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LEI COMPLEMENTAR Nº 075
de 27 de Dezembro de 2002
Altera o Plano de Carreira e Salários para os integrantes do Quadro de Magistério da Prefeitura Municipal
de Araçoiaba da Serra e dá outras providências.
JAIR FERREIRA DUARTE JUNIOR, Prefeito Municipal de Araçoiaba da Serra, faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1º - O Plano de Carreira, Salários para os integrantes do Quadro de Magistério Municipal,
será regido por esta Lei e anexos I, II, III e IV.
Artigo 2.º - Esta Lei aplica-se aos profissionais que exercem atividades de docência e aos que
oferecem atividades de suporte técnico e pedagógico direto a tais atividades, incluídas as de direção ou
administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional.
Artigo 3.º - Para os efeitos desta lei, considera-se:
I – Emprego de Magistério: o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas ao
profissional do Magistério;
II – Função-atividade: conjunto de atividades concernentes a um determinado emprego e exercida
em caráter temporário ou em substituição;
III - Classe: o conjunto de empregos e de funções-atividades, da mesma natureza e igual
denominação;
IV - Nível – é a subdivisão de empregos de docentes e de profissionais de suporte técnico e
pedagógico de acordo com a titulação;
V – Quadro do Magistério: o conjunto de empregos e de funções-atividades de docentes e de
profissionais que oferecem suporte técnico e pedagógico direto a tais atividades;
VI – Carreira do Magistério: o conjunto de empregos de provimento efetivo de docentes e de
profissionais que oferecem suporte técnico e pedagógico direto às atividades docentes;
Artigo 4.º - O Quadro do Magistério é constituído das seguintes classes:
I – Classes de docentes:
a) Professor Educação Básica I – PEB I
b) Professor Educação Básica II – PEB II
c) Professor Educação Básica III – PEB III
d) Professor Educação Física
II - Classes de Suporte Técnico
a) Monitores
III – Classes de suporte pedagógico:
a) Diretor
b) Vice-Diretor
c) Professor Coordenador
Artigo 5.º - Os integrantes das classes docentes exercerão suas atividades na seguinte
conformidade:
I – Professor de Educação Básica I – nas creches e pré-escola municipais;
II – Professor de Educação Básica II – nas 1.ª às 4.ª séries do Ensino Fundamental;
III – Professor de Educação Básica III – nas 5.ª às 8.ª séries do Ensino Fundamental.
IV - Professor de Educação Física - nas 1.ª às 8.ª séries do Ensino Fundamental.
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Artigo 6.º - Os ocupantes das classes de suporte pedagógico exercerão suas atividades nos
diferentes níveis e modalidades da educação básica.
Artigo 7.º - Os ocupantes das classes de suporte técnico exercerão suas atividades nos diferentes
níveis e modalidades da educação básica.
Artigo 8º – A jornada semanal de trabalho do docente é constituída de horas em atividades com
alunos, de horas de trabalho pedagógico coletivo na escola e de horas de trabalho pedagógico em local de
escolha do docente.
§ 1.º - As horas de trabalho pedagógico coletivo na escola deverão ser utilizadas para reuniões e
outras atividades pedagógicas e de estudo, de caráter coletivo, organizado pelo estabelecimento e, bem
assim, para atendimento a pais de alunos.
§ 2.º - As horas de trabalho pedagógico em local de livre escolha pelo docente, destinam-se à
preparação de aulas e avaliação do trabalho dos alunos.
Artigo 9º – A jornada de trabalho das classes de docentes compreende:
I - Jornada Única de Trabalho P.E.B. I: correspondente a 25 (vinte e cinco) horas semanais;
II- Jornada Única de Trabalho P.E.B. II: corresponde a 30 (trinta) horas semanais;
III- Jornada Única de Trabalho P.E.B. III: - corresponde a 30 (trinta) horas semanais.
§ 1.º - A hora de trabalho docente terá a duração de 60 (sessenta) minutos no Ensino Fundamental
Ciclo I (1ª a 4ª série) e de 50 minutos no Ensino Fundamental Ciclo II (5ª a 8ª série).
§ 2.º - O P.E.B. III é o único que pode ter sua carga reduzida, no caso de não haver aulas para
completar sua carga horária na rede municipal.
§ 3.º - Fica assegurado ao docente o mínimo de 15 (quinze) minutos consecutivos de descanso no
período letivo.
Artigo 10 – Assim se distribuem as horas de trabalho nas jornadas das classes de docentes:
I – Jornada Única de Trabalho referente ao PEB I, composta de:
a) 20 (vinte) horas em atividades com alunos;
b) 5 (cinco) horas de trabalho pedagógico, sendo 2 (duas) horas em atividades coletivas na escola
e 3 (três) horas em local de livre escolha do docente.
