Ministério dos Petróleos
Decreto Executivo nº 188/08
de 9 de Setembro
Considerando a necessidade do estabelecimento de disposição técnica relativa a
instalação, a exploração e ensaio dos postos de redução de pressão a instalar nos
gasodutos e nas redes de distribuição de gases combustíveis;
Nos termos do 3 do meigo 114? da Lei Constitucional, determino:
Artigo 1º — É aprovado o regulamento técnico relativo instalação, exploração e ensaio
dos postos de redução de pressão a instilar nos gasodutos e rias redes de distribuição
de gases combustíveis, anexo ao presente decreto executivo e que dele faz parte
integrante.
Artigo 2º — É revogada toda legislação que contrarie o disposto no presente decreto
executivo.
Artigo 3º — As dúvidas e omissões que se verificarem na interpretação e aplicação do
presente decreto executivo, serão resolvidas por despacho do Ministro dos Petróleos.
Artigo 4º — Este decreto executivo entra em vigor na data da sua publicação.
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Regulamento Técnico Relativo à Instalação, Exploração e Ensaio
dos Postos de Redução de Pressão a Instalar nos Gasodutos e nas redes de
distribuição de Gases Combustíveis
CAPÍTULO 1
Disposições Gerais
Artigo 1º
(Objecto)
O presente regulamento estabelece as condições técnicas o que devem obedecer
a instalação, a exploração e os ensaios .dos postos de redução de pressão a incluir
nos gasodutos de transporte e nas redes de distribuição de gases combustíveis.
Artigo 2º
(Definições)
Para efeitos da aplicação do presente regulamento e salvo se de outro modo for
expressamente indicado no próprio texto, as palavras e expressões nele usadas têm o
seguinte significado, sendo que as definições no singular se aplicam igualmente no
plural e vice-versa:
a) Cabina — compartimento destinado a alojar um posto de garrafas, com a
finalidade de resguardar as garrafas de gás contra intempéries, eventuais riscos
de agressão mecânica sobreaquecimento, de modo a evitar que a temperatura
da fase líquida do seu conteúdo seja superior a 50ºC;
b) Distribuição — o transporte de gases combustíveis através de redes regionais
ou locais de gasodutos, incluíndo redes locais autónomas abastecidas a partir
de instalações de LNG ou LPG, para fins de fornecimento a clientes;
c) Postos de redução de pressão — são equipamentos que se instalam num
ponto da rede submetido a uma pressão de serviço variável, com o objectivo de
assegurar a passagem de gás, em condições de pressão predeterminadas.
d) PRP de 1ª classe — posto de redução/regulação de 1ª classe conjunto de
equipamentos instalados a jusante de um gasoduto de escalão, tendo por
objectivo reduzir e regular a pressão do gás para um determinado valor
predeterminado pelo cliente ou utilizador. As pressões a montante são,
superiores a 20 bares.
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e) PRP de 2ª classe — posto de redução/regulação de 2ª classe conjunto de
equipamentos instalados a jusante de um gasoduto de 2º escalão, tendo por
objectivo reduzir e regular a pressão do gás para um determinado valor
predeterminado pelo cliente ou utilizador. As pressões a montante são inferiores
a 20 bares e superiores a 4 bares.
f) PRP de 3ª classe — posto de redução/regulação de 3ª classe conjunto de
equipamentos instalados num ponto da rede submetido a uma pressão de
serviço variável, com o objectivo de assegurar a passagem de gás em condições
de pressão predeterminadas. As pressões a montante são iguais ou inferiores a
4 bares.
g) Poço — Conjunto dos equipamentos técnicos de um furo, desde a cabeça até
ao fundo do mesmo.
Artigo 3º
(Classificação)
1.
Os Postos de Redução de Pressão têm a seguinte classificação:
a) De 1ª classe, quando as pressões a montante sejam superior a 20 bares;
b) De2ª classe, quando as pressões a montante sejam iguais ou inferiores a 20
bares e superiores a 4 bares;
c) De 3ª classe, quando as pressões a montante sejam iguais ou inferior a 4 bares.
2.
Os Postos de Redução de Pressão podem incluir dois andares de redução, sendo
a sua classificação definida pelo valor da pressão a montante do 1º andar.
Artigo 4º
(Tipos de instalação)
Os Postes de Redução de Pressão podem ser:
a) Do tipo A, quando os órgão de redução de pressão são montados ao ar livre,
designando-se «redutores ao ar livre»;
b) Do tipo B. quando os órgãos de redução de pressão estão montados numa
cabina própria, designando-se «redutores de cabina».
