Lince Assessoria Imobiliária
Visando seus Sonhos Olhando seu Futuro
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ADMINISTRAÇÃO DE BENS
IMÓVEIS QUE ENTRE SI FAZEM
Presidência da República da Casa Subchefia para Assuntos Jurídicos, com base na lei nº. 8245/91
de 18 de outubro de 1991, que depõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a
elas pertinentes.
OUTORGANTE: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, Brasileiro, casado, gerente de divisão, portador da
carteira de identidade sob o nº. XXXXXXXXXX, expedida pelo DETRAN-RJ, inscrito no CPF-MF sob o
nº. XXXXXXXXXXX, residente e domiciliado à Rua: XXXXXXXX, nº XXX apartamento XXX – Andaraí –
Rio de Janeiro – RJ, com CEP: XXXXXXXXXX, telefone celular nº. 21 XXXXXXXXXX, trabalho 21
XXXXXXXXX e com e-mail: [email protected], e do outro lado;
ADMINISTRADORA: LINCE ASSESSORIA IMOBILIÁRIA LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº.
12.615.879/0001-65, inscrição municipal sob o nº. 0496848/4, com CRECI JURÍDICO sob o nº. 5929,
estabelecida na Rua: Haddock Lobo, nº. 335 – loja A – Tijuca, CEP: 20.260-141, e com telefone
2569.0138, neste ato representado pelo sócio gerente, ALEXANDRE DAS MERCES DA CUNHA,
Brasileiro, casado, empresário, portador da Carteira de Identidade sob o nº. 08.524.523-1 expedida
pelo I.F.P., inscrito no CPF sob o nº. 004.670.197-46, residente e domiciliado nesta cidade, mediante
as condições e cláusulas seguintes:
CLÁUSULA 01ª
DO IMÓVEL ENTREGUE PARA ADMINISTRAÇÃO:
 Rua: XXXXXXXXXXXXX, nº. XXX apartamento XXX
 Bairro: XXXXXXX
 Rio de Janeiro – RJ
 CEP: XXXXXXXXX
CLÁUSULA 02ª
DA AUTORIZAÇÃO E DIVULGAÇÃO, O PROPRIETÁRIO – neste ato autoriza a ADMINISTRADORA a
fotografar e/ou filmar todas as dependências internas e externas de nossa residência e/ou qualquer
outro bem de minha propriedade para publicar, disponibilizar e divulgar em sua página na internet e
nos meios de propaganda informatizado (i.e., ZAP Imóveis, Bom Negócio, OLX e outros se assim
existirem), bem como os mecanismos de língua escrita e falada (i.e., jornal, revista, rádio e televisão),
não configurando, desta forma, qualquer tipo de violação de meu domicílio, de minha intimidade e
da minha família, tudo sem infringir o disposto no Art. 5º, X, XI da Constituição Federal do Brasil c/
Art. 150 do Código Penal c/c artigos 70 º, 72 º, 73 º e 75 º do Código Civil, isentando a empresa acima
citada de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial por minha parte;
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CLÁUSULA 03ª
O PROPRIETÁRIO – neste ato garante, declara e se responsabiliza que o imóvel encontra-se em
condições de moradia nas partes (hidráulica, elétrica, gás, água, esgoto e estrutural), estando o
imóvel livre e desembaraçado de quaisquer ônus judiciais ou extrajudiciais, devendo ainda apresentar
a cada término de contrato ou renovatória ou o combinado com a ADMINISTRADORA, as certidões
negativas de gravame incidente no imóvel administrado, bem como um novo RGI para que desta
forma garanta que o imóvel esteja livre e desembaraçado para os devidos fins, isentando a
ADMINISTRADORA de qualquer responsabilidade perante o estado em que encontra-se o referido
móvel, na forma da Lei nº. 8245/91, estando ciente do em conformidade ao Art. 4º na forma da Lei
nº. 8245/91 ficando ciente o PROPRIETÁRIO que havendo DANOS AO IMÓVEL o LOCATÁRIO é
responsável pelos eventuais estragos e/ou depredações que vierem a ocorrer no imóvel durante a
locação, e danos físicos ocasionados por terceiros no interior do imóvel propriamente dito, quer no
