A C Ó R D Ã O
(Ac. 2ª Turma)
GMCB/hfb/gg
PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O egrégio
Tribunal Regional, apesar de contrariamente aos interesses da
ora recorrente, fundamentou de forma suficiente a condenação
desta ao pagamento das diferenças salariais decorrentes do
acúmulo das funções de jornalista e radialista. Ora,
sobressai do v. acórdão regional que seria, para a egrégia
Corte Regional, indiferente a existência de registro formal
das funções de radialista, bastando para a condenação ao
pagamento das diferenças o efetivo exercício acumulado das
funções, como teria ocorrido na hipótese. Assim, não há falar
em violação dos artigos 458 do CPC ou 93, IX, da Constituição
Federal.
Recurso de revista não conhecido.
CUMULAÇÃO DE FUNÇÕES. JORNALISTA E RADIALISTA. DIFERENÇAS
SALARIAIS. LEI 6.615/78. APLICAÇÃO ANALÓGICA. POSSIBILIDADE.
A controvérsia posta nos autos cinge-se em saber se o
jornalista poderia, mesmo sem registro formal da profissão de
radialista, receber diferenças salariais decorrentes do
exercício acumulado das funções desta profissão no importe de
40% do salário, em clara aplicação analógica do artigo 13 da
Lei 6.615/78.
Diante da semelhança de atribuições existentes entre
jornalistas e radialistas, esta colenda Corte Superior tem se
posicionado no sentido da possibilidade da aplicação
analógica do referido dispositivo aos jornalistas, como forma
de lhes proporcionar a justa remuneração pelas atividades
adicionadas supervenientemente ao seu contrato originário de
trabalho. Precedentes desta Corte.
Além disso, não merece prevalecer a alegação de que a
ausência do registro formal da função de radialista impediria
o recebimento pelos exercício destas funções. Isso porque, o
direito do trabalho, com base no princípio da primazia da
realidade, busca a prevalência desta. Desta feita, se a parte
exercia de forma adequada ambas as funções de jornalista e
radialista, ainda que não tivesse registro para o exercício
desta, deve ser remunerada pelo serviço prestado, sob pena,
inclusive, de se prestigiar o venire contra factum proprium.
Assim, legítimo o acréscimo salarial aos jornalistas que,
adicionalmente à sua função, desempenhem outras correlatas à
de radialista, independentemente do registro formal desta.
Recurso de revista conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Recurso de Revista n° TST-RR-50800-53.2002.5.04.0025, em que
são Recorrentes TELEVISÃO GAÚCHA S/A E OUTRA e é Recorrida
DANIELA CANDIA BONAMIGO.
O egrégio Tribunal Regional da 4ª Região, por meio
do v. acórdão colacionado às fls. 504/507, negou provimento
ao recurso ordinário interposto pela reclamada, mantendo a
sentença que determinou o pagamento de diferenças salariais
decorrentes de acúmulo de funções pela reclamante.
A reclamada opôs embargos de declaração às fls.
509/512, aos quais a egrégia Corte Regional decidiu negarlhes provimento (fls. 515/516).
Após, a mesma parte opôs novos embargos de
declaração, que teve seu provimento negado pelo egrégio
Tribunal Regional (fls. 521/523)
Inconformada, a reclamada interpõe recurso de
revista às fls. 526/538.
Decisão de admissibilidade às fls. 543/544.
Contrarrazões apresentadas ao recurso de revista
apresentadas às fls. 549/560.
O d. Ministério Público do Trabalho não oficiou nos
autos.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS.
Presentes os pressupostos extrínsecos de
admissibilidade referentes à tempestividade (fls. 525/526), à
representação processual (fl. 151 e 156), ao preparo (fls.
463,464 e 539), passo ao exame do preenchimento dos
pressupostos intrínsecos.
1.2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS.
1.2.1. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL.
