OAB 2ª Fase
Direito Administrativo
Improbidade Administrativa
Giuliano Menezes
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Direito Administrativo
Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da ___ Vara da Comarca de Santana-GO:
A União Federal, pessoa jurídica de direito público interno, através de seu
advogado ao final assinado, vem, respeitosamente, perante V. Exa., com base na
Lei Federal nº 8.429/92, propor AÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
em desfavor de:
José Morais de Souza, brasileiro, casado, servidor público federal, domicílio,
portador do RG e CPF.
fazendo-o pelos motivos fáticos e jurídicos que passa a expor:
I - DOS FATOS
Em outubro do ano passado, o réu, então Prefeito Municipal de Santana,
adquiriu para si um trator tipo Massey Fergusson 50X, cor vermelha, pagando pelo
mesmo a importância de aproximadamente R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos
reais), comprando-o junto ao Sr. Luiz de Mendonça, - segundo informações do
próprio réu (Termo de declarações de fl. 20).
O aludido trator comprado pelo réu apresentava estado geral ruim, inclusive
a pintura, estando com o motor desmontado e faltando algumas peças, além de
haver outras estragadas (Termo de declarações de fl. 02).
Em face disso, o réu mandou que o caminhão muck da prefeitura buscasse
o referido trator na fazenda do alienante, e que o levasse a seguir para a oficina
do, ordem esta atendida prontamente pelos respectivos servidores municipais.
Já na mencionada oficina, o trator adquirido pelo réu foi submetido a uma
revisão geral, na qual constatou-se a necessidade de se trocar várias peças e
equipamentos, cuja relação foi entregue ao réu, que ali se encontrava presente,
pelo proprietário do estabelecimento (Termo de depoimento de fl. 04).
Tendo em vista que na garagem da prefeitura havia um trator de mesma
marca e modelo, também estragado, pertencente a municipalidade (ofício de fl.
23), o réu, ciente disso, ordenou que o servidor Bié, operador da pá prefeitura,
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buscasse-o e o levasse até a oficina mencionada, que já estava autorizado pelo
mesmo a retirar-lhe todas as peças e equipamentos necessários a equipar o trator
comprado pelo réu. E assim foi feito.
Foram retiradas do trator da prefeitura e colocadas no trator do réu as
seguintes peças e equipamentos: 01 (um) par de estribos, 01 (uma) balança
completa, 01 (uma) roda traseira com pneu, 01 (uma) tampa do diferencial, 01
(um) pára-choque dianteiro e 01 (um) acoplamento do câmbio do motor.
Realizado o serviço ordenado pelo réu, o trator da prefeitura, já como
sucata, foi levado de volta para a garagem municipal, onde se encontra até hoje
(Laudo de Avaliação de fl. 15).
O trator adquirido pelo réu, ao contrário, foi todo arrumado, estando apto
para funcionar, tendo recebido até uma pintura nova.
Destarte, por tudo o que se colheu ao longo da investigação materializada
no Processo administrativo adiante, somado à confissão do réu (fl. 20), tem-se
caracterizada, estreme de dúvidas, a prática de atos de improbidade
administrativa por parte deste que, dolosamente, apropriou-se de bem público
(peças e equipamentos de trator) em proveito próprio, com enriquecimento ilícito,
na satisfação de interesse exclusivamente particular, em prejuízo do erário
municipal e em infração a todos os princípios que regem a Administração Pública.
De seu turno, as peças e equipamentos acima elencados, objetos da "troca"
ordenada ilegalmente pelo réu, tiveram seus preços orçados por lojas
revendedoras dos produtos Massey Fergusson, na base de peça nova, sendo que
no conjunto alcançaram como preço mais barato a quantia de R$ 4.561,00
(quatro mil quinhentos sessenta e um reais), consoante demonstrado pelos
orçamentos de fls. 13 e 14 dos autos.
Tal cifra revela e quantifica o dano imposto ao patrimônio público deste
município pelas ilicitudes cometidas pelo réu, cujo montante, devidamente
corrigido, deverá ser ressarcido ao erário municipal pelo mesmo. Isto sem
considerar o gasto tido com o transporte de ambos os tratores para a oficina e o
serviço dos funcionários utilizados para tanto, que não foi possível valorar.
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II - DO DIREITO
Prevê o artigo 37, § 4º, da Constituição Federal:
Art. 37. A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao seguinte:
...
§ 4º. Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a
perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e
gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
Regulamentando tais dispositivos constitucionais, temos a Lei Federal nº
8.429/92 que descreve as infrações contra a probidade administrativa e explicita
as respectivas sanções a serem aplicadas quando da prática daqueles atos ilícitos
por qualquer agente público ou terceiro que deles se beneficie.
