TST - AIRR - 111640-97.2005.5.15.0128 - Data de publicação: 27/05/2011 Página 1 de 4 A C Ó R D Ã O 1ª TURMA VMF/lst/hcf/wmc AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - CATEGORIA DIFERENCIADA. Havendo, no âmbito da reclamada, empregados pertencentes a categoria diferenciada, a contribuição sindical relativa a estes deve ser recolhida em favor do sindicato representativo dessa categoria, por força do disposto nos arts. 511, § 2° e § 3°, 513 e 579 da CLT. Agravo de instrumento desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR111640-97.2005.5.15.0128, em que é Agravante SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO E ELETROELETRÔNICO DE LIMEIRA E REGIÃO e são Agravados SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL DE LIMEIRA - SINTRAMOGELI e MASTRA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. O 15º Tribunal Regional do Trabalho, a fls. 604605, denegou seguimento ao recurso de revista do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico e Eletroeletrônico de Limeira e Região, por não configurada violação direta aos dispositivos de lei e da constituição invocados. Interpõe agravo de instrumento o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico e Eletroeletrônico de Limeira e Região, a fls. 2-9, alegando, em síntese, que o apelo merecia regular processamento. Contrarrazões e contraminuta apresentadas 625-638 e fls. 639-661, respectivamente. Processo não submetido ao Ministério Trabalho, a teor do art. 83 do RITST. a fls. Público do É o relatório. V O T O 1 - CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. http://aplicacao5.tst.jus.br/consultaunificada2/inteiroTeor.do?action=printInteiroTeor... 28/11/2011 TST - AIRR - 111640-97.2005.5.15.0128 - Data de publicação: 27/05/2011 Página 2 de 4 2 - MÉRITO 2.1 - SINDICATOS - DISPUTA PELA BASE TERRITORIAL O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário do Sindicato dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral de Limeira (SINTRAMOGELI) ao entendimento de que é o legítimo representante da categoria dos trabalhadores na movimentação de mercadorias em geral do município de Limeira, incluindo, pois, alguns trabalhadores da empresa recorrida - Mastra Indústria e Comércio Ltda. Eis o teor do acórdão regional a fls. 508-509: O demandante alega ser o representante dos trabalhadores na movimentação de mercadorias em geral do município de Limeira, incluindo, pois, alguns trabalhadores da empresa recorrida, com expressa menção acerca da liberdade sindical, além de intitular-se como representante de categoria diferenciada e, nesta condição, aponta estarem incluídos assistentes de expedição, embaladores, almoxarifes, e operadores de empilhadeira. Refere, portanto, que a contribuição sindical é devida em relação a tais ocupantes das funções, pelo que requer os valores a título de contribuição sindical vencidas e vincendas, com acréscimos moratórios e honorários advocatícios. Pois bem. O atual modelo sindical brasileiro, estabelecido pela CF/88, embora tenha abrandado a rigidez existente no período anterior a nova ordem constitucional, ainda contém normas incompatíveis com a plena liberdade sindical defendida pela Convenção 87 da OIT. Neste caminho, da análise do artigo 8º da Lei Maior, verifica-se que ao lado das liberdades coletivas de associação e administração, garantidas em regime de liberdade, foram mantidas restrições às liberdades coletivas de organização, em razão, por exemplo, da unicidade sindical, sindicalização por categoria e existência de base territorial mínima. A sindicalização por categoria, expressamente prevista no artigo 8º, II, da CF/88 constitui a base do enquadramento sindical brasileiro. E, segundo o artigo 511 e seus parágrafos da CLT, categoria corresponde a um grupo social de formação espontânea, cuja unidade é decorrente da solidariedade de interesses comuns das empresas que empreendem atividades, idênticas, similares ou conexas (categoria econômica) ou decorrente da similitude das condições de vida derivadas do trabalho em comum, executado pelos empregados das empresas que realizam atividades idênticas, similares ou conexas (categoria profissional). As categorias, portanto, tanto econômicas, como profissionais são definidas, em regra, levando-se em consideração a atividade preponderante desenvolvida pelo empregador e, excepcionalmente, levando em consideração a profissão ou atividade específica do empregado (categoria diferenciada, art. 511, §3º, da CLT). No caso, os trabalhadores na movimentação de mercadorias em geral constituem categoria diferenciada, nos termos do citado artigo celetário, eis que, somado a isto, o quadro anexo mencionado pelo art. 577 da CLT é taxativo ao definir tal profissão como diferenciada, reconhecimento esse, aliás, que emana da Portaria Mtb Nº 3204, de 18/08/88. http://aplicacao5.tst.jus.br/consultaunificada2/inteiroTeor.do?action=printInteiroTeor... 