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a consulta dos diplomas legais referenciados e da entidade
licenciadora.
CAE Rev_3: 49310, 49391 e 49392 – TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS
ÂMBITO:
Transporte rodoviário nacional e internacional de passageiros, efectuado por meio de veículos
automóveis construídos ou adaptados para o transporte de mais de nove pessoas, incluindo o
condutor.
DEFINIÇÕES:
Transporte público ou por conta de outrem – Transporte de passageiros, oferecido ao público
ou a certas categorias de utentes, que não seja classificado como particular.
Transporte particular ou por conta própria – Transporte efectuado sem fins lucrativos ou
comerciais por uma pessoa singular ou colectiva, desde que constitua apenas uma atividade
acessória e os veículos, seja qual for o regime de propriedade dessa pessoa singular ou
colectiva, sejam conduzidos pelo próprio ou por um elemento do seu pessoal.
Serviços regulares – Asseguram o transporte de passageiros segundo itinerário, frequência,
horário e tarifas predeterminados e em que podem ser tomados e largados passageiros em
paragens previamente estabelecidas.
Serviços regulares especializados – Serviços regulares que asseguram o transporte de
determinadas categorias de passageiros com a exclusão de outros, nos quais se incluem
nomeadamente, o transporte de estudantes e de trabalhadores.
Serviços ocasionais – Asseguram o transporte de grupos de passageiros previamente
constituídos e com uma finalidade conjunta, organizados por iniciativa de terceiro ou pelo
próprio transportador.
Licenciamento da Atividade:
1. A atividade de transporte por conta de outrem ou público de passageiros com veículos
pesados só pode ser exercida por empresas titulares de alvará.
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Atualizado em: 28 de Maio de 2015
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2. Qualquer pessoa (singular ou coletiva) pode exercer a atividade desde que preencha os
requisitos de idoneidade, capacidade profissional, capacidade financeira e possua
estabelecimento estável e efetivo na RAM.
REQUISITOS DE ACESSO À ACTIVIDADE: (de verificação permanente)
São requisitos de acesso à atividade a idoneidade, a capacidade profissional e a capacidade
financeira.

Idoneidade: aferida pela inexistência de impedimentos legais, nomeadamente a
condenação por determinados atos ilícitos praticados pelos administradores, diretores ou
gerentes1; Se o gestor de transportes não for nenhum dos referidos (por ex: sócio ou
empregado), também deverá comprovar a idoneidade.
 Capacidade profissional: Cada empresa deverá possuir um gestor de transportes que
seja titular de certificado de capacidade profissional. O gestor de transportes pode ser
proprietário, sócio, administrador, diretor, gerente ou empregado vinculado por um
contrato de trabalho que dirija de forma efetiva e permanente a atividade de
transportes da empresa.
 O IMTT reconhece os certificados de capacidade profissional para transportes
rodoviários de passageiros, emitidos noutros Estados Membros da União Europeia,
desde que atestados pela respectiva autoridade competente.

Capacidade financeira: Consiste na posse de recursos necessários para garantir o
início da atividade e a boa gestão da empresa. Apesar de constitur requisito de acesso à
atividade, a sua comprovação não é verificada na fase de obtenção do alvará. A
capacidade financeira é verificada apenas na fase de licenciamento de veículos ou na de
renovação do alvará e depende do nº de veículos que a empresatem ou pretende ter.
 Início da atividade: O montante de capital e reservas não pode ser inferior a €9.000,00 pelo
primeiro veículo automóvel licenciado e €5.000,00 por cada veículo automóvel adicional.
Nota: O exercício da atividade de transporte público de passageiros depende ainda do
licenciamento dos veículos pelo IMTT, devendo aqueles cumprir os requisitos estabelecidos na
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Vide artigo 5º, do Decreto-Lei nº 3/2001, de 10 de Janeiro.
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lei. A não aprovação em inspeção periódica ou a falta de seguro automóvel obrigatório, implica
a caducidade das licenças dos veículos.
OBSERVAÇÕES:
 Os serviços regulares especializados só podem realizar-se mediante contrato escrito entre
a empresa transportadora e a entidade interessada na prestação de serviços, devendo, este ou
a respectiva cópia autenticada, permanecer no autocarro; O veículo deve ainda ostentar o
dístico do respectivo serviço.
