Professor: MAURILIO CASAS MAIA
SENTENÇA E COISA JULGADA – do CPC/1973 ao NCPC
– Material de Apoio para estudos –
Ago. 2015
Por MAURILIO CASAS MAIA
Mestre em Ciências Jurídicas (UFPB). Pós-graduado em “Direitos Civil e Processual Civil” e em “Direito Público: Constitucional e
Administrativo”. Professor (UFAM) e Defensor Público (DPE/AM).
http://emporiododireito.com.br/category/maurilio-casas-maia/
SUMÁRIO
SENTENÇA – DO CPC/1973 AO NCPC ............................................................................................ 1
COISA J ULGADA– DO CPC/1973 AO NCPC .................................................................................. 17
REFERÊNCIAS ................................................................................................................................. 21
SENTENÇA – DO CPC/1973 AO NCPC
PRONUNCIAMENTOS JUDICIAIS – NCPC, ART. 203
1) Alteração da expressão “atos do juiz” por “pronunciamentos do juiz”.
2) Conceito de “sentença” além de referenciar o conteúdo (art. 485 e 487), faz menção
expressa à topografia (fim da fase cognitiva ou da execução), e à finalidade (finalizar fase do
processo ou extinguir execução).
3) Conceito de “decisão interlocutória” é obtido por exclusão a partir do conceito de sentença,
embora ambas sejam pronunciamentos de natureza “decisória”;
4) O conceito de “despacho” é obtido por exclusão a partir do reconhecimento de sentença e
decisão interlocutória;
5) Não há alteração substancial no conceito de ato meramente ordinatório;
6) O conceito de acórdão é esclarecido para atingir de modo expresso somente decisões
colegiadas dos tribunais;
CPC-1973
Art. 162. Os atos do juiz consistirão em sentenças,
decisões interlocutórias e despachos.
§ 1º Sentença é o ato do juiz que implica alguma das
situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei.
§ 2o Decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz,
no curso do processo, resolve questão incidente.
§ 3o São despachos todos os demais atos do juiz
praticados no processo, de ofício ou a requerimento da
parte, a cujo respeito a lei não estabelece outra forma.
§ 4o Os atos meramente ordinatórios, como a
juntada e a vista obrigatória, independem de despacho,
devendo ser praticados de ofício pelo servidor e
revistos pelo juiz quando necessários.
Art. 163. Recebe a denominação de acórdão o
julgamento proferido pelos tribunais.
Art. 165. As sentenças e acórdãos serão proferidos
CPC-2015
Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão
em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
§ 1o Ressalvadas as disposições expressas dos
procedimentos
especiais,
sentença
é
o
pronunciamento por meio do qual o juiz, com
fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase
cognitiva do procedimento comum, bem como
extingue a execução.
§ 2o Decisão interlocutória é todo pronunciamento
judicial de natureza decisória que não se enquadre no
§ 1o.
§ 3o São despachos todos os demais pronunciamentos
do juiz praticados no processo, de ofício ou a
requerimento da parte.
§ 4o Os atos meramente ordinatórios, como a
juntada e a vista obrigatória, independem de despacho,
devendo ser praticados de ofício pelo servidor e
revistos pelo juiz quando necessário.
Art. 204. Acórdão é o julgamento colegiado
proferido pelos tribunais.
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com observância do disposto no art. 458; as demais
decisões serão fundamentadas, ainda que de modo
conciso.
SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – NCPC, art. 485
1) Substituição de “extinção do processo” por “não resolverá o mérito”;
2) Exclusão da possibilidade enquanto condição da ação;
3) Exclusão da “confusão” enquanto causa de não julgamento de mérito;
4) Reconhecimento oficioso de sua competência pelo juízo Arbitral (Kompetenz-Kompetenz);
5) Ampliação do prazo para promoção do andamento processual: 48 horas  5 dias;
6) Menção expressa à “morte” enquanto eventual causa de intransmissibilidade da ação,
ensejando sentença sem resolução de mérito;
7) Impossibilidade de reconhecer, de ofício, após o trânsito em julgado, a ausência de
pressupostos processuais, condições da ação e ainda perempção, litispendência e coisa
julgada;
8) Retirada da responsabilidade do requerido por retardamento na alegação das matérias que o
juiz pode conhecer de ofício;
9) Desistência: (9.1) Contestação como referência para admissibilidade ou não da desistência
sem o consentimento do réu; (9.2) possibilidade de desistência até a sentença;
10) Menção expressa à imprescindibilidade de requerimento do réu para extinção do processo
por abandono da causa pelo autor;
11) O efeito regressivo recursal (5 dias) se torna regra nas apelações contra sentença lastreada
no artigo 485, NCPC;
1) Substituição de “extinção do processo” por “não resolverá o mérito”;
CPC-1973
Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de
mérito:
CPC-2015
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
2) Exclusão da possibilidade enquanto condição da ação;
CPC-1973
Art. 3º Para propor ou contestar ação é necessário
ter interesse e legitimidade.
Art. 267. (...) Vl - quando não concorrer qualquer das
condições da ação, como a possibilidade jurídica, a
legitimidade das partes e o interesse processual;
CPC-2015
Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter
interesse e legitimidade.
Art. 485. (...) VI - verificar ausência de legitimidade
ou de interesse processual;
3) Exclusão da “confusão” enquanto causa de não julgamento de mérito;
CPC-1973
Art. 267. (...) X - quando ocorrer confusão entre autor
e réu;
CPC-2015
4) Reconhecimento do juízo arbitral de sua competência (Kompetenz-Kompetenz);
CPC-1973
Art. 267 (...) Vll - pela convenção de arbitragem;
Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o
CPC-2015
Art. 485 (...) VII - acolher a alegação de existência de
convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral
reconhecer sua competência;
Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito,
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mérito, alegar: (...) IX - convenção de arbitragem; (...) alegar: (...) X - convenção de arbitragem; (...) § 5o
§ 4o Com exceção do compromisso arbitral, o juiz Excetuadas a convenção de arbitragem e a
conhecerá de ofício da matéria enumerada neste incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das
artigo.
matérias enumeradas neste artigo.
5) Ampliação do prazo para promoção do andamento processual: 48 horas  5 dias;
CPC-1973
Art. 267. (...) I - quando o juiz indeferir a petição
inicial; Il - quando ficar parado durante mais de 1
(um) ano por negligência das partes; (...) § 1o O juiz
ordenará, nos casos dos ns. II e Ill, o arquivamento
dos autos, declarando a extinção do processo, se a
parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48
(quarenta e oito) horas.
