Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Aripuanã
GABINETE DO PREFEITO
Lei Complementar n.º 002/99 de 21 de outubro de 1999
“DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL
DE ARIPUANÔ.
Dr. AGOSTINHO CARVALHO TELES, Prefeito Municipal de
Aripuanã, Estado de Mato Grosso,
Faço saber que a Câmara Municipal, aprovou e eu sanciono
a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. O presente Estatuto dispõe sobre o pessoal do
Magistério Público do Município de Aripuanã, objetivando assegurar
a valorização do professor de acordo com o tempo de serviço,
cursos realizados e produtividade, área de conhecimento e grau de
formação.
Art. 2º.
O exercício do Magistério inspirado no
respeito aos direitos fundamentais da pessoa humana deve promover
os seguintes valores:
I - amor a liberdade, com responsabilidade;
II - reconhecimento do significado da educação como
instrumento de formação plena e desenvolvimento do
cidadão e do país;
III - empenho pessoal pela formação e desenvolvimento do
educando;
IV - efetiva participação na vida da escola e compromisso
com seu aprimoramento.
Art. 3º.
A carreira do quadro do Magistério Público
Municipal, os regulamentos das atividades específicas, normas e
instruções especiais sobre seus deveres, direitos e vantagens,
será na forma desta Lei.
Art. 4º.
Serão considerados Professores para efeito
deste Estatuto os docentes com habilitação em Magistério, e nível
superior em pedagogia e licenciatura plena para as
diferentes
áreas de ensino.
Art. 5º.
A Carreira dos profissionais do Magistério é
Praça São Francisco de Assis, 128 - Caixa Postal 91 – CEP 78.325-000 - Aripuanã - MT
Fones (065) 565-1177/1300/1130 - Fax (065) 565-1225 - Gabinete (065) 565-1380
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constituida de dois grupos:
I – Cargo de Professor: integram os cargos de provimento
efetivo das funções inerentes às atividades de docência;
II – Suporte Pedagógico – o professor que desempenha
temporariamente
atividades
de:
assessoramento,
orientação,
planejamento e inspeção nas Unidades Escolares.
CAPÍTULO II
DO QUADRO DO MAGISTÉRIO
Art. 6º.
O quadro do Magistério é constituído por
profissionais da Educação distribuídos em níveis e classes de
acordo com sua graduação e tempo de serviço:
Nível I
- professor habilitado em magistério;
Nível II
- professor com licenciatura plena;
Nível
III
–
professor
com
especialização em educação;
licenciatura
plena
e
Nível IV – professor com mestrado em educação;
Nível V -
professor com doutorado em educação.
CAPÍTULO III
DO INGRESSO E SITUAÇÃO FUNCIONAL
Art. 7º.
Os cargos do Magistério serão acessíveis a
todos profissionais que preencham os requisitos gerais e os
específicos estabelecidos neste Estatuto, aprovados em concurso
público.
Art. 8º.
O concurso Público será de provas e títulos
obedecendo às condições e requisitos estabelecidos no respectivo
edital
de
normas
previamente
determinadas
pelo
Executivo
respeitando a Legislação vigente.
Parágrafo Único. O concurso a que se refere o "Caput"
deste artigo será realizado a cada 02 (dois) anos com validade
para igual período podendo ser prorrogado uma única vez não
superior à 24 (vinte e quatro) meses.
Art. 9º. A nomeação para cargos do Magistério obedecerá
rigorosamente à ordem de classificação e aprovação em concurso.
Art. 10.
A nomeação será feita em caráter efetivo,
Praça São Francisco de Assis, 128 - Caixa Postal 91 – CEP 78.325-000 - Aripuanã - MT
Fones (065) 565-1177/1300/1130 - Fax (065) 565-1225 - Gabinete (065) 565-1380
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sujeitando-se o profissional ao estágio probatório.
Art. 11.
Durante o estágio probatório o profissional,
no exercício das suas atribuições terá o desempenho avaliado com
base nos seguintes requisitos:
I – zelo, eficiência e criatividade no desempenho das
atribuições de seu cargo;
II – assiduidade e pontualidade;
III – produtividade;
IV – capacidade de iniciativa e de relacionamento;
V – respeito e compromisso com a instituição;
VI
–
participação
instituição;
nas
atividades
promovidas
pela
VII – responsabilidade e disciplina;
VIII – idoneidade moral.
