UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
PROJETO A VEZ DO MESTRE
LICENCIAMENTO AMBIENTAL DA ATIVIDADE SÍSMICA
MARÍTIMA
Por: Natália Sant’ Anna Vergete Charret
Orientador
Profª.: Maria Esther
Rio de Janeiro
2010
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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
PROJETO A VEZ DO MESTRE
LICENCIAMENTO AMBIENTAL DA ATIVIDADE SÍSMICA
MARÍTIMA
Apresentação de Monografia como requisito parcial para
obtenção do grau de especialista em Gestão Ambiental.
Por: Natália Sant’ Anna Vergete Charret
3
AGRADECIMENTOS
Aos meus pais, pela constante presença,
amor e total apoio e dedicação. Ao meu
amigo Alexandre Bacellar e a PGS pelo
incentivo.
4
DEDICATÓRIA
Dedico este trabalho ao meu pai, minha
mãe e meu marido.
5
RESUMO
A lei 6938/81, que instituiu a Política Nacional do Meio Ambiente,
elencou, entre os instrumentos disponíveis para a consecução desse objetivo o
licenciamento das atividades potencialmente poluidoras.
O licenciamento ambiental é um instrumento de planejamento, o qual
tem como objetivo a preservação, a melhoria e a recuperação da qualidade
ambiental propícia a vida, visando assegurar, no país, condições ao
desenvolvimento sócio-econômico e a proteção da dignidade da vida humana.
Objetiva-se
apresentar
nesta
monografia,
uma
visão
sobre
o
licenciamento ambiental das atividades petrolíferas, em especial sobre o
licenciamento ambiental da atividade sísmica marítima, bem como o passo-apasso do seu processo junto ao órgão ambiental competente – IBAMA, após a
criação de uma resolução específica para esta atividade.
Observaremos a contribuição do estudo para o esclarecimento de
dúvidas sobre o licenciamento ambiental da atividade de aquisição de dados
sísmicos, e o aprendizado que o trabalho proporcionou, justificando o estudo
pelo fato de termos atualmente uma regra específica para o licenciamento da
atividade em questão.
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METODOLOGIA
Os métodos utilizados que levam ao problema proposto, como a leitura
de livros e artigos, e reposta obtida, após a coleta de dados, pesquisa
bibliográfica, leitura de reportagens e consulta a web sites, levaram ao
produção do presente trabalho, que destina-se a informar o que é a atividade
sísmica, seu funcionamento e o passo-a-passo do seu licenciamento ambiental
junto ao órgão ambiental competente.
7
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO
8
CAPÍTULO I - O conceito da sísmica
10
CAPÍTULO II – Tipos de licenças ambientais
15
CAPÍTULO III – Histórico do surgimento de legislação específica para a
atividade sísmica
CAPÍTULO IV – O Licenciamento ambiental da atividade petrolífera
24
28
CAPÍTULO V – O passo-a-passo do licenciamento ambiental da atividade
sísmica
37
CONCLUSÃO
46
BIBLIOGRAFIA CONSULTADA
47
ÍNDICE
49
FOLHA DE AVALIAÇÃO
51
8
INTRODUÇÃO
Com a quebra do monopólio petrolífero em 1997 e conseqüente abertura
do setor para o capital externo, as atividades de exploração e produção de óleo
e gás foram intensificadas no Brasil, sendo que em particular a atividade de
sísmica marítima chegou a abrigar cerca de 50% da frota mundial no período
de 2000 a 2001 no Brasil, conforme dados do IAGC (“American Institute of
Geophysical Contractors”).
A partir de 1999, devido a esse incremento nas operações de
prospecção sísmica em águas brasileiras, as autoridades ambientais, no caso
o IBAMA, passou a adotar procedimentos de licenciamento ambiental para esta
atividade.
A atividade sísmica marítima, bem como o seu licenciamento ambiental,
que será abordada ao longo deste trabalho, desenvolveu-se no início do século
XX mas foi a partir de 1950 que as técnicas de sísmica foram empregadas na
exploração off-shore. No final da década de 70 e início dos anos 80, novas
técnicas computacionais foram desenvolvidas e novos métodos de aquisição
passaram a ser utilizados, sendo que em particular o explosivo foi substituído
por canhões de ar (“air-guns”) muito menos ambientalmente impactante,
tornando a sísmica hoje em dia uma poderosa ferramenta no auxílio da
identificação de possíveis reservatórios de óleo e gás a ponto de ser obrigatório
em alguns países a sua utilização antes da perfuração de um poço marítimo.
O objetivo do presente trabalho consiste em abordar o licenciamento
ambiental das atividades petrolíferas, em especial da atividade de aquisição de
dados sísmicos, os tipos de licenças ambientais, em especifico a LPS –
Licença de Pesquisa Sísmica, e o processo de licenciamento ambiental junto
ao órgão ambiental competente.
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No capitulo I, falaremos sobre conceito da sísmica, suas características,
etapas e objetivos.
No capítulo seguinte, o de numero II, falaremos sobre os tipos de
licenças ambientais.
Verificaremos na seqüência dos capítulos III, IV e V, os estudos
ambientais necessários para o processo de licenciamento ambiental, bem
como os registros necessários junto ao órgão ambiental competente.
Falaremos também sobre o surgimento da resolução Conama especifica para a
atividade de aquisição de dados sísmicos e sobre o seu licenciamento passo a
passo junto ao IBAMA.
Na conclusão do trabalho, observaremos a contribuição do estudo para
o esclarecimento de dúvidas sobre o licenciamento ambiental da atividade de
aquisição de dados sísmicos, e o aprendizado que o trabalho proporcionou,
justificando o estudo pelo fato de termos atualmente uma regra específica para
o licenciamento da atividade em questão. Esta nova área de atuação jurídica
precisa ser valorizada pelos profissionais, daí a oportunidade do surgimento de
trabalhos como o presente.
10
CAPÍTULO I
O CONCEITO DA ATIVIDADE SÍSMICA
A palavra “sísmica” é derivada do grego “seismós”, que quer dizer tremor
na terra. A área científica que estuda os fenômenos relacionados com os
movimentos da crosta terrestre é a sismologia. Através da geofísica, a geologia
desenvolveu alguns métodos dos quais se utilizam o estudo dos terremotos.
Com base em levantamentos geofísicos (gravimetria, magnometria e sísmico),
pode-se traçar o primeiro esboço de um mapa geológico, onde este orienta os
profissionais da área na procura dos locais mais favoráveis para a realização
da perfuração de poços com a menor margem de erro possível.
A sísmica é a primeira etapa para a exploração e produção de
hidrocarbonetos (óleo ou gás). Podemos dizer que ela funciona como uma
ultra-sonografia do subsolo, permitindo assim reconstruir as condições de
formação
e
acumulação
de
petróleo
em
determinadas
regiões.
Os
levantamentos sísmicos são obtidos por meio de explosões controladas,
gerando assim ondas que se propagam através das camadas das rochas.
Essas ondas, ao voltarem para a superfície são captadas por geofones e
hidrofones (terra e água respectivamente), que registram reflexões e refrações
(desvios), permitindo assim estabelecer a natureza das rochas (físico-química).
A sísmica indica se uma área possui ou não condições para acumular petróleo.
Isto só é confirmado pela sonda.
A sísmica é um método geofísico que consiste na geração mecânica de
energia, que se propaga sob a forma de ondas acústicas na crosta terrestre
cujo objetivo é reconhecer e mapear as estruturas geológicas de subsuperfície
do fundo do mar, baseados na propriedade física das rochas. Tal atividade tem
a finalidade de identificar as estruturas geológicas que possam conter
acumulações de óleo e/ou gás em condições e quantidades que permitam o
seu aproveitamento econômico.
11
Hoje em dia a sísmica marítima consiste na liberação de ar comprimido.
