Avaliação dos relatórios
de gestão pelos
Conselhos Municipais
de Saúde
Jacarezinho, junho/2014
CONTROLE SOCIAL
NASCE COM O SUS EM 1988
Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram
uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um
sistema único, organizado de acordo com as seguintes
diretrizes:
I - descentralização, com direção única em cada esfera de
governo;
II - atendimento integral, com prioridade para as atividades
preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;
III - participação da comunidade.
CONTROLE SOCIAL nas Leis n. 8080 e 8142/90
1) Conferência de Saúde ao menos a cada 4 anos
formula diretrizes e as envia ao gestor de saúde
2) Gestor de Saúde elabora o Plano de Saúde com
base nas diretrizes
3) Conselho aprova o Plano de Saúde (para os
próximos quatro anos, no mínimo)
4) O Plano de Saúde deve ser executado pelo gestor
do SUS
Todas as despesas de saúde devem estar
previstas no PLANO DE SAÚDE
CONTROLE SOCIAL nas Leis n. 8080 e 8142/90
Todas as despesas de saúde devem estar previstas no
PLANO DE SAÚDE – art. 36 da Lei n. 8080/90:
§ 1º Os planos de saúde serão a base das atividades
e programações de cada nível de direção do Sistema
Único de Saúde (SUS), e seu financiamento será
previsto na respectiva proposta orçamentária.
§ 2º É vedada a transferência de recursos para o
financiamento de ações não previstas nos planos
de saúde, exceto em situações emergenciais ou de
calamidade pública, na área de saúde.
marcos jurídicos
marcos
administrativos
1988 – CF, outubro
1990 - Lei 8.080, setembro
1990 - Lei 8.142, dezembro
NOBs 1991, 1993,1996
NOAS 2001
PACTO PELA SAÚDE 2006
2011 – Lei 12.401, abril
2011 - Decreto 7.508, junho
2011 – Lei 12.466, agosto
2011 – Decreto 7646, dezembro
2012 – Lei Complementar 141
Regulamentação do controle social da
Lei n. 8142/90 por Portarias MS
Prazos para elaboração do Plano de Saúde
Programação Anual de Saúde – PAS
Relatório Anual de Gestão – RAG
Avaliação do RAG pelo Conselho Municipal de Saúde
EC N. 29/2000
Art. 198, § 3º Lei complementar, que será reavaliada pelo menos
a cada cinco anos, estabelecerá:
I - os percentuais de que trata o § 2º;
II - os critérios de rateio dos recursos da União vinculados à
saúde destinados aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios, e dos Estados destinados a seus respectivos
Municípios, objetivando a progressiva redução das disparidades
regionais;
III - as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas
com saúde nas esferas federal, estadual, distrital e municipal;
IV - as normas de cálculo do montante a ser aplicado pela União.
CONTROLE SOCIAL a partir da LC n. 141/2012:
na programação das ações
1) O Gestor de Saúde deve encaminhar ao
Conselho a PROGRAMAÇÃO ANUAL do Plano
de Saúde, com antecedência mínima para que
possa ser APROVADO (ou não) antes da data
de encaminhamento da LDO art. 36, par. 2º
2) O Conselho aprova ou não a PROGRAMAÇÃO
ANUAL – ato administrativo fundamentado
3) LDO não pode ser aprovada e promulgada sem
prévia aprovação ou não da programação anual
do Plano de Saúde por parte do Conselho
CONTROLE SOCIAL a partir da LC n. 141/2012
§ 2o Os entes da Federação deverão encaminhar
a programação anual do Plano de Saúde ao
respectivo Conselho de Saúde, para aprovação
antes da data de encaminhamento da lei de
diretrizes
orçamentárias
do
exercício
correspondente, à qual será dada ampla
divulgação, inclusive em meios eletrônicos de
acesso público.
PAS PRECISA AGORA SER APRECIADA PELO
CONSELHO ANTES DA REMESSA DO PROJETO
DA LDO À CÂMARA DE VEREADORES
Todas as necessidades de saúde da população
devem estar previstas no plano de saúde
plurianual-PSP (expressão utilizada pela LC nº 141/12, sendo o
mesmo já previsto na Lei n. 8142/90)
Elaborado pelo menos de 4 em 4 anos pela SMS,
com base nas diretrizes aprovadas na conferência
PSP municipal deve ter a apreciação e aprovação do
Conselho Municipal de Saúde.