A reclamada, em seu recurso de revista, sustenta que
a egrégia Corte Regional, apesar da oposição de dois embargos
de declaração, não teria se manifestado sobre o fato de a
reclamante não ser portadora de registro de radialista, nos
termos do artigo 6º da Lei 6.615/78, fato este que, conforme
argumenta, impossibilitaria a condenação da reclamada ao
pagamento de diferenças salariais decorrentes da acumulação
de funções. Indica violação dos artigos 93, IX, 5º, LV, da
Constituição Federal e 458 do CPC.
Sem razão.
Destaco que a alegada violação do artigo 5º, LV, da
Constituição Federal, não constitui fundamento válido a
ensejar a admissibilidade do recurso de revista por negativa
de prestação jurisdicional, ante a inteligência da Orientação
Jurisprudencial nº 115 da SBDI-1 desta Corte, razão pela qual
resta, como argumento válido, apenas a suposta violação dos
artigos 93, IX, da Constituição Federal e 458 do CPC,
inexistente na hipótese.
Com efeito, o egrégio Tribunal Regional, apesar de
contrariamente aos interesses da ora recorrente, fundamentou
de forma suficiente a condenação desta ao pagamento das
diferenças salariais decorrentes do acúmulo das funções de
jornalista e radialista.
Ora, sobressai do v. acórdão regional que seria,
para a egrégia Corte Regional, indiferente a existência de
registro formal das funções de radialista, bastando para a
condenação ao pagamento das diferenças o efetivo exercício
acumulado das funções, como teria ocorrido na hipótese.
Destaco o seguinte trecho do v. acórdão:
-A prova dos autos aponta que, no período em que a autora trabalhou na produção do
programa 'Jornal do Almoço', além das atividades inerentes à direção jornalística do
programa, trabalhou como assistente de estúdio, editora de imagens de videotape e
sonoplastia, tarefas inerentes à atividade de radialista, nos termos da Lei 6615/78 e
Decreto 84.134/79. Neste sentido a prova testemunhal trazida aos autos. Em seu
depoimento, o representante da reclamada esclarece que a reclamante estava capacitada
para exercer atividades que lhes foram confiadas- (fl. 506 - sem grifos no original).
Do exposto, percebe-se que houve julgamento adequado
da lide, pois, desde que a decisão se apresente fundamentada,
o fato de o órgão julgador não afastar expressamente todas as
alegações, não importa, por si só, em negativa de prestação
jurisidicional.
Em face do exposto, não há falar em violação dos
artigos 458 do CPC ou 93, IX, da Constituição Federal.
Não conheço.
1.2.2. CUMULAÇÃO DE FUNÇÕES. JORNALISTA E
RADIALISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. LEI 6.615/78. APLICAÇÃO
ANALÓGICA. POSSIBILIDADE.
O egrégio Tribunal Regional da 4ª Região, por meio
do v. acórdão colacionado às fls. 504/507, negou provimento
ao recurso ordinário interposto pela reclamada, mantendo a
sentença que determinou o pagamento de diferenças salariais
decorrentes de acúmulo de funções de jornalista e radialista
pela reclamante. Ao fundamentar sua decisão, registrou:
-As reclamadas insurgem-se contra o pagamento de plus salarial de 40% decorrente do
acúmulo de funções por parte da reclamante. Caso não acolhida a pretensão, buscam seja
reduzido o montante para 10% do salário da autora.
Alegam que o pedido de acréscimo salarial por acúmulo de funções, na forma como foi
deferido em primeiro Grau, é extra petita porque analisou atribuição de ganhos da autora
como exercente da função de radialista ou por aplicação analógica da lei desta ao jornalista.
Mencionam que a autora era editora do programa Jornal do Almoço. Aduzem que as tarefas
da reclamante estão descritas no art. 2º do Decreto-lei 972/69, não se cogitando de acúmulo
de funções por parte da autora.
Não se verifica a hipótese de decisão extra petita no caso em exame. Na inicial, a
reclamante esclarece que, na condição de jornalista, exercia também atividades de
radialista.
