VISTOS, etc.
RODRIGO ALCANTARA DE
LEONARDO,
FERREIRA
vulgo
DE
“Tumba”,
CARVALHO,
GUILHERME
vulgo
“Chuck”,
WITIUK
JORGE
GABRIEL GONZALEZ, THIAGO BATISTA MIRANDA, vulgo
“Crânio”, VIVIAN CRISTINY MOURA DA SILVA, vulgo “Vivi”,
ALINE LACERDA FOCH, vulgo “Lika” e ANA PAULA RAMOS
GUIMARÃES DA SILVA, vulgo “Mel”, qualificados nos autos,
foram denunciados e processados pela incursão nos artigos 288,
p.ú., 251, e 129, caput (por 12 vezes), na forma do artigo 69,
todos
do
Código
Penal.
RODRIGO
ALCANTARA
DE
LEONARDO, vulgo “Tumba”, também foi denunciado por
incursão no artigo 180, caput, do Código Penal.
Segundo
a
denúncia
e
respectivo aditamento: a) no primeiro semestre de 2008, todos
os réus acima nomeados, juntamente com os adolescentes
FERNANDO
“Macaco”,
CARIOLA
e
DIEGO
DOS
SANTOS
NASCIMENTO
LAGUNA,
vulgo
ALVES,
vulgo
“Seqüestrado”, associaram-se em quadrilha ou bando armado,
por intermédio do grupo IMPACTO HOOLIGAN, visando a
pratica de crimes violentos contra homossexuais e “punks”; b)
em 14 de junho de 2009, por volta das 21:40h, na Av. Vieira de
Carvalho, esquina com a Rua Vitória, na Av. Paulista
(proximidades do Banco Bradesco) e na Rua Frei Caneca, nesta
Capital, todos os réus acima nomeados, juntamente com os
adolescentes FERNANDO CARIOLA DOS SANTOS LAGUNA,
vulgo “Macaco”, e DIEGO NASCIMENTO ALVES, vulgo
“Seqüestrado”, expuseram a perigo a vida e a integridade física
das vítimas Kalahn Iço Bou Assi, Marcio Lima Santos, Paulo Luiz
Freitas da Costa Santos, Felipe Pereira de Freitas, Renan
Eduardo Santana da Costa, Herbert Vieira dos Santos, Camila
de Cássia dos Santos Teixeira, Ana Paula de Oliveira, Jéssica
Emanuelle da Silva e Willis Manoel da Silva, mediante explosão
e arremesso de engenho de dinamite ou substância de efeitos
análogos, causando nas vítimas as lesões corporais descritas
nos laudos de corpo de delito encartados; c) em 14 de junho de
2009, por volta das 21:40h, na Av. Vieira de Carvalho, esquina
com a Rua Vitória, na Av. Paulista (proximidades do Banco
Bradesco) e na Rua Frei Caneca, nesta Capital, todos os réus
acima nomeados, juntamente com os adolescentes FERNANDO
CARIOLA DOS SANTOS LAGUNA, vulgo “Macaco”, e DIEGO
NASCIMENTO ALVES, vulgo “Seqüestrado”, pela explosão
acima descrita, ofenderam a integridade física das vítimas
Kalahn Iço Bou Assi, Marcio Lima Santos, Paulo Luiz Freitas da
Costa Santos, Felipe Pereira de Freitas, Renan Eduardo
Santana da Costa, Herbert Vieira dos Santos, Camila de Cássia
dos Santos Teixeira, Ana Paula de Oliveira, Jéssica Emanuelle
da Silva, Willis Manoel da Silva, Mackson Custodio da Silva e
Mauricio Ramos, causando-lhes lesões corporais descritas nos
laudos periciais de fls. 496/501, 503/504 e 722; e d) no primeiro
semestre de 2009, RODRIGO ALCANTARA DE LEONARDO,
vulgo “Tumba”, recebeu em proveito próprio cartões de crédito
e documentos pessoais de Bianca Correa dos Santos e Vinicius
Henríquez, sabendo que eram produto de crime.
