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Marcelo Franca Alves
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sexta-feira, 29 de outubro de 2004 15:30
BDE on-line - Nº 638 - 29.10.2004
Nº 638 - Sexta feira, 29 de outubro de 2004
O BDE on-line é um suplemento da Enciclopédia de Legislação e Jurisprudência
da Educação Brasileira
Ministério da Educação
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Gabinete do Ministro - Portarias de nºs 3.479 a 3.491, de 26 de outubro de 2004
Secretaria de Educação Superior - CNRM - Resolução nº 13, de 26 de outubro de 2004
{ Dispõe sobre a duração dos Programas de Residência Médica de Cirurgia Geral, Cirurgia da
Mão e Obstetrícia e Ginecologia.
Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica - Portarias de nºs 482 a 497, de 26 de outubro
de 2004
Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica - Retificação
Entidades de Regulamentação Profissional
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Conselho Federal de Administração - Resolução Normativa nº 294, de 20 de outubro de 2004
{ Revoga a Resolução CFA nº 25, de 10/06/69; e as Resoluções Normativas CFA nºs 02, de
18/07/78; 03, de 10/05/80; 05, de 10/05/80; 27, de 28/06/81; e 86, de 18/03/89.
Conselho Federal de Administração - Resolução Normativa nº 295, de 20 de outubro de 2004
{ Altera a Resolução Normativa CFA nº 198, de 19/12/1997, que "Dispõe sobre o registro de
pessoas jurídicas da área de Informática nos CRAs"; e o "Regulamento de Registro Profissional
de Pessoas Físicas, Registro Cadastral de Pessoas Jurídicas", aprovado pela Resolução
Normativa CFA nº 283, de 21/08/2003.
Ministério da Educação
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 3.479, DE 26 DE OUTUBRO DE 2004
O Ministro de Estado da Educação, usando da competência que lhe foi delegada pelos Decretos nº 1.845,
de 28 de março de 1996, e nº 3.860, de 09 de julho de 2001, alterado pelo Decreto nº 3.908, de 04 de
setembro de 2001, e tendo em vista o Despacho nº 0559/2004, da Secretaria de Educação Superior,
conforme consta do Processo nº 23000.007947/2002-17, Registro SAPIEnS nº 144409, do Ministério da
Educação, resolve:
Art. 1º Renovar, pelo prazo de dois anos, o reconhecimento do curso de Ciência da Computação,
bacharelado, com 150 (cento e cinqüenta) vagas totais anuais, ministrado nos turnos diurno e noturno pelas
Faculdades Integradas do Planalto Central, na BR 040, Km 16, no município de Luziânia, no Estado de
Goiás, mantidas pela Associação Educacional do Planalto Central, com sede no município de Luziânia, no
Estado de Goiás.
Art. 2º O reconhecimento a que se refere esta Portaria é válido exclusivamente para o curso ministrado no
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endereço mencionado no artigo anterior.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TARSO GENRO
(DOU de 27/10/2004 - Seção I - p.14)
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 3.480, DE 26 DE OUTUBRO DE 2004
O Ministro de Estado da Educação, usando da competência que lhe foi delegada pelo Decreto nº 3.860, de
9 de julho de 2001, alterado pelo Decreto nº 3.908, de 4 de setembro de 2001, e tendo em vista o Despacho
nº 0601/2004, da Secretaria de Educação Superior, conforme consta dos Processos nºs
23000.001779/2003-37 e 23000.009242/2002-34, Registros SAPIEnS nºs 20031000958 e 700386, do
Ministério da Educação, resolve:
Art. 1º Renovar, pelo prazo de quatro anos, o reconhecimento do curso de Filosofia, licenciatura e
bacharelado, ministrado pelo Centro Universitário La Salle, com sede na cidade de Canoas, no Estado do
Rio Grande do Sul, mantido pela Sociedade Porvir Científico, com sede na cidade de Porto Alegre, no
Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TARSO GENRO
(DOU de 27/10/2004 - Seção I - p.14)
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 3.481, DE 26 DE OUTUBRO DE 2004
O Ministro de Estado da Educação, usando da competência que lhe foi delegada pelo Decreto nº 3.860, de
09 de julho de 2001, alterado pelo Decreto nº 3.908, de 04 de setembro de 2001, e tendo em vista o
Despacho nº 0763/2004, da Secretaria de Educação Su- perior, conforme consta do Processo nº
23000.008354/2002-78, Registro SAPIEnS nº 145061, do Ministério da Educação, resolve:
Art. 1º Reconhecer, pelo prazo de três anos, o curso de Ciências Contábeis, bacharelado, com 90 (noventa)
vagas totais anuais, no turno noturno, ministrado pela Faculdade Aldete Maria Alves, na Avenida Paranaíba,
nº 1.295, Centro, na cidade de Iturama, no Estado de Minas Gerais, mantida pelo Instituto Ituramense de
Ensino Superior, com sede na cidade de Iturama, no Estado de Minas Gerais.
