UNIJUÍ – UNIVERSIDADE REGIONAL DO NOROESTE DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL
,
ÂNGELO JESUS NASCIMENTO SANTOS
5c
A TUTELA DO DIREITO DO CONSUMIDOR EM CABO VERDE
IJUÍ (RS)
2012
1
Início contagem p
ÂNGELO JESUS NASCIMENTO SANTOS
A TUTELA DO DIREITO DO CONSUMIDOR EM CABO VERDE
Monografia final do Curso de Graduação
em Direito objetivando a aprovação no
componente curricular Monografia.
UNIJUÍ – Universidade Regional do
Noroeste do Estado do Rio Grande do Sul.
DCJS – Departamento de Ciências
Jurídicas e Sociais.
Orientador: MSc. Idemir Luiz Bagatini
IJUÍ (RS)
2012
2
ÂNGELO JESUS NASCIMENTO SANTOS
A TUTELA DO DIREITO DO CONSUMIDOR EM CABO VERDE
Trabalho final do Curso de Graduação em
Direito aprovada pela Banca Examinadora
abaixo subscrita, como requisito parcial para a
obtenção do grau de bacharel em Direito e a
aprovação no componente curricular de
Trabalho de Curso
UNIJUÍ – Universidade Regional do Noroeste
do Estado do Rio Grande do Sul
DCJS - Departamento de Ciências Jurídicas
Ijuí, 12 de julho de 2012.
___________________________________________
(Idemir Luiz Bagatini – Mestre – UNIJUÍ)
_________________________________________
(Fabiana Fachianetto Padoin – Mestre - UNIJUÍ)
3
À memória de meu pai.
4
AGRADECIMENTOS
A Deus, pela vida, força e coragem.
Aos meus pais, João Pedro dos Santos e
Antonina Miranda Nascimento, por tudo que me
proporcionaram; pelas lições de amor,
honestidade e dignidade; por estarem sempre
ao meu lado, em todas as fases de minha vida.
Amo vocês eternamente.
A minha família, pelo apoio, pelo incentivo
e pelo companheirismo durante toda essa
jornada.
A meu orientador Idemir Bagatini por sua
dedicação,
disponibilidade,
compreensão,
amizade e humanidade.
Aos professores, colegas e amigos, que
auxiliaram durante minha caminhada. Em
especial aos colegas mais próximos, que me
acompanharam na jornada acadêmica.
À Unijuí, pelo apoio e por tudo que
representa para mim!
A todos que colaboraram de uma maneira
ou outra durante a trajetória de construção
deste trabalho, um muito obrigado vindo do
coração!
5
Há duas formas para viver sua vida:
Uma é acreditar que não existem milagres.
A outra é acreditar que todas as coisas são
um milagre.
Albert Einstein
6
cm
RESUMO
O presente trabalho de pesquisa monográfico tem por objetivo demonstrar o
surgimento das praticas consumeristas e o direito aplicado a estas, através da
análise da abrangência dos direitos do consumidor em especial em Cabo Verde.
Toma-se como centro irradiador, o cunho jurídico estabelecido nas relações de
consumo a partir da implementação de normas protecionistas à vulnerabilidade do
consumidor. Realiza-se uma abordagem panorâmica concernente ao tema, traçando
um perfil histórico da evolução da sociedade Cabo-verdiana, tendo em vista diversas
realidades históricas e culturais de Cabo Verde que influenciaram e influenciam a
tutela do direito do consumidor no país. Em consideração à vulnerabilidade dos
consumidores em relação aos fornecedores analisa-se a importância do direito do
consumidor frente a temática da cidadania. Enfoca-se ainda o consumidor e a
consolidação de importantes progressos no direito consumerista em Cabo Verde.
Palavras-Chave: Direito do Consumidor. Cabo Verde. Panorama Histórico.
7
8 cm
ABSTRACT
The present research monograph aims to demonstrate the emergence of
movements consumerist and law applied to them, making an analysis of the scope of
consumer rights, particularly in Cape Verde. Take as the radiating center the imprint
established legal relations of consumption from the implementation of protectionist
rules to the vulnerability of the consumer. Held a panoramic approach related to the
theme by establishing a profile of the historic evolution of the Cape Verdean society,
in view of different historical realities, socio-economic and cultural aspects of Cape
Verde, which influenced the tutelage and influence of consumer law in the country .
Into account the vulnerability of consumers in relation to suppliers examines the
importance of the right from the consumer towards the theme of citizenship. It also
focuses on the consumer and the consolidation of major advances in the right
consumerist in Cape Verde.
Keywords: Consumer Law. Cape Verde. Historical Background.
8
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO ........................................................................................................09
1 DIREITO DO CONSUMIDOR: ASPECTOS HISTÓRICOS..................................12
1.1 Evolução Histórica ..........................................................................................12
1.2 Breve contextualização sobre os direitos dos consumidores ....................18
1.3 Finalidade do direito do consumidor na construção da cidadania ............20
2 CABO VERDE E ALGUNS ASPECTOS HISTÓRICOS: O DIREITO
DO CONSUMIDOR NESSE CONTEXTO ...............................................................22
2.1 Breves Referências Históricas de Cabo Verde .............................................22
2.2 Cabo Verde a partir da Primeira República ...................................................28
2.3 A constitucionalização dos direitos dos consumidores..............................32
2.4 O surgimento da Lei de defesa dos consumidores em Cabo Verde ..........34
3 O DIREITO DO CONSUMIDOR EM CABO VERDE. ...........................................37
3.1 As instituições Estatais e paraestatais que protegem os direitos
dos consumidores ................................................................................................ 37
3.2 Os Direitos básicos dos consumidores em Cabo Verde ............................ 40
3.3 A responsabilidade objetiva/subjetiva .......................................................... 42
3.4 A Vulnerabilidade do consumidor e inversão do ônus da prova ................ 44
3.4.1 A vulnerabilidade .........................................................................................44
3.4.2 A Inversão do ônus da prova ......................................................................47
CONCLUSÃO .........................................................................................................50
REFERÊNCIAS .......................................................................................................54
9
b
INTRODUÇÃO
Ante a crescente complexidade das relações humanas na sociedade
contemporânea, com grande enfoque ao consumismo desenfreado, onde as
relações de consumo se tornam cada vez mais complexas, o direito sente-se
confrontado com essa situação. Tornou-se, desse modo, imprescindível sua
intervenção nas relações entre fornecedores e consumidores, na busca pelo
equilíbrio nas relações consumeristas. Coube, pois ao direito regulamentar as
relações de consumo como meio de efetivação da proteção do consumidor.
O tema da presente pesquisa “A tutela do direito do consumidor em Cabo
Verde” apresenta como mola propulsora a seguinte problemática: Os direitos dos
consumidores em Cabo Verde são protegidos e tutelados?”.
Nesse contexto, visa-se detectar possíveis vantagens da efetivação da lei de
Defesa dos Consumidores (Lei 88/V/98) em Cabo Verde tendo como referência a
tutela do direito do consumidor no Brasil. Cumpre destacar, a correlação entre
consumo, direito e vulnerabilidade. Assim, especificada e objetivamente busca-se
analisar aspectos históricos, políticos e culturais de Cabo Verde que influenciam na
sua tutela dos direitos dos consumidores; constatar a percepção dos operadores do
direito no que diz respeito a situação atual da tutela do direito do consumidor em
Cabo Verde; verificar até que ponto a não regulamentação da Lei nº 88/V/98
compromete a tutela dos direitos dos consumidores assim como o trabalho de
associações de defesa dos consumidores e examinar alguns institutos da Lei de
10
defesa do consumidor no Brasil pode contribuir para excelência da lei defesa dos
direitos do consumidor em Cabo Verde, como por exemplo a vulnerabilidade e a
Inversão do ônus da prova.
A escolha do tema se deve a notória e crescente complexidade das relações
de consumo, onde o consumidor se encontra numa situação de desvantagem em
relação ao fornecedor, que ao logo do tempo se fortaleceu técnica e
economicamente. O direito do consumidor, ora surge como importante meio de
proteção do consumidor, ante sua vulnerabilidade na relação de consumo e sua
atuação de maneira efetiva no exercício da cidadania, através da regulamentação
das relações de consumo. Destaca-se, como ponto impulsionador o quadro
consumerista em Cabo Verde, visto que a proteção do consumidor no país
demonstra-se deficitário em relação a proteção auferida ao consumidor no Brasil.
A hipótese baseia-se na importância do direito do consumidor que se torna
cada vez mais visível, pela razão do consumo ganhar cada vez mais expressividade
nas sociedades contemporâneas e a efetivação da cidadania nas relações
consumerista.
A abordagem do tema se dá pelo método hipotético-dedutivo, o qual é
utilizado quando os conhecimentos existentes mostram-se insuficientes para explicar
determinado assunto, surgindo, então, um problema, ocasionado por novos
entendimentos e conhecimentos. Logo, para explicar as dificuldades expressas no
problema, formulam-se hipóteses, a partir das quais se verifica se as consequências
deduzidas são verdadeiras ou falsas, através de estudo com livros, enciclopédias,
artigos jurídicos, internet e revistas.
O trabalho está dividido em três capítulos. No primeiro a abordagem da
temática é realizada no contexto histórico das relações de consumo, abordando o
direito do consumidor através da evolução histórica, contextualizando brevemente os
direitos dos consumidores. Ao final, expõem-se a finalidade do direito do consumidor
na construção da cidadania.
11
No segundo capítulo, o consumidor tem sua abordagem delineada sob a ótica
jurídica, a legislação em Cabo Verde e seus aspectos históricos em relação ao
direito consumerista e suas referências de modo a explanar a constitucionalização
dos direitos dos consumidores. Por fim, destaca-se a o surgimento da lei de defesa
dos consumidores em Cabo Verde.
No terceiro capítulo, explora-se o direito do consumidor em Cabo Verde, seus
aspectos em relação ao direito do consumidor, as instituições estatais e paraestatais
que protegem os direitos dos consumidores e seus direitos básicos. Enfoca-se ao
final a responsabilidade objetiva, a vulnerabilidade do consumidor e inversão do
ônus da prova.
12
1 DIREITO DO CONSUMIDOR: ASPETOS HISTÓRICOS
Em face do aprimoramento do conjunto de técnicas, forças produtivas e das
relações de produção, a massificação do trabalho e sua crescente evolução,
denotou-se a necessidade de propiciar segurança jurídica às relações humanas
baseadas na estruturação social consumerista, onde a produção, a organização e o
conjunto de ideias são os elementos constitutivos da nova realidade social. Ante a
essa nova situação estruturada, surge em voga a necessidade de elaboração de
medidas de proteção aos direitos inerentes ao consumo. A essas medidas
protecionistas a relação consumerista deu-se surgimento aos direitos do
consumidor.
1.1 Evolução Histórica
O direito do consumidor tem a sua base existencial enraizada na história
comum da humanidade. A necessidade de consumo é inerente ao homem, sua
relação com consumo é antiga, remonta a história evolutiva do homem.
A história da humanidade é a história da evolução do homem, nos seus
mais variados aspectos. Em priscas eras, a necessidade obrigara o homem
a ser nômade, vagando em busca de fontes de alimentos, notadamente
através de caça e pesca. Quando conseguiu controlar o processo de
produção de alimentos, fixou-se à terra, tornando-se sedentário.Em seguida
passou a gerar sobras, e com estas passou ao comércio de mercadorias.
(BATISTI, 2001, p. 151).
A esse período histórico existem momentos que servem de referência para
analisar a relação entre consumir e fornecer. A Idade Média destacou-se pelo
período de crescimento da classe social burguesa, através das práticas
mercantilistas exercendo atividades de comercialização e troca de produtos variados
entre mercadores e viajantes. Esse intercâmbio de produtos incentivou o consumo
acelerado.