A denúncia e o respectivo
aditamento foram recebidos a fls. 810 e os réus tiveram a prisão
preventiva decretada.
Citados, os réus ofereceram as
pertinentes respostas escritas. Durante a instrução foram
ouvidas as testemunhas e vítimas arroladas e os réus foram
interrogados (fls. 1146/1145, 1176/1225, 1286/1298, 1309/1366
e 1422/1475).
As
partes
ofereceram
alegações finais escritas. O Ministério Público pleiteou a
condenação de todos os réus nos termos da imputação (fls.
1547). Os réus, por seus Defensores, deduziram pleitos
absolutórios a fls. 1559 (THIAGO),
1596 (JORGE), 1621
(RODRIGO), 1636 (GILHERME), 1650 (ALINE),e 1668 (ANA
PAULA e VIVIAN).
Este é o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
O pedido acusatório procede
em parte.
A
materialidade
dos
crimes
imputados é comprovada pelos fartos elementos do inquérito
policial, em especial os autos de exibição e apreensão, os laudos
periciais resultado dos exames médicos nas vítimas e os
depoimentos
colhidos
de
testemunhas
e
investigados.
Entretanto, o mesmo não se pode dizer da autoria delitiva, ao
menos quanto a todos os réus e delitos. Após a longa instrução,
o que se tem provado nos autos é a associação de parte dos
réus e de outros indivíduos em quadrilha para o fim de cometer
crimes violentos e de intolerância.
A
existência
da
quadrilha
autodenominada IMPACTO HOOLIGAN, assim como sua
finalidade ilícita, é fato incontroverso e mais do que provado nos
autos. Pensar o contrário é ofender o bom senso.
A formação da quadrilha está
demonstrada, de um lado, por farta prova material. Os principais
documentos a esse respeito foram formalmente apreendidos por
policiais civis do DECRADI na residência do réu RODRIGO.
Todo o material foi periciado e os laudos respectivos foram
juntados, merecendo maior interesse os laudos referentes ao
caderno de 241 folhas (fls. 527/563) e à agenda pessoal
referente ao ano de 2008 (fls. 564/613).
No
caderno
examinado,
as
anotações referentes ao grupo IMPACTO HOOLIGAN são fartas
e inegáveis. A fls. 547, consta o nome do bando e as palavras
(com ele incompatíveis) Honra, Coragem e Respeito. A fls. 555 e
558, novas anotações referentes ao grupo e frases vazias, como
“vida longa aos verdadeiros skinheads”. Por fim, a fls. 552/553
constam regras escritas, em forma de estatuto, a serem
seguidas pelos membros da quadrilha. Deixo de transcrever a
integralidade das regras, mas a leitura do manuscrito fala por si.
Basta
mencionar,
por
exemplo:
respeitar
a
hierarquia,
comparecer às reuniões, honrar o nome da Impacto Hooligan,
ajudar e respeitar os membros da IH, lutar contra o inimigo, ser
leal a ideologia, cobrar tretas suas e de membros do IH, não trair
o movimento, não ter dó de inimigos, não ficar bêbado em dias
de role agressivo, levar o nome da IMPACTO HOOLIGAN
adiante, nunca baixar a cabeça para os inimigos, conhecer
símbolos e siglas, em hipótese alguma trair membros da IH,
mesmo em minoria, ir aos combates.
Na
agenda
pessoal
de
RODRIGO, as menções a quadrilha são igualmente robustas e
demonstram não só sua existência como a periodicidade de
reuniões e dos chamados “rolês”, quando o grupo saía com o
propósito deliberado de praticar crimes contra a honra e a
integridade física de homossexuais e “punks”, alguns de bandos
rivais. Basta a leitura da agenda para constatar que RODRIGO
ingressou no bando no dia 25 de maio de 2008 (fls. 590), e
durante os meses seguintes participou de várias reuniões, “roles”
e batizados de novos membros, todos devidamente identificados
nas datas em que ocorreram.