PSP deve integrar o Projeto de Lei do PPA –
Plano Plurianual do Município
A Secretaria Municipal de Saúde deve
encaminhar o PSP ao CMS antes do envio do
Projeto da Lei do PPA à Câmara de Vereadores.
Programação da Saúde: LC n. 141/2012 e
Decreto n. 7508/2011
Art. 33. O acordo de colaboração entre os entes federativos para
a organização da rede interfederativa de atenção à saúde será
firmado por meio de Contrato Organizativo da Ação Pública da
Saúde.
COAP – ordenar as ações e serviços a partir do PLANO DE
SAÚDE
Art. 34. O objeto do Contrato Organizativo de Ação Pública da
Saúde é a organização e a integração das ações e dos serviços
de saúde, sob a responsabilidade dos entes federativos em uma
Região de Saúde, com a finalidade de garantir a integralidade
da assistência aos usuários.
Programação da Saúde: LC n. 141/2012 e
Decreto n. 7508/2011
Parágrafo único. O Contrato Organizativo de Ação Pública da
Saúde resultará da integração dos planos de saúde dos entes
federativos na Rede de Atenção à Saúde, tendo como fundamento
as pactuações estabelecidas pela CIT.
Art. 35. O Contrato Organizativo de Ação Pública da Saúde
definirá as responsabilidades individuais e solidárias dos entes
federativos com relação às ações e serviços de saúde, os
indicadores e as metas de saúde, os critérios de avaliação de
desempenho, os recursos financeiros que serão disponibilizados, a
forma de controle e fiscalização da sua execução e demais
elementos necessários à implementação integrada das ações e
serviços de saúde.
CONTRATO ORGANIZATIVO DE AÇÃO PÚBLICA
PODE:
EVITAR A JUDICIALIZAÇÃO INDEVIDA, SE AS ATRIBUIÇÕES
ESTIVEREM BEM DEFINIDAS
FACILITAR E NORTEAR A GESTÃO, NA ORGANIZAÇÃO DA
PROGRAMAÇÃO ANUAL DE SAÚDE, NAS PRESTAÇÕES DA
GESTÃO, PELO CONTROLE SOCIAL
DESDE QUE:
NELE SE DEFINAM QUAIS AS RESPONSABILIDADES DO
MUNICÍPIO, QUAIS OS INDICADORES DE SAÚDE A SEREM
MUDADOS, METAS A SEREM ATINGIDAS
PLANO DE SAÚDE PELO MENOS A CADA QUATRO ANOS SEJA
REVISTO A PARTIR DO COAP EM VIGOR
COAP & A LEI N. 141/2012
O acompanhamento da execução do COAP será realizado
pelos Conselhos de Saúde por meio do relatório de
gestão.
O MS disponibilizará informações no portal de
transparência da saúde e, por outros meios e instrumentos,
com a finalidade de garantir a participação da comunidade
no SUS, no exercício do controle social (art. 17, Res. CIT
3, 30.1.12) .
CONTROLE SOCIAL a partir da LC n. 141/2012:
prestações não só de contas
1) Gestor do SUS deve apresentar a cada quadrimestre RELATÓRIO
QUADRIMESTRAL DE GESTÃO – RQG:
Art. 36. O gestor do SUS em cada ente da Federação elaborará
Relatório detalhado referente ao quadrimestre anterior, o qual
conterá, no mínimo, as seguintes informações:
I - montante e fonte dos recursos aplicados no período;
II - auditorias realizadas ou em fase de execução no período e suas
recomendações e determinações;
III - oferta e produção de serviços públicos na rede assistencial própria,
contratada e conveniada, cotejando esses dados com os indicadores
de saúde da população em seu âmbito de atuação. (INOVAÇÃO)
RELATÓRIOS DE GESTÃO NÃO PODEM SER SÓ NÚMEROS!!!
