Secretaria-Executiva
Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração
Coordenação-Geral de Recursos Humanos
TABELA DE REMUNERAÇÃO DOS CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS/TÉCNICAS INTEGRANTES DA ESTRUTURA
REGIMENTAL DO MTE
CARGOS DE PROVIMENTO EM
COMISSÃO
Secretário Executivo
DENOMINAÇÃO DA AUTORIDADE
Secretário-Executivo
11.431,88
6.859,13
DAS-6
11.179,36
6.707,62
DAS-5
8.988,00
5.392,80
Chefe de Gabinete; Coordenador-Geral;
Assessor; Ouvidor-Geral; Corregedor;
Subsecretário-Adjunto/SPOA; Superintendentes
(Grupo I e II)
DAS-4
6.843,76
4.106,26
Coordenador; Assessor Técnico;
Superintendentes (Grupo III)
DAS-3
4.042,06
2.425,24
DAS-2
2.694,71
1.616,83
DAS-1
2.115,72
1.269,43
FG-1
421,01
421,01
FG-2
323,87
323,87
FG-3
249,11
249,11
FCT 4
FCT 6
3.223,29
1.095,92
2.267,53
907,00
FCT 7
1.901,84
836,80
FCT 8
1.595,15
781,62
FCT 9
1.337,90
735,86
FCT 10
1.122,15
695,74
FCT 11
941,18
658,82
FCT 12
789,41
631,54
FCT 13
662,11
595,59
FCT 14
555,33
555,33
Assessor Espcial - GM; Chefe de Gabinete - GM;
Consultor Jurídico; Diretor de Departamento;
Secretário-Adjunto; Subsecretário/SPOA
Chefe de Divisão; Assistente
Chefe de Serviço; Assistente Técnico
FUNÇÃO GRATIFICADA
(Nível de chefia nas DRT's ou função de gabinete;
exclusivas para servidores ocupantes de cargos
efetivos)
OPÇÃO PELO CARGO
EFETIVO MAIS
PERCENTUAL DO CARGO
EM COMISSÃO (só para
servidores com vínculo
efetivo)
NES007
Secretário
Direção (101.) e
Assessoramento (102.)
Superior - DAS
NÍVEL
VALOR DO VENCIMENTO
MP 441/2008
29/08/2008
Chefe de Seção; Gerente Regional
Chefe de Setor; Chefe de Agência
Chefe de Núcleo
FUNÇÕES COMISSIONADAS TÉCNICAS
(exclusivas para servidores ocupantes de cargos efetivos que não sejam de carreiras estruturadas)
OBSERVAÇÃO: Decreto n.º 5.497, de 21/07/2005
Art. 1º Serão ocupados exclusivamente por servidores de carreira os seguintes cargos em comissão do GrupoDireção e Assessoramento Superiores - DAS da administração pública federal direta, autárquica e fundacional:
I - setenta e cinco por cento dos cargos em comissão DAS, níveis 1, 2 e 3; e
II - cinqüenta por cento dos cargos em comissão DAS, nível 4.
§ 1o A partir da vigência deste decreto não serão providos cargos em comissão em desacordo com o
disposto no caput.
§ 3o Enquanto não for implementado sistema informatizado de controle para essa finalidade, a nomeação
de não servidores de carreira para os cargos referidos no caput será precedida de consulta ao Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão.
Lei n.º 11.526, de 04 de outubro de 2007 (vigência em 01/06/2008):
Art. 1o A remuneração dos cargos em comissão da administração pública federal direta, autárquica e fundacional
passa a ser a constante do Anexo I.
Art. 2o O servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, dos
Municípios ou doDistrito Federal, investido nos cargos a que se refere o art. 1º, poderá optar por uma das
remunerações a seguir discriminadas:
I - a remuneração do cargo em comissão, acrescida dos anuênios;
II - a diferença entre a remuneração do cargo em comissão e a remuneração do cargo efetivo ou emprego; ou
III - a remuneração do cargo efetivo ou emprego, acrescida do percentual de sessenta por cento do respectivo
cargo em comissão.
Art. 3º
Parágrafo único. O servidor investido nas Funções Comissionadas Técnicas poderá optar por uma das
remunerações a seguir discriminadas:
I - a remuneração do valor unitário total da Função Comissionada Técnica, acrescida dos anuênios;
II - a diferença entre a remuneração total da Função Comissionada Técnica e a remuneração do cargo efetivo;
ou
III - a remuneração do cargo efetivo, acrescida do valor de opção, conforme estabelece a Tabela "a" do Anexo II.
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