imóvel ou em sua área externa, “casa”, ou equipamentos que eventualmente o guarneça. Estando o
imóvel mobiliado, o PROPRIETÁRIO apresentará um inventário minucioso contendo os pertences
classificados por tipo e quantidade, sendo os eletrônicos em funcionamento, para que desta forma o
mesmo faça parte anexa deste contrato, o PROPRIETÁRIO “será responsável pelos vícios ocultos e
defeitos preexistentes no imóvel Art. 441º, 442º e 443º do Código Civil Brasileiro”. Após o
recebimento do imóvel e aceita das condições de vistoria, as manutenções desses itens serão de
responsabilidade do LOCATÁRIO. No andamento da locação podem ocorrer alguns problemas de
reparos e manutenção causados pelo desgaste natural e pelo próprio uso do imóvel, seja ele normal
ou interno. As execuções destes reparos serão de inteira responsabilidade do LOCATÁRIO em pagalas, sendo algumas delas: Manutenção de torneiras, registros, válvulas, ETC, vazamento hidráulico,
troca de reparos ou desgaste dos sifões da pia, tanque ou flexíveis vaso, chuveiro, torneira em geral,
reparos de tomadas, interruptores, fusíveis, fechaduras, manutenção de cobertura de telhado, desde
que não envolva reparo estrutural, manutenção e limpeza de caixa d’agua e calhas, desentupimento
de vasos sanitários, ralos, pias caixa de gordura e esgoto, manutenção do aquecedor caso totalmente
danificado, reparo de portões, interfones, alarmes, conserto de pintura em geral no imóvel e piso,
conserto de acessórios quebrados durante o uso do imóvel locado, caso o reparo necessite de quebra
de parede, piso ou conserto estrutural na parte elétricas, hidráulicas, alvenarias ou telhado, estes
serão de responsabilidade do PROPRIETÁRIO do imóvel, salvo se o dano tiver sido ocasionado pelo
mau uso do LOCATÁRIO. De modo que não poderá ser imputada à ADMINISTRADORA em tempo
algum (passado, presente e futuro), qualquer responsabilidade por prejuízos financeiros, materiais
ou desgastes naturais que possam ocorrer dessa natureza, que, porventura venha a sofrer no curso
da locação do imóvel. Cabendo exclusivamente as PARTES, em conforme com o Art. 22º, III da Lei
8.245 /91;
CLÁUSULA 04ª
O PROPRIETÁRIO – neste ato garantirá o adimplemento de todas as suas obrigações extraordinárias
caso exista CARÊNCIA ou algum tipo de IMPEDIMENTO até o termino das referidas datas, e informará
a ADMINISTRADORA, caso solicitado descrição minuciosa do estado do imóvel, quando de sua
entrega, com expressa referência aos eventuais defeitos existentes que serão sempre cobrados do
PROPRIETÁRIO na forma da Lei nº. 8245/91;
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CLÁUSULA 05ª
O PROPRIETÁRIO – neste ato se responsabiliza a manter e apresentar a ADMINISTRADORA todos os
seus documentos pessoais originais conforme Art. 2º Lei nº. 8.245/91 para confecção das cópias
xerox, bem como os do imóvel supra mencionado, (Condomínio, Luz, Gás, Água, Esgoto, Carne de
IPTU, Taxas de Incêndio FUNESBOM, Seguro e outros). O RGI (Registro Geral de Imóveis, que é um
documento que apresenta todas as informações sobre o imóvel), com data menor de 30 (trinta)
dias, este documento conte como condições de penhora, se há dívida pendente ou qualquer outro
tipo de impedimento ou irregularidade que possa existir, se assim existirem até a data de sua locação;
CLÁUSULA 06ª
A VIGÊNCIA – do presente contrato de LOCAÇÃO vigerá pelo prazo indeterminado entre as partes
PROPRIETÁRIO e ADMINISTRADORA. Para que a ADMINISTRADORA possa ter tempo para trabalhar
(ALUGAR) o referido imóvel. A ADMINISTRADORA Fixará a escolha do LOCATÁRIO o prazo para