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Artigo 5º
(Natureza da instalação)
As cabinas dos Postos de Redução de Pressão do tipo B podem ficar localizadas
à superfície ou semienterradas, dando-se preferência as localizadas à superfície.
Artigo 6º
(Interface transporte/distribuição)
1.
A interface transporte/distribuição situa-se imediatamente a jusante dos postos de
redução de 1ª classe, na válvula de seccionamento da rede de transporte, salvo
convenção em contrario entre a concessionária do serviço público da importação,
transporte e fornecimento de gás natural e a concessionária da rede de distribuição
regional de gás natural.
2.
Nos casos em que a interface transporte/distribuição se situe imediatamente a
jusante dos postos de redução de 1ª classe, a empresa transportadora assegurará que
a pressão de serviço não ultrapasse 105% da pressão de serviço máxima prevista para
esse ponto, instalando na conduta, a montante da válvula de seccionamento,
equipamento de segurança adequado.
3.
Nos casos em que a interface transporte/distribuição seja definida por acordo
entre as entidades referidas no nº 1, esse acordo deverá estipular as responsabilidades
de cada uma das partes, por forma a assegurar a conveniente pressão no ponto de
ligação e a instalação de equipamento de segurança adequado.
CAPÍTULO II
Redutores de Classe
Artigo 7º
(Princípio geral)
Os equipamentos de redução de pressão de 3ª classe são considerados parte
integrante da rede de transporte.
Artigo 8º
(Instalações e vedações)
Os equipamentos de redução de pressão de 1ª classe devem ser instalados numa
área vedada com rede metálica ou com outro tipo de vedação, com um mínimo de 2m
de altura que impeça o acesso de pessoas estranhas ao serviço.
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Artigo 9º
(Distâncias de Segurança)
1.
A distância mínima dos aparelhos de redução de pressão de 1ª classe do tipo A
(redutores ao ar Livre) a vedação deve ser igual ou superior a 10m, excepto nos casos
em que se interponham entre o equipamento e a vedação estruturas de protecção em
alvenaria ou em terra.
2.
A distância mínima entre as paredes das cabinas e a vedação deve ser igual ou
superior a 2m.
3.
Os componentes não enterrados exteriores à cabina devem respeitar a distância
mínima de 2m em relação à vedação.
Artigo 10º
(Cabinas)
1.
As paredes das cabinas podem ser construídas:
a) Em betão simples, com a espessura mínima de 0,2m;
b) Em betão armado, com a espessura mínima de 0,15m;
c) Em alvenaria de tijolo, com a espessura mínima de 0,44m.
2.
A cobertura das cabinas deve ser do tipo aligeirado, em chapa de fibrocimento e
vigotas incombustíveis.
3.
A ventilação das cabinas deve ser assegurada por meio de aberturas situadas
imediatamente abaixas da cobertura, com uma superfície total igual ou superior a um
décimo da área da cabina (em planta) e de aberturas junto ao solo, para garantir a
circulação do ar.
4.
As aberturas de ventilação devem estar protegidas por redes metálicas.
5.
As cabinas semienterradas devem ter características de construção análogas às
das cabines à superfície referidas nos números anteriores e dispor de um acesso
lateral directamente do exterior.
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CAPÍTULO III
Redutores de 2ª Classe
Artigo 11 °
(Princípio geral)
Os equipamentos de redução de pressão de 2ª classe são considerados
pertencentes à rede de distribuição em que se integram.
Artigo 12º
(Instalação)
1.
Os equipamentos de redução de pressão de 2ª classe, quando disponham de
aquecimento do gás, devem respeitar as normas estabelecidas nos artigos 9.° e 10.°
para o equipamento de 1ª classe, não sendo, porém, necessária a vedação referida no
artigo 8º.
2.
Quando os equipamentos de redução de pressão de classe não disponham de
aquecimento, podem os mesmos ser instalados em cavidades no solo. adiante
designados «poços», com tampa, dispensando-se a vedação.
Artigo 13º
(Distâncias de segurança)
A distância mínima entre qualquer edifício e as cabinas de superfície ou os poços
em que os postos de redução de pressão de 2ª classe fiquem instalados deve ser
sempre superior a 2m.
Artigo 14º
(Poços)
1.
