Nº. 35/2010
PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS, 3/9/2010.
ÍNDICE
1. Especial............................................................................................1
2. Notícias de Interesse da PGE..........................................................4
3. Biblioteca..........................................................................................8
4. Legislação........................................................................................9
5. Jurisprudência................................................................................10
6. Eventos, Cursos, Concursos..........................................................12
1. ESPECIAL
CONHEÇA O POSICIONAMENTO DO STJ SOBRE O EXCESSO DE LINGUAGEM DO JUIZ
Excesso: aquilo que sobra, que é exagerado, desnecessário. Nos diversos
dicionários da Língua Portuguesa, a definição para a palavra é encontrada de forma
precisa. Entretanto, na prática jurídica, o conceito pode não ser tão simples de
classificar. Atualmente, é rotineiro discutir o excesso de formalismo na linguagem do
Direito. Com o movimento crescente de aproximação Judiciário-sociedade, a procura
de um discurso jurídico mais acessível ao cidadão tornou-se um objetivo a alcançar.
Mas quando se questiona o excesso de linguagem do juiz ao redigir uma sentença
de pronúncia? O que seria excessivo?
De acordo com os juristas, na sentença de pronúncia é crucial o uso de linguagem
moderada. Não pode o juiz aprofundar o exame da prova a fim de que não influencie
os Jurados que são os únicos Juízes do mérito. Assim, quando existem duas
versões no processo, o juiz deve apenas mencioná-las, sem emitir qualquer juízo
sobre a veracidade deste ou daquele fato. Também não cabe ao juiz analisar a
idoneidade de testemunhas.
A posição do magistrado no processo deve ser neutra. Assim, em processos da
competência do Tribunal do Júri, a sentença de pronúncia deve ser cuidadosa, para
que os jurados não possam inferir nenhum juízo de valor. No Superior Tribunal de
Justiça (STJ), o tema do excesso de linguagem voltou ao debate em um pedido de
habeas corpus julgado na Quinta Turma. O caso envolve um acusado de homicídio
que obteve a anulação da sentença de pronúncia, uma decisão pouco comum na
Casa. A matéria postada no site do Tribunal teve grande repercussão, com mais de
20 mil acessos em julho, mês de recesso forense. Uma demonstração de que a
discussão é importante para o meio jurídico e para a sociedade.
No recurso de relatoria do ministro Jorge Mussi, a defesa de Valmir Gonçalves
alegou que a forma como a sentença do juiz de primeiro grau foi redigida poderia
influenciar negativamente o Tribunal do Júri. Os advogados argumentaram que a
decisão singular continha juízo de valor capaz de influenciar os jurados contra o réu.
O ministro acolheu a tese em favor da defesa e anulou a decisão de pronúncia com
base na lei que permite aos jurados acesso aos autos e, consequentemente, à
sentença de pronúncia. “Nesse caso, é mais um fator para que a decisão do juízo
singular seja redigida em termos sóbrios e técnicos, sem excessos, para que não se
corra o risco de influenciar o ânimo do tribunal popular”, concluiu Mussi.
Em um artigo sobre o tema do excesso de linguagem, o doutor em Direito Penal Luiz
Flávio Gomes comentou esta decisão do STJ: “A Constituição expressamente impõe
ao Tribunal do Júri (formado por jurados leigos) a competência, com soberania dos
veredictos, para o julgamento dos crimes contra a vida. Portanto, na análise dos
fatos e das condições em que eles ocorreram, o juiz da primeira fase, bem como o
juiz presidente, não devem fazer qualquer apreciação. No momento de pronunciar o
réu, ele apenas faz um juízo de admissibilidade de provas sobre a materialidade e
indícios de autoria, mas juízo de valor e de reprovação, cabe aos jurados. Desse
contexto se conclui que o juiz togado deve se portar de maneira que, com suas
decisões ou comportamentos no Plenário, não influencie os juízes naturais, que são
leigos”.
Para o magistrado, a decisão da Quinta Turma, determinando a elaboração de uma
nova sentença de pronúncia, reconheceu a chamada “eloquência acusatória” do
magistrado na linguagem empregada na sentença. “É importante observar que o
contexto desta decisão do STJ exige uma postura isenta e mais imparcial do juiz. A
imposição não advém porque o ordenamento jurídico queira que um julgador deixe
de lado suas pré-compreensões de maneira a se tornar um sentenciante isento de
qualquer análise humanística e meritória (simplesmente porque juízes não são
máquinas). É que no âmbito do Tribunal do Júri essa análise não é de sua
competência, mas dos jurados. Daí a anulação da decisão. Tudo em conformidade
com a Lei Maior. A “eloquência acusatória” não está autorizada ao juiz. O sistema
acusatório dividiu bem as funções de cada um: o Ministério Público acusa, o
advogado defende e o juiz julga. Não cabe ao juiz cumprir o papel de acusador”,
finalizou o jurista.
NOVA REDAÇÃO DA LEI, POLÊMICA À VISTA
A reforma do Código de Processo Penal (CPP), precisamente a Lei nº 11.689 de
2008, abriu caminho para que o tema do excesso de linguagem ganhe, cada vez
mais, espaço para ser debatido no Tribunal da Cidadania. Essa lei alterou o
procedimento relativo aos crimes dolosos contra vida. O antigo parágrafo 1.º do art.
408 passou a ter a seguinte redação: "Art. 413. (...) § 1.º A fundamentação da
pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de
indícios suficientes de autoria e participação, devendo o juiz declarar o dispositivo
legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras
e as causas de aumento de pena".
A razão de ser desse dispositivo foi evitar que a pronúncia se transformasse em
peça de acusação, pois a indicação da certeza de autoria poderia influenciar o
Conselho de Sentença. Todavia, o entendimento sobre as alegações de excesso de
linguagem do juiz não são unânimes. O próprio Supremo Tribunal Federal (STF)
firmou entendimento de que não haveria mais interesse de agir em recurso contra
decisão de pronúncia por excesso de linguagem, sob o argumento de que, com a
reforma da lei, não existiria mais a possibilidade de leitura da sentença de pronúncia
quando dos trabalhos no Plenário do Júri.