13
Outro momento de grande destaque nessa abordagem histórica do consumo
é sem dúvida, a Revolução Industrial. “A Revolução Industrial, a partir de um
desenvolvimento tecnológico sem precedentes, determinou a passagem do sistema
artesanal para o sistema fabril. O novo sistema mudara radicalmente a estrutura de
produção.” (BATISTI, 2001, p.151).
A Revolução Industrial aumentou a capacidade produtiva do ser humano de
uma forma exorbitante. A produção manual, artesanal, feita no núcleo familiar ou
restrito a um número pequeno de pessoas, passa a ser uma produção em massa,
em grande escala para fazer frente à grande explosão demográfica existente nesse
período. Ressalta-se que essas modificações também acarretaram alterações no
processo de distribuição, causando separação entre a produção e a comercialização
(CAVALIERI FILHO, 2008).
Segundo Batisti (2001) a geração de uma grande quantidade de bens
culminou na evolução da qualidade desses mesmos bens, o que naturalmente
estimulou o consumo. Com a evolução de novas formas de produção, oriundas das
novas técnicas, levaram ao surgimento de produtos novos, com finalidades
diferenciadas, consequentemente trouxeram novas perspectivas ao homem, e,
novas necessidades.
De acordo com Bauman (2008, p. 38):
Por toda a história humana, as atividades de consumo ou correlatas
(produção, armazenamento, distribuição e remoção de objetos de
consumo) têm oferecido um suprimento constante de "matéria-prima" a
partir da qual a variedade de formas de vida e padrões de relações interhumanas pôde ser moldada, e de fato o foi, com a ajuda da inventividade
cultural conduzida pela imaginação. De maneira crucial, como um espaço
expansível que se abre entre o ato de produção e o do consumo, cada um
dos quais consegui autonomia em relação ao outro – de modo que
puderam ser regulados, padronizados e operados por conjuntos de
instituições mutuamente independentes. Seguindo-se à “revolução
paleolítica” que pôs fim ao modo de existência precário dos povos coletores
e inaugurou a era dos excedentes e da estocagem, a história poderia ser
escrita com base nas maneiras como esse espaço foi colonizado e
administrado.
Essa revolução veio a aumentar a capacidade produtiva do ser humano,
mudando a forma de produção humana, introduzindo conceitos como produção em
14
massa ou produção em larga escala. A partir de então a forma de produção nunca
mais deixou de evoluir, com as novas tecnologias surgiram novos produtos, novas
formas de utilização desses mesmos produtos, trazendo grandes mudanças,
deixando até hoje marcas nas sociedades contemporâneas, pois, o consumo é um
dos maiores signos da contemporaneidade.
Tais transformações no setor produtivo ocasionaram uma maior preocupação
jurídica em face da relação consumidor fornecedor aprimorada ao longo dos tempos.
Pode-se afirmar que o surgimento do direito do consumidor como um ramo do direito
surgira como referência, ainda que implicitamente, já na Antiguidade no “Código de
Hamurabi”, o qual demonstrou existir a preocupação de criar certas regras que,
ainda que, indiretamente, visassem a proteger o consumidor (ROLLEMBERG apud
FILOMENO, 2001, p. 22).
Esclarece Filomeno (2001) que também na Grécia, mais propriamente na
Constituição de Atenas, de Aristóteles, havia a preocupação latente com a defesa do
consumidor. Pode-se, portanto, dizer que a necessidade da proteção do
consumidor, durante a antiguidade salientava sua vulnerabilidade em vários
momentos, através da constatação da desigualdade do consumidor em relação ao
fornecedor tornando-se o incentivo na busca comum do mínimo de proteção ao
consumidor.
Diz Filomeno (2001, p. 29, grifo do autor):
Por isso mesmo é que o Código de Defesa do Consumidor [...] em última
análise, cuida-se de um verdadeiro exercício de cidadania, ou seja, a
qualidade de todo ser humano, como destinatário final do bem comum de
qualquer Estado, que o habilita a ver reconhecida toda gama de seus
direitos individuais e sociais, mediante tutelas adequadas colocadas à sua
disposição pelos organismos institucionalizados, bem como a prerrogativa
de organizar-se para obter esses resultados ou acesso àqueles meios
de proteção e defesa.
Essa preocupação referente à proteção do consumidor cresceu e evoluiu ao
longo dos tempos, na medida em que a capacidade humana de produção
aumentava, tornou-se cada vez mais visível a necessidade de criação de normas
específicas de proteção da parte vulnerável na relação de consumo.
15
Referente ao direito do consumidor cabe dizer que é um direito novo, assim
como o direito ambiental, direito da comunicação, biodireito, entre outros. Essa nova
gama de direitos despontou no século XX, períodos em que aconteceram inúmeras
mudanças sociais.
De acordo com Cavalieri Filho (2008, p. 1):
O século XX foi o século dos novos direitos. Do velho tronco do Direito Civil
brotaram novos ramo – direito ambiental, biodireito, direito espacial, direito
da comunicação, direitos humanos, direito do consumidor e outros mais –
todos destinados a satisfazer as necessidades de sociedade em
mudanças. Esses novos direitos, entretanto, não surgiram por acaso;
decorreram do fantástico desenvolvimento tecnológico e cientifico do
século passado, abrangendo áreas do conhecimento humano sequer
imaginadas.
Desses novos ramos do direito, especificadamente o direito do consumidor,
decorreram das transformações trazidas a partir da Revolução Industrial, que teve o
seu início na segunda metade do Século XVIII, através do aumento da capacidade
produtiva das empresas, bem como, no início da fabricação em série e a revolução
tecnológica, decorrente do crescente desenvolvimento técnico alcançado depois da
2° Guerra Mundial, inicialmente na América do Norte, subsequentemente na Europa
Ocidental. Esses fenômenos acarretaram em profundas mudanças nas referidas
sociedades.
É verdade que por muito tempo também – durante quase todo o século XIX
– a industrialização não transformou profundamente as formas de consumo
e que , mais tarde, Os Trinta Gloriosos que se seguiram a Segunda Guerra
Mundial puderam ser qualificados assim graças a uma taxa muito elevada
de poupança e investimentos; é verdade, em fim, que a necessidade a qual
respondeu a produção durante esse período dizia respeito sobre tudo ao
equipamento material para o lar, portanto incluía-se amplamente na
moldura da sociedade industrial. É somente a partir de 1968, data
guardada por sua carga simbólica, que os países da Europa ocidental
começam a se juntar aos Estados Unidos numa sociedade de consumo na
qual este país havia entrado bem mais cedo, principalmente depois da
grande depressão e da guerra (TOURAINE, 1994, p. 152).
A Revolução Industrial ou mesmo a revolução tecnológica, mudaram a forma
de produção de bens, trazendo o conceito de produção em série, bem como,
introduzindo mudanças no sistema de distribuição destes, alterando a relação entre
16
revendedor-adquirente,
incentivando
uma
crescente
desindividualização
dos
produtos, da mesma forma em relação ao consumidor.
Nesse contexto a Revolução Industrial aumentou a capacidade de produção
do homem. Com a produção em massa surgiu também o processo de distribuição
em massa, separando a produção da comercialização dos produtos. Antes o próprio
fabricante que se encarregava da distribuição dos seus produtos, ou seja, detinha o
domínio do processo de produção e distribuição. O fabricante conhecia o que
vendia, e quem vendia. Entretanto, a partir da distribuição em massa, feita pelos
grandes atacadistas, os comerciantes e consumidores passaram a receber produtos
lacrados e embalados, sem conhecer o real conteúdo. Houve ainda mudanças no
processo de contratação, ocasionando no surgimento de novos instrumentos
jurídicos (contratos coletivos, contratos em massa, contratos por adesão) com o
estabelecimento de cláusulas gerais prévia e unilateralmente estabelecidas pelo
fornecedor, sem a participação do consumidor, ocasionando consequentemente na
configuração de um quadro de vulnerabilidade do consumidor.
É importante salientar, que os remédios clássicos do direito privado da época,
embasados nos princípios da autonomia da vontade, pacta sunt servanda e
responsabilidade fundada na culpa, se revelaram ineficazes na proteção efetiva dos
consumidores. Esse direito material tradicional se revelou totalmente ultrapassado,
pois, praticamente tornava o fornecedor irresponsável pelos danos causados ao
consumidor, acabando por proporcionar um ambiente propício para práticas
abusivas de toda ordem, resultando em insuportáveis desigualdades técnicas,
fáticas e jurídicas entre o fornecedor e o consumidor (CAVALIERI FILHO, 2008).
Os primeiros movimentos consumeristas surgiram no final do século XIX e no
inicio do século XX, nos países como Inglaterra, Alemanha, França e em especial
nos Estados Unidos da América, os quais sofreram um forte desenvolvimento
industrial. Em Nova York, Josephine Lowell criou uma associação de consumidores
que tinha como objetivo a luta pela melhoria das condições de trabalho, bem como,
contra a exploração do trabalho feminino em fábricas e comércio, essa associação
foi denominada de New York Consumers League.
17
Surgiram nesse período várias associações de defesa dos interesses dos
consumidores e de defesa das condições de trabalho.
Cavalieri Filho (2008, p. 4) colabora dizendo que:
Florence Kelley (1899) deu prosseguimento a este trabalho ao reunir as
associaoções de Nova York, Boston, Chicago, Filadélfia e criar a Liga
Nacional dos Consumidores (National Consumers League), com ênfase
inicial nas condições de mulheres e crianças nas fábricas de algodão. A
NCL, entretanto, usava a força dos consumidores direcionada para uma
causa social, mais do que para defesa de bons produtos ou qualidade
industrial.
Não obstante a esses movimentos, só em 1960 se pode falar em um
reconhecimento do consumidor como um sujeito de direitos específicos tutelados
pelo Estado. Esse marco teve início a partir da mensagem do Presidente Kennedy
feita no Congresso dos Estados Unidos sobre Proteção dos direitos dos
consumidores, no dia 15 de março de 1962. De uma forma sintética, as principais
ideias se expressavam: no princípio de que os consumidores constituíam o mais
importante grupo econômico, apesar de não ser efetivamente organizado, mas
possuidor de direitos básicos na relação consumeristas, como os direitos relativos: à
saúde, à informação, à escolha e ao direito de serem ouvidos.
O Presidente Kennedy entendia que o direito à saúde se consubstanciava na
proteção dos consumidores contra a venda de produtos que configurassem um risco
a saúde ou para a vida. No que toca ao direito de ser informado consistia na
proteção do consumidor contra informações, publicidades ou qualquer prática
enganosa, capaz de induzir ao erro, bem como, na proteção da garantia de
recebimento dos elementos indispensáveis a uma escolha esclarecida, por serem
elementos capazes de possibilitar o acesso a uma variedade de produtos e de
serviços com qualidade e preços justos.
A mensagem do Presidente Kennedy é sem dúvida um marco para os direitos
dos consumidores no mundo inteiro, pois, a partir desse momento se reconheceu
verdadeiramente os direitos fundamentais do consumidor, nesse momento foram
18
lançadas as bases dos movimentos consumeristas internacionais, acabando por
tornar o dia 15 de março o dia mundial dos direitos dos consumidores.
Em 1973 à Comissão de Direitos Humanos das Nações Unidas, na 29ª
Sessão em Genebra, reconheceu os direitos básicos do consumidor, tais como à
segurança, à integridade física, à intimidade, à honra, à informação e o respeito à
dignidade humana dos consumidores.
A Assembléia Geral da Organização das Nações Unidas, através da
Resolução 39/248(1985), adotou uma série de normas internacionais para proteger
os direitos dos consumidores. A grande finalidade dessas normas, medidas
preventivas, coercitivas e punitivas estavam na possibilidade de motivar a
cooperação internacional a trabalhar na proteção ao consumidor, e para evidenciar a
importância da participação dos governos na elaboração de normas de proteção ao
consumidor, visando implementação de políticas de defesa do consumidor. A esse
processo protecionista normativo contextualizado trata-se no próximo ponto.