As tampas dos poços devem ser facilmente amovíveis, do modo a permitir a
realização de operações de inspecção e manutenção.
2.
A tampa deve poder suportar qualquer carga acidental a que possa vir a ficar
submetida, inclusive a resultante da circulação de veículos.
3.
A ventilação dos poços deve ser assegurada por respiradouros, com diâmetro
igual ou superior a 0,03m.
4.
As tubagens de entrada e de saída do ar para ventilação das paços devem atingir
cotas diferentes, de forma a proporcionar uma circulação efectiva.
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CAPÍTULO IV
Redutores de 3º Classe
Artigo 15º
(Principio geral)
Os equipamentos de redução de pressão de classe são considerados como parte
integrante da respectiva rede de distribuição urbana.
Artigo 16º
(Instalação)
Os equipamentos de redução de pressão de 3ª classe devem ser instalados em
caixas apropriadas, superficiais, enterradas ou semienterradas sem vedação.
Artigo 17º
(Distâncias de segurança)
1.
A distância mínima entre as caixas dos Postos de Redução de Pressão de 3ª
classe e qualquer edifício deve ser sempre igual ou superior a 2m.
2.
Para edifícios alimentados por tubagem com diâmetro nominal igual ou inferior a
50mm, não são fixadas distâncias de segurança.
Artigo 18º
(Caixas dos postos de redução de 3ª classe)
1.
As caixas dos postos de redução de classe podem ser construídas:
a) Em alvenaria ou em betão;
b) Em chapa metálica ou de qualquer material incombustível.
2.
As caixas dos postos de 3ª classe, quando enterradas, devem poder suportar
qualquer carga acidental a que possam vir a ficar submetidas, inclusive a resultante da
circulação de veículos.
3.
A estrutura portante da caixa, as paredes e a cobertura devem apresentar uma
resistência ao fogo igual ou superior a 30 minutos.
4.
As caixas dos postos de 3ª classe devem satisfazer os requisitos de ventilação
estabelecidos nos números 3 e 4 do artigo 10°, salvo quando enterradas.
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5.
As caixas dos postos de 3ª classe, quando enterradas, devem satisfazer os
requisitos de ventilação estabelecidos nos n.°1 3 e 4 do artigo 14.°
CAPÍTULO V
Circuito Principal de Gás dos Postos
de Redução de Pressão
Artigo 19º
(Caracterização)
1.
O circuito principal de gás dos Postos de Redução de pressão é constituído por
tubagem, válvulas, filtros, componentes especiais, redutores, contador e outros
equipamentos, através dos quais o gás circula para passar do troço a montante para o
troço a jusante.
2.
Os circuitos paralelos ao circuito principal de gás devem dispor também de
equipamento de redução da pressão.
3.
Os circuitos paralelos ao circuito principal de gás são considerados como parte
integrante do Posto de Redução de Pressão e ficam sujeitos a todas as disposições
que respeitam ao circuito principal de gás estabelecidas rio presente capítulo.
Artigo 21º
(Materiais)
1.
Os materiais do circuito principal de gás em que se integrem redutores da pressão
de 1ª e 2ª classes devem satisfazer os requisitos estabelecidos no regulamento técnico
relativo ao projecto, construção, exploração e manutenção de gasodutos de gases
combustíveis.
2.
Os redutores de pressão, os contadores, os filtros e outros órgãos componentes
devem ser submetidos, na fábrica, à prova de resistência hidráulica do corpo, a uma
pressão igual ou superior a 13 vezes a pressão de serviço máxima.
3.
A espessura dos tubos do circuito principal de gás em que se integrem Postos de
Redução de Pressão de 1ª e 2ª classes deve ser calculada conforme o estabelecido no
regulamento técnico mencionado no nº 1.
4.
Componentes do circuito principal de gás em que se integrem Postos de Redução
de Pressão de 3ª classe devem ser em aço ou em cobre quando os diâmetros
nominais forem iguais ou inferiores a 50mm.
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Artigo 21º
(Ensaios)
1.
O circuito principal de gás deve ser submetido a ensaio hidráulico a uma pressão
igual ou superior a:
a) 1,2 vezes a pressão de serviço máxima. para as secções do circuito com
pressões superiores a 30 bares;
b) 1,5 vezes a pressão de serviço máxima. para as secções do circuito com
pressões de serviço superiores a 4 bares e iguais ou inferiores a 20 bares;
c) 7.5 bares, para as secções do circuito com pressões de serviço iguais ou
inferiores a 4 bares e superiores a 1 bar;
d) 2,5 bares, para pressões de serviço iguais ou inferiores a 1 bar.
