REGULAMENTO
SAMS/QUADROS
I PARTE
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
ÂMBITO E OBJECTIVOS
Artigo 1.º
Objectivos e Sigla
Artigo 2.º
Âmbito territorial e Sede
Artigo 3.º
Obediência ao ACT e aos Estatutos
Artigo 4.º
Especificação de Benefícios
CAPÍTULO II
DIREITO À ASSISTÊNCIA
Secção I
Direito à Assistência
Artigo 5.º
Beneficiários
Artigo 6.º
Direito à assistência
Artigo 7.º
Inscrição de beneficiários
Artigo 8.º
Prova do direito à assistência
Secção II
Manutenção do Direito à Assistência
Artigo 9.º
Beneficiário-titular na situação de requisitado
Artigo 10.º
Beneficiário-titular na situação de licença sem retribuição
Artigo 11.º
Manutenção do direito à assistência
Artigo 12.º
Alteração aos processos de inscrição e revalidação de cartões de beneficiário
CAPÍTULO III ÂMBITO E CONDIÇÕES DE ASSISTÊNCIA
Secção I
Âmbito
Artigo 13.º
Âmbito de Assistência
Artigo 14.º
Indemnização de terceiros em caso de acidente
Artigo 15.º
Modalidades ou Domínios
Secção II
Condições de Assistência
Artigo 16.º
Obrigatoriedade de apresentação do cartão de beneficiário
Artigo 17.º
Área de assistência
Artigo 18.º
Base do valor da comparticipação
Artigo 19.º
Prestação de assistência por organismo similar
Artigo 20.º
Documentos obrigatórios para efeitos de comparticipação
Artigo 21.º
Obrigatoriedade de inscrição
Artigo 22.º
Atribuição da comparticipação em nome do beneficiário-titular
Artigo 23.º
Condições de apresentação de documentos, requerimentos e termos de
responsabilidade
II PARTE
BENEFÍCIOS
CAPÍTULO I
ASSISTÊNCIA MÉDICA E PARA-MÉDICA
Artigo 24.º
Âmbito da assistência médica
Secção I
Consultas
Artigo 25.º
Conceito de consulta domiciliária
Artigo 26.º
Comparticipação em consultas médicas
Artigo 27.º
Consultas de estomatologia
Secção II
Meios Auxiliares de Diagnóstico
Artigo 28.º
Marcação e utilização de serviços de diagnóstico
Artigo 29.º
Comparticipação em exames de diagnóstico
Artigo 30.º
Comparticipação em exames de diagnóstico em internamentos
Artigo 31.º
Dispensa de apresentação de prescrição médica
Artigo 32.º
Comparticipação em exames de diagnóstico de grande especialização
Secção III
Assistência Medicamentosa
Artigo 33.º
Âmbito da comparticipação em medicamentos
Artigo 34.º
Produtos não comparticipáveis
Artigo 35.º
Valor de comparticipação
Artigo 36.º
Condições para atribuição de comparticipação
Artigo 37.º
Modalidades de comparticipação em medicamentos
Regulamento do SAMS/QUADROS
2
Artigo 38.º
Comparticipação em medicamentos de "uso permanente"
Artigo 39.º
Comparticipação directa em despesas com medicamentos ou produtos
medicamentosos
Artigo 40.º
Situações de não obrigatoriedade de comparticipação
Secção IV
Intervenções Cirúrgicas
Artigo 41.º
Intervenções cirúrgicas
Artigo 42.º
Comparticipação em intervenções cirúrgicas
Secção V
Assistência Hospitalar
Artigo 43.º
Comparticipação em serviços prestados nos estabelecimentos hospitalares
Artigo 44.º
Comparticipação em despesas em estabelecimentos hospitalares oficiais
Artigo 45.º
Comparticipação de diárias nos internamentos em hospitais particulares
Artigo 46.º
Comparticipação na diária do acompanhante em hospitais particulares
Artigo 47.º
Comparticipação em serviços prestados por estabelecimentos hospitalares
particulares
Artigo 48.º
Liquidação de despesas em estabelecimentos hospitalares particulares
Artigo 49.º
Comparticipação por serviços em estabelecimentos hospitalares especializados
Artigo 50.º
Comparticipação de diárias no internamento em estabelecimentos hospitalares
especializados
Artigo 51.º
Condições de atribuição de comparticipação em estabelecimentos hospitalares
especializados
Artigo 52.º
Comparticipação em
especializados
Secção VI
Estomatologia, Ortodôncia e Próteses Dentárias
Artigo 53.º
Estomatologia e ortodôncia
Artigo 54.º
Comparticipação em próteses dentárias
Artigo 55.º
Comparticipação em ortodôncia
Secção VII
Psiquiatria e Psicologia
Artigo 56.º
Consultas de psicologia
Artigo 57.º
Comparticipação em exames psicológicos
outras despesas em
estabelecimentos hospitalares
Regulamento do SAMS/QUADROS
3
Artigo 58.º
Comparticipação em tratamentos de psiquiatria ou psicologia
Artigo 59.º
Condições para atribuição de comparticipação
Secção VIII
Medicina Física e Reabilitação
Artigo 60.º
Tratamentos de fisiatria
Artigo 61.º
Comparticipação
Artigo 62.º
Condições para atribuição da comparticipação
Secção IX
Enfermagem
Artigo 63.º
Comparticipação em serviços de enfermagem
Artigo 64.º
Comparticipação na aplicação de injectáveis
Artigo 65.º
Comparticipação em serviços de enfermagem domiciliária
Artigo 66.º
Comparticipação em tratamentos de enfermagem permanente
Secção X
Material Ortopédico e Próteses
Artigo 67.º
Comparticipação em material ortopédico
Artigo 68.º
Condições para a atribuição da comparticipação
Artigo 69.º
Limites e condições de comparticipação em outro material
Artigo 70.º
Comparticipação em despesas de aluguer de material ortopédico
Artigo 71.º
Comparticipação em despesas de reparação ou manutenção de material
ortopédico
Artigo 72.º
Comparticipação em despesas de aquisição de próteses oculares
Artigo 73.º
Quantidade de próteses oculares susceptíveis de comparticipação
Artigo 74.º
Condições para atribuição de comparticipação de próteses oculares
Artigo 75.º
Comparticipação
optometristas
Artigo 76.º
Comparticipação em outras próteses
Artigo 77.º
Comparticipação em despesas de reparação ou manutenção de próteses
ortopédicas ou auditivas
Secção XI
Tratamentos de Diálise
Artigo 78.º
Comparticipação em tratamentos de diálise
em
despesas
com
próteses
oculares
prescritas
por
Regulamento do SAMS/QUADROS
4
Artigo 79.º
Condições para atribuição de comparticipação
Secção XII
Termalismo
Artigo 80.º
Comparticipação em consultas e tratamentos termais
Secção XIII
Outros Serviços
Artigo 81.º
Comparticipação em transfusões de sangue
Artigo 82.º
Comparticipação na aplicação de oxigénio e soro
Artigo 83.º
Comparticipação em tratamentos de acupunctura e osteopatia
Artigo 84.º
Doenças crónicas
CAPÍTULO II - ASSISTÊNCIA MATERNO-INFANTIL
Artigo 85.º
Condições para habilitação aos benefícios da assistência materno-infantil
Artigo 86.º
Comparticipação em actos clínicos
Artigo 87.º
Apresentação de declaração para a habilitação aos benefícios
Artigo 88.º
Início do direito aos benefícios
Artigo 88A.º
Subsídio infantil
CAPÍTULO III ASSISTÊNCIA NO ESTRANGEIRO
Artigo 89.º
Condições de atribuição de comparticipação em assistência clínica
Artigo 90.º
Organização de processo individual
Artigo 91.º
Documentação a apresentar após a deslocação
Artigo 92.º
Determinação da comparticipação a atribuir nas despesas efectuadas
CAPÍTULO IV ASSISTÊNCIA NA EDUCAÇÃO ESPECIAL E SUBSÍDIO DE INVALIDEZ
Artigo 93.º
Condições para atribuição de comparticipação
Artigo 94.º
Habilitação a comparticipação na Caixa de Abono
Artigo 95.º
Comparticipação a atribuir
Artigo 96.º
Organização de processo individual
Artigo 97.º
Período abrangido para efeitos de comparticipação
Artigo 97A.º
Subsídio de invalidez
Regulamento do SAMS/QUADROS
5
CAPÍTULO V ASSISTÊNCIA NA TERCEIRA IDADE
Artigo 98.º
Condições para atribuição de comparticipação em despesas com o internamento
em lar de idosos ou casa de repouso
Artigo 99.º
Comparticipação a atribuir
Artigo 100.º Organização de processo individual
Artigo 101.º Período abrangido para efeitos de comparticipação
CAPÍTULO VIII DESLOCAÇÕES
Artigo 102.º Comparticipação em despesas de deslocação
Artigo 103.º Comparticipação em despesas de deslocação para tratamento de diálise
Secção I Transporte em Ambulância,Táxi ou Viatura Própria
Artigo 104.º Comparticipação por despesas de transporte em ambulância
Artigo 105.º Condições para atribuição de comparticipação por transporte em ambulância
Artigo 106.º Comparticipação em despesas de transporte por táxi ou viatura particular
Secção II Transporte Público Colectivo
Artigo 107.º Comparticipação em despesas por deslocação em transporte público colectivo
Artigo 108.º Condições para atribuição de comparticipação
Artigo 109.º Comprovação da inexistência ou inviabilidade de acesso a meios loco-regionais
Artigo 110.º Local de assistência
Artigo 111.º Prazo para apresentação de relatório
Artigo 112.º Comparticipação em despesas de transporte do acompanhante
Artigo 113.º Condições para atribuição de comparticipação em transporte
Artigo 114.º Valor da comparticipação
Artigo 115.º Valor da comparticipação a atribuir em deslocações ao estrangeiro
III PARTE
GESTÃO DO SAMS/QUADROS
CAPÍTULO I
ADMINISTRAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
Artigo 116.º Gestão do SAMS/QUADROS
Artigo 117.º Competências do Conselho Directivo
Regulamento do SAMS/QUADROS
6
Artigo 118.º Presidência do Conselho Directivo
Artigo 119.º Reuniões do Conselho Directivo
Artigo 120.º Fiscalização
CAPÍTULO II
GESTÃO FINANCEIRA
Secção I
Contribuições
Artigo 121.º Contribuições obrigatórias
Secção II
Contabilidade
Artigo 122.º Contabilidade
CAPÍTULO III
PENALIDADES
Artigo 123.º Responsabilidade civil e criminal
Artigo 124.º Procedimento disciplinar
IV PARTE
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 125.º Regulamentação interna
Artigo 126.º Criação das tabelas iniciais
Artigo 127.º Actualização de valores e/ou alteração das tabelas
Artigo 128.º Alterações ao Regulamento
Artigo 129.º Casos omissos
Artigo 130.º Aprovação e vigência deste Regulamento
Artigo 131.º Aprovação e vigência das tabelas/limites de incidência
1ª
2ª
3ª
4ª
5ª
6ª
7ª
8ª
9ª
10ª
11ª
Edição
Edição
Edição
Edição
Edição
Edição
Edição
Edição
Edição
Edição
Edição
-
1992
1994
1996
1996
2002
2004
2005
2007
2009
2010
2011
Regulamento do SAMS/QUADROS
7
I PARTE
CAPÍTULO I
Artigo 1.º
DISPOSIÇÕES GERAIS
ÂMBITO E OBJECTIVOS
Objectivos e Sigla
1.
O Serviço de Assistência Médico-Social do Sindicato Nacional dos Quadros e Técnicos Bancários tem como
objectivo a protecção e assistência dos seus beneficiários na doença, na maternidade e em situações de
carácter social relacionadas com aquelas.
2.