1.2 Breve Contextualização sobre os Direitos dos Consumidores
Diante a frenética disposição que a sociedade contemporânea possui em
relação ao consumo, depara-se cada vez mais com uma grande complexidade das
relações consumeristas. Tais relações, ante o grande enfoque num consumismo
desenfreado, tornam as relações de consumo cada vez mais problemáticas.
As relações sociais na atualidade passaram a ser mediadas pelo consumo,
tendo-o como o meio mais próximo para atingir a felicidade. A sociedade
contemporânea se espelha em hábitos e valores consumistas. Os indivíduos, em
contato aos padrões impostos pelo mercado, assumem uma identidade consumista,
passam a se comportar como objetos de consumo. Essa percepção também é
partilhada por autores como Bauman, que chama a sociedade contemporânea de
sociedade de consumidores.
19
Segundo Bauman (2008, p. 71):
A "sociedade de consumidores", em outras palavras, representa o tipo de
sociedade que promove, encoraja ou reforça a escolha de um estilo de vida
e uma estratégia existencial consumeristas, e rejeita todas as opções
culturais alternativas. Uma sociedade em que se adaptar aos preceitos da
cultura de consumo e segui-los estritamente é, para todos os fins propósitos
práticos, a única escolha aprovada da maneira incondicional. Uma escolha
viável e, portanto plausível – e uma condição de afiliação.
Essa é uma guinada notável no curso da história moderna, um verdadeiro
divisor de águas. Como Frank Trentmann descobriu ao realizar sua
reveladora tentativa de reconstruir o lugar ocupado pelos conceitos de
consumo e de consumidores no vocabulário usado por pensadores
modernos para descrever a realidade social emergente.
Existem ainda outros temas relevantes a essa temática, entre eles os mais
recorrentes em relação ao assunto do consumo no mundo contemporâneo são sem
sombra de dúvida o risco que o padrão das sociedades pós-industriais trouxe para o
equilíbrio ecológico. Diante da gravidade do tema, é importante frisar que mesmo
com a necessidade de mudanças comportamentais diante a forma de consumir,
infelizmente o padrão de consumo das sociedades contemporâneas não tende a
mudar, pois, ainda continua sobre grande influência da sociedade norte-americana.
É consenso que, se não for revertida a tendência de seguir o padrão de consumo
dos americanos, a história da humanidade tem seus dias contados, pois, as
perspectivas são as piores imagináveis.
Faz-se necessário um despertar de toda a humanidade para a questão do
consumo sustentável, despertar para um consumo responsável. Mas para que isso
aconteça é necessário investimento maciço na educação para todas as gerações
para que se possa ter uma mudança no que toque ao modelo de consumo proposto
pela grande potência.
É preciso que ocorram mudanças comportamentais embasadas a valores
consumistas para valores culturais pós-materialistas. Mudanças estas que motivem
a busca de um consumo responsável, sensível quanto às questões ambientais, isso
principalmente nos países ricos, como, os Estados Unidos, pois, cabe a esses
países, efetivar ações capazes de minimizar o quadro de degradação, bem como a
aderência maciça de todos os países ao Protocolo de Kyoto, respeitando as suas
diretrizes, pois mudanças na forma de consumo levariam a mudanças na forma de
20
produção e em última análise, resultariam em um manejo sustentável do meio
ambiente. É preciso maiores investimentos nas associações voltadas para a tarefa
de regular e fiscalizar as relações de consumo.
As transformações fizeram e fazem eclodir fortes demandas sociais que
deságuam no bojo do processo de legitimidade e visibilidade mediática da efetivação
da cidadania as práticas de consumo. Diante disso, percebe-se que as profundas
modificações estruturais, econômicas e sociais advindas da industrialização,
demandam a aplicação de uma normatização direcionada a práticas éticas, sólidas e
motivadoras da produção do bem estar social. A essa nova perspectiva vinculou-se
a prática consumerista a implementação da cidadania, assunto a ser tratado no
tópico a seguir.
1.3 A finalidade do direito do consumidor na construção da cidadania
Com as evoluções da humanidade, assim como as mudanças que
aconteceram nas antigas sociedades e acontecem nas sociedades contemporâneas,
o direito até então em algumas áreas não tinha acompanhado determinadas
transformações, resultando em algum descompasso entre o fato social e o jurídico.
Diante de tal situação coube ao direito concretizar a pretensão normativa e buscar a
efetividade social. É aqui que cabem os novos ramos do direito, entre os quais
enquadra o direito do consumidor.
Cavalieri Filho (2008) esclarece que a massificação da produção, do consumo
e da contratação deixou o consumidor em desvantagens, na medida em que o
fornecedor ganhou um maior poderio técnico, econômico e jurídico, enquanto que
em relação ao consumidor a situação foi contrária, pois, o seu poder de escolha foi
enfraquecido, ou até mesmo eliminado. Com o distanciamento entre consumidor e
fabricante, este se tornou cada vez mais vulnerável e submisso aos contratos de
adesão onde as cláusulas e condições eram preestabelecidas, acabando por ficar a
mercê do fornecedor. Configurou-se, pois um acentuado desequilíbrio ou
21
desigualdade de forças entre produtores e distribuidores, por um lado, e o
consumidor mais frágil, por outro.
Segundo Cavalieri Filho (2008), a proteção do direito do consumidor passou a
ser um desafio dos nossos tempos, e o direito não poderia ser indiferente a tal
situação. É diante dessa vulnerabilidade do consumidor, que se materializa o Direito
do Consumidor, razão da necessidade da tutela desse direito, com o fim de proteção
do consumidor, buscando equilíbrio nessa relação a fim de garantir o exercício da
cidadania. Constatada a desigualdade existente, cabe o direito buscar estabelecer
uma igualdade real entre as partes na relação de consumo.
O Direito do consumidor tem uma função importantíssima na pretensão de
proteger o efetivo exercício da cidadania. No entender do Bagatini (2001, p. 24) “A
generalização da cidadania moderna significa que todas as pessoas, como
cidadãos, são iguais perante a lei e nenhuma pessoa ou grupo tem privilégio
decorrente de Lei."
Assim cabe fazer uma reflexão sobre uma ligação íntima entre a cidadania e o
Direito do consumidor, pois, dentro da concepção moderna da cidadania se entende
que todas as pessoas como cidadãos, são iguais perante a lei. Se todos são iguais
perante a Lei, não se poderia permitir que em qualquer relação jurídica em que o
Estado é também parte interessada, haja abuso e desrespeito de uma parte em
detrimento da outra, cabendo ao Direito do Consumidor agir como protetor dessa
igualdade garantindo assim o verdadeiro equilíbrio nas práticas consumerista e a
efetiva cidadania.
Diante da riqueza do tema e da concepção histórica e culturalmente
construída das práticas consumeristas conduz-se à imperatividade de que qualquer
diálogo protecionista deve ser inerente às diferentes culturas, onde as normas
universais de proteção ao consumidor devam ser realmente efetivas. Nesse sentido,
no próximo capitulo cuidar-se-á do direito do consumidor em Cabo Verde.
22
2 CABO VERDE E ALGUNS ASPETOS HISTÓRICOS: O DIREITO DO
CONSUMIDOR NESSE CONTEXTO
Cabo Verde, apesar de ser um país jovem, beneficia-se de uma estabilidade
política, econômica e cambial, regido por um sistema democrático assentado nos
princípios da soberania popular, dos direitos e liberdades fundamentais e medidas
protecionistas que refletem positivamente nos direitos do consumidor. Assiste-se no
país uma crescente mobilidade da sociedade civil, através de associações de defesa
dos consumidores, atuando nas vertentes de informação e educação, sensibilização
dos consumidores trabalhando conjuntamente com os poderes públicos e as
entidades reguladoras. Neste contexto, o Estado passa a reconhecer a proteção dos
direitos dos consumidores, desde a adequação do quadro legal a mecanismos que
garantam sua efetivação.
2.1 Breves Referências Históricas de Cabo Verde
Cabo Verde é um pequeno arquipélago formado por 10 ilhas (Santo Antão,
São Vicente, Santa Luzia, São Nicolau, Sal, Boavista, Maio, Santiago, Fogo e Brava)
e mais algumas ilhotas, localizados no Oceano Atlântico, a 500 milhas da costa
africana, mais precisamente da costa do Senegal. As primeiras ilhas de Cabo Verde
foram descobertas, ou pelo menos, visitadas em primeiro lugar, em 1° de Maio de
1460, pelo português Diogo Gomes e pelo genovês Antonio de Nola (da Noli), ao
serviço do rei de Portugal. Regressavam de uma viagem de descobrimento da costa
da Guiné e, navegando ao largo, avistaram algumas das ilhas e anos seguintes, em
1462, foram avistadas por Diogo Afonso e nomeadas as restantes ilhas e ilhéus
(CARREIRA, 1972, p. 5).
A colonização das ilhas, mais propriamente da ilha de Santiago, inicia-se a
partir de 1462 por aventureiros portugueses, a maioria dos quais provenientes do
Algarve, a que se seguiram alguns catalães, genoveses, castelhanos, judeus e
degradados portugueses. As difíceis condições do solo e do clima levaram os
colonos, a adotar formas diferentes de colonização em relação ao que aconteceu ao
23
povoamento de outras colônias portuguesas. Em Cabo Verde a economia girava em
torno da comercialização da Urzela (planta nativa), do sal, e posteriormente, canade-açúcar, que se encontrava em expansão na ilha da Madeira1 (CARREIRA, 1972,
p. 6).
Por carta régia de privilégios de 12 de Junho de 1466, os moradores da vila
de Ribeira Grande são autorizados a praticar comércio de "escravos e outras
mercadorias" com as regiões da costa da Guiné. Cabo Verde tornou-se então um
ponto de escala e aprovisionamento de navios, bem como um interposto de
escravos que eram resgatados na costa africana, e depois trocados por mercadorias
(principalmente de fio e pano de algodão), seguindo posteriormente para Europa e a
América após passarem por Cabo Verde.
Dada a sua posição estratégica, nas rotas que ligavam entre si a Europa, a
África e o Brasil, as ilhas serviram de entreposto comercial e de aprovisionamento,
com particular destaque como antes referido, ao tráfego de escravos (ANDRADE,
1996, p. 8).
De acordo com Bispo (2008, p. 1):
Por ocupar uma situação privilegiada, na encruzilhada entre os três
continentes Europa, América e África, Cabo Verde foi um entreposto
importante para os portugueses no chamado tráfico negreiro. Os escravos
eram capturados, e levados para o arquipélago de onde seguiam mais tarde
para trabalhar nas produções de cana-de-açúcar, café e algodão no Brasil e
naslAntilhas
Em Cabo Verde, foi erigida a primeira cidade construída por europeus nas
colônias, a cidade de Ribeira Grande. Ficou ativa por mais de três séculos,
antes que a capital fosse transferida para cidade de Praia, capital de Cabo
Verde dos nossos dias.
Com a prosperidade, vieram piratas franceses, holandeses e ingleses que
atacaram as ilhas inúmeras vezes durante os séculos seguintes, esses ataques
prolongaram-se até ao princípio do século XVIII. A situação econômica do
arquipélago agrava-se durante a dominação filipina de Portugal (1580-1640).
1
Em Portugal
24
No século XVIII Cabo Verde viveu um dos momentos auge da sua história,
pois, adquire uma enorme importância para as navegações de longo curso que
cruzam esta zona do Atlântico. Cabo Verde passa a ser um ponto de abastecimento
de carvão, combustível para os navios intercontinentais que passaram a fazer escala
nas ilhas. Essa retomada dos portos das ilhas se deve à revolução ocorrida na
ciência, mas concretamente na área industrial.