CPC-2015
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...)
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um)
ano por negligência das partes; III - por não promover
os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor
abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1o
Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será
intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de
5 (cinco) dias.
6) Menção expressa à “morte da parte” enquanto possibilidade “oficiosa” de o juiz reconhecer
intransmissibilidade da ação (por expressa previsão legal) para não resolver o mérito;
CPC-1973
Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de
mérito: (...) IX - quando a ação for considerada
intransmissível por disposição legal;
CPC-2015
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...)
IX - em caso de morte da parte, a ação for
considerada intransmissível por disposição legal;
7) Impossibilidade de reconhecer, de ofício, após o trânsito em julgado, a ausência de
pressupostos processuais, condições da ação (?) e ainda perempção, litispendência e coisa
julgada;
CPC-1973
Art. 267 (...) § 3o O juiz conhecerá de ofício, em
qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não
proferida a sentença de mérito, da matéria constante
dos ns. IV, V e Vl; (...)
CPC-2015
Art. 485 (...) § 3o O juiz conhecerá de ofício da
matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em
qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não
ocorrer o trânsito em julgado.
“Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO
GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E
INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o
regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º,
XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse
em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de
benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado,
não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua
apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal
para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio
requerimento não se confunde com o exaurimento das vias
administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo
não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for
notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na
hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de
benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o
dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido
poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da
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análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da
Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já
configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo
em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive
no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de
transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir
expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente
julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento
administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o
seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado
Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá
implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado
contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela
resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem
nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a
seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada
no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do
processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será
intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo
dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas
eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido
administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a
razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do
contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá
prosseguir. 8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a
análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data
do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os
efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial
provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a
baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a
autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no
pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada
a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90
dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa,
considerando como data de entrada do requerimento a data do início
da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao
juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (STF,
RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal
Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO
REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014
PUBLIC 10-11-2014)
Leitura
DIDIER JR., Fredie. As condições da Ação e o novo CPC. <http://portalprocessual.com/ascondicoes-da-acao-e-o-novo-cpc/>. Acesso em: 28 Jul. 2015.
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8) Retirada da responsabilidade do requerido por retardamento na alegação das matérias que o
juiz pode conhecer de ofício;
CPC-1973
Art. 267 (...) § 3o (...); todavia, o réu que a não alegar,
na primeira oportunidade em que Ihe caiba falar nos
autos, responderá pelas custas de retardamento.
CPC-2015
9) Desistência: (9.1) Contestação como referência para admissibilidade ou não da desistência
sem o consentimento do réu; (9.2) possibilidade de desistência até a sentença;
CPC-1973
Art. 267 (...) § 4o Depois de decorrido o prazo para a
resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do
réu, desistir da ação.
CPC-2015
Art. 485 (...)
§ 4o Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem
o consentimento do réu, desistir da ação.
§ 5o A desistência da ação pode ser apresentada até a
sentença
10) Menção expressa à imprescindibilidade de requerimento do réu para extinção do processo
por abandono da causa pelo autor;
CPC-1973
A extinção do processo, por abandono da causa pelo
autor, depende de requerimento do réu. (Enunciado
Sumular n. 240, STJ, Corte Especial, j. 2/8/2000, DJ
06/09/2000, p. 215)
CPC-2015
Art. 485 (...) § 6o Oferecida a contestação, a extinção
do processo por abandono da causa pelo autor
depende de requerimento do réu.
“(...) 1. "A inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o
andamento do feito e a observância dos artigos 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal,
implica a extinção da execução fiscal não embargada ex officio, afastando-se o
Enunciado Sumular 240 do STJ, segundo o qual 'A extinção do processo, por
abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu'''. 2. Orientação
reafirmada no julgamento do REsp.1.120.097/SP, sob o rito dos recursos repetitivos
(art. 543-C do CPC). (...) 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte,
não provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e do art. 8º da
Resolução STJ 8/2008”. (STJ, REsp 1352882/MS, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 12/06/2013, DJe 28/06/2013).
“(...) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO
FISCAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. ABANDONO
DA CAUSA. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA.
EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO DO EXECUTADO. DESNECESSIDADE
NAS HIPÓTESES DE NÃO FORMAÇÃO DA RELAÇÃO BILATERAL.
SÚMULA 240/STJ. INAPLICABILIDADE. 1. A inércia da Fazenda exequente,
ante a intimação regular para promover o andamento do feito e a observância dos
artigos 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal, implica a extinção da execução fiscal não
embargada ex officio, afastando-se o Enunciado Sumular 240 do STJ, segundo o
qual "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de
requerimento do réu''. Matéria impassível de ser alegada pela exequente contumaz.
(Precedentes: AgRg nos EDcl no Ag 1259575/AP, Rel. Ministro HAMILTON
CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/03/2010, DJe 15/04/2010;
AgRg no Ag 1093239/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2009, DJe 15/10/2009 ; REsp 1057848/SP,
Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em
18/12/2008, DJe 04/02/2009; EDcl no AgRg no REsp 1033548/SP, Rel. Ministro
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CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 17/12/2008;
AgRg no REsp 885.565/PB, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 21/10/2008, DJe 12/11/2008; REsp 820.752/PB, Rel. Ministro
CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2008, DJe 11/09/2008;
REsp 770.240/PB, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em
08/05/2007, DJ 31/05/2007 ; REsp 781.345/MG, Rel. Ministro FRANCISCO
FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/06/2006, DJ 26/10/2006 ; REsp
688.681/CE, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em
17/02/2005, DJ 11/04/2005) 2. É que a razão para se exigir o requerimento de
extinção do processo pela parte contrária advém primacialmente da bilateralidade da
ação, no sentido de que também assiste ao réu o direito à solução do conflito. Por
isso que o não aperfeiçoamento da relação processual impede presumir-se eventual
interesse do réu na continuidade do processo, o qual, "em sua visão contemporânea,
é instrumento de realização do direito material e de efetivação da tutela jurisdicional,
sendo de feição predominantemente pública, que não deve prestar obséquios aos
caprichos de litigantes desidiosos ou de má-fé". (REsp 261789/MG, Rel. Ministro
SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em
13/09/2000, DJ 16/10/2000) 3. In casu, a execução fiscal foi extinta sem resolução
de mérito, em virtude da inércia da Fazenda Nacional ante a intimação do Juízo a
quo para que desse prosseguimento ao feito, cumprindo o que fora ordenado no
despacho inicial, razão pela qual é forçoso concluir que a execução não foi
embargada e prescindível, portanto, o requerimento do devedor. 4. Recurso especial
desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução
STJ 08/2008”. (STJ, REsp 1120097/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 13/10/2010, DJe 26/10/2010).