Entretanto, o artigo 480 do CPP acena para a possibilidade de os jurados
efetivamente lerem a pronúncia. Caso algum deles não se sinta habilitado para
proferir o veredicto, poderá ter vista dos autos, desde que a solicitem ao juiz
presidente. Portanto, o novo sistema não impediu o contato dos jurados com a
decisão de pronúncia. Ao contrário, ainda permanece a necessidade de utilização,
pelo juiz togado, de um discurso sóbrio e comedido. Por isso, o STJ segue
analisando a questão do excesso de linguagem nos recursos que recebe, mesmo
após as inovações introduzidas pela Lei 11.689/08.
UM ARGUMENTO, MUITOS CASOS
Levando em conta todas essas nuances, uma decisão monocrática do ministro
Nilson Naves concedeu, em parte, uma liminar para desmembrar o processo contra
o traficante Fernandinho Beira-Mar. O ministro reconheceu que houve excesso de
linguagem no acórdão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJMS), que
fez uso de expressões linguísticas que poderiam vir a influenciar os jurados. Em
função disso, determinou que o documento fosse desmembrado dos autos da ação
penal e colocado em envelope lacrado, “sendo vedada sua utilização no júri”. Foi a
solução que Naves encontrou para não suspender o julgamento do réu. “Ao invés de
suspender o júri marcado há tempo, como pretendia a defesa, creio que o melhor
seja vedar a leitura de tal peça em plenário, de forma a evitar possível nulidade do
julgamento”.
Mas nem sempre a tese do excesso de linguagem é acolhida. Em março desse ano,
a Quinta Turma do STJ negou um pedido de habeas corpus em favor do empresário
Daniel Dantas para afastar o juiz Fausto Martin de Sanctis do processo. A defesa de
Dantas argumentou que haveria suspeição contra o juiz de Sanctis porque ele
estaria vinculado emocionalmente ao caso e, também, excesso de linguagem dele
ao redigir a sentença, que fez um juízo depreciativo sobre o réu. Todavia, o ministro
Arnaldo Esteves Lima não acolheu o pedido, ressaltando que não encontrou dúvidas
em relação à imparcialidade do magistrado suficientes para justificar a suspeição.
Também foi da Quinta Turma a decisão que negou o pedido de habeas corpus em
favor do assassino de três garotas condenado à pena de 75 anos de prisão. A
defesa de Antônio Carlos Faria alegou nulidade da pronúncia em razão de excesso
de linguagem, mas a Turma, com base no voto da ministra Laurita Vaz, manteve a
sentença condenatória.
Em outro habeas corpus, o presidente do STJ, ministro Cesar Asfor Rocha, manteve
a data de julgamento pelo Tribunal do Júri de uma jovem acusada de matar a mãe
adotiva. Em sua defesa, ela alegou excesso de linguagem na sentença de pronúncia
no que se referia à autoria do crime e à qualificadora. Todavia, Asfor Rocha não
encontrou ilegalidade na decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa
Catarina (TJSC), que já havia indeferido o pedido em favor da ré.
Os ministros da Sexta Turma negaram um pedido de habeas corpus em favor de
Éder Douglas Santana Macedo. Ele é acusado de matar pai e filho no aeroporto
internacional de Brasília, um crime que chocou a cidade. No recurso julgado pelo
STJ, a defesa sustentou que as qualificadoras do homicídio não estariam
adequadamente fundamentadas, pois teria havido excesso de linguagem. Porém, o
relator do processo, ministro Og Fernandes, não viu excesso de linguagem na
acusação contra Éder, uma vez que o documento se baseou exclusivamente nos
autos e ficou dentro dos limites da normalidade.
Outro caso que mobilizou o país também foi analisado sob o prisma da inadequação
da linguagem utilizada pelo juiz. Os advogados do casal Nardoni recorreram ao STJ
com um pedido de habeas corpus contestando a decisão de primeiro grau que
decretou a prisão preventiva e o acolhimento da denúncia contra os réus. A defesa
alegou excesso de linguagem, criticou o laudo pericial e o trabalho de investigação
da polícia. Mas a Quinta Turma negou o pedido e o casal acabou condenado pelo
Tribunal do Júri.
A defesa de um médico acusado de matar a esposa, que pretendia se separar dele,
também apelou ao STJ pedindo a anulação da decisão de pronúncia fazendo uso da
tese do excesso de linguagem, que evidenciaria a parcialidade do julgador. Contudo
o relator do habeas corpus, ministro Felix Fischer, afirmou que a decisão apenas
indicou os elementos acerca da existência do crime e os indícios de autoria por parte
do médico, não estabelecendo antecipadamente um juízo condenatório em desfavor
do réu.
O policial militar Jair Augusto do Carmo Júnior não conseguiu suspender a aça penal
instaurada contra ele, com o objetivo de evitar a realização de novo julgamento pelo
Tribunal do Júri pelo assassinato da namorada. O então presidente do STJ, ministro
Raphael de Barros Monteiro Filho, indeferiu a liminar na qual se alegava que a
decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) possuía excesso de
linguagem, pois, de forma analítica, expôs as provas dos autos, o que seria capaz
de influenciar os jurados. O ministro não concedeu o habeas corpus, ressaltando
que o acórdão do TJSP “somente explicitou os motivos que levaram ao
convencimento quanto à necessidade da realização de novo julgamento do paciente,
não tendo o poder de influenciar o ânimo dos jurados”.
Muito embora o STF, em recente julgado de 2009 (HC 96.123/SP, Rel. Min. Carlos
Brito), tenha entendido que a nova lei impossibilita as partes de fazer referências à
sentença de pronúncia durante os debates, eliminando o interesse de agir das
impetrações que alegassem excesso de linguagem, existe a norma do novo art. 480
do CPP, permitindo aos jurados a oportunidade de examinar os autos logo após
encerrados os debates, o que, em tese, justificaria tal interesse. Ou seja, o Tribunal
da Cidadania provavelmente ainda vai se deparar com muitos pedidos de habeas
corpus relativos ao tema para apreciar. A polêmica continua.
Fonte: STJ
2. NOTÍCIAS DE INTERESSE DA PGE
POSSE DOS NOVOS PROCURADORES
O Procurador Geral do Estado, Anderson Máximo de Holanda, e o Governador do
Estado, Alcides Rodrigues, deram posse aos novos Procuradores de Estado
aprovados no XII concurso, em solenidade ocorrida no dia 2 de setembro no Palácio
das Esmeraldas.