A prova dos autos aponta que, no período em que a autora trabalhou na produção do
programa -Jornal do Almoço-, além das atividades inerentes à direção jornalística do
programa, trabalhou como assistente de estúdio, editora de imagens de videotape e
sonoplastia, tarefas inerentes à atividade de radialista, nos termos da Lei 6615/78 e Decreto
84.134/79. Neste sentido a prova testemunhal trazida aos autos. Em seu depoimento, o
representante da reclamada esclarece que a reclamante estava capacitada para exercer
atividades que lhes foram confiadas.
Salvo melhor entendimento, o percentual de 40% de acréscimo ao salário por acúmulo de
função guarda consonância com o trabalho apresentado pela reclamante.
Nega-se provimento ao recurso-.
No recurso de revista, a reclamada assevera que o
egrégio Tribunal Regional, ao assim decidir, teria suscitado
divergência jurisprudencial e violado o artigo 6º da Lei
6.615/78. Sustenta que a reclamante era jornalista regida
pelo Decreto-Lei nº 972/79, que não tem previsão a respeito
de pagamento de diferenças salariais decorrentes de acúmulo
de funções. Além disso, alega que o deferimento de tais
diferenças importaria no reconhecimento da condição de
radialista para a reclamante, que não possuíria registro
formal prévio necessário para tanto (fls. 526/538).
O recurso alcança conhecimento.
O aresto colacionado às fls. 536, advindo do egrégio
Tribunal Regional da 12ª Região, demonstra tese contrária a
adotada no v. acórdão recorrido, no sentido de que não seria
possível o deferimento de adicional por acúmulo de funções de
jornalista e radialista, uma vez que tal adicional seria
deferido apenas a estes em legislação específica.
Em face do exposto, conheço do recurso de revista
por divergência jurisprudencial.
2. MÉRITO.
2.1. CUMULAÇÃO DE FUNÇÕES. JORNALISTA E RADIALISTA.
DIFERENÇAS SALARIAIS. LEI 6.615/78. APLICAÇÃO ANALÓGICA.
POSSIBILIDADE.
A controvérsia posta nos autos cinge-se em saber se
o jornalista poderia, mesmo sem registro formal da profissão
de radialista, receber diferenças salariais decorrentes do
exercício acumulado de funções de jornalista e radialista no
importe de 40% do salário, em clara aplicação analógica do
artigo 13 da Lei 6.615/78, que preconiza:
-Art 13 - Na hipótese de exercício de funções acumuladas dentro de um mesmo setor em que se
desdobram as atividades mencionadas no art. 4º, será assegurado ao Radialista um adicional
mínimo de:
I - 40% (quarenta por cento), pela função acumulada, tomando-se por base a função melhor
remunerada, nas emissoras de potência igual ou superior a 10 (dez) quilowatts e, nas empresas
equiparadas segundo o parágrafo único do art. 3º;
II - 20% (vinte por cento), pela função acumulada, tomando-se por base a função melhor
remunerada, nas emissoras de potência inferior a 10 (dez) quilowatts e, superior a 1 (um) quilowatt;
III - 10% (dez por cento), pela função acumulada, tomando-se por base a função melhor
remunerada, nas emissoras de potência igual ou inferior a 1 (um) quilowatt-
Com efeito, diante da semelhança de atribuições
existentes de jornalistas e radialistas, esta colenda Corte
Superior tem se posicionado no sentido da possibilidade da
aplicação analógica do referido dispositivo aos jornalistas,
como forma de lhes proporcionar justa remuneração pelas
atividades adicionadas supervenientemente ao seu contrato
originário de trabalho.
Assim, legítimo o acréscimo salarial aos jornalistas
que adicionalmente à sua função desempenhem outras correlatas
à de radialista. Nesse mesmo sentido, cito os seguintes
precedentes desta colenda Corte Superior:
-RECURSO DE REVISTA. ACÚMULO DE FUNÇÕES. FIXAÇÃO DO ACRÉSCIMO
SALARIAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA -LEI DOS RADIALISTAS- AOS
JORNALISTAS. Delineada pelo Regional, em sua decisão, todas as circunstâncias fáticas
que o levaram a formar seu convencimento sobre a ocorrência de acúmulo de funções, a
fixação do acréscimo salarial devido, fundado na aplicação analógica da -Lei dos
Radialistas-, não encontra óbice legal, devendo prevalecer, in casu, a tese decisória eleita
pelo Regional. Revista parcialmente conhecida e desprovida- (RR - 17980084.2003.5.05.0012, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT
28/05/2010).