Como elemento identificador do Serviço de Assistência Médico-Social do Sindicato Nacional dos Quadros e
Técnicos Bancários será usada a sigla: SAMS/QUADROS.
Artigo 2.º
Âmbito territorial e Sede
1.
O SAMS/QUADROS abrange todo o território nacional.
2.
A sede do SAMS/QUADROS será em Lisboa, na sede do Sindicato Nacional dos Quadros e Técnicos
Bancários ou em local designado por este.
Artigo 3.º
Obediência ao ACT e aos Estatutos
Os objectivos prosseguidos pelo SAMS/QUADROS obedecerão sempre de acordo com o disposto no Acordo
Colectivo de Trabalho do sector Bancário, doravante ACT, nos estatutos do Sindicato Nacional dos Quadros e
Técnicos Bancários e neste Regulamento.
Artigo 4.º
Especificação de Benefícios
A especificação dos benefícios e as acções a desenvolver no âmbito e objectivos do SAMS/QUADROS poderão
ser concretizadas através de regulamentação interna que não contrarie o estabelecido no artigo anterior.
Regulamento do SAMS/QUADROS
8
CAPÍTULO II
DIREITO À ASSISTÊNCIA
Secção I
Direito à Assistência
Artigo 5.º
Beneficiários
1.
São beneficiários do SAMS/QUADROS todos os que usufruam desse direito, nos termos do disposto no
ACT do Sector Bancário, nos estatutos do SNQTB e no presente Regulamento.
2.
Aquele que confere o direito à assistência, relativamente ao respectivo agregado familiar, é considerado o
beneficiário-titular.
Artigo 6.º
1.
2.
Direito à assistência
Têm direito à assistência através do SAMS/QUADROS como beneficiário-titular:
a)
os trabalhadores bancários, no activo ou na situação de reforma prevista nos termos do ACT;
b)
o cônjuge sobrevivo (enquanto se mantiver no estado de viuvez) e os filhos dos beneficiários
referidos na alínea a) do presente número e nos termos definidos no ACT do Sector Bancário.
Têm, também, direito à assistência através do SAMS/QUADROS os elementos do agregado familiar dos
beneficiários indicados no número anterior, a seguir considerados:
a)
cônjuge;
b)
companheiro(a) que coabite em união de facto e nos termos previstos na lei, com o
beneficiário-titular, desde que em relação a este não subsista qualquer situação jurídica de
índole matrimonial com outra pessoa;
c)
descendentes ou equiparados e adoptados, que vivam em comunhão de mesa e habitação,
integrando o agregado familiar, nomeadamente para efeitos de tributação dos rendimentos de
trabalho ou que, nos termos da lei, confiram direito a abono de família, quer através do
beneficiário-titular, quer através do respectivo cônjuge ou do companheiro ou companheira;
d)
descendentes ou equiparados e adoptados até perfazerem 25 anos de idade, desde que se
encontrem em situação de desemprego ou em expectativa de primeiro emprego e não possuam
rendimentos próprios;
e)
descendentes ou equiparados e adoptados com incapacidade total e permanente para o
trabalho, a comprovar por médico designado pelo SAMS/QUADROS, e sem rendimentos
próprios;
f)
maiores de 18 anos e menores de 25 anos que se encontrem a cargo exclusivo do beneficiáriotitular e sem rendimentos próprios, desde que não possam inscrever-se como beneficiários de
qualquer instituição de previdência ou assistência; e
g)
ascendentes exclusivamente a cargo do beneficiário-titular, quando com este vivam em
comunhão de mesa e habitação e o mesmo seja seu filho único, desde que a soma dos seus
proventos, excluído o eventual subsídio de grande invalidez, não supere o valor do salário
Regulamento do SAMS/QUADROS
9
mínimo nacional ou, em caso de casal, o dobro do valor do mesmo, e satisfaçam um dos
seguintes requisitos:
h)
Artigo 7.º
-
se encontrem na situação de reforma, ou
-
sejam declarados em situação clínica de invalidez, comprovada por médico do
SAMS/QUADROS, ou tenham atingido a idade de invalidez presumível fixada no ACT do
Sector Bancário.
descendentes ou equiparados e adoptados maiores de 25 anos de idade e menores de 31 anos,
desde que se encontrem em situação de desemprego ou em expectativa de primeiro emprego e
não possuam rendimentos próprios. A emissão do cartão será sempre condicionada à
apresentação de um requerimento justificativo e ao pagamento de uma taxa a fixar pelo
SAMS/QUADROS.
Inscrição de beneficiários
1.
O direito à assistência através do SAMS/QUADROS só se adquire após a inscrição, em impresso próprio, e
mediante a apresentação dos documentos exigidos no art.º seguinte.
2.
A todo o beneficiário inscrito será atribuído um cartão de beneficiário.
3.
O cartão de beneficiário será fornecido, gratuitamente, pelo SAMS/QUADROS.
A emissão de uma segunda via será sempre condicionada à apresentação de um requerimento justificativo e ao
pagamento de uma taxa a fixar pelo SAMS/QUADROS.
Artigo 8.º
1.
Prova do direito à assistência
A prova do direito à assistência do SAMS/QUADROS, para efeitos de primeira inscrição, processar-se-á da
seguinte forma para:
a)
os beneficiários-titulares, enunciados no n.º 1 do art.º 6.º deste Regulamento, por meio
adequado que comprove a condição de beneficiário-titular;
b)
os cônjuges referidos na alínea a) do n.º 2 do art.º 6.º deste Regulamento, por documento
oficial comprovativo do casamento;
c)
os companheiros(as) referidos na alínea b) do n.º 2 do artº. 6.º deste Regulamento, por:
d)
-
exposição do beneficiário-titular,
-
certidão de nascimento do beneficiário-titular,
-
documento oficial de identificação do companheiro ou companheira e
-
documento oficial comprovativo da existência de domicilio fiscal comum há mais de dois
anos;
os descendentes ou equiparados e adoptados, referidos na alínea c) do n.º 2 do art.º 6.º deste
Regulamento, por:
Regulamento do SAMS/QUADROS
10
-
documento oficial de identificação e documento para efeitos de tributação dos rendimentos
de trabalho onde conste o número de dependentes, ou;
-
documento oficial de identificação e declaração da entidade que processa o abono de
família;
e)
os descendentes ou equiparados e adoptados ou outros, referidos na alínea d), f) e h) do n.º 2
do art.º 6.º deste Regulamento, por documento oficial de identificação, acompanhado de
exposição do beneficiário-titular com os adequados e necessários elementos que clarifiquem
suficientemente a situação;
f)
os descendentes ou equiparados e adoptados, referidos na alínea e) do n.º 2 do art.º 6.º deste
Regulamento, por:
g)
-
documento oficial de identificação, acompanhado de exposição do beneficiário-titular com
todos os dados susceptíveis de clarificar a situação e
-
relatório do médico da especialidade, comprovando a natureza e o grau de incapacidade;
os ascendentes referidos na alínea g) do n.º 2 do art.º 6.º deste Regulamento, por:
-
exposição do beneficiário-titular com os dados suficientes para comprovar que o ascendente
se encontra a seu cargo, acompanhada de cópia da sua última declaração de rendimentos
(IRS) na qual o ascendente consta como fazendo parte do seu agregado familiar,
-
documento oficial de identificação,
-
documento comprovativo do provento recebido ou da pensão auferida e do respectivo valor
em como se encontram na situação de reforma ou de pensionista de sobrevivência, e
-
documento oficial comprovativo da existência de domicílio fiscal comum há mais de dois
anos.
2.
Quando o candidato a beneficiário for um adoptado é exigível o documento jurídico da adopção.
3.
Os documentos oficiais referidos neste artigo podem ser substituídos por fotocópias.
4.
Para efeitos do previsto no art.º 6.º deste Regulamento, consideram-se sem rendimentos próprios todas
as situações em que os proventos auferidos não sejam superiores ao valor do salário mínimo nacional.
5.
O SAMS/QUADROS reserva-se o direito de solicitar outros documentos e os exemplares autênticos dos
referidos no n.º 3 deste artigo.
Regulamento do SAMS/QUADROS
11
Secção II
Manutenção do Direito à Assistência
Artigo 9.º
Beneficiário-titular na situação de requisitado
1.
Quando o beneficiário-titular se encontre, transitoriamente, no exercício de funções em órgãos do Estado
ou da Administração Pública, Governos e Assembleias Regionais, órgãos da Administração Regional e
Local ou de Administração de Empresas do Sector Público e, ainda, quando tiver sido requisitado ou
nomeado transitoriamente para outras funções nos termos da lei, ser-lhe-á mantida a qualidade de
beneficiário do SAMS/QUADROS e bem assim aos elementos do respectivo agregado familiar, desde que
se cumpra o disposto no número seguinte.
2.
Para efeitos do disposto no número anterior, são exigíveis as contribuições contratualmente estabelecidas
sobre a remuneração que o beneficiário auferiria se se encontrasse no exercício da sua actividade normal
de bancário, incluindo, nos meses em que normalmente seriam recebidos, os subsídios de Natal, de férias
(ou 14.º mês).
Artigo 10.º
1.
2.
Beneficiário-titular na situação de licença sem retribuição
Quando o beneficiário-titular se encontre na situação de licença sem retribuição, poder-lhe-á ser mantida,
transitoriamente, a qualidade de beneficiário e bem assim aos elementos do seu agregado familiar, nas
seguintes condições cumulativas:
a)
tenha, pelo menos, um ano de inscrição no SAMS/QUADROS;
b)
requeira, expressamente, a manutenção do direito à assistência e a sua pretensão mereça
deferimento pelo Conselho Directivo do SAMS/QUADROS;
c)
mantenha a entrada das contribuições para o SAMS/QUADROS, no valor correspondente à soma
das percentagens contratualmente estabelecidos (entidade patronal + trabalhador) sobre as
remunerações que auferiria se se encontrasse no exercício da sua actividade bancária,
incluindo, nos meses em que normalmente seriam recebidos, os subsídios de Natal e de férias.
A manutenção do direito à assistência ao abrigo do número anterior é reconhecida por períodos não
superiores a um ano, ainda que susceptível de prorrogação.
Artigo 11.º
Manutenção do direito à assistência
1.
É mantido o direito à assistência ao beneficiário-titular e respectivo agregado familiar, com dispensa do
pagamento de contribuições, desde que aquele se encontre em situação de desemprego involuntário, até
à resolução do litígio em última instância.
2.
Caso o beneficiário logre êxito na resolução judicial do litígio deverá proceder ao pagamento das
contribuições que lhe cabem, correspondentes ao período de manutenção do direito à assistência,
considerando as retribuições que auferiria se estivesse ao serviço.
3.
Em situação de suspensão de trabalho, desde que não seja exercida outra actividade profissional
remunerada e seja mantido o vínculo com a entidade patronal, será mantido o direito à assistência ao
beneficiário-titular e respectivo agregado familiar, mediante o pagamento de contribuições da entidade
empregadora e trabalhador.
Regulamento do SAMS/QUADROS
12
4.
Por morte do beneficiário-titular, é mantido o direito à assistência aos elementos do respectivo agregado
familiar, ainda que nascituros, enquanto se integrarem nas situações referidas neste Regulamento para o
reconhecimento do direito à assistência, nomeadamente a entrada de contribuições.
Artigo 12.º
Alteração aos processos de inscrição e revalidação de cartões de beneficiário
1.
É obrigatória a comunicação, no prazo de 30 dias, de todas as alterações aos processos de inscrição ou de
habilitação de benefícios.
2.
Para a manutenção do direito à assistência e consequente revalidação de cartões de beneficiário, é
obrigatória a apresentação dos documentos que forem solicitados.
