TST - AIRR - 111640-97.2005.5.15.0128 - Data de publicação: 27/05/2011
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A C Ó R D Ã O
1ª TURMA
VMF/lst/hcf/wmc
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - CONTRIBUIÇÃO
SINDICAL - CATEGORIA DIFERENCIADA. Havendo, no âmbito da
reclamada, empregados pertencentes a categoria diferenciada,
a contribuição sindical relativa a estes deve ser recolhida
em favor do sindicato representativo dessa categoria, por
força do disposto nos arts. 511, § 2° e § 3°, 513 e 579 da
CLT.
Agravo de instrumento desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR111640-97.2005.5.15.0128, em que é Agravante SINDICATO DOS
TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE
MATERIAL ELÉTRICO E ELETROELETRÔNICO DE LIMEIRA E REGIÃO e
são Agravados SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTAÇÃO DE
MERCADORIAS EM GERAL DE LIMEIRA - SINTRAMOGELI e MASTRA
INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
O 15º Tribunal Regional do Trabalho, a fls. 604605, denegou seguimento ao recurso de revista do Sindicato
dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e
de Material Elétrico e Eletroeletrônico de Limeira e Região,
por não configurada violação direta aos dispositivos de lei
e da constituição invocados.
Interpõe agravo de instrumento o Sindicato dos
Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de
Material Elétrico e Eletroeletrônico de Limeira e Região, a
fls. 2-9, alegando, em síntese, que o apelo merecia regular
processamento.
Contrarrazões e contraminuta apresentadas
625-638 e fls. 639-661, respectivamente.
Processo não submetido ao Ministério
Trabalho, a teor do art. 83 do RITST.
a
fls.
Público
do
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Conheço do agravo de instrumento porque preenchidos
os pressupostos legais de admissibilidade.
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2 - MÉRITO
2.1 - SINDICATOS - DISPUTA PELA BASE TERRITORIAL
O Tribunal Regional deu provimento ao recurso
ordinário do Sindicato dos Trabalhadores na Movimentação de
Mercadorias
em
Geral
de
Limeira
(SINTRAMOGELI)
ao
entendimento de que é o legítimo representante da categoria
dos trabalhadores na movimentação de mercadorias em geral do
município de Limeira, incluindo, pois, alguns trabalhadores
da empresa recorrida - Mastra Indústria e Comércio Ltda.
Eis o teor do acórdão regional a fls. 508-509:
O demandante alega ser o representante dos trabalhadores na movimentação de
mercadorias em geral do município de Limeira, incluindo, pois, alguns trabalhadores da
empresa recorrida, com expressa menção acerca da liberdade sindical, além de intitular-se
como representante de categoria diferenciada e, nesta condição, aponta estarem
incluídos assistentes de expedição, embaladores, almoxarifes, e operadores de
empilhadeira. Refere, portanto, que a contribuição sindical é devida em relação a tais
ocupantes das funções, pelo que requer os valores a título de contribuição sindical
vencidas e vincendas, com acréscimos moratórios e honorários advocatícios.
Pois bem. O atual modelo sindical brasileiro, estabelecido pela CF/88, embora tenha
abrandado a rigidez existente no período anterior a nova ordem constitucional, ainda
contém normas incompatíveis com a plena liberdade sindical defendida pela Convenção
87 da OIT.
Neste caminho, da análise do artigo 8º da Lei Maior, verifica-se que ao lado das
liberdades coletivas de associação e administração, garantidas em regime de liberdade,
foram mantidas restrições às liberdades coletivas de organização, em razão, por exemplo,
da unicidade sindical, sindicalização por categoria e existência de base territorial mínima.
A sindicalização por categoria, expressamente prevista no artigo 8º, II, da CF/88
constitui a base do enquadramento sindical brasileiro. E, segundo o artigo 511 e seus
parágrafos da CLT, categoria corresponde a um grupo social de formação espontânea,
cuja unidade é decorrente da solidariedade de interesses comuns das empresas que
empreendem atividades, idênticas, similares ou conexas (categoria econômica) ou
decorrente da similitude das condições de vida derivadas do trabalho em comum,
executado pelos empregados das empresas que realizam atividades idênticas, similares ou
conexas (categoria profissional).
As categorias, portanto, tanto econômicas, como profissionais são definidas, em regra,
levando-se em consideração a atividade preponderante desenvolvida pelo empregador e,
excepcionalmente, levando em consideração a profissão ou atividade específica do
empregado (categoria diferenciada, art. 511, §3º, da CLT).