Parágrafo Único - A verificação do cumprimento dos
requisitos previsto neste artigo, será procedida segundo normas
expedidas pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura e
concluída no período de 36 (trinta e seis) meses de efetivo
exercício.
Art. 12. Será estável o professor que após 03 (três)
anos satisfazer os requisitos do estágio probatório.
Art. 13. Promoção funcional é o ato pelo qual
professor progride na carreira do Magistério, e dar-se-á por:
o
I - progressão funcional;
II - elevação de nível.
SEÇÃO II
DA PROGRESSÃO FUNCIONAL
Art. 14. A progressão funcional é a promoção ou passagem
para a classe imediatamente superior, considerando tempo de
serviço, desempenho e cursos realizados na área de educação, com
aplicação prática no projeto pedagógico da escola.
Parágrafo Único
letras: A, B, C, D e E.
As
classes
serão
designadas
pelas
Praça São Francisco de Assis, 128 - Caixa Postal 91 – CEP 78.325-000 - Aripuanã - MT
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Art. 15. Para efeito de promoção será contado o efetivo
exercício no serviço público municipal, pelo período de 05 (cinco)
anos ou avaliação do desempenho profissional.
Parágrafo Único - Serão considerados para avaliação do
desempenho, os quesitos abaixo relacionados, além dos
previstos
no Anexo I:
I – dedicação exclusiva ao cargo no sistema de ensino;
II – desempenho
no trabalho pedagógico, mediante
avaliação, observando os parâmetros de qualidade do
exercício
profissional
definidos
pela
Secretaria
Municipal de Educação e Cultura e o Conselho Municipal de
Educação;
III
–
qualificação
credenciada;
em
Instituições
oficialmente
IV – exames periódicos de aferição de conhecimentos na
área curricular em que o professor exerça a docência e a
metodologia de ensino.
Art. 16.
A avaliação de desempenho
será
feita
anualmente pela equipe técnica pedagógica da Secretaria Municipal
de Educação e Cultura.
§ 1º. O professor avaliado deverá participar de todo o
processo de avaliação.
Art. 17. Ao completar 200 (duzentos pontos), na forma do
anexo I, independente do tempo de serviço, o professor será
automaticamente promovido a classe superior, começando nova
contagem.
Art. 18. O professor que não atingir o total de pontos,
será promovido automaticamente ao completar 05 (cinco) anos de
efetivo exercício.
SEÇÃO III
DA ELEVAÇÃO DE NÍVEL
Art. 19. A promoção do profissional do Magistério, de um
nível para outro, imediatamente superior à que ocupa, na mesma
série de classes, dar-se-á em virtude da nova habilitação
específica alcançada pelo mesmo, devidamente comprovada, observado
o interstício de 3 (três) anos.
Parágrafo
Único
-
A
elevação
de
nível
depende
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requerimento
do
interessado
devidamente
comprovação oficial da habilitação alcançada.
instruído
com
a
CAPÍTULO IV
DA POSSE E VACÂNCIA
Art. 20. A posse se dará através de nomeação pelo
Prefeito
Municipal
ou
autoridade
delegada,
observadas
as
exigências legais regulamentares para investidura no cargo.
Art. 21. A vacância decorrerá de exoneração, demissão,
transferência, aposentadoria ou falecimento.
§ 1º
Exoneração se dará a pedido do interessado ou
quando não forem cumpridas as exigências legais para posse e
entrada no exercício ou ainda, quando não satisfazer as condições
do estágio probatório.
cumpridas
público.
§ 2º
A demissão é aplicada como penalidade depois de
as regulamentações concernentes ao ato do serviço
CAPÍTULO V
DA LOTAÇÃO E REMOÇÃO
Art. 22. O professor será lotado e distribuído na rede
Municipal de ensino pela Secretaria Municipal de Educação e
Cultura e Cultura, obedecendo critérios e observada a ordem de
classificação final do concurso público, e poderá ser alterada a
pedido do interessado de acordo com a existência de vaga ou por
necessidade da Administração Pública.