A partir do século XVIII, a ciência sofre uma grande transformação, uma
verdadeira revolução que viria a transformar as formas de produção que existiam até
então, surgindo uma série de novas tecnologias que vieram a transformar a vida do
homem. Essas transformações aconteceram, principalmente, na forma de produzir
mercadorias e de transportá-las. Essa transformação ou inovação é denominada
historicamente como Primeira Revolução Industrial.
Segundo o autor Cavalieri Filho (2008, p. 2):
Sabemos todos que a revolução industrial aumentou quase ao infinito a
capacidade produtiva do ser humano. Se antes a produção era manual,
artesanal, mecânica, circunscrita no núcleo familiar ou em pequeno número
de pessoas, a partir dessa revolução a produção passou a ser em massa,
em grande quantidade, até para fazer frente ao aumento da demanda
decorrente da explosão demográfica. Houve também modificação no
processo de distribuição, causando cisão entre a produção e a
comercialização.
Essa mesma Revolução colocou Cabo Verde numa situação privilegiada na
medida em que o arquipélago passou a ser um ponto de abastecimento de carvão,
combustível para os navios intercontinentais que cruzavam o Atlântico.
De acordo com Fontes (2011, p.2):
A posição estratégica de Cabo Verde, torna-se um ponto de escala
obrigatório para os navios que se deslocam de e para o atlântico sul. Devido
a esse facto foram então feitos importantes investimentos no arquipélago.
Entre os mais significativos destaca-se a colocação de faróis, e sobretudo a
reconstrução do Porto Grande do Mindelo (Ilha de S.Vicente), para o
abastecimento dos navios de carvão e óleos ( Wilson & Companhy, em
1885). A actividade portuária acabou por se tornar numa significativa fonte
de receitas do arquipélago.
25
Durante a primeira metade do século XIX Cabo Verde seguiu em crescimento,
mesmo com a proibição do tráfico de escravos, acordados entre Portugal e
Inglaterra, não se deixou tal prática, na verdade ela apenas continuou a ser feita de
forma intensa e clandestina.
De acordo com Fontes (2011, p.1):
Apesar dos acordos entre Portugal e a Inglaterra para a proibição do tráfico
de escravos em Bissau e Cacheu (1810), e depois a sua interdição a norte
do equador (1815), não terminam com este comércio na região. Muito pelo
contrário assistiu-se mesmo ao seu incremento, embora feito de uma forma
clandestina. Barcos espanhóis, franceses, brasileiros, ingleses, entre outros,
escalavam dos portos de Cabo Verde cheios de escravos para o Brasil,
EUA, Cuba e outras lugares com bandeiras portuguesas.
O fim efetivo do comércio de escravos, na última metade do século XIX,
provoca uma profunda crise nas ilhas. O desenvolvimento de plantações acaba por
ter efeitos devastadores no ambiente: a destruição de enormes manchas florestais
para dar origem a explorações agrícolas, agravaram as condições climáticas,
resultando em períodos de seca. Com a decadência econômica e as constantes
secas no árido solo do arquipélago, a emigração populacional da colônia de Cabo
Verde tornou-se o principal recurso para a sobrevivência da população a partir de
meados do século XIX. Essa migração populacional de Cabo Verde se agravava,
tornando-se maciça no início do século XIX.
Devido a abolição do comércio de escravos agravada pela constante
deterioração das condições climáticas, Cabo Verde entrou em declínio e passou a
viver com base numa economia de subsistência. Secas prolongadas e epidemias
continuaram a provocar milhares de mortes e uma enorme emigração. A partir de
1880, estes emigrantes já constituíram importantes comunidades permanentes nos
portos baleiros dos EUA, como New Bedford, Providence, Nova Inglaterra, entre
outros países.
Nesse sentido Fontes (2011, p. 2) esclarece:
Secas prolongadas e epidemias continuaram a provocar milhares de mortes
e uma enorme emigração. A partir de 1880, estes emigrantes constituem já
importantes comunidades permanentes nos portos baleiros dos EUA, como
New Bedford, Providence, Nova Inglaterra, etc.
26
Nas primeiras décadas do século XX, Cabo Verde, conhece um singular
desenvolvimento cultural e educativo, o que contrastava com a sua pobreza
econômica. Na década de 1950 surgiram os movimentos de independência dos
povos africanos. Essa década foi marcada por uma vaga de libertação nacional na
África, com as primeiras vitórias no Egito em 1952; em Bandoug em 1955; no Sudão,
Marrocos e Tunísia em 1956. Em 1957, Ghana se tornou independente, seguindo
essa vaga de busca da liberdade, Cabo-Verde aliou-se à luta pela libertação da
Guiné Portuguesa, atual Guiné-Bissau. Dessa maneira, no início de 1956 o
intelectual cabo-verdiano Amílcar Cabral fundou no exílio, em Conacri, o Partido
Africano para a Independência da Guiné e Cabo-Verde (PAIGC). Esse partido foi
fundado na clandestinidade por seis nacionalistas guineenses e cabo-verdianos,
entre os quais o Amílcar Cabral era o promotor e ideólogo. A partir desse momento
os caminhos percorridos pelo Amilcar Cabral e pelo P.A.I.G.C, foram indissociáveis,
até quando Amilcar Cabral é assassinado em 20 de Janeiro de 1973, em Conacri,
morrendo antes da concretização do seu sonho de Cabo Verde e Guiné-Bissau
independentes. Mas deixara lançado o principio da unidade da luta dos dois países,
fator que entendia ser necessário para conseguir a libertação desses países.
De acordo com Andrade (1996, p. 244):
Tratava-se, no quadro da luta da libertação nacional, de realizar a união das
populações da Guiné-Bissau, a união das populações de Cabo Verde e a
união dos povos dos dois países. A ideia força, unidade e luta e luta para
unidade da Guiné e Cabo Verde torna-se um princípio e uma palavra de
ordem mobilizadora do Partido. Mas, esta união não era concebida como
um fim em si, tinha um objetivo mais imediato, expulsar os colonialistas
portugueses para finalmente, construir o progresso e a felicidade de Guiné e
Cabo Verde. O que não pressupunha a constituição de sociedades sem
exploração do homem pelo homem.
Para que se entenda um pouco mais da formação da sociedade caboverdiana, se faz necessário analisar os povos que deram origem a essa sociedade,
povos vindos muitas vezes de países irmãos, como Guiné Bissau. O povo caboverdiano ou a sociedade cabo-verdiana é uma mescla de variados povos, com
origens, hábitos e culturas diferentes, o que vai possibilitar a origem de um povo com
características próprias. A formação do povo Cabo-verdiano se dá através da
27
miscigenação que aconteceu entre europeus livres e escravos da costa africana, se
transformando num só povo, com uma identidade própria, com forma de viver muito
genuína, com uma diversidade cultural, surgindo assim o crioulo como idioma ou
dialeto da comunidade majoritariamente mestiça.
De acordo com Monteiro (2004, p.21):
No que respeita à formação da sociedade cabo-verdiana, ela dá-se a partir
de dois grupos humanos distintos: o branco europeu, fundamentalmente
português e masculino, e o negro africano, de origem étnica diversificada.
Entre os oriundos da Europa encontrava-se ainda um número significativo
de português, conquanto, substancialmente, um número minoritário de
castelhanos e judeus, sendo os primeiros os principais compradores de
escravos com destino às Antilhas. Uma vez que se encontravam impedidos
de abastecer directamente no continente em consequência dos acordos
entre Portugal e Espanha, mantinham pouso nas ilhas. A mulher negra
figura neste cenário social fundacional como parceira quer do negro, quer
do branco, do que resulta desde cedo o aparecimento de uma população
mestiça nas ilhas.
Entende-se que, desse modo que a formação das características próprias do
povo Cabo-verdiano, sejam reflexos da miscigenação ocorrida entre os diferentes
povos que habitavam as ilhas de Cabo Verde, pois o convívio próximo e outros
fatores como disparidade de gêneros se revelaram importantes para que essas
características se aflorassem.
Monteiro (2004, p. 21) defende que em Cabo Verde a escravidão foi
essencialmente doméstica, dada a pequena dimensão do espaço partilhado e a
proximidade física entre o senhor e o escravo. Houve fatores propiciadores para a
ocorrência de uma rápida mestiçagem biológica e cultural, dos quais a fragmentação
étnica dos africanos e o número reduzido de mulheres européias teriam sido os mais
decisivos para essa formação genuína. A cultura africana teria sido a que mais
sofreu com a aculturação, pois, o fato de os influxos de novos escravos serem
esporádicos e em número reduzido, na medida em que a maioria dos escravos que
entravam nas ilhas eram destinado à reexportação. Nessa ótica, se poderá aceitar
sem grande contestação o entendimento de que a cultura africana tenha sido a que
sofreu uma descaracterização mais profunda, considerando a maior vulnerabilidade
por parte do africano que vivia nas ilhas. A essa vulnerabilidade que acompanhavam
os africanos, se deve acrescentar a doutrinação católica sobre os mesmos. Em
28
relação aos mecanismos psíquicos que permitem uma visão estruturante da
realidade, não se pode afirmar que muitos não tenham permanecido intactos. Mais
propriamente, uma das grandes dificuldades com que se deparavam os
evangelizadores era a de impregnar entre os escravos africanos a noção de pecado,
tal como concebido pelo cristianismo, pois, tal noção era ausente nas religiões
animistas.
Apesar das dificuldades que a cultura africana sofreu em Cabo Verde, podese afirmar que as raízes africanas se mantiveram presente na cultura do povo Caboverdiano, pois, a cultura do povo dessas ilhas, tem na sua essência traços
característicos da cultura africana, desde características presentes na língua
materna de Cabo Verde, desde as danças tradicionais, músicas tradicionais,
culinária tradicional, entre outros aspectos. Pode-se dizer que em Cabo Verde
aconteceu uma simbiose entre a cultura europeia e a africana, resultando numa
cultura muito rica e com características próprias.
Esse povo com características próprias, com traços próprios, com uma cultura
própria, que tinha sua identidade própria, sente a necessidade de obter a sua
individualidade, sente no dever de cuidar do seu próprio destino, assim se lança na
aventura de buscar a sua soberania, os cabo-verdianos anseiam a sua
Independência. Nesse sentido, o próximo ponto versará sobre a luta para a
independência de Cabo Verde, bem como a formação da Primeira República, o
nascimento do país como uma nação, e o surgimento do direito do consumidor
nesse contexto.
2.2 Cabo Verde a partir da Primeira República
A partir da década de 1950, com o surgimento dos movimentos de
independência dos povos africanos, Cabo-Verde alia-se à luta pela libertação da
Guiné Portuguesa, atual Guiné-Bissau. No início de 1956 o intelectual cabo-verdiano
Amílcar Cabral fundou no exílio, em Conacri, o Partido Africano para a
29
Independência da Guiné e Cabo-Verde (PAIGC). Amílcar Cabral morreu
assassinado em 1973, morrendo antes da concretização do seu sonho de ver Cabo
Verde e Guiné-Bissau independentes.
Em 25 de Abril de 1974 aconteceu em Portugal a Revolução dos Cravos que
depôs o regime ditatorial salazarista, que veio a precipitar a independência de Cabo
Verde e da Guiné Bissau. Em 19 de Dezembro de 1974 foi assinado um acordo
entre o PAIGC e Portugal, instaurando-se um governo de transição em Cabo Verde.
Constitui-se, portanto, em Cabo Verde um Governo de transição, composto por
cabo-verdianos e portugueses.
Nesse sentido elucida Varela (2011, p. 1):
Cabo Verde ascendeu à Independência a 5 de Julho de 1975, na
confluência de dois factos históricos: a vitoriosa Luta de Libertação Nacional
conduzida pelo Partido Africano da Independência da Guiné e Cabo Verde
(PAIGC), fundado por Amílcar Cabral a 19 de Setembro de 1956; a
Revolução dos Cravos de 25 de Abril de 1974, desencadeada pelo
Movimento das Forças Armadas Portuguesas,visando a instauração da
liberdade e da democracia em Portugal.