Para os fins desta lei, considera-se agente público todo aquele que exerce,
ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação,
designação, contratação ou qualquer outro vínculo, mandato, cargo, emprego
ou função em qualquer entidade pública ou mesmo privada, desde que nesta
última hipótese o Estado concorra com mais da metade de seu patrimônio (art.
2º). Nesse conceito (de sujeito ativo da infração) está inserido o réu que exerceu o
cargo de Prefeito Municipal de Mara Rosa no período compreendido entre
1.993/96.
No pólo oposto, ou seja, como sujeitos passivos dos atos de improbidade
administrativa temos a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer
dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de
Territórios, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidades para
cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de
cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual (art. 1º).
Pois bem, tendo o réu se utilizado de maquinário e mão-de-obra municipal
para realizar tarefa/serviço de cunho particular, além de apropriar-se ilegalmente
de bem público (peças e equipamentos de trator) incorporando-o ao seu
patrimônio pessoal, fazendo-o no exercício pleno do cargo de prefeito; assim
agindo incidiu, por conseguinte, na prática das infrações tipificadas no artigo 9º,
caput e incisos IV e XI, e artigo 11, caput e inciso I, da Lei nº 8.429/92. Senão
vejamos:
Art. 9º. Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir
qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato,
função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1º desta Lei, e notadamente:
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...
IV - utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de
qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no
art. 1º desta Lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros
contratados por essas entidades;
XI - incorporar, por qualquer forma, a seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores
integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta Lei;
...
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da
administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade,
imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto na
regra de competência;
...
Nessa vertente e observado o vínculo com tais infrações, tem-se que o réu
está incurso nas sanções elencadas no artigo 12, incisos I e III, presentes no mesmo
texto legal:
Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas, previstas na
legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações:
...
I - na hipótese do art. 9º, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio,
ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos
políticos de 8 (oito) a 10 (dez) anos, pagamento de multa civil de até 3 (três) vezes o valor do
acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou
incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa
jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 (dez) anos;
...
Em verdade, o réu, como prefeito municipal, gestor maior do patrimônio
público do município de Mara Rosa, deveria ser o primeiro a dar o exemplo de
legalidade, moralidade, trato impessoal da coisa pública e lealdade à entidade
que dirigiu até 31 de dezembro do ano passado. Todavia, ao invés, realizou
operação ilícita, sem qualquer interesse público ou causa justa, com a finalidade
exclusiva de se beneficiar economicamente, obtendo vantagem indevida em
prejuízo do erário municipal (enriquecimento ilícito com desvio de função e de
finalidade).
IV - DOS PEDIDOS:
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Por todo o exposto, o Ministério Público requer:
1- seja a presente ação recebida, autuada e processada na forma e no rito
preconizado no art. 17 da Lei nº 9.429/92;
2- que seja o réu citado pessoalmente, via mandado, para responder aos
termos desta ação no prazo legal.
3- que seja liminarmente decretada a indisponibilidade dos bens do réu
(imóveis, veículos, linha telefônica, etc.) com as comunicações de praxe, nos
termos e conforme autorizado pelo art. 7º da Lei nº 8.429/92, visando futuro
ressarcimento ao erário municipal e o pagamento das multas civis a serem fixadas
na sentença condenatória; medida acautelatória que se impõe em razão da
notícia de que o réu está transferindo seus bens para terceiros para frustrar a
prestação jurisdicional aqui invocada, situação esta suficientemente constatada
pelo documento de fl. 26, cuja "transação" realizou-se sintomaticamente nos dias
em que suas contas foram rejeitadas pela Câmara Municipal;
4- que seja o réu condenado nas sanções civis relacionadas no artigo 12,
incisos I e III, pela prática das infrações descritas respectivamente no artigo 9º,
caput, incisos IV e XI, e artigo 11, caput, inciso I, todos da Lei nº 8.429/92;
5- que seja o réu condenado nos ônus da sucumbência;
6- que seja intimado o Ministério Público para conhecer os termos da
presente ação;
7- requer, finalmente, provar o alegado por qualquer meio de prova
admitido em nosso ordenamento jurídico, pleiteando, desde já, a juntada dos
documentos anexos que fazem parte do conjunto probatório contido no inquérito
civil público nº 02/96, que tramitou nesta Promotoria de Justiça, acatando-se os
preceitos legais que regem a matéria.
Dá-se à causa o valor de R$ 4.561,00 (quatro mil quinhentos e sessenta e um
reais).
Santana, 03 de Outubro de 20051998.
Advogado OAB nº xxx
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