Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina
ACÓRDÃO N .
28112
RECURSO ELEITORAL N. 346-25.2012.6.24.0075 - CLASSE 30 - AÇÃO DE
INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - 7 5 ZONA ELEITORAL - SÃO
DOMINGOS
Relator: Juiz Marcelo Krás Borges
Recorrentes: Partido Progressista (PP) de São Domingos; Ministério Público Eleitoral
Recorridos: Alcimar de Oliveira; Sandro Figueró
a
- RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL
ELEITORAL
PROPAGANDA
ELEITORAL
COM
A
PARTICIPAÇÃO DE FILIADOS A PARTIDO DE COLIGAÇÃO
ADVERSÁRIA E A PARTIDO NÃO COLIGADO - USO INDEVIDO
DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL POR MEIO DA
PUBLICAÇÃO DE MATÉRIAS SOBRE ATOS OFICIAIS EM
JORNAL E REVISTAS DO MUNICÍPIO PARA PROMOÇÃO
PESSOAL DO CANDIDATO À REELEIÇÃO - SUPOSTA
CARREATA COM VEÍCULOS DA PREFEITURA - DISTRIBUIÇÃO
DE BENS E SERVIÇOS EM ANO ELEITORAL: BICICLETAS,
ESTANDES EM FEIRA, GRATUIDADE NA CONTRIBUIÇÃO DE
MELHORIA PARA PAVIMENTAÇÃO DE RUAS (ART. 73, § 10,
DA LEI N. 9.504/1997) - ABUSO DE PODER COM A
REALIZAÇÃO
DE
ESTUDO
SOCIOECONÓMICO
PELA
ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO PARA O PAGAMENTO
DE EXAMES, CONSULTAS, CIRURGIAS, ENTRE OUTRAS
DESPESAS - CONDUTAS ILÍCITAS NÃO CARACTERIZADAS.
- GASTOS EM PUBLICIDADE ACIMA DA MÉDIA DOS TRÊS
ÚLTIMOS ANOS ANTERIORES AO PLEITO ELEITORAL (ART.
73, VII, DA LEI N. 9.504/1997) - CONSIDERAÇÃO DA MÉDIA
SEMESTRAL - PRECEDENTES - EXTRAPOLAMENTO CONDUTA CONFIGURADA - VALOR EXCEDIDO DE PEQUENA
MONTA
APLICAÇÃO
DOS
PRINCÍPIOS
DA
PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE - APLICAÇÃO
DE MULTA EM SEU VALOR MÍNIMO RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
Vistos, e t c ,
A C O R D A M os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral de Santa
Catarina, à unanimidade, em conhecer dos recursos, afastar as preliminares de
ilegitimidade ativa e de carência de ação e negar provimento ao recurso do
Ministério Público Eleitoral; e, por maioria de votos - vencidos o Relator e os Juízes
Carlos Vicente da Rosa Góes e Marcelo Ramos Peregrino Ferreira, que desproviam
o recurso -, dar provimento parcial ao recurso do Partido Progressista de São
Domingos, para julgar parcialmente procedente a ação de investigação judicial
Fls.
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eleitoral, em razão da prática da conduta vedada prevista no art. 73, VII, da Lei n.
9.504/1997, (extrapolação do limite de gastos com publicidade institucional no
período eleitoral), condenando os recorridos ao pagamento de multa no valor de R$
5.320,50, nos termos do voto do Relator e da declaração de voto do Juiz Luiz
Henrique Martins Portelinha, que ficam fazendo parte integrante da decisão.
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DOMINGOS
a
RELATÓRIO
O Partido Progressista interpôs o presente recurso com o objetivo de
que sejam aplicadas aos recorridos as penas de multa, inelegibilidade e cassação
de diploma.
Afirma que os investigados exibiram durante os seus programas de
rádio várias entrevistas e depoimentos de pessoas filiadas ao Partido Progressista,
Democratas e ao Partido Social Democrático, ou seja, Partidos os quais estavam em
coligações opostas. Relata que o referido fato não foi negado pelos recorridos e
tampouco foi questionada a veracidade do áudio juntado aos autos. Sustenta que a
Lei n° 9.504/97 e a Resolução TSE n° 22.718/2008 prevêem a impossibilidade de
participação em propaganda eleitoral de qualquer cidadão filiado a outra agremiação
partidária ou a partido integrante de outra coligação. Citou Jurisprudência. Referiu
que, segundo o disposto no artigo 22, XVI, da Lei Complementar n° 64/1990, o qual
foi incluído pela Lei Complementar n° 135, de 2010, para a caracterização do ato
abusivo não é necessária a potencialidade de o fato alterar ou não o resultado da
eleição, mas sim tão somente a realização do ato. Alegou que, em relação aos
Programas do candidato Ângelo Milani, PPS, os recorridos não negaram a
realização e manifestação de apoio e tampouco negaram que tinham conhecimento
dos fatos, contudo, sustentaram apenas que Ângelo não pediu votos para os
recorridos. Salientou que Ângelo Milani usava sim o seu programa de rádio para
passar a imagem de que apoiava os investigados e este fato era de conhecimento
de todos. Argumentou que as matérias publicadas no Jornal do Povo sempre tiveram
o intuito promocional, uma vez que normalmente constava uma manifestação de
Alcimar acompanhada de uma fotografia sua, encaminhada pela assessoria de
imprensa. Aduziu que seria fato incontroverso que a Feira Faie era para promover o
município, devendo tais gastos serem considerados como de publicidade, afinal
promoção e publicidade estão estritamente vinculados. Salientou que restou provado
nos autos que as Revistas publicadas pelo Município durante os anos de 2010, 2011
e 2012 não trazem apenas matérias de cunho informativo, educativo e de prestação
de contas, mas também promoção pessoal. Referiu ser público e notório que as
Revistas têm o objetivo de promoção pessoal de Alcimar, uma vez que nelas
constam seu nome, manifestação pessoal, e principalmente a imagem através das
fotografias, símbolos e logomarca que identificam a administração de Alcimar. Com /
relação à carreata com carros da prefeitura, esclareceu que os recorridos não /
contestaram em nenhum momento a participação de Alcimar na carreata, nem c /
businaço que foi realizado e muito menos questionaram a veracidade do vídeo
juntado ao presente processo. Citou depoimentos. No que pertine à distribuição de
bicicletas em ano eleitoral, ressaltou que os recorridos não negaram tal fato. Qua/rts>
à gratuidade na contribuição de melhoria, sustentou que seria inviável ser realizadpX
serviço de pavimentação de forma gratuita em ano eleitoral. Alegou que hduve \
distribuição de benefícios por parte da Administração Pública na Feira Faie, eis que\J
os expositores eram selecionados pela Administração, além de os estandes senem
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gratuitos aos expositores convidados. Afirmou ainda que outro abuso cometido que
favoreceu Alcimar na sua reeleição teria sido a quantidade de exames, consultas e
cirurgias encaminhadas e pagas por Alcimar, enquanto Prefeito Municipal, durante o
período eleitoral. Destacou que tal fato estaria comprovado por documentos e
depoimento.