11) O efeito regressivo recursal (5 dias) se torna regra nas apelações contra sentença lastreada
no artigo 485, NCPC;
CPC-1973
Art. 296. Indeferida a petição inicial, o autor poderá
apelar, facultado ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e
oito) horas, reformar sua decisão.
CPC-2015
Art. 485 (...) § 7o Interposta a apelação em qualquer
dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz
terá 5 (cinco) dias para retratar-se.
 Sentença sem resolução do mérito e nova ação
CPC-1973
Art. 268. Salvo o disposto no art. 267, V, a extinção
do processo não obsta a que o autor intente de novo a
ação. (...)
Art. 268. (...). A petição inicial, todavia, não será
despachada sem a prova do pagamento ou do depósito
das custas e dos honorários de advogado.
Art. 268 (...) Parágrafo único. Se o autor der causa,
por três vezes, à extinção do processo pelo
fundamento previsto no no III do artigo anterior, não
poderá intentar nova ação contra o réu com o mesmo
objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a
possibilidade de alegar em defesa o seu direito.
CPC-2015
Art. 486. O pronunciamento judicial que não resolve
o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a
ação.
§ 1o No caso de extinção em razão de litispendência e
nos casos dos incisos I, IV, VI e VII do art. 485, a
propositura da nova ação depende da correção do
vício que levou à sentença sem resolução do mérito.
§ 2o A petição inicial, todavia, não será despachada
sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e
dos honorários de advogado.
§ 3o Se o autor der causa, por 3 (três) vezes, a sentença
fundada em abandono da causa, não poderá propor
nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficandolhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar
em defesa o seu direito.
 Sentença Liminar de improcedência
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CPC-1973
Art. 285-A. Quando a matéria controvertida
for unicamente de direito e no juízo já houver
sido
proferida
sentença
de
total
improcedência em outros casos idênticos,
poderá ser dispensada a citação e proferida
sentença, reproduzindo-se o teor da
anteriormente prolatada. (Incluído pela Lei nº
11.277, de 2006)
CPC-2015
Art. 332. Nas causas que dispensem a fase
instrutória, o juiz, independentemente da
citação do réu, julgará liminarmente
improcedente o pedido que contrariar:
I - enunciado de súmula do Supremo
Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de
Justiça;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal
Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça
em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de
resolução de demandas repetitivas ou de
assunção de competência;
IV - enunciado de súmula de tribunal de
justiça sobre direito local.
§ 1o O juiz também poderá julgar
liminarmente improcedente o pedido se
verificar, desde logo, a ocorrência de
decadência ou de prescrição.
§ 2o Não interposta a apelação, o réu será
intimado do trânsito em julgado da sentença,
nos termos do art. 241.
§ 1º Se o autor apelar, é facultado ao juiz § 3o Interposta a apelação, o juiz poderá
decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não retratar-se em 5 (cinco) dias.
manter a sentença e determinar o
prosseguimento da ação.
§ 2º Caso seja mantida a sentença, será § 4o Se houver retratação, o juiz determinará
ordenada a citação do réu para responder ao o prosseguimento do processo, com a citação
recurso.
do réu, e, se não houver retratação,
determinará a citação do réu para apresentar
contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Jurisprudência do STJ
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA
LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA. ART. 285-A DO CPC.
NECESSIDADE
DE
CONFORMIDADE
COM
O
ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL LOCAL E DOS TRIBUNAIS
SUPERIORES.
1. Sentença de improcedência proferida com fulcro no art. 285-A do
CPC que, embora esteja em consonância com a jurisprudência do STJ,
diverge do entendimento do Tribunal de origem.
2. O art. 285-A do CPC constitui importante técnica de aceleração do
processo.
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3. É necessário, para que o objetivo visado pelo legislador seja
alcançado, que o entendimento do Juiz de 1º grau esteja em
consonância com o entendimento do Tribunal local e dos Tribunais
Superiores (dupla conforme).
4. Negado provimento ao recurso especial.
(STJ, REsp 1225227/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 12/06/2013)
Enunciados FPPC
*** Enunciado n.º 36 do FPPC: As hipóteses de impossibilidade jurídica
do pedido ensejam a improcedência liminar do pedido. (Grupo: Sentença,
Coisa Julgada e Ação Rescisória).
*** Enunciado n.º 293 do FPPC: Se considerar intempestiva a apelação
contra sentença que indefere a petição inicial ou julga liminarmente
improcedente o pedido, não pode o juízo a quo retratar-se. (Grupo: Petição
inicial, resposta do réu e saneamento).
*** Enunciado n.º 294 do FPPC: O julgamento liminar de improcedência,
disciplinado no art. 332, salvo com relação ao §1º, se aplica ao processo do
trabalho quando contrariar: a) enunciado de súmula ou de Orientação
Jurisprudencial do TST; b) acórdão proferido pelo TST em julgamento de
recursos de revista repetitivos; c) entendimento firmado em resolução de
demandas repetitivas. (Grupo: Impacto do CPC no processo do trabalho).
 Sentença com resolução do mérito – NCPC, art. 487
1) Menção expressa à reconvenção (acolher/rejeitar/homologar renúncia)
2) decadência / prescrição – ofício/requerimento.
3) Contraditório qualificado;
-------1) Menção expressa à reconvenção (acolher/rejeitar/homologar renúncia)
CPC-1973
CPC-2015
Art. 269. Haverá resolução de mérito:
Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o
juiz:
I - quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação
autor;
ou na reconvenção; (...)
III - quando as partes transigirem;
III - homologar:
V - quando o autor renunciar ao direito sobre que
se funda a ação.
a) o reconhecimento da procedência do pedido
formulado na ação ou na reconvenção; (...)
c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou
na reconvenção.
2) decadência / prescrição – ofício/requerimento.