Art. 23. Remoção é o deslocamento do professor observada
a lotação existente no âmbito do mesmo quadro com a mudança de
sede.
§ 1º
A remoção poderá ser feita a pedido do
interessado desde que vencido o período probatório ou por permuta
a pedido de ambos os interessados.
§ 2º
A remoção só poderá ser efetivada nos períodos
oficiais de férias, visando assegurar a qualidade dos trabalhos
pedagógicos.
CAPÍTULO VI
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 24. O professor terá a jornada de 25 (vinte e cinco)
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horas de trabalho, para os ensinos infantil e fundamental.
§ 1º 20% (vinte por cento) da jornada de trabalho a que
se refere esse artigo corresponde a hora-atividades destinando-se
a estudos, pesquisas, planejamento, atualização, avaliação de
atividades
curriculares,
aperfeiçoamento,
articulação
com
a
comunidade, reuniões pedagógicas, de acordo com projeto didáticopedagógico de cada escola.
§ 2º Para o cumprimento da hora-atividade, a duração da
hora-aula, em todos os níveis de ensino, será definida pela
Secretaria Municipal de Educação e Cultura e regulamentada através
de Decreto do Executivo Municipal.
§ 3º A transposição de uma jornada para outra somente
será admitida mediante concurso público.
§ 4º A distribuição
Profissional do Magistério é de
Municipal de Educação e Cultura.
da jornada de trabalho do
responsabilidade da Secretaria
CAPÍTULO VII
DOS DIREITOS ESPECIAIS DOS
PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO
SEÇÃO I
DOS DIREITOS ESPECIAIS
Art. 25. Além dos direitos previstos no plano de Cargo e
Salários da Prefeitura Municipal, são direitos dos Profissionais
do Magistério:
I - Os docentes, em exercício de regência de classe nas
unidades escolares, gozarão férias anualmente por um período de 45
(quarenta e cinco) dias, distribuídos nos períodos de recesso, os
demais por 30 (trinta) dias;
II - São computados como de efetivos exercício os
afastamentos em virtude de direitos assegurados nas legislações
pertinentes.
Art. 26. Além dos direitos previstos
direitos dos Profissionais do Magistério:
nesta
Lei,
são
I - ter a seu alcance informações educacionais,
biblioteca,
material
didático-pedagógico,
instrumentos
de
trabalho, bem como de seu desempenho profissional e ampliação de
seus conhecimentos;
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II - dispor, no ambiente de trabalho, de instalações
adequadas, material técnico e pedagógico suficiente para que possa
exercer com eficiência as suas funções;
III - ter liberdade de escolha e utilização de materiais
e procedimentos didáticos e de instrumento de avaliação do
processo
ensino-aprendizagem,
dentro
dos
princípios
psicopedagógicos, objetivando alcançar o respeito à pessoa humana
e à construção do bem comum;
IV - ter acesso a recursos para a publicação de
trabalhos e livros didáticos ou técnico-científicos, de acordo com
a disponibilidade financeira do Município;
V - não sofrer qualquer tipo de discriminação moral ou
material decorrente de sua opção profissional, ficando o infrator
sujeito às penalidades previstas na Constituição Federal, Art. 5º.
incisos V e XII;
VI - reunir-se na unidade escolar para tratar de
assuntos de interesse da categoria e da educação em geral, sem
prejuízo das atividades escolares.
Art. 27. Para fins de aposentadoria, computar-se-á
tempo de serviço prestado, conforme legislação vigente.
Art.
aposentado:
28.
O
ocupante
do
cargo
do
magistério
o
será
I - voluntariamente, ao completar 30 (trinta) anos de
efetivo exercício se do sexo masculino e 25 (vinte e cinco) anos
se do sexo feminino, com proventos integrais;
II - os demais casos previstos para aposentadoria, serão
na forma da Constituição Federal e Legislação vigente.
Parágrafo Único - Os proventos da aposentadoria serão
sempre reajustados nos mesmos percentuais dos reajustes concedidos
aos integrantes do magistério em atividade.