O Ministério Público Eleitoral também interpôs recurso por possuir
entendimento diverso no que tange ao abuso do poder econômico e da promoção
pessoal, especificamente no que versa acerca da carreata com veículos do
Município de São Domingos. Referiu que a participação do alcaide foi devidamente
comprovada nos autos pelos depoimentos prestados por Luciano Picoli (testemunha)
e Juliana Tamanho (informante). Argumentou que a conduta ultrapassou uma mera
divulgação de um ato de governo e vangloriou a pessoa do Prefeito. Entendeu que a
imposição de multa seria suficiente e adequada para reprimir a conduta, haja vista
que não se pode admitir a impunidade diante de tal ato.
Alcimar de Oliveira e Sandro Figueiró apresentaram contrarrazões ao
recurso do autor. Requereram a reapreciação das preliminares de carência de ação
por falta de interesse de agir no que diz respeito às matérias invocadas pelos
autores no item 2.1 e 2.2 da inicial, que tratam de atos supostamente ocorridos
durante a propaganda eleitoral e a ela relacionados, requerendo a extinção do
processo sem julgamento de mérito. Também questionaram a impossibilidade da
apreciação da Ação de Investigação depois de passados quase dois meses do
pleito, tendo os autores decaído do direito de ação. Citou trechos da sentença.
Argumentou que os fatos não foram graves e que a própria legislação eleitoral não
prevê sanções pelo descumprimento do disposto no art. 54 da Lei 9.504/97. Referiu
que doutrina e jurisprudência entende que a penalidade aplicável seria a cessação
da veiculação irregular e a perda do tempo equivalente no horário destinado à
propaganda do candidato beneficiado. Salientou que os autores também se
utilizaram do mesmo expediente, ou seja, ambas as partes utilizaram as mesmas
armas para tentar vencer a eleição. Citou Jurisprudência. Ressaltou que a coligação
adversária deixou de propor reclamação no momento oportuno, inexistindo agora
interesse de agir em relação a tais fatos. Mencionou que o próprio recorrente
reconhece que o candidato a vereador Angelo Milani não pediu voto em favor dos
investigados, o que afasta a pretensão de reforma do julgado. Sublinhou que os
depoimentos do candidato Angelo Milani não foram prestados no horário eleitoral da
candidatura majoritária de Kiko e Sandro. Sustentou que a propaganda institucional
do Município de São Domingos foi efetivamente suspensa durante o período em que
é vedada. Refere que foi determinada a retirada do site da Prefeitura Municipal de
toda a publicidade institucional no período vedado, mantendo-se unicamente a
publicação de atos legais. Mencionou que havendo um contrato com o Município
para veicular apenas a publicidade legal, conquistado mediante licitação pública, não
é concebível e não restou comprovado em nenhum momento que o Jornal do Pov
fez promoção pessoal dos investigados, até porque tal Jornal pertence a adversário^
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políticos, publicando apenas a matéria legal e poucas ações da administração.
Mencionou que as únicas publicações divulgando ações da municipalidade foram
feitas no noticiário do próprio jornal e tratam-se de publicações anteriores ao período
eleitoral. Ressaltou que careceria de fundamentação o tópico concernente aos
gastos de publicidade acima da média dos três últimos anos que antecedem o pleito.
Aduziu que os recorridos comprovaram que as despesas de publicidade lançadas
pela municipalidade abrangem também gastos com a divulgação de referida feira
Faie, os quais ficaram dentro do limite legal. Reiterou que restou incontroversa nos
autos a regularidade da propaganda institucional do Município através das revistas
de prestação de contas das ações do Governo Municipal, já que a mesma limitou-se
a informar a população sobre a aplicação dos recursos públicos e a divulgação
ocorreu muito antes do período eleitoral. Citou Jurisprudência. Sustentou que a
carreata com carros da prefeitura ocorreu em 09 de junho de 2012 e não em 09 de
julho de 2012. Disse que haveria litigância de má-fé do recorrente por tentar
confundir a Justiça na transcrição de depoimentos, apontando indevidamente a data
do fato como sendo 02 de julho, quando na verdade foi em 09 de junho, antes do
período eleitoral. Argumentou que não ocorreu nenhuma carreata ou desfile, mas
sim o transporte das máquinas e equipamentos até o seu lugar de guarda.
Mencionou que a advogada do autor responde a processo por compra de votos e é
parte interessada no processo, tendo sido ela que colocou o genro para filmar a
entrega das máquinas. Salientou que não há nenhum elemento a indicar que foi
utilizado um trajeto diferente do necessário para levar os veículos da Prefeitura para
a garagem municipal. Aduz que no dia 09 de junho de 2012 em nenhum momento o
investigado Alcimar de Oliveira fez menção à eventual candidatura futura ao cargo
de Prefeito. Com relação à entrega de bicicletas, ficou comprovado que se trata de
programa federal já em execução, implicando conclusão de ausência de vedação
pela exceção da própria regra invocada e que todos os beneficiados deste programa
são alunos da rede estadual de ensino, os quais foram selecionados pela direção
das Escolas Estaduais. Salientou que o procedimento de entrega foi realizado de
forma adequada e sem conotação eleitoral, sendo que as bicicletas foram recebidas
desmontadas em março de 2012, sendo permitido o uso por até 02 anos, com o
compromisso de conservação das bicicletas, boa frequência e rendimento escolar.
No que pertine à gratuidade na contribuição de melhoria, referiu que o próprio
Código Tributário Municipal autoriza que a absorção do custo das obras de
pavimentação seja de até 100% pelo Município de São Domingos, sendo tal projeto
era o carro chefe da campanha do candidato Márcio Grosbelli, adversário do
investigado, que tentou colher dividendos eleitorais com tal benesse fiscal. No que
tange à distribuição de benefícios por parte da administração pública na feira Faie,
não foi produzida nenhuma prova de favorecimento durante a seleção dos
expositores da Faie. Salientou que tal feira foi realizada antes do período eleitoral e
que todas as empresas receberam o mesmo tratamento, como afirmou a
testemunha Edmar Zancanaro, que é adversário polícito do investigado. Menciono^
que a disponibilidade de estandes sem cobrança de taxa foi adotada desde/ a
primeira edição da feira, em 2010. No que concerne ao estudo sócio econômeo
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através da Secretaria de Assistência Social para realização de exames, consultas e
cirurgias, ressaltou que a assistente social Cristiane Ambrozio, ouvida como
informante, confirmou que subtraiu documentos da Secretaria Municipal de Saúde e
faltou com a verdade ao afirmar que depois das eleições de 07 e outubro teria
recebido ordem para suspender a concessão de benefícios, tendo sido
desmascarada em audiência. Mencionou que tal informante também responde a
ação penal na Justiça Eleitoral por compra de votos.
