolar. Penhora parcial de salário. Desconto
em folha de pagamento. Caráter alimentar. Impenhorabilidade
absoluta.
A impenhorabilidade absoluta do salário decorre de lei,
havendo, contudo, ressalva para o caso de o crédito exequendo
75
possuir caráter alimentar. No caso do inc. IV do art. 649 do
CPC, o legislador buscou preservar a própria manutenção do
devedor, pois tornou impenhoráveis bens que detém natureza
alimentar, não estando, portanto, sujeitos à execução. Nas
demais hipóteses, o desconto em folha de pagamento só pode
ocorrer com a autorização do devedor. (Ag. Instrumento, N.
10000120050147934, Rel. Des. Kiyochi Mori, J. 10/04/2007)
No mesmo sentido, os Tribunais pátrios:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA SOBRE OS
VENCIMENTOS DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. 1. A regra
inserta no art. 649, inc. IV, do CPC, que torna impenhorável
os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações,
proventos de aposentadoria, pensões pecúlios e montepios,
é destinada a garantir o princípio constitucional da dignidade
da pessoa humana. Permitir a penhora sobre os rendimentos
mensais do agravante, ainda que de forma parcial, é violar o
disposto na lei e, em segundo plano, é possível que se esteja
ferindo o princípio da dignidade da pessoa humana. 2. Recurso
provido. (TJMG – Processo n. 1.0647.05.053662, Relator Des.
WAGNER WILSON, 15/04/2009)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. SALÁRIO DO DEVEDOR. IMPENHORABILIDADE.
Indevida penhora de percentual de depósitos em conta corrente,
em que são creditados os salários. A impenhorabilidade de
vencimentos é uma das garantias asseguradas pelo art.
649, IV do Código de Processo Civil. (TJMG – Processo n.
032404022771-6, Relator Des. JOSÉ FLÁVIO DE ALMEIDA
25/01/2010)
No que diz respeito ao requisito do perigo da demora, a própria
natureza da verba discutida nos autos é capaz de demonstrar
a sua presença, pois, se estamos diante de salário, estamos
então tratando de verba de caráter alimentar, cuja privação
pode causar danos irreparáveis ao agravante e a seus
dependentes.
Desta forma, defiro o pedido liminar de suspensão da decisão
agravada, e, por consequência, determino a liberação imediata
dos valores bloqueados na conta-corrente do agravante, os
quais devem ser objeto de liberação perante o juízo a quo.
Intime-se.
Ao agravado para, querendo, apresentar contrarrazões.
Porto Velho, 11 de agosto de 2011.
Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior
Relator
2ª Câmara Especial
ABERTURA DE VISTA
Agravo em Recurso Extraordinário em Agravo de Instrumento
nrº 0016045-47.2010.8.22.0000
Agravante: Rubens Vieira Guerra
Advogado: José Bernardes Passos Filho (OAB/RO 245B)
Advogado: Marcelo Luiz de Souza (OAB/GO 29786)
Agravado: Estado de Rondônia
Procurador: Sávio de Jesus Gonçalves (OAB/RO 519A)
[...]
“Abertura de Vista, nos termos do Provimento nº 001/2001/PR,
de 13/09/2001,
fica o Agravado intimado para, qurendo, contraminutar os
Agravos em Recurso
Especial e Extraordinário e juntar documentos, no prazo de 10
(dez) dias.”
Porto Velho, 11 de agosto de 2011
(a) Belª Valeska Pricyla Barbosa Sousa
Diretora do 2DEJUESP
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011
DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, 15 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
2ª Câmara Especial
ABERTURA DE VISTA
Recurso Especial em Apelação
nrº 0075262-34.2009.8.22.0007
Recorrente: Município de Cacoal - RO
Procuradora: Késia Mábia Campana (OAB/RO 2269)
Procurador: Walter Matheus Bernardino Silva (OAB/RO 3716)
Procuradora: Nilma Aparecida Ruiz (OAB/RO 1354)
Recorrida: Maria Inês Ragnini Muniz
Advogada: Gislaine Maira Mantovani Magalhães (OAB/RO
3564)
Advogada: Silbene Maria Oliveira e Oliveira (OAB/RO 3150)
“Nos termos do Provimento nº 001/2001/PR de 13/09/2001, fica
a Recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões
ao Recurso Especial.”
Porto Velho, 11 de agosto de 2011
(a) Belª Valeska Pricyla Barbosa Sousa
Diretora do 2º DEJUESP/TJRO
ABERTURA DE VISTA
Recurso Extraordinario em Apelação
nrº 0075262-34.2009.8.22.0007
Recorrente: Município de Cacoal - RO
Procuradora: Késia Mábia Campana (OAB/RO 2269)
Procurador: Walter Matheus Bernardino Silva (OAB/RO 3716)
Procuradora: Nilma Aparecida Ruiz (OAB/RO 1354)
Recorrida: Maria Inês Ragnini Muniz
Advogada: Gislaine Maira Mantovani Magalhães (OAB/RO
3564)
Advogada: Silbene Maria Oliveira e Oliveira (OAB/RO 3150)
“Nos termos do Provimento nº 001/2001/PR de 13/09/2001, fica
a Recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões
ao Recurso Extraordinário.”
Porto Velho, 11 de agosto de 2011
(a) Belª Valeska Pricyla Barbosa Sousa
Diretora do 2º DEJUESP/TJRO
CÂMARAS ESPECIAIS REUNIDAS
Câmaras Especiais Reunidas
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0008444-53.2011.8.22.0000
Impetrante: Mariazinha Teixeira de Souza
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( )
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relator:Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Vistos.
Mariazinha Teixeira de Souza, impetra mandado de segurança,
com pedido de liminar, contra omissão do Secretário de Saúde
do Estado de Rondônia.
Sustenta a impetrante que:
a) é portadora de sequela de hemorragia subaracinóida por
ruptura de aneurisma intracraniano, e em razão disso, necessita
fazer uso de fraldas descartáveis, conforme laudo médico à fl.
08, de forma a evitar mais sofrimento;
b) não dispõe de recursos financeiros suficientes para custear
o material necessário e a não utilização do material poderá
acarretar outros transtornos à vida da impetrante;
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c) realizou, por intermédio da Defensoria Pública, pedido
administrativo para a obtenção do material, oportunidade em
que foi encaminhado ofício ao Secretário de Estado da Saúde,
em resposta a Secretaria de Saúde informou que o material
solicitado não consta nas Portarias do Estado e Municípios –
2.981/2009 e 2.982/2009 do Minsitério da Saúde;
d) a Constituição Federal de 1988, ao criar o mecanismo do SUS
no art. 198, teve como escopo principal dissipar a desigualdade
de assistência à saúde da população, de modo a universalizar
e torná-lo obrigatório e gratuito a toda e qualquer pessoa.
Posto isso, pede a concessão da liminar para que o impetrado
forneça, em caráter de urgência, o material necessário,
conforme laudo médico à fl. 08.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido da justiça gratuita.
A liminar no mandado de segurança constitui um direito da
impetrante, quando concorrentes os dois indispensáveis
pressupostos para a sua concessão.
Entendo presente o primeiro requisito ensejador do pedido
de liminar, qual seja, o perigo na demora da decisão final,
consistente no risco de irreversibilidade dos danos que possam
advir à saúde da impetrante acaso deixe de utilizar o material
ora vindicado.
De igual modo, vejo presente o requisito da plausibilidade do
direito invocado, caracterizado pelo dever do Estado, disposto
no art. 196, caput, da Constituição Federal, de velar pela
inviolabilidade do direito à saúde do cidadão, ainda mais, por
não ter, a priori, atendido ao pleito.
Dessa forma, por ser fundamental para o bem estar da
impetrante, deve a liminar ser concedida.
Ante o exposto, defiro a liminar pleiteada e determino ao
Secretário Estadual de Saúde que providencie à impetrante,
no prazo máximo de 5 (cinco) dias, independentemente
de prévia licitação, o fornecimento do material FRALDAS
DESCARTÁVEIS, conforme laudo médico à fl. 08 e até que se
analise o mérito do presente writ em decisão definitiva.
Fixo multa diária pessoal de R$ 500,00 (quinhentos reais)
até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o caso de
descumprimento, independentemente das sanções que
possam ser impostas à autoridade impetrada.
Solicitem-se informações da autoridade apontada como
impetrada, no prazo legal.
Em cumprimento ao art. 7º, II da Lei n. 12.016, de 7 de agosto de
2009, dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial
da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial
sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.
Juntadas as informações, ou certificado o decurso do prazo,
dê-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça, em atenção
ao disposto no art. 12 da lei supracitada.
Expeça-se o necessário.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 11 de agosto de 2011.
Walter Waltenberg Silva Junior
Relator
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DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, 15 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Câmaras Especiais Reunidas
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0008496-49.2011.8.22.0000
Impetrante: Antônio Afonso Barbosa
Advogado: Aurison da Silva Florentino(OAB/RO 308B)
Advogada: Janaina Pereira Souza Santos Silva(OAB/RO
1502)
Impetrado: Secretário de Estado da Administração
Relator:Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Vistos.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Antônio
Afonso Barbosa contra ato do Secretário de Estado da
Administração, consistente na eliminação do candidato do
concurso público deflagrado pelo Edital n. 0367/GDRH/SEAD,
de 29/10/2010, na fase do teste psicológico para provimento do
cargo de agente penitenciário.
Sustenta o impetrante que se submeteu a exame psicotécnico,
na conformidade do Edital n. 0367/GDRH/SEAD, de 29/10/2010,
sendo considerado inapto, o que ensejou sua exclusão do
certame, situação que viola os preceitos constitucionais, pois
possibilitou ao candidato apenas a solicitação de entrevista
devolutiva, sem contudo, propiciar o esclarecimento do motivo
da contraindicação, vedando a oportunidade de realização de
outro teste. Aduz, ainda, que não há lei específica da carreira
que exija a realização de teste psicológico, e, a simples previsão
legal de capacidade física e mental para o exercício do cargo
de agente penitenciário, consoante prescreve a Lei estadual n.
413/2007, não é suficiente para exigir o teste psicotécnico.
Com estes fundamentos, requereu a concessão da liminar para
que seja convocado para o Curso de Formação, bem como
possa continuar participando das demais fases do concurso
até o julgamento final. No mérito, pleiteou a concessão da
segurança.
É o relatório.
Decido.
Defiro a gratuidade de justiça.
Antônio Afonso Barbosa impetrou mandado de segurança, com
o objetivo de permanecer no concurso público para provimento
no cargo de agente penitenciário do Estado de Rondônia, sob
a alegação de que a Administração, sem qualquer justificativa
plausível, o excluiu do certame na fase do exame psicotécnico,
sem contudo, haver lei específica neste sentido.
A discussão dos fundamentos do pedido liminar, cinge-se na
pretensão do impetrante de prosseguir nas demais etapas
do concurso público, para provimento de vagas no cargo
de Agente Penitenciário, independente de sua inaptidão
no teste psicológico, em virtude de atribuir ilegalidade à sua
exigibilidade.
No presente caso, visualizo a plausibilidade do direito invocado
firmada em razão de que a discussão dos autos não é peculiar,
uma vez que já foi objeto de apreciação por este egrégio Tribunal
e encontra-se pacificada no sentido de que há direito para o
candidato permanecer no concurso, quando inexistir previsão
legal para a imposição do teste de avaliação psicológica para
o cargo pretendido.
Assim, ao que parece numa análise sumária, embora exista a Lei
estadual n. 413/2007 que cria o cargo de agente penitenciário,
esta não estabeleceu a exigência de teste psicológico para o
ingresso na carreira e limitou-se a prever a necessidade de
capacidade física e mental.
Com isso, embora seja razoável a exigência do teste psicológico
para determinados cargos públicos, essa razoabilidade não
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afasta a necessidade de previsão legal para tanto, uma vez
que o edital não supre a inexistência de lei em sentido formal.
Nesse sentido, trago a jurisprudência:
Reexame necessário. Anulação de ato administrativo. Exigência
de avaliação psicológica para ingresso em cargo público.
Ausência de previsão legal. Ilegalidade. Manutenção da
sentença. Impõe-se a confirmação da sentença que reconheceu
a ilegalidade do ato administrativo, consistente na exigência
de teste psicológico como requisito para ingresso no cargo de
agente penitenciário baseada apenas no edital do concurso, uma
vez ser imprescindível a existência de previsão legal específica.
(Reexame necessário, n. 00000554701520098220001, Rel.
Des. Waltenberg Junior, J. 03/08/2010).
Mandado de segurança. Concurso público. Agente penitenciário
e sócio educador. Teste psicológico eliminatório. Previsão
tão só no edital do concurso. Ilegalidade. Ordem concedida.
Viola o direito líquido e certo do candidato a sua eliminação de
concurso público, com base em conclusão de laudo psicológico
que o considera inapto, se essa forma de eliminação não é
expressamente prevista em lei. (Mandado de segurança,
n. 20000020080122981, Rel. Des. Eurico Montenegro, J.
13/05/2009).
MS. Concurso público. Agente penitenciário e socioeducador.
Teste psicológico eliminatório. Previsão no edital do concurso.
Ilegalidade. Viola o direito líquido e certo do candidato a sua
eliminação de concurso público com base em conclusão de
laudo psicológico que o considera inapto, se essa forma de
eliminação não é expressamente prevista em lei. (Mandado
de segurança, n. 20123009320088220000, Rel. Des. Renato
Martins Mimessi, J. 09/12/2008).
Desta forma, é necessária a criação de lei que contenha
expressamente a previsão do exame psicológico para o cargo
de agente penitenciário, uma vez que a exigência de capacidade
física e mental, por si só, não pode ser utilizada como forma de
se exigir o teste psicológico, já que aquela é necessária para
qualquer cargo público, e nem por isso todos os cargos exigem
o referido teste.
Não obstante, a jurisprudência do STJ é consentânea sobre
a questão, no sentido de que, para a aprovação em concurso
para ingresso na carreira pública, somente é lícita a exigência
do exame psicotécnico e psicológico quando houver expressa
previsão em lei.
A propósito:
“ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA
FEDERAL.
EXAME
PSICOTÉCNICO.
CRITÉRIOS
SUBJETIVOS. CARÁTER SIGILOSO E IRRECORRÍVEL.
IMPOSSIBILIDADE. O entendimento deste Superior Tribunal
de Justiça já se firmou no sentido de que, embora seja possível
se exigir, como requisito para a investidura em determinados
cargos públicos, a aprovação do candidato em exame
psicotécnico, é necessário, além da previsão em lei, que a
avaliação se dê mediante critérios cientificamente objetivos,
bem como é vedado o caráter sigiloso e irrecorrível do teste.
Recurso não conhecido.” (REsp 499.522/CE, Relator Min.
FELIX FISCHER, 5ª Turma, DJ de 16/06/2003).
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC.
OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO
OU
OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA. CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE
PENITENCIÁRIO. EXAME PSICOTÉCNICO. CARÁTER
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DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, 15 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
SIGILOSO E IRRECORRÍVEL AFASTADO. NECESSIDADE
DA IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO,
DO CPC. INTUITO PROTELATÓRIO.
(...)
II - Conforme reiterada jurisprudência deste Tribunal, é lícita
a exigência de aprovação em exame psicotécnico para
preenchimento de cargo público, desde que previsto em lei.
Todavia, sua exigibilidade está condicionada na aferição em
critérios
objetivos, a fim de possibilitar ao candidato o conhecimento da
fundamentação do resultado, possibilitando assim, eventual
interposição de recurso. Com isso, é vedada a realização de
exame psicotécnico sigiloso e irrecorrível, justamente para
evitar arbitrariedades e atos de segregação. Precedentes
(REsp. 229.846 - CE; REsp. 153.535 - RN e REsp. 194.544 –
CE)” .
(…)
(EDcl no AgRg no RMS 12.710/DF, Relator Min. GILSON DIPP,
5ª Turma, DJ de 08/10/2001).
No mesmo sentido, decidiu o STF:
Agravo regimental no Agravo de instrumento. Exame
psicotécnico. Concurso público. Critérios objetivos e previsão
legal. Reexame dos critérios utilizados para a realização do
exame psicotécnico. Impossibilidade. Súmula n. 279 STF.
A orientação deste Tribunal é firme no sentido de que “o exame
psicotécnico pode ser estabelecido para concurso público
desde que seja feito por lei, e que tenha por base critérios
objetivos de reconhecido caráter científico, devendo existir,
inclusive, a possibilidade de reexame [...] (AG. REG. no Agravo
de Instrumento n. 716.849-4, Minas Gerais; Relator Ministro
Eros Grau, DJ 26/8/2008).
Logo, ainda que o edital seja a lei interna de um concurso
público, de forma que todos os parâmetros e exigências
devem ali estar previstos, não se pode estender seu valor
àquele dispensado a uma lei, pois somente esta em sentido
formal é que pode estabelecer os requisitos para ingresso em
cargos, empregos e funções públicas, conforme estabelecido
na Constituição Federal e entendimento adotado na Súmula
686 do STF.
O perigo na demora também se faz presente, uma vez que,
caso não deferida a liminar neste momento, ficará o impetrante
impossibilitado de prosseguir nas demais etapas eliminatórias
do concurso, o que poderá lhe causar prejuízo.
Ressalto que a concessão do pedido não trará prejuízo à
Administração, considerando que não terá grande dispêndio
para realizar as demais etapas do concurso com mais um
candidato. Ao final, caso se entenda pela legalidade do
ato administrativo, o candidato será eliminado do certame,
independente da fase em que se encontrar.
Esclareço, por fim, que a concessão de liminar para o candidato
considerado inapto no teste psicológico, apenas garante
ao mesmo que não seja eliminado do certame por inaptidão
psicológica. Mas de modo algum lhe garante a permanência no
concurso, sem que esteja aprovado dentro do número de vagas,
ou sem que se encontre classificado dentre aqueles integrantes
da primeira turma aprovada na 1ª etapa e convocada para o
Curso de Formação.
Até para facilitar a prestação de informações, é bom que se
diga, a liminar torna o candidato inapto, “apto” na avaliação
psicológica, nada além disso.
Pelo exposto, defiro parcialmente o pedido de liminar, e determino
que o impetrante continue participando das demais fases do
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concurso para provimento do cargo de Agente Penitenciário,
obedecendo criteriosamente a ordem de classificação, até o
julgamento final do presente mandamus.
Intime-se a autoridade apontada como coatora para apresentar
as informações no prazo legal.
Ciência ao Estado de Rondônia, nos termos do art. 7º, II, da
Lei 12.016/09.
À Procuradoria de Justiça para, querendo, emitir parecer.
Após, retornem os autos à conclusão.
Publique-se e intime-se.
Porto Velho, 11 de agosto de 2011.
Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior
Relator
Câmaras Especiais Reunidas
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0008065-15.2011.8.22.0000
Impetrante: Antonio Francelino da Cunha
Defensor Público: Edvaldo Caires Lima(OAB/RO 306)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relator:Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Vistos.
Dê-se vista à Procuradoria de Justiça para, querendo,
manifestar-se sobre o feito.
Após, retornem os autos conclusos.
Porto Velho, 11 de agosto de 2011.
Walter Waltenberg Silva Junior
Relator
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0008468-81.2011.8.22.0000
Impetrante: Cláudio Barbosa
Defensor Público: Edvaldo Caires Lima(OAB/RO 306)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relator:Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Vistos.
Cláudio Barbosa, impetra mandado de segurança, com pedido
de liminar, contra omissão do Secretário de Saúde do Estado
de Rondônia.
Sustenta o impetrante que:
a) apresenta lesão na próstata, e em razão disso, necessita fazer
uso dos medicamentos SECOTEX ADV 0,4mg e CLORIDRATO
DE PAROXCETINA 20mg, conforme receituário médico às fls.
09/10, de forma a evitar que o quadro clínico se agrave;
b) não dispõe de recursos financeiros suficientes para custear
os medicamentos necessários e sua patologia poderá se
agravar pela interrupção do tratamento;
c) realizou, por intermédio da Defensoria Pública, pedido
administrativo para a obtenção dos medicamentos,
oportunidade em que foi encaminhado ofício ao Secretário de
Estado da Saúde, em resposta à Secretaria de Saúde informou
que os medicamentos solicitados não constam nas Portarias do
Estado e Municípios – 2.981/2009 e 2.982/2009 do Minsitério
da Saúde, razão pela qual não é disponibilizado pelo SUS;
d) a Constituição Federal de 1988, ao criar o mecanismo do SUS
no art. 198, teve como escopo principal dissipar a desigualdade
de assistência à saúde da população, de modo a universalizar
e torná-lo obrigatório e gratuito a toda e qualquer pessoa.
Posto isso, pede a concessão da liminar para que o impetrado
forneça, em caráter de urgência, os medicamentos necessários,
conforme receituário médico às fl. 09/10.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011
DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, 15 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido da justiça gratuita.
A liminar no mandado de segurança constitui um direito do
impetrante, quando concorrentes os dois indispensáveis
pressupostos para a sua concessão.
Entendo presente o primeiro requisito ensejador do pedido
de liminar, qual seja, o perigo na demora da decisão final,
consistente no risco de irreversibilidade dos danos que
possam advir à saúde do impetrante acaso deixe de utilizar os
medicamentos ora vindicados.
De igual modo, vejo presente o requisito da plausibilidade do
direito invocado, caracterizado pelo dever do Estado, disposto
no art. 196, caput, da Constituição Federal, de velar pela
inviolabilidade do direito à saúde do cidadão, ainda mais, por
não ter, a priori, atendido ao pleito.
Dessa forma, por ser fundamental para a manutenção da vida
do impetrante, deve a liminar ser concedida.
Ante o exposto, defiro a liminar pleiteada e determino
ao Secretário Estadual de Saúde que providencie ao
impetrante, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas,
independentemente de prévia licitação, o fornecimento dos
medicamentos SECOTEX ADV 0,4mg e CLORIDRATO DE
PAROXCETINA 20mg, conforme receituário médico às fls.
09/10 e até que se analise o mérito do presente writ em decisão
definitiva.
Fixo multa diária pessoal de R$ 500,00 (quinhentos reais)
até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o caso de
descumprimento, independentemente das sanções que
possam ser impostas à autoridade impetrada.
Solicitem-se informações da autoridade apontada como
impetrada, no prazo legal.
Em cumprimento ao art. 7º, II da Lei n. 12.016, de 7 de agosto de
2009, dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial
da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial
sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.
Juntadas as informações, ou certificado o decurso do prazo,
dê-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça, em atenção
ao disposto no art. 12 da lei supracitada.
Expeça-se o necessário.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 11 de agosto de 2011.
Walter Waltenberg Silva Junior
Relator
Câmaras Especiais Reunidas
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0003336-43.2011.8.22.0000
Impetrante: Marcos Vinicius Nunes da Silva
Defensor Público: Edvaldo Caires Lima(OAB/RO 306)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relator:Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Vistos.
Marcos Vinícius Nunes da Silva impetra mandado de segurança,
com pedido de liminar, contra omissão do Secretário de Saúde
do Estado de Rondônia.
Afirmou que ficou tetraplégico em virtude de um acidente
automobilístico no ano de 2008, razão pela qual necessita do
uso contínuo dos medicamentos: Imipramina 25mg, Fluoxetina
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20mg, Oxibutinina 5mg, Doxazosina 2mg, Baclofeno 10mg,
Minilax e Tolterodina 4mg; e dos materiais médicos: sonda
uretal em polivinil n. 14, gel lubrificante hidrossolúvel com ou
sem anestésico, saco coletor descartável, dispositivo coletor
tipo preservativo, gazes não estéreis, luvas de latex não
estéreis para estímulo dígito-anal e óleo para utilização tópica,
conforme os relatórios médicos de fls. 10/17.
Aduziu o impetrante, que os medicamentos possuem alto custo
e não dispõe de recursos financeiros para o ônus, além do que
são indispensáveis para a reeducação dos seus órgãos vitais e
a manutenção da saúde.
Afirmou que foi feito pedido administrativo, através de ofício n.
83/DPE, à Secretaria de Saúde para a aquisição, entretanto,
obteve a resposta de que os medicamentos e materiais
solicitados não estão disponíveis na rede Estadual ou
Municipal, conforme relatório técnico farmacêutico n. 0527/MJ/
DAF/SESAU (fls. 18/20).
Por fim, fundamentou que o Estado tem a obrigação legal de
fornecimento, haja vista ser o direito à saúde uma garantia
constitucional, sobretudo, ao criar o mecanismo do SUS no
art. 198, tendo por principal escopo dissipar a desigualdade
de assistência à saúde da população, universalizando o
atendimento.
Pediu, ao final, a concessão da liminar para que o impetrado
fornecesse, em caráter de urgência, os produtos necessários
ao prosseguimento do seu tratamento.
A liminar foi deferida às fls. 26/27, por restarem caracterizados
os requisitos autorizadores da medida.
Instado a se manifestar, o Secretário de Saúde apresentou
informações nas quais relatou que os medicamentos: Baclofeno
10mg, Minilax, Imipramina 25mg, Oxibutinina 5mg, Cloridrato
de Lidocaína e os materiais: sonda uretal em polivinil n. 14,
gazes não estéreis, luvas de latex e saco coletor descartável,
não fazem parte das portarias de responsabilidade do Estado e
dos Municípios (Portaria n. 2.981/2009 e n. 2.982/2009), porém
será providenciado para o cumprimento da medida liminar.
Solicitou dilação de prazo para cumprimento da medida, o que
foi deferido às fls. 43/44.
A Procuradoria de Justiça, por meio de parecer emitido pelo
Procurador Airton Pedro Marin Filho, opina pela confirmação
da liminar, por ser a saúde direito de todos e dever do Estado
dependendo apenas da demonstração, no caso concreto, da
necessidade da assistência vindicada.
É o relatório.
Decido.
A questão dos autos limita-se à análise do direito do impetrante
em obter do Poder Público medicamentos e materiais para
tratamento de saúde, haja vista não dispor de condições
financeiras para arcar com as despesas.
A matéria já foi exaustivamente debatida pelos Tribunais e
encontra-se pacificada no sentido de ter o cidadão, acometido
de doença e que necessite de tratamento, direito de receber do
Estado a proteção constitucional à sua saúde.
Nesse raciocínio, é a jurisprudência do Pretório Excelso:
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS A
PACIENTE HIPOSSUFICIENTE. OBRIGAÇÃO DO ESTADO.
Paciente carente de recursos indispensáveis à aquisição dos
medicamentos de que necessita. Obrigação do Estado de
fornecê-los. Precedentes. Agravo regimental a que se nega
provimento. (AI 648971 AgR, Rel.: Min. EROS GRAU, 2ª
Turma, julgado em 04/09/2007, DJe-112 DIVULG 27-09-2007
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011
DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, 15 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
PUBLIC 28-09-2007 DJ 28-09-2007 PP-00080 EMENT VOL02291-12 PP-02319).
Quanto à legitimidade passiva do Estado, colaciono
jurisprudência:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – AGRAVO
REGIMENTAL
EM
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO
–
FORNECIMENTO
DE
MEDICAMENTOS
–
RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA
DOS
ENTES
FEDERATIVOS – LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
1. Esta Corte em reiterados precedentes tem reconhecido a
responsabilidade solidária do entes federativos da União,
Estados, Distrito Federal e Municípios no que concerne à garantia
do direito à saúde e à obrigação de fornecer medicamentos
a pacientes portadores de doenças consideradas graves. 2.
Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no Ag 961.677/SC,
Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado
em 20/05/2008, DJe 11/06/2008).
Nos termos do art. 6ª da Constituição Federal, a saúde constitui
direito social. Trata-se de desdobramento da perspectiva de um
Estado Social de Direito. Por tratar-se de direito fundamental,
não pode sofrer limitações do Poder Público, sobretudo,
sabendo-se que é dever do Estado difundir os direitos sociais,
essencialmente a saúde, por guardar íntima relação como o
direito à vida e a dignidade da pessoa humana.
Nesse raciocínio, o direito à saúde se sobrepõe à intolerável
omissão estatal que cotidianamente se furta de seu dever sob
alegada insuficiência orçamentária, impondo assim, àquele
que necessita do tratamento, a busca da tutela jurisdicional
para fazer cumprir de forma forçada o direito líquido e certo.
É inquestionável o dever do Poder Público de promover a saúde
com todos os meios a ela inerentes, não podendo se eximir de
sua responsabilidade, tampouco retardar o seu cumprimento,
como no caso dos autos.
Dessa forma, demonstrado que os medicamentos e materiais
são necessários ao tratamento do impetrante (fls. 10/17), sob
pena de agravamento do seu estado, deve o mandado de
segurança ser concedido.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido do impetrante, nos
termos do art. 269, I do Código de Processo Civil, para conceder
a segurança e confirmar a liminar que determinou ao Estado o
fornecimento dos medicamentos e materiais postulados nos
autos, conforme relatórios médicos às fls. 10/17, o que faço
monocraticamente, nos termos do art. 557 do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 11 de agosto de 2011.
Walter Waltenberg Silva Junior
Relator
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0006590-24.2011.8.22.0000
Impetrante: Gentil Rodrigues
Defensor Público: Adelino Catâneo(OAB/RO 150B)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relator:Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Vistos.
Gentil Rodrigues, impetra mandado de segurança, com pedido
de liminar, contra omissão do Secretário de Saúde do Estado
de Rondônia.
Sustentou o impetrante que:
a) sofre de diabetes e hipertensão arterial, queixou-se de estar
com baixa súbita da acuidade visual no olho direito, realizou
80
exames e foi diagnosticada hemorragia vítrea no olho direito
com impregnação hemática da hialoide posterior. Presença de
ecos membranáceos de baixa a moderada refletividade e alta
mobilidade, com movimentos ameboides, sem aderências a
parede posterior em cavidade vítrea sugestivos de deslocamento
posterior do vítreo parcial no olho esquerdo CID – 10 (Ex. A
17.0): H 45 procedimento solicitado 04.05.03.014-2 Vitrectomia
Posterior, razão pela qual necessita fazer cirurgia em caráter
de urgência, conforme laudo médico às fls. 14/19, de forma a
evitar a perda da visão do olho direito.
b) não dispõe de recursos financeiros suficientes para custear
o procedimento cirúrgico solicitado, além disso, sua patologia
poderia se agravar pela falta da cirurgia, o que poderia
ocasionar, inclusive, a perda da visão do olho direito;
c) tentou de todas as maneiras realizar a cirurgia através do
SUS, mas não teve sucesso pela inexistência de tratamento no
Estado. Requereu, Tratamento Fora do Domicílio - TFD, junto
à Secretaria de Estado da Saúde, mas até o momento não
obteve resposta. Diante desse quadro, recorreu à Defensoria
Pública;
d) a Constituição Federal ao criar o mecanismo do SUS no
art. 198, teve como espoco principal dissipar a desigualdade
de assistência à saúde da população, universalizando o
atendimento, tornando-o obrigatório e gratuito a toda e qualquer
pessoa.
Ao final, pediu a concessão da liminar para que o impetrado
fornecesse, em caráter de urgência Tratamento Fora do
Domicílio – TFD, para a realização da cirurgia necessária ao
seu tratamento.
A liminar foi concedida às fls. 26/28, por restarem caracterizados
os requisitos autorizadores da medida.
Instado a se manifestar, o Secretário de Saúde permanceu
inerte.
A Procuradoria de Justiça, por meio de parecer emitido
pelo Procurador Cláudio Ribeiro de Mendonça, opina pela
concessão da segurança, por ser inquestionável o direito da
pessoa doente obter do Poder Público assistência integral à
sua saúde, pois constitucionalmente garantido.
É o relatório.
Decido.
A questão dos autos, limita-se à análise do direito do impetrante
em realizar o procedimento cirúrgico denominado Vitrectomia
Posterior em caráter de urgência, fundamental ao seu
tratamento, de modo a compelir o Poder Público a providenciar
o que for necessário ao implemento do seu direito à saúde.
A matéria já foi exaustivamente debatida pelos Tribunais e
encontra-se pacificada no sentido de ter o cidadão, acometido
de doença e que necessite de tratamento, direito de receber do
Estado a proteção constitucional à sua saúde.
Nesse raciocínio, é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal:
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE.
REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. RISCO DE PERDA DA VISÃO.
CONCESSÃO. A saúde é um direito social assegurado a
todos os cidadãos de forma indistinta (art. 196 da Constituição
Federal), sendo obrigação de o Estado promover sua
preservação e restabelecimento, devendo fornecer todos os
meios necessários para esse fim, inclusive aparelhando seu
pessoal e instalações para a realização de tratamento cirúrgico
para pacientes que não possuem condições de custeá-los ou
ainda custeando seu tratamento na rede particular de saúde do
Estado, desde que disponível. ( MS, n. 20000020080084834,
Rel. Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos, J. 01/10/2008)
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O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul também já se
posicionou:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
CONSTITUCIONAL. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA A
NECESSITADO PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL. O direito à saúde é assegurado a todos, devendo os
necessitados receber do ente público a cirurgia necessária.
Aplicação do artigo 196 da Constituição Federal. O Estado
possui legitimidade passiva na demanda visando à realização
de cirurgia a necessitado. Posição do 11º Grupo Cível.
Precedentes do TJRGS, STJ e STF. Apelação a que se nega
seguimento. (Apelação Cível Nº 70030925614, Vigésima
Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator:
Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 10/07/2009)
Nos termos do art. 6ª da Constituição Federal, a saúde constitui
direito social e é desdobramento da perspectiva de um Estado
Social de Direito. Por tratar-se de direito fundamental, não pode
sofrer limitações do Poder Público, sobretudo, sabendo-se que
é dever do Estado difundir os direitos sociais, essencialmente
a saúde, por guardar íntima relação como o direito à vida e a
dignidade da pessoa humana.
Nesse raciocínio, o direito à saúde se sobrepõe à intolerável
omissão estatal que cotidianamente se furta de seu dever sob
alegada insuficiência orçamentária, impondo assim, àquele
que necessita do tratamento, a busca da tutela jurisdicional
para fazer cumprir de forma forçada direito líquido e certo.
Desse modo, diante da omissão do ente público e atento ao
princípio da dignidade da pessoa humana, é medida de justiça
garantir o direito constitucional à realização da cirurgia de
Vitrectomia Posterior, necessária ao tratamento do impetrante,
desdobramento do direito à saúde que é indissociável do direito
à vida, antes que o caso se torne ainda mais grave, quando a
tutela jurisdicional já não atenderia a sua efetividade.
Dessa forma, demonstrado que a cirurgia de Vitrectomia
Posterior é necessária para o tratamento do impetrante, sob
pena de perda da visão do olho direito, deve o mandado de
segurança ser concedido.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido do impetrante,
nos termos do art. 269, I do Código de Processo Civil, para
conceder a segurança e confirmar a liminar que determinou
ao Estado a realização do procedimento cirúrgico denominado
Vitrectomia Posterior e o necessário ao tratamento médicohospitalar, conforme laudo médico às fls. 14/19, o que faço
monocraticamente, nos termos do art. 557 do CPC.
Publique-se.Intime-se. Cumpra-se.
Porto Velho, 11 de agosto de 2011.
Walter Waltenberg Silva Junior
Relator
Despacho DO RELATOR
Ação Rescisória nrº 0008189-95.2011.8.22.0000
Autor: Estado de Rondônia
Procurador: Joel de Oliveira(OAB/RO 147B)
Réu: Sindicato dos Agentes Penitenciários do Estado de
Rondônia - SINGEPERON
Relator:Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Vistos.
Trata-se de ação rescisória, com pedido de antecipação
de tutela, proposta pelo Estado de Rondônia, na qual visa
rescindir decisão de mérito transitada em julgado, proferida na
ação ordinária n. 0203738-11.2009.8.22.0001, ajuizada pelo
Sindicato dos Agentes Penitenciários do Estado de RondôniaSingeperon.
81
Esclarece o autor, que o fundamento da presente ação é a
ocorrência de ofensa a dispositivo de lei (art. 485, V, do CPC),
in casu, ao art. 22 da Lei Federal n. 8.880/94, bem como aos
artigos 37, XII, e 39 §º 1º da Constituição Federal.
Afirma que a decisão rescindenda determinou o pagamento de
reajustamento dos vencimentos, proventos, aposentadorias e
pensões aos agentes penitenciários do Estado de Rondônia no
percentual de 11,98% relativo aos últimos cinco anos a contar
do ingresso da ação e tomando-se por base a data de conversão
do cruzeiro real em URV à data do efetivo pagamento.
Assevera que o objeto dos autos não se trata de pagamento
de vantagem paga mês a mês, mas sobre alteração de padrão
remuneratório, que ocorreu há mais de quinze anos, de modo
que não se deve falar em prescrição das parcelas dos últimos
cinco anos, mas sim de prescrição do próprio fundo de direito,
o que impõe a rescisão da decisão impugnada.
Aduz não haver como negar a afronta dos preceitos
constitucionais, além do art. 22 da Lei Federal n. 8.880/94, uma
vez que não houve perda remuneratória em 1994, quando da
conversão da URV para Real.
Discorre sobre a possibilidade de antecipação de tutela em
ação rescisória, salientando a existência dos pressupostos
para a sua concessão, mormente no caso em questão, pois
a decisão está a causar sério comprometimento aos cofres
públicos e possibilidade de irreparabilidade do dano.
Ao final, protesta pelo acolhimento da prescrição quinquenal e,
em pedido rescisório, tornar definitiva a decisão proferida em
antecipação de tutela ou, alternativamente, seja apurado o real
valor da perda remuneratória à época da conversão com os
reajustes concedidos aos servidores públicos estaduais, assim
como com a implantação da lei 1068/2002.
Em síntese, é o relatório.
Decido.
O Estado de Rondônia propõe a presente ação rescisória como
intuito de rescindir a decisão prolatada em ação ordinária nº
0203738-11.2009.8.22.0001, na qual restou condenado a pagar
aos substituídos pelo Sindicato dos Agentes Penitenciários do
Estado de Rondônia – SINGEPERON, o valor correspondente
a 11,98% relativo aos últimos cinco anos a contar do ingresso
da ação e tomando-se por base a data de conversão do cruzeiro
real em URV à data do efetivo pagamento.
Em sede de recurso de apelação, a sentença restou mantida,
oportunidade em que se salientou que a questão era conhecida
pelo Tribunal de Justiça local e a nível nacional, reconhecendo
que os servidores públicos têm o direito de incorporar e o
Estado de Rondônia o dever de pagar o resíduo do percentual
de 11,98% em razão da conversão dos vencimentos de
cruzeiros reais em URV, considerando o dia 20 de cada um
dos meses de referência, com efeito retroativo a 1º de março
de 1994, com reflexo em todas as gratificações e vantagens
que tenham como base de cálculos os vencimentos, incluindo
o 13º salário e férias, com correção monetária e juros legais.
Nesse sentido Apelação Cível n. 00.1571-7, rel. Des. Eliseu
Fernandes, j. 16.08.2000; Apelação Cível n. 02.003507-1, rel.
Des. Eurico Montenegro, j. 17.06.2003; AgRg no AG 489.444/
RS, rel. Min. Félix Fischer, DJ 23.06.2003.
O Estado então se insurge contra a decisão, sob o argumento
de prescrição de fundo de direito, além de afirmar ser firme
o entendimento jurisprudencial de que não houve qualquer
decesso remuneratório para os servidores do Poder
Executivo.
Requer, em antecipação de tutela, a sustação dos efeitos da
decisão.
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Examino a possibilidade da concessão da tutela antecipada em
sede de ação rescisória.
Nos termos do art. 489 do CPC, é possível conceder antecipação
de tutela em sede de ação rescisória, devendo esta observar
os requisitos do art. 273 do mesmo estatuto processual, quais
sejam, a prova inequívoca da verossimilhança da alegação,
combinada com o perigo de dano irreparável ou de difícil
reparação.
Isto porque, conforme posicionamento do Superior Tribunal de
Justiça, “todo pedido de antecipação de tutela confunde-se com
o pedido de mérito, tratando-se, tão-só, de um adiantamento
da decisão que eventualmente será proferida ao final”. (REsp
707997. Relator Ministro Francisco Falcão”.
Nesse sentido, o autor pretende, por meio da presente
rescisória, não cumprir com a decisão que determinou o
pagamento do resíduo do percentual de 11,98% em favor dos
agentes penitenciários do Estado de Rondônia.
Contudo, tal pretensão é inviável em sede de antecipação de
tutela, uma vez que, por se tratar de pagamento de diferença
de vencimentos, o qual foi alcançado por meio de decisão
transitada em julgado, não se revela possível o poder de
revisão da Administração sem que se contemple o contraditório
e ampla defesa, ante a possibilidade de lesão ao interesse
individual dos envolvidos face o caráter alimentar da verba.
Dessa forma, o direito alcançado por ato jurídico perfeito
se prepondera até prova em contrário, de modo que a sua
revisão só se torna viável em face de prova inequívoca da
verossimilhança da alegação.
Assim, ao menos em cognição sumária, o requisito da
verossimilhança não se mostra delineado com o vigor apto
a ensejar o reconhecimento de probabilidade necessária
à antecipação da tutela, principalmente em sede de ação
rescisória.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Cite-se com o prazo de 15 dias, nos termos do art. 491 do
CPC.
Após, à Procuradoria-Geral de Justiça.
Intime-se.
Porto Velho, 11 de agosto de 2011.
Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior
Relator
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0008358-82.2011.8.22.0000
Impetrante: Eneias Dias Barros Vieira
Advogado: Odair Elias Hellmann(OAB/RO 4375)
Impetrado: Secretário de Estado da Administração
Relator:Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Vistos.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Eneias
Dias Barros Vieira contra ato do Secretário de Estado da
Administração, consistente na preterição na ordem de
classificação em virtude da concessão de liminares judiciais,
que garantiram a permanência dos candidatos no certame, não
obstante terem sido reprovados no teste psicológico e estarem
com a classificação posterior à do impetrante, o que segundo
alega, viola as regras do Edital n. 0367/GDRH/SEAD, de
29/10/2010 para provimento do cargo de agente penitenciário.
Sustenta o impetrante que logrou êxito na aprovação na primeira
etapa do concurso público para provimento de vagas do cargo
de agente penitenciário e obteve a 182ª colocação. Alega que
candidatos com classificações posteriores à sua e reprovados
82
na avaliação psicológica, foram convocados para o curso de
formação em razão da concessão de liminares, o que viola o
seu direito líquido e certo em razão da evidente preterição.
Com estes fundamentos, requereu a concessão da liminar para
que possa ser convocado para participar do Curso de Formação
Básica – II Etapa do concurso e demais fases até o julgamento
final. No mérito, pleiteou a concessão da segurança.
É o relatório.
Decido.
Defiro a gratuidade de justiça.
Eneias Dias Barros Vieira impetrou mandado de segurança,
com o objetivo de ser convocado para a II Etapa do Concurso
Público para provimento do cargo de agente penitenciário, uma
vez que entende ter sido preterido em razão da convocação de
candidatos com classificações posteriores à sua, por meio de
determinação judicial.
Inicialmente esclareço que a concessão de liminares para os
candidatos considerados inaptos no teste psicológico, apenas
garantiu aos mesmos que não sejam eliminados do certame por
inaptidão psicológica. Mas de modo algum lhes foi garantida a
permanência no concurso, sem que estejam aprovados dentro
do número de vagas, ou sem que se encontrem classificados
dentre aqueles integrantes da primeira turma aprovada na 1ª
etapa e convocada para o Curso de Formação.
Até para facilitar a prestação de informações, é bom que se
diga, a liminar torna o candidato inapto, “apto” na avaliação
psicológica, nada além disso.
Dessa forma, considero a relevância dos argumentos, e entendo
imperioso, antes da apreciação do pedido de liminar, a vinda
das informações a fim que a autoridade impetrada esclareça as
alegações acima noticiadas.
Pelo exposto difiro a análise do pedido de liminar e determino
sejam requisitadas as informações da autoridade impetrada
para que as preste no prazo legal e, com estas, venham os
autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 11 de agosto de 2011.
Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior
Relator
Câmaras Especiais Reunidas
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0008405-56.2011.8.22.0000
Impetrante: Izabele Silva de Oliveira
Defensor Público: Edvaldo Caires Lima(OAB/RO 306)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relator:Des. Eurico Montenegro
Vistos.
Republico o inteiro teor do despacho de fls. 23/24 em razão da
constatação de erro material.
Izabele Silva de Oliveira impetra Mandado de Segurança contra
ato do Secretário de Estado da Saúde, alegando omissão
por não proporcionar-lhe tratamento fisioterápico motor e
respiratório que necessita.
A impetrante informa que em 10/06/2011 foi vítima de acidente
de trânsito que resultou em lesão na coluna e consequente
quadro de tetraplegia, necessitando submeter-se a tratamento
de fisioterapia motora e respiratória, conforme indicado no
laudo médico às fls. 10/11 e 15/16.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011
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Assim, em condição de hipossuficiência financeira, requer
ajuda ao tratamento.
Relatei. Decido.
Bem se sabe decorrer de ordem constitucional a responsabilidade
do Estado em garantir a saúde do cidadão, proporcionando-lhe
os meios na rede pública, ou, se esta não estiver apta a provêlos, nos estabelecimentos privados.
A impetrante comprovou a justa causa por que reclama
a assistência, por estado de necessidade que justifica
a excepcionalidade da decisão, frente possibilidade de
agravamento da doença, sem o tratamento adequado.
Em face do exposto, concedo a liminar determinando à
autoridade dita coatora que providencie o requerido para que a
impetrante seja submetida ao tratamento fisioterápico motor e
respiratório que necessita, conforme documentos às fls 11/12,
no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Findo este prazo sem que o impetrado tenha atendido a ordem,
intime-se o impetrante para que apresente cotação de preço de
03 (três) clínicas habilitadas para atendê-la, afim de que sejam
adotadas providências para bloqueio dos valores nas contas
do Estado.
Solicitem-se as informações, no prazo e dê-se ciência do feito
à Procuradoria-Geral do Estado, em conformidade com o art.
7º, II da Lei n. 12.016/09. Em seguida, à Procuradoria Geral de
Justiça.
Publique-se.
Porto Velho, 10 de agosto de 2011.
Desembargador Eurico Montenegro Júnior
Relator
Câmaras Especiais Reunidas
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0008497-34.2011.8.22.0000
Impetrante: Jairo Messias Lima de Oliveira
Advogado: Aurison da Silva Florentino(OAB/RO 308B)
Advogada: Janaína Pereira de Souza(OAB/RO 1502)
Impetrado: Secretário de Estado da Administração
Relator:Des. Renato Martins Mimessi
Vistos.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar,
impetrado por Jairo Messias Lima de Oliveira contra ato do
Secretário de Estado da Administração que a desclassificou
do concurso regido pelo Edital n. 367/GDRH/SEAD para
provimento do cargo de Agente Penitenciário.
Afirma que logrou aprovação nas duas primeiras fases do
certame, sendo, entretanto, considerado inapto na avaliação
psicológica.
Requer a concessão da liminar para que lhe seja permitido
participar das demais fases do concurso até o julgamento final
deste mandamus.
É o relatório. Decido.
A concessão do provimento liminar no caso em apreço é
imperiosa, porquanto a jurisprudência desta Corte pacificou
o entendimento de que a avaliação psicológica em concursos
públicos deverá estar prevista em lei, e não somente no edital
regedor do certame, além do que não poderá ter caráter sigiloso
e nem ser regida por critérios subjetivos.
Sendo assim, entendo presente a verossimilhança do direito
pleiteado, em razão da aplicação de uma avaliação prevista
somente em edital. Aliás, a Lei Complementar Estadual nº.
413/07, que rege os cargos públicos a serem providos na
Secretaria Estadual de Justiça, nada dispõe acerca de tal teste.
83
Nela é prevista a aplicação subsidiária da Lei Complementar
nº. 68/92, que igualmente, em seu art. 8º, deixa de exigir tal
avaliação (teste psicológico) como requisito para investidura
em cargo público a nível estadual.
Por derradeiro, ressalto que houve a demonstração por parte do
impetrante quanto à possibilidade de dano de difícil reparação,
tendo em vista a iminência das fases seguintes.
Isto posto, defiro o pedido de liminar, a fim de garantir ao
impetrante que participe das demais fases do concurso,
mediante a devida aprovação, até o julgamento final deste
feito.
Requisite-se as informações, no prazo de dez dias, devendo
a autoridade impetrada juntar aos autos cópias do laudo de
avaliação psicológica do impetrante, bem como apresentar os
motivos que ensejaram a inaptidão.
Dê-se ciência ao Procurador-Geral do Estado, conforme o art.
7º, II, da Lei n. 12.016, de 07.08.2009.
Após, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça.
Intime-se.
Porto Velho - RO, 11 de agosto de 2011.
Desembargador Renato Martins Mimessi
Relator
Câmaras Especiais Reunidas
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0008473-06.2011.8.22.0000
Impetrante: Fábio Júnior Marques
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( )
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relator:Des. Renato Martins Mimessi
1- Trata-se de situação excepcional, em que mandado de
segurança iniciado em cuja competência é desta Câmara, teve
trâmite em primeiro grau.
2 – A natureza da matéria e a urgência da tutela que se
busca, entretanto, recomendam o aproveitamento dos atos
processuais possíveis, tendo em vista a finalidade do processo
e a eficácia que se deve assegurar à acessibilidade de todos
ao Judiciário.
3 – Assim sendo, ratifico a liminar concedida a fls. 33/34, proferida
em 1º de julho de 2011, por meio da qual foi determinado ao
Secretário de Estado da Saúde que providenciasse, em quinze
dias, a realização do procedimento cirúrgico, arcando com o
custeio dos gastos necessários para tanto, gquer em rede
pública de saúde, quer na rede privadah. Também ratifico-a
na seguinte parte: gAdvirto que, acaso seja preciso, deverá
arcar com eventuais passagens, alimentação e estadia do
impetrante e de seu acompanhante se porventura necessitar
fazer a cirurgia em outro estado. Fixo multa diária cominatória
(astreintes) no valor de R$500,00h (fl. 34).
4 – Após trâmite anômalo, em decorrência principalmente da
incompetência, inclusive com a negativa da autoridade coatora
de receber a notificação, que fora emitida em nome do Secretário
de Estado que o antecedera, nova decisão interlocutória foi
proferida, conforme se vê às fls.41/43. Com relação a este ato
decisório, deixo de ratificá-lo com relação a determinação para
extração de cópias e remessa ao Procurador-Geral de Justiça,
assim como com relação ao prazo e à multa cominatória
estabelecidos a fls.43.
5 – Os documentos existentes nos autos evidenciam mesmo a
gravidade da situação de saúde do impetrante e a necessidade
de adoção de providências urgentes, como já determinado. Há
inclusive o Ofício nº 2119/11/GA/HBAP, de 22.07.2011, emitido
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
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pelo Diretor Geral do Hospital de Base Dr. Ary Pinheiro, segundo
o qual o procedimento cirúrgico necessário não é realizado no
Estado de Rondônia (fl.50).
6 – Assim sendo, diante do tempo já decorrido, da gravidade
e da urgência evidenciadas nos autos, determino ao Senhor
Secretário de Estado que providencie, no prazo máximo de
dez (10) dias, a realização da cirurgia necessária, fora deste
Estado, arcando, conforme já decidido a fls.33/34, com as
despesas médico-hospitalares necessárias, seja em rede
pública ou privada de saúde, bem como como com transporte,
alimentação e estadia, do impetrante e acompanhante, se
necessário for.
7 – Cientifico o Senhor Secretário de Estado que a multa diária
de R$500,00 (quinhentos reais) fixada naquela decisão (fls.34)
já está incidindo a partir do dia 26 de julho do corrente, quando
venceu-se o prazo de quinze dias nela estabelecido, a contar
do dia 08 de julho, dia em que negou-se a autoridade coatora
a receber a notificação, conforme certificado a fls.40. A multa,
entretanto, não poderá exceder R$10.000,00 (dez mil reais).
8 – Transcorrido o prazo estabelecido no item 6 acima (10
dias), além da multa já estabelecida, estará o Estado sujeito
a sequestro dos valores necessários para o cumprimento
da ordem judicial e, a autoridade coatora, sujeita a outros
procedimentos que poderão redundar em ouras sanções cíveis
e criminais.
9 – Conquanto nos autos já exista petição firmada por
Procurador de Estado (fls.48), entendo devido seja o Estado
cientificado desta ação, conforme dispõe o art. 7, II, da Lei n.
12.016/2009.
10 – Expeça-se o necessário para intimação e notificação da
autoridade coatora e ciência do Estado.
11 – Após cumpridas as providências acima determinadas,
encaminhe-se ao Ministério Público para parecer.
11 – Intimem-se.
Porto Velho - RO, 11 de agosto de 2011.
Desembargador Renato Martins Mimessi
Relator
Câmaras Especiais Reunidas
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0008155-23.2011.8.22.0000
Impetrante: Lúcia Carneiro Gimenes
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( )
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relator:Des. Renato Martins Mimessi
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Lúcia
Carneiro Gimenes contra ato tido como omisso por parte do
Governador do Estado de Rondônia e o Secretário de Estado
da Saúde.
Alega a impetrante ser portadora de Diabete, necessitando
fazer uso do medicamentos Lantus 100ul/ml; Apidra 100ul/
ml, Junamet 50/850 Mg e fitas para controle de glicemia AccuCheck (active), conforme laudo em anexo.
Alega ter procurado ajuda no sistema público de Saúde por
varias vezes, porém não conseguiu que lhe fosse dispensado
os referidos fármacos.
Requer primeiramente o deferimento da justiça gratuita.
Pugna pela concessão da medida liminar, afim de que lhe seja
garantido o fornecimento do medicamento que necessita e, ao
final, pugna pela concessão da medida em definitivo.
Os autos foram distribuídos ao Juiz Convocado Francisco
Prestello de Vasconcellos, o qual determinou a exclusão
84
do Governador do Estado de Rondônia do pólo passivo da
demanda e remeteu os autos para vice-presidência para
redistribuição nas câmaras especiais.
É o relatório. Decido.
Do pedido de justiça gratuita.
O pedido de Assistência Judiciária está amparado pela Lei
1.060/50 e para obtê-la, conforme já pacificado, basta que seja
requerida em face de sua condição de pobreza.
Assim, concedo a gratuidade da justiça ao impetrante.
Da Liminar.
O ato omissivo do Poder Público em não prover a necessária e
devida assistência à saúde, de acordo com a lei, compromete
a qualidade de vida dos cidadãos, e seguramente resulta em
prejuízo a sua saúde, o que revela, em tese, o fumus boni
juris , um dos requisitos necessário a concessão da medida
pretendida
Entretanto, o laudo juntado aos autos não está de conformidade
com o Decreto nº 7508, de 28.06.2011, que assim prevê:
“Art. 28. O acesso universal e igualitário à assistência
farmacêutica pressupõe, cumulativamente:
I - estar o usuário assistido por ações e serviços de saúde do
SUS;
II - ter o medicamento sido prescrito por profissional de saúde,
no exercício regular de suas funções no SUS;
III - estar a prescrição em conformidade com a RENAME e os
Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas ou com a relação
específica complementar estadual, distrital ou municipal de
medicamentos; e
IV - ter a dispensação ocorrido em unidades indicadas pela
direção do SUS”.
Assim, neste momento, indefiro a liminar pretendida,
reservando-me o direito de eventualmente reapreciar a questão
a posteriori.
Notifique-se a autoridade coatora, para que preste informações
acerca do alegado na petição inicial, no prazo de 10 dias, nos
termos do art. 7º, I, da Lei nº. 12.016/09.
Dê-se ciência a Procuradoria Geral do Estado.
Após à Procuradoria Geral de Justiça para parecer.
Intimem-se.
Porto Velho - RO, 10 de agosto de 2011.
Desembargador Renato Martins Mimessi
Relator
1ª CÂMARA CRIMINAL
1ª Câmara Criminal
Despacho DA RELATORA
Habeas Corpus nrº 0008489-57.2011.8.22.0000
Paciente: Elda Ribeiro Bralhar
Impetrante(Advogado): Alexandre dos Santos Nogueira(OAB/
RO 2892)
Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de
Guajará-Mirim / RO
Relatora:Desª Zelite Andrade Carneiro
Vistos.
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado
pelo advogado Alexandre dos Santos Nogueira, em favor da
paciente Elda Ribeiro Bralhar, apontando como autoridade
coatora o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de GuajaráMirim.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011
DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, 15 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Relata o impetrante que a paciente encontra-se presa desde
o dia 28/04/2011, tendo sido condenada por infringir o art.
33, caput, da Lei n. 11.343/06, à pena corporal de 01 ano e
08 meses de reclusão, em regime inicial fechado. Com isso,
sustenta o impetrante:
a) o magistrado a quo, não obstante o pedido formulado pela
defesa, não substituiu a prisão preventiva por restritiva de
direitos, alicerçando a decisão na vedação legal prevista no
art. 44 da Lei de Tóxicos;
b) a defesa interpôs apelação em face da sentença, a fim de
ser modificado o regime de cumprimento de pena e aplicação
de penas alternativas, principalmente porque o próprio julgador
a quo aplicou a causa de diminuição prevista no art. 33, §4º da
Lei de Drogas. A despeito disso, negou, inclusive, o direito da
paciente em recorrer em liberdade;
c) a análise do recurso de apelação leva mais de 06 meses, o
que torna necessário o acautelamento do direito do paciente
nesta via, a fim de impedir que, quando do julgamento do
recurso, já não haja beneficiamento prático em virtude do
decurso do tempo;
d) não havendo justificativa para manter-se a prisão da paciente
– pois preenche os requisitos para aguardar o desfecho do
processo em liberdade – fica caracterizado o constrangimento
ilegal sofrido.
Posto isso, requer, liminarmente, seja expedido alvará de
soltura em favor da paciente, a fim de que possa recorrer em
liberdade.
É o que há de relevante.
Decido.
Segundo consta na sentença (fl. 07/12), a paciente foi condenada
porque, no dia 28/04/2011, por volta das 13h30, vendeu
um invólucro e tinha em depósito substância entorpecente
(cocaína), para fins de comercialização.
A dosimetria da pena foi realizada da seguinte forma: na
primeira etapa, a pena-base foi fixada em 05 anos de reclusão
e pagamento de 500 dias-multa; por fim, reconheceu a causa
especial de diminuição de penal prevista no art. 33, §4º da Lei de
Drogas, aplicando-a em 2/3 e tornando a reprimenda definitiva
em 1 ano e 08 meses de reclusão, além do pagamento de 166
dias-multa, em regime inicial fechado.
O magistrado a quo deixou de substituir a pena privativa por
restritiva de direitos ao fundamento de que as circunstâncias
do caso concreto não a recomendam. Assim dispôs: “o
enorme potencial lesivo da droga – cocaína – assim como as
circunstâncias judiciais desfavoráveis, notadamente motivos e
consequências do delito, bem evidenciam que a substituição
da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos não se
revela socialmente recomendável, tampouco suficiente para a
reprovação e prevenção do crime, sob pena de se incentivar o
tráfico de drogas na zona fronteiriça”.
Por fim, o julgador a quo negou o direito de apelar em liberdade,
ao fundamento de que se faz necessária a segregação para a
garantia da ordem pública, com o fim de impedir a disseminação
do vício em substância entorpecente.
Ressalto que a análise da possibilidade de substituição da
pena somente deverá ser analisada quando do julgamento do
recurso de apelação.
A despeito disso, ante a pena mínima cominada à paciente
e diante da plausibilidade jurídica do pedido concernente
à aplicação de pena alternativa e fixação de regime inicial
diverso do fechado, vejo que, pelo poder geral de cautela a
mim conferido, à paciente deverá ser possibilitado aguardar o
julgamento do recurso em liberdade.
85
É que a paciente faz jus ao acautelamento do resultado útil do
julgamento do recurso de apelação. Mantê-la segregada lhe
ocasionará inegável prejuízo, pois a demora no julgamento da
apelação acabará ocasionando a própria progressão de regime
- haja vista a detração penal e a pouca quantidade de pena
que lhe foi cominada – o que surtirá na retirada de qualquer
resultado prático do recurso interposto.
E, por fim, vejo que negar o direito de recorrer em liberdade,
não obstante a aplicação da pena mínima e o reconhecimento
da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º do diploma de
regência (no grau máximo), constitui inegável contrassenso.
Além do mais, as circunstâncias anunciadas na sentença penal
condenatória são ínsitas ao próprio tipo penal.
Ante o exposto, DEFIRO a liminar, a fim de possibilitar à
paciente o direito de aguardar o julgamento do recurso em
liberdade.
Esta decisão servirá como mandado e alvará de soltura.
Requisitem-se as informações da autoridade apontada como
coatora, as quais deverão ser prestadas em 48 horas.
Após a juntada das informações ou decorrido o prazo para a
manifestação, dê-se vista a Procuradoria de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Porto Velho, 11 de agosto de 2011.
Desª. Zelite Andrade Carneiro
Relator
1ª Câmara Criminal
Despacho DA RELATORA
Habeas Corpus nrº 0008410-78.2011.8.22.0000
Paciente: Cristina Moreira Sampaio da Silva
Impetrante(Defensor Público): João Luis Sismeiro de
Oliveira(OAB/RO 294)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da
Comarca de Porto Velho - RO
Relatora:Desª Zelite Andrade Carneiro
Vistos.
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado
pela Defensoria Pública do Estado de Rondônia, em favor da
paciente Cristina Moreira Sampaio da Silva, apontando como
autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos
de Tóxicos da Comarca de Porto Velho/RO, que indeferiu seu
pedido de liberdade provisória.
Relata que o paciente foi preso em flagrante no dia 03 de abril
de 2011, acusada da prática do delito descrito no art. 33, caput,
da Lei n. 11.343/06 (tráfico ilícito de drogas), tendo requerido
a liberdade provisória, que restou indeferida pela autoridade
impetrada unicamente com fundamento na vedação contida
no art. 44 da Lei n. 11.343/06, sem indicação de situação
vinculada as hipóteses que autorizam a prisão preventiva, o
que configura constrangimento ilegal.
Assevera que a paciente é primária, de bons antecedentes,
possui endereço certo e exerce atividade laboral lícita, não
existindo, portanto, qualquer indício de que, solto, irá dificultar
a garantia da ordem pública tampouco a instrução criminal.
Requer, assim, a concessão liminar da ordem para que a
paciente possa aguardar seu julgamento em liberdade.
Posto isso, decido.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011
DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, 15 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
A paciente foi presa em flagrante delito, devidamente homologado
e o pedido de liberdade provisória foi indeferido por autoridade
competente, em decisão devidamente fundamentada, de
sorte que em princípio não é possível vislumbrar-se nenhuma
ilegalidade na segregação.
Por essa razão, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações no prazo de 48h.
Após, à Procuradoria-Geral de Justiça.
Publique-se.
Porto Velho - RO, 10 de agosto de 2011.
Desembargadora Zelite Andrade Carneiro
Relatora
1ª Câmara Criminal
Despacho DA RELATORA
Habeas Corpus nrº 0008406-41.2011.8.22.0000
Paciente: Anderson Santiago Marques
Impetrante(Defensor Público): João Luís Sismeiro de
Oliveira(OAB/RO 294)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da
Comarca de Porto Velho - RO
Relatora:Desª Ivanira Feitosa Borges
Vistos.
O impetrante Dr. João Luís Sismeiro de Oliveira, impetra habeas
corpus com pedido de liminar, em favor de Anderson Santiago
Marques, apontando como autoridade coatora o Juízo da 1ª
Vara de Delito de Tóxicos da Comarca de Porto Velho/RO, que
negou o pedido de liberdade provisória.
O paciente foi preso em flagrante delito no dia 9 de julho de
2011, por infringência ao disposto no art. 33, caput, da Lei
11.343/06.
Afirma que apesar do art. 44 da Lei de Tóxicos vedar a
possibilidade de concessão de liberdade provisória no crime
de tráfico de entorpecentes, tal dispositivo é inconstitucional.
Porém, o impetrante ressalta que o acusado está sofrendo
constrangimento ilegal, pois, segundo alega, ainda que o
paciente seja condenado, a pena a ser imposta será no mínimo
legal, tendo em vista que é primário, com bons antecedentes, e,
desse modo, a pena privativa de liberdade seria substituída por
restritiva de direitos, conforme vem admitindo a jurisprudência
do Supremo Tribunal Federal.
Alega que o próprio Tribunal de Justiça tem admitido a
concessão de liberdade provisória em delitos que envolvam o
tráfico de drogas.
Assevera que possui condições pessoais objetivas e subjetivas
favoráveis para responder o processo em liberdade, pois é
primário, possui bons antecedentes, trabalho lícito, residência
fixa.
Requer a expedição, in limine, de alvará de soltura.
Juntou documentos (fls. 02/72).
Colaciona julgados.
É o breve relatório. Decido.
Como cediço, a concessão de liminar em sede de habeas corpus
é medida excepcional, que exige a constatação inequívoca de
manifesta ilegalidade, vedada a análise acurada de provas.
Não observo presente, ao menos com os elementos e
informações existentes, hipótese de concessão de liminar,
tampouco nenhuma irregularidade na manutenção da prisão
86
do paciente, fundamentada na garantia da ordem pública, para
resguardar a instrução criminal e a aplicação de lei penal.
Assim, não visualizo, a princípio, a ilegalidade da custódia,
devendo-se aguardar a instrução do writ, pelo que indefiro a
liminar.
Solicitem-se informações do juiz e dê-se vista dos autos à d.
Procuradoria de Justiça.
Intime-se. Cumpra-se.
Porto Velho, 11 de agosto de 2011.
Desembargadora Ivanira Feitosa Borges
Relatora
Despacho DA RELATORA
Habeas Corpus nrº 0008457-52.2011.8.22.0000
Paciente: Pedrinho Pinheiro Lima
Impetrante(Advogada): Inara Regina Matos dos Santos(OAB/
RO 2921)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da
Comarca de Porto Velho - RO
Relatora:Desª Ivanira Feitosa Borges
Vistos.
A impetrante Dr. Inara Regina Matos dos Santos, impetra
habeas corpus com pedido de liminar, em favor de Pedrinho
Pinheiro Lima, apontando como autoridade coatora o Juízo da
1ª Vara de Delito de Tóxicos da Comarca de Porto Velho/RO,
que negou o pedido de liberdade provisória.
O paciente foi preso em flagrante delito no dia 17 de julho de
2011, por infringência ao disposto no art. 33, caput, da Lei
11.343/06.
Afirma que apesar do art. 44 da Lei de Tóxicos vedar a
possibilidade de concessão de liberdade provisória no crime
de tráfico de entorpecentes, tal dispositivo é inconstitucional.
Aduz ainda que na hipótese de eventual condenação, em face
das condições pessoais favoráveis e da pequena quantidade
de substância entorpecente apreendida, certamente ele terá
direito ao benefício da redução legal e, portanto, terá sua pena
aplicada em patamar que possibilitará a substituição da pena
privativa de liberdade em restritivas de direitos.
Colaciona julgados.
Por fim, assevera que o paciente possui família constituída
e residência fixa, circunstâncias favoráveis que o autorizam
responder o processo em liberdade.
É o breve relatório. Decido.
Como cediço, a concessão de liminar em sede de habeas corpus
é medida excepcional, que exige a constatação inequívoca de
manifesta ilegalidade, vedada a análise acurada de provas.
Não observo presente, ao menos com os elementos e
informações existentes, hipótese de concessão de liminar,
tampouco nenhuma irregularidade na manutenção da prisão
do paciente, fundamentada na garantia da ordem pública, para
resguardar a instrução criminal e a aplicação de lei penal.
Assim, não visualizo, a princípio, a ilegalidade da custódia,
devendo-se aguardar a instrução do writ, pelo que indefiro a
liminar.
Solicitem-se informações do juiz e dê-se vista dos autos à d.
Procuradoria de Justiça.
Intime-se. Cumpra-se.
Porto Velho, 11 de agosto de 2011.
Desembargadora Ivanira Feitosa Borges
Relatora
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011
DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, 15 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Despacho DA RELATORA
Habeas Corpus nrº 0008519-92.2011.8.22.0000
Paciente: Adailto de Almeida Pereira
Impetrante(Defensor Público): Adelino Catâneo(OAB/RO
150B)
Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de
Cacoal - RO
Relatora:Desª Ivanira Feitosa Borges
Vistos.
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado
pelo Defensor Público Adelino Catâneo, em favor do paciente
Adailto de Almeida Pereira, preso em flagrante delito no dia
22/06/2011, pela suposta prática do crime previsto no art. 155,
caput, do Código Penal, apontando como autoridade coatora
o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Cacoal/
RO, que lhe indeferiu o pedido de liberdade provisória.
Alega que ingressou com pedido de liberdade provisória, que foi
indeferido com fundamento na garantia da ordem pública, tendo
a autoridade impetrada afirmado que o paciente é reincidente e
possui vários antecedentes criminais, se mostrando costumaz
na prática de crimes.
Assevera que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal
no seu direito de ir e vir, tendo em vista que diante da nova
sistemática trazida pela Lei n. 12.403/2011 não é possível a
decretação de prisão cautelar para os crimes cuja pena máxima
não ultrapasse quatro anos (art. 313, inc. I, do CPP).
Sustenta, ainda, que a prisão cautelar constitui medida extrema,
devendo ser substituída, sempre que possível, pelas medidas
cautelares previstas no art. 319 do CPP.
Diante do exposto, requer, liminarmente, a concessão do
presente writ, para que o paciente possa responder o processo
em liberdade.
É o sucinto relatório. Decido.
É consabido que a concessão de liminar em sede de habeas
corpus é medida excepcional, que exige a constatação
inequívoca de manifesta ilegalidade ou abuso de poder.
Não observo presente, ao menos com os elementos e
informações existentes, hipótese de concessão de liminar,
tampouco nenhuma irregularidade na manutenção da prisão
do paciente, fundamentada na garantia da ordem pública, para
resguardar a instrução criminal e a aplicação de lei penal.
Solicitem-se informações do juiz e dê-se vista dos autos à d.
Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Porto Velho, 11 de agosto de 2011.
Desembargadora Ivanira Feitosa Borges
Relatora
1ª Câmara Criminal
ABERTURA DE VISTA
Apelação nrº 0005360-30.2010.8.22.0501
Apelante: Cecílio Batista Brunel
Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A)
Advogada: Marisâmia Aparecida de Castro Inácio (OAB/RO
4553)
Advogado: Sebastião de Castro Filho (OAB/RO 3646)
Apelante: Hermeson de Barros Vassalo
Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A)
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Advogado: Francisco Altamiro Pinto Junior (OAB/RO 1296)
Advogado: Jair Ferraz dos Santos (OAB/RO 2106)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: Desª. Zelite Andrade Carneiro
“Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001,
abro vista aos apelantes para apresentarem as razões aos
recursos interpostos.”