CONTROLE SOCIAL a partir da LC n. 141/2012:
prestações não só de contas
I - montante e fonte dos recursos aplicados no período;
Não é (não pode ser) somente um número fechado. Deve conter:
O quanto foi gasto com prevenção/promoção de saúde (vigilâncias
epidemiológica e sanitária, saúde do trabalhador, etc) e recuperação da
saúde (assistência).
O percentual do previsto no orçamento anual do Fundo Municipal de
Saúde até então gasto, e esclarecer o motivo
A fonte dos valores gastos com prevenção/promoção e com
assistência da saúde: quanto do PAB fixo/variável, de outras fontes e
do próprio orçamento do Fundo Municipal, indicando quanto restou, no
Fundo, de cada uma dessas fontes
CONTROLE SOCIAL a partir da LC n. 141/2012:
prestações não só de contas
I - montante e fonte dos recursos aplicados no período;
As fontes: a todos os Municípios, a União repassa o PAB – Piso de
Atenção Básica, em um bloco de Vigilância em Saúde e em outro de
Assistência (Portaria GM/MS n. 399/2006), além de bloco de AF.
Mas há várias outras fontes.
Ex.: a muitos Municípios infestados por Aedes aegypi (dengue) no
PR (inclusive Jacarezinho), a União também repassou em 2012 e
2013 Incentivos de Qualificação das Ações de Combate à Dengue.
O Estado também repassa recursos para custeio das ações da
Vigilância em Saúde (sanitária e epidemiológica): VIGIASUS
Na assistência: idem. Várias fontes. Tudo em cada qual delas, constante
e gasto no período, tem que ser especificado.
CONTROLE SOCIAL a partir da LC n. 141/2012:
prestações não só de contas
II - auditorias realizadas ou em fase de execução no período e suas
recomendações e determinações;
Todo município precisa ter auditoria na SMS.
Serve para, conforme art. 3º do decreto n. 1.651/1995:,
I - à análise de sistemas de informação ambulatorial e hospitalar, de
indicadores de morbi-mortalidade, de critérios de credenciamento de
serviços, do desempenho da rede de serviços de saúde, dos
mecanismos de hierarquização, referência e contrarreferência da rede de
serviços de saúde, dos serviços de saúde prestados, inclusive por
instituições privadas, conveniadas ou contratadas;
II - à verificação: a) de autorizações de internações e de atendimentos
ambulatoriais (AIHs e APACs), e b) de tetos financeiros e de
procedimentos de alto custo;
CONTROLE SOCIAL a partir da LC n. 141/2012:
prestações não só de contas
II - auditorias realizadas ou em fase de execução no período e suas
recomendações e determinações;
Se não há registro de auditorias realizadas ou em execução, por
quê?
Está apenas verificando as AIHs e APACs?
Por que não estão exercendo as demais atribuições?
Analisar, verificar (e, em caso de inconformidade, encaminhar a quem de
direito):
a) as ações e serviços estabelecidos no plano municipal de saúde;
b) os serviços de saúde sob sua gestão, sejam públicos ou privados,
contratados e conveniados;
c) as ações e serviços desenvolvidos por consórcio intermunicipal ao qual
esteja o Município associado.
CONTROLE SOCIAL a partir da LC n. 141/2012:
prestações não só de contas
III - oferta e produção de serviços públicos na rede assistencial própria,
contratada e conveniada, cotejando esses dados com os indicadores
de saúde da população em seu âmbito de atuação.
(INOVAÇÃO: na lei anterior e nas Portarias do MS, não havia esse
“contejando” )
Deve conter: Quantas internações (AIHs, por quais doenças),
consultas, cirurgias, exames, OPMs, medicamentos, imunizações,
visitas domiciliares, buscas ativas, especificando onde (em UBSs,
UPAs, CAPs, unidades ambulatorias, hospitalares, próprias,
contratadas e conveniadas ou por consórcio intermunicipal),
quantos tratamentos fora de domicílio (TDF)
E quantas pessoas estão nas respectivas filas de
espera, e há quanto tempo
CONTROLE SOCIAL a partir da LC n. 141/2012:
prestações não só de contas
III - oferta e produção de serviços públicos na rede assistencial própria,
contratada e conveniada, cotejando esses dados com os indicadores
de saúde da população em seu âmbito de atuação.