Alcimar de Oliveira e Sandro Figueiró também apresentaram
contrarrazões ao recurso do Ministério Público. Arguiram a falta de interesse de agir
em relação aos fatos ocorridos durante a propaganda eleitoral. Questionaram a
impossibilidade de apreciação na AIJE de fatos conhecidos anteriormente, passados
quase dois meses do pleito. Afirmaram que não ocorreu nenhuma carreata, mas
simples entrega de algumas máquinas pesadas. Mencionou que do referido ato,
ocorrido no dia 09 de junho de 2012, antes do período de vedação e antes da
definição dos candidatos, participaram diversas autoridades, dentre elas deputados
estaduais e federais, tendo o ato o objetivo de prestar contas à comunidade. Refere
que referidas máquinas, equipamentos e veículos, após o ato de entrega pelos
fornecedores, no dia 09 de junho de 2012, foram conduzidos, da praça central da
cidade de São Domingos até a garagem da Prefeitura, por servidores da
municipalidade. Referiu que a advogada Hildegardis Meneguzzi Griss responde a
processo por compra de votos e atua como se fosse representante das partes.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento dos
recursos e, no mérito, pelo provimento parcial do recurso interposto pelo Partido
Progressista.
É o relatório.
VOTO
O SENHOR JUIZ MARCELO KRÁS BORGES (Relator): Os recursos são
tempestivos e preenchem os demais requisitos de admissibilidade, por essa razão
voto por deles conhecer.
brilhantismo.
A sentença merece ser mantida, eis que resolveu a questão com
j
A preliminar de falta de carência de ação deve ser afastada. O conceitp
de abuso de poder é indeterminado, podendo inclusive ficar caracterizado tal abusa
através do uso de propaganda irregular. Assim, deve-se examinar o mérito, a fim tie
verificar através de prova dos autos se a suposta propaganda irregular chegou à
desestabilizar o pleito eleitoral.
\
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Quanto ao mérito, tenho que a decisão de primeiro grau deva ser
prestigiada.
No que concerne ao primeiro tópico, tenho que está incontroverso nos
autos que ambas as partes tiveram em seus programas a participação de pessoas
filiadas a partidos políticos integrantes da coligação adversária. Ora, para a
cacterização do abuso de poder não basta a mera realização de ato ilegal, mas ato
com potencial para alterar o resultado da eleição. Tenho que os fatos não foram
graves, eis que a própria legislação eleitoral não prevê sanções pelo
descumprimento do disposto no artigo 54 da Lei n° 9.504/1997. A única penalidade
seria a cessação da propaganda irregular e a perda do tempo equivalente no horário
destinado à propaganda do candidato beneficiado. Saliente-se que ambas as partes
se utlizaram do mesmo expediente, o que impede dizer que os investigados
tivessem qualquer vantagem em relação aos eleitores.
Quanto ao suposto abuso do meio de comunicação social por meio da
promoção pessoal do investigado Alcimar em jornal local e nas revistas publicadas
pelo município, tenho que existe entendimento doutrinário e jurisprudencial de que
não cabe à Justiça Eleitoral analisar ilegalidades na publicidade institucional ocorrida
em período anterior ao período eleitoral, uma vez que, nestes casos, a competência
é da Justiça Comum, atentando-se para eventual improbidade administrativa
(Precedente: Acórdão n. 28.524 de 26/08/2013, Relator Juiz Ivorí Luis da Silva
Scheffer). Com efeito, as publicações no Jornal do Povo não possuem qualquer
promoção pessoal e resultam de contrato de prestação de serviços com o ente
municipal com a finalidade de prestar contas da administração aos munícipes, sem
qualquer intenção de promover os agentes públicos. Saliento que em raras
oportunidades foi publicada foto do candidato e então prefeito Alcimar, tais como
quando recebeu prêmios por sua administração. Ressalto que todos os prefeitos
fazem propagandas institucionais utilizando símbolo da prefeitura. Além disso, a
proprietária do Jornal é inimiga política dos investigados, possuindo inclusive
processos contra Alcimar, um deles por suposto crime contra a honra. Assim, não há
como se caracterizar a intenção de benefício eleitoral, mas de simples propaganda
institucional, a qual é feita por todos os governantes.
No que concerne aos gastos em publicidade acima da média dos três
últimos anos que antecedem o pleito, tenho que também não procede tal argumento,
eis que a administração municipal gastou no ano de 2009 o valor de R$ 63.584,51
em publicidade, em 2010 R$ 74.852,07, em 2011 a quantia de R$ 108.000,07 e no
ano de 2012, até 06.07, o montante de R$ 70.316,16. Assim, a média anual dos trêsi
anos anteriores foi de R$ 82.145,52, ou seja o gasto com publicidade no primeiro
semestre do ano eleitoral foi menor do que a referida média anual e do que o valo •
despendido no ano de 2011. Agiu com correção o Juízo de primeiro grau ao nã«r\
considerar todos os gastos com a realização da feira FAIC como gastos de \
publicidade, pois tais valores abrangem também despesas com instalaçõdsl
•J
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estandes, etc. Eventual divulgação da feira de forma gratuita não tem o condão de
ensejar a mudança dos valores em publicidade. Destaco, ademais, que não
desconheço a posição atual deste Tribunal sobre o uso como limite, nesses casos,
da média semestral de gastos. Não obstante, não há previsão legal para tanto, razão
pela qual filio-me à posição do TSE, consignada no Acórdão que decidiu o Agravo
de Instrumento n. 2506, segundo a qual não é possível calcular a média prevista no
art. 73, VII, da Lei 9.504/1997 "proporcionalmente ao perído em que, no ano
eleitoral, é permitida a propaganda institucional", sob pena de haver indevida
restrição de direitos.
Transcrevo o referido precedente:
Propaganda institucional. Gastos. Limites. Art. 73, inciso VII, da Lei n" 9.504,
de 1997. Multa. Decisão regional que fixou como valor máximo a ser gasto no
primeiro semestre do ano eleitoral a quantia referente à metade da média
anual dos três anos anteriores. Proporcionalidade não prevista em lei.