Regulamento do SAMS/QUADROS
13
CAPÍTULO III
ÂMBITO E CONDIÇÕES DE ASSISTÊNCIA
Secção I
Âmbito
Artigo 13.º
Âmbito de Assistência
A acção do SAMS/QUADROS, relativamente aos respectivos beneficiários, exerce-se:
1.
Através de comparticipações por despesas efectuadas nos domínios e nos termos previstos no presente
Regulamento.
2.
Outras prestações de serviços que lhe venham a ser cometidas no âmbito deste Regulamento.
Artigo 14.º
Indemnização de terceiros em caso de acidente
1.
Em caso de acidente pelo qual possa ser devida indemnização por terceiros, o beneficiário mantém o
direito à assistência e consequente comparticipação sobre as despesas clínico-hospitalares, devendo
informar o SAMS/QUADROS, concreta e obrigatoriamente, sobre o motivo e eventuais implicações da
necessidade de assistência, designadamente se intentou procedimento judicial para apuramento da
responsabilidade de terceiro e, em caso afirmativo, em que Tribunal corre termos.
2.
A comparticipação a atribuir pelo SAMS/QUADROS, nos termos do número anterior, incidirá sobre a parte
não coberta pela responsabilidade do terceiro.
3.
Para efeitos do cálculo da comparticipação a que se reporta o número anterior, a parte coberta pela
responsabilidade do terceiro será proporcionalmente deduzida ao custo da assistência em cada
modalidade.
4.
Enquanto não estiver definida a extensão da responsabilidade de terceiros, a eventual atribuição de
comparticipações terá carácter provisório, podendo ser ratificados ou anulados os valores suportados pelo
SAMS/QUADROS.
Artigo 15.º
Modalidades ou Domínios
São as seguintes as modalidades ou domínios sobre que incide, nomeadamente, a acção do SAMS/QUADROS:
1.
Assistência Médica e Para-Médica:
a)
consultas;
b)
meios auxiliares de diagnóstico;
c)
assistência medicamentosa;
d)
intervenções cirúrgicas;
e)
assistência hospitalar;
f)
estomatologia e ortodôncia;
Regulamento do SAMS/QUADROS
14
g)
psiquiatria e psicologia;
h)
medicina física e de reabilitação;
i)
enfermagem;
j)
material ortopédico e próteses;
k)
tratamentos de diálise; e
l)
termalismo.
2.
Não se consideram para o efeito do disposto no número anterior os actos do foro estético, tratamentos de
rejuvenescimento e regularização de peso, excepto se clinicamente justificados e previamente autorizados
pelo Conselho Directivo do SAMS/QUADROS. Todos os actos directamente ou indirectamente relacionados
com interrupção voluntária de gravidez não são comparticipados em toda a sua vertente pelo
SAMS/QUADROS.
3.
Assistência materno-infantil.
4.
Assistência no estrangeiro.
5.
Assistência na educação especial.
6.
Assistência na terceira idade.
7.
Deslocações:
a)
transporte em ambulância; e
b)
transporte público colectivo.
Secção II
Condições de Assistência
Artigo 16.º
Obrigatoriedade de apresentação do cartão de beneficiário
É obrigatória a apresentação do cartão de beneficiário sempre que seja usufruída a assistência do
SAMS/QUADROS.
Artigo 17.º
Área de assistência
Os beneficiários têm direito à assistência do SAMS/QUADROS nos termos estabelecidos neste Regulamento, em
qualquer parte do território nacional (Continente, Açores e Madeira) e no estrangeiro.
Artigo 18.º
Base do valor da comparticipação
1.
A base de comparticipação será genericamente de 80% sobre as despesas efectuadas pelos beneficiários,
não podendo exceder o valor de 80% sobre as tabelas ou limites de incidência estabelecidas.
2.
Excepções ao disposto no número anterior serão especificadas no presente Regulamento ou em normas
posteriores.
Regulamento do SAMS/QUADROS
15
Artigo 19.º
Prestação de assistência por organismo similar
1.
Todos os beneficiários do SAMS/QUADROS inscritos noutro sistema de assistência na doença deverão em
primeiro lugar e obrigatoriamente utilizar esse sistema de saúde.
2.
Recebida a comparticipação daquele sistema de saúde a que pertencem poderão apresentar os seus
pedidos de complementaridade ao SAMS/QUADROS nos termos do número 5 do presente artigo.
3.
Nos domínios a seguir indicados, será atribuída comparticipação pelo SAMS/QUADROS quando o
beneficiário-titular tenha usufruído de prestação assistencial por parte de outro sistema:
a)
nas modalidades ou domínios referidos no artigo 15º; e
b)
outros domínios a fixar pelo SAMS/QUADROS.
4.
A comparticipação complementar a atribuir será calculada sobre o valor não comparticipado pelo outro
sistema e tem como limite a tabela do SAMS/QUADROS, não podendo em qualquer caso ultrapassar o
custo do acto médico.
5.
Para ter direito, no SAMS/QUADROS, a uma comparticipação complementar à atribuída por outro sistema,
nos domínios e condições referidas nos números 2 e 3 do presente artº. o beneficiário deverá apresentar
fotocópia autenticada dos documentos de despesa, bem como declaração original comprovativa da
comparticipação já atribuída, emitida pelo sistema que a tenha concedido ou pela entidade prestadora dos
serviços, nos casos em que a comparticipação tenha sido deduzida de imediato.
Artigo 20.º
1.
2.
Documentos obrigatórios para efeitos de comparticipação
Os documentos justificativos das despesas, para efeitos de comparticipação, deverão obrigatoriamente:
a)
ser originais;
b)
ter sido emitidos com obediência à legislação em vigor;
c)
conter os dados identificativos do beneficiário e a sigla SAMS/QUADROS;
d)
indicar a especificação dos serviços prestados e o montante das despesas efectuadas;
e)
indicar a data da prestação dos serviços, sempre que não haja coincidência entre a mesma e a
data da emissão do recibo;
f)
terem sido totalmente preenchidos pela entidade prestadora dos serviços; e
g)
não conter rasuras que não tenham sido inequivocamente ressalvadas.
Todos os documentos susceptíveis de comparticipação deverão dar entrada no SAMS/QUADROS ou em
entidade por ele designada dentro de um prazo imperativo de 180 dias após a data da respectiva emissão
ou, no caso de, por qualquer motivo, terem sido objecto de devolução pelo SAMS/QUADROS, no prazo de
30 dias após a data de devolução.
Regulamento do SAMS/QUADROS
16
3.
Não será concedida qualquer comparticipação mediante segundas vias dos documentos, salvo quando
situação resulte de um facto do qual inequivocamente não caiba qualquer responsabilidade
beneficiário, caso esse em que tais documentos de despesa terão que ser acompanhados
requerimento, e sujeitos a análise dos fundamentos invocados e a despacho do Conselho Directivo
SAMS/QUADROS.
4.
O SAMS/QUADROS reserva-se o direito de condicionar a apreciação de qualquer pedido de
comparticipação a uma prévia observação médica do beneficiário, sempre que a situação seja duvidosa.
Artigo 21.º
tal
do
de
do
Obrigatoriedade de inscrição
1.
Sem prejuízo das excepções previstas no presente Regulamento, os benefícios do SAMS/QUADROS serão
devidos relativamente às despesas correspondentes à assistência prestada após a efectiva inscrição do
beneficiário.
2.
Será garantida retroactividade na atribuição de comparticipações a partir da data em que sejam
efectuadas as contribuições contratuais para o SAMS/QUADROS, no caso de documentos referentes ao
beneficiário-titular, respectivo cônjuge e descendentes, sem prejuízo do prazo estabelecido no número 2
do artº. 20.º.
Artigo 22.º
Atribuição da comparticipação em nome do beneficiário-titular e respectivo pagamento
1.
Todas as comparticipações são atribuídas e pagas ao beneficiário-titular.
2.
Todavia, em caso de dissolução do casamento, e havendo descendentes menores ou com direito à
assistência, o pagamento das comparticipações é efectuado ao cônjuge a que foi atribuído o poder
paternal.
3.
No caso anterior e excepcionalmente o pagamento poderá ainda ser efectuado ao cônjuge que provar ter
efectuado a despesa com os descendentes abrangidos.
Artigo 23.º
Condições de apresentação de documentos, requerimentos e termos de responsabilidade
1.
A documentação exigível à habilitação aos benefícios concedidos pelo SAMS/QUADROS deverá ser
apresentada pelo beneficiário-titular ou, em caso de impossibilidade, por quem para o efeito for
reconhecido pelo Conselho Directivo do SAMS/QUADROS.
2.
Quando o beneficiário-titular estiver impossibilitado de subscrever quaisquer documentos para o
SAMS/QUADROS, poderão subscrevê-los, em sua substituição e pela ordem que se indica: o cônjuge, o
companheiro ou companheira, os descendentes maiores de idade ou os ascendentes com direito à
assistência através do SAMS/QUADROS.
3.
O pedido de termos de responsabilidade deverá ser acompanhado da apresentação de documento oficial
de identificação do seu subscritor ou de fotocópia do mesmo documento e, quando o beneficiário estiver
impossibilitado de o fazer, poderão em sua substituição subscrevê-lo:
4.
a)
um dos familiares do beneficiário-titular indicados no número anterior;
b)
outro beneficiário-titular.
No caso de solicitação de termos de responsabilidade, a mesma deve vir acompanhada de declaração
médica discriminativa dos actos a efectuar, com a devida codificação da Tabela da Ordem dos Médicos e
a respectiva nota de honorários. No caso de intervenção cirúrgica deverá ser enviado o respectivo
Regulamento do SAMS/QUADROS
17
relatório clínico explicativo da sua necessidade. O SAMS/QUADROS, reserva-se, ainda, o direito de
solicitar resultados dos meios auxiliares de diagnóstico sempre que o entenda.
5.
O SAMS/QUADROS reserva-se o direito de não emitir termos de responsabilidade, sempre que a
solicitação do acto não esteja devidamente justificada, ou o mesmo se insira no foro da cirúrgia estética.
6.
Para efeitos do previsto no número anterior, o SAMS/QUADROS reserva-se o direito de exigir ao
subscritor do pedido de termo de responsabilidade, declaração em que autorize a cobrança do eventual
crédito, por desconto no seu vencimento ou por débito na conta bancária.
Regulamento do SAMS/QUADROS
18
II PARTE
CAPÍTULO I
Artigo 24.º
BENEFÍCIOS
ASSISTÊNCIA MÉDICA E PARA-MÉDICA
Âmbito da assistência médica
A assistência será prestada pelos quadros clínicos de livre escolha do beneficiário.
Secção I
Consultas
Artigo 25.º
Conceito de consulta domiciliária
Considera-se consulta domiciliária aquela que, a pedido do beneficiário, provoque a deslocação do médico ao
local em que o beneficiário se encontre.
Artigo 26.º
Comparticipação em consultas médicas
1.
Para efeitos da concessão das comparticipações, o beneficiário deverá apresentar um recibo por cada
consulta.
2.
Exceptuam-se do disposto no número anterior os seguintes casos:
a)
as consultas prestadas por ocasião de internamento, e
b)
as consultas correspondentes a situações clínicas que exijam assistência médica sistemática ou
frequente, devendo constar, no recibo ou em declaração médica, as datas de realização das
consultas, bem como justificação do seu carácter sistemático ou frequente.
Artigo 27.º
Consultas de estomatologia
1.
Será atribuída comparticipação em consulta efectuada por médico estomatologista ou médico dentista,
desde que o acto seja desassociado, no tempo, de qualquer tratamento odonto-estomatológico.
2.
Nos serviços prestados por odontologistas, a comparticipação em consultas será limitada no caso de
consulta não seguida de tratamento, desde que o odontologista justifique o objectivo clínico da mesma.