Exemplos de indicadores de saúde:
Quantos nascidos vivos
percentual de cobertura vacinal obrigatória desses nascidos
quantos nascidos mortos, as causas e providências adotadas
Quantas crianças de até 5 anos mortas, idem
quantas parturientes mortas no parto ou logo após, idem
quantos óbitos no período e quais as causas (identificar quando
decorrentes de doenças sensíveis à atenção primária);
quantas notificações de doenças obrigatórias (DENGUE);
quantas internações por doenças sensíveis à atenção básica
VOLTANDO À ATENÇÃO PRIMÁRIA NO SUS
Lista Brasileira de Internações por Condições Sensíveis à Atenção Primária
– Portaria SAS/MS n. 221/2008:
Doenças preveníveis por imunização ou condições sensíveis: coqueluche,
difteria, hepatite B, tétano, rubéola, sarampo, febre amarela, tuberculose,
sífilis, malária, ascaridíase (“lombriga”)
Gastroenterites infecciosas e complicações
Úlceras gastrointestinais
Anemia
Deficiências nutricionais
Infecções de ouvido, nariz e garganta
Pneumonias bacterianas
Asma e doenças pulmonares (em especial bronquite)
VOLTANDO À ATENÇÃO PRIMÁRIA NO SUS
Lista Brasileira de Internações por Condições Sensíveis à Atenção Primária –
Portaria SAS/MS n. 221/2008 (cont.):
Hipertensão
Diabetes
Angina e insuficiência cardíaca
Doenças cerebrovasculares
Epilepsias
Infecções no rim e no trato urinário
Infecções de pele e tecido subcutâneo
Doenças inflamatórias em órgãos pélvicos femininos
Doenças relacionadas ao pré-natal e parto
ATENÇÃO BÁSICA NA RECUPERAÇÃO DA SAÚDE
Para tanto, são áreas estratégicas da atenção básica, para atuação em
todo o território nacional (Portaria GM-MS n. 2488/2011):
a eliminação da hanseníase,
o controle da tuberculose,
o controle da hipertensão arterial,
o controle do diabetes mellitus,
a eliminação da desnutrição infantil,
a saúde da criança (especialmente pré-natal, parto e 1º ano de vida),
a saúde da mulher (especialmente pré-natal, parto e puerpério),
a saúde do idoso,
a saúde bucal e
a promoção da saúde.
CONTROLE SOCIAL a partir da LC n. 141/2012:
prestações não só de contas
III - oferta e produção de serviços públicos na rede assistencial própria,
contratada e conveniada, cotejando esses dados com os indicadores
de saúde da população em seu âmbito de atuação.
Comparar os índices do relatório anterior, para ver o que
melhorou/piorou com as ações/serviços prestados, por exemplo:
Aumentou a cobertura vacinal?
Diminuiu a quantidade de parturientes/recém-nascidos/crianças mortas?
Diminuiu a quantidade de notificações de dengue?
Diminuiu o número de casos de dengue confirmados?
Diminuiu o número de óbitos e internações por doenças sensíveis à
atenção primária)?
Não melhorou nada? Não evoluiu? O que consta no PLANO?
CONTROLE SOCIAL a partir da LC n. 141/2012:
prestações de contas: quadrimestrais e anual
2) Conselho de Saúde avalia esse relatório quadrimestral +
relatório da repercussão da execução do orçamento da saúde e
e encaminha ao Prefeito as indicações para as correções:
Art. 41. Os Conselhos de Saúde, no âmbito de suas
atribuições, avaliarão a cada quadrimestre o relatório
consolidado do resultado da execução orçamentária e financeira
no âmbito da saúde e o relatório do gestor da saúde sobre a
repercussão da execução desta Lei Complementar nas
condições de saúde e na qualidade dos serviços de saúde das
populações respectivas e encaminhará ao Chefe do Poder
Executivo do respectivo ente da Federação as indicações
para que sejam adotadas as medidas corretivas
necessárias.