Alem desses dois documentos
principais, diversos outros objetos foram apreendidos nas
residências de RODRIGO e de GUILHERME, conforme autos de
fls. 180/181 e 174/178. A par de roupas adereços típicos de
grupos “skinheads”, alguns objetos robustecem ainda mais a
prova material da existência da quadrilha.
Na residência de GUILHERME,
por exemplo, foram apreendidas 07 cartas manuscritas a ele
endereçadas (fls. 201 e ss) e 01 carta escrita por GUILHERME e
endereçada ao réu RODRIGO (fls. 203 e envelope de fls. 210). A
leitura das cartas reforça algumas conclusões importantes.
Primeiramente, a maioria das cartas chama GUILHERME pelo
apelido “CHUCK”, nome pelo qual é referido pelos membros da
quadrilha. Em segundo lugar, fica nítido especialmente pela carta
redigida por GUILHERME o forte vínculo associativo do bando e
a óbvia liderança de GUILHERME. Ele escreveu a carta em
fevereiro de 2009, endereçada a RODRIGO, de dentro do
estabelecimento prisional em que estava preso por mais um
crime violento, e alguns trechos falam por si. No segundo
parágrafo, GUILHERME escreve: “O os rolês muleque? Ta fiel
ao IMPACTO né? Porque aqui é 98 até a morte, não é porque eu
fui preso que tudo ou eu irei parar ou largar a banca. Eu to
montando a banca até aqui na cadeia, juro pra você, HAHAHA!.
No parágrafo seguinte, acrescenta “seja leal a banca e ao nosso
ideal 88”. Por fim, termina assinando: CHUCK 98, IMPACTO
H88LIGAN e uma suástica nazista.
Fica
clara
a
liderança
de
GUILHERME sobre a quadrilha e sobre RODRIGO, que é
cobrado na carta a manter-se fiel ao grupo. Também fica clara a
simbologia utilizada pelos integrantes do bando, especialmente
os numerais 88 e 98. Conforme demonstrado nos autos de
inquérito
e
confirmado
pelos
adolescentes
membros
da
quadrilha, os números se referem a localização da primeira letra
das palavras no alfabeto. Especificamente, 88 refere-se a HH,
que por sua vez indica a saudação nazista “Heil Hitler”, enquanto
98 se refere a IH, que tem o significado óbvio de IMPACTO
HOOLIGAN. Vale ressaltar que GUILHERME, como confirmado
em audiência, ostenta o numeral 98 tatuado em seu corpo. Por
sua vez, o adolescente Fernando Cariola dos Santos, membro
confesso do grupo liderado por CHUCK, ostenta as letras IH
tatuadas no peito (fls. 399/405).
Os fartos elementos colhidos,
especialmente no inquérito policial, demonstram não apenas a
existência do grupo, mas sua estabilidade, organização e
finalidade criminosa. Todas as testemunhas e investigados
ouvidos na fase policial confirmaram a estabilidade do grupo,
que já existia já apelo menos alguns anos, e sua finalidade
violenta. Analisando-se todos os documentos e depoimentos
chega-se a conclusão fatal de que o grupo IMPACTO
HOOLIGAN não se limitava a exercer o direito constitucional de
reunião e de expressão do pensamento, ainda que absurdo,
preconceituoso, intolerante e desarrazoado, mas extrapolava
para a execução de atos de violência contra os alvos escolhidos,
preferencialmente grupos “punks” rivais igualmente criminosos e
indivíduos com orientação homossexual. São inúmeros os
boletins de ocorrência acostados aos autos sobre crimes contra
a integridade física, a vida e o patrimônio, em sua maioria
envolvendo vítimas homossexuais, sempre com o envolvimento
de membros da quadrilha desde a adolescência. Basta
mencionar os diversos boletins de ocorrência acostados a fls.