II – Jornada Única de Trabalho referente ao PEB II, composta de:
a) 25 (vinte e cinco) horas em atividades com alunos;
b) 5 (cinco) horas de trabalho pedagógico, sendo 2 (duas) horas em atividades coletivas na escola
e 3 horas em local de livre escolha do docente.
III – Jornada Única de Trabalho referente ao PEB III, composta de:
a) 24 (vinte e quatro) horas em atividades com alunos;
b) 6 (seis) horas de trabalho pedagógico, sendo 3 (três) horas em atividades coletivas na escola e
3 horas em local de livre escolha do docente.
IV - Jornada Única de Trabalho do Monitor será de 40 horas semanais, tendo como referência
salarial à faixa 1 da classe dos docentes;
V - Jornada Única do Professor de Educação Física será de 30 horas semanais, tendo como
referência salarial à faixa 3 da classe dos docentes;
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Artigo 11 – As atividades dos empregos de suporte pedagógico serão exercidas em Jornada
Completa de Trabalho, com 8 (oito) horas diárias, no total de 40 (quarenta) horas semanais.
Parágrafo Único – A Secretaria de Educação do Município, atendendo as necessidades do serviço,
fixará os horários de entrada, saída e intervalo para almoço.
Artigo 12 – Os valores dos salários dos servidores abrangidos por esta Lei, são os fixados na
Escala de Salários-Classes Docentes (ESCD) e Escala de Salários – Classes Suporte Pedagógico (ESSP),
constante dos anexos III e IV desta Lei, na seguinte conformidade:
I – Anexo III – Escala de Salários para Jornada Única – Classes Docentes (ESCD) aplicável aos
Professores de Educação Básica I – Faixa 1; Professores de Educação Básica II – Faixa 2, aplicável aos
professores de Educação Fundamental – quatro primeiras séries; e Professores de Educação Básica III –
Faixa 3, aplicável aos professores de Educação Fundamental quatro últimas séries;
§ 1.º - Cada classe de docente é composta de 5 (cinco) Níveis de Salários, correspondendo o
primeiro nível ao salário inicial das classes e os demais à progressão horizontal decorrente de Evolução
Funcional, na forma prevista nesta Lei.
§ 2º - Cada classe de suporte pedagógico é composta de 01 (um) nível de salário.
Artigo 13 - A Escala de Salários para a Jornada Única – Classes Docentes, está elaborada para
Jornada Única I na faixa 1; Jornada Única II na Faixa 2 e Jornada Única III na faixa 3 e disso decorre:
I – Professor Educação Básica I terá salários previstos na Faixa 1 da tabela;
II – Professor Educação Básica II, terá salários previstos na Faixa 2 da tabela;
III – Professor Educação Básica III, perceberá salários da Faixa 3, para Jornada de Trabalho
Docente I.
Artigo 14 – Evolução Funcional é a passagem do integrante do Quadro do Magistério para nível
retribuitório superior da respectiva classe, mediante a avaliação de indicadores do crescimento da
capacidade potencial de trabalho do profissional do magistério.
Artigo 15 – O integrante da carreira de magistério, devidamente habilitado, poderá passar para
nível superior da respectiva classe após processo avaliatório onde serão considerados os fatores Cursos de
Atualização, Aperfeiçoamento e/ou Atualização e Produção Profissional, na seguinte conformidade.
I - Consideram-se componentes do fator Cursos de Atualização e Aperfeiçoamento e/ou
Especialização todos os cursos de formação complementar, no respectivo campo de atuação, realizados
pela Secretaria Municipal da Educação ou por outras instituições reconhecidas, aos quais serão conferidos
pontos, a saber:
a)
Quando se tratar de cursos de Atualização, com duração mínima de 30 (trinta) horas: 0,5
(meio) ponto;
b) Quando se tratar de cursos de Aperfeiçoamento e/ou Especialização, com duração mínima de
180 (cento e oitenta) horas: 3 (três) pontos;
c) Para fins de atribuição de pontos previstos na alínea “a”, só serão considerados os cursos
promovidos a partir do ano 2.000.
II – Consideram-se componentes do fator Produção Profissional as produções individuais e
coletivas realizadas pelo profissional de magistério, em seu campo de atuação, as quais serão atribuídas: 2
(dois) pontos.
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§ 1.º - Nas hipóteses previstas nos Incisos I e II, respeitado o interstício de 5 (cinco) anos, a cada 5
(cinco), pontos – progressão atribuídos, deverá ocorrer o enquadramento do servidor, titular de emprego, do
Quadro do Magistério, em Nível imediatamente superior aquele em que o mesmo se encontre.
§ 2.º - Os fatores previstos neste artigo, serão considerados apenas uma vez, vedada sua
acumulação.
