TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
ACÓRDÃO Nº 1.174/2003-TCU-PLENÁRIO
1. Processo n.º TC-011.612/2003-7
2. Grupo I, Classe de Assunto: V - Levantamento de Auditoria
3. Unidade: Fundo Nacional de Saúde (FNS)
4. Interessado: Congresso Nacional
5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Secex/RJ
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Levantamento de Auditoria relativo à obra
de implantação, aparelhamento e adequação do Hospital Estadual Alberto Torres, localizado no
Município de São Gonçalo, Estado do Rio de Janeiro, identificada pelo Programa de Trabalho n.º
10.302.0004.1823.1214.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária,
diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1 – arquivar o presente processo;
9.2 – dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, à Presidência e
à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional, informandolhes que no presente levantamento de auditoria não foram constatadas irregularidades na execução do
Programa de Trabalho n.º 10.302.0004.1823.1214, relativo à obra, ainda não iniciada, de implantação,
aparelhamento e adequação do Hospital Estadual Alberto Torres, localizado no Município de São
Gonçalo, Estado do Rio de Janeiro, e que o referido programa de trabalho não consta do quadro VII da
Lei n.º 10.640/2003.
10. Ata nº 32/2003 – Plenário
11. Data da Sessão: 20/8/2003 – Ordinária
12. Especificação do quorum:
12.1. Ministros presentes: Adylson Motta (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça (Relator),
Humberto Guimarães Souto, Walton Alencar Rodrigues, Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar e
Benjamin Zymler.
12.2. Auditores presentes: Lincoln Magalhães da Rocha, Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos
Bemquerer Costa.
ADYLSON MOTTA
na Presidência
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Ministro-Relator
Fui presente:
LUCAS ROCHA FURTADO
Procurador-Geral
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
GRUPO I - CLASSE V - PLENÁRIO
TC-011.612/2003-7
Natureza: Levantamento de Auditoria
Unidade: Fundo Nacional de Saúde (FNS)
Interessado: Congresso Nacional
Sumário: Fiscobras 2003. Obra de implantação,
aparelhamento e adequação do Hospital Estadual Alberto
Torres, ainda não iniciada. Ausência de repasses para o
Programa de Trabalho correspondente. Arquivamento.
Ciência à Presidência e à Comissão Mista de Planos,
Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional.
RELATÓRIO
Trata-se de levantamento de auditoria relativo à obra de implantação, aparelhamento e adequação
do Hospital Estadual Alberto Torres, localizado no Município de São Gonçalo, Estado do Rio de Janeiro,
identificada pelo Programa de Trabalho n.º 10.302.0004.1823.1214. A fiscalização tem a finalidade de
subsidiar o Congresso Nacional na elaboração da lei orçamentária de 2004, por meio do sistema
Fiscobras.
2. A importância socioeconômica do empreendimento está ligada ao aperfeiçoamento da estrutura
de atendimento daquele hospital, dotando-o de unidade de referência cardiológica de alta complexidade
para realização de exames, ecocardiogramas, hemodinâmica e cirurgias cardíacas, além de unidade de
tratamento intensivo.
3. Segundo o relato da equipe de auditoria, a obra ainda não foi iniciada, em razão da ausência de
repasses para o referido Programa de Trabalho, para o qual foram destinados no orçamento de 2003
recursos no valor de R$ 2 milhões.
4. Não tendo constatado irregularidades, a equipe propõe, com o endosso do Secretário da
Secex/RJ, o arquivamento do processo.
É o Relatório.
VOTO
A obra aqui tratada, de implantação, aparelhamento e adequação do Hospital Estadual Alberto
Torres, em São Gonçalo, Estado do Rio de Janeiro, não foi iniciada nem foram realizados repasses para o
Programa de Trabalho correspondente. A equipe de auditoria noticia também que não foram formalizados
convênios ou contratos relacionados a esse empreendimento.
2. Assim sendo, revela-se adequada a proposta de arquivar os presentes autos, fazendo-se as
comunicações de praxe.
Ante o exposto, acolho o parecer da unidade técnica e voto por que esta Corte adote o Acórdão que
ora submeto ao Plenário.
TCU, Sala das Sessões, em 20 de agosto de 2003.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Ministro-Relator
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ACÓRDÃO Nº 1.174/2003-TCU-PLENÁRIO 1. Processo n.º TC