ATA DE JULGAMENTO DA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
ATA DA 13ª (DÉCIMA TERCEIRA) SESSÃO ORDINÁRIA DA COLENDA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA
PARAÍBA, realizada aos 14 (catorze) dias do mês de
abril do ano de dois mil e nove (2009).
31) Agravo de
Instrumento nº 200.2008.035.577­5/001. 3ª Vara da
Fazenda da Capital. RELATOR: EXMO. JUIZ CONVOCADO
CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA.
Agravante(s): José Gabriel Simões da Silva.
Advogado(s): João Bosco de V. Leite Filho e outra.
Agravado(s): Estado da Paraíba. Procurador(s): Harrison
Targino. Decisão: Dr. Aluízio Bezerra Filho. Sess
ão do dia 07.04.09. Cota: Adiado por falta de quorum.
Resultado: .Provido, unânime..DESPACHOS DOS (AS)
DESEMBARGADORES (AS)
Des. Joás de Brito Pereira Filho
HABEAS CORPUS N. 200.2009.006001-9 / 001 .
CAPITAL ­ Relator: Des. Joás de Brito Pereira Filho ­
Impetrante: Bel. José Alves Cardoso ­ Pacientes:
Luiz Cláudio Braga dos Santos e Arnaldo Soares de
Franca Filho . DESPACHO: Vistos, etc... .Trata­se
de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado
em favor de LUIZ CLÁUDIO BRAGA DOS SANTOS e
ARNALDO SOARES DE FRANÇA FILHO, objetivando
relaxar o flagrante que vigora por suposta prática
dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/
06 e 16, da Lei n. 10.826/03, por cujas condutas se
acham denunciados perante o Juízo da 8ª Vara Criminal
da Capital. Alega, em suma: a) inépcia da denúncia,
porque não descreve o vínculo associativo dos
agentes, o modo, o momento em que teria se estabelecido
nem quais as pessoas envolvidas, além do
que, o relatório da autoridade policial não atendeu ao
comando do art. 52, I, da Lei n. 11.343/06; b) descumprimento
da norma inserta no art. 50, § 1º, do mesmo
diploma específico, posto que não realizado o laudo
de constatação provisório, a fim de demonstrar a
materialidade do delito de tráfico; c) atipicidade da
conduta atinente ao crime de associação para o tráfico
e da posse irregular de arma de fogo de uso proibido,
posto que nada foi apreendido em poder do paciente
Luiz Cláudio Braga dos Santos. Por todas essas
razões, postula a imediata restituição da liberdade de
locomoção dos pacientes, concedendo­se a ordem,
ao final, com a consequente confirmação da liminar.
Posteriormente, o impetrante atravessou nova peti­
ção, instruída com certidão emitida pela escrivania da
8ª Vara Criminal, insistindo no pedido de provimento
de urgência, isto porque, além de ausente o laudo de
constatação, os pacientes encontram­se presos há
mais de 120 dias, em face de ....um pseudo flagrante
delito que sequer existe elemento MÍNIMO para até o
oferecimento da denúncia, dirá para a manutenção no
cárcere., fls. 100/104. Requisitadas as informações,
prestou­as a autoridade impetrada através do expediente
que se vê às fls. 108/111. Conclusos, passo a
decidir sobre o pleito liminar. Sabe­se que, na esteira
do entendimento firmado no STJ, a liminar em sede
de habeas corpus ou de mandado de segurança é
medida excepcional, admitida tão­somente quando
cumulativamente satisfeitos os requisitos do fumus
boni iuris e do periculum in mora, diante de constrangimento
ilegal manifesto, perceptível primus ictus oculi.
Examinando os autos, verifica­se que os argumentos
expostos na inicial, em confronto com os documentos
que a instruem, não demonstram de pronto, a
relevância do direito reclamado tampouco a possibilidade
de prejuízo irreparável para os pacientes, a decorrer
da demora na solução do presente writ. Com
efeito, no âmbito de um juízo perfunctório, não vislumbro os pressupostos que justificam o provimento antecipado da pretensão liberatória dos pacientes, em face da complexidade das teses defendida pelo impetrante,
a exigir um exame mais acurado sobre as
alegadas imperfeições do flagrante, de modo que o
direito postulado não se mostra cristalino nem há perigo
de perecimento do que se persegue, caso a ordem
venha a ser futuramente concedida. Com estes
fundamentos, indefiro a liminar requerida. Já prestadas
as informações, ouça­se a ilustrada Procuradoria
de Justiça. Publique­se. Cumpra­se
PAUTA DE JULGAMENTO
DA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO ORDINÁRIA
DIA: 30 DE ABRIL DE 2009
HORÁRIO ÀS 14:00 HS.
RELATOR: DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO.
RELATOR: DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. 2º
Apelação Criminal nº 037.2008.003465­7/001, da 5ª
Vara da Comarca de Sousa. Apelante: JOSÉ LOPES
DA SILVA, vulgo, .Zé Galinha.. (Defensor Público:
José Silva Formiga). Apelada: A Justiça Pública.
RELATOR: JUIZ CONVOCADO DR. ALMIR CARNEIRO
DA FONSECA FILHO. ELATOR: DES. JOÁS
DE BRITO PEREIRA FILHO. 3º Apelação Criminal nº
001.2006.018838­8/001, da 7ª Vara Criminal da Comarca
de Campina Grande. Apelantes: SAULO MESSIAS.
GARCIA RIBEIRO, que também se assina
SAULO GARCIA RIBEIRO. ( Adva.: Eliane Socorro
da Silva Nascimento). Apelada: A Justiça Pública.
Assistente de Acusação: Samara Targino Dias Garcia.