2.
A pressão máxima de ensaio para o circuito principal de gás em que se integrem
os redutores de 1ª e 2ª classes não deve provocar. na secção mais solicitada, tensões
superiores a 95% da carga unitária correspondente ao limite de elasticidade do material
utilizado.
3.
A pressão a que se refere o número anterior deve também ser compatível com as
pressões de ensaio previstas para os órgãos e peças especiais inseridos no circuito.
4.
O ensaio será considerado satisfatório se, após um período mínimo de quatro
horas, a pressão se mantiver constante, corrigida do efeito da temperatura.
5.
Podem ficar isentos deste ensaio os redutores de pressão, os contadores, os
filtros e outros órgãos, bem como o posto de redução na sua globalidade, desde que
tenham sido submetidos a ensaio na fábrica e estejam acompanhados do respectivo
certificado.
6.
Admite-se a execução destes ensaios com ar ou com azoto, nos casos de
reconhecida dificuldade da sua realização com àgua.
7.
O ensaio do circuito principal de gás pode ser exigido mesmo para os troços
imediatamente adjacentes ao equipamento de redução da pressão.
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Artigo 22º
(Protecção contra acções corrosivas)
O circuito principal de gás deve ser protegido contra acções corrosivas, com
materiais adequados, nos pontos necessários, tal como se prescreve para as tubagens
no capítulo V do regulamento ténico relativo ao projecto, construção, exploração e
manutenção de gasodutoss de gases combustíveis e no capítulo II do regulamento
técnico relativo ao projecto, construção, exploração e manutenção de redes de
distribuição de gases combustíveis.
Artigo 23º
(Interrupção de fluxo de gás)
1.
O circuito principal de gás deve estar dotado do equipamento necessário à
interrupção completa do fluxo de gás, incluindo válvulas de seccionamento, a montante
e a jusante do equipamento de redução de pressão, por forma a permitir o isolamento
de todo o conjunto.
2.
O equipamento de interrupção do fluxo de gás, nos troços em que se integrem
redutores de 1ª classe, deve ser instalado em posição facilmente acessível. no exterior
da cabina, quando esta exista, mas sempre no inferior da vedação.
3.
O equipamento de interrupção do fluxo de gás, nos troços em que se integrem
redutores de 2ª e 3ª classes, deve ser instalado no exterior dos poços, das cabinas ou
das caixas, em posição facilmente acessível.
CAPÍTULO VI
Aparelhagem para a Limitação da Pressão
Artigo 24º
(Príncipio geral)
1.
Devem ser instalados equipamentos adequados para impedir que , em caso de
avaria ou desgaste do equipamento de redução de pressão, se verifiquem aumentos da
pressão de serviço máxima definida para a pressão a jusante.
2.
Nos Postos de Redução dc Pressão de 1ª e 2ª classes o equipamento de
segurança referido no número anterior faz parte integrante do posto de redução de
pressão.
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Artigo 25º
(Postos redutores de pressão de 1ª e 2ª classe)
1.
Os equipamentos mencionados no artigo anterior, para redutores de 1ª e 2ª
classes, podem ser quaisquer dos seguintes:
a) Um segundo aparelho de redução de pressão, colocado em série com o redutor
principal;
b) Uma válvula de segurança com descarga para a atmosfera;
c)
Uma válvula de corte do fluxo de gás;
d) Outros sistemas, desde que garantindo o mesmo efeito.
2.
Os equipamentos de limitaçãoo de pressão devem actuar antes que a pressão a
jusante atinja, nos redutores de 1ª classe, 105% da pressão de serviço máxima fixada
ou nos de 2ª e 3ª classes, 110% do mesma parâmetro.
3.
Para evitar uma eventual vedação imperfeita do redutor principal na posição de
fechado, deve ainda ser instalado a jusante um dispositivo de descarga, para a
atmosfera, de diâmetro útil igual ou superior a um décimo do diâmetro da tubagem,
calibrado para não mais de 110% da pressão de serviço máxima, no caso dos
redutores de 1ª classe, e para não mais de 115% do mesmo parâmetro, no caso dos
redutores de 2ª classe.
4.
