ESTADO DE SANTA CATARINA
MUNICÍPIO DE GUARAMIRIM
FUNDAÇÃO DO MEIO AMBIENTE DE GUARAMIRIM
LICENÇA AMBIENTAL PRÉVIA – LAP N° 001/2013
A Fundação do Meio Ambiente de Guaramirim, pessoa jurídica de direito público, criada pela Lei
Complementar Nº 9/2011, de 10 de outubro de 2011, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
Artigo 6 º Resolução nº 237/97, de 19 de dezembro de 1997, do Conselho Nacional de Meio Ambiente –
CONAMA, pela Resoluções CONSEMA, Nº 002, de 04 de abril e 2012, PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
SC Nº 19.341, DE 28 DE MAIO DE 2012, PÁGINA 04 e conforme Laudo de referência n° 003/2012 datado
de 11/10/2011, concede a presente Licença Ambiental Previa à:
MUNICÍPIO/ESTADO: Guaramirim/ SC
NOME: Centro Imóveis Ltda
BAIRRO: Rio Branco
CNPJ: 04.636.570/0001-23
ENDEREÇO: Rua - João Antônio Batista e Rua Ermelindo Cruz
COMPLEMENTO:
CEP:89.270-000
Para Atividade de
71.11.00 – Parcelamento do solo urbano : Loteamento e/ou Condomínio horizontal
unifamiliar.
Localizada em
Residencial Gerardi
Rua João Antônio Batista e Rua Ermelindo Cruz – Rio Branco
Município de Guaramirim /SC
Com as seguintes Restrições
“As contidas no processo de Licenciamento Ambiental e na Legislação Ambiental em vigor”
“Esta licença não autoriza o corte ou supressão de árvores, florestas ou qualquer forma de
vegetação da Mata Atlântica”
Esta LAP é válida pelo período de 12 (doze), meses a contar da presente data, conforme Processo de
Licenciamento da Fundação do Meio Ambiente de Guaramirim N.° 3895/2012, observadas as condições
deste documento (verso e anverso) bem como de seus anexos que, embora não transcritos, são parte
integrante do mesmo.
Guaramirim, 18 de março de 2013
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Documentos Anexos
Requerimento de licença prévia
Procuração
CNPJ
Contato Social
Matrícula Atualizada do Imóvel
Estudo Ambiental Simplificado - EAS
Anotação de Responsabilidade Técnica N.°4014912-6 CREA-SC 036875-7 (Elisane Maria Bender de
Freitas)
Anotação de Responsabilidade Técnica N.°4015015-7 CREA-SC 074308-4 (Rodrigo de Paula da Rosa)
Anotação de Responsabilidade Técnica N.°4017540-0 CREA-SC 069010-7 (Ademir Iarocheski)
Anotação de Responsabilidade Técnica N.°4013089-4 CREA-SC 036872-9 (Adriano Antonio da Fonseca)
Anotação de Responsabilidade Técnica N.°4013125-7 CREA-SC 036872-9 (Adriano Antonio da Fonseca)
Licença de Terraplenagem n° 004/2012
Planta de georreferenciamento
Cronograma de execução de obras
Memorial descritivo e planta baixa de retificação de áreas das MIs 20.374 e 20.375 Resp. Téc. Adriano A. F.
Condições de Validade desta Licença Ambiental Prévia– LAP
1.
Esta licença concede viabilidade para a implementação do empreendimento da Centro Imóveis Ltda,
denominado de Residencial Gerardi, nas coordenadas geográficas 26°30’44”S e 48°58’54”W, localizado a Rua João
Antônio Batista e Rua Ermelindo Silveira da Cruz, Bairro Rio Branco, do município de Guaramirim – SC, matriculado sob
os n° 20.374, n° 20,375 e n° 24.914 do Registro de Imóveis da Comarca de Guaramirim – SC, com base nas
informações prestadas pelo consultor (a) ambiental para constatação dos aspectos destacados no Laudo de Referência
n° 003/2012, conforme quadro de áreas:
2.