Os procuradores recém-empossados já entraram em exercício e participaram nos
dias 2 e 3 de setembro do Curso de Ambientação organizado pelo Centro de
Estudos Jurídicos da PGE. O Curso foi realizado no Auditório da Secretária de
Planejamento e controu com a participação do PGE, sub-procuradores, corregedorageral e procuradores-chefes de cada especializada.
PROCURADORIA TRIBUTÁRIA GARANTE RESPONSABILIDADE FISCAL DE SÓCIOS
Os processos de execução fiscal movidos pelo Estado de Goiás em face de
sociedades empresárias que passam por processo de encerramento irregular, isto é,
que encerram suas atividades de maneira clandestina, são redirecionados aos
sócios-gerentes ou pessoas com poder de administração, por presunção relativa de
responsabilidade tributária. Tal presunção, diga-se de passagem, foi reconhecida
recentemente por súmula do Superior Tribunal de Justiça (súmula 435).
Entretanto, em direção diametralmente oposta aos julgados do tribunal superior,
alguns magistrados goianos, talvez pressionados pelas metas impostas pelo
Conselho Nacional de Justiça, estão indeferindo os pleitos de redirecionamento,
historicamente realizados e encampados, negando-se, inclusive, a aplicar o
entendimento sumulado – que, apesar de não ser vinculante, sinaliza a última
interpretação do direito federal. Tais decisões, temerárias para o erário, porquanto
acabam por provocar uma execução sem sujeição passiva, ante o desaparecimento
da
empresa,
vêm
sendo
contestadas
pela
Procuradoria-Geral
do
Estado/Procuradoria Tributária perante o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
A tese apresenta-se tão forte que os desembargadores do TJGO tem julgado
monocraticamente, isto é, sem levar o recurso à Câmara Cível, dando provimento à
irresignação do Estado de Goiás, pronunciando-se pela possibilidade e higidez do
pedido de redirecionamento do executivo contra os sócios administradores. Atuaram
nos processos diversos procuradores, entre eles Maria Rita de Faria, Wiviany
Araújo, Ricardo Maciel, Michelle Pinheiro, Cleonice Cordeiro e Cláudia Cessel.
PROCURADORIA TRABALHISTA
Importante vitória do Estado de Goiás através da atuação da Procuradoria
Trabalhista se deu na RT 0043100-26.2007.5.18.0101 em que o exequente
pretendia receber supostas 293 competências de FGTS faltantes, representando
mais de R$80.000,00. O fato relevante foi a inédita decisão do Juízo Auxiliar de
Execução do TRT 18ª Região de determinar a expedição de ofício ao Banco do
Brasil para apresentar extratos analíticos dos depósitos do FGTS do período de
1967 a 1983. Sempre houve recusa do Juízo Trabalhista nesse sentido. Atuaram no
processo os Procuradores do Estado Bruno Moraes Faria Monteiro Belem,
Rivadávia de Paula Rodrigues Júnior e José Antonio De Podestà.
GOVERNO DECRETA PONTO FACULTATIVO NA SEGUNDA-FEIRA
O governador Alcides Rodrigues decretou ponto facultativo nas repartições públicas
na segunda-feira, dia 6, véspera do feriado de 7 de Setembro. O decreto, de número
7148, não se aplica aos órgãos que desenvolvam atividades indispensáveis a
continuidade do serviço, a exemplo das unidades de saúde, policiamento civil e
militar, de bombeiro militar, arrecadação, fiscalização e serviços do Vapt-Vupt.
SEMANA DA PÁTRIA
O Procurador Geral do Estado, Anderson Máximo de Holanda, representou a PGE
no evento de abertura da Semana da Pátria, ocorrido no dia 1° de setembro na
Praça Cívica, em solenidade presidida pelo Governador do Estado Alcides
Rodrigues.
PROCURADORES RECEBEM COMENDA
Os Procuradores do Estado Beatriz de Melo Martins Vieira e Hernane Luiz Marra da
Madeira foram agraciados com a comenda da Ordem do Mérito Tiradentes, em
solenidade ocorrida ontem, 31.08, no Gabinete do Comandante Geral da Polícia
Militar, presidida pelo Comandante Geral da Corporação, Coronel Carlos Antônio
Elias.
SERVIDORES DA PAJ VISITAM PROCURADOR GERAL
Uma comissão de advogados esteve ontem no Gabinete com o objetivo de trazer ao
Procurador Geral o agradecimento da Procuradoria de Assistência Judiciária pelo
empenho nas negociações que culminaram na edição da Lei nº 17.083, de 02.07.10,
que determinou a majoração do vencimento dos servidores da PGE. A Comissão
também solicitou o empenho do PGE em duas matérias relevantes: (i) análise do
processo que regulamenta a progressão dos servidores no quadro de carreira e (ii)
avaliação da possibilidade de designação de uma Comissão de Transição com
competência para cuidar das tratativas relacionadas à implantação da Defensoria
Pública, cujo concurso já se encontra com as inscrições abertas. O Procurador Geral
agradeceu a manifestação dos servidores e se comprometeu em envidar esforços
para atender às reivindicações apresentadas.
PROCURADORIA JUDICIAL
"Embora o direito à greve deva ser reconhecido aos servidores públicos, conforme já
se pronunciaram o Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal Regional Federal e o
próprio Tribunal de Justiça goiano, não há como vilipendiar o interesse público dos
cidadãos quando o movimento paredista atinge serviços essenciais, dentre os quais
está a educação, caso em que a aplicação da Lei nº 7.783/89 deve ser mitigada,
para dar continuidade ao serviço público". Com esse entendimento o Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, na ação civil pública nº 201091525226, proposta pelo
Estado de Goiás em face do Sindicato dos Trabalhadores em Educação de Goiás SINTEGO, julgou procedente o pedido deduzido em juízo, declarando a greve
deflagrada em toda a rede pública estadual de ensino, em 31/07/2008, ilegal e
abusiva. Atuaram no feito as Procuradoras do Estado Cynthia Dayse Rosa Nogueira
e Beatriz de Melo Martins Vieira.