Artigo 16 – Para fins de Evolução Funcional, prevista no artigo 19, deverão ser cumpridos
interstícios mínimos, computado sempre o tempo de efetivo exercício do profissional do magistério do
nível em que estiver enquadrado na seguinte forma:
I – Para as classes de docentes:
a) do Nível I para o II: 5 (cinco) anos;
b) do Nível II para o III: 5 (cinco) anos;
c) do Nível III para o IV: 5 (cinco) anos;
d) do Nível IV para o V: 5 (cinco) anos.
II – Para as classes de suporte pedagógico:
a) do Nível I para o II: 5 (cinco) anos;
b) do Nível II para o III: 5 (cinco) anos;
c) do Nível III para o IV: 6 (seis) anos;
Artigo 17 - Interromper-se-á a contagem do interstício previsto no artigo anterior, quando o
servidor estiver:
I – Afastado para a prestação de serviço em outro órgão, empresa ou autarquia da Prefeitura
Municipal, do Estatuto ou da União;
II – Afastado para prestação de serviço em outro Poder do Estado;
III – Licenciado para tratamento de saúde, por prazo superior a 3 (três) meses ininterruptos;
IV – Afastado para freqüentar cursos de pós-graduação aperfeiçoamento, especialização ou
atualização, no País ou no exterior.
Artigo 18 – O integrante do Quadro do Magistério, independente da Evolução Funcional prevista
nesta lei, em razão de Atualização e Aperfeiçoamento e Produção, evoluirá automaticamente a níveis
retribuitórios superiores da respectiva classe, dispensados os interstícios previstos no artigo 20, em
conformidade como o seguinte:
I – Professor Educação Básica I: mediante a apresentação de diploma ou certificado de curso de
grau superior de ensino, de graduação correspondente à licenciatura plena em Pedagogia, será enquadrado
no Nível II; mediante a apresentação de certificado de conclusão de curso de pós-graduação em nível de
mestrado, no Nível III e, em nível de doutorado no Nível IV;
II – Professor Educação Básica II – mediante a apresentação de diploma ou certificado de curso de
grau superior de ensino, de graduação correspondente à licenciatura plena em Pedagogia, será enquadrado
no Nível II; mediante a apresentação de certificado de conclusão de curso de pós-graduação em nível de
mestrado, no Nível III e, em nível de doutorado no Nível IV;
III – Professor Educação Básica III: mediante a apresentação de certificado de conclusão de curso
de pós-graduação em sua área ou na área de Educação, em nível de mestrado no Nível III e, em nível de
doutorado no Nível IV;
IV – Diretor, Vice-Diretor e Professor Coordenador mediante a apresentação de certificado de
conclusão de curso de pós-graduação em Educação, em nível de mestrado no Nível III e, em nível de
doutorado, no Nível IV.
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Parágrafo Único – No ato de investidura o integrante, possuindo os títulos mencionados, será
enquadrado automaticamente nos Níveis indicados neste artigo.
Artigo 19 – Fica instituído na Secretaria Municipal de Educação, uma comissão de Gestão de
Carreira com a atribuição de analisar as solicitações de Evolução Funcional, tomar as demais providências
relativas ao assunto, segundo o estabelecido nesta Lei e proceder à recondução anual, ou não, dos docentes
designados aos postos de trabalho, mediante avaliação de desempenho das atribuições inerentes às
respectivas funções.
§ 1.º - A comissão de Gestão de Carreira será integrada por um servidor das classes de Docentes
do Quadro do Magistério, um servidor das classes de Suporte Pedagógico, do Diretor de Departamento do
Ensino Fundamental, presidida pelo Secretário de Educação do município.
Artigo 20 - O integrante da carreira do magistério quando, por acesso previsto no artigo 8.º, for
nomeado para emprego de outra classe, perceberá o vencimento correspondente ao nível retribuitório inicial
da nova classe.
Parágrafo Único – Na hipótese do vencimento do novo Nível ter valor inferior ao daquele em que
estava enquadrado, o servidor receberá a diferença a título de vantagem pessoal, não integrante da
remuneração, até ser absorvida por novos ajustes.
Artigo 21 – Esgotadas as possibilidades de atribuição de classes e aulas aos docentes, titulares de
emprego, e remanescendo classes e aulas, livres ou em substituição, será aberto processo seletivo público,
mediante inscrição e classificação, considerando tempo de serviço docente e requisitos de titulação.
§ 1.º - Os requisitos de titulação para concorrer às aulas previstas neste artigo são os mesmo
contidos nos artigos 9.º desta Lei.
§ 2.º - Aprovação em Concurso Público Municipal realizado pela Secretaria de Educação do
município para Professor de Educação Básica: 1 (um) inteiro.