A alta pressão na água que forma uma bolha que se expande até o colapso
gerando assim uma onda acústica que se propaga pela água até atingir o fundo
do mar, onde, de acordo com princípios físicos bem estabelecidos da ótica
geométrica, ocorre o fenômeno físico denominado “partição de energia”, no
qual parte da energia é refletida, parte é refratada e parte é transmitida para as
camadas rochosas subjacentes.
Neste método chamado de Refração, observa-se o comportamento das
ondas sísmicas, após penetrarem na crosta, serem refletidas em contatos de
duas camadas de diferentes propriedades elásticas e retornarem à superfície,
sendo, então, detectadas por sensores (geofones ou hidrofones). É o principal
método usado na prospecção de hidrocarbonetos (petróleo e gás) por
fornecerem detalhes da estrutura da crosta, bem como de propriedades físicas
das camadas que a compõem.
Na Reflexão, as ondas sísmicas propagam-se em sub-superfície e
viajam a grandes distâncias, sendo após captadas por sensores (geofones). As
informações obtidas por este método geralmente são de áreas em grande
escala, trazendo informações pouco detalhadas das regiões abaixo da
superfície, situadas entre o ponto de detonação e o ponto de captação.
A energia refletida é captada por hidrofones (detectores de pressão)
dispostos em intervalos regulares ao longo de cabos sismográficos. Os
hidrofones convertem as ondas sísmicas refletidas em sinais elétricos que são
transmitidos, digitalmente, para o sistema de registro e processamento,
instalado a bordo do navio sísmico. Os dados sísmicos são, então,
processados, através de softwares específicos, e interpretados, permitindo a
visualização
de
estruturas
geológicas
favoráveis
a
acumulação
hidrocarbonetos. (FONTE: site da SBGF - Sociedade Brasileira de Geofísica)
1.1 – Características da atividade sísmica
de
12
A atividade sísmica tem por suas principais características, tratar-se de
uma atividade temporária e de curta duração, de grande mobilidade, baixo
potencial poluidor e com considerável geração de informação/conhecimento.
1.2 – Etapas da atividade sísmica
Podemos dividir a atividade sísmica em três etapas: aquisição de dados,
processamento e interpretação. A aquisição de dados consta de levantamentos
marítimos e terrestres (off shore e on shore) geofísicos onde uma fonte emite
sinais sob forma de energia, parte dessa energia é refletida e parte é refratada.
A energia refratada é transmitida às camadas rochosas subjacentes, sendo que
a energia refletida por estas é captada por receptores (hidrofones e geofones).
Logo após, vem o processamento dos dados sísmicos que consiste na
filtragem dos ruídos emitidos pelos sinais elétricos e a colocação dos dados em
formato digital. Por último, a interpretação. Esta etapa, realizada por
profissionais da geologia, consiste em identificar as estruturas geológicas com
condições de possuir acumulações de petróleo ou gás. ( Apresentação IAGC –
Associação Internacional dos Contratistas de Geofísica . Câmara Técnica Final
1)
1.3 – Objetivos da sísmica:
A Atividade sísmica tem como principais objetivos:
•
Identificar e localizar as feições geológicas em sub-superfície que
possam acumular hidrocarbonetos
•
Localizar e monitorar reservatórios de óleo e gás
•
Definir com maior precisão e qualidade possível a forma e as
características das rochas em sub-superfície
•
Reduzir o número de perfurações
•
Otimizar a utilização dos recursos naturais em E&P
13
•
Buscar a sustentabilidade dos reservatórios
1.4 – Como funciona a sísmica
Os levantamentos sísmicos são obtidos por meio de explosões
controladas, gerando assim ondas que se propagam através das camadas das
rochas.
Essas ondas, ao voltarem para a superfície são captadas por geofones e
hidrofones (terra e água respectivamente), que registram reflexões e refrações
(desvios), permitindo assim estabelecer a natureza das rochas (físico-química).
A sísmica indica se uma área possui ou não condições para acumular
petróleo. Isto só é confirmado pela sonda.
A sísmica funciona da seguinte maneira:
Figura 1:
( FONTE: Apresentação IAGC – Associação Internacional dos Contratistas de
Geofísica . Câmara Técnica Final 1)
14
Figura 2:
( FONTE: Apresentação IAGC – Associação Internacional dos Contratistas de
Geofísica . Câmara Técnica Final 1)
* Conjunto sísmico:
-Embarcação
-Cabo
-Fonte (“air gun”)
15
CAPÍTULO II
TIPOS DE LICENÇAS AMBIENTAIS
São várias as modalidades de licenças ambientais, algumas com a
liturgia para a sua emissão perfeitamente estabelecida, outras sem nenhuma
regulamentação quanto aos procedimentos que a antecedem.
A Lei 6938/81 estabelece, em seu art. 10, que dependerão de prévio
licenciamento ambiental “a construção, instalação, ampliação e funcionamento
de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais,
considerados efetiva e potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob
qualquer forma, de causar degradação ambiental”.
A exigência do licenciamento prévio não encontra nenhuma restrição em
sede constitucional. No entanto, a disposição final do art. 10, de que este
licenciamento seria procedido “pelo órgão estadual competente, integrante do
Sistema Nacional do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis –
IBAMA, em caráter supletivo” embora tenha sua redação dada pela lei 7804 de
18.07.1989, posterior à Constituição Federal, é questionável, por conflitar com
esta última Considerando que o estatuto jurídico fundamental exigiu, no
parágrafo único do art. 23, que seria uma Lei Complementar o instrumento
competente para fixar normas para a cooperação entre a União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios, a lei ordinária extrapolou sua função, definido
uma das formas de cooperação entre os entes federados, como seja, a
competência para o licenciamento ambiental. (MILARÉ, Edis. Direito do
ambiente. São Paulo: RT,2004, p.395.)
A resolução nº237 de 19/12/1997, do conselho nacional do Meio
Ambiente – Conama, estabelece, no art.8º, os tipos de licenças expedidas pelo
Poder Público:
16
a)
Licença Prévia (LP) – concedida na fase preliminar do
planejamento
localização
do
e
empreendimento
concepção,
ou
atestando
atividade
a
aprovando
viabilidade
sua
ambiental
e
estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos
nas próximas fases de sua implementação;
b)
Licença
de
Instalação
(LI)
–
autoriza
a
instalação
do
empreendimento ou atividade de acordo com as especificações
constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as
medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual
constituem motivo determinante. O prazo de validade dessa licença é
estabelecido pelo cronograma de instalação do projeto ou atividade, não
podendo ser superior a 06 (seis) anos;
c)
Licença de Operação (LO) – autoriza a operação da atividade ou
empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que
consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e
condicionantes determinadas para a operação. O prazo de validade é
estabelecido, não podendo ser inferior a 4 (quatro) anos e superior a 10
(dez) anos.
2.1 – Requisitos para Obtenção da LP
Para a requisição e obtenção de uma Licença de Perfuração – LP ao
Órgão Ambiental competente são necessários os seguintes documentos:
- Requerimento de LP;
- Cópia da publicação de pedido de LP (de acordo com a Resolução CONAMA
nº 006/86);
- Apresentação de estudos ambientais;
- Nesta etapa o órgão licenciador:
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- Elabora o termo de referência para a realização dos estudos ambientais
(EIA/RIMA);
- Analisa os estudos ambientais;
- Vistoria o local do empreendimento;
- Promove a audiência pública (quando couber).
Antes da concessão da licença o empreendedor deverá pagar, por meio
de DARF, taxa de análise de estudos ambientais e taxa de emissão de LP.