Secção II
Meios Auxiliares de Diagnóstico
Artigo 28.º
Marcação e utilização de serviços de diagnóstico
Para a marcação e utilização de serviços de diagnóstico, o beneficiário deverá apresentar prescrição médica
especificativa dos exames a realizar.
Artigo 29.º
Comparticipação em exames de diagnóstico
Para a concessão da comparticipação terá sempre que ser apresentada a prescrição médica acompanhada do
recibo correspondente ao pagamento efectuado.
Regulamento do SAMS/QUADROS
19
Artigo 30.º
Comparticipação em exames de diagnóstico em internamentos
1.
Nas despesas com exames de diagnóstico realizadas por ocasião de internamentos e debitadas pelos
respectivos estabelecimentos hospitalares, serão concedidas comparticipações face à apresentação da
respectiva factura e recibo.
2.
Quando os exames forem realizados fora do estabelecimento em que o doente se encontre internado, a
respectiva prescrição médica deverá ser emitida em impresso próprio do estabelecimento hospitalar, ou
referir expressamente o facto de o beneficiário se encontrar em período de internamento.
3.
A comparticipação referida nos números anteriores será de 80% sobre os custos dos exames, salvo
disposição em contrário.
Artigo 31.º
Dispensa de apresentação de prescrição
1.
No caso de exames realizados por médico, no âmbito da respectiva especialidade e por solicitação do
próprio, poderá ser dispensada a apresentação da prescrição médica.
2.
O disposto no número anterior não se aplica a exames de patologia clínica e de radiologia.
Artigo 32.º
Comparticipação em exames de diagnóstico de grande especialização
Em exames de diagnóstico de grande especialização será atribuída comparticipação nas seguintes condições:
a)
pedido prévio do beneficiário, mediante a apresentação de relatório clínico de médico da
especialidade, salvo em casos de urgência clinicamente comprovada; e, se necessário,
b)
parecer favorável de médico indicado pelo SAMS/QUADROS.
Secção III Assistência Medicamentosa
Artigo 33.º
Âmbito da comparticipação em medicamentos
Nos termos e condições constantes dos artigos seguintes, será atribuída comparticipação na aquisição dos
seguintes medicamentos, desde que prescritos por médico e:
a)
registados pela Direcção-Geral de Saúde como especialidade farmacêutica e comparticipados
pelo Serviço Nacional de Saúde e os descompartcipados desde 1993;
b)
manipulados pela farmácia fornecedora e comparticipados pelo Serviço Nacional de Saúde;
c)
produtos dermatológicos não considerados produtos cosméticos, desde que prescritos por
médicos de dermatologia e incluídos no "Simposium Terapêutico";
d)
produtos de contraste, desde que prescritos por médico radiologista; e
e)
reagentes para pesquisa semi-quantitativa da glicose na urina, prescritos por médico.
Regulamento do SAMS/QUADROS
20
Artigo 34.º
Produtos não comparticipáveis
Não será susceptível de qualquer comparticipação a aquisição dos seguintes produtos, ainda que prescritos por
médico:
a)
de alimentação infantil;
b)
dietéticos, naturistas e suplementos alimentares;
c)
de cosmética, de higiene bucal ou dental, não registados como especialidades farmacêuticas;
d)
anti-sépticos; e
e)
material de penso.
Artigo 35.º
Valor de comparticipação
A comparticipação em medicamentos será de 90% do custo real, excepto no caso dos medicamentos
especialmente destinados a doentes de natureza crónica e dos medicamentos referidos no n.º 3 do artº. 78.º,
constantes da tabela do SAMS/QUADROS, em que a comparticipação será de 100% do custo.
§ único - Doentes de natureza crónica são os que são portadores de doença crónica, definindo-se esta por
portaria ou legislação do Ministério da Saúde.
Artigo 36.º
1.
Condições para atribuição de comparticipação
Para efeitos de comparticipação, nos termos do disposto no artº. 35.º.
a)
os medicamentos deverão ser prescritos por médico através de receita, onde obrigatoriamente
conste o nome do beneficiário;
b)
a receita não poderá conter qualquer emenda ou rasura que não esteja inequivocamente
ressalvada pelo médico;
c)
a receita deverá ser emitida em papel timbrado do médico ou em impressos dos hospitais,
centros clínicos e outras organizações de assistência, desde que autenticados com o carimbo ou
selo branco da instituição e
2.
No caso de medicamentos fornecidos a doentes por ocasião do seu internamento e debitados
pelo estabelecimento hospitalar, é dispensável o formalismo estabelecido no número anterior.
3.
No caso de medicamentos de utilização prolongada ou permanente, a prescrição terá a validade
de um ano, devendo conter a indicação, escrita pelo médico, de medicamento de "uso
permanente".
Artigo 37.º
Modalidades de comparticipação em medicamentos
A comparticipação em medicamentos poderá ocorrer:
1.
No acto da aquisição, tratando-se de medicamentos comparticipáveis ao abrigo das alíneas a) e b) do
artº. 33.º, mediante:
Regulamento do SAMS/QUADROS
21
2.
3.
a)
identificação do beneficiário e do reconhecimento do direito à assistência através do respectivo
cartão de beneficiário do SAMS/QUADROS;
b)
pagamento de 10% do valor dos medicamentos fornecidos e prescritos de acordo com o
disposto no artº. anterior.
Após a aquisição e pagamento integral do respectivo valor nas situações de:
a)
medicamentos de "uso permanente";
b)
medicamentos susceptíveis de comparticipação a 100%; e
c)
produtos medicamentosos, nos termos previstos nas alíneas c), d) e e) do artº. 33.º.
Quando do pagamento de factura de estabelecimento hospitalar, no caso de internamento.
Artigo 38.º
Comparticipação em medicamentos de "uso permanente"
Para atribuição da comparticipação nos medicamentos referidos na alínea a) do n.º 2 do artº. anterior, o
beneficiário deverá remeter ao SAMS/QUADROS, por cada aquisição:
a)
fotocópia do original da receita emitida nos termos indicados no n.º 3 do artº. 36.º; e
b)
factura-recibo da farmácia, contendo os elementos identificadores do beneficiário, a
identificação dos medicamentos fornecidos e os seus preços.
Artigo 39.º
Comparticipação directa em despesas com medicamentos ou produtos medicamentosos
Para a atribuição da contribuição nos casos previstos na alíneas b) e c) do n.º 2 do artº. 37.º, o beneficiário
deverá remeter ao SAMS/QUADROS:
a)
original da receita médica; e
b)
factura-recibo referente ao pagamento efectuado.
Artigo 40.º
Situações de não obrigatoriedade de comparticipação
Ressalvadas as situações previstas nos números 2 e 3 do artº. 37.º, o SAMS/QUADROS reserva-se o direito de
não atribuir comparticipação directamente ao beneficiário, quando este haja procedido ao pagamento integral
dos medicamentos adquiridos.
Secção IV
Intervenções Cirúrgicas
Artigo 41.º
Intervenções cirúrgicas
Nas intervenções cirúrgicas, os beneficiários têm direito a comparticipação, funcionando como limite de
incidência os valores das tabelas estabelecidas pelo SAMS/QUADROS.
Artigo 42.º
Comparticipação em intervenções cirúrgicas
Regulamento do SAMS/QUADROS
22
1.
A comparticipação em intervenções cirúrgicas incide sobre os honorários do médico-cirurgião, do médicoajudante, do médico-anestesista e do instrumentista.
2.
Para efeitos de comparticipação, os recibos respeitantes aos honorários do médico-ajudante, do médicoanestesista e do instrumentista, deverão ser presentes ao SAMS/QUADROS juntamente com o recibo de
honorários do médico-cirurgião ou com declaração em que o mesmo confirme a intervenção realizada.
3.
Não são comparticipadas despesas resultantes de assistência prestada por parteira, sempre que
apresentadas em simultâneo com o instrumentista.
Secção V
Assistência Hospitalar
Artigo 43.º
Comparticipação em serviços prestados nos estabelecimentos hospitalares
Os serviços prestados por estabelecimentos hospitalares aos nossos beneficiários serão objecto de
comparticipação nos termos previstos no presente Regulamento e nas tabelas do SAMS/QUADROS.
Artigo 44.º
Comparticipação em despesas em estabelecimentos hospitalares oficiais
1.
As despesas com cuidados de saúde prestados por estabelecimentos pertencentes ao Serviço Nacional de
Saúde (SNS) serão da inteira responsabilidade do Ministério da Saúde.
2.
Para os efeitos do número anterior, os beneficiários do SAMS/QUADROS devem ser portadores do nº de
utente do Serviço Nacional de Saúde, sendo a entidade responsável pelo pagamento dos serviços o
próprio SNS.
Artigo 45.º
Comparticipação de diárias nos internamentos em hospitais particulares
1.
As diárias de internamento do doente em estabelecimentos
comparticipadas até 100% do valor da tabela do SAMS/QUADROS.
2.
No caso de diária de internamento do doente em unidades de cuidados intensivos de estabelecimento
hospitalar particular, a comparticipação será atribuída segundo a tabela, correspondendo ao dobro da
prevista no número anterior.
Artigo 46.º
1.
2.
hospitalares
particulares
serão
Comparticipação na diária do acompanhante em hospitais particulares
A atribuição de comparticipação na diária de acompanhante será limitada a casos de acompanhamento de
doentes:
a)
Com idade até aos 12 anos inclusivé;
b)
em situação de doença que exija acompanhamento, devendo
inequivocamente justificada com relatório do médico assistente.
tal
necessidade
ser
Nas situações referidas no número anterior, a comparticipação será de valor até 100% da tabela do
SAMS/QUADROS.
Regulamento do SAMS/QUADROS
23
Artigo 47.º
Comparticipação em serviços prestados por estabelecimentos hospitalares particulares
1.
Para efeitos de comparticipação, as despesas de "piso de sala" excluem as decorrentes de utilização de
instrumentos e demais material exigível pela intervenção clínica.
2.
As despesas de material exigível pela intervenção clínica, serão comparticipadas em 80% do seu custo.
3.
As despesas de instrumentos exigíveis pela intervenção clínica, serão comparticipadas em 60% do seu
custo.
Artigo 48.º
Liquidação de despesas em estabelecimentos hospitalares particulares
As despesas efectuadas serão liquidadas directa e integralmente pelo beneficiário, salvo se este for portador de
termo de responsabilidade emitido pelo SAMS/QUADROS.
Artigo 49.º
Comparticipação por serviços em estabelecimentos hospitalares especializados
1.
Nos termos e condições constantes dos artigos seguintes, será atribuída comparticipação por despesas de
assistência prestada por estabelecimentos hospitalares ou para-hospitalares especializados, em regime de
internamento, semi-internamento ou ambulatório.
2.
Para os efeitos previstos no número anterior, considerar-se-ão os estabelecimentos vocacionados para o
tratamento de incapacidade física e/ou mental de carácter permanente ou prolongado.
Artigo 50.º
Comparticipação de diárias no internamento em estabelecimentos hospitalares especializados
Será atribuída uma comparticipação por despesas de diária, no caso de internamento ou semi-internamento, nos
seguintes termos:
1.
Em estabelecimentos oficiais, conforme o disposto no artº 43.
2.
Em estabelecimentos particulares:
a)
nos primeiros três meses seguidos ou interpolados do mesmo ano civil, conforme o disposto no
artº 45; e
b)
nos meses seguintes, até 100% das despesas, com o limite de incidência correspondente à
tabela de internamento, em regime de enfermaria, de estabelecimentos hospitalares
especializados tutelados pelo Ministério da Saúde;
c)
considerar-se-á seguido o internamento que não sofrer interrupção igual ou superior a 30 dias;
e
d)
prolongando-se o internamento para além do final do ano civil, manter-se-ão em vigor os
critérios de comparticipação à data aplicados, até se completarem os primeiros três meses
seguidos ou interpolados ou, no caso referido na alínea b), até se verificar interrupção igual ou
superior a 90 dias.
