CURSO DE QUALIFICAÇÃO
PROFISSIONAL
CONTABILIDADE PÚBLICA E O PLANO DE
CONTAS OBRIGATÓRIO A PARTIR DE 2013
SEPLAN
Secretaria de Estado de
Planejamento e Desenvolvimento
Econômico
ALUNO (A): ------------------------------------------------------------------------------------PROFESSOR (A): ----------------------------------------------------------------------------
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O
GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
CONTABILIDADE PÚBLICA E O PLANO
DE CONTAS OBRIGATÓRIO A PARTIR
DE 2013
Realização: CETAM/SEPLAN
Carga Horária: 15h
Horário: 14h às 17h45min
Período: 8 a 11 de outubro de 2012
Público Alvo: Servidores públicos que atuam na área contábil e afins das entidades estaduais.
Instrutor:
Oswaldo Demósthenes L. Chaves Jr.
Contador e Mestre em Contabilidade e Controladoria
[email protected]
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CONTABILIDADE PÚBLICA E O PLANO DE CONTAS OBRIGATÓRIO A PARTIR DE 2013
Oswaldo Demósthenes L. Chaves Jr.
RESUMO DO CURRÍCULO DO INSTRUTOR:
Possui graduação em Ciências Contábeis, mestrado em Contabilidade e Controladoria, ambos pela
UFAM. É membro da Academia de Ciências Contábeis do Estado do Amazonas. Tem 27 anos de
experiência profissional, entre o setor privado (11 anos) e o setor público (16 anos), compreendendo
vivência nas áreas contábil, financeira, auditoria e em cargos de liderança. Atualmente tem como
atividade principal o exercício da auditoria governamental, na condição de servidor concursado do
Tribunal de Contas do Estado do Amazonas. Também ministra treinamentos nas áreas de
contabilidade pública, administração financeira e orçamentária governamental.
OBJETIVO DO CURSO:
Apresentar aos servidores conhecimentos essenciais sobre o Plano de Contas Aplicado ao Setor
Público (PCASP), contextualizados no ambiente da contabilidade governamental.
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CONTABILIDADE PÚBLICA E O PLANO DE CONTAS OBRIGATÓRIO A PARTIR DE 2013
Oswaldo Demósthenes L. Chaves Jr.
SUMÁRIO
1.
ORÇAMENTO PÚBLICO ................................................................................................................4
1.1. Atividade Financeira do Estado .........................................................................................................4
1.2. Conceito de Orçamento Público ........................................................................................................4
1.3. Princípios Orçamentários: universalidade, equilíbrio e transparência ...............................................4
1.4. Receita Orçamentária .........................................................................................................................5
1.5. Despesa Orçamentária .......................................................................................................................8
1.6. Fonte/Destinação de Recursos .........................................................................................................15
2.
CONTABILIDADE APLICADA AO SETOR PÚBLICO (CASP) ...............................................15
2.1. Introdução à CASP ..........................................................................................................................15
2.2. Conceito, objetivo, objeto e função social da CASP .......................................................................17
2.3. Campo de Aplicação da CASP ........................................................................................................17
2.4. Patrimônio Público...........................................................................................................................17
2.5. Variações Patrimoniais ....................................................................................................................17
3.
PLANO DE CONTAS APLICADO AO SETOR PÚBLICO (PCASP) .........................................18
3.1. Conceitos Preliminares ....................................................................................................................18
3.2. O Plano de Contas Aplicado ao Setor Público.................................................................................19
3.3. Relação de Contas ............................................................................................................................20
3.4. Principais diretrizes do PCASP .......................................................................................................25
3.5. Responsabilidades ............................................................................................................................25
3.6. Campo de aplicação .........................................................................................................................26
3.7. Estrutura do PCASP .........................................................................................................................26
4.
EXERCÍCIO PRÁTICO SOBRE O USO DO PCASP ...................................................................30
4.1. Dados para resolução .......................................................................................................................30
4.2. Lançamentos contábeis típicos do setor público ..............................................................................33
REFERÊNCIAS ......................................................................................................................................42
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CONTABILIDADE PÚBLICA E O PLANO DE CONTAS OBRIGATÓRIO A PARTIR DE 2013
Oswaldo Demósthenes L. Chaves Jr.
1. ORÇAMENTO PÚBLICO
1.1. Atividade Financeira do Estado
A Administração Pública aufere receitas e gera despesas com a finalidade de oferecer bens e
serviços necessários ao bem comum. Nesse movimento acontece o que os estudiosos denominam de
atividade financeira do Estado. Matias-Pereira (2008) explica que a atividade financeira do Estado
corresponde ao desempenho das atividades políticas, sociais, econômicas, administrativas, entre
outras, constituem sua finalidade precípua. Consiste ainda em obter, criar, gerir e despender o
dinheiro indispensável ao custeio das necessidades públicas. O autor acrescenta que tal atividade é
desenvolvida em quatro áreas: receita pública (obter), despesa pública (despender), orçamento
público (gerir) e crédito público (criar). O Crédito Público é um dos processos pelos quais o Estado
pode obter uma receita pública. Nesse caso, caracteriza-se um empréstimo, o qual necessariamente
deverá ser reembolsado.
1.2. Conceito de Orçamento Público
O orçamento é o instrumento de que dispõe o Poder Público para expressar, em determinado
período, seu programa de atuação, discriminando a origem e o montante dos recursos a serem
obtidos , bem como a natureza e o montante dos dispêndios a serem efetuados (PISCITELLI;
TIMBÓ; ROSA, 2004).
A receita e a despesa orçamentárias assumem, na Administração Pública, fundamental importância,
pois representam o montante que o Estado se apropria da sociedade por intermédio da tributação e a
sua contrapartida aos cidadãos por meio da geração de bens e serviços.
É relevante destacar que a relação entre a receita e a despesa é fundamental para o processo
orçamentário, visto que a previsão da receita dimensiona a capacidade governamental em fixar a
despesa, entendendo a receita orçamentária como o mecanismo de financiamento do Estado, sendo
considerada também a decorrente de operações de crédito. Além disso, de acordo com o art. 9º da
Lei de Responsabilidade Fiscal, a arrecadação é instrumento condicionante da execução
orçamentária da despesa.
1.3. Princípios Orçamentários: universalidade, equilíbrio e transparência
O Princípio da Universalidade foi Estabelecido, de forma expressa, pelo caput do art. 2º da Lei no
4.320, de 1964, recepcionado e normatizado pelo §5o do art. 165 da Constituição Federal,
determina que a LOA de cada ente federado deverá conter todas as receitas e despesas de todos os
poderes, órgãos, entidades, fundos e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
De acordo com o Princípio do Equilíbrio, deve haver compatibilidade entre receita e despesa, de
forma que as contas públicas não sejam afetadas por déficits. O equilíbrio formal do orçamento é
observado quando a lei orçamentária prevê receitas e fixa despesas em montantes iguais. O
equilíbrio material está mais ligado à execução equilibrada do orçamento do que à sua publicação
com montantes iguais de receita e despesa.
O Princípio da Transparência aplica-se também ao orçamento público, pelas disposições contidas
nos arts. 48, 48-A e 49 da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, que determinam ao governo, por
exemplo: divulgar o orçamento público de forma ampla à sociedade; publicar relatórios sobre a
execução orçamentária e a gestão fiscal; disponibilizar, para qualquer pessoa, informações sobre a
arrecadação da receita e a execução da despesa.
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CONTABILIDADE PÚBLICA E O PLANO DE CONTAS OBRIGATÓRIO A PARTIR DE 2013
Oswaldo Demósthenes L. Chaves Jr.
1.4. Receita Orçamentária
A matéria pertinente à receita está disciplinada no art. 3º, conjugado com o art. 57, e no art. 35 da
Lei 4.320/64:
Art. 3º A Lei de Orçamentos compreenderá todas as receitas, inclusive as de operações de
crédito autorizadas em lei.
Parágrafo único. Não se consideram para os fins deste artigo as operações de credito por
antecipação da receita, as emissões de papel-moeda e outras entradas compensatórias, no
ativo e passivo financeiros.
[...]
Art. 57. Ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 3º desta lei serão classificadas
como receita orçamentária, sob as rubricas próprias, todas as receitas arrecadadas, inclusive
as provenientes de operações de crédito, ainda que não previstas no Orçamento.
Art. 35. Pertencem ao exercício financeiro:
I - as receitas nele arrecadadas;
II - as despesas nele legalmente empenhadas.
Para fins contábeis, quanto ao impacto na situação líquida patrimonial, a receita pode ser “efetiva”
ou “não-efetiva”:
Receita Orçamentária Efetiva – aquela que, no momento do reconhecimento do crédito,
aumenta a situação líquida patrimonial da entidade. Constitui fato contábil modificativo
aumentativo.
Receita Orçamentária Não Efetiva – aquela que não altera a situação líquida patrimonial no
momento do reconhecimento do crédito e, por isso, constitui fato contábil permutativo, como é o
caso das operações de crédito.
Em sentido amplo, os ingressos de recursos financeiros nos cofres do Estado denominam-se
Receitas Públicas, registradas como Receitas Orçamentárias, quando representam disponibilidades
de recursos financeiros para o erário, ou Ingressos Extraorçamentários, quando representam apenas
entradas compensatórias.
Em sentido estrito, chamam-se públicas apenas as receitas orçamentárias1.
1.4.1. CLASSIFICAÇÃO DA RECEITA ORÇAMENTÁRIA POR NATUREZA
O § 1º do art. 8º da Lei 4.320/64 define que os itens da discriminação da receita, mencionados no
art. 11 dessa lei, serão identificados por números de código decimal. Convencionou-se denominar
este código de natureza de receita.
Importante destacar que essa classificação é utilizada por todos os entes da Federação e visa
identificar a origem do recurso segundo o fato gerador: acontecimento real que ocasionou o
ingresso da receita no cofre público.
Assim, a natureza de receita é a menor célula de informação no contexto orçamentário para as
receitas públicas; por isso, contém todas as informações necessárias para as devidas alocações
orçamentárias.
1
O MCASP adota a definição no sentido estrito; dessa forma, quando houver citação ao termo “Receita Pública”,
implica referência às “Receitas Orçamentárias”.