locação que poderá ser de 30 (trinta) meses = 2.6 (dois anos e meio) ininterruptos, a começar da
data de assinatura do contrato ou na entrega das chaves. O referido contrato entre
ADMINISTRADORA e LOCATÁRIO, e de exclusividade das partes, sendo ele renovado por igual
período (novo contrato) indeterminado se não houver manifestação em contrário das partes, em
conformidade com a Lei nº. 8245/91;
CLÁUSULA 07ª
O VALOR DO ALUGUEL – mensal, livremente convencionado por meio eletrônico, e-mail, ou verbal,
entre a partes, PROPRIETÁRIO, ADMINISTRADORA poderá ser anexado ao CONTRATO do
LOCATÁRIO. O valor fixado devera terá uma margem de flexibilidade para que a ADMINISTRADORA
possa negociar com o provável LOCATÁRIO um valor comercial, a ser pago em moeda corrente do
país. Ficando as outras contas tais como CONDOMÍNIO + IPTU + COTA EXTRA + FUNESBOM, e,
“outras cotas extras inerentes” LOCATÁRIO se “assim existirem” a serem pagas na mesma data, mês
vigente ao vencimento do boleto bancário do aluguel! Fica a ADMINISTRADORA com poderes se
assim achar melhor anexar todos as outras (contas) em um único pagamento inerentes ao imóvel em
um boleto único do aluguel. Que deverá ser pago até o dia 05 (cinco) do mês subsequente ao
vencimento do mês corrente em conformidade com a Art. 22º da Lei nº. 8.245/91;
CLÁUSULA 08ª
DO REAJUSTE ANUAL DO ALUGUEL – será aplicado no 12º (décimo segundo) mês de vigência do
contrato e cobrado no 13º (décimo terceiro) mês, na seguinte maneira: Ao 30 (trigésimo) dia do 12º
(décimo segundo) mês será verificado qual índice foi fixado pelo Governo Federal ou o índice de
variação do IGPM da Fundação Getúlio Vargas. No caso de extinção do índice de reajuste, passará a
ser utilizado àquele que melhor representar o índice oficial ou por outros permitidos por lei e à
escolha da ADMINISTRADORA. Caso o governo Federal venha admitir reajuste inferior a 12 (doze)
meses, o mesmo (valor) será ajustado pelas partes contratantes sendo cobrado no dia 05 (quinto)
dia do mês subsequente aos 12(dose) meses contínuos de locação, conforme o Art. 18°da Lei nº.
8.245/91.;
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CLÁUSULA 09ª
DA VARIAÇÃO DO REAJUSTE – anual do aluguel será aplicado no 12º (décimo segundo) mês de
vigência do contrato, pelo índice fixado pelo Governo Federal ou o índice de variação do IGPM da
Fundação Getúlio Vargas. No caso de extinção do índice de reajuste, passará a ser utilizado àquele
que melhor representar o índice oficial ou por outros permitidos por lei e à escolha da
ADMINISTRADORA. Caso o governo Federal venha admitir reajuste inferior a 12(doze) meses, o
mesmo será ajustado pelas partes contratantes;
CLÁUSULA 10ª
DA RESCISÃO ANTECIPADA – entre PROPRIETÁRIO e o LOCATÁRIO fica estipulada que, em havendo
quebra de contrato por qualquer uma das partes caberá uma multa estipulada em 01 (um) aluguel
vigente à época por ano, em que se der a infração, proporcional aos meses locados, em conformidade
do tempo do contrato da CLÁUSULA 06ª. A multa pode ser cobrada por ação própria, sem prejuízo
da ação de despejo e outras. Caso ocorra o previsto nesta cláusula, o LOCATÁRIO terá um prazo de
02 (dois) meses para saída do imóvel, não o isentando do condomínio, taxas e outros se assim
existirem em conformidade com o § 2o do Art. 54-A. O LOCATÁRIO, todavia, poderá devolvê-lo,
pagando a multa pactuada, proporcional ao período de cumprimento do contrato, ou, na sua falta,
a que for judicialmente estipulada, caso a devolução ocorra antes de 12 meses de vigência do
contrato de locação. (Redação dada pela Lei nº 12.744, de 2012).