NOVA SÚMULA
CONTRIBUIÇÃO
DO
STJ
TRATA
DE
CORREÇÃO
MONETÁRIA
DE
SALÁRIOS
DE
A Súmula n. 456, aprovada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça,
determina que não há correção monetária dos salários de contribuição de diversos
benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988. Os salários de
contribuição são a base de cálculo da contribuição dos segurados, sobre os quais se
aplicam as alíquotas fixadas em leis. O projeto da nova súmula foi relatado pela
ministra Maria Thereza de Assis Moura e tem como enunciado o seguinte: “É
incabível a correção monetária dos salários de contribuição considerados no cálculo
do salário de benefício de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, pensão ou
auxílio-reclusão concedidos antes da vigência da CF/1988”.
Integram a base legal da Súmula n. 456 o artigo 3º da Lei n. 5.890/1973, o DecretoLei n. 710/1969 e várias regulamentações da Previdência Social anteriores à
Constituição de 1988. Artigo da Lei n. 5.890/73 determina que a base de cálculo de
benefícios previdenciários é o salário de benefício e mostra como se fazem os
cálculos em cada caso. O Decreto-Lei também trata de cálculos previdenciários.
IMÓVEL COM DIREITO DE USUFRUTO NÃO PODE SER PENHORADO
Não pode incidir a penhora sobre imóvel no qual o devedor reside e detém o
usufruto de metade do bem. A decisão foi tomada pelos ministros da Terceira Turma
do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar um recurso em que o novo proprietário
tentava receber aluguel da antiga dona, que tinha o direito a 50% do usufruto do
imóvel. A votação foi unânime.
No STJ, a recorrente sustentou que o direito de usufruto seria impenhorável por ser
bem de família. Para o relator, ministro Sidnei Beneti, o Código Civil de 1916,
vigente à época dos fatos, estabelecia que o direito de usufruto era inalienável, mas
que seu exercício podia ser cedido a título oneroso ou gratuito. “Daí a construção
jurisprudencial de que os frutos advindos dessa cessão podem ser penhorados, mas
desde que tenham expressão econômica imediata”, afirmou o relator. Como o imóvel
encontra-se ocupado pela devedora, que nele reside, não produz frutos que possam
ser penhorados. Por isso, ele concluiu ser incabível a penhora sobre o usufruto do
imóvel ocupado pela recorrente.
A própria exceção à regra da inalienabilidade, que permitia que o usufruto fosse
transferido ao proprietário, foi abolida. O ministro ressaltou que essa alteração
consolidou a opção do legislador de que o proprietário só viesse a exercitar o
domínio pleno da propriedade pela extinção do usufruto em decorrência da morte do
usufrutuário. O relator atendeu ao pedido da recorrente e declarou a
impenhorabilidade sobre o exercício do usufruto da ex-proprietária. Os demais
ministros da Terceira Turma acompanharam esse entendimento. (Resp 883085)
ARI PARGENDLER E FELIX FISCHER ASSUMEM COMANDO DO STJ NESTA SEXTA-FEIRA
A partir do dia 3 de setembro, o Superior Tribunal de Justiça, os ministros Ari
Pargendler e Felix Fischer assumiram, respectivamente, os cargos de presidente e
vice-presidente do maior tribunal infraconstitucional do país. Ambos foram eleitos por
aclamação, em agosto. O ministro Ari Pargendler vai acumular a Presidência do STJ
com a do Conselho da Justiça Federal, órgão encarregado da supervisão
administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeira e segunda instâncias.
O mesmo acontecendo com o ministro Felix Fischer em relação à Vice-Presidência.
STJ LIBERA PACIENTE QUE ESTAVA INTERNADO HÁ 18 ANOS EM HOSPITAL DE CUSTÓDIA
Acompanhando o voto do relator, ministro Og Fernandes, a Sexta Turma do
Superior Tribunal de Justiça libertou um paciente que estava internado há 18 anos
em hospital de custódia cumprindo medida de segurança imposta pela Justiça do
Rio Grande do Sul. Segundo os autos, o paciente foi condenado a cumprir medida
de segurança pelo período mínimo de um ano, em razão de lesão corporal simples
praticada em agosto de 1992. Internado desde novembro do mesmo ano, a medida
foi extinta em junho de 2008, com base no reconhecimento da prescrição, mas o
Ministério Público apelou e conseguiu manter a internação.
Ao julgar o agravo em execução, o Tribunal de Justiça estadual entendeu que a
medida de segurança deveria ser executada por tempo indeterminado, perdurando
enquanto não fosse constatada, mediante perícia médica, a cessação da
periculosidade do agente (artigo 97, § 1º, do Código Penal). Concluiu, ainda, que
como a internação não ultrapassou os 30 anos é inviável declarar-se a extinção da
medida de segurança pelo seu cumprimento. A Defensoria Pública recorreu ao STJ,
questionando o limite de duração da medida de internação. Argumentou que a
segregação por tempo indeterminado daqueles que cumprem medida de segurança
é inconstitucional, por configurar prisão perpétua.
Citando vários precedentes, o relator ressaltou que prevalece na Sexta Turma o
entendimento de que o tempo de duração da medida de segurança não deve
ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado,
com fundamento nos princípios da isonomia e da proporcionalidade. “Em outras
palavras, tendo o paciente sido internado em 26/11/1992, ele não deveria lá
permanecer até a presente data”, ressaltou Og Fernandes, em seu voto. Assim, por
unanimidade, a Turma declarou a medida de segurança extinta em razão do seu
integral cumprimento.
JUDICIÁRIO CUMPRE META 1 E FICA MAIS ÁGIL
Seis meses após a aprovação das 10 Metas propostas pelo Conselho Nacional de
Justiça e aprovadas pelos presidentes dos 91 tribunais do país, 40% dos tribunais
cumpriram acima de 100% da Meta 1, 26% cumpriram entre 90% e 99% e 7% ainda
não lançaram os dados no sistema. Os dados parciais foram divulgados no primeiro
dia do 2º Workshop das Metas 2010, aberto dia 30/08, na Escola da Magistratura
Federal (Esmaf), em Brasília, pelo conselheiro, ministro Ives Gandra.