 Os serviços ocasionais devem realizar-se ao abrigo de um documento descritivo do serviço
ou folha de itinerário, o qual deve estar a bordo do autocarro, devidamente preenchido e
numerado. O veículo deve ainda ostentar o dístico do respectivo serviço.
Documentos a apresentar para obter alvará:
1- Certidão Permanente ou Certidão de Registo em papel do registo comercial, se pessoa
coletiva
2- Bilhete de identidade do gestor de transportes e dos gerentes/administradores/ diretores
(cooperativas ou, no caso de empresário em nome individual, do requerente.
3- Cartão de contribuinte da empresa ou do empresário em nome individual, consoante o
caso.
4- Certificado do registo criminal do gestor de transportes e dos gerentes/ administradores/
diretores (cooperativas ou, no caso de empresário em nome individual, do requerente.
5- Certificado de capacidade profissional do gestor de transportes
6- Comprovativo emitido pela Segurança Social relativamente à situação atual do gestor
de transportes, se funcionário da empresa.
7- No caso do gestor de transportes ser empregado da empresa, apresentar contrato de
trabalho ou declaração emitida pela empresa certificando qual é a categoria profissional
e que, nessa qualidade, dirige em permanência e efetividade as funções de gestor da
atividade de transportes da empresa.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL:
Deliberação n.º 585/2012, de 23 de abril
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Ministério da Economia e do Emprego - Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I.
P. Novos títulos habilitantes do acesso à atividade e ao mercado nos transportes rodoviários de
passageiros e de mercadorias
Portaria n.º 1200/2009, de 8 de Outubro
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Estabelece as condições de candidatura a licenciamento por entidades formadoras e de
renovação do respectivo alvará e define os recursos necessários para assegurar a qualidade da
formação dos motoristas de veículos rodoviários de mercadorias e de passageiros.
Regulamento CE nº 1071/2009, de 29/10 do Parlamento Europeu e do conselho,
de 21 de Outubro. Estabelece regras comuns no que se refere aos requisitos para o
exercício da atividade de transportador rodoviário e que revoga a Diretiva 96/26/CE do
Conselho
Despacho normativo n.º 32/2009, de 17 de Setembro
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações - Gabinete da Secretária de Estado
dos Transportes Utilização da aplicação SIGGESC pelos operadores de transporte público
rodoviário de passageiros que operam ao abrigo do RTA.
Decreto-Lei n.º 126/2009, de 27 de Maio
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 55/2008, de 4 de Setembro, transpõe
para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2003/59/CE, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 15 de Julho, relativa à qualificação inicial e à formação contínua dos motoristas
de determinados veículos rodoviários afectos ao transporte de mercadorias e de passageiros
Despacho nº 24 432/2006 de 28 de Novembro (modelos da licença e do alvará);
Decreto-Lei n.º 90/2002, de 11 de Abril - Altera o Decreto-Lei n.º 3/2001, de 10 de Janeiro,
que define o quadro legal dos transportes rodoviários em veículos pesados de passageiros
Decreto-Lei n.º 3/2001, de 10 de Janeiro com alteração do DL 90/2002 de 11 de Abril
Estabelece o regime jurídico da atividade de transporte rodoviário de passageiros por meio de
veículos com mais de nove lugares.
Portaria nº 1212/2001, de 20 de Outubro (Estabelece as regras de obtenção do certificado de
capacidade profissional para a atividade de transporte de passageiros em autocarros)
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Decreto n.º 37272, de 31 de Dezembro de 1948 [Regulamento de Transportes em Automóvel
(RTA)], sucessivamente alterado estabelece as condições de acesso e organização do mercado
de transportes públicos colectivos de passageiros.
ENTIDADE LICENCIADORA:
Direção Regional dos Transportes Terrestres
email:[email protected]
Website: www.gov-madeira.pt/madeira/elect/drtt.do2
tel 291 212 090
fax 291 229 711
Avenida Calouste Gulbenkian n.º 3, 1.º e 3.º piso - Edifício 2000
9000-998 Funchal
IMTT-Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP
Avenida das Forças Armadas nº 40
1649-022 Lisboa
Telefone 217949000
Fax 217977377
Sitewww.imtt.pt
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Linha informativa: 808 502 020
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