CLÁUSULA 11ª
DA ISENÇÃO DA MULTA CONTRATUAL OU RESILIÇÃO CONTRATUAL – acordam as partes,
PROPRIETÁRIO e LOCATÁRIO que após 12 (doze) meses de vigência da presente locação com o
pagamentos ininterruptos, ou seja, a partir do 13º (décimo terceiro) mês de locação, ficam qualquer
das partes isentas do pagamento da multa em conformidade com o CLÁUSULA 08ª, caso venham a
de locação ser cancelada por uma das partes, RESILIR (RESCINDIR O CONTRATO) por parte do
LOCATÁRIO (queira sair do imóvel) ou PROPRIETÁRIO (queira o imóvel para moradia);
CLÁUSULA 12ª
A RESCISÃO DO CONTRATO ENTRE LOCADOR E ADMINISTRADORA – o presente contrato de
prestação de serviço só poderá ser rescindido unilateralmente nas seguintes condições:
CLÁUSULA 13ª
ESTANDO O IMÓVEL DESOCUPADO – Independentemente da data basta uma das partes a solicitar,
mediante documentação por escrito, que será acatada no dia e hora do referido envio “e-mail”. Sem
ônus entre as partes contratadas.
CLÁUSULA 14ª
ESTANDO O IMÓVEL OCUPADO – pelo LOCATÁRIO Independentemente da data basta uma das
partes a solicitar, mediante documentação por escrito, que será acatada no dia e hora do referido
envio “e-mail”. Fica estipulado a CLÁUSULA 06ª, não cabendo ônus ao PROPRIETÁRIO de qualquer
indenização a ADMINISTRADORA. Ficando o PROPRIETÁRIO com a total, geral e irrestrita,
responsabilidade de administrar o referido imóvel a partir da data solicitada, redimindo a
ADMINISTRADORA de todas as responsabilidades Civil, Criminal e Trabalhista inerente a esta
administração futura, em tempo presente, passado e futuro;
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CLÁUSULA 15ª
REAVER O IMÓVEL – durante o prazo estipulado para a duração do contrato, ficam impedidos o
PROPRIETÁRIO de reaver o imóvel alugado. Com exceção ao que estipula o Art. 54º-A § 2º, o
LOCATÁRIO, todavia, poderá devolvê-lo, pagando a multa pactuada, proporcional ao período de
cumprimento do contrato, ou, na sua falta, a que for judicialmente estipulada. (Redação dada pela
Lei nº 12.744, de 2012);
CLÁUSULA 16ª
PRESCINDEM DA MULTA – o LOCATÁRIO fica dispensado da multa se a devolução do imóvel decorrer
de transferência, pelo seu empregador (firma), privado ou público, para prestar serviços em
localidades diversas daquela do início do contrato, (Rio de Janeiro) e se notificar, por escrito, a
ADMINISTRADORA com prazo de, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência, em conformidade
com o Art. 04°, § único da lei nº. 8245/91);
CLÁUSULA 17ª
DA SUBLOCAÇÃO DURANTE A VIGÊNCIA DO CONTRATO – não poderá o LOCATÁRIO sublocar,
transferir ou ceder o imóvel (empréstimos), sob pena de infração contratual (GRAVE) em
conformidade, são modos translativos Inter Vivos do contrato de locação, Art. nº 13 § 1º § 2º § 3º,
Art. nº 14 e Art. nº 15 Lei n.º 8.245/1991,). Sendo vetado todos os referidos artigos e parágrafos
expressamente pelo PROPRIETÁRIO, e demais dispositivos da Lei nº. 8245/91;
CLÁUSULA 18ª
DA VENDA DO IMÓVEL – caso o PROPRIETÁRIO manifeste a intenção de vender o imóvel, deverão
avisar a ADMINISTRADORA com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, por escrito, para que esta
possa comunicar ao LOCATÁRIO, mediante notificação judicial ou extrajudicial ou outro meio de
ciência inequívoca, ressalvado o Direito de Preferência Previsto na Lei nº. 8245/91;
CLÁUSULA 19ª
O LOCATÁRIO – obriga-se a comunicar a ADMINISTRADORA, por escrito, com antecedência mínima