A meta 1, pretende julgar quantidade igual a de processos de conhecimento
distribuídos em 2010 e parcela do estoque, com acompanhamento mensal. Na
prática, isso significa que os juízes devem empatar o que entrou na Justiça, com o
que foi julgado, e ainda julgar uma parcela do estoque. “O Judiciário precisa mostrar
eficiência e que presta um serviço de qualidade para a sociedade”, disse o juiz
auxiliar da presidência, Antônio Carlos Braga. Segundo ele, “não haverá solução
para a Justiça sem planejamento estratégico e as metas possibilitam um trabalho
mais eficiente, além de garantir um diagnóstico da justiça, que nunca houve”.
TJGO CONCLUI 6 DAS 10 METAS PARA 2010
Com seis das metas prioritárias quase concluídas e outras quatro em andamento, o
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás vem realizando uma série de programas e
projetos para garantir uma melhor prestação jurisdicional aos goianos. Além disso, a
Secretaria de Gestão Estratégica lançou em junho deste ano um site das 10 metas
prioritárias do Judiciário para acompanhar o andamento dos trabalhos no TJGO.
A secretária de Gestão Estratégica, Eunice Machado Nogueira, ressalta que a
situação do TJGO em relação às 10 metas prioritárias é bastante favorável, em
função, principalmente dos projetos e programas que estão sendo desenvolvidos ao
longo deste ano. “Por exemplo, o Programa Atualizar, que começou efetivamente
nas comarcas a partir da segunda quinzena de agosto, é o principal impulsionador
das metas 1,2,3 e 5, propiciando o alcance destas metas, ou de sua quase
totalidade, até a primeira quinzena de dezembro de 2010″, afirma.
3. BIBLIOTECA
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4. LEGISLAÇÃO
LEIS FEDERAIS
LEI COMPLEMENTAR N° 137 DE 26.8.2010, Altera a Lei Complementar no 97, de 9 de junho de
1999, que “dispõe sobre as normas gerais para a organização, o preparo e o emprego das Forças
Armadas”, para criar o Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas e disciplinar as atribuições do
Ministro de Estado da Defesa.
DECRETOS FEDERAIS
DECRETO N° 7.292 DE 1°.9.2010, Acresce item ao § 1º do art. 21 do Regulamento para as Polícias
Militares e Corpos de Bombeiros Militares (R-200), aprovado pelo Decreto nº 88.777, de 30 de
setembro de 1983, para possibilitar a cessão de militares do Distrito Federal à Secretaria de Estado
de Ordem Pública e Social do Distrito Federal.
DECRETO N° 7.291 DE 1°.9.2010, Dispõe sobre a execução no Território Nacional da Resolução no
1.903, de 17 de dezembro de 2009, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que renova e
modifica o regime de sanções contra a Libéria.
DECRETO N° 7.290 DE 1°.9.2010, Dispõe sobre a execução no Território Nacional da Resolução no
1.907, de 23 de dezembro de 2009, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que impõe
regime de sanções contra o Estado da Eritreia.
DECRETO N° 7.289 DE 1°.9.2010, Dispõe sobre a execução no Território Nacional da Resolução no
1.893, de 29 de outubro de 2009, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que renova o
regime de sanções contra a República da Costa do Marfim.
DECRETO N° 7.288 DE 1°.9.2010, Cria a Embaixada do Brasil em Cabul, na República Islâmica do
Afeganistão.
DECRETO N° 7.287 DE 1°.9.2010, Cria a Embaixada do Brasil em Minsk, na República de Belarus.
DECRETO N° 7.286 DE 1°.9.2010, Cria a Embaixada do Brasil em Sarajevo, na República da Bósnia
e Herzegóvina.
DECRETO N° 7.285 DE 1°.9.2010, Cria a Embaixada do Brasil em Talin, na República da Estônia.
DECRETO N° 7.284 DE 1°.9.2010, Dispõe sobre a incorporação ao ordenamento jurídico brasileiro do
texto do Septuagésimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 18
(74PA-ACE18), assinado entre os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil,
da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, em 31 de maio de 2010.
DECRETO N° 7.283 DE 1°.9.2010, Promulga o Acordo Básico de Cooperação Técnica entre o
Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Unida da Tanzânia, firmado
em Brasília, em 15 de maio de 2006.
DECRETO N° 7.282 DE 1°.9.2010, Dispõe sobre a execução do Acordo de Alcance Parcial nº 17 ao
Amparo do Artigo 14 do Tratado de Montevidéu de 1980 (AAP/A14TM/17) - Acordo sobre Pesos e
Dimensões de Veículos de Transporte Rodoviário de Passageiros e Cargas - , assinado entre os
Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da
República Oriental do Uruguai, em 27 de maio de 2010.
DECRETO N° 7.281 DE 1°.9.2010, Promulga o Convênio de Previdência Social entre a República
Federativa do Brasil e a República do Chile, firmado em Santiago, em 26 de abril de 2007, e dá
outras providências.
DECRETO N° 7.280 DE 31.8.2010, Altera o início da vigência do Decreto nº 7.255, de 4 agosto de
2010, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das
Funções Gratificadas do Ministério do Desenvolvimento Agrário.
DECRETO N° 7.279 DE 30.8.2010, Autoriza a cessão onerosa de créditos da União para o Banco de
Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, decorrentes de suas participações societárias no
capital das Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobrás.
DECRETO N° 7.278 DE 26.8.2010, Autoriza o Conselho de Administração do Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES a declarar dividendos intermediários e
complementares.
LEIS ESTADUAIS
LEI N° 17.140 DE 1°.9.2010, Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito externa
junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID –, no âmbito da Linha de Crédito do
PRODETUR, e dá outras providências
LEI N° 17.138 DE 27.8.2010, Autoriza o Poder Executivo a contratar operações de crédito junto a
instituições do Sistema Financeiro Nacional, Fundos Setoriais e/ou fundos especiais da União,
destinadas ao aporte de capital e ao pagamento de obrigações à Companhia Celg de Participações –
CELGPAR – e suas subsidiárias integrais e dá outras providências .
DECRETOS ESTADUAIS
DECRETO N° 7.144 DE 30.8.2010, Altera o Decreto nº 7.093, de 19 de abril de 2010, que declarou
de utilidade pública, para efeito de desapropriação, as áreas de terras que especifica.