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CONTABILIDADE PÚBLICA E O PLANO DE CONTAS OBRIGATÓRIO A PARTIR DE 2013
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A fim de possibilitar identificação detalhada dos recursos que ingressam nos cofres públicos, esta
classificação é formada por um código numérico de 8 dígitos que subdivide-se em seis níveis –
Categoria Econômica, Origem, Espécie, Rubrica, Alínea e Subalínea:
C
O
E
R
AA
SS
Categoria
Econômica
Origem
Espécie
Rubrica
Alínea
Subalínea
Quando, por exemplo, o imposto de renda pessoa física é recolhido dos trabalhadores, aloca-se a
receita pública correspondente na Natureza de Receita código “1112.04.10”, segundo esquema
abaixo:
Como se depreende do nível de detalhamento apresentado, a classificação por natureza é a de nível
mais analítico da receita; por isso, auxilia na elaboração de análises econômico-financeiras sobre a
atuação estatal.
Abaixo um quadro-resumo da receita orçamentária por natureza, incorporando-se Categoria
Econômica e Origem
RECEITAS CORRENTES
RECEITAS DE CAPITAL
1. Receita Tributária2
1. Operações de Crédito
2. Receita de Contribuições3
2. Alienação de Bens
3. Receita Patrimonial
3. Amortização de Empréstimos
4. Receita Agropecuária
4. Transferências de Capital
5. Receita Industrial
5. Outras Receitas de Capital
6. Receita de Serviços
7. Transferências Correntes
9. Outras Receitas Correntes
2
Para efeitos de classificação orçamentária, a Origem “Receita Tributária” engloba apenas as Espécies “Impostos”,
“Taxas” e “Contribuições de Melhoria”.
3
Para efeitos de Classificação Orçamentária, a “Receita de Contribuições” é diferenciada da Origem “Receita
Tributária”.
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A discriminação das naturezas de receita até o 6º nível (subalínea), padrão para todos os entes da
Federação, e respectivas funções, faz parte do VOLUME DE ANEXOS do MCASP4 (Anexo VI).
1.4.2. ETAPAS DA RECEITA ORÇAMENTÁRIA
a) PLANEJAMENTO
Compreende a previsão de arrecadação da receita orçamentária constante da LOA, resultante de
metodologias de projeção usualmente adotadas, observada as disposições constantes na LRF.
A previsão de receitas é a etapa que antecede à fixação do montante de despesas que irão constar
nas leis de orçamento, além de ser base para se estimar as necessidades de financiamento do
governo.
b) EXECUÇÃO
A realização da receita se dá em três estágios: o lançamento, a arrecadação e o recolhimento.
1. Lançamento
O art. 53 da Lei 4.320/64, define o lançamento como ato da repartição competente, que verifica a
procedência do crédito fiscal e a pessoa que lhe é devedora e inscreve o débito desta. Por sua vez,
para o art. 142 do Código Tributário Nacional (CTN), lançamento é o procedimento administrativo
que verifica a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determina a matéria
tributável, calcula o montante do tributo devido, identifica o sujeito passivo e, sendo o caso, propõe
a aplicação da penalidade cabível. Uma vez ocorrido o fato gerador, procede-se ao registro contábil
do crédito tributário em favor da fazenda pública em contrapartida a uma variação patrimonial
aumentativa.
Observa-se que, segundo o disposto nos arts. 142 a 150 do CTN, a etapa de lançamento situa-se no
contexto de constituição do crédito tributário, ou seja, aplica-se a impostos, taxas e contribuições de
melhoria.
Além disso, de acordo com o art. 52 da Lei 4.320/64, são objeto de lançamento as rendas com
vencimento determinado em lei, regulamento ou contrato.
2. Arrecadação
Corresponde à entrega dos recursos devidos ao Tesouro pelos contribuintes ou devedores, por meio
dos agentes arrecadadores ou instituições financeiras autorizadas pelo ente.
Vale destacar que, segundo o art. 35 da Lei 4.320/64, pertencem ao exercício financeiro as receitas
nele arrecadadas, o que representa a adoção do regime de caixa para o ingresso das receitas
públicas.
3. Recolhimento
É a transferência dos valores arrecadados à conta específica do Tesouro, responsável pela
administração e controle da arrecadação e programação financeira, observando-se o Princípio da
Unidade de Tesouraria ou de Caixa, conforme determina o art. 56 da Lei 4.320/64, a seguir
transcrito:
Art. 56. O recolhimento de todas as receitas far-se-á em estrita observância ao princípio de
unidade de tesouraria, vedada qualquer fragmentação para criação de caixas especiais.
4
MCASP: Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, emitido pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN).
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1.5. Despesa Orçamentária
A despesa pública é o conjunto de dispêndios realizados pelos entes públicos para o funcionamento
e manutenção dos serviços públicos prestados à sociedade.
Os dispêndios, assim como os ingressos, são tipificados em orçamentários e extraorçamentários.
Segundo o art. 35 da Lei nº 4.320/1964:
“Pertencem ao exercício financeiro:
I - as receitas nêle arrecadadas;
II - as despesas nêle legalmente empenhadas.”
Dessa forma, despesa orçamentária é toda transação que depende de autorização legislativa, na
forma de consignação de dotação orçamentária, para ser efetivada.
Dispêndio extraorçamentário é aquele que não consta na lei orçamentária anual, compreendendo
determinadas saídas de numerários decorrentes de depósitos, pagamentos de restos a pagar, resgate
de operações de crédito por antecipação de receita e recursos transitórios.
Para fins contábeis, a despesa orçamentária pode ser classificada quanto ao impacto na situação
líquida patrimonial em:
- Despesa Orçamentária Efetiva - aquela que, no momento de sua realização, reduz a situação
líquida patrimonial da entidade. Constitui fato contábil modificativo diminutivo.
- Despesa Orçamentária Não Efetiva – aquela que, no momento da sua realização, não reduz a
situação líquida patrimonial da entidade e constitui fato contábil permutativo.
Em geral, a despesa orçamentária efetiva é despesa corrente. Entretanto, pode haver despesa
corrente não efetiva como, por exemplo, a despesa com a aquisição de materiais para estoque e a
despesa com adiantamentos, que representam fatos permutativos.
A despesa não efetiva normalmente se enquadra como despesa de capital. Entretanto, há despesa de
capital que é efetiva como, por exemplo, as transferências de capital, que causam variação
patrimonial diminutiva e, por isso, classificam-se como despesa efetiva.
1.5.1. CLASSIFICAÇÃO DA DESPESA ORÇAMENTÁRIA POR NATUREZA
A classificação da despesa orçamentária, segundo a sua natureza, compõe-se de:
I – Categoria Econômica;
II – Grupo de Natureza da Despesa; e
III – Elemento de Despesa.
A natureza da despesa será complementada pela informação gerencial denominada “modalidade de
aplicação”, a qual tem por finalidade indicar se os recursos são aplicados diretamente por órgãos ou
entidades no âmbito da mesma esfera de Governo ou por outro ente da Federação e suas respectivas
entidades, e objetiva, precipuamente, possibilitar a eliminação da dupla contagem dos recursos
transferidos ou descentralizados.
1. Estrutura da Natureza da Despesa Orçamentária
Os arts. 12 e 13 da Lei nº 4.320/1964, tratam da classificação da despesa orçamentária por categoria
econômica e elementos. Assim como na receita orçamentária, o art. 8º estabelece que os itens da
discriminação da despesa orçamentária mencionados no art. 13 serão identificados por números de
código decimal, na forma do Anexo IV daquela Lei, atualmente consubstanciados na Portaria
Interministerial STN/SOF nº 163/2001, e constantes no MCASP.
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CONTABILIDADE PÚBLICA E O PLANO DE CONTAS OBRIGATÓRIO A PARTIR DE 2013
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O conjunto de informações que constitui a natureza de despesa orçamentária forma um código
estruturado que agrega a categoria econômica, o grupo, a modalidade de aplicação e o elemento.
Essa estrutura deve ser observada na execução orçamentária de todas as esferas de governo.
O código da natureza de despesa orçamentária é composto por seis dígitos, desdobrado até o nível
de elemento ou, opcionalmente, por oito, contemplando o desdobramento facultativo do elemento:
A classificação da Reserva de Contingência bem como a Reserva do Regime Próprio de Previdência
Social, quanto à natureza da despesa orçamentária, serão identificadas com o código “9.9.99.99”,
conforme estabelece o parágrafo único do art. 8º da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de
2001.
CATEGORIA ECONÔMICA
A despesa, assim como a receita, é classificada em duas categorias econômicas, com os seguintes
códigos:
Despesas Correntes
Classificam-se nessa categoria todas as despesas que não contribuem, diretamente, para a
formação ou aquisição de um bem de capital.
Despesas de Capital
Classificam-se nessa categoria aquelas despesas que contribuem, diretamente, para a formação
ou aquisição de um bem de capital.
É importante observar que as despesas orçamentárias de capital mantêm uma correlação com o
registro de incorporação de ativo imobilizado, intangível ou investimento (no caso dos grupos de
natureza da despesa 4 – investimentos e 5 – inversões financeiras) ou o registro de desincorporação
de um passivo (no caso do grupo de despesa 6 – amortização da dívida).
GRUPO DE NATUREZA DA DESPESA - GND
É um agregador de elementos de despesa com as mesmas características quanto ao objeto de gasto,
conforme discriminado a seguir:
GRUPO DE NATUREZA DA DESPESA
1 PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
2 JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA
3 OUTRAS DESPESAS CORRENTES
4 INVESTIMENTOS
5 INVERSÕES FINANCEIRAS
6 AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA
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MODALIDADE DE APLICAÇÃO
A modalidade de aplicação tem por finalidade indicar se os recursos são aplicados diretamente por
órgãos ou entidades no âmbito da mesma esfera de Governo ou por outro ente da Federação e suas
respectivas entidades. Indica se os recursos serão aplicados diretamente pela unidade detentora do
crédito ou mediante transferência para entidades públicas ou privadas. A modalidade também
permite a eliminação de dupla contagem no orçamento.