de 30 (trinta) dias, o seu interesse em devolver as chaves do imóvel antes do término do contrato,
devendo apresentar no ato da assinatura do destrato, os comprovantes de pagamento de luz, gás,
água e esgoto, telefone se houver, bem como quaisquer outros recibos relativos ao imóvel que,
porventura, tenham sido pagos diretamente pelo mesmo e a entregar as chaves do IMÓVEL,
completamente vazio e desembaraçado de pessoas e objetos. Fica este comunicado acatado,
somente após nova vistoria com a presença da ADMINISTRADORA e do LOCATÁRIO, não podendo o
LOCATÁRIO abandonar o imóvel, em conformidade com o, Art. 34 da Lei nº. 8.245/91;
CLÁUSULA 20ª
DAS RESPONSABILIDADES – o LOCATÁRIO é responsável a partir da assinatura do Contrato de
Locação, pagar todas e quaisquer taxas, impostos, e outras despesas ordinárias de condomínio e
obrigações inerentes ao imóvel. Em conformidade com o Art. 23º e Art. 26º da Lei nº. 8245/91;
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CLÁUSULA 21ª
DESGASTE DO IMÓVEL – o LOCATÁRIO é responsável pelos eventuais estragos e/ou depredações que
vierem a ocorrer no imóvel durante a locação, e danos físicos ocasionados por terceiros no interior
do imóvel propriamente dito. Quer no imóvel ou em sua área externa ou equipamentos que
eventualmente o guarneçam, de modo que ao PROPRIETÁRIO não poderá imputar a
ADMINISTRADORA qualquer responsabilidade por prejuízos financeiros dessa natureza, que,
porventura, o PROPRIETÁRIO venha a sofrer no curso da locação do imóvel. Cabendo exclusivamente
ao LOCATÁRIO; Salvo o desgaste natural, como reza o Art. 23º, § III da Lei 8.245 de 1991). Art. 333º,
§ I, do Código de Processo Civil.
CLÁUSULA 22ª
DA REMUNERAÇÃO – conforme o Art. 17º, § IV da Lei 6.530/78 do ato n°. 001/2006, publicada em
08/05/2006 elucida que o valor correspondente é de 100 (cem) % do primeiro aluguel, referentes ao
serviço de publicação, pesquisa e contratação dos prováveis inquilinos, bem como mensalmente, a
taxa de 10 (Dez) % do valor do referido aluguel em favor da ADMINISTRADORA;
CLÁUSULA 23ª
REMUNERAÇÃO MÍNIMA – o valor recebido pela ADMINISTRADORA referente à taxa de
administração mensal de imóveis com valor de aluguel inferior a R$ 1.000,00 (hum mil) reais, será
valor de R$ 100,00 (cem reais);
CLÁUSULA 24ª
DA VISTORIA – a ADMINISTRADORA efetuará vistoria no imóvel à época de cada início,
encerramento, revisão, rescisão ou a qualquer tempo em que se fizer necessário, emitindo um laudo
de vistoria com fotos e filmagem que fará parte integrante do contrato de locação da
ADMINISTRADORA sem custo adicional para o PROPRIETÁRIO;
CLÁUSULA 25ª
O PROPRIETÁRIO – ou LOCATÁRIO opcionalmente apresentarão a ADMINISTRADORA um seguro
contra incêndio anual “opcional”, e outros acidentes físicos que possam destruir total ou
parcialmente o IMÓVEL locado, que será feito por iniciativa própria em companhia de sua
preferência, em conforme o Art. 22º, § VIII da Lei nº. 8245/91;
CLÁUSULA 26ª
DO PAGAMENTO MENSAL – o BOLETO será encaminhado pela ADMINISTRADORA ao LOCATÁRIO
por “correios ou e-mail” com antecedência! Com vencimento para todo o dia 05 (cinco) de cada mês,
para pagamento em qualquer instituição financeira até a referida data, em caso de mora do
pagamento do referido aluguel serão aplicados os índices de MULTA de 02 (dois) % sobre o valor
devido e JUROS mensal de 01 (um) % de mora devida, em conformidade com o Art. 23º da Lei nº.