( Advs.: Alexei Ramos de Amorim, Alcindor de
Oliveira Villarim, Célio Gonçalves Vieira e outros).
ATA DE JULGAMENTO
DA CÂMARA CRIMINAL
ATA DA 27ª (VIGÉSIMA SÉTIMA) SESSÃO ORDINÁRIA
DA COLENDA CÂMARA CRIMINAL DO EGRÉGIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA,
realizada aos 16 (dezesseis) dias do mês de abril do
ano dois mil e nove, em suas novas instalações, situadas
no primeiro andar do anexo administrativo do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba .Desembargador
Archimedes Souto Maior.. Presidência do Excelent
íssimo Desembargador Arnóbio Alves Teodósio.
Presente os Desembargadores Nilo Luís Ramalho Vieira;
Antonio Carlos Coelho da Franca; Leôncio Teixeira
Câmara e Joás de Brito Pereira Filho. Representando o
Ministério Público, o Excelentíssimo Promotor de Justi
ça convocado Dr. José Farias de Souza Filho. Secretariando
os trabalhos, funcionaram o Beis. Eduardo
Vieira Beltrão de Albuquerque e Rossana Carla Ramalho
de Souza. Às (14:00) horas foi aberta a sessão,
sendo lida e aprovada, sem restrições, a ATA da sess
ão anterior 4º Peti­
ção de Habeas Corpus nº 001.2008.017135­6/001.
Impetrante: Adv. Félix Araújo Filho. Paciente: IVANILDO
ANÍZIO DE ASSUNÇÃO. Relator: Des. Leôncio
Teixeira Câmara. Cota: Após o voto do Relator que
denegava a ordem, pediu vista o Des. Joás Filho, o 2º
vogal aguarda. Fez sustentação oral o Adv.: Félix Ara­
újo Filho
5º Petição de Habeas Corpus nº
058.2005.000505­5/001. Impetrante: Adv. Simcha
Schaubert. Paciente: CARLOS ANTONIO SILVA DOS
SANTOS. Relator: Des. Joás de Brito Pereira Filho.
JULGADO: Ordem denegada, em harmonia com o parecer.
Unânime.
21º Apelação Criminal nº
200.2006.026203­3/001, da 8ª Vara Criminal da Comarca
da Capital. Apelante: ZILENE CAVALCANTI NOGUEIRA
LIMA. (Defensora Pública:, Maria do Socorro
Tamar Araújo Celino). Apelada: A Justiça Pública. Relator:
Des. Joás de Brito Pereira Filho. Cota: Adiado,
face o adiantado da hora. 22º Apelação Criminal nº
035.2004.001672­3/001, da 1ª Vara da Comarca de
Sapé. Apelante: SANDRO ANDRÉ DE FREITAS, que
também se assina Sandro André Soares de Freitas.
(Advs:, Stanislaw Costa Eloy e Outros). Apelada: A
Justiça Pública. Relator: Des. Joás de Brito Pereira
Filho. Cota: Adiado, face o adiantado da hora
23º
Recurso Criminal em Sentido Estrito nº
001.2006.010938­4/001, da 4ª Vara Criminal da Comarca
de Campina Grande. Recorrente: Representante do
Ministério Público. Apelada: SHEILA DA SILVA LIMA.
(Defensor Público:, Odinaldo Espínola). Relator: Des.
Joás de Brito Pereira Filho. Cota: Adiado, face o adiantado
da hora.
30º Apelação Criminal nº 200.2006.041380­0/
001, da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da
Capital. Apelante: OTACÍLIO JOSÉ DA SILVA FILHO,
vulgo .SÉRGIO NEGUINHO.. (Adv:, Dárcio Galvão
de Andrade). Apelada: A Justiça Pública. Relator: Des.
Leôncio Teixeira Câmara. Revisor: Des. Joás de Brito
Pereira Filho. Cota: Adiado, face o adiantado da hora.
31º Apelação Criminal nº 001.2006.024218­5/001, da 2ª
Vara Criminal da Comarca de Campina Grande. Apelante:
MOISÉS BATISTA DOS SANTOS. (Advs:, Francisco
Nunes Sobrinho e João José Saraiva Coelho).
Apelada: A Justiça Pública. Relator: Des. Leôncio Teixeira
Câmara. Revisor: Des. Joás de Brito Pereira
Filho. Cota: Adiado, face o adiantado da hora.
32º33º Apelação Criminal nº
200.2008.006908­7/001, da 6ª Vara Criminal da Comarca
da Capital. Apelante: ALEX ROBERTO ADONIAS
DANTAS. (Advs:, Francisco Cavalcante Filho e Abraão
Brito Lira Beltrão). Apelada: A Justiça Pública. Relator:
Relator: Des. Leôncio Teixeira Câmara. Revisor: Des.
Joás de Brito Pereira Filho. JULGADO: Deu­se provimento
ao apelo, em harmonia com o parecer. Unânime.
Sustentação oral pelo Bel. Abraão Beltrão. Presidiu
o julgamento o Des. Nilo Ramalho.
34º Apelação Criminal
nº 025.2002.015040­2/001, da 1ª Vara da Comarca
de Patos. Apelante: DIMAS SOARES DE VERAS.
(Advs:, Antônio Bernardo Nunes Filho, Francisco da
Silva Lima Neto, Cleanto Gomes Pereira e Raulino
Maracajá Coutinho). Apelada: A Justiça Pública. Relator:
Des. Leôncio Teixeira Câmara. Revisor: Des. Joás
de Brito Pereira Filho. Cota: Adiado, a requerimento da
defesa, com julgamento em 28/04.
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Clippings 25.04.2009