UNIVERSIDADE METODISTA DE
PIRACICABA
DIREITO AMBIENTAL E URBANÍSTICO
Profa. Renata H.S. Bueno
AULA 02.
 PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO
1
REPARAÇÃO (s.f.): conserto,
restauro, refazimento,
remediação, compensação, ressarcimento etc.
Para o Direito Ambiental:
REPARAÇÃO
- advém (é conseqüência) da não
utilização ou da utilização deficitária dos instrumentos
preventivos.
Se estamos falando de reparação, significa dizer que os
instrumentos preventivos não foram utilizados a
contento, cabendo portanto, EXIGIR-SE a reparação
devida.
Continua...
2
PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO
(NAS DECLARAÇÕES INTERNACIONAIS)
No
“Preâmbulo” da Declaração de Estocolmo/72, n.7, consta:
“Atingir tal fim, em relação ao meio ambiente,
exigirá a aceitação de responsabilidades por parte
de cidadãos e comunidade, e por empresas e
instituições, em todos os níveis, participando
todos de maneira justa nos esforços comuns”.
Continua...
3
Declaração
Preceitua
do
Rio
em
seu
de
Janeiro/92
Princípio
13:
“Os Estados deverão desenvolver legislação
nacional relativa à responsabilidade e à
indenização das vítimas da poluição e
outros danos ambientais.
Os Estados deverão cooperar, da mesma forma,
de maneira rápida e mais decidida, na
elaboração das novas normas internacionais
sobre responsabilidade e indenização por
efeitos adversos advindos dos danos ambientais
causados por atividades realizadas dentro de
sua jurisdição ou sob seu controle, em zonas
situadas
fora
de
sua
jurisdição”.
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PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO
NO DIREITO INTERNO
5
“As condutas e atividades consideradas
lesivas ao meio ambiente sujeitarão os
infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a
sanções
penais
e
administrativas,
independentemente
da
obrigação
de
reparar os danos causados”.
(art. 225, §3º, CF)
“Sem obstar a aplicação das penalidades
previstas neste artigo, é o poluidor
obrigado,
independentemente
da
existência de culpa, a indenizar ou
reparar os danos causados ao meio
ambiente e a terceiros, afetados por sua
atividade.....”
(art. 14, §1º, da Lei 6.938/81).
6
Fundamento basilar do Direito Ambiental
 Evitar a ocorrência do dano!