8245/91;
CLÁUSULA 27ª
DA PERDA DOS 10 DIAS DO PRAZO DE PAGAMENTO MENSAL – após o vencimento somente poderá
ser pago diretamente no endereço da ADMINISTRADORA durante o horário comercial. A
ADMINISTRADORA “não tem poderes para abater encargos bancários provenientes do
inadimplemento”, em conformidade com o Art. 23º da Lei nº. 8245/91;
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CLÁUSULA 28ª
A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL – ultrapassando o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, do envio,
sem a manifestação do LOCATÁRIO, a ADMINISTRADORA obriga-se, no prazo em até 30 (trinta) dias,
de “ajuizar ação própria” (abrir) ação contra o LOCATÁRIO/FIADOR sem qualquer ônus ao
PROPRIETÁRIO;
CLÁUSULA 29ª
DA ASSESSORIA JURÍDICA – a ADMINISTRADORA obriga-se, sem qualquer ônus inicial ao
PROPRIETÁRIO, ultrapassado os primeiros 15 (quinze) dias, de inadimplemento do LOCATÁRIO, a,
enviar ao LOCATÁRIO/FIADOR “notificação extrajudicial + (A.R)”, solicitando o pagamento do débito
existente referente ao aluguel e demais encargos. A ADMINISTRADORA acatará o prazo de 48
(quarenta e oito) horas! Não ocorrendo manifestação das partes LOCATÁRIO/FIADOR!
Ultrapassando o referido prazo! A ADMINISTRADORA obriga-se, no prazo em até 24 (vinte e quatro)
horas, encaminhar um (A.R.) contendo a NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL solicitando o
comparecimento das partes LOCATÁRIO/FIADOR na ADMINISTRADORA para quitação do débito
(valor) em aberto! Caso isto não ocorra! Ultrapassando as primeiras 24 (vinte e quatro) horas,
encaminhará ação própria(abrir) contra o LOCATÁRIO/FIADOR;
CLÁUSULA 30ª
TEMPO DE RETORNO BANCÁRIO – o LOCATÁRIO após pagar o BOLETO de aluguel (DATA), será feita
pelo BANCO a compensação deste pagamento em conformidade com as normas vigentes do BANCO
CENTRAL que é de 03 (três) dias 72 (setenta e duas) horas, após a confirmação, disponibilizará para
a ADMINISTRADORA o relatório de COBRANÇA, contendo todos os BOLETOS (PAGOS e ABERTOS).
A ADMINISTRADORA Após o recebimento do mesmo fará a transferência bancária em até 02 (dois)
dias úteis, ressalvado condições especiais, tais como: Greve bancária, sábado, domingo, feriado,
datas especiais, bem como erro no boleto do condomínio. Caso a ADMINISTRADORA venha a ficar
responsável pelos pagamentos do CONDOMÍNIO e IPTU, somente apostos a referida data transferirá
em 48 (quarenta e oito) horas para a conta corrente ou poupança de acordo com os dados fornecidos
“por escrito de próprio punho” pelo PROPRIETÁRIO, deduzindo a taxa de administração:
 Favorecido: ..........................................................................................
 Banco:...................................................................................................
 Agência:................................................................................................
 Conta:...................................................................................................
CLÁUSULA 31ª
DA TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA – a ADMINISTRADORA após o recebimento bancário ou referidos
pagamentos conforme CLÁUSULA 30ª estará à disposição em até 07 (sete) dias úteis correspondência
ao PROPRIETÁRIO em sua conta corrente (comprovante de depósito) para o endereço fornecido “por
escrito de próprio punho” pelo PROPRIETÁRIO:
 Av./Rua:.............................................................................................
 Bairro:................................................................................................
 CEP:....................................................................................................
