26}J flECO Exmo Senhor Presidente da Autorida& da Concorrência adc@3concorrênda.pt - (Ref PRC2O15/1) de Berna, 19 1050-037 LISBOA Data: 13 de Agosto de 2015 N. Ref : PARC-000234-2015 Assunto: Consulta públTca aos compromissos da Ford Lusitana relativamente ao processo de contraordenaço por alegada recusa de cobertura de garantia a veículos em que a sua manutençâo n5o fosse efetuada em oficinas autorizadas pela marca. Na sequência do solicitado, junto enviamos os nossos comentários, mantendo-nos ao dispor para quaisquer esclarecimentos adicionais, Com os meus melhore5 cumprimentos, O Secretário-Geral J ajCt. (Jnco (Jorge Morgado) ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA PARA A DEFESA DO CONSUMIDOR - DECO Pessoa Colectivo de Utilidade Público / Contribuinte e Registado flO C,P.C. Lisboa com o n,’ 500 927 693 decoix@decopl www.d000protesiepl Pua Artilharia L79- e — 1269-160 lIsboa Tei 21 371 0200- Pax 21 3710299 - - 168,J DECO — Introduao: 1. O objeto da presente consúlta pblica é o conjunto de compromissos assumIdo pela Ford Lu5itana SA (Ford), em sede do! processo contraordenacional instaurado pela Autoridadé da Concorrência (AdC), a 2S de janeiro da O1S, por esta alegadamente récusa? à cobertura de garantia.a proprietários de veículos automóveis Ford quando os mesmos efetuassem operações de manutenção dos seus veículos fora da Rede de Reparadores Autorizados da Marca. A mesma AdC concluiu que a Ford, no âmbfto de um contrato de extensão de garantia, fazia condicionara acionamento da garantia legal ou alargada concedída pelofabricante à realização de operações de manutenção/reparação, não cobertas pela garantia, junto da sua Rede de Reparadores Autorizados. 2. Considera (e bem, como veremos) a AdC que esta prática pode, “não só fechar o mercado às oficinas de reparação automóvel independentes, como também prejudicar os consumidores por não lhes dar alternativa para efetuar a revisão/manutenção, obrigando-os a dirigirem-se sempre aos Reparadores Autorizados da Fard”. 3. Perante este quadro de apreciação prehrninar dos factos, velo a Ford apresentar um Conjunta de Compromissos, como forma de resposta às preocupações jusconcorrenciais manifestadas pela AdC, designadamente: • Não inserir no site da lnternet e em todos os Contratos, Manuais e Outros Documentos, qualquer cláusula ou disposição que limite, condicione ou subordIne o acionamento de todas as garantias Ford à realização de operações de manutenção e/ou reparação não cobertas pela garantia, junto da Rede Oficial Ford; DECO • Fazer constar de todos os Contratos, Manuais e Qutros Documentos Ford que o benefício das garantias Ford não está condicionado à realização das operàções de manutenção e/ou reparaço hão cobertas pela garantia, na Rede Oficial Ford; Côrniunicar a todos os concessionários e reparadores autorizados Ford que o benefício das garantias Ford não está condicionado à reaIizaço das operações de manutenção e/ou reparaço não cobértas pela garantia, na Rede Oficial Ford; e • Remeter o teor do novd clausulado do Contrato de Extenso de Garantia a todos Os clientes, concessionários e Reparadores Autorizados Ford. II — Comentrlos: 1. Partilha totalmente esta associação as preocupações manifestadas pela AdC quanto à questão suscitada: a prática, pela Ford, de condicionar o acionamento da garantia legal ou alargada concedida pelo Fabricante à realização de operações de manutenç5o/reparação não cobertas pela garantia, junto da sua Rede de Reparadores Autorizados. 1.1. Com efeito, para além do impacto negativo e devastador que práticas como estas podem ter no mercado de oficinas de reparação automóvel independentes, este condicionamento constitui uma inaceitável limitação ao principio de liberdade de escolha que deve nortear a escolha de uma oficina por um consumidor. flúj DECO L2. As operações de repaçação/manutenção automóveis constituem uma empreitada, definida no aft. 12O7 CC corno ‘ó contrato pelo qual um dà partes sé õb(iga ém. relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço!’ Daqui deriva existfrem três elementos no contrato de ernpreltada os sujeitos; a realizaço de uma obra; e o págamento do preço. Trâta-se de um contrato sinalagmático, porquanto dele emergem obrigações reclprocas e interdependentes; de natureza cumulativa, uma vez que as vantagens patrimoniais são conhecidas de ambas as partes no momento da celebração; e de natureza consensual, na medidá em que, ao não cair sob a estatulção de nenhuma norma cominadora de forma especial, a validade das declarações negociais depende do mero consenso (art. 219 CC). Das características mais importantes da figura da empreitada é o tacto de atender simplesmente ao requisito do resultado e ao critério da autonomia. Sendo assim uma obrigação de resultado, a escolha de determinada oficina para a realização de uma reparação de veículo está naturalmente sujeita a diversas condicionantes pessoais do consumidor, uma das quais a própria confiança naquela e não outra oficina. 1.3. Ao condicionar essa escolha do consumidor, a Ford hipoteca assim os critérios fundamentais que devem ser subjacentes a qualquerserviço de empreitada: a qualidade do serviço; a confiança do cliente; e o funcionamento concorrencial livre e transparente entre profissionais. Por este motivo, devem práticas corno estas ser perseguidas e objeto de sanções severas por quem de direito, tribunais ou organismos como a AdC. DECO 2, Em 10 de julho dÈ .2015. com o objetivo dé responder às preocupaçâes jL.!scopcorrenciais nianifestadas pela AdÇ, a Fod apreptot o conjunto de cómfromisÊósuprá sintétizadoÈ. 2.1. Ora, não obstante considerar esta associação que os compromissos podem ser suscetíveis de serem considerados como sufidêntes para repor a legalidade dos contratos de garantia e de extensão de garantia da Ford, no que ao esponte concerne; ainda assim considera esta associação o seguinte: Os compromissos devem ser assumidos pela Ford como uma assunção Incondicional da irregularidade das práticas preliminarmente ápreciadas pela AdC; • Nessa medida, não faz assim qualquer sentido que a Ford assuma tais compromissos apenas sob a condição de os mesmos virem a ser aceites pela Ad C. No nosso entender, deveria a Ford ter assumido tais compromissos a partir da data da notificação AdC desse mesmo conjunto de compromissos, não devendo ser aguardada a decisão final desta entidade para a sua implementação.