SEÇÃO II
DA LICENÇA PARA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 29. A licença para qualificação profissional se
dará com prévia autorização do Executivo Municipal e consiste no
afastamento do professor das suas funções, sem prejuízo dos seus
vencimentos e vantagens, assegurada a sua efetividade para todos
os efeitos da carreira, e será concedida:
I
-
para
frequência
de
cursos
de
atualização,
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conformidade
Pedagógico;
com
a
Política
Educacional
ou
Plano
Político-
II
para
frequência
a
cursos
de
formação,
aperfeiçoamento e especialização profissional ou a nível de pósgraduação, e estágio, no país ou no exterior, se do interesse do
Município;
III - participar de Congressos e outras reuniões de
natureza científica, cultural, técnica ou sindical, inerentes às
funções desempenhadas pelo Profissional do Magistério;
Art. 30. São requisitos para a concessão de licença para
aperfeiçoamento profissional:
I - exercício de 03 (três) anos ininterruptos na função;
II - curso correlacionado com a área de atuação em
sintonia com a Política Educacional ou Plano Político-Pedagógico.
Art. 31. O Professor licenciado para fins de que trata o
Art. 29, obriga-se a prestar serviços no órgão de lotação, quando
de seu retorno, por um período mínimo igual ao do seu afastamento.
Art. 32. O número de licenciados para qualificação
profissional não poderá exceder 1/6 (um sexto) do quadro de
lotação do sistema de ensino.
PARÁGRAFO ÚNICO - A licença de que trata o caput deste
artigo será concedida mediante requerimento fundamentado no
projeto de estudo apresentado para apreciação do Executivo
Municipal, com, no mínimo, 6 (seis) meses de antecedência, com
anuência da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
CAPÍTULO VIII
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Art.
33.
Vencimento
é
a
retribuição
devida
ao
profissional do magistério pelo efetivo exercício do cargo
correspondente aos parâmetros fixados nesta Lei.
Art. 34. Remuneração é o vencimento acrescido das
vantagens pessoais de que seja titular, de conformidade com este
Estatuto.
Art. 35. O vencimento do profissional do magistério
segundo as classes e níveis que pertencerem, a jornada de trabalho
a que estiverem submetidos, será na forma do anexo II.
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Parágrafo Único - A tabela salarial a que se refere esse
estatuto se vincula a uma jornada de trabalho equivalente a 25
(vinte e cinco) horas semanais.
CAPÍTULO IX
DAS VANTAGENS E INCENTIVOS
Art. 36. O integrante do magistério, além das vantagens
como servidor público, tem as seguintes vantagens e benefícios:
I - gratificação inerente à função específica dentro da
carreira do Magistério.
Parágrafo Único - As vantagens de que trata esse Artigo
estão estabelecidas no Anexo IV desse Estatuto, tendo como
referência o Nível I - Classe A, do Anexo II.
Art. 37. Ao profissional do magistério é vedado a
incorporação de gratificação por função, dentro ou fora do sistema
de ensino.
CAPÍTULO X
DA GESTÃO DO ENSINO
Art. 38. A função de Diretor é considerada eletiva e
deverá ser exercida por profissionais da carreira do Magistério,
escolhido pela comunidade escolar com duração de 02 (dois) anos de
mandato e direito à recondução.
§ 1º. O cargo de diretor será exercido, por pessoa que
comprove, no mínimo, 03 (três) anos de efetivo exercício de
docência, percebendo a sua remuneração na forma do Anexo IV.
§ 2º. A eleição será regulamentada por ato administrativo
do Poder Executivo.
Art. 39. Fica assegurado para cada unidade escolar da
rede municipal de ensino, com números de salas de aula igual ou
superior a 05 (cinco) e no mínimo de 150 alunos, um diretor
escolar, nos demais casos a direção será exercida por um único
diretor vinculado à Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Art. 40. A cada unidade escolar com número igual ou
superior a 300 (trezentos) alunos, é assegurado 01
(um)
profissional do magistério na função de Coordenador Pedagógico.
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Art. 41. Para o exercício da função de Diretor e demais
funções do magistério, será exigida como qualificação mínima, a
graduação em Pedagogia, Licenciatura Plena ou Pós-Graduação.
Parágrafo Único - Quando não existirem profissionais
habilitados, ou quando existirem e os mesmos não quiserem assumir
a Função de Diretor, a Secretaria Municipal de Educação e Cultura
poderá nomear profissionais com outra habilitação.