Regulamento do SAMS/QUADROS
24
Artigo 51.º
1.
2.
Condições de atribuição de comparticipação em estabelecimentos hospitalares especializados
A comparticipação a atribuir nos termos previstos na alínea b) do n.º 2 do artº. 50.º será condicionada à
organização de um processo individual, contendo:
a)
requerimento do beneficiário-titular,
b)
relatório circunstanciado do médico especialista que assiste o doente, caracterizando a situação
clínica, justificando a necessidade de continuação do internamento ou semi-internamento e
indicando a previsível duração do mesmo,
c)
documento do estabelecimento hospitalar ou para-hospitalar, indicando a data da admissão do
doente, o valor da respectiva mensalidade e a natureza dos serviços a que respeita, e
d)
parecer favorável do Consultor Clínico do SAMS/QUADROS.
A renovação do processo referido no número anterior ocorrerá no início de cada ano civil, excepto no caso
de o mesmo ter sido constituído no decorrer do segundo semestre do ano imediatamente anterior.
Artigo 52.º
Comparticipação em outras despesas em estabelecimentos hospitalares especializados
Será igualmente atribuída comparticipação nas restantes despesas debitadas por estabelecimentos particulares
especializados, nos seguintes termos:
a)
despesas de assistência clínica prestadas pelos serviços do próprio estabelecimento serão
comparticipadas em 80% do custo; e
b)
outras despesas susceptíveis de comparticipação conforme condições e limites de incidência
previstos no respectivo capítulo do presente Regulamento, independentemente de o doente se
encontrar em regime de internamento, semi-internamento ou ambulatório.
Secção VI
Estomatologia, Ortodôncia e Próteses Dentárias
Artigo 53.º
Estomatologia e ortodôncia
A comparticipação em tratamentos de estomatologia e odontologia será processada após a conclusão de cada
um dos tratamentos, mediante a apresentação dos recibos respectivos, onde deverão ser discriminados os
tratamentos prestados, a respectiva data e a indicação do(s) dente(s) a que os mesmos tratamentos se
reportam.
Artigo 54.º
Comparticipação em próteses dentárias
Será atribuída comparticipação em próteses dentárias debitadas por:
a)
médico estomatologista, médico-dentista,
estomatologia/odontologia; e
odontologista
ou
centro
especializado
em
b)
técnico ou centro de prótese dentária, desde que seja presente a requisição das entidades
referidas na alínea anterior, especificando o tipo e o número de elementos da prótese a colocar.
Regulamento do SAMS/QUADROS
25
Artigo 55.º
Comparticipação em ortodôncia
1.
No domínio da ortodôncia, a comparticipação reportar-se-á, aos aparelhos e
adaptação/correcção, funcionando como limite de incidência a tabela do SAMS/QUADROS.
2.
Nos casos de segundo(s) aparelho(s) de ortodôncia para o mesmo beneficiário, a comparticipação estará
sujeita a:
a)
apresentação de relatório médico justificativo; e
b)
parecer do médico indicado pelo SAMS/QUADROS.
sessões
de
Secção VII Psiquiatria e Psicologia
Artigo 56.º
Consultas de psicologia
1.
Será atribuída comparticipação em consultas de psicologia efectuadas por profissionais oficialmente
credenciados.
2.
A comparticipação referida no número anterior será calculada com base na tabela de psicologia, sendo
exigível a apresentação de prescrição de médico de pediatria ou psiquiatria infantil no caso de crianças, e
de neurologia ou psiquiatria, no caso de adultos.
3.
Para os efeitos previstos nos números anteriores, considerar-se-á a "consulta inicial" ou "consulta de
encaminhamento/orientação", podendo ser estabelecidos limites de comparticipação por beneficiário.
Artigo 57.º
Comparticipação em exames psicológicos
1.
Será atribuída comparticipação nos exames psicológicos, previstos na respectiva tabela do
SAMS/QUADROS, sendo exigida prescrição do médico de pediatria ou psiquiatria infantil, no caso de
crianças, e de neurologia ou psiquiatria, no caso de adultos.
2.
A prescrição referida no número anterior poderá ser dispensada se os exames se integrarem na sequência
de consulta de psicologia, nos termos definidos no artº. 56.º.
Artigo 58.º
Comparticipação em tratamentos de psiquiatria ou psicologia
1.
Será atribuída comparticipação em despesas resultantes de tratamentos de psiquiatria ou psicologia em
regime ambulatório.
2.
A comparticipação em assistência psiquiátrica, em regime de internamento, será atribuída nos termos
definidos no presente Regulamento para "estabelecimentos hospitalares especializados".
Artigo 59.º
1.
Condições para atribuição de comparticipação
A comparticipação prevista no número 1 do artº. anterior será condicionada a:
a)
apresentação de relatório clínico emitido por médico de neurologia ou psiquiatria;
Regulamento do SAMS/QUADROS
26
b)
apresentação de recibos, contendo, nomeadamente, a discriminação da quantidade e natureza
dos serviços prestados; e
c)
recurso a centro clínico especializado ou a técnico oficialmente credenciado.
2.
O relatório a que se refere a alínea a) do número anterior será independente de requisição referida no
número 2 do artº. 56.º e/ou do artº. 57.º.
3.
O relatório a que se reporta a alínea a) do número 1, deverá ser renovado após um período máximo de 12
meses a contar da data da respectiva emissão.
Secção VIII Medicina Física e Reabilitação
Artigo 60.º
Tratamentos de fisiatria
Para a marcação e realização de tratamentos de fisiatria, o beneficiário deverá apresentar prescrição médica,
emitida por médico da especialidade e indicativa dos serviços a prestar.
Artigo 61.º
Comparticipação
Os tratamentos de fisiatria serão comparticipados desde que sejam exclusivamente efectuados em centros
clínicos especializados ou por técnico qualificado credenciado pelo médico requisitante dos serviços.
Artigo 62.º
1.
Condições para atribuição da comparticipação
Qualquer comparticipação no domínio da medicina física e reabilitação ficará condicionada à apresentação
de:
a)
relatório clínico emitido pelo médico da especialidade em que conste a indicação do tipo de
tratamento a efectuar e a sua previsível duração ou número; e
b)
recibos emitidos de acordo com a legislação em vigor, onde conste a indicação do número e a
discriminação dos tratamentos efectuados.
2.
Para tratamentos de duração prolongada, o relatório referido na alínea a) do número anterior deverá ser
renovado após um período máximo de seis meses a contar da respectiva data de emissão.
3.
Do mesmo relatório constará o nome do técnico de reabilitação, no caso do beneficiário não recorrer a
centros clínicos especializados.
Secção IX
Enfermagem
Artigo 63.º
Comparticipação em serviços de enfermagem
Nos serviços de enfermagem prestados por centros ou pessoal de enfermagem devidamente habilitado, os
beneficiários terão direito a comparticipação até aos limites previstos nas respectivas tabelas, mediante a
apresentação de recibo discriminativo.
Regulamento do SAMS/QUADROS
27
Artigo 64.º
Comparticipação na aplicação de injectáveis
Os documentos de despesa por aplicação de injectáveis deverão ser acompanhados, para efeitos de
comparticipação, de declaração médica justificativa, ou duplicado da receita ou fotocópia de receita médica
emitida dentro de um prazo não superior a 60 dias.
Artigo 65.º
Comparticipação em serviços de enfermagem domiciliária
1.
As despesas por serviços de enfermagem prestados em regime domiciliário serão comparticipadas
conforme a tabela estabelecida para tal regime, desde que seja apresentada declaração clínica justificativa
da sua necessidade.
2.
A declaração a que se refere o número anterior terá validade por um período máximo de 6 meses, salvo
no que respeita à aplicação de injectáveis.
Artigo 66.º
1.
2.
3.
Comparticipação em tratamentos de enfermagem permanente
Será atribuída comparticipação nas despesas de enfermagem permanente, mediante a apresentação de:
a)
relatório médico, esclarecendo a situação clínica do doente e justificando a necessidade de
assistência permanente de enfermagem; e
b)
recibos correspondentes aos serviços prestados, contendo, nomeadamente, referência ao título
profissional, no caso de serviços não debitados por centro clínico e/ou de enfermagem.
A comparticipação referida no número anterior será de 100% do respectivo custo, até ao limite de
incidência correspondente a:
a)
100% da tabela diária de internamento hospitalar, por dia, no caso de enfermagem permanente
domiciliária; e
b)
100% da tabela diária de internamento hospitalar, por turno, até ao máximo de três turnos
diários, no caso de enfermagem permanente em unidades hospitalares.
A comparticipação prevista nos números anteriores não poderá, em princípio, reportar-se a mais de 15
dias por beneficiário, durante o mesmo ano civil, não sendo atribuída qualquer comparticipação por
serviços de enfermagem ou de diária de acompanhante durante o período de enfermagem permanente.
Secção X
Material Ortopédico e Próteses
Artigo 67.º
Comparticipação em material ortopédico
Nos termos e condições dos artºs. seguintes, será atribuída comparticipação na aquisição de material ortopédico
ou próteses prescrito por médico da especialidade e constante da tabela do SAMS/QUADROS.
Artigo 68.º
Condições para a atribuição da comparticipação
1. Em calçado ortopédico apenas é devida comparticipação nas situações que clinicamente exigem
trabalho de adaptação/correcção sobre o calçado usual e tendo em conta o acréscimo do custo
resultante da mesma correcção.
Regulamento do SAMS/QUADROS
28
2.
A correcção/adaptação deverá ser prescrita por médico da especialidade de ortopedia, com expressa
indicação de:
a)
situação clínica do doente; e
b)
correcções a introduzir no calçado.
3.
As correcções a que se refere o número anterior poderão incidir sobre o calçado propriamente dito ou
sobre palmilhas ou plantares.
4.
A comparticipação em calçado ortopédico está limitada, em cada ano civil e por beneficiário, a um máximo
de três conjuntos do material indicado no número anterior.
Artigo 69.º
Limites e condições de comparticipação em outro material
A comparticipação em meias collants, cintas e slips elásticos/ortopédicos, está limitada a um máximo de dois
conjuntos por cada ano civil e carece de prescrição por:
a)
médico de ginecologia/ obstetrícia, em situações de gravidez e pós-parto; e
b)
médico de cirurgia, dermatologia, fisiatria ou ortopedia, nas restantes situações.
Artigo 70.º
Comparticipação em despesas de aluguer de material ortopédico
1.
Quando o material ortopédico, prescrito por médico da especialidade e susceptível de comparticipação,
tiver características duradouras e se destinar a uso temporário, será atribuída comparticipação de 80%
sobre a despesa com o respectivo aluguer, não podendo o montante da comparticipação ser superior ao
que resultaria do valor comparticipativo pela aquisição do mesmo.
2.
Poderá, ainda, ser atribuída comparticipação em despesa de aluguer de cama articulada, segundo o limite
de incidência constante da tabela do SAMS/QUADROS.
Artigo 71.º
1.
2.
Comparticipação em despesas de reparação ou manutenção de material ortopédico
Não haverá lugar à comparticipação por despesas de reparação ou manutenção de material ortopédico,
exceptuando-se o caso de material ortopédico que integre componentes metálicos, desde que:
a)
a necessidade de reparação ou manutenção seja devidamente justificada;
b)
a reparação ou manutenção seja efectuada por agente qualificado para o efeito; e
c)
a comparticipação a atribuir pelas despesas de reparação ou manutenção seja de valor inferior
ao que resultaria do valor comparticipado pela aquisição do mesmo material.
Exclui-se expressamente a possibilidade de comparticipação na aquisição do seguinte material:
a)
calçado ortopédico fora das condições previstas no artº. 68.º.
b)
socas ortopédicas;
c)
ligaduras elásticas/ortopédicas; e
d)
camas articuladas; e
Regulamento do SAMS/QUADROS
29
e)
Artigo 72.º
colchões ortopédicos.