A concessão da LP não autoriza a execução de quaisquer obras ou
atividades destinadas à implantação do empreendimento
2.2 – Requisitos para obtenção da LI
Para a requisição e obtenção de uma Licença de Instalação – LI ao
Órgão Ambiental competente são necessários os seguintes documentos:
- Requerimento de LI;
- Cópia da publicação da concessão da LP;
- Cópia de autorização de desmatamento expedida pelo IBAMA (quando
couber);
- Licença da prefeitura municipal;
- Plano de Controle Ambiental - PCA;
- Cópia da publicação do pedido de LI.
Antes da concessão da licença o empreendedor deverá pagar, por meio
de DARF, taxa de análise de estudos ambientais e taxa de emissão de
Licença.
A concessão da LI implica no compromisso do interessado em manter o
projeto final compatível com as condições de seu deferimento.
18
2.3 – Requisitos para obtenção da LO
Para a requisição e obtenção de uma Licença de Operação – LO ao
Órgão Ambiental competente são necessários os seguintes documentos:
- Requerimento de LO;
- Cópia da publicação da concessão da LI;
- Cópia da publicação do pedido da LO.
A concessão da LO implica no compromisso do interessado em manter o
funcionamento dos equipamentos de controle da poluição, de acordo com as
condições de seu deferimento. Todo o processo de licenciamento no IBAMA é
feito ouvindo-se os Órgãos Estaduais de Meio Ambiente. De igual sorte, não se
vê nenhum questionamento acerca dos tipos de licenças estabelecidos pela
resolução do órgão consultivo e deliberativo do Sisnama. No entanto, a
repartição de competência que pretende definir, nos arts. 4º, 5º e 6º, vem
sendo alvo de severas críticas por sua afronta à Constituição. O Conama
conferiu poderes ao Município para o licenciamento ambiental, além de
restringir este último a apenas um nível de competência (federal, estadual ou
municipal), para o qual não existe previsão legal.
Normalmente, as licenças prévia, de instalação e de operação integram
um processo, são precedidas de estudos de impactos ambientais, e outorgadas
em etapas. Além desses três tipos de licenças ambientais existem algumas
outras, menos conhecidas, mas não de menor importância, como a Licença de
Pesquisa Sísmica – LPS, que abordaremos em específico neste trabalho.
2.4 – Licenças e Registros
Como já vimos, diversas atividades humanas estão sujeitas a regras de
comportamento destinadas a garantir a qualidade do meio ambiente porque
utilizam diretamente quaisquer recursos naturais como produtos ou insumos.
19
Outras, no entanto, podem não interagir diretamente com nenhum elemento da
natureza, como a prestação de serviços de consultoria ou auditoria ambiental.
Para o licenciamento de algumas destas atividades, pela sua simples
menção na norma, são necessários estudos ambientais prévios com a
finalidade de orientar a decisão da autoridade ambiental. Em outros casos,
existe certa discricionariedade, cabendo ao órgão ambiental competente
determinar a realização dos estudos ambientais ou não, conforme julgar a
atividade potencialmente poluidora ou não.
Para possibilitar o exercício do poder de polícia do Estado, muitas
dessas atividades devem ser registradas em cadastros próprios, mesmo
quando não se exija um processo administrativo de licenciamento.
2.4.1 – Atividades cujo registro ou licenciamento ambiental são
obrigatórios
A Lei 6.938/81, que instituiu a Política Nacional do Meio Ambiente, seus
afins e mecanismos de formulação e aplicação, dispõe que:
Art. 10 – A construção, instalação, ampliação e funcionamento de
estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais,
considerados efetiva e potencialmente poluidores, bem como os
capazes, sob qualquer forma, de causar a degradação ambiental,
dependerão de prévio licenciamento de órgão estadual competente,
integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente- SISNAMA, e do
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis – IBAMA, em caráter supletivo, sem prejuízo de outras
licenças exigíveis.
§ 1º - Os pedidos de licenciamento, sua renovação e a respectiva
concessão serão publicados no jornal oficial do Estado, bem como
em um periódico regional ou local de grande circulação.
20
§ 2º - Nos casos e prazos previstos em resolução do Conama, o
licenciamento de que trata este artigo dependerá de homologação
do Ibama.
§ 3º - O órgão estadual do meio ambiente e o Ibama, este em
caráter supletivo, poderão, se necessário e sem prejuízo das
penalidades pecuniárias cabíveis, determinar a redução das
atividades geradoras de poluição, para manter as emissões
gasosas, os efluentes líquidos e os resíduos sólidos dentro das
condições e limites estipulados no licenciamento concedido.
§ 4º - Compete ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos
Recursos Naturais Renováveis – Ibama o licenciamento previsto no
caput deste artigo, no caso de atividades e obras de significativo
impacto ambiental, de âmbito nacional ou regional.
A própria norma já enumera uma série de atividades que considera
potencialmente poluidoras, sujeitando-as ao pagamento da Taxa de Controle e
Fiscalização Ambiental – TCFA, cujo fato gerador é o exercício regular do
poder de polícia conferido ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos
Recursos Naturais Renováveis – Ibama para controle e fiscalização das
atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras dos recursos naturais.
O anexo VIII da Lei 6938/81 apresentas estas atividades, inclusive com
seu potencial poluidor ou grau de utilização do recurso natural.
2.4.2 – Atividades cujo registro no cadastro técnico Federal de
Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental é obrigatório.
A Instrução Normativa nº 10, de 17 de Agosto de 2001, do Ibama,
enumera as atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental sujeitas à
obrigatoriedade do Cadastro: Consultoria técnica – Consultor Técnico
Ambiental (Pessoa Física) – Consultor Técnico Ambiental (Pessoa Jurídica) –
Indústria de equipamentos, aparelhos e instrumentos de controle de atividades
21
poluidoras – Comércio/Instalação/Manutenção de equipamentos, aparelhos e
instrumentos de controle de atividades poluidoras.
2.4.3 – Atividades cujo registro no cadastro técnico Federal de
atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos
ambientais é obrigatório
Para possibilitar o exercício do poder de polícia do Estado, muitas
dessas atividades devem ser registradas em cadastros próprios, mesmo sem
um processo administrativo de licenciamento.
A Lei nº 6.938/81 determina:
Art.: 17 – Fica instituído, sob a administração do Instituo Brasileiro do
Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama:
I – Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa
Ambiental, para registro obrigatório de pessoas físicas e jurídicas que
se dediquem à consultoria técnica sobre problemas ecológicos e
ambientais e à indústria e comércio de equipamentos, aparelhos e
instrumentos destinados ao controle de atividades efetiva ou
potencialmente poluidoras;
II – Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente
Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, para registro
obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas que se dediquem à
atividades potencialmente poluidoras e/ou à extração, produção,
transporte e comercialização de produtos perigosos ao meio
ambiente, assim como de produtos e subprodutos de fauna e flora.
As atividades relacionadas no anexo VIII da Lei 6938/81, mesmo nos
casos em que a autoridade ambiental competente entender que não estão
sujeitas ao licenciamento ambiental por apresentarem potencial poluidor
insignificante, devem ser registradas no Cadastro Técnico Federal, sob pena
22
de sanções administrativas que vão desde multa de R$500.00(Quinhentos
reais) a R$20.000,00 (Vinte mil reais) e suspensão das atividades (art. 53 c/c
art. 2º Decreto nº 3.179/99).
A inscrição no Cadastro é feita pelo próprio interessado, através da
internet no sítio http:/ www.ibama.gov.br ou diretamente numa unidade do
Ibama, que também emite Certificado de Registro e apresentas os formulários
necessários para a elaboração do Relatório Anual de Atividades.
Torna-se obrigatório um alerta aos usuários sujeitos ao registro no
Cadastro Técnico Federal. Após o cadastramento do interessado, os sistemas
informatizados do Ibama passam a lançar a Taxa de Controle de Fiscalização
Ambiental – TCFA, que dever ser paga trimestralmente.