Art. 2º O reconhecimento a que se refere esta Portaria é válido exclusivamente para o curso ministrado no
endereço mencionado no artigo anterior.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TARSO GENRO
(DOU de 27/10/2004 - Seção I - p.14)
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 3.482, DE 26 DE OUTUBRO DE 2004
O Ministro de Estado da Educação, usando da competência que lhe foi delegada pelo Decreto nº 3.860, de
9 de julho de 2001, alterado pelo Decreto nº 3.908, de 4 de setembro de 2001, e tendo em vista o Despacho
nº 1095/2004, da Secretaria de Educação Superior, conforme consta dos Processos nºs
23000.000387/2003-51 e 23000.000389/2003-40, Registros SAPIEnS nºs 20031000245 e 20031000247, do
Ministério da Educação, resolve:
Art. 1º Reconhecer, pelo prazo de cinco anos, o curso de Design, bacharelado, com as habilitações Design
de Produto e Design Gráfico, ministrado pelo Centro Universitário FEEVALE, na cidade de Novo Hamburgo,
no Estado do Rio Grande do Sul, mantido pela Associação Pró Ensino Superior de Novo Hamburgo, com
sede na cidade de Novo Hamburgo, no Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TARSO GENRO
(DOU de 27/10/2004 - Seção I - p.14)
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 3.483, DE 26 DE OUTUBRO DE 2004
O Ministro de Estado da Educação, usando da competência que lhe foi delegada pelo Decreto nº 3.860, de
9 de julho de 2001, alterado pelo Decreto nº 3.908, de 4 de setembro de 2001, e tendo em vista o Despacho
nº 1508/2004, da Secretaria de Educação Superior, conforme consta do Processo nº 23000.011536/200226, Registro SAPIEnS nº 703573, do Ministério da Educação, resolve:
Art. 1º Reconhecer, pelo prazo de cinco anos, o curso de Fonoaudiologia, bacharelado com 80 (oitenta)
vagas totais anuais, no turno diurno, ministrado pela Faculdade Afirmativo, na Rua Coronel Pimenta Bueno,
nº 534, Bairro Dom Aquino, na cidade de Cuiabá, no Estado de Mato Grosso, mantida pela Sociedade de
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Educação Bom Jesus do Cuiabá, com sede na cidade de Cuiabá, no Estado de Mato Grosso, pelo prazo de
cinco anos.