 A reparação e a repressão representam
atividade menos valiosa que a prevenção, porque
em regra, a degradação ambiental é irreparável.
Questões que ilustram tal afirmação:
1. Como reparar o desaparecimento de uma
espécie?
2. Como trazer de volta uma floresta de
séculos que sucumbiu sob a violência do
corte raso?
3. Como purificar o lençol freático
contaminado por agrotóxicos?
7
Forma da reparação: a mais AMPLA possível:
“Se o dano já ocorreu, porque falhou a
política preventiva, deve-se buscar um
máximo de eficiência, justamente para se
efetivar o mais rápido possível, com menor
custo
e
maior
aproveitamento,
a
recuperação da lesão ambiental ocorrida”.
FORMA MAIS AMPLA DA REPARAÇÃO:
Princípio da REPARAÇÃO INTEGRAL
Continua...
8
Fundamentos norteadores
reparação integral:
do
Princípio
da
 O dano ambiental mede-se por sua
extensão, impondo a reparação integral (art. 14,
§1º, da Lei 6.938/81 e 225, §3º, CF);
 O agente é obrigado a reparar todo o dano,
sob pena de redundar em impunidade;
Os
lucros
visados
e
obtidos
pelo
empreendedor não são limitados, assim não há
razão para a reparação dos danos não ser
integral;
Continua...
9
 A reparação incompleta equivaleria a ausência de
reparação e implicaria em disposição de um direito
humano fundamental;
 A eventual aniquilação da capacidade econômica do
agente não contradiz o princípio da reparação integral,
ou seja, a eventual incapacidade financeira não pode ser
aceita como limitação à reparação
 conciliação do crescimento
econômico com a proteção ambiental
(art. 170, VI, CF).
10
Finalidade da reparação:
Os doutrinadores são unânimes no sentido
de que a reparação deve priorizar a
recuperação do bem ambiental lesionado,
sem prejuízo de eventual indenização em
dinheiro aos terceiros prejudicados.
Além disto, promover, se possível, por
intermédio da reparação ou da sanção
aplicada,
a
educação
ambiental
do
responsável.
11
Responsável pela reparação:
“Quem cria o perigo por ele é
responsável, podendo-se concluir que
qualquer atividade que seja lesiva ao
meio
ambiente,
sujeitará
o
explorador/empreendedor, à obrigação
de REPARAR os danos causados”.
12
Natureza jurídica
da obrigação de
reparar
13
a) No plano internacional: dependerá
da existência de convenção onde
esteja prevista a responsabilidade
objetiva ou sem culpa ou a
responsabilidade subjetiva ou por
culpa (tendência internacional é a de acolher
a responsabilidade OBJETIVA);
Continua...
14
b) No plano nacional: fora adotada
a
responsabilidade
OBJETIVA
ambiental consoante disposição do
art. 14, §1º, da Lei 6.938/81(Política Nacional do Meio Ambiente), bem
como, os ditames do art. 225, CF
e ainda o parágrafo único do art.
927, CC).
Continua..
15
O parágrafo único do art. 927, do CC de
2002, assim dispõe:
“Haverá obrigação de reparar o dano,
independentemente de culpa, nos casos
especificados em lei, ou quando a atividade
normalmente desenvolvida pelo autor do dano
implicar, por sua natureza, risco para os
direitos de outrem”.
Compreendendo o texto:
1. nos casos especificados em lei:
 quando o texto legal assim dispuser.
2. quando a atividade implicar em risco:
 caracterização pela aplicação
princípio da precaução e da prevenção.
do
16
A questão das áreas
contaminadas
no Estado de São Paulo
(dados obtidos no site da CETESB – acesso em 12.01.2015)
17
A ORIGEM DAS ÁREAS CONTAMINADAS ESTÁ
RELACIONADA:
 ao desconhecimento, em épocas passadas, de
procedimentos seguros para o manejo de substâncias
perigosas;
 ao desrespeito a esses procedimentos seguros e
 à ocorrência de acidentes ou vazamentos durante o
desenvolvimento
dos
processos
produtivos,
de
transporte ou de armazenamento de matérias primas e
produtos.
Continua....
18
A EXISTÊNCIA DE UMA ÁREA CONTAMINADA PODE
GERAR:


problemas como danos à saúde humana;
comprometimento da qualidade dos recursos hídricos;

restrições ao uso do solo e
danos ao patrimônio público e privado, com a
desvalorização das propriedades, além de danos ao meio
ambiente.

19
EVOLUÇÃO DO NÚMERO DE
ÁREAS CONTAMINADAS NO
ESTADO DE SÃO PAULO:
20
MÊS/ANO
NÚMERO DE ÁREAS
CONTAMINADAS
Maio/2002
255
Dezembro/2010
3.675
Dezembro/2013
4.771
21
Áreas contaminadas críticas
Áreas contaminadas críticas são aquelas que, em função dos
danos causados ou dos riscos que oferecem, geram inquietação
na população ou conflitos entre os atores envolvidos.
Há, assim, necessidade de um procedimento de gerenciamento
diferenciado que contemple a definição de estratégias de
intervenção, de comunicação de risco e de gestão da
informação.
Exemplo: Aterro Industrial Mantovani
22
MAPA DAS ÁREAS
CONTAMINADAS NA
NOSSA REGIÃO
(Fonte: CETESB – MAIO/2002)
23
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