Muitas vezes a atividade é interrompida ou suspensa e o responsável
não se preocupa em alterar a situação no Cadastro, pelo que os débitos são
gerados automaticamente a cada três meses. Destarte, no caso de desativação
de uma empresa (com mudança de endereço do responsável), não são raras
as ocorrências de consolidação do débito, citação por Edital e inscrição no
Cadastro de Inadimplentes e na Dívida Ativa.
2.4.4 – Dados necessários para o Cadastro Técnico Federal
Para realizar o Cadastro Técnico Federal são necessários os seguintes
documentos e informações, que devem ser fornecidos pelo usuário:
1-CNPJ/CPF;
2-Nome (pessoa física ou jurídica);
3-Nome do dirigente;
4-CPF do dirigente;
5-Endereço;
6-Caixa Postal;
24
CAPÍTULO III
HISTÓRICO DA NECESSIDADE DO SURGIMENTO DE
LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA PARA ATIVIDADE SÍSMICA
Em janeiro de 2004, algumas empresas que exploram petróleo tiveram
problemas na Justiça por causa das pesquisas sísmicas. A Confederação
Nacional dos Pescadores conseguiu na Justiça uma liminar que chegou a
paralisar atividades de empresas que dependem de licenciamento ambiental
em áreas marítimas. A juíza federal Cristiane Miranda Botelho, da Quinta
Seção Judiciária do Distrito Federal, deferiu pedido de tutela antecipada
suspendendo os efeitos dos licenciamentos expedidos pelo Ibama referentes a
"pesquisas geofísicas e geológicas, com a conseqüente paralisação dos
levantamentos sísmicos nas épocas de defeso e desova das espécies
marinhas".
A decisão liminar foi cassada cerca de 20 dias depois pelo
desembargador Fagundes de Deus, do Tribunal Regional Federal (TRF) de
Brasília. Mas a polêmica já estava lançada. Seis empresas de pesquisa eram
afetadas pela discussão judicial. E o Juízo acolheu a argumentação de que os
estudos ambientais apresentados demonstrariam que não há prova científica
de que a sísmica seja nociva para o meio ambiente, e afirmou que não se
poderia "paralisar uma atividade economicamente relevante como a indústria
do petróleo sem argumentos jurídicos consistentes".
A causa dos pescadores estava sendo patrocinada pelo escritório
Antonelli & Associados Advogados, em conjunto com o Telles & Penna
Advogados. De acordo com o processo, as atividades de pesquisas sísmicas
nos locais de atividades pesqueiras teriam causado redução de mais de 90%
no volume de pescado. Isso porque não estariam sendo respeitados os
períodos de desova dos peixes. A advogada Roberta Pagetti rebateu as
25
alegações das empresas afirmando que "existem diversos estudos que
comprovam o dano ambiental causado pela sísmica".
Quando a baleia jubarte, que apareceu nas areias de Charitas (Niterói RJ), estava encalhada, alguns especialistas em vida marinha também
mencionaram as pesquisas sísmicas. Segundo eles, as pesquisas seriam a
razão porque muitas baleias acabam parando no litoral do Rio, já que a sísmica
prejudicaria o radar desses animais.
No processo dos pescadores, o Ibama, em sua contestação, sustentou
que o licenciamento ocorreu após os estudos do órgão, que conclui pela
elaboração do Estudo de Impacto Ambiental (EIA/Rima), mas salientou que
não havia previsão legal específica que exija o estudo para a concessão de
licenciamento. Nesse contexto, a resolução surge como solução para um
impasse. A medida deverá representar novas burocracias e custos para as
empresas que já vêm reclamando da rigidez das leis ambientais brasileiras.
Contudo, poderá reduzir a insegurança jurídica na atividade. ( Gazeta Mercantil
– SP - Cristiane Crelier, 25 de Agosto de 2004-Nova regra para a licença
ambiental)
3.1 – A Criação da Resolução CONAMA 350/04 – Nova Regra
para a licença Ambiental
O Conselho Nacional de Meio Ambiente (Conama) publicou no Diário
Oficial, Resolução 350 que dispõe sobre o licenciamento ambiental específico
das atividades de aquisição de dados sísmicos marítimos e em zonas de
transição. A pesquisa sísmica marítima chegou a ser objeto de ação judicial
que chegou a paralisar as atividades da indústria do petróleo offshore, em
janeiro deste ano. O licenciamento obedecerá regras específicas "em razão de
seu caráter temporário, da sua mobilidade e da ausência de instalações fixas".
26
As atividades de aquisição de dados sísmicos marítimos e em zonas de
transição agora dependem da obtenção da Licença de Pesquisa Sísmica (LPS)
e compete ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis (Ibama) o licenciamento. Algumas etapas deverão ser obedecidas.
A primeira é o encaminhamento da Ficha de Caracterização das Atividades
(FCA) por parte do empreendedor. E o enquadramento das atividades deverá
considerar três classes: levantamentos em profundidade inferior a 50 metros ou
em áreas de sensibilidade ambiental, sujeitos à elaboração de PCAS e
EAS/RIAS (classe 1); levantamentos em profundidade entre 50 e 200 metros,
sujeitos à elaboração de PCAS e EAS/RIAS (classe 2); levantamentos em
profundidade superior a 200 metros, sujeitos à elaboração de PCAS (classe 3).
A emissão do Termo de Referência (TR) pelo Ibama, deverá ocorrer no
prazo de 15 dias úteis, contados da data de protocolo da solicitação. Então, o
empreendedor deverá entregar a documentação necessária, juntamente com o
requerimento da LPS. O empreendedor deverá prestar esclarecimentos e
informações complementares, caso solicitados, no prazo máximo de quatro
meses, contados do recebimento da respectiva notificação -prazo este passível
de prorrogação, desde que justificado, acordado com o Ibama e requerido até
30 dias antes de sua expiração.
O IBAMA terá o prazo de seis meses, a contar do ato de protocolo de
requerimento, até o seu deferimento ou indeferimento da licença -ressalvados
os casos em que houver Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e seu respectivo
Relatório de Impacto Ambiental (Rima)-, quando o prazo será de 12 meses,
segundo a resolução. E a contagem desse prazo previsto será suspensa
durante a elaboração dos estudos ambientais complementares ou preparação
de esclarecimentos pelo empreendedor. Quando a atividade sísmica for
considerada pelo Ibama como potencialmente causadora de significativa
degradação ambiental deverá ser exigida, de forma motivada, a apresentação
de EIA/RIMA. "Nos casos de atividades sísmicas não potencialmente
causadoras de significativa degradação ambiental, o Ibama, sempre que julgar
27
necessário, ou quando for solicitado por entidade civil, pelo Ministério Público,
ou por 50 pessoas maiores de 18 anos, promoverá reunião técnica informativa.
A solicitação para realização da reunião técnica informativa deverá ocorrer no
prazo de até 20 dias após a data de publicação do requerimento das licenças
pelo empreendedor", estabelece ainda a resolução.
Qualquer pessoa poderá se manifestar por escrito no prazo de quarenta
dias da publicação do requerimento de licença nos termos desta Resolução
cabendo o órgão ambiental juntar as manifestações ao processo de
licenciamento ambiental e considerá-las na fundamentação da emissão da
licença ambiental. E os custos referentes ao processo de licenciamento,
incluindo a eventual realização de audiência pública ou de reunião técnica
informativa, correm por conta do empreendedor. Veremos com mais detalhes o
passo a passo para o licenciamento ambiental da atividade de aquisição de
dados sísmicos nos próximos capítulos. (Gazeta Mercantil – SP - Cristiane
Crelier, 25 de Agosto de 2004 - Nova regra para a licença ambiental)
30
sobre os ecossistemas, as tecnologias de exploração e produção e a realidade
sócio econômica local. É importante que estas informações sejam sempre
consultadas, mesmo para blocos em oferta que já foram objeto de rodadas
anteriores.
