MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PROCURADORIA GERAL
CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO
PROCESSO PGT/CCR/ICP/12799/2012
ORIGEM: PRT 4ª REGIÃO
PROCURADORA OFICIANTE: DRA. ALINE MARIA HOMRICH SHNEIDER
CONZATTI
INTERESSADO 1: FRANCISCO GOULART JAHN
INTERESSADO 2: LPS SUL – CONSULTORIA DE IMÓVEIS LTDA
ASSUNTO: Fraudes trabalhistas (03.01.02 e 03.02.02); Temas gerais (09.14 e
09.17)
DENÚNCIA.
RECURSO.
CORRETORES
DE
EMPRESA
IMÓVEIS.
IMOBILIÁRIA.
NATUREZA
DA
ATIVIDADE. Há necessidade de que a investigação
prossiga, uma vez não ter ficado demonstrado que os
corretores de imóveis que atuam na empresa trabalhem,
de fato, na condição de autônomo. Recurso a que se dá
provimento.
I – RELATÓRIO
O Órgão oficiante arquivou o inquérito civil, aduzindo, no bojo, que os
requisitos essenciais da relação de emprego previstos no artigo 3º da CLT, no caso
de corretores de imóveis, deve ser analisada caso a caso, uma vez que a atividade
pode ser desenvolvida tanto por meio do vínculo de emprego, como de maneira
autônoma, conforme prevê a Lei 6530/78.
Em face da decisão, o denunciante apresentou recurso administrativo (fls.
62/65).
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O denunciado apresentou contrarrazões (fls. 94/111).
É, em síntese, o relatório.
II – ADMISSIBILIDADE
O apelo mostra-se tempestivo, motivo pelo qual merece conhecimento.
III – VOTO
O Órgão oficiante, firmado no depoimento prestado por ex-empregado da
denunciada (fl. 21), assim como no relatório da fiscalização trabalhista procedida na
empresa (fls. 30/33), entendeu que “a situação relativa aos objetos denunciados –
registro de empregados e salário mínimo profissional -,... não perfectibiliza hipótese
que enseje a atuação do Ministério Público do Trabalho” (fl. 56), a partir dos
seguintes fundamentos, verbis:
“Em que pese o número de corretores encontrados no estabelecimento da inquirida, verificouse haver apenas 5 ações trabalhistas ajuizadas contra a empresa a partir de 01/01/2009.
Dessas cinco ações, verifica-se que: a) uma foi arquivada ante a ausência do reclamante; b)
uma aborda temas diversos do presente Inquérito; c) uma teve decisão, ainda não transitada
em julgado, reconhecendo o vínculo de emprego entre o corretor de imóvel e a inquirida, e d)
em duas, sendo uma movida pela testemunha ouvida na Procuradoria Regional do Trabalho,
ainda não foram realizadas as audiências de instrução (fl. 19).
O acima exposto somado ao fato de que a atividade de corretores de imóveis pode ser
exercida tanto mediante vínculo de emprego quanto de forma autônoma, na forma da Lei nº
6.530/78, leva a concluir que a verificação da presença, ou não, dos requisitos essenciais da
relação de emprego previstos no artigo 3º da CLT deve ser feita caso a caso.”
Data vênia dos fundamentos aduzidos pela Procuradora oficiante entendo que
a situação relatada no presente merece maior análise. Inicialmente, observo que o
relatório do auditor fiscal do trabalho, colacionado à fl. 30, afirma a existência de
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mais de 450 corretores trabalhando na empresa e que estes informaram “trabalhar
de forma autônoma, com liberdade de horário e de fazer os plantões”.
No entanto, em seu depoimento (fl. 21), o Sr. Gilberto Goldman Feder, exempregado da denunciada até 2011, assim se manifesta sobre a questão objeto do
presente:
“os corretores eram obrigados a usar terno e gravata..., cumprir jornada de trabalho,
inclusive aos finais de semana, sem intervalo para alimentação e descanso; que a
jornada era das 09h às 15h ou das 15h às 21h, mas tinham que chegar antes do horário da
manhã para ser o primeiro da fila a atender o telefone; que a jornada aos finais de semana
era das 09h às 20h ou 21h;... que tinham de cumprir uma meta de agenciamentos; que
eram obrigados a participar de reuniões, fora do local de trabalho e convenções, sem o
pagamento do deslocamento;... que, quando os corretores são contratados, assinam um
contrato de prestação de serviço, se segundo a empresa, seria autônomo, no qual havia uma
observação de ausência de obrigatoriedade de trabalhar apenas para a Lopes; que, no
entanto, durante o contrato, era cobrada a exclusividade, verbalmente; que havia regras
de trabalho, tratando sobre ponto, uniforme, etc...”
(grifos nossos)
Às fls. 31/33, a empresa se manifesta, reportando-se à Lei nº 6.530/78, que
regulamenta a profissão de corretor de imóveis, dizendo que esta equipara as
imobiliárias, pessoas jurídicas, e os corretores de imóveis, pessoas físicas, em
direitos e obrigações no exercício profissional, tendo consolidado a praxe de
trabalharem de forma coordenada, associada ou em parceria, “com o objetivo final
de concluir a aproximação entre vendedores de produtos imobiliários e seus
potenciais compradores, a resultar em um contrato principal” (fl. 32). Diz que “cada
qual atua por sua própria conta e risco, em papéis diferentes, mas complementares”
(fl. 32). Junta contrato de parceria e a lista dos corretores a ela ligados.
Em seu recurso, o denunciante contesta o arquivamento do feito, ressaltando
a necessidade de maior averiguação dos fatos denunciados, considerando as
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condições de trabalho enfrentadas e o fato de que, muitos dos corretores de imóveis
vinculados à empresa sequer têm registro no Conselho Regional específico,
conforme exige a Lei nº 6.530/78.
Com razão o recorrente, nem o relatório do auditor fiscal, nem a manifestação
da empresa, demonstraram que, de fato, os corretores de imóveis em questão
trabalham de forma autômoma.
De se registrar que o trabalho autônomo, genericamente falando, privilegia a
liberdade do trabalhador no desempenho de suas atividades, seja na escolha do
objeto do seu trabalho, seja na eleição das condições em que este será exercido,
não se vinculando a um empregador e às condições por ele impostas.
Pelos fatos relatados no presente, em nenhum momento restou evidenciada a
relação autônoma defendida. Ademais, a Lei nº 6.530/1978, que regulamenta a
profissão não permite a interpretação dada pela empresa, uma vez não tratar da
natureza do vínculo eventualmente formado com uma empresa imobiliária. O fato de
o art. 3º, em seu § único, dispor que as atribuições nele referidas também podem ser
exercidas por pessoa jurídica, não interfere na natureza da relação de trabalho
tratada no presente. São as exatas condições em que o trabalho é desenvolvido que
dirão sobre a natureza desta relação.
De outro lado, considerando o grande número de corretores que atuam na
empresa, todos na condição de autônomos, não há falar em investigação caso a
caso, apresentando-se a necessidade de se esclarecer sobre a real natureza desse
vínculo.
Mediante o exposto, dou provimento ao recurso interposto para não
homologar a promoção de arquivamento encaminhada.
IV – CONCLUSÃO
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Diante do exposto, conheço e dou provimento ao recurso interposto. Em
conseqüência, não homologo a promoção de arquivamento encaminhada.
Brasília, 22 de novembro de 2012.
Eliane Araque dos Santos
Relatora
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Processo PGT/CCR/nº 12799/2012 - Ministério Público do Trabalho