126/155
(todos
envolvendo
GUILHERME
e
alguns
com
envolvimento de RODRIGO), por fatos semelhantes, sempre
praticados em bando e ligados, direta ou indiretamente, à
ideologia do grupo. Mais recente é o boletim de ocorrência de fls.
412/417, que versa sobre crimes de formação de quadrilha,
roubo mediante violência e injúria real contra vítimas com
orientação homossexual. Na ocasião, foram presos em flagrante
delito quatro imputáveis, entre eles os réus GUILHERME e
JORGE, e dois adolescentes infratores, entre os quais a ré
VIVIAN e a testemunha Fernando Cariola Laguna, membro
confesso da quadrilha ouvido na fase policial. Por este fato, os
réus GUILHERME e JORGE foram processados e condenados
por injuria real pelo juízo desta 29ª Vara Criminal (fls. 1110 e
1111). Por fim, vale ressaltar que GUILHERME e THIAGO
respondem juntos a processo criminal por homicídio doloso
contra vítima homossexual.
De outra banda, não se pode
concluir, com base idônea nos autos, de que a quadrilha em
questão fosse armada. Nenhuma arma foi apreendida com
qualquer dos membros e o modus operandi dos chamados
“roles”, segundo consta, incluía predominantemente agressões
físicas com mãos e pés.
Estabelecido nos autos o crime
de quadrilha, tipificado no artigo 288, do Código Penal, cabe
analisar concretamente a efetiva participação de cada réu em
sua formação e funcionamento.
Constata-se,
de
início,
que
importantes depoimentos tomados na fase policial não foram
repetidos em juízo, por ter o Ministério Público optado em não
arrolar como testemunhas os adolescentes Fernando Cariola dos
Santos Laguna, vulgo “Macaco”, e Diego do Nascimento Alves,
vulgo “Sequestrado”. Tais adolescentes ofereceram importantes
esclarecimentos em Delegacia de Polícia, por meio de
depoimentos detalhados em que admitem serem membros do
grupo IMPACTO HOOLIGAN, chefiado por GUILHERME, e
fornecem importantes elementos de convicção. Entretanto, o
Ministério Público não os arrolou como testemunhas na denúncia
ou em nenhum dos aditamentos posteriores, limitando-se a
pleitear em audiência, a fls. 1149, a vinda aos autos de cópia de
eventuais
depoimentos
prestados
pelos
menores
em
procedimentos na Vara Especial da Infância e Juventude. Tal
providência ficou prejudicada diante da notícia a fls. 1233/1234
de que nada constava a esse respeito nos registros das Varas
Especializadas.
Dessa forma, impossível aceitar
como absolutos os depoimentos prestados pelos adolescentes
exclusivamente na fase policial, pois não foram repetidos ou ao
menos confirmados em juízo. A prova oral deve ser produzida
em juízo, sob o crivo do contraditório, não se podendo contentar
com o mero aproveitamento isolado dos depoimentos colhidos
em Delegacia de Polícia.
Feita essa ressalva, conclui-se
que a prova destes autos é inequívoca apenas no sentido de que
GUILHERME e RODRIGO eram membros atuantes da quadrilha
denominada IMPACTO HOOLIGAN. Os depoimentos colhidos
na fase policial, especialmente dos menores Diego e Fernando,
assim como os relatos dos então investigados, confirmam a
participação
de
GUILHERME
e
RODRIGO.
Tanto
os
adolescentes quando todos os demais réus (VIVIAN, ALINE,
JORGE, ANA PAULA e THIAGO), confirmaram na fase policial
que o grupo era liderado por GUILHERME e integrado, entre
outras pessoas, por RODRIGO.