Impossibilidade de se aumentarem restrições estabelecidas na norma
legal.
1. A distribuição de publicidade institucional efetuada nos meses
permitidos em ano eleitoral deve ser feita no interesse e conveniência
da administração pública, desde que observada, como valor máximo, a
média de gastos nos três anos anteriores ou do ano imediatamente
anterior à eleição.
Agravo de instrumento provido. Recurso especial conhecido e provido para
tornar insubsistente a multa aplicada.
(Al n. 2506, Acórdão de 12/12/2000, Relator Ministro Fernando Neves original sem grifo).
Não obstante o meu entendimento, este Tribunal, por maioria de votos,
entendeu configurada a conduta vedada prevista no art. 73, VII, da Lei n. 9.504/1997
com base no cálculo da média semestral dos gastos em publicidade nos três últimos
anos anteriores ao pleito, aplicando aos recorridos multa no valor de 5000 UFIR,
conforme o disposto no art. 73, § 5 da referida Lei.
o
No que tange à suposta carreata com veículos da prefeitura, também
andou bem o juízo monocrático, eis que as únicas provas dos fatos são /
depoimentos, um na condição de informante, pois é filiada ao PP, enquanto que a/
outra testemunha é namorado da filha da procuradora da parte autora, a qual é/
integrante do partido e responde processo por compra de votos. Assim, taisj
depoimentos não podem ser considerados suficientes para comprovar que Alcimaj
estava em um dos veículos da suposta carreata, que houve utilização de foguetes á\
que foi percorrido trajeto diferente para levar os veículos da Prefeitura para a l \
garagem municipal. Também o vídeo não comprova qual o trajeto utilizado pelos\)
/
V
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veículos, eis que Luciano Picolli confirmou que o fez em frente ao Posto Griss, local
de passagem entre a Prefeitura e a garagem municipal. Além disso, não é possível
constatar a presença de Alcimar em qualquer veículo ou a presença de veículos
usados ou da secretaria da saúde, tampouco a utlização de foguetes. Assim, a
passagem de várias máquinas com o pisca alerta ligado e em alguns momentos a
utilização de buzinas não caracteriza a carreata, até porque Luciano confirmou que a
carreata não percorreu qualquer bairro, devendo haver prova robusta para a
condenação.
Em relação ao suposto abuso de poder econômico e político pela
distribuição gratuita de bicicletas em ano eleitoral, tenho que mais uma vez não
merece guarida a investigação, eis que tal fato não caracteriza especificamente a
distribuição gratuita de bens, pois não ocorreu a entrega pura e simplesmente. Os
beneficiários receberam os bens como cessão de uso, além de terem que comprovar
boa frequência e bom rendimento escolar, conforme o Decreto Municipal n° 1070.
Ressalte-se que o convênio realizado entre o Município e o FNDE (Fundo Nacional
de Desenvolvimento da Educação) começou a ser realizado ainda no ano de 2011,
sendo que as bicicletas foram entregues ao Município em março de 2012, o que
ensejou a entrega aos beneficiários em junho de 2012, até mesmo para cumprir a
cláusula quinta (prazo de 180 dias a partir do recebimento para fornecer ao FNDE o
nome dos beneficiários e o Termo de Doação). Assim, a entrega das bicicletas está
abarcada pela exceção prevista no § 10° do artigo 73 da Lei n° 9.504/1997, ou seja,
programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício
anterior. Ressalte-se que o fornecimento de transporte escolar é obrigação do ente
municipal e direito de todas as crianças em horário escolar, sendo um serviço
essencial que não pode ser cessado em decorrência do ano eleitoral.
Quanto ao suposto abuso de poder econômico e político pela
gratuidade na contribuição de melhoria em razão da pavimentação asfáltica e
calçamento de pedras irregulares, o juiz de primeiro grau novamente bem decidiu a
matéria. Com efeito, constatou-se que Alcimar pretendia cobrar dos beneficiados
pelo afaltamento das ruas a contribuição por melhoria, o que só não conseguiu em
razão da modificação legislativa feita pelo então vereador Márcio Luiz Bigolin
Grosbelli, candidato a Prefeito pela parte autora da presente investigação. Assim, a
parte autora e o candidato Márcio utilizaram essa informação na campanha eleitoral,
ou seja, que foi o responsável pela isenção da cobrança de contribuição de /
melhoria. Portanto, não poderia imputar ao investigado Alcimar tal conduta p a r a /
cassar o diploma. Ressalto que tal isenção ocorreu em 2009, o que não demonstra
que não houve qualquer fim eleitoreiro na continuidade das obras no ano eleitoral de
2012, já que Alcimar apenas cumpriu a lei municipal, não tendo proposto a isençãc e
nem concordado com ela.
Melhor sorte não socorre a parte autora quanto à suposta distribuirá»
de benefícios por parte da administração pública na feira FAIC. Com efeito, tar/tou
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documentação, quanto a prova testemunhal demonstrou que qualquer interessado
poderia expor na referida feira, tendo inclusive o informante Edemar exposto no
local, apesar de ser adversário político do investigado Alcimar. Consta dos referido
depoimentos também que Tarcísio e Cleonice não foram expulsos do local, mas
apenas orientados a ficar no local destinado à praça de alimentação, pois são
vendedores de cachorro quente. Por outro lado, a diferença entre os valores
arrecadados e as despesas contraídas pela Feira se deu em razão da contratação
de shows. É que a distribuição de standes se deu de forma gratuita para todos os
comerciantes da cidade, de modo a estimular a economia local, apenas facultándose a contribuição. Assim, os recursos foram utilizados para promover o comércio e a
indústria da região. Saliente-se que a feira foi realizada em abril de 2012, muito
antes do período eleitoral. Assim, não há como se concluir que houve finalidade
eleitoreira, já que é comum a realização de feiras com a finalidade de promover o
comércio local.
Por final, no que se refere ao suposto abuso de poder econômico e
político, com a realização de estudo socioeconómico por intermédio da assistência
social para realização de pagamento de exames, consultas, cirurgias entre outras
despesas, é preciso lembrar que o ônus da prova cabe à parte autora. Assim, tendo
sido ouvido apenas duas informantes, uma que fez campanha para a parte autora e
responde a processo por compra de votos, não há como concluir que houve
favorecimento. Em relação às cestas básicas, não há qualquer prova oral produzida,
não tendo sido comprovada também documentalmente a entrega de cestas básicas
em período eleitoral. Por outro lado, o investigado trouxe ata comprovando ter
suspendido a entrega de cestas básicas no mês de setembro de 2012. É preciso
salientar que a própria informante Cristiane confirmou que sempre foram feitos os
exames, ainda no ano de 2011 e que não havia um limite para eles. Ressalte-se que
a própria Cristiane confirmou que efetuou estudo socioeconómico depois do dia da
eleição, o que contradiz sua afirmação inicial de que tinha sido proibida de fazê-lo
após o dia do pleito. Assim, não restou comprovado o suposto favorecimento, já que
nenhuma testemunha idônea foi trazida, tendo sido demonstrada apenas a
realização de um estudo socio econômico, sendo necessário encaminhar
documentos para a realização de tal avaliação socioeconómica.
Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento aos recursos
ajuizados.
É como voto.
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a
DECLARAÇÃO DE VOTO
O SENHOR JUIZ LUIZ HENRIQUE MARTINS PORTELINHA: Sr.
Presidente, para manter coerência com o posicionamento que defendi em outras
oportunidades, ouso dissentir em parte do ilustre Relator, que votou pela
confirmação da sentença, especificamente no que tange aos gastos com publicidade
institucional.
Isso porque, data vénia dos que pensam em sentido contrário, entendo
que a interpretação mais correta da hipótese de conduta vedada prevista no art. 73,
VII, da Lei n. 9.504/1997 é aquela que leva em consideração a semestralidade - e
não a anualidade - no cálculo necessário à verificação do descumprimento do limite
imposto pela norma.
Em síntese, penso que, no ano da eleição, não é possível que o
candidato à reeleição possa gastar com publicidade em seis meses aquilo que ele
gastou no ano anterior ou na média dos três anos anteriores ao pleito.
Recordo-me que essa questão foi amplamente debatida em Plenário
num caso importantíssimo, que foi o do candidato à reeleição no Município de
Joinville. Naquela oportunidade, houve um empate na votação e, regimentalmente,
foi mantida a penalidade de cassação do registro (TRESC. Ac. n. 27.662, de
1 . 10.2012, Relator Juiz Eládio Torret Rocha).
o
Posteriormente, por maioria de votos, assentou-se o entendimento de
que média semestral é que deve ser observada no exame da conduta vedada
prevista no art. 73, VII, da Lei n. 9.504/1997 (Precedentes: TRESC. Ac. n. 27.940, de
19.12.2012, Relator Juiz Eládio Torret Rocha; TRESC. Ac. n. 28.052, de 4.3.2013,
Relator Juiz Luiz Cézar Medeiros).
Na espécie, a utilização da média semestral leva à caracterização do
ilícito, que deve ser censurado. Contudo, o valor excedido não se revela significativo,
afigurando-se desproporcional a penalidade de cassação do diploma. Sirvo-me,
neste particular, do minucioso trabalho realizado pelo Procurador Regional Eleitoral,
de cujo parecer extraio o seguinte excerto, que adoto como fundamento para decidir:
Nesse ponto, diante da relevância da matéria, faz- se mister a transcrição do
art. 73, VII, da Lei das Eleições para que melhor se visualize a questão:
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes
condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos
pleitos eleitorais:
VII - realizar, em ano de eleição, antes do prazo fixado no inciso anterior,
despesas com publigidade^dos órgãos públicos federais, estaduais ou
municipais, ou da^sAespéctiva^entidades da administração indireta, que
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a
excedam a média dos gastos nos três últimos anos que antecedem o pleito
ou do último ano imediatamente anterior à eleição".
Em relação a tal dispositivo legal de regência, cabe esclarecer que este é de
uma complexidade ímpar, comportando uma reflexão e maior análise do que
sejam em verdade as despesas de publicidade mencionadas no art. 73, VII
da Lei n. 9.504/97, as efetivas médias ali referidas, o que possa resultar das
diferentes etapas de realização da despesas (empenho, liquidação e
pagamento) e prestação do objeto em seus respectivos momentos, e, em
especial, o confronto com a realidade das finanças públicas registradas pelo
Município de São Domingos, do qual o recorrido Alcimar de Oliveira é
Prefeito, e conseguiu sua reeleição no pleito de 2012.
Já de início, é de se mencionar que mereceria especial consideração o
conceito de "publicidade" para os fins do dispositivo legal. Parece que, a
merecer a atenção do legislador no sentido de determinar que o
administrador não extrapole determinados patamares, referir-se-ia à
publicidade institucional prevista no art. 37, § 1 , ou seja, à publicidade
institucional propriamente dita. Com efeito, não faria qualquer sentido imporse limite, por exemplo, à publicação de atos oficiais das diferentes instituições
do ente federativo que digam respeito à normalidade das atividades
administrativas, nem tampouco, e por essa mesma razão, se prestariam,
paralelamente, a servir como parâmetro de medida de limite (ou de
permissão, por outro ponto de vista). Nesse sentido, há julgados do TSE que
efetivamente mencionam o termo "institucional" na ementa (como, por
exemplo, o Acórdão TSE n. 21.307, de 14.10.2003). Somente esse aspecto já
mereceria uma auditoria específica, para identificar qual, efetivamente, é a
natureza dos gastos contabilizados no caso. Em alguma medida isso é
possível com a pesquisa do sistema E-Sfinge do Tribunal de Contas do
Estado de Santa Catarina, uma vez que com a implementação da Lei de
Acesso à Informação todos os dados contábeis dos municípios, que devem
necessariamente alimentar o referido sistema, podem ser consultados ao
nível de detalhamento de cada empenho por órgão.
o
Voltando aos gastos, necessário buscar os valores despendidos nos três anos
anteriores para encontrar a média prevista legalmente. Pois bem,
incontroverso que houve despesas relativas à propaganda institucional de
São Domingos, conforme se pode ver das revistas impugnadas no tópico
anterior nos anos de 2009, 2010 e 2011, que antecederam o da eleição
municipal de 2012, nos termos do art. 73, VII, da Lei n. 9.504/1997,
respectivamente, nos importes de (i) R$ 63.584,51, dos quais R$ 53.964,50
foram gastos com publicações oficiais; (ii) R$ 74.852,07, dos quais R$
62.039,07 foram com atos oficiais e (iii) R$ 108.000,00, dos quais R$
96.394,07, foram com atos oficiais.
Assim, tem-se que os gastos.com publicidade, excluindo-se as publicações
oficiais, resta incontroversoyda seguínlke forma:
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a
2009 - R$
9.620,01
2010-R$
12.813,00
2011 - R $
11.605,93
2012 - R$ 13.727,97 (período de 01.01.2012 a Out/2012)
A média dos três últimos anos anteriores, portanto, nos termos do art. 73, VII,
da Lei das Eleições, é de R$ 11.346,31, segundo informações prestadas pela
própria municipalidade, sendo que a média semestral é de R$ 5.673,15.
o
Sem desdouro do entendimento esposado no 1 Grau, tem-se que essa e.