Art. 2º O reconhecimento a que se refere esta Portaria é válido exclusivamente para o curso ministrado no
endereço mencionado no artigo anterior.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TARSO GENRO
(DOU de 27/10/2004 - Seção I - p.14)
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 3.484, DE 26 DE OUTUBRO DE 2004
O Ministro de Estado da Educação, usando da competência que lhe foi delegada pelo Decreto nº 3.860, de
09 de julho de 2001, alterado pelo Decreto nº 3.908, de 04 de setembro de 2001, e tendo em vista o
Despacho nº 1509/2004, da Secretaria de Educação Superior, conforme consta do Processo nº
23000.008449/2003-72, 23000.008450/2003-05 e 23000.008489/2003-14 Registros SAPIEnS nºs
20031005092, 20031005094 e 20031005148, do Ministério da Educação, resolve:
Art. 1º Reconhecer, pelo prazo de quatro anos, o curso de Administração, bacharelado, habilitações
Comércio Exterior, Marketing e Gestão do Turismo, com 150 (cento e cinqüenta) vagas totais anuais para
cada habilitação, nos turnos diurno e noturno, ministrado pelas Faculdades Integradas do Oeste de Minas,
na Rua Interlagos, s/n, Bairro do Carmo, na cidade de Divinópolis, no Estado de Minas Gerais, mantidas
pela Sociedade Educacional e Cultural de Divinópolis Ltda., com sede na cidade de Divinópolis, no Estado
de Minas Gerais.
Art. 2º O reconhecimento a que se refere esta Portaria é válido exclusivamente para o curso ministrado no
endereço mencionado no artigo anterior.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TARSO GENRO
(DOU de 27/10/2004 - Seção I - p.14)
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 3.485, DE 26 DE OUTUBRO DE 2004
O Ministro de Estado da Educação, usando da competência que lhe foi delegada pelo Decreto nº 3.860, de
09 de julho de 2001, alterado pelo Decreto nº 3.908, de 04 de setembro de 2001, e tendo em vista o
Despacho nº 1510/2004, da Secretaria de Educação Superior, conforme consta do Processo nº
23000.013793/2003-83 e 23000.013794/2003-28, Registro SAPIEnS nº 20031008203 e 20031008204, do
Ministério da Educação, resolve:
Art. 1º Reconhecer, pelo prazo de quatro anos, o curso de Comunicação Social, bacharelado, com
habilitações em Publicidade e Propaganda e Jornalismo, com 150 (cento e cinqüenta) vagas totais anuais
para cada habilitação, nos turnos diurno e noturno, ministrado pelas Faculdades Integradas do Oeste de
Minas, na Rua Interlagos, s/n, na cidade de Divinópolis, no Estado de Minas Gerais, mantidas pela
Sociedade Educacional e Cultural de Divinópolis Ltda., com sede na cidade de Divinópolis, no Estado de
Minas Gerais.
Art. 2º O reconhecimento a que se refere esta Portaria é válido exclusivamente para o curso ministrado no
endereço mencionado no artigo anterior.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TARSO GENRO
(DOU de 27/10/2004 - Seção I - p.14)
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 3.486, DE 26 DE OUTUBRO DE 2004
O Ministro de Estado da Educação, usando da competência que lhe foi delegada pelo Decreto nº 3.860, de
09 de julho de 2001, alterado pelo Decreto nº 3.908, de 04 de setembro de 2001, e tendo em vista o
Despacho nº 1624/2004, da Secretaria de Educação Superior, conforme consta do Processo nº
23000.009762/2002-47, Registro SAPIEnS nº 701033, do Ministério da Educação, resolve:
Art. 1º Reconhecer, pelo prazo de quatro anos, o curso de Agronomia, bacharelado, ministrado no Campus
no município de Montes Claros, pela Universidade Federal de Minas Gerais com sede na cidade de Belo
Horizonte, no Estado de Minas Gerais, mantida pela União.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TARSO GENRO
(DOU de 27/10/2004 - Seção I - p.14)
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 3.487, DE 26 DE OUTUBRO DE 2004
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O Ministro de Estado da Educação, usando da competência que lhe foi delegada pelo Decreto nº 3.860, de
09 de julho de 2001, alterado pelo Decreto nº 3.908, de 04 de setembro de 2001, e tendo em vista o
Despacho nº 1729/2004, da Secretaria de Educação Superior, conforme consta do Processo nº
23000.011322/2003-31, Registro SAPIEnS nº 20031007171, do Ministério da Educação, resolve:
Art. 1º Reconhecer, pelo prazo de cinco anos, o curso de Educação Física, licenciatura, com 150 (cento e
cinqüenta) vagas totais anuais, no turno noturno, ministrado pela Faculdade de Americana, no âmbito do
instituto superior de educação, na Rua Joaquim Bôer, nº 733, Bairro São Luiz, na cidade de Americana, no
Estado de São Paulo, mantida pela Associação Educacional Americanense, com sede na cidade de
Americana, no Estado de São Paulo.