A esses elementos somam-se
nos autos a prova documental já esmiuçada quando da análise
da quadrilha em si e seu funcionamento. A farta documentação e
os objetos apreendidos nas residências de RODRIGO e
GUILHERME, especialmente a indumentária característica, as
obras de temática nazista e neonazista, o caderno com
anotações já referidas, as cartas de GUILHERME e a agenda
pessoal de RODRIGO, trazem plena segurança sobre a
imputação do crime de quadrilha a tais indivíduos. Não resta
dúvida de que GUILHERME liderava o grupo estável e
hierarquizado, contando até mesmo com estatuto a ser
cumprido, com a finalidade precípua de praticar crimes contra a
vida,
integridade
física,
honra
e
patrimônio
de
vítimas
homossexuais ou integrantes de outras minorias. Também está
demonstrado á saciedade, pela farta documentação apreendida
e já analisada, que RODRIGO era membro atuante de tal
quadrilha, que contava com rituais de batismo, reuniões
periódicas e códigos de comunicação e conduta.
Contudo, a mesma certeza não
se tem acerca da participação dos demais réus, por maiores os
indícios nesse sentido decorrentes dos depoimentos colhidos em
Delegacia.
Nenhum dos réus confessou a
participação na quadrilha ou nos demais crimes em juízo, o que
enfraquece os relatos prestados na fase policial. As vítimas
arroladas e ouvidas nada acrescentaram nesse sentido, pois se
referiram apenas às lesões corporais sofridas na explosão
ocorrida em 14 de junho de 2009. Por sua vez, as únicas
testemunhas ouvidas na fase policial e que poderiam colaborar
com a apuração dos fatos em juízo, os adolescentes Diego e
Fernando, não foram arrolados por qualquer das partes.
Importante ressaltar que os
réus, na fase policial, em sua maioria negam a participação no
grupo, mas implicam os demais ou parte dos demais, e viceversa. Outros se dizem apenas simpatizantes eventuais,
namoradas ou amigos de membros do IMPACTO HOOLIGAN.
Sem maiores elementos documentais ou de outra natureza, e
sem depoimentos judiciais que esclarecessem as contradições,
impossível presumir que os réus JORGE, THIAGO, VIVIAN,
ALINE e ANA PAULA eram membros ativos da quadrilha, e não
apenas amigos de membros, simpatizantes eventuais ou
namoradas.
Não se olvidam os enormes
indícios nesse sentido, ao menos quanto aos réus JORGE e
THIAGO, ambos corréus em outros processos juntamente com o
réu GUILHERME. Entretanto, não se pode tomar a coautoria em
outro feito como prova cabal e isolada de formação de quadrilha.
O fato é que nestes autos não existem provas orais,
documentais ou periciais suficientes para responsabilização
criminal de tais indivíduos pelo crime do artigo 288, do Código
Penal.
O que está provado, para além
de qualquer dúvida, é que GUILHERME e RODRIGO, desde
pelo menos o início de 2008, associaram-se entre si e com os
adolescentes Fernando Cariola dos Santos Laguna, vulgo
“Macaco”, e Diego do Nascimento Alves, vulgo “Seqüestrado,
além de outros indivíduos não identificados, de forma estável e
organizada, para a prática de crimes violentos e contra a honra
de homossexuais e integrantes de outros grupos rivais.
Apesar disso, não existe prova
judicial suficiente nos autos de que o grupo IMPACTO
HOOLIGAN,
e
por
conseguinte
os
réus
RODRIGO
e
GUILHERME, foi o responsável pela explosão ocorrida em 14 de
junho de 2009, durante a Parada do Orgulho Gay, causadora
das lesões corporais nas várias vítimas.
Nenhuma testemunha judicial
ou acusado confirmou os elementos amealhados na fase policial,
que ficaram enfraquecidos em juízo. Tampouco as vítimas
contribuíram para o esclarecimento da autoria da explosão, pois
se limitaram a confirmar as lesões e as circunstâncias da
explosão, nenhuma delas reconhecendo qualquer dos réus. Mais
uma vez, por maiores os indícios decorrentes dos depoimentos
colhidos pela Policia, não existe nenhum elemento concreto
produzido em juízo que ligue os réus ou o grupo IMPACTO
HOOLIGAN à explosão em questão.