CPC-1973
CPC-2015
Art. 269. Haverá resolução de mérito: (...) IV - Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o
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quando o juiz pronunciar a decadência ou a
prescrição;
juiz: (...) II - decidir, de ofício ou a
requerimento, sobre a ocorrência de decadência
ou prescrição;
OBS: art. 219, § 5º, CPC/197
3) Contraditório qualificado;
CPC-1973
CPC-2015
Art. 487 (...) Parágrafo único. Ressalvada a hipótese
do § 1o do art. 332, a prescrição e a decadência não
serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes
oportunidade de manifestar-se.
**Parágrafo único do art. 487 é desdobramento do: NCPC, Art. 10. O juiz não pode decidir, em
grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade
de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
CPC-1973
Art. 249. (...) § 2o Quando puder decidir do mérito a
favor da parte a quem aproveite a declaração da
nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará
repetir o ato, ou suprir-lhe a falta.
CPC-2015
Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o
mérito sempre que a decisão for favorável à parte a
quem aproveitaria eventual pronunciamento nos
termos do art. 485.
**Princípio do Acesso Substancial à Justiça e Primazia de mérito: NCPC, “Art. 4o As
partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a
atividade satisfativa.”
SEÇÃO II
DOS ELEMENTOS DA SENTENÇA E SEUS EFEITOS
NCPC, ART. 489-495
CPC-1973
Art. 458. São requisitos essenciais da sentença:
I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a
suma do pedido e da resposta do réu, bem como o
registro das principais ocorrências havidas no
andamento do processo;
II - os fundamentos, em que o juiz analisará as
questões de fato e de direito;
III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as
questões, que as partes Ihe submeterem.
CPC-2015
Art. 489. São elementos essenciais da sentença:
I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a
identificação do caso, com a suma do pedido e da
contestação, e o registro das principais ocorrências
havidas no andamento do processo;
II - os fundamentos, em que o juiz analisará as
questões de fato e de direito;
III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões
principais que as partes lhe submeterem.
*** Enunciado n.º 304 do FPPC: “As decisões judiciais
trabalhistas, sejam elas interlocutórias, sentenças ou acórdãos, devem
observar integralmente o disposto no art. 499, sobretudo o seu §1º, sob
pena de se reputarem não fundamentadas e, por conseguinte, nulas”.
(Grupo: Impacto do CPC no processo do trabalho).
***Enunciado n.º 309 do FPPC: “O disposto no § 1º do art. 489 do
CPC é aplicável no âmbito dos Juizados Especiais”. (Grupo:
Impactos do CPC nos Juizados e nos procedimentos especiais de
legislação extravagante).
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F UNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAS E TEORIA DOS P RECEDENTES
CPC-1973
CPC-2015
Art. 489 (...) § 1o Não se considera fundamentada
qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória,
sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase
de ato normativo, sem explicar sua relação com a
causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem
explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar
qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no
processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão
adotada pelo julgador;
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de
súmula,
sem
identificar
seus
fundamentos
determinantes nem demonstrar que o caso sob
julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula,
jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem
demonstrar a existência de distinção no caso em
julgamento ou a superação do entendimento.
Leitura
FREIRE, Rodrigo da Cunha Lima. O juiz está obrigado a apreciar todos os argumentos da parte
vencida? Disponível em: <http://portalprocessual.com/o-juiz-esta-obrigado-a-apreciartodos-os-argumentos-da-parte-vencida/>. Acesso em: 28 Jul. 2015.
Clique aqui para ler.
Distinções importantes
Julgado ≠ Precedente ≠ Jurisprudência ≠ Súmula ≠ Enunciado (ou verbete) sumular
Expressões importantes e úteis para aplicar (ou não) precedentes:
*Stare Decisis
*Ratio Decidendi
*Obiter Dictum
*Binding
*Overruling
*Distinguishing
*** Enunciado n.º 30 do FPPC: “O juiz deve justificar a postergação
da análise liminar da tutela antecipada de urgência sempre que
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estabelecer a necessidade de contraditório prévio”. (Grupo: Tutela
Antecipada)
*** Enunciado n.º 128 do FPPC: “No processo em que há
intervenção do amicus curiae, a decisão deve enfrentar as alegações
por ele apresentadas, nos termos do inciso IV do § 1º do art. 489”.
(Grupo: Litisconsórcio e Intervenção de Terceiros)
*** Enunciado n.º 162 do FPPC: “Para identificação do precedente,
no processo do trabalho, a decisão deve conter a identificação do caso,
a suma do pedido, as alegações das partes e os fundamentos
determinantes adotados pela maioria dos membros do colegiado, cujo
entendimento tenha ou não sido sumulado. (Grupo: Impacto do CPC
no Processo do Trabalho).
*** Enunciado n.º 303 do FPPC: “As hipóteses descritas nos incisos
do §1º do art. 499 são exemplificativas”. (Grupo Sentença, Coisa
Julgada e Ação Rescisória)
*** Enunciado n.º 305 do FPPC: “No julgamento de casos
repetitivos, o tribunal deverá enfrentar todos os argumentos contrários
e favoráveis à tese jurídica discutida”. (Grupo: Precedentes)
*** Enunciado n.º 306 do FPPC: “O precedente vinculante não será
seguido quando o juiz ou tribunal distinguir o caso sob julgamento
demonstrando,
fundamentadamente,
tratar-se
de
situação
particularizada por hipótese fática distinta, a impor solução jurídica
diversa”. (Grupo: Precedentes)
*** Enunciado n.º 307 do FPPC: “Reconhecida a insuficiência da
sua fundamentação, o tribunal decretará a nulidade da sentença e,
preenchidos os pressupostos do §3º do art. 1.013, decidirá desde logo
o mérito da causa”. (Grupo: Competência e invalidades processuais)
*** Enunciado n.º 308 do FPPC: “Aplica-se o art. 489, § 1º, a todos
os processos pendentes de decisão ao tempo da entrada em vigor do
CPC”. (Grupo: Direito intertemporal e disposições finais e
transitórias).
Para debate: O procedimento da PEC n. 171/1993 possui um precedente?
Textos para leitura
(I)
ROSA, Alexandre Moraes da. MAIA, Maurilio Casas. Julgado não é sinônimo de Precedente:
distinção que você deveria saber para evitar confusões na fundamentação dos julgados
(Kahneman e os sistemas S1 e S2). Disponível em: < http://emporiododireito.com.br/julgadoPágina 11 de 22
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nao-e-sinonimo-de-precedente-distincao-que-voce-deveria-saber-para-evitar-confusoes-nafundamentacao-dos-julgados-kahneman-e-os-sistemas-s1-e-s2-por-alexandre-morais-da-rosa-emaurilio-c/>. Acesso em: 27 Jul. 2015.