5. JURISPRUDÊNCIAS
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. 2. MORTE DE PRESO NO INTERIOR
DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. 3. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CABIMENTO. 4. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. MISSÃO DO ESTADO DE ZELAR PELA
INTEGRIDADE FÍSICA DO PRESO. 5. PENSÃO FIXADA. HIPÓTESE EXCEPCIONAL EM QUE SE
PERMITE A VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. PRECEDENTES. 6. AGRAVO REGIMENTAL A
QUE SE NEGA PROVIMENTO. (STF, AI 577908 AgR / GO)
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO. MORTE DE MEMBRO DO
MOVIMENTO SEM TERRA EM RAZÃO DE AÇÃO DESENVOLVIDA PELA POLÍCIA CIVIL DO
ESTADO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO: DESCABIMENTO: CONTROVÉRSIA DECIDIDA À LUZ
DO CONJUNTO PROBATÓRIO, DE REEXAME VEDADO NO RE: INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279.
AGRAVO IMPROVIDO. (STF, AI 601724 AgR / MS )
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRECATÓRIOS OFERECIDOS À
PENHORA. RECUSA POR PARTE DA FAZENDA. POSSIBILIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA DA
GRADAÇÃO LEGAL. MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DA PRIMEIRA SEÇÃO. PRECEDENTE
RESP 1.090.898/SP, DJ 31/8/2009, SUBMETIDO AO ART. 543-C DO CPC. AUSÊNCIA DE
JULGAMENTO EXTRA PETITA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (STJ, AgRg no REsp
1182076 / PR, 2010/0034836-2)
PEDIDO DE INTERVENÇÃO MUNICIPAL. PRECATÓRIO. FALTA DE PAGAMENTO.
MODIFICAÇÕES NORMATIVAS SUPERVENIENTES. EMENDA CONSTITUCIONAL 62/2009.
ADESÃO AO REGIME ESPECIAL DE PAGAMENTO PELA ENTIDADE DEVEDORA. FALTA DE
INTERESSE PROCESSUAL. 1 - A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº
62/2009, FICAM OS ENTES PÚBLICOS AUTORIZADOS A IMPLEMENTAR O REGIME ESPECIAL
DE PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS, DEDICANDO COMPULSORIAMENTE 1,5% DA RECEITA
CORRENTE LÍQUIDA DO ERÁRIO PARA A SATISFAÇÃO DOS DÉBITOS. METADE DA QUANTIA
RESERVADA RESPEITARÁ A ORDEM CRONOLÓGICA DAS INSCRIÇÕES E A OUTRA METADE,
POR DISCRICIONARIEDADE DO DEVEDOR, SERÁ OBJETO DE NEGOCIAÇÃO COM DESÁGIO. 2
- UMA VEZ DEMONSTRADA A ADESÃO DO REQUERIDO AO REGIME ESPECIAL SUPRA
DISCRIMINADO, BASTA AGORA QUE A PARTE AUTORA ACOMPANHE A EXECUÇÃO DA
DINÂMICA IMPLEMENTADA E FAÇA VALER SEU DIREITO CREDITÍCIO ASSIM QUE CHEGADO
O CORRESPONDENTE MOMENTO. TAIS VICISSITUDES, À TODA EVIDÊNCIA, DENOTAM
SUPERVENIENTE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL, SENDO FORÇOSO CONCLUIR QUE O
MUNICÍPIO/REQUERIDO RETOMOU ADEQUAÇÃO ÀS DISPOSIÇÕES LEGAIS PERTINENTES.
PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. (TJGO, 200805078651, 507865-16.2008.8.09.0000)
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA.
COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE. INVASÃO E DESAPROPRIAÇÃO IRREGULARES. LOTES
URBANOS E PARTICULARES. BENS DE USO COMUM DO POVO. INOCORRÊNCIA. VALOR DA
INDENIZAÇÃO.
PROPORCIONALIDADE
COM
A
VALORIZAÇÃO
DOS
IMÓVEIS.
IMPENHORABILIDADE DOS BENS PÚBLICOS. CONFIRMAÇÃO. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS. MANUTENÇÃO. FIXADOS NO MÍNIMO LEGAL. REMESSA
OBRIGATÓRIA E APELO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJGO, 200392640678,
264067-17.2003.8.09.0112)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. CUMPRIMENTO DO PRECEITO
JUDICIAL DETERMINADO O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. FORMA DE PAGAMENTO DA
DIFERENÇA ENTRE O PREÇO ORIGINALMENTE PROPOSTO E AQUELE EFETIVAMENTE
FIXADO EM JUÍZO. DETERMINAÇÃO DE IMEDIATO PAGAMENTO SEM OBSERVÂNCIA DO
REGIME DE PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE. AO TEOR DO QUE DISPÕE O ARTIGO 5, INCISO
XXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NAS AÇÕES DE DESAPROPRIAÇÃO E INDENIZAÇÃO
DEVIDA AO EXPROPRIADO DEVE SER PRÉVIA, JUSTA E EM DINHEIRO, PRECEITO
REITERADO NO ART. 32, DO DECRETO - LEI N. 3.365/41, ASSIM, INVIÁVEL CONCILIAR A
OBRIGAÇÃO CONSITUCIONAL DA JUSTA E PRÉVIA INDENIZAÇÃO EM DINHEIRO COM A
SUJEIÇÃO DO DESAPROPRIADO, PARA RECEBER O CRÉDITO A QUE SE FAZ JUS, À ORDEM
DOS PRECATÓRIOS, DE DIFÍCIL E SEMPRE LONGÍNGUA REALIZAÇÃO, RAZÃO PELA QUAL
MOSTRA-SE CABÍVEL O PAGAMENTO IMEDIATO E INDEPENDENTE DAQUELE
PROCEDIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO,
200994600704, 82380-2/180)
6. EVENTOS, CURSOS E CONCURSOS
XXXVI CONGRESSO NACIONAL DE PROCURADORES DE ESTADO
PROGRAMAÇÃO
16 DE NOVEMBRO DE 2010 – TERÇA FEIRA
15:00 as 18:00 horas - Credenciamento e Entrega de Material
Local: Hotel Ritz Lagoa da Anta