Art. 2º O reconhecimento a que se refere esta Portaria é válido exclusivamente para o curso ministrado no
endereço mencionado no artigo anterior.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TARSO GENRO
(DOU de 27/10/2004 - Seção I - p.14)
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 3.488, DE 26 DE OUTUBRO DE 2004
O Ministro de Estado da Educação, usando da competência que lhe foi delegada pelo Decreto nº 3.860, de
09 de julho de 2001, alterado pelo Decreto nº 3.908, de 04 de setembro de 2001, e tendo em vista o
Despacho nº 1758/2004, da Secretaria de Educação Superior, conforme consta do Processo nº
23000.009165/2002-12, Registro SAPIEnS nº 700267, do Ministério da Educação, resolve:
Art. 1º Reconhecer, pelo prazo de dois anos, o curso de Ciências Biológicas, licenciatura e bacharelado,
modalidade Ciências Ambientais, ministrado pelo Centro Universitário Nilton Lins, na cidade de Manaus, no
Estado do Amazonas, mantido pelo Centro de Ensino Superior Nilton Lins, com sede na cidade de Manaus,
no Estado do Amazonas.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TARSO GENRO
(DOU de 27/10/2004 - Seção I - p.14)
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 3.489, DE 26 DE OUTUBRO DE 2004
O Ministro de Estado da Educação, usando da competência que lhe foi delegada pelo Decreto nº 3.860, de
9 de julho de 2001, alterado pelo Decreto nº 3.908, de 4 de setembro de 2001, e tendo em vista o Despacho
nº 1787/2004, da Secretaria de Educação Superior, conforme consta dos Processos nºs
23000.008364/2003-94 e 23000.008367/2003-28, Registros SAPIEnS nºs 20031005069 e 20031005072, do
Ministério da Educação, resolve:
Art. 1º Reconhecer, pelo prazo de cinco anos, o curso de Comunicação Social, bacharelado, com as
habilitações em Jornalismo e em Publicidade e Propaganda, com 100 (cem) vagas totais anuais para cada
habilitação, no turno noturno, ministrado pela Faculdade de Pato Branco, na Rua Benjamin Borges dos
Santos, nº 21, Bairro Fraron, na cidade de Pato Branco, no Estado do Paraná, mantida pela Associação
Patobranquense de Ensino Superior S/C Ltda., com sede na cidade de Pato Branco, no Estado do Paraná.
Art. 2º O reconhecimento a que se refere esta Portaria é válido exclusivamente para o curso ministrado no
endereço mencionado no artigo anterior.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TARSO GENRO
(DOU de 27/10/2004 - Seção I - p.14)
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 3.490, DE 26 DE OUTUBRO DE 2004
O Ministro de Estado da Educação, usando da competência que lhe foi delegada pelo Decreto nº 3.860, de
9 de julho de 2001, alterado pelo Decreto nº 3.908, de 4 de setembro de 2001, e tendo em vista o Despacho
nº 1789/2004, da Secretaria de Educação Superior, conforme constam dos Processos nºs
23000.008359/2003-81, 23000.008360/2003-14, 23000.008361/2003-51 e 23000.8363/2003- 40, Registros
SAPIEnS nºs 20031005064, 20031005065, 20031005066 e 20031005068, do Ministério da Educação,
resolve:
Art. 1º Reconhecer, pelo prazo de quatro anos, o curso de Administração, bacharelado, com as habilitações
Administração Geral, Administração Rural, Comércio Exterior e Gestão a Informação, com 100 (cem) vagas
totais anuais para cada habilitação, no turno noturno, ministrado pela Faculdade de Pato Branco, na Rua
Benjamin Borges dos Santos, nº 21, Bairro Fraron, na cidade de Pato Branco, no Estado do Paraná,
mantida pela Associação Patobranquense de Ensino Superior S/C Ltda., com sede na cidade de Pato
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Branco, no Estado do Paraná.