Porto Velho, 11 de agosto de 2011
(a) Belª Zilda Guimarães de Araújo
Diretora do 1DEJUCRI
1ª Câmara Criminal
ABERTURA DE VISTA
Apelação nrº 0000752-52.2011.8.22.0501
Apelante: Vanildo Pereira do Nascimento
Advogado: Nilton Barreto Lino de Moraes (OAB/RO 3974)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: Desª. Ivanira Feitosa Borges
“Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001,
abro vista ao apelante para apresentar as razões ao recurso
interposto.”
Porto Velho, 11 de agosto de 2011
(a) Belª Zilda Guimarães de Araújo
Diretora do 1DEJUCRI
2ª CÂMARA CRIMINAL
2ª Câmara Criminal
Habeas Corpus nrº 0008455-82.2011.8.22.0000
Origem : 0000696-13.2011.8.22.0018 Santa Luzia do Oeste/1ª
Vara Criminal
Paciente : Edinei da Silva Pontes
Impetrante : Luiz Eduardo Staut (OAB/RO 882)
Impetrado : Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Santa Luzia
do Oeste/RO
Relatora : Desembargadora Marialva Henriques Daldegan
Bueno
Despacho
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado
pelo Advogado Luiz Eduardo Staut (OAB/RO 882) em favor
de Edinei da Silva Pontes, preso preventivamente desde o dia
07.07.2011 pela prática, em tese, dos delitos capitulados nos
artigos 121, §2º, II e IV; 211; 155, §4º, IV; e 311, caput, todos
do CP, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito
da 1ª Vara Criminal de Santa Luzia do Oeste/RO, que decretou
a prisão preventiva.
Em resumo afirma que o paciente confessou a prática do
delito, agindo, no entanto, em legítima defesa, uma vez que
foi surpreendido pela vítima com uma faca em suas mãos.
Destaca que se trata de paciente primário, com trabalho
certo e residência fixa, não estando presentes os requisitos
ensejadores da prisão preventiva.
Salienta que a decisão que decretou a prisão preventiva não
demonstrou de forma plena quais as razões da segregação,
estando ausente de fundamentação hígida, principalmente por
não ter se apoiado em dados concretos.
Juntou as peças de fls. 16/23 e anexos I e II.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011
DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, 15 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Examinados, decido.
É certo que, em sede de habeas corpus, conquanto não haja
expressa previsão legal, em certos casos, cuja excepcionalidade
se mostra justificável ou mesmo recomendável, é de se aplicar
analogicamente os dispositivos constantes do mandado de
segurança, onde há possibilidade de concessão liminar do
pleito, mormente quando presentes os requisitos do perigo na
demora da prestação (periculum in mora) e na probabilidade do
direito alegado (fumus boni iuris).
Nessa linha, em exame perfunctório dos autos não verifico
presentes os requisitos que poderiam autorizar a concessão
da liminar pleiteada, em especial por não estar suficientemente
clara a ilegalidade aventada.
Solicitem-se informações ao i. Juízo impetrado para prestá-las
em 48 horas, conforme preceituam os arts. 662 do CPP e 437
do RITJRO.
Após, remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de
Justiça.
Intime-se.
Publique-se.
Porto Velho, 11 de agosto de 2011.
Desembargadora Zelite Andrade Carneiro
Relatora em substituição
2ª Câmara Criminal
Despacho DO RELATOR
Habeas Corpus nrº 0008462-74.2011.8.22.0000
Paciente: Eva Lima de Moura
Impetrante(Defensor Público): Defensoria Pública do Estado
de Rondônia( )
Impetrante: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca
de Porto Velho - RO
Relator:Des. Daniel Ribeiro Lagos
Vistos.
O presente habeas corpus visa a liberação da paciente, presa
em flagrante no dia 22.7.2011, acusada pela suposta prática
de roubo, previsto no art. 157, §2º, II, c/c art. 14, II, ambos do
Código Penal.
Consta dos autos que a paciente junto com seu companheiro
Anderson Cardoso Dantas, tentaram roubar a vítima Bazílio
Algemiro Pereira, em sua residência, localizada na Estrada
dos Chacareiros, Km 2,5, Candeias do Jamari, agrediram com
uma paulada na cabeça, mas a vítima conseguiu pedir socorro,
momento que os acusados fugiram. Acionada a Polícia por um
vizinho da vítima, foram até o local verificar a ocorrência, ao
chegarem no local foram informados que alguns populares
haviam avistado o casal saído de bicicleta, iniciaram as buscas
e localizaram o casal na estrada do “Antônio Domingos”, que
ao avistarem a viatura abandonaram a bicicleta e entraram na
propriedade denominada “boa esperança”, onde a guarnição
conseguiu abordar o casal no fundo da chácara. Questionados
o casal sobre ocorrido, assumiram que estiveram na casa
da vítima, tendo o acusado Anderson alegado que agrediu a
vítima, pois viu ele mexendo com sua mulher.
Alega o impetrante não estarem presentes os requisitos da
prisão cautelar, pois o fundamento do juízo de manter a prisão
foi para garantir a ordem pública, o que não se caracteriza no
caso, pois a paciente é primária, não possui maus antecedentes,
88
tem residência fixa, trabalho lícito e uma filha de 3 meses de
idade que necessita ser alimentada com o leite materno.
Relatei.
Decido.
Sabe-se que a concessão de liminar em sede de habeas corpus
é medida excepcional, que exige a constatação inequívoca de
manifesta ilegalidade ou abuso de poder.
A concessão de liminar em habeas corpus está vinculada à
hipótese de flagrante constrangimento ilegal imposto a ré, o que
não se verifica no caso, a priori, não caracteriza ilegalidade.
Com efeito, não vislumbro inequívoca ilegalidade na prisão da
paciente a justificar sua soltura em liminar, razão por que a
indefiro.
Requisitem-se informações à autoridade dita coatora, facultando
prestá-las pelo e-mail, [email protected], com solicitação de
confirmação de recebimento, sem necessidade do envio por
malote, por questão de celeridade e economia processual.
Após, dê-se vista à Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Porto Velho - RO, 11 de agosto de 2011.
Desembargador Daniel Ribeiro Lagos
Relator
2ª Câmara Criminal
Correição Parcial nrº 0007342-93.2011.8.22.0000
Origem : 0005161-26.2010.8.22.0010 – Rolim de Moura/RO/1ª
Vara Criminal
Corrigente : Ministério Público do Estado de Rondônia
Corrigido : Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Rolim de Moura/RO
Relatora em substituição: Desembargadora Zelite Andrade
Carneiro
Vistos.
Ante a informação do corrigido à fl. 87, dando conta da revogação
da decisão impugnada e mantendo a decisão que determinou a
realização do exame de insanidade, julgo prejudicado o pedido
desta correição pela perda de seu objeto, nos termos do art.
139, V, do RITJRO.
Dê-se ciência ao corrigido.
Publique-se.
Arquivem-se.
Porto Velho, 10 de agosto de 2011.
Desembargadora Zelite Andrade Carneiro
Relatora em substituição
2ª Câmara Criminal
RÉ PRESA
Habeas Corpus nrº 0008408-11.2011.8.22.0000
Origem : 0006422-71.2011.8.22.0501 Porto Velho/1ª V de
Delitos de Tóxicos
Paciente : Ana Paula dos Santos Cosme
Impetrante : Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Impetrado : Juízo de Direito da 1ª V de Delitos de Tóxicos de
Porto Velho/RO
Relatora : Desembargadora Marialva Henriques Daldegan
Bueno
Despacho
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado
pela Defensoria Pública do Estado de Rondônia em favor de
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DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, 15 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Ana Paula dos Santos Cosme, presa em flagrante delito no
dia 15.05.2011, pela prática, em tese, dos delitos capitulados
nos artigos 33, caput, e 35 da Lei 11.343/06, apontando como
autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de
Tóxicos da Comarca de Porto Velho/RO, indeferiu a liberdade
provisória.
Em resumo sustenta que, ainda que a paciente venha a ser
condenada, dificilmente a pena poderá ser fixada em patamar
acima do mínimo legal, qual seja, um ano e oito meses, o que
somado ao fato de ser primária, autorizaria a substituição, não
havendo razão para sua manutenção em cárcere preventivo.
Afirma que, nada obstante a vedação legal contida na legislação
especial, para a correta fundamentação da prisão preventiva, há
de se justificar em qualquer dos requisitos constantes do artigo
312 do CPP. No caso, destaca que não há qualquer notícia de
que a paciente ofereça risco à ordem pública ou econômica, à
instrução processual ou mesmo à aplicação da lei penal.
Por fim, postula a liberdade provisória, cumulada ou não
com algumas das medidas cautelares, servindo esta como
alternativa ao encarceramento provisório.
Juntou as peças de fls. 26/64.
Examinados, decido.
No que se refere à medida liminar em habeas corpus, conquanto
não haja previsão expressa para sua concessão, tendo em vista
o próprio direito em debate, qual seja, a restrição à liberdade
de locomoção, constato estar presente a excepcionalidade
bastante para aplicação analógica do disposto na legislação
atinente ao mandado de segurança. Registre-se, ainda, que em
se tratando de liberdade, o periculum in mora já resta evidente
pela própria natureza do pedido, havendo que se demonstrar
somente a probabilidade do direito alegado, ou seja, o chamado
fumus boni iuris.
Inicialmente, é de se ressaltar que a vedação legal contida na
legislação especial (art. 44 da Lei de Tóxicos) não é medida
idônea para fundamentar a prisão preventiva da paciente, e a
gravidade abstrata do delito, por si só, não justifica a medida
extrema, sendo necessária a avaliação dos pressupostos
objetivos e subjetivos constantes dos artigos 312 e 313 do
CPP.
Da mesma forma vêm decidindo os Tribunais
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL,
PROCESSUAL PENAL E CONSTITUCIONAL. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDA
COM FUNDAMENTO NO ART. 44 DA LEI N. 11.343/06.
IMPOSSIBILIDADE. REAL POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO
CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SÚMULA
N. 691/STF. 1. A Segunda Turma desta Corte vem decidindo
no sentido da impossibilidade do indeferimento da liberdade
provisória com fundamento tão-somente no artigo 44 da Lei n.
11.343/06. Todavia, no caso sob exame a real possibilidade
de reiteração criminosa justifica a segregação cautelar para
garantia da ordem pública. Precedentes. 2. Ausência de
flagrante constrangimento ilegal. Incidência da Súmula 691/
STF. Agravo regimental não provido. (HC 102260 AgR,
Relator(a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em
20/04/2010)
89
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES
(ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/20060. LIBERDADE
PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. É
possível a concessão do benefício da liberdade provisória aos
acusados de crimes hediondos ou assemelhados. 2. A prisão
cautelar só pode ser decretada ou mantida se demonstrada
a necessidade da segregação provisória, mediante elementos
idôneos constantes dos autos.3. No caso em exame, a
prisão foi mantida sem a devida fundamentação, porquanto o
juízo monocrático apenas mencionou que o crime de tráfico
prejudica a saúde e a ordem públicas; e o Tribunal “a quo”, por
sua vez, somente afirmou a impossibilidade da concessão da
liberdade provisória, por tratar a espécie de delito assemelhado
a hediondo.4. Coação ilegal comprovada.5. Ordem concedida
para outorgar ao paciente o benefício da liberdade provisória,
referendada a liminar. (HC 160459 MG 2010/0013536-8, re.:
Min. CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TJ/SP), j. 03/02/2011, 6ª Turma)
Habeas corpus. Tráfico de droga. Prisão em flagrante.
Liberdade provisória. Requisitos da preventiva. Ausentes.
Condições pessoais favoráveis. 1. Ausentes os requisitos da
prisão cautelar e possuindo a paciente condições pessoais
favoráveis, nada obsta seja deferida a liberdade provisória.
(Ap. Criminal, N. 00000462020118220000, Rel. Juiz Raduan
Miguel Filho, J. 26/01/2011)
Em uma análise perfunctória dos autos, conquanto se trate de
paciente primária (fls. 48) e com residência fixa (fls. 47), verifico
que foi presa em flagrante tentando levar entorpecente para
dentro da penitenciária, o que, por certo, justifica a aplicação
das medidas cautelares constantes do artigo 319 do CPP, pelo
menos com o intúito de prevenir possível acesso ao presídio,
com fundamento no artigo 282, caput, do diploma processual
penal.
Desta feita, mesmo não sendo o momento oportuno para a
análise aprofundada do mérito, constanto ser bem provável o
direito alegado (fumus boni iuris), não havendo a necessidade
da permanência da paciente em cárcere até o julgamento final
deste writ. Assim, com vista ao princípio da proporcionalidade e
razoabilidade, aplico as medidas cautelares descritas no artigo
319, incisos I e II, do CPP, determinando:
O comparecimento mensal em juízo, para justificar suas
atividades;
A proibição de acesso à penitenciária até o julgamento do feito;
e Outras que o juízo processante achar conveniente.
Com essas considerações, DEFIRO A LIMINAR, para aplicar
as medidas cautelares acima descritas, fazendo constar, desde
já, que eventual descumprimento ensejará em nova prisão
preventiva.
Esta decisão servirá como mandado.
Solicitem-se informações ao juízo apontado como coator para
prestá-las em 48 horas, conforme preceituam os arts. 662 do
CPP e 437 do RITJRO.
Após, remetam-se à d. Procuradoria Geral de Justiça.
Intime-se.
Publique-se.
Porto Velho, 11 de agosto de 2011.
Desembargadora Zelite Andrade Carneiro
Relatora em substituição
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DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, 15 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
PAUTA DE JULGAMENTO
CÂMARAS ESPECIAIS REUNIDAS
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
Câmaras Especiais Reunidas
Pauta de Julgamento
Sessão 67
Pauta elaborada nos termos do artigo 379 e seguintes
do Regimento Interno deste Tribunal, relativa aos processos
abaixo relacionados, bem como aqueles adiados de pautas já
publicadas, que serão julgados em sessão que se realizará II
Plenário deste Tribunal, aos dezenove dias do mês de agosto
do ano de dois mil e onze, às 08h30.
Obs.:Para a sustentação oral, conforme previsto no art. 57 caput
e parágrafo 1º do referido Regimento, os senhores advogados
deverão inscrever-se, previamente, junto ao 2º Departamento
Especial, ou verbalmente, até o início da Sessão, observandose, o disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 405 da mesma
norma.
n. 01 0002510-85.2009.8.22.0000 Ação Rescisória
Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI
Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior (substituição
Regimental ao Des. Rowilson Teixeira)
PEDIDO DE VISTA EM 10/6/2011, PELO DES. EURICO
MONTENEGRO: “APÓS O VOTO DO RELATOR, JULGANDO
IMPROCEDENTE AÇÃO RESCISÓRIA, NO QUE FOI
ACOMPANHADO PELO DR. JUIZ JORGE LEAL, NO QUE
DIVERGIRAM O DES. WALTENBERG JUNIOR E O JUIZ
PRESTELLO, PEDIU VISTA O DES. EURICO MONTENEGRO.
DES. MARCOS ALAOR AGUARDA.”
PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Assunto : Antecipação de Tutela / Tutela Específica;
Autor: Liberato Ribeiro de Araújo Filho
Advogado: Hailton Otero Ribeiro de Araújo (OAB/RO 529)
Réu: Estado de Rondônia
Procuradora: Lívia Renata de Oliveira Silva (OAB-RO 1637)
Distribuído por Sorteio em 28/10/2009
n. 02 0006113-98.2011.8.22.0000 Mandado de Segurança
Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI
PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Assunto : Exame de Saúde e/ou Aptidão Física; Curso de
Formação;
Impetrante: Adão Lima da Cruz
Advogado: Jones da Silva Mendanha (OAB/RO 2658)
Impetrado: Secretário de Estado da Administração
Procurador Geral do Estado: Valdecir da Silva Maciel (OAB/
RO 390)
Distribuído por Sorteio em 7/6/2011
n. 03 0002041-68.2011.8.22.0000 Agravo Regimental e Ação
Rescisória
Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI
Revisor: Des. Rowilson Teixeira
PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Assunto : ICMS/Importação;
Autor/ Agravante: Ricardo de Oliveira Santos
Advogado: Paulo Sérgio Hilário Vaz (OAB/DF 13834)
90
Advogado: Robson Humberto dos Santos (OAB/DF 22782)
Advogado: Sérgio Marcus Hilário Vaz (OAB/DF 11.020)
Advogado: Adriano Soares Branquinho (OAB/DF 19.172)
Advogado: André Soares Branquinho (OAB/MG 89.298)
Réu / Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Litisconsorte Passivo Necessário: Estado de Rondônia
Procurador: Luiz Cláudio Vasconcelos Xavier de Carvalho
(OAB/RO 1143)
Distribuído por Sorteio em 28/02/2011
Interpostos em 22/3/2011
n. 04 0004203-36.2011.8.22.0000 Mandado de Segurança
Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA
PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Assunto : Nomeação; Posse e Exercício;
Impetrante: Lirya Lucas Aragão
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Impetrado: Secretário de Estado da Administração
Procuradora: Jane Rodrigues Maynhone (OAB/RO 185)
Distribuído por Sorteio em 2/5/2011
n. 05 0005110-11.2011.8.22.0000 Mandado de Segurança
Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA
PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Assunto : Isonomia/Equivalência Salarial;
Impetrante: Rosenilton de Araujo Neves
Advogado: Pedro Wanderley dos Santos (OAB/RO 1461)
Advogado: Telson Monteiro de Souza (OAB/RO 1051)
Impetrante: Marcos Ferreira
Advogado: Pedro Wanderley dos Santos (OAB/RO 1461)
Advogado: Telson Monteiro de Souza (OAB/RO 1051)
Impetrante: Felipe Correia Pereira
Advogado: Pedro Wanderley dos Santos (OAB/RO 1461)
Advogado: Telson Monteiro de Souza (OAB/RO 1051)
Impetrante: Joecigleison Brito da Silva
Advogado: Pedro Wanderley dos Santos (OAB/RO 1461)
Advogado: Telson Monteiro de Souza (OAB/RO 1051)
Impetrado: Secretário de Estado da Administração
Procuradora: Jane Rodrigues Maynhone (OAB/RO 185)
Distribuído por Sorteio em 18/5/2011
n. 06 0004822-63.2011.8.22.0000 Mandado de Segurança
Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR
PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Assunto : Posse e Exercício;
Impetrante: Cleomaicon da Silva Sarges
Advogada: Juliane Silveira da Silva Araújo Moreira (OAB/RO
2268)
Advogado: Alexandre Jenner de Araujo Moreira (OAB/RO
2005)
Impetrado: Secretário de Estado da Administração
Procurador Geral do Estado: Valdecir da Silva Maciel (OAB/
RO 390)
Distribuído por Sorteio em 13/5/2011
n. 07 0005169-96.2011.8.22.0000 Mandado de Segurança
Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR
PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Assunto : Posse e Exercício; Liminar;
Impetrante: Tatiano de Vasconcelos Souza
Advogada: Vanessa Michele Esber (OAB/RO 3875)
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DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, 15 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
91
Impetrado: Secretário de Estado da Administração
Procurador Geral do Estado: Valdecir da Silva Maciel (OAB/
RO 390)
Distribuído por Sorteio em 19/5/2011
Impetrado: Secretário de Estado da Segurança, Defesa e
Cidadania do Estado de Rondônia
Procuradora: Jane Rodrigues Maynhone (OAB/RO 185)
Distribuído por Sorteio em 2/5/2011
n. 08 0005278-13.2011.8.22.0000 Mandado de Segurança
Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA
PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Assunto : Nomeação; Posse e Exercício;
Impetrante: Vanessa Soares
Advogado: Francisco de Assis Fernandes (OAB/RO 1048)
Impetrado: Secretário de Estado da Administração
Procuradora: Jane Rodrigues Maynhone (OAB/RO 185)
Distribuído por Sorteio em 20/5/2011
n. 13 0012470-31.2010.8.22.0000 Ação Rescisória
Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI
Revisor: Des. Rowilson Teixeira
PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Assunto : Pagamento; Antecipação de Tutela / Tutela
Específica;
Autor: Estado de Rondônia
Procurador: Sávio de Jesus Gonçalves (OAB/RO 519A)
Réu: Raimundo Mendes de Sousa Filho
Advogado: Irlan Rogério Erasmo da Silva (OAB/RO 1683)
Advogado: Antônio Madson Erasmo Silva (OAB/RO 2582)
Distribuído por Sorteio em 17/9/2010
n. 09 0005708-62.2011.8.22.0000 Mandado de Segurança
Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR
PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Assunto : Assistência Judiciária Gratuita; Posse e Exercício;
Impetrante: Soraya Cruz Beleza
Advogado: Hosanilson Brito Silva (OAB/RO 1655)
Impetrado: Secretário de Estado da Administração
Procuradora: Lívia Renata de Oliveira Silva (OAB/RO 1673)
Distribuído por Sorteio em 27/5/2011
n. 10 0004164-39.2011.8.22.0000 Mandado de Segurança
Relator:
JUIZ
FRANCISCO
PRESTELLO
DE
VASCONCELLOS
PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Assunto : Dívida Ativa;
Impetrante: B2W Companhia Global do Varejo
Advogado: Sérgio Bermudes (OAB/RJ 17587)
Advogado: Fabiano Robalinho Cavalcanti (OAB/RJ 95237)
Advogado: Adilson Vieira Macabau Filho (OAB/RJ 135678)
Advogado: Caetano Berenguer (OAB/RJ 135124)
Advogado: Pedro Henrique Carvalho (OAB/RJ 147420)
Advogada: Ana Célia Fidalgo da Silva (OAB/RJ 64414)
Impetrado: Secretário de Estado de Finanças
Litisconsorte Passivo Necessario: Estado de Rondônia
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia
Distribuído por Sorteio em 2/5/2011
n. 11 0011924-73.2010.8.22.0000 Ação Rescisória
Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI
Revisor: Des. Rowilson Teixeira
PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Assunto : Pagamento; Juros/Correção Monetária; Liminar;
Autor: Estado de Rondônia
Procuradora: Regina Coeli Soares de Maria Franco (OAB/RO
430)
Réu: Sérgio Ubiratã Marchiori de Moura
Advogado: Ayrton Barbosa de Carvalho (OAB/RO 861)
Distribuído por Sorteio em 6/9/2010
n. 12 0004169-61.2011.8.22.0000 Mandado de Segurança
Relator: JUIZ JORGE LUIZ DOS S. LEAL
PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Assunto : Remoção;
Impetrante: Thiago de Castro Pereira
Advogado: Rafael Ferreira Batista (OAB/RO 4182)
n. 14 0004391-29.2011.8.22.0000 Mandado de Segurança
Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA
PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Assunto : ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo;
Impetrante: Tim Celular S.A.
Advogado: Ernesto Johannes Trouw (OAB/RJ 121095)
Advogado: Fábio Fraga Gonçalves (OAB/RJ 117404)
Advogado: Gabriel Climaco de Queiroz Andrade (OAB/RJ
161482)
Advogada: Luciana Loureiro Fazio (OAB/RJ 143342)
Impetrado: Secretário de Finanças do Estado de Rondônia
Procurador Geral do Estado: Valdecir da Silva Maciel (OAB/
RO 390)
Distribuído por Sorteio em 6/5/2011
n. 15 0005345-75.2011.8.22.0000 Mandado de Segurança
Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR
PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Assunto : Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de
Medicamentos;
Impetrante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Interessado (Parte Ativa): Luiz Pereira da Silva
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Procurador Geral do Estado: Valdecir da Silva Maciel (OAB/
RO 390)
Distribuído por Sorteio em 20/5/2011
n. 16 0003892-45.2011.8.22.0000 Mandado de Segurança
Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA
PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Assunto : Licença-Prêmio;
Impetrante: Hudemberg Cavalcante de Souza
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Impetrado: Secretário de Estado da Educação
Procuradora: Jane Rodrigues Maynhone (OAB/RO 185)
Distribuído por Sorteio em 26/4/2011
n. 17 0003891-60.2011.8.22.0000 Mandado de Segurança
Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA
PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Assunto : Classificação e/ou Preterição;
Impetrante: Vanderleia Lemos Meira
Advogada: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues (OAB/RO
2934)
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Tribunal de Justiça - RO
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Impetrado: Secretário de Estado da Administração
Procuradora: Jane Rodrigues Maynhone (OAB/RO 185)
Distribuído por Sorteio em 26/4/2011
n. 18 0006647-42.2011.8.22.0000 Mandado de Segurança
Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR
PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Assunto : Apreensão; Liminar;
Impetrante: Casa do Produtor Rural de Nova Dimensão Ltda
- ME
Advogada: Maria da Conceição Souza Vera (OAB/RO 573)
Impetrado: Secretário de Estado de Finanças
Procurador Geral do Estado: Valdecir da Silva Maciel (OAB/
RO 390)
Distribuído por Sorteio em 21/6/2011
n. 19 0003987-75.2011.8.22.0000 Mandado de Segurança
Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR
PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Assunto : ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo;
Impetrante: Construtora Construeng Ltda
Advogada: Chrystiane Léslie Muniz (OAB/RO 998)
Advogado: Orestes Muniz Filho (OAB/RO 40)
Impetrado: Secretário de Finanças do Estado de Rondônia
Procurador Geral do Estado: Valdecir da Silva Maciel (OAB/
RO 390)
Distribuído por Sorteio em 27/4/2011
n. 20 0008021-93.2011.8.22.0000 Embargos Infringentes em
Apelação
Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR
Revisor: Juiz Jorge Luiz dos S. Leal
PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Origem:0068616-33.2008.8.22.0010Tribunal de Justiça Estado de Rondônia
Embargante: Wagner de Almeida Januário
Advogada: Érica Caroline Ferreira Vairich (OAB/RO 3893)
Advogada: Beatriz Wadih Ferreira (OAB/RO 2564)
Advogado: Cristovam Coelho Carneiro (OAB/RO 115)
Advogado: José Viana Alves (OAB/RO 2555)
Advogada: Maracélia Lima de Oliveira (OAB/RO 2549)
Advogado: Aírton Pereira de Araújo (OAB/RO 243)
Advogado: Daniel dos Anjos Fernandes Júnior (OAB/RO
3214)
Advogado: Fábio José Reato (OAB/RO 2061)
Apelante: Antonio Jubel Pires
Advogado: Lélio Teixeira Coelho (OAB/RJ 30236)
Advogado: Marcelo Joventino Coelho (OAB/RJ 91093)
Advogado: Adi Baldo (OAB/RO 112A)
Advogada: Silvana Gomes de Andrade (OAB/RO 2809)
Advogado: Sérgio Lopes Martins (OAB/RO 3215)
Embargado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuído por Sorteio em 1/8/2011
n. 21 0007128-05.2011.8.22.0000 Embargos Infringentes e de
Nulidade em Apelação
Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA
Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Origem:0065870-43.2009.8.22.0501Tribunal de Justiça Estado de Rondônia
92
Assunto : Tráfico de Drogas e Condutas Afins;
Embargante: Carlos Handerson Sales
Advogado: Oscar Luchesi (OAB/RO 109)
Embargante: Delson Torrico Gomes
Advogada: Marisâmia Aparecida de Castro Inácio (OAB/RO
4553)
Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A)
Embargante: Ademar Ferreira da Silva
Defensor Público: João Luís Sismeiro de Oliveira (OAB/RO
294)
Embargado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuído por Sorteio em 8/7/2011
n. 22 0005410-70.2011.8.22.0000 Mandado de Segurança
Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI
PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Assunto : Nomeação; Posse e Exercício;
Impetrante: Joelma Alves Lúcio
Advogado: Sidnei da Silva (OAB/RO 3187)
Impetrado: Secretário de Estado da Administração
Procurador Geral do Estado: Valdecir da Silva Maciel (OAB/
RO 390)
Distribuído por Sorteio em 1/7/2011
n. 23 0007125-50.2011.8.22.0000 Embargos Infringentes em
Apelação
Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR
Revisor: Juiz Jorge Luiz dos S. Leal
PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Assunto : Tráfico de Drogas e Condutas Afins;
Origem:0049340-64.2009.8.2.0015Tribunal de Justiça - Estado
de Rondônia
Embargante: Marco Antonio Batista dos Santos
Advogada: Marisâmia Aparecida de Castro Inácio (OAB/RO
4553)
Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A)
Advogado: Aurison da Silva Florentino (OAB/RO 308B)
Advogada: Janaina Pereira Souza Santos Silva (OAB/RO
1502)
Advogada: Cherislene Pereira de Souza (OAB/RO 1015)
Embargado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuído por Sorteio em 8/7/2011
n. 24 0000333-80.2011.8.22.0000 Embargos Infringentes em
Apelação
Relator: DES. EURICO MONTENEGRO
Revisor: Des. Rowilson Teixeira
Origem:0311031-74.2008.8.22.0001Tribunal de Justiça Estado de Rondônia
Assunto : Indenização por Dano Material;
Embargante: Estado de Rondônia
Procurador: Evanir Antônio de Borba (OAB/RO 776)
Embargado: Francisco das Chagas Gondim Pimenta
Advogada: Cíntia Bárbara Paganotto Rodrigues (OAB/RO
3798)
Advogada: Taís Juliana do Nascimento Saunier (OAB/RO
3729)
Distribuído por Sorteio em 13/1/2011
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011
DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, 15 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
n. 25 0006739-20.2011.8.22.0000 Agravo Regimental em
Mandado Segurança
Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI
Agravante: Estado de Rondônia
Procurador: Fábio José Gobbi Duran (OAB/RO 632)
Agravada: Maria Edna Santos Souza
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Interpostos em 26/7/2011
n. 26 0006517-52.2011.8.22.0000 Agravo Regimental em
Mandado Segurança
Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR
Agravante: A. R. Meneghelli
Advogado: Roberto Jarbas Moura de Souza (OAB/RO 1246)
Advogada: Meire Andréa Gomes Lima (OAB/RO 1857)
Agravado: Secretário de Estado da Saúde
Procurador Geral do Estado: Valdecir da Silva Maciel (OAB/
RO 390)
Agravado: Gerente do Fundo Estadual de Saúde de Rondônia
Interpostos em 4/7/2011
n. 27 0002460-88.2011.8.22.0000 Embargos de Declaração
em Mandado Segurança
Relator: JUIZ JORGE LUIZ DOS S. LEAL
Embargante: Sindicato dos Auditores Fiscais de Tributos
Estaduais de Rondônia SINDAFISCO
Advogado: Sílvio Vinícius Santos Medeiros (OAB/RO 3015)
Embargante: Estado de Rondônia
Procurador Geral do Estado: Valdecir da Silva Maciel (OAB/
RO 390)
Opostos em 27/5/2011
n. 28 0004072-61.2011.8.22.0000 Embargos Infringentes
Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA
Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Origem:0249449-39.2009.8.22.0001Tribunal de Justiça Estado de Rondônia
Assunto : Direito de Imagem;
Embargante: Município de Porto Velho RO
Procurador: Salatiel Lemos Valverde (OAB/RO 1998)
Procuradora: Geane Pereira da Silva Goveia (OAB/RO 2536)
Embargado: Daniel Pires de Carvalho
Advogada: Jéssica Peixoto Cantanhêde (OAB/RO 2275)
Advogada: Adriana Martins de Paula (OAB/RO 3605)
Distribuído por Sorteio em 29/4/2011
n. 29 0007429-49.2011.8.22.0000 Agravo Regimental em
Mandado de Segurança
Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI
Agravante: Estado de Rondônia
Procuradora: Jane Rodrigues Maynhone (OAB/RO 185)
Agravado: Itamar Batista
Advogado: Ernande da Silva Segismundo (OAB/RO 532)
Advogado: Antônio Carlos Mendonça Tavernard (OAB/RO
4206)
Agravado: Thierry Wendler Godoy
Advogado: Ernande da Silva Segismundo (OAB/RO 532)
Advogado: Antônio Carlos Mendonça Tavernard (OAB/RO
4206)
Agravado: Leandro dos Santos Pereira
Advogado: Ernande da Silva Segismundo (OAB/RO 532)
93
Advogado: Antônio Carlos Mendonça Tavernard (OAB/RO
4206)
Agravado: Rafael da Silva Veloso Freire
Advogado: Ernande da Silva Segismundo (OAB/RO 532)
Advogado: Antônio Carlos Mendonça Tavernard (OAB/RO
4206)
Agravado: Queli Costa Maio
Advogado: Ernande da Silva Segismundo (OAB/RO 532)
Advogado: Antônio Carlos Mendonça Tavernard (OAB/RO
4206)
Agravado: Magno Oliveira de Sousa
Advogado: Ernande da Silva Segismundo (OAB/RO 532)
Advogado: Antônio Carlos Mendonça Tavernard (OAB/RO
4206)
Agravada: Maria Rosangela do Nascimento Santos
Advogado: Ernande da Silva Segismundo (OAB/RO 532)
Advogado: Antônio Carlos Mendonça Tavernard (OAB/RO
4206)
Agravado: Nairton Frota Soares Junior
Advogado: Ernande da Silva Segismundo (OAB/RO 532)
Advogado: Antônio Carlos Mendonça Tavernard (OAB/RO
4206)
Agravado: Joseval Dias Dax Mota
Advogado: Ernande da Silva Segismundo (OAB/RO 532)
Advogado: Antônio Carlos Mendonça Tavernard (OAB/RO
4206)
Agravado: José Francisco Sampaio
Advogado: Ernande da Silva Segismundo (OAB/RO 532)
Advogado: Antônio Carlos Mendonça Tavernard (OAB/RO
4206)
Interpostos em 8/8/2011
n. 30 0007739-55.2011.8.22.0000 Agravo Regimental em
Mandado de Segurança
Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI
Agravante: Estado de Rondônia
Procuradora: Jane Rodrigues Maynhone (OAB/RO 185)
Agravado: Natanael Clemente de Oliveira
Advogada: Geisebel Erecilda Marcolan (OAB/RO 3956)
Interpostos em 8/8/2011
n. 31 0008000-20.2011.8.22.0000 Agravo Regimental em
Mandado de Segurança
Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI
Agravante: Estado de Rondônia
Procuradora: Jane Rodrigues Maynhone (OAB/RO 185)
Agravado: Jamerson de Souza Bonfim
Advogado: Silvio Machado (OAB/RO 3355)
Interpostos em 8/8/2011
n. 32 0007769-90.2011.8.22.0000 Agravo Regimental em
Mandado de Segurança
Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI
Origem:0007769-90.2011.8.22.0000Tribunal de Justiça Estado de Rondônia
Assunto : Exame Psicotécnico / Psiquiátrico; Assistência
Judiciária Gratuita;
Agravante: Estado de Rondônia
Advogada: Jane Rodrigues Maynhone (OAB/RO 185)
Agravada: Silvana Barbosa do Nascimento
Advogado: Dirceu Henker (OAB/RO 4592)
Interpostos em 5/8/2011
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DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, 15 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
n. 33 0007778-52.2011.8.22.0000 Agravo Regimental em
Mandado de Segurança
Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI
Agravante: Estado de Rondônia
Procuradora: Jane Rodrigues Maynhone (OAB/RO 185)
Agravado: Fabiano Vieira Rodrigues
Advogado: Dirceu Henker (OAB/RO 4592)
Interpostos em 9/8/2011
n. 34 0007893-73.2011.8.22.0000 Agravo Regimental em
Mandado de Segurança
Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI
Agravante: Estado de Rondônia
Procuradora: Jane Rodrigues Maynhone (OAB/RO 185)
Agravado: Joaquim Maximo Barcelos
Advogado: Sílvio Vieira Lopes (OAB/RO 72B)
Interpostos em 9/8/2011
n. 35 0007811-42.2011.8.22.0000 Agravo Regimental em
Mandado de Segurança
Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI
Agravante: Estado de Rondônia
Procuradora: Jane Rodrigues Maynhone (OAB/RO 185)
Agravado: Diois Fernando de Souza Bertocco
Advogada: Amanda Iara Tachini de Almeida (OAB/RO 3146)
Advogado: Antonio Eduardo Schramm de Souza (OAB/RO
4001)
Interpostos em 9/8/2011
Porto Velho, 10 de agosto de 2011
Exmo. Sr. Des. Eurico Montenegro
Presidente da Câmaras Especiais Reunidas
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
2ª CÂMARA CÍVEL
Data: 11/08/2011
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
2ª Câmara Cível
Data de interposição :01/08/2011
Data do julgamento : 10/08/2011
0004598-32.2010.8.22.0010 Agravo em Apelação
Origem: 00045983220108220010 Rolim de Moura/RO (2ª Vara
Cível)
Agravante: Banco do Brasil S/A
Advogado: Gustavo Amato Pissini (OAB/RO 4.567)
Advogada: Érika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1.911)
Advogado: Sandro Passini Espíndola (OAB/SP 198.040)
Agravado: Marcelo Carlos de Melo
Advogado: Arthur Paulo de Lima (OAB/RO 1.669)
Relator: Desembargador Alexandre Miguel
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Agravo interno. Recurso em confronto com
jurisprudência dominante. Recurso infundado. Responsabilidade
civil. Dano moral.
94
Demonstrada a ilegalidade e a negligência do banco ao
permitir que terceiro falsário assinasse como fiador, em nome
de consumidor, bem como os infortúnios e constrangimentos
experimentados pelo consumidor, resta configurado o dano
moral.
Nega-se provimento ao recurso que deixou de demonstrar
confronto com jurisprudência dominante de Tribunal Superior.
Data de interposição :01/08/2011
Data de redistribuição :15/10/2010
Data do julgamento : 10/08/2011
0244439-82.2007.8.22.0001 Embargos de Declaração em
Apelação
Origem: 02444398220078220001 Porto Velho/RO (3ª Vara
Cível)
Embargante: Araújo e Seabra Ltda.
Advogados: Francisco Arquilau de Paula (OAB/RO1-B),
Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2.894), José Francisco Silva
de Queiroz (OAB/RO 565-E) Michele Luana Sanches (OAB/RO
2.910), Rodrigo Barbosa Marques do Rosário (OAB/RO 2.969)
e Gustavo Dandolini (OAB/RO 3.205)
Embargada: OFN Comércio Representação e Serviços Ltda.
Advogados: Valnei Ferreira Gomes (OAB/RO 3.529) e Jonatas
de Souza Rondon Júnior (OAB/RO 3.749)
Relator: Desembargador Alexandre Miguel
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS
EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Embargos de declaração. Contradição. Inexistente.
Os embargos de declaração não se prestam à reforma ou
mesmo reapreciação da matéria constante do recurso, cingindose, tão somente, a suprir eventual omissão, obscuridade ou
contradição do julgado, vedada a revisão do mérito, sob pena
de desvio da função jurídico-processual dos embargos.
(a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos
Diretora do 2DEJUCIVEL
1ª CÂMARA ESPECIAL
Data: 11/08/2011
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
1ª Câmara Especial
Data de distribuição :21/06/2011
Data do julgamento : 10/08/2011
0001439-96.2010.8.22.0005 Apelação
Origem: 00014399620108220005 Ji-Paraná/RO (2ª Vara
Criminal)
Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelada: Thais Santos D Ávila
Advogado: Justino Araújo (OAB/RO 1.038)
Relator: Desembargador Rowilson Teixeira
Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Apelação criminal. Inserção de dados falsos em
sistema de informação. Expressivo prejuízo do Poder Público.
Pena-base. Exacerbação.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011
DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, 15 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
No caso de crime de inserção de dados falsos em sistema de
informação, a fixação da pena-base acima do mínimo legal é
plenamente justificável, mormente se as consequências do
crime foram de extrema monta para o Poder Público e quando
presentes outras circunstâncias judiciais desfavoráveis, como
as circunstâncias e os motivos que levaram à prática da
ilicitude.
Data de interposição :21/07/2011
Data do julgamento : 10/08/2011
0001716-93.2011.8.22.0000 Embargos de Declaração em
Agravo de Instrumento
Origem: 0192896-79.2003.8.22.0001 Porto Velho/RO (1ª Vara
de Execuções Fiscais e Precatórias Cíveis)
Embargante: Sérgio Bernardo Lopes Landeira Peixoto
Advogados: Andrey Cavalcante de Carvalho (OAB/RO 303-B),
Saiera Silva de Oliveira (OAB/RO 2.458), Marcelo Estebanez
Martins (OAB/RO 3.208) e Paulo Barroso Serpa (OAB/RO
551-E)
Embargado: Estado de Rondônia
Procuradores: Ivanilda Maria Ferraz Gomes (OAB/RO 219),
Joel de Oliveira (OAB/RO 147-B) Luiz Claúdio Vasconcelos
Xavier de Carvalho (OAB/RO 1.143), Maria Rejane Sampaio
dos Santos (OAB/RO 638) e Valdecir da Silva Maciel (OAB/
RO 390)
Relator: Desembargador Rowilson Teixeira
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS
EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Processo Civil e Tributário. Acórdão. Omissão.
Inexistência. Execução fiscal. Aplicação imediata da Lei
Complementar n. 118/2005. Possibilidade.
Não há omissão em decisão que aprecia a questão debatida
consoante as normas pertinentes, sendo desnecessária a
citação destas.
A Lei Complementar n. 118/2005, de caráter formal, possui
aplicabilidade imediata, de tal modo que incida nos feitos em
curso. Precedentes do STJ.
Data de distribuição :13/06/2011
Data do julgamento : 10/08/2011
0006307-98.2011.8.22.0000 Apelação
Origem: 00450377420088220004 Ouro Preto do Oeste/RO (1ª
Vara Cível)
Apelante: Município de Ouro Preto do Oeste/RO
Procuradores: Suéllem Carla Fernandes da Costa Escudero
(OAB/RO 3.475), Eliana Moreira Rocha Norbal (OAB/RO
1.303), Ariane Maria Guarido (OAB/RO 3.367), Claudia Fidelis
(OAB/RO 3.470) e Adilson Cabral de Souza Júnior (OAB/TO
3.894)
Apelada: Eldir Santos Bastos
Advogado: Joilson Santos de Almeida (OAB/RO 3.505)
Relator: Desembargador Rowilson Teixeira
Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Apelação. Embargos à execução. Excesso. Atualização
de cálculos. Incidência da Lei n. 11.960/2009. Inaplicabilidade
nos processos em andamento. Precedentes do STJ. Litigância
de má-fé. Ausência de elementos caracterizadores.
A lei n. 11.960/2009 estabeleceu que nas condenações
contra a Fazenda Pública, independente de sua natureza e
para fins de atualização monetária, remuneração de capital e
95
compensação de mora, deve incidir uma única vez, até o efetivo
pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e juros
aplicados à caderneta de poupança. A referida regra possui
natureza instrumental material, motivo pelo qual só é aplicável
aos processos ajuizados após a sua vigência. Precedentes do
STJ.
Quando não restar demonstrado que a parte agiu de forma
maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à
parte contrária, não se pode cogitar a presença de litigância
de má-fé.
Data de distribuição :08/02/2010
Data de redistribuição :07/06/2011
Data do julgamento : 10/08/2011
0033460-90.2008.8.22.0007 Apelação
Origem: 00334609020088220007 Cacoal/RO (1ª Vara Cível)
Apelante: Nelda Zimmermann de Moraes
Advogado: José Júnior Barreiros (OAB/RO 1.405)
Advogado: Luiz Mário Luigi Junior (OAB/RO 3.721)
Apelante: Lenir Zimmermann Eller
Advogado: José Júnior Barreiros (OAB/RO 1.405)
Apelada: Luzia Aparecida Alves da Silva
Advogada: Roseane Maria Vieira Tavares Fontana (OAB/RO
2.209)
Litisdenunciado: Município de Cacoal - RO
Procurador: Ricardo de Sá Vieira (OAB/RO 995)
Relator: Desembargador Rowilson Teixeira
Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Decisão :”POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR.
NO MÉRITO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIO REDIBITÓRIO. BEM
IMÓVEL. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. CONHECIMENTO
DO FATO. cLÁUSULA DE GARANTIA. INEXISTÊNCIA.
INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO.
O prazo de um ano para interposição da ação redibitória ou
quanti minoris tem natureza decadencial conforme prevê o art.
445 do Código Civil.
O termo inicial de contagem do prazo para que as adquirentes
do imóvel reclamassem o abatimento em seu preço, em virtude
de vício oculto, é contado do momento em que se tem ciência
inequívoca do defeito.
Para que se aplique o artigo 446 do CC, é necessário que
haja cláusula expressa de garantia quanto a possíveis vícios
ocultos no objeto do contrato, estabelecendo prazo contratual
adicional, hipótese em que o prazo legal somente começará a
fluir findo o prazo contratual.
A ação que busca a reparação civil prescreve em 3 anos
contados da data da ciência do fato, conforme art. 206, § 3º,
do CC.
Data de distribuição :10/06/2010
Data de redistribuição :07/06/2011
Data do julgamento : 10/08/2011
0253015-30.2008.8.22.0001 Apelação
Origem: 02530153020088220001 Porto Velho /RO (2ª Vara da
Fazenda Pública)
Apelante: LABIOMED Comércio e Representação Ltda.
Advogados: Francisco Ricardo Vieira de Oliveira (OAB/RO
1.959) e Risolene Eliane Gomes da Silva Pereira (OAB/RO
3.963)
Apelado: Estado de Rondônia
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011
DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, 15 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
96
Procurador: João Ricardo Valle Machado (OAB/RO 204-A)
Relator: Desembargador Rowilson Teixeira
Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO
AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Administrativo. Fornecimento de produtos. Cobrança.
Processo administrativo. Suspensão do prazo prescricional.
O manejo de processo administrativo suspende o prazo
prescricional para ação de cobrança, de tal modo que este
se inicie após a conclusão do procedimento na esfera
administrativa.
Incapacidade tributária. Prescrição. Reconhecimento.
Comprovada a impossibilidade de pagar tributo sem ofensa à
sobrevivência digna da família, reconhece-se a isenção.
Data de distribuição :31/08/2010
Data de redistribuição :07/06/2011
Data do julgamento : 10/08/2011
0048481-48.2009.8.22.0015 Apelação
Origem: 00484814820098220015 Guajará-Mirim/RO (2ª Vara
Cível)
Apelante: Alzeri Bormann
Advogado: Valnei Gomes da Cruz Rocha (OAB/RO 2.479)
Apelado: Estado de Rondônia
Procuradores: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390) e Emílio
César Abelha Ferraz (OAB/RO 234-B)
Relator: Desembargador Rowilson Teixeira
Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Tributário. Operação de exportação. Não
cumprimento de obrigação acessória. Penalidade tributária.
Constitucionalidade.
É legal e constitucional a aplicação de penalidade tributária ao
contribuinte que não cumpre as obrigações acessórias previstas
em ato normativo, ainda que a citada operação tributária seja
dotada de isenção tributária, haja vista que, a teor da legislação
pertinente (art. 175 do CTN), a exclusão do crédito tributário
não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias
dependentes da obrigação principal pelo contribuinte.
Data: 11/08/2011
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
2ª Câmara Especial
(a) Belª Eriene Grangeiro de Almeida Silva
Diretora 1DEJUESP
Data: 11/08/2011
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
1ª Câmara Especial
Data de distribuição :10/01/2011
Data do julgamento : 28/07/2011
0006572-98.2005.8.22.0101 Apelação
Origem: 00065729820058220101 Porto Velho/RO (2ª Vara de
Execuções Fiscais e Registros Públicos)
Apelante: Município de Porto Velho
Procuradores: Kárytha Menêzes e Magalhães (OAB/RO 2.211),
Carlos Alberto de Souza Mesquita (OAB/RO 805), Moacir
de Souza Magalhães (OAB/RO 1.129) e Lourdes Aparecida
Bezerra (OAB/RO 1.002)
Apelada: Dardores Fernandes de Melo
Def. Público: Marcus Edson de Lima
Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO.”.
Ementa : Execução fiscal. IPTU. Isenção. Estado de carência.
(a) Belª Eriene Grangeiro de Almeida Silva
Diretora 1DEJUESP
2ª CÂMARA ESPECIAL
Data de distribuição :25/05/2011
Data do julgamento : 09/08/2011
0005490-34.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 01194210819948220001 Porto Velho/RO - Fórum
Cível (2ª Vara da Fazenda Pública)
Agravante: Henry Antony Rodrigues
Advogado: Ronilson da Conceição Pinto (OAB/RO 3304)
Agravado: Estado de Rondônia
Procurador: Renato Condeli (OAB/RO 370)
Relator: Desembargador Renato Mimessi
Decisão :” POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO.”.
Ementa : Agravo de instrumento. Civil e processual. Execução.
Exceção de pré-executividade. Inércia da Fazenda Pública.
Prescrição intercorrente. Inocorrência. Demora que não lhe
pode ser imputada. Recurso improvido.
Não há se falar em inércia da Fazenda Pública, para o fim de
reconhecimento de prescrição intercorrente, quando a mesma
impulsiona regularmente o feito requerendo a feitura de atos
pertinentes à satisfação de seu crédito.
(a) Belª Valeska Pricyla Barbosa Sousa
Diretora do 2DEJUESP
Data: 11/08/2011
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
2ª Câmara Especial
Data de interposição :29/07/2011
Data do julgamento : 09/08/2011
0006766-03.2011.8.22.0000 Embargos de Declaração em
Agravo de Instrumento
Embargante: Antônio Barbosa de Oliveira
Advogados: Paula Daiane Rocha Passareli (OAB/RO 3.979) e
Telmo de Moura Passareli (OAB/RO 1.286)
Embargado: Estado de Rondônia
Procurador: Procuradoria-Geral do Estado de Rondônia
Embargado: Departamento de Estradas de Rodagem e
Transportes do Estadode Rondônia - DER/RO
Procuradores : Maria de Fátima Salvador de Lima (OAB/RO
80-A) e Cleonice Ferreira de Souza (OAB/RO 1.389)
Relator: Desembargador Renato Mimessi
Decisão :” POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS
EMBARGOS. “.
Ementa : declaratórios. Rediscussão das teses debatidas.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011
DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, 15 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Vedação. Inexistência de vícios a serem sanados.
Rejeitam-se os embargos de declaração quando inexistente
a alegada contradição, mas tão somente o acatamento de
tese contrária aos interesses da embargante, sendo vedada a
rediscussão da matéria nesta via.
(a) Belª Valeska Pricyla Barbosa Sousa
Diretora do 2DEJUESP
Data: 11/08/2011
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
2ª Câmara Especial
Data de distribuição :29/04/2011
Data do julgamento : 09/08/2011
0000668-94.2010.8.22.0013 Apelação
Origem: 00006689420108220013 Cerejeiras/RO (1ª Vara)
Apelante: Maria Palmira Saraiva
Advogado: Wagner Aparecido Borges (OAB/RO 3.089)
Apelado: Município de Cerejeiras/RO
Procurador: Roberto Silva Lessa Feitosa (OAB/RO 2.372)
Relator: Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior
Revisor: Juiz Jorge Luiz dos Santos Leal
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO.”.
Ementa : Apelação cível. Ação declaratória. Servidor público.
Gratificação de nível superior. Incorporação no vencimento.
Inexistência de previsão legal.
O servidor público não tem direito adquirido a regime
jurídico, sendo-lhe assegurado, entretanto, a irredutibilidade
de vencimentos. Portanto, inexiste impedimento que a
Administração promova alterações na composição dos
vencimentos dos servidores públicos, retirando ou alterando a
fórmula de cálculo de vantagens, gratificações, adicionais, desde
que não haja redução do montante até então percebido.
A incorporação de gratificação ao vencimento básico com o
objetivo de tão somente majorar o salário não encontra amparo
legal, exceto quando houver sua supressão ou extinção, o que
não ocorreu nos autos.
Data de interposição :08/07/2011
Data do julgamento : 09/08/2011
0001634-53.2011.8.22.0003 Embargos de Declaração em
Apelação
Embargante: Alceu Rocha - ME
Advogado: Josué Leite (OAB/RO 625-A)
Embargante: Terra Santa Comércio de Medicamentos Ltda.
EPP
Advogado: Josué Leite (OAB/RO 625-A)
Embargante: Drogaria J. E. Ltda. - EPP
Advogado: Josué Leite (OAB/RO 625-A)
Embargante: Maurício Almeida de Jesus - ME
Advogado: Josué Leite (OAB/RO 625-A)
Embargante: Drogaria Tropical Ltda. - ME
Advogado: Josué Leite (OAB/RO 625-A)
Embargante: Silveira e Rodrigues Ltda. - ME
Advogado: Josué Leite (OAB/RO 625-A)
Embargante: Jarufarma Ltda.
Advogado: Josué Leite (OAB/RO 625-A)
Embargante: N. C. Novaes & Cia. Ltda. - ME
Advogado: Josué Leite (OAB/RO 625-A)
97
Embargante: Drogaria Santa Rosa Ltda. - ME
Advogado: Josué Leite (OAB/RO 625-A)
Embargante: Jonas de Oliveira - ME
Advogado: Josué Leite (OAB/RO 625-A)
Embargante: Farmácia Metópole Ltda. - ME
Advogado: Josué Leite (OAB/RO 625-A)
Embargante: Rampasio & Carassa Ltda. - ME
Advogado: Josué Leite (OAB/RO 625-A)
Embargados: Presidente do Conselho Regional de Farmácia
do Estado de Rondônia, Prefeito do Município de Jaru - RO e
Município de Jaru - RO
Procurador: Procuradoria-Geral do Município de Jaru - RO
Relator: Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS
EMBARGOS.”.
Ementa : Embargos de declaração. Omissão. Ausência.
Rediscussão da matéria. Impossibilidade. Estabelecimento
farmacêutico. Necessidade de profissional em tempo integral.
Exigência decorrente de lei. Mero inconformismo.
Nega-se provimento aos embargos de declaração que
visam rediscutir matéria que foi objeto de análise no acórdão
embargado e que pretende apenas modificar o julgado em
razão de inconformismo com a decisão.
A exigência de responsável técnico em período integral nos
estabelecimentos farmacêuticos decorre de determinação
legal, o que, a princípio, não autoriza o reconhecimento de ato
arbitrário ou ilegal.
Data de distribuição :26/05/2011Data de redistribuição
:07/07/2011
Data do julgamento : 09/08/2011
0082360-81.2006.8.22.0005 Apelação
Origem: 00823608120068220005 Ji-Paraná/RO (3ª Vara
Cível)
Apelante: Fábio Aparecido Alves da Silva
Advogados: Claudionor Raimundo da Silva (OAB/RO 1.044) e
Valmir Gonçalves da Silva (OAB/RO 643)
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Procurador Federal: Adalberto Jorge Silva Porto (OAB/RO
1.392)
Relator: Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior
Revisor: Juiz Jorge Luiz dos Santos Leal
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO
RECURSO.”.
Ementa : Apelação cível. Ação previdenciária. Trabalhador
rural. Acidente com espingarda. Perda de sua mão esquerda.
Aposentadoria por invalidez. Necessidade de comprovação
de incapacidade absoluta para qualquer atividade. Perícia
que concluiu pela redução parcial da capacidade de trabalho.
Impossibilidade de deferimento do pedido. Conversão em
auxílio-acidente. Preenchimento dos requisitos. Possibilidade.
A concessão de aposentadoria por invalidez exige a
comprovação de incapacidade total e permanente para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, de modo
que não há como deferir o benefício quando a perícia médica
atesta a redução em apenas 60%.
Formulado pedido de aposentadoria por invalidez, mas não
atendidos os pressupostos para o deferimento deste benefício,
não caracteriza julgamento extra petita a decisão que,
constatando supridos os requisitos para o direito ao auxílioacidente, concede em juízo esse benefício.
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DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, 15 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Data de distribuição :14/07/2011
Data do julgamento : 09/08/2011
0086811-41.2009.8.22.0007 Apelação
Origem: 00868114120098220007 Cacoal/RO (2ª Vara Cível)
Apelante: Mayara Tassi Gonçalves
Advogado: Diógenes Nunes de Almeida Neto (OAB/RO 3.831)
Advogada: Vera Lúcia Nunes de Almeida (OAB/RO 1.833)
Apelado: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos
Estado Rondônia - IPERON
Procurador: Francisco Lucas Gomes de Lucena (OAB/RO
4.618)
Procuradora: Malbânia Maria Moura Alves Façanha Ferreira
(OAB/RO 1.756)
Procuradora: Edite Rebouças de Paula (OAB/RO 959)
Procuradora: Lucienne Perla Benitez Bernardi (OAB/RO
3.145)
Procurador: Hugo Rondon Flandoli (OAB/RO 2.925)
Relator: Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior
Revisor: Juiz Jorge Luiz dos S. Leal
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO.”.
Ementa : Apelação Cível. Servidor público. Pensão por morte.
Lei Complementar estadual n. 432/2008. Prorrogação do
benefício até os 24 anos de idade. Ausência de amparo legal.
Manutenção da sentença. Precedente deste Tribunal e do
STJ.
Havendo lei estadual estabelecendo que a pensão por morte
é devida ao filho inválido ou até que complete 21 anos de
idade, não há como, à míngua de amparo legal, estendê-la
até aos 24 anos de idade quando o beneficiário for estudante
universitário.
Data de distribuição :06/10/2010
Data do julgamento : 09/08/2011
0004518-06.2008.8.22.0021 Apelação
Origem: 00045180620088220021 Buritis/RO (1ª Vara Cível)
Apelante: José Carlos Teixeira de Oliveira
Advogado: David Noujain (OAB/RO 84/B)
Apelante: Josmar Soares de Almeida
Advogado: David Noujain (OAB/RO 84/B)
Apelante: Osni Luiz de Oliveira
Advogado: José Geraldo Scarpati (OAB/RO 609)
Apelante: Edegmart Aparecida Custódia
Advogado: José Geraldo Scarpati (OAB/RO 609)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior
Revisor: Juiz Jorge Luiz dos Santos Leal
Decisão :”POR UNANIMIDADE, REJEITAR AS PRELIMINARES
E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.”.
Ementa : Apelações cíveis. Ação civil pública. Improbidade
administrativa. Lei n. 8.429/92. Improbidade culposa.
Inconstitucionalidade afastada. Câmara Municipal. Violação do
regimento interno. Matéria interna corporis. Compra e venda
de bem imóvel. Dispensa de licitação. Possibilidade. Prejuízo
ao erário. Inocorrência. Violação de princípios que regem a
administração pública. Ausência de comprovação de má-fé.
1. As sanções civis impostas pelo artigo 12 da Lei n. 8.429/92 aos
atos de improbidade administrativa estão em sintonia com os
princípios constitucionais que regem a Administração Pública.
Precedente do STF. A tese recursal acerca da irrazoabilidade
da imputação de improbidade por culpa - elemento subjetivo não encontra guarida na jurisprudência do STJ, consolidada no
98
sentido de que o art. 10 da Lei 8.429/1992 admite a modalidade
culposa quando decorre prejuízo ao erário.
2. A universalidade da jurisdição impõe ao Poder Judiciário a
responsabilidade de decidir da juridicidade da ação dos demais
Poderes do Estado, contudo essa atuação encontra limites
na própria Constituição Federal que impõe a separação dos
poderes – art. 2º. O argumento de ofensa de norma regimental
da Câmara Municipal, por se tratar de matéria interna corporis
do Poder Legislativo, não está sujeito à apreciação pelo Poder
Judiciário.
3. A compra de imóvel destinado ao atendimento das finalidades
precípuas da Câmara Municipal, cujas necessidades de
instalação e localização condicionem a sua escolha, desde
que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo
avaliação prévia, não carece de licitação, na forma do inciso X
do art. 24 da Lei 8666/93.
4. O caráter sancionador da Lei 8.429/92 é aplicável aos
agentes públicos que, por ação ou omissão, importem em
enriquecimento ilícito (art. 9º) e causem prejuízo ao erário
(art. 10) ou violem os princípios que regem a administração
(art. 11). A probidade administrativa é uma forma de
moralidade administrativa que merece consideração da
própria Constituição, que pune o ímprobo com a suspensão
de direitos políticos (art. 37, § 4º). A probidade administrativa
consiste no dever do funcionário de servir a Administração com
honestidade e eficiência. Consoante, a má-fé é premissa do ato
ilegal, pois, a ilegalidade só adquire o status de improbidade
quando a conduta antijurídica fere os princípios constitucionais
da Administração Pública coadjuvados pela má intenção do
agente público.
5. Na presente demanda, restou amplamente provado que a
conduta do agente político e dos corréus, não resultou em lesão
ao erário, nem configurou enriquecimento ilícito dos mesmos, o
que conduz à não aplicação dos arts. 9º e 10, da Lei 8.429/92,
além do fato de que o ato apontado improbo não amolda à
conduta prevista no art. 11, ante a ausência de comprovação
de dolo.
Data de distribuição :06/10/2010
Data do julgamento : 09/08/2011
0010364-04.2008.8.22.0021 Apelação
Origem: 00103640420088220021 Buritis/RO (1ª Vara Cível)
Apelante: Câmara Municipal de Buritis
Procurador: Ademir Guizolf Adur (OAB/RO 373-B)
Procurador: Júlio Cezar Calais (OAB/RO 3.418)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior
Revisor: Juiz Jorge Luiz dos Santos Leal
Decisão :”POR UNANIMIDADE, REJEITAR AS PRELIMINARES
E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO.”.
Ementa : Apelações cíveis. Ação civil pública. Declaratória.
Compra e venda de bem imóvel. Câmara Municipal. Violação
do Regimento Interno. Matéria interna corporis. Nulidade de
negócio jurídico. Compra e venda de bem imóvel. Dispensa
de licitação. Possibilidade. Vício de nulidade absoluta.
Inexistência.
1. A universalidade da jurisdição impõe ao Poder Judiciário a
responsabilidade de decidir da juridicidade da ação dos demais
Poderes do Estado, contudo essa atuação encontra limites
na própria Constituição Federal que impõe a separação dos
poderes – art. 2º. O argumento de ofensa de norma regimental
de natureza política da Câmara Municipal, por se tratar de
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011
DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, 15 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
matéria interna corporis do Poder Legislativo, não está sujeito
à apreciação pelo Poder Judiciário.
2. A compra de imóvel destinado ao atendimento das finalidades
precípuas da Câmara Municipal, cujas necessidades de
instalação e localização condicionem a sua escolha, desde
que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo
avaliação prévia, não carece de licitação, na forma do inciso X
do art. 24 da Lei 8666/93.
3. Constatado nos autos, por meio de avaliação, que o bem
imóvel foi adquirido por valor de mercado, resta ausente a
alegação de prejuízo ao erário, não devendo ser decretada a
nulidade do negócio jurídico quando presentes os elementos
constitutivos de validade – art. 104 do CC – e ausentes os
elementos descritos no art. 166 do CC, tanto mais quando
demonstrado que o bem atende às necessidades do ente
público que pleiteia a manutenção do negócio.
(a) Belª Valeska Pricyla Barbosa Sousa
Diretora do 2DEJUESP
2ª CÂMARA CRIMINAL
Data: 11/08/2011
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
2ª Câmara Criminal
Data de distribuição :21/07/2011
Data do julgamento : 10/08/2011
0007645-10.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00022529020108220501 Porto Velho/RO (1ª Vara de
Delitos de Tóxicos)
Paciente: Cynthia Sharllow Silva Antunes
Impetrante(Defensor Público): João Luis Sismeiro de Oliveira
(OAB/RO 294)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da
Comarca de Porto Velho - RO
Relatora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro (em
substituição à desembargadora Marialva Henriques Daldegan
Bueno)
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO HABEAS
CORPUS NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.”.
Ementa : Habeas corpus. Tráfico de entorpecente. Prisão
domiciliar. Matéria afeta ao juízo da execução penal. Não
conhecimento.
A análise da possibilidade ou não de substituição da prisão
preventiva em domiciliar deve ser previamente realizada
perante o Juízo da Execução Penal, pois embora a paciente
continue presa, agora já o faz como cumprimento de pena, não
obstante a sentença não tenha transitado em julgado.
Data de distribuição :26/07/2011
Data do julgamento : 10/08/2011
0007828-78.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00082240720118220501 Porto Velho/RO (1ª Vara de
Delitos de Tóxicos)
Paciente: Lienir Batista de Andrade
Impetrante (Advogado): Nilton Barreto Lino de Moraes (OAB/
RO 3.974)
99
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da
Comarca de Porto Velho - RO
Relatora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro (em subst.
à Desª. Marialva Henriques Daldegan Bueno)
Decisão :”POR UNANIMIDADE, CONCEDER A ORDEM NOS
TERMOS DO VOTO DA RELATORA.”.
Ementa : Habeas Corpus. Tráfico de drogas. Prisão em
flagrante. Medidas cautelares. Possibilidade.
A vedação legal contida na legislação especial (art. 44 da Lei
de Tóxicos) é insuficiente para fundamentar a prisão preventiva
do paciente. Outrossim, a gravidade abstrata do delito, por
si só, não justifica a medida extrema, sendo necessária a
avaliação dos pressupostos objetivos e subjetivos constantes
da legislação vigernte.
Conquanto trate-se de paciente primária e com bons
antecedentes, não logrando êxito em comprovar residência
fixa no distrito da culpa, é justificável a aplicação das medidas
cautelares, em especial para garantir a aplicação da lei penal.
Data de distribuição :27/07/2011
Data do julgamento : 10/08/2011
0007854-76.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00064218620118220501 Porto Velho/RO (1ª Vara de
Delitos de Tóxicos)
Paciente: Leandro Martins Leite
Impetrante: Telma Santos da Cruz (OAB/RO 3.156)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da
Comarca de Porto Velho/RO
Relatora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro (em subst.
a Desª. Marialva Henriques Daldegan Bueno
Decisão :”POR UNANIMIDADE, CONCEDER A ORDEM NOS
TERMOS DO VOTO DA RELATORA.”.
Ementa : Habeas Corpus. Tráfico de drogas. Prisão em
flagrante. Medidas cautelares. Possibilidade.
A vedação legal contida na legislação especial (art. 44 da Lei de
Tóxicos) é insuficiente para fundamentar a prisão preventiva do
paciente. Outrossim, a gravidade abstrata do delito, por si só,
não justifica a medida extrema, sendo necessária a avaliação
dos pressupostos objetivos e subjetivos constantes dos artigos
312 e 313 do CPP.
Ausente a comprovação de residência fixa no distrito da culpa
impõe-se a aplicação das medidas cautelares objetivando
assegurar a aplicação da lei penal.
Data de distribuição :27/07/2011
Data do julgamento : 10/08/2011
0007879-89.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00004987020118220019 Machadinho do Oeste/RO
(1ª Vara Criminal)
Paciente: Everston José Antônio dos Santos
Impetrante: Eunice dos Santos Barrios
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Machadinho do Oeste - RO
Relatora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro (em
substituição à Desª. Marialva Henriques Daldegan Bueno
Decisão :”POR UNANIMIDADE, CONCEDER A ORDEM
TERMOS DO VOTO DA RELATORA.”.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011
DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, 15 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Ementa : Habeas corpus. Formação de quadrilha e porte ilegal
de arma de fogo de uso permitido. Medidas cautelares. Ordem
concedida.
A prisão antes da sentença condenatória só deve prevalecer em
casos extremos em que se objetiva inibir o risco à efetividade
do processo ou impor resguardo à aplicação da lei penal.
Ordem concedida.
Data de distribuição :01/08/2011
Data do julgamento : 10/08/2011
0008016-71.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00014456320118220007 Cacoal/RO (2ª Vara
Criminal)
Paciente: Vagner Tavares dos Santos
Impetrantes (Advogados): Valdinei Santos Souza Ferres (OAB/
RO 3.175) e Cleuza Marcial de Azevedo (OAB/RO 1.624)
Impetrante: Vanilse Inês Ferres
Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de
Cacoal - RO
Relatora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro (em
substituição à Desª.
Marialva Henriques Daldegan Bueno
Decisão :”POR UNANIMIDADE, CONCEDER A ORDEM.”.
Ementa : Habeas corpus. Tráfico de drogas. Pena inferior a
quatro anos. Substituição da pena. Probabilidade. Prisão
preventiva. Ordem concedida.
É irrazoável a manutenção de prisão preventiva nos casos
em que ao final da persecução penal não redunde em prisão
corporal.
Ordem concedida.
(a) Belª Maria Socorro Furtado Marques
Diretora do 2DEJUCRI
Data: 11/08/2011
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
2ª Câmara Criminal
Data de distribuição :24/03/2011Data de redistribuição
:08/04/2011
Data do julgamento : 10/08/2011
0101753-51.2009.8.22.0501 Apelação
Origem: 01017535120098220501 Porto Velho/RO
(1ª Vara de Delitos de Tóxicos)
Apelante: Ozias Thiago Borges da Silva
Def. público: João Luis Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 294)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Desembargador Daniel Ribeiro Lagos
Revisor: Desembargador Miguel Monico Neto
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL
À APELAÇÃO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Tóxicos. Tráfico. Autoria. Prova. Pena. Dosimetria.
Causa especial de redução. Circunstâncias favoráveis.
100
É impertinente a alegação de porte de droga para consumo
pessoal, se as circunstâncias da apreensão remetem ao tráfico.
Favoráveis as condições pessoais do acusado primário e sem
indiciativo de integrar organização criminosa, e não sendo
expressiva a quantidade do entorpecente, reduz-se a pena na
fração máxima.
(a) Belª Maria Socorro Furtado Marques
Diretora do 2DEJUCRI
Data: 11/08/2011
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
2ª Câmara Criminal
Data de distribuição :12/07/2011
Data do julgamento : 10/08/2011
0007253-70.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00050230720118220501 Porto Velho/RO (1ª Vara de
Delitos de
Tóxicos)
Paciente: Paulo Sérgio Aguiar do Nascimento
Impetrante: Hélio Silva de Melo Júnior (OAB/RO 958)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos
da Comarca de
Porto Velho - RO
Relator: Desembargador Daniel Ribeiro Lagos
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM.”.
Ementa : Habeas corpus. Prisão em flagrante. Condições
pessoais favoráveis. Excesso de prazo. Denegação.
As condições favoráveis do paciente, tais como emprego lícito,
não possuir maus antecedentes criminais e residência fixa,
não obstam a segregação cautelar desde que presentes os
fundamentos da prisão provisória.
Respeitados os prazos processuais de forma global, não
caracteriza constrangimento ilegal.