28/11/2011 TST - AIRR - 111640-97.2005.5.15.0128 - Data de publicação: 27/05/2011 Página 3 de 4 De se salientar, contudo, que a composição da categoria dos movimentadores de mercadoria perfaz-se segundo as ocupações arroladas no código 7832 da CBO de 2002, aprovada pela Portaria Mtb Nº 397, de 09 de outubro de 2002, compreendendo Estivador, Carregador (de veículos de transportes terrestres, de aeronaves e de armazéns) e ajudantes de motoristas, as quais, embora sob códigos diversos (97120, 97130, 97135, 97145 e 98945, respectivamente), são as mesmas da CBO/94. Consoante já dito acima, a reclamada tem por objeto social o ramo de metalurgia e indústria de peças para veículos e máquinas, prestação de serviços e comercialização, importação e exportação, representação de terceiros, de modo que, as atividades dos trabalhadores que se ativam na linha de produção (assistentes de expedição, embaladores, almoxarifes, e operadores de empilhadeira) não guardam qualquer conexão com a movimentação de mercadorias em geral, mas sim com a movimentação dos produtos acabados no interior do próprio estabelecimento comercial, pelo que a representação sindical desses trabalhadores, se dá de acordo com a atividade preponderante do empregador, ditado pelo seu objeto social, no caso, o sindicato dos metalúrgicos. Todavia, razoável admitir-se que, dentre as ocupações profissionais existentes em seu âmbito, haja algumas daquelas descritas no CBO 7832, de tal modo que, sem dúvida alguma, sobre essas funções tem o direito de exigir as contribuições legais, posto que imperativas. Portanto, de ser acolhida a irresignação para declarar a representatividade do sindicato autor em relação aos trabalhadores integrantes da categoria diferenciada no âmbito da empresa ré, ocupações que estão arroladas sob o código 7832 da CBO de 2002 e, por corolário, autorizar a cobrança das respectivas contribuições sindicais, acrescidas de juros e correção monetária, além da multa, limitada ao valor do principal, conforme artigo 412 do Código Civil O Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico e Eletroeletrônico de Limeira e Região apontou violação dos art. 511, § 3º da CLT e 8º, inciso II da Carta Magna. Afirma que categoria profissional é identificada pela atividade principal do empregador, enquanto a categoria diferenciada não tem qualquer relação com essa atividade, mas, sim, com a profissão por seus estatutos jurídicos próprios ou condições outras especialmente estabelecidas para o seu exercício. Na forma do art. 511 da CLT, o enquadramento sindical do empregado se faz pela atividade preponderante do empregador, salvo quando o obreiro pertence a uma categoria diferenciada. As atividades dos trabalhadores que se ativam como movimentadores de mercadoria perfazem-se segundo as ocupações arroladas no código 7832 da CBO de 2002, aprovada pela Portaria Mtb Nº 397, de 9 de outubro de 2002, compreendendo Estivador, Carregador (de veículos de transportes terrestres, de aeronaves e de armazéns) e ajudantes de motoristas integram categoria profissional diferenciada, como reconhecido pelo Tribunal Regional, não http://aplicacao5.tst.jus.br/consultaunificada2/inteiroTeor.do?action=printInteiroTeor... 28/11/2011 TST - AIRR - 111640-97.2005.5.15.0128 - Data de publicação: 27/05/2011 Página 4 de 4 podendo, deste modo, determinar-se o enquadramento sindical dos respectivos empregados pela atividade preponderante da empresa, como feito no caso em apreciação. Assim, havendo, no âmbito da reclamada, empregados pertencentes a categoria diferenciada, a contribuição sindical relativa a estes deve ser recolhida em favor do sindicato representativo dessa categoria, por força do disposto nos arts. 511, § 2° e § 3°, 513 e 579 da CLT, no caso, o sindicato-autor. Nesse sentido, reconhecida a categoria diferenciada, as contribuições devem reverter ao respectivo sindicato representativo. Na forma como posto, portanto, não vislumbro as violações apontadas, porquanto não configuradas em sua literalidade, como requer a alínea -c- do art. 896 da CLT. Nego provimento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de maio de 2011. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) Ministro Vieira de Mello Filho Relator fls. PROCESSO Nº TST-AIRR-111640-97.2005.5.15.0128 C/J PROC. Nº TST-AIRR-111641-82.2005.5.15.0128 Firmado por assinatura digital em 19/05/2011 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. http://aplicacao5.tst.jus.br/consultaunificada2/inteiroTeor.do?action=printInteiroTeor... 28/11/2011