No dia 30 de Junho de 1975 foi eleita uma Assembleia Constituinte,
decorrente de uma lista única proposta pelo PAIGC, composta por 56 deputados e
72 suplentes. A lista foi aprovada em sufrágio, com a participação de 84% dos
eleitores. A mesma lista recebeu 92% dos votos expressos.
A referida Assembleia proclamou a Independência da República de Cabo
Verde a 5 de Julho de 1975 e promulgou a Lei sobre a Organização Política do
Estado, a LOPE (Lei da Organização Política do Estado) . Essa Lei funcionou como
Constituição, até a aprovação da primeira Constituição na IX sessão legislativa de 5
de Setembro de 1980, Constituição essa que entre outras modificações traz pela
primeira vez a previsão de garantias dos direitos dos consumidores em Cabo Verde.
Em 1975 Cabo Verde passa a ser governado em regime de Partido único,
seguindo um modelo de inspiração marxista. Dadas às fragilidades econômicas e
30
por ser um jovem país procurou seguir uma postura política de não alinhamento por
nenhum dos blocos políticos em que o mundo se dividia na conjuntura.
A unificação com a Guiné fracassou em 1980, devido ao golpe militar que,
naquele país depôs o presidente Luís de Almeida Cabral que era irmão de Amílcar
Cabral. Os integrantes da ala Cabo-verdiana do PAIGC romperam com a da GuinéBissau, passando a se chamar Partido Africano para a Independência de Cabo
Verde (PAICV), restringido sua ação a Cabo Verde. Porém, as relações diplomáticas
com Guiné-Bissau foram rompidas logo em seguida, reatadas dois anos mais tarde.
A abertura política em Cabo Verde foi anunciada em 1990, estimulando as
condições
institucionais
necessárias
às
primeiras
eleições
legislativas
e
presidenciais num quadro de concorrência política. Em 28 de Setembro de 1990 a
Assembleia Nacional Popular aprovou a Lei Constitucional número 2/III/90, que veio
a revogar o artigo 4° da Constituição de 1980 e institucionalizando o princípio do
pluralismo político.
Nesse sentido esclarece Évora (2001, p.75):
A abertura política foi formalmente institucionalizada em setembro de 1990,
quando a Assembléia Nacional Popular (ANP), na convocação
extraordinária, removeu o Artigo 4º que reconhecia o PAICV como única
força política dirigente. Essa assembleia instituiu a lei do regime jurídico dos
partidos políticos, a lei eleitoral para a ANP e para Presidente da República,
a lei que reconhece o direito de antena e de resposta aos partidos, entre
outras. Assim, constitucionalmente, formalizou-se o direito de existência
dos partidos políticos e as condições legais para ter separação entre os
poderes legislativo e executivo.
A Constituição de 1990 vem com os instrumentos de viabilização das
eleições democráticas e de transição de modelo de organização da vida política e
social de Cabo Verde, abrindo caminho à existência de novos partidos políticos,
rompendo também com o regime e o sistema de governo vigente, lançando bases
para uma abertura política. Foi nesse quadro que em 1991, foi finalmente
estabelecido um regime democrático. Em 13 de Janeiro deste ano, foram realizadas
as primeiras eleições legislativas do país, em seguida em 17 de Fevereiro, foram
realizadas as primeiras eleições presidências, onde PAICV foi derrotado nas
31
eleições para a Assembleia Nacional pelo principal partido da oposição, o MPD
(Movimento para a Democracia). Aristides Pereira foi também derrotado por António
Mascarenhas Monteiro, antigo juiz do Supremo Tribunal, dirigia o MPD, tornando-se
o novo presidente de Cabo Verde.
De acordo com Fontes (2011, p. 3):
Em 1991, foi finalmente estabelecido um regime democrático. Em Janeiro
deste ano, nas primeiras eleições livres do país, Aristides Pereira foi
afastado da presidência e o PAICV saiu claramente derrotado nas eleições
para a Assembleia Nacional. O novo presidente, António Mascarenhas
Monteiro, antigo juiz do Supremo Tribunal, dirigia o principal partido da
Oposição, o MPD (Movimento para a Democracia).
Na sequência das primeiras eleições pluripartidárias realizadas no país, foi
instituída uma democracia parlamentar com todas as instituições de uma
democracia moderna, tendo como principais marcas: a conquistas dos direitos civis,
políticos, liberdade de expressão e de imprensa, liberdade de se fazer associações,
manifestações e direito a greve.
Em 1992, a Assembleia Nacional aprovou uma nova Constituição de Cabo
Verde, que veio consagrar o Estado de Direito Democrático, passando a vigorar um
regime de Democracia Parlamentar Pluralista.
Segundo o entendimento de Nascimento (2004, p. 10):
A constituição em questão, que assumiu plenamente o principio da
soberania popular, consagrou um Estado de Direito Democrático assentes
nos princípios da soberania popular, no pluralismo de expressão e de
organização política democrática e no respeito pelos direitos e liberdades
fundamentais. Cabo Verde reconhece e respeita, a organização do poder
político, a natureza unitário do Estado, a forma republicana de governo, a
democracia pluralista, a separação e independência de poderes, a
separação entre a Igreja e o Estado, a independência dos Tribunais, a
existência e a independência do poder local e a descentralização
democrática da Administração Pública.
Hoje Cabo Verde é um país com estabilidade e paz social, goza de crédito
governamentais, empresas e instituições financeiras internacionais. É dentro desse
contexto que se pretende analisar o direito do consumidor, entender como e quando
32
surgem as garantias desses direitos. Nesse sentido, no próximo tópico cuidar-se-á
do surgimento do direito do consumidor em Cabo Verde, especificadamente o
surgimento desses direitos na Constituição de Cabo Verde.
2.3 A constitucionalização dos direitos dos consumidores
Antes de entrar propriamente na constitucionalização dos direitos do
consumidor em Cabo Verde, cabe frisar que se deve fazer uma análise dos fatos
que antecederam ao surgimento da previsão constitucional das normas referentes
aos direitos dos consumidores, fatos importantes para que o mesmo acontecesse.
Para se entender o surgimento da previsão constitucional dos direitos dos
consumidores na constituição cabo-verdiana, faz-se necessário fazer uma breve
recapitulação da história do país, para que se tenha a noção do caminho percorrido
até então, tendo em mente a luta para a independência de Portugal, as lutas
políticas que levaram a formação desse jovem país, bem como, a promulgação da
primeira Constituição de Cabo Verde de 5 de Setembro de 1980 (primeira a trazer
garantias aos direitos dos Consumidores em Cabo Verde).
Cabe ressaltar que o surgimento da previsão dos direitos dos consumidores
na Constituição de Cabo Verde de 1980 teve grande influência positivas de alguns
organismos internacionais. Nesse período Cabo Verde dava seus os primeiros
passos como um país soberano e dependia da colaboração das Nações Unidas e de
outros parceiros internacionais. Dentro desse contexto, em 1973 a Comissão de
Direitos Humanos das Nações Unidas, na 29ª sessão em Genebra, reconheceu os
direitos básicos do consumidor, tais como à segurança, à integridade física, à
intimidade, à honra, à informação e os respeito à dignidade humana dos
consumidores. Diretrizes essas que em 1980 se manifestam presentes na primeira
Constituição Cabo-verdiana.
33
A partir de então, todas as Constituições posteriores a de 1980 trouxeram
expressadas as mesmas garantias constitucionais referentes à defesa dos
consumidores e a mesma redação.
Atualmente vigora em Cabo Verde a Constituição de 1992, tendo como sua
última revisão constitucional feita pela Lei Constitucional n° 1/VII/2010 de 3 de Maio.
A Lei Constitucional n° 1/VII/2010 traz no seu artigo 81° a previsão dos direitos dos
consumidores.
O art. 81° da Lei Constitucional n° 1/VII/2010, dispõe, in verbis:
Artigo 81°
(Direitos dos Consumidores)
1.
Os consumidores têm direito à qualidade dos bens e serviços
consumidos, à adequada informação, à proteção da saúde, da segurança e
dos interesses econômicos, bem como a reparação dos danos sofridos pela
sua violação de tais direitos.
2.
Os poderes públicos fomentam e apoiam as associações de
consumidores, devendo a lei proteger os consumidores e garantir a defesa
dos seus interesses.
Da leitura do que dispõe o art. 81° da referida Lei Constitucional, existem dois
pontos interessantes de serem analisados. A primeira análise vem do inciso 1, pois,
se vê por parte do constituinte a preocupação em trazer os direitos básicos dos
consumidores para a Constituição, bem como, a preocupação de garantir essa
proteção desses direitos, não se omitindo em relação a garantia de reparação dos
danos caso o consumidor tenha seus direitos violados.
A segunda análise recairia sobre o inciso 2 do mesmo artigo, pois, se
constata que ele traz expressa a responsabilidade do Estado em fomentar e apoiar
as associações dos consumidores, bem como, esse inciso determinou que a lei
deve proteger os consumidores e garantir a defesa dos seus interesses. Desse
dispositivo Constitucional se tira a conclusão que não há nele apenas uma previsão
ou recomendação para que o Estado proteja os consumidores, mas sim existe um
dever do Estado em proteger o consumidor e garantir a defesa dos seus interesses
em forma da lei. Logo, encontra-se nesse inciso a previsão direta da elaboração da
34
lei de defesa do consumidor, ou seja, a Constituição determinou indiretamente a
elaboração de uma lei de defesa dos consumidores.
A Constituição traz outros dispositivos, onde feita uma analogia se aplicam a
proteção do consumidor, entre outros, têm-se como exemplo, o artigo 15°, 1 da
Constituição, que de forma indireta, protege o consumidor ao afirmar: “ O Estado
reconhece como invioláveis os direitos e liberdades consignados na Constituição e
garante a sua protecção.” Bem como o inciso 2 do mesmo artigo diz que: “Todas as
autoridades públicas têm o dever de respeitar e de garantir o livre exercício dos
direitos e das liberdades e o cumprimento dos deveres constitucionais ou legais.”
A essa imposição constitucional, fica o Estado vinculado ao dever de respeitar
e garantir os deveres constitucionais e legais, bem como, em criar Lei que
disciplinas a matéria de direito do consumidor no país. É diante desse quadro que
surge a Lei de defesa do consumidor em Cabo Verde, fato que analisaremos no
ponto seguinte.
2.4 O surgimento da Lei de Defesa do consumidor em Cabo Verde
A Lei surge em 31 de Dezembro de 1998, como antes exposto, tem a
Constituição de Cabo Verde como uma das principais fontes para o seu surgimento,
a Constituição proporcionou as condições legais para sua elaboração. Além da
Constituição de 1980, existiram outras Instituições que contribuíram de forma
preponderante para a elaboração da lei de proteção do consumidor em Cabo Verde.
No Ano de 1985 a Assembléia Geral da Organização das Nações Unidas,
através da Resolução 39/248, adotou uma série de normas internacionais para
proteger os direitos dos consumidores. No entender de Filomeno (2001, p. 25), a
Organização das Nações Unidas cria tais normas para equilibrar as relações de
consumo, por entender a existência de uma disparidade de força entre o fornecedor
e o consumidor, reconhecendo um grande desequilíbrio entre as partes no que
35
tange a capacidade econômica, no nível de instrução e variadas formas de poderes
de persuasão. Segundo o mesmo autor, a grande finalidade dessas normas trazidas
pela resolução estavam na possibilidade de motivar a cooperação internacional a
trabalhar na proteção do consumidor, bem como para evidenciar a importância da
participação dos governos na elaboração de normas de proteção, visando
implementação de políticas de defesa do consumidor.
Em outras palavras, a
resolução, trouxe diretrizes para uma política global de proteção dos consumidores
destinada aos Estados membros, respeitando seus interesses e necessidades,
dando uma maior ênfase aos Estados em desenvolvimento.