Data de distribuição :15/07/2011
Data do julgamento : 10/08/2011
0007375-83.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00080275220118220501 Porto Velho/RO (1ª Vara
Criminal)
Paciente: Ueliton Oliveira Amaral
Impetrante (Advogado): Aparecido Donizeti Ribeiro de Araújo
(OAB/RO 2.853)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Porto Velho - RO
Relator: Desembargador Daniel Ribeiro Lagos
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM.”.
Ementa : Habeas corpus. Prisão em flagrante. Negativa de
autoria. Análise probatória. Inviabilidade. Condições pessoais
favoráveis. Denegação.
A negativa de autoria deve ser dirimida na instrução processual,
pois a análise da matéria foge à estreita via do habeas corpus.
Havendo prova inequívoca da materialidade e presentes
indícios suficientes da autoria, impõe-se a manutenção da
segregação cautelar.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011
DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, 15 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Data de distribuição :15/07/2011
Data do julgamento : 10/08/2011
0007395-74.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00087913820118220501 Porto Velho/RO
(1ª Vara de Delitos de Tóxicos)
Paciente: Gabriela Castro do Carmo
Impetrante: Ana Lídia da Silva (OAB/RO 4.153)
Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da
Comarca de Porto Velho/RO
Relator: Desembargador Daniel Ribeiro Lagos
Decisão :”POR UNANIMIDADE CONCEDER A ORDEM.”.
Ementa : Tóxicos. Tráfico. Liberdade provisória. Vedação legal.
Afastabilidade. Prisão cautelar. Requisitos.
Por se considerar que a vedação da liberdade provisória nos
crimes de tráfico ilícito de droga implica inequívoca antecipação
da pena a violar o princípio da presunção de inocência, afastase esse óbice para conceder ao acusado o direito de responder
ao processo em liberdade se ausentes os requisitos da prisão
preventiva.
Data de distribuição :25/07/2011
Data do julgamento : 10/08/2011
0007776-82.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00074074020118220501 Porto Velho/RO (1ª Vara de
Delitos de
Tóxicos)
Paciente: Márcio Alessandro Dias de Oliveira
Impetrante: Pompílio Nascimento de Mendonça (OAB/RO
769)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos
da Comarca de
Porto Velho - RO
Relator: Desembargador Daniel Ribeiro Lagos
Decisão :”POR UNANIMIDADE, CONCEDER A ORDEM.”.
Ementa : Tráfico. Liberdade provisória. Vedação. Legal.
Afastabilidade. Prisão cautelar. Requisitos.
Por se considerar que a vedação da liberdade provisória nos
crimes de tráfico ilícito de droga implica inequívoca antecipação
da pena, a violar o princípio da presunção de inocência, afastase esse óbice para conceder ao acusado o direito de responder
ao processo em liberdade se ausentes os requisitos da prisão
preventiva.
(a) Belª Maria Socorro Furtado Marques
Diretora do 2DEJUCRI
Data: 11/08/2011
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
2ª Câmara Criminal
Data de distribuição :21/07/2011
Data do julgamento : 10/08/2011
0007615-72.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00023021220118220007 Cacoal/RO (2ª Vara
Criminal)
Paciente: Emerson Dias Bruno
Impetrante (Advogado): Douglas Augusto do Nascimento
Oliveira (OAB/RO 3.190)
101
Advogado: Milton Cesar Pozzo da Silva (OAB/RO 4.382)
Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de
Cacoal - RO
Relatora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro (em subst.
à Desª. Marialva Henriques Daldegan Bueno
Decisão :”POR UNANIMIDADE, CONCEDER A ORDEM.”.
Ementa : Habeas Corpus. Tráfico de drogas. Prisão em flagrante.
Requisitos prisão preventiva. Ausência. Ordem concedida.
Ausentes os requisitos ensejadores da prisão preventiva e não
havendo necessidade de aplicação de quaisquer das medidas
cautelares, é de se conceder a ordem, colocando o paciente
em liberdade.
O reconhecimento da insignificância, pela mínima quantidade
de droga apreendida, deve ser pleiteada em primeiro grau de
jurisdição, em especial por se tratar de questão de mérito, e
somente será avaliada pelo Tribunal via recurso próprio.
(a) Belª Maria Socorro Furtado Marques
Diretora do 2DEJUCRI
Data: 11/08/2011
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
2ª Câmara Criminal
Data de distribuição :18/07/2011
Data do julgamento : 10/08/2011
0007420-87.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00059507020118220501 Porto Velho/RO (1ª Vara de
Delitos de Tóxicos)
Paciente: Juscelino Julkovski
Impetrante: Ana Lídia da Silva (OAB/RO 4.153)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da
Comarca de Porto Velho - RO
Relatora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro (em
substituição à desembargadora Marialva Henriques Daldegan
Bueno)
Decisão :”POR UNANIMIDADE, CONCEDER A ORDEM.”.
Ementa : Habeas Corpus. Tráfico de drogas. Prisão em
flagrante. Medidas cautelares. Possibilidade.
A vedação legal contida na legislação especial (art. 44 da Lei de
Tóxicos) é insuficiente para fundamentar a prisão preventiva do
paciente. Outrossim, a gravidade abstrata do delito, por si só,
não justifica a medida extrema, sendo necessária a avaliação
dos pressupostos objetivos e subjetivos constantes dos artigos
312 e 313 do CPP.
Conquanto seja o paciente primário e possua residência
fixa, caso as circunstâncias fáticas em que fora apreendido
demonstre a necessidade de aplicação das medidas
cautelares alternativas a prisão, é de ser aplicada isolada ou
cumulativamente.
(a) Belª Maria Socorro Furtado Marques
Diretora do 2DEJUCRI
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DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, 15 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
102
SECRETARIA ADMINISTRATIVA
O SECRETÁRIO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pela Portaria n. 954/2010-PR, publicada no DJ n. 122 de 08/07/2010, alterada pela Portaria 1.512/2010PR, publicada no DJ 206, de 10/11/2010.
Portaria N. 1726/2011-SA
Considerando o que consta na Instrução n. 20/2008-PR, publicada no DJ n. 171, de 12/09/2008, alterada pelas Instruções
007/2009-PR, publicada no DJ n. 107 de 10/06/2009, e 001/2011-PR, publicada no DJ n. 006/2011, de 12/01/2011,
Considerando o que consta na Solicitação de Suprimento de Fundos - SSF, datada de 29/07/2011, protocolo n. 3960983.2011,
R E S O L V E:
Conceder Suprimento de Fundos ao servidor OTACILIO NASCIMENTO GOMES, cadastro 002929-7, Técnico Judiciário,
padrão 21, exercendo a função gratificada de Assistente de Direção do Fórum/Prédio II, FG4, da Administração do Fórum
da comarca de Costa Marques/RO, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), correndo as despesas por conta do presente
exercício.
R E C U R S O:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA Elemento de Despesa: 3.3.90.30 - Material de Consumo: no valor de R$ 2.000,00 (dois mil
reais) e 3.3.90.39 – Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica: no valor de 2.000,00 (dois mil reais), para Atividade 02.122.1278.2998
– Manter a Administração da Unidade, para atender a comarca de Costa Marques/RO.
Portaria N. 1727/2011-SA
Considerando o que consta na Instrução n. 20/2008-PR, publicada no DJ n. 171, de 12/09/2008, alterada pelas Instruções
007/2009-PR, publicada no DJ n. 107 de 10/06/2009, e 001/2011-PR, publicada no DJ n. 006/2011, de 12/01/2011,
Considerando o que consta na Solicitação de Suprimento de Fundos – SSF, datada de 29/07/2011, protocolo n. 3816952.2011,
R E S O L V E:
Conceder Suprimento de Fundos ao servidor CLEITON NERIS DE OLIVEIRA, cadastro 203416-6, Auxiliar Operacional,
padrão 12, exercendo a função gratificada de Serviço Especial I, FG-5, do Gabinete da Secretaria Administrativa, no valor de R$
4.000,00 (quatro mil reais), correndo as despesas por conta do presente exercício.
R E C U R S O:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA Elemento de Despesa: 3.3.90.30 - Material de Consumo: no valor de R$ 1.500,00 (mil e
quinhentos reais) e 3.3.90.39 – Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica: no valor de 2.500,00 (dois mil e quinhentos), para
Atividade 02.122.1278.2998 – Manter a Administração da Unidade, para atender a Administração do Edifício Sede.
Portaria N. 1728/2011-SA
Considerando o que consta no Ofício n. 47/2011-ADM, protocolo n. 36391-47.2011,
R E S O L V E:
Relotar os servidores abaixo relacionados, pertencentes ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, lotados
na comarca de Alta Floresta d’Oeste/RO, com efeitos retroativos a 12/07/2011.
Nome
RUBEM DE LIMA MONTEIRO
VALTER PIMENTA DA SILVA
MOIZÉS HONORATO IBIAPINO
Cadastro
204193-6
203820-0
203819-6
Cargo
Auxiliar Operacional
Auxiliar Operacional
Auxiliar Operacional
Padrão
07
10
10
Especialidade
Agente de Segurança
Serviços Gerais
Agente de Segurança
Nova lotação
Administração do Fórum
Cartório Contador
Portaria N. 1729/2011-SA
Considerando o que consta na C.I n. 119/SA, protocolo n. 38996-63.2011,
R E S O L V E:
Transferir o gozo das férias referentes ao período aquisitivo 2010/2011, a que faz jus a servidora EDILENE DA SILVA
LOPES, cadastro 204931-7, exercendo o cargo comissionado de Assistente Técnico, DAS-2, pertencente ao Quadro de Pessoal
do Poder Judiciário, de 11/07/2011 a 30/07/2011, para gozo no período de 13/10/2011 a 01/11/2011, com conversão de 10 (dez)
dias em abono pecuniário.
Portaria N. 1730/2011-SA
Considerando o que consta na C.I n. 120/SA/2011, protocolo n. 39001-85.2011,
R E S O L V E:
Transferir o gozo das férias referentes ao período aquisitivo 2009/2010, a que faz jus o servidor LUCAS DOS SANTOS
COSTA, cadastro 204868-0, Técnico Judiciário, padrão 05, exercendo a função gratificada de Serviço Especial I, FG-5, pertencente
ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, de 11/07/2011 a 30/07/2011, para gozo no período de 20/07/2011 a
08/08/2011, com conversão de 10 (dez) dias em abono pecuniário.
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DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, 15 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
103
Portaria N. 1731/2011-SA
Considerando o que consta no Processo n. 0003804-40.2009.8.22.1111,
R E S O L V E:
Conceder 02 (dois) meses de licença prêmio por assiduidade à servidora JOZILDA DA SILVA BEZERRA, cadastro
002105-9, Técnico Judiciário, padrão 19, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, para gozo no
período de 17/08/2011 a 15/10/2011, com base no art. 123 da LC n. 068/92.
Portaria N. 1732/2011-SA
Considerando o que consta no processo n. 0000007-42-1998.8.22.1111,
R E S O L V E:
Interromper a licença prêmio por assiduidade concedida através da Portaria n. 1607/2011-SA, de 29/07/20111, publicada
no DJE n. 140, de 01/08/2011, à servidora IDALECIA PINHEIRO SIQUEIRA, cadastro 203111-6, Técnico Judiciário, padrão 21,
exercendo o cargo em comissão de Oficial Redator da Presidência, DAS-3, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do
Poder Judiciário, a partir de 30/07/2011, ficando 18 (dezoito) dias para gozo em período oportuno.
Portaria N. 1733/2011-SA
Considerando o que consta na Resolução n. 017/2010-PR e Instrução n. 010/2010-PR, de 15/06/2010, publicadas no
DJ 110 de 17/06/2010,
Considerando o que consta no Documento de Solicitação de Diárias, protocolo n. 39677-33.2011,
R E S O L V E:
Autorizar o deslocamento dos servidores abaixo relacionados, pertencentes ao Quadro de Pessoal Permanente do
Poder Judiciário, ao Projeto Joana D’Arc, para realização de visitas domiciliares, no período de 16 a 17/08/2011, concedendolhes o equivalente a 1 ½ (uma e meia) diária.
Servidor
LUCIANA LIMA MARTINS
Cargo/Função
Analista Judiciário, padrão 08
Cadastro
205351-9
RAIMUNDO CHAGAS TEIXEIRA
ROSINEIDE DE OLIVEIRA COSTA
Auxiliar Operacional, padrão 13
Analista Judiciário, padrão 16
203391-7
204009-3
Lotação
Coordenação do Serviço de Apoio Psicossocial às
Varas de Família
SET - Serviço de Transportes
Coordenação do Serviço de Apoio Psicossocial às
Varas de Família
Portaria N. 1734/2011-SA
Considerando o que consta na Resolução n. 017/2010-PR e Instrução n. 010/2010-PR, de 15/06/2010, publicadas no
DJ 110 de 17/06/2010,
Considerando o que consta no Documento de Solicitação de Diárias, protocolo n. 36329-07.2011,
R E S O L V E:
Convalidar o deslocamento do servidor FÁBIO LEVINO DE OLIVEIRA, cadastro 205691-7, Técnico Judiciário, padrão
01, lotado na Administração do Fórum da Comarca de São Francisco do Guaporé/RO, pertencente ao Quadro de Pessoal
Permanente do Poder Judiciário, ao município de Ji-Paraná/RO, para conduzir, em retorno à Comarca de São Francisco do
Guaporé/RO, o veículo Kombi, placa NDP-7668, no período de 04 a 05/08/2011, concedendo-lhe o equivalente a 1 ½ (uma e
meia) diária e passagem terrestre de ida.
Portaria N. 1735/2011-SA
Considerando o que consta na Resolução n. 017/2010-PR e Instrução n. 010/2010-PR, de 15/06/2010, publicadas no
DJ 110 de 17/06/2010,
Considerando o que consta na C.I. n. 223/DEA/2011, datada de 25/07/2011, protocolo n. 37209-96.2011,
R E S O L V E:
Convalidar o deslocamento dos servidores abaixo relacionados, pertencentes ao Quadro de Pessoal Permanente do
Poder Judiciário, à Comarca de Ariquemes/RO, para transporte e alocação de Grupo Motor Gerador para substituição, no dia
23/07/2011, concedendo-lhes o equivalente a ½ (meia) diária.
Servidor
Cargo/Função
Cadastro
Lotação
EDVAN HONORATO CÂNDIDO Chefe de Seção I, FG-5
204831-0
Departamento
de
Engenharia
e
Arquitetura
JOSE DUARTE FILHO
Auxiliar Operacional, padrão 21 003896-2
SET - Serviço de Transportes
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho-RO, 11 de agosto de 2011.
JOSÉ LEONARDO GOMES DONATO
Secretário Administrativo
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011
Tribunal de Justiça - RO
DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, 15 de agosto de 2011
104
DEPARTAMENTO De Economia e Finanças
EXTRATO DE ORDEM DE FORNECIMENTO
Nº. 042/2011 – ALMOX
REPUBLICAÇÃO POR ERRO MATERIAL
DETENTORA: Odebrecht Comércio e Indústria de Café Ltda.
PROCESSO: 0301/0611/2011
REFERÊNCIA: Ata de Registro de Preços proveniente do Pregão Eletrônico nº. 018/2011 - CPL/TJRO.
OBJETO:
ITEM
2.1
ESPECIFICAÇÃO
QTD
PREÇO UNITARIO (R$)
Café em Pó embalado a vácuo em pacote de 500g, de 1ª
qualidade, torrado e moído, alto grau de pureza. Marca: 1600
Odebrecht Golden.
4,00
VALOR TOTAL DESTA ORDEM DE FORNECIMENTO
VALOR TOTAL (R$)
6.400,00
6.400,00
PRAZO DE ENTREGA: 30 (trinta) dias consecutivos, contados a partir do primeiro dia útil após o recebimento da Ordem de
Fornecimento (27/7/2011).
P. DE TRABALHO: 02.122.1278.2308
ELEMENTO DE DESPESA: 33.90.30
NOTA DE EMPENHO: 2011NE00857
DEF EM: 10/8/2011
(a). Márcia Duarte da Silva
Dirª Depto de Economia e Finanças
EXTRATO DO 3º TERMO ADITIVO Nº054/2011 AO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº080/2008
1 - CONTRATADA: Thyssenkrupp Elevadores S.A
2 - PROCESSO: 0311/0083/2011
3 - OBJETO: Prorrogação do Contrato 080/2008, pelo período de 12 meses e reajuste de 8,63% sobre o valor global estimado.
4 – VIGÊNCIA: 11/08/2011 a 10/8/2012.
5 – VALOR: R$ 62.568,48
6 – RECURSOS: Fundo de Informatização, Edificação e Aperfeiçoamento dos Serviços Judiciários.
7 – ELEMENTO DE DESPESA: 3390.39
8 – P. DE TRABALHO: 02.122.1278.2998
9 – DAS CLÁUSULAS VIGENTES: Exceto o disposto no presente Termo Aditivo, permanecem inalteradas e em plena vigência
as demais Cláusulas e subitens constantes no Contrato nº. 080/2008.
DEF - Em: 11/8/2011
(a). Márcia Duarte da Silva
Dir.ª Depto de Economia e Finanças
EXTRATO DA NOTA DE EMPENHO Nº2011NE00485
1 - CONTRATADA: Lumi RSC Brindes e Promoções Ltda.
2 - PROCESSO: 0311/1041/2011
3 - OBJETO: Despesas com aquisição de mimos, para atender a Escola da Magistratura do Estado de Rondônia, conforme art.
24, II da Lei n. 8.666/93 e proposta da contratada.
4 – VIGÊNCIA: A partir da data de sua assinatura (05/08/2011) até o efetivo pagamento.
5 – VALOR: R$7.960,00.
6–RECURSOS: Fundo de Informatização, Edificação e Aperfeiçoamento dos Serviços Judiciários.
7 – ELEMENTO DE DESPESA: 33.90.32
8 - P. TRABALHO: 02.128.1279.2320
DEF: em 11/8/2011
(a.) Márcia Duarte da Silva
Diretora Depto de Economia e Finanças
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DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, 15 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
EXTRATO DO 3º TERMO ADITIVO Nº053/2011 AO CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL Nº074/2008
1 - CONTRATADO: Afrânio Pereira Cardoso.
2 - PROCESSO: 0301/0097/2011
3 - OBJETO: Prorrogação do Contrato n. 074/2008, cujo objeto é a locação de Imóvel para funcionamento de arquivo do
Fórum da Comarca de Vilhena/RO, pelo período de 12 (doze)
meses e reajuste de 9,14% (nove vírgula quatorze por cento).
4 – VIGÊNCIA: 01/08/2011 a 31/07/2012.
5 – VALOR: R$ 15.716,16
6 – RECURSOS: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.
7 – ELEMENTO DE DESPESA: 3390.36
8 – P. DE TRABALHO: 02.122.1278.2.308
9 – DAS CLÁUSULAS VIGENTES: Exceto o disposto no presente Termo Aditivo, permanecem inalteradas e em plena vigência as demais Cláusulas e itens constantes no Contrato
original.
DEF - Em: 11/8/2011
(a). Márcia Duarte da Silva
Diretora Depto. de Economia e Finanças
EXTRATO DA CARTA-CONTRATO Nº009/2011
1 - CONTRATADA: Serviço Autônomo de Água e Esgoto de
Alvorada do Oeste/RO.
2 - PROCESSO: 0311/0764/2011
3 - OBJETO: Despesa com fornecimento de água e esgoto,
para atender ao Fórum da Comarca de Alvorada do Oeste/
RO.
4 – VIGÊNCIA: Será de 12(doze) meses, contados a partir da
data de sua assinatura (01/08/2011), podendo ser prorrogado
por iguais e sucessivos períodos, até o limite de 60(sessenta)
meses.
5 – VALOR: R$ 8.500,00
6 - RECURSOS: FUJU-Fundo de Informatização, Edificação e
Aperfeiçoamento dos Serviços Judiciários.
7 – ELEMENTO DE DESPESA: 33.90.39
8 – P. DE TRABALHO: 02.122.1278.2998
9 – NOTA DE EMPENHO: 2011NE00453.
DEF EM: 11/8/2011
(a). Márcia Duarte da Silva
Dir.ª Depto de Economia e Finanças
comissão de licitações
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RONDÔNIA
PROCESSO n. 0031906-04.2011.8.22.1111
PREGÃO ELETRÔNICO 055/2011
AVISO DE LICITAÇÃO
O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, por meio do Pregoeiro, torna público para conhecimento de todos os interessados, que se encontra instaurada a Licitação na modalidade
PREGÃO ELETRÔNICO, tipo MENOR PREÇO.
105
a) DO OBJETO: Aquisição de equipamentos de informática
(impressora colorida para personalização de cartões frente e
verso (crachás), visando atender a Coordenadoria de Informática (COINF/TJRO);
b) DA ENTREGA DAS PROPOSTAS: Através do site www.
licitacoes-e.com.br, das 8h do dia 18/08/2011 até às 09h do
dia 01/09/2011;
c) DA ABERTURA DAS PROPOSTAS: 01/09/2011, às 9h;
d) DA FASE DE DISPUTA DA SESSÃO PÚBLICA: 02/09/2011,
às 10h, no site www.licitacoes-e.com.br;
e) DA RETIRADA DO EDITAL: Através do site www.licitacoes-e.com.br;
f) REFERÊNCIA DE TEMPO: Horário de Brasília/DF;
g) DAS INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES: E-mail: [email protected], fone: (0xx69) 3217-1373, fax: (0xx69) 32171372, ou na Rua José Camacho, n. 585 - Bairro Olaria, nesta
Capital, no horário das 7h às 14h. Os interessados deverão
cadastrar senhas de acesso em qualquer agência do Banco do
Brasil S/A, situada no País.
Porto Velho, 11 de agosto de 2011.
Raimundo Trindade Gomes de Lima
Pregoeiro
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
GERÊNCIA DE REGISTRO DE PREÇOS
SECRETARIA GERAL
AVISO DE ADESÃO À ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
RETIFICAÇÃO
O Ministério Público do Estado de Rondônia comunica aos interessados que efetuou ADESÃO à ATA DE REGISTRO DE
PREÇOS nº 63/2010 relativa ao Pregão Eletrônico nº. 040/2010,
da UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS - UFAL, em conformidade com o que dispõem as Leis nº 8.666/93 e Lei nº.
10.520/02, art. 8º, § 1º do Decreto Federal nº. 3.931/01 e Resolução nº. 04/2004 – PGJ, bem como pelas condições contidas no Processo Administrativo nº. 2011001120002843, tendo
como objeto a ELABORAÇÃO DE REGISTRO DE PREÇOS
PARA AQUISIÇÃO DE SUPRIMENTOS DE INFORMÁTICA e
como empresa contratada a CAPITAL TECNOLOGIA E EQUIPAMENTOS LTDA - CNPJ Nº. 03.573.081/0001-07, no valor
total de R$ 138.000,00 (cento e trinta e oito mil reais). A validade da Ata supracitada expira em 21 de setembro de 2011.
Porto Velho, 11 de agosto de 2011.
RENATO GRIECO PUPPIO
Secretário – Geral
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011
DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, 15 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
TERCEIRA ENTRÂNCIA
COMARCA DE PORTO VELHO
TURMA recursal
Data: 11/08/2011
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Turma Recursal - Porto Velho
Data de distribuição: 17/05/2011
Data do julgamento: 22/07/2011
0000137-53. 2011. 8. 22. 0601 Recurso Inominado
Origem: 00001375320118220601 Porto Velho - Juizados
Especiais/RO (1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda
Pública)
Recorrente: Município de Porto Velho
Advogada: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral(OAB/RO705)
Recorrida: Heryka Slany Leitão Moreira
Advogado: Ronaldo Carlos Barata(OAB/RO729) e outro(a/s)
Relator: Juiz Amauri Lemes
DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À
UNANIMIDADE. ”.
Ementa: FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE PORTO
VELHO. RECEBIMENTO RETROATIVO DE GRATIFICAÇÃO
DE INCENTIVO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. EXECUÇÃO
DE ATIVIDADES SEMELHANTES. INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO PROVIDO.
A Lei Complementar n. 280 de 23 de abril de 2007, previu de
forma deficiente os destinatários do benefício de gratificação
de incentivo, pois deixou ao critério subjetivo do secretário de
cada pasta escolher os servidores que bem entendesse para
que a recebessem.
Referida lei é inconstitucional, pois fere o princípio da
isonomia e não definiu critérios objetivos para a concessão da
gratificação.
No caso, o princípio da isonomia deve ser utilizado para que
nenhum dos servidores municipais possa ser beneficiado com
o recebimento de Gratificação de Incentivo.
Data de distribuição: 17/05/2011
Data do julgamento: 22/07/2011
0000138-38. 2011. 8. 22. 0601 Recurso Inominado
Origem: 00001383820118220601 Porto Velho - Juizados
Especiais/RO (1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda
Pública)
Recorrente: Município de Porto Velho
Advogada: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral(OAB/RO705)
Recorrida: Lindalva Maia de Souza
Advogado: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento(OAB/
RO614) e outro(a/s)
Relator: Juiz Amauri Lemes
DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À
UNANIMIDADE. ”.
Ementa: FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE PORTO
VELHO. RECEBIMENTO RETROATIVO DE GRATIFICAÇÃO
DE INCENTIVO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. EXECUÇÃO
DE ATIVIDADES SEMELHANTES. INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO PROVIDO.
106
A Lei Complementar n. 280 de 23 de abril de 2007, previu de
forma deficiente os destinatários do benefício de gratificação
de incentivo, pois deixou ao critério subjetivo do secretário de
cada pasta escolher os servidores que bem entendesse para
que a recebessem.
Referida lei é inconstitucional, pois fere o princípio da
isonomia e não definiu critérios objetivos para a concessão da
gratificação.
No caso, o princípio da isonomia deve ser utilizado para que
nenhum dos servidores municipais possa ser beneficiado com
o recebimento de Gratificação de Incentivo.
Data de distribuição: 17/05/2011
Data do julgamento: 22/07/2011
0000140-08. 2011. 8. 22. 0601 Recurso Inominado
Origem: 00001400820118220601 Porto Velho - Juizados
Especiais/RO (1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda
Pública)
Recorrente: Município de Porto Velho
Advogado: Salatiel Lemos Valverde(RO1998)
Recorrida: Leonilde dos Santos Barbosa
Advogado: Ronaldo Carlos Barata(OAB/RO729) e outro(a/s)
Relator: Juiz Amauri Lemes
DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À
UNANIMIDADE. ”.
Ementa: FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE PORTO
VELHO. RECEBIMENTO RETROATIVO DE GRATIFICAÇÃO
DE INCENTIVO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. EXECUÇÃO
DE ATIVIDADES SEMELHANTES. INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO PROVIDO.
A Lei Complementar n. 280 de 23 de abril de 2007, previu de
forma deficiente os destinatários do benefício de gratificação
de incentivo, pois deixou ao critério subjetivo do secretário de
cada pasta escolher os servidores que bem entendesse para
que a recebessem.
Referida lei é inconstitucional, pois fere o princípio da
isonomia e não definiu critérios objetivos para a concessão da
gratificação.
No caso, o princípio da isonomia deve ser utilizado para que
nenhum dos servidores municipais possa ser beneficiado com
o recebimento de Gratificação de Incentivo.
Data de distribuição: 17/05/2011
Data do julgamento: 22/07/2011
0000146-15. 2011. 8. 22. 0601 Recurso Inominado
Origem: 00001461520118220601 Porto Velho - Juizados
Especiais/RO (1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda
Pública)
Recorrente: Município de Porto Velho
Advogada: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral(OAB/RO705)
Recorrido: Quelmo da Silva Lins
Advogado: Ronaldo Carlos Barata(OAB/RO729) e outro(a/s)
Relator: Juiz Amauri Lemes
DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À
UNANIMIDADE. ”.
Ementa: FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE PORTO
VELHO. RECEBIMENTO RETROATIVO DE GRATIFICAÇÃO
DE INCENTIVO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. EXECUÇÃO
DE ATIVIDADES SEMELHANTES. INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO PROVIDO.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011
DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, 15 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
A Lei Complementar n. 280 de 23 de abril de 2007, previu de
forma deficiente os destinatários do benefício de gratificação
de incentivo, pois deixou ao critério subjetivo do secretário de
cada pasta escolher os servidores que bem entendesse para
que a recebessem.
Referida lei é inconstitucional, pois fere o princípio da
isonomia e não definiu critérios objetivos para a concessão da
gratificação.
No caso, o princípio da isonomia deve ser utilizado para que
nenhum dos servidores municipais possa ser beneficiado com
o recebimento de Gratificação de Incentivo.
Data de distribuição: 17/05/2011
Data do julgamento: 22/07/2011
0000153-07. 2011. 8. 22. 0601 Recurso Inominado
Origem: 00001530720118220601 Porto Velho - Juizados
Especiais/RO (1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda
Pública)
Recorrente: Município de Porto Velho
Advogado: Salatiel Lemos Valverde(RO1998)
Recorrida: Diene Marques da Silva
Advogado: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento(OAB/
RO614) e outro(a/s)
Relator: Juiz Amauri Lemes
DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À
UNANIMIDADE. ”.
Ementa: FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE PORTO
VELHO. RECEBIMENTO RETROATIVO DE GRATIFICAÇÃO
DE INCENTIVO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. EXECUÇÃO
DE ATIVIDADES SEMELHANTES. INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO PROVIDO.
A Lei Complementar n. 280 de 23 de abril de 2007, previu de
forma deficiente os destinatários do benefício de gratificação
de incentivo, pois deixou ao critério subjetivo do secretário de
cada pasta escolher os servidores que bem entendesse para
que a recebessem.
Referida lei é inconstitucional, pois fere o princípio da isonomia e
não definiu critérios objetivos para a concessão da gratificação.
No caso, o princípio da isonomia deve ser utilizado para que
nenhum dos servidores municipais possa ser beneficiado com
o recebimento de Gratificação de Incentivo.
Data de distribuição: 17/05/2011
Data do julgamento: 22/07/2011
0000158-29. 2011. 8. 22. 0601 Recurso Inominado
Origem: 00001582920118220601 Porto Velho - Juizados
Especiais/RO (1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda
Pública)
Recorrente: Município de Porto Velho
Advogada: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral(OAB/RO705)
Recorrida: Sandra Nunes Viega
Advogado: Ronaldo Carlos Barata(OAB/RO729) e outro(a/s)
Relator: Juiz Amauri Lemes
DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À
UNANIMIDADE. ”.
Ementa: FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE PORTO
VELHO. RECEBIMENTO RETROATIVO DE GRATIFICAÇÃO
DE INCENTIVO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. EXECUÇÃO
DE ATIVIDADES SEMELHANTES. INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO PROVIDO.
107
A Lei Complementar n. 280 de 23 de abril de 2007, previu de
forma deficiente os destinatários do benefício de gratificação
de incentivo, pois deixou ao critério subjetivo do secretário de
cada pasta escolher os servidores que bem entendesse para
que a recebessem.
Referida lei é inconstitucional, pois fere o princípio da isonomia e
não definiu critérios objetivos para a concessão da gratificação.
No caso, o princípio da isonomia deve ser utilizado para que
nenhum dos servidores municipais possa ser beneficiado com
o recebimento de Gratificação de Incentivo.
Data de distribuição: 16/05/2011
Data do julgamento: 22/07/2011
0000240-60. 2011. 8. 22. 0601 Recurso Inominado
Origem: 00002406020118220601 Porto Velho - Juizados
Especiais/RO (1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda
Pública)
Recorrente: Município de Porto Velho
Advogado: Salatiel Lemos Valverde(RO1998)
Recorrida: Maria Analice Mourão dos Santos
Advogado: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento(OAB/
RO614) e outro(a/s)
Relator: Juiz Amauri Lemes
DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À
UNANIMIDADE. ”.
Ementa: FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE PORTO
VELHO. RECEBIMENTO RETROATIVO DE GRATIFICAÇÃO
DE INCENTIVO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. EXECUÇÃO
DE ATIVIDADES SEMELHANTES. INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO PROVIDO.
A Lei Complementar n. 280 de 23 de abril de 2007, previu de
forma deficiente os destinatários do benefício de gratificação
de incentivo, pois deixou ao critério subjetivo do secretário de
cada pasta escolher os servidores que bem entendesse para
que a recebessem.
Referida lei é inconstitucional, pois fere o princípio da isonomia e
não definiu critérios objetivos para a concessão da gratificação.
No caso, o princípio da isonomia deve ser utilizado para que
nenhum dos servidores municipais possa ser beneficiado com
o recebimento de Gratificação de Incentivo.
Data de distribuição: 17/05/2011
Data do julgamento: 22/07/2011
0000250-07. 2011. 8. 22. 0601 Recurso Inominado
Origem: 00002500720118220601 Porto Velho - Juizados
Especiais/RO (1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda
Pública)
Recorrente: Município de Porto Velho
Advogada: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral(OAB/RO705)
Recorrida: Maria Francisca Feitosa
Advogado: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento(OAB/
RO614) e outro(a/s)
Relator: Juiz Amauri Lemes
DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À
UNANIMIDADE. ”.
Ementa: FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE PORTO
VELHO. RECEBIMENTO RETROATIVO DE GRATIFICAÇÃO
DE INCENTIVO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. EXECUÇÃO
DE ATIVIDADES SEMELHANTES. INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO PROVIDO.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011
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Tribunal de Justiça - RO
A Lei Complementar n. 280 de 23 de abril de 2007, previu de
forma deficiente os destinatários do benefício de gratificação
de incentivo, pois deixou ao critério subjetivo do secretário de
cada pasta escolher os servidores que bem entendesse para
que a recebessem.
Referida lei é inconstitucional, pois fere o princípio da
isonomia e não definiu critérios objetivos para a concessão da
gratificação.
No caso, o princípio da isonomia deve ser utilizado para que
nenhum dos servidores municipais possa ser beneficiado com
o recebimento de Gratificação de Incentivo.
Data de distribuição: 16/05/2011
Data do julgamento: 22/07/2011
0000255-29. 2011. 8. 22. 0601 Recurso Inominado
Origem: 00002552920118220601 Porto Velho - Juizados
Especiais/RO (1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda
Pública)
Recorrente: Município de Porto Velho
Advogado: Salatiel Lemos Valverde(RO1998)
Recorrida: Nadir de Jesus Firmino
Advogado: Ronaldo Carlos Barata(OAB/RO729) e outro(a/s)
Relator: Juiz Amauri Lemes
DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À
UNANIMIDADE. ”.
Ementa: FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE PORTO
VELHO. RECEBIMENTO RETROATIVO DE GRATIFICAÇÃO
DE INCENTIVO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. EXECUÇÃO
DE ATIVIDADES SEMELHANTES. INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO PROVIDO.
A Lei Complementar n. 280 de 23 de abril de 2007, previu de
forma deficiente os destinatários do benefício de gratificação
de incentivo, pois deixou ao critério subjetivo do secretário de
cada pasta escolher os servidores que bem entendesse para
que a recebessem.
Referida lei é inconstitucional, pois fere o princípio da isonomia e
não definiu critérios objetivos para a concessão da gratificação.
No caso, o princípio da isonomia deve ser utilizado para que
nenhum dos servidores municipais possa ser beneficiado com
o recebimento de Gratificação de Incentivo.
Data de distribuição: 17/05/2011
Data do julgamento: 22/07/2011
0000538-52. 2011. 8. 22. 0601 Recurso Inominado
Origem: 00005385220118220601 Porto Velho - Juizados
Especiais/RO (1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda
Pública)
Recorrente: Município de Porto Velho
Advogado: Salatiel Lemos Valverde(RO1998)
Recorrido: Wilson do Nascimento Ouro
Advogado: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento(RO614) e
outro(a/s)
Relator: Juiz Amauri Lemes
DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À
UNANIMIDADE. ”.
Ementa: FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE PORTO
VELHO. RECEBIMENTO RETROATIVO DE GRATIFICAÇÃO
DE INCENTIVO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. EXECUÇÃO
DE ATIVIDADES SEMELHANTES. INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO PROVIDO.
108
A Lei Complementar n. 280 de 23 de abril de 2007, previu de
forma deficiente os destinatários do benefício de gratificação
de incentivo, pois deixou ao critério subjetivo do secretário de
cada pasta escolher os servidores que bem entendesse para
que a recebessem.
Referida lei é inconstitucional, pois fere o princípio da isonomia e
não definiu critérios objetivos para a concessão da gratificação.
No caso, o princípio da isonomia deve ser utilizado para que
nenhum dos servidores municipais possa ser beneficiado com
o recebimento de Gratificação de Incentivo.
Data de distribuição: 16/05/2011
Data do julgamento: 22/07/2011
0000619-98. 2011. 8. 22. 0601 Recurso Inominado
Origem: 00006199820118220601 Porto Velho - Juizados
Especiais/RO (1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda
Pública)
Recorrente: Município de Porto Velho
Advogado: Salatiel Lemos Valverde(RO1998)
Recorrido: Ezequiel Soares da Silva
Advogado: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento(RO614) e
outro(a/s)
Relator: Juiz Amauri Lemes
DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À
UNANIMIDADE. ”.
Ementa: FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE PORTO
VELHO. RECEBIMENTO RETROATIVO DE GRATIFICAÇÃO
DE INCENTIVO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. EXECUÇÃO
DE ATIVIDADES SEMELHANTES. INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO PROVIDO.
A Lei Complementar n. 280 de 23 de abril de 2007, previu de
forma deficiente os destinatários do benefício de gratificação
de incentivo, pois deixou ao critério subjetivo do secretário de
cada pasta escolher os servidores que bem entendesse para
que a recebessem.
Referida lei é inconstitucional, pois fere o princípio da isonomia e
não definiu critérios objetivos para a concessão da gratificação.
No caso, o princípio da isonomia deve ser utilizado para que
nenhum dos servidores
Data de distribuição: 13/05/2011
Data do julgamento: 22/07/2011
0000626-90. 2011. 8. 22. 0601 Recurso Inominado
Origem: 00006269020118220601 Porto Velho - Juizados
Especiais/RO (1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda
Pública)
Recorrente: Município de Porto Velho
Advogado: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral(OAB/RO705)
e outro(a/s)
Recorrida: Maria Vera Lucia da Silva
Advogado: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento(RO614) e
outro(a/s)
Relator: Juiz Amauri Lemes
DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À
UNANIMIDADE. ”.
Ementa: FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE PORTO
VELHO. RECEBIMENTO RETROATIVO DE GRATIFICAÇÃO
DE INCENTIVO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. EXECUÇÃO
DE ATIVIDADES SEMELHANTES. INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO PROVIDO.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011
DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, 15 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
A Lei Complementar n. 280 de 23 de abril de 2007, previu de
forma deficiente os destinatários do benefício de gratificação
de incentivo, pois deixou ao critério subjetivo do secretário de
cada pasta escolher os servidores que bem entendesse para
que a recebessem.
Referida lei é inconstitucional, pois fere o princípio da
isonomia e não definiu critérios objetivos para a concessão da
gratificação.
No caso, o princípio da isonomia deve ser utilizado para que
nenhum dos servidores municipais possa ser beneficiado com
o recebimento de Gratificação de Incentivo.
109
A Lei Complementar n. 280 de 23 de abril de 2007, previu de
forma deficiente os destinatários do benefício de gratificação
de incentivo, pois deixou ao critério subjetivo do secretário de
cada pasta escolher os servidores que bem entendesse para
que a recebessem.
Referida lei é inconstitucional, pois fere o princípio da isonomia e
não definiu critérios objetivos para a concessão da gratificação.
No caso, o princípio da isonomia deve ser utilizado para que
nenhum dos servidores municipais possa ser beneficiado com
o recebimento de Gratificação de Incentivo.
Data de distribuição: 05/07/2011
Data do julgamento: 22/07/2011
0000652-88. 2011. 8. 22. 0601 Recurso Inominado
Origem: 00006528820118220601 Porto Velho - Juizados
Especiais/RO (1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda
Pública)
Recorrente: Município de Porto Velho
Advogada: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral(OAB/RO705)
Recorrido: Raimundo Nonato da Silva Guedes
Advogado: Ronaldo Carlos Barata(OAB/AC729) e outro(a/s)
Relator: Juiz Amauri Lemes
DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À
UNANIMIDADE. ”.
Ementa: FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE PORTO
VELHO. RECEBIMENTO RETROATIVO DE GRATIFICAÇÃO
DE INCENTIVO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. EXECUÇÃO
DE ATIVIDADES SEMELHANTES. INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO PROVIDO.
A Lei Complementar n. 280 de 23 de abril de 2007, previu de
forma deficiente os destinatários do benefício de gratificação
de incentivo, pois deixou ao critério subjetivo do secretário de
cada pasta escolher os servidores que bem entendesse para
que a recebessem.
Referida lei é inconstitucional, pois fere o princípio da isonomia e
não definiu critérios objetivos para a concessão da gratificação.
No caso, o princípio da isonomia deve ser utilizado para que
nenhum dos servidores municipais possa ser beneficiado com
o recebimento de Gratificação de Incentivo.
Data de distribuição: 05/07/2011
Data do julgamento: 22/07/2011
0000699-62. 2011. 8. 22. 0601 Recurso Inominado
Origem: 00006996220118220601 Porto Velho - Juizados
Especiais/RO (1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda
Pública)
Recorrente: Município de Porto Velho
Advogada: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral(OAB/RO705)
Recorrido: Sebastiao Campelo de Oliveira
Advogado: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento(OABRO614-RO) e outro(a/s)
Relator: Juiz Amauri Lemes
DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À
UNANIMIDADE. ”.
Ementa: FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE PORTO
VELHO. RECEBIMENTO RETROATIVO DE GRATIFICAÇÃO
DE INCENTIVO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. EXECUÇÃO
DE ATIVIDADES SEMELHANTES. INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO PROVIDO.
A Lei Complementar n. 280 de 23 de abril de 2007, previu de
forma deficiente os destinatários do benefício de gratificação
de incentivo, pois deixou ao critério subjetivo do secretário de
cada pasta escolher os servidores que bem entendesse para
que a recebessem.
Referida lei é inconstitucional, pois fere o princípio da isonomia e
não definiu critérios objetivos para a concessão da gratificação.
No caso, o princípio da isonomia deve ser utilizado para que
nenhum dos servidores municipais possa ser beneficiado com
o recebimento de Gratificação de Incentivo.
Data de distribuição: 16/05/2011
Data do julgamento: 22/07/2011
0000690-03. 2011. 8. 22. 0601 Recurso Inominado
Origem: 00006900320118220601 Porto Velho - Juizados
Especiais/RO (1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda
Pública)
Recorrente: Município de Porto Velho - RO
Advogado: Salatiel Lemos Valverde(RO1998)
Recorrido: Sérgio Carmelindo Lopes
Advogado: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento(OAB/
RO614) e outro(a/s)
Relator: Juiz Amauri Lemes
DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À
UNANIMIDADE. ”.
Ementa: FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE PORTO
VELHO. RECEBIMENTO RETROATIVO DE GRATIFICAÇÃO
DE INCENTIVO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. EXECUÇÃO
DE ATIVIDADES SEMELHANTES. INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO PROVIDO.
Data de distribuição: 13/07/2011
Data do julgamento: 22/07/2011
0000742-96. 2011. 8. 22. 0601 Recurso Inominado
Origem: 00007429620118220601 Porto Velho - Juizados
Especiais/RO (1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda
Pública)
Recorrente: Município de Porto Velho - RO
Advogada: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral(OAB/RO705)
Recorrido: José Carlos Silva Neves
Advogado: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento(RO614) e
outro(a/s)
Relator: Juiz Amauri Lemes
DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À
UNANIMIDADE. ”.
Ementa: FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE PORTO
VELHO. RECEBIMENTO RETROATIVO DE GRATIFICAÇÃO
DE INCENTIVO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. EXECUÇÃO
DE ATIVIDADES SEMELHANTES. INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO PROVIDO.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011
DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, 15 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
110
A Lei Complementar n. 280 de 23 de abril de 2007, previu de
forma deficiente os destinatários do benefício de gratificação
de incentivo, pois deixou ao critério subjetivo do secretário de
cada pasta escolher os servidores que bem entendesse para
que a recebessem.
Referida lei é inconstitucional, pois fere o princípio da
isonomia e não definiu critérios objetivos para a concessão da
gratificação.
No caso, o princípio da isonomia deve ser utilizado para que
nenhum dos servidores municipais possa ser beneficiado com
o recebimento de Gratificação de Incentivo.
A Lei Complementar n. 280 de 23 de abril de 2007, previu de
forma deficiente os destinatários do benefício de gratificação
de incentivo, pois deixou ao critério subjetivo do secretário de
cada pasta escolher os servidores que bem entendesse para
que a recebessem.
Referida lei é inconstitucional, pois fere o princípio da
isonomia e não definiu critérios objetivos para a concessão da
gratificação.
No caso, o princípio da isonomia deve ser utilizado para que
nenhum dos servidores municipais possa ser beneficiado com
o recebimento de Gratificação de Incentivo.
Data de distribuição: 11/07/2011
Data do julgamento: 22/07/2011
0001112-75. 2011. 8. 22. 0601 Recurso Inominado
Origem: 00011127520118220601 Porto Velho - Juizados
Especiais/RO (1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda
Pública)
Recorrente: Município de Porto Velho
Advogada: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral(OAB/RO705)
Recorrida: Alba Pedrosa Nunes Fernandes
Advogado: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento(OAB/
RO614) e outro(a/s)
Relator: Juiz Amauri Lemes
DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À
UNANIMIDADE. ”.
Ementa: FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE PORTO
VELHO. RECEBIMENTO RETROATIVO DE GRATIFICAÇÃO
DE INCENTIVO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. EXECUÇÃO
DE ATIVIDADES SEMELHANTES. INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO PROVIDO.
A Lei Complementar n. 280 de 23 de abril de 2007, previu de
forma deficiente os destinatários do benefício de gratificação
de incentivo, pois deixou ao critério subjetivo do secretário de
cada pasta escolher os servidores que bem entendesse para
que a recebessem.
Referida lei é inconstitucional, pois fere o princípio da isonomia e
não definiu critérios objetivos para a concessão da gratificação.
No caso, o princípio da isonomia deve ser utilizado para que
nenhum dos servidores municipais possa ser beneficiado com
o recebimento de Gratificação de Incentivo.
Data de distribuição: 01/07/2011
Data do julgamento: 22/07/2011
0001301-53. 2011. 8. 22. 0601 Recurso Inominado
Origem: 00013015320118220601 Porto Velho - Juizados
Especiais/RO (1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda
Pública)
Recorrente: Gustavo Cesar Gonçalves Brito
Advogado: Sandro Lúcio de Freitas Nunes(OAB/RO4529)
Recorrido: Município de Porto Velho
Advogada: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral(OAB/RO705)
Relator: Juiz Amauri Lemes
DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À
UNANIMIDADE. ”.
Ementa: SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE
LOCALIDADE NÃO-REGULAMENTADA. LEI MUNICIPAL N. 1.
151/1994. NÃO PAGAMENTO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
RECURSO IMPROVIDO.
O pagamento da Gratificação de Localidade criada pela
lei municipal n. 1151/1994 de Porto Velho dependia de
regulamentação. Como a regulamentação nunca foi efetuada,
a lei foi revogada, e não existe nenhum outro critério para se
aferir os requisitos de aplicação da gratificação, esta não é
devida aos servidores municipais.
Data de distribuição: 13/07/2011
Data do julgamento: 22/07/2011
0001232-21. 2011. 8. 22. 0601 Recurso Inominado
Origem: 00012322120118220601 Porto Velho - Juizados
Especiais/RO (1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda
Pública)
Recorrente: Município de Porto Velho
Advogada: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral(OAB/RO705)
Recorrida: Rita Vidal Pinheiro de Sousa
Advogado: Ronaldo Carlos Barata(OAB/RO729) e outro(a/s)
Relator: Juiz Amauri Lemes
DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À
UNANIMIDADE. ”.
Ementa: FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE PORTO
VELHO. RECEBIMENTO RETROATIVO DE GRATIFICAÇÃO
DE INCENTIVO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. EXECUÇÃO
DE ATIVIDADES SEMELHANTES. INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO PROVIDO.
Data de distribuição: 14/07/2011
Data do julgamento: 22/07/2011
0001834-12. 2011. 8. 22. 0601 Recurso Inominado
Origem: 00018341220118220601 Porto Velho - Juizados
Especiais/RO (1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda
Pública)
Recorrente: Município de Porto Velho
Advogada: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral(OAB/RO705)
Recorrida: Maria Dominga Machado dos Santos
Advogado: Ronaldo Carlos Barata(OAB/RO729)
Relator: Juiz Amauri Lemes
DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À
UNANIMIDADE. ”.
Ementa: FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE PORTO
VELHO. RECEBIMENTO RETROATIVO DE GRATIFICAÇÃO
DE INCENTIVO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. EXECUÇÃO
DE ATIVIDADES SEMELHANTES. INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO PROVIDO.
A Lei Complementar n. 280 de 23 de abril de 2007, previu de
forma deficiente os destinatários do benefício de gratificação
de incentivo, pois deixou ao critério subjetivo do secretário de
cada pasta escolher os servidores que bem entendesse para
que a recebessem.
Referida lei é inconstitucional, pois fere o princípio da isonomia e
não definiu critérios objetivos para a concessão da gratificação.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011
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No caso, o princípio da isonomia deve ser utilizado para que
nenhum dos servidores municipais possa ser beneficiado com
o recebimento de Gratificação de Incentivo.
No caso, o princípio da isonomia deve ser utilizado para que
nenhum dos servidores municipais possa ser beneficiado com
o recebimento de Gratificação de Incentivo.
Data de distribuição: 14/07/2011
Data do julgamento: 22/07/2011
0001836-79. 2011. 8. 22. 0601 Recurso Inominado
Origem: 00018367920118220601 Porto Velho - Juizados
Especiais/RO (1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda
Pública)
Recorrente: Município de Porto Velho
Advogada: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral(OAB/RO705)
Recorrido: Josimar Nunes Ferreira
Advogado: Ronaldo Carlos Barata(OAB/RO729)
Relator: Juiz Amauri Lemes
DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À
UNANIMIDADE. ”.
Ementa: FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE PORTO
VELHO. RECEBIMENTO RETROATIVO DE GRATIFICAÇÃO
DE INCENTIVO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. EXECUÇÃO
DE ATIVIDADES SEMELHANTES. INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO PROVIDO.
A Lei Complementar n. 280 de 23 de abril de 2007, previu de
forma deficiente os destinatários do benefício de gratificação
de incentivo, pois deixou ao critério subjetivo do secretário de
cada pasta escolher os servidores que bem entendesse para
que a recebessem.
Referida lei é inconstitucional, pois fere o princípio da
isonomia e não definiu critérios objetivos para a concessão da
gratificação.
No caso, o princípio da isonomia deve ser utilizado para que
nenhum dos servidores municipais possa ser beneficiado com
o recebimento de Gratificação de Incentivo.
Data de distribuição: 06/01/2011
Data de redistribuição: 06/01/2011
Data do julgamento: 22/07/2011
0002658-05. 2010. 8. 22. 0601 Recurso Inominado
Origem: 00026580520108220601 Porto Velho - Juizados
Especiais/RO (1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda
Pública)
Recorrente: MUNICÍPIO DE PORTO VELHO
Não Informado:
Recorrido: Dalgoberto Souza de Lima
Advogado: Ronaldo Carlos Barata(RO729) e outro(a/s)
Relator: Juiz Amauri Lemes
DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À
UNANIMIDADE. ”.
Ementa: FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE PORTO
VELHO. RECEBIMENTO RETROATIVO DE GRATIFICAÇÃO
DE INCENTIVO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. EXECUÇÃO
DE ATIVIDADES SEMELHANTES. INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO PROVIDO.
A Lei Complementar n. 280 de 23 de abril de 2007, previu de
forma deficiente os destinatários do benefício de gratificação
de incentivo, pois deixou ao critério subjetivo do secretário de
cada pasta escolher os servidores que bem entendesse para
que a recebessem.
Referida lei é inconstitucional, pois fere o princípio da
isonomia e não definiu critérios objetivos para a concessão da
gratificação.
No caso, o princípio da isonomia deve ser utilizado para que
nenhum dos servidores municipais possa ser beneficiado com
o recebimento de Gratificação de Incentivo.
Data de distribuição: 14/07/2011
Data do julgamento: 22/07/2011
0001837-64. 2011. 8. 22. 0601 Recurso Inominado
Origem: 00018376420118220601 Porto Velho - Juizados
Especiais/RO (1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda
Pública)
Recorrente: Município de Porto Velho
Advogada: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral(OAB/RO705)
Recorrida: Lucivania Ramos Lima
Advogado: Ronaldo Carlos Barata(OAB/RO729)
Relator: Juiz Amauri Lemes
DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À
UNANIMIDADE. ”.
Ementa: FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE PORTO
VELHO. RECEBIMENTO RETROATIVO DE GRATIFICAÇÃO
DE INCENTIVO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. EXECUÇÃO
DE ATIVIDADES SEMELHANTES. INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO PROVIDO.
A Lei Complementar n. 280 de 23 de abril de 2007, previu de
forma deficiente os destinatários do benefício de gratificação
de incentivo, pois deixou ao critério subjetivo do secretário de
cada pasta escolher os servidores que bem entendesse para
que a recebessem.
Referida lei é inconstitucional, pois fere o princípio da
isonomia e não definiu critérios objetivos para a concessão da
gratificação.
Data de distribuição: 25/01/2011
Data do julgamento: 22/07/2011
0003761-47. 2010. 8. 22. 0601 Recurso Inominado
Origem: 00037614720108220601 Porto Velho - Juizados
Especiais/RO (1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda
Pública)
Recorrente: Município de Porto Velho RO
Advogada: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral(OAB/
RO705)
Recorrida: Almira Silva dos Santos
Advogado: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento(OAB/
RO614) e outro(a/s)
Relator: Juiz Amauri Lemes
DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À
UNANIMIDADE. ”.
Ementa: FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE PORTO
VELHO. RECEBIMENTO RETROATIVO DE GRATIFICAÇÃO
DE INCENTIVO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. EXECUÇÃO
DE ATIVIDADES SEMELHANTES. INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO PROVIDO.
A Lei Complementar n. 280 de 23 de abril de 2007, previu de
forma deficiente os destinatários do benefício de gratificação
de incentivo, pois deixou ao critério subjetivo do secretário de
cada pasta escolher os servidores que bem entendesse para
que a recebessem.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
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Referida lei é inconstitucional, pois fere o princípio da
isonomia e não definiu critérios objetivos para a concessão da
gratificação.
No caso, o princípio da isonomia deve ser utilizado para que
nenhum dos servidores municipais possa ser beneficiado com
o recebimento de Gratificação de Incentivo.
Referida lei é inconstitucional, pois fere o princípio da
isonomia e não definiu critérios objetivos para a concessão da
gratificação.
No caso, o princípio da isonomia deve ser utilizado para que
nenhum dos servidores municipais possa ser beneficiado com
o recebimento de Gratificação de Incentivo.
Data de distribuição: 25/01/2011
Data do julgamento: 22/07/2011
0003766-69. 2010. 8. 22. 0601 Recurso Inominado
Origem: 00037666920108220601 Porto Velho - Juizados
Especiais/RO (1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública)
Recorrente: Município de Porto Velho RO
Advogada: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral(OAB/RO705)
Recorrida: Maria José de Souza Dantas
Advogado: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento(OAB/
RO614) e outro(a/s)
Relator: Juiz Amauri Lemes
DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À
UNANIMIDADE. ”.
Ementa: FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE PORTO
VELHO. RECEBIMENTO RETROATIVO DE GRATIFICAÇÃO
DE INCENTIVO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. EXECUÇÃO
DE ATIVIDADES SEMELHANTES. INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO PROVIDO.
A Lei Complementar n. 280 de 23 de abril de 2007, previu de
forma deficiente os destinatários do benefício de gratificação
de incentivo, pois deixou ao critério subjetivo do secretário de
cada pasta escolher os servidores que bem entendesse para
que a recebessem.
Referida lei é inconstitucional, pois fere o princípio da isonomia e
não definiu critérios objetivos para a concessão da gratificação.
No caso, o princípio da isonomia deve ser utilizado para que
nenhum dos servidores municipais possa ser beneficiado com
o recebimento de Gratificação de Incentivo.
Data de distribuição: 25/01/2011
Data do julgamento: 22/07/2011
0003769-24. 2010. 8. 22. 0601 Recurso Inominado
Origem: 00037692420108220601 Porto Velho - Juizados
Especiais/RO (1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública)
Recorrente: Município de Porto Velho RO
Advogada: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral(OAB/RO705)
Recorrido: Moises Elias de Araujo Batista
Advogado: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento(OAB/
RO614) e outro(a/s)
Relator: Juiz Amauri Lemes
DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À
UNANIMIDADE. ”.
Ementa: FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE PORTO
VELHO. RECEBIMENTO RETROATIVO DE GRATIFICAÇÃO
DE INCENTIVO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. EXECUÇÃO
DE ATIVIDADES SEMELHANTES. INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO PROVIDO.
A Lei Complementar n. 280 de 23 de abril de 2007, previu de
forma deficiente os destinatários do benefício de gratificação
de incentivo, pois deixou ao critério subjetivo do secretário de
cada pasta escolher os servidores que bem entendesse para
que a recebessem.
Referida lei é inconstitucional, pois fere o princípio da isonomia e
não definiu critérios objetivos para a concessão da gratificação.
No caso, o princípio da isonomia deve ser utilizado para que
nenhum dos servidores municipais possa ser beneficiado com
o recebimento de Gratificação de Incentivo.
Data de distribuição: 25/01/2011
Data do julgamento: 22/07/2011
0003767-54. 2010. 8. 22. 0601 Recurso Inominado
Origem: 00037675420108220601 Porto Velho - Juizados
Especiais/RO (1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda
Pública)
Recorrente: Município de Porto Velho RO
Advogado: José da Costa Gomes(OAB/RO673) e outro(a/s)
Recorrida: Maria Raimunda Lopes de Souza
Advogado: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento(OAB/
RO614) e outro(a/s)
Relator: Juiz Amauri Lemes
DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À
UNANIMIDADE. ”.
Ementa: FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE PORTO
VELHO. RECEBIMENTO RETROATIVO DE GRATIFICAÇÃO
DE INCENTIVO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. EXECUÇÃO
DE ATIVIDADES SEMELHANTES. INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO PROVIDO.
A Lei Complementar n. 280 de 23 de abril de 2007, previu de
forma deficiente os destinatários do benefício de gratificação
de incentivo, pois deixou ao critério subjetivo do secretário de
cada pasta escolher os servidores que bem entendesse para
que a recebessem.
Data de distribuição: 26/01/2011
Data do julgamento: 22/07/2011
0003775-31. 2010. 8. 22. 0601 Recurso Inominado
Origem: 00037753120108220601 Porto Velho - Juizados
Especiais/RO (1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda
Pública)
Recorrente: Município de Porto Velho RO
Advogado: José da Costa Gomes(OAB/RO673) e outro(a/s)
Recorrido: Joao Pereira Filho
Advogado: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento(OAB/
RO614) e outro(a/s)
Relator: Juiz Amauri Lemes
DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À
UNANIMIDADE. ”.
Ementa: FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE PORTO
VELHO. RECEBIMENTO RETROATIVO DE GRATIFICAÇÃO
DE INCENTIVO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. EXECUÇÃO
DE ATIVIDADES SEMELHANTES. INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO PROVIDO.
A Lei Complementar n. 280 de 23 de abril de 2007, previu de
forma deficiente os destinatários do benefício de gratificação
de incentivo, pois deixou ao critério subjetivo do secretário de
cada pasta escolher os servidores que bem entendesse para
que a recebessem.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011
DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, 15 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Referida lei é inconstitucional, pois fere o princípio da
isonomia e não definiu critérios objetivos para a concessão da
gratificação.
No caso, o princípio da isonomia deve ser utilizado para que
nenhum dos servidores municipais possa ser beneficiado com
o recebimento de Gratificação de Incentivo.
Data de distribuição: 26/01/2011
Data do julgamento: 22/07/2011
0003778-83. 2010. 8. 22. 0601 Recurso Inominado
Origem: 00037788320108220601 Porto Velho - Juizados
Especiais/RO (1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda
Pública)
Recorrente: Município de Porto Velho RO
Advogada: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral(OAB/RO705)
Recorrida: Nilda Goncalves Benigno da Silva
Advogado: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento(OAB/
RO614) e outro(a/s)
Relator: Juiz Amauri Lemes
DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À
UNANIMIDADE. ”.
Ementa: FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE PORTO
VELHO. RECEBIMENTO RETROATIVO DE GRATIFICAÇÃO
DE INCENTIVO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. EXECUÇÃO
DE ATIVIDADES SEMELHANTES. INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO PROVIDO.
A Lei Complementar n. 280 de 23 de abril de 2007, previu de
forma deficiente os destinatários do benefício de gratificação
de incentivo, pois deixou ao critério subjetivo do secretário de
cada pasta escolher os servidores que bem entendesse para
que a recebessem.
Referida lei é inconstitucional, pois fere o princípio da
isonomia e não definiu critérios objetivos para a concessão da
gratificação.
No caso, o princípio da isonomia deve ser utilizado para que
nenhum dos servidores municipais possa ser beneficiado com
o recebimento de Gratificação de Incentivo.
Data de distribuição: 26/01/2011
Data do julgamento: 22/07/2011
0003843-78. 2010. 8. 22. 0601 Recurso Inominado
Origem: 00038437820108220601 Porto Velho - Juizados
Especiais/RO (1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda
Pública)
Recorrente: Município de Porto Velho RO
Advogado: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral(OAB/RO705)
e outro(a/s)
Recorrida: Maria Auxiliadora de Souza Melo
Advogado: Ronaldo Carlos Barata(OAB/RO729) e outro(a/s)
Relator: Juiz Amauri Lemes
DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À
UNANIMIDADE. ”.
Ementa: FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE PORTO
VELHO. RECEBIMENTO RETROATIVO DE GRATIFICAÇÃO
DE INCENTIVO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. EXECUÇÃO
DE ATIVIDADES SEMELHANTES. INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO PROVIDO.
A Lei Complementar n. 280 de 23 de abril de 2007, previu de
forma deficiente os destinatários do benefício de gratificação
de incentivo, pois deixou ao critério subjetivo do secretário de
113
cada pasta escolher os servidores que bem entendesse para
que a recebessem.
Referida lei é inconstitucional, pois fere o princípio da
isonomia e não definiu critérios objetivos para a concessão da
gratificação.
No caso, o princípio da isonomia deve ser utilizado para que
nenhum dos servidores municipais possa ser beneficiado com
o recebimento de Gratificação de Incentivo.
Data de distribuição: 11/03/2011
Data do julgamento: 22/07/2011
0004047-25. 2010. 8. 22. 0601 Recurso Inominado
Origem: 00040472520108220601 Porto Velho - Juizados
Especiais/RO (1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda
Pública)
Recorrente: Estado de Rondônia
Advogado: Sávio de Jesus Gonçalves(OAB/RO519A)
Recorrida: Jair Jairo Lanzoni
Advogado: Carlos Catanhede(OAB/RO3206)
Relator: Juiz Amauri Lemes
DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À
UNANIMIDADE. ”.
Ementa: POLÍCIA MILITAR. CURSO DE FORMAÇÃO. BOLSA
DE ESTUDO. INDENIZAÇÃO DEVIDA.
De acordo com os requisitos expressos no art. 16, § 4º, IV,
da Lei 1. 063/2002, a recorrida tem o direito de receber a
indenização referente à participação no curso de formação
de Policiais Militares, independentemente de comprovação de
despesas, como salienta a norma específica.
Data de distribuição: 04/02/2011
Data do julgamento: 22/07/2011
0004053-32. 2010. 8. 22. 0601 Recurso Inominado
Origem: 00040533220108220601 Porto Velho - Juizados
Especiais/RO (1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda
Pública)
Recorrente: MUNICÍPIO DE PORTO VELHO
Advogada: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral(OAB/
RO705)
Recorrido: Valdivino de Souza Campos
Advogado: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento(OABRO614) e outro(a/s)
Relator: Juiz Amauri Lemes
DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À
UNANIMIDADE. ”.
Ementa: FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE PORTO
VELHO. RECEBIMENTO RETROATIVO DE GRATIFICAÇÃO
DE INCENTIVO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. EXECUÇÃO
DE ATIVIDADES SEMELHANTES. INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO PROVIDO.
A Lei Complementar n. 280 de 23 de abril de 2007, previu de
forma deficiente os destinatários do benefício de gratificação
de incentivo, pois deixou ao critério subjetivo do secretário de
cada pasta escolher os servidores que bem entendesse para
que a recebessem.
Referida lei é inconstitucional, pois fere o princípio da
isonomia e não definiu critérios objetivos para a concessão da
gratificação.
No caso, o princípio da isonomia deve ser utilizado para que
nenhum dos servidores municipais possa ser beneficiado com
o recebimento de Gratificação de Incentivo.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011
DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, 15 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Data de distribuição: 14/02/2011
Data do julgamento: 22/07/2011
0004055-02. 2010. 8. 22. 0601 Recurso Inominado
Origem: 00040550220108220601 Porto Velho - Juizados
Especiais/RO (1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda
Pública)
Recorrente: Município de Porto Velho - RO
Advogada: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral(OAB/RO705)
Recorrido: Aloisio Cordeiro da Silva
Advogado: Ronaldo Carlos Barata(RO729) e outro(a/s)
Relator: Juiz Amauri Lemes
DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À
UNANIMIDADE. ”.
Ementa: FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE PORTO
VELHO. RECEBIMENTO RETROATIVO DE GRATIFICAÇÃO
DE INCENTIVO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. EXECUÇÃO
DE ATIVIDADES SEMELHANTES. INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO PROVIDO.
A Lei Complementar n. 280 de 23 de abril de 2007, previu de
forma deficiente os destinatários do benefício de gratificação
de incentivo, pois deixou ao critério subjetivo do secretário de
cada pasta escolher os servidores que bem entendesse para
que a recebessem.
Referida lei é inconstitucional, pois fere o princípio da isonomia e
não definiu critérios objetivos para a concessão da gratificação.
No caso, o princípio da isonomia deve ser utilizado para que
nenhum dos servidores municipais possa ser beneficiado com
o recebimento de Gratificação de Incentivo.
Data de distribuição: 14/02/2011
Data do julgamento: 22/07/2011
0004155-54. 2010. 8. 22. 0601 Recurso Inominado
Origem: 00041555420108220601 Porto Velho - Juizados
Especiais/RO (1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda
Pública)
Recorrente: Município de Porto Velho RO
Advogado: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral(OAB/RO705)
e outro(a/s)
Recorrido: José Gabriel Fernandes da Silva
Advogado: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento(OAB/
RO614) e outro(a/s)
Relator: Juiz Amauri Lemes
DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À
UNANIMIDADE. ”.
Ementa: FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE PORTO
VELHO. RECEBIMENTO RETROATIVO DE GRATIFICAÇÃO
DE INCENTIVO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. EXECUÇÃO
DE ATIVIDADES SEMELHANTES. INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO PROVIDO.
A Lei Complementar n. 280 de 23 de abril de 2007, previu de
forma deficiente os destinatários do benefício de gratificação
de incentivo, pois deixou ao critério subjetivo do secretário de
cada pasta escolher os servidores que bem entendesse para
que a recebessem.
Referida lei é inconstitucional, pois fere o princípio da
isonomia e não definiu critérios objetivos para a concessão da
gratificação.
No caso, o princípio da isonomia deve ser utilizado para que
nenhum dos servidores municipais possa ser beneficiado com
o recebimento de Gratificação de Incentivo.
114
Data de distribuição: 10/02/2011
Data do julgamento: 22/07/2011
0004160-76. 2010. 8. 22. 0601 Recurso Inominado
Origem: 00041607620108220601 Porto Velho - Juizados
Especiais/RO (1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda
Pública)
Recorrente: Município de Porto Velho RO
Advogado: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral(OAB/RO705)
e outro(a/s)
Recorrida: Lucia Ferreira Rodrigues
Advogado: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento(OAB/
RO614) e outro(a/s)
Relator: Juiz Amauri Lemes
DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À
UNANIMIDADE. ”.
Ementa: FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE PORTO
VELHO. RECEBIMENTO RETROATIVO DE GRATIFICAÇÃO
DE INCENTIVO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. EXECUÇÃO
DE ATIVIDADES SEMELHANTES. INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO PROVIDO.
A Lei Complementar n. 280 de 23 de abril de 2007, previu de
forma deficiente os destinatários do benefício de gratificação
de incentivo, pois deixou ao critério subjetivo do secretário de
cada pasta escolher os servidores que bem entendesse para
que a recebessem.
Referida lei é inconstitucional, pois fere o princípio da isonomia e
não definiu critérios objetivos para a concessão da gratificação.
No caso, o princípio da isonomia deve ser utilizado para que
nenhum dos servidores municipais possa ser beneficiado com
o recebimento de Gratificação de Incentivo.
Data de distribuição: 11/02/2011
Data do julgamento: 22/07/2011
0004167-68. 2010. 8. 22. 0601 Recurso Inominado
Origem: 00041676820108220601 Porto Velho - Juizados
Especiais/RO (1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda
Pública)
Recorrente: Município de Porto Velho RO
Advogada: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral(OAB/RO705)
Recorrida: Rosilda dos Santos Soares
Advogado: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento(OAB/
RO614) e outro(a/s)
Relator: Juiz Amauri Lemes
DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À
UNANIMIDADE. ”.
Ementa: FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE PORTO
VELHO. RECEBIMENTO RETROATIVO DE GRATIFICAÇÃO
DE INCENTIVO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. EXECUÇÃO
DE ATIVIDADES SEMELHANTES. INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO PROVIDO.
A Lei Complementar n. 280 de 23 de abril de 2007, previu de
forma deficiente os destinatários do benefício de gratificação
de incentivo, pois deixou ao critério subjetivo do secretário de
cada pasta escolher os servidores que bem entendesse para
que a recebessem.
Referida lei é inconstitucional, pois fere o princípio da isonomia e
não definiu critérios objetivos para a concessão da gratificação.