-RADIALISTA. ACÚMULO DE FUNÇÕES. JORNALISTA. MATÉRIA FÁTICA. É
insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional
à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fáticoprobatório seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada
pelo Tribunal Regional, no sentido de que o autor desempenhara ambas as funções:
radialista e jornalista. Agravo de instrumento a que se nega provimento- (AIRR - 30424088.1999.5.02.0041, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, 1ª Turma, DEJT 16/04/2010).
-RECURSO DE REVISTA. JORNALISTA. ACÚMULO DE FUNÇÕES.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ADICIONAL PREVISTO NA
LEI Nº 6.615/78. Há possibilidade de aplicação analógica ao jornalista da Lei 6.615/78, que
regulamenta a profissão de radialista, na hipótese de acúmulo de funções. No caso, devido
o adicional previsto no art. 13, I, do referido diploma legal. Precedentes- (RR - 35420079.2004.5.12.0034, Relatora Ministra: Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, 3ª Turma,
DEJT 22/05/2009).
-ACÚMULO DE FUNÇÕES DE PRODUTOR E REPÓRTER CINEMATOGRÁFICO.
Não se há falar em violação aos artigos 4º e 13 da Lei 6.615/78 e ao Decreto 84.134/79, já
que o Regional entendeu que foram comprovadas pelas provas dos autos que o Reclamante
exercia as funções de produtor e cinegrafista. Ademais, a adoção de tese diversa, no sentido
de que não havia acúmulo de função, requer a análise do conjunto fático-probatório em
quadro diverso do apresentado pelo Regional, o que encontra obstáculo na Súmula nº. 126,
do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento-. (AIRR - 804044.2003.5.02.0079, Relator Ministro: Carlos Alberto Reis de Paula, 3ª Turma, DEJT
12/12/2008).
-RECURSO DE REVISTA. JORNALISTA. RADIALISTA. CUMULAÇÃO DE
FUNÇÕES. ENQUADRAMENTO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO
PEDIDO. Registro, de início, que o Regional em nenhum momento apreciou a questão à
luz da existência de registro prévio da atividade na DRT, nem se manifestou sobre os arts.
6º e 8º da Lei n.º6.615/78. Incidência da Súmula n.º297, I, do TST. O art. 511 da CLT, a
seu turno, trata da associação em sindicato, e não se reporta à possibilidade de se
reconhecer, em face da realidade do contrato de trabalho, o acúmulo de funções de
jornalista e de radialista, com o respectivo enquadramento legal em ambas as categorias.
Ou seja, tal artigo veda, em seu §3º, que empregado pertencente a categoria diferenciada se
filie a sindicato de outra categoria, hipótese diversa da discutida nos autos. De todo modo, a
jurisprudência desta Corte se orienta no sentido de que é possível a aplicação analógica da
legislação do radialista ao jornalista, no caso de acúmulo de funções. Precedentes.
Incidência das Súmulas n.º23, 126 e 296, I, do TST. Recurso de Revista não conhecido.
RADIALISTA. ADICIONAL POR ACÚMULO DE FUNÇÕES. ADICIONAL ÚNICO.
LABOR EM SETORES DIFERENTES. A tese regional é a de que o art. 14 da Lei
nº6.615/78 veda, por força de um só contrato de trabalho, o exercício para diferentes
setores, dentre os mencionados no art. 4º da referida Lei. No caso concreto, o aditamento
contratual de 40% a título de acúmulo incluía o desempenho da função de radialista
locutora prevista no contrato de trabalho da reclamante. Todavia, a reclamante laborou
também como operadora de VT, além de locutora remunerada, concomitantemente com as
funções contratadas de jornalista, ou seja, atuou em setores diferentes, em desrespeito ao
art. 4º analisado. Tal circunstância, portanto, gera o direito a novo acúmulo de função, de
20%, a teor do previsto no art. 16 da Lei nº6.615/78. Em nenhum momento, a reclamada
infirmou os efetivos termos da tese jurídica adotada pelo Regional, pois deixou de combater
o argumento vinculado à existência de labor em setores diferentes, depreendido do art. 4º
da Lei n.º6.615/78. Incidência das Súmulas n.º422 e 23 do TST. Recurso de Revista não
conhecido- (RR - 83200-07.2000.5.04.0732, Relator Ministro: Carlos Alberto Reis de
Paula, 3ª Turma, DEJT 28/11/2008).