A submissão de certas atividades à aprovação prévia do Estado é
presença constante na legislação que trata do meio ambiente. Algumas
dessas, por utilizarem diretamente recursos naturais; outras, por alterarem
suas características e, outras ainda, por oferecerem risco potencial para o
equilíbrio ambiental imprescindível à qualidade de vida do homem. (AYALA,
Patryck de Araújo.”A Proteção Jurídica das Futuras Gerações na Sociedade de
Risco Global: o Direito ao Futuro na Ordem Constitucional Brasileira”.In: Estado
de
Direito
Ambiental:Tendências.
Aspectos
Constitucionais
e
Diagnósticos.FERREIRA, Heline Silvini e LEITE, José Rubens Morato(Orgs.).
Rio de Janeiro: Forense Universitária,2004,p.230.)
Como o meio ambiente ecologicamente equilibrado é um direito
inalienável da coletividade, incumbe ao Poder Público ordenar e controlar as
atividades que possam afetar esse equilíbrio, em atendimento ao comando do
art. 225 da Constituição Federal. (MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito
Ambiental Brasileiro.14.ed.São Paulo: Malheiros,2006,p.121)
O licenciamento ambiental é uma obrigação legal prévia à instalação de
qualquer
empreendimento
ou
atividade
potencialmente
poluidora
ou
degradadora do meio ambiente e possui como uma de suas mais expressivas
características a participação social na tomada de decisão, por meio da
realização de Audiências Públicas como parte do processo.
Essa obrigação é compartilhada pelos Órgãos Estaduais de Meio
Ambiente e pelo Ibama, como partes integrantes do SISNAMA (Sistema
Nacional de Meio Ambiente). O Ibama atua, principalmente, no licenciamento
31
de grandes projetos de infra-estrutura que envolvam impactos em mais de um
estado e nas atividades do setor de petróleo e gás na plataforma continental.
As principais diretrizes para a execução do licenciamento ambiental
estão expressas na Lei 6.938/81 e nas Resoluções CONAMA nº 001/86 e nº
237/97. Além dessas, o Ministério do Meio Ambiente emitiu recentemente o
o Parecer nº 312, que discorre sobre a competência estadual e federal para o
licenciamento, tendo como fundamento a abrangência do impacto.
A Diretoria de Licenciamento Ambiental é o órgão do Ibama responsável
pela execução do licenciamento em nível federal. A Diretoria vem realizando
esforços na qualificação e na reorganização do setor de licenciamento, e vem
trabalhando no sentido de disponibilizar aos empreendedores módulos de
abertura de processo em formato “on line”. Inicialmente o procedimento está
disponibilizado para empreendimentos de Usinas Hidrelétricas, Pequenas
Centrais Hidrelétricas, Linhas de Transmissão e Mineração.
Pretende-se que o sistema informatizado agilize os trabalhos e as
comunicações inerentes ao processo de licenciamento e permita maior
visibilidade e transparência para os processos de licenciamento em tramitação
no IBAMA.
4.3 - Estudos Ambientais para o Licenciamento
A legislação brasileira exige, para instruir o processo de licenciamento
ambiental de algumas atividades, obras ou empreendimentos, a apresentação
de estudos ambientais prévios, destinados a avaliar os efeitos das mesmas
sobre o meio ambiente. (KRELL, Andreas Joachim. “O licenciamento ambiental
no Sisnama: competência e controle”. In: Paisagem, Natureza e Direito.
BENJAMIN, Antonio Herman (Org.). São Paulo: Instituto O Direito por um
Planeta Verde, p. 167.)
32
A Lei 6938/81, no art. 8º, já previa a realização de estudos das
alternativas e das possíveis conseqüências ambientais de projetos públicos ou
privados e os estudos de impacto ambiental, remetendo ao Conselho Nacional
do Meio ambiente – Conama a competência para determinar as hipóteses de
exigibilidade dos mesmos.
Essa exigência dos estudos ambientais foi recepcionada e consagrada
pela Constituição Federal de 1998, não havendo entre os doutrinadores ou em
decisões
judiciais,
nenhuma
manifestação
discordante
quanto
a
sua
exigibilidade para a autorização da implantação das atividades relacionadas.
(Alguns
autores
usam
a
expressão
AIA
para
definir
o
processo
elaboração/análise/aprovação dos estudos ambientais. Preferimos utilizar
simplesmente estudos ambientais para a fase que antecede e instrui o
licenciamento).
A previsão para a exigência encontra-se, portanto, na Constituição art.
225, parágrafo 1º, IV, que enumera entre as incumbências do Poder Público
para assegurar a efetividade do meio ambiente ecologicamente equilibrado
“exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente
causadora de significativa degradação ao meio ambiente, estudo prévio de
impacto ambiental, a que se dará publicidade”.
O Conselho Nacional do Meio Ambiente – Conama, na Resolução nº
237, de 19 de dezembro de 1997, no art. 1º, define esses estudos ambientais
como sendo “todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos relacionados à
localização,
instalação,
operação e
ampliação de uma
atividade ou
empreendimento, apresentado como subsídio para a análise da licença
requerida, tais como: relatório ambiental, plano de recuperação de área
degradada e análise preliminar de risco”.
É claro e pacífico, sem vozes discordantes, o entendimento do Poder
Judiciário quanto à exigibilidade do Estudo de Impacto Ambiental para obras,
empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental. A vasta
33
gama de arestos nesse sentido pode ser representada pela decisão do TRF da
4ª Região: “A instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de
significativa degradação ambiental exige, para que se assegure a todos o
direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, a realização de estudo
prévia de impacto ambiental (art. 225, §1º, inc IV, da CF), o qual não se pode
ser resumido a um mero estudo formal de apreciação dos impactos no meio
ambiente, devendo compreender um estudo sério, completo e exaustivo que
permita
o
conhecimento
das
condições
ambientais
preexistentes
ao
empreendimento, a real dimensão dos danos que o mesmo pode causar e a
eficácia das medidas preventivas e mitigadoras propostas, para qye seja
possível autorizar-se, com segurança, o seu licenciamento”. (Origem:
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL – 4ª REGIÃO - Classe: AG – AGRAVO DE
INSTRUMENTO - Processo: 200504010123840 UF: SC - Data da decisão:
26/09/2005 Documento: TRF400114600 Relator: Desembargador Carlos
Eduardo Thompson Flores Lenz.)
4.3.1 – Estudo de Impacto Ambiental – EIA e Relatório de Impacto
Ambiental - RIMA
Trata-se do mais conhecido estudo ambiental, representando um
corolário de informações, análises e propostas destinadas a nortear a decisão
da autoridade competente sobre a concordância ou não do Poder Público com
a atividade que se pretende desenvolver ou o empreendimento que se busca
implantar.