§ 3.º - Tempo de serviço em atividades de docência:
a)
No Magistério Público Municipal de Araçoiaba da Serra: 0,004 (quatro milésimos) por dia
trabalhado;
b) No Magistério Público ou Privado: 0,001 (um milésimo) por dia trabalhado;
§ 4.º - Os docentes a que se refere este artigo serão admitidos sob o regime de jornada única de
trabalho da Consolidação das Leis Trabalhistas, por período determinado, não superior ao do ano letivo,
findo o qual serão dispensados.
Artigo 22 - A retribuição pecuniária ao titular de emprego, por hora suplementar de trabalho
docente na Jornada Suplementar de Trabalho Docente, será de 1/125 (um cento e vinte e cinco avos), do
Nível em que estiver enquadrado o servidor.
Parágrafo Único - O salário pago a contratado para professor e monitor na forma do artigo 30, será
o do Nível I da classe correspondente, ou no caso do ensino de 5.ª a 8.ª séries, calculado por hora de
trabalho, à base de 1/125 (um cento e vinte e cinco avos) do Nível I da Classe Docente correspondente.
Artigo 23 - Os servidores das classes de suporte pedagógico terão substitutos previamente
designados pela autoridade competente, mediante inscrição e classificação de docentes titulares de
emprego, na Secretaria de Educação municipal, considerando:
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I – Os requisitos de titulação para concorrer às funções de suporte pedagógico são os mesmos
referidos nos artigos 10 desta Lei;
II – Experiência mínima de 3 (três) anos em atividades de docência no Magistério Público ou
Privado;
III – Tempo de serviço prestado no Magistério Público Municipal de Araçoiaba da Serra, como
profissional de educação das classes de suporte pedagógico: 0,004 (quatro milésimos) por dia trabalhado;
IV – Tempo de serviço em atividades de docência no Magistério Público ou Privado: 0,001 (um
milésimo) por dia trabalhado.
§ 1.º - O substituto assumirá automaticamente o exercício da função nos afastamentos ou
impedimentos regulamentares do titular, ou ainda, na vacância de empregos.
§ 2.º - O substituto fará jus à diferença de salários entre o seu Nível e o do emprego que ocupar,
paga na proporção dos dias da efetiva substituição.
Artigo 24 – O deslocamento de servidor da carreira do magistério para exercício em qualquer
outro emprego ou função, só poderá ocorrer sem ônus para a rede municipal de ensino.
Artigo 25 – Os ocupantes de funções docentes enquadram-se automaticamente no Sub-Quadro de
Classes Docentes.
Artigo 26 - A Prefeitura Municipal de Araçoiaba da Serra tomará as medidas necessárias para
incentivar todos os professores do ensino fundamental, que ainda não possuam diplomas de curso superior,
a realizar tais cursos até o ano 2007, término da Década da Educação, instituída pela Lei de Diretrizes e
Bases da Educação Nacional.
Artigo 27 - O chefe do Executivo poderá baixar atos necessários à regulamentação desta lei.
Artigo 28 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 29 - Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar nº 41,
de 19 de Abril de 2001
Araçoiaba da Serra, 27 de Dezembro de 2002
Jair Ferreira Duarte Junior
Prefeito Municipal
Registrado em Livro próprio e publicado por afixação na Divisão de Expediente da Prefeitura Municipal de
Araçoiaba da Serra em 27 de Dezembro de 2002.
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ANEXO I
ENQUADRAMENTO DAS CLASSES DOCENTES
SITUAÇÃO ATUAL
Prof. Educação Básica I
Prof. Educação Básica II
Prof. Educação Básica III
FAIXA
1
2
3
ANEXO II
ENQUADRAMENTO DE CLASSES DE SUPORTE PEDAGÓGICO
SITUAÇÃO ATUAL
Professor Coordenador
Vice-Diretor
Diretor
FAIXA
1
2
3
ANEXO III
ESCALA DE SALÁRIOS
SUB-QUADRO CLASSES DOCENTES
CLASSES
P.E.B. I
Jornada única
Hora/aula= 5,80
25 h semanais
125 h mensais
P.E.B. II
Jornada única
Hora/aula= 5,32
30 h semanais
150 h mensais
P.E.B. III
Jornada única
Hora/aula= 5,32
30 h semanais
150 h mensais
FAIXA
I
II
NÍVEL
III
IV
V
1
725,00
761,25
799,30
839,27
881,23
2
798,00
837,90
879,80
923,80
970,00
3
798,00
837,90
879,80
923,80
970,00
ANEXO IV
ESCALA DE SALÁRIOS
SUB-QUADRO CLASSES SUPORTE PEDAGÓGICO
FAIXA
FAIXA
FAIXA
NÍVEL
1
2
3
I
1.050,00
1.155,00
1.365,00
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