Observa-se que o termo “transferências”, utilizado nos arts. 16 e 21 da Lei 4.320/64, compreende as
subvenções, auxílios e contribuições que atualmente são identificados em nível de elementos na
classificação da natureza da despesa. Não se confundem com as transferências de recursos
financeiros, representadas pelas modalidades de aplicação, e são registradas na modalidade de
aplicação constante da seguinte codificação atual:
MODALIDADE DE APLICAÇÃO
20 TRANSFERÊNCIAS À UNIÃO
22 EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA DELEGADA À UNIÃO
30 TRANSFERÊNCIAS A ESTADOS E AO DISTRITO FEDERAL
31 TRANSFERÊNCIAS A ESTADOS E AO DISTRITO FEDERAL - FUNDO A FUNDO
32 EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA DELEGADA A ESTADOS E AO DISTRITO
FEDERAL
35 TRANSFERÊNCIAS FUNDO A FUNDO AOS ESTADOS E AO DISTRITO
FEDERAL À CONTA DE RECURSOS DE QUE TRATAM OS §§ 1º E 2º DO ART. 24
DA LEI COMPLEMENTAR Nº 141, DE 2012
36 TRANSFERÊNCIAS FUNDO A FUNDO AOS ESTADOS E AO DISTRITO
FEDERAL À CONTA DE RECURSOS DE QUE TRATA O ART. 25 DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 141, DE 2012
40 TRANSFERÊNCIAS A MUNICÍPIOS
41 TRANSFERÊNCIAS A MUNICÍPIOS - FUNDO A FUNDO
42 EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA DELEGADA A MUNICÍPIOS
45 TRANSFERÊNCIAS FUNDO A FUNDO AOS MUNICÍPIOS À CONTA DE
RECURSOS DE QUE TRATAM OS §§ 1º E 2º DO ART. 24 DA LEI COMPLEMENTAR
Nº 141, DE 2012
46 TRANSFERÊNCIAS FUNDO A FUNDO AOS MUNICÍPIOS À CONTA DE
RECURSOS DE QUE TRATA O ART. 25 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 141, DE 2012
50 TRANSFERÊNCIAS A INSTITUIÇÕES PRIVADAS SEM FINS LUCRATIVOS
60 TRANSFERÊNCIAS A INSTITUIÇÕES PRIVADAS COM FINS LUCRATIVOS
70 TRANSFERÊNCIAS A INSTITUIÇÕES MULTIGOVERNAMENTAIS
71 TRANSFERÊNCIAS A CONSÓRCIOS PÚBLICOS MEDIANTE CONTRATO DE
RATEIO
72 EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA DELEGADA A CONSÓRCIOS PÚBLICOS
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73 TRANSFERÊNCIAS A CONSÓRCIOS PÚBLICOS MEDIANTE CONTRATO DE
RATEIO À CONTA DE RECURSOS DE QUE TRATAM OS §§ 1º E 2º DO ART. 24 DA
LEI COMPLEMENTAR Nº 141, DE 2012
74 TRANSFERÊNCIAS A CONSÓRCIOS PÚBLICOS MEDIANTE CONTRATO DE
RATEIO À CONTA DE RECURSOS DE QUE TRATA O ART. 25 DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 141, DE 2012
75 TRANSFERÊNCIAS A INSTITUIÇÕES MULTIGOVERNAMENTAIS À CONTA DE
RECURSOS DE QUE TRATAM OS §§ 1º E 2º DO ART. 24 DA LEI COMPLEMENTAR
Nº 141, DE 2012
76 TRANSFERÊNCIAS A INSTITUIÇÕES MULTIGOVERNAMENTAIS À CONTA DE
RECURSOS DE QUE TRATA O ART. 25 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 141, DE 2012
80 TRANSFERÊNCIAS AO EXTERIOR
90 APLICAÇÕES DIRETAS
91 APLICAÇÃO DIRETA DECORRENTE DE OPERAÇÃO ENTRE ÓRGÃOS,
FUNDOS E ENTIDADES INTEGRANTES DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA
SEGURIDADE SOCIAL
93 APLICAÇÃO DIRETA DECORRENTE DE OPERAÇÃO DE ÓRGÃOS, FUNDOS E
ENTIDADES INTEGRANTES DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE
SOCIAL COM CONSÓRCIO PÚBLICO DO QUAL O ENTE PARTICIPE.
94 APLICAÇÃO DIRETA DECORRENTE DE OPERAÇÃO DE ÓRGÃOS, FUNDOS E
ENTIDADES INTEGRANTES DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE
SOCIAL COM CONSÓRCIO PÚBLICO DO QUAL O ENTE NÃO PARTICIPE
95 APLICAÇÃO DIRETA À CONTA DE RECURSOS DE QUE TRATAM OS §§ 1º E 2º
DO ART. 24 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 141, DE 2012
96 APLICAÇÃO DIRETA À CONTA DE RECURSOS DE QUE TRATA O ART. 25 DA
LEI COMPLEMENTAR Nº 141, DE 2012
99 A DEFINIR
ELEMENTO DE DESPESA
Tem por finalidade identificar os objetos de gasto, tais como vencimentos e vantagens fixas, juros,
diárias, material de consumo, serviços de terceiros prestados sob qualquer forma, subvenções
sociais, obras e instalações, equipamentos e material permanente, auxílios, amortização e outros que
a administração pública utiliza para a consecução de seus fins. A descrição dos elementos pode não
contemplar todas as despesas a eles inerentes, sendo, em alguns casos, exemplificativa. A relação
dos elementos de despesa é apresentada a seguir:
ELEMENTO DE DESPESA
01
03
04
05
06
07
08
Aposentadorias do RPPS, Reserva Remunerada e Reformas dos
Militares
Pensões do RPPS e do Militar
Contratação por Tempo Determinado
Outros Benefícios Previdenciários do Servidor ou do Militar
Benefício Mensal ao Deficiente e ao Idoso
Contribuição a Entidades Fechadas de Previdência
Outros Benefícios Assistenciais do Servidor ou do Militar
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47
48
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52
53
54
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56
57
58
59
61
62
63
64
65
66
67
70
71
72
73
74
75
76
Seguro Desemprego e Abono Salarial
Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Civil
Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Militar
Obrigações Patronais
Diárias – Civil
Diárias – Militar
Outras Despesas Variáveis – Pessoal Civil
Outras Despesas Variáveis – Pessoal Militar
Auxílio Financeiro a Estudantes
Auxílio-Fardamento
Auxílio Financeiro a Pesquisadores
Juros sobre a Dívida por Contrato
Outros Encargos sobre a Dívida por Contrato
Juros, Deságios e Descontos da Dívida Mobiliária
Outros Encargos sobre a Dívida Mobiliária
Encargos sobre Operações de Crédito por Antecipação da Receita
Obrigações decorrentes de Política Monetária
Encargos pela Honra de Avais, Garantias, Seguros e Similares
Remuneração de Cotas de Fundos Autárquicos
Distribuição de Resultado de Empresas Estatais Dependentes
Material de Consumo
Premiações Culturais, Artísticas, Científicas, Desportivas e Outras
Material, Bem ou Serviço para Distribuição Gratuita
Passagens e Despesas com Locomoção
Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização
Serviços de Consultoria
Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física
Locação de Mão-de-Obra
Arrendamento Mercantil
Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica
Contribuições
Auxílios
Subvenções Sociais
Subvenções Econômicas
Auxílio-Alimentação
Obrigações Tributárias e Contributivas
Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas
Auxílio-Transporte
Obras e Instalações
Equipamentos e Material Permanente
Aposentadorias do RGPS – Área Rural
Aposentadorias do RGPS – Área Urbana
Pensões do RGPS – Área Rural
Pensões do RGPS – Área Urbana
Outros Benefícios do RGPS – Área Rural
Outros Benefícios do RGPS – Área Urbana
Pensões Especiais
Aquisição de Imóveis
Aquisição de Produtos para Revenda
Aquisição de Títulos de Crédito
Aquisição de Títulos Representativos de Capital já Integralizado
Constituição ou Aumento de Capital de Empresas
Concessão de Empréstimos e Financiamentos
Depósitos Compulsórios
Rateio pela participação em Consórcio Público
Principal da Dívida Contratual Resgatado
Principal da Dívida Mobiliária Resgatado
Correção Monetária ou Cambial da Dívida Contratual Resgatada
Correção Monetária ou Cambial da Dívida Mobiliária Resgatada
Correção Monetária da Dívida de Operações de Crédito por
Antecipação da Receita
Principal Corrigido da Dívida Mobiliária Refinanciado
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CONTABILIDADE PÚBLICA E O PLANO DE CONTAS OBRIGATÓRIO A PARTIR DE 2013
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99
Principal Corrigido da Dívida Contratual Refinanciado
Distribuição Constitucional ou Legal de Receitas
Sentenças Judiciais
Despesas de Exercícios Anteriores
Indenizações e Restituições
Indenizações e Restituições Trabalhistas
Indenização pela Execução de Trabalhos de Campo
Ressarcimento de Despesas de Pessoal Requisitado
Aporte para Cobertura do Déficit Atuarial do RPPS
Compensações ao RGPS
A Classificar
As especificações dos elementos de despesa podem ser verificadas no MCASP, PARTE I, a partir
da pag. 71.
DESDOBRAMENTO FACULTATIVO DO ELEMENTO DA DESPESA
Conforme as necessidades de escrituração contábil e controle da execução orçamentária fica
facultado por parte de cada ente o desdobramento dos elementos de despesa.
1.5.2. CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS INICIAIS E ADICIONAIS
A autorização legislativa para a realização da despesa constitui crédito orçamentário, que poderá ser
inicial ou adicional.
Por crédito orçamentário inicial, entende-se aquele aprovado pela lei orçamentária anual, constante
dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento das empresas estatais não
dependentes.
O orçamento anual consignará importância para atender determinada despesa a fim de que o Ente
possa executar ações que lhe caiba realizar. Tal importância é denominada de dotação.
Os créditos adicionais são as autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente
dotadas na lei orçamentária. É o instrumento utilizado para alteração da lei orçamentária para
corrigir distorções durante a execução do orçamento, bem como imperfeições no sistema de
planejamento.
Os créditos adicionais são classificados em: a) Suplementar – destinado ao reforço de dotação
orçamentária. A LOA poderá conter autorização ao Poder Executivo para abertura de créditos
suplementares até determinada importância; b) Especial – destinado a atender despesas para as
quais não haja crédito orçamentário específico, devendo ser autorizados por lei e; c)
Extraordinário – destinado a atender despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de
guerra, comoção interna ou calamidade pública.
1.5.3. EXECUÇÃO DA DESPESA ORÇAMENTÁRIA
A execução da despesa orçamentária se dá em três estágios, na forma prevista na Lei nº 4.320/1964:
empenho, liquidação e pagamento.
1. Empenho
Empenho, segundo o art. 58 da Lei nº 4.320/1964, é o ato emanado de autoridade competente que
cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição. Consiste
na reserva de dotação orçamentária para um fim específico.
O empenho será formalizado mediante a emissão de um documento denominado “Nota de
Empenho”, do qual deve constar o nome do credor, a especificação do credor e a importância da
despesa, bem como os demais dados necessários ao controle da execução orçamentária.