Cavalieri Filho (2008, p. 6) colabora dizendo que:
Essas normas tinham como finalidade oferecer diretrizes para países,
especialmente aqueles em desenvolvimento, a fim de que as utilizassem na
elaboração ou aperfeiçoamento das normas e legislações de proteção ao
consumidor, bem assim encorajar a cooperação internacional na matéria,
ressaltando a importância da participação dos governos na implantação de
políticas de defesa dos consumidores.
Nesse contexto, do interesse das Nações Unidas em oferecer as diretrizes
para países para elaboração das normas de proteção ao consumidor, surgindo uma
das grandes fontes motivadoras da legislação cabo-verdiana de proteção dos
direitos dos consumidores. Essa Resolução se caracteriza numa das maiores fontes
para a criação da lei do consumo em Cabo Verde. Essa mesma lei de consumo em
Cabo Verde tem outra importante fonte para o seu surgimento da Conferência
Africana sobre a proteção do consumidor.
No ano de 1996, entre 28 de Abril a 02 de Maio, foi organizada em Harare, no
Zimbábue, a Conferência Africana sobre a proteção do consumidor. Essa
conferência foi organizada pela Consumers International em colaboração do
Departamento
das
Nações
Unidas
para
a
Coordenação
de
Políticas
e
Desenvolvimento Sustentável, com recursos da União Europeia e apoio do governo
de Zimbábue. A dita conferência reuniu funcionários governamentais africanos, bem
como líderes e especialistas africanos de proteção ao consumidor. Segundo Allemar
(2002), a Conferência trabalhou sobre as diretrizes adotadas pela Assembléia Geral
das Nações Unidas em 1985, impelindo os países africanos a se esforçarem em
36
legalizar as diretrizes dadas pelas Nações Unidas, implementando políticas de
proteção ao consumidor.
Segundo Allemar (2002, p. 2):
A reunião os países africanos a aprovar e implementar políticas que levem
em consideração as mudanças cotidianas oriundas da economia mundial
globalizada e liberalizada. Além disso, identificou um número de áreas para
atenção especial: saúde, segurança, acesso a mercadorias e serviços;
medidas para auxílio a estas áreas requerem ação futura, tal como a
extensão das Diretrizes das Nações Unidas para Proteção do Consumidor
para incluir, por exemplo, as áreas se serviços financeiros e representação
de consumidores.
Nesse contexto da relação consumerista e sua abrangência, no próximo
capítulo dá-se aprofundamento ao estudo da real situação da proteção do direito do
consumidor em Cabo Verde, compreendendo o estágio em que se encontram as
tutelas das relações jurídicas de consumo, fazendo uma leitura da aplicabilidade das
normas de proteção ao consumidor, tendo a preocupação de fazer uma análise
dessas normas, bem como constatar quais as Instituições estatais e paraestatais
que fazem essa proteção. Para tanto, far-se-á uma breve abordagem sobre o direito
do consumidor em Cabo Verde, a estruturação em que se operam seus direitos e
sua efetiva aplicação.
37
3 O DIREITO DO CONSUMIDOR EM CABO VERDE
Como a maioria dos países africanos a proteção das relações jurídicas de
consumo em Cabo Verde ainda se encontra em estágio inicial, sua efetivação
proporciona
aos
poucos
condições
para
uma eficaz tutela
das práticas
consumeristas. A normatização desses direitos, sob influência internacional, busca a
proteção do consumidor ampliando o leque de normas de proteção.
3.1 As instituições estatais e paraestatais que protegem os consumidores
Por ser um direito embrionário, o direito do consumidor em Cabo Verde tem
dado seus primeiros passos para sua efetivação. Atualmente, cada vez mais, existe
uma maior consciência da sociedade sobre os seus direitos, graças ao trabalho
desenvolvido pelas Associações de defesa dos consumidores e a maior mobilidade
do Governo em criar condições favoráveis à implementação do direito do
consumidor. Assim, a promoção e tutela dos consumidores é promovida pelo Estado
e Autarquias locais, as Associações de Consumidores, o Ministério Público e o
Conselho Nacional do Consumo.
É de se registrar que a existência de um conjunto orgânico e sistêmico de
normas legais destinado especificamente às relações de consumo não
revela senão a preocupação do Estado em adequar os institutos jurídicos à
realidade de ditas relações, caracterizadas, como afirmado antes, pelo
desequilíbrio, fruto da desigualdade existente entre os sujeitos que delas
participam em posições antagônicas. (PAULO NETO, 2011, p. 7).
O Capítulo I, artigo 1° da Lei n° 88/V/98, nas Disposições Gerais traz a
seguinte previsão: “A presente Lei aprova o regime jurídico da protecção e defesa
dos consumidores, definindo as funções do Estado e das autarquias locais, os
direitos dos consumidores e as intervenções das associações de consumidores.”
(CABO VERDE, 1998, p. 1).
Artigo 4º
(Funções gerais de protecção do Estado e das autarquias locais)
38
1. Incumbe ao Estado e às autarquias locais proteger o consumidor,
designadamente através do apoio à constituição e funcionamento das
associações de consumidores, bem como à execução do disposto da
presente lei.
2. A incumbência geral do Estado na protecção dos consumidores
pressupõe a intervenção legislativa e regulamentar adequada em todos os
domínios envolvidos. (CABO VERDE, 1998, p. 1).
Dentro desse panorama encontra-se o Órgão que mais tem contribuído na
luta para proteção dos consumidores em Cabo Verde, a Associação de Defesa do
consumidor (ADECO), primeira associação de defesa do consumidor a ser criada
em Cabo Verde.
A ADECO foi constituída em 1998 como Associação Regional com sede em
São Vicente (ilha de Cabo Verde), em seguida reconhecida com pessoa jurídica no
ano de 1999. Em Dezembro de 2004 foi transformada em uma Associação de
âmbito Nacional. Podemos dizer que a ADECO tem sido o maior defensor do
consumidor em Cabo Verde, pois, tem sido ela a mais inconformada com a situação
atual da proteção do consumidor.
A ADECO tem por objecto a defesa dos direitos e legítimos interesses dos
consumidores em geral e dos consumidores seus associados, em particular
das camadas mais desfavorecidas, bem como a protecção do ambiente,
integradas no plano mais amplo do exercício da cidadania, devendo para o
efeito desenvolver todas as actividades adequadas à realização dos fins
preconizados. (ADECO, 2011, p. 2).
Nesse sentido, a associação tem desempenhado variadas ações em prol do
consumidor, desde campanhas de sensibilização dos mais variados gêneros a
alertar as autoridades sobre produtos ou serviços colidentes aos interesses dos
consumidores. Há também efetivo trabalho para a denúncia de práticas perversas
ou abusivas em relação ao consumidor, representatividade dos consumidores em
ações judiciais e a representação destes nas agências reguladoras de Cabo Verde.
Existe ainda uma nova associação de defesa dos consumidores em Cabo
Verde, intitulada de Associação de Proteção e Defesa do Consumidor da Praia
(PRODECO), constituída em Abril de 2003. Essa associação é de âmbito local,
restringindo sua atuação na cidade da Praia (cidade Capital de Cabo Verde). Sua
39
função é procurar melhorar as relações de consumo e a qualidade de vida na Praia,
através da informação, intermediação e defesa dos consumidores.
A lei de Defesa dos Consumidores em Cabo Verde prevê que As Autarquias
que no lato senso são os Municípios (no Brasil as Prefeituras Municipais), têm o
dever de desempenhar trabalho de apoio ao consumidor, desenvolvendo ações
efetivas de controle dos produtos e serviços fornecidos nos Municípios, prestando
apoio ao consumidor desde informações e educação e apoio às Associações de
defesa dos consumidores, o que na prática não acontece.
No artigo 20° do mesmo Capitulo vem acrescentar o Ministério Público como
uma das instituições responsáveis pela tutela dos direitos dos consumidores em
Cabo Verde ao abrigo da Lei e das suas prerrogativas e competências.
O art. 20° da Lei n° 1/VII/2010, dispõe, in verbis:
Artigo 20°
(Ministério Público)
Incumbe também ao Ministério Público a defesa dos consumidores no
âmbito da presente lei e no quadro das respectivas competências,
intervindo em acções administrativas e cíveis tendentes à tutela dos
interesses individuais homogéneos, bem como de interesses coletivos ou
difusos dos consumidores.
Essas competências e prerrogativas são derivadas da Constituição, que
dispõe no seu artigo 225°, inciso 1° o seguinte: “O Ministério Público defende os
direitos dos cidadãos, a legalidade democrática, o interesse público e os demais
interesses que a Constituição determina.”
O Código Processo Civil de Cabo Verde (Decreto-Legislativo n° 7/2010), traz
no seu artigo 26° a competência do Ministério Público em ações destinadas à
proteção de interesses difusos.
Artigo 26°
(Acções destinadas à protecção de interesses difusos)
1. Têm legitimidade para propor acções destinadas à protecção de
interesses difusos, respeitantes, nomeadamente, ao meio ambiente, à
saúde pública, à qualidade de vida, ao patrimônio histórico ou cultural e do
domínio público, bem como à protecção do consumo de bens ou serviços,
40
ou para nelas intervir, para além das pessoas cuja a legitimidade decorre do
artigo anterior, o Ministério Público, as autarquias locais e as entidades
colectivas cujo o fim social se destina à protecção dos referidos interesses.
(CABO VERDE, 2010, p. 13).
O ordenamento jurídico cabo-verdiano confere ao Ministério Público
legitimidade para agir em defesa dos interesses dos consumidores. Entretanto, na
prática constata-se que o Ministério Público tem deixado muito a desejar no que
tange ao cumprimento das suas competências, pois, tem se revelado inerte a
questões referentes ao consumo.
O artigo 21° do Capitulo I, da Lei n° 88/V/98 prevê o Conselho Nacional de
Consumo como um dos órgãos de tutela dos direitos dos consumidores. Dentro das
atribuições que a referida Lei lhe concede, deveria ser um dos mais importantes
órgãos na proteção e efetivação da proteção dos consumidores. Entretanto sua
contribuição é restrita, sem desempenhar de forma satisfatoriamente sua funções.
Desse modo, a proteção do consumidor em Cabo Verde, através dos entes
estatais e paraestatais de promoção e tutela dos direitos dos consumidores por ser
ainda modelo inovador de medidas protecionistas, possui particularidades ainda não
efetivadas. Nesse sentido, os direitos básicos dos consumidores na lei caboverdiana são objeto de análise no tópico a seguir.
3.2 Os direitos básicos dos consumidores
A partir do surgimento da previsão dos direitos e garantias dos consumidores
na Constituição de Cabo Verde, bem como do surgimento da Lei de defesa dos
consumidores no sistema jurídico do país, o Estado de Cabo Verde passou a criar
normas de ajuda na proteção dos interesses dos consumidores de forma em geral,
ampliando o leque de normas de protecionistas as relações consumeristas.
Nesse contexto, foram criadas nos últimos anos algumas normas e órgãos
considerados importantes para o panorama nacional de proteção ao consumidor,
41
como por exemplo: o Código Aeronáutico de Cabo Verde (Decreto-Legislativo n°
1/2001) de 20 de Agosto, a Lei de Prestação de Serviços Públicos Essenciais (Lei n°
88/VI/2006) de 09 de Janeiro de 2006, o Código Nacional de Publicidade (DecretoLei n° 46/2007) de 10 de Dezembro, a criação do Conselho Nacional do Consumo
(Decreto-Regulamentar n° 17/2007) de 10 de Dezembro e o Decreto que instituiu o
Livro de Reclamações (Decreto-Lei n° 19/2008) de 09 de Junho.
O Capitulo II da Lei n° 88/V/98 dispõe sobre os direitos dos consumidores e
sobre os deveres dos fornecedores. O artigo 7° traz elencados os 10 direitos básicos
dos consumidores dispostos nas suas alíneas.
