REGIMENTO INTERNO DO FUNDO DE GESTÃO FAZENDÁRIA DA
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO – FUNGEFAZ
TÍTULO I
DA CARACTERIZAÇÃO E DOS OBJETIVOS DO
FUNDO DE GESTÃO FAZENDÁRIA
CAPÍTULO I
DA CARACTERIZAÇÃO
Art. 1º O Fundo de Gestão Fazendária – FUNGEFAZ, instituído pela Lei nº 7.365, de
20 de dezembro de 2000 e regulamentado pelo Decreto Estadual nº 2193, de 27 de
dezembro 2000, regular-se-á pelo presente Regimento Interno, instituído para disciplinar
seus aspectos organizacionais e funcionais.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art 2º O Fundo de Gestão Fazendária é criado com a finalidade de prover recursos
para fazer face às despesas de custeio e investimento, incluindo encargos de capacitação,
aperfeiçoamento e desenvolvimento das atividades da Secretaria de Estado de Fazenda e
será administrado segundo as disposições regulamentares deste regimento.
Art 3º Os objetivos do FUNGEFAZ consistem na manutenção dos bens da SEFAZ,
bem como em investimentos para manutenção, melhoria e inovação das metas do serviço
público.
I.
A manutenção consiste na conservação do patrimônio móvel e imóvel da
Secretaria de Estado de Fazenda, bem como na substituição de material de
consumo e equipamento de apoio.
II.
O investimento consiste na reforma, construção ou ampliação dos edifícios de
interesse da Administração Pública, bem como capacitar ou aperfeiçoar
servidores, contratar consultoria, adquirir equipamentos de informática, e
eventuais propostas pertinentes ao interesse público.
Art 4º Para consecução de seus fins e objetivos o FUNGEFAZ, pode vincular as
receitas dos acordos ou convênios firmados com base no inciso V, artigo 3º da Lei nº 7.365,
de 20 de dezembro de 2000, efetivados com a intercessão do Fundo de Gestão Fazendária.
Parágrafo único. Os recursos Financeiros do Fundo de Gestão Fazendária –
FUNGEFAZ, terão vigência anual e eventuais saldos verificados no final de cada exercício
devem ser automaticamente transferidos à conta do Tesouro Estadual.
TÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA
Art 5º Em sua estrutura, o FUNGEFAZ é constituído dos seguintes órgãos:
I.
Comitê de Política Fazendária;
II.
Secretaria Adjunta de Gestão Fazendária;
III. Assessoria de Planejamento e Desenvolvimento Institucional;
IV. Coordenadoria Geral de Gestão de Recursos Financeiros - CGGR
TÍTULO III
DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS DO MODELO DE GESTÃO
Art 6º O FUNGEFAZ goza de autonomia financeira e administrativa, movimentando
seu patrimônio e recursos por escrituração própria, sendo que os bens adquiridos serão
incorporados ao patrimônio da Secretária de Estado de Fazenda.
Art 7º A contabilidade dar-se-á independentemente e os recursos financeiros
movimentar-se-ão por ordem bancária firmada pela Coordenadoria Geral de Gestão de
Recursos Financeiros e pelo Ordenador de Despesas, conjuntamente.
I.
O ordenador de despesas será o Secretário Estado de Fazenda, ou pessoa por
ele designada, por portaria.
TÍTULO IV
DA MISSÃO DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS ENVOLVIDAS
SEÇÃO I
DO COMITÊ DE POLÍTICAS FAZENDÁRIAS
Art 8º Deliberar sobre as ações desenvolvidas em nome do FUNGEFAZ.
SEÇÃO II
DA SECRETARIA ADJUNTA DE GESTÃO FAZENDÁRIA
Art 9º Garantir a execução da Política de Gestão Fazendária, viabilizando os meios
necessários ao alcance dos resultados da Organização.
SEÇÃO III
DA ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO E
DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL
Art 10º Garantir o planejamento e o desenvolvimento institucional, buscando o alcance
dos resultados.
SEÇÃO IV
DA COORDENADORIA GERAL DE GESTÃO DE RECURSOS FINANCEIROS – CGGR
Art 11º Coordenar os recursos financeiros do FUNGEFAZ, garantindo a execução do
orçamento de acordo com o planejamento financeiro.
TÍTULO V
DA COMPETÊNCIA DAS UNIDADES
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SEÇÃO I
DO COMITÊ DE POLÍTICAS FAZENDÁRIAS
Art 12º Ao Comitê de Política Fazendária compete:
I.
Deliberar sobre as ações desenvolvidas em nome do FUNGEFAZ;
II.
Aprovar o Regimento Interno e o procedimento operacional;
III. Resolver os casos omissos neste Regimento;
IV. Outras atividades correlatas.
SEÇÃO II
DA SECRETARIA ADJUNTA DE GESTÃO FAZENDÁRIA
Art 13º A Secretaria Adjunta de Gestão terá por incumbência a coordenação da
Política de Gestão do FUNGEFAZ.
SEÇÃO III
DA ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO E
DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL
Art 14º A Assessoria de Planejamento de Desenvolvimento Institucional terá por
incumbência a coordenação e validação do Plano de Trabalho Anual da Secretaria de
Estado de Fazenda.