CONTROLE SOCIAL a partir da LC n. 141/2012:
prestações de contas: quadrimestrais e anual
3) Até 30 de março do ano seguinte o Gestor da saúde envia ao Conselho
de Saúde o RELATÓRIO ANUAL DE GESTÃO – RAG: somatória dos 3
RQGs (relatórios quadrimestrais de gestão), em modelo padronizado
aprovado pelo CNS – SIS-RAG – par. 4º do art. 36:
§1o A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão
comprovar a observância do disposto neste artigo mediante o envio de
Relatório de Gestão ao respectivo Conselho de Saúde, até o dia 30 de
março do ano seguinte ao da execução financeira, cabendo ao Conselho
emitir parecer conclusivo sobre o cumprimento ou não das normas estatuídas
nesta Lei Complementar, ao qual será dada ampla divulgação, inclusive em
meios eletrônicos de acesso público, sem prejuízo do disposto nos arts. 56 e
57 da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000.
Relatório Anual de Gestão - RAG
Verificar:
Indicadores pactuados no Plano Municipal de Saúde;
Índices pactuados para cada indicador;
Resultados obtidos para cada indicador;
Verificar as causas que impediram obter o resultado
pactuado;
Prever como atuar nessas causas, adotando providências
para suplantá-las, buscando reprogramação no Plano
Diretor de Regionalização do Estado, no Plano de Saúde,
na Programação Anual de Saúde ou no COAP.
Relatório Anual de Gestão - RAG
Precisa conter todos os dados exigidos para o RQG:
Montantes e fontes de recursos
Auditorias iniciadas e concluídas
Oferta e produção de ações e serviços X indicadores
de saúde no período
Isso tudo, “no mínimo”: o RQG e o RAG podem ser
COMPLEMENTADOS pelo gestor, a pedido do Conselho,
pois as informações do relatório podem não ser suficientes
ou compreensíveis para o Conselho emitir seu parecer
conclusivo
Relatório Anual de Gestão – RAG
Relatório Quadrimestral de Gestão - RQG
“no mínimo”: se necessário for, o Conselho pode solicitar
ao gestor a complementação do Relatório, e não só na
parte da assistência (recuperação da saúde), mas na parte
da prevenção/promoção da saúde (vigilâncias, em
especial)
Isso porque a CF/88 manda que o SUS PRIORIZE A
PREVENÇÃO EM SAÚDE. Então o gestor não pode optar
por privilegiar a ASSISTÊNCIA: fiscalização do Conselho
Relatório Anual de Gestão – RAG
Relatório Quadrimestral de Gestão - RQG
Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma
rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema
único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
I - descentralização, com direção única em cada esfera de
governo;
II - atendimento integral, com prioridade para as atividades
preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;
III - participação da comunidade.
Relatório Anual de Gestão – RAG
Relatório Quadrimestral de Gestão - RQG
CF/88, Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido
mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de
doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e
serviços para sua promoção, proteção e recuperação..
Lei n. 8080/90, Art. 5º. São objetivos do Sistema Único de Saúde SUS:
(...)
III - a assistência às pessoas por intermédio de ações de promoção, proteção
e recuperação da saúde, com a realização integrada das ações assistenciais e
das atividades preventivas.
SUS NÃO É SÓ TRATAR DOENÇAS!!!
.
Lei n. 8080/90, Art. 6º Estão incluídas ainda no campo de atuação do
Sistema Único de Saúde (SUS):
I - a execução de ações:
a) de vigilância sanitária;
b) de vigilância epidemiológica;
c) de saúde do trabalhador; e
d) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica;
(...)
VII - o controle e a fiscalização de serviços, produtos e substâncias de
interesse para a saúde;
VIII - a fiscalização e a inspeção de alimentos, água e bebidas para
consumo humano;
(...)
SUS É MUITO MAIS DO QUE ASSISTÊNCIA MÉDICA!
Lei n. 8080/90, Lei n. 8080/90, Art. 6º Estão incluídas ainda no campo de
atuação do Sistema Único de Saúde (SUS):
(...)
§ 1º Entende-se por vigilância sanitária um conjunto de ações capaz de
eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas
sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de
bens e da prestação de serviços de interesse da saúde, abrangendo:
I - o controle de bens de consumo que, direta ou indiretamente, se
relacionem com a saúde, compreendidas todas as etapas e processos,
da produção ao consumo; e
II - o controle da prestação de serviços que se relacionam direta ou
indiretamente com a saúde.