No caso, o princípio da isonomia deve ser utilizado para que
nenhum dos servidores municipais possa ser beneficiado com
o recebimento de Gratificação de Incentivo.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011
DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, 15 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Data de distribuição: 16/02/2011
Data do julgamento: 22/07/2011
0004255-09. 2010. 8. 22. 0601 Recurso Inominado
Origem: 00042550920108220601 Porto Velho - Juizados
Especiais/RO (1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública)
Recorrente: Município de Porto Velho - RO
Advogado: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral(OAB/RO705)
e outro(a/s)
Recorrida: Maria Lilazia Braga
Advogado: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento(OABRO614) e outro(a/s)
Relator: Juiz Amauri Lemes
DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À
UNANIMIDADE. ”.
Ementa: FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE PORTO
VELHO. RECEBIMENTO RETROATIVO DE GRATIFICAÇÃO
DE INCENTIVO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. EXECUÇÃO
DE ATIVIDADES SEMELHANTES. INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO PROVIDO.
A Lei Complementar n. 280 de 23 de abril de 2007, previu de
forma deficiente os destinatários do benefício de gratificação
de incentivo, pois deixou ao critério subjetivo do secretário de
cada pasta escolher os servidores que bem entendesse para
que a recebessem.
Referida lei é inconstitucional, pois fere o princípio da isonomia e
não definiu critérios objetivos para a concessão da gratificação.
No caso, o princípio da isonomia deve ser utilizado para que
nenhum dos servidores municipais possa ser beneficiado com
o recebimento de Gratificação de Incentivo.
Data de distribuição: 04/03/2011
Data do julgamento: 22/07/2011
0004257-76. 2010. 8. 22. 0601 Recurso Inominado
Origem: 00042577620108220601 Porto Velho - Juizados
Especiais/RO (1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda
Pública)
Recorrente: Município de Porto Velho - RO
Advogado: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral(OAB/RO705)
e outro(a/s)
Recorrido: Raimundo da Silva Pimentel Filho
Advogado: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento(OABRO614) e outro(a/s)
Relator: Juiz Amauri Lemes
DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À
UNANIMIDADE. ”.
Ementa: FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE PORTO
VELHO. RECEBIMENTO RETROATIVO DE GRATIFICAÇÃO
DE INCENTIVO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. EXECUÇÃO
DE ATIVIDADES SEMELHANTES. INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO PROVIDO.
A Lei Complementar n. 280 de 23 de abril de 2007, previu de
forma deficiente os destinatários do benefício de gratificação
de incentivo, pois deixou ao critério subjetivo do secretário de
cada pasta escolher os servidores que bem entendesse para
que a recebessem.
Referida lei é inconstitucional, pois fere o princípio da isonomia e
não definiu critérios objetivos para a concessão da gratificação.
No caso, o princípio da isonomia deve ser utilizado para que
nenhum dos servidores municipais possa ser beneficiado com
o recebimento de Gratificação de Incentivo.
115
Data de distribuição: 02/03/2011
Data do julgamento: 22/07/2011
0004258-61. 2010. 8. 22. 0601 Recurso Inominado
Origem: 00042586120108220601 Porto Velho - Juizados
Especiais/RO (1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda
Pública)
Recorrente: Município de Porto Velho RO
Advogada: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral(OAB/RO705)
Recorrido: Joao Bosco Gomes
Advogado: Ronaldo Carlos Barata(OAB/RO729) e outro(a/s)
Relator: Juiz Amauri Lemes
DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À
UNANIMIDADE. ”.
Ementa: FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE PORTO
VELHO. RECEBIMENTO RETROATIVO DE GRATIFICAÇÃO
DE INCENTIVO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. EXECUÇÃO
DE ATIVIDADES SEMELHANTES. INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO PROVIDO.
A Lei Complementar n. 280 de 23 de abril de 2007, previu de
forma deficiente os destinatários do benefício de gratificação
de incentivo, pois deixou ao critério subjetivo do secretário de
cada pasta escolher os servidores que bem entendesse para
que a recebessem.
Referida lei é inconstitucional, pois fere o princípio da
isonomia e não definiu critérios objetivos para a concessão da
gratificação.
No caso, o princípio da isonomia deve ser utilizado para que
nenhum dos servidores municipais possa ser beneficiado com
o recebimento de Gratificação de Incentivo.
Data de distribuição: 21/02/2011
Data do julgamento: 22/07/2011
0004259-46. 2010. 8. 22. 0601 Recurso Inominado
Origem: 00042594620108220601 Porto Velho - Juizados
Especiais/RO (1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda
Pública)
Recorrente: MUNICÍPIO DE PORTO VELHO
Não Informado:
Recorrida: Maria JosÉ Fernandes do Nascimento Mello
Advogado: Ronaldo Carlos Barata(OAB/RO729) e outro(a/s)
Relator: Juiz Amauri Lemes
DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À
UNANIMIDADE. ”.
Ementa: FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE PORTO
VELHO. RECEBIMENTO RETROATIVO DE GRATIFICAÇÃO
DE INCENTIVO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. EXECUÇÃO
DE ATIVIDADES SEMELHANTES. INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO PROVIDO.
A Lei Complementar n. 280 de 23 de abril de 2007, previu de
forma deficiente os destinatários do benefício de gratificação
de incentivo, pois deixou ao critério subjetivo do secretário de
cada pasta escolher os servidores que bem entendesse para
que a recebessem.
Referida lei é inconstitucional, pois fere o princípio da
isonomia e não definiu critérios objetivos para a concessão da
gratificação.
No caso, o princípio da isonomia deve ser utilizado para que
nenhum dos servidores municipais possa ser beneficiado com
o recebimento de Gratificação de Incentivo.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011
DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, 15 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Data de distribuição: 16/02/2011
Data do julgamento: 22/07/2011
0004507-12. 2010. 8. 22. 0601 Recurso Inominado
Origem: 00045071220108220601 Porto Velho - Juizados
Especiais/RO (1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda
Pública)
Recorrente: Município de Porto Velho - RO
Advogado: Salatiel Lemos Valverde(RO1998)
Recorrida: Josefa Edilma de Lima
Advogado: Ronaldo Carlos Barata(OAB/AC729) e outro(a/s)
Relator: Juiz Amauri Lemes
DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À
UNANIMIDADE. ”.
Ementa: FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE PORTO
VELHO. RECEBIMENTO RETROATIVO DE GRATIFICAÇÃO
DE INCENTIVO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. EXECUÇÃO
DE ATIVIDADES SEMELHANTES. INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO PROVIDO.
A Lei Complementar n. 280 de 23 de abril de 2007, previu de
forma deficiente os destinatários do benefício de gratificação
de incentivo, pois deixou ao critério subjetivo do secretário de
cada pasta escolher os servidores que bem entendesse para
que a recebessem.
Referida lei é inconstitucional, pois fere o princípio da
isonomia e não definiu critérios objetivos para a concessão da
gratificação.
No caso, o princípio da isonomia deve ser utilizado para que
nenhum dos servidores municipais possa ser beneficiado com
o recebimento de Gratificação de Incentivo.
Data de distribuição: 14/03/2011
Data do julgamento: 22/07/2011
0004509-79. 2010. 8. 22. 0601 Recurso Inominado
Origem: 00045097920108220601 Porto Velho - Juizados
Especiais/RO (1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda
Pública)
Recorrente: Município de Porto Velho - RO
Advogado: Salatiel Lemos Valverde(RO1998)
Recorrida: Maria Antonieta da Silva Oliveira
Advogado: Ronaldo Carlos Barata(OAB/AC729) e
outro(a/s)
Relator: Juiz Amauri Lemes
DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À
UNANIMIDADE. ”.
Ementa: FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE PORTO
VELHO. RECEBIMENTO RETROATIVO DE GRATIFICAÇÃO
DE INCENTIVO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. EXECUÇÃO
DE ATIVIDADES SEMELHANTES. INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO PROVIDO.
A Lei Complementar n. 280 de 23 de abril de 2007, previu de
forma deficiente os destinatários do benefício de gratificação
de incentivo, pois deixou ao critério subjetivo do secretário de
cada pasta escolher os servidores que bem entendesse para
que a recebessem.
Referida lei é inconstitucional, pois fere o princípio da
isonomia e não definiu critérios objetivos para a concessão da
gratificação.
No caso, o princípio da isonomia deve ser utilizado para que
nenhum dos servidores municipais possa ser beneficiado com
o recebimento de Gratificação de Incentivo.
116
Data de distribuição: 16/02/2011
Data do julgamento: 22/07/2011
0004512-34. 2010. 8. 22. 0601 Recurso Inominado
Origem: 00045123420108220601 Porto Velho - Juizados
Especiais/RO (1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda
Pública)
Recorrente: Município de Porto Velho - RO
Advogado: Salatiel Lemos Valverde(RO1998)
Recorrida: Feliciana Maria da Silva Souza
Advogado: Ronaldo Carlos Barata(OAB/AC729) e outro(a/s)
Relator: Juiz Amauri Lemes
DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À
UNANIMIDADE. ”.
Ementa: FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE PORTO
VELHO. RECEBIMENTO RETROATIVO DE GRATIFICAÇÃO
DE INCENTIVO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. EXECUÇÃO
DE ATIVIDADES SEMELHANTES. INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO PROVIDO.
A Lei Complementar n. 280 de 23 de abril de 2007, previu de
forma deficiente os destinatários do benefício de gratificação
de incentivo, pois deixou ao critério subjetivo do secretário de
cada pasta escolher os servidores que bem entendesse para
que a recebessem.
Referida lei é inconstitucional, pois fere o princípio da isonomia e
não definiu critérios objetivos para a concessão da gratificação.
No caso, o princípio da isonomia deve ser utilizado para que
nenhum dos servidores municipais possa ser beneficiado com
o recebimento de Gratificação de Incentivo.
Data de distribuição: 12/04/2011
Data do julgamento: 22/07/2011
0004527-03. 2010. 8. 22. 0601 Recurso Inominado
Origem: 00045270320108220601 Porto Velho - Juizados
Especiais/RO (1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda
Pública)
Recorrente: Flávio Márcio Martins Ferreira e outro(a/s)
Advogado: Paulo Alexandre Correia de Vasconcelos(OAB/
RO2864) e outro(a/s)
Recorrido: Município de Porto Velho - RO
Advogada: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral(OAB/RO705)
Relator: Juiz Amauri Lemes
DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À
UNANIMIDADE. ”.
Ementa: SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE
LOCALIDADE NÃO-REGULAMENTADA. LEI MUNICIPAL N. 1.
151/1994. NÃO PAGAMENTO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
RECURSO IMPROVIDO.
O pagamento da Gratificação de Localidade criada pela
lei municipal n. 1151/1994 de Porto Velho dependia de
regulamentação. Como a regulamentação nunca foi efetuada,
a lei foi revogada, e não existe nenhum outro critério para se
aferir os requisitos de aplicação da gratificação, esta não é
devida aos servidores municipais.
Data de distribuição: 29/04/2011
Data do julgamento: 22/07/2011
0004528-85. 2010. 8. 22. 0601 Recurso Inominado
Origem: 00045288520108220601 Porto Velho - Juizados
Especiais/RO (1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda
Pública)
Recorrente: Ivania da Conceicao Alves Storer e outro(a/s)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011
DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, 15 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
117
Advogado: Bruno Ricardo Carvalho de Souza (OAB/RO4070)
e outro(a/s)
Recorrido: Município de Porto Velho - RO
Advogada: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral(OAB/RO705)
Relator: Juiz Amauri Lemes
DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À
UNANIMIDADE. ”.
Ementa: SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE
LOCALIDADE NÃO-REGULAMENTADA. LEI MUNICIPAL N. 1.
151/1994. NÃO PAGAMENTO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
RECURSO IMPROVIDO.
O pagamento da Gratificação de Localidade criada pela
lei municipal n. 1151/1994 de Porto Velho dependia de
regulamentação. Como a regulamentação nunca foi efetuada,
a lei foi revogada, e não existe nenhum outro critério para se
aferir os requisitos de aplicação da gratificação, esta não é
devida aos servidores municipais.
Ementa: FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE PORTO
VELHO. RECEBIMENTO RETROATIVO DE GRATIFICAÇÃO
DE INCENTIVO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. EXECUÇÃO
DE ATIVIDADES SEMELHANTES. INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO PROVIDO.
A Lei Complementar n. 280 de 23 de abril de 2007, previu de
forma deficiente os destinatários do benefício de gratificação
de incentivo, pois deixou ao critério subjetivo do secretário de
cada pasta escolher os servidores que bem entendesse para
que a recebessem.
Referida lei é inconstitucional, pois fere o princípio da
isonomia e não definiu critérios objetivos para a concessão da
gratificação.
No caso, o princípio da isonomia deve ser utilizado para que
nenhum dos servidores municipais possa ser beneficiado com
o recebimento de Gratificação de Incentivo.
Data de distribuição: 28/02/2011
Data do julgamento: 22/07/2011
0004648-31. 2010. 8. 22. 0601 Recurso Inominado
Origem: 00046483120108220601 Porto Velho - Juizados
Especiais/RO (1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda
Pública)
Recorrente: Município de Porto Velho - RO
Advogada: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral(OAB/RO705)
Recorrida: Maria Liduina Diogo Garcia
Advogado: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento(RO614) e
outro(a/s)
Relator: Juiz Amauri Lemes
DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À
UNANIMIDADE. ”.
Ementa: FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE PORTO
VELHO. RECEBIMENTO RETROATIVO DE GRATIFICAÇÃO
DE INCENTIVO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. EXECUÇÃO
DE ATIVIDADES SEMELHANTES. INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO PROVIDO.
A Lei Complementar n. 280 de 23 de abril de 2007, previu de
forma deficiente os destinatários do benefício de gratificação
de incentivo, pois deixou ao critério subjetivo do secretário de
cada pasta escolher os servidores que bem entendesse para
que a recebessem.
Referida lei é inconstitucional, pois fere o princípio da isonomia e
não definiu critérios objetivos para a concessão da gratificação.
No caso, o princípio da isonomia deve ser utilizado para que
nenhum dos servidores municipais possa ser beneficiado com
o recebimento de Gratificação de Incentivo.
Data de distribuição: 13/04/2011
Data do julgamento: 22/07/2011
0004651-83. 2010. 8. 22. 0601 Recurso Inominado
Origem: 00046518320108220601 Porto Velho - Juizados
Especiais/RO (1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda
Pública)
Recorrente: Município de Porto Velho - RO
Advogado: Salatiel Lemos Valverde(OAB/RO1998) e
outro(a/s)
Recorrida: Katia Regina da Silva Oliveira
Advogado: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento(RO614) e
outro(a/s)
Relator: Juiz Amauri Lemes
DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À
UNANIMIDADE. ”.
Ementa: FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE PORTO
VELHO. RECEBIMENTO RETROATIVO DE GRATIFICAÇÃO
DE INCENTIVO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. EXECUÇÃO
DE ATIVIDADES SEMELHANTES. INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO PROVIDO.
A Lei Complementar n. 280 de 23 de abril de 2007, previu de
forma deficiente os destinatários do benefício de gratificação
de incentivo, pois deixou ao critério subjetivo do secretário de
cada pasta escolher os servidores que bem entendesse para
que a recebessem.
Referida lei é inconstitucional, pois fere o princípio da
isonomia e não definiu critérios objetivos para a concessão da
gratificação.
No caso, o princípio da isonomia deve ser utilizado para que
nenhum dos servidores municipais possa ser beneficiado com
o recebimento de Gratificação de Incentivo.
Data de distribuição: 02/03/2011
Data do julgamento: 22/07/2011
0004649-16. 2010. 8. 22. 0601 Recurso Inominado
Origem: 00046491620108220601 Porto Velho - Juizados
Especiais/RO (1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda
Pública)
Recorrente: Município de Porto Velho - RO
Advogada: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral(OAB/RO705)
Recorrida: Francisca Leda do Nascimennto Pontes
Advogado: Ronaldo Carlos Barata(RO729) e outro(a/s)
Relator: Juiz Amauri Lemes
DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À
UNANIMIDADE. ”.
Data de distribuição: 02/03/2011
Data do julgamento: 22/07/2011
0004652-68. 2010. 8. 22. 0601 Recurso Inominado
Origem: 00046526820108220601 Porto Velho - Juizados
Especiais/RO (1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda
Pública)
Recorrente: Município de Porto Velho - RO
Advogada: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral(OAB/RO705)
Recorrida: Antonia Leandro de Vasconcelos
Advogado: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento(OAB/
RO614) e outro(a/s)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011
DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, 15 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
118
Relator: Juiz Amauri Lemes
DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À
UNANIMIDADE. ”.
Ementa: FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE PORTO
VELHO. RECEBIMENTO RETROATIVO DE GRATIFICAÇÃO
DE INCENTIVO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. EXECUÇÃO
DE ATIVIDADES SEMELHANTES. INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO PROVIDO.
A Lei Complementar n. 280 de 23 de abril de 2007, previu de
forma deficiente os destinatários do benefício de gratificação
de incentivo, pois deixou ao critério subjetivo do secretário de
cada pasta escolher os servidores que bem entendesse para
que a recebessem.
Referida lei é inconstitucional, pois fere o princípio da
isonomia e não definiu critérios objetivos para a concessão da
gratificação.
No caso, o princípio da isonomia deve ser utilizado para que
nenhum dos servidores municipais possa ser beneficiado com
o recebimento de Gratificação de Incentivo.
Relator: Juiz Amauri Lemes
DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À
UNANIMIDADE. ”.
Ementa: FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE PORTO
VELHO. RECEBIMENTO RETROATIVO DE GRATIFICAÇÃO
DE INCENTIVO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. EXECUÇÃO
DE ATIVIDADES SEMELHANTES. INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO PROVIDO.
A Lei Complementar n. 280 de 23 de abril de 2007, previu de
forma deficiente os destinatários do benefício de gratificação
de incentivo, pois deixou ao critério subjetivo do secretário de
cada pasta escolher os servidores que bem entendesse para
que a recebessem.
Referida lei é inconstitucional, pois fere o princípio da
isonomia e não definiu critérios objetivos para a concessão da
gratificação.
No caso, o princípio da isonomia deve ser utilizado para que
nenhum dos servidores municipais possa ser beneficiado com
o recebimento de Gratificação de Incentivo.
Data de distribuição: 02/03/2011
Data do julgamento: 22/07/2011
0004657-90. 2010. 8. 22. 0601 Recurso Inominado
Origem: 00046579020108220601 Porto Velho - Juizados
Especiais/RO (1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda
Pública)
Recorrente: Município de Porto Velho - RO
Advogada: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral(OAB/RO705)
Recorrido: Cícero Rodrigues Lavor
Advogado: Ronaldo Carlos Barata(OAB/AC729) e outro(a/s)
Relator: Juiz Amauri Lemes
DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À
UNANIMIDADE. ”.
Ementa: FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE PORTO
VELHO. RECEBIMENTO RETROATIVO DE GRATIFICAÇÃO
DE INCENTIVO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. EXECUÇÃO
DE ATIVIDADES SEMELHANTES. INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO PROVIDO.
A Lei Complementar n. 280 de 23 de abril de 2007, previu de
forma deficiente os destinatários do benefício de gratificação
de incentivo, pois deixou ao critério subjetivo do secretário de
cada pasta escolher os servidores que bem entendesse para
que a recebessem.
Referida lei é inconstitucional, pois fere o princípio da
isonomia e não definiu critérios objetivos para a concessão da
gratificação.
No caso, o princípio da isonomia deve ser utilizado para que
nenhum dos servidores municipais possa ser beneficiado com
o recebimento de Gratificação de Incentivo.
Data de distribuição: 01/03/2011
Data do julgamento: 22/07/2011
0004666-52. 2010. 8. 22. 0601 Recurso Inominado
Origem: 00046665220108220601 Porto Velho - Juizados
Especiais/RO (1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda
Pública)
Recorrente: Município de Porto Velho - RO
Advogada: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral(OAB/RO705)
Recorrida: Maria Alberta Lopes da Silva
Advogado: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento(OAB/
RO614) e outro(a/s)
Relator: Juiz Amauri Lemes
DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À
UNANIMIDADE. ”.
Ementa: FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE PORTO
VELHO. RECEBIMENTO RETROATIVO DE GRATIFICAÇÃO
DE INCENTIVO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. EXECUÇÃO
DE ATIVIDADES SEMELHANTES. INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO PROVIDO.
A Lei Complementar n. 280 de 23 de abril de 2007, previu de
forma deficiente os destinatários do benefício de gratificação
de incentivo, pois deixou ao critério subjetivo do secretário de
cada pasta escolher os servidores que bem entendesse para
que a recebessem.
Referida lei é inconstitucional, pois fere o princípio da
isonomia e não definiu critérios objetivos para a concessão da
gratificação.
No caso, o princípio da isonomia deve ser utilizado para que
nenhum dos servidores municipais possa ser beneficiado com
o recebimento de Gratificação de Incentivo.
Data de distribuição: 16/02/2011
Data do julgamento: 22/07/2011
0004660-45. 2010. 8. 22. 0601 Recurso Inominado
Origem: 00046604520108220601 Porto Velho - Juizados
Especiais/RO (1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda
Pública)
Recorrente: Município de Porto Velho - RO
Advogada: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral(OAB/RO705)
Recorrida: Carina Tainá de Miranda Soares da Silva
Advogado: Ronaldo Carlos Barata(OAB/AC729) e outro(a/s)
Data de distribuição: 01/03/2011
Data do julgamento: 22/07/2011
0004757-45. 2010. 8. 22. 0601 Recurso Inominado
Origem: 00047574520108220601 Porto Velho - Juizados
Especiais/RO (1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda
Pública)
Recorrente: Município de Porto Velho - RO
Advogada: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral(OAB/RO705)
Recorrida: Maria Marlene Cordovil Rodrigues
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011
DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, 15 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Ronaldo Carlos Barata(RO729) e outro(a/s)
Relator: Juiz Amauri Lemes
DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À
UNANIMIDADE. ”.
Ementa: FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE PORTO
VELHO. RECEBIMENTO RETROATIVO DE GRATIFICAÇÃO
DE INCENTIVO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. EXECUÇÃO
DE ATIVIDADES SEMELHANTES. INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO PROVIDO.
A Lei Complementar n. 280 de 23 de abril de 2007, previu de
forma deficiente os destinatários do benefício de gratificação
de incentivo, pois deixou ao critério subjetivo do secretário de
cada pasta escolher os servidores que bem entendesse para
que a recebessem.
Referida lei é inconstitucional, pois fere o princípio da
isonomia e não definiu critérios objetivos para a concessão da
gratificação.
No caso, o princípio da isonomia deve ser utilizado para que
nenhum dos servidores municipais possa ser beneficiado com
o recebimento de Gratificação de Incentivo.
Data de distribuição: 02/03/2011
Data do julgamento: 22/07/2011
0004760-97. 2010. 8. 22. 0601 Recurso Inominado
Origem: 00047609720108220601 Porto Velho - Juizados
Especiais/RO (1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda
Pública)
Recorrente: Município de Porto Velho - RO
Advogada: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral(OAB/RO705)
Recorrido: Edevaldo Mendes Tavares
Advogado: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento(OABRO614) e outro(a/s)
Relator: Juiz Amauri Lemes
DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À
UNANIMIDADE. ”.
Ementa: FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE PORTO
VELHO. RECEBIMENTO RETROATIVO DE GRATIFICAÇÃO
DE INCENTIVO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. EXECUÇÃO
DE ATIVIDADES SEMELHANTES. INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO PROVIDO.
A Lei Complementar n. 280 de 23 de abril de 2007, previu de
forma deficiente os destinatários do benefício de gratificação
de incentivo, pois deixou ao critério subjetivo do secretário de
cada pasta escolher os servidores que bem entendesse para
que a recebessem.
Referida lei é inconstitucional, pois fere o princípio da
isonomia e não definiu critérios objetivos para a concessão da
gratificação.
No caso, o princípio da isonomia deve ser utilizado para que
nenhum dos servidores municipais possa ser beneficiado com
o recebimento de Gratificação de Incentivo.
Data de distribuição: 04/05/2011
Data do julgamento: 22/07/2011
0004964-44. 2010. 8. 22. 0601 Recurso Inominado
Origem: 00049644420108220601 Porto Velho - Juizados
Especiais/RO (1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda
Pública)
Recorrente: Marilene Goncalves Pereira
Advogado: Sandro Lúcio de Freitas Nunes(OAB/RO4529)
119
Recorrido: Município de Porto Velho - RO
Advogado: Salatiel Lemos Valverde(RO1998)
Relator: Juiz Amauri Lemes
DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À
UNANIMIDADE. ”.
Ementa: SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE
LOCALIDADE NÃO-REGULAMENTADA. LEI MUNICIPAL N. 1.
151/1994. NÃO PAGAMENTO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
RECURSO IMPROVIDO.
O pagamento da Gratificação de Localidade criada pela
lei municipal n. 1151/1994 de Porto Velho dependia de
regulamentação. Como a regulamentação nunca foi efetuada,
a lei foi revogada, e não existe nenhum outro critério para se
aferir os requisitos de aplicação da gratificação, esta não é
devida aos servidores municipais.
Data de distribuição: 03/03/2011
Data do julgamento: 22/07/2011
0004967-96. 2010. 8. 22. 0601 Recurso Inominado
Origem: 00049679620108220601 Porto Velho - Juizados
Especiais/RO (1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda
Pública)
Recorrente: Município de Porto Velho - RO
Advogada: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral(OAB/RO705)
Recorrida: Enedina Lopes
Advogado: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento(OAB/
RO614) e outro(a/s)
Relator: Juiz Amauri Lemes
DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À
UNANIMIDADE. ”.
Ementa: FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE PORTO
VELHO. RECEBIMENTO RETROATIVO DE GRATIFICAÇÃO
DE INCENTIVO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. EXECUÇÃO
DE ATIVIDADES SEMELHANTES. INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO PROVIDO.
A Lei Complementar n. 280 de 23 de abril de 2007, previu de
forma deficiente os destinatários do benefício de gratificação
de incentivo, pois deixou ao critério subjetivo do secretário de
cada pasta escolher os servidores que bem entendesse para
que a recebessem.
Referida lei é inconstitucional, pois fere o princípio da
isonomia e não definiu critérios objetivos para a concessão da
gratificação.
No caso, o princípio da isonomia deve ser utilizado para que
nenhum dos servidores municipais possa ser beneficiado com
o recebimento de Gratificação de Incentivo.
Data de distribuição: 12/04/2011
Data do julgamento: 22/07/2011
0004969-66. 2010. 8. 22. 0601 Recurso Inominado
Origem: 00049696620108220601 Porto Velho - Juizados
Especiais/RO (1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda
Pública)
Recorrente: Município de Porto Velho - RO
Advogada: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral(OAB/RO705)
Recorrida: Rosemere Neves Barros
Advogado: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento(RO614) e
outro(a/s)
Relator: Juiz Amauri Lemes
DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À
UNANIMIDADE. ”.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011
DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, 15 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Ementa: FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE PORTO
VELHO. RECEBIMENTO RETROATIVO DE GRATIFICAÇÃO
DE INCENTIVO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. EXECUÇÃO
DE ATIVIDADES SEMELHANTES. INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO PROVIDO.
A Lei Complementar n. 280 de 23 de abril de 2007, previu de
forma deficiente os destinatários do benefício de gratificação
de incentivo, pois deixou ao critério subjetivo do secretário de
cada pasta escolher os servidores que bem entendesse para
que a recebessem.
Referida lei é inconstitucional, pois fere o princípio da isonomia e
não definiu critérios objetivos para a concessão da gratificação.
No caso, o princípio da isonomia deve ser utilizado para que
nenhum dos servidores municipais possa ser beneficiado com
o recebimento de Gratificação de Incentivo.
Data de distribuição: 11/03/2011
Data do julgamento: 22/07/2011
0005092-64. 2010. 8. 22. 0601 Recurso Inominado
Origem: 00050926420108220601 Porto Velho - Juizados
Especiais/RO (1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda
Pública)
Recorrente: Município de Porto Velho - RO
Advogada: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral(OAB/RO705)
Recorrido: Adamis dos Anjos Araujo
Advogado: Ronaldo Carlos Barata(RO729) e outro(a/s)
Relator: Juiz Amauri Lemes
DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À
UNANIMIDADE. ”.
Ementa: FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE PORTO
VELHO. RECEBIMENTO RETROATIVO DE GRATIFICAÇÃO
DE INCENTIVO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. EXECUÇÃO
DE ATIVIDADES SEMELHANTES. INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO PROVIDO.
A Lei Complementar n. 280 de 23 de abril de 2007, previu de
forma deficiente os destinatários do benefício de gratificação
de incentivo, pois deixou ao critério subjetivo do secretário de
cada pasta escolher os servidores que bem entendesse para
que a recebessem.
Referida lei é inconstitucional, pois fere o princípio da
isonomia e não definiu critérios objetivos para a concessão da
gratificação.
No caso, o princípio da isonomia deve ser utilizado para que
nenhum dos servidores municipais possa ser beneficiado com
o recebimento de Gratificação de Incentivo.
Data de distribuição: 11/03/2011
Data do julgamento: 22/07/2011
0005101-26. 2010. 8. 22. 0601 Recurso Inominado
Origem: 00051012620108220601 Porto Velho - Juizados
Especiais/RO (1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda
Pública)
Recorrente: Município de Porto Velho - RO
Advogada: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral(OAB/RO705)
Recorrida: Marlene da Silva Mariano
Advogado: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento(OAB/
RO614) e outro(a/s)
Relator: Juiz Amauri Lemes
DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À
UNANIMIDADE. ”.
120
Ementa: FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE PORTO
VELHO. RECEBIMENTO RETROATIVO DE GRATIFICAÇÃO
DE INCENTIVO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. EXECUÇÃO
DE ATIVIDADES SEMELHANTES. INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO PROVIDO.
A Lei Complementar n. 280 de 23 de abril de 2007, previu de
forma deficiente os destinatários do benefício de gratificação
de incentivo, pois deixou ao critério subjetivo do secretário de
cada pasta escolher os servidores que bem entendesse para
que a recebessem.
Referida lei é inconstitucional, pois fere o princípio da
isonomia e não definiu critérios objetivos para a concessão da
gratificação.
No caso, o princípio da isonomia deve ser utilizado para que
nenhum dos servidores municipais possa ser beneficiado com
o recebimento de Gratificação de Incentivo.
Data de distribuição: 25/03/2011
Data do julgamento: 22/07/2011
0005155-89. 2010. 8. 22. 0601 Recurso Inominado
Origem: 00051558920108220601 Porto Velho - Juizados
Especiais/RO (1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda
Pública)
Recorrente: Município de Porto Velho - RO
Advogado: Salatiel Lemos Valverde(OAB/RO1998)
Recorrida: Rita de Cássia Buzaglo Cordovil Betti
Advogado: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento(OABRO614) e outro(a/s)
Relator: Juiz Amauri Lemes
DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À
UNANIMIDADE. ”.
Ementa: FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE PORTO
VELHO. RECEBIMENTO RETROATIVO DE GRATIFICAÇÃO
DE INCENTIVO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. EXECUÇÃO
DE ATIVIDADES SEMELHANTES. INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO PROVIDO.
A Lei Complementar n. 280 de 23 de abril de 2007, previu de
forma deficiente os destinatários do benefício de gratificação
de incentivo, pois deixou ao critério subjetivo do secretário de
cada pasta escolher os servidores que bem entendesse para
que a recebessem.
Referida lei é inconstitucional, pois fere o princípio da isonomia e
não definiu critérios objetivos para a concessão da gratificação.
No caso, o princípio da isonomia deve ser utilizado para que
nenhum dos servidores municipais possa ser beneficiado com
o recebimento de Gratificação de Incentivo.
Data de distribuição: 09/05/2011
Data do julgamento: 22/07/2011
0005166-21. 2010. 8. 22. 0601 Recurso Inominado
Origem: 00051662120108220601 Porto Velho - Juizados
Especiais/RO (1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda
Pública)
Recorrente: Município de Porto Velho - RO
Advogada: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral(OAB/RO705)
Recorrida: Ivaneide Neves Silveira Batista
Advogado: Sandro Lúcio de Freitas Nunes(OAB/RO4529)
Relator: Juiz Amauri Lemes
DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À
UNANIMIDADE. ”.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011
DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, 15 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Ementa: SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE
LOCALIDADE NÃO-REGULAMENTADA. LEI MUNICIPAL N. 1.
151/1994. NÃO PAGAMENTO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
RECURSO IMPROVIDO.
O pagamento da Gratificação de Localidade criada pela
lei municipal n. 1151/1994 de Porto Velho dependia de
regulamentação. Como a regulamentação nunca foi efetuada,
a lei foi revogada, e não existe nenhum outro critério para se
aferir os requisitos de aplicação da gratificação, esta não é
devida aos servidores municipais.
Data de distribuição: 01/07/2011
Data do julgamento: 22/07/2011
0005189-64. 2010. 8. 22. 0601 Recurso Inominado
Origem: 00051896420108220601 Porto Velho - Juizados
Especiais/RO (1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública)
Recorrente: Fabiana Moreira Monteiro
Advogado: Sandro Lúcio de Freitas Nunes(OAB/RO4529)
Recorrido: Município de Porto Velho - RO
Advogado: José da Costa Gomes(OAB/RO673)
Relator: Juiz Amauri Lemes
DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À
UNANIMIDADE. ”.
Ementa: SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE
LOCALIDADE NÃO-REGULAMENTADA. LEI MUNICIPAL N. 1.
151/1994. NÃO PAGAMENTO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
RECURSO IMPROVIDO.
O pagamento da Gratificação de Localidade criada pela
lei municipal n. 1151/1994 de Porto Velho dependia de
regulamentação. Como a regulamentação nunca foi efetuada,
a lei foi revogada, e não existe nenhum outro critério para se
aferir os requisitos de aplicação da gratificação, esta não é
devida aos servidores municipais.
Data de distribuição: 24/03/2011
Data do julgamento: 22/07/2011
0005217-32. 2010. 8. 22. 0601 Recurso Inominado
Origem: 00052173220108220601 Porto Velho - Juizados
Especiais/RO (1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública)
Recorrente: Município de Porto Velho - RO
Advogado: Salatiel Lemos Valverde(OAB/RO1998)
Recorrida: Maria Ferreira Queiroz
Advogado: Ronaldo Carlos Barata(RO729) e outro(a/s)
Relator: Juiz Amauri Lemes
DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À
UNANIMIDADE. ”.
Ementa: FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE PORTO
VELHO. RECEBIMENTO RETROATIVO DE GRATIFICAÇÃO
DE INCENTIVO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. EXECUÇÃO
DE ATIVIDADES SEMELHANTES. INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO PROVIDO.
A Lei Complementar n. 280 de 23 de abril de 2007, previu de
forma deficiente os destinatários do benefício de gratificação
de incentivo, pois deixou ao critério subjetivo do secretário de
cada pasta escolher os servidores que bem entendesse para
que a recebessem.
Referida lei é inconstitucional, pois fere o princípio da isonomia e
não definiu critérios objetivos para a concessão da gratificação.
No caso, o princípio da isonomia deve ser utilizado para que
nenhum dos servidores municipais possa ser beneficiado com
o recebimento de Gratificação de Incentivo.
121
Data de distribuição: 25/03/2011
Data do julgamento: 22/07/2011
0005220-84. 2010. 8. 22. 0601 Recurso Inominado
Origem: 00052208420108220601 Porto Velho - Juizados
Especiais/RO (1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública)
Recorrente: Município de Porto Velho - RO
Advogada: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral(OAB/RO705)
Recorrida: Francisca Correa Ramos
Advogado: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento(OABRO614) e outro(a/s)
Relator: Juiz Amauri Lemes
DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À
UNANIMIDADE. ”.
Ementa: FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE PORTO
VELHO. RECEBIMENTO RETROATIVO DE GRATIFICAÇÃO
DE INCENTIVO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. EXECUÇÃO
DE ATIVIDADES SEMELHANTES. INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO PROVIDO.
A Lei Complementar n. 280 de 23 de abril de 2007, previu de
forma deficiente os destinatários do benefício de gratificação
de incentivo, pois deixou ao critério subjetivo do secretário de
cada pasta escolher os servidores que bem entendesse para
que a recebessem.
Referida lei é inconstitucional, pois fere o princípio da isonomia e
não definiu critérios objetivos para a concessão da gratificação.
No caso, o princípio da isonomia deve ser utilizado para que
nenhum dos servidores municipais possa ser beneficiado com
o recebimento de Gratificação de Incentivo.
Data de distribuição: 04/05/2011
Data do julgamento: 22/07/2011
0005345-52. 2010. 8. 22. 0601 Recurso Inominado
Origem: 00053455220108220601 Porto Velho - Juizados
Especiais/RO (1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública)
Recorrente: Jakeline Gonçalves Reis
Advogado: Sandro Lúcio de Freitas Nunes(OAB/RO4529)
Recorrido: Município de Porto Velho - RO
Advogado: Salatiel Lemos Valverde(RO1998)
Relator: Juiz Amauri Lemes
DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À
UNANIMIDADE. ”.
Ementa: SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE
LOCALIDADE NÃO-REGULAMENTADA. LEI MUNICIPAL N. 1.
151/1994. NÃO PAGAMENTO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
RECURSO IMPROVIDO.
O pagamento da Gratificação de Localidade criada pela
lei municipal n. 1151/1994 de Porto Velho dependia de
regulamentação. Como a regulamentação nunca foi efetuada,
a lei foi revogada, e não existe nenhum outro critério para se
aferir os requisitos de aplicação da gratificação, esta não é
devida aos servidores municipais.
Data de distribuição: 29/04/2011
Data do julgamento: 22/07/2011
0005348-07. 2010. 8. 22. 0601 Recurso Inominado
Origem: 00053480720108220601 Porto Velho - Juizados
Especiais/RO (1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda
Pública)
Recorrente: Município de Porto Velho - RO
Advogada: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral(OAB/RO705)
Recorrida: Terezinha Silva Sousa
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011
DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, 15 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento(OAB/
RO614) e outro(a/s)
Relator: Juiz Amauri Lemes
DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À
UNANIMIDADE. ”.
Ementa: FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE PORTO
VELHO. RECEBIMENTO RETROATIVO DE GRATIFICAÇÃO
DE INCENTIVO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. EXECUÇÃO
DE ATIVIDADES SEMELHANTES. INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO PROVIDO.
A Lei Complementar n. 280 de 23 de abril de 2007, previu de
forma deficiente os destinatários do benefício de gratificação
de incentivo, pois deixou ao critério subjetivo do secretário de
cada pasta escolher os servidores que bem entendesse para
que a recebessem.
Referida lei é inconstitucional, pois fere o princípio da
isonomia e não definiu critérios objetivos para a concessão da
gratificação.
No caso, o princípio da isonomia deve ser utilizado para que
nenhum dos servidores municipais possa ser beneficiado com
o recebimento de Gratificação de Incentivo.
Data de distribuição: 29/04/2011
Data do julgamento: 22/07/2011
0005502-25. 2010. 8. 22. 0601 Recurso Inominado
Origem: 00055022520108220601 Porto Velho - Juizados
Especiais/RO (1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda
Pública)
Recorrente: Município de Porto Velho - RO
Advogada: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral(OAB/RO705)
Recorrida: Elizabete Marta de Souza
Advogado: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento(OABRO614) e outro(a/s)
Relator: Juiz Amauri Lemes
DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À
UNANIMIDADE. ”.
Ementa: FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE PORTO
VELHO. RECEBIMENTO RETROATIVO DE GRATIFICAÇÃO
DE INCENTIVO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. EXECUÇÃO
DE ATIVIDADES SEMELHANTES. INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO PROVIDO.
A Lei Complementar n. 280 de 23 de abril de 2007, previu de
forma deficiente os destinatários do benefício de gratificação
de incentivo, pois deixou ao critério subjetivo do secretário de
cada pasta escolher os servidores que bem entendesse para
que a recebessem.
Referida lei é inconstitucional, pois fere o princípio da
isonomia e não definiu critérios objetivos para a concessão da
gratificação.
No caso, o princípio da isonomia deve ser utilizado para que
nenhum dos servidores municipais possa ser beneficiado com
o recebimento de Gratificação de Incentivo.
Data de distribuição: 29/04/2011
Data do julgamento: 22/07/2011
0005503-10. 2010. 8. 22. 0601 Recurso Inominado
Origem: 00055031020108220601 Porto Velho - Juizados
Especiais/RO (1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda
Pública)
Recorrente: Município de Porto Velho - RO
122
Advogada: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral(OAB/RO705)
Recorrida: Suzamar Nerys de Andrade
Advogado: Ronaldo Carlos Barata(RO729) e outro(a/s)
Relator: Juiz Amauri Lemes
DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À
UNANIMIDADE. ”.
Ementa: FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE PORTO
VELHO. RECEBIMENTO RETROATIVO DE GRATIFICAÇÃO
DE INCENTIVO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. EXECUÇÃO
DE ATIVIDADES SEMELHANTES. INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO PROVIDO.
A Lei Complementar n. 280 de 23 de abril de 2007, previu de
forma deficiente os destinatários do benefício de gratificação
de incentivo, pois deixou ao critério subjetivo do secretário de
cada pasta escolher os servidores que bem entendesse para
que a recebessem.
Referida lei é inconstitucional, pois fere o princípio da
isonomia e não definiu critérios objetivos para a concessão da
gratificação.
No caso, o princípio da isonomia deve ser utilizado para que
nenhum dos servidores municipais possa ser beneficiado com
o recebimento de Gratificação de Incentivo.
Data de distribuição: 29/04/2011
Data do julgamento: 22/07/2011
0005507-47. 2010. 8. 22. 0601 Recurso Inominado
Origem: 00055074720108220601 Porto Velho - Juizados
Especiais/RO (1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda
Pública)
Requerente: Lourinildes Cândido da Silva Mesquita
Advogado: Ronaldo Carlos Barata(OAB/AC729) e outro(a/s)
Requerido: Município de Porto Velho - RO
Advogada: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral(OAB/RO705)
Relator: Juiz Amauri Lemes
DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À
UNANIMIDADE. ”.
Ementa: FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE PORTO
VELHO. RECEBIMENTO RETROATIVO DE GRATIFICAÇÃO
DE INCENTIVO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. EXECUÇÃO
DE ATIVIDADES SEMELHANTES. INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO PROVIDO.
A Lei Complementar n. 280 de 23 de abril de 2007, previu de
forma deficiente os destinatários do benefício de gratificação
de incentivo, pois deixou ao critério subjetivo do secretário de
cada pasta escolher os servidores que bem entendesse para
que a recebessem.
Referida lei é inconstitucional, pois fere o princípio da
isonomia e não definiu critérios objetivos para a concessão da
gratificação.
No caso, o princípio da isonomia deve ser utilizado para que
nenhum dos servidores municipais possa ser beneficiado com
o recebimento de Gratificação de Incentivo.
Data de distribuição: 17/05/2011
Data do julgamento: 22/07/2011
0005512-69. 2010. 8. 22. 0601 Recurso Inominado
Origem: 00055126920108220601 Porto Velho - Juizados
Especiais/RO (1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda
Pública)
Recorrente: Município de Porto Velho - RO
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011
DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, 15 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Salatiel Lemos Valverde(RO1998)
Recorrida: Maria Ozelia Daniel de Souza
Advogado: Ronaldo Carlos Barata(OAB/AC729) e outro(a/s)
Relator: Juiz Amauri Lemes
DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À
UNANIMIDADE. ”.
Ementa: FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE PORTO
VELHO. RECEBIMENTO RETROATIVO DE GRATIFICAÇÃO
DE INCENTIVO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. EXECUÇÃO
DE ATIVIDADES SEMELHANTES. INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO PROVIDO.
A Lei Complementar n. 280 de 23 de abril de 2007, previu de
forma deficiente os destinatários do benefício de gratificação
de incentivo, pois deixou ao critério subjetivo do secretário de
cada pasta escolher os servidores que bem entendesse para
que a recebessem.
Referida lei é inconstitucional, pois fere o princípio da
isonomia e não definiu critérios objetivos para a concessão da
gratificação.
No caso, o princípio da isonomia deve ser utilizado para que
nenhum dos servidores municipais possa ser beneficiado com
o recebimento de Gratificação de Incentivo.
Data de distribuição: 29/04/2011
Data do julgamento: 22/07/2011
0005530-90. 2010. 8. 22. 0601 Recurso Inominado
Origem: 00055309020108220601 Porto Velho - Juizados
Especiais/RO (1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda
Pública)
Recorrente: Município de Porto Velho - RO
Advogada: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral(OAB/RO705)
Recorrida: Rosa Odilia Marques de Souza
Advogado: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento(OABRO614-RO) e outro(a/s)
Relator: Juiz Amauri Lemes
DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À
UNANIMIDADE. ”.
Ementa: FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE PORTO
VELHO. RECEBIMENTO RETROATIVO DE GRATIFICAÇÃO
DE INCENTIVO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. EXECUÇÃO
DE ATIVIDADES SEMELHANTES. INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO PROVIDO.
A Lei Complementar n. 280 de 23 de abril de 2007, previu de
forma deficiente os destinatários do benefício de gratificação
de incentivo, pois deixou ao critério subjetivo do secretário de
cada pasta escolher os servidores que bem entendesse para
que a recebessem.
Referida lei é inconstitucional, pois fere o princípio da isonomia e
não definiu critérios objetivos para a concessão da gratificação.
No caso, o princípio da isonomia deve ser utilizado para que
nenhum dos servidores municipais possa ser beneficiado com
o recebimento de Gratificação de Incentivo.
Data de distribuição: 29/04/2011
Data do julgamento: 22/07/2011
0005539-52. 2010. 8. 22. 0601 Recurso Inominado
Origem: 00055395220108220601 Porto Velho - Juizados
Especiais/RO (1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda
Pública)
Recorrente: Município de Porto Velho - RO
123
Advogada: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral(OAB/RO705)
Recorrida: Maria Lucimar de Oliveira Campos
Advogado: Ronaldo Carlos Barata(RO729) e outro(a/s)
Relator: Juiz Amauri Lemes
DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À
UNANIMIDADE. ”.
Ementa: FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE PORTO
VELHO. RECEBIMENTO RETROATIVO DE GRATIFICAÇÃO
DE INCENTIVO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. EXECUÇÃO
DE ATIVIDADES SEMELHANTES. INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO PROVIDO.
A Lei Complementar n. 280 de 23 de abril de 2007, previu de
forma deficiente os destinatários do benefício de gratificação
de incentivo, pois deixou ao critério subjetivo do secretário de
cada pasta escolher os servidores que bem entendesse para
que a recebessem.
Referida lei é inconstitucional, pois fere o princípio da isonomia e
não definiu critérios objetivos para a concessão da gratificação.
No caso, o princípio da isonomia deve ser utilizado para que
nenhum dos servidores municipais possa ser beneficiado com
o recebimento de Gratificação de Incentivo.
Data de distribuição: 16/05/2011
Data do julgamento: 22/07/2011
0005605-32. 2010. 8. 22. 0601 Recurso Inominado
Origem: 00056053220108220601 Porto Velho - Juizados
Especiais/RO (1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda
Pública)
Recorrente: Juliana Lopes de Carvalho e outro(a/s)
Advogado: Paulo Alexandre Correia de Vasconcelos(2864) e
outro(a/s)
Recorrido: Município de Porto Velho - RO
Advogada: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral(OAB/RO705)
Relator: Juiz Amauri Lemes
DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À
UNANIMIDADE. ”.
Ementa: SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE
LOCALIDADE NÃO-REGULAMENTADA. LEI MUNICIPAL N. 1.
151/1994. NÃO PAGAMENTO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
RECURSO IMPROVIDO.
O pagamento da Gratificação de Localidade criada pela
lei municipal n. 1151/1994 de Porto Velho dependia de
regulamentação. Como a regulamentação nunca foi efetuada,
a lei foi revogada, e não existe nenhum outro critério para se
aferir os requisitos de aplicação da gratificação, esta não é
devida aos servidores municipais.
(a) Belª Valéria Rosa Soler da Silva
Secretária da Turma Recursal de Porto Velho
Data: 11/08/2011
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Turma Recursal - Porto Velho
Data de distribuição: 27/07/2011
Data do julgamento: 05/08/2011
0000521-16. 2011. 8. 22. 0601 Recurso Inominado
Origem: 00005211620118220601 Porto Velho - Juizados
Especiais/RO (1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda
Pública)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011
DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, 15 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Recorrente: Francisco Queiroz Flores
Advogado: Ronaldo Carlos Barata(OAB/RO729) e outro(a/s)
Recorrido: Município de Porto Velho
Advogada: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral(OAB/RO705)
Relator: Juiz Marcelo Tramontini
DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À
UNANIMIDADE. ”.
Ementa: FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE PORTO
VELHO. RECEBIMENTO RETROATIVO DE GRATIFICAÇÃO
DE INCENTIVO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. EXECUÇÃO
DE ATIVIDADES SEMELHANTES. INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO PROVIDO.
A Lei Complementar n. 280 de 23 de abril de 2007, previu de
forma deficiente os destinatários do benefício de gratificação
de incentivo, pois deixou ao critério subjetivo do secretário de
cada pasta escolher os servidores que bem entendesse para
que a recebessem.
Referida lei é inconstitucional, pois fere o princípio da isonomia e
não definiu critérios objetivos para a concessão da gratificação.
No caso, o princípio da isonomia deve ser utilizado para que
nenhum dos servidores municipais possa ser beneficiado com
o recebimento de Gratificação de Incentivo.
Data de distribuição: 28/07/2011
Data do julgamento: 05/08/2011
0001350-94. 2011. 8. 22. 0601 Recurso Inominado
Origem: 00013509420118220601 Porto Velho - Juizados
Especiais/RO (1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda
Pública)
Recorrente: Maria de Fátima Merencio
Advogado: Ronaldo Carlos Barata(OAB/RO729) e outro(a/s)
Recorrido: Município de Porto Velho
Advogada: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral(OAB/RO705)
Relator: Juiz Marcelo Tramontini
DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À
UNANIMIDADE. ”.
Ementa: FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE PORTO
VELHO. RECEBIMENTO RETROATIVO DE GRATIFICAÇÃO
DE INCENTIVO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. EXECUÇÃO
DE ATIVIDADES SEMELHANTES. INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO PROVIDO.
A Lei Complementar n. 280 de 23 de abril de 2007, previu de
forma deficiente os destinatários do benefício de gratificação
de incentivo, pois deixou ao critério subjetivo do secretário de
cada pasta escolher os servidores que bem entendesse para
que a recebessem.
Referida lei é inconstitucional, pois fere o princípio da isonomia e
não definiu critérios objetivos para a concessão da gratificação.
No caso, o princípio da isonomia deve ser utilizado para que
nenhum dos servidores municipais possa ser beneficiado com
o recebimento de Gratificação de Incentivo.
Data de distribuição: 28/07/2011
Data do julgamento: 05/08/2011
0001851-48. 2011. 8. 22. 0601 Recurso Inominado
Origem: 00018514820118220601 Porto Velho - Juizados
Especiais/RO (1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda
Pública)
124
Recorrente: Socorro Lisboa da Silva
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento(OAB/
RO614)
Recorrido: Município de Porto Velho
Advogada: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral(OAB/RO705)
Relator: Juiz Marcelo Tramontini
DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À
UNANIMIDADE. ”.
Ementa: FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE PORTO
VELHO. RECEBIMENTO RETROATIVO DE GRATIFICAÇÃO
DE INCENTIVO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. EXECUÇÃO
DE ATIVIDADES SEMELHANTES. INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO PROVIDO.
A Lei Complementar n. 280 de 23 de abril de 2007, previu de
forma deficiente os destinatários do benefício de gratificação
de incentivo, pois deixou ao critério subjetivo do secretário de
cada pasta escolher os servidores que bem entendesse para
que a recebessem.
Referida lei é inconstitucional, pois fere o princípio da
isonomia e não definiu critérios objetivos para a concessão da
gratificação.
No caso, o princípio da isonomia deve ser utilizado para que
nenhum dos servidores municipais possa ser beneficiado com
o recebimento de Gratificação de Incentivo.
(a) Belª Valéria Rosa Soler da Silva
Secretária da Turma Recursal de Porto Velho
VARA DA AUDITORIA MILITAR
1º Cartório da Auditoria Militar
Vara da Auditoria Militar
Juiz: Carlos Augusto Teles Negreiros
Escrivã: Marlene Jacinta Dinon
ENDEREÇO eletrônico: pvh1militar@tjro. jus. br
Proc.: 0009419-27. 2011. 8. 22. 0501
Ação: CARTA precatória (Crime Doloso Contra a Vida)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Réu: Liberalino de Souza Santos
Advogada: Adriana Nobre Belo Vilela, OAB/RO 4408
Finalidade: Intimar a defensora da audiência de interrogatória
do réu designada para o dia 22. 08. 2011, às 9h 50min, na
Auditoria Militar Estadual, sito no Fórum Sandra Nascimento,
Av. Rogério Weber, 1872, Centro.
Proc.: 0001436-11. 2010. 8. 22. 0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crime Militar (R
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Enileide Cordeiro da Silva
Advogado: Nilson Aparecido de Souza (OAB/RO 3883)
Finalidade: Intimar o defensor para fins do art. 427 do CPPM.
Marlene Jacinta Dinon
Escrivã Judicial
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011
DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, 15 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
1ª VARA CRIMINAL
1º Cartório Criminal
Sugestões ou reclamações, façam-nos pessoalmente
ao Juiz ou contate-nos via internet
ENDEREÇO eletrônico:
Juíza: Silvestre@tjro. jus. br
Escrivão: phv1criminal@tjro. jus. br
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO 15 (QUINZE) DIAS
Proc.: 0009394-14. 2011. 8. 22. 0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Erivelton Jose Castro de Moraes, brasileiro,
solteiro, filho de José Valdir Moraes e Maria Izabel Castro de
Moraes.
FINALIDADE: Citação do réu acima qualificado, para no prazo
de 10 (dez) dias, apresentar resposta escrita por intermédio
de advogado ou defensor, ocasião em que poderá agüir
preliminares e alegar tudo o que for pertinente para a defesa,
devendo desde já apresentar documentos e especificar as
provas que pretende produzir, inclusive indicando e qualificando
eventual rol de testemunhas, declinar o nome de seu advogado
ou informar a inexistência e impossibilidade de constituir
patrono, INTIMANDO-O para apresentar defesa preliminar,
conforme denúncia do Ministério Público, por violação ao artigo
16, parágrafo único, inciso I, da Lei Federal nº 10. 826/2003.
LOCAL: Forum Des. Fouad Darwich 1ª Vara Criminal.
Porto Velho, 10 de agosto de 2011.
Processo: 0015099-27. 2010. 8. 22. 0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Jardel Santos Ferreira
Advogado: Anita de Cácia Notargiácomo Saldanha (OAB/RO
3644), Agnaldo Muniz (RO 258 B)
DESPACHO: VISTOS. A denúncia já foi recebida e não
vislumbro na resposta do acusado alguma das hipóteses do
art. 397, do Código de Processo Penal. O recebimento da
denúncia pressupõe a presença dos requisitos do art. 41, do
Código de Processo Penal e existência de lastro probatório
suficiente (justa causa) para deflagração de ação penal pelo
delito imputado. DESIGNO audiência de instrução e julgamento
para o dia 06 de outubro de 2011, às 10h30min. Intimem-se.
Requisite-se e depreque-se, se for o caso. Diligencie-se, pelo
necessário. Porto Velho-RO, segunda-feira, 8 de agosto de
2011. Edvino Preczevski Juiz de Direito
Processo: 0007069-03. 2010. 8. 22. 0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Vander Carlos Araujo Machado Junior
Advogado: Vander Carlos Araújo Machado (OAB/RO 2521),
Reginaldo Pereira Alves (OAB/RO 679)
DESPACHO: VISTOS. A denúncia já foi recebida e não
vislumbro na resposta do acusado alguma das hipóteses do
art. 397, do Código de Processo Penal. O recebimento da
125
denúncia pressupõe a presença dos requisitos do art. 41, do
Código de Processo Penal e existência de lastro probatório
suficiente (justa causa) para deflagração de ação penal pelo
delito imputado. DESIGNO audiência de instrução e julgamento
para o dia 13 de outubro de 2011, às 11h30min. Intimem-se.
Requisite-se e depreque-se, se for o caso. Diligencie-se, pelo
necessário. Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de agosto de
2011. Edvino Preczevski Juiz de Direito
Processo: 0028665-77. 2009. 8. 22. 0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Condenado: Jhonatan Oliver Pereira.
Advogado: Cleodimar Balbinot, OAB/RO 3. 663.
Fianalidade: intimar o advogado acima mencionado para, no
prazo legal, apresentar as Razões de Recurso de Apelação,
nos autos supra.
Processo n.: 0009916-41. 2011. 8. 22. 0501
Ação: Liberdade Provisória com ou sem fiança (Criminal)
Requerente: Roberta de Freitas Silva
Advogado: Janor Ferreira da Silva (OAB/RO 3081)
SENTENÇA: VISTOS. Roberta de Freitas Silva, qualificada nos
autos, encontra-se em prisão cautelar (preventiva), acusada da
prática dos crimes de transporte de explosivos, quadrilha ou
bando armado e porte ilegal de arma de fogo de uso proibido. Por
Defensor constituído requereu liberdade provisória, alegando,
em síntese, não ser delinquente, bem como que, desconhecendo
o conteúdo, recebeu de um conhecido duas bolsas, vindo
a saber no ato de sua prisão tratar-se de instrumentos para
prática de crimes. Arguiu, ainda, que não pretende furtar-se à
aplicação da lei penal, bem como a ausência de requisitos para
a manutenção da prisão preventiva. Juntou os documentos de
fls. 09/38. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento
do pedido, ressaltando que a manutenção da custódia cautelar
é imperiosa, necessária e indispensável, dada a gravidade dos
delitos que lhe são imputados, como garantia da aplicação da
lei penal, manutenção da ordem pública e para conveniência
da instrução criminal, pois, se solta, poderá voltar a praticar
crimes da mesma natureza, evadir-se da Comarca, em prejuízo
da instrução da ação penal a ser proposta. É o RELATÓRIO.
Decido. Na linha do parecer ministerial, entendo que o pedido não
merece acolhimento, pois, vislumbra-se, no caso, a presença de
fundamentos para a manutenção da prisão preventiva, vez que
imputa-se a requerente a prática de crimes graves, dentre eles,
o de quadrilha armada e porte ilegal de arma de uso proibido,
apenados com pena máxima superior a 4 (quatro) anos.
Vislumbrando ser ela um dos membros de bando armado, cujo
exercício, em tese, era resguardar petrechos e instrumentos
destinados à prática de crimes pelos demais elementos do
grupo, vê-se demonstrada a periculosidade da requerente,
justificando, assim, a manutenção da prisão processual
como garantia da ordem pública e, consequentemente, para
assegurar a instrução processual e a aplicação da lei penal.
Ressalto, outrossim, que a denúncia (autos 0009383-82. 2011.
8. 22. 0501) foi recebida em 09/08/2011, aguardando-se a
resposta escrita da denunciada. De outro lado, a jurisprudência
é pacífica ao assentar que mesmo a primariedade, os bons
antecedentes e a residência fixa, não se constituem em fator
preponderante para a concessão de liberdade provisória.
Resta acrescentar que, presentes os requisitos legais, a prisão
processual não ofende o princípio constitucional da presunção
de inocência. Por isso, entendo que a requerente não preenche
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011
DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, 15 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
os requisitos para a obtenção de liberdade, ante a presença dos
pressupostos - prova da materialidade e indícios suficientes de
autoria e os fundamentos - garantia da ordem pública e para
assegurar a aplicação da lei penal, da prisão preventiva, os
quais são suficientes para sustentar a manutenção da medida
cautelar. PELO EXPENDIDO, indefiro o pedido formulado
por Roberta de Freitas Silva, mantendo inalterada a custódia
cautelar. Intimem-se. Decorrido o prazo para eventual recurso,
arquivem-se, certificando-se, oportunamente, nos autos
principais (IP ou ação penal). Porto Velho-RO, quarta-feira, 10
de agosto de 2011. Edvino Preczevski Juiz de Direito
Processo.: 0007529-87. 2010. 8. 22. 0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Marcos Carvalho Costa Junior
Advogado: Henry Marcel Valero Lucin (OAB/AC 1973)
DESPACHO: VISTOS. A denúncia já foi recebida e não
vislumbro na resposta do acusado alguma das hipóteses do art.
397, do Código de Processo Penal. O recebimento da denúncia
pressupõe a presença dos requisitos do art. 41, do Código de
Processo Penal e existência de lastro probatório suficiente
(justa causa) para deflagração de ação penal pelo delito
imputado. Depreque-se à Comarca de Rio Branco/AC a oitiva
das testemunhas Gerson, Crispim, Carlos e Edjalvas e para
interrogatório do acusado, bem como à Comarca de Xapuri/AC
para oitiva da testemunha Antônio, e à Comarca de Lábrea/AM
para a testemunha Lindomar. Com relação a testemunha de
defesa João da Silva Amaral, DESIGNO audiência para o dia
19 de outubro de 2011, às 08h30min. Intimem-se. Requisite-se,
se for o caso. Diligencie-se, pelo necessário. Porto Velho-RO,
quinta-feira, 11 de agosto de 2011. Edvino Preczevski Juiz de
Direito
Luzia de Lima Secundo
Escrivã Judicial
1º Cartório de Execuções Fiscais
1º Cartório de Execuções Fiscais
SUGESTÕES, RECLAMAÇÕES OU ELOGIOS, FAVOR
ENCAMINHÁ-LOS AOS E-MAILS: pvh1fiscais@tjro. jus. br /
ouvidoria@tjro. jus. br, OU PESSOALMENTE NA SEDE DO
JUÍZO sito À Rua Gonçalves Dias, nº 192 - Centro, CEP:
76801-076 FONE: (69) 3217-1237. FAX: (69) 3217-1239
Juiz de Direito: João Batista Chagas dos Santos
Escrivão: José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo
Proc.: 0006584-14. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Embargos à Execução Fiscal
Embargante: Juarez Maciel
Advogado: Dalgobert Martinez Maciel (OAB/RO 1358)
Embargado: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
DESPACHO:
VISTOS, Digam as partes se tem mais provas à produzir,
justificando sua necessidade. Porto Velho-RO, quarta-feira, 10
de agosto de 2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de
Direito
126
Proc.: 0016153-39. 2011. 8. 22. 0001
Ação: CARTA Precatória (Cível)
Requerente: Darcir das Freitas Chaves, Orlando da Costa
Schalcher
Advogado: Roberto Egmar Ramos (OAB/MS 4679)
Requerido: Laurindo Fouz
DESPACHO:
VISTOS, 1- Cite-se o requerido para contestar a ação no prazo
de 15 dias, sob pena de serem considerados verdaeiros os fatos
alegados na INICIAL. 2- Intimem-se as partes para comparecerem
na audiência de justificação prévia designada para o dia 13/09/11
às 09h30m. A parte requerente deverá apresentar as testemunhas
conforme disposto na INICIAL. 3- Expedientes necessários. Porto
Velho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de 2011. João Batista Chagas
dos Santos Juiz de Direito
Proc.: 0016460-90. 2011. 8. 22. 0001
Ação: CARTA Precatória (Cível)
Requerente: Ministério Público do Estado de Rondônia
Advogado: Weber Augusto Verrasquim ( )
Requerido: Estado de Rondônia
DESPACHO:
VISTOS, Cumpra-se, servindo cópia de MANDADO, pelo
oficial de justiça plantonista. Após, devolva-se. Porto VelhoRO, quarta-feira, 10 de agosto de 2011. João Batista Chagas
dos Santos Juiz de Direito
Proc.: 0035425-05. 2000. 8. 22. 0001
Ação: Execução fiscal
Exequente: Estado de Rondônia
Executado: Comercial Cascavel Material de Construcao
Ltda, Luis Carlos Santos Braga, Mara Regina de Almeida
Franchetto
DESPACHO:
VISTOS, À Fazenda para manifestação quanto a certidão de
fls. 43. Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de agosto de 2011.
João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito
Proc.: 0018205-42. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Eder Luiz Guarnieri ( )
Executado: Adm do Brasil Ltda
SENTENÇA:
VISTOS, Em face da quitação do débito pelo devedor junto
à Fazenda Pública Estadual, conforme petição às fls. 10 e
informação às fls. 11-12, julgo extinta a presente ação, com fulcro
no art. 794, I, do Código de Processo Civil. Havendo constrição,
expeça-se o pertinente para liberação. Custas e honorários
indevidos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivemse com baixa. Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de 2011.
João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito
Proc.: 0005044-62. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia/RO
Advogado: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B)
Executado: Sampaio e Sousa Transportes Ro
SENTENÇA:
VISTOS, Em face da quitação do débito pelo devedor junto
à Fazenda Pública Estadual, conforme petição às fls. 10 e
informação às fls. 11-12, julgo extinta a presente ação, com
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011
DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, 15 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
fulcro no art. 794, I, do Código de Processo Civil. Havendo
constrição, expeça-se o pertinente para liberação. Custas e
honorários indevidos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após, arquivem-se com baixa. Porto Velho-RO, quinta-feira, 11
de agosto de 2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de
Direito
Proc.: 0154202-07. 2004. 8. 22. 0001
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Executado: Atilio Batista Ferraz
SENTENÇA:
VISTOS, Em face da quitação do débito pelo devedor junto à
Fazenda Pública Estadual, conforme petição às fls. 33 e informação
às fls. 34-, 35, julgo extinta a presente ação, com fulcro no art.
794, I, do Código de Processo Civil. Havendo constrição, expeçase o pertinente para liberação. Custas e honorários indevidos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se com
baixa. Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de 2011. João
Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito
Proc.: 0016472-07. 2011. 8. 22. 0001
Ação: CARTA Precatória (Cível)
Requerente: Tereza David de Souza
Advogado: André Vilas Boas Gonçalves (OAB/RO 1376)
Requerido: Estado de Rondônia
DESPACHO:
VISTOS, Cumpra-se, servindo cópia de MANDADO, pelo
oficial de justiça plantonista. Apoós, devolva-se. Porto VelhoRO, quinta-feira, 11 de agosto de 2011. João Batista Chagas
dos Santos Juiz de Direito
Proc.: 0007354-41. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Eder Luiz Guarniere (OAB/RO 398B)
Executado: Henkel Ltda
SENTENÇA:
VISTOS, Em face da quitação do débito pelo devedor junto
à Fazenda Pública Estadual, conforme petição às fls. 10 e
informação às fls. 11-12, julgo extinta a presente ação, com fulcro
no art. 794, I, do Código de Processo Civil. Havendo constrição,
expeça-se o pertinente para liberação. Custas e honorários
indevidos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivemse com baixa. Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de 2011.
João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito
Proc.: 0009224-87. 2011. 8. 22. 0001
Ação: CARTA Precatória (Cível)
Requerente: Daniel Argemiro da Silva
Advogado: Jack Douglas Gonçalves (OAB/RO 586)
Requerido: Cota - Construções e Terraplanagens da Amazônia
Ltda
Advogado: Antônio Adamor Gurgel do Amaral (OAB/RO 1059)
Fica a parte Requerente, por via de seu Advogado, no prazo
de 05 dias, intimada a apresentar o fiel depositário para o
prosseguimento da averbação e registro do imóvel penhorado.
Proc.: 0016153-39. 2011. 8. 22. 0001
Ação: CARTA Precatória (Cível)
Requerente: Darcir das Freitas Chaves, Orlando da Costa Schalcher
Advogado: Roberto Egmar Ramos (OAB/MS 4679)
127
Requerido: Laurindo Fouz
DESPACHO:
VISTOS, 1- Cite-se o requerido para contestar a ação no prazo
de 15 dias, sob pena de serem considerados verdaeiros os fatos
alegados na INICIAL. 2- Intimem-se as partes para comparecerem
na audiência de justificação prévia designada para o dia 13/09/11
às 09h30m. A parte requerente deverá apresentar as testemunhas
conforme disposto na INICIAL. 3- Expedientes necessários. Porto
Velho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de 2011. João Batista Chagas
dos Santos Juiz de Direito
Proc.: 0107846-80. 2006. 8. 22. 0001
Ação: Execução fiscal
Requerente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B)
Executado: Cavalheiro & Cavalheiro Ltda, Ary Kolberg,
Claudilene Silva Basilio
DESPACHO:
VISTOS, Face ao exposto na certidão de fls. 21, expeça-se nova
CARTA de citação conforme requerido à fls. 15. Expedientes
necessário. Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de 2011.