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Embora o art. 61 da Lei nº 4.320/1964 estabeleça a obrigatoriedade do nome do credor no
documento Nota de Empenho, em alguns casos, como na Folha de Pagamento, torna-se
impraticável a emissão de um empenho para cada credor, tendo em vista o número excessivo de
credores (servidores).
Caso não seja necessária a impressão do documento “Nota de Empenho”, o empenho ficará
arquivado em banco de dados, em tela com formatação própria e modelo oficial, a ser elaborado por
cada ente da Federação em atendimento às suas peculiaridades.
Quando o valor empenhado for insuficiente para atender à despesa a ser realizada, o empenho
poderá ser reforçado. Caso o valor do empenho exceda o montante da despesa realizada, o empenho
deverá ser anulado parcialmente. Será anulado totalmente quando o objeto do contrato não tiver
sido cumprido, ou ainda, no caso de ter sido emitido incorretamente.
Os empenhos podem ser classificados em:
determinado, cujo pagamento deva ocorrer de uma só vez;
previamente, tais como serviços de fornecimento de água e energia elétrica, aquisição de
combustíveis e lubrificantes e outros; e
sujeitas a parcelamento, como, por exemplo, os compromissos decorrentes de aluguéis.
É recomendável constar no instrumento contratual o número da nota de empenho, visto que
representa a garantia ao credor de que existe crédito orçamentário disponível e suficiente para
atender a despesa objeto do contrato. Nos casos em que o instrumento de contrato é facultativo, a
Lei nº 8.666/1993 admite a possibilidade de substituí-lo pela nota de empenho de despesa, hipótese
em que o empenho representa o próprio contrato.
2. Liquidação
Conforme dispõe o art. 63 da Lei nº 4.320/1964, a liquidação consiste na verificação do direito
adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito
e tem por objetivo apurar:
“Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por
base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito. §1° Essa verificação tem por
fim apurar: I – a origem e o objeto do que se deve pagar; II – a importância exata a pagar; III – a
quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação.
As despesas com fornecimento ou com serviços prestados terão por base:
§2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base: I – o
contrato, ajuste ou acôrdo respectivo; II – a nota de empenho; III – os comprovantes da entrega de
material ou da prestação efetiva do serviço.”
3. Pagamento
O pagamento consiste na entrega de numerário ao credor por meio de cheque nominativo, ordens de
pagamentos ou crédito em conta, e só pode ser efetuado após a regular liquidação da despesa. A Lei
nº 4.320/1964, no art. 64, define ordem de pagamento como sendo o despacho exarado por
autoridade competente, determinando que a despesa liquidada seja paga. A ordem de pagamento só
pode ser exarada em documentos processados pelos serviços de contabilidade.
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1.6. Fonte/Destinação de Recursos
CONCEITO
A classificação orçamentária por fontes/destinações de recursos tem como objetivo de identificar as
fontes de financiamento dos gastos públicos. As fontes/destinações de recursos reúnem certas
Naturezas de Receita conforme regras previamente estabelecidas. Por meio do orçamento público,
essas fontes/destinações são associadas a determinadas despesas de forma a evidenciar os meios
para atingir os objetivos públicos.
Como mecanismo integrador entre a receita e a despesa, o código de fonte/destinação de recursos
exerce um duplo papel no processo orçamentário. Para a receita orçamentária, esse código tem a
finalidade de indicar a destinação de recursos para a realização de determinadas despesas
orçamentárias. Para a despesa orçamentária, identifica a origem dos recursos que estão sendo
utilizados.
Assim, mesmo código utilizado para controle das destinações da receita orçamentária também é
utilizado na despesa, para controle das fontes financiadoras da despesa orçamentária. Desta forma,
este mecanismo contribui para o atendimento do parágrafo único do art. 8º da LRF e o art. 50,
inciso I da mesma Lei:
“Art. 8º [...]
Parágrafo único. Os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados
exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso
daquele em que ocorrer o ingresso.”
“Art. 50. Além de obedecer às demais normas de contabilidade pública, a escrituração das
contas públicas observará as seguintes:
I – a disponibilidade de caixa constará de registro próprio, de modo que os recursos
vinculados a órgão, fundo ou despesa obrigatória fiquem identificados e escriturados de
forma individualizada;”
2. CONTABILIDADE APLICADA AO SETOR PÚBLICO (CASP)
2.1. Introdução à CASP
2.1.1. CONCEITO DE CONTABILIDADE
É importante se ter a consciência que por detrás da Contabilidade Aplicada ao Setor Público
(CASP), existe uma teoria que lhe dá sustentação.
De início, destaca-se que a Contabilidade pode ser analisada sob o ponto de vista científico e sob a
ótica pragmática. O objetivo científico da Contabilidade manifesta-se na correta apresentação do
Patrimônio e na apreensão e análise das causas das suas mutações. Já sob a ótica pragmática, a
aplicação da Contabilidade a uma Entidade particularizada, busca prover os usuários com
informações sobre aspectos de natureza econômica, financeira e física do Patrimônio da Entidade e
suas mutações, o que compreende registros, demonstrações, análises, diagnósticos e prognósticos,
expressos sob a forma de relatos, pareceres, tabelas, planilhas e outros meios (Conselho Federal de
Contabilidade, 2008).
Para Hendriksen e Van Breda (2007), a Contabilidade é a ciência que estuda o patrimônio das
organizações, sua evolução e mutações, com o objetivo de fornecer informações para a tomada de
decisões e o controle das entidades.
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2.1.2. PRINCÍPIOS DE CONTABILIDADE
Lopes e Martins (2005) ensinam que os Princípios de Contabilidade são o centro da teoria contábil
e têm a função de orientar efetivamente os procedimentos contábeis e definir a produção da
informação.
São princípios de contabilidade, de acordo com a Res. CFC 750/93:
1) o da ENTIDADE;
2) o da CONTINUIDADE;
3) o da OPORTUNIDADE;
4) o do REGISTRO PELO VALOR ORIGINAL;
5) o da COMPETÊNCIA; e
6) o da PRUDÊNCIA.
Considerando os objetivos do curso, destaca-se os princípios da oportunidade, e da competência:
O PRINCÍPIO DA OPORTUNIDADE
Art. 6º O Princípio da Oportunidade refere-se ao processo de mensuração e apresentação
dos componentes patrimoniais para produzir informações íntegras e tempestivas.
Parágrafo único. A falta de integridade e tempestividade na produção e na divulgação da
informação contábil pode ocasionar a perda de sua relevância, por isso é necessário
ponderar a relação entre a oportunidade e a confiabilidade da informação.
Na perspectiva do Setor Público, o Princípio da Oportunidade é base indispensável à integridade e à
fidedignidade dos registros contábeis dos atos e dos fatos que afetam ou possam afetar o patrimônio
da entidade pública, observadas as Normas Brasileiras de Contabilidade aplicadas ao Setor Público.
A integridade e a fidedignidade dizem respeito à necessidade de as variações serem reconhecidas na
sua totalidade, independentemente do cumprimento das formalidades legais para sua ocorrência,
visando ao completo atendimento da essência sobre a forma.
O PRINCÍPIO DA COMPETÊNCIA
Art. 9º O Princípio da Competência determina que os efeitos das transações e outros
eventos sejam reconhecidos nos períodos a que se referem, independentemente do
recebimento ou pagamento.
Parágrafo único. O Princípio da Competência pressupõe a simultaneidade da confrontação
de receitas e de despesas correlatas.
Na perspectiva do Setor Público, o Princípio da Competência é aquele que reconhece as transações
e os eventos na ocorrência dos respectivos fatos geradores, independentemente do seu pagamento
ou recebimento, aplicando-se integralmente ao Setor Público. Os atos e os fatos que afetam o
patrimônio público devem ser contabilizados por competência, e os seus efeitos devem ser
evidenciados nas Demonstrações Contábeis do exercício financeiro com o qual se relacionam,
complementarmente ao registro orçamentário das receitas e das despesas públicas.
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2.2. Conceito, objetivo, objeto e função social da CASP
O texto deste tópico foi extraído da NBC T 16.1.
2.2.1. CONCEITO
A Contabilidade Aplicada ao Setor Público é o ramo da ciência contábil que aplica, no processo
gerador de informações, os Princípios de Contabilidade e as normas contábeis direcionados ao
controle patrimonial de entidades do setor público.
2.2.2. OBJETIVO
O objetivo da Contabilidade Aplicada ao Setor Público é fornecer aos usuários informações sobre
os resultados alcançados e os aspectos de natureza orçamentária, econômica, financeira e física do
patrimônio da entidade do setor público e suas mutações, em apoio ao processo de tomada de
decisão; a adequada prestação de contas; e o necessário suporte para a instrumentalização do
controle social.
2.2.3. OBJETO
O objeto da Contabilidade Aplicada ao Setor Público é o patrimônio público.
2.2.4. FUNÇÃO SOCIAL
A função social da Contabilidade Aplicada ao Setor Público deve refletir, sistematicamente, o ciclo
da administração pública para evidenciar informações necessárias à tomada de decisões, à prestação
de contas e à instrumentalização do controle social.
2.3. Campo de Aplicação da CASP
Segundo a NBC T 16.1, o campo de aplicação da Contabilidade Aplicada ao Setor Público abrange:
a) as pessoas jurídicas de Direito Público Interno, ou seja, União, Estados, Distrito Federal,
Municípios, seus órgãos, fundos, autarquias e fundações;
b) os serviços sociais;
c) os conselhos profissionais;
d) parcialmente: entidades que possuindo personalidade jurídica de direito privado, recebam,
guardem, movimentem, gerenciem ou apliquem recursos públicos, na execução de suas
atividades, para garantir procedimentos suficientes de prestação de contas e
instrumentalização do controle social.
2.4. Patrimônio Público
Patrimônio Público é o conjunto de direitos e bens (ATIVO), tangíveis ou intangíveis, onerados ou
não, adquiridos, formados, produzidos, recebidos, mantidos ou utilizados pelas entidades do setor
público, que seja portador ou represente um fluxo de benefícios, presente ou futuro, inerente à
prestação de serviços públicos ou à exploração econômica por entidades do setor público e suas
obrigações (PASSIVO) (NBCASP: NBC T 16.1 e 16.2). O valor residual positivo entre o valor do
Ativo e do Passivo corresponde ao Patrimônio Líquido da entidade governamental.