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CLÁUSULA 32ª
A ADMINISTRADORA – encaminhará ao PROPRIETÁRIO às reclamações feitas pelo LOCATÁRIO
referente à execução dos consertos para resguardar a segurança e a habitabilidade do imóvel;
CLÁUSULA 33ª
SUB-ROGAÇÃO DOS ATOS COMUNICAÇÃO DE ATOS – o LOCATÁRIO, FIADOR, SEGURADORA ou
CARTA FIANÇA em conformidade ao Art. 12º, § lº da Lei nº. 8.245/91 na pessoa física ou jurídica na
hipótese de sub-rogação ou prorrogação da locação autorizam expressamente, com base no Art. 58º
da Lei nº. 8.245/91, nomeando-se reciprocamente procuradores inclusive o próprio FIADOR,
SEGURADORA ou CARTA FIANÇA entre si, com poderes “ad judicia” e os específicos para receberem
um pelo outro, citação, notificação ou intimação e ciência de atos judiciais decorrentes de toda ação
que tiver fundamento, mediante correspondência com aviso de recebimento (A.R.) ou Oficial de
Justiça, para o endereço constante do presente contrato, caso outra não tenha sido
comprovadamente comunicado ao LOCADOR ou a seu representante legal tal como
ADMINISTRADORA;
CLÁUSULA 34ª
Ressalvados todos os direitos e demais dispositivos previstos na Lei nº. 8245/91 – para dirimir
judicialmente qualquer dúvida que se fundamente este contrato, e, por estarem assim justos e
contratados, as partes supra mencionadas, assinam e firmam o presente contrato em “em 02 (duas)
vias” de igual teor e forma, na presença da testemunha abaixo, para que produza um só efeito de
direito e os fins legais, aplicando-se ao presente contrato os dispositivos do Código Civil Brasileiro
pertinente à matéria;
CLÁUSULA 35ª
EU PROPRIETÁRIO – concordo e confirmo que li e entendi todas as CLÁUSULAS do presente
CONTRATO, ressalvando todos os direitos e demais dispositivos previstos na Lei nº. 8245/91, para
dirimir judicialmente qualquer dúvida que se fundamente este contrato, e, por estarem assim justos
e contratados, assinam e firmam o presente contrato.
CLÁUSULA 36ª
DO IMÓVEL ADMINISTRADO:
 Rua: XXXXXXXXXXXXX, nº. XXX apartamento XXX
 Bairro: XXXXXX
 Rio de Janeiro – RJ
 CEP: XXXXXXXX
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DO FORO:
As partes contratantes elegem o foro central da comarca da Capital do Rio de Janeiro, para dirimir as
questões oriundas no presente contrato, renunciando, expressamente, a qualquer outro, por mais
privilegiado que seja, deste contrato, com base no direito de escolha assegurado pelo Art. 58°, § II da
Lei nº. 8245/91, para dirimir judicialmente qualquer dúvida que se fundamente este contrato;
São nulas de pleno direito as CLÁUSULAS do presente CONTRATO DE LOCAÇÃO que visem a elidir os
objetivos da presente Lei nº. 8.245-91, e do CÓDIGO CIVIL/2002 pertinente à matéria e ao direito
notório de preferência para dirimir judicialmente qualquer dúvida que se fundamente este
CONTRATO, e, por estarem assim justos e contratados, assinam e firmam o presente “em 02 (duas)
vias” com base no direito de escolha assegurado pelo Art. 58°, § II da Lei nº. 8245/91, de igual teor
e forma, na presença da testemunha abaixo, para que produza um só efeito de direito e os fins legais,
aplicando-se ao presente contrato os dispositivos do Código Civil Brasileiro pertinente à matéria;
Rio de Janeiro, 23 de setembro de 2015.
PROPRIETÁRIO: __________________________________________
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
CPF-MF XXXXXXXXXXXX
Testemunha
Do Proprietário:____________________________________________
Nome/CPF
ADMINISTRADORA:_______________________________________
Por: LINCE ASSESSORIA IMOBILIÁRIA
C.N.P.J - 12.615.879/0001-65
OBS: Reconhecer todas as assinaturas por autenticidade.

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
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

Matriz: Rua: Barão de Mesquita, nº 205 - lj. A - Saens Pena - Tijuca - Rio de Janeiro - RJ - Tel.: 2568.8283
Administradora: Rua: Barão de Mesquita, nº 205 - lj. A - Saens Pena - Tijuca - Rio de Janeiro - RJ - Tel.: 2567.1980
Locação: Haddock Lobo, nº 335 - lj. A - Tijuca - Rio de Janeiro - RJ - Tel.: 2569.0138
Filial: Rua: Uruguai, nº 83 - Casa - Tijuca - Rio de Janeiro - RJ - Tel.: 2288.2060.
Filial: Rua: Haddock Lobo, nº 335 - lj. A - Tijuca - Rio de Janeiro - RJ - Tel.: 2569.0138
Filial: Rua: Bento Lisboa, nº 77 - lj. A – Catete - Rio de Janeiro - RJ - Tel.: 2267.8448
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