João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito
Proc.: 0016429-70. 2011. 8. 22. 0001
Ação: CARTA Precatória (Cível)
Requerente: Ministério Público do Estado de Rondônia
Advogado: Átila Augusto da Silva Sales ( ), Daniela Nicolai de
Oliveira ( ), Nelson Liu Pitanga ( ), Maria Rafaela de Castro ( )
Requerido: Hamilton Aragão da Silva
DESPACHO:
VISTOS, Cumpra-se, servindo cópia de MANDADO. Após,
devolva-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de
2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito
Proc.: 0016427-03. 2011. 8. 22. 0001
Ação: CARTA Precatória (Cível)
Requerente: Fazenda Pública do Município de Buritis
Advogado: José Geraldo Scarparti (OAB-RO 533)
Requerido: Celso Anastacio Pereira
DESPACHO:
VISTOS, Cumpra-se, servindo cópia de MANDADO. Após,
devolva-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de
2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito
Proc.: 0016428-85. 2011. 8. 22. 0001
Ação: CARTA Precatória (Cível)
Requerente: Município de Jaru - RO
Requerido: Ademário Serafim de Andrade
DESPACHO:
VISTOS, Cumpra-se, servindo cópia de MANDADO. Após,
devolva-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de
2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito
Proc.: 0016425-33. 2011. 8. 22. 0001
Ação: CARTA Precatória (Cível)
Requerente: Luciano Mendonça Oliveira
Advogado: Joao Augusto Freitas Gonçalves (AC 3043A)
Requerido: Maria das Dores Maciel Nascimento
DESPACHO:
VISTOS, Cumpra-se, servindo cópia de MANDADO. Após,
devolva-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de
2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito
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DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, 15 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0016012-20. 2011. 8. 22. 0001
Ação: CARTA Precatória (Cível)
Requerente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Luciano Brunholi Xavier (DNI DNI)
Requerido: R. M. Móveis e Utilidades Domésticos Ltda,
Reinaldo Ferreira da Silva, Mauro José de Souza
DESPACHO:
VISTOS, Cumpra-se, servindo cópia de MANDADO. Após,
devolva-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de
2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito
Proc.: 0016439-17. 2011. 8. 22. 0001
Ação: CARTA Precatória (Cível)
Requerente: Consórcio Nacional Honda Ltda
Advogado: Manoel Archanjo Dama Filho (OAB/MT 4482)
Requerido: Maria Rosaria da Silva
DESPACHO:
VISTOS, Cumpra-se, servindo cópia de MANDADO. Após,
devolva-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de
2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito
Proc.: 0016065-98. 2011. 8. 22. 0001
Ação: CARTA Precatória (Cível)
Requerente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Requerido: Ademário Serafim de Andrade
DESPACHO:
VISTOS, Cumpra-se, servindo cópia de MANDADO. Após,
devolva-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de
2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito
Proc.: 0016426-18. 2011. 8. 22. 0001
Ação: CARTA Precatória (Cível)
Requerente: Itacir Lovato-ME
Advogado: Luis Ferreira Cavalcante (OAB/RO 2790)
Requerido: Francisco Domingos Lopes, Ricardo Rosa
DESPACHO:
VISTOS, Cumpra-se, servindo cópia de MANDADO. Após,
devolva-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de
2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito
Proc.: 0016430-55. 2011. 8. 22. 0001
Ação: CARTA Precatória (Cível)
Requerente: Nilton Donizete Brandino dos Santos
Advogado: Lurival Antônio Erculin (RO 064/B)
Requerido: Lourenço Martins Bertolotti
DESPACHO:
VISTOS, Cumpra-se, servindo cópia de MANDADO. Após,
devolva-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de
2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito
Proc.: 0016432-25. 2011. 8. 22. 0001
Ação: CARTA Precatória (Cível)
Requerente: Cleunice de Lima Pereira, Benedito de Almeida,
Cleunice Maria Martins, Célia Nogueira Custódio, Espolio
Custodia Piere Querobino Caetano, Zilda Lopes Rodrigues,
João Manoel do Nascimento, Maria Aparecida Nascimento
Feitosa, Maria das Gracas de Souza, Francisca Marleide Angelo
Muniz, Violantina Alves Lemos, Zenilda do Nascimento Gambati
Helmer, Emanoel de Castro Eleotherio, Edma Santiago Lima,
Elza Maria Muzi Miranda, Maria Lucia Oliveira do Nascimento
Cezar, Maria Bernadete Goncalves Aguiar, Maria Cristina Lyra
de Camargo, Dileuza Ramos de Oliveira
128
Advogado: Francisco Edilson C. Holanda ( )
Requerido: Estado de Rondônia
DESPACHO:
VISTOS, Cumpra-se, servindo cópia de MANDADO. Após,
devolva-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de
2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito
Proc.: 0016431-40. 2011. 8. 22. 0001
Ação: CARTA Precatória (Cível)
Requerente: Divanil Guedes Martins
Advogado: Vanilda E. L. R. Contreiras (RO 240)
Requerido: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Estado de Rondônia - IPERON
DESPACHO:
VISTOS, Cumpra-se, servindo cópia de MANDADO. Após,
devolva-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de
2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito
Proc.: 0016013-05. 2011. 8. 22. 0001
Ação: CARTA Precatória (Cível)
Requerente: Fazenda Pública do Município de Ouro Preto do
Oeste Ro
Advogado: Ariane Maria Guarido (OAB/RO 3367)
Requerido: Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A - EMBRATEL
DESPACHO:
VISTOS, Cumpra-se, servindo cópia de MANDADO. Após,
devolva-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de
2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito
Proc.: 0016062-46. 2011. 8. 22. 0001
Ação: CARTA Precatória (Cível)
Requerente: Administradora de Consorcio Saga S/C. ltda.
Advogado: Emerson Mateus Dias (OAB/GO 17617)
Requerido: Francisco Marcio Gomes de Araujo
DESPACHO:
VISTOS, Cumpra-se, servindo cópia de MANDADO. Após,
devolva-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de
2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito
Proc.: 0016424-48. 2011. 8. 22. 0001
Ação: CARTA Precatória (Cível)
Requerente: Banif. Banco Internacional do Funchal Brasil S. a
Requerido: Frigorífico Porto Ltda
DESPACHO:
VISTOS, Cumpra-se, servindo cópia de MANDADO. Após,
devolva-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de
2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito
Proc.: 0016063-31. 2011. 8. 22. 0001
Ação: CARTA Precatória (Cível)
Requerente: Administradora de Consorcio Saga S/C. ltda.
Advogado: Emerson Mateus Dias (OAB/GO 17617)
Requerido: Vicente Vieira da Costa
DESPACHO:
VISTOS, Cumpra-se, servindo cópia de MANDADO. Após,
devolva-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de
2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito
Proc.: 0016117-94. 2011. 8. 22. 0001
Ação: CARTA Precatória (Cível)
Requerente: Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos
Servidores das Escolas Agrotécnica F
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Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Marcia Regina Barbisan de Souza ( OAB/RO 2031)
Requerido: André Luiz Delgado
DESPACHO:
VISTOS, Cumpra-se, servindo cópia de MANDADO. Após,
devolva-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de
2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito
Proc.: 0016001-88. 2011. 8. 22. 0001
Ação: CARTA Precatória (Cível)
Requerente: HSBC Bank Brasil S. A. - Banco Múltiplo
Advogado: Joaquim Fábio Mielli Camargo (OAB/MT 2680),
Juliano Domingueas de Oliveira (OAB/MT 11670-B)
Requerido: Ivone Ribeiro de Abreu Alves, Ivo de Oliveira Alves
DESPACHO:
VISTOS, Cumpra-se, servindo cópia de MANDADO. Após,
devolva-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de
2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito
Proc.: 0016473-89. 2011. 8. 22. 0001
Ação: CARTA Precatória (Cível)
Requerente: Pro-saúde Assistência Médica Hospital e
Representações S/C Ltda
Advogado: Marcia Regina Barbisan de Souza ( OAB/RO 2031)
Requerido: Ernandes Viana
DESPACHO:
VISTOS, Em razão do oficio n. 294/2011 da 2ª Vara Cível da
Comarca de Ji-paraná, encaminho os autos ao Exmo. Senhor
Juiz Diretor do Fórum Cível desta Comarca, para providências.
. Anote-se. Expeça-se o necessário. Porto Velho-RO, quintafeira, 11 de agosto de 2011. João Batista Chagas dos Santos
Juiz de Direito
Proc.: 0016154-24. 2011. 8. 22. 0001
Ação: CARTA Precatória (Cível)
Requerente: Norberto José Formolo, Ivete Machado
Formolo
Advogado: Anisio Feliciano da Silva (RO 36A)
Requerido: Antônio Airton Gasparelo
Advogado: Mabiagina Mendes de Lima (OAB/RO 3912)
DESPACHO:
VISTOS, Intime-se o autor para juntar o instrumento do mandato
conferido ao advogado, bem como comprovar o pagamento
das custas referentes a distribuição do processo no valor de
R$ 65, 90, no prazo de 5 dias, sob pena de devolução. Após,
designe-se data para oitiva das testemunhas. Porto Velho-RO,
quinta-feira, 11 de agosto de 2011. João Batista Chagas dos
Santos Juiz de Direito
Proc.: 0016010-50. 2011. 8. 22. 0001
Ação: CARTA Precatória (Cível)
Requerente: Lourival José dos Santos
Advogado: Janete Festi Rodrigues Gonçalves (OAB/RO 3385)
Requerido: Hosanilson Brito Silva
Advogado: Hosanilson Brito (RO 1655)
DESPACHO:
VISTOS, Intime-se o autor para juntar o instrumento do
mandato conferido ao advogado, no prazo de 5 dias, sob pena
de devolução. Após juntada da procuração, cumpra-se. Porto
Velho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de 2011. João Batista
Chagas dos Santos Juiz de Direito
129
Proc.: 0017910-44. 2006. 8. 22. 0001
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B)
Executado: Cleonice Kemp Ritter
Advogado: Rodrigo Reis Ribeiro (OAB/RO 1659), Bruno
Santiago Pires (OAB/RO 3482)
DESPACHO:
VISTOS, Recebo nos regulares efeitos. Intime-se o executado,
para contrarrazões. Após, remeta-se os autos ao TJRO com
as homenagens de estilo. Porto Velho-RO, quarta-feira, 10
de agosto de 2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de
Direito
Proc.: 0212313-13. 2006. 8. 22. 0001
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B)
Executado: Vimezer Fornecimento de ServiÇos
Advogado: Valter Mariano de Moura (OAB/RR 282), Jhonatas
Vieira da Silva (OAB/RO 4265)
DESPACHO:
VISTOS, Observo que o CNPJ constante na certidão de dívida
ativa é o mesmo indicado na petição da Fazenda requerendo
boqueio on line. Portanto, não houve equívoco quanto ao
CNPJ da empresa executada. Proceda-se tranferência do
valor bloqueado. Intimem-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 10
de agosto de 2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de
Direito
José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo
Escrivão Judicial
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
3ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital
Juiz de Direito: Oudivanil de Marins
Escrivão Judicial: Evaldo da Costa Farias
Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ou via
internet: pvh3jespcivel@tjro. jus. br ou marins@tjro. jus. br
Proc: 0007698-93. 2009. 8. 22. 0603
Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível
Suara Lucia Otto Barboza de Oliveira(Autor)
Advogado(s): Suara Lúcia Otto Barboza de Oliveira(OAB 2228
RO)
Lana Jussara Costa Figueiredo(Réu)
Advogado(s): Jucilene Santos da Cunha(OAB 331b RO)
Finalidade: Intimar a parte autora acerca do DESPACHO abixao
transcrito.
DESPACHO: Ante o pedido de extinção e documentos juntados,
manifeste-se a parte autora em tres (03) dias. Intime-se. Porto
Velho, 09. 08. 11. Oudivanil de Marins. Juiz de Direito.
Proc: 0008694-91. 2009. 8. 22. 0603
Ação: Execução de Título Judicial
Glademir Borges(Representante)
Advogado(s): FLÁVIO CONESUQUE FILHO(OAB 1009 RO)
Juscier Augusto de Oliveira Junior(Requerido)
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011
DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, 15 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Advogado(s): Noel Nunes de Andrade(OAB 1586 RO), Éder
Timótio Pereira Bastos(OAB 2930 RO)
Finalidade: Intimar a parte requerida, por intermédio de seus
advogados constituídos, do DESPACHO abaixo transcrito.
DESPACHO: Audiências já ocorreram, inclusive trânsito em
julgado, mas havendo interesse do Executado em fazer acordo
que apresente sua proposta nos autos para que o Exequente
se manifeste quanto a ela, em 05 dias. Intime-se. Tudo sem
suspender o curso da execução.
Porto Velho, 10 de agosto de 2011.
(a)Oudivanil de Marins
Juiz de Direito.
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
1º Cartório da Fazenda Pública
Juiz de Direito: Inês Moreira da Costa
Escrivã Judicial: Rutinéa Oliveira da Silva
SUGESTÕES
OU
RECLAMAÇÕES,
FAÇAM-NAS
PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA
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Proc.: 0110683-06. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Kruger e Cia Ltda
Advogado: Luisa Paula Nogueira Ribeiro Melo (OAB/RO
1575)
Requerido: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Luiz Cláudio Vasconcelos Xavier de Carvalho (OAB/
RO 1143)
DESPACHO:
Expeça-se RPV no valor indicado à fl. 50. Decorrido o prazo
sem liquidação da dívida, expeça-se MANDADO de sequestro
e alvará judicial. Após, venham os autos conclusos para
extinção. Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de agosto de 2011.
Inês Moreira da Costa Juíza de Direito
Proc.: 0193678-76. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Josimar de Figueiredo Monte, Raimundo Nonato
de Alencar Santos
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352),
Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Requerido: Estado de Rondônia
Advogado: Ronaldo Furtado (OAB/RO 594-A)
DESPACHO:
DESPACHO Faculto o prazo de 48 horas para que os
requerentes se manifestem sobre o teor da manifestação
juntada nos autos (fls 79/81). Pena de extinção. Porto VelhoRO, quarta-feira, 10 de agosto de 2011. Inês Moreira da Costa
Juíza de Direito
130
Proc.: 0129097-28. 2004. 8. 22. 0001
Ação: Ação ordinária
Requerente: Sindicato dos Servidores da Polícia Civil do Estado
de Rondônia SINSEPOL, Sindicato dos Peritos Criminalísticos
do Estado de Rondônia - SINPEC
Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640), Zênia Luciana
Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Requerido: Estado de Rondônia
Advogado: Jane Rodrigues Maynhone (OAB/RO 185)
DESPACHO:
Compulsando os autos, verifica-se que a SEAD foi oficiada
em outubro de 2010 para cumprimento da SENTENÇA e
acórdão e, que o requerido Estado de Rondônia até a presente
data não apresentou informação alguma quanto ao referido
cumprimento, apenas requereu dilação de prazo. Portanto,
considerando o lapso temporal decorrido, reitere-se o ofício
de fls. 1757, com prazo de 15 dias, sob pena de imposição
de multa. Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de agosto de 2011.
Inês Moreira da Costa Juíza de Direito
Proc.: 0162300-73. 2007. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Sonha Maria Vieira Ventura, Célia Regina Ribeiro,
Irineu Brunini Filho, Adair Jose Kruger, Erivania Alves dos
Santos, Eva Terezinha Rodrigues Chama, Maria Madalena de
Oliveira Rodrigues, José Lopes Damasceno, Terezinha Coelho
da Silva, Juracy Amaral Costa
Advogado: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641),
Fábio Ventura de Oliveira (OAB/RO 291E), Zênia Luciana
Cernov de Oliveira (OAB/RO 641), Fábio Ventura de Oliveira
(OAB/RO 291E), Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO
641)
Requerido: Estado de Rondônia
Advogado: Leri Antonio Souza e Silva (OAB/RO 269A)
DESPACHO:
Manifeste-se o exequente quanto a petição de fl. 248/250, no
prazo de 5 dias, requerendo o que entender de direito, sob
pena de arquivamento. Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de
agosto de 2011. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito
Proc.: 0015718-65. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Antonia Katia de Moura Diogenes
Advogado: Manoel Rivaldo de Araújo (OAB/RO 315B)
Requerido: Município de Porto Velho RO
DESPACHO:
DESPACHO 1) Defiro os benefícios da assistência judiciária,
ante a comprovação da parte autora de ser necessitada
da assistência e de achar-se em condições de pobreza
jurídica, afirmação realizada sob as penas da Lei e sob pena
de pagamento de décuplo das custas processuais (art. 4º,
parágrafo Único da Lei nº 1. 060/50). 2) Cite-se o Requerido(art.
215 do CPC), para responder no prazo legal (art. 188 do CPC),
consignando no MANDADO que, não sendo contestada a
presente ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros
os fatos articulados pela parte autora (art. 285 do CPC). 3)
Apresentada à contestação, manifeste-se a parte autora no
prazo de 10 (dez) dias. 4) Vindo ou não a réplica, intimem-se
para especificação de provas, no prazo de 5 dias, justificando
a necessidade. 5) Após, conclusos. 6) Cite-se. Int. Porto VelhoRO, quarta-feira, 10 de agosto de 2011. Inês Moreira da Costa
Juíza de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011
DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, 15 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0181799-58. 1998. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Litisconsorte Ativo: Ministério Público do Estado de Rondônia,
Estado de Rondônia
Advogado: Alzir Marques Cavalcante Junior ( ), Fábio Duran
(RO 632)
Réu: Domênico Laurito, Ari Miguel Teixeira Ott, Isaias Vieira
dos Santos, Manoel Messias Viveiros, Roberto Carvalho dos
Santos, Albino Falcao Carvalho, Dionizio Rodrigues Lopes
Advogado: Shisley Nilce Soares da Costa (OAB/RO 1244), Odair
Martini (OAB/RO 30B), Welser Rony Alencar Almeida (OAB/RO
1506), José Alves Pereira Filho (RO 647), Marlen de Oliveira
Silva (OAB/RO 2928), Mário Lúcio Machado Profeta (OAB/RO
820), Marlen de Oliveira Silva (OAB/RO 2928), Manoel Flavio
Medici Jurado (RO 12-B), Welser Rony Alencar Almeida (OAB/
RO 1506), Sandoval Rodrigues Lopes (RO 804)
DESPACHO:
Aguarde-se o julgmento do recurso do réu Dionízio Rodrigues
Lopes. Quanto aos outros réus, prossiga-se nos demais atos
de execução. Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de agosto de
2011. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito
Proc.: 0037347-03. 2008. 8. 22. 0001
Ação: Indenização
Requerente: Divino Fernandes de Lima
Advogado: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641),
Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues (OAB/RO 2934)
Requerido: Estado de Rondônia
Advogado: Terezinha de Jesus Barbosa Lima ( )
DESPACHO:
DESPACHO Trata-se de execução de título judicial em façe do
Estado de Rondônia, tendo sido citado na forma do art. 730 do
CPC, interpondo embargos a execução, sendo decidido que a
execução do título judicial deva seguir sobre os cáclculos de
fls. 185. Sendo, ainda, o Requerente beneficiário da justiça
justiça gratuita são indevidos honorários advocatícios em favor
do Estado de Rondônia. Cumpra-se o item 1 segunda parte do
DESPACHO de fls. 177, encaminhando os autos ao contador
judicial. Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de agosto de 2011.
Inês Moreira da Costa Juíza de Direito
Proc.: 0105935-96. 2007. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Eugênia Lopes Gomes, Fátima da Costa Aranha,
Neuza de Jesus Faria, Rosenira Bispo de Almeida, Avany
Correa de Araujo Pires, Hildebrando Antunes Sobrinho, Maria
do Carmo Costa, Eloi dos Santos Esteves, Eduardo Ferreira de
Lima, Francisco Assis Felix de Oliveira
Advogado: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Requerido: Estado de Rondônia
Advogado: Ivanilda Maria Ferraz Gomes (OAB/RO 219)
DESPACHO:
Retornem os autos a contadoria. Em seguida, expeça-se
precatório, encaminhando-o ao Tribunal de Justiça. Após,
arquivem-se os autos em cartório até a liquidação da dívida.
Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de agosto de 2011. Inês
Moreira da Costa Juíza de Direito
Proc.: 0015721-20. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Francisco Chaves de Lima
Advogado: Manoel Rivaldo de Araújo (OAB/RO 315B)
131
Requerido: Município de Porto Velho RO
DESPACHO:
DESPACHO 1) Defiro os benefícios da assistência judiciária,
ante a comprovação da parte autora de ser necessitada
da assistência e de achar-se em condições de pobreza
jurídica, afirmação realizada sob as penas da Lei e sob pena
de pagamento de décuplo das custas processuais (art. 4º,
parágrafo Único da Lei nº 1. 060/50). 2) Cite-se o Requerido(art.
215 do CPC), para responder no prazo legal (art. 188 do CPC),
consignando no MANDADO que, não sendo contestada a
presente ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros
os fatos articulados pela parte autora (art. 285 do CPC). 3)
Apresentada à contestação, manifeste-se a parte autora no
prazo de 10 (dez) dias. 4) Vindo ou não a réplica, intimem-se
para especificação de provas, no prazo de 5 dias, justificando
a necessidade. 5) Após, conclusos. 6) Cite-se. Int. Porto VelhoRO, quarta-feira, 10 de agosto de 2011. Inês Moreira da Costa
Juíza de Direito
Proc.: 0051296-17. 1996. 8. 22. 0001
Ação: Ação civil pública
Requerente: Ministério Público do Estado de
Rondônia
Advogado: Rodney Pereira de Paula ( )
Requerido: Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/a - Eletronorte
- Porto Velho - Ro
Advogado: Odair Martini (OAB/RO 30B), Orestes Muniz Filho
(RO 40), Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501), Fernando
Aparecido Solteovki (OAB/RO 3478), Rochilmer Mello da
Rocha Filho (RO 635), Renato da Costa Cavalcante Júnior
(OAB/RO 2390)
DESPACHO:
Defiro como requerido pelo MP, nos termos dos itens 1, 2 e 3,
de fls. 479, com prazo de 15 dias para resposta. Expeça-se o
necessário. Quanto ao item 4, para realização de perícia ao
longo do curso do Igarapé São João Batista a fim de apurar os
danos ambientais causados pelos requeridos, nomeio a Sra.
Maria Alves da Silva Bahia, Química Industrial, que poderá
ser localizada na CAERD, para realizar a perícia, devendo ser
notificada da nomeação e indicar data para avaliação técnica,
informando a este Juízo, com antecedência mínima de 20 dias,
bem como, tratar-se de requerimento do Ministério Público do
Estado de Rondônia. Após intimem-se as partes para, querendo,
apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, no prazo
de 05 (cinco) dias, devendo o laudo ser entregue no prazo de
30 (trinta) dias, a contar do inicio da perícia. Porto Velho-RO,
quarta-feira, 10 de agosto de 2011. Inês Moreira da Costa
Juíza de Direito
Proc.: 0015720-35. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Eliete Ferreira dos Santos
Advogado: Manoel Rivaldo de Araújo (OAB/RO 315B)
Requerido: Município de Porto Velho RO
DESPACHO:
DESPACHO 1) Defiro os benefícios da assistência judiciária,
ante a comprovação da parte autora de ser necessitada
da assistência e de achar-se em condições de pobreza
jurídica, afirmação realizada sob as penas da Lei e sob pena
de pagamento de décuplo das custas processuais (art. 4º,
parágrafo Único da Lei nº 1. 060/50). 2) Cite-se o Requerido(art.
215 do CPC), para responder no prazo legal (art. 188 do CPC),
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011
DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, 15 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
consignando no MANDADO que, não sendo contestada a
presente ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros
os fatos articulados pela parte autora (art. 285 do CPC). 3)
Apresentada à contestação, manifeste-se a parte autora no
prazo de 10 (dez) dias. 4) Vindo ou não a réplica, intimem-se
para especificação de provas, no prazo de 5 dias, justificando
a necessidade. 5) Após, conclusos. 6) Cite-se. Int. Porto VelhoRO, quarta-feira, 10 de agosto de 2011. Inês Moreira da Costa
Juíza de Direito
Proc.: 0015262-18. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Sindicato dos Trabalhadores dos Poderes
Legislativos do Estado de Rondônia - SINDLER
Advogado: Ernande Segismundo (OAB/RO 532)
Requerido: Sindicato dos Motoristas Profissionais Oficiais
do Estado de Rondônia - SIMPORO, União Nacional
dos Servidores Públicos Civis do Brasil Unsp Sindicato
Nacional
DESPACHO:
Compulsando os autos, verifica-se que não há razão para
dependência desta ação declaratória com a ação de consignação
em pagamento mencionada pelo autor. Desta forma, remetase o feito ao Cartório Distribuidor para distribuição para uma
das vara cíveis, com as anotações de praxe. Porto Velho-RO,
terça-feira, 9 de agosto de 2011. Inês Moreira da Costa Juíza
de Direito
Proc.: 0010804-02. 2004. 8. 22. 0001
Ação: Demolitória
Requerente: Município de Porto Velho - RO
Advogado: José Luiz Storer Júnior (OAB/RO 761), Ricardo
Amaral Alves do Vale (OAB/RO 2130)
Requerido: Ismael Ribeiro Soares
Advogado: Hugo Evangelista da Silva (OAB/RO 194)
DESPACHO:
Defiro o pedido de fls. 220/223, desentranhe-se o MANDADO
de fls. 217/218. Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de agosto de
2011. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito
Proc.: 0036139-96. 1999. 8. 22. 0001
Ação: Ação civil pública
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Advogado: Aidee Maria Moser T. Luiz (OAB/RO A)
Réu: Estado de Rondônia, Jose Augusto Cavalcante
Advogado: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390), Alexandre
Camargo (OAB/RO 704)
DESPACHO:
Cumpra-se o final do DESPACHO de fls. 893 para que o
Ministério Público se manifeste sobre os ofícios de fls. 899/901
e a peição de fls. 882. Após conclusos. Porto Velho-RO, quartafeira, 10 de agosto de 2011. Inês Moreira da Costa Juíza de
Direito
Proc.: 0062824-91. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Kruger e Cia Ltda
Advogado: Luisa Paula Nogueira Ribeiro Melo (OAB/RO
1575)
Requerido: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Luiz Cláudio Vasconcelos Xavier de Carvalho (OAB/
RO 1143)
132
DESPACHO:
Expeça-se RPV no valor indicado à fl. 100. Decorrido o prazo
sem liquidação da dívida expeça-se MANDADO de sequestro
e alvará judicial. Após, venham os autos conclusos para
extinção. Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de agosto de 2011.
Inês Moreira da Costa Juíza de Direito
Proc.: 0065262-90. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: José Querino dos Santos Filho
Advogado: Ricardo Maldonado Rodrigues (OAB/RO 2717),
Juliana Medeiros Pires (OAB/RO 3302)
Requerido: Junta Comercial do Estado de Rondônia - JUCER
Advogado: Cássia Akemi Mizusaki Funada (RO 337/B)
DESPACHO:
Manifeste-se o autor quanto ao prosseguimento do feito,
requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 dias, sob
pena de arquivamento. Porto Velho-RO, terça-feira, 9 de agosto
de 2011. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito
Proc.: 0153100-52. 2001. 8. 22. 0001
Ação: Ação popular
Requerente: Domingos Borges da Silva
Advogado: Antônio Vieira Ramos (OAB/RO 1892)
Requerido: Estado de Rondônia, Departamento de Viação e
Obras Públicas do Estado de Rondônia - Devop
Advogado: Claricéa Soares ( )
DESPACHO:
DESPACHO vistas ao Ministério Público para que se manifeste
sobre o teor de fls. 547 e 551. Se informado novo ENDEREÇO
para intimação de Domingos Borges da Silva, expeça-se o
necessário. Expeça-se MANDADO de intimação de Emanuel
Leite Borges tendo em vista a informação prestada às fls. 547.
Após conclusos. Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de agosto de
2011. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito
Proc.: 0016359-53. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Cautelar Inominada (Cível)
Requerente: Olivia Cabral da Silva Bakaus
Advogado: Valéria Moreira de Alencar Ramalho (OAB/RO
3719)
Requerido: Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia
DESPACHO:
DESPACHO As Casas Legislativas têm apenas personalidade
judiciária e não jurídica. Dessarte, somente podem estar em
juízo na defesa de suas prerrogativas institucionais, o que
não é o caso dos autos. In casu, pois, a ALE-RO não possui
legitimidade ad causam. Portanto, emende a autora a INICIAL,
no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento. Porto VelhoRO, quinta-feira, 11 de agosto de 2011. Inês Moreira da Costa
Juíza de Direito
Proc.: 0010594-38. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Cautelar Inominada (Cível)
Autor: Construções e Comércio Camargo Corrêa S/A, Energia
Sustentável do Brasil Usina Hidrelétrica de Jirau Enersus
Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635)
Requerido: Município de Porto Velho RO
Advogado: Geane Pereira da Silva Goveia (OAB/RO 2536)
SENTENÇA:
DISPOSITIVO Ante o exposto, revogo a liminar INICIAL
mente deferida e JULGO IMPROCEDENTE os pedidos
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011
DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, 15 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
iniciais, desobrigando a municipalidade de emitir certidão
positiva com efeitos de negativa, podendo, ademais, proceder
ao levantamento da quantia depositada em juízo, porquanto
devido a título de ISS, pois indevidamente deduzido da base
de cálculo desse tributo. Resolvo o feito com apreciação do
MÉRITO, nos termos do art. 269, I, do CPC. Sem reexame
necessário. Custas, na forma da lei. Condeno as autoras
solidariamente ao pagamento de honorários advocatícios que
fixo em R$ 3. 500, 00 (três mil e quinhentos reais), nos termos
do art. 20, § 3º, do CPC. P. R. I. Porto Velho-RO, quartafeira, 10 de agosto de 2011. Inês Moreira da Costa Juíza de
Direito
Proc.: 0016251-24. 2011. 8. 22. 0001
Ação: MANDADO de Segurança
Requerente: Maria Antonia Vitorino da Silva
Advogado: Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306)
Requerido: Secretário Municipal de Saúde de Porto Velho,
Município de Porto Velho RO
DECISÃO:
Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar. Determino ao
senhor Secretário Municipal de Saúde que, no prazo de 48
horas, forneça a paciente Maria Antonia Vitorino da Silva o
medicamento METFORMINA 500mg, conforme prescrito pelo
médico, durante o período que necessitar, sob pena de fixação
de multa pessoal, devendo informar a este juízo o cumprimento
da liminar. Notifiquem-se a autoridade tida coatora e o Município
de Porto Velho para, querendo, prestarem informações no prazo
de 10 dias. Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério
Público, para parecer. Após, conclusos para SENTENÇA.
Int. Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de agosto de 2011. Inês
Moreira da Costa Juíza de Direito
Proc.: 0022048-15. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Daniel de Souza Mota, Elisandra da Silva Monteiro,
Eudes Porto Cardoso, Gedison da Conceicao Pacifico, Gledson
Santos Torres, Maria de Fatima Chaves Pinheiro, Maria Suzete
Caldeira de Souza, Patrícia Alessandra Farias dos Santos,
Patricia Serrão de Oliveira, Ricardo Correia Pereira, Rodolpho
Marins de Lima Arco, Sebastiana Rodrigues Fontinele, Silvia
Maria Carneiro Silva
Advogado: Robson José Melo de Oliveira (OAB/RO 4374)
Requerido: Município de Itapuã do Oeste - RO
Advogado: Ademir Dias dos Santos (RO 3774)
SENTENÇA:
DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PROCEDENTES os
pedidos formulados pelos Autores DANIEL DE SOUZA MOTA
E OUTROS, e, como consequência, CONDENO o MUNICÍPIO
DE ITAPUÃ DO OESTE – RO a pagar-lhes a remuneração não
paga entre os meses de janeiro/2009 até setembro/2. 009, bem
como 13º salários e férias, estas com o respectivo adicional,
bem como uma indenização pelos danos morais sofridos, no
valor de R$ 3. 000, 00 (três mil reais) para cada autor. Sobre o
valor devido deverão incidir correção monetária e juros legais a
partir do vencimento de cada salário atrasado. Quanto ao valor
do dano moral, tendo em vista que o valor já está atualizado, a
correção monetária e os juros de mora incidirão a partir desta
data. EXTINGO o processo com julgamento do MÉRITO, nos
termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil. Atento ao
critério de equidade previsto no art. 20, § 4º, do CPC, e também ao
fato da causa haver sido julgada antecipadamente, CONDENO
133
o requerido ao pagamento de honorários advocatícios em
favor dos Autores no valor R$ 2. 000, 00 (dois mil reais).
SENTENÇA sujeita ao reexame necessário. Encaminhem-se,
oportunamente, os autos ao Tribunal de Justiça. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de
agosto de 2011. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito
Proc.: 0016366-45. 2011. 8. 22. 0001
Ação: MANDADO de Segurança
Requerente: Márcio Botelho de Souza
Advogado: Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306)
Requerido: Secretário Municipal de Saúde de Porto Velho,
Município de Porto Velho RO
DECISÃO:
ANTE O EXPOSTO, defiro o pedido liminar, para determinar
à autoridade apontada como coator que forneça ao paciente
Márcio Botelho de Souza fraldas descartáveis G, conforme
receituário médico, enquanto se fizer necessário. NOTIFIQUESE a autoridade coatora para, no prazo de 10 dias, prestar
informações. Sem prejuízo, dê-se ciência ao Município de
Porto Velho para que, querendo, ingresse no feito. Após, vista
ao Ministério Público, para parecer. NOTIFIQUE-SE. Intimese. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de agosto de
2011. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito
Proc.: 0012257-22. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Construções e Comércio Camargo Corrêa S/A
Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635)
Requerido: Município de Porto Velho RO
SENTENÇA:
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o
pedido INICIAL formulado por ENERGIA SUSTENTÁVEL DO
BRASIL S/A e CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO CAMARGO
CORRÊA S/A, em face do MUNICÍPIO DE PORTO VELHO
e, por conseguinte, resolvo o feito com apreciação do
MÉRITO, nos termos do art. 269, inc. I, do CPC. Sem reexame
necessário. Custas de lei. Condeno as autoras solidariamente
ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 5.
000, 00 (cinco mil reais), nos termos do art. 20, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. P. R. I. Porto VelhoRO, quarta-feira, 10 de agosto de 2011. Inês Moreira da Costa
Juíza de Direito
Proc.: 0013794-53. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Alaor Alberto Terra, Adelia Maria da Silveira
Terra
Advogado: Adalberto Diniz da Silveira (OAB/RO
1579)
Requerido: Prefeitura Municipal de Porto Velho
Advogado: Mário Jonas Freitas Guterres (RO 272-B)
DESPACHO:
Para audiência de conciliação designo o dia 08/11/2011, às
9: 00 horas. Intimem-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de
agosto de 2011. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito
Proc.: 0016171-60. 2011. 8. 22. 0001
Ação: MANDADO de Segurança
Requerente: Malta Assessoria de Cobranças Ltda
Advogado: Paulo Eugênio S. Portes de Oliveira (OAB/MS
14607)
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011
DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, 15 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Requerido: Presidente da Comissão de Licitação
Credenciamento do Centro de Serviços de Logística Csl do
Banco do Brasil Sa
SENTENÇA:
Nessas razões, ante a incompetência deste juízo e verifcada
a litispendência em relação aos autos n. 0016170-60. 2011. 8.
22. 0001, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do MÉRITO,
nos termos do artigo 267, incisos IV e V, do CPC. Sem custas e
honorários. Oportunamente, arquivem-se. P. R. I. Porto VelhoRO, terça-feira, 9 de agosto de 2011. Inês Moreira da Costa
Juíza de Direito
Proc.: 0015983-67. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Ação Civil Pública
Requerente: Ministério Público do Estado de Rondônia
Advogado: Pedro Abi. eçab ( ), Geraldo Henrique Ramos
Guimaraes (RO 0000)
Requerido: Oscar Martins Silveira
DECISÃO:
DECISÃO VISTOS etc. Tratam os autos de Ação Civil Pública
por Ato de Improbidade Administrativa consistente em atos
lesivos ao patrimônio público. Há pedido de indisponibilidade
de bens. O caso é de imputação de ato de improbidade
que causou lesão ao erário, sendo que o objetivo da
indisponibilidade é resguardar a eficácia de futura e eventual
SENTENÇA condenatória. Neste sentido e no caso em tela,
impõe-se a restrição patrimonial do requerido, até o limite do
valor indicado. Os documentos apresentados e a narração
fática da INICIAL trazem a demonstração ao menos a priori da
lesão e a indicação do réu como seu autor, o que autoriza o
Juízo, de acordo com a Doutrina e Jurisprudência a conceder de
forma liminar o pedido. Do exposto, decreto a indisponibilidade
de bens do requerido, o que o faço na forma de bloqueio on
line, via BacenJud, conforme protocolo em anexo. Aguarde-se
o prazo de 48h para consultar a resposta. NOTIFIQUE-SE o
réu para, querendo, apresentar defesa preliminar, na forma do
artigo 17 e §§ da Lei 8. 429/92. Intimem-se e cumpra-se. Porto
Velho-RO, terça-feira, 9 de agosto de 2011. Inês Moreira da
Costa Juíza de Direito
Proc.: 0015579-16. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Ação Civil Pública
Requerente: Ministério Público do Estado de Rondônia
Advogado: Pedro Abi. eçab ( ), Geraldo Henrique Ramos
Guimaraes (RO 0000)
Requerido: Jose Virgulino Filho
DECISÃO:
DECISÃO VISTOS etc. Tratam os autos de Ação Civil Pública
por Ato de Improbidade Administrativa consistente em atos
lesivos ao patrimônio público. Há pedido de indisponibilidade
de bens. O caso é de imputação de ato de improbidade
que causou lesão ao erário, sendo que o objetivo da
indisponibilidade é resguardar a eficácia de futura e eventual
SENTENÇA condenatória. Neste sentido e no caso em tela,
impõe-se a restrição patrimonial do requerido, até o limite do
valor indicado. Os documentos apresentados e a narração
fática da INICIAL trazem a demonstração, ao menos a priori,
da lesão e a indicação do réu como seu autor, o que autoriza o
Juízo, de acordo com a Doutrina e Jurisprudência a conceder de
forma liminar o pedido. Do exposto, decreto a indisponibilidade
de bens do requerido, o que o faço na forma de bloqueio on
line, via BacenJud, conforme protocolo em anexo. Aguarde-se
134
o prazo de 48h para consultar a resposta. NOTIFIQUE-SE o
réu para, querendo, apresentar defesa preliminar, na forma do
artigo 17 e §§ da Lei 8. 429/92. Intimem-se e cumpra-se. Porto
Velho-RO, terça-feira, 9 de agosto de 2011. Inês Moreira da
Costa Juíza de Direito
Proc.: 0016168-08. 2011. 8. 22. 0001
Ação: MANDADO de Segurança
Requerente: Vinicius Luis Talhaferro
Advogado: Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776)
Requerido: Secretário da Fazenda do Município de Porto Velho
- RO
DESPACHO:
DESPACHO Extrai-se dos autos que o impetrante e sua esposa
têm como procurador Wanderson Carvalho da Costa que, por
seu turno, assinou procuração “ad judicia” outorgando poderes à
signatária da petição INICIAL. No entanto, a procuração pública
de fl. 26 em que Vinicius Luis Talhaferro e sua esposa nomeiam
e constituem Wanderson como seu bastante procurador limitase a representá-los junto à EMGEA - Empresa Gestora de
Ativos, por meio da Caixa Econômica Federal, sendo, pois,
específica, não incluindo poderes para Wanderson representálos em juízo. Assim, emende o impetrante a INICIAL, para
providenciar procuração específica outorgando poderes a
Wanderson Carvalho da Costa, possibilitando-o outorgar
poderes à subscritora da INICIAL. Prazo: 10 dias, sob pena de
indeferimento. Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de
2011. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito
Proc.: 0021693-05. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Ação Civil Pública
Requerente: Ministério Público do Estado de
Rondônia
Advogado: Pedro Abi. eçab ( ), Alexandre Jesus de Queiroz
Santiago (OAB/RO 1188)
Requerido: Salete Leopoldina Schadeck
Advogado: Romilton Marinho Vieira (OAB/RO 633), Luiz
Fernando Coutinho da Rocha (OAB/RO 307B), José Alves
Pereira Filho (OAB/RO 647)
SENTENÇA:
DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo a antecipação dos
efeitos da tutela e JULGO INTEGRALMENTE PROCEDENTE
o pedido articulado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
DE RONDÔNIA em face de SALETE LEOPOLDINA SHADECK,
para DECLARAR NULA a investidura da ré no cargo de Auditor
Fiscal de Tributos Estaduais, bem como CONDENÁ-LA: a) à
perda do cargo público, b) à suspensão dos direitos políticos
por quatro anos, c) ao pagamento de multa civil no valor de vinte
vezes sua remuneração, a ser revestida em favor do Fundo de
Direitos Difusos. Custas de lei. Sem reexame necessário. P.
R. I. C. Porto Velho-RO, terça-feira, 9 de agosto de 2011. Inês
Moreira da Costa Juíza de Direito
Proc.: 0009200-59. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Impugnação ao Valor da Causa (Cível)
Impugnante: Salete Leopoldina Schadeck
Advogado: Luiz Fernando Coutinho da Rocha (OAB/RO 307B),
José Alves Pereira Filho (OAB/RO 647)
Impugnado: Ministério Público do Estado de Rondônia
DECISÃO:
Nessas razões, REJEITO a presente impugnação e mantenho
o valor da causa atribuído pelo Autor no valor de R$ 100. 000,
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DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, 15 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
00 (cem mil reais). Translade-se cópia desta DECISÃO para o
feito principal. P. I. C. e arquivem-se os autos a seguir. Porto
Velho-RO, segunda-feira, 8 de agosto de 2011. Inês Moreira da
Costa Juíza de Direito
Proc.: 0014732-14. 2011. 8. 22. 0001
Ação: MANDADO de Segurança
Requerente: Andriney de Souza, Igor Sebastião Mendes,
Marcelo Atanázio de Oliveira Lima
Advogado: Juacy dos Santos Loura Junior (OAB/RO 656A),
Juacy dos Santos Loura Júnior (OAB/RO 656A), Juacy dos
Santos Loura Júnior (OAB/RO 656A)
Requerido: Comandante Geral da Polícia Militar do Estado
de Rondônia, Coordenador de Recursos Humanos da Polícia
Militar - RO
Advogado: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390)
DESPACHO:
Mantenho a DECISÃO agravada. Cumpra-se a parte final da
DECISÃO de fl. 84. Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de agosto
de 2011. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito
Proc.: 0014012-81. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Banco BMG S. A.
Advogado: Ricardo Magno Bianchini da Silva (OAB/SP
151876)
Réu: PREFEITURA DO MUNICIPIO DE PORTO VELHO,
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Ricardo Amaral Alves do Vale (OAB/RO 2130),
Reynner Alves Carneiro (OAB/RO 2777), Antônio Manoel
Araújo de Souza (OAB/RO 1375)
SENTENÇA:
DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmando a antecipação dos
efeitos da tutela ora deferida, JULGO PROCEDENTE EM PARTE
o pedido INICIAL formulado pelo BANCO BMG S/A em face do
MUNICÍPIO DE PORTO VELHO e do BANCO DO BRASIL S/A,
apenas para DECLARAR a nulidade da letra “n? do item 1. 1.
da cláusula primeira do Contrato n. 041/PGM/2009 (Processo
n. 02. 0033/2009) entre os deMANDADO s, a qual prevê
exclusividade para o Banco do Brasil S/A quanto à “concessão
de crédito aos servidores ativos e inativos, pensionistas e
estagiários do MUNICÍPIO, mediante consignação em folha
de pagamento, na forma das disposições do ANEXO VII”.
RESOLVO o feito com apreciação do MÉRITO, nos termos do
art. 269, inc. I, do CPC. SENTENÇA não sujeita ao reexame
necessário. Custas de lei. Condeno cada deMANDADO a
pagar honorários em favor do patrono da demandante, que fixo
em R$ 2. 000, 00 (dois mil reais), nos termos do art. 20, §§ 3º e
4º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P. R. I. Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de 2011.
Inês Moreira da Costa Juíza de Direito
Proc.: 0002444-34. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Raimundo Marcelo dos Santos Santiago, Elane
Mota Mendonça Cardoso, Maria Creusa Dias da Silva,
Terezinha Pereira de Souza, Veronice Lima de Melo, Magna
Covre Ferreira Gomes, Alice do Nascimento Costa, Silveleni
da Costa Pereira, Guiomar Ferreira dos Santos, Luzeni Maria
de Sousa, Hilka Francisca Fonseca Moreira Vidal, Edineia da
Silva Bezerra, Francinete de Souza, Helana Patricia Anhes de
Brito, Deuzimar Alves da Silva, Ana Paula Oliveira Cardoso,
135
Dulcineire Ferreira de Oliveira, Adna Maria de Souza Lima,
Maria Simone Costa Bento Vieira
Advogado: Sandro Lúcio de Freitas Nunes (OAB/RO
4529)
Requerido: Município de Porto Velho - RO
Advogado: Carlos Alberto de Sousa Mesquita (OAB/RO 805),
Salatiel Lemos Valverde (OAB/RO 1998)
SENTENÇA:
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o
pedido INICIAL, pois inexistentes elementos a agasalhar a
pretensão dos autores, tendo em vista que não é reconhecido
direito a receber a Gratificação de Localidade nos termos da
Lei n. 1051/94, dependendo a norma de regulamentação.
RESOLVO o feito com apreciação do MÉRITO, na forma art.
269, I, do Código de Processo Civil. Custas de lei. Condeno
cada autor ao pagamento de R$ 300, 00 (trezentos reais) a
título de honorários advocatícios. Contudo, em razão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita ora deferido, temse a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 12 da Lei 1.
060/50. Sem reexame necessário. Após o trânsito em julgado,
arquive-se. P. R. I. Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de agosto
de 2011. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito
Proc.: 0020233-80. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Cautelar Inominada (Cível)
Requerente: Ministério Público do Estado de Rondônia
Advogado: Andrea Waleska Nucini Bogo ( )
Requerido: Secretario de Justiça do Estado de Rondonia,
Alberdan de Freitas da Silva
Advogado: Rodolfo Teixeira Fernandes (OAB/RO 4431),
Manoel Hipólito Mantovani (OAB/RO 3521), Márcio André de
Amorim Gomes (OAB/RO 4458), Luciana Pereira da Silva
(OAB/RO 4422)
DECISÃO:
É dever do advogado notificar o mandante da renúncia
comprovando em Juízo tal ato, a fim de que seja nomeado
substituto, e, após a notificação o patrono continuará a
representar o mandante pelos 10 dias seguintes. Portanto,
indefiro o pedido de fls. 88. Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de
agosto de 2011. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito
PUBLICAÇÃO DE ATO ORDINATORIO
Proc.: 0006682-96. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Ilda Pach
Advogado: Silvana Félix da Silva Sena (OAB/RO 4169), Érica
de Nazaré Sousa Costa Silva (OAB/RO 3858), José Costa dos
Santos (OAB/RO 4626)
Requerido: Município de Itapuã do Oeste - RO
Procurador: Ademir dias dos Santos (OAB/RO
3774)
INTIMAR:
Ficam as partes, por via de seu(uas) Advogados(as), no prazo
de 05 dias, intimadas a especificarem provas.
PUBLICAÇÃO DE ATO ORDINATORIO
Proc.: 0001197-18. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Jaqueline Costa Pimentel
Advogado: Wilson Raimundo José (OAB/RO 4625)
Requerido: Estado de Rondônia
Advogado: Ronaldo Furtado (OAB/SP 92623)
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011
DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, 15 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
INTIMAR:
Ficam as partes, por via de seu(uas) Advogados(as), no prazo
de 05 dias, intimadas a especificarem provas.
PUBLICAÇÃO DE ATO ORDINATORIO
Proc.: 0007840-89. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Jocicleia Alves da Silva
Advogado: Emílio Costa Gomes (OAB/RO 4515), Jussier Costa
Firmino (OAB/RO- 3557)
Requerido: Estado de Rondônia
Advogado: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390), Regina
Coeli S. de Maria Franco- Proc. do Est. Ro. ( )
INTIMAR:
Ficam as partes, por via de seu(uas) Advogados(as), no prazo
de 05 dias, intimadas a especificarem provas.
PUBLICAÇÃO DE ATO ORDINATORIO
Proc.: 0000613-48. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: José Carlos Salvadori, Silvio Luiz Bortoluzzi
Advogado: Paulo Roberto Pegoraro Júnior (OAB/PR 36723), Adelino
Marcon (OAB/PR 8625), Andressa Carolina Nigg (PR 32376)
Requerido: Fazenda Publica do Estado de Rondonia
Advogado: Ivanilda Maria Ferraz Gomes (OAB/RO 219)
INTIMAR:
Ficam as partes, por via de seu(uas) Advogados(as), no prazo
de 05 dias, intimadas a especificarem provas.
PUBLICAÇÃO DE ATO ORDINATORIO
Proc.: 0006801-57. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Sindicato dos Motoristas Profissionais Oficiais do
Estado de Rondônia - SIMPORO
Advogado: Antônio Rabelo Pinheiro (OAB/RO 659)
Requerido: Estado de Rondônia
Advogado: Ronaldo Furtado (OAB/SP 92623), Livia Renata de
Oliveira Silva (OAB/RO 1673)
INTIMAR:
Ficam as partes, por via de seu(uas) Advogados(as), no prazo
de 05 dias, intimadas a especificarem provas.
PUBLICAÇÃO DE ATO ORDINATORIO
Proc.: 0007188-72. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Simporo - Sindicato dos Motoristas Profissionais
Oficiais do Estado de Rondônia, Sintero - Sindicato dos
Trabalhadores em Educação no Estado de Rondônia, Sindsaúde
- Sind. dos Trabalhadores em Saúde do Est. de RO.
Advogado: Helio Vieira da Costa (RO 640), Zênia Luciana
Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Requerido: Estado de Rondonia, Iperon - Instituto Previdência
dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia
Advogado: Livia Renata de Oliveira Silva. ( ), Saulo Rogerio de
Souza ( ), Eslândia de Medeiros Silva (OAB/RO 1402)
INTIMAR:
Ficam as partes, por via de seu(uas) Advogados(as), no prazo
de 05 dias, intimadas a especificarem provas.
Proc.: 0015881-45. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Angelica Marcal de Souza
136
Advogado: Paulo Francisco de Matos ( OAB/RO 1688)
Requerido: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Estado de Rondônia - IPERON
DESPACHO:
1) Defiro os benefícios da assistência judiciária, ante a
comprovação da parte autora de ser necessitada da assistência
e de achar-se em condições de pobreza jurídica, afirmação
realizada sob as penas da Lei e sob pena de pagamento de
décuplo das custas processuais (art. 4º, parágrafo Único da
Lei nº 1. 060/50). 2) Cite-se o Requerido(art. 215 do CPC),
para responder no prazo legal (art. 188 do CPC), consignando
no MANDADO que, não sendo contestada a presente ação,
presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados
pela parte autora (art. 285 do CPC). 3) Apresentada à
contestação, manifeste-se a parte autora no prazo de 10 (dez)
dias. 4) Vindo ou não a réplica, intimem-se para especificação
de provas, no prazo de 5 dias, justificando a necessidade.
5) Após, conclusos. 6) Cite-se. Int. Porto Velho-RO, quintafeira, 11 de agosto de 2011. Inês Moreira da Costa Juíza de
Direito
Proc.: 0015902-21. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Neuton dos Santos Mendonca
Advogado: Maria Clara do Carmo Góes (OAB/RO 198B)
Requerido: Município de Porto Velho RO
DESPACHO:
Considerando o disposto no art. 2º da Lei n. 12. 153/2009, a
competência para processar e julgar estes autos é do Juizado
Especial da Fazenda Pública, razão pelo qual remetam-se
estes autos ao Juízo Competente. Int. Porto Velho-RO, quintafeira, 11 de agosto de 2011. Inês Moreira da Costa Juíza de
Direito
Proc.: 0016359-53. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Cautelar Inominada (Cível)
Requerente: Olivia Cabral da Silva Bakaus
Advogado: Valéria Moreira de Alencar Ramalho (OAB/RO
3719)
Requerido: Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia
DECISÃO:
Ante o exposto, DEFIRO em parte o pedido liminar, determinando
a suspensão dos descontos no valor de R$ 1. 000, 00 (mil
reais). Contudo, poderá ser descontado mensalmente, a
título de reposição ao erário, valor não excedente à décima
parte da remuneração da autora, em valores atualizados
monetariamente, conforme disposto no art. 68 da LC 68/92.
Deverá a escrivania retificar o polo passivo da demanda, para
constar o Estado de Rondônia. Oficie-se ao Presidente da ALERO, com urgência, para cumprimento desta DECISÃO. Cite-se
o réu, com as advertências legais para, querendo, responder
à demanda. Vindo contestação, arguindo-se preliminares ou
juntando-se documentos, intime-se a autora para manifestação
em dez dias. Após, conclusos. Int. Porto Velho-RO, quinta-feira,
11 de agosto de 2011. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito
Proc.: 0022455-21. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Adilson Messias da Silva
Advogado: Cleide Claudino de Pontes (OAB/RO 539)
Requerido: Estado de Rondônia
Advogado: Regina Coeli S. de Maria Franco (RO 430)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011
DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, 15 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
DESPACHO:
Defiro o pedido de fls. 68. Redesigno audiência de instrução
para o dia 08/11/2011, às 10 horas. Intimem-se. Expeça-se
o necessário. Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de
2011. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito
Proc.: 0049876-35. 2000. 8. 22. 0001
Ação: Ação ordinária
Requerente: Cicero Felix de Figueiredo, Maria Goretti Beserra
de Brito, Vera Cecy Mansur Munhoz Lago
Advogado: Ivanilda de Souza Andrade (OAB/RO 237B)
Requerido: Estado de Rondônia
DESPACHO:
Ao vencedor para manifestar-se sobre o prosseguimento do
feito, em 5 dias, requerendo o que entender de direito, sob
pena de arquivamento. Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de
agosto de 2011. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito
Proc.: 0249690-13. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Ação Civil de Improbidade Administrativa
Requerente: M. P. do E. de R.
Advogado: Joao Francisco Afonso ( )
Requerido: M. L. M. A. A. R. A. S. L. C. de E. S. L. L. J. G. F.
L. S.
Advogado: Allan Pereira Guimarães (OAB/RO 1046), José
Alexandre Casagrande (OAB/RO 379B), Luiz Roberto Mendes
Souza (OAB/RO 4648), Alexandre Camargo (OAB/RO 704),
Steffano José do Nascimento Rodrigues (OAB/RO 1136),
Bento Manoel de Morais Navarro (OAB/RO 4251)
DESPACHO:
Defiro o pedido de substituição de testemunha, formulado
pelo MP. Expeça-se MANDADO de requisição da testemunha
Luciano Zago e demais testemunhas do autor para o Secretário
de Saúde do Estado de Rondônia. Porto Velho-RO, quinta-feira,
11 de agosto de 2011. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito
Rutinéa Oliveira da Silva
Escrivã Judicial
2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
2º Cartório de Fazenda Pública
2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Juiz de Direito: Edenir Sebastião A. da Rosa
Escrivã: Silvia Assunção Ormonde
Email: pvh2fazgab@tj. ro. gov. br
Email: pvh2faz@tj. ro. gov. br
OBS: SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES DEVEM SER
FEITAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU VIA INTERNET
Proc.: 0002713-10. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Execução Contra a Fazenda Pública
Exequente: Manoel Aparecido Cunha do Amaral
Advogado: Magnaldo Silva de Jesus (OAB/RO 3485)
Executado: Estado de Rondônia
Advogado: Alciléa Pinheiro Medeiros (OAB/RO 500)
DESPACHO:
1. Cite-se o Executado para, querendo, apresentar embargos
à execução na forma do artigo 730 do Código de Processo
137
Civil. 2. Não havendo embargos, certifique-se. 3. Verifica-se
que o valor supera o teto máximo de 10 (dez) salários mínimos
de acordo com a Lei n. 1. 788, de 31/10/2007, que alterou o
valor da RPV previsto anteriormente no ADCT, art. 87, inc. I,
para 10 (dez) salários mínimos, motivo pelo qual deverá ser
executado pela formação de precatório. Há menos que, exista
por parte do Exequente, o interesse na renuncia do quantum
excedente. Prazo de 05 (cinco) dias para se manifestar a
respeito. 4. Havendo a desistência do valor excedente, expeçase o RPV em cumprimento ao provimento nº 004/2008 - CG,
publicado no DJ nº 217, de 19/11/2008, para pagamento de
execução de pequeno valor - RPV. 5. Em sendo mantido
o valor da execução, o Exeqüente deverá trazer as cópias
necessárias para formação do precatório. 6. A execução dos
honorários do advogado segue a execução do valor principal,
no presente caso, pela formação de precatório, estando esse
posicionamento em conformidade com o entendimento do TJRO
e dos próprios Tribunais Superiores: ”(. . . ) A verba honorária,
para fins de pagamento, segue a sorte da obrigação principal,
sendo vedado o seu fracionamento para fins de configuração de
pequena monta, em que se figura desnecessária a expedição
de precatório (STJ, Recurso Especial, n. 720744/RS). ?7. Em
ATENÇÃO as novas regras trazidas pelo artigo 6º, parágrafos 1º
ao 4º, da Resolução n. 115-CNJ, com relação a compensação
de valores, intime-se a Fazenda Pública, ora Executada,
querendo, no prazo de 30 dias, apresentar manifestação,
devendo informar sobre eventuais compensações de débitos
líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa em nome
do Exequente, sob pena de perda do direito de abatimento
dos valores informados, nos termos do art. 100, §§ 9º e 10º,
da CF/88. 8. Apresentada manifestações de interesse de
compensação de débitos, intime-se o Exequente para, no prazo
de 10 dias, manifestar-se sobre o interesse de compensação
do Executado, sendo que em caso de impugnação devese apresentar documentos que comprovem de plano suas
alegações que deverá versar exclusivamente sobre: 1) erro
aritmético do valor; 2) suspensão da exigibilidade do débito,
ressalvado parcelamento; 3) suspensão da execução, em
virtude da outra espécie de contestação judicial que confira
efeito suspensivo à execução; ou 4) extinção do débito, nos
termos da Lei n. 12. 431/2011. 9. Encaminhem-se os autos a
Contadoria Judicial para atualização do valor exequendo. 10.
Permanecendo inerte o Ente Público, expeça-se ofício ao E.
Tribunal de Justiça para formação de precatório. 11. Incabível
fixação de honorários na presente execução, vez que não se
trata de execução de pequeno valor. 12. Intime-se. Expeça-se
o necessário. Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de agosto de
2011. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito
Proc.: 0010376-10. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Execução Contra a Fazenda Pública
Exequente: Adamir Ferreira de Brito
Advogado: Ronaldo Carlos Barata (OAB/RO 729), Rosa de
Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Executado: Município de Porto Velho RO
Advogado: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO
705)
DECISÃO:
1. Cite-se o Executado para, querendo, apresentar embargos à
execução na forma do artigo 730 do Código de Processo Civil.
2. Não havendo embargos, certifique-se. 3. Verifica-se que
o valor supera o teto máximo de 30 (trinta) salários mínimos
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DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, 15 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
previsto no ADCT, art. 87, inc. II, motivo pelo qual deverá ser
executado pela formação de precatório. Há menos que, exista
por parte do Exequente, o interesse na renuncia do quantum
excedente. Prazo de 05 (cinco) dias para se manifestar a
respeito. 4. Havendo a desistência do valor excedente, expeçase o RPV em cumprimento ao provimento nº 004/2008 - CG,
publicado no DJ nº 217, de 19/11/2008, para pagamento de
execução de pequeno valor - RPV. 5. Em sendo mantido
o valor da execução, o Exeqüente deverá trazer as cópias
necessárias para formação do precatório. 6. A execução dos
honorários do advogado segue a execução do valor principal,
no presente caso, pela formação de precatório, estando esse
posicionamento em conformidade com o entendimento do TJRO
e dos próprios Tribunais Superiores: ”(. . . ) A verba honorária,
para fins de pagamento, segue a sorte da obrigação principal,
sendo vedado o seu fracionamento para fins de configuração de
pequena monta, em que se figura desnecessária a expedição
de precatório (STJ, Recurso Especial, n. 720744/RS). ?7. Em
ATENÇÃO as novas regras trazidas pelo artigo 6º, parágrafos 1º
ao 4º, da Resolução n. 115-CNJ, com relação a compensação de
valores, intime-se a Fazenda Pública, ora Executada, querendo,
no prazo de 30 dias, apresentar manifestação, devendo
informar sobre eventuais compensações de débitos em nome
do Exequente, sob pena de perda do direito de abatimento
dos valores informados. 8. Apresentada manifestações de
interesse de compensação de débitos, intime-se o Exequente
para, no prazo de 10 dias, manifestar-se sobre o interesse
de compensação do Executado. 9. Encaminhem-se os autos
a Contadoria Judicial para atualização do valor exequendo;
10. Permanecendo inerte o Ente Público, expeça-se ofício ao
E. Tribunal de Justiça para formação de precatório. Incabível
fixação de honorários na presente execução, vez que não se
trata de execução de pequeno valor. 12. Intime-se. Expeça-se
o necessário. Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de agosto de
2011. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito
Proc.: 0000581-43. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Exequente: Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN
Advogado: Christianne Gonçalves Garcez (OAB/RO 3697)
Executado: Sindicato dos Servidores do Departamento Estadual
de Trânsito do Estado de Rondônia SINSDET
Advogado: Jacira Silvino (RO 830)
DECISÃO:
Tendo em vista a apresentação do CNPJ, em não havendo
pronto pagamento, realize-se o bloqueio judicial pelo sistema
BACEN-JUD, atentando aos princípios da celeridade, da
efetividade da tutela jurisdicional, da economia processual e da
satisfação do crédito exequendo. Aguarde-se por 10 (dez) dias
respostas das instituições bancárias/financeiras. Com resposta
positiva, convolo o bloqueio em penhora, a qual deverá ser
reduzida a termo, intimando-se a parte executada na forma
do artigo 475-J, § 1º, do CPC. Não havendo impugnação pelo
Executado, com oficio da instituição financeira informando a
transferência dos valores para Conta Judicial, Banco do Brasil,
Agencia 2757-X, expeça-se ofício para instituição financeira
trasferir os valores para conta indicada às fls. 65. Nada sendo
informado, ou havendo bloqueio de quantia irrisória, intime-se
o exequente para dar regular andamento ao feito, sob pena de
arquivamento. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de
agosto de 2011. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz
de Direito
138
Proc.: 0156150-42. 2008. 8. 22. 0001
Ação: Desapropriação
Requerente: Município de Porto Velho RO
Advogado: Carlos Alberto Sousa Mesquita (OAB/RO 805),
Salatiel Lemos Valverde (OAB/RO 1998)
Requerido: Espólio de Lucini Sebastiao Pinheiro
Advogado: Ney Luiz de Freitas Leal (OAB/RO 28/A), Diogo
Spricigo da Silva (OAB/RO 3916)
DESPACHO:
DESPACHO Considerando o pedido esclarecimento pelo
perito, visando respostas a quesitos suplementares designo
audiência para esclarecimento e julgamento para o dia 23 de
Agosto de 2011, às 11: 30 horas; Determino a intimação do
perito judicial Luiz Guilherme Lima Ferraz para ser ouvido pelo
Juízo. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quarta-feira,
10 de agosto de 2011. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa
Juiz de Direito
Proc.: 0060319-35. 2006. 8. 22. 0001
Ação: Ação monitória
Requerente: Estado de Rondônia
Advogado: Renato Condeli (OAB/RO 370), Aline Fernandes
Barros (OAB/RO 2708)
Requerido: Distribuidora de Bebidas A. C. L. Ltda, Mario
Arruda de Franca, Natanael José da Silva, Niraci Almeida e
Silva
Advogado: Romilton Marinho Vieira (OAB/RO 633)
DESPACHO:
Defiro o requerimento do Estado de Rondônia (fl. 201). Expeçase MANDADO de Penhora e Avaliação dos bens vinculados
ao contrato ora cobrado, junto ao ENDEREÇO da Empresa
DISMAR. Quanto à executada Maria Santana Pereira Luz
Silva expeça-se MANDADO de de penhora e avaliação no
bem indicado às fl. 298. Intime-se. Cumpra-se. Porto VelhoRO, quarta-feira, 10 de agosto de 2011. Edenir Sebastião
Albuquerque da Rosa Juiz de Direito
Proc.: 0141150-36. 2007. 8. 22. 0001
Ação: Ação ordinária
Requerente: Sindicato dos Trabalhadores em Educação no
Estado de Rondônia - SINTERO
Advogado: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Requerido: Estado de Rondônia
Advogado: Aparício Paixão Ribeiro Júnior (OAB/RO 1313)
DESPACHO:
VISTOS, 1) Considerando o requerimento do Estado de
Rondônia (fls. 319/320), expeça-se CARTA precatória para
que o Juízo competente do Estado do Acre, solicitando as
informações requeridas via Secretaria de Administração
daquele Estado; 2) Vindo informação, intime-se o Estado
conhecimento e, querendo, manifestar-se. Intimem-se. Porto
Velho-RO, quarta-feira, 10 de agosto de 2011. Edenir Sebastião
Albuquerque da Rosa Juiz de Direito
Proc.: 0157450-05. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Renato Condeli (OAB/RO 370)
Executado: Francisco Augusto Filho, Vania Ruth Nunes de
Souza
Advogado: José Anastácio Sobrinho (OAB-RO 872), Não
Informado ( xx), José Anastácio Sobrinho (OAB-RO 872)
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DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, 15 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
DESPACHO:
VISTOS, 1) Intime-se o Estado de Rondônia, pessoalmente,
para dar regular andamento ao feito no prazo de 48 (quarente
e oito) horas, sob pena de arquivamento. Intime-se. Cumprase. Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de agosto de 2011. Edenir
Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito
Proc.: 0000845-94. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Execução Contra a Fazenda Pública
Exequente: Zênia Luciana Cernov de Oliveira
Advogado: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO
641)
Executado: Estado de Rondônia
Advogado: Lívia Renata de Oliveira Silva (OAB/RO
1637)
DESPACHO:
DESPACHO: 1- A parte exequente informa às fls. 115 que se
equivocou quando informou nos autos que havia recebido o
pagamento da RPV n. 37/2011. 2- Ocorre que o Estado de
Rondônia requereu às fls. 114 que, caso fosse constatado
equivoco por parte da exequente, que fosse concedido prazo
de 30(trinta) dias para proceder como o pagamento. Verifica-se,
entretanto, que a data do recebimento da RPV é de 11/03/2011,
trancorrendo o prazo para pagamento em 11/05/2011. A
parte autora somente após o prazo legal de pagamento que
manifestou-se equivocadamente a respeito do pagamento da
RPV. 3- Sendo assim, considerando o grande lapso temporal
que já transcorreu sem o pagamento da referida RPV, intimese o Estado de Rondônia para que, no prazo de 10(dez) dias,
proceda com o pagamento dos valores em execução. Intimese. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de agosto de
2011. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito
Proc.: 0012158-18. 2011. 8. 22. 0001
Ação: MANDADO de Segurança
Requerente: Rozenildo Ramos Pinheiro
Advogado: Sérgio Muniz Neves ( )
Requerido: Secretário Municipal de Trânsito Semtran
DECISÃO:
Assim, INDEFIRO A LIMINAR, resguardando o exame para
depois das informações. Notifiquem-se a Autoridade Coatora e
Município de Porto Velho, que deve integrar o pólo passivo, para
prestarem informações no prazo legal, conforme dispõe o art.
6º da Lei 12. 016/09. Após, ao Ministério Público para parecer.
Expeça-se o necessário. Intime-se. Porto Velho-RO, quartafeira, 10 de agosto de 2011. Edenir Sebastião Albuquerque da
Rosa Juiz de Direito
Proc.: 0016230-82. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente: Merce Rotta Romani
Advogado: Neri Martinelli (OAB/RO 1889)
Requerido: Município de Porto Velho
Advogado: Jefferson de Souza (OAB/RO 1139)
DESPACHO:
VISTOS, 1) A parte autora requer substituição de testemunha
em razão da testemunha anteriormente arrolada não ter sido
encontrada (fl. 65); 2) Não existe óbice a substituição de
testemunha anteriormente arrolada, mormente quando não
encontrado o ENDEREÇO, nos termos do art. 408, inciso III, do
CPC; 3) Desta feita, defiro o requerimento, considerando que
a testemunha comparecerá independentemente de intimação,
139
intime-se, tão-somente, a testemunha Manoel Alves Brito.
Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de
agosto de 2011. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz
de Direito
Proc.: 0014842-13. 2011. 8. 22. 0001
Ação: MANDADO de Segurança
Requerente: Pontal Construtora e Materias Para Construção
Ltda
Advogado: Ivanir Maria Sumeck (OAB/RO 1687), Aline Sumeck
Bombonato. (OAB/RO 3728)
Requerido: Coordenador Geral da Receita Estadual
DECISÃO:
Assim, a princípio, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR, para
determinar ao Requerido que se abstenha de exigir o diferencial
de alíquota de ICMS em se tratando de material de construção
civil adquirido em razão da atividade desenvolvida pela
empresa de construção civil a ser aplicado em obra contratada
e ao ativo fixo, com a ressalva de não ser utilizada a inscrição
estadual pela Impetrante para adquirir indevidamente produtos
e mercadorias invocando condição de contribuinte do tributo.
Notifiquem-se a Autoridade Coatora e Estado de Rondônia,
que deve integrar o pólo passivo, para prestarem informações
no prazo legal, conforme dispõe o art. 6º da Lei 12. 016/09.
Após, ao Ministério Público para parecer. Intime-se. Porto
Velho-RO, quarta-feira, 10 de agosto de 2011. Edenir Sebastião
Albuquerque da Rosa Juiz de Direito
Proc.: 0015508-14. 2011. 8. 22. 0001
Ação: MANDADO de Segurança
Requerente: Josafá Cleiton da Costa
Advogado: Paulo Francisco de Matos ( OAB/RO 1688)
Requerido: Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de
Rondônia
DECISÃO:
Ante o exposto, indefiro a liminar, por não estarem presentes
os requisitos ensejadores para a concessão da medida.
Notifiquem-se o Impetrado e Estado de Rondônia para
prestarem as informações que entenderem necessárias no
prazo legal. Após o Ministério Público para parecer. Intime-se.
Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de agosto de 2011. Edenir
Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito
Proc.: 0015581-83. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Estado de Rondônia
Advogado: João Ricardo do Valle Machado (OAB/RO 204A)
Requerido: Adriano Flores Messias da Silva, Alcimar de Souza
Lima, Wladson Luiz Neoti Prazeres
DESPACHO:
DESPACHO: Emende-se a INICIAL para adequar o rito ao
valor da causa, considerando que a presente ação comporta
processamento pelo rito sumário, nos termos do art. 275, inc.
I, do CPC; Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento
da INICIAL; Intime-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de
agosto de 2011. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz
de Direito
Proc.: 0016060-76. 2011. 8. 22. 0001
Ação: MANDADO de Segurança
Requerente: Cleiton Rodrigues Fernandes de Holanda,
Clebison de Melo Botelho, Juvenilson Moura Silva, Márcio
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DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, 15 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Carlos Venâncio, Rusman Furtado Bonfim, Regimar Silva Lima,
Soluedy Antônio Marques das Chagas, José Samuel da Silva,
Jackes da Silva Oliveira, Adolfo Gonsalo do Espirito Santo
Junior, Josafá Gurgel Pereira
Advogado: Juacy dos Santos Loura Júnior (OAB/RO 656A)
Requerido: Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de
Rondônia
DECISÃO:
Ante o exposto, indefiro a liminar, por não entender estarem
presentes os requisitos ensejadores para a concessão
da medida, devendo aguardar a vinda de informações
complementares. Notifiquem-se o Impetrado e Estado de
Rondônia para prestarem as informações que entenderem
necessárias no prazo legal. Após ao Ministério Público. Intimemse. Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de agosto de 2011. Edenir
Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito
Silvia Assunção Ormonde
Escrivã Judicial
1ª VARA CÍVEL
1º Cartório Cível
ENDEREÇO: Av. Lauro Sodré, 1728 - Jardim América - Porto
Velho - Rondônia. CEP. 76803-686.