-JORNALISTA - ACÚMULO DE FUNÇÕES - POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO
ANALÓGICA DA LEGISLAÇÃO DO RADIALISTA NO CAPÍTULO QUE PREVÊ O
PAGAMENTO DE ACRÉSCIMO SALARIAL PELA ACUMULAÇÃO DE
ATRIBUIÇÕES. 1. Discute-se a possibilidade de invocação, por analogia, da legislação do
radialista, especificamente o art. 16, I, do Decreto nº 84.134/79, para efeito de conferir ao
jornalista profissional que acumula funções a gratificação de acréscimo salarial, dada a
ausência de legislação específica para os jornalistas. 2. Embora o dispositivo em questão
volte-se para a profissão de radialista, porque é decreto regulamentador da Lei nº 6.615/78,
não há como afastar a possibilidade de aplicação, por analogia (CLT, art. 8º), de tal preceito
à categoria de jornalista, dada a semelhança das profissões. 3. Cotejando-se as descrições
sumárias inscritas na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) de ambas as categorias
profissionais (jornalista e radialista), conclui-se que as atividades se assemelham, na
medida em que tanto o jornalista quanto o radialista prestam os seus serviços em empresas
que produzem o mesmo efeito prático, que é a transmissão de notícias. Tal conceito,
inclusive, fica mais evidenciado para os empregados que trabalham para a Rádio CBN
(Central Brasileira de Notícias), empresa de radiodifusão que possui âncoras, repórteres e
jornalistas. 4. No caso, era incontroverso que a Reclamante, jornalista profissional do Jornal
Zero Hora, acumulava as funções de editor -c- e repórter, ficando patente a alteração
contratual sem a respectiva contraprestação por esse acréscimo de atribuições, devendo ser
aplicada, por analogia, o art. 16, I, do Decreto nº 84.134/79. Recurso de revista desprovido(RR - 312100-94.2003.5.12.0018, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, 4ª Turma,
DJ 03/03/2006).
Por fim, a alegada necessidade de prévio registro da
função de radialista como prévio requisito para que pudesse a
reclamante ser como tal remunerado, não merece, também,
respaldo.
O direito do trabalho, com base no princípio da
primazia da realidade, prima pela prevalência desta. Desta
feita, se a parte exercia de forma adequada ambas as funções
de jornalista e radialista, ainda que não tivesse registro
para o exercício desta, deve ser remunerada pelo serviço
prestado, sob pena de se prestigiar, no caso, o venire contra
factum proprium. Sem dúvida, soa contraditório o
comportamento da parte que se utilizou o serviço de pessoa
que sabia não ter o registro o formal para tanto, mas que
agora não quer pagá-la ao argumento da inexistência deste.
Em face do exposto, portanto, constata-se que o
egrégio Tribunal Regional, ao determinar o pagamento de
diferenças salariais decorrentes de acúmulo de funções de
jornalista e radialista pela reclamante, proferiu decisão em
estrita harmonia com a jurisprudência deste colendo Tribunal
Superior do Trabalho, razão pela qual não há falar em
qualquer violação.
Nego provimento ao recurso de revista.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal
Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de
revista por divergência jurisprudencial no tópico -CUMULAÇÃO
DE FUNÇÕES. JORNALISTA E RADIALISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS- e,
no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 01 de setembro de 2010.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
CAPUTO BASTOS
Ministro Relator
fls.
PROCESSO Nº TST-RR-50800-53.2002.5.04.0025
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