Os elementos que levaram o
Ministério Público a pleitear a condenação dos réus nesse
particular resumem-se a relatos colhidos em fase policial que, ou
não foram reproduzidos em juízo, no caso das testemunhas
adolescentes, ou foram aqui expressamente desmentidos, no
caso dos réus.
A única prova técnica que
poderia alterar esse panorama também não foi suficiente para
tanto. A Polícia Civil conseguiu imagens do local da explosão na
hora do fato e tais imagens foram periciadas, impressas e
gravadas em mídia acostada aos autos. Na Delegacia, alguns
réus teriam se identificado em tais imagens, como consta do
inquérito. Contudo, mais uma vez tal identificação não se
confirmou em juízo e foi negada pelos réus a quem eram
atribuídas. Os próprios policiais ouvidos confirmaram que as
pessoas que aparecem nas gravações não foram identificadas
propriamente, mas teriam se auto-identificado, o que perde força
diante da negativa dos réus a esse respeito. Ressalto, por
oportuno, que examinei não só os laudos e imagens impressas
acostados aos autos, como assisti ao inteiro teor das imagens
gravadas no dia da explosão, e não consegui identificar a
fisionomia de nenhum dos indivíduos que teriam sido os
responsáveis pelo fato. Em verdade, as imagens, em plano
distante e em péssima resolução, mostram dezenas de pessoas
paradas na esquina e logo depois correndo da explosão.
Impossível a identificação correta e segura de qualquer pessoa
em tais imagens.
Por conseqüência lógica, a falta
de provas sobre a autoria do crime de explosão alcança os
delitos de lesão corporal dolosa contra as vítimas.
Por
fim,
resta
analisar
a
imputação referente ao crime de receptação (artigo 180, do
Código Penal) feita contra o réu RODRIGO. A solução, nesse
particular, é igualmente a improcedência do pleito.
A uma, porque a instrução
criminal passou ao largo da questão, cingindo-se aos crimes de
quadrilha, explosão e lesão corporal. A duas, porque a única
vítima da receptação ouvida, Bianca Correa dos Santos (fls.
1201), relatou em audiência ter apenas perdido os documentos
em via pública. Negou ter sido vítima de furto ou roubo de tais
documentos, que posteriormente foram localizados na residência
de RODRIGO. Dessa forma, não há prova segura de que o
objeto encontrado era produto de crime anterior, elementar
objetiva do tipo penal.
Passo a dosar as penas.
Na primeira fase da dosimetria,
considero especialmente graves a finalidade e a motivação da
quadrilha formada. Os réus RODRIGO e GUILHERME e seus
comparsas adolescentes e não identificados foram além da
finalidade criminosa. O grupo IMPACTO HOOLIGAN, além de
praticar crimes violentos e contra a honra de terceiros, o fazia
por motivação odiosa e preconceituosa, elegendo as vítimas
entre minorias e homossexuais, apenas e tão somente pelo fato
de pertencerem a tais minorias ou exercerem referida orientação
sexual. Os membros do bando, jovens de classe média, oriundos
de famílias constituídas e que cursavam boas escolas e
faculdades, seguiam orientação neonazista e xenófoba que
disseminava o preconceito, o ódio, a intolerância e a violência.
Reputo que tais circunstâncias, frontalmente contrárias ao
Estado democrático de Direito que se pretende ver estabelecido
em nosso país, demonstram reprovabilidade à conduta. Por isso,
com apoio nos artigos 59, e 288, caput, do Código Penal, fixo a
pena-base de cada réu em 02 ANOS DE RECLUSÃO.
