Cosit
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Coordenação-Geral de Tributação
Solução de Consulta nº 138 - Cosit
Data
2 de junho de 2015
Processo
Interessado
CNPJ/CPF
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
AGROINDÚSTRIA.
CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA
PATRONAL. LEI 8.212, DE 1991. SUJEIÇÃO. BASE DE CÁLCULO.
RECEITA BRUTA PROVENIENTE DA COMERCIALIZAÇÃO DA
PRODUÇÃO.
À agroindústria, assim definida como o produtor rural pessoa jurídica cuja
atividade econômica seja a industrialização de produção própria ou de
produção própria e adquirida de terceiros, que hoje recolhe as
contribuições previdenciárias patronais com base na receita bruta
proveniente da comercialização de sua produção, na forma do artigo 22-A
da Lei n.º 8.212, de 1991, não se reconhece o direito à substituição prevista
no artigo 8º da Lei n.º 12.546, de 2011.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 1991, art. 22-A; Lei nº 10.209, de
2001, art. 1º; Lei nº 12.546, de 2011, art. 8º; Instrução Normativa RFB nº
971, de 2009, arts. 173 e 174.
Relatório
1.
A empresa acima identificada, formula consulta, na forma da Instrução
Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, acerca de sua sujeição à contribuição
previdenciária de que trata o art. 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011.
2.
Declara ter “como objetivo a produção rural, com o cultivo de plantas,
criação de peixes e criação de gado bovino” e que, “mesmo com a finalidade de produção
rural”, enquadra-se “na definição de empresa”, nos termos do inciso VII do art. 9º da Lei nº
12.546, de 2011, com a redação dada pela Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013.
3.
Informa que comercializa “Peixe Vivo” classificado, “em sua Nota Fiscal”,
no “código NCM 0301.99.99” da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos
Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011.
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4.
Diz estar “contemplada pelo benefício concedido” no art. 22-A, incisos I e
II, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, que trata da contribuição previdenciária devida pela
agroindústria.
5.
Isso posto, faz o seguinte questionamento:
É lícito alterarmos a contribuição patronal previdenciária (CPP) da forma
concedida pelo Artigo 22A da Lei nº 8.212/1991 para a forma da Lei nº.
12.546/2011 e alterações, no período de 1º/01/2013 a 31/12/2014?
Fundamentos
6.
Preliminarmente, registre-se que esta Solução de Consulta não convalida
nem invalida quaisquer das afirmativas da consulente, pois isso importaria em análise de
matéria probatória, incompatível com o instituto da consulta. Com efeito, soluções de consulta
não se prestam a verificar a exatidão dos fatos narrados pelo interessado, uma vez que elas se
limitam a interpretar a aplicação da legislação tributária a tais fatos, partindo da premissa de
que eles estão corretos e vinculando sua eficácia (das soluções de consulta) à conformidade
entre fatos narrados e realidade factual.
6.1.
Nesse passo, a presente consulta leva em consideração a afirmação do
próprio consulente de que apesar de se dedicar ao “cultivo de plantas, criação de peixes e
criação de gado bovino” e de comercializar “peixe vivo” ele “é agroindústria e contribui
para a previdência social na forma do artigo 22-A da Lei nº 8.212, de 1991” (destacou-se).
Diante dessa afirmação, na solução de consulta, não será analisado se o consulente é ou não,
efetivamente, agroindústria, cuja contribuição previdenciária incide sobre a receita bruta da
comercialização da produção; produtor rural, sujeito às contribuições de que trata o art. 25 da
Lei nº 8.870, de 1994, ou, ainda, a agroindústria “de psicultura, carcinicultura, suinocultura e
avicultura”, de que trata o § 4º do art. 22-A da Lei nº 8.212, de 1991, que deve recolher as
contribuições previdenciárias na forma do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991 (destacou-se).
7.
A contribuição previdenciária patronal incidente sobre o total das
remunerações pagas, devidas ou creditadas aos segurados que prestem serviços às empresas,
está disciplinada no art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991.
8.
Entretanto, na área rural, as contribuições de que tratam os incisos I e II do
art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, foram substituídas pela contribuição que incide sobre o valor
da receita bruta proveniente da comercialização da produção.
8.1.