O consumidor tem direito:
a) À qualidade dos bens e serviços;
b) À protecção da saúde e da segurança física;
c) À formação e a educação para o consumo;
d) À informação para o consumo;
e) À protecção dos direitos económicos;
f) À prevenção e à reparação dos danos patrimoniais ou não patrimoniais
que resultem da ofensa de interesses ou direitos individuais homogéneos,
colectivos ou difusos ;
g) À participação, por via representativa, na definição legal ou administrativa
dos seus direitos e interesses;
h) À resolução judicial dos seus conflitos em seja parte, pelo processo mais
célebre previsto na Lei geral incluindo, as providências cautelares;
i) À isenção de prepares de custas judiciais nos processos em que seja
parte
j) À informação prévia em processos de corte ou interrupção de
fornecimento de bens ou serviços prestados efectuados por empresas
funcionando em regime de monopólio e exclusivo / ou que sejam
concessionários de serviço público. (CABO VERDE, 1998, p. 2).
Pode-se dizer que os direitos básicos dos consumidores, trazem em si
marcas de direitos fundamentais universalmente consagrados, o legislador
pretendeu ver expressamente tutelados. Respeitando-se, assim, sua relevância
social e econômica, garantindo os direitos mínimos referentes aos interesses
materias, formais ou ainda instrumentais, indispensáveis à proteção do consumidor.
A Lei do consumidor a partir dos artigos 8° a 15° traz o conteúdo dos direitos
básicos, disciplinando o alcance de cada um, exceto nos casos das alíneas: h) e i)
que se referem: à resolução judicial dos conflitos em que o consumidor seja parte,
bem como a isenção de preparos de custas judiciais nos processos em que o
42
consumidor seja parte. A Lei não traz essas duas alíneas discriminadas como fez
com as outras. Entende-se que existiu certa omissão do legislador referente a essas
duas alíneas, alíneas essas importantíssimas para a efetivação dos direitos dos
consumidores, substanciando assim tal omissão num prejuízo aos consumidores.
O artigo 16° é o último artigo do Capitulo II que trata sobre os direitos dos
consumidores. Esse artigo prevê a nulidade de quaisquer cláusulas contratuais ou
disposições contratuais que exclua ou restrinja os direitos atribuídos pela Lei,
cumprindo dessa forma a função de proteção do consumidor referente a todas e
quaisquer cláusulas abusivas.
Sobre os direitos básicos dos consumidores, no próximo ponto onde far-se-á
uma análise sintética de como a lei disciplina a responsabilidade em relação a
reparação dos danos ao consumidor
3.3 A responsabilidade objetiva/ subjetiva
Em virtude da intensificação das práticas consumerista, várias foram a
responsabilidades instituídas aos fornecedores de produtos e serviços. Consolidouse a vários ordenamentos jurídicos a responsabilização como resposta direta ao
consumidor lesado. A Lei Cabo-verdiana elencou entre os deveres protecionistas a
responsabilidade de reparação de danos na relação de consumo.
Assim, a responsabilidade tem dois fundamentos: a culpa, embasada na
doutrina subjetiva ou teoria da culpa, e, o risco, fundamentado pela doutrina objetiva
conhecida como teoria do risco.
Cavalieri Filho (2006 p.17) comenta:
[...] a responsabilidade civil é uma espécie de estuário onde deságuam
todas as áreas do Direito – Público e Privado, contratual e extracontratual,
material e processual; é uma abóbada que concentra e amarra toda a
estrutura jurídica, de sorte a não permitir a centralização de toda a sua
disciplina [...]
43
Em relação à responsabilidade subjetiva a culpa integra esses pressupostos e
a vítima só obterá a reparação do dano se comprovar a culpa do agente,
configurando a culpa como o maior pressuposto da responsabilidade. Enquanto que
a responsabilidade objetiva segue o entendimento que quem cria o fato gera o risco,
devendo responder por suas consequências. Entende-se que o dano que configura
a responsabilidade, não interessando saber se o fato é culposo ou doloso, bastando
a existência do dano. Para a responsabilidade objetiva interessa somente o dano
para que surja o dever de reparação. Sendo que o lesado deverá provar somente o
dano sofrido e o fato que o provocou. (TEIXEIRA; DAUDT, 2006, p. 1).
A Lei de defesa do consumidor (Lei n° 88/V/98), no artigo 7° letra f“, bem
como no artigo 14° da mesma Lei traz a previsão de como se configura a
responsabilidade por reparação dos danos.
O artigo 14° no inciso 1° dispõe, in verbis:
O consumidor a quem seja fornecida a coisa com defeito, salvo se dele
tivesse sido previamente informado e esclarecido antes da celebração do
contrato, pode exigir, independentemente de culpa do fornecedor do bem, a
reparação da coisa, a redução do preço ou a resolução do contrato.
Dispõe o inciso 4° do artigo 14° da Lei n° 88/V/98 que: “Sem prejuízo do
disposto no número anterior, o consumidor tem direito à indenização por danos
patrimoniais e não patrimoniais resultantes do fornecimento de bens e prestação de
serviços defeituosos.”
O inciso 5° do art. 14° da Lei n° 88/V/98 dispõe: “O produtor é responsável,
independentemente de culpa, pelos danos causados pelos defeitos de produtos que
coloque no mercado, nos termos da Lei.”
Diante de tais disposições legais entende-se que a lei de defesa do
consumidor Cabo-verdiana adota a responsabilidade objetiva, dispensando, assim, a
comprovação da culpa para atribuir ao fornecedor e ao produtor a responsabilidade
pelo dano.
44
Bastando assim a demonstração da existência de nexo causal entre o dano e
o defeito no produto.
Porem a Lei de Defesa dos Consumidores em Cabo Verde deixa a
possibilidade de haver exceções quanto ao regime de responsabilidade a aplicar a
profissionais liberais, pois, no artigo 22° dispõem que: “o regime de responsabilidade
dos serviços prestados por profissionais liberais será regulamentado em Lei própria.”
Tendo o Legislador consagrado na Lei de defesa do consumidor à teoria da
responsabilidade objetiva como meio de produzir uma proteção a vulnerabilidade do
consumidor em relação ao fornecedor, cabe fazer uma análise do reflexo da
vulnerabilidade do consumidor na necessidade de introdução da inversão do ônus
da prova para se chegar a uma proteção mais efetiva, essa necessidade será
estudada no próximo ponto.
3.4 A vulnerabilidade e a inversão do ônus da prova
A falta da regulamentação da lei de defesa do consumidor em Cabo Verde
deixa-o numa situação de total vulnerabilidade em relação aos fornecedores de bens
e serviços, sendo possível constatar quase que um total desrespeito aos seus
direitos. A vulnerabilidade do consumidor, bem como a inversão do ônus da prova
são os pontos a serem analisados, pois a vulnerabilidade do consumidor é que gera
a necessidade de se falar na inversão do ônus da prova para produzir certo
equilíbrio entre o fornecedor e o consumidor.
3.4.1 A Vulnerabilidade
A vulnerabilidade está intrinsecamente ligada ao consumidor, ela é inerente a
sua figura, pois, o consumidor é a parte desprivilegiada numa relação de consumo,
45
em outras palavras, essa vulnerabilidade decorre da posição de desequilíbrio do
consumidor em relação ao fornecedor.
Marins (1993, p.38-39) colabora dizendo que:
A vulnerabilidade do consumidor é incindível do contexto das relações de
consumo e independente do seu grau cultural ou econômico, não admitindo
prova em contrário, por não se tratar de mera presunção legal. É, a
vulnerabilidade, qualidade intrínseca, ingênita, peculiar, imanente e
indissociável de todos que se colocam na posição de consumidor, em face
de conceito legal, pouco importando sua condição social, cultural, ou
econômica, quer se trate se consumidor-pessoa jurídica ou consumidorpessoa física.
Essa vulnerabilidade que é indissociável a todos que se colocam na posição
de consumidores é também conhecida como vulnerabilidade tríplice: fática, técnica e
jurídica / científicas ou vice versa.
Para Cavalieri Filho (2008, p. 39-41, grifo do autor):
A vulnerabilidade fática é a mais facilmente perceptível, decorrendo da
discrepância entre a maior capacidade econômica e social dos agentes
econômicos-detentores dos mecanismos de controle da produção, em todas
as suas fases, e, portanto, do capital e, como consequência, de status,
prestigio social do consumidor.
Quanto a vulnerabilidade técnica Cavalieri Filho (2008, p. 40, grifo do autor)
diz:
A vulnerabilidade técnica decorre do fato de não possuir o consumidor
conhecimento específico sobre o processo produtivo, bem assim dos
atributos específicos de determinados produtos ou serviços pela falta de
inexatidão das informações que lhe são prestadas. É o fornecedor que
detém o monopólio do conhecimento e do controle sobre os mecanismos e
utilizados na cadeia produtiva. Ao consumidor resta, somente, a confiança,
a boa-fé, no proceder honesto, leal do fornecedor, fato que lhe deixa
sensivelmente exposto.
A vulnerabilidade jurídica ou científica segundo Cavalieri Filho (2008, p. 41,
grifo do autor):
A vulnerabilidade jurídica ou científica resulta da falta de informação do
consumidor a respeito dos seus direitos, inclusive no que respeita a quem
recorrer ou reclamar; a falta de assistência jurídica, em juízo ou fora dele; a
46
dificuldade de acesso à Justiça; a impossibilidade de aguardar a demanda
longa e tramitação de um processo judicial que, por deturpação de
princípios processuais legítimos, culmina por conferir privilegiada situação
aos réus, mormente os chamados litigantes habituais.
Nesse sentido o Legislador tendo a consciência da necessidade imperativa de
minimizar o desequilíbrio entre as partes, busca através dos direitos dos
consumidores aliados aos deveres dos fornecedores, estabelecer uma igualdade
real entre os intervenientes nas relações de consumo.
No caso concreto da Lei de defesa do consumidor em Cabo Verde apercebese que a preocupação de proteger o consumidor da vulnerabilidade que lhe é
inerente, está contemplada na elaboração da própria Lei, ou seja, a Lei foi criada no
intuito de proteger essa vulnerabilidade do consumidor, em outras palavras, a Lei foi
alicerçada sobre as bases do principio da vulnerabilidade do consumidor, buscando
assim oferecer uma proteção especial ao consumidor, buscando a igualdade
material para o consumidor.
A Lei traz a proteção dessa vulnerabilidade nos seus artigos, incisos e
alíneas, dando as garantias e proteção ao consumidor, mas sem fazer menção a
terminologia vulnerabilidade, diferentemente do Código de Defesa do Consumidor
brasileiro (Lei 8.078/90) que no artigo 4°, inciso I, traz expressamente a garantia de
proteção do principio da vulnerabilidade do consumidor, dispondo que a Política
Nacional das Relações de Consumo tem como objetivo a proteção do consumidor
tendo o “reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de
consumo”.
O reconhecimento do principio da vulnerabilidade do consumidor no Código
de Defesa do Consumidor brasileiro (CDC), traduz-se na prática em maior proteção
ao consumidor, pois, abre maior margem de possibilidade de uma proteção efetiva
ao consumidor, como por exemplo, a possibilidade de facilitação defesa dos seus
direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova. Ponto que se analisará em
seguida, sobre o prisma da sua importância na efetivação da igualdade material.
47
3.4.2 A inversão do ônus da prova
Em relação à inversão do ônus da prova, constata-se que Lei de Defesa do
Consumidor em Cabo Verde não faz a previsão desse instrumento processual em
favor do consumidor, o que se traduz numa perda para o mesmo, pois, entende-se
como um poderoso instrumento para se produzir maior igualdade entre os sujeitos
de uma relação jurídica de consumo, configurando assim, como uma grande
ferramenta para se minimizar a vulnerabilidade processual do consumidor.