Lei n. 8080/90, Lei n. 8080/90, Art. 6º Estão incluídas ainda no campo de
atuação do Sistema Único de Saúde (SUS):
(...)
§2º Entende-se por vigilância epidemiológica um conjunto de ações que
proporcionam o conhecimento, a detecção ou prevenção de qualquer mudança
nos fatores determinantes e condicionantes de saúde individual ou coletiva, com
a finalidade de recomendar e adotar as medidas de prevenção e controle das
doenças ou agravos.
VIGILÂNCIA EM SAÚDE (SANITÁRIA E EPIDEMIOLÓGICA):
PREVENÇÃO DE DOENÇAS E PROMOÇÃO DE SAÚDE NO SUS
ESQUECIDA EM DETRIMENTO DA RECUPERAÇÃO DA SAÚDE,
QUANDO JÁ HÁ DOENÇA/AGRAVO À SAÚDE
QUANTO MENOS SE INVESTE/SE ATUA NO SUS EM VIGILÂNCIA, MAIS SE
GASTA COM RECUPERAÇÃO (ASSISTÊNCIA TERAPÊUTICA, INCLUINDO
MÉDICA E FARMACÊUTICA). EXEMPLO: DENGUE
Relatório Anual de Gestão – RAG
Relatório Quadrimestral de Gestão - RQG
“no mínimo”: O Conselho pode e DEVE solicitar ao gestor a
complementação
do
Relatório,
na
parte
da
prevenção/promoção da saúde (vigilâncias, em especial)
Proporção e volume dos gastos em VIGILÂNCIA e em
ASSISTÊNCIA. Conselho não pode reiteradamente
homologar gestões que seguem sem investir em prevenção
Assistência custa mais caro do que prevenção.
Exemplo da dengue, diabetes, hipertensão, etc.
CONTROLE SOCIAL a partir da LC n. 141/2012:
prestações de contas: quadrimestrais e anual
4) Conselho avalia o RAG em parecer conclusivo: NÃO É
OBRIGADO A APROVÁ-LO
5) Gestor da saúde deve divulgar na internet esse parecer do
Conselho:
§ 1o A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão
comprovar a observância do disposto neste artigo mediante o envio de
Relatório de Gestão ao respectivo Conselho de Saúde, até o dia 30 de
março do ano seguinte ao da execução financeira, cabendo ao
Conselho emitir parecer conclusivo sobre o cumprimento ou não
das normas estatuídas nesta Lei Complementar, ao qual será dada
ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso
público, sem prejuízo do disposto nos arts. 56 e 57 da Lei
Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000.
CONTROLE SOCIAL a partir da LC n. 141/2012:
prestações de contas: quadrimestrais e anual
6) Gestor da saúde deve todo ano atualizar o SIOPS informando sobre
RQGs, RAG e data do parecer do Conselho sobre o RAG:
Art. 36
§ 3o Anualmente, os entes da Federação atualizarão o cadastro no
Sistema de que trata o art. 39 desta Lei Complementar, com menção
às exigências deste artigo, além de indicar a data de aprovação do
Relatório de Gestão pelo respectivo Conselho de Saúde.
§ 4o O Relatório de que trata o caput será elaborado de acordo com
modelo padronizado aprovado pelo Conselho Nacional de Saúde,
devendo-se adotar modelo simplificado para Municípios com
população inferior a 50.000 (cinquenta mil habitantes).
CONTROLE SOCIAL a partir da LC n. 141/2012:
prestações de contas permanente
7) Gestor da saúde deve apresentar os RQGs no Poder Legislativo:
§ 5o O gestor do SUS apresentará, até o final dos meses de maio, setembro e
fevereiro, em audiência pública na Casa Legislativa do respectivo ente da
Federação, o Relatório de que trata o caput.