19:00 as 20:00 horas - SOLENIDADE DE ABERTURA
Local: Teatro Gustavo Leite – Centro de Convenções
Jantar de Abertura com Show Dançante
17 DE NOVEMBRO DE 2010 – QUARTA FEIRA
Local: HOTEL RITZ LAGOA DA ANTA
08:00 as 18:00 horas - Credenciamento e Entrega de Material
9:00 às 11:00 horas - Apresentação de teses e reunião do Colégio de
Procuradores-Gerais
11:00 as 14:00 horas – almoço
14:00 as 15:30 horas - PAINEL DE DIREITO ADMINISTRATIVO
As novas formas da administração Pública
a) Os novos paradigmas do direito administrativo
b) Teoria das circunstancias excepcionais
c) Reforma da previdência. Criação e implantação de fundo de pensão para
servidores públicos
15:30 as 16 horas – intervalo
16 as 17:30 horas - PAINEL DE DIREITO CONSTITUCIONAL
A federação brasileira e a Advocacia Pública
a) Controle de constitucionalidade estadual
b) Direitos fundamentais e orçamento público
c) Repercussão geral: aspectos materiais
CONFERÊNCIA: A Advocacia Pública e os novos Paradigmas Jurídicos
18 DE NOVEMBRO DE 2010 – QUINTA FEIRA
9:00 as 11:00 horas - Apresentação de teses e reunião dos Corregedores-Gerais
11:00 as 14:00 horas – almoço
14:00 as 15:30 horas - PAINEL DE DIREITO TRIBUTÁRIO
DIREITO TRIBUTÁRIO e a eficiência administrativa
a) Tema do Painelista (direito financeiro)
b) O princípio da legalidade tributária
c) Créditos de ICMS: novas questões
15:30 as 16:00 horas – intervalo
16:00 as 17:30 horas - PAINEL DE DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO
TRABALHO
A Advocacia Pública e a Justiça do Trabalho
a) Recolhimento prévio de multa pela Faz. Pública como condição de
processamento de recurso na justiça do trabalho
b) Responsabilização subsidiária do Estado
CONFERÊNCIA: A Advocacia Pública e os novos Paradigmas Jurídicos
19 DE NOVEMBRO DE 2010 – SEXTA FEIRA
9:00 as 11:00 horas - Assembléia Geral da ANAPE
Coordenadores dos Centros de estudos
e reunião dos
11:00 as 14:00 horas – almoço
14:00 as 15:30 horas - PAINEL DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL
O Estado em juízo
a) Juizados especiais da Fazenda Pública
b) Processos repetitivos e o Estado em juízo
c) A Fazenda pública no projeto do novo CPC
16:00 as 17:30 horas - CONFERÊNCIA DE ENCERRAMENTO
Ativismo judicial e Supremo Tribunal Federal
Palestra: 20 anos do Código de Defesa do Consumidor: Avanços,
Tendências e Perspectivas
I CONGRESSO TRANSDISCIPLINAR DE PROTEÇÃO À FAUNA
PROGRAMAÇÃO
14 DE OUTUBRO
8:00 - ENTREGA DE MATERIAL
8:30 ÀS 9:00 - ABERTURA: APRESENTAÇÃO DO EVENTO FEITA PELO
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (DR. EDUARDO
ABDON MOURA) E PELO PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE
MEDICINA VETERINÁRIA (DR. WANDERSON PORTUGAL LEMOS)
9:00 ÀS 10:30 - CONFERÊNCIA DE ABERTURA: VISÃO GERAL SOBRE
SENCIÊNCIA E BEM-ESTAR ANIMAL - APRESENTAÇÃO: EKATERINA
AKIMOVNA BOTOVCHENCO RIVERA; PALESTRANTES: DAVID BAYVEL E
BRYAN HOWARD
10:30 ÀS 10:45 – INTERVALO
10:45 ÀS 12:20:
1ª MESA REDONDA: LEIS E ANIMAIS: DIREITOS OU DEVERES? COORDENADOR: FLÁVIO PARANHOS; DEBATEDORES: ÉDIS MILARÉ E EDNA
CARDOZO DIAS.
2ª MESA REDONDA: ONGs COMO PARCEIRAS OU AGENTES DA ÉTICA DA
SABOTAGEM?
COORDENADORA:
SANDRA
MARA
GARBELINI;
DEBATEDORES: BRYAN HOWARD, ADRIAN PEREIRA ZIEMBA E CARLA
FORTE MAIOLINO MOLENTO
ALMOÇO -12:20 – 14:15
14:15 ÀS 16:15
1ª MESA REDONDA: BEM-ESTAR NA PRODUÇÃO ANIMAL- COORDENADOR:
REGINALDO NASSAR FERREIRA
PRODUÇÃO DE SUÍNOS - DEBATEDOR: JURIJ SOBESTIANSKI
TRANSPORTE DE SUÍNOS: DEBATEDOR: OSMAR DALLA COSTA
PRODUÇÃO DE BOVINOS - DEBATEDOR: MATHEUS JOSÉ RODRIGUES
PARANHOS DA COSTA
PRODUÇÃO DE AVES - DEBATEDOR: MARCOS CAFÉ.
2ª
MESA
REDONDA:
RITOS
RELIGIOSOS/EXPRESSÕES
CULTURAIS/HUMANIZAÇÃO DE ANIMAIS. COORDENADOR: MARCELO
FERNANDES DE MELO; DEBATEDORES: ANDRÉ CARISSIMI, JOÃO TELHADO
E NICOLAO DINO DE CASTRO E COSTA NETO.
16:15 ÀS 16:30- INTERVALO
16:30 ÀS 17:30 - CONFERÊNCIA: LEGISLAÇÃO PARA A PROTEÇÃO DA
FAUNA
APRESENTAÇÃO: ABEL CARDOSO DE MORAIS
PALESTRANTES: DEMÓSTENES LÁZARO XAVIER TORRES E MARIA HELENA
AMARAL
18:00 - PARTE CULTURAL - APRESENTAÇÃO ARTÍSTICA E COQUETEL
15 DE OUTUBRO
8:30 ÀS 10:00 - CONFERÊNCIA: DOR E SOFRIMENTO EM ANIMAIS/ MAUSTRATOS/ESTRESSE
APRESENTAÇÃO:
MARCELO
FEITOSA;
PALESTRANTES: RAFAEL HERNANDEZ GONZALEZ E NEI PIPPI
10:00 ÀS 10:15 - INTERVALO
10:15 ÀS 12:00:
1ª MESA REDONDA: O ESTUDANTE DIANTE DO USO DE ANIMAIS EM ENSINO
E PESQUISA - COORDENADORA: TAMARA ANDRÉIA BOTOVCHENCO
RIVERA; DEBATEDORES: LAERTE FERNANDO LEVAI, HEITOR ROSA E
FLÁVIO PARANHOS
2ª MESA REDONDA: CENTROS DE ZOONOSES E ZOOLÓGICOS.