E- mail: pvh1civel@tj. ro. gov. br (pvh1civel@tjro. jus. br)
Juiz: Dr. Jorge Luiz dos Santos Leal
Escrivã: Clêuda S. M. de Carvalho
Telefone: (69) 3217-1318
Proc.: 0013195-17. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Embargos à Execução
Embargante: Rica Comercio e Distribuição de Materias de
Construção Ltda, Jaiana Jose Ferreira de Araujo, José Carlos
Monteiro
Advogado: Lincoln José Piccoli Duarte (OAB/RO 731)
Embargado: Cooperativa Central de Credito Noroeste Brasileiro
Centralcredi
Advogado: Francisco de Freitas Nunes Oliveira (OAB/RO
3913)
SENTENÇA:
VISTOS, etc. . . RELATÓRIO RICA COMÉRCIO E
DISTRIBUIÇÃO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA,
JAIANA JOSÉ FERREIRA DE ARAÚJO E JOSÉ CARLOS
MONTEIRO opuseram EMBARGOS À EXECUÇÃO em face
da COOPERATIVA CENTRAL DE CRÉDITO NOROESTE
BRASILEIRO LTDA CENTRAL CREDI alegando em síntese
que o exequente intentou ação de execução indicando como
título de crédito uma Cédula de Crédito Bancário. Afirmou que
este documento não se trata de cédula de crédito bancário e
sim, de um contrato de abertura de crédito em conta corrente.
Indica que a cédula não apresenta o requisito de exigibilidade,
pois o vencimento só ocorreria em 13/12/2010. No entanto, a
ação de execução foi intentada em março de 2010. Afirmou
que a cláusula segunda é totalmente abusiva, dizendo que os
vencimentos seriam de acordo com o plano de amortização
que não está anexada a cédula. Informa também que os juros
pactuados são de 2% ao mês, portanto, superior a 12% ao ano
e por isso, seriam abusivos. Afirma que o documento constante
140
na execução não apresenta exigibilidade e nem a certeza de
liquidez. Por fim concluiu pela procedência dos embargos.
A Central Credi foi regularmente intimado e apresentou
impugnação aos embargos às fls. 78/93, alegando em síntese
que o documento apresentado como cédula de crédito
bancário preenche os requisitos da lei 10. 931/04. Afirmou que
com o inadimplemento do débito pelos embargantes, houve o
vencimento antecipado da dívida. Afirmou ainda que os juros
pactuados não são abusivos. Pediu litigância de má-fé aos
embargantes. Ao final, pede a improcedência dos embargos.
Instadas a especificarem provas, as partes nada requereram.
Vieram os autos conclusos para SENTENÇA. É o RELATÓRIO.
Decido. Conheço diretamente da matéria aqui em discussão, a
teor do disposto no artigo 330, inciso I, do Código de Processo
Civil, eis que basicamente de direito, dispensando a produção
de provas em audiência. Os pontos controvertidos destes autos
são: 1) se o título de crédito apresentado pelo embargado na
ação de execução é uma cédula de crédito bancário ou um
contrato de abertura de crédito; 2) Se a execução foi iniciada
antes do vencimento do título; 3) Se houve cobrança de juros
abusivos. QUANTO AO TÍTULO Analisando detalhadamente as
argumentações trazidas pelo embargante e o embargado tenho
que o título executado é uma Cédula de Crédito Bancário. A
Lei. Nº 10. 931/2. 8. 2004 diz o seguinte: (. . . ) Art. 28. A Cédula
de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa
dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela
indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha
de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados
conforme previsto no § 2o. (. . . . )Art. 29. A Cédula de Crédito
Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais: I - a
denominação “Cédula de Crédito Bancário”; II - a promessa do
emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível
no seu vencimento ou, no caso de dívida oriunda de contrato de
abertura de crédito bancário, a promessa do emitente de pagar
a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente ao
crédito utilizado; III - a data e o lugar do pagamento da dívida e,
no caso de pagamento parcelado, as datas e os valores de cada
prestação, ou os critérios para essa determinação; IV - o nome
da instituição credora, podendo conter cláusula à ordem; V - a
data e o lugar de sua emissão; e VI - a assinatura do emitente
e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus
respectivos mandatários. A diferença entre a cédula de crédito
bancário para o contrato de abertura de crédito bancário é a
liquidez do título. Na cédula, o valor deve ser certo, líquido e
exigível. Vejo que o documento apresentado pelo embargado
às fls. 88/92 preenche todos os requisitos estabelecidos pela
lei. O valor é fixo, a data de vencimento foi estabelecida e as
datas e valores das prestações foram fixadas. Além disso, com
simples cálculo aritmético é possível saber qual o valor final da
dívida. Portanto, o título é exigível e líquido e preenche todos os
demais pressupostos legais da Cédula Bancária. QUANTO AO
VENCIMENTO DO TÍTULOCumpre observar que a cédula de
crédito bancário representa um financiamento concedido por
instituição bancária com promessa de pagamento em dinheiro,
com garantia real, aplicando-se as disposições que regem o
direito cambial. Os embargantes alegam que o título não era
exigível, pois o vencimento se daria apenas em 13/12/2010.
No entanto, os embargados executaram a cédula de crédito
bancário em março de 2010. Ocorre que a execução antecipada
está fundada no inadimplemento, pelos embargantes, das
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Tribunal de Justiça - RO
parcelas do empréstimo. Denota-se que a nota de crédito em
discussão tornou-se exigível com o não pagamento do custeio
do financiamento na data aprazada e por isso foi executado
antecipadamente. Com o não pagamento do custeio o réu
considerou vencido antecipadamente o título conforme previsto
na cláusula INADIMPLEMENTO da nota de crédito (parágrafo
segundo da segunda cláusula fls. 89). DOS JUROSOs juros
e índices para atualização do débito do embargante são os
usuais e admitidos desde o advento da EC nº 40/2003. O ponto
controvertido da lide, estabelecido pelos embargos é referente
à cobrança de juros acima dos 12% ao ano que estaria acima
do que permite a lei. Com a edição da Emenda Constitucional nº
40/2003, a limitação então constante no referido DISPOSITIVO
constitucional foi suprimida, de modo que o Decreto nº 22.
626/33, na parte em que restringia os juros a 12% (doze por
cento) ao ano, se já era questionável à luz da Súmula nº 596 do
STF, passou doravante a ser, com a devida venia, insustentável.
A súmula vinculante 7, editada pelo Supremo Tribunal Federal,
estabelece o seguinte: Súmula Vinculante 7: A norma do
parágrafo 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela
Emenda Constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros
reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à
edição de lei complementar. Ou seja, a norma constitucional
que limitava a taxa de juros não tinha sua aplicabilidade
imediata, além disso, por ter sido revogado, já não vigora mais
no ordenamento jurídico, não podendo ser aplicado em nenhum
contrato oneroso. Também não se vislumbra na legislação
infraconstitucional qualquer limitação de juros que possa ser
oponível às instituições que integram o sistema financeiro.
Neste sentido, descabida a pretensão da embargante no sentido
de considerar os juros contratrados abusivos. Desta forma não
vislumbro outra solução senão a total improcedência da ação.
ISTO POSTO, julgo improcedentes os embargos opostos
por RICA COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE MATERIAIS DE
CONSTRUÇÃO LTDA, JAIANA JOSÉ FERREIRA DE ARAÚJO
E JOSÉ CARLOS MONTEIRO em face de COOPERATIVA
CENTRAL DE CRÉDITO NOROESTE BRASILEIRO LTDA
CENTRAL CREDI. Condeno os embargantes ao pagamento
das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em
R$ 2. 000, 00 (Dois mil reais). Traslade-se cópia integral desta
SENTENÇA para os autos principais, já que, nos termos do art.
589 do Código de Processo Civil, a execução da SENTENÇA
far-se-á nos mesmos autos da ação principal. Transitada em
julgado, arquive-se, desapensando-se. Publique-se. Registrese. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 10
de agosto de 2011. Silvana Maria de Freitas Juíza de Direito
Proc.: 0013437-39. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Porto Velho Transmissora de Energia S. A.
Advogado: Rodrigo Alves Soares (OAB/MG 87943)
Requerido: Espólio de Antônio Edgard Cavalcante Melo
SENTENÇA:
SENTENÇA VISTOS, etc. . . Proposta a presente ação, as
partes noticiaram a realização de composição amigável
extrajudicial e o submeteram para homologação e extinção do
feito (fls. 137/139). Presentes os requisitos legais, homologo
o acordo celebrado entre as partes, para que tenha validade
legal e reconheço a satisfação da obrigação, julgando extinto
o feito na forma do artigo 269, III, do CPC. Expeça-se alvará
de levantamento, nos termos do acordo firmado. Em face da
grande quantidade de processos em andamento na vara e da
141
necessidade de melhor orientar as rotinas cartorárias, assim
como o fato de que eventual continuação do feito só poderá
acontecer através de nova ação de execução de SENTENÇA,
providencie-se desde logo o arquivamento do feito. Publiquese. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quartafeira, 10 de agosto de 2011. Silvana Maria de Freitas Juíza de
Direito
Proc.: 0198239-90. 2002. 8. 22. 0001
Ação: Embargos de terceiros
Embargante: Espólio de Aristeu Neves, Terezinha de Jesus
Henriques Bicho
Advogado: Lourival Goedert (OAB/RO 2371)
Embargado: Banco Itaú S. A.
Advogado: Mauricio Coimbra Guilherme Ferreira (OAB/MG
91811)
DECISÃO:
Visando evitar futuras alegações de nulidade, converto o feito
em julgamento para determinar a degravação da audiência,
cujo CD consta à fl. 77. Após degravado, faça-se vista às partes
para manifestação e retornem conclusos para senteça. Porto
Velho-RO, quarta-feira, 10 de agosto de 2011. Silvana Maria de
Freitas Juíza de Direito
Proc.: 0137264-05. 2002. 8. 22. 0001
Ação: Rescisão de contrato
Requerente: João Paulo Ceconello
Advogado: Hosanilson Brito Silva (OAB/RO 1655), Francisco
Ricardo Vieira Oliveira (OAB/RO 1959)
Requerido: Didácio José de Oliveira, Nelson de Araújo Carneiro,
Habitação Planejamento e Vendas Ltda
Advogado: Mário Lúcio Machado Profeta (OAB/RO 820), Ney
Luiz de Freitas Leal (OAB/RO 28/A), Alan Rogério Ferreira Riça
(OAB/RO 1745)
DECISÃO:
Houve acordo, devidamente homologado. Esclareça o
requerente a petição retro. Acaso não haja manifestação,
arquive-se medias as cautelas de praxe. Int. Porto Velho-RO,
quarta-feira, 10 de agosto de 2011. Silvana Maria de Freitas
Juíza de Direito
Proc.: 0002032-40. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: Adolfo Cardoso de Souza
Advogado: Gersey Silva de Souza (OAB/AC 3086), Jeanne de
Sousa Santiago (OAB/AC 3089), Rosimar Francelino Maciel
Machado (OAB/RO 2860)
Requerido: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro
DPVAT S. A.
Advogado: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894), Josimar
Oliveira Muniz (RO 912)
Ofício - Partes:
Ficam as partes, por via de seus Advogado(a)s, no prazo de 05
dias, intimadas do Oficio de fl(s) 222.
Proc.: 0245479-31. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Francisca Celia Carvalho Souza
Advogado: José Gomes Bandeira Filho (RO 816), Laércio
Batista de Lima (OAB/RO 843)
Requerido: Murilo Bruzadin
Advogado: Cândido Ocampo Fernandes (OAB/RO 780)
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DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, 15 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Ofício - Partes:
Ficam as partes, por via de seus Advogado(a)s, no prazo de 05
dias, intimadas do Oficio fl(s) 109.
Proc.: 0014855-46. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Embargos à Execução
Embargante: João Bosco da Penha e Silva
Advogado: Francisco Nunes Neto (OAB/RO 158)
Embargado: Banco Santander Brasil S A
SENTENÇA:
VISTOS, etc. . . JOÃO BOSCO DA PENHA E SILVA apresentou
embargos à execução em face de BANCO SANTANDER
BRASIL S/A alegando que tomou empréstimo no valor de R$
44. 927, 56, oferecendo em garantia Título da Dívida Pública
da União no valor de R$ 118. 569, 30 e que não foi aceito pelo
embargado (ação de execução, fls. 51). Alegou que o cálculo
apresentado pelo embargado evidência excesso de execução.
Alegou ainda que a Constituição Federal limita as taxas de
juros anuais em 12% ao ano. Informa que se prevalecer o
entendimento do Conselho Monetário Nacional de que os
bancos podem estabelecer juros acima dos 12%, ainda assim,
eles devem estar expressamente autorizado a praticar tais
juros. Argumenta que o contrato contêm cláusula prevendo
capitalização mensal dos juros o que não teria validade.
Concluiu pela procedência dos embargos. Instado a manifestarse, o embargado deixou de apresentar impugnação (fls. 40).
É o RELATÓRIO. DECIDO. Conheço diretamente da matéria
aqui em discussão, a teor do disposto no artigo 330, inciso I,
do Código de Processo Civil, eis que basicamente de direito,
dispensando a produção de provas em audiência. A pretensão
deduzida pelo embargante assenta-se na revisão das cláusulas
constantes no contrato firmado com o réu, com o fim de afastar
a cobrança de juros em desacordo com as disposições legais
pertinentes, bem como, a capitalização dos juros. O autor
contratou com o banco embargado o empréstimo pretendido.
Vendo o contrato de fls. 11/24 da ação de execução, observase que juros pactuados e a capitalização estavam expressos
e a parte autora tinha total liberdade para decidir se queria
contratar ou não. A teoria geral dos contatos estabelece que
aquilo que foi pactuado deve ser cumprido pelas partes (pacta
sun servanda) e não sendo exorbitantes ou extorsivos, os juros
estabelecidos no contrato podem ser cobrados pela parte a
quem aproveite. Outro aspecto a ser considerado é a alegação
de que a Constituição Federal limita as taxas de juros anuais
em 12% ao ano. A súmula vinculante 7, editada pelo Supremo
Tribunal Federal, estabelece o seguinte: Súmula Vinculante
7: A norma do parágrafo 3º do artigo 192 da Constituição,
revogada pela Emenda Constitucional 40/2003, que limitava
a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade
condicionada à edição de lei complementar. Ou seja, a norma
constitucional que limitava a taxa de juros não tinha sua
aplicabilidade imediata e, além disso, por ter sido revogada,
não pode mais ser invocada no mundo jurídico. Neste sentido,
descabida a pretensão da embargante no sentido de excluir os
juros contratados e a capitalização. Ressalto que não existe
qualquer norma infraconstitucional que dê sustentação à
limitação de juros pretendida pelo embargante. Também não
se vislumbra in casu prática de juros excessivamente onerosa,
diante da média geral dos juros praticados no mercado.
Segundo o RELATÓRIO de Política Monetária e Operações
de Crédito do Sistema Financeiro, divulgado no final do mês
passado pelo Banco Central, a taxa média das operações para
142
pessoas físicas está em 45% ao ano (http: //agenciabrasil. ebc.
com. br/noticia/2011-04-27/taxa-media-dos-juros-bancarios aumen tou-para-39-ao-ano-em-marco-diz-bc ). No caso dos
autos a taxa anual é de 51, 10%, portanto, um pouco acima da
média, mas não o suficiente para dizer que os juros praticados
sejam exorbitantes ou extorsivos. Afinal a taxa divulgada é
média, implicando dizer que existem valores ainda superiores.
Dessa forma, não vejo excesso de execução nos cálculos do
Embargado/Exeqüente, não havendo outra solução a dar ao
caso senão a improcedência dos embargos opostos. ISTO
POSTO, julgo improcedentes os embargos e declaro corretos
os valores executados. Sucumbente, condeno a embargante ao
pagamento das custas processuais e honorários advocatícios
que arbitro em R$1. 000, 00 (Mil reais). Traslade-se cópia ao
processo de execução, que voltará a correr a partir de hoje. Após
o trânsito em julgado, desapense-se e arquive-se. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quartafeira, 10 de agosto de 2011. Silvana Maria de Freitas Juíza de
Direito
Proc.: 0001105-40. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Monitória
Requerente: União das Escolas Superiores de Rondônia UNIRON
Advogado: Fernando Augusto Torres dos Santos (OAB/RO
4725)
Requerido: Luciano Cesar Stefanes
SENTENÇA:
SENTENÇA VISTOS, etc. . . O Autor pleiteou a extinção da
presente demanda, informando que as partes transigiram (fls.
30). Dessa forma, julgo extinto este processo, sem julgamento
do MÉRITO, nos termos do art. 267, VIII, do CPC. Defiro o
desentranhamento dos documentos que acompanham a
INICIAL, mediante substituição por cópias. Dê-se baixa e
arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de 2011. Silvana
Maria de Freitas Juíza de Direito
Proc.: 0173213-17. 2007. 8. 22. 0001
Ação: Ação monitória
Requerente: G. J. dos Santos Cia Ltda
Advogado: Vander Carlos Araújo Machado (OAB/RO 2521)
Requerido: Aida Cordeiro de Souza
Advogado: Jonatas de Souza Rondon Júnior (OAB/RO 3749)
SENTENÇA:
S E N T E N Ç AHouve penhora do valor determinado na
condenação (fls. 76), na forma do art. 475, J, do CPC, não
havendo impugnação. Considerando que o pedido de
levantamento e extinçao do feito formulado pelo Credor (fls.
79), vejo que a obrigação foi satisfeita e julgo extinto o feito nos
termos do art. 794, I, do CPC. Expeça-se alvará de levantamento
da quantia depositada às fls. 76 em favor do credor. Após as
anotações de estilo, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quintafeira, 11 de agosto de 2011. Silvana Maria de Freitas Juíza de
Direito
Proc.: 0244455-36. 2007. 8. 22. 0001
Ação: Reparação de danos
Requerente: Aida Cordeiro de Souza
Advogado: Jonatas de Souza Rondon Júnior (OAB/RO 3749),
Valnei Ferreira Gomes (OAB/RO 3529)
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DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, 15 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Requerido: Lua Industria e Comercio de Confecções
Advogado: Defensor Publico (RO. 000. )
SENTENÇA:
SENTENÇA VISTOS, etc. . . O Exeqüente desistiu da presente
demanda (fls. 51). Dessa forma, homologo a desistência
manifestada e, conseqüentemente, julgo extinto este processo,
sem julgamento do MÉRITO, nos termos do art. 794, III, do CPC.
Defiro o desentranhamento dos documentos que acompanham
a INICIAL, mediante substituição por cópias. Dê-se baixa e
arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de 2011. Silvana
Maria de Freitas Juíza de Direito
Proc.: 0130291-68. 2001. 8. 22. 0001
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Leonilda Ferreira Segantini
Advogado: Carmela Romanelli (OAB/RO 474A)
Executado: Maria do Socorro Brito Nava, Ronaldo Colares
Franco, Marcelo Roberto Belz
Advogado: José da Costa Gomes (OAB/RO 673), Mozart Luiz
Borsato Kerne (OAB/RO 272)
DESPACHO:
Defiro o pedido de fls. 356/358. Intime-se o advogado de
Maria do Socorro Brito Nava para que informe qual o atual
ENDEREÇO da ré. Informe também qual o paradeiro do
bem penhorado. Prazo de 48 horas. Intime-se igualmente o
advogado de Marcelo Roberto Belz para que informe qual o
seu atual ENDEREÇO. Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de
agosto de 2011. Silvana Maria de Freitas Juíza de Direito
Proc.: 0001569-64. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Monitória
Requerente: Centro de Ensino São Lucas Ltda.
Advogado: Diógenes Nunes de Almeida Neto (OAB/RO 3831),
Pablo Rosa Correa Carneiro de Andrade (OAB/RO 4635)
Requerido: Eduardo Teixeira Melo
SENTENÇA:
SENTENÇA VISTOS, etc. . . Proposta a presente ação, as partes
noticiaram a realização de composição amigável extrajudicial e
o submeteram para homologação e extinção do feito (fls. 31/32).
Presentes os requisitos legais, homologo o acordo celebrado
entre as partes, para que tenha validade legal e reconheço
a satisfação da obrigação, julgando extinto o feito na forma
do artigo 269, III, do CPC. Em face da grande quantidade de
processos em andamento na vara e da necessidade de melhor
orientar as rotinas cartorárias, assim como o fato de que
eventual continuação do feito só poderá acontecer através de
nova ação de execução de SENTENÇA, providencie-se desde
logo o arquivamento do feito. Publique-se. Registre-se. Intimese. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de
2011. Silvana Maria de Freitas Juíza de Direito
Proc.: 0018426-25. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Francisco das Chagas Rabelo de Carvalho
Advogado: Luis Ferreira Cavalcante (OAB/RO 2790)
Requerido: União P F N
DESPACHO:
Cumpra-se o item 3 do DESPACHO de fls. 130, pois imprescindível
a realização da perícia para solução desta lide. Expeça-se o
necessário. Intimem-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de
agosto de 2011. Silvana Maria de Freitas Juíza de Direito
143
Proc.: 0015092-46. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Rosseti Transportes e Terraplanagem Ltda
Advogado: Ivanir Maria Sumeck (OAB/RO 1687), Aline Sumeck
Bombonato. (OAB/RO 3728), Fabrício da Costa Bensiman
(OAB/RO 3931)
Requerido: W & G Construções LTDA, Curua Cia Construtora
Ltda, Comércio e Construções Camargo Corrêa
DECISÃO:
Indefiro o diferimento das custas por falta de amparo legal.
Intime-se a parte autora para recolhimento das custas
processuais, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento.
Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de 2011. Silvana
Maria de Freitas Juíza de Direito
Clêuda S. M. de Carvalho
ESCRIVÃ JUDICIAL
2ª VARA CÍVEL
2º Cartório Cível
SUGESTÕES
OU
RECLAMAÇÕES
FAÇAM-NAS
PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA
INTERNET.
ENDEREÇO ELETRÔNICO:
pvh2civel@tj. ro. gov. br
JUIZ: Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral
Escrivã: Maria Dulcenira Cruz Bentes
Proc.: 0016170-75. 2011. 8. 22. 0001
Ação: MANDADO de Segurança
Requerente: Malta Assessoria de Cobranças Ltda
Advogado: Paulo Eugênio S. Portes de Oliveira (OAB/MS
14607)
Requerido: Presidente da Comissão de Licitação
Credenciamento do Centro de Serviços de Logística Csl do
Banco do Brasil Sa
SENTENÇA:
VISTOS. Trata-se de MANDADO de Segurança impetrado
por Malta Assessoria de Cobranças Ltda contra ato do Sr.
Presidente da Comissão de Licitação/Credenciamento do
Centro de Serviços de Logística - CSL do Banco do Brasil S/A.
Alega a impetrante, em síntese, que a DECISÃO que a inabilitou
na licitação em razão de que a maior parte dos atestados
apresentados foram emitidos em data anterior a publicação
do Edital, é esdrúxula, pois tem contrato de cobrança com o
próprio Banco do Brasil que comprova sua capacidade técnica.
Outrossim, alega que os demais atestados apresentados foram
emitidos pela Caixa Econômica Federal, Banco BMG, Banco
da Amazônia deixam claro a sua qualificação necessária
para ser credenciada no certame. Requer a concessão de
liminar para que sejam considerados válidos os atestados de
capacidade técnica, para que consiga concorrer em igualdade
com as demais credenciadas. Analisando superficialmente o
fundamento da desqualificação do impetrante no processo de
licitação/credenciamento do Centro de Serviços de Logística do
Banco do Brasil, não parece que o fato de alguns dos atestados
de qualificação apresentados serem anteriores à publicação
do edital seja critério razoável para a inabilitação do certame.
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DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, 15 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Outrossim, no item 6. 3. 1. 3 do edital de credenciamento, não
consta a exigência de que os atestados deveriam ser posteriores
a publicação do mesmo, pleo que, consubstanciado está o
fundamento relevante do pedido. Ante o exposto, concedo
a liminar para determinar à autoridade coatora que compute
como válidos os Atestados de Capacidade Técnica que foram
emitidos antes da publicação do Edital de Credenciamento nº
2010/74200016-SL (7420), possibilitando o prosseguimento
da impetrante no certame. Outrossim, considerando que
as informações devem ser prestadas pelo Presidente da
Comissão de Licitação, independentemente da intimação da
pessoa jurídica interessada, a impetrante deverá indicar o
ENDEREÇO para a notificação do mesmo. Após NOTIFIQUESE e intime-se Nos termos do inciso II, do art. 7º, da Lei nº 12.
016/2009, dê-se ciência do feito ao órgão de representação
judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da
INICIAL sem documentos, para, querendo, ingressar no feito.
Com a emenda, expeça-se o necessário, com urgência. Porto
Velho-RO, 10 de agosto de 2011. Jorge Luiz de Moura Gurgel
do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0141864-25. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Jussara Araújo de Castro
Advogado: Agnaldo Araújo Nepomuceno (OAB/RO 1605),
Sylvan Bessa dos Reis (OAB/RO 1300), Ana Paula Silveira
Barbosa (OAB/RO 1588)
Requerido: Aurison da Silva Florentino
AR Negativo: Manifeste a parte interessada sobre a juntada de
AR NEGATIVO (Ausente), no prazo de 05 dias.
Proc.: 0009189-30. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Banco Bradesco S. A.
Advogado: Ildo de Assis Macedo (OAB/MT 3541), Lucyanne C.
Brant Hitzeschky ( )
Executado: Bala de Gengibre da AmazÔnia Ltda Me, Joaquim
Ocelio Lacerda, Mariana Lins Lacerda
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a falar sobre a petição da parte requerida.
Fica a parte autora ainda, intimada a se manifestar sobre a
certidão do Oficial de Justiça.
Proc.: 0012462-17. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente: Bradesco Leasing S. A. Arrendamento Mercantil
Advogado: Alexandre Niederauder de Mendonça Lima (OAB/
RS 55249), Isana Silva Guedes ( 12679), Adib Alexandre
Peneiras (OAB/SP 177152)
Requerido: Raimundo Pereira Rolim
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça.
Proc.: 0008234-96. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: Banco Finasa B M C S A
Advogado: Humberto Luiz Teixeira ( 157875-SP)
Requerido: Maria da Conceição Marques de Amorim
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça.
144
Proc.: 0010829-68. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: B. V. Financeira S/a C. f. i.
Advogado: Daguimar Lustosa Nogueira Cavalcante (OAB/RO
4120)
Requerido: Lidiney Chaves de Carvalho
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça.
Proc.: 0006924-55. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: H. S. B. C. Bank Brasil S. A. - Banco Múltiplo
Advogado: Joaquim Fábio Mielli Camargo (OAB/RO 2125),
Juliano Domingues de Oliveira (OAB/MT 11670B)
Executado: Joao Luiz de Almeida Neto
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça.
Proc.: 0004254-44. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Exibição
Requerente: Fábio Oliveira Magalhães
Advogado: Carlos Alberto Vieira da Rocha (OAB/RO 4741)
Requerido: Banco Santander Brasil S/A
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 0241670-67. 2008. 8. 22. 0001
Ação: Revisional de contrato
Requerente: Salete Conceicao Bispo da Silva
Advogado: José Carlos Lino Costa (OAB/RO 1163), Maria
Idalina Monteiro Rezende Costa Queiroz (ORDEM DOS 3194)
Requerido: Embrascon - Empresa Brasileira de Construção
Civil Ltda
Advogado: Cristiane Vargas Volpon Robles (OAB/RO 1401)
Laudo Pericial: Ficam as partes, por via de seus Advogados(as),
no prazo de 05 dias, se manifestarem sobre o Laudo Pericial.
Proc.: 0005993-52. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Exibição
Requerente: Jeferson Conceicao da Silva, Elen Cristina
Conceição da Silva, Cristielen Conceição da Silva, Cristovão
Júnior Conceição da Silva
Advogado: Maxwel Mota de Andrade (OAB/RO 3670)
Requerido: A. C. E. Seguradora S. A. , Banco Citicard S. A.
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 0000113-16. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Requerente: Banco ABN AMRO Real S/A
Advogado: Odailton Knorst Ribeiro (RO 652), Wyliano Alves
Correia (OAB/RO 2715), Daniel da Silva Cristiane Silveira
(OAB/RO 4811)
Requerido: So Jato Construção Civil Ltda, Durval Rodrigues da
Fonseca
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011
DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, 15 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0006484-93. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Disbrasil Distribuidora Brasil Importação e
Exportação Ltda
Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO
3300)
Requerido: Jorge Oliveira
Edital - retirar: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a),
no prazo de 05 dias, intimada a retirar Edital expedido, bem
como, no prazo de 10 dias, comprovar sua publicação.
Proc.: 0000841-23. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Sidnei Morais de Araújo
Advogado: João de Castro Inacio Sobrinho (RO 433-A)
Requerido: Banco Panamericano S. A.
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 0013235-96. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Antonio Pedro de Vasconcelos, Luiz Felix da Silva
Santos
Advogado: Edivo Costa Rocha. (RO 2861)
Requerido: Consórcio Santo Antônio Uhe
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de
10 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Agravo
Retido apresentado.
Proc.: 0089067-92. 1997. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Rosa Amelia Belarmino Tanaka
Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A), Douglacir Antônio
Evaristo Sant Ana (OAB/RO 287)
Requerido: Empresa Jornalística Estadão Ltda
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça.
Proc.: 0021365-75. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Consignação em Pagamento
Consignante: Hemerson Morais Leite
Advogado: Juacy dos Santos Loura Júnior (OAB/RO 656A)
Consignado: Lauzon Braga Neves
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça.
Proc.: 0019986-02. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Complexo Hospitalar Central
Advogado: Edison Fernando Piacentini (RO 978)
Requerido: Ornelas Comercio Serviços e Locação de Mão de
Obra Ltda
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 0005703-37. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Zoghbi Negócios Imobiliários Ltda
145
Advogado: Beatriz Veiga Cidin (OAB/RO 2674), Marcelo
Estebanez Martins (OAB/RO 3208)
Executado: Jair Monteiro Silva de Souza
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça.
Proc.: 0008903-86. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Marcio da Silva Ferreira
Advogado: Alan Rogério Ferreira Rica (RO 1745)
Requerido: Banco Itaucard S. A.
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo
de 05 dias, intimada a falar sobre a petição da parte
requerida.
Proc.: 0000635-09. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Exibição
Requerente: Darcilia Neves Colares
Advogado: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281), Walter
Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)
Requerido: Banco BMG S. A.
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 0018576-06. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Sol Distribuidora de Combustiveis Ltda
Advogado: Assis Herter Silva (OAB/RO 4540)
Executado: Seabra & Wink Ltda
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a retirar Edital expedido, bem como, no prazo
de 10 dias, comprovar sua publicação.
Proc.: 0002860-36. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Monitória
Requerente: J. L. G. Barbosa Me
Advogado: Hugo Wataru Kikuchi Yamura (RO 3613)
Requerido: Helem Amorim Assunção
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça.
Proc.: 0237893-74. 2008. 8. 22. 0001
Ação: Cobrança (Rito sumário)
Requerente: Eliudes de Jesus Abreu
Advogado: Elivana Muniz de Carvalho (OAB/RO 3438)
Requerido: Seguradora Líder de Consórcios do Seguro DPVAT
S. A.
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 0021530-25. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: Banco Itaucard S. A.
Advogado: Flávia Volpi Otake (OAB/RO 3530)
Requerido: Antonio Teixeira Chaves
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça.
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Proc.: 0001547-06. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Exibição
Requerente: Bruna Giovana Veras da Silva
Advogado: Andria Aparecida dos Santos (OABRO 3784)
Requerido: Maria Aparecida da Silva
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 0000931-31. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Maria Davina Gomes da Silva Pereira
Advogado: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281), Walter
Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)
Requerido: Banco Bradesco S. A.
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 0000081-74. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Exibição
Requerente: Marcus Roberto da Silva
Requerido: Banco BMG S. A.
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques OAB/MG 76. 696
Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de
15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação
apresentado.
Proc.: 0158110-77. 2001. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Exequente: Centrais Eletricas do Norte do Brasil
Advogado: Welser Rony Alencar Almeida (OAB/RO 1506),
Evandro Araújo de Oliveira (OAB/RO 1065), Marcelo Lessa
Pereira (OAB/RO 1501)
Requerido: Francisco Edilson Pimentel Nogueira
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça.
Proc.: 0016465-49. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Kennedy Queiroz Coutinho
Advogado: Dimas Ribeiro da Fonseca (OAB/RO 3947)
Requerido: MBM Empreendimentos Imobiliários Ltda
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 15
dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação
apresentado.
Proc.: 0007307-33. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Jean Pierre Angenot
Advogado: Flora Maria Castelo Branco C. Santos (OAB/RO
3888)
Requerido: ADUNIR-Assoc. dos Docentes da Universidade
Federal (RO)
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 0272184-03. 2008. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON
146
Advogado: Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230)
Requerido: Allann James França Benjamin
Advogado: Fernando Deseyvan Rodrigues (OAB/RO 1099),
Renata Fabris Pinto (RO 3126), Jefferson de Souza Lima
(OAB/RO 4449)
SENTENÇA:
Centrais Elétricas de Rondônia interpôs - gação ordinária
de cobrança - h em face de Maria Gorete S. Da Conceição
alegando, em síntese, que em janeiro de 2007 seus fiscais
constataram que o medidor da unidade consumidora da autora
estava sem os lacres de aferição. O medidor foi retirado e um
outro foi instalado no local, emitindo-se termo de ocorrência
de irregularidade, com notificação do consumidor para
comparecimento a empresa, a fim de acompanhar a aferição.
Diz, ainda, que na presença do devedor constatou-se que o
medidor estava com a defasagem indicada na INICIAL, gerando
o valor apurado indicado na INICIAL. Com a INICIAL, juntou
documentos. Citada a ré ofertou resposta argumentando, em
resumo, que não havia qualquer irregularidade no medidor que
foi retirado sem a sua presença ou anuência e houve imposição
unilateral da dívida. Por fim, impugna a perícia realizada.
Ofertada réplica, após DESPACHO para especificação de
provas a autora requereu o julgamento antecipada da lide e
a ré quedou-se inerte. É a síntese do necessário. DECIDO. A
hipótese se amolda ao disposto no art. 330, I, do CPC. A análise
da questão cinge-se à regularidade da prova pericial realizada
pela autora e à efetiva existência do débito. Da análise do
conjunto probatório, verifica-se neste feito que houve cobrança
de valores aferidos de forma unilateral pela autora que, de
forma arbitrária, promoveu à retirada do medidor de consumo
e realização a prova pericial. Os argumentos de que não houve
ilegalidade e que os atos estão amparados nas resoluções da
Agência Nacional de Energia Elétrica não podem prosperar.
Uma resolução não pode ser superior a uma lei. Existe o
princípio da hierarquia das normas, e, nesta classificação, a
resolução, por ser ato normativo de cunho administrativo,
não pode nunca se sobrepor à lei, que tem procedimento
de aprovação muito mais elaborado. Descabida, portanto,
a afirmação de que a resolução da ANEEL tem prevalência
sobre o Código de Defesa do Consumidor. Ainda que se
utilize a determinação da mencionada Resolução 456/2000,
depreende-se do processado que a autora não atendeu às
regras ali constantes. Vejamos: Art. 72. Constata a ocorrência
de qualquer procedimento irregular cuja responsabilidade não
lhe seja atribuível e que tenha provocado faturamento inferior
ao correto, ou no caso de não ter havido qualquer faturamento,
a concessionária adotará as seguintes providências: [. . . ]II Solicitar os serviços de perícia técnica do órgão competente
vinculado à segurança pública e/ou do órgão metrológico oficial,
este quando se fizer necessária a verificação do medidor e/ou
demais equipamentos de medição, ou seja, deve haver uma
perícia feita por órgão imparcial, de forma a proporcionar a
defesa do consumidor e não de forma unilateral como ocorreu
no presente caso. A retirada do medidor para perícia realizada
nas dependências da requerida, retira desta prova validade
jurídica, posto que produzida unilateralmente, sem observar
os princípio do contraditório e da ampla defesa. A condição de
prestadora de serviço público, não dá à CERON o direito de
lesar direitos do cidadão. Tenho, pois, que o laudo apresentado
pela autora se amolda a este entendimento, sendo que consta
que o medidor foi retirado por iniciativa da empresa, assim
como que o medidor foi aberto por estes. Embora a retirada do
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DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, 15 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
medidor supostamente adulterado tenha sido feita na presença
da ré, não se observou o devido processo legal. Nesta
esteira, colaciono o entendimento jurisprudencial. Inexistência
de débito. Cobrança indevida de débito. Energia elétrica.
Fraude. Laudo pericial unilateral. Manutenção da SENTENÇA.
Comprovada a fraude no medidor de energia elétrica por meio
de perícia unilateral, é ilícita a cobrança dos valores referentes
ao consumo apurado a maior pela concessionária do serviço
público. A concessionária que dispensa a constatação
policial, retira o relógio, se credita de valores e os cobra sob
ameaça de corte no fornecimento de energia, adota atitude
violadora dos artigos 22 e 42 da Lei Federal n. 8. 078 (CDC).
(TJRO, Ap. Cível n. 0242272-12. 2009. 8. 22. 0005, Rel. Juiz
Alexandre Miguel, J. 23/03/2011)COBRANÇA. ENERGIA
ELÉTRICA. FRAUDE EM MEDIDOR. PERÍCIA UNILATERAL.
ARBITRARIEDADE. A perícia unilateral, realizada pela
fornecedora sem a presença do consumidor, não é prova
hábil a embasar cobrança de débitos de suposta recuperação
de consumo decorrente de fraude no medidor. (TJRO, Ap.
Cível n. 1018726-38. 2008. 822. 0001; Rel. Des. Roosevelt
Queiroz Costa, J. 10/06/2009) (. . . ) ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
FORNECIMENTO
DE
ENERGIA
ELÉTRICA. CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADES
NO
MEDIDOR.
INADIMPLÊNCIA.
PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO. AMPLA DEFESA. PROCESSO LEGAL.
INOBERVÂNCIA. DÉBITO. ILEGALIDADE. PROCEDÊNCIA. É
procedente o pedido que visa a anulação de débito imputado
por constatação de fraude no medidor de energia elétrica,
quando a respectiva concessionária não se desincumbe de
comprovar, contundentemente, aquela, embora instada a
fazê-lo pelo respectivo autuado. (Apelação Cível 1. 0114.
04. 046303-5/001. 3ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça do
Estado de Minas Gerais. Relator Desembargador Manuel
Saramago. j. 04 de maio de 2006). (. . . ) Apelação Cível.
Ação Ordinária visando anulação de débito. Energia elétrica.
Irregularidade apurada no relógio medidor. Ausência de prova
da variação na média de consumo. Lançamento por estimativa.
Irregularidade. O lançamento por estimativa, decorrente de
suposto desvio de energia, não é permitido, sem que tenha sido
demonstrado nos autos, em período razoável, o aumento do
referido consumo, após as providências para eliminação das
ditas ligações irregulares. Ofensa ao devido processo legal.
Não se pode admitir que a processante instaure e conclua a
apuração, unilateralmente, e, de plano, aplique a respectiva
penalidade. Recurso a que se nega provimento. ”(Apelação
Cível 1. 0024. 04. 420962-5/001. 7ª Câmara Cível do Tribunal
de Justiça do Estado de Minas Gerais. Relator Desembargador
Pinheiro Lago. j. 11 de julho de 2006). Assim, concluo que a
conduta praticada pela autora foi abusiva pois não respeitou
as normas do Código de Defesa do Consumidor, bem como
flagrante impossibilidade de realização de nova perícia pelo
órgão oficial conforme disposto no inciso II do art. 72 da
Resolução 456/2000 da ANEEL face ao manuseio unilateral
do medidor pela requerida, não resta outra alternativa senão a
improcedência do pedido. Posto isso, com fundamento no art.
269, I, do CPC, rejeito o pedido INICIAL e, em consequência,
condeno a autora ao pagamento das custas e honorários
advocatícios, estes fixados em R$ 1. 000, 00 (um mil reais),
nos termos do art. 20, § 4º, do CPC. Por conseguinte, julgo
extinto o feito com resolução do MÉRITO. Transitada em
julgado, deverá a autora efetuar o pagamento da condenação
no prazo de quinze dias, sob pena de ser imposta multa de
147
10% (dez por cento), conforme dispõe o art. 475-J, do Código
de Processo Civil. Não havendo pagamento espontâneo e,
vindo a ré aos autos acompanhada de advogado, desde já
arbitro honorários advocatícios no importe equivalente a 10%
(dez por cento) do valor das condenação. Decorrido o prazo
de quinze (15) dias sem qualquer manifestação, remetam-se
ao arquivo com as cautelas de praxe. Fica a ré advertida de
que o feito poderá ser desarquivado, independentemente do
pagamento de custas, se requerido dentro de seis (6) meses
a contar do trânsito em julgado (art. 457-J, § 5º, do CPC).
P. R. I. Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de agosto de 2011.
Euma Mendonça Tourinho Juíza de Direito
Proc.: 0012373-28. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Maria Auxiliadora Teles do Nascimento
Advogado: Jacimar Pereira Rigolon (OAB/RO 1740)
Requerido: Vivo S. A.
Advogado: Bruno Machado Colela Maciel (OAB/DF 16760),
Fabrício Grisi Médici Jurado (OAB/RO 1751), Rafaela Ariane
Zeni Dauek (OAB/RO 4583)
SENTENÇA:
Maria Auxiliadora Teles do Nascimento interpôs - gação
declaratória c/c aão de indenização por danos morais - h em
face da Vivo S/A alegando, em síntese, que mediante anuência
da ré transferência sua linha telefônica sem nenhuma pendência
de débito; porém, foi negativada em órgão de proteção ao
crédito por dívida posterior a assinatura da transferência. Em
face disso, teve inviabilizado financiamento bancário de casa
própria. Com a INICIAL juntou documentos. Citada a ré ofertou
contestação argumentando, em resumo, que constava débito
em aberto, referente aos meses de 11/2005 a 03/2006, a linha foi
transferida apenas em março de 2006 e inexiste dano moral a ser
reparado. Em réplica o autor rebateu os motivos expostos pela
ré. É a síntese do necessário. DECIDO. A hipótese se amolda ao
disposto no art. 330, I, do CPC. Não há preliminares invocadas.
Aos fatos incontroversos, pois. Conforme se extrai dos autos,
não houve impugnação especificada quanto ao pagamento a
transferência da linha telefônica (CPC, art. 302, caput). Em
suma, a ré apenas alega que havia débito pendente e que a
data da transferência se deu apenas aos 07 dias de março de
2006. O direito milita em favor da autora. É que a transferência,
ao contrário do alegado pela ré, se deu em 01/11/2005 (fls.
14). Dessa forma, não poderia haver débito de 11/05 a 03/06
em nome da autora. Não bastasse, há cláusula expressa
no seguinte sentido: § desta forma o respectivo número de
acesso, é definitivamente transferido para o Cessionário acima
qualificado, o qual assume, a responsabilidade de pagamento
das despesas anteriores à data de assinatura do presente
termo, que por ventura não tenham sido lançadas - h (fls. 14).
Dessa forma, não poderia a ré negativar a autora seja porque
sua responsabilidade cessara em 01/11/05 seja porque a partir
desta data, a responsabilidade de pagamento das despesas
era da cessionária. Assim, quanto ao dano moral, tenho que
este resta devidamente configurado, não havendo que se
falar em mero aborrecimento até mesmo porque a autora foi
negativada perante órgão de proteção ao crédito (fls. 15). Sendo
a pretensão reparatória meramente moral, é oportuno afirmar
ser princípio salutar do direito brasileiro que todo e qualquer
dano causado à alguém, seja esse material ou imaterial, deve
ser indenizado. É assim que manda o nosso ordenamento
jurídico, quer na expressa norma do art. 186 do Código Civil,
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
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DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, 15 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
quer nas legislações especiais. À luz da Constituição, o dano
moral é nada mais do que a violação do direito à dignidade. E
por considerar a inviolabilidade da intimidade, da vida privada,
da honra e da imagem corolários do direito à dignidade, inseriuse no art. 5º, incs. V e X da CF, a plena reparação do dano
moral. Este é o novo enfoque constitucional pelo qual deve ser
examinado o dano moral. Seguindo esta linha de raciocínio, é
possível afirmar que toda agressão à dignidade pessoal lesiona
a honra, constitui dano moral e é por isso indenizável. O ilícito
civil, para configurar-se, requer indispensavelmente a prática
de ato lesivo, sendo obrigatório que tal ato seja voluntário
ou culposo, resultando deste um dano material ou moral ao
ofendido. O terceiro elemento caracterizador do ilícito civil é o
nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente.
Apenas se restarem evidenciados esses três elementos é que
surgirá o dever de indenizar. Nesse diapasão, desCARTA das
quaisquer possibilidades de se questionar o dever de reparação
do dano moral, passo à análise de outra questão que merece
importância, qual seja, o quantum a ser indenizado, sendo
criterioso ressaltar que dificilmente as partes se satisfazem com
os valores fixados, mas a jurisprudência tem sido farta quanto
aos critérios adotados para o seu arbitramento. A fixação do
valor da indenização é de cunho subjetivo, levando-se em
consideração o grau de ofensa, a personalidade do ofendido
e a possibilidade do ofensor; sendo uma das tarefas mais
difíceis imposta ao magistrado, cumpre-lhe atentar para as
condições da vítima e a ofensa, o grau de dolo ou culpa, bem
como os prejuízos sofridos pela mesma, levando-se em conta
sempre a dupla finalidade da condenação ou, qual seja, a de
punir o causador do dano de forma a desestimulá-lo à prática
futura de atos semelhantes, e a de compensar o ofendido pelo
constrangimento e dor que sofrera, evitando sempre que o
ressarcimento se transforme numa fonte de enriquecimento
injustificado ou que seja inexpressivo a ponto de não retribuir
o mal causado pela ofensa. Não pode o julgador distanciarse dos fatos apresentados, bem como da situação social das
partes no meio em que elas vivem, por outro lado é lógico
que não se pode valorar a honra de uma pessoa ou qualquer
outro atributo inerente à sua dignidade, mas deve-se sempre
procurar alcançar um equilíbrio para uma justa condenação.
A jurisprudência tem assentado o entendimento que: “A
indenização por dano moral é arbitrável, mediante estimativa
percentual que leve em conta a necessidade de, com a quantia,
satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo atentado,
o autor da ofensa” (Apelação Cível n. 198. 945-1/7 - TJSP, rel.
Des. Cezar Peluso, RT 706/67). Para a fixação do dano moral o
julgador pode usar de certo arbítrio, devendo, porém, levar em
conta as condições pessoais do ofendido e do ofensor (RJTJRS
127/411). Assim, dentro dos limites legais e do entendimento
que o Poder Judiciário do Estado de Rondônia tem pautado,
evitando, assim, um enriquecimento sem causa de uma parte
ou o empobrecimento de outra, mas tão-só uma compensação
representada por um quantum plausível para servir de lenitivo
ao dano experimentado pelo autor, entendo que deve ser fixado
em R$ 8. 000, 00 (oito mil reais). Posto isso, com fundamento
no art. 5º. X, da CF e art. 269, I, do Código de Processo Civil,
JULGO PROCEDENTE o pedido feito por Maria Auxiliadora
Teles do Nascimento em face da Vivo S/A condenado este a
pagar aquela o valor de R$ 8. 000, 00 (oito mil reais), em valor
já atualizado. Condeno-a, ainda, ao pagamento das custas
processuais e honorários de advogados que fixo, diante do
tempo de tramitação do processo e do trabalho desenvolvido
148
pela advogada do autor, em 15% do valor da condenação na
data do efetivo pagamento. P. R. I. Porto Velho-RO, quartafeira, 10 de agosto de 2011. Euma Mendonça Tourinho Juíza
de Direito
Proc.: 0251170-26. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Cirlene Maria dos Santos Brito Siqueira
Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A),
Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281)
Requerido: Master Motos, BV Financeira S/A Crédito
Financiamento e Investimento
Advogado: José Cristiano Pinheiro (OAB/RO 1529), Valéria
Maria Vieira Pinheiro (OAB/RO 1528), Luciano Mello de Souza
(OAB/RO 3519)
SENTENÇA:
Cirlene Maria dos Santos Brito Siqueira ajuizou “ação
declaratória de inexistência de relação jurídica c/c reparação
de danos em face de Master Motos Comércio de Veículos e
Motos Ltda e BV Financeira S. A. Crédito Financiamento e
Investimento alegando, em síntese, que entabulou contrato
de compra e venda de motocicleta financiado pela segunda
ré, que restou cancelado em face da não entrega do bem.
Contudo, o bem permaneceu em seu nome e foi surpreendida
por registro de ocorrência policial envolvendo seu nome, após
a compra do mesmo bem por terceiro junto a Master Motos.
A INICIAL veio acompanhada de documentos. Citadas as rés
ofertaram resposta. A BV Financeira S/A CFI argumentou, em
preliminar, a ilegitimidade passiva. No MÉRITO aduziu, em
resumo, que transferiu o valor do crédito a Master Motos e
que foi a única prejudicada, não possui qualquer culpa pelo
ocorrido e o dano moral, se fixado, deve obedecer o princípio
da proporcionalidade. Juntou documentos. A Master Motos,
por sua vez, por igual, postulou sua ilegitimidade passiva e a
carência da ação. No MÉRITO afirmou, em resumo, que não há
nexo de causalidade e o pedido de cancelamento foi realizado
mas obedece burocracia própria do procedimento para baixa
junto aos órgãos estaduais e federais. Por fim, devolveu o valor
financiado para a financeira e a motocicleta se encontra em
nome do atual comprador. Com a resposta juntou documentos.
Ofertada réplica, as partes foram intimadas para especificar
provas. Apenas o autor se manifestou e requereu o julgamento
antecipado da lide. É a síntese do necessário. DECIDO. O
presente processo se amolda ao disposto no art. 330, I, do
CPC. A preliminar de ilegitimidade e especialmente de carência
de ação (“) peca por falta de argumentação eis que a primeira
ré vendeu a motocicleta e a segunda fez o financiamento para
a autora; daí porque subsiste a responsabilidade de ambas.
Quanto a carência de ação, apenas “jogada ao vento?, não se
sabe o fundamento de seu requerimento, já que não expostos
os motivos. De qualquer modo, a autora não é carecedora. Ao
MÉRITO, pois. As respostas ofertadas pelas rés não merecem
qualquer acolhimentos. Com efeito, não impugnaram que houve
atraso na entrega da motocicleta, o que motivou o cancelamento
do compra (CPC, art. 302, caput). Se o “procedimento? é
burocrático, isso não diz respeito a autora. O que não poderia
ocorrer, e que ocorreu, é ela ficar responsável por um bem
que não mais lhe pertencia em razão do dito cancelamento.
Nisso reside a culpa, negada por ambas, quanto ao fato a
elas imputado na INICIAL. ?Jogar? a culpa de um lado para
outro não constitui a melhor tese ainda que ambas possam,
em processo diverso, discutir a responsabilidade em ação de
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regresso. Pois bem. A motocicleta ficou vinculada ao nome da
autora por extenso período; daí advém toda responsabilidade
prevista no ordenamento jurídico positivo: tributária, civil,. . .
Não bastasse, por causa do imbróglio produzido por ambas,
e depois exacerbado pela Master Motos, o novo comprador
registrou ocorrência em face da vinculação noticiada. E nem
se diga que se trata de fato de terceiro porque o comprador
apenas porque a motocicleta que lhe foi vendida estava em
nome da autora efetuou o reportado registro. Em decorrência
disso, imperiosa a CONCLUSÃO da ocorrência do dano
moral ventilado, que deve ser acolhido. Ademais, em nossa
Corte de Justiça já se reconheceu que o atendimento ineficaz
prestado ao consumidor, é suficiente para dar causa a dano
moral: “Indenizatória. Relação de consumo. Serviço inoperante.
Cobrança abusiva. Atendimento ineficiente. Dano Moral.
Responde por danos morais o fornecedor que presta serviço
inoperante e, além de realizar cobrança abusiva pelo referido
serviço, concede atendimento ineficiente ao consumidor, que
se desgasta psicologicamente em vãs tentativas de resolver
o problema”. (AC nº 0044184-40. 2009. 8. 22. 0001, rel. des.
Roosevelt Queiroz Costa, j. 5/5/2010). Esse é também o caso
dos autos, visto que a autora entrou em contato com a ré e,
mesmo após várias tentativas, não houve solução do problema.
A culpa da ofensora caracteriza-se pela negligência em resolver,
após o cancelamento, a resolução do contrato, além de não
prestar o adequado atendimento nos meios disponibilizados para
sanar o problema. A extensão do dano consistiu na vinculação
do seu nome a bem que não mais lhe pertencia. Lado outro,
não houve outros danos a ensejar maior gravame a autora. Levo
em consideração, ainda, o notório poder econômico das rés
especialmente da financeira. Destarte, fixo o dano moral (CR, art.
5º, X; CC, ) em R$ 5. 000, 00 (cinco mil reais). Posto isso, JULGO
PROCEDENTE o pedido feito por Cirlene Maria dos Santos
Brito Siqueira em face de Master Motos Comércio de Veículos
e Motos Ltda e BV Financeira S. A. CFI. Em consequência: 1)
declaro inexistente o contrato de compra e venda entabulado
entre a autora e a ré Master Moto, com financiamento pela BV
Financeira, cujo bem se encontra descrito na INICIAL; 2) condenoas, solidariamente, ao pagamento do dano moral no montante
de R$ 5. 000, 00 (cinco mil reais), em valor já atualizado. Por fim,
condeno-a ao pagamento das custas e honorários advocatícios
que fixo em 15% do valor da condenação, em face do trabalho
desenvolvido pelo advogado e do tempo de tramitação do
processo (CPC, art. 20, § 3º e Súmula 326 do STJ). P. R. I. Porto
Velho-RO, quarta-feira, 10 de agosto de 2011. Euma Mendonça
Tourinho Juíza de Direito
Proc.: 0244054-66. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Luiz Antonio Ferreira de Menezes
Advogado: Marlen de Oliveira Silva (OAB/RO 2928)
Requerido: Banco Ibi S A
Advogado: Saiera Silva de Oliveira (OAB/RO 2458), Andrey
Cavalcante (OAB/RO 303-B)
SENTENÇA:
Luiz Antônio Ferreira de Menezes “ação declaratória de
inexistência de débito c/c reparação por danos morais” em
face do Banco IBI S/A alegando, em síntese, que foi negativado
perante órgão de proteção ao crédito a pedido da ré, sem ter
entabulado qualquer contrato com esta. Com a INICIAL, juntou
documentos. Citada a ré ofertou resposta argumentando, em
resumo, que houve contratação de cartão de crédito, por si
149
administrado, há inclusão prévia do autor em órgão de proteção
ao crédito, não houve prática de ato ilícito mas exercício
regular de direito seu e se houve fraude, isso decorre de culpa
de terceiro. Ofertada réplica, com intimação das partes para
especificar provas sobreveio certidão indicando que as partes
quedaram-se inertes. É a síntese do necessário. DECIDO. Por
casos como o presente é que se dissemina a propalada tese
da “indústria do dano moral”. Pois bem. O caso é simples e não
demanda maiores ilações. É que ao contrário do alegado pelo
autor em sua réplica constato, apesar da abreviatura daquela
aposta às fls. 55 em comparação com os documentos de fls.
14/15, profunda semelhança entre as assinaturas. Basta que se
compare o “M” de Menezes. . . Mas não é só. O autor, diante do
fato alegado pelo réu (CPC, art. 333, II), poderia ter postulado a
produção de provas, dentre elas, principalmente, a prova pericial
a fim de comprovar que a assinatura daquele documento não é
sua. Contudo, quedou-se inerte. Não bastasse, possuía prévia
inscrição em órgão de proteção ao crédito (Súmula 385 do
STJ). Dessa forma, não há que se falar em dano moral. Posto
isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, com
fundamento no art. 269, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES
os pedidos iniciais. Em consequência, extingo o processo com
resolução do MÉRITO. Custas pelo autor. Fixo honorários, a
teor do art. 20, § 4º, do CPC, em R$ 500, 00 (quinhentos reais),
tendo em vista o julgamento antecipado da lide, ressalvada a
gratuidade postulada e não apreciada, que ora concedo ao
autor. P. R. I. Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de agosto de
2011. Euma Mendonça Tourinho Juíza de Direito
Proc.: 0002112-04. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Prestação de Contas - Exigidas
Requerente: Jucemara Gomes Moreira Santos
Advogado: Leudo Ribamar Souza Silva (OAB/RO 4485)
Requerido: Cesar Pereira do Carmo
SENTENÇA:
Jucemara Gomes Santos interpôs ação de prestação de contas
em face de César Pereira do Carmo aduzindo, em suma, que
após o falecimento de seu irmão outorgou poders ao réu para
representá-la junto a seguradora e receber o seguro DPVAT.
Diz, ainda, que o réu sacou o dinheiro referente a sua parte
e não lhe deu qualquer satisfação. Juntou documentos.
Determinada e efetivada a citação o réu quedou-se inerte. É
a síntese do necessário. DECIDO. A hipótese se amolda ao
disposto no art. 330, II, do CPC. Não bastasse a revelia e seus
efeitos, que ora reconheço, há que se considerar que os fatos
alegações são amparados em farta prova documental. Posto
isso, julgo procedente o pedido, condenando o réu a prestar as
contas pedidas no prazo de 48 horas, sob pena de não lhe ser
lícito impugnar as que o autor apresentar, de acordo com o art.
915, §2º, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência,
condeno-o, ainda, ao pagamento de custas e honorários
advocatícios que, à ausência de SENTENÇA condenatória
(CPC, art. 20, §3º), fixo, por eqüidade, (§4º do art. citado), em
um salário mínimo. P. R. I. Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de
agosto de 2011. Euma Mendonça Tourinho Juíza de Direito
Proc.: 0173680-11. 1998. 8. 22. 0001
Ação: Execução de título judicial
Exequente: Carlos Augusto Gomes Lobo
Advogado: Hiram Souza Marques (OAB/RO 205), Carl Teske
Júnior (OAB/RO 3297)
Executado: Banco Abn Amro S. a Banco Santander
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011
DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, 15 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Douglacir A. E. Sant”anna ( ), Pedro Origa (OAB/
RO 1953), Marcos Antônio Metchko. (RO 1482)
SENTENÇA:
SENTENÇA VISTOS. Banco Santander apresentou impugnação
ao cumprimento de SENTENÇA às fls. 366/374 alegando que
há excesso de execução, eis que o contador atualizou o valor
da condenação obedecendo o valor informado pela exequente
às fls. 268/269, no importe de R$ 36. 510, 48, sem atender
os índices legais de 0, 5% ao mês de juros até a data de
10/01/03 e de 1% ao mês à partir de 11/01/2003. Assevera que
o valor correto da execução até dezembro de 2004 era de R$
33. 197, 51, e não R$ 36. 510, 48. Afirma que novamente o
exequente utiliza os cálculos equivocados do contador judicial
(fls. 313/314), chegando ao montante de R$ 110. 329, 12, que
não corresponde ao crédito do autor. Diz que a atualização da
condenação, nos índices legais fixados na SENTENÇA dos
Embargos a Execução, é no importe de R$ 90. 190, 08, que
acrescido de 10% da multa prevista no art. 475-J do CPC e
10% de honorários advocatícios em execução, perfaz a quantia
de R$ 109. 129, 98. O autor se manifestou às fls. 375/376,
alegando que o argumento de excesso de execução deve ser
rejeitado, pois os cálculos de fls. 327/330 são o resultado da
atualização do cálculo de fl. 313, realizado em agosto de 2007
pela contadoria, em cumprimento da DECISÃO de fl. 308/310,
do qual as partes foram intimadas, transcorrendo in albis o
prazo para manifestação. Requer a expedição de alvará para
levantamento do valor incontroverso de R$ 109. 129, 98 e
que seja julgada improcedente a impugnação do executado.
É o relato. Decido. O erro dos cálculos não se convalida por
eventual inércia das partes, como alega o executado, pelo que,
a impugnação no cumprimento da SENTENÇA devolve ao
julgador a possibilidade de exame e adequação da execução
aos exatos termos do título judicial. Não seria possível exercer
o ofício de julgar ignorando o direito que salta aos olhos.
Conforme reconheceu o exequente, os cálculos apresentados
às fls. 327/330, no valor de R$ 110. 329, 12, foram realizados
com base na atualização realizada pela contadoria judicial às fls.
313. Todavia, compulsando o referido cálculo de fl. 313, verifico
que há erro, pois o contador judicial, ao invés de atualizar o
valor da condenação (R$ 20. 000, 00), corrigiu monetariamente
a quantia apresentada pelo requerente às fls. 270/271, a qual
já havia sido considerado errado na DECISÃO de fls. 308/310.
Diante disso, seguem os novos cálculos realizados pela
contadoria judicial atualizados até 08/06/2011, data em que foi
realizado o bloqueio judicial de fl. 348, desta vez com base
no valor da condenação (R$ 20. 000, 00), corrigidos desde a
prolação da SENTENÇA em 29/10/2003, e com juros desde
a citação ocorrida em 06/11/1998 (fl. 20v), sendo de 0, 5% ao
mês até 10/01/2003 e de 1% ao mês à partir de 11/01/2003,
perfazendo a quantia de R$ 68. 086, 36, que acrescido de multa
de 10% do art. 475-J do CPC (R$ 6. 808, 64), 10% de honorários
advocatícios na fase de cumprimento de SENTENÇA (R$ 7.
489, 50), custas iniciais atualizadas (R$ 801, 20), totalizam a
importância de R$ 83. 185, 70, sendo as custas finais no valor
de R$ 1. 123, 42, havendo, portanto, excesso de execução.
Considerando que já foi oportunizado às partes a manifestação
sobre ambos os cálculos apresentados e tendo em vista que a
parte exequente se ateve a informar na resposta à impugnação
que seu demonstrativo de débito está correto, desnecessária
a intimação para se manifestarem sobre os novos cálculos
apresentados pela contadoria judicial. Outro fator que deve
ser considerado é que os honorários advocatícios da fase de
150
conhecimento já foram pagos pela exequente no acordo de fl.
285. Do exposto, com fundamento nos arts. 794, I, c/c art. 795,
do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente ação.
Expeça-se alvará em favor do autor para levantamento do valor
de R$ 83. 185, 70 (fl. 365). Expeça-se alvará em favor do autor
referente ao saldo remanescente do valor depositado às fls.
365. Com o trânsito em julgado desta DECISÃO, procedamse às baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os
autos. P. R. I. Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de
2011. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0005088-47. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: Antonio Cesar Rego Viana
Advogado: Kristen Roriz de Carvalho (OAB/RO 2422)
Requerido: Banco Bradesco S. A.
DESPACHO:
DESPACHO /CARTA /MANDADO VISTOS. I - Considerando
a complexidade da matéria e a necessidade da realização de
outras provas, com fundamento no artigo 277, §5º, do CPC,
indefiro o processamento pelo rito sumário, devendo o processo
tramitar pelo rito ordinário. Anote-se. II - Considerando os
fatos narrados na INICIAL, deixo para apreciar o pedido de
antecipação de tutela após a contestação. III - Cite-se a parte
requerida, via ARMP, para que no prazo de 15(quinze) dias,
ofereça defesa através de advogado constituído ou Defensor
Público, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos
narrados na INICIAL e eventual procedência do pedido e ainda,
a condenação em custas e honorários de advogado. IV - Fica
a parte requerida intimada a, no momento da apresentação da
contestação, especificar, circunstanciadamente, as provas que
pretende produzir, indicando sua relevância e pertinência, sob
pena de preclusão (artigo 300 do CPC). CÓPIA DA PRESENTE
SERVIRÁ COMO CARTA /MANDADO ENDEREÇO: Av.
Pinheiro Machado, nº 1758, Bairro São Cristóvão, Porto Velho
- ROPorto Velho-RO, quarta-feira, 10 de agosto de 2011. Jorge
Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0304116-09. 2008. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Raquel Moreira
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A),
Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Layanna
Mábia Maurício (OAB/RO 3856)
Requerido: Banco Fininvest S. A
Advogado: Carlos Maximiano Mafra de Laet (OAB/SP 104061A),
Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511)
DESPACHO:
Vustos, I - Expeça-se alvará em favor da parte exequente para
levantamento dos valores depositados às fls. 230 e 240/241.
II - Fica a parte executada intimada a, no prazo de 05 (cinco)
dias, efetuar o pagamento dos honorários advocatícios em fase
de cumprimento de SENTENÇA, arbitrados em 10% sobre o
valor da condenação, sob pena de penhora. Porto Velho-RO,
quinta-feira, 11 de agosto de 2011. Jorge Luiz de Moura Gurgel
do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0005933-79. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: Disal Administradora de Consórcios Ltda
Advogado: Dante Mariano Gregnanin Sobrinho (OAB/SP
31618), Agnaldo Kawasaki (OAB/RO 479A)
Requerido: Regina Coeli Leal da Silva
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011
DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, 15 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
DESPACHO:
VISTOS, I - Indefiro o desentranhamento do MANDADO
de fls. 30, tendo em vista que a diligência restou infrutífera.
II - Manifeste-se a parte autora, no prazo de 48 horas,
impulsionando o feito validamente, sob pena de extinção e
arquivamento. Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de
2011. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0010558-59. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Santos e Cia Comércio Ltda Me
Advogado: Ivanilson Lucas Cabral (OAB/RO 1104)
Requerido: Brasil Telecom S/A - OI
DESPACHO:
VISTOS, Diante da contradição entre o procedimento escolhido
e o pedido formulado, emende-se a INICIAL, no prazo de 05
(cinco) dias, adequando ao procedimento sumário, sob pena
de indeferimento. Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de
2011. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0007056-15. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: Celina Marques da Mota Parada, Delia Cristina
Pinheiro de Carvalho, Eliane Carmo Nascimento, Eni de Brito dos
Santos, Jecilene Onis de Paula, José Raimundo Barbosa, Luciano
Lemes de Oliveira, MARIA RISOMAR DE FREITAS FRANCA,
MARIO PINHEIRO NERY, SANYRA MARIA NUNES SOARES
Advogado: Mario Marcondes Nascimento (OAB/SC 7701), Luiz
Valdemiro Soares Costa (OAB/MA 9487A), Reginaldo Ferreira
Lima. (RO 2118)
Requerido: Sul América Companhia Nacional de Seguros
DESPACHO:
DESPACHO /CARTA /MANDADO VISTOS. I - Indefiro o
processamento pelo rito sumário, devendo o processo
tramitar pelo rito ordinário. Anote-se. II - Defiro a assistência
judiciária gratuitaIII - Cite-se a parte requerida, via ARMP,
para que no prazo de 15(quinze) dias, ofereça defesa através
de advogado constituído ou Defensor Público, sob pena de
serem considerados verdadeiros os fatos narrados na INICIAL
e eventual procedência do pedido e ainda, a condenação em
custas e honorários de advogado. IV - Fica a parte requerida
intimada a, no momento da apresentação da contestação,
especificar, circunstanciadamente, as provas que pretende
produzir, indicando sua relevância e pertinência, sob pena
de preclusão (artigo 300 do CPC). CÓPIA DA PRESENTE
SERVIRÁ COMO CARTA /MANDADO ENDEREÇO: Av. Mato
Grosso, nº 173, Bairro Centro Sul, CEP: 78005-000, Cuiabá/
MTPorto Velho-RO, quarta-feira, 10 de agosto de 2011. Jorge
Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0008544-05. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: Djalma Amaral Ferreira
Advogado: Flávio Henrique Teixeira Orlando (OAB/RO 2003)
Requerido: União P F N
DESPACHO:
DESPACHO /CARTA /MANDADO VISTOS. I - Antes de analisar
o pedido liminar, determino seja realizada perícia médica pelo
IML para identificar possível relação de causalidade entre
o alegado acidente e as sequelas apontadas pelo autor e
identificar grau de invalidez para o trabalho que desempenhava
e eventualmente para outros funções. Oficie-se, consignando o
prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento. II - Considerando a
151
necessidade de realização de perícia médica, com fundamento
no artigo 277, §5º, do CPC, indefiro o processamento pelo rito
sumário, devendo o processo tramitar pelo rito ordinário. Anotese. II - Cite-se o INSS, para, querendo, apresentar contestação
no prazo de 60 (sessenta) dias. CÓPIA DA PRESENTE
SERVIRÁ COMO CARTA /MANDADO ENDEREÇO: Rua José
de Alencar, Centro, Porto Velho - ROPorto Velho-RO, quartafeira, 10 de agosto de 2011. Jorge Luiz de Moura Gurgel do
Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0010490-12. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: Eliomar Abrantes de Souza
Advogado: Daniele Meira Couto (OAB/RO 2400)
Requerido: Sul América Cia. Nacional de Seguros
DESPACHO:
VISTOS, O pedido de pagamento das custas ao final não se
enquadra em nenhuma das hipóteses do capitulo III, item V,
das Diretrizes Gerais Judiciais da CGJ. Recolham-se as custas
no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da INICIAL.
Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de agosto de 2011. Jorge Luiz
de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0010474-58. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: Sindicato dos Policiais Civis do Ex-Território
Federal de Rondônia - SINPFETRO, Marcelo Lavocat Galvão
Advogado: Rafael Valentin Raduan Miguel (OAB/RO 4486)
Requerido: Dulci Marques de Menezes Flores, Leny Vieira de
Menezes
DESPACHO:
VISTOS, Diante da contradição entre o procedimento escolhido
e o pedido formulado, emende-se a INICIAL, no prazo de 05
(cinco) dias, adequando ao procedimento sumário, sob pena
de indeferimento. Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de
2011. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0002752-70. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Desapropriação
Requerente: Energia Sustentável do Brasil S. A.