Área total do imóvel n°20.374
59.954,81 m²
Área total do imóvel n°20.375
34.163,91 m²
Área total do imóvel n° 24.914
28.100,96 m²
Área total do empreendimento
138.267,31m ²
Numero Total de Lotes Residenciais Estimados
208 Unidades
Área a Lotear
80.743,78 m²
Área de supressão da Vegetação
-
Área Verde
8.322,95 m²
Arruamento
29.976,92 m²
Área remanescente
8.791,97 m²
AUPE
8.267,68 m²
Anotação de Responsabilidade Técnica – ART n.°4014912-6, n.°4015015-7, n.°4017540-0, n.°4013125-7, da
Engenheira Civil Elisane Maria Bender de Freitas (CREA-SC 036875-7), do Arquiteto e Urbanista Rodrigo de Paula da
Rosa (CREA-SC 074308-4), do Engenheiro Florestal Ademir Iarocheski (CREA-SC 069010-7), do Engenheiro Civil
Adriano Antônio da Fonseca (CREA-SC 036872-9) respectivamente, cuja a descrição: Participação Técnica do Estudo
Ambiental Simplificado EAS para fins de parcelamento do solo, referente ao loteamento residencial Gerardi, com 208
lotes localizado na rua João Antônio Batista e pela Rua Ermelindo Silveira da Cruz, Bairro Rio Branco em Guaramirim –
SC, pertencente as matriculas imobiliárias n° 20.374 com área de 59.954,81m², M.I 20.375 com área de 34.163,91m² e
M.I 24.914 com área de 28.100,96m². Anotação de Responsabilidade Técnica – ART n.°4013089-4 do Engenheiro
Civil Adriano Antônio da Fonseca (CREA-SC 036872-9), cuja a descrição: Levantamento Topográfico e Planialtimétrico
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do Imóvel das M.I 20.374, 20.375 e 24.914 com área de 138.267,31m², localizado na rua 248 João Antônio Batista e
pela rua 251- Ermelindo Silveira da Cruz, Bairro Rio Branco em Guaramirim –SC, com a finalidade de lotear 208 lotes.
Projeto e Execução do Loteamento com 208 lotes.
3.
Instalação do Sistema de Controles Ambientais, que visará o atendimento das Diretrizes de Lançamento de
Efluentes (líquidos) e dos Padrões de Qualidade dos Corpos Receptores, segundo Legislações, Estadual e Federal, e
regulamentações específicas, em vigor:
a. Sistema de drenagem pluvial, composta por bocas de lobo e canalizações, de acordo com a normativa da
Prefeitura Municipal de Guaramirim.
b. Sistema de coleta de esgoto, conforme norma NBR 14.486 e correlacionadas.
4.
A obra somente poderá ser iniciada, mediante o licenciamento junto a Fundação de Meio Ambiente de
Guaramirim;
5.
Durante a instalação deverão ser observados e cumpridos os itens abaixo listados:
a. Planejar a mobilização de mão-de-obra, de máquinas, materiais e equipamentos, de forma a minimizar as
perturbações na vida da população residente;
b. Exigir, sempre que possível, a utilização de material apropriado (lonas ou afins) para cobertura das cargas dos
veículos, sobretudo no deslocamento para áreas externas, evitando sua mobilização;
c. Planejar o transporte de materiais e equipamentos, com monitoramento prévio das condições de tráfego das
principais vias a serem utilizadas, evitando períodos de maior movimento;
d. Níveis de ruídos de acordo com o estabelecimento no decreto 14.250/81;
e. Destino final adequado para os resíduos gerados durante a implantação;
f.
Níveis de emissões atmosféricos de acordo com o estabelecido no decreto 14.250/81;
g. Manter dispositivos e equipamentos de prevenção contra acidentes danosos à saúde e ao meio ambiente.
h. Atender o Art.1° do Código de mineração, que dispõe sobre a outorga e propriedade do título mineral.
6.