Essa substituição, com relação à agroindústria, se deu com a edição da Lei
nº 10.256, de 9 de julho de 2011, que inseriu o art. 22-A da Lei nº 8.212, de 1991, abaixo
transcrito (destacou-se):
Lei nº 8.212, de 1991
Art. 22-A. A contribuição devida pela agroindústria, definida, para os efeitos
desta Lei, como sendo o produtor rural pessoa jurídica cuja atividade econômica
seja a industrialização de produção própria ou de produção própria e adquirida
de terceiros, incidente sobre o valor da receita bruta proveniente da
comercialização da produção, em substituição às previstas nos incisos I e II do
art. 22 desta Lei, é de: (Incluído pela Lei nº 10.256, de 2001).
I - dois vírgula cinco por cento destinados à Seguridade Social;(Incluído pela Lei
nº 10.256, de 2001).
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II - zero vírgula um por cento para o financiamento do benefício previsto nos
arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em
razão do grau de incidência de incapacidade para o trabalho decorrente dos
riscos ambientais da atividade.(Incluído pela Lei nº 10.256, de 2001).
9.
As restrições à aplicação desse regime substitutivo a determinadas
empresas ou atividades, em razão de seu modo de constituição ou da atividade desenvolvida,
foi feita pela própria lei, conforme se vê nos §§ 2º, 4º, 6º e 7º do art. 22-A da Lei nº 8.212, de
1991, abaixo copiados:
Art. 22-A....................................................................................................................
(...)
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às operações relativas à prestação de
serviços a terceiros, cujas contribuições previdenciárias continuam sendo
devidas na forma do art. 22 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 10.256, de 2001).
(...)
§ 4º O disposto neste artigo não se aplica às sociedades cooperativas e às
agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura.
(Incluído pela Lei nº 10.256, de 2001).
(...)
§ 6º Não se aplica o regime substitutivo de que trata este artigo à pessoa jurídica
que, relativamente à atividade rural, se dedique apenas ao florestamento e
reflorestamento como fonte de matéria-prima para industrialização própria
mediante a utilização de processo industrial que modifique a natureza química
da madeira ou a transforme em pasta celulósica. (Incluído pela Lei nº 10.684, de
2003).
§ 7º Aplica-se o disposto no § 6º ainda que a pessoa jurídica comercialize
resíduos vegetais ou sobras ou partes da produção, desde que a receita bruta
decorrente dessa comercialização represente menos de um por cento de sua
receita bruta proveniente da comercialização da produção. (Incluído pela Lei nº
10.684, de 2003).
10.
Percebe-se, portanto, que essa forma de tributação não é opcional e se
aplica somente à agroindústria que a lei definiu, ou seja, “o produtor rural pessoa jurídica cuja
atividade econômica seja a industrialização de produção própria ou de produção própria e
adquirida de terceiros”. É dizer que esse modo de tributação vincula-se às qualidades essenciais
que a Lei elegeu para a agroindústria, ou seja, a) produzir diretamente a matéria-prima (total ou
parcialmente) a ser empregada no processo produtivo; b) industrializar diretamente a produção.
11.
A condição de agroindústria não fica prejudicada se a empresa desenvolver
outras atividades, desde que haja a industrialização da produção agrícola própria. É isso que se
depreende da leitura dos arts. 173 e 174, caput, da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de
novembro de 2009, que dispõe sobre as “normas gerais de tributação previdenciária e de
arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e as destinadas a outras
entidades ou fundos, administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB)”.
11.1.
De acordo com esses dispositivos, nas agroindústrias, mesmo que haja
atividade econômica autônoma, a tributação permanece sobre a comercialização, incidindo
sobre a totalidade das receitas da empresa, com exceção das agroindústrias de piscicultura,
carcinicultura, suinocultura e avicultura, além das cooperativas, cuja tributação permanece
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sobre a folha de pagamento, sem prejuízo de serem observadas as ressalvas neles constantes
(destacou-se):
11.2.
Abaixo, os arts. 173 e 174, caput, da Instrução Normativa RFB nº 971, de
2009 (destacou-se):
Art. 173. A partir de 1º de novembro de 2001, a base de cálculo das
contribuições devidas pela agroindústria é o valor da receita bruta proveniente
da comercialização da produção própria e da adquirida de terceiros,
industrializada ou não, exceto para as agroindústrias de piscicultura,
carcinicultura, suinocultura e avicultura e para as sociedades cooperativas.
Parágrafo único. Ocorre a substituição da contribuição tratada no caput, ainda
que a agroindústria explore, também, outra atividade econômica autônoma, no
mesmo ou em estabelecimento distinto, hipótese em que a contribuição incidirá
sobre o valor da receita bruta decorrente da comercialização em todas as
atividades, ressalvado o disposto no inciso I do art. 180 e observado o disposto
nos arts. 170 e 171.