Clique aqui para ler.
(II)
______. ______. Para entender porque a PEC (171) da Redução da Idade Penal é inconstitucional
você
precisa
dominar
overruling
e
distinguishing.
Disponível
em:
<
http://emporiododireito.com.br/para-entender-porque-a-pec-171-da-reducao-da-idade-penal-einconstitucional-voce-precisa-dominar-overruling-e-distinguishing-por-alexandre-morais-darosa-e-maurilio-casas-maia/>. Acesso em: 27 Jul. 2015.
Clique aqui para ler.
(III)
HORBACH, Carlos Bastide. Por que a aprovação da PEC da maioridade penal é constitucional.
Disponível
em:
<http://www.conjur.com.br/2015-jul-05/provacao-pec-maioridade-penalconstitucional>. Acesso em: 27 Jun. 2015.
Clique aqui para ler.
**Tópicos
1) Casos de não fundamentação;
2) Colisão de normas;
3) Interpretação da sentença.
 COLISÃO DE NORMAS E SENTENÇA
CPC-1973
CPC-2015
NCPC, art. 489. (...) § 2o No caso de colisão entre
normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios
gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões
que autorizam a interferência na norma afastada e as
premissas fáticas que fundamentam a conclusão.
(I)
STRECK, Lenio. Ponderação de normas no novo CPC? É o caos. Presidente Dilma, por favor, veta!
Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2015-jan-08/senso-incomum-ponderacaonormas-cpc-caos-dilma-favor-veta>. Acesso em: 27 Jul. 2015.
Para ler, clique aqui.
 INTERPRETAÇÃO DA SENTENÇA
CPC-1973
CPC-2015
Art. 489 (...) § 3o A decisão judicial deve ser
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interpretada a partir da conjugação de todos os seus
elementos e em conformidade com o princípio da boafé.
**Sobre aplicabilidade da boa-fé ao Poder Judiciário
CPC/1973, Art. 14. São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do
processo: (...) II - proceder com lealdade e boa-fé;
NCPC, Art. 5o Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com
a boa-fé.
NCPC, Art. 322. (...) § 2o A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e
observará o princípio da boa-fé.
“PROCESSUAL CIVIL. TEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO. HOMOLOGAÇÃO ANTES DE SER
PUBLICADA A DECISÃO RECORRIDA. IMPOSSIBILIDADE DA
PRÁTICA DE ATO ENQUANTO PARALISADA A MARCHA
PROCESSUAL. HIPÓTESE QUE NÃO SE CONFUNDE COM A
ALEGADA MODIFICAÇÃO DE PRAZO PEREMPTÓRIO. BOA-FÉ DO
JURISDICIONADO. SEGURANÇA JURÍDICA E DEVIDO
PROCESSO LEGAL. NEMO POTEST VENIRE CONTRA FACTUM
PROPRIUM.
(...) 8. É imperiosa a proteção da boa-fé objetiva das partes da relação
jurídico-processual, em atenção aos princípios da segurança jurídica, do
devido processo legal e seus corolários - princípios da confiança e da não
surpresa - valores muito caros ao nosso ordenamento jurídico.
9. Ao homologar a convenção pela suspensão do processo, o Poder
Judiciário criou nos jurisdicionados a legítima expectativa de que o processo
só voltaria a tramitar após o termo final do prazo convencionado. Por óbvio,
não se pode admitir que, logo em seguida, seja praticado ato processual de
ofício - publicação de decisão - e, ademais, considerá-lo como termo inicial
do prazo recursal.
10. Está caracterizada a prática de atos contraditórios justamente pelo sujeito
da relação processual responsável por conduzir o procedimento com vistas à
concretização do princípio do devido processo legal. Assim agindo, o Poder
Judiciário feriu a máxima nemo potest venire contra factum proprium,
reconhecidamente aplicável no âmbito processual. Precedentes do STJ. 11.
Recurso Especial provido”. (STJ, REsp 1306463/RS, Rel. Min. HERMAN
BENJAMIN, 2ª T., j. 4/9/2012, DJe 11/9/2012).
“(...) IV - Todavia, na espécie, a conduta do Juízo a quo revela-se
contraditória e viola o princípio insculpido na máxima nemo potest
venire contra factum proprium, na medida em que anteriormente
determinou - quando não precisava fazê-lo - a intimação para recolhimento
do preparo e, ato contínuo, mesmo após o cumprimento de sua ordem,
entendeu por bem julgar extinta a demanda, sem julgamento de mérito. V Tal atitude viola o princípio da boa-fé objetiva porque criou, na parte autora,
a legítima expectativa de que, após o recolhimento do preparo, dentro do
prazo estabelecido pelo Magistrado, suas razões iniciais seriam examinadas,
observado-se o devido processo legal. VI - Determinada a intimação para
recolhimento do preparo e figurando este devidamente cumprido, em tempo
e modo oportunos, não é o caso de extinção dos embargos à execução, com
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base no art. 267, IV, do CPC. VII - Recurso especial parcialmente conhecido
e, nessa extensão, provido. (STJ, REsp 1116574/ES, Rel. Min. MASSAMI
UYEDA, 3ª T., j. 14/4/2011, DJe 27/4/2011).
“A vinculação do Estado-juiz ao dever de boa-fé nada mais é senão o reflexo do princípio de que o
Estado, tout court, deve agir de acordo com a boa-fé e, pois, de maneira leal e com proteção à
confiança”.
(DIDIER
JR,
Fredie.
Editorial
45.
Disponível
em:
<http://www.frediedidier.com.br/editorial/editorial-45/>. Acesso em: 27 Jul. 2015).
Para ler, clique aqui.
Sobre proferir a sentença...
CPC-1973
Art. 459. O juiz proferirá a sentença, acolhendo ou
rejeitando, no todo ou em parte, o pedido formulado
pelo autor. Nos casos de extinção do processo sem
julgamento do mérito, o juiz decidirá em forma
concisa.
CPC-2015
Art. 490. O juiz resolverá o mérito acolhendo ou
rejeitando, no todo ou em parte, os pedidos
formulados pelas partes.