Corte já pacificou o entendimento a respeito da média semestral, firmando
posição de que deve esta deve ser levada em conta para o efeito do disposto
no citado artigo legal de regência, numa interpretação teleológica a respeito.
Vejamos os recentes precedentes dessa e. Corte, a começar pelo Acórdão
paradigma citado acima, verbis:
- ELEIÇÕES 2008 - INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - DECISÃO
IMPONDO O PAGAMENTO DE MULTA E DETERMINANDO A CASSAÇÃO DO
REGISTRO DE CANDIDATURA - ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE CONDUTA
VEDADA AOS AGENTES PÚBLICOS DURANTE A CAMPANHA ELEITORAL
(LEI N. 9.504/1997, ART. 73, VII) - REALIZAÇÃO DE DESPESAS COM
PUBLICIDADE NO PRIMEIRO SEMESTRE DAS ELEIÇÕES ACIMA DO LIMITE
MÁXIMO PERMITIDO POR LEI - VALOR DAS DESPESAS REALIZADAS
EQUIVALENTE
AO
TOTAL
DOS
GASTOS
LIQUIDADOS
PELA
MUNICIPALIDADE - LIMITE CALCULADO COM BASE NA MÉDIA SEMESTRAL
DAS DESPESAS LIQUIDADAS NOS 03 (TRÊS) ANOS ANTERIORES AO
PLEITO - INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E TELEOLÓGICA
DO
DISPOSITIVO - NECESSIDADE PREMENTE DE RESTRINGIR O USO
ABUSIVO DE VERBAS PÚBLICAS COM MATERIAL PUBLICITÁRIO ILICITUDE DEVIDAMENTE COMPROVADA - DESPROVIMENTO.
A teor do inciso VII do artigo 73 da Lei n. 9.504/1997, os agentes públicos, no
primeiro semestre do ano da eleição, não podem liquidar recursos referentes a
despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais,
ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média
semestral dos gastos liquidados nos 03 (três) últimos anos que antecedem o
pleito ou do último ano imediatamente anterior à eleição.
Como intuitivo, o objetivo visado pela norma é impedir que a quantidade de
material publicitário, ordinariamente veiculada pela administração pública, seja
dolosamente majorada no período que antecede o início da campanha eleitoral,
visando, o administrador, nessa senda, ao intuito de expor, ainda com maior
intensidade, a imagem do mandatário - ou mandatários -, especialmente se, o
chefe do poder executivo municipal colimar reeleger-se.
Por isso mesmo não é juridicamente plausível adotar a média anual das
despesas realizadas^pt^t^licida\le^nos^anos anteriores ao pleito como
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a
parâmetro para estabelecer o limite de gastos a ser observado pela
administração no primeiro semestre do ano da eleição.
Interpretar de modo contrário significaria, em verdade, autorizar o agente
público a gastar, proporcionalmente, no ano da eleição, exatamente o
dobro, incremento gue. inegavelmente, contraria frontalmente a austeridade
buscada pela norma, implicando claro incentivo ao uso desmedido de
verbas públicas em favor de partidos e candidatos, e. por via de
conseguência. em detrimento da isonomia gue deve prevalecer na disputa
eleitoral.
A interpretação mais rígida emprestada ao dispositivo, portanto, não se
fundamenta apenas na lógica jurídica e em premissas hermenêuticas, mas
decorre, igualmente, da premente necessidade de se combater a malfadada
e. infelizmente, usual prática administrativa envolvendo o uso desmedido
de recursos públicos para pagamento de despesas com publicidade
institucional em detrimento de áreas essenciais à população em geral e.
inequivocamente, sensíveis à preservação da dignidade humana, como a
educação, saúde, segurança e lazer".
1
Em um segundo momento, a Corte novamente enfrentou a questão e
manteve o posicionamento acima adotado, dessa feita, apenas com dois
votos vencidos, vejamos o teor do Acórdão.
- RECURSO - ELEIÇÕES 2012 - INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL PRELIMINARES DE INÉPCIA RECURSAL E INOVAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR
- REJEIÇÃO - ALEGAÇÃO DE ABUSO DO PODER POLÍTICO (LEI
COMPLEMENTAR N. 64/1990, ART. 22) E PRÁTICA DE CONDUTA VEDADA
AOS AGENTES PÚBLICOS EM CAMPANHA ELEITORAL (LEI N. 9.504/1997,
ART. 73, VII) - REALIZAÇÃO DE DESPESAS COM PUBLICIDADE NO
PRIMEIRO SEMESTRE DAS ELEIÇÕES ACIMA DO LIMITE MÁXIMO
PERMITIDO POR LEI • VALOR DAS DESPESAS
REALIZADAS
EQUIVALENTE
AO
TOTAL
DOS
GASTOS
LIQUIDADOS
PELA
MUNICIPALIDADE - LIMITE CALCULADO COM BASE NA MEDIA
SEMESTRAL DAS DESPESAS LIQUIDADAS NOS 03 (TRES) ANOS
ANTERIORES AO PLEITO - INTERPRETAÇÃO
SISTEMÁTICA E
TELEOLÓGICA DO DISPOSITIVO - NECESSIDADE PREMENTE DE
RESTRINGIR O USO ABUSIVO DE VERBAS PUBLICAS COM MATERIAL
PUBLICITÁRIO - UTILIZAÇÃO DA PUBLICIDADE INSTITUCIONAL DO
MUNICÍPIO PARA PROMOÇÃO PESSOAL - DISTRIBUIÇÃO DE LIVRETOS
CONTENDO
MENSAGENS
COM
CONOTAÇÃO
FLAGRANTEMENTE
ELEITOREIRA
- OFENSA AO PRINCÍPIO
CONSTITUCIONAL
DA
IMPESSOALIDADE NA DIVULGAÇÃO DOS ATOS DE GOVERNO (CR, ART.
37, § 1 ) - ILICITUDES IMPUTADAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS APLICAÇÃO DAS PENALIDADES DE MULTA, CASSAÇÃO DO REGISTRO DE
CANDIDATURA E INELEGIBILIDADE - PROVIMENTO.
o
A teor do inciso VII do artigo 73 da Lei n. 9.504/1997, os agentes públicos, no
primeiro semestre do ano da eleição, não podem liquidar recursos referentes a
1
r
Recurso Eleitoral - RE n. 476-86 TRE/SC, Reláíp1 Jufè\Eládio Torret Rocha, publicado no Diário de
JE de 4.10.2012, pp. 7-8-grifou-se.