Comparticipação em despesas de aquisição de próteses oculares
1.
Será atribuída comparticipação nas despesas com a aquisição de próteses oculares para correcção de
ametropias e para outros fins clinicamente comprovados e justificados, nomeadamente, para substituir
olhos enuncleados ou inutilizados.
2.
Será atribuída comparticipação nas despesas com a aquisição de lentes de contacto para correcção de
ametropias.
Artigo 73.º
1.
2.
3.
São susceptíveis de comparticipação as despesas resultantes da aquisição de próteses oculares, por cada
beneficiário, nas seguintes quantidades:
a)
até duas lentes em cada ano civil ou, no caso de beneficiários com idade inferior a 16 anos, até
quatro lentes no mesmo período; e
b)
até uma armação em cada período correspondente a dois anos civis ou, no caso de beneficiários
com idade inferior a 16 anos, até uma armação em cada ano civil.
As quantidades referidas no número anterior podem ser ultrapassadas, no caso de próteses receitadas
com objectivos diferenciados e clinicamente justificadas, a saber:
a)
próteses para longe e para perto; e
b)
comprovada necessidade de utilização de lentes bifocais ou de contacto e outro conjunto de
próteses oculares.
As quantidades referidas na alínea a) do n.º 1 podem ser ultrapassadas no caso de substituição de lentes
por comprovada necessidade de alteração de graduação das mesmas.
Artigo 74.º
1.
2.
Quantidade de próteses oculares susceptíveis de comparticipação
Condições para atribuição de comparticipação de próteses oculares
Para atribuição de comparticipação nas situações referidas nos artºs. anteriores, exige-se a apresentação
de:
a)
fotocópia da prescrição do médico oftalmologista, devendo esta ter sido emitida num prazo não
superior a 12 meses até à data de aquisição da próteses; e
b)
recibo da entidade fornecedora da prótese, indicando, a qualidade, quantidade e o preço dos
materiais adquiridos.
Na situação prevista na alínea b) do n.º 2 do artº. anterior é exigida uma das seguintes condições:
a)
prescrição de ambas as próteses pelo mesmo médico e na mesma ocasião; e
b)
declaração do médico requisitante do segundo conjunto, fazendo referência expressa à
necessidade de utilização simultânea de ambos os conjuntos ou à não necessidade de utilização
do conjunto anteriormente prescrito ao beneficiário.
Regulamento do SAMS/QUADROS
30
3.
Na situação prevista no número 3 do artº. anterior é exigida, ainda, fotocópia da prescrição de que
resultou a última comparticipação em lentes.
Artigo 75.º
Comparticipação em despesas com próteses oculares prescritas por optometristas
Em casos pontuais, poderão ser consideradas, para efeitos de comparticipação em próteses oculares, as
prescrições de optometristas, oficialmente habilitados e como tal reconhecidos pelo SAMS/QUADROS.
Artigo 76.º
Comparticipação em outras próteses
São ainda susceptíveis de comparticipação outras próteses referenciadas nas tabelas do SAMS/QUADROS,
nomeadamente ortopédicas e auditivas.
Artigo 77.º
Comparticipação em despesas de reparação ou manutenção de próteses ortopédicas ou
auditivas
Será atribuída comparticipação por despesas de reparação ou manutenção de próteses ortopédicas ou auditivas,
nas condições referidas nas alíneas do número 1 do artº. 71.
Secção XI
Tratamentos de Diálise
Artigo 78.º
Comparticipação em tratamentos de diálise
1.
Em tratamentos de diálise, os beneficiários do SAMS/QUADROS têm direito à prestação gratuita dos
respectivos serviços, prestados por centro oficial especializado.
2.
No caso de inexistência ou incapacidade de meios por parte dos centros oficiais portugueses, poderá ser
atribuída comparticipação até 100% das despesas debitadas por centros particulares estrangeiros.
3.
Em consultas, medicamentos, intervenções cirúrgicas e elementos auxiliares de diagnóstico, será atribuída
a comparticipação correspondente a 100% das tabelas do SAMS/QUADROS, desde que sejam realizados
ou requisitados por centro de hemodiálise ou médico nefrologista.
Artigo 79.º
Condições para atribuição de comparticipação
Qualquer comparticipação em tratamento de diálise estará condicionada à organização de processo individual do
qual conste, nomeadamente:
a)
relatório clínico do médico nefrologista; e
b)
documento do centro de diálise, indicando o início e periodicidade do tratamento, a natureza
dos serviços prestados e o respectivo custo.
Regulamento do SAMS/QUADROS
31
Secção XII Termalismo
Artigo 80.º
1.
Comparticipação em consultas e tratamentos termais
Será atribuída uma comparticipação de 80% nas despesas de inscrição, consultas e tratamentos termais,
efectuados em estância reconhecida pela Direcção-Geral de Saúde, mediante a apresentação de:
a)
declaração do médico da respectiva especialidade clínica, esclarecendo a situação clínica do
doente, justificando a necessidade de tratamento termal, e a sua previsível duração e indicando
o estabelecimento apropriado; e
b)
documentos de despesas emitidos pelo estabelecimento termal.
2.
A comparticipação prevista no número anterior será extensível a um período máximo de 20 dias em cada
ano civil.
3.
Será atribuído um único subsídio de alojamento e transporte, a pagar ao beneficiário titular, a partir do
primeiro dia de justificada presença do doente fora da respectiva área de residência, com base nas
"ajudas de custo" previstas no ACT do Sector Bancário para o território nacional num limite de 50%, se o
alojamento ocorrer em estabelecimento termal ou hoteleiro, e apenas quanto a:
4.
a)
beneficiários-titulares reformados e respectivo agregado familiar;
b)
pensionistas que sejam beneficiários-titulares, com idade igual ou superior à fixada no ACT do
Sector Bancário para invalidez presumível e respectivo agregado familiar; e
c)
pensionistas ex-cônjuges de beneficiários-titulares e respectivo agregado familiar que à data do
falecimento usufruíssem desse direito.
Em princípio, não será considerado tratamento termal a simples ingestão de águas termais.
Secção XIII
Artigo 81.º
Outros Serviços
Comparticipação em transfusões de sangue
Será atribuída comparticipação em despesas resultantes de transfusões de sangue e seu derivados, nos termos
e com os limites de incidência constantes da tabela do SAMS/QUADROS.
Artigo 82.º
Comparticipação na aplicação de oxigénio e soro
1.
Nos termos e com os limites de incidência da tabela do SAMS/QUADROS, será atribuída comparticipação
em despesas resultantes da aplicação de oxigénio e soro.
2.
Para os efeitos previstos no número anterior, o beneficiário deverá apresentar:
a)
requisição ou declaração médica; e
b)
documento de despesa indicando, designadamente, o volume e preço do oxigénio e soro
aplicados e o custo dos serviços referentes à aplicação.
Regulamento do SAMS/QUADROS
32
Artigo 83.º
Comparticipação em tratamentos de acupunctura e osteopatia
Poderá ser atribuída comparticipação em tratamentos de acupunctura e osteopatia, nos termos e com os limites
de incidência constantes da tabela do SAMS/QUADROS, nas seguintes condições:
a)
apresentação de relatório justificativo emitido por médico da adequada especialidade clínica;
b)
apresentação de documentos de despesa, emitidos por centro clínico ou médico credenciado para a
prestação dos referidos serviços; e
c)
parecer favorável de médico indicado pelo SAMS/QUADROS.
Artigo 84.º
Doenças Crónicas
1.
Aos beneficiários abrangidos pelo regime de doença crónica e como tal considerada pelo SNS, é atribuída
comparticipação de 100% até aos limites das tabelas do SAMS/QUADROS nas despesas do âmbito da
respectiva doença.
2.
O reconhecimento da situação de doença crónica poderá ser objecto de verificação periódica.
Regulamento do SAMS/QUADROS
33
CAPÍTULO II - ASSISTÊNCIA MATERNO-INFANTIL
Artigo 85.º
Condições para habilitação aos benefícios da assistência materno-infantil
1.
Nos termos e condições constantes dos artºs. seguintes, o SAMS/QUADROS concede benefícios de
assistência materno-infantil, na gravidez, parto e puerpério até um ano, através da comparticipação de
100% segundo as tabelas do SAMS/QUADROS, nos actos clínicos no âmbito da assistência maternoinfantil.
2.
O prazo previsto no número anterior será reduzido a:
a)
três meses após a interrupção não voluntária da gravidez e imediato no caso de interrupção
voluntária da gravidez durante o primeiro semestre da mesma; e
b)
seis meses após parto prematuro de nado-morto.
Artigo 86.º
Comparticipação em actos clínicos
Os benefícios a que se refere o artº. anterior contemplam os seguintes actos clínicos susceptíveis de
comparticipação:
a)
b)
c)
relativamente à parturiente,
-
consultas;
-
meios de diagnóstico, desde que decorrentes de situação clínica relacionada com a gravidez
ou a maternidade e como tal indicados pelo médico requisitante;
-
intervenções ou tratamentos no âmbito da ginecologia/obstetrícia; e
-
intervenções clínicas ou tratamentos, no âmbito de outras especialidades médicas, desde
que inequivocamente resultantes da situação de gravidez ou maternidade e como tal
indicados pelo médico que requisitar ou prestar os serviços; e
relativamente ao recém-nascido,
-
consultas;
-
meios de diagnóstico;
-
intervenções clínicas; e
-
tratamentos requisitados ou prestados por médico;
para efeitos do previsto na alínea a), consideram-se como inequivocamente resultantes da
situação de gravidez ou maternidade, não necessitando de tal indicação médica, o recurso a
cada um dos actos de:
-
exame ecográfico obstétrico;
Regulamento do SAMS/QUADROS
34
Artigo 87.º
-
exame auxiliar de
SAMS/QUADROS;
diagnóstico
previsto
na
tabela
de
ginecologia/obstetrícia
do
-
exame auxiliar de diagnóstico requisitado ou realizado por médico da especialidade de
ginecologia/obstetrícia.
Apresentação de declaração para a habilitação aos benefícios
Para se habilitar aos benefícios da assistência materno-infantil, o beneficiário-titular deverá apresentar
declaração emitida pelo médico obstetra:
a)
no início ou ao longo da gravidez, para efeitos de assistência pré-parto, onde deve constar a data
prevista do parto; e
b)
após o parto e a inscrição do recém-nascido como beneficiário do SAMS/QUADROS para efeitos de
assistência pós-parto.
Artigo 88.º
Início do direito aos benefícios
1.
Os benefícios respeitantes à assistência materno-infantil são devidos a partir da data de admissão no
SAMS/QUADROS da declaração referida no artº. anterior.
2.
Para efeitos de atribuição de comparticipações, será concedida retroactividade, desde que os respectivos
documentos de despesa:
a)
se reportem a serviços prestados posteriormente ao início da gravidez ou parto; e
b)
sejam presentes ao SAMS/QUADROS posteriormente à entrada da declaração referida no artº.
anterior e sem prejuízo do prazo previsto no número 2 do artº. 20.º.
Artigo 88A.º
Subsídio infantil
1.
O subsídio infantil é atribuído relativamente aos primeiros doze meses de vida da criança.
2.
O valor mensal do subsídio infantil é o correspondente a 10% do salário mínimo nacional.
3.
O subsídio referido nos números anteriores é devido a partir da data da entrada do seu requerimento no
SNQTB, mediante prova da inscrição do recém-nascido no FCS.