A venda antecipada de unidades do referido empreendimento deverá obedecer as legislações vigentes incluída
Lei 6.766/1979, sob penas aplicáveis da mesma.
7.
A execução individual das edificações será precedida por alvará de construção junto à municipalidade e a sua
conclusão pelo habite-se emitido após análise referente à implantação do sistema individual de tratamento de esgoto
sanitário.
8.
Deverá apresentar durante a vigência desta licença o registro da área verde junto a matrícula UNIFICADA dos
referidos imóveis apresentados para o empreendimento, com área correspondente a 8.322,95 m² para concessão da
Licença de Instalação.
9.
Conforme preceitua o art. 10 da Lei 6.938/81, que dispõe sobre a Politica Nacional do Meio Ambiente, seus fins
e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências:
Art 10 – A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimento e atividades utilizadoras de recursos
ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar
degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento por órgão estadual competente, integrante do SISNAMA,
sem prejuízo de outras licenças exigíveis.
10.
Esta licença não autoriza a instalação do empreendimento, ocorrendo o mesmo sem o licenciamento
ambiental devido – LAI, serão lavrados Auto de Infração e Termo de Embargo, considerando o que segue:
LEI N° 9.605, DE FEVEREIRO DE 1998, Art. 60. Construir, reformar ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer
parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização
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dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes.
DECRETO N° 3.179, DE 21 DE SETEMBRO DE 1999, Art. 44. Construir, reformar, ampliar instalar, ou fazer funcionar,
em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou
autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentos pertinentes:
DECRETO N° 14.250, DE 5 DE JUNHO DE 1981, Art. 86 – Constitui infração toda a ação ou omissão, voluntaria ou
involuntária, que importe em inobservância de preceitos estabelecidos ou disciplinados em Lei, por este Regulamento
ou pelos atos administrativos de caráter normativo, expedidos pelas autoridades públicas, objetivando a proteção da
qualidade do meio ambiente.
11.
A Fundação do Meio Ambiente de Guaramirim não assumirá qualquer responsabilidade pelo não cumprimento
de contratos entre o interessados e o projetista, nem aceitará como justificativa qualquer problema decorrente desse
inter-relacionamento;
12.
Quaisquer alterações nas especificações dos elementos apresentados deverão ser procedidas de comunicação
anuência da Fundação do Meio Ambiente de Guaramirim;
13.
A Fundação do Meio Ambiente de Guaramirim mediante decisão motivada, poderá modificar as condicionantes,
medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar a presente licença, caso ocorra;
a. Violação, inadequação ou não cumprimento de quaisquer condicionantes, exigências ou normas legais;
b. Omissão ou falsa descrição de informações que subsidiaram a expedição da presente licença;
c. Superveniência de riscos ambientais ou de saúde pública.
14.
Deverá requerer a Licença Ambiental de Instalação – LAI, antes de findar o prazo de validade da desta.
15.
Observar as Condições Gerais abaixo relacionadas.
Obs.: A cópia da referida Licença Ambiental, deverá ser exposta em local visível do estabelecimento.
Condições Gerais
I.
A presente Licença está sendo concebida com base nas informações constantes no projeto Executivo
apresentado pelo interessado, e não dispensa e nem substitui alvarás ou certidões de qualquer natureza, exigidas pela
Legislação Federal Estadual ou Municipal
II.
Deverá ser requerida a Licença Ambiental de Instalação, antes do inicio previsto para as referidas obras, que
não será concedida caso não tenham sido atendidas as restrições e as condições de validade constantes nesta
Licença.
III.
Caso venham a ser constatadas outras fontes de degradação ambiental, por ocasião da vistoria para fins de
concessão da Licença Ambiental de Instalação, as mesmas deverão ser controladas de acordo com o desposto no
Decreto N° 14.250, de 07.06.81 e demais normas técnicas operacionais dele decorrentes, sob pena de não concessão
da LAI.
IV.
A atividade não poderá iniciar o funcionamento sem Licença Ambiental de Instalação, sob pena de multa e
interdição ou embargo.
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