COORDENADORA: MARTA MORIYA LOYOLA; DEBATEDORES: MARIA DE
LOURDES REICHMANN, MILENA
CÂMARA E JOÃO MARCOS ADEDE Y CASTRO.
ALMOÇO - 12:00 ÀS 14:00
14:00 ÀS 16:00
1ª MESA REDONDA: USO DE ANIMAIS NO ENSINO, PESQUISA E TESTES
COORDENADOR: ANDRÉ CARISSIMI
ALTERNATIVAS AO USO DE ANIMAIS EM EXPERIMENTAÇÃO E ENSINO:
DEBATEDORA: LUISA MACEDO BRAGA
BEM-ESTAR E USO ÉTICO DE ANIMAIS - DEBATEDORA: EKATERINA
AKIMOVNA BOTOVCHENCO RIVERA
USO DE ANIMAIS EM TRANSPLANTES - DEBATEDOR: CLAUDEMIRO
QUIREZE
2ª MESA REDONDA: PROTEÇÃO DE ANIMAIS SILVESTRES - COORDENADOR:
JULIANO DE BARROS ARAÚJO, DEBATEDORES: ARY SOARES DOS SANTOS,
DENER
GIOVANINI E VANIA TUGLIO.
16:00 ÀS 16:15 – INTERVALO
16:15 ÀS 17:15 - CONFERÊNCIA DE ENCERRAMENTO: DECISÕES DOS
TRIBUNAIS - APRESENTAÇÃO: SANDRA MARA GARBELINI. PALESTRANTE:
NEY DE BARROS
BELLO FILHO.
17:15 ÀS 18:30 - ENCERRAMENTO E AVALIAÇÃO - VISÃO GERAL E CARTA DE
GOIÂNIA.
CRONOGRAMA DE CURSOS SECTEC - SETEMBRO
CURSO / C.H. / PRÉ-REQUISITOS / INÍCIO-FIM / HORÁRIO / EMPRESA-LOCAL
Contabilidade Pública Avançada / 24 / Ter feito o curso de Contabilidade Pública Básica
13/09 a 20/09/2010 / 14h às 18h
Faculdade Araguaia - Rua 18 nº 81, Centro - Fone: 3224-8829
Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS / 40 Não há
13/09 a 24/09/2010 / 08h às 12h
Faculdade Araguaia - Rua 18 nº 81, Centro - Fone: 3224-8829
Módulo Gerencial 2: Gestão de Pessoas / 20 Não há
27/09 a 1º/10/2010 / 14h às 18h
Faculdade Araguaia - Rua 18 nº 8, Centro - Fone: 3224-8829
BrOffice - Turma 16 / 20 / Conhecimento de Informática Básica e Office
13/09 a 17/09/2010 / 8h às 12h
Escola de Governo - Rua Dona Mª Joana Qd. F14 nº 150 St. Sul
BrOffice - Turma 17 / 20 / Conhecimento de Informática Básica e Office
27/09 a 1º/10/2010 / 14h às 18h
Escola de Governo - Rua Dona Mª Joana Qd. F14 nº 150 St. Sul
Curso: Lei de Responsabilidade Fiscal
14 e 15 de outubro de 2010 / Brasília – DF
Inscrições abertas.
Mais informações: http://www.orzil.org/conteudo_programatico.php?id=27
OBJETIVO
Reciclar, treinar e formar servidores e gestores públicos ampliando seus conhecimentos de forma
prática para agilizar os mecanismos das Contratações Públicas, baseados na Legislação Aplicável:
Lei 10.520/02, Decs. 3.555/00 e 5.450/05, Legislação Estadual e Municipal e subsidiariamente a Lei
8.666/93.
CONTEÚDO PROGRAMÁTICO
Temas e Casuísmos abordados:
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•
Pregão para obras e serviços de engenharia;
Fracionamento de compras;
Os efeitos do não credenciamento;
Aplicação subsidiária do art. 48 da Lei 8.666/93;
Preços Inexequíveis;
Desempate;
Apresentação de amostras;
Diligências;
Publicidade do edital;
Definição das sanções por inadimplemento;
Critérios de aceitabilidade de propostas;
Pesquisa de mercado;
Declarações;
•
•
•
•
•
Limites na aplicação do Dec. 3.555/00, art. 4º, parágrafo único.
Sistema de Registro de Preços
Elaboração de Edital do Pregão
Normas Editalícias Exclusivas do Pregão
Atualização da LC 123/06
CARGA HORÁRIA
Carga Horária: 16 horas
Horário: 8h30 às 12h30 – 14h às 18h
MATERIAL DE APOIO
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Livro: “Legislação - Licitações, Pregão Presencial e Eletrônico, Leis Complementares”.
Revistas “Negócios Públicos” + “O Pregoeiro” + “LICICON – Revista de Licitações e
Contratos”.
Apostila "Capacitação e Formação de Pregoeiros + Sistema de Registro de Preços".
Caneta e Pasta.
Certificado de capacitação com carga horária, registrado em cartório.
PÚBLICO-ALVO
Pregoeiros, Membros de Comissões de Licitações, Administradores Auditores e Procuradores,
profissionais envolvidos nas compras públicas.
PROFESSOR
Professor, há mais de 19 anos atuando na àrea pública como chefe de gabinetede deputado federal,
deputado estadual e prefeitos. Diretor de licitações em municipio com participação em vários cursos
de capacitação de pregoeiros Consultor de empresas da Negócios Públicos.
LOCAL
BRISTOL EVIDENCE
av.edmundo pinheiro de abreu, 31
(0xx)62 3238-7337
INVESTIMENTO
R$ 1.595,00 (Hum mil, quinhentos e noventa e cinco reais) incluindo material de apoio com apostila,
coffee break em todos os módulos e certificado de capacitação.
Informativo CEJUR, ANO V, Nº 35/2010. 3.9.2010.
ELABORAÇÃO:
Valentina Jungmann Cintra - Procuradora-Chefe do CEJUR
Patrícia Teles de Carvalho – Estagiária de Direito
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ÍNDICE 1. Especial........................................................