Art. 42. O exercício do magistério se fará dentro de
condições mínimas de distribuição de alunos por classe e por
série, de forma compatível com o ensino de qualidade, observando
os parâmetros estabelecidos no anexo III.
Art. 43. A qualificação mínima exigida para o exercício
de docência será da seguinte forma:
I – Na educação infantil, educação de jovens e adultos e
ensino fundamental, 3º Grau completo, com habilitação plena
específica na área.
a – Caso não houver profissionais habilitados, poderá
exercer a função, aqueles que possuírem 2º grau em magistério.
CAPÍTULO XI
DO LOTACIONOGRAMA
Art. 44. Para efeitos da presente Lei, o lotacionograma
geral
do
magistério
corresponde
ao
número
necessário
de
professores que preencham as condições exigidas para o exercício
do cargo.
Parágrafo Único - O lotacionograma geral do magistério é
fixado na proporção de 01 professor para cada 25 alunos, com
exceção das escolas localizadas na zona rural.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 45. O Município, através da Secretaria Municipal de
Educação,
assegurará programas de forma permanente e regular,
visando o aperfeiçoamento profissional do Magistério.
Art.
46.
Fica
a
Prefeitura
Municipal
autorizada
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a
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contratar professores habilitados por tempo determinado para
suprir eventuais vagas, desde que não haja concursados para serem
nomeados com vencimentos de 90% sobre o seu nível e classe A.
Parágrafo Único - O prazo máximo para a contratação
prevista neste artigo encerrar-se-á no término do ano letivo.
Art. 47. É vedada a cedência para outras funções fora do
sistema de ensino com ônus para o sistema de origem do integrante
da carreira do magistério.
Art. 48. O Município, no cumprimento do disposto no Art.
67 e 87 da Lei 9.394/96, envidará esforços para implementar
programas de qualificação e capacitação dos docentes em exercício,
incluída
a
formação
em
nível
superior,
em
Instituições
credenciadas, bem como, em programas de aperfeiçoamento em
serviço.
trata o
Parágrafo Único A implementação dos programas que
“caput” deste artigo, deve considerar:
I professores;
a
prioridade
em
áreas
curriculares
carentes
de
II - a situação funcional dos docentes, de modo a
priorizar os que terão mais tempo de exercício a ser cumprido no
sistema;
III
utilização
de
metodologias
diversificadas
incluindo as que empregam recursos da educação a distância.
Art. 49. O tempo de serviço de efetivo exercício do
Profissional do Magistério, para efeito de aposentadoria, nos
termos da alínea “b”, inciso III do
Art. 40 da Constituição
Federal, será aquele exercido estritamente em Regência de Classe
e/ou atividades consideradas como suporte pedagógico.
CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 50. Na inexistência de professores habilitados, os
professores leigos, com formação elementar, perceberão vencimentos
na ordem de 65% (Sessenta e cinco
por cento) e os de formação
média 85% (Oitenta e cinco por cento), sobre o vencimento da
tabela do magistério, nível I, Classe "A".
Parágrafo Único - Os professores não habilitados, com
formação superior, perceberão vencimentos na ordem de 85% (Oitenta
e cinco por cento), sobre o vencimento da tabela do magistério,
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nível II, Classe "A".
Art. 51. Aos professores em efetivo exercício de
docência que se encontrarem em cursos de habilitação em 3º grau
para o magistério, com comprovação de frequência, será acrescido a
sua remuneração, o valor de um salário mínimo como programa de
investimento de formação profissional.
§ 1º O benefício de que trata esse artigo, não será
estendido aos professores que forem contemplados com programas
específicos de qualificação docente, mantidos pela Secretaria
Municipal de Educação e Cultura e Cultura.
§
2º
O
controle,
acompanhamento,
avaliação
redirecionamento desses programas serão de responsabilidade
Secretaria Municipal de Educação e Cultura e Cultura.
e
da
§ 3º A remuneração prevista no caput deste artigo
estender-se-á aos profissionais que atuarem em projetos e
programas especiais da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Art. 52. Os professores de licenciatura curta que não
atendem aos requisitos para o enquadramento nos cargos previstos
neste Estatuto terão garantido seu enquadramento na conclusão da
Licenciatura Plena na mesma área.