Regulamento do SAMS/QUADROS
35
CAPÍTULO III ASSISTÊNCIA NO ESTRANGEIRO
Artigo 89.º
Condições de atribuição de comparticipação em assistência clínica
Nos termos e condições dos artigos seguintes, será atribuída comparticipação em despesas resultantes da
assistência clínica de grande especialização prestada no estrangeiro, face à inexistência ou comprovada
incapacidade dos meios técnicos e/ou humanos do País.
Artigo 90.º
1.
2.
3.
Organização de processo individual
Para os efeitos previstos no artº. anterior, é exigida a prévia organização de um processo individual do
qual conste:
a)
requerimento do beneficiário-titular;
b)
relatório do médico especialista
clínicos/hospitalares estrangeiros;
c)
comprovação da necessidade do recurso a centros clínicos/hospitalares estrangeiros por médico
do SAMS/QUADROS; e
d)
despacho do Conselho Directivo do SAMS/QUADROS.
justificativo
da
necessidade
de
recurso
a
centros
O relatório a que se refere a alínea b) do número anterior deverá conter, nomeada e concretamente, os
seguintes elementos:
a)
natureza da doença, incluindo esclarecimento sobre as diligências já efectuadas em ordem ao
respectivo diagnóstico e terapêutica;
b)
declaração da efectiva necessidade de deslocação ao estrangeiro, por inexistência ou
incapacidade dos meios técnicos e/ou humanos portugueses;
c)
objectivo específico da deslocação;
d)
instituição ou entidade estrangeira à qual o doente poderá ou deverá recorrer; e
e)
justificação da efectiva necessidade de acompanhante, quando tal se verificar.
O requerimento e o relatório clínico referidos nas alíneas a) e b) do número 1 deverão dar entrada no
SAMS/QUADROS com uma antecedência mínima de 30 dias relativamente ao início da deslocação, salvo
em casos de urgência clinicamente comprovada por médico indicado pelo SAMS/QUADROS.
Artigo 91.º
Documentação a apresentar após a deslocação
Completada a deslocação, o beneficiário deverá apresentar no SAMS/QUADROS:
a)
os documentos susceptíveis de comparticipação, constando dos mesmos, obrigatoriamente, o
nome do beneficiário, a natureza dos serviços prestados e o montante da importância paga; e
b)
relatório da instituição estrangeira que tenha prestado os respectivos serviços clínicos.
Regulamento do SAMS/QUADROS
36
Artigo 92.º
Determinação da comparticipação a atribuir nas despesas efectuadas
1.
Nas despesas de internamento, de assistência clínico-hospitalar
comparticipação será de 80% sobre o respectivo custo real.
e
médico-medicamentosa,
a
2.
A comparticipação nas despesas de deslocação será calculada nos termos previstos nos artºs. 114.º e
115.º.
3.
Pelas despesas de alojamento será atribuído subsídio a partir do primeiro dia de justificada presença do
doente fora da área de residência, com base nas ajudas de custo previstas no ACT do Sector Bancário
para território nacional, num limite de 150% se o alojamento ocorrer em estabelecimento hoteleiro.
4.
As comparticipações serão calculadas com base no câmbio oficial da data de compra de divisas ou, na sua
ausência, da data do início da deslocação.
Regulamento do SAMS/QUADROS
37
CAPÍTULO IV
Artigo 93.º
ASSISTÊNCIA NA EDUCAÇÃO ESPECIAL E SUBSÍDIO DE INVALIDEZ
Condições para atribuição de comparticipação
Nos termos e condições constantes dos artºs. seguintes, será atribuída comparticipação a beneficiários de idade
até 21 anos nas despesas referentes a:
a)
frequência de escolas do ensino especial;
b)
frequência de ensino particular na idade pré-escolar ou transição do ensino especial para o
ensino regular, caso a situação clínica a nível orgânico, psíquico ou sensorial o justifique;
c)
tratamentos especializados no domínio da reeducação psíquica, por técnico especializado;
d)
apoio pedagógico, por professor do ensino especial; e
e)
apoio psicoterapêutico, por médico ou psicólogo.
Artigo 94.º
Habilitação a comparticipação na Caixa de Abono
A habilitação à comparticipação do SAMS/QUADROS, neste domínio, estará dependente de idêntica habilitação
junto da respectiva Caixa de Abono, excepto no caso de apoio psicoterapêutico.
Artigo 95.º
1.
Comparticipação a atribuir
A comparticipação a atribuir por despesas de assistência na educação especial será calculada nos
seguintes termos:
a)
no caso de frequência de escolas de ensino especial, 60% da mensalidade, incluindo
alimentação e transporte desde que debitados pela escola, funcionando como limite de
incidência a tabela estabelecida pelo Ministério da Tutela;
b)
no caso de frequência de ensino particular regular, 60% da mensalidade correspondente às
despesas de escolarização, funcionando como limite de incidência a tabela estabelecida pelo
Ministério da Tutela para regime de externato; e
c)
nos tratamentos e apoios, 60% da despesa, tendo como limite de incidência a tabela do
SAMS/QUADROS.
Artigo 96.º
Organização de processo individual
1. Para os efeitos previstos no artº. anterior, é exigida a organização de um processo individual do qual conste:
a)
requerimento do beneficiário-titular;
b)
relatório do médico especialista e/ou psicólogo, indicando e justificando a necessidade de
recurso, conforme o caso, a:
-
estabelecimento de ensino especial,
Regulamento do SAMS/QUADROS
38
2.
-
estabelecimento do ensino particular regular, nos termos constantes da alínea b) do artº.
93.º,
-
apoio e/ou tratamentos especializados;
c)
documento do estabelecimento escolar ou técnico prestador de serviços, indicando o início e a
modalidade em que os mesmos são prestados, bem como o montante da respectiva
mensalidade ou dos honorários; e
d)
comprovação da necessidade de recurso a educação especial, por médico especializado indicado
pelo SAMS//QUADROS.
No respeitante a escolas de ensino especial e desde que a comparticipação ocorra exclusivamente pelo
SAMS/QUADROS, esta poderá ser paga directamente ao estabelecimento escolar a pedido do beneficiário
titular, ficando a cargo deste a liquidação da importância remanescente.
Artigo 97.º
Período abrangido para efeitos de comparticipação
1.
A comparticipação será atribuída até final do ano lectivo a que as despesas respeitem.
2.
Prolongando-se a situação no(s) anos) lectivo(s) seguinte(s), o processo deverá ser renovado no início de
cada ano segundo os termos e condições do número 1 do artº. anterior.
Artigo 97A.º
Subsídio de invalidez
1. Aos diminuídos físicos e ou mentais que, não se encontrando em regime de internamento ou semiinternamento, sofram de incapacidade permanente que obrigue a cuidados sistemáticos e a despesas
extraordinárias, é concedido um subsídio de invalidez.
2. O valor mensal do subsídio de invalidez não pode ultrapassar os quantitativos correspondentes a 20% e 30%
do salário mínimo nacional, consoante se trate de menores ou maiores de 18 anos.
Regulamento do SAMS/QUADROS
39
CAPÍTULO V
ASSISTÊNCIA NA TERCEIRA IDADE
Artigo 98.º Condições para atribuição de comparticipação em despesas com o internamento em lar de idosos
ou casa de repouso
Aos beneficiários que por razões sociais, familiares ou de saúde não possam viver na sua própria residência ou
na de membros do seu agregado familiar, poderá ser atribuída uma comparticipação sobre as despesas com o
internamento em lar de idosos ou casa de repouso.
Artigo 99.º
Comparticipação a atribuir
A comparticipação a atribuir neste domínio será de 60% do custo da mensalidade, funcionando como limite de
incidência 50% do nível 6 da tabela do ACT do Sector Bancário.
Artigo 100.º
Organização de processo individual
Para os efeitos previstos no artº. 98.º será exigida a organização de um processo individual, do qual conste:
a)
requerimento do beneficiário-titular caracterizando a situação sócio-familiar;
b)
relatório médico indicando a situação clínica do beneficiário e justificando a necessidade de
internamento;
c)
documento do lar de idosos ou casa de repouso, referindo o montante da mensalidade e a data
em que o beneficiário foi ou poderá ser admitido;
d)
comprovação da necessidade de internamento por médico indicado pelo SAMS/QUADROS; e
e)
despacho do Conselho Directivo do SAMS/QUADROS.
Artigo 101.º
Período abrangido para efeitos de comparticipação
1.
Em caso de deferimento, a comparticipação será atribuída durante os 12 meses subsequentes àquele a
que reporta.
2.
A renovação do processo far-se-á segundo os termos e condições do artº. anterior.
Regulamento do SAMS/QUADROS
40
CAPÍTULO VI DESLOCAÇÕES
Artigo 102.º
Comparticipação em despesas de deslocação
1.
Nos termos e condições constantes dos artºs. seguintes, será atribuída comparticipação em despesas de
deslocação, no que respeita a transporte para efeitos de assistência clínica.
2.
A comparticipação em transporte reportar-se-á a:
a)
transporte inter-hospitalar em ambulância;
b)
transporte em ambulância de/para estabelecimento hospitalar ou centro clínico; e
c)
transporte público ou viatura particular.
Artigo 103.º
Comparticipação em despesas de deslocação para tratamentos de diálise
As despesas de deslocação, de acordo com a tabela definida para transporte em ambulância, táxi ou viatura
particular, nos termos previstos nos artºs. 102.º a 115.º, serão comparticipadas mediante a apresentação de:
a)
declaração médica, emitida pelo centro de diálise e justificativa da impossibilidade de recurso a
transporte público colectivo;
b)
declaração do centro de diálise indicando em cada semana ou mês, os dias em que tenha
ocorrido tratamento em regime ambulatório; e
c)
recibos correspondentes à despesa.
Secção I Transporte em Ambulância, Táxi ou Viatura própria
Artigo 104.º
Comparticipação por despesas de transporte em ambulância
A comparticipação em despesas de transporte inter-hospitalar em ambulância, será de 100% da despesa, tendo
como limite de incidência as tabelas praticadas pela Associação de Bombeiros ou estabelecimento hospitalar.
Artigo 105.º
Condições para atribuição de comparticipação por transporte em ambulância
1.
A comparticipação por transporte em ambulância de/para estabelecimento hospitalar será de 100% da
despesa, tendo como limite de incidência as tabelas praticadas pela Associação de Bombeiros, desde que
a necessidade de recurso àquele meio de transporte seja comprovada por médico do estabelecimento
hospitalar a que o doente recorreu, ou devidamente justificada através de exposição do próprio
beneficiário.
2.
A comparticipação por transporte em ambulância, de/para centro clínico, será de 100% da despesa, tendo
como limite de incidência as tabelas praticadas pela Associação de Bombeiros, desde que a necessidade
de recurso àquele meio de transporte seja devidamente justificada pelo médico assistente do doente.
Regulamento do SAMS/QUADROS
41
Artigo 106.º
1.
2.
Comparticipação em despesas de transporte por táxi ou viatura particular
Nas situações previstas nos artigos anteriores, poderá ser atribuída comparticipação em despesas de
transporte por táxi ou viatura particular, em alternativa ao transporte por ambulância, desde que o
beneficiário apresente:
a)
declaração do médico assistente, comprovando a impossibilidade clínica de utilização de
transporte público colectivo e a prescindibilidade de transporte em ambulância;
b)
recibo de pagamento do táxi ou, em caso de utilização de viatura particular, declaração do
respectivo proprietário, indicando o dia e hora do transporte, o local de origem, de destino e a
quilometragem efectuada; e
c)
documento comprovativo da assistência prestada.
Nas situações referidas no número anterior, será atribuído um uníco subsídio de transporte, consoante o
nº de quilómetros efectuados.
Secção II Transporte Público Colectivo
Artigo 107.º
Comparticipação em despesas por deslocação em transporte público colectivo
1.
Será atribuída comparticipação nas despesas de transporte público colectivo sempre que o beneficiário,
por razões de assistência clínica, deva deslocar-se da localidade da respectiva residência.