2.5. Variações Patrimoniais
2.5.1. CONCEITO E CLASSIFICAÇÃO
Variações patrimoniais são transações que promovem alterações nos elementos patrimoniais da
entidade do setor público, mesmo em caráter compensatório, afetando, ou não, o seu resultado.
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Assim, todas as alterações ocorridas no patrimônio são denominadas Variações Patrimoniais e
podem ser classificadas em:
 Quantitativas; e
 Qualitativas.
As variações quantitativas decorrem de transações que aumentam ou diminuem o patrimônio
líquido, correspondendo aos fenômenos modificativos patrimoniais e subdividindo-se em:


Variações Patrimoniais Aumentativas – quando aumentam o patrimônio líquido;
Variações Patrimoniais Diminutivas – quando diminuem o patrimônio líquido.
As variações qualitativas alteram a composição dos elementos patrimoniais sem afetar o patrimônio
líquido, determinando modificações apenas na composição específica dos elementos patrimoniais.
Correspondem à materialização dos fenômenos permutativos patrimoniais.
Existem variações que, simultaneamente, alteram a composição qualitativa e a expressão
quantitativa dos elementos patrimoniais e são conhecidas como variações mistas ou compostas.
2.5.2. RESULTADO PATRIMONIAL
O resultado patrimonial corresponde à diferença entre o valor total das variações patrimoniais
aumentativas e o valor total das variações patrimoniais diminutivas de um dado período.
Caso o total das variações patrimoniais aumentativas sejam superiores ao total das variações
patrimoniais diminutivas, diz-se que o resultado patrimonial foi superavitário ou que houve um
superávit patrimonial. Caso contrário, diz-se que o resultado patrimonial foi deficitário ou que
houve um déficit patrimonial.
3. PLANO DE CONTAS APLICADO AO SETOR PÚBLICO (PCASP)
3.1. Conceitos Preliminares
3.1.1. Registro Contábil
Certos atos de gestão e os fatos contábeis precisam ser registrados para que haja o controle do
patrimônio e do orçamento público. Os registros contábeis viabilizarão a emissão de relatórios com
informações úteis aos diversos usuários da contabilidade (balancetes, balanços, demonstrativos
orçamentários específicos, etc).
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CONTABILIDADE PÚBLICA E O PLANO DE CONTAS OBRIGATÓRIO A PARTIR DE 2013
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Os atos de gestão sujeitos a registro contábil são aqueles cujos efeitos possam produzir
modificações no patrimônio da entidade do setor público. Os fatos contábeis são ocorrências que
implicam em variações no patrimônio, sejam permutativas ou modificativas.
Ao registro contábil de um ato de gestão ou de um fato contábil chamamos de lançamento. Ao
conjunto de lançamentos chamamos de escrituração. Registrar significa escriturar nos livros
contábeis (diário e razão) as transações oriundas da gestão.
3.1.2. Plano de Contas
É a estrutura básica da escrituração contábil, formada por um conjunto de contas previamente
estabelecido, que permite obter as informações necessárias à elaboração de relatórios gerenciais e
demonstrações contábeis conforme as características gerais da entidade, possibilitando a
padronização de procedimentos contábeis.
3.1.3. Conta Contábil
Conta é a expressão qualitativa e quantitativa de fatos de mesma natureza, evidenciando a
composição, variação e estado do patrimônio, bem como de bens, direitos, obrigações e situações
nele não compreendidas, mas que, direta ou indiretamente, possam vir a afetá-lo.
De acordo com a necessidade de desdobramento, as contas contábeis podem ser sintéticas ou
analíticas. As contas sintéticas são aquelas que funcionam como agregadoras, possuindo conta em
nível inferior. As contas analíticas são aquelas que recebem escrituração, não possuindo conta em
nível inferior.
3.1.4. Lógica do débito e crédito (contas patrimoniais)
NATUREZA
DO SALDO
AUMENTO
DIMINUIÇÃO
ATIVO = Bens e Direitos
Devedor
Debitar (D)
Creditar (C)
PASSIVO = Dívidas com
terceiros
Credor
Creditar (C)
Debitar (D)
PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Credor
Creditar (C)
Debitar (D)
RECEITA
Credor
Creditar (C)
Debitar (D)
DESPESA
Devedor
Debitar (D)
Creditar (C)
CONTAS
3.2. O Plano de Contas Aplicado ao Setor Público
O Plano de Contas Aplicado ao Setor Público (PCASP) deverá ser adotado obrigatoriamente pela
União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios a partir de 2013 (Port. STN nº 437,
de 12/07/2012). Todos os aspectos do PCASP são abordados na Parte IV do Manual de
Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP), 5ª edição, disponível no site da Secretaria do
Tesouro Nacional (STN).
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3.3. Relação de Contas
A relação completa das contas do PCASP (até o 7º nível/subitem) está no Volume de Anexos do
MCASP (5ª edição), a partir da pág. 145.
A seguir apresenta-se o PCASP até o 3º nível de desdobramento:
1 ATIVO
1.1 ATIVO CIRCULANTE
1.1.1 CAIXA E EQUIVALENTE DE CAIXA
1.1.2 CRÉDITOS DE CURTO PRAZO
1.1.3 DEMAIS CRÉDITOS E VALORES A CURTO
PRAZO
1.1.4 INVESTIMENTOS TEMPORÁRIOS
1.1.5 ESTOQUES
1.1.9 VARIAÇÕES PATRIMONIAIS DIMINUTIVAS
PAGAS ANTECIPADAMENTE
1.2 ATIVO NÃO CIRCULANTE
1.2.1 ATIVO REALIZÁVEL A LONGO PRAZO
1.2.2 INVESTIMENTOS
1.2.3 IMOBILIZADO
1.2.4 INTANGÍVEL
3 VARIAÇÕES PATRIMONIAIS DIMINUTIVAS
3.1 PESSOAL E ENCARGOS
3.1.1 REMUNERAÇÃO A PESSOAL
3.1.2 ENCARGOS PATRONAIS
3.1.3 BENEFÍCIOS A PESSOAL
3.1.8 CUSTO DE PESSOAL E ENCARGOS
3.1.9.OUTRAS VARIAÇÕES PATRIMONIAIS
DIMINUTIVAS - PESSOAL E ENCARGOS
3.2 BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS E
ASSISTENCIAIS
3.2.1 APOSENTADORIAS E REFORMAS
2 PASSIVO E PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2.1 PASSIVO CIRCULANTE
2.1.1
OBRIGAÇÕES
TRABALHISTAS,
PREVIDENCIÁRIAS E ASSISTENCIAIS A PAGAR DE
CP
2.1.2 EMPRÉSTIMOS E FINANCIAMENTOS A
CURTO PRAZO
2.1.3 FORNECEDORES E CONTAS A PAGAR A
CURTO PRAZO
2.1.4 OBRIGAÇÕES FISCAIS A CURTO PRAZO
2.1.5 DEMAIS OBRIGAÇÕES A CURTO PRAZO
2.1.8 PROVISÕES A CURTO PRAZO
2.2 PASSIVO NÃO-CIRCULANTE
2.2.1
OBRIGAÇÕES
TRABALHISTAS,
PREVIDENCIÁRIAS E ASSISTENCIAIS A PAGAR
DE LP
2.2.2 EMPRÉSTIMOS E FINANCIAMENTOS A
LONGO PRAZO
2.2.3 FORNECEDORES A LONGO PRAZO
2.2.4 OBRIGAÇÕES FISCAIS A LONGO PRAZO
2.2.5 DEMAIS OBRIGAÇÕES A LONGO PRAZO
2.2.8 PROVISÕES A LONGO PRAZO
2.2.9 RESULTADO DIFERIDO
2.3 PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2.3.1 PATRIMÔNIO SOCIAL E CAPITAL SOCIAL
2.3.2 ADIANTAMENTO PARA FUTURO AUMENTO
DE CAPITAL
2.3.3 RESERVAS DE CAPITAL
2.3.4 AJUSTES DE AVALIAÇÃO PATRIMONIAL
2.3.5 RESERVAS DE LUCROS
2.3.6 DEMAIS RESERVAS
2.3.7 RESULTADOS ACUMULADOS
2.3.9 AÇÕES / COTAS EM TESOURARIA
4 VARIAÇÕES PATRIMONIAIS AUMENTATIVAS
4.1 IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES DE
MELHORIA
4.1.1 IMPOSTOS
4.1.2 TAXAS
4.1.3 CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA
4.2 CONTRIBUIÇÕES
4.2.1 CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS
4.2.2 CONTRIBUIÇÕES DE INTERVENÇÃO NO
DOMÍNIO ECONÔMICO
4.2.3 CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
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3.2.2.PENSÕES
3.2.3.BENEFÍCIOS DE PRESTAÇÃO CONTINUADA
3.2.4.BENEFÍCIOS EVENTUAIS
3.2.5 POLÍTICAS PUBLICAS DE TRANSFERÊNCIA
DE RENDA
3.2.9 OUTROS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS E
ASSISTENCIAIS
3.3 USO DE BENS, SERVIÇOS E CONSUMO DE
CAPITAL FIXO
3.3.1 USO DE MATERIAL DE CONSUMO
3.3.2.SERVIÇOS
3.3.3 DEPRECIAÇÃO, AMORTIZAÇÃO E
EXAUSTÃO
3.3.8 CUSTO DE MATÉRIAIS, SERVIÇOS E
CONSUMO DE CAPITAL FIXO
3.4 VPDS FINANCEIRAS
3.4.1 JUROS E ENCARGOS DE EMPRÉST. E
FINANCIAMENTOS OBTIDOS
3.4.2 JUROS E ENCARGOS DE MORA
3.4.3.VARIAÇÕES MONETÁRIAS E CAMBIAIS
3.4.4 DESCONTOS FINANCEIROS CONCEDIDOS
3.4.9 OUTRAS VARIAÇÕES PATRIMONIAIS
DIMINUTIVAS – FINANCEIRAS
3.5 TRANSFERÊNCIAS CONCEDIDAS
3.5.1 TRANSFERÊNCIAS
INTRAGOVERNAMENTAIS
3.5.2 TRANSFERÊNCIAS INTER
GOVERNAMENTAIS
3.5.3 TRANSFERÊNCIAS A INSTITUIÇÕES
PRIVADAS
3.5.4 TRANSFER. A INSTITUIÇÕES
MULTIGOVERNAMENTAIS
3.5.5 TRANSFERÊNCIAS A CONSÓRCIOS
PÚBLICOS
3.5.6 TRANSFERÊNCIAS AO EXTERIOR
3.6 DESVALORIZAÇÃO E PERDA DE ATIVOS
3.6.1 REDUÇÃO A VALOR RECUPERÁVEL E
AJUSTE P/PERDAS
3.6.2 PERDAS COM ALIENAÇÃO
3.6.3 PERDAS INVOLUNTÁRIAS
3.7 TRIBUTÁRIAS
3.7.1 IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES DE
MELHORIA
3.7.2 CONTRIBUIÇÕES
3.7.8 CUSTO COM TRIBUTOS
3.9 OUTRAS VARIAÇÕES PATRIMONIAIS
DIMINUTIVAS
3.9.1 PREMIAÇÕES
3.9.2 RESULTADO NEGATIVO DE PARTICIPAÇÕES
3.9.3 VARIAÇÕES PATRIM. DIMINUTIVAS DE INST.
FINANC.