Advogado: Eder Giovani Sávio (OAB/SC 11131), Patrícia
Cobian Leoni Sávio (OAB/SC 15228), Fábio Barcelos da Silva
(OAB/SC 21562), Renato da Silva Marques (OAB/MT 11664),
Rafaela Cristina Lopes Mercês (OAB/RO 3923)
Requerido: Espólio de João Farias de Mello
Advogado: José Raimundo de Jesus (OAB/RO 3975)
DESPACHO:
VISTOS, Inexistindo prova de propriedade e havendo
controvérsia sobre os legítimos possuidores da área, designo
audiência especial para o dia 03/11/2011 às 08: 30hrs. Fica a
parte autora intimada via seu advogado pelo Diário da Justiça
(artigo 50 das Diretrizes Gerais Judiciais c/c artigo 238 do
CPC). Intimem-se pessoalmente senhor João Farias de Mello,
residente na Rua Aristides Haeffener, nº 2560, Bairro Três
Marias, Porto Velho - RO, bem como seus filhos representados
pela genitora Aldeniz Briel, residente em Nova Mutum Paraná,
Rua Getúlio Vargas, Quadra J1, Lote 18, Setor 01, Porto Velho
- RO. Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de 2011. Jorge
Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Maria Dulcenira Cruz Bentes
Sra.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011
DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, 15 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
3ª VARA CÍVEL
3º Cartório Cível
Juiz de Direito OSNY CLARO DE OLIVEIRA JUNIOR
Júlia Nazaré Silva Albuquerque
Escrivã Judicial
SUGESTÕES
OU
RECLAMAÇÕES,
FAÇAM-NAS
PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NO VIA
INTERNET.
ENDEREÇO ELETRÔNICO:
JUIZ DIRETOR: pvhjuizcivel@tj. ro. gov. br
ESCRIVÃO: pvh3civel@tj. ro. gov. br
Proc.: 0045158-82. 2006. 8. 22. 0001
Ação: Indenizatória (sumário)
Requerente: Ednaldo Julião Bezerra
Advogado: Marcelo Xavier da Silva (OAB/RO 1958), Genival
Fernandes de Lima (OAB/RO 2366)
Requerido: Cristiane Neves de Oliveira, Edith Neves de
Oliveira
Advogado: Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231), Aurimar
Lacouth da Silva (OAB/RO 602), Luiz Antônio Rebelo Miralha
(OAB/RO 700), ( ), Aurimar Lacouth da Silva (OAB/RO 602),
Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231)
DECISÃO:
Alterar a classe para cumprimento de SENTENÇA. Expeça-se
alvará, devendo o credor, ato seguinte, apresentar planilha de
cálculo com o saldo devedor remanescente. Int. Porto VelhoRO, quarta-feira, 10 de agosto de 2011. Osny Claro de Oliveira
Junior Juiz de Direito
Proc.: 0247714-68. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Leandro da Rocha
Advogado: Maria Inês Spuldaro (OAB/RO 3306)
Executado: Sebastião Gonçalves Neves
DECISÃO:
VISTOS, Por ser o dinheiro o bem de 1ª ordem preferencial em
sede de execução, visando menor dispêndio, atendendo ainda
aos princípios de celeridade, efetividade e economia processual,
com espeque no art. 655 do CPC, determino a penhora via
online de ativos financeiros eventualmente existentes em
nome do devedor, a ser realizado pelo sistema BACEN-JUD.
Procedo a imediata protocolização da ordem de penhora no
sistema retro mencionado, conforme cópia anexa. Aguarde-se
por 05 (cinco) dias para as possíveis respostas das instituições
bancárias/financeiras. Com resposta positiva, intime-se a parte
Executada, para, querendo, interpor impugnação. Nada sendo
informado, ou havendo bloqueio de quantia irrisória, intime-se a
parte exequente para indicar outros bens passíveis de penhora,
ou requerer o que entender de direito, em 48 (quarenta e oito)
horas, sob pena de extinção e arquivamento do feito. Em caso
de inércia, intime-se pessoalmente a impulsionar o feito no
mesmo prazo, e sob a mesma penalidade. Intime-se e cumprase. Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de agosto de 2011. Osny
Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito
Proc.: 0015489-42. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Sandra Pedreti Brandao
Advogado: Lígia Cristina Trombini Pavoni (OAB/RO 1419)
Requerido: R. D. Botelho Me
152
Advogado: Pedro Brito dos Santos (RO 578)
DECISÃO:
VISTOS, Sandra Pedreti Brandão ingressou com execução/
cumprimento provisório de SENTENÇA em face de R. D.
Botelho - ME, pugnando pela desocupação voluntária do
imóvel, fundada em ação de despejo, autuada sob o n. 011916892. 2009. 8. 22. 0001, aduzindo ter celebrado com a requerida
um contrato de locação do imóvel descrito na INICIAL sendo
ajustado o aluguel em R$ 800, 00, assumindo o requerido,
ainda, o pagamento das taxas de condomínio e despesas com
água, luz e IPTU. Sustentou que a requerida se encontra em
mora desde janeiro/2008, totalizando um débito no valor de R$
15. 995, 11, correspondente ao aluguel, e R$ 3. 305, 11 de
condomínio. Ao final, requereu a condenação da requerida no
pagamento dos citados valores, bem como a decretação do
despejo e determinação para que a requerida apresente os
comprovantes de quitação das despesas de água, luz e IPTU.
Sobreveio SENTENÇA de procedência dos pedidos, na qual foi
decretado o despejo do imóvel objeto do contrato então em
debate, bem como determinou sua intimação para desocupar o
imóvel voluntariamente no prazo de 15 dias, sob pena de
desocupação forçada e, ainda, a requerida fora condenada no
pagamento de R$19. 300, 22, correspondente aos aluguéis e
taxas de condomínio atrasados, bem como dos aluguéis que
se vencerem até a data da efetiva desocupação, devendo a
quantia ser atualizados com juros de 1% a partir da citação (art.
405 do Código Civil) e com correção monetária desde a
propositura da presente ação e exibição dos comprovantes de
quitação de despesas com luz, água e IPTU, sob pena de,
sendo elas pagas pela requerente, serem incluídas no valor a
ser executado. Inconformada, a requerida interpôs recurso de
apelação, conhecido mas não provido, sendo a requerida/
apelante condenada por litigância de má-fé, ao pagamento de
indenização de 10% sobre o valor da causa. Em seguida, a
apelante, ora executada, interpôs recurso especial com
fundamento no art. 105, inc. III, a, da CF, alegando que o
julgado negou vigência a norma federal. O recurso não foi
admitido, ensejando interposição de Agravo Regimental, o qual
não foi conhecido, ao fundamento de que o meio de impugnação
utilizado era impróprio, posto que contra a DECISÃO que não
admite o recurso especial é cabível o agravo de instrumento,
previsto no art. 544, CPC, sendo aplicado a então agravante,
ora executada, novamente condenada pela litigância de má-fé,
ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor
corrigido da causa, a favor da parte ora agravada, nos termos
do § 2º do art. 557 do CPC. Por conseguinte, interpôs a ora
executada Agravo de Instrumento em Recurso Especial, o qual
fora conhecido, sendo os autos encaminhados ao c. STJ
(AREsp/RO 18353), o qual encontra-se concluso ao Rel. Min.
Luis Felipe Salomão desde 28/06/2011. Ao ser intimado para
desocupar o imóvel, o executado apresentou petição às fls.
23/26, nas quais requereu a suspensão da execução provisória
utilizando razões totalmente dissociadas do que lhe foi pedido
atítulo de objeto desta ação executiva provisória. Nada obstante,
apresentou a peça de fls. 48/52, denominada “impugnação ao
cumprimento de SENTENÇA ”, utilizando os seguintes
argumentos a fl. 48, in verbis: ”QUE, a executada R. D.
BOTELHO - ME, já interpôs Recurso Especial juntao ao TJ RO,
a qual aquela corte, deu conhecimento e cabimento ao
RECURSO EM EFEITO SUSPENSIVO AO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM BRASÍLIA, conforme DESPACHO
do PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
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DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, 15 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
DE RONDÔNIA. (. . . )” (sic)Ao final, requereu o recebimento da
impugnação ao cumprimento de SENTENÇA com efeito
suspensivo, recolhimento do MANDADO de despejo ante
possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação,
acostando documentos de fls. 53/62. Diante da documentação
acostada, a fl. 64 esse Juízo suspendeu o cumprimento da
DECISÃO de fl. 22, para ensejar o contraditório. Em seguida,
peticionou a exequente as fls. 65/74, requerendo reconsideração
da aludida DECISÃO, ao argumento de que o executado teria
faltado com a verdade, pois o recurso especial por ele interposto
não fora sequer admitido e tampouco lhe fora concedido efeito
suspensivo, requerendo ainda aplicação de multa de litigância
de má-fé à parte e seu patrono, bem como cumprimento
imediato da DECISÃO de fl. 22. Relatados, decido. Verifico que
as razões insertas na petição de fls. 48/52 acompanhada de
documentos de fls. 53/62, estão dissociadas da verdade dos
fatos. Em consulta ao sítio eletrônico tanto da E. Corte local
quanto do E. STJ, verifica-se que as assertivas utilizadas pelo
executado são inverídicas, conforme extratos ora anexados.
Falta com a verdade a executada a fim de se ver beneficiada,
fazendo afirmações inverídicas de modo a induzir o Juízo a
erro e causar prejuízos ao seu adverso processual, se não por
deliberada intenção de ludibriar a efetividadde da Justiça,
comportamento malicioso, diga-se, já por duas vezes constatado
e penalizado pela segunuda instância. Registre-se que, embora
a executada discuta excesso nos cálculos apresentados pela
exequente por ocasião da propositura da ação executiva, tal
irresignação deveria ter sido discutida nos autos da apelação,
e não na fase de cumprimento de SENTENÇA, a qual por sinal
fora mantida em sua integralidade e ainda condenou o
executado ao pagamento de litigância de má-fé, e diz respeito
apenas e tão somente ao despwejo do imóvel, nada sendo
requerido em termos de pagamento de qualquer valor
decorrente da condenação. No que tange à multa por litigância
de má-fé, segundo a doutrina de Nelson Nery Júnior e Rosa
Maria Andrade Nery, in Código de Processo Civil e Legislação
Processual Civil extravagante em vigor”, RT – Legislação, São
Paulo, 2006, p. 185, consiste no seguinte: É a parte ou
interveniente que, no processo, age de forma maldosa, como
dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o
improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos
com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou
impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do
processo procrastinando ofeito. As condutas aqui previstas,
definidas positivamente, são exemplos do descumprimento do
dever de probidade estampado no art. 14 do CPC. Por sua vez,
o artigo 17, bem como o artigo 18, ambos do Código de
Processo Civil, com as modificações provocadas pela Lei n. 9.
668, de 23 de junho de 1998, nos apontam para a seguinte
redação: Art. 17 Reputa-se litigante de má-fé aquele que: I deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou
fato incontroverso; II – alterar a verdade dos fatos; III – usar do
processo para conseguir objetivo ilegal; IV – opuser resistência
injustificada ao andamento do processo; V – proceder de modo
temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI provocar incidentes manifestamente protelatórios; VII –
interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Art.
18. O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o
litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento
sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos
prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e
todas as despesas que efetuou. A partir desses preceptivos
153
doutrinários e legais, em cotejo com o caso posto sob
apreciação, é possível observar que a conduta da executada
denota tentativa de, por vias transversas, obter provimento
judicial que postergue o cumprimento da SENTENÇA. Como
se pode ver, a conduta da executada é tipificada no artigo 17 do
Código de Processo Civil - litigância de má-fé - atraindo,
portanto, a penalidade capitulada no artigo 18 do mesmo
estatuto processual, eis que alterou a verdade dos fatos
tentando se valer, frise-se, de impugnação a penhora inxistente
para obter êxito na multicitada ação de despejo, comportamento
que não pode passar despercebido pelo Julgador. A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. INVIABILIDADE
DE REVOLVIMENTO DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO
INVERÍDICA. TENTATIVA DE INDUÇÃO DO JULGADOR A
ERRO. FALTA DE LEALDADE PROCESSUAL. PENA POR
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. Para que se configure o
prequestionamento necessário que o Tribunal de origem se
manifeste sobre a matéria deduzida nas razões do recurso
especial, com emissão de juízo valorativo sobre os
DISPOSITIVO s apontados como violados. Incidência da
Súmula 282/STF. 2. Inviável o recurso especial se a apreciação
da tese demanda o revolvimento do conteúdo fático-probatório
dos autos, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Incide em litigância
de má-fé, sujeitando-se às penalidades previstas, a parte que
tenta induzir o julgador a erro, afrontando a lealdade processual
ao apresentar alegação aleivosa, levantando hipótese falsa no
intuito de ver provido seu recurso. 4. Agravo regimental
improvido com condenação a multa por litigância de má-fé.
(AgRg no Ag 727. 459/RJ, Rel. Ministro PAULO FURTADO
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA), TERCEIRA
TURMA, julgado em 16/06/2009, DJe 24/06/2009)Em sendo
assim, palico à executada a multa de 1% (um por cento) sobre
o valor da causa, bem como indenizar a exequente nos
prejuízos que esta sofreu por conta da indevida protelação,
desde loglo fixando o valo9r da indenização em 20% sobre o
valor da causa principal, mais as despesas que efetuou,
conforme artigo 18, §2º, do CPC. Considerando a resistência
da executada em desocupar voluntariamente o imóvel,
determino o cumprimento imediato do MANDADO de despejo
do imóvel. Para assegurar o resultado prático da DECISÃO,
desde já autorizo uso força policial e arrombamento, nos termos
do artigo 65 da Lei 8. 245/91, ressaltando que no ato de
cumprimento deve ser observada a prudência e adequação
das medidas, visando preservar a integridade das partes no
processo. Cientifique-se, com urgência, o Sr. Oficial de Justiça
com o qual se encontra o MANDADO para cumprimento.
Intimem-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de
2011. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito
Proc.: 0014304-32. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente: Banco Bradesco Financiamentos S. a
Advogado: Ellen Laura Leite Mungo (OAB/MT 10604)
Requerido: Darcy Couceiro Castiel
DECISÃO:
Banco Bradesco Financiamentos S. A, ajuizou a presente
ação de reintegração de posse contra Darcy Couceiro Castiel,
alegando que firmou contrato de arrendamento mercantil,
cujo objeto se trata do bem descrito na exordial, sendo que a
parte, ora Requerida não cumpriu com as cláusulas previstas,
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011
DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, 15 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
tornando-se inadimplente, e inclusive já foi notificada. Pleiteou
pelo deferimento liminar de reintegração, com a citação
posterior da parte adversa. A documentação juntada permite
admitir a posse injusta da Requerida, na medida em que se
encontra inadimplente. Assim, a liminar deve ser deferida,
visto que presentes os requisitos do art. 927 do CPC. Posto
isso, DEFIRO, com fundamento nos artigos 1. 210 do CC
e 926 a 928 do CPC. , a reintegração de posse do veículo,
descrito na exordial. Considerando que o autor já solicitou em
seu petitório a citação da parte requerida (art. 930 do CPC),
caso haja cumprimento imediato da reintegração, e estando o
bem na posse do requerido, o oficial de justiça, no mesmo ato,
procederá a citação deste para, se o desejar, contestar a ação.
Ficará a parte requerida advertida de que, a não apresentação
da contestação no prazo legal, acarretará a presunção de
veracidade dos fatos alegados na INICIAL (artigos 285 e 319
do CPC). Se ao cumprir esta ordem não for possível a imediata
citação do requerido, deverá o oficial de justiça certificar e
devolver o MANDADO para outras determinações do juízo. VIAS
DESTA SERVIRÃO COMO CARTA /MANDADO. ENDEREÇO:
Av. Pinheiro Machado, 808, Caiari-Cep: 76801142 Porto Velho
- ROIntime-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de
agosto de 2011. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito
Proc.: 0012716-87. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Exibição
Requerente: Rita de Cassia da Silva
Advogado: Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3765)
Requerido: BANCO BMG SA.
DESPACHO:
VISTOS. Defiro a assistência judiciária gratuita. Diante da
relevância e plausibilidade do direito invocado, determino que
o réu apresente, no prazo de 05 (cinco dias) cópia do contrato
de empréstimo firmado com a requerente. No mesmo prazo,
querendo, o requerido poderá apresentar resposta na forma
do artigo 357 do Código de Processo Civil. Cite-se e intime-se.
Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de 2011. Osny Claro
de Oliveira Junior Juiz de Direito
Proc.: 0012740-18. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Exibição
Requerente: Glauciano Ferreira da Silva
Advogado: Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3765)
Requerido: HSBC BANK BRASIL BANCO MÚLTIPLO
DESPACHO:
VISTOS. Defiro a assistência judiciária gratuita. Diante da
relevância e plausibilidade do direito invocado, determino que
o réu apresente, no prazo de 05 (cinco dias) cópia do contrato
de empréstimo firmado com o requerente. No mesmo prazo,
querendo, o requerido poderá apresentar resposta na forma
do artigo 357 do Código de Processo Civil. Cite-se e intime-se.
Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de 2011. Osny Claro
de Oliveira Junior Juiz de Direito
Proc.: 0013721-47. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Exibição
Requerente: Alcino Paes de Azevedo Júnior
Advogado: Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3765)
Requerido: Banco BMG S. A.
DESPACHO:
VISTOS. Diante da relevância e plausibilidade do direito
invocado, determino que o réu apresente, no prazo de 05
154
(cinco dias) cópia do contrato de empréstimo firmado com o
requerente. No mesmo prazo, querendo, o requerido poderá
apresentar resposta na forma do artigo 357 do Código de
Processo Civil. Cite-se e intime-se. Porto Velho-RO, quintafeira, 11 de agosto de 2011. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz
de Direito
Proc.: 0013371-59. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Jheimes Douglas da Fonseca
Advogado: Sheila Gomes da Silva Ferreira (OAB/RO 2035)
Requerido: Curumim Rent A Car
DESPACHO:
VISTOS. Cite-se e intime-se as partes requeridas para, se o
desejarem, apresentarem contestação no prazo legal de 15
(quinze) dias (art. 297 do CPC. ). Advirta-se as partes de que,
a não apresentação no prazo legal, acarretará a presunção
de veracidade dos fatos alegados na INICIAL (artigos 285 e
319 do CPC). Vindo ou não a contestação certifique-se quanto
à tempestividade e, havendo contestação com assertivas
preliminares e apresentação de documentos, abre-se vistas
a Autora para réplica. Cumpridas as determinações acima,
retorne os autos conclusos. VIAS DESTA SERVIRÃO COMO
CARTA /MANDADO. End: Rua Gonçaves Dias, 204 A, Centro,
76. 801-076Cite-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO,
quinta-feira, 11 de agosto de 2011. Osny Claro de Oliveira
Junior Juiz de Direito
Proc.: 0012695-14. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Exibição
Requerente: Maria de Fatima Souza de Azevedo
Advogado: Carlos Alberto Vieira da Rocha (OAB/RO 4741)
Requerido: Banco Cruzeiro do Sul S. A.
DESPACHO:
VISTOS. Defiro a assistência judiciária gratuita. Diante da
relevância e plausibilidade do direito invocado, determino que
o réu apresente, no prazo de 05 (cinco dias) cópia do contrato
de empréstimo firmado com a requerente. No mesmo prazo,
querendo, o requerido poderá apresentar resposta na forma
do artigo 357 do Código de Processo Civil. Cite-se e intime-se.
Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de 2011. Osny Claro
de Oliveira Junior Juiz de Direito
Proc.: 0014821-37. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Exibição
Requerente: Maria da Conceição Alves Martins
Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (RO 655-A)
Requerido: Banco BMG S/A
DESPACHO:
VISTOS. Diante da relevância e plausibilidade do direito
invocado, determino que o réu apresente, no prazo de 05
(cinco dias) cópia do contrato de empréstimo firmado com a
requerente. No mesmo prazo, querendo, o requerido poderá
apresentar resposta na forma do artigo 357 do Código de
Processo Civil. Cite-se e intime-se. Porto Velho-RO, quintafeira, 11 de agosto de 2011. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz
de Direito
Proc.: 0013618-40. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Exibição
Requerente: Osman Pereira de Andrade
Advogado: Nelson Vieira da Rocha Junior ( )
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DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, 15 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Requerido: HSBC Bank Brasil S. A. - Banco Múltiplo
DESPACHO:
VISTOS. Entendo pela necessidade da manifestação da parte
adversa antes do exame do pedido liminar. Assim, não estão
presentes os requisitos basilares para a concessão da liminar
pleiteada na exordial, não se aplicando, pois o caso, ao disposto
no art. 804 do Código de Processo Civil. Assim, DETERMINO:
Cite-se a parte requerida para contestar, em 5 dias, indicandose provas (art. 802), e contado o prazo a partir da juntada
do MANDADO aos autos (art. 802, Parágrafo Único). Anotese no MANDADO que, se o (a) Requerido (a) não contestar,
presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados
pelo Requerente (CPC, arts. 285 e 319 c/c art. 803). Desde
já fique cientificado o Requerente que o prazo para interpor a
ação principal é de 30 dias. Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de
agosto de 2011. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito
Proc.: 0013539-61. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Exibição
Requerente: Ana Maria Oliveira Silva
Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)
Requerido: Banco Schahin S. A.
DESPACHO:
VISTOS. Entendo pela necessidade da manifestação da parte
adversa antes do exame do pedido liminar. Assim, não estão
presentes os requisitos basilares para a concessão da liminar
pleiteada na exordial, não se aplicando, pois o caso, ao disposto
no art. 804 do Código de Processo Civil. Assim, DETERMINO:
Cite-se a parte requerida para contestar, em 5 dias, indicandose provas (art. 802), e contado o prazo a partir da juntada
do MANDADO aos autos (art. 802, Parágrafo Único). Anotese no MANDADO que, se o (a) Requerido (a) não contestar,
presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados
pelo Requerente (CPC, arts. 285 e 319 c/c art. 803). Desde
já fique cientificado o Requerente que o prazo para interpor a
ação principal é de 30 dias. Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de
agosto de 2011. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito
Proc.: 0013524-92. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Exibição
Requerente: Auristela Miranda dos Santos
Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)
Requerido: Banco BMG S. A.
DESPACHO:
VISTOS. Diante da relevância e plausibilidade do direito
invocado, determino que o réu apresente, no prazo de 05 (cinco
dias) cópia do contrato de empréstimo firmado com a requerente.
No mesmo prazo, querendo, o requerido poderá apresentar
resposta na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil.
Cite-se e intime-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de agosto
de 2011. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito
Proc.: 0013391-50. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Exibição
Requerente: Auristela Miranda dos Santos
Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)
Requerido: Banco Bonsucesso
DESPACHO:
VISTOS. Diante da relevância e plausibilidade do direito
invocado, determino que o réu apresente, no prazo de 05
(cinco dias) cópia do contrato de empréstimo firmado com a
requerente. No mesmo prazo, querendo, o requerido poderá
155
apresentar resposta na forma do artigo 357 do Código de
Processo Civil. Cite-se e intime-se. Porto Velho-RO, quintafeira, 11 de agosto de 2011. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz
de Direito
Proc.: 0012891-81. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Exibição
Requerente: Jesse Nascimento Peixoto
Advogado: Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3765)
Requerido: Banco do Brasil S. A.
DESPACHO:
VISTOS. Defiro a assistência judiciária gratuita. Diante da
relevância e plausibilidade do direito invocado, determino que
o réu apresente, no prazo de 05 (cinco dias) cópia do contrato
de empréstimo firmado com o requerente. No mesmo prazo,
querendo, o requerido poderá apresentar resposta na forma
do artigo 357 do Código de Processo Civil. Cite-se e intime-se.
Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de 2011. Osny Claro
de Oliveira Junior Juiz de Direito
Proc.: 0012884-89. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Exibição
Requerente: Nazare Bispo Barros
Advogado: Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3765)
Requerido: H. S. B. C. Bank Brasil S. A. - Banco Múltiplo
DESPACHO:
VISTOS. Defiro a assistência judiciária gratuita. Diante da
relevância e plausibilidade do direito invocado, determino que
o réu apresente, no prazo de 05 (cinco dias) cópia do contrato
de empréstimo firmado com o requerente. No mesmo prazo,
querendo, o requerido poderá apresentar resposta na forma
do artigo 357 do Código de Processo Civil. Cite-se e intime-se.
Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de 2011. Osny Claro
de Oliveira Junior Juiz de Direito
Proc.: 0013615-85. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Exibição
Requerente: Osman Pereira de Andrade
Advogado: Nelson Vieira da Rocha Junior ( )
Requerido: Banco Cruzeiro do Sul S. A.
DESPACHO:
VISTOS. Entendo pela necessidade da manifestação da parte
adversa antes do exame do pedido liminar. Assim, não estão
presentes os requisitos basilares para a concessão da liminar
pleiteada na exordial, não se aplicando, pois o caso, ao disposto
no art. 804 do Código de Processo Civil. Assim, DETERMINO:
Cite-se a parte requerida para contestar, em 5 dias, indicandose provas (art. 802), e contado o prazo a partir da juntada
do MANDADO aos autos (art. 802, Parágrafo Único). Anotese no MANDADO que, se o (a) Requerido (a) não contestar,
presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados
pelo Requerente (CPC, arts. 285 e 319 c/c art. 803). Desde
já fique cientificado o Requerente que o prazo para interpor a
ação principal é de 30 dias. Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de
agosto de 2011. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito
Proc.: 0013596-79. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Thiago Celman Rodrigues de Carvalho Roca
Advogado: Iarlei de Jesus Ribeiro (OAB/RO 4488), Jeanne
Salviano da Silva do Couto Ramos (OAB/RO 3927)
Requerido: Eucatur Empresa União Cascavel de Transportes
e Turismo Ltda
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011
DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, 15 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
DESPACHO:
VISTOS. Defiro gratuidade da justiça. Cite-se e intime-se
as partes requeridas para, se o desejarem, apresentarem
contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 297 do
CPC. ). Advirta-se as partes de que, a não apresentação no
prazo legal, acarretará a presunção de veracidade dos fatos
alegados na INICIAL (artigos 285 e 319 do CPC). Vindo ou não
a contestação certifique-se quanto à tempestividade e, havendo
contestação com assertivas preliminares e apresentação de
documentos, abre-se vistas a Autora para réplica. Cumpridas
as determinações acima, retorne os autos conclusos. VIAS
DESTA SERVIRÃO COMO CARTA /MANDADO. End: Av.
Governador Jorge Teixeira, 1296, Porto Velho/ROCite-se.
Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de
agosto de 2011. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito
Proc.: 0009530-56. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Luiz Leite de Oliveira
Advogado: Sheila Gomes da Silva Ferreira (OAB/RO 2035)
Executado: Isaias Cardoso Silva Canavari Fernandez, Julia
Heidy Canaviri Fernandez Cardoso Silva
DESPACHO:
VISTOS. Cite-se e intime-se o(a) Executado(a), para pagamento
do débito, em 3 dias, (art. 652 do CPC), sob pena de penhora,
o que ocorrerá na hipótese de não indicação espontânea de
bens ( § 1º do art. 652). Atente-se o executado de que, caso
opte por indicar bens passíveis de penhora, deverá a indicação
vir acompanhada de prova da propriedade e, em se tratando
de bem imóvel ou de veículo, da respectiva certidão negativa
de ônus (§1º do art. 656 da Lei n. 11. 382/06). Ocorrendo
nomeação de bens pelo devedor, intime-se o(a) Exequente
para se manifestar. Fixo honorários advocatícios em 10%
sobre o valor da causa, majorando-se a 20% para as demais
hipóteses. Cientifique-se o Executado de que os honorários
serão reduzidos pela metade na hipótese de pronto pagamento
(Parágrafo único do art. 652-A da Lei n. 11. 382/06). Ausentes os
embargos, poderá o credor requerer, considerando a avaliação
do bem penhorado, a adjudicação imediata ou promover a
alienação extrajudicial, sob pena de prosseguir a execução
com a designação de venda judicial (art. 647, I, II e III com a
redação dada pela Lei n. 11. 382/06). VIAS DESTA SERVIRÃO
COMO MANDADO. ENDEREÇO: Rua João Alfredo, BOX 431,
ao lado da parada de ônibus entre Ruas Euclides da Cunha e
Rogério Werber, Porto Velho/RO. Porto Velho-RO, quinta-feira,
11 de agosto de 2011. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de
Direito
Proc.: 0013740-53. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Exibição
Requerente: Celso Augusto Junior
Advogado: Nelson Vieira da Rocha Junior ( )
Requerido: Banco Cruzeiro do Sul S. A.
DESPACHO:
VISTOS. Defiro a assistência judiciária gratuita. Diante da
relevância e plausibilidade do direito invocado, determino que
o réu apresente, no prazo de 05 (cinco dias) cópia do contrato
de empréstimo firmado com o requerente. No mesmo prazo,
querendo, o requerido poderá apresentar resposta na forma
do artigo 357 do Código de Processo Civil. Cite-se e intime-se.
Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de 2011. Osny Claro
de Oliveira Junior Juiz de Direito
156
Proc.: 0013542-16. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Exibição
Requerente: Doraci de Andrade Belo
Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)
Requerido: Banco Panamericano S. A.
DESPACHO:
VISTOS. Entendo pela necessidade da manifestação da parte
adversa antes do exame do pedido liminar. Assim, não estão
presentes os requisitos basilares para a concessão da liminar
pleiteada na exordial, não se aplicando, pois o caso, ao disposto
no art. 804 do Código de Processo Civil. Assim, DETERMINO:
Cite-se a parte requerida para contestar, em 5 dias, indicandose provas (art. 802), e contado o prazo a partir da juntada
do MANDADO aos autos (art. 802, Parágrafo Único). Anotese no MANDADO que, se o (a) Requerido (a) não contestar,
presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados
pelo Requerente (CPC, arts. 285 e 319 c/c art. 803). Desde
já fique cientificado o Requerente que o prazo para interpor a
ação principal é de 30 dias. Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de
agosto de 2011. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito
Proc.: 0014299-10. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: Banco Panamericano S. A.
Advogado: Sabrina Camargo de Oliveira Martin (OAB/RS
55983)
Requerido: Naara de Souza Filho
DECISÃO:
VISTOS. Diante da argumentação apresentada pelo requerente
e a farta documentação que acompanha a exordial, em
especial ao contrato de abertura de crédito com alienação
fiduciária em garantia (fl.: 13/14) e notificação de constituição
em mora (fl.: 10/11), vislumbro a fumaça do bom direito e os
requisitos legais preVISTOS no art. 3º do Dec. Lei 911/69. E
por essa razão, DEFIRO, liminarmente, a busca, apreensão,
vistoria e avaliação do veículo, tipo Motocicleta, descrito na
exordial, depositando-se o bem em mãos do requerente, com a
ressalva de que o veículo não deverá ser retirado da Comarca
até DECISÃO final destes autos, sob pena de multa diária
de cinco salários mínimos. Executada a liminar, na mesma
oportunidade cite-se a requerida e intime-a para, em 05 dias
efetuar o pagamento integral da dívida pendente sob pena de
consolidar-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do
bem no patrimônio do Credor Fiduciário (§§ 1º e 2º, art. 3º, do
Decreto-Lei 911/69 com a redação dada pelo art. 56 da Lei 10.
931/04). Efetuado o pagamento o Requerente deverá restituir
o veículo à Requerida, comprovando nos autos. No prazo
de 15 dias, a contar da citação, o devedor fiduciante poderá
apresentar contestação. Atente-se a parte requerida de que,
a não apresentação no prazo legal, acarretará a presunção
de veracidade dos fatos alegados na INICIAL (artigos 285
e 319 do CPC). VIAS DESTA SERVIRÃO COMO CARTA /
MANDADO. End: Rua Gov. Valadares, 3680, Conceição, 76.
808298 Porto Velho/ROCite-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto
Velho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de 2011. Osny Claro de
Oliveira Junior Juiz de Direito
Proc.: 0012898-73. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Exibição
Requerente: Rosemary da Silva Moquedace Oliveira
Advogado: Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3765)
Requerido: Banco Cruzeiro do Sul S. A
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011
DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, 15 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
DESPACHO:
VISTOS. Defiro a assistência judiciária gratuita. Diante da
relevância e plausibilidade do direito invocado, determino que
o réu apresente, no prazo de 05 (cinco dias) cópia do contrato
de empréstimo firmado com a requerente. No mesmo prazo,
querendo, o requerido poderá apresentar resposta na forma
do artigo 357 do Código de Processo Civil. Cite-se e intime-se.
Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de 2011. Osny Claro
de Oliveira Junior Juiz de Direito
Proc.: 0012688-22. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Exibição
Requerente: Gelcimar Vieira da Conceição
Advogado: Carlos Alberto Vieira da Rocha (OAB/RO
4741)
Requerido: Banco BMG S. A.
DESPACHO:
VISTOS. Defiro a assistência judiciária gratuita. Diante da
relevância e plausibilidade do direito invocado, determino que
o réu apresente, no prazo de 05 (cinco dias) cópia do contrato
de empréstimo firmado com o requerente. No mesmo prazo,
querendo, o requerido poderá apresentar resposta na forma
do artigo 357 do Código de Processo Civil. Cite-se e intime-se.
Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de 2011. Osny Claro
de Oliveira Junior Juiz de Direito
Proc.: 0012680-45. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Exibição
Requerente: Izaque Galdino Jacinto
Advogado: Carlos Alberto Vieira da Rocha (OAB/RO 4741)
Requerido: Banco BMG S. A.
DESPACHO:
VISTOS. Defiro a assistência judiciária gratuita. Diante da
relevância e plausibilidade do direito invocado, determino que
o réu apresente, no prazo de 05 (cinco dias) cópia do contrato
de empréstimo firmado com o requerente. No mesmo prazo,
querendo, o requerido poderá apresentar resposta na forma
do artigo 357 do Código de Processo Civil. Cite-se e intime-se.
Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de 2011. Osny Claro
de Oliveira Junior Juiz de Direito
Proc.: 0013668-66. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Lhano Fernandes Adorno
Advogado: Valéria Moreira de Alencar Ramalho (OAB/RO
3719)
Requerido: Antônio Fontoura Coimbra
DESPACHO:
VISTOS. Cite-se e intime-se as partes requeridas para, se o
desejarem, apresentarem contestação no prazo legal de 15
(quinze) dias (art. 297 do CPC. ). Advirta-se as partes de que,
a não apresentação no prazo legal, acarretará a presunção
de veracidade dos fatos alegados na INICIAL (artigos 285 e
319 do CPC). Vindo ou não a contestação certifique-se quanto
à tempestividade e, havendo contestação com assertivas
preliminares e apresentação de documentos, abre-se vistas
a Autora para réplica. Cumpridas as determinações acima,
retorne os autos conclusos. VIAS DESTA SERVIRÃO COMO
CARTA /MANDADO. End: Rua Elias Gorayeb, 3041, Bairro
Liberdade Porto Velho/ROCite-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto
Velho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de 2011. Osny Claro de
Oliveira Junior Juiz de Direito
157
Proc.: 0013666-96. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Despejo (Cível)
Requerente: Aurimar Oliveira do Nascimento Bau
Advogado: Amadeu Guilherme Matzenbacher Machado (RO
4-B)
Requerido: Jose Evaldo Bessa
DESPACHO:
VISTOS. Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento
c/c cobrança de aluguéis. DETERMINO: CITE-SE a parte
requerida para, no prazo de 15 dias, requerer a purgação da
mora ou se o desejar, defender-se. Se existente, cientifiquese eventuais sublocatários e ocupantes. Arbitro honorários
advocatícios, para o caso de purgação da mora, em 10% (dez
por cento) do débito no dia do efetivo pagamento. Atente-se
a parte requerida quanto a advertência do art. 319 do CPC:
“Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os
fatos afirmados pelo autor. ”VIA DESTAS SERVIRÃO COMO
CARTA /MANDADO. ENDEREÇO: Av. Piraíba, n. 1110, casa 8,
Residencial Mediterrané, bairro Lagoa - Porto Velho/RoPorto
Velho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de 2011. Osny Claro de
Oliveira Junior Juiz de Direito
Proc.: 0013631-39. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Exibição
Requerente: Claudionor dos Santos Oliveira
Requerido: Banco Bonsucesso S. A.
DESPACHO:
VISTOS. Entendo pela necessidade da manifestação da parte
adversa antes do exame do pedido liminar. Assim, não estão
presentes os requisitos basilares para a concessão da liminar
pleiteada na exordial, não se aplicando, pois o caso, ao disposto
no art. 804 do Código de Processo Civil. Assim, DETERMINO:
Cite-se a parte requerida para contestar, em 5 dias, indicandose provas (art. 802), e contado o prazo a partir da juntada
do MANDADO aos autos (art. 802, Parágrafo Único). Anotese no MANDADO que, se o (a) Requerido (a) não contestar,
presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados
pelo Requerente (CPC, arts. 285 e 319 c/c art. 803). Desde
já fique cientificado o Requerente que o prazo para interpor a
ação principal é de 30 dias. Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de
agosto de 2011. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito
Proc.: 0013701-56. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Exibição
Requerente: Carlos Pereira Melo
Advogado: Mabiagina Mendes da Silva (OAB/RO 3912)
Requerido: Banco Cruzeiro do Sul S. A.
DESPACHO:
VISTOS. Diante da relevância e plausibilidade do direito
invocado, determino que o réu apresente, no prazo de 05
(cinco dias) cópia do contrato de empréstimo firmado com o
requerente. No mesmo prazo, querendo, o requerido poderá
apresentar resposta na forma do artigo 357 do Código de
Processo Civil. Cite-se e intime-se. Porto Velho-RO, quintafeira, 11 de agosto de 2011. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz
de Direito
Proc.: 0012874-45. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Exibição
Requerente: Genisson José da Silva
Advogado: Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3765)
Requerido: Banco Cruzeiro do Sul S. A
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011
DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, 15 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
DESPACHO:
VISTOS. Defiro a assistência judiciária gratuita. Diante da
relevância e plausibilidade do direito invocado, determino que
o réu apresente, no prazo de 05 (cinco dias) cópia do contrato
de empréstimo firmado com o requerente. No mesmo prazo,
querendo, o requerido poderá apresentar resposta na forma
do artigo 357 do Código de Processo Civil. Cite-se e intime-se.
Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de 2011. Osny Claro
de Oliveira Junior Juiz de Direito
Proc.: 0012712-50. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Exibição
Requerente: Francisco de Assis Medeiros Anunciado
Advogado: Carlos Alberto Vieira da Rocha (OAB/RO 4741)
Requerido: BANCO PINE S/A
DESPACHO:
VISTOS. Defiro a assistência judiciária gratuita. Diante da
relevância e plausibilidade do direito invocado, determino que
o réu apresente, no prazo de 05 (cinco dias) cópia do contrato
de empréstimo firmado com o requerente. No mesmo prazo,
querendo, o requerido poderá apresentar resposta na forma
do artigo 357 do Código de Processo Civil. Cite-se e intime-se.
Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de 2011. Osny Claro
de Oliveira Junior Juiz de Direito
Proc.: 0012915-12. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Exibição
Requerente: Francisca Pinto de Miranda
Advogado: Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3765)
Requerido: BANCO BMG S/A
DESPACHO:
VISTOS. Defiro a assistência judiciária gratuita. Diante da
relevância e plausibilidade do direito invocado, determino que
o réu apresente, no prazo de 05 (cinco dias) cópia do contrato
de empréstimo firmado com a requerente. No mesmo prazo,
querendo, o requerido poderá apresentar resposta na forma
do artigo 357 do Código de Processo Civil. Cite-se e intime-se.
Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de 2011. Osny Claro
de Oliveira Junior Juiz de Direito
Proc.: 0012905-65. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Exibição
Requerente: Nadir de Jesus Sá
Advogado: Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3765)
Requerido: BANCO BMG S/A
DESPACHO:
VISTOS. Defiro a assistência judiciária gratuita. Diante da
relevância e plausibilidade do direito invocado, determino que
o réu apresente, no prazo de 05 (cinco dias) cópia do contrato
de empréstimo firmado com a requerente. No mesmo prazo,
querendo, o requerido poderá apresentar resposta na forma
do artigo 357 do Código de Processo Civil. Cite-se e intime-se.
Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de 2011. Osny Claro
de Oliveira Junior Juiz de Direito
Proc.: 0116078-57. 2001. 8. 22. 0001
Ação: Dissolução de sociedade
Requerente: Carlos Alvaro Carneiro Duarte, Rui Manuel
Marinheiro de Oliveira
Advogado: Abimael Araújo dos Santos (OAB/RO 1136)
Requerido: Antonio dos Santos Lopes, Elias Campelo Alexandre,
Ergon Mineração, Indústria, Comércio e Representação S. A
158
Advogado: Ney Luiz de Freitas Leal (OAB/RO 28/A)
DECISÃO:
Quanto ao item 3 de fl. 570, veja-se a DECISÃO de fl. 559, a
qual mantenho. Intime-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de
agosto de 2011. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito
Proc.: 0013734-46. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Exibição
Requerente: Regimar de Souza Santos
Advogado: Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3765)
Requerido: Banco Cruzeiro do Sul S. A.
DESPACHO:
VISTOS. Defiro a assistência judiciária gratuita. Diante da
relevância e plausibilidade do direito invocado, determino que
o réu apresente, no prazo de 05 (cinco dias) cópia do contrato
de empréstimo firmado com a requerente. No mesmo prazo,
querendo, o requerido poderá apresentar resposta na forma
do artigo 357 do Código de Processo Civil. Cite-se e intime-se.
Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de 2011. Osny Claro
de Oliveira Junior Juiz de Direito
Proc.: 0012857-09. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Exibição
Requerente: Maria Raimunda do Nascimento Lima
Advogado: Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO
3765)
Requerido: Banco Cruzeiro do Sul S. A
DESPACHO:
VISTOS. Defiro a assistência judiciária gratuita. Diante da
relevância e plausibilidade do direito invocado, determino que
o réu apresente, no prazo de 05 (cinco dias) cópia do contrato
de empréstimo firmado com a requerente. No mesmo prazo,
querendo, o requerido poderá apresentar resposta na forma
do artigo 357 do Código de Processo Civil. Cite-se e intime-se.
Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de 2011. Osny Claro
de Oliveira Junior Juiz de Direito
Proc.: 0013841-90. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Exibição
Requerente: Luiza Helena Neves de Oliveira
Advogado: Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3765)
Requerido: Banco BMG S. A.
DESPACHO:
VISTOS. Defiro a assistência judiciária gratuita. Diante da
relevância e plausibilidade do direito invocado, determino que
o réu apresente, no prazo de 05 (cinco dias) cópia do contrato
de empréstimo firmado com a requerente. No mesmo prazo,
querendo, o requerido poderá apresentar resposta na forma
do artigo 357 do Código de Processo Civil. Cite-se e intime-se.
Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de 2011. Osny Claro
de Oliveira Junior Juiz de Direito
Proc.: 0012698-66. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Exibição
Requerente: Climard Muniz Mendonza
Advogado: Carlos Alberto Vieira da Rocha (OAB/RO 4741)
Requerido: B. V. Financeira S. A C. F. I
DESPACHO:
VISTOS. Defiro a assistência judiciária gratuita. Diante da
relevância e plausibilidade do direito invocado, determino que
o réu apresente, no prazo de 05 (cinco dias) cópia do contrato
de empréstimo firmado com o requerente. No mesmo prazo,
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011
DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, 15 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
159
querendo, o requerido poderá apresentar resposta na forma
do artigo 357 do Código de Processo Civil. Cite-se e intime-se.
Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de 2011. Osny Claro
de Oliveira Junior Juiz de Direito
30 (trinta) dias, para a entrega do laudo pericial. Com a juntada
do laudo, manifestem-se as partes no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-sePorto Velho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de 2011.
Euma Mendonça Tourinho Juíza de Direito
Proc.: 0012865-83. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Exibição
Requerente: Antonio Santos Mariano
Advogado: Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3765)
Requerido: Banco Cruzeiro do Sul S. A
DESPACHO:
VISTOS. Defiro a assistência judiciária gratuita. Diante da
relevância e plausibilidade do direito invocado, determino que
o réu apresente, no prazo de 05 (cinco dias) cópia do contrato
de empréstimo firmado com o requerente. No mesmo prazo,
querendo, o requerido poderá apresentar resposta na forma
do artigo 357 do Código de Processo Civil. Cite-se e intime-se.
Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de 2011. Osny Claro
de Oliveira Junior Juiz de Direito
Proc.: 0013472-96. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Charles Lima Mereles
Advogado: Leudo Ribamar Souza Silva (OAB/RO 4485)
Requerido: BV Financeira S. A. Crédito Financiamento e Investimento
DECISÃO:
VISTOS. Defiro a assistência judiciária gratuita. Trata-se
de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de
indenização por danos morais e pedido de antecipação de
tutela na qual o autor alega que foi indevidamente inscrito na
lista de maus pagadores mesmo sem possuir qualquer relação
jurídica com o requerido. A INICIAL veio acompanhada dos
documentos de fls. 10/14. Os argumentos da parte autora são
no sentido de que é indevida a inscrição, pois não pactuou
qualquer relação contratual com o requerido. E pelo que se
verifica nos autos, os requisitos necessários à antecipação
de tutela estão presentes, quais sejam, a verosimilhança do
alegado e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil
reparação. A pretensão à obtenção da antecipação parcial dos
efeitos da tutela é plausível, na medida em que se busca evitar
que seu nome continue inscrito em lista de maus pagadores,
por dívida a qual alega, não ter contraído. É certo que em casos
como o tratado nestes autos, não é possível a parte trazer
maiores provas além das juntadas, isso porque, salvo raras
exceções, ninguém consegue fazer prova de ato inexistente,
ou seja, de que não teria contraído a dívida. De outro lado,
nenhum prejuízo haverá para a parte Requerida, pois se
trata de DECISÃO que poderá ser revertida tão logo consiga
comprovar que houve a contratação e que o débito é legítimo.
Assim, se com a contestação vier aos autos prova, a parte
adversa será autorizada a reinscrever o nome da parte autora
em listas de maus pagadores. No mais, entendo que ao caso
aplica-se ao caso o CDC, razão pela qual desde já DECRETO
A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA em desfavor da parte
requerida, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Posto
isso, com fulcro no artigo 273 do CPC, DEFIRO a pretensão
da Requerente para o fim de antecipar parcialmente os efeitos
da tutela e assim, DETERMINO que a Requerida providencie a
baixa da inscrição do nome do autor, no prazo de 48h, contados
da ciência desta ordem, não podendo proceder a nova inclusão
pela mesma dívida em discussão, até final julgamento da lide,
sob pena de incorrer em multa correspondente a R$ 500, 00
até o limite de R$ 5. 000, 00NOTIFIQUE-SE a parte requerida
quanto a esta ordem. Na mesma oportunidade, proceda a
CITAÇÃO quanto a esta ação, bem como a INTIME para, se
o desejar, apresentar contestação no prazo legal (art. 297 do
CPC) e da DECISÃO da inversão do ônus da prova. Fica a
parte, já advertida de que, não contestada a ação no prazo
de 15 dias, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos
alegados na INICIAL (art. 285 e 319 do CPC). Vindo ou não a
contestação, certifique-se quanto à tempestividade. Havendo
assertivas preliminares e apresentação de documentos, abrase imediatamente vistas ao Autor para réplica. Após, as partes
deverão especificar, em 05 dias, as provas que desejam
produzir, justificando a necessidade e utilidade, sob pena de
indeferimento. NOTIFIQUE-SE, cite-se e cumpra-se. Porto
Velho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de 2011. Osny Claro de
Oliveira Junior Juiz de Direito
Proc.: 0013724-02. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Exibição
Requerente: José Roberval da Silva
Advogado: Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3765)
Requerido: Banco BMG S. A.
DESPACHO:
VISTOS. Defiro a assistência judiciária gratuita. Diante da
relevância e plausibilidade do direito invocado, determino que
o réu apresente, no prazo de 05 (cinco dias) cópia do contrato
de empréstimo firmado com o requerente. No mesmo prazo,
querendo, o requerido poderá apresentar resposta na forma
do artigo 357 do Código de Processo Civil. Cite-se e intime-se.
Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de 2011. Osny Claro
de Oliveira Junior Juiz de Direito
Proc.: 0013738-83. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Exibição
Requerente: Eliandro Ribeiro Campos
Advogado: Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3765)
Requerido: Banco Bradesco S/a
DESPACHO:
VISTOS. Defiro a assistência judiciária gratuita. Diante da
relevância e plausibilidade do direito invocado, determino que
o réu apresente, no prazo de 05 (cinco dias) cópia do contrato
de empréstimo firmado com o requerente. No mesmo prazo,
querendo, o requerido poderá apresentar resposta na forma
do artigo 357 do Código de Processo Civil. Cite-se e intime-se.
Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de 2011. Osny Claro
de Oliveira Junior Juiz de Direito
Proc.: 0123051-52. 2006. 8. 22. 0001
Ação: Ação ordinária
Requerente: Raymundo Ironildo Pontes Tavora
Advogado: José Carlos Lino Costa (OAB/RO 1163)
Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON
DESPACHO:
VISTOS, Chamo o feito a ordem. Intime-se o perito para, no
prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e apresentar
proposta de honorários. Apresentada a proposta, intime-se a ré
para efetuar o depósito do montante (art. 33 do CPC), no prazo
de 20 (vinte) dias. Em igual prazo as partes poderão formular
quesitos e indicar assistente técnico. Realizado o depósito,
intime-se o perito para dar início aos trabalhos. Fixo o prazo de
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011
DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, 15 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0013352-53. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Instituto João Neórico
Advogado: Eliane Carneiro de Alcântara (OAB/RO 4300)
Executado: Luiz Vanderlei Benvindo Favari, Emanuele Benvindo
Favari
DESPACHO:
VISTOS. Cite-se e intime-se o(a) Executado(a), para pagamento
do débito, em 3 dias, (art. 652 do CPC), sob pena de penhora,
o que ocorrerá na hipótese de não indicação espontânea de
bens ( § 1º do art. 652). Atente-se o executado de que, caso
opte por indicar bens passíveis de penhora, deverá a indicação
vir acompanhada de prova da propriedade e, em se tratando
de bem imóvel ou de veículo, da respectiva certidão negativa
de ônus (§1º do art. 656 da Lei n. 11. 382/06). Ocorrendo
nomeação de bens pelo devedor, intime-se o(a) Exequente
para se manifestar. Fixo honorários advocatícios em 10%
sobre o valor da causa, majorando-se a 20% para as demais
hipóteses. Cientifique-se o Executado de que os honorários
serão reduzidos pela metade na hipótese de pronto pagamento
(Parágrafo único do art. 652-A da Lei n. 11. 382/06). Ausentes os
embargos, poderá o credor requerer, considerando a avaliação
do bem penhorado, a adjudicação imediata ou promover a
alienação extrajudicial, sob pena de prosseguir a execução
com a designação de venda judicial (art. 647, I, II e III com a
redação dada pela Lei n. 11. 382/06). VIAS DESTA SERVIRÃO
COMO MANDADO. ENDEREÇO: Rua 11, n. 1821, bairro Setor
01, Ariquemes/RORua Uruguai, 1765, bairro Embratel, Porto
Velho/ROPorto Velho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de 2011.
Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito
Proc.: 0012845-92. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Francisca Silva de Melo
Advogado: Érica de Nazaré Sousa Costa Silva (OAB/RO 3858),
José Costa dos Santos (OAB/RO 4626)
Requerido: Banco Bradesco S. A.
DESPACHO:
VISTOS. Defiro a assistência judiciária gratuita. Defiro a
prioridade de tramitação deste feito por ser a autora idosa
na forma da lei. Cite-se e intime-se a parte requerida para,
se desejar, apresentar contestação no prazo legal de 15
(quinze) dias (art. 297 do CPC). Advirta-se a parte de que, a
não apresentação no prazo legal, acarretará a presunção de
veracidade dos fatos alegados na INICIAL (artigos 285 e 319
do CPC). Vindo ou não a contestação certifique-se quanto
à tempestividade e, havendo contestação com assertivas
preliminares e apresentação de documentos, abre-se vistas
ao autor para réplica. Após, especifiquem as provas que
pretendem produzir, no prazo de 05 dias, justificando sua
necessidade e utilidade sob pena de indeferimento. Cumpridas
as determinações, voltem conclusos. Intime-se, cumpra-se.
Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de 2011. Osny Claro
de Oliveira Junior Juiz de Direito
Proc.: 0073680-17. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Iracelio Gomes Martins
Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)
Requerido: Banco do Brasil S/A
Advogado: Joselia Valentim da Silva (OAB/RO 198), Verônica
Fátima Brasil dos Santos Reis Cavalini (OAB/RO 1248)
160
SENTENÇA:
Iracélio Gomes Martins interpôs “ação de rescisão contratual
c/c restituição de valores c/c indenização por danos morais?
em face do Banco do Brasil S/A alegando, em síntese, que é
cliente do requerido e perdeu seu cartão, que era de crédito e
débito. Diz que ao se dirigir a agência bancária para tirar um
extrato foi surpreendido com a informação de vários saques,
compras e empréstimos, em sua conta corrente. Alega, ainda,
que registrou reclamação junto ao Procon. Em “audiência? o
banco informou que devido ao tempo “prescreveu? o prazo
para o autor contestar os fatos e propôs o parcelamento do
débito, proposta aceita por ele. Por fim, alega que os fatos lhe
causaram desconforto, humilhação, vexame e sofrimento. Com
a INICIAL juntou documentos. Citada a ré ofertou resposta
argumentando, em resumo, que o autor confessou que perdeu
o cartão junto com a senha de acesso e comunicou o ocorrido
ao banco muito tempo depois do extravio, quando as operações
já tinham sido realizadas. Juntou documentos. Ofertada réplica
e designada audiência de conciliação as partes disseram
não ter mais provas a produzir. Na oportunidade, foi colhido
o depoimento pessoal do autor. É a síntese do necessário.
DECIDO. Aos fatos incontroversos. Afirma o autor que perdeu
seu cartão em setembro de 2007. Pois bem. Ao contrário do
alegado por ocasião da colheita de seu depoimento pessoal,
a comunicação a polícia não foi feita 3 dias após os fatos.
Conforme documento de fls. 21 a comunicação se deu apenas
aos 8 dias de janeiro de 2008. Eventual comunicação feita no
dia 3 do mesmo mês e ano, não teria o condão de evitar as
operações (saques, compras e empréstimos) porque feitas
antes daquela. Digo eventual porque a “contestação de débito”
apenas se deu em 9/01/2008. Ainda assim, descreveu apenas
o saque e as compras feitas com o cartão de crédito. Até
mesmo os empréstimos, feitos por último, se deram todos no
mês de dezembro. Não bastasse, por ocasião da “audiência?
junto ao Procon, houve aceitação da proposta do banco no
sentido de parcelar o débito, o que revelaria - em tese - ato
incompatível com o desejo de demandar. A ação, a propósito,
foi promovida mais de um ano após o encontro das partes
no Procon e cerca de um ano e meio após o extravio o que
afastaria, por si só, o dano moral. Destarte, considerando que
o autor era responsável pela guarda de seu cartão conforme
contrato juntado (fls. 55/58) a improcedência do pedido, ainda
que seja entristecedora a situação vivida pelo autor, é a única
medida a ser tomada. Posto isso, com fundamento no art. 269,
I, do CPC, julgo improcedente o pedido feito por Iracélio Gomes
Martins em face do Banco do Brasil S. A. e, em conseqüência,
condeno-o ao pagamento de custas e honorários advocatícios
que fixo em R$ 500, 00 (quinhentos reais), a teor do art. 20,
§ 4º, do CPC, tendo em vista a ausência de complexidade
e do pouco tempo de tramitação do processo, ressalvada a
gratuidade que ora concedo. P. R. I. Porto Velho-RO, quintafeira, 11 de agosto de 2011. Euma Mendonça Tourinho Juíza
de Direito
Proc.: 0256051-51. 2006. 8. 22. 0001
Ação: Manutenção de posse
Requerente: Ivan Fernandes Duarte
Advogado: Dione Maria de Andrade Costa (OAB/RO 1637),
Nilton Dantas da Silva (OAB/RO 243A)
Requerido: Wellington Luis Alves de Souza, Cleudison
Reis Batista, Orlando Nunes Pinheiro, Wagner Luis de
Souza
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DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, 15 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Marilene Mioto (OAB/RO 499A), Marilene Mioto
(OAB/RO 499A), Andréa Cristina Nogueira (OAB/RO 1237)
DESPACHO:
VISTOS, Em tempo, chamo o feito a ordem e determino a
Escrivania que proceda a abertura de novo volume de autos a
partir da fl. 200, nos termos do art. 6º, §1º Instrução n. 003/2006PR. No mais, cumpra-se DECISÃO de fl. 249. Intimem-se.
Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de agosto de 2011. Euma
Mendonça Tourinho Juíza de Direito
Proc.: 0280419-90. 2007. 8. 22. 0001
Ação: Reintegração de posse
Requerente: Claudio Norio Hikague, Melene Rita de Cassia da Silva
Oliveira Hikague, Horaldo Pollina, Anaisa Regina Menezes Ribeiro
Pollina, Wagner Luis de Souza, Sandra Honorio Oliveira de Souza
Advogado: Andréa Cristina Nogueira (OAB/RO 1237), Odair
Martini (OAB/RO 30B), Cristiane da Silva Lima (OAB/RO
1569), Andréa Cristina Nogueira (OAB/RO 1237), Cristiane
da Silva Lima (OAB/RO 1569), Odair Martini (OAB/RO 30B),
Andréa Cristina Nogueira (OAB/RO 1237), Cristiane da Silva
Lima (OAB/RO 1569), Odair Martini (OAB/RO 30B), Andréa
Cristina Nogueira (OAB/RO 1237), Cristiane da Silva Lima
(OAB/RO 1569), Odair Martini (OAB/RO 30B), Andréa Cristina
Nogueira (OAB/RO 1237), Cristiane da Silva Lima (OAB/RO
1569), Odair Martini (OAB/RO 30B), Andréa Cristina Nogueira
(OAB/RO 1237), Cristiane da Silva Lima (OAB/RO 1569), Odair
Martini (OAB/RO 30B)
Requerido: Organizações Piramides, Orlando Nunes Pinheiro
Advogado: Marilene Mioto (OAB/RO 499A), Marilene Mioto
(RO 499-A)
DESPACHO:
VISTOS, Em tempo, chamo o feito a ordem e determino a
Escrivania que proceda a abertura de novo volume de autos a
partir da fl. 200, nos termos do art. 6º, §1º Instrução n. 003/2006PR. Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de agosto de 2011. Euma
Mendonça Tourinho Juíza de Direito
Proc.: 0175793-49. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Busca e Apreensão (Cível)
Requerente: UNIBANCO - União de Bancos Brasileiros S/A
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido: Alex Silvino Toledo
Advogado: Jacira Silvino (RO 830)
DESPACHO:
O autor impugnou o pedido de denunciação. Pois bem. O Indefiro
porque não se amolda a nenhuma das hipóteses previstas
no art. 70 do CPC. Especifiquem, em 05 dias, as provas que
pretendem produzir justificando a necessidade e pertinência
sob pena de indeferimento e julgamento antecipado. Int. Porto
Velho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de 2011. Euma Mendonça
Tourinho Juíza de Direito
Proc.: 0165674-29. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: João Benedito Martins da Cruz
Advogado: Ramiro de Souza Pinheiro (OAB/RO 2037)
Requerido: Oliveira Distribuidora de Auto Peças Ltda
Advogado: Solon Angelim de Alencar Ferreira (OAB/AM 3338),
Alison Pinton Paladini (OABRS 57119)
DESPACHO:
Fixo como ponto controvertido a construção de um barracão
de 600m2 nas dependências da sede da requerida. Designo
161
audiência de instrução para o dia 22/09 às 12h. Intime-se o autor
e o representante legal da ré, pessoalmente, que prestarão
depoimento pessoal sob pena de confesso. As partes poderão
arrolar três testemunhas, com 20 dias de antecedencia da
solenidade ora designada (CPC, art. 407, parágrafo único).
Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de 2011. Euma
Mendonça Tourinho Juíza de Direito
Proc.: 0013887-79. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Victor Augusto Moreira
Advogado: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688)
Requerido: Tim Celular S. A.
DECISÃO:
VISTOS. Trata-se de ação declaratória de inexistência de
débito c/c pedido de indenização por danos morais e pedido
de antecipação de tutela na qual o autor alega que foi
indevidamente inscrito na lista de maus pagadores mesmo sem
nunca ter firmado qualquer relação jurídica com o requerido. A
INICIAL veio acompanhada dos documentos de fls. 06/10. Os
argumentos da parte autora são no sentido de que é indevida
a inscrição, pois não pactuou qualquer relação contratual com
o requerido. E pelo que se verifica nos autos, os requisitos
necessários à antecipação de tutela estão presentes, quais
sejam, a verosimilhança do alegado e o fundado receio de dano
irreparável ou de difícil reparação. A pretensão à obtenção da
antecipação parcial dos efeitos da tutela é plausível, na medida
em que se busca evitar que seu nome continue inscrito em lista
de maus pagadores, por dívida a qual alega, não ter contraído.
É certo que em casos como o tratado nestes autos, não é
possível a parte trazer maiores provas além das juntadas, isso
porque, salvo raras exceções, ninguém consegue fazer prova
de ato inexistente, ou seja, de que não teria contraído a dívida.
De outro lado, nenhum prejuízo haverá para a parte Requerida,
pois se trata de DECISÃO que poderá ser revertida tão logo
consiga comprovar que houve a contratação e que o débito é
legítimo. Assim, se com a contestação vier aos autos prova, a
parte adversa será autorizada a reinscrever o nome da parte
autora em listas de maus pagadores. No mais, entendo que
ao caso aplica-se ao caso o CDC, razão pela qual desde já
DECRETO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA em desfavor
da parte requerida, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do
CDC. Posto isso, com fulcro no artigo 273 do CPC, DEFIRO a
pretensão da Requerente para o fim de antecipar parcialmente
os efeitos da tutela e assim, DETERMINO que a Requerida
providencie a baixa da inscrição do nome do autor, no prazo
de 48h, contados da ciência desta ordem, não podendo
proceder a nova inclusão pela mesma dívida em discussão,
até final julgamento da lide, sob pena de incorrer em multa
correspondente a R$ 500, 00 até o limite de R$ 5. 000, 00CITESE quanto a esta ação, para, se o desejar, apresentar DEFESA
no prazo legal (art. 297 do CPC)Fica a parte, já advertida de
que, não contestada a ação no prazo de 15 dias, presumir-seão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na INICIAL (art.
285 e 319 do CPC). Vindo ou não a contestação, certifique-se
quanto à tempestividade. Havendo assertivas preliminares e
apresentação de documentos, abra-se imediatamente vistas ao
Autor para réplica. Após, as partes deverão especificar, em 05
dias, as provas que desejam produzir, justificando a necessidade
e utilidade, sob pena de indeferimento. NOTIFIQUE-SE, citese e cumpra-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de
2011. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011
DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, 15 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0016226-11. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Busca e Apreensão (Cível)
Requerente: Enriete Fabiana da Silva
Advogado: Sérgio Muniz Neves ( )
Requerido: Rony Douglas Machado Lima
DESPACHO:
VISTOS. Emende-se a INICIAL, apontando-se a ação principal,
sob pena de indeferimento. Intime-se. Prazo de dez dias. Porto
Velho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de 2011. Osny Claro de
Oliveira Junior Juiz de Direito
Proc.: 0012502-96. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente: Bruno Guimarães da Costa
Advogado: Josimá Alves da Costa Júnior (OAB/RO
4156)
Requerido: Fernando de Paula
Advogado: Reginaldo Pereira Alves (OAB/RO 679)
DESPACHO:
VISTOS. Manifeste-se o autor sobre a contestação e
documentos. Não conheço do pedido de reconsideração, vez
que a DECISÃO está sujeita a recurso próprio. Intimem-se.
Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de 2011. Osny Claro
de Oliveira Junior Juiz de Direito
Proc.: 0008734-46. 2003. 8. 22. 0001
Ação: Consignação em pagamento
Consignante: Janesneide Viana de Faria Sena, Jorgeney Viana
de Faria, Joscineide Furtado da Silva Faria, Jeizeney Viana de
Faria
Advogado: José Carlos Lino Costa (OAB/RO 1163)
Consignado: Banco Itaú S/A
Advogado: Marcos Metchko (RO 1482), Marcos Antonio Araujo
dos Santos (OAB/RO 846)
DESPACHO:
VISTOS, Em tempo, expeça-se alvará em favor dos consignantes
para levantamento dos valores depositados nesses autos.
Após, desapensem-se os autos e remetam autos ao arquivo.
Cumpra-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de
2011. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito
Proc.: 0167509-28. 2004. 8. 22. 0001
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Banco Itaú S/A
Advogado: Flávia Volpi Otake (OAB/RO 3530), Marcos Antonio
Araujo dos Santos (OAB/RO 846)
Executado: Janesneide Viana de Faria Sena, Jorgeney Viana
de Faria, Jeizeney Viana de Faria
DESPACHO:
VISTOS. Pela derradeira vez, cumpra-se DESPACHO de fl.
72Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de 2011. Osny
Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito
Proc.: 0168496-35. 2002. 8. 22. 0001
Ação: Medida cautelar inominada
Requerente: Janesneide Viana de Faria Sena, Jorgeney Viana
de Faria, Joscineide Furtado da Silva Faria, Jeizeney Viana de
Faria
Advogado: José Carlos Lino Costa (OAB/RO 1163)
Requerido: Banco Itaú S/A, Caixa Econômica Federal
Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant Ana (OAB-RO
287)
162
DESPACHO:
VISTOS, Desapensem-se e remetam-se os autos e arquivemse com urgência. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quinta-feira,
11 de agosto de 2011. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de
Direito
Julia Nazaré Silva Albuquerque
Escrivã Judicial
4ª VARA CÍVEL
4º Cartório Cível
SUGESTÕES
OU
RECLAMAÇÕES,
FAÇAM-AS
PESSOALMENTE À JUÍZA OU CONTATE-NOS VIA
INTERNET.
pvhcivel4a@tj. ro. gov. br
JUÍZA: DUÍLIA SGROTT REIS
ESCRIVÃ: BELª SUELI APARECIDA DA SILVA AZEVEDO
Proc.: 0153720-20. 2008. 8. 22. 0001
Ação: Dissolução de sociedade
Requerente: Maria de Fatima Veiga
Advogado: Odair Martini (OAB/RO 30B), Welser Rony Alencar
Almeida (OAB/RO 1506)
Requerido: Maria do Perpétuo do Socorro Veiga Fagundes, M.
do P. do S. V. Fagundes Me.
Advogado: Cleber Jair Amaral (OAB/RO 2856), Benedito
Antônio Alves (OAB/RO 947), Cleber Jair Amaral (OAB/RO
2856)
DECISÃO:
DESPACHO SANEADOR I - RELATÓRIO Trata-se de Ação
de Dissolução Parcial de Sociedade Comercial de Fato c/c
Apuração de Haveres formulada por Maria de Fátima Veiga
em desfavor de Maria do Perpétuo do Socorro Veiga Fagundes
e M. Do P. Do S. V. Fagundes - ME onde a autora postulou:
a) Em sede de tutela antecipada: a. 1) que fosse determinada
à empresa M. Do P. do S. V. Fagundes a continuar pagando
a requerente um pró-labore no valor de R$ 2. 000, 00, mais
o plano de saúde que já paga normalmente; a. 2) que fosse
determinada a realização de um arrolamento do acervo
patrimonial da empresa M. Do P. do S. V. Fagundes, como
estoque, instalações, documentos fiscais e outros, visando
evitar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação à autora,
e possibilitar apurar o real valor da participação societária da
ora autora. b) Ao final: Que seja determinada que a requerida
pague à requerente o percentual de 50% dos lucros havidos
pela empresa M. Do P. Do S. V. Fagundes-ME, desde a
data da formalização do contrato particular, bem como 50%
do valor patrimonial da mesma, incluindo o estoque, o valor
dos recebíveis créditos com a administradora dos cartões de
créditos, as instalações, o valor do ponto comercial, o valor
a ser mensurado do direito à comercialização dos produtos
“Boticário? e outros haveres. Em DECISÃO de fls. 61/63 os
pedidos de tutela antecipada foram indeferidos. A ré apresentou
contestação às fls. 77/112, levantando em sede de preliminar: a)
Ilegitimidade ativa ad causam; b) Falta de interesse processual;
c) Ilegitimidade Passiva ad causam; ed) Inépcia da INICIAL. Em
audiência própria a conciliação não foi obtida, oportunidade em
que a autora pugnou para que fosse oficiado a Secretaria da
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011
DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, 15 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Fazenda Estadual para que fosse fornecida as notas fiscais de
entrada de mercadorias do Boticário no Estado de Rondônia, no
período compreendido entre 08/08/2005 à 07/08/2008 (Termo
de fl. 230 e fl. 233). À fl. 234 foi deferido o pedido, tendo sido
acostados aos autos os documentos de fls. 239/388. Instados
a se manifestarem, a requerida pleiteou a realização de perícia
contábil (fl. 392), enquanto a autora pugnou pela procedência
do pedido inaugural (fls. 393/394). É o sucinto RELATÓRIO.
II - Das Preliminaresa) Ilegitimidade ativa e Falta de Interesse
ProcessualOs argumentos expendidos pela requerida em
termos de ilegitimidade ativa e falta de interesse processual são
por demais frágeis, não dando azo aos seus acolhimentos. A
alegação de prescrição nada tem a ver com falta de legitimidade
ativa da autora, muito menos com ausência de interesse de
agir. Por força do documento acostado às fls. 34/36, bem como
pelos fatos narrados pela própria requerida, verifico que, em
tese, detém a autora tanto legitimidade para propor a ação,
quanto interesse no seu ajuizamento, haja vista que o que se
busca nestes autos é justamente apurar se a requerente possui
ou não direito a pretensão deduzida em juízo, o que somente
poderá ser averiguado durante a instrução probatória, a qual
exige incursão no MÉRITO da causa. Com estas razões, afasto
as preliminares mencionadas. b) Ilegitimidade PassivaNo que
diz respeito a ilegitimidade passiva ad causam, melhor sorte
não possui a requerida. Em se tratando de firma individual, há
a identificação desta com a pessoa física, uma vez que não
se constitui por meio da firma individual pessoa jurídica. Desta
forma, não há que se fazer distinção entre ambas para efeito
de responsabilidade. Portando, não obstante a autora tenha
ingressado com a ação em desfavor da ré, pessoa física, e da
firma individual, na verdade, se tratam da mesma parte, razão
pela qual não há falar em extinção do processo. c) Inépcia da
INICIAL Quanto a alegada inépcia da INICIAL, verifico não ser
o caso de acolhimento, eis que presentes os requisitos exigidos
pelos arts. 282 e 283 do CPC. Outrossim, o fato de não ter
sido deferida a tutela antecipada nem de longe caracteriza
a inépcia da INICIAL. Por estes motivos afasto a preliminar
arguida. III - Do Saneamento do FeitoAnalisando os autos
verifico a presença dos pressupostos processuais positivos e
a ausência dos negativos. Do ponto de vista das condições da
ação, o pedido é juridicamente possível, nada havendo para
impedir a sua apreciação. Há interesse processual e as partes
são legítimas. Portando, dou o processo por saneado. IV - Das
ProvasConsiderando que a matéria posta a julgamento não é
apenas de direito, exigindo para a solução da causa dilação
probatória, defiro a prova pericial e testemunhal postuladas (fl.