“(...) - Não há que se confundir fundamentação concisa, caso destes autos,
com ausência de fundamentação. Precedentes. (...)”. (STJ, AgRg no Ag
1198299/RJ, Rel. Ministro CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/PR), 5ª T., j. 7/2/2013, DJe 21/2/2013).
“(...) 1. Inexiste nulidade na sentença que extingue o processo sem
julgamento do mérito, proferida de forma concisa, nos termos do art. 459 do
CPC. (...)”. (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1116763/SP, Rel. Ministro
ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em
04/12/2012, DJe 04/02/2013).
CPC-1973
Art. 459. (...) Parágrafo único. Quando o autor tiver
formulado pedido certo, é vedado ao juiz proferir
sentença ilíquida.
CPC-2015
Art. 491. Na ação relativa à obrigação de pagar
quantia, ainda que formulado pedido genérico, a
decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o
índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo
inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos
juros, se for o caso, salvo quando:
I - não for possível determinar, de modo definitivo, o
montante devido;
II - a apuração do valor devido depender da produção
de prova de realização demorada ou excessivamente
dispendiosa, assim reconhecida na sentença.
§ 1o Nos casos previstos neste artigo, seguir-se-á a
apuração do valor devido por liquidação.
§ 2o O disposto no caput também se aplica quando o
acórdão alterar a sentença.
**Sentença condenatória (obrigação de pagar quantia):
(I) extensão da obrigação;
(II) o índice de correção monetária (e respectivo termo inicial);
(III) a taxa de juros (e respectivo termo inicial);
(IV) e a periodicidade da capitalização dos juros
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CPC-1973
Art. 460. É defeso ao juiz proferir sentença, a favor
do autor, de natureza diversa da pedida, bem como
condenar o réu em quantidade superior ou em objeto
diverso do que Ihe foi demandado.
CPC-2015
Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de
natureza diversa da pedida, bem como condenar a
parte em quantidade superior ou em objeto diverso do
que lhe foi demandado.
**Efeitos da nova reconvenção no dispositivo:
NCPC, Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão
própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
CPC/1973, Art. 299. A contestação e a reconvenção serão oferecidas simultaneamente, em peças
autônomas; a exceção será processada em apenso aos autos principais.
 Sobre Fatos supervenientes e novos...
CPC-1973
Art. 462. Se, depois da propositura da ação, algum
fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito
influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo
em consideração, de ofício ou a requerimento da
parte, no momento de proferir a sentença.
CPC-2015
Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum
fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito
influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomálo em consideração, de ofício ou a requerimento da
parte, no momento de proferir a decisão.
Parágrafo único. Se constatar de ofício o fato novo,
o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir.
Modificação da sentença
CPC-1973
CPC-2015
Art. 463. Publicada a sentença, o juiz só poderá
alterá-la:
I - para Ihe corrigir, de ofício ou a requerimento da
parte, inexatidões materiais, ou Ihe retificar erros de
cálculo;
II - por meio de embargos de declaração.
Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá
alterá-la:
I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da
parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;
II - por meio de embargos de declaração.
 Hipoteca Judiciária
CPC-1973
Art. 466. A sentença que condenar o réu no
pagamento de uma prestação, consistente em
dinheiro ou em coisa, valerá como título constitutivo
de hipoteca judiciária, cuja inscrição será ordenada
pelo juiz na forma prescrita na Lei de Registros
Públicos.
CPC-2015
Art. 495. A decisão que condenar o réu ao pagamento
de prestação consistente em dinheiro e a que
determinar a conversão de prestação de fazer, de não
fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária valerão
como título constitutivo de hipoteca judiciária.
*** Enunciado n.º 310 do FPPC: “Não é título constitutivo de
hipoteca judiciária a decisão judicial que condena à entrega de coisa
distinta de dinheiro”. (Grupo Sentença, Coisa Julgada e Ação
Rescisória).
Como efetivar a Hipoteca Judiciária?
CPC-1973
CPC-2015
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Art. 466. A sentença que condenar o réu no Art. 495 (...) § 2o A hipoteca judiciária poderá ser
pagamento de uma prestação, consistente em realizada mediante apresentação de cópia da sentença
dinheiro ou em coisa, valerá como título constitutivo perante o cartório de registro imobiliário,
de hipoteca judiciária, cuja inscrição será ordenada independentemente de ordem judicial, de
pelo juiz na forma prescrita na Lei de Registros declaração expressa do juiz ou de demonstração de
Públicos.
urgência.
Art. 495 (...) § 3o No prazo de até 15 (quinze) dias da
data de realização da hipoteca, a parte informá-la-á ao
juízo da causa, que determinará a intimação da outra
parte para que tome ciência do ato.
**Efeitos da Hipoteca Judiciária
NCPC, Art. 495 (...) § 4o A hipoteca judiciária, uma vez constituída, implicará, para o credor hipotecário, o
direito de preferência, quanto ao pagamento, em relação a outros credores, observada a prioridade no registro.
**Especificação da potencial produção de efeitos
CPC-1973
Art. 466. (...) Parágrafo único. A sentença
condenatória produz a hipoteca judiciária:
I - embora a condenação seja genérica;
II - pendente arresto de bens do devedor;
III - ainda quando o credor possa promover a
execução provisória da sentença.
CPC-2015
Art. 495. (...) § 1o A decisão produz a hipoteca
judiciária:
I - embora a condenação seja genérica;
II - ainda que o credor possa promover o
cumprimento provisório da sentença ou esteja
pendente arresto sobre bem do devedor;
III - mesmo que impugnada por recurso dotado de
efeito suspensivo.
**Responsabilidade Objetiva do credor hipotecário
Art. 495 (...) § 5o Sobrevindo a reforma ou a invalidação da decisão que impôs o pagamento de quantia, a parte
responderá, independentemente de culpa, pelos danos que a outra parte tiver sofrido em razão da constituição da
garantia, devendo o valor da indenização ser liquidado e executado nos próprios autos.
Sentença substitutiva de declaração de vontade
CPC-1973
Art. 466-A. Condenado o devedor a emitir declaração
de vontade, a sentença, uma vez transitada em
julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não
emitida.
NCPC-2015
Art. 501. Na ação que tenha por objeto a emissão de
declaração de vontade, a sentença que julgar
procedente o pedido, uma vez transitada em julgado,
produzirá todos os efeitos da declaração não emitida.