NÃO É UMA SÓ PRESTAÇÃO DE CONTAS AO MESMO TEMPO, PARA
CONSELHO E PARA PODER LEGISLATIVO: DOIS MOMENTOS
DISTINTOS – AO CONSELHO POR REMESSA, À CÂMARA DE
VEREADORES EM AUDIÊNCIA PÚBLICA, EM AMBOS
“cotejando esses dados com os indicadores de saúde da população em
seu âmbito de atuação”, o que antes não se exigia
CONTROLE SOCIAL a partir da LC n. 141/2012:
prestações de contas: quadrimestrais e anual
8) Gestor da saúde deve também publicar na internet os RQGs e RAGs,
as respectivas avaliações do Conselho e a comprovação de aplicação
dos 15% em saúde :
Art. 31. Os órgãos gestores de saúde da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios darão ampla divulgação, inclusive em meios
eletrônicos de acesso público, das prestações de contas periódicas da área
da saúde, para consulta e apreciação dos cidadãos e de instituições da
sociedade, com ênfase no que se refere a:
I - comprovação do cumprimento do disposto nesta Lei Complementar;
II - Relatório de Gestão do SUS;
III - avaliação do Conselho de Saúde sobre a gestão do SUS no âmbito do
respectivo ente da Federação.
.
CAPACITAÇÃO DO CONSELHO
na LC n. 141/2012
Art. 44. No âmbito de cada ente da Federação, o gestor do SUS
disponibilizará ao Conselho de Saúde, com prioridade para os
representantes dos usuários e dos trabalhadores da saúde, programa
permanente de educação na saúde para qualificar sua atuação na
formulação de estratégias e assegurar efetivo controle social da execução
da política de saúde, em conformidade com o § 2º do art. 1º da Lei nº 8.142,
de 28 de dezembro de 1990.
MANTER PROGRAMA DE CAPACITAÇÃO PERMANENTE DE
CONSELHEIROS DE SAÚDE É DESPESA COM SAÚDE E DEVE ESTAR
PREVISTO NA PAS E NA LOA (art. 3º: “capacitação do pessoal de saúde
do Sistema Único de Saúde (SUS”)
CAPACITAÇÃO DO CONSELHO
na LC n. 141/2012
Decreto Estadual regulamentador do Código de Estado da Saúde:
Art. 42. Os gestores estadual e municipais deverão assegurar recursos
financeiros para a estrutura e funcionamento dos conselhos de saúde,
garantindo espaço físico adequado para atendimento ao usuário e a
manutenção das atividades regulares dos conselhos, bem como as
respectivas conferências.
GESTOR NÃO GARANTE CAPACITAÇÃO DO CONSELHO.
CONSELHO NÃO SABE FISCALIZAR, NÃO SABE ANALISAR, NÃO SABE
FORMULAR ESTRATÉGIAS: APROVA/HOMOLOGA TUDO.
FORTALECE A GESTÃO MAL ESTRUTURADA, MAL ORGANIZADA,
AQUELA QUE NÃO ATUA EM PREVENÇÃO/PROMOÇÃO
ENFRAQUECE A PARTICIPAÇÃO DA COMUNIDADE
CAPACITAÇÃO DO CONSELHO
na LC n. 141/2012
NENHUM CONSELHEIRO É OBRIGADO A APROVAR RQG, RAG, PLANO
DE SAÚDE, ETC, POR DESCONHECIMENTO, IGNORÂNCIA,
INSEGURANÇA.
NA DÚVIDA, NA INCOMPREENSÃO, O CONSELHO PODE – E DEVE –
PEDIR – DE FORMA DOCUMENTADA - COMPLEMENTAÇÕES,
ESCLARECIMENTOS, DO GESTOR, ATÉ ENTENDER. SEM ISSO, O
CONSELHO PODE DESAPROVAR.
“SE O CONSELHO NÃO APROVAR ......... HOJE/AMANHÃ, OU EM ....
DIAS, O MUNICÍPIO DEIXARÁ DE RECEBER VERBAS ......”:
NÃO PODE SE IMPRESSIONAR COM TAL AMEAÇA: NENHUMA
VERBA DEIXA DE VIR POR DESAPROVAÇÃO DE RELATÓRIOS DE
GESTÃO
Centro de Apoio Operacional
das Promotorias de Proteção
à Saúde Pública do Paraná
Fernanda Nagl Garcez
Promotora de Justiça
www.saude.caop.mppr.mp.br/
[email protected]
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Anexo 3 – Apresentação explicativa sobre avaliação dos relatórios