26}J
flECO
Exmo Senhor
Presidente
da
Autorida&
da
Concorrência
adc@3concorrênda.pt
-
(Ref PRC2O15/1)
de Berna,
19
1050-037 LISBOA
Data: 13 de Agosto de 2015
N. Ref : PARC-000234-2015
Assunto: Consulta públTca aos compromissos da Ford Lusitana relativamente ao
processo de contraordenaço por alegada recusa de cobertura de garantia
a veículos em que a sua manutençâo n5o fosse efetuada em oficinas
autorizadas pela marca.
Na sequência do solicitado, junto enviamos os nossos comentários, mantendo-nos ao
dispor para quaisquer esclarecimentos adicionais,
Com os meus melhore5 cumprimentos,
O Secretário-Geral
J
ajCt. (Jnco
(Jorge Morgado)
ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA PARA A DEFESA DO CONSUMIDOR
-
DECO
Pessoa Colectivo de Utilidade Público / Contribuinte e Registado flO C,P.C. Lisboa com o n,’ 500 927 693
decoix@decopl
www.d000protesiepl
Pua Artilharia L79- e — 1269-160 lIsboa
Tei 21 371 0200- Pax 21 3710299
-
-
168,J
DECO
—
Introduao:
1. O objeto da presente consúlta pblica é o conjunto de compromissos assumIdo pela
Ford Lu5itana SA (Ford), em sede do! processo contraordenacional instaurado pela
Autoridadé da Concorrência (AdC), a 2S de janeiro da O1S, por esta alegadamente
récusa? à cobertura de garantia.a proprietários de veículos automóveis Ford quando os
mesmos efetuassem operações de manutenção dos seus veículos fora da Rede de
Reparadores Autorizados da Marca.
A mesma AdC concluiu que a Ford, no âmbfto de um contrato de extensão de garantia,
fazia condicionara acionamento da garantia legal ou alargada concedída pelofabricante
à realização de operações de manutenção/reparação, não cobertas pela garantia, junto
da sua Rede de Reparadores Autorizados.
2. Considera (e bem, como veremos) a AdC que esta prática pode, “não só fechar o
mercado às oficinas de reparação automóvel independentes, como também prejudicar
os consumidores por não lhes dar alternativa para efetuar a revisão/manutenção,
obrigando-os a dirigirem-se sempre aos Reparadores Autorizados da Fard”.
3. Perante este quadro de apreciação prehrninar dos factos, velo a Ford apresentar um
Conjunta de Compromissos, como forma de resposta às preocupações jusconcorrenciais
manifestadas pela AdC, designadamente:
•
Não inserir no site da lnternet e em todos os Contratos, Manuais e Outros
Documentos, qualquer cláusula ou disposição que limite, condicione ou
subordIne o acionamento de todas as garantias Ford à realização de operações
de manutenção e/ou reparação não cobertas pela garantia, junto da Rede Oficial
Ford;
DECO
•
Fazer constar de todos os Contratos, Manuais e Qutros Documentos Ford que o
benefício das garantias Ford não está condicionado à realização das operàções
de manutenção e/ou reparaço hão cobertas pela garantia, na Rede Oficial Ford;
Côrniunicar a todos os concessionários e reparadores autorizados Ford que o
benefício das garantias Ford não está condicionado à reaIizaço das operações
de manutenção e/ou reparaço não cobértas pela garantia, na Rede Oficial Ford;
e
•
Remeter o teor do novd clausulado do Contrato de Extenso de Garantia a todos
Os clientes, concessionários e Reparadores Autorizados Ford.
II
—
Comentrlos:
1. Partilha totalmente esta associação as preocupações manifestadas pela AdC quanto
à questão suscitada: a prática, pela Ford, de condicionar o acionamento da garantia legal
ou
alargada
concedida
pelo
Fabricante
à
realização
de
operações
de
manutenç5o/reparação não cobertas pela garantia, junto da sua Rede de Reparadores
Autorizados.
1.1. Com efeito, para além do impacto negativo e devastador que práticas como estas
podem ter no mercado de oficinas de reparação automóvel independentes, este
condicionamento constitui uma inaceitável limitação ao principio de liberdade de
escolha que deve nortear a escolha de uma oficina por um consumidor.
flúj
DECO
L2. As operações de repaçação/manutenção automóveis constituem uma empreitada,
definida no aft. 12O7 CC corno ‘ó contrato pelo qual um dà partes sé õb(iga ém.
relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço!’ Daqui deriva existfrem três
elementos no contrato de ernpreltada os sujeitos; a realizaço de uma obra; e o
págamento do preço.
Trâta-se de um contrato sinalagmático, porquanto dele emergem obrigações reclprocas
e interdependentes; de natureza cumulativa, uma vez que as vantagens patrimoniais
são conhecidas de ambas as partes no momento da celebração; e de natureza
consensual, na medidá em que, ao não cair sob a estatulção de nenhuma norma
cominadora de forma especial, a validade das declarações negociais depende do mero
consenso (art. 219 CC).
Das características mais importantes da figura da empreitada é o tacto de atender
simplesmente ao requisito do resultado e ao critério da autonomia. Sendo assim uma
obrigação de resultado, a escolha de determinada oficina para a realização de uma
reparação de veículo está naturalmente sujeita a diversas condicionantes pessoais do
consumidor, uma das quais a própria confiança naquela e não outra oficina.
1.3. Ao condicionar essa escolha do consumidor, a Ford hipoteca assim os critérios
fundamentais que devem ser subjacentes a qualquerserviço de empreitada: a qualidade
do serviço; a confiança do cliente; e o funcionamento concorrencial livre e transparente
entre profissionais.
Por este motivo, devem práticas corno estas ser perseguidas e objeto de sanções severas
por quem de direito, tribunais ou organismos como a AdC.
DECO
2, Em 10 de julho dÈ .2015. com o objetivo dé responder às preocupaçâes
jL.!scopcorrenciais nianifestadas pela AdÇ, a Fod apreptot o conjunto de
cómfromisÊósuprá sintétizadoÈ.
2.1. Ora, não obstante considerar esta associação que os compromissos podem ser
suscetíveis de serem considerados como sufidêntes para repor a legalidade dos
contratos de garantia e de extensão de garantia da Ford, no que ao esponte concerne;
ainda assim considera esta associação o seguinte:
Os compromissos devem ser assumidos pela Ford como uma assunção
Incondicional da irregularidade das práticas preliminarmente ápreciadas pela
AdC;
•
Nessa medida, não faz assim qualquer sentido que a Ford assuma tais
compromissos apenas sob a condição de os mesmos virem a ser aceites pela
Ad C.
No nosso entender, deveria a Ford ter assumido tais compromissos a partir da data da
notificação AdC desse mesmo conjunto de compromissos, não devendo ser aguardada
a decisão final desta entidade para a sua implementação.
Download

JajCt. (Jnco