Esse dispositivo tem como finalidade facilitar a defesa da posição jurídica
assumida pelo consumidor, na seara específica da instrução probatória. Onde se
busca se afastar dos tecnicismos e das formalidades inúteis, conferindo autêntico
caráter instrumental ao processo, na busca da verdade real e da solução justa da
lide (CAVALIERI FILHO, 2008).
Cabe fazer uma pequena reflexão sobre o ônus da prova em si, para melhor
entender a inversão do ônus da prova. O ônus de provar é uma conduta prevista
pela Lei no interesse do onerado, transferindo ao mesmo a faculdade de adotá-la. A
não observância dessa faculdade não configura ato ilícito, mas poderá se
transformar em um prejuízo ao próprio onerado.
De acordo com Cavalieri Filho (2008, p. 290, grifo do autor):
Ônus da prova ou onus probandi não foge dessa idéia. A parte que deduz
uma pretensão em juízo tem o ônus da prova, não a obrigação. Vale dizer,
não há nenhuma sanção para parte que permanecer inerte com relação à
prova dos fatos que servem de suporte para sua pretensão. Apenas poderá
sofrer consequências desfavoráveis ao seu interesse caso o juiz não
encontre nos autos suficientes para formar a sua convicção.
Entende-se que a inversão do ônus da prova em favor do consumidor tem um
papel de destaque dentro da sistemática processual, por se traduzir em um grande
conquista do consumidor no plano processual, onde a sua vulnerabilidade é
extremamente pesada.
48
No que concerne ao Código de Defesa do Consumidor brasileiro, quando se
trata de processo judicial para defesa do consumidor, no artigo 6°, inciso VIII, prevê
a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, quando a critério do juiz, for
verossímil a alegação ou quando for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias
de experiências. Essa previsão acontece no âmbito da perspectiva de proteção ao
principio da vulnerabilidade do consumidor.
Segundo Filomeno (2001, p. 302, grifo do autor):
Dentre os chamados direitos básicos do consumidor, previstos pelo art. 6°
do Código de Defesa do Consumidor, figura a chamada inversão do ônus
da prova, prevista pelo inciso VIII do mesmo dispositivo. Dispõe ele que é
direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos,
inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo
civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for
ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Ora,
em geral, como se sabe, a prova de um fato incumbe a quem o alega. No
caso do consumidor, contudo, em face de sua reconhecida vulnerabilidade,
pode haver a inversão desse ônus, ou seja, fica a cargo do réu demonstrar
a inviabilidade do fato alegado pelo autor. Referida inversão, contudo, não é
obrigatória, mas faculdade judicial, desde que a alegação tenha aparência
de verdade, ou quando o consumidor for hipossuficiente, isto é, exige-se,
neste último caso, que ele não tenha meios para custear perícias e outros
elementos que visem demonstrar a visibilidade de seu interesse ou direito.
A nível processual, a possibilidade que o juiz tem em aplicar a inversão do
ônus da prova se caracteriza como grande valia para o consumidor, sendo que retira
a responsabilidade probatória do
consumidor e transfere a responsabilidade ao
fornecedor, sendo que será mais uma ferramenta para formação da convicção do
juiz, constituindo-se assim em regra de julgamento.
Nesse sentindo Cavalieri (2008, p. 94, grifo do autor) ensina que:
Conquanto não se esteja a discutir que ordinariamente, os dispositivos
sobre a produção de provas estão direcionadas à formação de convicção do
julgador e, assim sendo, constituiriam regras de julgamento, não se pode
deixar de observar que as disposições sobre repartição do ônus da
probatório consubstanciam, de igual modo, parâmetro de comportamentos
processual para litigantes, razão pela qual respeitáveis juristas nelas
identificam regras de procedimento. A justificativa é simples: ao dispensar
o consumidor do ônus de provar determinado fato, supostamente
constitutivo de seu alegado direito, está-se transferindo para o fornecedor o
ônus de prova de algum outro que venha a elidir a presunção estabelecida
em beneficio do consumidor.
49
Nesse sentido entende-se que a possibilidade de aplicação da inversão do
ônus da prova na fase especifica da instrução probatória, traria grande benefício ao
consumidor em Cabo Verde se caso fosse incorporada a Lei de Defesa dos
Consumidores, pois, traria maior proteção a vulnerabilidade processual ao
consumidor que fosse parte de uma ação judicial.
50
CONCLUSÃO
O presente trabalho demonstrou que para que se entenda a real situação do
direito do consumidor em Cabo Verde, deve-se analisar a história desse jovem país,
para que se possa ter noção de sua evolução política, social, econômica e jurídica.
Nesse sentido as referências históricas de Cabo Verde contextualizam a evolução
do direito do consumidor.
Procurou-se então analisar a histórica do direito do consumidor, no intuito de
se entender o surgimento dos direitos dos consumidores, bem como constatar as
evoluções referentes a esse tema. Nas primeiras sessões, mais propriamente no
primeiro capitulo, abordou-se a temática do consumo desde o seu início comum com
a história da humanidade, bem como do surgimento dos primeiros movimentos
consumeristas a nível mundial. Constatou-se que o direito do consumidor desde a
antiguidade já se manifestava nas relações de consumo, buscando regulamentar
essas mesmas relações, se adaptando até agora as constantes evoluções das
relações humanas entorno do consumo, que cada vez se tornam mais complexas.
Da abordagem feita sobre a finalidade do direito do consumidor na
construção da cidadania, concluiu-se que o direito do consumidor é indispensável
para se falar da construção da cidadania. Trata-se, desse modo, de um grande
aliado na busca e concretização da cidadania.
No II capitulo foram traçadas as linhas gerais sobre os aspectos históricos,
políticos e culturais de Cabo Verde que influenciaram e influenciam na tutela dos
51
direitos dos consumidores. Partiu-se da análise da evolução do país, desde sua
descoberta pelos Portugueses no ano de 1460, sua independência, evolução
política, constitucionalização do direito do consumidor, democratização do país,
surgimento da Lei de proteção do consumidor e a situação atual dos direitos dos
consumidores em Cabo Verde. Constatou-se que a sua história influenciou
preponderantemente na situação atual do direito do consumidor no país. Cabo
Verde sempre sofreu com a questão da pobreza, desde período colonial até os dias
atuais. Com ausência de recursos os governantes sempre tiveram preocupações
mais urgentes, entre os quais debelarem as situações de extrema pobreza e entre
outras, desse modo, deixando a efetivação de alguns direitos num plano menos
urgente, entre eles a efetivação dos direitos dos consumidores.
O capítulo derradeiro dedicou-se a análise do direito do consumidor em Cabo
Verde de forma mais específica e detalhada. Fez-se um exame de vários aspectos
em relação ao direito do consumidor, estudando a situação atual desses direitos,
avaliando o desempenho de diversos entes que estão intimamente ligados a essa
questão da proteção desses direitos. Avaliamos a efetivação desses direitos no
plano prático das relações de consumo, bem como se analisou alguns aspetos da
Lei de Defesa dos Consumidores de Cabo Verde (Lei n° 88/V/98).
Assim, a situação atual do direito do consumidor em Cabo Verde, demonstra
uma enorme desigualdade entre o consumidor e fornecedor e consequentemente
ocasioa o surgimento da vulnerabilidade do consumidor nas relações de consumo.
Essa vulnerabilidade ou desigualdade de armas entre aquele que faculta os bens de
consumo e o próprio consumidor é, porventura, a maior causa de passividade e da
preocupante conformação por parte deste.
Averiguou-se que o Estado vem desempenhando um trabalho considerável no
tocante a criação de Órgãos e Leis que beneficiarão os consumidores, entre outras
medidas louváveis. Nesse contexto, verificou-se a criação dos Tribunais de
pequenas causas que como meio de facilitar a vida dos consumidores nas
demandas judiciais, permitindo assim maior tutela ao consumidor que se encontra
numa posição desigual em relação ao fornecedor.
52
O Estado, entretanto, deveria ser mais regulador do mercado e, talvez, até
mais interventor, na questão legislativa e no controle do que é fornecido ao
consumidor, bem como em que condições são fornecidos. Ainda se deve salientar
que a efetivação dos direitos dos consumidores depende consideravelmente da
regulamentação da Lei de Defesa do Consumidor (Lei n° 88/V/98), e enquanto está
não for regulamentada não acontecerá um equilíbrio entre o consumidor e o
fornecedor.
Constatou-se, que a inspeção das atividades econômicas teria de funcionar
adequadamente, o que, em abono da verdade, não se verifica. O Ministério Público
precisaria ser mais ativo para que os direitos dos consumidores sejam efetivados,
para que passem a proteger a vulnerabilidade do consumidor frente ao fornecedor.
O Estado teria que apoiar de forma eficaz as Associações de Defesa dos
Consumidores, cumprindo suas responsabilidades frente as associações como
prevê a Lei de Defesa de consumidor de Cabo Verde. Por outro lado, o consumidor
terá de ser mais atento, reivindicativo, ciente dos seus direitos e deixar de ser
submisso e receoso.
Do ponto de vista prático, verificou-se que as Associações para a Defesa dos
Consumidores têm feito um trabalho extraordinário no terreno, na comunicação
social, em prol dos direitos do consumidor. Incansavelmente essas instituições têm
procurado não só sensibilizar os consumidores para os seus direitos, bem como
procurado fazer a sua defesa, desde o trabalho de denuncias as situações de
violação desses direitos e exigido a implementação dos direitos dos consumidores,
entre elas destacamos a ADECO que tem sido a maior guardiã dos direitos dos
consumidores em todo país.
Referindo-se a Lei de Defesa do Consumidor de Cabo Verde, constatou-se
que a legislação foi bem elaborada tornando-se ótima ferramenta de proteção dos
direitos dos consumidores considerados universais, bem como, ao tratar da
responsabilidade
de
reparação
de
danos
ao
consumidor,
através
da
responsabilidade objetiva, caracterizando-se como uma maior valia ao consumidor
na esfera processual.
53
Visando detectar possíveis vantagens na efetivação da lei de Defesa dos
Consumidores (Lei 88/V/98) em Cabo Verde tendo como referência a tutela do
direito do consumidor no Brasil, fez-se uma análise da forma que o Código de
Defesa do Consumidor Brasileiro (Lei 8.078/90) e sua vulnerabilidade. Constatou-se
que a possibilidade de aplicação da inversão do ônus da prova na fase específica da
instrução probatória, traria um grande ganho ao consumidor em Cabo Verde se
fosse incorporada a Lei de Defesa dos consumidores do país, pois, ofereceria maior
proteção à vulnerabilidade do consumidor que fosse parte de uma disputa judicial.
Demonstra-se, portanto, que o direito do consumidor surgiu como resposta às
mudanças sofridas pelas sociedades desde os primórdios até a atualidade. E dessa
forma, relaciona-se, pois a pratica consumerista a supervalorização do modo de vida
consumista, bem como as mudanças no quadro das relações dos consumidores em
relação aos fornecedores e produtores e nesse contexto o direito do consumidor
passa a funcionar como meio basilador e protecionista em detrimento das práticas
abusivas.
54
REFERÊNCIAS
ADECO.
Associação
de
Defesa
do
Consumidor.
em:<http://adecocv.wordpress.com/about/>. Acesso em 15 ago. 2011.
Disponível
ALLEMAR, Aguinaldo. Breves anotações sobre tutela estatal à relação jurídica
de
consumo
no
direito
estrangeiro,
2002.
Disponível
em:<
http://jus.com.br/revista/texto/3251/breves-anotacoes-sobre-tutela-estatal-a-relacaojuridica-de-consumo-no-direito-estrangeiro/2>. Acesso em: 6 nov. 2011.
ANDRADE, Elisa Silva. As ilhas de Cabo Verde da "Descoberta" à
Independência Nacional: 1460-1975. Tradução de Amélia Sanchez Araújo. Paris.
L'Harmattan, 1996.
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