CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE LOCAÇÃO IMOBILIÁRIA
Contrato de Administração de Locação Imobiliária, que entre si fazem: de um lado o Sr.
JOSÉ SILVA, LOCADOR, brasileiro, casado, professor, portador do C.P.F. nº. 111.111.111/00,
Documento de Identidade 0000001 SSP/MG., residente e domiciliado nesta Capital, a Avenida
da Fortuna, nº. 1 – Apartamento nº. 101 – Bairro Piazza - CEP.: 30000-000, e, de outro lado,
GATE IMÓVEIS LTDA.,
C. N. P. J.
nº 04.360.922/0001-60; Inscrição Estadual Isenta,
Inscrição Municipal sob o nº 163.935/001-X, doravante, simplesmente denominada Contratada,
administração que reger-se-á pelas seguintes cláusulas e condições estabelecidas e aceitas
a saber:
CLAUSULA PRIMEIRA
Fica a GATE IMÓVEIS LTDA., autorizada a administrar o(s) imóvel(is) de minha(nossa)
propriedade, localizado a Rua xxxxxx, nº. xxx – Apartamento xx – Bairro xx, sendo-lhe
outorgada a devida Procuração, que fará parte integrante do contrato pactuado entre as
partes.
CLAUSULA SEGUNDA
Durante o período em que o(s) imóvel(is) estiver(em) desocupado(s), aguardando
locação, fica a Contratada, isenta de quaisquer responsabilidades por eventuais estragos
produzidos no(s) mesmo(s), resultantes de depredações por terceiros ou de quaisquer
natureza.
CLAUSULA TERCEIRA
As despesas que estiverem sendo pagas pela GATE IMÓVEIS LTDA., mesmo que
anteriores a assinatura do presente, tais como impostos e taxas, condomínio, cemig, copasa,
pinturas; reformas e etc.; correrão por conta do(a)(s) Contratante(s), devendo ser quitadas,
mensalmente, pelo(a)(s) Contratante(s).
CLAUSULA QUARTA
Os Contratantes convencionam que após a efetivação do(s) contrato(s) de locação do(s)
imóvel(is), o(s) mesmo(s) permanecerá(ão) sob a administração da GATE IMÓVEIS LTDA.,
pelo prazo mínimo de 24 [vinte e quatro] meses para contratos com clausula de 30 meses, ou
até o final da locação quando o prazo contratual for de 12 [doze} meses . A rescisão
antecipada do presente contrato, após a(s) celebração(ões) do(s) contrato(s) com o(a)(s)
Locatário(a)(s), implicará no pagamento de multa equivalente ao valor de 10% [dez por cento],
sendo o(s) cálculo(s) efetuado(s) sobre o(s) valor(es) do(s) aluguel(éis) vigente à época,
individualmente a cada contrato de locação, e, correspondendo ao prazo locativo ainda em
vigência para com a GATE IMÓVEIS LTDA
CLAUSULA QUINTA
Pelos serviços de Administração, ficará a GATE IMÓVEIS LTDA., autorizada a debitar, o
valor da comissão pactuada entre as partes, no percentual de 10% [dez por cento] devidamente
inserida na respectiva Procuração, sobre o valor do aluguel(is), multa(s), juros, correção(es), e
demais penalidades determinadas no(s) pertinente(s) contrato(s) de locação, inclusive sobre
a(s) multa(s) de rescisão(es
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Fica ajustado que será cobrado, 50% [cinqüenta por
cento] do valor do aluguel convencionado no contrato de locação firmado, a título de taxa
contratual [despesas gerais com cadastros, cartórios, contratos, vistorias, laudos e etc.].
CLAUSULA SEXTA
A GATE IMÓVEIS LTDA., poderá através de seu departamento jurídico - Escritório de
Advocacia Carlos Alberto Tomazi de Salles – prestar assessoria jurídica, arcando a contratante
com os honorários de advogado para os casos de despejo por falta de pagamento e cobrança
de prestações locatícias [1ª Instância]. Serão de responsabilidade do(a)(s) Contratante(s) o(s)
pagamento(s) das custas processuais e honorários de perito(s), se for o caso -. Para outras
ações, os honorários advocatícios serão ajustados previamente.
CLAUSULA SÉTIMA
Se houver dispensa de cadastro e/ou fiança pelo(a)(s) Contratante(s), as despesas
judiciais tais como honorários advocatícios, custas processuais, etc., ficarão a cargo do(a)(s)
Contratante(s). Se por qualquer motivo após a providência judicial, ocorrer rescisão deste
contrato, as despesas correrão por conta do(a)(s) Contratante(s). Os comprovantes das
despesas debitadas, ficarão arquivados em nosso escritório à disposição do(a)(s)
Contratante(s).
CLAUSULA OITAVA
A(s) importância(s) recebida(s) pela GATE IMÓVEIS LTDA., após o desbloqueio do(s)
cheque(s) do(s) Locatário(s) e, deduzidas as despesas – e nas locações comerciais: a retenção
do Imposto de Renda na Fonte, será(ão) depositada(s) em conta corrente, ou, poupança, no
Banco indicado, valendo o recibo fornecido pelo mencionado estabelecimento bancário como
quitação da quantia devida. Simultaneamente será emitido e enviado o competente relatório
mensal, podendo o(a)(s) Contratante(s), também, optar(em) pelo relatório anual
CLAUSULA NONA
Para todas as ações e processos atinentes ao presente contrato, fica eleito o foro
da Comarca de Belo Horizonte, com renúncia expressa a qualquer outro que tenham ou
venham a ter as partes contratantes.
Belo Horizonte, XX de Junho de 2011
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GATE IMOVEIS LTDA
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JOSE SILVA
GATE IMOVEIS LTDA
Av. Álvares Cabral, 374 – Conj. 906 – Centro – CEP.: 30170-000 – Belo Horizonte – MG. – Telefax: 3224-5356
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