SEÇÃO IV
DA COORDENADORIA GERAL DE GESTÃO DE RECURSOS FINANCEIROS – CGGR
Art 15º A Coordenadoria Geral de Gestão de Recursos Financeiros será responsável
pela coordenação geral de recursos financeiros do fundo, em conformidade com a Política
de Gestão Fazendária atendendo o princípio legal do equilíbrio fiscal.
TÍTULO VI
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
SEÇÃO I
DO SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA
Art 16º O Secretário de Estado de Fazenda têm por competência:
I.
Representar o FUNGEFAZ em todos os atos jurídicos;
II.
Ordenar as despesas ou designar pessoa para fazê-la;
III. Validar o planejamento financeiro mensal;
IV. Definir, em caráter de excepcionalidade, a aplicação em gastos com custeio com
recursos do FUNGEFAZ, para outros Órgãos Públicos do Estado de Mato Grosso,
formalizando através de Termo de Cooperação Técnica, com a apreciação prévia
do Comitê de Política Fazendária;
V. Outras atividades correlatas.
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SEÇÃO II
DOS MEMBROS DO COMITÊ DE POLÍTICA FAZENDÁRIA
Art 17º Incumbe aos membros do Comitê de Política Fazendária:
I.
Comparecer a todas as reuniões, mediante convocação do Secretário de Estado
de Fazenda;
II.
Propor medidas corretivas ao custeio e investimento do FUNGEFAZ;
III. Relatar, no prazo de quinze dias, prorrogáveis uma única vez, os processos que
lhe forem distribuídos como relator, emitindo parecer conclusivo;
IV. Validar os ajustes do Plano de Trabalho Anual da Secretaria de Estado de
Fazenda que impliquem em investimentos necessários;
V. Requerer processos administrativos e sindicâncias, bem como documentos,
informações ou esclarecimentos necessários da Secretaria Adjunta de Gestão
Fazendária, Assessoria de Planejamento e Desenvolvimento Institucional e
Coordenadoria Geral de Gestão de Recursos Financeiros, visando fundamentar
as decisões do Comitê de Política Fazendária;
VI. Solicitar ao Secretário de Estado de Fazenda convocação para reunião
extraordinária;
VII. Acrescentar assuntos na pauta até cinco dias úteis antes da reunião;
VIII. Propor e votar alterações deste Regimento Interno.
SEÇÃO III
DA SECRETARIA ADJUNTA DE GESTÃO FAZENDÁRIA
Art 18º Compete a Secretária Adjunta de Gestão:
I.
Definir, administrar, fiscalizar e avaliar a aplicação dos recursos do planejamento
e da execução do FUNGEFAZ;
II.
Definir e administrar os critérios de pagamentos das verbas indenizatórias com o
pessoal do grupo TAF.
III. Autorizar a transferência do saldo financeiro ao tesouro estadual, após a
publicação do balanço.
SEÇÃO IV
DA ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO E
DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL
Art 19º Compete a Assessoria de Planejamento e Desenvolvimento Institucional:
I.
Orientar a elaboração do Plano de Trabalho Anual da SEFAZ, utilizando-se das
diretrizes e prioridades estabelecidas pelo Governo do Estado e pelo Comitê de
Política Fazendária;
II.
Coordenar, consolidar, fiscalizar e avaliar a aplicação dos recursos do Plano de
Trabalho Anual da SEFAZ;
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III. Apresentar a proposta orçamentária do FUNGEFAZ, em consonância com o
Plano de Trabalho Anual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IV. Apresentar informações consolidadas do acompanhamento e avaliação da
aplicação dos recursos do Plano de Trabalho Anual da SEFAZ, com recurso do
FUNGEFAZ;
V. Praticar demais atividades correlatas.
SEÇÃO V
COORDENADORIA GERAL DE GESTÃO DE RECURSOS FINANCEIROS – CGGR
Art 20º Compete a Coordenadoria Geral de Gestão de Recursos Financeiros:
I.
Controlar as receitas e despesas;
II.
Elaborar tanto a programação financeira mensal, quanto a execução orçamentária
e financeira;
III. Apreciar e recomendar a prestação de contas;
IV. Coordenar a transferência do saldo financeiro ao tesouro estadual, após a
publicação do balanço.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art 21º O Comitê de Política Fazendária reunir-se-á, ordinariamente nas agendas
oficias mensais de acompanhamento de metas, e extraordinariamente, em qualquer dia útil,
mediante convocação do Secretário de Estado de Fazenda, com antecedência de 48 horas,
especificando a matéria a ser apreciada.
Art 22º A pauta de reunião do Comitê de Política Fazendária será distribuída a todos
os membros, com antecedência de três dias úteis, sendo que nela deliberar-se-á a pauta da
reunião seguinte.
Art 23º O teor da reunião será reduzido a termo, e as cópias das atas entregues aos
membros no dia subseqüente a reunião.
Art 24º A Coordenadoria Geral de Gestão de Recursos Financeiros utilizar-se-á da
estrutura Organizacional e do Sistema de Gestão da SEFAZ para coordenar a aplicação dos
recursos do FUNGEFAZ, no que concerne aos aspectos administrativos, orçamentários,
financeiros e de prestação de contas.
Art 25º Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
WALDIR JÚLIO TEIS
Secretário de Estado de Fazenda
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