O Conama estabeleceu através da Resolução nº 001 de 23 de Janeiro
de 1983, a obrigatoriedade da elaboração do Estudo de Impacto Ambiental –
EIA e respectivo Relatório de Impacto Ambiental – RIMA para uma série de
empreendimentos modificadores do meio ambiente, citando expressamente:
estradas de rodagem com duas ou mais faixas de rolamento; ferrovias; portos e
terminais de minério, petróleo e produtos químicos; aeroportos, conforme
definido pelo inciso I, art.48, do Decreto-Lei nº 32, de 18.11.66; oleodutos,
34
gasodutos, minereodutos, troncos coletores e emissários de esgotos sanitários;
linhas de transmissão de energia elétrica, acima de 230kv; obras hidráulicas
para exploração de recursos hídricos, tais como: barragem para fins
hidrelétricos, acima de 10MW, de saneamento ou de irrigação, abertura de
canais para navegação, drenagem e irrigação, retificação de cursos d’água,
abertura de barras e embocaduras, transposição de bacias, diques; extração
de combustível fóssil (petróleo, xisto, carvão); extração de minério, inclusive os
da classe II, definidos no Código de mineração; aterros sanitários,
processamento e destino final de resíduos tóxicos ou perigosos; usinas de
geração de eletricidade, qualquer que seja a forma de energia primária, acima
de 100MW; complexo e unidades industriais e agroindustriais (petroquímicos,
siderúrgicos, cloroquímicos, destilarias de álcool, hulha, extração e cultivo de
recursos hídricos); distritos industriais e zonas estritamente industriais – ZEI;
exploração econômica de madeira ou de lenha, em áreas acima de 100
hectares ou menores, quando atingir áreas significativas em termos
percentuais ou de importância do ponto de vista ambiental; projetos
urbanísticos, acima de 100há ou em áreas consideradas de relevante interesse
ambiental a critério da Sema e dos órgãos municipais e estaduais
competentes; qualquer atividade que utilize carvão vegetal, derivados ou
produtos similares em quantidade superior a dez toneladas por dia; projetos
agropecuários que contemplem áreas acima de 100há ou menores, neste caso,
quando se tratar de áreas significativas em termo percentuais ou de
importância do ponto de vista ambiental, inclusive nas áreas de proteção
ambiental.
Antes de adentrar na análise do Estudo de Impacto Ambiental torna-se
necessário evidenciar um conceito que dever estar sempre presente quando se
fala do assunto: EIA/RIMA não se destina a tornar possível o licenciamento
ambiental, isto é, sua finalidade não é justificar o empreendimento em face da
legislação ou das exigências dos órgãos ambientais.
35
Iniciar a elaboração de um estudo ambiental com a finalidade de “tornar
possível” um empreendimento, obra ou atividade significa corromper no
nascedouro o seu objetivo.
Infelizmente, o que se tem visto em muitas oportunidades são estudos
ambientais que mais parecem defesas prévias do empreendimento contra as
normas ambientais, inclusive mediante a omissão de dados e informações
relevantes com a finalidade de conseguir as licenças ambientais. Diante dessa
prática, muito mais comum do que se imagina, os órgãos ambientais muitas
vezes não conseguem cumprir a liturgia dos prazos imposta pelo art. 10 da
Resolução Conama 237/97, restando-lhes a pecha de entravar o progresso e o
desenvolvimento.
Conforme a exigência da norma, os estudos ambientais devem ser
apresentados ao Órgão licenciador acompanhados dos projetos e demais
documentos exigidos. Este, por sua vez, analisa os estudos e realiza as
vistorias que julgar necessárias, solicitando, se for o caso, esclarecimentos
adicionais e complementação no tópicos que não forem considerados
satisfatórios. Depois disso, não sendo exigível a audiência pública para o
licenciamento, o órgão ambiental competente emite parecer técnico e, quando
for o caso, parecer jurídico, conclusivos, deferindo ou indeferindo o pedido de
licença. (A resolução conama nº 009 de 03/12/1987, estabelece no art. 2º, que
a audiência pública, com a finalidade de expor aos interessados o conteúdo do
EIA/RIMA, poderá ser exigido pelo órgão licenciador ou por entidade civil, pelo
Ministério Público ou por requerimento subscrito por 50(cinqüenta) ou mais
cidadãos.
Na prática, o que ocorre são muitas idas e vindas, de pedidos de
esclarecimentos por parte dos órgãos ambientais e de pedidos de
reconsideração por parte dos empreendedores, de justificativas e de alterações
pontuais nos projetos, de adequações das obras ou empreendimentos e de
exigências sem previsão legal para a concessão de licenças. Em síntese,
muitos processos de licenciamento ambiental se afastam da sistemática
36
estabelecida e dos objetivos primários das normas aplicáveis, chegando a
merecer mais importâncias a medidas compensatórias propostas pelo
empreendedor que as medidas de minoração dos impactos sobre o meio
ambiente buscadas pela legislação.
O Estudo de Impacto Ambiental – EIA e o Relatório de Impacto
Ambiental - RIMA não são instrumentos dissociados, representando o segundo
uma síntese consolidada do primeiro. Para mais fácil compreensão pode-se
dizer que o RIMA é a apresentação, de forma mais acessível e simplificada,
dos resultados do EIA. O art. 5º da Resolução Conama nº 01/86 estabelece as
diretrizes gerais do EIA e o art. 6º enumera os estudos técnicos mínimos que
deverá conter.
37
CAPÍTULO V
O PASSO-A-PASSO DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
DA ATIVIDADE SÍSMICA
Motivado pela mudança no modelo de licenciamento introduzido pela
Resolução CONAMA 350/04, de Julho de 2004, o IBAMA elaborou um Guia
passo-a-passo com o objetivo de apresentar aos interessados na atividade de
aquisição de dados marítimos e em zona de transição, os procedimentos
necessários ao licenciamento ambiental.
Mostraremos a seguir os passos necessários para a obtenção da
Licença de Pesquisa Sísmica – LPS.
5.1 – Legislação Pertinente
O licenciamento ambiental da atividade de pesquisa sísmica marítima e
em zona de transição é regulamentada pela resolução CONAMA 350/04, que
entrou em vigor a partir de 20 de Novembro de 2004. O parágrafo único do
artigo 3º desta resolução estabelece que compete ao IBAMA o licenciamento
ambiental da atividade, ouvidos os órgãos estaduais de meio ambiente quando
couber.
Art. 3º: As atividades de aquisição de dados sísmicos marítimos e
em zonas de transição dependem da obtenção da Licença de
Pesquisa Sísmica-LPS.
Parágrafo único. Compete ao IBAMA o licenciamento ambiental das
atividades referidas no caput, ouvidos os órgãos ambientais
estaduais competentes, quando couber.
Em seu aspecto mais geral, o licenciamento ambiental é previsto
inicialmente na lei 6938/81, que estabelece a Política Nacional do Meio
38
Ambiente,
posteriormente
regulamentada
pelo
Decreto
99.274/90.
O
detalhamento do procedimento de licenciamento ambiental é encontrado nas
resoluções 001/86 e 237/97.
O procedimento de realização de audiências públicas é regulamentado
pela Resolução CONAMA nº 009/87.
A publicidade necessária ao processo de licenciamento é regida pela
Resolução CONAMA 006/86.
5.2 – O Empreendedor
O titular do processo administrativo de licenciamento ambiental pode ser
a Empresa operadora do bloco de concessão ou a empresa de Aquisição de
Dados – EAD.
Para as pesquisas sísmicas em águas profundas o ELPN/IBAMA sugere
que o licenciamento seja requerido pela empresa de aquisição de dados, uma
vez que esta poderá ter seus projetos ambientais aprovados previamente no
âmbito do Plano de Controle Ambiental de Sísmica – PCAS.
Já
para
o
licenciamento
de
pesquisas
em
águas
rasas
ou
ambientalmente sensíveis, o ELPN/IBAMA sugere que a empresa operadora
do bloco seja a titular do processo de licenciamento, pois esta tem maior
controle sobre os prazos de execução do próprio compromisso exploratório
com a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP.
5.3 – Ficha de Caracterização da Atividade - FCA
A Ficha de caracterização da atividade – FCA é o documento que
subsidia o enquadramento do projeto em uma classe de licenciamento de
acordo com a Resolução CONAMA 350/04.
39
A FCA tem o objetivo de caracterizar especificamente a pesquisa
sísmica a ser licenciada, de forma a permitir o correto enquadramento nas
classes de licenciamento.
A partir da data do protocolo da ficha no ELPN/IBMA, é iniciado o prazo
de 15 dias úteis para a realização do enquadramento do projeto e a
conseqüente emissão de Termo de Referência.