3.9.4 INCENTIVOS
4.2.4 CONTRIBUIÇÕES DE INTERESSE DAS
CATEGORIAS PROFISSIONAIS
4.3 EXPLORAÇÃO E VENDA DE BENS, SERVIÇOS E
DIREITOS
4.3.1 VENDA DE MERCADORIAS
4.3.2 VENDA DE PRODUTOS
4.3.3 EXPLORAÇÃO DE BENS E DIREITOS E
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
4.4 VPAS FINANCEIRAS
4.4.1 JUROS E ENCARGOS DE EMPRÉSTIMOS E
FINANCIAM. CONCEDIDOS
4.4.2. JUROS E ENCARGOS DE MORA
4.4.3 VARIAÇÕES MONETÁRIAS E CAMBIAIS
4.4.4. DESCONTOS FINANCEIROS OBTIDOS
4.4.5 REMUNERAÇÃO DE DEPÓS. BANCÁRIOS E
APLICAÇ. FINANCEIRAS
4.4.9 OUTRAS VARIAÇÕES PATRIMONIAIS
AUMENTATIVAS– FINANCEIRAS
4.5 TRANSFERÊNCIAS RECEBIDAS
4.5.1 TRANSF. INTRAGOVERNAMENTAIS
4.5.2 TRANSF. INTERGOVERNAMENTAIS
4.5.3 TRANSF. DAS INSTITUIÇÕES PRIVADAS
4.5.4 TRANSF. DAS INSTITUIÇÕES
MULTIGOVERNAMENTAIS
4.5.5 TRANSF. DE CONSÓRCIOS PÚBLICOS
4.5.6 TRANSF. DO EXTERIOR
4.5.7 TRANSF. DE PESSOAS FÍSICAS
4.6 VALORIZAÇÃO E GANHOS COM ATIVOS
4.6.1. REAVALIAÇÃO DE ATIVOS
4.6.2 GANHOS COM ALIENAÇÃO
4.6.3 GANHOS COM INCORPORAÇÃO DE ATIVOS
4.9 OUTRAS VARIAÇÕES PATRIMONIAIS
AUMENTATIVAS
4.9.1 VARIAÇÃO PATRIMONIAL AUMENTATIVA A
CLASSIFICAR
4.9.2 RESULTADO POSITIVO DE PARTICIPAÇÕES
4.9.9 DIVERSAS VARIAÇÕES PATRIMONIAIS
AUMENTATIVAS
21
CONTABILIDADE PÚBLICA E O PLANO DE CONTAS OBRIGATÓRIO A PARTIR DE 2013
Oswaldo Demósthenes L. Chaves Jr.
3.9.5.SUBVENÇÕES ECONÔMICAS
3.9.6 PARTICIPAÇÕES E CONTRIBUIÇÕES
3.9.8.CUSTO DE OUTRAS VPD
3.9.9.DIVERSAS VARIAÇÕES PATRIMONIAIS
DIMINUTIVAS
5
CONTROLES
DA
APROVAÇÃO
PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO
5.1 PLANEJAMENTO APROVADO
5.1.1 PPA APROVADO
5.1.2 PLOA
5.2 ORÇAMENTO APROVADO
5.2.1 PREVISÃO DA RECEITA
5.2.2 FIXAÇÃO DA DESPESA
5.3 INSCRIÇÃO DE RESTOS A PAGAR
5.3.1 INSCRIÇÃO DE RP NÃO PROCESSADOS
5.3.2 INSCRIÇÃO DE RP PROCESSADOS
DO
7 CONTROLES DEVEDORES
7.1 ATOS POTENCIAIS
7.1.1 ATOS POTENCIAIS ATIVOS
7.1.2 ATOS POTENCIAIS PASSIVOS
7.2 ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA
7.2.1 DISPONIBILIDADE POR DESTINAÇÃO
7.2.2 PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA
7.2.3 INSCRIÇÃO DO LIMITE ORÇAMENTÁRIO
7.2.4 CONTROLES DA ARRECADAÇÃO
7.3 DÍVIDA ATIVA
7.3.1 CONTROLE DO ENCAMINHAMENTO DE
CRÉDITOS PARA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA
7.3.2 CONTROLE DA INSCRIÇÃO DE CRÉDITOS EM
DÍVIDA ATIVA
7.4 RISCOS FISCAIS
7.4.1 CONTROLE DE PASSIVOS CONTINGENTES
7.4.2 CONTROLE DOS DEMAIS RISCOS FISCAIS
7.8 CUSTOS
7.9 OUTROS CONTROLES
6
CONTROLES
DA
EXECUÇÃO
PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO
6.1 EXECUÇÃO DO PLANEJAMENTO
6.1.1 EXECUÇÃO DO PPA
6.1.2 EXECUÇÃO DO PLOA
6.2 EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO
6.2.1 EXECUÇÃO DA RECEITA
6.2.2 EXECUÇÃO DA DESPESA
6.3 EXECUÇÃO DE RESTOS A PAGAR
6.3.1 EXECUÇÃO DE RP NÃO PROCESSADOS
6.3.2 EXECUÇÃO DE RP PROCESSADOS
DO
8 CONTROLES CREDORES
8.1 EXECUÇÃO DOS ATOS POTENCIAIS
8.1.1 EXECUÇÃO DOS ATOS POTENCIAIS ATIVOS
8.1.2 EXECUÇÃO DOS ATOS POTENCIAIS
PASSIVOS
8.2 EXECUÇÃO DA ADMIN. FINANCEIRA
8.2.1
EXECUÇÃO
DAS
DISPONIB.
POR
DESTINAÇÃO
8.2.2
EXECUÇÃO
DA
PROGRAMAÇÃO
FINANCEIRA
8.2.3 EXECUÇÃO DO LIMITE ORÇAMENTÁRIO
8.2.4 CONTROLES DA ARRECADAÇÃO
8.3 EXECUÇÃO DA DÍVIDA ATIVA
8.3.1 EXECUÇÃO DO ENCAMINHAMENTO DE
CRÉDITOS PARA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA
8.3.2 EXECUÇÃO DA INSCRIÇÃO DE CRÉDITOS EM
DÍVIDA ATIVA
8.4 EXECUÇÃO DOS RISCOS FISCAIS
8.4.1 EXECUÇÃO DE PASSIVOS CONTINGENTES
8.4.2 EXECUÇÃO DOS DEMAIS RISCOS FISCAIS
8.8 APURAÇÃO DE CUSTOS
8.9 OUTROS CONTROLES
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CONTABILIDADE PÚBLICA E O PLANO DE CONTAS OBRIGATÓRIO A PARTIR DE 2013
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Recortes PCASP com as contas até o 7º Nível:
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CONTABILIDADE PÚBLICA E O PLANO DE CONTAS OBRIGATÓRIO A PARTIR DE 2013
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CONTABILIDADE PÚBLICA E O PLANO DE CONTAS OBRIGATÓRIO A PARTIR DE 2013
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3.4. Principais diretrizes do PCASP

Atendimento das necessidades dos Entes da Federação e dos demais usuários da informação
contábil e conformidade com os princípios da administração pública, com as leis de finanças e
orçamento público e com as normas e princípios contábeis.

Flexibilidade para que os entes detalhem, conforme suas necessidades, os níveis inferiores das
contas a partir do nível seguinte ao padronizado;

Controle do patrimônio e dos atos de gestão que possam afetá-lo, assim como do orçamento
público, demonstrando a situação econômico-financeira da entidade;

Preservação dos aspectos orçamentários em seus conceitos, regime de escrituração e
demonstrativos, com destaque em classes ou grupos de modo a possibilitar visões sob os
enfoques patrimonial, orçamentário ou fiscal;

Possibilidade de extração de informações de modo a atender seus usuários.

Adaptação, tanto quanto possível, às exigências dos agentes externos, principalmente às Normas
Internacionais de Contabilidade do Setor Público (NICSP).
3.5. Responsabilidades
A STN, com o apoio do Grupo Técnico de Procedimentos Contábeis, é responsável pela
administração do PCASP até a implantação do Conselho de Gestão Fiscal, instituído pela LRF, a
quem compete:



Criar, extinguir, especificar, desdobrar, detalhar e codificar contas;
Expedir instruções sobre a utilização do Plano de Contas, compreendendo os procedimentos
contábeis pertinentes; e
Promover as alterações e ajustes necessários à atualização do Plano de Contas, observada
sua estrutura básica, incluindo os Lançamentos Típicos do Setor Público.
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CONTABILIDADE PÚBLICA E O PLANO DE CONTAS OBRIGATÓRIO A PARTIR DE 2013
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3.6. Campo de aplicação
O PCASP deve ser utilizado por todos os Poderes de cada Ente da Federação, seus fundos, órgãos,
autarquias, inclusive especiais, e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como
pelas empresas estatais dependentes, sendo facultativo para as empresas estatais independentes.
3.7. Estrutura do PCASP
O Plano de Contas Aplicado ao Setor público está estruturado por níveis de desdobramento, sendo
estes classificados e codificados como segue:
Os entes da Federação podem ter mais níveis de desdobramento além desses.