No caso, os trabalhadores na movimentação de mercadorias em geral constituem
categoria diferenciada, nos termos do citado artigo celetário, eis que, somado a isto, o
quadro anexo mencionado pelo art. 577 da CLT é taxativo ao definir tal profissão como
diferenciada, reconhecimento esse, aliás, que emana da Portaria Mtb Nº 3204, de
18/08/88.
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De se salientar, contudo, que a composição da categoria dos movimentadores de
mercadoria perfaz-se segundo as ocupações arroladas no código 7832 da CBO de 2002,
aprovada pela Portaria Mtb Nº 397, de 09 de outubro de 2002, compreendendo
Estivador, Carregador (de veículos de transportes terrestres, de aeronaves e de
armazéns) e ajudantes de motoristas, as quais, embora sob códigos diversos (97120,
97130, 97135, 97145 e 98945, respectivamente), são as mesmas da CBO/94.
Consoante já dito acima, a reclamada tem por objeto social o ramo de metalurgia e
indústria de peças para veículos e máquinas, prestação de serviços e comercialização,
importação e exportação, representação de terceiros, de modo que, as atividades dos
trabalhadores que se ativam na linha de produção (assistentes de expedição,
embaladores, almoxarifes, e operadores de empilhadeira) não guardam qualquer
conexão com a movimentação de mercadorias em geral, mas sim com a movimentação
dos produtos acabados no interior do próprio estabelecimento comercial, pelo que a
representação sindical desses trabalhadores, se dá de acordo com a atividade
preponderante do empregador, ditado pelo seu objeto social, no caso, o sindicato dos
metalúrgicos.
Todavia, razoável admitir-se que, dentre as ocupações profissionais existentes em
seu âmbito, haja algumas daquelas descritas no CBO 7832, de tal modo que, sem
dúvida alguma, sobre essas funções tem o direito de exigir as contribuições legais, posto
que imperativas.
Portanto, de ser acolhida a irresignação para declarar a representatividade do
sindicato autor em relação aos trabalhadores integrantes da categoria diferenciada no
âmbito da empresa ré, ocupações que estão arroladas sob o código 7832 da CBO de
2002 e, por corolário, autorizar a cobrança das respectivas contribuições sindicais,
acrescidas de juros e correção monetária, além da multa, limitada ao valor do principal,
conforme artigo 412 do Código Civil
O Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias
Metalúrgicas,
Mecânicas
e
de
Material
Elétrico
e
Eletroeletrônico de Limeira e Região apontou violação dos
art. 511, § 3º da CLT e 8º, inciso II da Carta Magna. Afirma
que categoria profissional é identificada pela atividade
principal do empregador, enquanto a categoria diferenciada
não tem qualquer relação com essa atividade, mas, sim, com a
profissão por seus estatutos jurídicos próprios ou condições
outras especialmente estabelecidas para o seu exercício.
Na forma do art. 511 da CLT, o enquadramento
sindical do empregado se faz pela atividade preponderante do
empregador, salvo quando o obreiro pertence a uma categoria
diferenciada.
As atividades dos trabalhadores que se ativam como
movimentadores
de
mercadoria
perfazem-se
segundo
as
ocupações arroladas no código 7832 da CBO de 2002, aprovada
pela Portaria Mtb Nº 397, de 9 de outubro de 2002,
compreendendo
Estivador,
Carregador
(de
veículos
de
transportes terrestres, de aeronaves e de armazéns) e
ajudantes de motoristas integram categoria profissional
diferenciada, como reconhecido pelo Tribunal Regional, não
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podendo, deste modo, determinar-se o enquadramento sindical
dos respectivos empregados pela atividade preponderante da
empresa, como feito no caso em apreciação.
Assim, havendo, no âmbito da reclamada, empregados
pertencentes a categoria diferenciada, a contribuição
sindical relativa a estes deve ser recolhida em favor do
sindicato representativo dessa categoria, por força do
disposto nos arts. 511, § 2° e § 3°, 513 e 579 da CLT, no
caso, o sindicato-autor.
Nesse
sentido,
reconhecida
a
categoria
diferenciada, as contribuições devem reverter ao respectivo
sindicato representativo.
Na forma como posto, portanto, não vislumbro as
violações apontadas, porquanto não configuradas em sua
literalidade, como requer a alínea -c- do art. 896 da CLT.
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da 1ª Turma do Tribunal
Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de
instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 11 de maio de 2011.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Ministro Vieira de Mello Filho
Relator
fls.
PROCESSO Nº TST-AIRR-111640-97.2005.5.15.0128
C/J PROC. Nº TST-AIRR-111641-82.2005.5.15.0128
Firmado por assinatura digital em 19/05/2011 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho,
conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
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