/
/ \
^-^
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a
despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais,
ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média
semestral dos gastos liquidados nos 0 3 (três) últimos anos que antecedem o
pleito ou do último ano imediatamente anterior à eleição.
Configura abuso do poder político reprimido pela legislação eleitoral (Lei
Complementar n. 6 4 / 1 9 9 0 , art. 2 2 ) a distribuição de livretos custeados com
recursos públicos contendo dados e fotografias das obras realizadas pela
prefeitura, nas quais as informações institucionais são apresentadas com o uso
de frases de efeito, similares às manchetes utilizadas nos meios de comunicação
sociais, bem como declarações de moradores locais que buscam, a toda
evidência, exaltar a atuação e a eficiência da atual gestão municipal.
O
E isso porque "o caput e o parágrafo 1 do artigo 3 7 da Constituição Federal
impedem que haja qualquer tipo de identificação entre a publicidade e os titulares
dos cargos alcançando os partidos políticos a que pertençam. O rigor do
dispositivo constitucional que assegura o princípio da impessoalidade vincula a
publicidade ao caráter educativo, informativo ou de orientação social é
incompatível com a menção de nomes, símbolos ou imagens, aí incluídos
slogans, que caracterizem promoção pessoal ou de servidores públicos. A
possibilidade de vinculação do conteúdo da divulgação com o partido político a
que pertença o titular do cargo público mancha o princípio da impessoalidade e
desnatura o caráter educativo, informativo ou de orientação que constam do
comando posto pelo constituinte dos oitenta" (RE n. 1 9 1 . 6 6 8 , de 1 5 . 0 4 . 2 0 0 8 , Min.
Menezes Direito).
Não há negar, outrossim, a gravidade da conduta por conta da significativa
capacidade de impulsionar e emprestar força à imagem do agente político
beneficiado de maneira ilegítima e, com isso, desequilibrar a igualdade de
condições dos candidatos à disputa do pleito (TSE, AgR-AI n. 1 2 0 2 8 , de
27.04.2010, Min. Aldir Guimarães Passarinho Júnior).
Decisão: ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina,
à unanimidade, em conhecer do recurso, rejeitar as preliminares suscitadas e. no
mérito, por maioria de votos - vencidos os Juízes Marcelo Ramos Peregrino
Ferreira. Ivorí Luis da Silva Scheffer -. a ele dar provimento para: a) cassar o
registro de candidatura dos recorridos Paulo Roberto Eccel e Evandro de Farias,
aplicando-lhes, também, a multa individual no valor de R$ 2 0 . 0 0 0 , 0 0 (vinte e mil
reais) e a sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito)
anos subsequentes ao pleito de 2012, com fundamento no § 4 do art. 7 3 da Lei
n. 9 . 5 0 4 / 1 9 9 7 e inciso XIV da Lei Complementar n. 6 4 / 1 9 9 0 ; e b) condenar a
coligação "Tenho Brusque no Coração" (PP-PDT-PT-PMDB-PR-PPS-PHS-PTCPCdoB) ao pagamento de multa no valor de R$ 3 0 . 0 0 0 , 0 0 (trinta mil reais), com
base no § 8 do art. 7 3 da referida lei, nos termos do voto do Relator, que fica
fazendo parte integrante da decisão .
O
O
2
2
RDJE - RECURSO CONTRA D E C I S C ^ \ D E J U Í Z € S ELEITORAIS n° 3 3 6 4 5 - Brusque/SC Acórdão n° 2 7 9 4 0 de 1 9 / 1 2 / 2 0 1 2 Relájela) A Á D I O TQRRgj_e£>eHA PublioacãQLPJE - Diário de
JE, Tomo 2 , Data 9 / 1 / 2 0 1 3 , Página 7^8
/ X.
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DOMINGOS
a
Recentemente, a Corte novamente apreciou a questão e reforçou o
entendimento acerca da média semestral para configuração da conduta
vedada, vejamos:
- RECURSO - ELEIÇÕES 2012 - INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE CONDUTA VEDADA AOS AGENTES PÚBLICOS
EM CAMPANHA ELEITORAL (LEI N. 9.504/1997, ART. 73, VII) E DE ABUSO
DO PODER POLÍTICO (LEI COMPLEMENTAR N. 64/1990, ART. 22) SUPOSTO PAGAMENTO DE DESPESAS COM PUBLICIDADE INSTITUCIONAL
NO PRIMEIRO SEMESTRE DAS ELEIÇÕES ACIMA DO LIMITE MÁXIMO
PERMITIDO POR LEI - BALIZA LEGAL EQUIVALENTE À MÉDIA SEMESTRAL
DAS DESPESAS LIQUIDADAS PELA ADMINISTRAÇÃO NOS 03 (TRES)
ANOS ANTERIORES AO PLEITO - IMPOSSIBILIDADE, CONTUDO, DE
SEREM CONSIDERADOS NA APURAÇÃO DA CONDUTA OS VALORES
REFERENTES A GASTOS QUE FORAM APENAS EMPENHADOS PELA
MUNICIPALIDADE - INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E TELEOLÓGICA DA
NORMA - DISPÊNDIO DE RECURSOS DENTRO DO TETO AUTORIZADO
PELA LEGISLAÇÃO - VEICULAÇÃO DE NOTÍCIAS NA PÁGINA ELETRÔNICA
DO MUNICÍPIO A RESPEITO DE FESTA LOCAL - MENSAGENS DE CARÁTER
MERAMENTE INFORMATIVO, SEM CONOTAÇÃO FLAGRANTEMENTE
ELEITOREIRA - INEXISTÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DA PUBLICIDADE
INSTITUCIONAL
DO MUNICÍPIO PARA PROMOÇÃO
PESSOAL DESPROVIMENTO.
1. De acordo com a jurisprudência firmada neste Tribunal, "a teor do inciso
VII do artigo 73 da Lei n. 9.504/1997. os agentes públicos, no primeiro
semestre do ano da eleição, não podem liquidar recursos referentes a
despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou
municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, gue
excedam a média semestral dos gastos liquidados nos 03 (três) últimos
anos que antecedem o pleito ou do último ano imediatamente anterior à
eleição" (TRESC. Ac. n. 27.662. de 1°.10.2012. Juiz Eládio Torret Rocha).
Por isso mesmo não podem ser incluídos na apuração da conduta vedada
em análise os valores referentes a gastos com publicidade institucional que
foram apenas empenhados pela Administração no primeiro semestre do
ano da eleição.