3.7.1. ATRIBUTOS DA CONTA CONTÁBIL
Atributos da conta contábil é o conjunto de características próprias que a individualizam,
distinguindo-a de outra conta pertencente ao plano de contas. Os atributos podem ser definidos por
conceitos teóricos, força legal ou por características operacionais do sistema utilizado.
a) Título – palavra ou designação que identifica o objeto de uma conta, ou seja, a razão para a
qual foi aberta e a classe de valores que registra;
b) Função – descrição da natureza dos atos e fatos registráveis na conta, explicando de forma
clara e objetiva o papel desempenhado pela conta na escrituração. A FUNÇÃO DAS
CONTAS ATÉ O NÍVEL PADRONIZADO (7º - Subitem) ENCONTRA-SE NO
MCASP (5ª Edição), VOLUME DE ANEXOS (ANEXO VIII);
c) Funcionamento (quando debita e quando credita) – descrição da relação de uma conta
específica com as demais, demonstrando quando se debita a conta, e quando se credita;
d) Natureza do Saldo – identifica se a conta tem saldo credor, devedor ou mista;
e) Código – conjunto ordenado de números que permite a identificação de cada uma das
contas que compõem o Plano de Contas de uma entidade;
f) Encerramento – indica a condição de permanência do saldo em uma conta, conforme sua
natureza;
g) Indicador para cálculo do Superávit Financeiro – atributo utilizado para informar se as
contas do Ativo e Passivo são classificadas como Ativo/Passivo Financeiro ou Ativo/Passivo
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CONTABILIDADE PÚBLICA E O PLANO DE CONTAS OBRIGATÓRIO A PARTIR DE 2013
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Permanente, conforme definições do art. 105 da Lei nº 4.320/1964. No MCASP esse
indicador será dado pelas letras “P” e “F”, entre parênteses, ao lado das contas de Ativo e
Passivo. Quando a natureza da conta puder constar saldos com atributo “P” e “F”, constará na
descrição da conta do PCASP a letra “X”. Os Entes poderão identificar tal atributo na própria
conta contábil ou ainda por meio do detalhamento variável desta conta (conta corrente).
3.7.1.1. Indicador para cálculo do superávit financeiro: contas financeiras e
permanentes.
A Lei nº 4.320/1964, no art. 105, determina:
Art. 105. O Balanço Patrimonial demonstrará:
I - O Ativo Financeiro;
II - O Ativo Permanente;
II - O Passivo Financeiro;
IV - O Passivo Permanente;
V - O Saldo Patrimonial;
VI - As Contas de Compensação.
§ 1º O Ativo Financeiro compreenderá os créditos e valores realizáveis independentemente
de autorização orçamentária e os valores numerários.
§ 2º O Ativo Permanente compreenderá os bens, créditos e valores, cuja mobilização ou
alienação dependa de autorização legislativa.
§ 3º O Passivo Financeiro compreenderá as dívidas fundadas e outros pagamentos que
independam de autorização orçamentária.
§ 4º O Passivo Permanente compreenderá as dívidas fundadas e outras que dependam de
autorização legislativa para amortização ou resgate.
Essa classificação é importante para que se faça a apuração do Superávit Financeiro, necessário
para a abertura de créditos adicionais no exercício seguinte, conforme disposto no art. 43 da Lei
4.320.
Dessa maneira, é importante que as contas do Ativo e Passivo sejam diferenciadas por um atributo
específico que atenda ao critério da lei e permita separar o ativo e o passivo em financeiro e
permanente. Assim, nos exemplos de lançamentos padronizados as contas de Ativo e Passivo virão
acompanhadas das letras “F” ou “P”, entre parênteses, para indicar se são contas financeiras ou
permanentes.
As contas de Passivo que dependam de autorização orçamentária para amortização ou resgate
integram o Passivo Permanente. Após o primeiro estágio de execução da despesa orçamentária,
materializada na figura do empenho, passam a ter característica Financeira, integrando o Passivo
Financeiro.
Conforme a Lei nº 4.320/1964 no art. 58, o momento dessa autorização é o empenho, pois neste se
cria obrigação de natureza orçamentária, pendente ou não de implemento de condição. Trata-se da
efetivação da autorização orçamentária dada pela LOA ou pelas leis de créditos adicionais:
“Art. 58. O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado
obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição.”
Assim, em conformidade com as regras estabelecidas na Lei nº 4.320/1964, o passivo modifica sua
característica, de permanente (P) para financeiro (F). Existem diversas formas de se realizar esse
controle; dentre elas, destaca-se a utilização da sistemática de controle por meio de conta-corrente
ou a simples duplicação de contas, sendo uma financeira e outra permanente. A escolha dessa forma
será feita pelo ente.
A título de exemplo, caso a unidade tenha obrigação a pagar que não esteja amparada por crédito
orçamentário, ou seja, não tenha sido empenhada, esta deverá ser registrada como um passivo
permanente no momento do fato gerador. Quando a obrigação a pagar for empenhada, deve-se
27
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proceder à baixa do passivo permanente em contrapartida ao passivo financeiro, conforme o art. 105
da Lei nº 4.320/1964.
CONTROLE “EM LIQUIDAÇÃO”
No Balanço Patrimonial, o passivo financeiro representa as obrigações decorrentes do empenho da
despesa, liquidadas ou não, mas que ainda não foram pagas. Nesse conceito incluem-se despesas
orçamentárias que ainda não se constituíram em passivo circulante ou não-circulante (classe 2).
Dessa forma o passivo financeiro não será composto apenas pelas contas da Classe 2 (Passivo e
Patrimônio Líquido) com atributos (F), pois a essas contas deve-se somar o saldo dos empenhos
emitidos cujos fatos geradores dos passivos exigíveis não tenham ainda acontecido. Este saldo é
obtido na conta “Crédito Empenhado a Liquidar”.
Os créditos empenhados a liquidar compreendem, além do saldo dos empenhos cujos fatos
geradores ainda não ocorreram, o saldo dos empenhos cujos fatos geradores ocorreram, mas que
ainda não foram conferidos o objeto, o credor e o valor, ou seja, não houve a liquidação.
Contudo, essa última situação (empenhos cujos fatos geradores ocorreram, porém ainda não foram
liquidados) já se encontra na Classe 2 (Passivo e Patrimônio Líquido), em contas com atributo “F”,
pois o fato gerador do passivo exigível e o empenho já ocorreram.
Dessa maneira, a simples soma das contas da Classe 2 (Passivo e Patrimônio Líquido) com o saldo
da conta “Crédito Empenhado a Liquidar” acarretaria em duplicação de valores no Balanço
Patrimonial quando o reconhecimento do passivo ocorrer antes da liquidação, ou seja, quando o fato
gerador do passivo exigível ocorrer antes do segundo estágio da despesa orçamentária.
Há então a necessidade de uma conta intermediária, entre o empenho e a liquidação, para a qual seja
transferido o saldo dos empenhos cujos fatos geradores ocorreram, porém ainda não foram
liquidados. Essa conta intermediária é denominada “Crédito Empenhado em Liquidação”.
Com isso, evita-se a duplicação de valores e faz-se a correta contabilização do passivo no momento
da ocorrência do fato gerador, conforme os princípios de contabilidade da competência e
oportunidade.
Nota-se que quando o fato gerador do passivo ocorrer antes do empenho, será no momento do
empenho que haverá, simultaneamente, a transferência de saldo da conta “Crédito Orçamentário
Disponível” para conta “Crédito Empenhado a Liquidar” e da conta “Crédito Empenhado a
Liquidar” para a conta “Crédito Empenhado em Liquidação”.
Quando há a ocorrência do fato gerador do passivo simultaneamente à liquidação, não é necessária
a passagem pela conta “Crédito Empenhado em Liquidação”.
A transferência de Saldo da conta “Crédito Empenhado a Liquidar” para a conta “Crédito
Empenhado em Liquidação” acontecerá de forma isolada quando o fato gerador ocorrer após o
empenho e antes da liquidação. Desta forma, o controle “em liquidação” representa o fato gerador
da obrigação patrimonial no processo de execução da despesa orçamentária.
3.7.2. NATUREZA DA INFORMAÇÃO DAS CONTAS DO PCASP
No PCASP as contas contábeis são classificadas segundo a natureza das informações que
evidenciam:
Contas com Informações de Natureza Patrimonial (classes 1 a 4): são as contas que registram,
processam e evidenciam os fatos financeiros e não financeiros relacionados com as variações
qualitativas e quantitativas do patrimônio público, representadas pelas contas que integram o Ativo,
Passivo, Patrimônio Líquido, Variações Patrimoniais Diminutivas (VPD) e Variações Patrimoniais
Aumentativas (VPA);
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Contas com Informações de Natureza Orçamentária (classes 5 e 6): são as contas que registram,
processam e evidenciam os atos e os fatos relacionados ao planejamento e à execução orçamentária,
representadas pelas contas que registram aprovação e execução do planejamento e orçamento,
inclusive Restos a Pagar;
Contas com Informações de Natureza Típica de Controle (classes 7 e 8): são as contas que
registram, processam e evidenciam os atos de gestão cujos efeitos possam produzir modificações no
patrimônio da entidade do setor público, bem como outras que tenham função precípua de controle,
seja para fins de elaboração de informações gerenciais específicas, acompanhamento de rotinas,
elaboração de procedimentos de consistência contábil ou para registrar atos que não ensejaram
registros nas contas patrimoniais, mas que potencialmente possam vir a afetar o patrimônio.
Os lançamentos contábeis só podem ser realizados utilizando contas de uma mesma natureza de
informação.
Tal regramento impede que ocorra, por exemplo, o lançamento de uma conta de natureza
patrimonial (p. ex. clientes) em contrapartida a uma conta de natureza orçamentária (p. ex. receita
realizada). Nessa hipótese, apesar de ser utilizado o método das partidas dobradas e de os valores
totais lançados a débito e a crédito, apresentados no balancete contábil, não apresentarem diferença,
observa-se uma inconsistência na informação gerada. O aumento de um ativo deve impactar
positivamente no resultado do exercício (classe 4 – VPA) e posteriormente, com o encerramento do
exercício, no patrimônio líquido (classe 2). Da mesma forma, a execução orçamentária deve ser
registrada apenas nas classes 5 e 6 e os outros controles devem ser registrados utilizando apenas as
classes 7 e 8.
Uma rotina importante é a de observar se os totais lançados a débito e crédito em contas de
mesma natureza de informação estão apresentando valores iguais.