Conclusão de contrato e transferência de propriedade
CPC/1973, Art. 466-B. Se aquele que se comprometeu a concluir um contrato não cumprir a obrigação, a outra
parte, sendo isso possível e não excluído pelo título, poderá obter uma sentença que produza o mesmo efeito do
contrato a ser firmado.
CPC/1973, Art. 466-C. Tratando-se de contrato que tenha por objeto a transferência da propriedade de coisa
determinada, ou de outro direito, a ação não será acolhida se a parte que a intentou não cumprir a sua prestação,
nem a oferecer, nos casos e formas legais, salvo se ainda não exigível.
**466-B e 466-C sem equivalente expresso no NCPC.
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COISA JULGADA– DO CPC/1973 AO NCPC
Por MAURILIO CASAS MAIA
Mestre em Ciências Jurídicas (UFPB). Pós-graduado em “Direitos Civil e Processual Civil” e em “Direito Público: Constitucional e
Administrativo”. Professor (UFAM) e Defensor Público (DPE/AM).
CONCEITO – NCPC
– Tabela Comparativa –
CPC-1973
Art. 467. Denomina-se coisa julgada material a
eficácia, que torna imutável e indiscutível a
sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou
extraordinário.
Art. 468. A sentença, que julgar total ou
parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da
lide e das questões decididas.
CPC-2015
Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a
autoridade que torna imutável e indiscutível a
decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o
mérito tem força de lei nos limites da questão
principal expressamente decidida.
– Esclarecimento –
Questão Preliminar ≠ Questão Prejudicial ≠ Questão Principal (de mérito)
 Questão Prejudicial e Coisa Julgada
CPC-1973
Art. 470. Faz, todavia, coisa julgada a resolução da
questão prejudicial, se a parte o requerer (arts. 5o e
325), o juiz for competente em razão da matéria e
constituir pressuposto necessário para o julgamento
da lide.
CPC-2015
Art. 503 (...) § 1o O disposto no caput aplica-se à
resolução de questão prejudicial, decidida expressa e
incidentemente no processo, se:
I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;
II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e
efetivo, não se aplicando no caso de revelia;
III - o juízo tiver competência em razão da matéria e
da pessoa para resolvê-la como questão principal.
§ 2o A hipótese do § 1o não se aplica se no processo
houver restrições probatórias ou limitações à cognição
que impeçam o aprofundamento da análise da questão
prejudicial.
Art. 325. Contestando o réu o direito que constitui
fundamento do pedido, o autor poderá requerer, no
prazo de 10 (dez) dias, que sobre ele o juiz profira
sentença incidente, se da declaração da existência
ou da inexistência do direito depender, no todo ou
em parte, o julgamento da lide (art. 5o).
Art. 5o Se, no curso do processo, se tornar litigiosa
relação jurídica de cuja existência ou inexistência
depender o julgamento da lide, qualquer das partes
poderá requerer que o juiz a declare por sentença.
*** Ação Declaratória Incidental
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***Enunciado n.º 111 do FPPC: “Persiste o interesse no
ajuizamento de ação declaratória quanto à questão prejudicial
incidental”. (Grupo: Coisa Julgada, Ação Rescisória e Sentença);
*** Enunciado n.º 165 do FPPC: “Independentemente de
provocação, a análise de questão prejudicial incidental, desde que
preencha os pressupostos dos parágrafos do art. 503, está sujeita à
coisa julgada”. (Grupo: Coisa Julgada, Ação rescisória e Sentença).
*** Enunciado n.º 313 do FPPC: “São cumulativos os pressupostos
previstos nos §1º e seus incisos, observado o §2º do art. 503”. (Grupo
Sentença, Coisa Julgada e Ação Rescisória)
*** Enunciado n.º 338 do FPPC: “Cabe ação rescisória para
desconstituir a coisa julgada formada sobre a resolução expressa da
questão prejudicial incidental”. (Grupo Sentença, Coisa Julgada e
Ação Rescisória).
***Arguição de Falsidade Documental – NCPC, “Art. 430. (...) Parágrafo único. Uma vez
arguida, a falsidade será resolvida como questão incidental, salvo se a parte requerer que o
juiz a decida como questão principal, nos termos do inciso II do art. 19” .
CPC-1973
Art. 4o O interesse do autor pode limitar-se à
declaração:
I - da existência ou da inexistência de relação
jurídica;
II - da autenticidade ou falsidade de documento.
Parágrafo único. É admissível a ação declaratória,
ainda que tenha ocorrido a violação do direito.
CPC-2015
Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à
declaração:
I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de
uma relação jurídica;
II - da autenticidade ou da falsidade de documento.
Art. 20. É admissível a ação meramente declaratória,
ainda que tenha ocorrido a violação do direito.
*** Ação Rescisória e Questão Prejudicial
NCPC, Art. 966 (...) § 3º A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da
decisão.
OBS: Capítulos de sentença e Cândido Rangel Dinamarco.
CPC-1973
Art. 495. O direito de propor ação rescisória se
extingue em 2 (dois) anos, contados do trânsito
em julgado da decisão.
CPC-2015
NCPC, Art. 975. O direito à rescisão se extingue em
2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da
última decisão proferida no processo.
*** Enunciado n.º 336 do FPPC: “Cabe ação rescisória contra
decisão interlocutória de mérito”. (Grupo Sentença, Coisa Julgada e
Ação Rescisória).
*** Enunciado n.º 338 do FPPC: “Cabe ação rescisória para
desconstituir a coisa julgada formada sobre a resolução expressa da
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questão prejudicial incidental”. (Grupo Sentença, Coisa Julgada e
Ação Rescisória).
Leitura
TAVARES, David Benchaya Nunes. O fracionamento do julgamento do mérito e a coisa
julgada parcial no Novo CPC. Disponível em: <http://portalprocessual.com/ofracionamento-do-julgamento-do-merito-e-a-coisa-julgada-parcial-no-novo-cpc/>.
Acesso em: 28 Jul. 2015.
Clique aqui para ler.
***Regra de Transição – NCPC, art. 1.054 – “Art. 1.054. O disposto no art. 503, § 1 o,
somente se aplica aos processos iniciados após a vigência deste Código, aplicando-se aos
anteriores o disposto nos arts. 5º, 325 e 470 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973”.
** Enunciado n.º 367 do FPPC: “Para fins de interpretação do art.
1.054, entende-se como início do processo a data do protocolo da
petição inicial”. (Grupo: Direito intertemporal e disposições finais e
transitórias).