230, 232 e 392). Nomeio o Perito Antônio Sivaldo Canhin para
que apresente o laudo pericial com antecedência de 30 dias
da data da audiência. Intimem-se as partes para que no prazo
de 5 dias apresentem seus quesitos. Após a apresentação dos
mesmos, intime-se o Sr. Perito para que apresente a proposta de
honorários no prazo de 5 dias. Apresentada a proposta intimemse as partes para se manifestarem acerca da proposta, ficando
consignado que, por força do art. 33 do CPC, a requerente deve
arcar com o pagamento dos honorários periciais, eis que partiu
dela a iniciativa da prova pericial (termo de fl. 230). Concordando
com o valor dos honorários, efetue a autora o depósito dos
mesmos no prazo de 5 dias, sob pena de ter por dispensada
a aludida prova. Intimem-se as testemunhas já arroladas pelas
partes (fls. 235/236), e as que vierem a ser arroladas, devendo
o rol ser apresentado até 20 dias antes da audiência, sob pena
de não serem ouvidas na data da solenidade. As partes deverão
163
ser intimadas pessoalmente a comparecerem a audiência, no
sentido de ser procedido com os seus depoimentos pessoais,
devendo constar do MANDADO o disposto no art. 343, § 2º do
CPC. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia
10/11/2011 às 8: 00 horas. V - Dos Pontos Controvertidos1) Em
se tratando de Firma Individual, o contrato de fls. 34/36 é válido
juridicamente?2) A requerente efetivamente trabalhava, tinha
participação ou auxiliava de algum modo na firma individual,
ora ré?3) Caso positivo o item 2, em que consistia o trabalho,
participação ou auxílio da autora?4) Qual o período em que a
requerente efetivamente trabalhou na empresa ré?5) A autora
investiu algum valor na empresa? Em caso positivo, quanto?6)
A requerente chegou a receber alguma vantagem patrimonial
durante o período em que esteve trabalhando na empresa? Em
caso positivo, em que consistia esta vantagem?Porto Velho-RO,
quinta-feira, 11 de agosto de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz
de Direito
Proc.: 0013393-20. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: Banco Safra S. a.
Advogado: Daguimar Lustosa Nogueira Cavalcante (OAB/RO 4120)
Requerido: Nilzete Alves de Almeida
SENTENÇA:
SENTENÇA Considerando que o requerente, embora intimado
para que, sob pena de extinção, comprovasse a mora da
requerida com a juntada da respectiva documentação, deixou
escoar o prazo sem que o fizesse; considerando que, em
respeito ao disposto no art. 284, do CPC, deveria ter a parte
autora suprido a falta apontada1, mas não o fez; considerando
que a comprovação da mora é pressuposto processual para o
manejo da ação de busca e apreensão; nos termos do artigo
267, I e IV, do Código de Processo Civil, indefiro a INICIAL
e JULGO EXTINTO, sem resolução do MÉRITO, o processo
da ação de reintegração de posse movida por BANCO SAFRA
S/A em face de NILZETE ALVES DE ALMEIDA, ambos
qualificados nos autos, e ordeno o seu arquivamento. Faculto
o desentranhamento dos documentos que acompanham a
INICIAL, mediante cópia e recibo. Sem custas. Procedam
as baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os
autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Porto Velho-RO,
quarta-feira, 10 de agosto de 2011. Leonardo Meira Couto
Juiz de Direito(1) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL.
DECISÃO
AGRAVADA.
FUNDAMENTO
INATACADO. SÚMULA 182/STJ. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. CARTÓRIO
LOCALIZADO EM COMARCA DIVERSA. INVALIDADE. 1.
A ausência de impugnação específica aos fundamentos da
DECISÃO agravada atrai a incidência do óbice previsto na
Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A jurisprudência
desta Corte firmou-se no sentido de que, em caso de alienação
fiduciária, a mora deve ser comprovada por meio de notificação
extrajudicial realizada por intermédio do Cartório de Títulos e
Documentos a ser entregue no domicílio do devedor, sendo
dispensada a notificação pessoal. 3. Não é válida, todavia,
a entrega da notificação extrajudicial expedida por meio de
Cartório de Títulos e Documentos situado em comarca diversa
da qual o devedor tem domicílio. 4. Agravo regimental a que se
nega provimento”. (STJ - AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.
190. 827 - AM (2010/0076921-0) RELATOR: MINISTRO RAUL
ARAÚJO - DJe 21/03/2011).
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DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, 15 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0008829-32. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Ivo de Oliveira Costa Junior
Advogado: Thayane Monteiro Milani (OAB/RO 3515)
Requerido: Banco Schahin S/A
Advogado: Jonathas Coelho Baptista de Mello (OAB/RO 3011),
Felipe Gazola Vieira Marques (OAB/MG 76. 696)
SENTENÇA:
SENTENÇA Diante do pagamento do débito comprovado nos
autos, e consequente aceitação do exequente, nos termos
do artigo 794, I, do CPC, julgo extinto este processo, movido
por Ivo de Oliveira Costa Junior contra Banco Schahin S/A,
ambos qualificados à fl. 03 e, em consequência, ordeno o
seu arquivamento. Expeça-se alvará em favor do exequente.
Faculto o desentranhamento dos documentos que acompanham
a INICIAL, mediante substituição por cópia. Custas pelo
executado. Intime-se para pagamento, sob pena de inscrição
na dívida ativa. Comunique-se, se inerte. Publique-se. Registrese. Intime-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de agosto de
2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito
Proc.: 0116522-46. 2008. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Exequente: Roberto Eduardo Sobrinho
Advogado: José Alves Pereira Filho (OAB/RO 647), Romilton
Marinho Vieira (OAB/RO 633)
Executado: Paulo Rogério da Costa Andreoli
DESPACHO:
DESPACHO 1. Indefiro o pedido de fl. 94, uma vez que a
medida pretendida tem se mostrado inócua, servindo apenas
para a realização de diversos atos que não surtem efeito
prático algum, acarretando única e tão somente o gasto de
dinheiro público e o alongamento - desnecessário - do feito.
Sobre o tema: Execução de título judicial. Tentativa de penhora.
Diligências inexitosas. Intimação do devedor. Indicação de
bens. Desnecessário. Ato atentatório à dignidade da Justiça.
Desnecessária a intimação do devedor para indicar bens à
penhora, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório
à dignidade da Justiça, quando restarem inexitosas todas
as tentativas de penhora de bens através de meio eletrônico
e MANDADO, tendo inclusive o meirinho diligenciado no
DETRAN, nos Cartórios de Registro de Imóveis e na residência
da devedora. (Agravo de Instrumento n. 100. 001. 2005.
018089-3. Relator: Desembargador Miguel Monico Neto. Data
do julgamento: 20/8/2008). 2. Intime-se a parte credora para
que impulsione validamente o feito, indicando bens passíveis
de constrição judicial, no prazo de cinco dias, pena de extinção
e arquivamento. Int. Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de agosto
de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito
Proc.: 0248180-62. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Exequente: Laudicéia Padilha da Silva
Advogado: José Gomes Bandeira Filho (RO 816), Laércio
Batista de Lima (OAB/RO 843)
Executado: Banco Santander Brasil S/A
Advogado: Luiz Carlos Ferreira Moreira (OAB/RO 1433), Hugo
Wataru Kikuchi Yamura (RO 3613)
SENTENÇA:
SENTENÇA Tendo em vista que a parte executada, ciente
da penhora de valores, pugnou pela extinção do feito (o que
implica na ausência de defesa); considerando que os valores
164
penhorados são suficientes à satisfação do débito; nos termos
do artigo 794, I, do CPC, julgo extinto este processo, movido
por Laudicéia Padilha da Silva contra Banco Santander
Brasil S/A, ambos qualificados à fl. 03 e, em consequência,
ordeno o seu arquivamento. Expeça-se alvará em favor da
exequente. Faculto o desentranhamento dos documentos
que acompanham a INICIAL, mediante substituição por cópia.
Custas pelo executado. Intime-se para pagamento, sob pena
de inscrição na dívida ativa. Comunique-se, se inerte. Publiquese. Registre-se. Intime-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de
agosto de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito
Proc.: 0014296-55. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Priscila Severo Caldeira
Advogado: Débora Rosa Camargo Picanço (OAB/RO 4694)
Requerido: Spc-serviÇo de ProteÇÃo Ao Credito de Rio Brancoac
DECISÃO:
DECISÃO A parte requerente não nega a existência do débito,
limitando-se apenas, tão somente, em afirmar que não foi
notificada previamente da inclusão do seu nome no cadastro
de inadimplentes, assim inexistindo questionamento acerca da
ilegalidade dos dados lançados, não vejo a plausibilidade para
concessão da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional
pleiteada. Ademais, e isso não se desconhece, a parte ré
poderá, inclusive, comprovar a regularidade da inscrição,
precedida de formal notificação. Ausente a verossimilhança,
INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela. Cite-se com as
advertências legais. Restando infrutífera a tentativa de citação,
deverá a parte autora ser instada para se manifestar em termos
de prosseguimento. Silenciando, intime-se nos moldes do art.
267, parágrafo 1º, do CPC. Int. Porto Velho-RO, quarta-feira,
10 de agosto de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito
Proc.: 0245209-07. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Polisoldas Comércio Importação e Exportação
Ltda
Advogado: Edmilson José de Oliveira Pedrosa (OAB/RO 636),
Luciana Medeiros Borges de Camargo Costa Fernandes (OAB/
RO 2201)
Executado: Alexandre Delmassa Epp
SENTENÇA:
SENTENÇA Considerando o requerimento de fl. 64, com
fundamento no art. 267, VIII, do Código de Processo Civil,
JULGO EXTINTO o processo da Ação de Execução de Título
Extrajudicial movida por Polisoldas Comércio, Importação
e Exportação Ltda contra Alexandre Delmassa - EPP,
qualificados nos autos, e ordeno o seu arquivamento. Faculto
o desentranhamento dos documentos que acompanham a
INICIAL, mediante cópia e recibo. Sem custas. Procedam as
baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Porto Velho-RO, quartafeira, 10 de agosto de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de
Direito
Proc.: 0124816-24. 2007. 8. 22. 0001
Ação: Ação ordinária
Requerente: José Humberto Nascimento Cruz
Advogado: Marcos Metchko (RO 1482), Marcos Antonio Araujo
dos Santos (OAB/RO 846)
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DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, 15 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Requerido: Banco Bradesco S/A
Advogado: Ely Roberto de Castro (RO 509), Rennea Pereira
Cruz Takeda (RO 1308)
DESPACHO:
DESPACHO Considerando os argumentos trazidos no petitório
de fl. 77, determino a remessa dos autos à Contadoria, para
verificação acerca de eventual valor remanescente, observandose a SENTENÇA e a data do depósito realizado. Havendo
remanescente, intime-se a parte requerida para pagamento,
no prazo de cinco dias, além do valor atinente às custas finais,
a serem apuradas, sob pena de inscrição na dívida ativa. Int.
Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de agosto de 2011. Leonardo
Meira Couto Juiz de Direito
Proc.: 0049582-02. 2008. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Francisco Clarindo Gomes Falcao
Advogado: Douglas Ricardo Aranha da Silva (OAB/RO 1779),
Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto
Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Requerido: Gradiente Eletrônica S/A, F & F Comércio de
Celulares Ltda
Advogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/MG 87318), Marcelo
Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391), Paula Estela Gurgel do
Amaral Lima ( 3327)
DESPACHO:
DESPACHO Defiro. Expeça-se CARTA de SENTENÇA em favor
da parte exequente para que possa habilitar-se em processo
na 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca
de São Paulo-SP, devendo tal parte ser intimada para retirar
tal documento. Após, em nada mais requerendo as partes em
cinco dias, arquivem-se autos com as baixas de costume. Int.
Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de agosto de 2011. Leonardo
Meira Couto Juiz de Direito
Proc.: 0010117-78. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Jose Augusto Lopes da Cruz
Advogado: Geisebel Erecilda Marcolan (OAB/RO 3956)
Requerido: Transporte Coletivo Rio Madeira Ltda
DECISÃO:
DECISÃO Considerando que na mesma data e horário há
audiência de instrução e julgamento a ser realizada em juízo
diverso; considerando que a parte autora, conforme se extrai
da procuração de fl. 13, possui apenas um advogado; defiro o
pedido e redesigno a solenidade (audiência preliminar) para o
dia 05/10/2011, às 08 (oito) horas. Intimem-se as partes, sendo
o autor através de advogado e os requeridos através de oficial
de justiça. Tocante ao requerido Gilberto Pereira da Cunha,
atento ao aviso de recebimento constante à fl. 28, deverá
também ser citado, observando-se ambos os ENDEREÇO s
contidos na INICIAL. Int. Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de
agosto de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito
Proc.: 0012902-13. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Exibição
Requerente: Cledison Costa Monteiro
Advogado: Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3765)
Requerido: B. V. Financeira S. A
SENTENÇA:
SENTENÇA Considerando que o requerente, embora intimado
para que, no prazo de dez dias, sob pena de extinção,
165
especificasse o pedido definitivo pretendido, com a indicação
donúmero do contrato que pretende exibição; esclarecesse
se requereu administrativamente os documentos, bem como
apresentasse cópia do comprovante de renda atualizado,
deixou escoar tal prazo sem qualquer manifestação, conforme
certificado à fl. 10-verso; considerando que, em respeito ao
disposto no art. 283, do CPC, deveria ter a parte autora suprido
a falta apontada1, mas não o fez, nos termos do artigo 267,
I, do Código de Processo Civil, indefiro a INICIAL e JULGO
EXTINTO, sem resolução do MÉRITO, o processo da ação de
exibição movida por CLEDISON COSTA MONTEIRO em face
de B. V. FINANCEIRA S/A, ambos qualificados nos autos, e
ordeno o seu arquivamento. Faculto o desentranhamento dos
documentos que acompanham a INICIAL, mediante cópia
e recibo. Sem custas. Procedam as baixas e comunicações
pertinentes, arquivando-se os autos. Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de agosto de 2011.
Leonardo Meira Couto Juiz de Direito
Proc.: 0314332-29. 2008. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Exequente: Banco Citicard S. A.
Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP
126504)
Executado: Raimunda Maria do Céu de Araujo Cavalcante
Advogado: Ednilce Dantas da Silva Lima (OAB/RO 569)
SENTENÇA:
SENTENÇA Tendo em vista que a parte autora, embora intimada
para dar andamento neste feito em 48 horas, conforme edital e
publicação de fls. 112/113, sob pena de extinção do processo,
deixou escoar o prazo legal sem qualquer manifestação (fl.
113-verso), nos termos do artigo 267, § 1º, do Código de
Processo Civil, JULGO EXTINTO, sem resolução de MÉRITO,
este processo em que são partes Banco Citicard S/A (exequente)
e Raimunda Maria do Céu de Araújo Cavalcante (executada),
ambos qualificados nos autos, e ordeno seu arquivamento.
Determino os levantamentos necessários. Desentranhemse os documentos que acompanham a INICIAL, mediante
substituição por fotocópia. Sem custas. Publique-se. Registrese. Intime-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de agosto de
2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito
Proc.: 0147185-75. 2008. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Exequente: João Batista Pereira
Advogado: Jorge Honorato (OAB/RO 2043)
Executado: Sergio Mauro Conceição Botelho
Advogado: Jose de Souza Lima Junior (OAB/RO 1622)
SENTENÇA:
SENTENÇA Tendo em vista que a parte autora, embora intimada
para dar andamento neste feito em 48 horas, conforme edital de
fl. 81, sob pena de extinção do processo, deixou escoar o prazo
legal sem qualquer manifestação (fl. 81-verso), nos termos do
artigo 267, § 1º, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO,
sem resolução de MÉRITO, este processo em que são partes
João Batista Pereira (exequente) e Sergio Mauro Conceição
Botelho (executado), ambos qualificados nos autos, e ordeno
seu arquivamento. Determino os levantamentos necessários.
Desentranhem-se os documentos que acompanham a INICIAL,
mediante substituição por fotocópia. Sem custas. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de
agosto de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011
DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, 15 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
166
Proc.: 0020485-83. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: Banco Toyota do Brasil S. A.
Advogado: Marili Ribeiro Taborda (OAB/PR 12293), Magda
Luiza Rigodanzo Egger (OAB/PR 25731)
Requerido: Luiz da Silva Feitoza
DESPACHO:
DESPACHO 1. Considerando que a parte autora não comprovou
- através de documentos - ter realizados diligências que
estavam ao seu alcance, mantenho o DESPACHO de fls. 31/32.
2. Intime-se a parte autora para que, no prazo improrrogável
de cinco dias, apresente ENDEREÇO atualizado para citação
do requerido, ônus que é seu, pena de extinção (ausência de
pressuposto processual). Int. Porto Velho-RO, quarta-feira, 10
de agosto de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido: Gerson Fernando Tinto Lara
Advogado: Bento Manoel de Morais Navarro (OAB/RO 4251),
Erivaldo Monte da Silva (OAB/RO 1247)
DESPACHO:
DESPACHO 1. Compulsando os autos, verifico que não
há determinação deste Juízo para o Detran fazer constar
restrição judicial no veículo objeto desta ação, razão pela qual
indefiro o pedido de fl. 169. 2. Considerando que o requerido é
beneficiário da gratuidade judicial, fica suspensa a execução de
honorários conforme DECISÃO de fls. 135/141. 3. Cientifiquese as partes, e em nada requerendo em cinco dias, arquivemse os autos com as anotações pertinentes. Int. Porto Velho-RO,
quarta-feira, 10 de agosto de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz
de Direito
Proc.: 0164584-69. 1998. 8. 22. 0001
Ação: Execução de título judicial
Requerente: Aldenira Gomes da Costa, Gralcia Valeria da
Costa, Antonia Veronica da Costa, Gleina Vilmara da Costa,
Romario Vilmar da Costa
Advogado: Firmino Gisbert Banus (OAB/RO 163)
Executado: Amazondiesel Comercio de Combustiveis e
Lubrificantes Ltda, Ozias de Lima Gomes
DESPACHO:
Defiro. Expeça-se ofício ao Detran-RO para que proceda a baixa
da restrição judicial, determinada por este Juízo, do veículo
Mercedes Benz - L/1620, Placa NBJ 9469, cor branca, ano/
modelo 1997, chassis 9BM695014VB128870. Int. Cumpra-se.
Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de agosto de 2011. Leonardo
Meira Couto Juiz de Direito
Proc.: 0022187-64. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Einstein Instituição de Ensino Ltda
Advogado: Allan Pereira Guimarães (OAB/RO 1046), Maguis
Umberto Correia (OAB/RO 1214)
Executado: Paulo Antunes da Silva
SENTENÇA:
SENTENÇA Cuidam os presentes autos de execução de título
extrajudicial ajuizada por Einstein Instituição de Ensino Ltda em
face de Paulo Antunes da Silva, pelos fundamentos jungidos na
exordial. Deflui-se dos autos que não foi efetivada a citação do
executado, tendo em vista que não foi localizado. Instada a se
manifestar, a parte autora requereu citação através de edital, o
que foi indeferido, tendo em vista não encontrar-se caracterizado
que a parte se encontra em lugar incerto ou não sabido. À fl.
25 foi determinado ao exequente que promovesse a citação do
executado, em cinco dias, sob pena de extinção. Regularmente
intimado (fl. 25), a parte autora não atendeu a determinação do
Juízo (certidão-fl. 25-verso). Diante do exposto, com fundamento
no art. 267, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO, por
SENTENÇA sem resolução de MÉRITO, EXTINTO o processo.
Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruem a
INICIAL, mediante apresentação de fotocópias. Sem custas.
Com o trânsito em julgado desta DECISÃO, procedam-se as
baixas e comunicações pertinentes. Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de agosto de 2011.
Leonardo Meira Couto Juiz de Direito
Proc.: 0033476-28. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Exequente: Banco do Brasil S/A
Advogado: Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912), Alessandra
Elaine Matuda (OAB/RO 1713), Flávio Luis dos Santos (OAB/
RO 2238), Samily Fontenele Silva (OAB/RO 406E)
Executado: Cosmeci Martins Reis
Advogado: Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609)
DESPACHO:
DESPACHO Indefiro o bloqueio de veículos via Renajud já que tal
convênio foi rescindido conforme publicação no DJE, n. 026/2010,
p. 94, de 09/02/2010. Diga a parte exequente o que pretende em
termos de prosseguimento. Silenciando, cumpra-se o disposto no
art. 267, § 1º, do CPC. Int. Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de
agosto de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito
Proc.: 0012816-47. 2008. 8. 22. 0001
Ação: Cobrança (Rito ordinário)
Requerente: Brasil Telecom S. A.
Advogado: Marcelo Henrique de Menezes Pinheiro (RO 265-B)
Requerido: Diogo C. de Sá & Cia Ltda
DESPACHO:
DESPACHO Diga a exequente o que pretende em termos de
prosseguimento. Silenciando, cumpra-se o disposto no art. 267,
§ 1º, do CPC. Int. Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de agosto
de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito
Proc.: 0008148-28. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Busca e Apreensão (Cível)
Requerente: Bethania Veloso de Sousa
Advogado: Sérgio Muniz Neves ( )
Requerido: Junia Basilio de Souza Oliveira
SENTENÇA:
SENTENÇA (. . . ) Diante do exposto, INDEFIRO a petição
INICIAL com base no artigo 295, inciso V, do CPC, extinguindo
o processo sem resolução do MÉRITO, em razão da falta de
interesse de agir, nos termos do artigo 267, incisos I, VI e o
parágrafo 3º, do mesmo diploma legal. Defiro o pedido de
gratuidade. Sem custas finais. P. R. I. Porto Velho-RO, quartafeira, 10 de agosto de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de
Direito
Proc.: 0195115-55. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente: Banco Gmac S. A.
Proc.: 0014116-39. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Cintia Neto de Souza
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011
DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, 15 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Regina Celia Santos Terra Cruz (OAB/RO 1100)
Requerido: Flaézio Lima Negócios Imobiliários Ltda, B S
Construtora
DECISÃO:
DECISÃO
Cite-se
com
as
advertências
legais.
Independentemente da determinação supra, consigne-se no
MANDADO que desde já designo audiência preliminar para a data
de 15/09/2011, às 09h00. Na solenidade deverão comparecer
os advogados das partes, os quais, querendo, deverão convidálas para se fazer presentes, independentemente de suas
intimações judiciais. Restando infrutífera a tentativa de citação,
deverá a parte autora ser instada para se manifestar em termos
de prosseguimento. Silenciando, intime-se nos moldes do art.
267, parágrafo 1º, do CPC. DEFIRO o pedido de gratuidade
processual. Int. Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de agosto de
2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito
Proc.: 0215024-20. 2008. 8. 22. 0001
Ação: Declaratória
Requerente: Empresa de Comércio e Serviços W2a Ltda
Advogado: Taís Juliana do Nascimento Saunier (OAB/RO 3729)
Requerido: Brasil Telecom S/A
Advogado: Rochilmer Rocha Filho (RO 635), Marcelo Lessa
Pereira (OAB/RO 1501), Roberto Jarbas Moura de Souza (OAB/
RO 1246), Suellen Consuelo Silva Dantas (OAB/RO 3336)
DECISÃO:
Face ao acima exposto e por tudo mais que dos autos constam,
considerando que o trânsito em julgado da SENTENÇA ocorreu
no juízo a quo, REJEITO LIMINARMENTE A IMPUGNAÇÃO
apresentada por BRASIL TELECOM S/A. Preclusa a presente
DECISÃO, certifique-se, expedindo alvará judicial para
levantamento dos valores penhorados em favor da exequente,
tornando-me os autos conclusos para fins do art. 794, I, do
CPC. Publique-se. Intimem-se.
Proc.: 0100416-72. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Pemaza S/A
Advogado: Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776)
Executado: Ossimidio de Souza Martins
DESPACHO:
DESPACHO Justifique a exequente a necessidade do
desentranhamento dos documentos que instruem a INICIAL,
no prazo de cinco dias. Silenciando, cumpra-se o disposto no
art. 267, § 1º, do CPC. Int. Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de
agosto de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito
Proc.: 0001176-42. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente: Banco Finasa B M C S A
Advogado: Lilian Raquel Mendes Dantas Siqueira (OAB/RO
2173)
Requerido: Kharina Mielke
DECISÃO:
DECISÃO A manifestação de fls. 43/45, por si só, não inibe o
cumprimento da liminar, pois a parte, enfretando os problemas
ali narrados, conta em seu favor com o meios adequados
para afasta-los, contudo, ao que consta, manteve-se inerte
até a concessão da medida. Assim, indefiro o pedido de
reconsideração e determino que a DECISÃO liminar seja
cumprida. Int. Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de agosto de
2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito
167
Proc.: 0251524-51. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Aldenora Silva de Souza
Advogado: José Girão Machado Neto (RO 2664)
Executado: Elilce dos Santos Freitas
SENTENÇA:
SENTENÇA Tendo em vista que a parte autora, embora
intimada para dar andamento neste feito em 48 horas,
conforme aviso de recebimento de fl. 23, sob pena de extinção
do processo, deixou escoar o prazo legal sem qualquer
manifestação (fl. 23verso), nos termos do artigo 267, § 1º, do
Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO, sem resolução
de MÉRITO, este processo em que são partes Aldenora Silva
de Souza (exequente) e Elilce dos Santos Freitas (executada),
ambos qualificados nos autos, e ordeno seu arquivamento.
Determino os levantamentos necessários. Desentranhemse os documentos que acompanham a INICIAL, mediante
substituição por fotocópia. Sem custas. Publique-se. Registrese. Intime-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de agosto de
2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito
Proc.: 0073540-80. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Rosembergue Medeiros Andriola
Advogado: Fausto Schumaher Ale (OAB/RO 4165), Marcos
Roberto da S. Santos (AC 1934)
Requerido: Edmilson de Melo Brilhante
Advogado: Cássio Fabiano Rego Dias (OAB/RO 1514)
DESPACHO:
DESPACHO SANEADOR Analisando os autos verifico a
presença dos pressupostos processuais positivos e a ausência
dos negativos. Do ponto de vista das condições da ação, o pedido
é juridicamente possível, nada havendo para impedir a sua
apreciação. Há interesse processual e as partes são legítimas.
Portanto, dou o processo por saneado. No mais, especifiquem
as partes as provas que pretendam produzir, manifestando-se
acerca da conveniência e necessidade. Prazo de 5 dias. Caso
ambas as partes postulem o julgamento antecipado da lide,
tornem os autos conclusos para SENTENÇA. Porto Velho-RO,
quinta-feira, 11 de agosto de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz
de Direito
Proc.: 0012561-21. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Jose Aparecido Rosa
Advogado: Gecilene Antunes Faustino (OAB/RO 2474)
Requerido: Maria Zelia
SENTENÇA:
SENTENÇA Ante o exposto, com fulcro no art. 269, I do
CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na INICIAL,
CONDENANDO o autor ao pagamento das custas processuais.
Transitado em julgado arquivem-se, independentemente de
nova CONCLUSÃO. Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de agosto
de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito
Proc.: 0041940-41. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: José Alves Pereira Filho, Pedro Origa
Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953), José Alves Pereira
Filho (OAB/RO 647), Pedro Origa (OAB/RO 1953), José Alves
Pereira Filho (OAB/RO 647)
Requerido: Neórico Alves de Souza
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DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, 15 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
DECISÃO:
DECISÃO Não obstante os argumentos expendidos pelos
exequentes em petição de fl. 174, verifico que para o deferimento
do pedido - levantamento de parte do valor penhorado - se faz
necessária a prestação de caução suficiente e idônea, nos
termos do que assevera o inciso III do art. 475-O do CPC.
Muito embora tenham apontado a hipótese prevista no §
2º, I do art. 475-O do CPC, aduzindo se tratar de verba de
natureza alimentar, esqueceram de negritar a última parte do
DISPOSITIVO em análise, ou seja, o exequente demonstrar
situação de necessidade. Com estas considerações,
INDEFIRO o pleito de fl. 174, salvo se comprovada a situação
de necessidade dos exequentes ou prestada a caução idônea
e suficiente. No mais, aguarde-se a informação do trânsito em
julgado da SENTENÇA exarada nos autos 0050470-39. 2006.
8. 22. 0001. Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de
2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito
Sueli A. da S. Azevedo
Escrivã Judicial
5ª VARA CÍVEL
5º Cartório Cível
O INTEIRO TEOR DOS DESPACHO S E SENTENÇA S
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Proc.: 0009914-19. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Embargos à Execução
Embargante: e de de Freitas Me
Advogado: Joaquim Mota Pereira Filho (OAB/RO 2795)
Embargado: Altivo Geraldo Madalon
Advogado: André Augusto do Vale Queiroz (OAB-RO 4492)
DECISÃO Recebo os embargos à execução. Deixo de atribuir
efeito suspensivo aos Embargos à Execução, nos termos do
art. 739-A, do Código de Processo Civil. Certifique-se nos autos
principais. Intime-se o embargado, por seu advogado, para
impugnar os embargos no prazo legal, com as observâncias
legais. Porto Velho-RO, segunda-feira, 4 de julho de 2011.
José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito
Proc.: 0013332-96. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: NIVALDO BRANDÃO REIS
Advogado: Paulo Francisco de Matos ( OAB/RO 1688), Douglas
Ricardo Aranha da Silva (RO 1779)
Requerido: Zoghbi Negócios Imobiliários Ltda
Advogado: Aurimar Lacouth da Silva (OAB/RO 602)
Intimar credor para manifestar-se sobre o valor
depositado
168
Proc.: 0209353-79. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Paulo Roberto Silva de Lima
Advogado: Genival Fernandes de Lima (OAB/RO 2366)
Requerido: Aparecido Cardoso Pimenta
Advogado: Sylvan Bessa dos Reis (OAB/RO 1300)
Intimar o requerido através de seu patrono para pagamento
espontâneo em 15 dias.
Proc.: 0002383-76. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Afranio Araujo Mendes
Advogado: Nicolau Nunes de Mayo Junior (OAB/RO
2629)
Requerido: Bradesco Companhia de Seguros S. A.
Advogado: Paulo Vinicio Porto de Aquino (OAB/RO 2723),
Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230)
Intimar as partes para especificarem provas em 05 dias.
Proc.: 0230837-24. 2007. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Exequente: Expedito Gonçalves Ferreira Júnior
Advogado: Leonardo Guimarães Bressan Silva (OAB/RO
1583), Augusto Cesar de Oliveira (OAB/RO 1054)
Executado: Eucatur Empresa União Cascavel de Transportes
e Turismo Ltda
Advogado: André Luiz Delgado (OAB/RO 1825)
intimar requerido através do seu patrono para pagar
espontaneamente em 15 dias.
Proc.: 0002596-82. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Exibição
Requerente: Edaro Corrêa de França
Advogado: Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO
3765)
Requerido: Banco Cruzeiro do Sul
Advogado: Marcelo Orabona Angélico (OAB/SP 94389)
Intimar as partes para especificarem provas úteis e necessárias
em 5 (cinco) dias.
Proc.: 0003169-23. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Exibição
Requerente: Manoel Alves de Souza
Advogado: Carlos Alberto Vieira da Rocha (OAB/RO 4741)
Requerido: Banco do Brasil S/A
Advogado: Gustavo Amato Pissini (OAB/RO 4567)
Intimar as partes para especificarem provas úteis e necessárias
em 5 (cinco) dias.
Proc.: 0004260-51. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Exibição
Requerente: Fabio de Carvalho Souza
Advogado: Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3765)
Requerido: Banco Cruzeiro do Sul S. A.
Advogado: Marly Vieira Tonett Sismeiro de Oliveira (OAB/RO
1620), Marcelo Orabona Angélico (OAB/SP 94389)
Intimar as partes para especificarem provas úteis e necessárias
em 5 (cinco) dias.
Proc.: 0003085-22. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Exibição
Requerente: Aércio Ibiapina de Sá
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DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, 15 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Carlos Alberto Vieira da Rocha (OAB/RO 4741)
Requerido: Banco BMG S/A
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB/MG
76696)
Intimar as partes para especificarem provas úteis e necessárias
em 5 (cinco) dias.
Proc.: 0002986-52. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Exibição
Requerente: Alfredo Vilela das Chagas
Advogado: Carlos Alberto Vieira da Rocha (OAB/RO 4741)
Requerido: Banco Ge S. A.
Advogado: Laed Álvares Silva (OAB/RO 263A)
Intimar as partes para especificarem provas úteis e necessárias
em 5 (cinco) dias.
Proc.: 0003047-10. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Exibição
Requerente: Elcio Teixeira da Costa
Advogado: Carlos Alberto Vieira da Rocha (OAB/RO 4741)
Requerido: Banco BMG S. A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/SP 128.
341)
Intimar as partes para especificarem provas úteis e necessárias
em 5 (cinco) dias.
Proc.: 0004426-83. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Exibição
Requerente: Walmir de Souza
Advogado: Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3765)
Requerido: Banco do Brasil S/A
Advogado: Karina de Almeida Batistuci (OAB/RO 4571)
Intimar as partes para especificarem provas úteis e necessárias
em 5 (cinco) dias.
Proc.: 0003036-78. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Exibição
Requerente: Vanda Regina de Oliveira
Advogado: Carlos Alberto Vieira da Rocha (OAB/RO 4741)
Requerido: Banco Itaucard S. A. Adm. de Cartoes
Advogado: Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511)
Intimar as partes para especificarem provas úteis e necessárias
em 5 (cinco) dias.
Proc.: 0003186-59. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Exibição
Requerente: Luiz Carlos de Oliveira
Advogado: Carlos Alberto Vieira da Rocha (OAB/RO 4741)
Requerido: Banco Rural S. A
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB/MG 76696)
Intimar as partes para especificarem provas úteis e necessárias
em 5 (cinco) dias.
Proc.: 0003065-31. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Exibição
Requerente: Joao Frutuoso Filho
Advogado: Carlos Alberto Vieira da Rocha (OAB/RO 4741)
Requerido: Banco BMG S. A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/RO
4875A)
Intimar as partes para especificarem provas úteis e necessárias
em 5 (cinco) dias.
169
Proc.: 0003043-70. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Exibição
Requerente: Paulo Roberto Berssane
Advogado: Carlos Alberto Vieira da Rocha (OAB/RO 4741)
Requerido: Banco Cruzeiro do Sul S. A.
Advogado: Marcelo Orabona Angélico (OAB/SP 94389), Marly
Vieira Tonett Sismero de Oliveira (OAB/RO 1620)
Intimar as partes para especificarem provas úteis e necessárias
em 5 (cinco) dias.
Proc.: 0004407-77. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Exibição
Requerente: Deriane Saraiva Botelho Roberto
Advogado: Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3765)
Requerido: Banco Cruzeiro do Sul S. A.
Advogado: Marcelo Orabona Angélico (OAB/SP 94389)
Intimar as partes para especificarem provas úteis e necessárias
em 5 (cinco) dias.
Proc.: 0203549-67. 2008. 8. 22. 0001
Ação: Embargos de terceiros
Embargante: Helena da Costa Bezerra
Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553)
Embargado: Caixa Seguradora S/A, Luis Carlos Alves, Marizete
Vieira Alves
Advogado: Maria Angélica Pazdziorny (RO 777), Roberto
Pereira da Silva (OAB/RO 3696)
Intimar o autor para apresentar cópia da INICIAL;
Proc.: 0048198-67. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Companhia Itauleasing de Arrendamento
Mercantil
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido: Irineu Carlos de Almeida
Intimar o autor para apresentar cópia da INICIAL;
Proc.: 0012168-62. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Despejo (Cível)
Requerente: Anna Christina Peres Caldas
Advogado: Cristiane Vargas Volpon Robles ( 1401/RO)
Requerido: Casa Nossa Comércio e Representações Ltda
Intimar o autor para apresentar cópia da INICIAL;
Proc.: 0014769-75. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Barbosa & Almeida Ltda - Me
Advogado: Lúcio Afonso da Fonseca Salomão (OAB/RO
1063)
Requerido: Redecard S/A
Advogado: Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230),
Leonardo Torres Figueiro (OAB / MS 15. 018)
Intimar autor para impugnar a contestação.
Proc.: 0013057-16. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente: Maria Angelita Lopes das Chagas
Advogado: Francisca Rosilene Garcia Celestino Lobato (OAB/
RO 2769)
Requerido: Wender Cristiano de Souza
Advogado: HelioSilva de melo Junior (OAB-RO 958)
Intimar a parte autora para apresentar réplica à contestação
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DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, 15 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0004971-56. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Exibição
Requerente: Eroflim Maia Lima
Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)
Requerido: Banco BMG S. A.
Advogado: Israel Augusto Alves Freitas da Cunha (OAB/RO
2913), Felipe Gazola Vieira Marques (OAB/MG 76696)
Intimar as partes para especificarem provas úteis e necessárias
caso queiram em 05 dias.
Proc.: 0005456-56. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Renê Redi Almeida Silva
Advogado: Salmim Coimbra Sáuma (OAB/RO 1518)
Requerido: GAZIN IND. E COM. DE MÓVEIS E
ELETRODOMÉSTICOS LTDA
Intimar a parte autora para apresentar réplica à contestação
em 10 dias.
Proc.: 0012433-98. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Usucapião
Requerente: Glauco Omar Cella
Advogado: Inês Aparecida Gulak (OAB/RO 3512)
Requerido: Jose Beltino de Queiroz Neto, Franceise Mota de
Lima Queiroz
Advogado: Camile Gonçalves Zimmermann (OAB/RO 675A)
Intimar a parte autora para impugnar a contestação em 10
dias.
Proc.: 0009733-18. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Cautelar Inominada (Cível)
Requerente: Raimunda Almeida Campos
Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A)
Requerido: Banco BGN S. A, Banco BMG S. A.
Intimar o autor para apresentar contrafé;
Proc.: 0145053-11. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Depósito
Requerente: Banco Volkswagen S/A
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido: Edvaldo de Lima
Intimar a parte autora para retirar a precatória em cartório e
comprovar sua distribuição no Juízo deprecado.
Proc.: 0013876-84. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Edileuza Costa Araujo
Advogado: Jussier Costa Firmino (OAB/RO 3557)
Requerido: MMC Automotores do Brasil Ltda
Advogado: Caio Julius Bolina (OAB/SP 104. 108), Izabel Celina
Pessoa Bezerra Cardoso (OAB/RO 796)
Intimar as partes para se manifestarem sobre o Laudo
Pericial.
Proc.: 0009675-15. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Exibição
Requerente: Paulo França Pinheiro
Advogado: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281), Walter
Gustavo da Silva Lemos (RO 655-A)
Requerido: Banco BMG S. A.
Intimar a parte autora para impugnar a contestação em 10
dias.
170
Proc.: 0000623-92. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Jk Calçados Ltda
Advogado: José Cantídio Pinto (OAB/RO 1961)
Requerido: Pizzeti Confecções Ltda
Intimar autor para apresentar 03 (três) contafés.
Proc.: 0005401-08. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Sidomar Pereira da Silva
Advogado: Sheila Gomes da Silva Ferreira (OAB/RO
2035)
Requerido: Banco Santander S. A.
Advogado: Luiz Carlos F. Moreira (OAB RO 1433), Hugo
Waturo Kikuchi Yamura (OAB/RO 3613)
Intimar as partes para especificarem provas úteis e necessárias
caso queiram em 05 dias.
Proc.: 0271541-79. 2007. 8. 22. 0001
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Banco do Brasil S. A.
Advogado: Verônica Fátima B. S. R. Cavalini (OAB/RO 1248),
Tatiane de Souza Lima (OAB/RO 392-E)
Executado: Supermercado W. S. Ltda
Advogado: Wanderley de Siqueira (OAB/RO 909)
Intimar requerido para manifestar-se sobre proposta
apresentada.
Proc.: 0003325-11. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Suhellen Bennesby Pinto Dias
Advogado: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281), Walter
Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)
Requerido: SPC Brasil - Serviço Nacional de Proteção ao
Crédito
Advogado: Pricila Araújo Saldanha Oliveira (OAB/RO 2485)
Intimar as partes para especificarem provas em 05 dias.
Proc.: 0006518-68. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Monitória
Requerente: Eldson Avelino Assis
Advogado: Agnaldo Araújo Nepomuceno (OAB/RO
1605)
Requerido: Valcir Prestes de Oliveira
Intimar a parte autora para retirar a CARTA precatória em
cartório e comprovar a distribuição no Juízo Deprecado.
Proc.: 0033484-05. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Keytyanny Melo Lopes
Advogado: Francisco Lopes Coelho (OAB/RO 678)
Requerido: DIRECIONAL AMBAR EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS LTDA
Advogado: Marcos Paulo de Salles Maia (OAB-MG 98565);
Cristiane Vargas Volpon Robles(OAB-RO 1401)
Intimar a parte requerida / vencida para efetuar o pagamento
da condenação espontaneamente no prazo de 15 dias, sob
pena de multa de 10%
Proc.: 0010791-56. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Julio Pereira Hermida
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011
DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, 15 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Nelson Sérgio da Silva Maciel (OAB/RO 624A),
Nelson Sérgio da Silva Maciel Júnior (OAB/RO 4763), Jânio
Sérgio da Silva Maciel (OAB/RO 1950)
Requerido: Gilberto Jose da Silva, Patrícia Renata Passoni da
Silva
Intimar o autor para apresentar contrafé;
Proc.: 0010012-04. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Cautelar Inominada (Cível)
Requerente: Rozangela Silva de Oliveira
Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO
433A)
Requerido: Banco do Brasil S/A, Banco Cruzeiro do Sul S. A. ,
Banco Ge Capital S. a
Intimar a parte autora para apresentar 02 (duas) contrafés
Proc.: 0007485-79. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Manoel Aldemir Leite de Jesus
Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)
Requerido: Banco Santander S. A
Intimar o autor para apresentar contrafé
Proc.: 0004043-08. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Prestação de Contas - Exigidas
Requerente: Washington Rodrigues de Oliveira Me
Advogado: Hosanilson Brito Silva (OAB/RO 1655)
Requerido: Dml Comércio de Materias de Escritório e Serviços
Ltda
Intimar o autor para apresentar contrafé
Proc.: 0009923-78. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Silvana de Mattos
Advogado: Sílvio Machado ( 3366)
Requerido:
EDUCON-SOCIEDADE
DE
EDUCACAO
CONTINUADA LTDA. , Fundação Universidade do Tocantins
Intimar o autor para apresentar contrafé
Proc.: 0173160-02. 2008. 8. 22. 0001
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE PORTO VELHO
5ª VARA CÍVEL
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 30 DIAS
CITAÇÃO DE: RITA DE TAL, residente na Rua Candiru,
entre Ruas Dourado e Tucunaré, Porto Velho – RO, estando
atualmente em lugar incerto e não sabido.
Finalidade: Citar a parte requerida, acima qualificada, para
responder à presente ação, no prazo legal a seguir mencionado,
em que o objeto é o imóvel abaixo descrito.
Lote de terras nº 380, Quadra 61, Setor 13, localizado na Rua
Candiru, entre Ruas Dourado e Tucunaré, Porto Velho – RO,
registrado sob matrícula n. 13. 728, no Cartório do 1º Ofício de
Registro de Imóveis da Comarca de Porto Velho - RO.
PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS.
ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a ação no prazo legal,
presumir-se-ão aceitos pela parte ré, como verdadeiros, os
fatos articulados pela parte autora.
Processo: 0173160-02. 2008. 822. 0001
Classe: Ação Reivindicatória
171
Procedimento: Ordinário
Autor: Ocimar da Silva Sales e Erilene da Silva Sales
Réu: Rita de Tal
Valor da Causa: R$ 10. 000, 00
Sede do Juízo: Fórum Cível – Porto Velho-RO, 19 de julho de
2011.
Olivia Adna Barata
Escrivã Judicial
Cad. 002559-3
Proc.: 0018452-23. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Elenice Reis da Cunha
Advogado: João de Castro Inacio Sobrinho (RO 433-A)
Requerido: Banco Finasa S. A.
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519), Lilian
Raquel Mendes Dantas Siqueira (OAB/RO 2173)
SENTENÇA:
SENTENÇA Para a homologação da transação efetivada
entre as partes, pedem elas que seja condicionada ao seu
cumprimento - no tocante ao pagamento da primeira parcela.
Ora, se a homologação da transação a torna em título
executivo, não poderá estar condicionada ao pagamento.
Há uma completa incongruência no pedido. Dessa forma,
desconsidero o item 1. 2 da transação de fls 209 a 212. Também
se nota que o item 1. 4 da transação fala em renúncia, em favor
do Banco credor, todo crédito, ação e direito, relativamente a
contrato específico. Não obstante isso, indica, para o acordo,
somente o presente feito. Não cabe a este juízo ir à procura
de eventuais outros feitos - em trâmite junto a este ou outros
juízos - para que se faça valer esta transação, mormente a
se considerar não haver sido indicados, mas tão somente
com número de contrato firmado entre as partes. Assim, caso
pretendam as partes fazer valer a presente transação para
outros feitos, deverão indicar o número do processo próprio,
e neles requerer a juntada a homologação da transação
realizada. Ainda a outro giro, na transação pedem a suspensão
de ação que tramita junto a outro juízo. Ora, a transação
realizada junto a este juízo em processo próprio, não tem o
condão de fazer julgamento junto a outro, em tramitação junto
a outro juízo. Assim, desconsidero o item 1. 5 da transação.
Com as ressalvas desta DECISÃO, HOMOLOGO o acordo
celebrado entre as partes às fls. 209/212, para que produza
seus jurídicos e legais efeitos, e, em consequência, com
fundamento no art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil,
JULGO RESOLVIDO, com MÉRITO, o processo movido por
Elenice Reis da Cunha em face de Banco Finasa S/A, todos
qualificados nos autos. Expeça-se alvará em favor da parte
autora para levantamento dos valores, conforme requerido às
fls. 195. Sem custas. Ante a desistência do prazo recursal,
arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Porto Velho-RO, quinta-feira, 4 de agosto de 2011. José Jorge
Ribeiro da Luz Juiz de Direito
Proc.: 0001001-82. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Santo Antônio Energia S. A.
Advogado: Clayton Conrat Kussler (OAB/RO 3861), Everson
Aparecido Barbosa (OAB/RO 2803), Luciana Sales Nascimento
(OAB/SP 156820)
Requerido: Theophilo Alves de Souza Filho
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011
DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, 15 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Paulo Cezar R. de Araujo ( 3182), Rafael Oliveira
Claros ( 3672), Paula Gurgel do Amaral Lima (OAB/RO 3327)
DECISÃO:
DECISÃO Chamo o feito à ordem. Dada a natureza da ação, e
ainda que o requerido se declarado casado, promova a parte
autora a inclusão do cônjuge daquele no polo passivo da
lide, promovendo sua citação. Observado o disposto no §2º
do art. 33 do Decreto-lei n. 3. 365/41, tendo sido cumpridas
as exigências do art. 34 do referido diploma, o requerido
pode dispor da quantia de 80% do valor depositado, o que
no caso dos autos perfaz o montante de R$823. 387, 20
(oitocentos e vinte e três mil trezentos e oitenta e sete reais
e vinte centavos). Não obstante isso, verifica-se que sobre o
bem pesa o ônus hipotecário indicado na AV-012-000019 da
certidão de inteiro teor do imóvel (fls. 110/112), tendo a parte
requerida comprovado o saldo atualizado da dívida no valor de
R$134. 442, 77 (fls. 935/937), o qual deverá ser resguardado
neste autos. Considerando o acordo entabulado nos autos da
oposição sob o número 0012872-12. 2010. 8. 22. 0001, do
qual participou o cônjuge do requerido, determino a expedição
de alvarás no montante de R$200. 000, 00 (duzentos mil
reais) em favor de Plínio Alves de Souza e R$100. 000,
00 (cem mil reais) em favor de Maria Aparecida Alves de
Souza. Sem prejuízo a tais providências, oficie-se perante o
IBAMA, solicitando os documentos requeridos pelo perito às
fls. 913/914, devendo haver resposta nestes autos no prazo
de 10 (dez) dias. Feitas essas considerações, aguarde-se a
regularização do polo passivo da lide, após o que deliberarei
acerca da liberação do remanescente dos 80% (R$388. 944,
30) em favor da parte requerida. Intimem-se. Porto Velho-RO,
sexta-feira, 5 de agosto de 2011. José Jorge Ribeiro da Luz
Juiz de Direito
Proc.: 0220675-96. 2009. 8. 22. 0001
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE PORTO VELHO
5ª Vara Cível
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 30 DIAS
CITAÇÃO DE: OTONIEL TEODOSIO DA SILVA, brasileiro(a),
policial militar, portador(a) do CPF n. 005. 844. 962-06,
residente na Rua José Amador dos Reis, n. 3294, Bairro JK,
Porto Velho - RO, estando atualmente em lugar incerto e não
sabido.
Processo: 0220675-96. 2009. 822. 0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Credor: Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos
Servidores do Poder Executivo do Estado de Rondônia POLICREDI
Devedor: Otoniel Teodosio da Siva
FINALIDADE: CITAR A PARTE DEVEDORA, acima qualificada,
para, dentro do prazo de 03 (três) dias, pagar a dívida principal
e cominações legais abaixo descritas, ou ainda, caso queira,
apresentar impugnação à presente ação, no prazo de 15
(quinze) dias.
DÍVIDA CORRIGIDA: R$ 9. 136, 51 (nove mil, cento e trinta e
seis reais e cinquenta e um centavos) = R$ 8. 305, 92 + 10%
(dez por cento) de honorários advocatícios.
DATA DA CORREÇÃO: 05. 08. 2009.
ADVERTÊNCIA: Se a parte devedora não pagar ou fizer
nomeação válida de bens para a garantia da dívida, no prazo
172
legal de 03 (três) dias, serão arrestados tantos bens quantos
bastem para o pagamento do principal, juros, custas e
honorários advocatícios.
Sede do Juízo: Fórum Cível – Porto Velho-RO, 25 de outubro
de 2010.
Olivia Adna Barata
Escrivã Judicial
Cad. 002559-3
Proc.: 0209126-94. 2006. 8. 22. 0001
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: L. F. Distribuidora de Automóveis Ltda
Advogado: Graziela Fortes (OAB/RO 2208), Viviane Barros
Alexandre (OAB/RO 353B), Deniele Ribeiro Mendonça (OAB/
RO 3907)
Executado: Rondoplan Projetos e Assessoria Ltda - ME
SENTENÇA:
VISTOS. Mais uma vez indefiro o pedido de fl 111/110 dos
autos, porquanto se trata de providência já tomada por este
juízo, que restou infrutífera, sendo certo que indeferimento
anterior já ocorreu, cuja DECISÃO transitou em julgado. Vejase que a parte credora foi intimada para indicar bens á penhora,
no prazo de 48 horas, pena de extinção do presente feito. Ao
invés disso, retornou ao processo pedindo a suspensão da
sua tramitação. Com o retorno à tramitação, noves diligências
infrutíferas e novo pedido de suspensão da tramitação. Outra vez
voltando á tramitação, a parte voltou com pedido de diligências,
que foram indeferidas (fls 66/67), quando, mais uma vez, lhe
fora concedido o prazo de cinco dias para indicação de bens
à penhora, pena de extinção. Mais uma vez não cumpriu com
a determinação e novo pedido de suspensão da tramitação
processual. Com o retorno, novamente, à tramitação, a
parte credora voltou ao processo repetindo pedido anterior,
o qual foi indeferido e determinada a intimação pessoal dela
para o regular andamento do feito no prazo de 48 horas,
pena de extinção (fl 83). Dessa DECISÃO houve agravo de
instrumento, sendo que no MÉRITO não foi provido. Agora, ao
invés de cumprir com a determinação judicial, mesmo intimada
pessoalmente, voltou aos autos repetindo pedido anterior, o
qual já indeferido. Ou seja, mesmo intimada pessoalmente a
parte credora não deu o regular andamento ao presente feito,
não obstante esteja em tramitação há cinco anos, sem qualquer
solução. Ao não dar o regular andamento ao feito, não obstante
intimada pessoalmente, permitiu a parte credora a extinção do
feito. Com essas considerações extingo o presente feito, com
base no Artigo 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado a presente, ao arquivo com as anotações
necessárias. P. R. I. Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de agosto
de 2011. José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito
Proc.: 0259592-58. 2007. 8. 22. 0001
Ação: Reparação de danos
Requerente: Rogério Costa Lima
Advogado: Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776), Arcelino Leon
(OAB/RO 991)
Requerido: TAM Linhas Aéreas S. A
Advogado: Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO
1111)
DECISÃO:
VISTOS. I - RELATÓRIO. O embargante, qualificado nos
autos, apresentou embargos de declaração as fls 264/267,
contra a DECISÃO de fl 259, imaginando este juízo que afirma
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011
DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, 15 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
ter ocorrido obscrutirdade na DECISÃO, na medida em que
pede que se fixe a verdadeira intenção do julgado, completado
ou esclarecido. Diz que a DECISÃO extinguiu o feito com a
alegação de que houve renúncia tácita do crédito remanescente.
Sustenta, também, que o atraso na apresentação de planilha
não poderia ser motivo para extinção do processo. Vieram-me
conclusos. É a síntese necessária. II - FUNDAMENTAÇÃO.
Absolutamente improcedentes os embargos de declaração e
poderiam ser considerados como procrastinatórios não fossem
opostos pela própria parte credora, em tese interessada na
rápida solução de seu direito. Afirma que a DECISÃO da
qual opõe os presentes embargos, extinguiu o presente feito.
Nada disso. Basta ler. A DECISÃO é absolutamente clara.
Repito-a: - g. . . Trata-se de processo em fase de cumprimento
de SENTENÇA, que poderá ser desarquivado a qualquer
momento, mediante manifestação do interessado. Assim, ao
arquivo com as anotações necessárias. Intimem-se. - hEm
nenhum momento se falou em extinção do presente feito.
Caso isso tivesse ocorrido, somente apelação poderia discutir
a DECISÃO, haja vista que somente SENTENÇA extingue
relações jurídicas processuais. A toda evidência não há o
que se esclarecer. Por completo improcedentes os presentes
embargos. III - CONCLUSÃO. Ante o exposto, JULGO
IMPROCEDENTES os embargos de declaração apresentados
por Rogério Costa Lima, qualificado nos autos, mantendo em
todos os seus termos, e por seus próprios fundamentos, a
DECISÃO guerreada. Sem custas e sem honorários. Publiquese; Registre-se; eIntimem-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 11
de agosto de 2011. José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito
Proc.: 0007561-40. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Ronaldo Monteiro da Silva
Advogado: Luzinete Xavier de Souza (OAB/RO 3525), Ândria
Aparecida dos Santos (OAB/RO 3784)
Requerido: Banco Panamericano S/A
Advogado: Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO
1111), Luciana Berghe (OAB/SP 214207)
DECISÃO:
VISTOS. Faculto à parte credora cumprir com seu mister,
apresentando planilha atualizada com seu crédito, na forma
da SENTENÇA, no prazo de 48 horas, pena de arquivamento.
Intimem-sePorto Velho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de 2011.
José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito
Proc.: 0162535-69. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Tácito Ferreira Pimenta
Advogado: Flávio Luis dos Santos (OAB/RO 2238), Josimar
Oliveira Muniz (RO 912)
Requerido: Wenedy de Oliveira Vasconcelos, Vera Lúcia da
Silva Vasconcelos
DECISÃO:
VISTOS. Faculto à parte credora cumprir com seu mister,
apresentando planilha atualizada com seu crédito, na forma
da SENTENÇA, no prazo de 48 horas, pena de arquivamento.
Intimem-sePorto Velho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de 2011.
José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito
Proc.: 0136728-81. 2008. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Exequente: João Alberto Batista de Oliveira
173
Advogado: Manoel Rivaldo de Araujo ( 315-B), Ayrton Barbosa
de Carvalho (OAB/RO 861)
Executado: Mauro Rodrigues da Silva
Advogado: Raimundo Façanha Ferreira (OAB/RO 1806)
DECISÃO:
VISTOS. A determinação foi para descontos nos vencimentos
do devedor do importe de 15% dos vencimentos, até a
integralização do total do débito. Assim, esclareça o credor o
pedido de fls 135/137. Intimem-se. Porto Velho-RO, segundafeira, 8 de agosto de 2011. José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de
Direito
Proc.: 0014033-57. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Deives Faial Torres Nunes
Advogado: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073),
Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Requerido: Telecomunicações de são Paulo-Telesp
Advogado: Eduardo Costa Bertholdo (OAB/SP 115765)
DECISÃO:
VISTOS. Indefiro o pedido de fl 78 dos autos, porquanto os
honorários advocatícios já foram fixadas em SENTENÇA,
transitada em julgado. Determino seja intimada a parte
devedora para pagamento do valor do débito, excluídas as
penlidades pelo não cumprimento espontâneo, no prazo de
15 dias. Em não havendo o pagamento devido, faculto seja
apresentada planilha de crédito, na forma da SENTENÇA,
requerendo a parte credora o que entender de direito. Intimemse. Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de 2011. José
Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito
Proc.: 0170333-81. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Exequente: Luciano Mello de Souza
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Executado: Luiz Fernando Marques da Silva Braga
DECISÃO:
VISTOS. Indefiro o pedido de fl 84 dos autos, porquanto se trata
de providência já tomada por este juízo, que restou infrutífera.
a parte credora foi intimada a dar regular andamento ao feito,
qual seja, indicar bens à penhora, no prazo de cinco dias,
pena de arquivamento. Não o fez. Ao contrário, retornou aos
autos pedindo providência já tomada por este juízo, que restou
infrutífera, ora indeferida. Trata o presente, de feito em fase
de cumprimento de SENTENÇA, cujo desarquivamento poderá
ocorrer a qualquer momento, mediante pedido da parte. Dessa
forma, ao arquivo com as anotações necessárias. Intimem-se.
Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de 2011. José Jorge
Ribeiro da Luz Juiz de Direito
Proc.: 0001767-38. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e
Investimento
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido: Ederson Rodinei Dantas Rodrigues
DECISÃO:
VISTOS. Faculto à parte credora cumprir com seu mister,
apresentando planilha atualizada com seu crédito, no prazo de
48 horas, pena de arquivamento. Intimem-sePorto Velho-RO,
quinta-feira, 11 de agosto de 2011. José Jorge Ribeiro da Luz
Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011
DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, 15 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0182827-12. 2008. 8. 22. 0001
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Ocicled Cavalcante da Costa
Advogado: Márcio Silva dos Santos (OAB/RO 838)
Executado: Antônio José Alves da Fonseca
DECISÃO:
VISTOS. Indefiro o pedido de bloqieio de valores em contas
da parte devedora, porquanto se trata de medida já tomada
por este juízo que resultou infrutífera. À outro giro, há bens
penhorados nos autos, o que impede haja a sobreposição
de penhoras. Ainda noutro sentido, há registro de restrição
a veículo, cuja penhora não se conseguiu realizar. Assim
sendo: 1. defiro o pedido de remoção dos bens penhorados,
para depósito a cargo da parte credora, devendo ser expedido
o respectivo MANDADO de remoção e respectivo termo de
depósito; 2. Determino que a parte credora forneça a este juízo
a localização do veículo cuja restrição foi registrada, no sentido
de que seja possível a realização penhora, no prazo de cinco
dias, pena de liberação da restrição; Intimem-se. Porto VelhoRO, quinta-feira, 11 de agosto de 2011. José Jorge Ribeiro da
Luz Juiz de Direito
Proc.: 0171020-58. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Sindicato dos Servidores da Justiça do Trabalho
dos Estados de Rondônia e Acre - SINJUSTRA
Advogado: José Girão Machado Neto (RO 2664)
Requerido: Almir da Silva
Advogado: Heraldo Froes Ramos (RO 977), Ana Carolina
Gomes de Souza (OAB/AM 6756)
DECISÃO:
VISTOS. Faculto à parte credora cumprir com seu mister,
apresentando planilha atualizada com seu crédito, na forma
da SENTENÇA, no prazo de 48 horas, pena de arquivamento.
Intimem-sePorto Velho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de 2011.
José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito
Proc.: 0203670-95. 2008. 8. 22. 0001
Ação: Declaratória
Requerente: Juarez Ferreira Lima
Advogado: Márcia de Oliveira Lima (OAB/RO 3495), Carlos
Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria Nazarete
Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Requerido: Import Express Comercial e Importadora Ltda Tecnomania
Advogado: Antonio Rogério Bonfim Melo (OAB/SP 128462),
Luiz Carlos Ferreira Moreira (OAB/RO 1433)
DECISÃO:
VISTOS. Indefiro o pedido de fl 280 porquanto os honorários
advocatícios já estão fixados na SENTENÇA, transitada em
julgado. Determino seja intimada a parte devedora para pagamento
do valor do débito, sem as penalidades da SENTENÇA, no prazo
de quinze dias. Em não ocorrendo o pagamento, faculto à parte
credora apresentar planilha atualizada de cálculo, na forma da
SENTENÇA, requerendo o que entender de direito. Intimem-se.
Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de 2011. José Jorge
Ribeiro da Luz Juiz de Direito
Proc.: 0001642-36. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Exibição
Requerente: Elineudo Batista Braga
Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)
174
Requerido: Banco Bankpar S. A.
DECISÃO:
VISTOS. Intime-se a parte devedora para cumprimento da
SENTENÇA, de forma espontânea, no prazo de quinze dias.
Em não havendo o pagamento, à parte credora para apresentar
planilha com seu crédito, na forma da SENTENÇA, requerendo
o que entender de direito. Intimem-sePorto Velho-RO, quintafeira, 11 de agosto de 2011. José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de
Direito
Proc.: 0166350-11. 2008. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Banco BMG S/A
Advogado: Fábio Vinícius Lessa Carvalho (OAB/AM 5614)
Requerido: João de Deus Santos Costa
Advogado: Antonio Fontoura Coimbra (OAB/RO 372)
DECISÃO:
VISTOS. Intime-se a parte devedora para cumprimento da
SENTENÇA, de forma espontânea, no prazo de quinze dias.
Em não havendo o pagamento, à parte credora para apresentar
planilha com seu crédito, na forma da SENTENÇA, requerendo
o que entender de direito. Intimem-sePorto Velho-RO, quintafeira, 11 de agosto de 2011. José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de
Direito
Proc.: 0292991-44. 2008. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Mislaine Batista de Lima
Advogado: Elpidio Rodrigues Caldas Neto (RO 3634)
Requerido: Banco Itaucard S. A.
Advogado: Luiz Carlos F. Moreira (OAB RO 1433)
DECISÃO:
VISTOS. Considerando satisfeita a obrigação, defiro o pedido
de fls 128/129 dos autos para determinar a expedição de alvará
em favor da instituição financeira, do valor por ela depositado.
Intimem-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de
2011. José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito
Proc.: 0277887-12. 2008. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Exequente: Luciano Mello de Souza
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Executado: Paulo Henrique de Souza Costa
DECISÃO:
VISTOS. A parte credora foi intimada para dar regular
andamento ao feito, qual seja, indicar bens á penhora, no prazo
de cinco dias, pena de arquivamento. Não o fez. Ao contrário,
retornou aos autos pedindo a mesma providência tomada,
que resultou infrutífera. Ou seja, não deu regular andamento
ao feito. Trata-se de processo que poderá ser desarquivado a
qualquer momento, mediante pedido da parte. Dessa forma,
ao arquivo com as anotações necessárias. Intimem-sePorto
Velho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de 2011. José Jorge
Ribeiro da Luz Juiz de Direito
Proc.: 0223518-34. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Willian Martins Valadares
Advogado: Juacy dos Santos Loura Junior (OAB/RO 656A)
Requerido: Oi Brasil Telecom S. A.
Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635),
Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011
DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, 15 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
DECISÃO:
VISTOS. Determinado bloqueio de valores em contas da parte
devedora resultou positivo, sendo que determinei, nesta data,
a transferência para conta a cargo deste juízo, determinando
o desbloqueio do valor excedente bloqueado, conforme
protocolamento anexo. Realizada a transferência intime-se a
pare devedora aguardando-se prazo de impugnação. Em não se
manifestando a parte devedora, expeça-se alvará em favor da
parte credora, arquivando-se o presente feito com as anotações
necessárias. Intimem-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de
agosto de 2011. José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito
Proc.: 0021633-32. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Wanderley Lima Ribeiro
Advogado: Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231)
Requerido: Banco Bradesco S. A.
Advogado: Ildo de Assis Macedo (OAB/MT 3541)
SENTENÇA:
III - DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por Wanderley
Lima Barreto em face de Banco Bradesco S/A, ambos
qualificados às fls. 03, e em consequência: 1 - DECLARO
inexistente os débitos apontados às fls. 11, nos valores de R$
227, 33 e R$ 173, 59 datados de 02/09/2008 e 05/11/2008,
respectivamente. 2 - CONFIRMO a antecipação de tutela
concedida às fls. 14/15 e DETERMINO a exclusão definitiva do
nome do autor do cadastro de inadimplentes (SPC e SERASA),
em relação à inscrição tratada nestes autos. 3 - JULGO
IMPROCEDENTE o pedido de reparação por danos morais;
4 - Em face da sucumbência recíproca, cada parte arcará
com metade das custas processuais e com os honorários do
respectivo advogado. 5 - Julgo resolvida a presente ação,
com análise do MÉRITO, na forma do art. 269, inc. I do CPC.
6 - Transitada em julgado a presente, deverá a ré efetuar o
pagamento do importe da respectiva condenação de forma
espontânea no prazo de quinze dias, após incidirá multa no
equivalente a 10% (dez por cento) do valor do débito atualizado,
nos termos do Artigo 475 - J, do referido diploma processual.
6. 1 - Em não havendo pagamento de forma espontânea e em
comparecendo a parte autora aos autos, acompanhado de
advogado(a), desde já arbitro honorários advocatícios para a
fase de cumprimento da SENTENÇA, no importe equivalente
a 10% (dez por cento) do valor da condenação, excetuada a
multa, sem prejuízo da majoração em eventual impugnação
improcedente. 6. 2 - Após o trânsito em julgado desta, em nada
sendo requerido em cinco dias, ao arquivo com as anotações
necessárias, ciente o autor de que poderão ser desarquivados
os autos independente de custas próprias, se requerido no
prazo de seis meses, com base no Artigo 475 - J § 5º, do
referido diploma legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Porto Velho-RO, quarta-feira, 3 de agosto de 2011. José Jorge
Ribeiro da Luz Juiz de Direito
Proc.: 0014580-63. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Alcântara & Aguiar Ltda EPP
Advogado: Leila Audrey Ferrando (OAB/RO 3389)
Executado: João Farias Júnior
DECISÃO:
DECISÃO Cite-se em execução. Honorários em 10% (dez
por cento), salvo havendo interposição de embargos. Porém,
175
ocorrendo pagamento integral no prazo de 03 dias, a verba
honorária deverá ser reduzida pela metade. CÓPIA DESTE
SERVIRÁ COMO CARTA /MANDADO ENDEREÇO: Rua
Casimiro de Abreu, nº 238, Centro, CEP 78. 984-000, Pimenta
Bueno/RO. Porto Velho-RO, quarta-feira, 3 de agosto de 2011.
José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito
Proc.: 0014106-92. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Disbrasil Distribuidora Brasil Importação e
Exportação Ltda
Advogado: Graziela Zanella de Corduva (OAB/RO 4238)
Executado: L. M. Teles
DECISÃO:
DECISÃO Cite-se em execução. Honorários em 10% (dez
por cento), salvo havendo interposição de embargos. Porém,
ocorrendo pagamento integral no prazo de 03 dias, a verba
honorária deverá ser reduzida pela metade. CÓPIA DESTE
SERVIRÁ COMO CARTA /MANDADO ENDEREÇO: Estrada
do Belmont, nº 2496, Bairro Nacional, Porto Velho/RO. Porto
Velho-RO, quarta-feira, 3 de agosto de 2011. José Jorge
Ribeiro da Luz Juiz de Direito
Proc.: 0012809-50. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Elenice Reis da Cunha
Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A)
Requerido: Banco Finasa S. A.
DECISÃO:
DECISÃO A parte autora pleiteou a assistência judiciária
gratuita, porém não comprovou a alegada hipossuficiência.
Desta forma, emende-se a INICIAL, no prazo de 10 dias, sob
pena de indeferimento da INICIAL, devendo a requerente:
Apresentar comprovante de rendimentos (contracheque, folha
de pagamento, cópia do contrato de trabalho, pró-labore, etc. )
e suas despesas básicas, para que se possa verificar o disposto
no parágrafo único do artigo 2º da Lei 1. 060/50, sob pena de
indeferimento da justiça gratuita. Caso contrário, recolha as
custas iniciais e apresente comprovante de pagamento, no
prazo supracitado. Intime-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 3
de agosto de 2011. José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito
Proc.: 0014612-68. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Banco da Amazônia S. A.
Advogado: Marcelo Longo de Oliveira (OAB/RO 1096)
Executado: Espólio de Guiomar Mioto, Marilene Miotto
DECISÃO:
DECISÃO Citem-se em execução. Honorários em 10% (dez
por cento), salvo havendo interposição de embargos. Porém,
ocorrendo pagamento integral no prazo de 03 dias, a verba
honorária deverá ser reduzida pela metade. CÓPIA DESTE
SERVIRÁ COMO CARTA /MANDADO ENDEREÇO: Jair Miotto,
residente e domiciliado na Rua Clea Merces, nº 5154, Bairro
Agenor de Carvalho, Porto Velho/RO; Marilene Miotto, com
ENDEREÇO na Avenida Calama, nº 2300, Salas 08 e 09, Bairro
Liberdade, Porto Velho/RO. Porto Velho-RO, quarta-feira, 3 de
agosto de 2011. José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito
Proc.: 0018561-37. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Desapropriação
Requerente: Energia Sustentável do Brasil S. A.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
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