Parágrafo Único - Os efetivos constantes no caput deste
artigo terão como vencimento inicial R$ 335,56 (Trezentos e Trinta
e Cinco Reais e Cinqüenta e Seis Centavos), garantindo as
vantagens adquiridas a partir da posse.
Art. 53. A Prefeitura Municipal, através da Secretaria
de Administração em conjunto com a Secretaria de Educação, fará
por Ato Governamental o enquadramento dos atuais profissionais do
magistério, em efetivo exercício, nos termos desta Lei, num prazo
de 90 (noventa) dias, a contar da promulgação desta Lei.
Parágrafo Único - Num prazo de 30 (trinta) dias, a
contar da data do Ato Governamental, o servidor poderá recorrer do
seu enquadramento.
Art. 54. Esta Lei Complementar entra em vigor a partir
de sua publicação.
Art. 55. Revogam-se as disposições em contrário,
especial a Lei n.º 349/98 de 14 de dezembro de 1998.
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em
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Gabinete do Prefeito Municipal de Aripuanã-MT, aos 21
dias do mês de outubro de 1999.
Dr. Agostinho de Carvalho Teles
Prefeito Municipal
Registre-se e publique-se
RAFAEL GOMES PAULINO
Secretário Mun. de Administração
ANEXO I
FORMAÇÃO
HABILITAÇÃO
Magistério;
PONTUAÇÃO
05 (cinco) pontos;
2º Grau
Magistério com estudos
adicionais.
06 (seis) pontos.
Praça São Francisco de Assis, 128 - Caixa Postal 91 – CEP 78.325-000 - Aripuanã - MT
Fones (065) 565-1177/1300/1130 - Fax (065) 565-1225 - Gabinete (065) 565-1380
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Cursando, a partir do 10 (dez) pontos;
5º Semestre;
Licenciatura
25 (vinte e cinco)
Licenciatura plena;
pontos;
Especialização;
Mestrado
doutorado.
Atualização
Pedagógica
Autoria
35 (trinta e cinco)
pontos;
e/ou
40
(quarenta)
pontos.
Certificados na área Obtem-se os pontos
através do resultado
de educação – até
da
somatória
dos
300 (Trezentas)
horas;
certificados
divididos
por
40
(quarenta);
Certificados na área Contar-se-á 01 (hum)
por
de educação acima de ponto
certificado.
300 horas.
Livro didático:
30 (trinta) pontos;
- Individual;
10 (dez) pontos;
- Co-autor;
Publicação de
artigos educacionais 05 (cinco) pontos;
em jornais,
revistas, vídeos,
cd-rom, etc.;
05 (cinco) pontos.
Projetos especiais
área educacional.
na
ANEXO II
CLASSE
NÍVEL
I
II
III
A
325,60
367,50
420,00
B
366,30
413,44
472,50
C
407,70
459,38
525,00
D
447,70
505,31
577,50
E
488,40
551,25
630,00
Praça São Francisco de Assis, 128 - Caixa Postal 91 – CEP 78.325-000 - Aripuanã - MT
Fones (065) 565-1177/1300/1130 - Fax (065) 565-1225 - Gabinete (065) 565-1380
Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Aripuanã
GABINETE DO PREFEITO
IV
V
525,00
735,00
590,63
826,88
656,25
918,75
721,88
1.010,63
787,50
1.102,50
ANEXO III
EDUCAÇÃO INFANTIL:
ENSINO
FUNDAMENTAL
1ª a 4ª séries:
5ª a 8ª séries:
20 alunos
25 alunos
35 alunos
ANEXO IV
CARGOS DE PROVIMENTO EM CONFIANÇA
CARGO/FUNÇÃO
Diretor Escolar
Coordenador Pedagógico
Assessor Pedagógico
SIMBOLO
D E
C P
A P
%
30
25
30
Praça São Francisco de Assis, 128 - Caixa Postal 91 – CEP 78.325-000 - Aripuanã - MT
Fones (065) 565-1177/1300/1130 - Fax (065) 565-1225 - Gabinete (065) 565-1380
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Leis Complementares nº 2/1999 - Prefeitura Municipal de Aripuanã