2. Não configura uso abusivo da publicidade institucional, a veiculação de
entrevista e de fotos de secretária municipal - e, posteriormente, candidata ao
cargo de prefeito - que se limita a servir de instrumento para levar ao
conhecimento da população em geral as peculiaridades de festividade local,
como forma de enaltecer a imagem do município e, assim, desenvolver o turismo
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DOMINGOS
a
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, à
unanimidade, em conhecer do recurso e a ele negar provimento, nos termos do
voto do Relator, que fica fazendo parte integrante da decisão .
3
Pacificada, pois, está a questão no âmbito desta e. Corte.
Assim, voltando ao caso em apreço, verifica-se que o Prefeito recorrido
efetuou despesas com publicidade, entre 1°.01.2012 até 6.07.2012, portanto,
no primeiro semestre, no montante de R$ 13.727.97 Tconsiderando a
informação prestada pelo Município de que foram gastos R$ 80.673,54.
dos quais R$ 66.945.57 foram com atos oficiais (fl. 112)1. valor superior
à média anual de R$ 11.346.31 e bem superior à semestral, que gira em
torno de R$ 5.673.15.
Considerando assim que a mencionada despesa se refere praticamente
apenas à metade do corrente ano [embora o Município tenha remetido para o
período de janeiro a outubro de 2012, sabe-se que a partir de julho do
referido ano, havia impedimento legal veiculação de
propaganda
institucional], tem-se que o excesso é ainda mais contundente do que a
própria cifra, já que, de forma proporcional em sentido estrito, tal montante
seria o equivalente a quase o dobro do apontado.
Por oportuno, de acordo com os valores gastos com publicidade, constatouse que as despesas com propaganda institucional foram progressivamente
aumentando desde 2009 na medida em que o pleito municipal de 2012 ia se
aproximando, consolidando a conclusão de que a intensificação em tais
gastos foram adrede planejado pelos recorridos, no intuito de se perpetuarem
na Prefeitura de São Domingos, projeto no qual lograram êxito em atingir.
Conclui-se, assim, que restou demonstrada a conduta vedada, sendo que o
provimento do apelo, nesse aspecto é medida que se impõe, para que sejam
devidamente sancionados os recorridos.
[...]
Contudo, anoto que referida conduta não se mostra grave suficiente para
impor a cassação do diploma, em especial porque o excesso não é de grande
monta e certamente não tem força suficiente para ter causado interferência
no pleito, tampouco prejuízo a outras áreas de maior interesse para
população, tais como saúde e educação, na linha da fundamentação dos
recentes precedentes dessa Corte, acima transcritos.
A s s i m c o m o o d. representante do Ministério Público Eleitoral, penso
q u e o a s p e c t o qualitativo da gravidade da conduta não se revela presente na
3
RDJE - RECURSO CONTRA DECISÕES DE^IUIZES ELEITORAIS n° 33245 - Peritiba/SC Acórdão
n° 28052 de 04/03/2013 Relator(a) LUIZ C^RJrtÉDÈlROS^Publicação: DJE - Diário de JE, Tomo
43, Data 11/3/2013, Página 6
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Fls.
Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina
RECURSO ELEITORAL N. 346-25.2012.6.24.0075 - CLASSE 30 - AÇÃO DE
INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - 75 ZONA ELEITORAL - SÃO
DOMINGOS
a
hipótese dos autos, uma vez que o valor excedido é de pequena monta, bastando,
para reprimir o ilícito, a aplicação da penalidade de multa prevista no § 4 do art. 73
da Lei n. 9.504/1997, que desde logo fixo no mínimo legal.
o
Em razão dessas considerações é que, pedindo vénia ao ilustre
Relator, voto pelo provimento parcial do recurso interposto pelo Partido Progressista
de São Domingos, para condenar os recorridos ao pagamento de multa no valor de
R$ 5.320,50 (cinco mil trezentos e vinte reais e cinqüenta centavos), a teor do
18
TRESC
Fl.
Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina
EXTRATO DE ATA
RECURSO ELEITORAL N° 346-25.2012.6.24.0075 - RECURSO ELEITORAL - AÇÃO
DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - ABUSO - DE PODER ECONÔMICO - DE
PODER POLÍTICO / AUTORIDADE - USO INDEVIDO DE MEIO DE COMUNICAÇÃO
SOCIAL - CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE
SUFRÁGIO - PROPAGANDA ELEITORAL - CONFECÇÃO, UTILIZAÇÃO OU
DISTRIBUIÇÃO DE BRINDE - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA - PEDIDO DE
DECLARAÇÃO DE INELEGIBILIDADE - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE REGISTRO PEDIDO DE CASSAÇÃO DE DIPLOMA - 7 5 ZONA ELEITORAL - SÃO DOMINGOS
RELATOR: JUIZ IVORÍ LUIS DA SILVA SCHEFFER
a
RECORRENTE(S): PARTIDO PROGRESSISTA DE SÃO DOMINGOS
ADVOGADO(S): HILDEGARDIS MENEGUZZI GRISS; GREGORY VINÍCIUS DADAM
RECORRENTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RECORRIDO(S): ALCIMAR DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S): AMARILDO VEDANA; RUDIMAR BORCIONI; MICHAEL HARTMANN;
MAURO ANTÔNIO PREZOTTO; ANTÔNIO DERLI GREGÓRIO; CASSIANO RICARDO
STARCK; JANAINA GUESSER PRAZERES; IGOR PRADO KONESKI
RECORRIDO(S): SANDRO FIGUEIRÓ
ADVOGADO(S): AMARILDO VEDANA; RUDIMAR BORCIONI
PRESIDENTE DA SESSÃO: JUIZ VANDERLEI ROMER
PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL: ANDRÉ STEFANI BERTUOL
Decisão: à unanimidade, conhecer dos recursos, afastar as preliminares de ilegitimidade
ativa e de carência da ação, e, no mérito, negar provimento ao recurso interposto pelo
Ministério Público Eleitoral; e, por maioria - vencidos o Relator substituto e os Juízes
Carlos Vicente da Rosa Góes e Marcelo Ramos Peregrino Ferreira, que negavam
provimento -, dar provimento parcial ao apelo do Partido Progressista de São Domingos
para aplicar multa aos recorridos, fixando-a no mínimo legal, nos termos do voto do
Relator substituto. Apresentou sustentação oral o advogado Mauro Antônio Prezotto..
Presentes os Juízes Vanderlei Romer, Sérgio Roberto Baasch Luz, Luiz Henrique Martins
Portelinha, Marcelo Ramos Peregrino Ferreira, Marcelo Krás Borges, Carlos Vicente da
Rosa Góes e Hélio do Valle Pereira.
PROCESSO JULGADO NA SESSÃO DE 26.02.2014.
ACÓRDÃO N. 29112 ASSINADO NA SESSÃO DE 12.03.2014.
Download

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