29
CONTABILIDADE PÚBLICA E O PLANO DE CONTAS OBRIGATÓRIO A PARTIR DE 2013
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4. EXERCÍCIO PRÁTICO SOBRE O USO DO PCASP
4.1. Dados para resolução
4.1.1. PCASP simplificado
Natureza da
Informação
Classe
1
Ativo
Patrimonial
2
Passivo e
Patrimônio
Líquido
3
Variação
Patrimonial
Diminutiva
VPD
Título
Código
Caixa e equivalentes de caixa em moeda nacional (F)
Créditos tributários a receber (P)
Depósitos restituíveis e valores vinculados (F)
Outros créditos a receber e valores a curto prazo (P)
Créditos a longo prazo - Dívida ativa (P)
Bens móveis - veículos (P)
Bens imóveis (P)
* Depreciação acumulada - veículos (P)
Pessoal a pagar (F)
Pessoal a pagar - Precatórios a curto prazo (P)
Pessoal a pagar - Precatórios a curto prazo (F)
Empréstimos a Curto Prazo (P)
Fornecedores e contas a pagar nacionais a curto prazo –
Consolidação (F)
Fornecedores e contas a pagar nacionais a curto prazo – Inter
OFSS (F)
Valores restituíveis (F)
Pessoal a pagar - Precatórios a longo prazo (P)
Remuneração a pessoal - RPPS
Serviços Terceiros – PJ
Depreciação
Transferências intragovernamentais - Intra OFSS
1.1.1.1.x.xx.xx
1.1.2.2.x.xx.xx
1.1.3.5.x.xx.xx
1.1.3.8.x.xx.xx
1.2.1.1.x.xx.xx
1.2.3.1.x.xx.xx
1.2.3.2.x.xx.xx
1.2.3.8.1.01.xx
2.1.1.1.x.xx.xx
2.1.1.1.x.xx.xx
2.1.1.1.x.xx.xx
2.1.2.2.x.xx.xx
Transferências a instituições privadas sem fins lucrativos
3.5.3.1.x.xx.xx
Redução a valor recuperável de imobilizado
Impostos sobre patrimônio e a renda / IPVA
3.6.1.2.x.xx.xx
4.1.1.2.x.xx.xx
2.1.3.1.1.xx.xx
2.1.3.1.3.xx.xx
2.1.8.8.x.xx.xx
2.2.1.1.x.xx.xx
3.1.1.1.x.xx.xx
3.3.2.3.x.xx.xx
3.3.3.1.x.xx.xx
3.5.1.0.2.xx.xx
Impostos sobre a produção e a circulação / ICMS
4.1.1.3.x.xx.xx
Venda bruta de produtos (Venda de Produtos da Industria de
4.3.2.1.x.xx.xx
Transformação)
Valor bruto de exploração de bens e direitos e prestação de
4
4.3.3.1.x.xx.xx
Variação
serviços (Aluguéis)
Patrimonial Valor bruto de exploração de bens e direitos e prestação de
4.3.3.1.x.xx.xx
Aumentativa serviços (Prestação de Serviços Relacionados a T.I.)
VPA
Transferências intragovernamentais - Intra OFSS
4.5.1.0.2.xx.xx
Transferências das instituições privadas sem fins lucrativos
Reavaliação de imobilizado
4.5.3.1.x.xx.xx
4.6.1.1.x.xx.xx
Ganhos com Alienação de Imobilizado
4.6.2.2.x.xx.xx
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CONTABILIDADE PÚBLICA E O PLANO DE CONTAS OBRIGATÓRIO A PARTIR DE 2013
Orçamentária
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Orçamentária
Natureza da
Informação
5
Controle da
Aprovação
do Planejamento e
Orçamento
Previsão inicial da receita
Dotação Orçamentária (Crédito inicial)
RP não Processados - inscrição no exercício
RP Processados - inscrição no exercício
Classe
Título
Receita a realizar
Receita realizada
6
Controle Crédito disponível
da
Crédito empenhado a liquidar
Execução
Crédito empenhado em liquidação
do
Planeja- Crédito empenhado liquidado a pagar
mento e Crédito empenhado pago
Orçamento RP não Processados - inscrição no exercício
RP Processados - inscrição no exercício
Direitos conveniados
5.2.1.1.x.xx.xx
5.2.2.1.1.xx.xx
5.3.1.7.x.xx.xx
5.3.2.7.x.xx.xx
Código
6.2.1.1.x.xx.xx
6.2.1.2.x.xx.xx
6.2.2.1.1.xx.xx
6.2.2.1.3.01.xx
6.2.2.1.3.02.xx
6.2.2.1.3.03.xx
6.2.2.1.3.04.xx
6.3.1.7.x.xx.xx
6.3.2.7.x.xx.xx
7.1.1.2.x.xx.xx
7.1.2.2.x.xx.xx
7
Obrigações contratuais
7.1.2.3.x.xx.xx
Controles
7.2.1.1.x.xx.xx
Devedores Controle da disponibilidade de recursos
Controle do encaminhamento de créditos p/ inscrição em dívida ativa 7.3.1.0.x.xx.xx
Controle
Obrigações conveniadas
8
Controles
Credores
Controle da inscrição de créditos em dívida ativa
Execução de direitos conveniados - convênios a receber
Execução de direitos conveniados - convênios a comprovar
Execução de direitos conveniados - convênios a aprovar
Execução de direitos conveniados - convênios aprovados
Execução de obrigações conveniadas - convênios a liberar
Execução de obrigações conveniadas - convênios a comprovar
Execução de obrigações conveniadas - convênios a aprovar
Execução de obrigações conveniadas - convênios aprovados
Execução de obrigações contratuais - contratos de serviços a executar
Execução de obrigações contratuais - contratos de serviços
executados
Execução da disponib. de recursos - Disponibilidade por Destinação
de Recursos
Execução da disponib. de recursos - DDR comprometida por
empenho
Execução da disponib. de recursos - DDR comprometida por
liquidação e entradas compensatórias
Execução da disponib. de recursos - DDR utilizada
Créditos a encaminhar para a dívida ativa
Créditos encaminhados para a dívida ativa
Créditos a Inscrever em Dívida Ativa
Créditos Inscritos em Dívida Ativa a receber
7.3.2.0.x.xx.xx
8.1.1.2.x.xx.xx
8.1.1.2.x.xx.xx
8.1.1.2.x.xx.xx
8.1.1.2.x.xx.xx
8.1.2.2.x.xx.xx
8.1.2.2.x.xx.xx
8.1.2.2.x.xx.xx
8.1.2.2.x.xx.xx
8.1.2.3.x.xx.xx
8.1.2.3.x.xx.xx
8.2.1.1.1.xx.xx
8.2.1.1.2.xx.xx
8.2.1.1.3.xx.xx
8.2.1.1.4.xx.xx
8.3.1.1.x.xx.xx
8.3.1.2.x.xx.xx
8.3.2.1.x.xx.xx
8.3.2.3.x.xx.xx
4.1.2. Classificação da Receita Orçamentária por Natureza
1000.00.00
1100.00.00
Receitas Correntes
Receita Tributária
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1110.00.00
1112.00.00
1112.05.00
1113.00.00
1113.02.01
Impostos
Impostos sobre o Patrimônio e a Renda
Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA
Impostos sobre a Produção e a Circulação
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS
1200.00.00
1300.00.00
1310.00.00
1311.00.00
1400.00.00
1500.00.00
1520.20.00
1520.99.00
1600.00.00
1600.01.00
1700.00.00
1900.00.00
2000.00.00
2100.00.00
2110.00.00
2120.00.00
2200.00.00
2210.00.00
2215.00.00
2300.00.00
2400.00.00
2500.00.00
Receitas de Contribuições
Receita Patrimonial
Receitas Imobiliárias
Aluguéis
Receita Agropecuária
Receita Industrial
Receita da Indústria Química
Outras Receitas da Indústria de Transformação
Receita de Serviços
Serviços Comerciais
Transferências Correntes
Outras Receitas Correntes
Receitas de Capital
Operações de Crédito
Operações de Crédito Internas
Operações de Crédito Externas
Alienação de Bens
Alienação de Bens Móveis
Alienação de Veículos
Amortização de Empréstimos
Transferências de Capital
Outras Receitas de Capital
4.1.3. Classificação da Despesa Orçamentária por Natureza
300000 Despesas Correntes
310000
Pessoal e Encargos Sociais
319000
Pessoal e Encargos Sociais - aplicação direta
319011
Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil
319091
Sentenças judiciais
320000
Juros e encargos da dívida
330000
Outras despesas correntes
339000
Outras despesas correntes - aplicação direta
339030
Material de Consumo
339036
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física
339039
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica
400000 Despesa de capital
440000
Investimentos
443200
Investimentos - Execução orçamentária delegada a Estados e ao Distrito Federal
443251
Obras e Instalações
449000
Investimentos - Aplicação direta
449052
Equipamentos e Material Permanente
450000
Inversões Financeiras
460000
Amortização da Dívida
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4.2. Lançamentos contábeis típicos do setor público
Para cada um dos lançamentos relacionados a fatos e atos típicos do setor público, preencha os
dados referentes ao título e código das contas, natureza da informação e classificação orçamentária
(se necessário).
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CONTABILIDADE PÚBLICA E O PLANO DE CONTAS OBRIGATÓRIO A PARTIR DE 2013
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CONTABILIDADE PÚBLICA E O PLANO DE CONTAS OBRIGATÓRIO A PARTIR DE 2013
Oswaldo Demósthenes L. Chaves Jr.
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REFERÊNCIAS
Referência básica
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BRASIL. Ministério da Fazenda. Secretaria do Tesouro Nacional. Manual de
Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP), 5ª edição, 2012, Aplicado à
União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
______. Ministério da Fazenda. Secretaria do Tesouro Nacional. Curso de
Contabilidade e Multiplicadores em Contabilidade Aplicada ao Setor Público.
CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE. Normas Brasileiras de
Contabilidade Aplicadas ao Setor Público (NBCASP). NBC T 16.
Referência complementar

BRASIL. Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964. Estatui normas gerais de direito
financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados,
dos Municípios e do Distrito Federal. A lei nº. 4.320 comentada. 30ª ed. Rio de Janeiro:
IBAM, 2000.

______. Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000. Lei de Responsabilidade
Fiscal. Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na
gestão fiscal e dá outras providências. Belo Horizonte: DelRey, 2000.

HENDRIKSEN, Eldon S.; BREDA, Michael F. Van. Teoria da contabilidade. Tradução
de Antonio Zoratto Sanvicente. São Paulo: Atlas, 2007.

LOPES, Alexsandro Broedel; MARTINS, Eliseu. Teoria da contabilidade: uma nova
abordagem. São Paulo: Atlas, 2005.

MATIAS-PEREIRA, José. Curso de administração pública: foco nas instituições e
ações governamentais. São Paulo: Atlas, 2008.

PISCITELLI, Roberto Bocaccio; TIMBÓ, Maria Zulene Farias; ROSA, Maria Berenice.
Contabilidade pública: uma abordagem da administração financeira pública. 8ª ed. São
Paulo: Atlas, 2004.
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