LEI N° 604-05 de 22.02.2005
Autoriza o Poder Executivo a firmar
convênio com o Centro de Integração
Empresa Escola – CIEE, objetivando a
realização de estágio curricular
profissionalizante de alunos.
JOSÉ LUIZ CENCI, PREFEITO MUNICIPAL DE
FAZENDA VILANOVA-RS, no uso de suas atribuições legais, faz saber que
a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica autorizado o Poder Executivo a firmar convênio
com o Centro de Integração Empresa Escola – CIEE, objetivando a realização
de estágios curriculares profissionalizantes de alunos.
§ 1° - O convênio de que trata o “caput” deste artigo será firmado
preferencialmente com estagiários residentes neste município.
§ 2° - O estágio curricular profissionalizante somente poderá ser
realizado em órgãos do Município que mantenham áreas de atividade
correlatas à formação profissional do aluno.
Art. 2° - O estágio será realizado mediante Termo de
Compromisso, através do CIEE e neste caso com a interveniência da
instituição de ensino na qual o estudante esteja matriculado, onde será
estipulado prazo de no mínimo de seis meses e no máximo de dois anos, em
horário compatível com o estudante e do órgão municipal, lotação e
atribuições do estagiário e outros dados definidores das obrigações das partes.
Art. 3° - O número de estagiários atuando nos setores da
Administração Municipal, de forma simultânea, não poderá exceder a 25
(vinte) estudantes.
Art. 4° - O estágio de estudante, independente da outra parte
conveniada, é regido pela Lei Federal n° 6.494/77, alterada pela Lei n°
8.859/94 e regulamentada pelo Decreto n° 87.497/82.
Art. 5° - Será concedido ao estudante uma bolsa-auxílio por mês,
comprovado através de folha-ponto ou efetividade, de acordo com o nível de
escolaridade, com base na tabela abaixo, reajustáveis segundo o índice de
aumento dos servidores municipais.
1 – ADMINISTRAÇÃO GERAL:
VALOR DA BOLSA
AUXÍLIO MENSAL
1.1 – Estudantes de 2° Grau até 44h/semanais
R$ 297,00
1.2 – Estudantes de 3° Grau até 44h/semanais
R$ 500,00
2 – ÁREA DE EDUCAÇÃO
2.1 – Em Escola:
Estudante de 3° Grau – área de Educação
até 25 h/semanais.
2.2 – Em Escola Infantil:
Estudante de Magistério ou 3° Grau na
área de Educação até 30h/semanais
R$ 480,00
R$ 400,00
Art. 6° - Fica o Poder Executivo autorizado a repassar ao CIEE
as mensalidades devidas para o ressarcimento das bolsas auxílio.
§ 1º - Ao CIEE será também repassado um valor correspondente
a 20% (vinte por cento) referente a contraprestação mensal de cada bolsaauxílio, a título de taxa de administração e seguro contra acidentes pessoais.
Art. 7° - O estagiário, a cada três meses, será avaliado pela
Chefia do Setor onde estiver cumprindo o estágio, que se manifestará sobre a
conveniência ou não da continuidade do estágio.
Parágrafo Único – O estagiário que interromper seus estudos
terá imediatamente suspensa a bolsa-auxílio devendo devolver o valor do
tempo negligenciado.
Art. 8° - O auxílio e o estágio autorizado pela presente Lei não
geram para o estagiário, qualquer vínculo estatutário ou celetista ante o
Município, tampouco assegura ao estagiário quaisquer direitos ou vantagens
privativas de servidores públicos municipais, a qualquer tempo ou título.
Art. 9° - Os atuais estagiários ficam automaticamente
enquadrados nas disposições da presente Lei.
Art. 10 – As demais especificações e regulamentações deverão
constar do convênio a ser firmado entre as partes.
Art. 11 – As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão
atendidas por dotações específicas de cada Secretaria.
Art. 12 – Revogam-se as disposições em contrário em especial a
Lei n° 008/97.
Art. 13 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE
FAZENDA VILANOVA, EM 22/02/2005.
José Luiz Cenci
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se
Em _____/_____/2005.
Egon Edgar Bauer
Sec. Mun.Adm. e Finanças
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