** NÃO faz coisa julgada
CPC-1973
Art. 469. Não fazem coisa julgada:
I - os motivos, ainda que importantes para
determinar o alcance da parte dispositiva da
sentença;
Il - a verdade dos fatos, estabelecida como
fundamento da sentença;
III - a apreciação da questão prejudicial, decidida
incidentemente no processo.
CPC-2015
Art. 504. Não fazem coisa julgada:
I - os motivos, ainda que importantes para determinar
o alcance da parte dispositiva da sentença;
II - a verdade dos fatos, estabelecida como
fundamento da sentença.
**Teoria dos motivos determinantes
**Questão Prejudicial
 Novas decisões e Questões já decididas da “mesma” (?) Lide
CPC-1973
Art. 471. Nenhum juiz decidirá novamente as
questões já decididas, relativas à mesma lide,
salvo:
I - se, tratando-se de relação jurídica continuativa,
sobreveio modificação no estado de fato ou de
direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão
do que foi estatuído na sentença;
II - nos demais casos prescritos em lei.
CPC-2015
Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as
questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:
I - se, tratando-se de relação jurídica de trato
continuado, sobreveio modificação no estado de fato
ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a
revisão do que foi estatuído na sentença;
II - nos demais casos prescritos em lei.
 Eficácia Subjetiva da Coisa Julgada
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CPC-1973
Art. 472. A sentença faz coisa julgada às partes
entre as quais é dada, não beneficiando, nem
prejudicando terceiros. Nas causas relativas ao
estado de pessoa, se houverem sido citados no
processo, em litisconsórcio necessário, todos os
interessados, a sentença produz coisa julgada em
relação a terceiros.
CPC-2015
Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre
as quais é dada, não prejudicando terceiros.
*** Enunciado n.º 234 do FPPC: “A decisão de improcedência na
ação proposta pelo credor beneficia todos os devedores solidários,
mesmo os que não foram partes no processo, exceto se fundada em
defesa pessoal”. (Grupo: Coisa julgada, Ação Rescisória e Sentença)
 PRECLUSÃO
CPC-1973
Art. 473. É defeso à parte discutir, no curso do
processo, as questões já decididas, a cujo respeito
se operou a preclusão.
CPC-2015
Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do
processo as questões já decididas a cujo respeito se
operou a preclusão.
- Preclusão – espécies:
* Consumativa;
* Lógica;
* Temporal.
 EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA
CPC-1973
Art. 474. Passada em julgado a sentença de mérito,
reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as
alegações e defesas, que a parte poderia opor assim
ao acolhimento como à rejeição do pedido.
CPC-2015
Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito,
considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as
alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto
ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
Estabilização da tutela antecipada e Coisa Julgada
CPC-2015
Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos
do art. 303, torna-se estável se da decisão que a
conceder não for interposto o respectivo recurso.
§ 1o No caso previsto no caput, o processo será
extinto.
§ 2o Qualquer das partes poderá demandar a outra
com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela
antecipada estabilizada nos termos do caput.
§ 3o A tutela antecipada conservará seus efeitos
enquanto não revista, reformada ou invalidada por
decisão de mérito proferida na ação de que trata o §
2o.
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§ 4o Qualquer das partes poderá requerer o
desarquivamento dos autos em que foi concedida a
medida, para instruir a petição inicial da ação a que se
refere o § 2o, prevento o juízo em que a tutela
antecipada foi concedida.
§ 5o O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela
antecipada, previsto no § 2o deste artigo, extingue-se
após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que
extinguiu o processo, nos termos do § 1o.
§ 6o A decisão que concede a tutela não fará coisa
julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só
será afastada por decisão que a revir, reformar ou
invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das
partes, nos termos do § 2o deste artigo.
*** Enunciado n.º 32 do FPPC: “Além da hipótese prevista no art.
304, é possível a estabilização expressamente negociada da tutela
antecipada de urgência satisfativa antecedente”. (Grupo: Tutela
Antecipada)
*** Enunciado n.º 33 do FPPC: “Não cabe ação rescisória nos casos
estabilização da tutela antecipada de urgência”. (Grupo: Tutela
Antecipada).
REFERÊNCIAS
AMARAL, Guilherme Rizzo. Comentários às alterações do novo CPC. São Paulo: Ed. RT,
2015.
BUENO, Cássio Scarpinella. Novo Código de Processo Civil anotado. São Paulo: Saraiva,
2015.
DIDIER JR., Fredie. As condições da Ação e o novo CPC. <http://portalprocessual.com/ascondicoes-da-acao-e-o-novo-cpc/>. Acesso em: 28 Jul. 2015.
FONSÊCA, Vitor. A motivação per relationem. Revista de Processo, São Paulo, v. 129, p. 251268, 2005.
FREIRE, Rodrigo da Cunha Lima. O juiz está obrigado a apreciar todos os argumentos da parte
vencida? Disponível em: <http://portalprocessual.com/o-juiz-esta-obrigado-a-apreciar-todosos-argumentos-da-parte-vencida/>. Acesso em: 28 Jul. 2015.
MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Ed. RT,
2015.
MONTEIRO B ARBOSA, Rafael Vinheiro. LIMA, Fábio Lindoso e. Prescrição: Renunciabilidade
vs Cognoscibilidade ex officio. Revista de Processo, v. 239, São Paulo, p. 63-95, 2015.
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NERY JÚNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo
Civil. São Paulo: Ed. RT, 2015.
NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil – Lei 13. 105/2015. São
Paulo: Método, 2015.
N UNES, Dierle. SILVA, Natanael Lud Santos e. CPC Referenciado – Lei 13.105/2015.
Florianópolis: Empório do Direito, 2015.
SILVA, Ticiano Alves e. Embargos de declaração e contradição externa. Revista de Processo,
São Paulo, v. 238, p. 199, Dez. 2014.
STRECK, Lenio. ABBOUD, Georges. O que é isto – o precedente judicial e as súmulas
vinculantes. Porto Alegre: 2013.
WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. CONCEIÇÃO, Maria Lúcia Lins Conceição. RIBEIRO,
Leonardo Ferres da Silva Ribeiro. MELLO , Rogério Licastro Torres de. Primeiros
Comentários ao Novo Código de Processo Civil: artigo por artigo. São Paulo: Ed. RT, 2015.
***Sites recomendados***
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