5.4 – Enquadramento
O enquadramento é o momento no qual o IBAMA define a classe de
licenciamento de um determinado projeto, a partir da localização da pesquisa,
tecnologia a ser utilizada e sensibilidade ambiental da região.
O IBAMA realiza o enquadramento do projeto tendo como referência as
classes de licenciamento definidas pela resolução CONAMA nº 350/04:
Classe 1: Levantamentos em profundidade inferior a 50 metros ou em áreas de
alta sensibilidade ambiental ;
Classe 2: Levantamentos em profundidade entre 50 e 200 metros;
Classe 3: Levantamentos em profundidade superior a 200 metros
Considerando o fato de que as pesquisas sísmicas podem não estar
completamente
incluídas
em
apenas
uma
das
faixas
batimétricas
(profundidades) acima, o IBAMA define o enquadramento com base não
apenas na batimetria da área, mas a partir de uma avaliação da sensibilidade
ambiental da região proposta para a atividade. (Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA www.ibama.gov.br)
40
5.4.1 - Classe 1
O enquadramento na Classe 1 é realizado quando a pesquisa sísmica
está localizada em uma área de águas rasas e próxima da costa, onde existem
ecossistemas ecologicamente importantes – como recifes de corais, bancos de
algas calcáreas, estuários – e a atividade pesqueira artesanal é mais intensa.
Portanto, há o entendimento de que a atividade de aquisição de dados
sísmicos é potencialmente causadora de significativos impactos ambientais,
caso estes não sejam devidamente mitigados.
Assim, conforme previsto no parágrafo 6º do art. 4º da resolução
CONAMA
350/04,
é
exigida
a
elaboração
de
Estudo
de
Impacto
Ambiental/Relatório de Impacto Ambiental – EIA/RIMA – para assegurar a
adoção de medidas mitigadoras, compensatórias e de monitoramento capazes
de realizar i controle ambiental da atividade.
Art. 4º - O Licenciamento ambiental das atividades de aquisição de
dados sísmicos marítimos e em zonas de transição deve obedecer
às seguintes etapas:
Parágrafo 6º: Quando a atividade sísmica for considerada pelo
IBAMA como potencialmente causadora de significativa degradação
ambiental deverá ser exigida, de forma motivada, a apresentação de
EIA/RIMA.
De forma análoga, é exigida a realização de Audiência Pública nos
moldes da resolução CONAMA nº 009/87 para assegurar a participação
popular no processo de licenciamento ambiental.
A licença de pesquisa sísmica é concedida após a análise e aprovação
do estudo e a realização de audiência pública. A empresa deve atentar para a
41
publicidade do processo de licenciamento conforme estabelecido na resolução
CONAMA nº 006/86.
5.4.2 - Classe 2
O enquadramento na Classe 2 é realizado quando a pesquisa sísmica é
situada em águas com profundidade entre 50 e 200 metros, em áreas com
baixa intensidade de pesca artesanal e ausência de ecossistemas sensíveis.
O licenciamento é enquadrado na Classe 2 quando o IBAMA julgar que,
apesar de considerada como não potencialmente causadora de significativos
impactos ambientais, ainda há necessidade de apresentação de informações
mais detalhadas sobre a área da pesquisa sísmica para subsidiar a concessão
da licença ambiental. Caso contrário, o licenciamento será enquadrado na
Classe 3.
Portanto, para os requerimentos enquadrados na Classe 2, é solicitada a
elaboração do Estudo Ambiental de Sísmica/Relatório de Impacto Ambiental de
Sísmica – EAS/RIAS, conforme descrito nos artigos 2º e 4º da resolução
CONAMA nº 350/04.
As informações apresentadas no Plano de Controle Ambiental de
Sísmica – PCAS da empresa podem ser aproveitadas para o licenciamento das
atividades enquadradas na Classe 2, conforme previsto no artigo 4º da
resolução CONAMA 350/04.
Caso julgue necessário, ou quando solicitado, o IBAMA promove reunião
técnica informativa conforme previsto no artigo 5º da resolução CONAMA
350/04.
42
A licença de pesquisa sísmica é concedida após a análise e aprovação
do estudo e a realização de reunião técnica informativa, quando couber, de
acordo com o art. 5º da resolução CONAMA 350/04.
5.4.3 - Classe 3
O enquadramento na classe 3 é realizado quando a pesquisa sísmica é
situada em águas com profundidade superior a 200m, e/ou em áreas com
baixa intensidade de pesca artesanal e ausência de ecossistemas sensíveis.
Neste caso, há o entendimento de que a atividade de aquisição de
dados sísmicos nestas áreas não é potencialmente causadora de significativos
impactos ambientais. Sendo assim, estes podem ser devidamente mitigados
por meio da adoção e implementação de medidas previamente aprovadas pelo
IBAMA no Plano de Controle Ambiental de Sísmica – PCAS.
O enquadramento de um projeto na classe 3 é comunicado por ofício,
que contém em anexo o Termo de Referência para a apresentação das
Informações Complementares, específicas para a pesquisa em questão, tais
como: observadores de bordo, embarcações assistentes, empresas de
gerenciamento de resíduos, certificados das embarcações, etc. O Termo de
Requerimento de Licença deve ser encaminhado juntamente com as
Informações Complementares.
A Licença de Pesquisa sísmica é concedida após análise e aprovação
das Informações Complementares.
5.5 – Plano de Controlo Ambiental de Sísmica - PCAS
O plano de controle ambiental de sísmica – PCAS é o documento que
prevê as medidas de controle ambiental da atividade de aquisição de dados
sísmicos. Para isso, o PCAS congrega todos os projetos ambientais exigidos
43
para a pesquisa sísmica em águas profundas de acordo com as diretrizes do
IBAMA.
O PCAS deve ser elaborado com base no Termo de Referencia para
elaboração de Plano de Controle Ambiental de Sísmica - PCAS, disponível em
meio digital no site: www.ibama.gov.br/licenciamento
O PCAS deve ser encaminhado ao ELPN/IBAMA por ofício, no qual
deve constar a solicitação para abertura de processo administrativo relativo ao
Plano de Controle Ambiental de Sísmica – PCAS da empresa.
O objetivo é que cada empresa possua o seu processo administrativo de
PCAS junto ao ELPN/IBAMA.
O IBAMA pode solicitar revisões e complementações no PCAS, até que
os projetos atendam às diretrizes estabelecidas no Termo de Referência.
Uma vez aprovado, o PCAS será declarado válido para as operações da
empresa na Classe 3 da resolução CONAMA 350/04.
O PCAS tem validade indeterminada, enquanto as diretrizes que
subsidiaram a sua elaboração estiverem atuais. Em caso de alterações nestas
diretrizes, o IBAMA emitirá nova versão do Termo de Referência para
elaboração de Plano de Controle Ambiental de Sísmica – PCAS.
5.6 – Renovação de Licenças de Pesquisa Sísmica
A renovação de Licenças de Pesquisa é concedida apenas em casos
especiais, uma vez que a LPS é emitida para uma pesquisa específica, com
duração estipulada antes da concessão da licença.
44
A possibilidade de renovação deve ser consultada junto ao IBAMA por
meio de uma exposição de motivos.
Casa solicitação é analisada individualmente e pode não ser deferida.
Exemplo de caso especial em que é admitida a renovação da LPS: o navio
sísmico não pode ser disponibilizado de acordo com o cronograma aprovado
pelo IBAMA no licenciamento e o novo cronograma é inviável, pois existe um
período de restrição temporária para a região da pesquisa.
Neste caso, é admitida a possibilidade de renovação de foram a
reprogramar a atividade para a próxima “janela ambiental”.