Art. 174. A base de cálculo das contribuições das agroindústrias de piscicultura,
carcinicultura, suinocultura e avicultura e das sociedades cooperativas,
independentemente de terem ou não outra atividade comercial ou industrial, é a
remuneração contida na folha de pagamento dos segurados a seu serviço.
(...)
12.
Posteriormente, a Lei nº 12.546, de 2011, em seu art. 8º, atualmente com a
redação dada pela Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014, estabeleceu que as empresas que
produzam os produtos classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de
dezembro de 2011, nos códigos referidos em seu Anexo I, contribuirão sobre o valor da receita
bruta, à alíquota de um por cento, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III
do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991 (CPRB). Abaixo, o art. 8º, caput, da Lei nº 12.546,
de 2011 (destacou-se):
Lei nº 12.546, de 2011
Art. 8º Contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas
canceladas e os descontos incondicionais concedidos, à alíquota de 1% (um por
cento), em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do
art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, as empresas que fabricam os
produtos classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de
dezembro de 2011, nos códigos referidos no Anexo I. (Redação dada pela Lei nº
13.043, de 2014)
(...)
13.
Entretanto, há que se ter bem claro, que, para estar sujeita à CPRB, não
basta que a pessoa jurídica fabrique os produtos referidos no Anexo I da Lei nº 12.546, de
2011, ela deve, efetivamente, contribuir para a Seguridade Social, na forma dos incisos I e III
do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991 (vinte por cento sobre a folha de pagamento de segurados
empregados, trabalhadores avulsos e dos contribuintes individuais). E, como se viu acima, esta
condição não é satisfeita pela agroindústria, em razão de disposição legal expressa.
13.1.
De fato, com o advento da Lei nº 10.256, de 2001, a agroindústria, assim
considerada “o produtor rural pessoa jurídica cuja atividade econômica seja a industrialização
de produção própria ou de produção própria e adquirida de terceiros”, teve suas contribuições
sociais devidas à Seguridade Social, na forma do artigo 22 da Lei nº 8.212, de 1991,
substituídas, em caráter obrigatório, pelas contribuições que resultaram da incidência de
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determinados percentuais sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção
rural.
14.
Assim, no caso deste processo, ainda que o consulente, na condição de
agroindústria, também produza “Peixe Vivo”, classificado no código 03.01 da Tipi, referido no
Anexo I da Lei nº 12.546, de 2011, ele não está sujeito à CPRB, pois não recolhe as
contribuições previdenciárias previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991.
15.
Vale lembrar, que esta Cosit, por meio da Solução de Consulta Cosit nº 43,
de 2 de dezembro de 2013, que tratava da contribuição previdenciária devida por produtor
rural, na forma do art. 25 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, já expressou entendimento
semelhante ao aqui adotado. A íntegra da referida solução de consulta está disponível no
endereço <www.receita.fazenda.gov.br>, mediante as opções Acesso Rápido -> Legislação ->
Soluções de Consulta.
Conclusão
16.
Ante o acima exposto, responde-se ao consulente que à agroindústria,
assim definida como o produtor rural pessoa jurídica cuja atividade econômica seja a
industrialização de produção própria ou de produção própria e adquirida de terceiros, que hoje
recolhe as contribuições previdenciárias patronais com base na receita bruta proveniente da
comercialização de sua produção na forma do artigo 22-A da Lei n.º 8.212, de 1991, não se
reconhece o direito à substituição prevista no artigo 8º da Lei n.º 12.546, de 2011.
À consideração da revisora.
[Assinado digitalmente.]
CASSIA TREVIZAN
Auditora-Fiscal da RFB
De acordo. À consideração superior.
[Assinado digitalmente.]
LOURDES TERESINHA ROSSONI LUVISON
Auditor-Fiscal da RFB
De acordo. Encaminhe-se à Coordenadora da Copen.
[Assinado digitalmente.]
IOLANDA MARIA BINS PERIN
Auditora-Fiscal da RFB - Chefe da SRRF10/Disit
De acordo. Ao Coordenador-Geral da Cosit.
[Assinado digitalmente.]
MIRZA MENDES REIS
Auditora-Fiscal da RFB – Coordenadora da Copen
Ordem de Intimação
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Aprovo a Solução de Consulta. Publique-se e divulgue-se nos termos do
art. 27 da Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013. Dê-se ciência ao
consulente.
[Assinado digitalmente.]
FERNANDO MOMBELLI
Auditor-Fiscal da RFB – Coordenador-Geral da Cosit
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SC Cosit nº 138-2015 - Sistema Normas