2.
O disposto no número anterior subordinar-se-á à comprovação das seguintes condições cumulativas:
a)
necessidade de recurso a meios clínicos especializados;
b)
inexistência, incapacidade ou inviabilidade de acesso a meios técnicos e/ou humanos locoregionais; e
c)
localização dos meios clínicos indispensáveis a uma distância mínima de 40 km entre a
localidade de residência do doente e a localidade onde se encontram sediados os referidos
meios.
Artigo 108.º
1.
2.
Condições para atribuição de comparticipação
A necessidade a que se refere a alínea a) do número 2 do artigo anterior deverá ser justificada por
relatório médico, indicando especificamente:
a)
situação clínica do doente, incluindo esclarecimento quanto a meios de diagnóstico e
terapêutica eventualmente realizados ou iniciados;
b)
motivos de deslocação;
c)
especialidade clínica ou médica e/ou localização dos serviços a que o doente deva recorrer; e
d)
justificação de eventual necessidade de acompanhante.
O relatório referido no número anterior deverá ser emitido:
Regulamento do SAMS/QUADROS
42
3.
a)
pelo médico assistente da área de residência do doente, anteriormente à deslocação inicial; e
b)
pelo médico que vem assegurando o tratamento, no caso de continuação do mesmo, após o
deferimento da comparticipação referente à deslocação inicial.
Poderá ser dispensado o relatório referido na alínea a) do número anterior, no caso de recurso a serviços
de oftalmologia, ginecologia/obstetrícia, estomatologia e pediatria.
Artigo 109.º
Comprovação da inexistência ou inviabilidade de acesso a meios loco-regionais
A inexistência, incapacidade ou inviabilidade de acesso aos meios a que se refere a alínea b) do número 2 do
artº. 107.º deverá ser comprovada pelo médico assistente da área de residência do doente.
Artigo 110.º
Local de assistência
Justificada a necessidade de deslocação, a comparticipação em transporte apenas será devida até à localidade
que, dispondo dos meios técnicos-humanos necessários e suficientes, se situe à menor distância da localidade
de residência do doente.
Artigo 111.º
Prazo para apresentação de relatório
Para efeitos de deslocação ao Continente ou ao estrangeiro, o relatório referido no artº. 108.º deverá ser
presente ao SAMS/QUADROS com a antecedência mínima de 30 dias, salvo nos casos de urgência clinicamente
comprovada.
Artigo 112.º
1.
Comparticipação em despesas de transporte do acompanhante
A comparticipação em transporte será extensiva a acompanhante, no caso de doentes:
a)
com idade inferior a 18 anos;
b)
internados em estabelecimento hospitalar; e
c)
em situação clínica que exija acompanhante, devendo tal necessidade ser inequivocamente
justificada por relatório do médico assistente.
2.
Em princípio será atribuída comparticipação de transporte para um único acompanhante, no caso de
deslocação de mais de um doente do mesmo agregado familiar à mesma localidade e no mesmo período.
3.
Em princípio não será atribuída comparticipação de transporte para acompanhante de um doente, no caso
de se deslocar igualmente outro doente do mesmo agregado familiar à mesma localidade e no mesmo
período.
Artigo 113.º
Condições para atribuição de comparticipação em transporte
A atribuição de comparticipação por transporte é condicionada à apresentação de:
a)
relatório médico, nos termos definidos no artº. 108.º;
b)
bilhetes de passagem originais e recibos de agência de viagens quando naqueles não conste o
respectivo preço;
Regulamento do SAMS/QUADROS
43
c)
no caso de utilização de viatura particular, declaração do beneficiário-titular, referindo o custo
das passagens entre as localidades de origem e destino, segundo os valores em vigor na RN ou
CP (2ª classe) ou, na falta destas, transportadora que sirva o local.
d)
recibos correspondentes aos serviços clínicos prestados, fotocópia dos mesmos ou declaração
médica comprovando a prestação dos serviços.
Artigo 114.º
Valor da comparticipação
Satisfeitas as condições indicadas nos artºs. anteriores, a comparticipação será de 100% com base na seguinte
tabela:
a)
transporte aéreo (ao estrangeiro, inter-ilhas e entre as Regiões Autónomas e Lisboa) - 100% do
custo da viagem, com o limite estabelecido para a passagem em classe turística; e
b)
transporte rodoviário ou ferroviário - 100% do custo da viagem, com o limite de incidência
estabelecido pela CP (2ª classe) ou RN ou, na falta destes, transportadora que sirva o local.
Artigo 115.º
Valor da comparticipação a atribuir em deslocações ao estrangeiro
No caso de deslocações ao estrangeiro por razões de assistência, nos termos do presente Regulamento o
beneficiário poderá optar por:
a)
transporte ferroviário, sendo a comparticipação correspondente ao respectivo custo, sem
prejuízo do limite de incidência estabelecido para a passagem aérea em classe turística; e
b)
transporte em viatura particular, sendo a comparticipação correspondente a 100% do custo de
uma passagem aérea em classe turística.
Regulamento do SAMS/QUADROS
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III PARTE GESTÃO DO SAMS/QUADROS
CAPÍTULO I
Artigo 116.º
ADMINISTRAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
Gestão do SAMS/QUADROS
1.
Por delegação da Direcção do Sindicato a gestão do SAMS/QUADROS é exercida por um Conselho
Directivo.
2.
A Direcção designará os elementos necessários para o Conselho Directivo.
3.
O exercício das aludidas funções será remunerado.
4.
Os membros do Conselho Directivo do SAMS/QUADROS, bem como os colaboradores do SNQTB afectos
ao mesmo, estão sujeitos ao regime de confidencialidade, relativamente às situações do foro médicosocial dos beneficiários, de que tomem conhecimento.
Artigo 117.º
Competências do Conselho Directivo
Compete ao Conselho Directivo:
1.
2.
Gerir os SAMS/QUADROS em conformidade com os Estatutos do Sindicato, o presente Regulamento e a
legislação aplicável, nomeadamente:
a)
Analisar e propor
comparticipações;
Tabelas
e
respectivos
plafonds,
relativamente
à
atribuição
de
b)
Acompanhar a atribuição de comparticipações e subsídios regulamentarmente previstos;
c)
Analisar e propor as políticas de planeamento e organização dos Serviços;
d)
Celebrar acordos ou contratos de prestação de serviços médico-sociais;
e)
Deliberar sobre propostas, queixas e reclamações que lhe sejam dirigidas em questões
abrangidas no âmbito deste Regulamento;
f)
Diligenciar junto da Companhia de Seguros por forma a garantir o bom cumprimento do
contrato existente;
g)
Providenciar e acompanhar o bom funcionamento dos Serviços.
Estabelecer com os corpos sociais do Sindicato as necessárias articulações, de modo a prestar à Direcção
do SNQTB todos os esclarecimentos solicitados.
Artigo 118.º
Presidência do Conselho Directivo
Por inerência das suas funções, presidirá ao Conselho Directivo referido no artº. anterior, o Presidente da
Direcção do SNQTB.
Regulamento do SAMS/QUADROS
45
Artigo 119.º
Reuniões do Conselho Directivo
1.
O Conselho Directivo do SAMS/QUADROS reunirá, ordinariamente, duas vezes por mês.
2.
Extraordinariamente, o Conselho Directivo do SAMS/QUADROS reunirá a pedido:
a)
da Direcção do SNQTB; ou
b)
de qualquer membro do Conselho Directivo.
Artigo 120.º
Fiscalização
A fiscalização e controlo do SAMS/QUADROS serão exercidos pela Direcção do SNQTB.
Regulamento do SAMS/QUADROS
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CAPÍTULO II
GESTÃO FINANCEIRA
Secção I
Contribuições
Artigo 121.º
Contribuições obrigatórias
1.
2.
Para a prestação da assistência e outros benefícios previstos no presente Regulamento, constituem
contribuições obrigatórias para o SAMS/QUADROS:
a)
a percentagem fixada no ACT do Sector Bancário sobre as retribuições efectivas dos bancários
devidamente inscritos no SAMS/QUADROS, a cargo das Instituições de Crédito; e
b)
a percentagem fixada no ACT do Sector Bancário sobre as retribuições efectivas dos bancários
inscritos no SAMS/QUADROS a deduzir pela entidade patronal nas respectivas retribuições.
Será dispensada a entrega de contribuições aos beneficiários-titulares referidos no número 1 do artigo
11.º enquanto se mantiverem naquelas situações.
Secção II
Contabilidade
Artigo 122.º
Contabilidade
O SAMS/QUADROS disporá de orçamento e contabilidade inseridos nos documentos, relativamente ao SNQTB.
Regulamento do SAMS/QUADROS
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CAPÍTULO III
Artigo 123.º
PENALIDADES
Responsabilidade civil e criminal
Os membros do Conselho Directivo do SAMS/QUADROS respondem, civil e criminal pelas faltas e/ou
irregularidades cometidas no exercício das suas funções na gestão do SAMS/QUADROS, à excepção daqueles
que, inequivocamente, não tenham intervido nos actos em causa ou aos mesmos se tenham oposto através de
declaração de voto exarada em acta e devidamente comunicada à Direcção do SNQTB.
Artigo 124.º
Procedimento disciplinar
1.
Os beneficiários que, por actos ou omissões, iludam o SAMS/QUADROS ou não sejam verdadeiros nas
suas declarações, requerimentos ou participações, ficam sujeitos ao regime disciplinar respectivo e à lei
geral.
2.
A instauração de processo disciplinar e/ou judicial é da competência do Conselho de Disciplina do SNQTB,
por proposta do Conselho Directivo do SAMS/QUADROS e da Direcção do SNQTB.
IV PARTE
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 125.º
Regulamentação interna
O estabelecimento e a elaboração da regulamentação interna do SAMS/QUADROS, de que trata o artº. 4.º, é da
competência da Direcção do SNQTB.
Artigo 126.º
Criação das tabelas iniciais
A criação e o estabelecimento das tabelas iniciais do SAMS/QUADROS, referidas ao longo do presente
Regulamento, são da competência do Conselho Geral do SNQTB.
Artigo 127.º
Actualização de valores e/ou alteração das tabelas
A actualização de valores e/ou alteração das tabelas do SAMS/QUADROS referidas neste Regulamento, é da
competência da Direcção do SNQTB, sob proposta do Conselho Directivo.
Artigo 128.º
Alterações ao Regulamento
As alterações ao presente Regulamento são da competência do Conselho Geral do Sindicato Nacional dos
Quadros e Técnicos Bancários, sob proposta da Direcção do SNQTB.
Artigo 129.º
Casos omissos
Os casos omissos suscitados na interpretação deste Regulamento serão resolvidos pela Direcção do Sindicato
Nacional dos Quadros e Técnicos Bancários.
Artigo 130.º
1.
Aprovação e vigência deste Regulamento
Este Regulamento foi aprovado em reunião extraordinária do Conselho Geral do Sindicato Nacional dos
Quadros e Técnicos Bancários, realizada no dia 26 de Outubro de 1992.
Regulamento do SAMS/QUADROS
48
2.
Este regulamento entra em vigor da data da sua publicação.
Artigo 131.º
Aprovação e vigência das tabelas/limites de incidência
1.
As tabelas/limites de incidência, a que se alude ao longo deste Regulamento, foram aprovadas em reunião
extraordinária do Conselho Geral do Sindicato Nacional dos Quadros e Técnicos Bancários, realizada no dia
26 de Outubro de 1992.
2.
As tabelas/limites de incidência, referidas no número anterior, vigorarão a partir do dia 1 de Janeiro de
1993 sem quaisquer efeitos retroactivos.
3.
As tabelas de actualização dos benefícios concedidos aquando da sua revisão fazem parte integrante
deste regulamento.
Regulamento do SAMS/QUADROS
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