5.7 – Acompanhamento Pós-licença
O acompanhamento pós-licença é a etapa mais importante do
licenciamento ambiental, pois é a única que permite ao órgão regulador avaliar
se as medidas mitigadoras compensatórias e de monitoramento exigidas na
etapa
pré-licença
sob
forma
de
projetos
estão
efetivamente
sendo
implementadas.
O acompanhamento se dá sob a forma documental e presencial. A
foram documental consiste na análise minuciosa dos relatórios de atividades
elaborados pelas empresas licenciadas a cada operação.
Esta forma de acompanhamento permite não só a verificação da
efetividade dos projetos exigidos, como também permite a aplicação de
sanções e punições legalmente previstas caso alguma medida não tenha sido
devidamente implementada durante a pesquisa sísmica.
O
acompanhamento
presencial
contempla,
em
seu
caráter
simultaneamente preventivo e fiscalizatório, a possibilidade de ajustes da
conduta antes da geração de impactos ambientais, bem como a autuação de
45
infrações em flagrante, o que confere bastante importância ao seu
desenvolvimento.
5.8 Esquema Passa-a-passo
Para facilitar e esclarecer o trâmite do processo de licenciamento, foi elaborado
o esquema passo-a-passo abaixo demonstrado.
(FONTE: Guia Passo-a-Passo para o Licenciamento Ambiental da atividade de
Aquisição de Dados Sísmicos Marítimos e em Zonas de Transição.( Março
2005 ). Ministério do Meio Ambiente; Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e
dos Recursos Naturais Renováveis; Diretoria de Licenciamento e Qualidade
Ambiental; Coordenação Geral de Licenciamento e Escritório de Licenciamento
das Atividades de Petróleo e Nuclear).
46
CONCLUSÃO
Diante do exposto, concluímos que o licenciamento ambiental da
atividade sísmica marítima atualmente está melhor definido com o surgimento
da resolução Conama 350/04, a qual dispõe sobre o licenciamento específico
das atividades de aquisição de dados sísmicos marítimos e em zonas de
transição, e que motivou mudanças no modelo de licenciamento ambiental para
esta atividade, tornando mais claro aos interessados os procedimentos
necessários para o licenciamento. Porém, mesmo diante dessas modificações,
ainda existem dúvidas, considerando que o entendimento/análise dos técnicos
na emissão dos pareceres às vezes é diferente, o que gera questionamentos
por parte dos empreendedores.
47
BIBLIOGRAFIA CONSULTADA
MILARÉ, Edis. Direito do ambiente. São Paulo: RT, 2004, p. 395
ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental .9. ed. Rio de Janeiro: Lumen
Juris, 2006.
KRELL,
Andreas
Joachim.
“O
Licenciamento
ambiental
no
Sisnama:
competência e controle”. In: Paisagem, Natureza e Direito. BENJAMIN, Antonio
Herman (Org.). São Paulo: Instituto O Direito por um Planeta Verde.
AYALA, Patryck de Araújo. “A Proteção Jurídica das Futuras Gerações na
Sociedade de Risco Global: O Direito ao Futuro na Ordem Constitucional
Brasileira”.
In:
Estado
de
Direito
Ambiental:
Tendências.
Aspectos
Constitucionais e Diagnósticos. FERREIRA, Heline Sivini; LEITE, José Rubens
Morato (Orgs.). Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2004.
Licenciamento Ambiental / Curt Trennepohl, Terence Trennepohl. – Niterói, RJ:
Impetus, 2007. 288p.
Guia Passo-a-Passo para o Licenciamento Ambiental da atividade de Aquisição
de Dados Sísmicos Marítimos e em Zonas de Transição.( Março 2005 ).
Ministério do Meio Ambiente; Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos
Recursos Naturais Renováveis; Diretoria de Licenciamento e Qualidade
Ambiental; Coordenação Geral de Licenciamento e Escritório de Licenciamento
das Atividades de Petróleo e Nuclear.
SBGF (Sociedade Brasileira de Geofísica)
www.sfgf.org.br
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis IBAMA www.ibama.gov.br
48
Apresentação IAGC – Associação Internacional dos Contratistas de Geofísica .
Câmara Técnica Final 1
Nicomex Notícias, de 08 de Dezembro de 2006. 5xPetróleo. Entrevistado da
semana: Martha Goulart Correia de Barros – Gestora Ambiental
www.nicomexnoticias.com.br
FONTE: Gazeta Mercantil – SP
Cristiane Crelier, 25 de Agosto de 2004
Nova regra para a licença ambiental
Revista Brasil Energia, nº 210 Maio de 1998 – Licença Ambiental mais fácil
Revista Brasil Energia, nº 219 Fevereiro de 1999 – Direito Petrolífero e suas
Características. Maria D’Assunção Costa Menezello.
Luiz Gustavo Escorcio Bezerra – Gazeta Mercantil – Legal e Jurisprudência –
SP – artigo de 17 de Novembro de 2004 )
49
ÍNDICE
FOLHA DE ROSTO
2
AGRADECIMENTO
3
DEDICATÓRIA
4
RESUMO
5
METODOLOGIA
6
SUMÁRIO
7
INTRODUÇÃO
8
CAPÍTULO I
O CONCEITO DA SÍSMICA
10
1.1 – Características da atividade sísmica
11
1.2 – Etapas da atividade sísmica
12
1.3 - Objetivos da sísmica
12
1.4 – Como funciona a sísmica
13
CAPÍTULO II
TIPOS DE LICENÇAS AMBIENTAIS
15
2.1 – Requisitos para a obtenção LP
16
2.2 – Requisitos para a obtenção da LI
17
2.3 – Requisitos para a obtenção da LO
18
2.4 – Lincenças e registros
18
2.4.1 – Atividades cujo registro ou licenciamento ambiental são
obrigatórios
19
2.4.2 – Atividades cujo registro do cadastro técnico federal de
atividades e instrumentos de defesa ambiental é obrigatório
20
2.4.3 – Atividades cujo registro no cadastro técnico Federal de
atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos
ambientais é obrigatório
21
2.4.4 - Dados necessários para o cadastro técnico federal
22
50
CAPÍTULO III
HISTÓRICO DA NECESSIDADE DO SURGIMENTO DE LEGISLAÇÃO
ESPECÍFICA PARA A ATIVIDADE SÍSMICA
24
3.1 – A Criação da Resolução CONAMA 350/04 – Nova Regra para o
Licença Ambiental
25
CAPÍTULO IV
O LICENCIAMENTO AMBIENTAL DA ATIVIDADE PETROLÍFERA
28
4.1 – Procedimento
28
4.2 – Diretrizes Ambientais
29
4.3 – Estudos Ambientais para o licenciamento
31
4.4.1 – Estudo de Impacto Ambiental – EIA e Relatório de Impacto
Ambiental – RIMA
33
CAPÍTULO V
O PASSO-A-PASSO DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL DA ATIVIDADE
SÍSMICA
37
5.1 – Legislação pertinente
37
5.2 – O empreendedor
38
5.3 – Ficha de Caracterização da Atividade – FCA
38
5.4 – Enquadramento
39
5.4.1 – Classe 1
40
5.4.2 – Classe 2
41
5.4.3 – Classe 3
42
5.5 - Plano de Controle Ambiental de Sísmica – PCAS
42
5.6 - Renovação de Licenças
43
5.7 - Acompanhamento Pós Licença
44
5.8 - Esquema Passo-a-passo
45
CONCLUSÃO
46
BIBLIOGRAFIA CONSULTADA
47
ÍNDICE
49
51
FOLHA DE AVALIAÇÃO
Nome da Instituição: Universidade Candido Mendes – Pós Graduação “Lato
Sensu”- Projeto a Vez do Mestre
Título da Monografia: Licenciamento Ambiental da Atividade Sísmica Marítima
Autor: Natalia Sant’Anna Vergete Charret
Data da entrega: 27/03/2010
Avaliado por: Maria Esther
Conceito:
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