Na segunda etapa, reconheço a
agravante da reincidência em desfavor de GUILHERME, em
virtude de sua condenação definitiva certificada a fls. 1110.
Observo, nesse ponto, que apesar de a quadrilha ter se formado
antes do trânsito em julgado da condenação mencionada, tratase de crime permanente, que continuava em plena consumação
no período já posterior ao trânsito em julgado para as partes. Por
esse motivo, agravo a pena de GUILHERME em 1/5, levando-a
para 02 ANOS, 04 MESES E 24 DIAS DE RECLUSÃO.
Não há outras agravantes ou
atenuantes a se aplicar, nem causas de aumento ou diminuição,
razão pela qual torno as penas definitivas.
Diante
das
circunstâncias
judiciais desfavoráveis já analisadas na primeira fase da
dosimetria, referentes a ambos os réus, especialmente a
motivação e a finalidade da quadrilha em comento, inviável o
cumprimento das penas em regimes brandos, incompatíveis com
a gravidade concreta do crime praticado e seus efeitos deletérios
à sociedade. A tais circunstâncias soma-se, quanto ao réu
GUILHERME, a reincidência em crime doloso. Por esses
motivos, com apoio no artigo 33, do Código Penal, fixo para
ambos os réus o regime inicial FECHADO para o desconto das
penas.
Pelos mesmos motivos, os réus
não fazem jus a substituição da pena por medidas restritivas de
direito ou ao sursis, com apoio nos artigos 44 e 77, do Código
Penal.
Ante todo o exposto, e pelo
mais
que
dos
autos
consta,
JULGO
PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido inicial e:
a) CONDENO, como incursos no artigo 288, caput, Código
Penal, o réu RODRIGO ALCANTARA DE LEONARDO, vulgo
“Tumba”, qualificado nos autos, a pena de 02 ANOS DE
RECLUSÃO em regime FECHADO, e o réu GUILHERME
WITIUK FERREIRA DE CARVALHO, vulgo “Chuck”, também
qualificado nos autos, à pena de 02 ANOS, 04 MESES E 24
DIAS DE RECLUSÃO em regime FECHADO;
b) ABSOLVO os réus JORGE GABRIEL GONZALEZ, THIAGO
BATISTA MIRANDA, vulgo “Crânio”, VIVIAN CRISTINY
MOURA DA SILVA, vulgo “Vivi”, ALINE LACERDA FOCH,
vulgo “Lika” e ANA PAULA RAMOS GUIMARÃES DA SILVA,
vulgo “Mel”, qualificados nos autos, de todas as imputações,
por falta de provas suficientes para a condenação, com apoio no
artigo 386, VII, do Código de Processo Penal;
c) ABSOLVO o réu RODRIGO ALCANTARA DE LEONARDO,
vulgo “Tumba”, qualificado nos autos, da imputação referente
ao artigo 180, caput, do Código Penal, por falta de provas
suficientes para a condenação, com apoio no artigo 386, VII, do
Código de Processo Penal.
d)
ABSOLVO
LEONARDO,
os
vulgo
réus
RODRIGO
“Tumba”,
e
ALCANTARA
GUILHERME
DE
WITIUK
FERREIRA DE CARVALHO, vulgo “Chuck”, das imputações
referentes aos artigos 251 e 129, caput, por 12 vezes, ambos do
Código Penal, por falta de provas suficientes para a condenação,
com apoio no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.
Taxa
judiciária
pelos
réus
condenados, nos termos da legislação estadual vigente,
ressalvada eventual gratuidade.
Transitada em julgado, lancemse os nomes no rol dos culpados.
Ate o presente momento, não
existe
razão
concreta
para
restabelecimento
da
prisão
processual revogada. Faculto o recurso em liberdade.
P.R.I.C.
São Paulo, 17 de setembro de
2010.
LUIZ RAPHAEL NARDY LENCIONI VALDEZ
Juiz de Direito
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sentenca Parada Gay