Para as válvulas de segurança e para os dispositivos de descarga para a
atmosfera devem ser previstas condutas para descarga a altura conveniente acima do
solo, nunca inferior a 3m.
Artigo 26º
(Postos redutores de pressão de 3º classe)
1.
Os equipamentos mencionados no artigo 24º para redutores de 3ª classe podem
ser um ou dois dos seguintes, dependendo dos valores da pressão a montante e do
caudal de passagem:
a) Um segundo aparelho redutor da pressão, colocado em série com o produtor
principal ou incorporado o mesmo;
b) Uma válvula de corte do fluxo de gás;
c) Outros sistemas, desde que garantindo o mesmo nível de segurança.
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2.
Aplicam-se aos redutores de 3ª classe o disposto no nº 3 do artigo 25º para os
redutores de 2ª classe.
CAPÍTULO VII
(Aquecedores de gás)
Artigo 27º
(Aquecedores de chama directa)
Não é autorizada a utilização de aquecedores do tipo «chama directa»
Artigo 28º
(Instalação dos aquecedores)
Os aquecedores de gás trabalhando com fluído intermédio e quando não sejam
do tipo eléctrico não deflagrante, devem ser instalados em compartimento próprio, cuja
parede divisória tenha uma resistência ao fogo igual ou superior 30 minutos.
Artigo 29º
(Redutores do tipo A)
1.
No caso dos redutores de pressão do tipo A (ao ar Livre), os aquecedores devem
ficar colocados a mais de 15m dos edifícios exteriores à instalação.
2.
A distância referida no número anterior pode ser reduzida à metade se forem
construídos dispositivos da protecção adequadas, tais como paredes de alvenaria ou
muros de terra, desde que entre estes dispositivos e o equipamentoo se guarde uma
distância mínima de 1,5m.
CAPÍTULO VII
Normalização e Certificação
Artigo 30º
(Normas técnicas aplicáveis)
Para efeitos da aplicação do disposto no presente regulamento, são aceites
normas internacionalmente utilizadas na indústria petrolíera e aprovadas pelo Ministério
dos Petróleos.
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Artigo 31º
(Comercialização dos produtos não abrangidos neste regulamento)
Sem prejuízo do disposto no presente regulamento, não é impedida a
comercialização dos produtos, materiais componentes e equipamentos por ele
abrangidos, desde que acompanhados de certificados emitidos, por organismo
reconhecidos segundo critérios equivalentes aos previstos nas normas internacionais e
adaptadas pelo Ministério dos Petróleos, com base em especificações e procedimentos
que assegurem uma qualidade equivalente à visada per este diploma.
CAPÍTULO IX
Fiscalização, Infracções, e Multas
Artigo 32.º
(Compatência)
A competência a para a fiscalização do cumprimento das disposições constantes
do presente regulamento é do Ministério dos Petróleos e do Governo Provincial da área
de localização.
Artigo 33.º
(Fiscalização)
1.
As actividades de fiscalização do disposto no presente regulamento referem-se as
condições técnicas a que devem obedecer a instalação, a exploração e os ensaios dos
Postos de Redução de Pressão, de Acordo com o seu artigo 1.º
2.
O Ministério dos Petróleos deve criar mecanismos adequados e eficazes que
tornem efectivos os objectivos enunciados no número anterior.
Artigo 34.º
(Infracções e Multas)
1.
A inobservância do disposto nos artigos, 8º, 9º, 10º, 13º, 14º, 16º, 17º, 18º, 19º,
20º, 21º, 22º, 23º, 24º, 25º, 26º, 27º e 29º, é puvível com multa em Kwanzas
equivalente a USD 500 000,00.
2.
O não cumprimento da obrigação prevista no artigo 28.° relativamente à
instalacão em em compartimento próprio dos aquecedores de gás, é punível com multa
em Kwanzas. equivalente a USD 500 000,00.
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3.
Em caso dc reincidência, a multa aplicável deve ser igual ao triplo do valor
cominado para cada uma das infracções.
4.
As multas previstas nos números precedentes, são aplicadas pelo Ministério dos
Petróleos, com base em processo instaurado aos infractores.
ARTIGO 35.º
(Independência da aplicação das multas)
A aplicação das multas, não desobriga o infractor ao cumprimento das normas do
presente regulamento e é independente de quaisquer outras sanções que sejam
impostas por aplicação da Lei Contra a Economia.
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Regulamento Técnico Relativo à Instalação, Exploração e