Art. 2º O reconhecimento a que se refere esta Portaria é válido exclusivamente para o curso ministrado no
endereço mencionado no artigo anterior.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TARSO GENRO
(DOU de 27/10/2004 - Seção I - p.14)
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 3.491, DE 26 DE OUTUBRO DE 2004
O Ministro de Estado da Educação, no uso de suas atribuições, delegadas pelo Decreto n.º 1.845, de 28 de
março de 1996, e nº 3.860 de 9 de julho de 2001 alterado pelo Decreto nº 3.908 de 4 de setembro de 2001,
e tendo em vista o Despacho n.º 1.604/2004, da Secretaria de Educação Superior, considerando a
necessidade de regularizar a expedição e registro dos diplomas dos alunos concluíntes dos cursos
superiores de formação específica, cursos seqüenciais, conforme processo n. 23000.000482/2001-13,
resolve:
Art. 1º. Reconhecer, para o fim específico de expedição e registro de diplomas dos alunos concluíntes até
dezembro de 2004, o curso superior de formação específica em Tecnologia Aeroespacial, ofertado pela
Universidade do Vale do Paraíba, mantida pela Fundação Valeparaibana de Ensino, ambas com sede na
cidade de São José dos Campos, estado de São Paulo.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TARSO GENRO
(DOU de 27/10/2004 - Seção I - p.14)
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
COMISSÃO NACIONAL DE RESIDÊNCIA MÉDICA
RESOLUÇÃO Nº 13, DE 26 DE OUTUBRO DE 2004
Dispõe sobre a duração dos Programas de Residência Médica de Cirurgia Geral, Cirurgia da Mão e
Obstetrícia e Ginecologia.
O Presidente da Comissão Nacional de Residência Médica no uso das atribuições que lhe conferem o
Decreto 80.281, de 05/09/1977 e a Lei 6.932, de 07/07/1981 e considerando as exposições de motivos das
Sociedades de Especialidades e as decisões da plenária da Comissão Nacional de Residência Médica de
07/10/2004, resolve:
Art. 1º. O Programa de Residência Médica em Cirurgia Geral terá a duração de 04 (quatro) anos como
especialidade de acesso direto.
Art. 2º. Para as especialidades que exigem o pré-requisito em Cirurgia Geral, esta terá a duração de 02
(dois) anos.
§ 1º. O Programa de Residência Médica em Cirurgia Geral, com duração de 02 (dois) anos, como prérequisito de outra especialidade, dará direito a Certificado de Especialista em Cirurgia Geral I.
§ 2º. O Programa de Residência Médica em Cirurgia Geral com duração de 04 (quatro) anos dará direito a
Certificado de Especialista em Cirurgia Geral II.
Art. 3º O Programa de Residência Médica em Cirurgia da Mão terá a duração de 03 (três) anos, sendo 01
(um) ano em Cirurgia Plástica ou Ortopedia e Traumatologia, com conteúdo programático adequado a
especialidade Cirurgia da Mão.
Parágrafo único. O residente que tiver concluído o Programa de Residência Médica em Cirurgia Plástica ou
Ortopedia e Traumatologia deverá ser submetido a exame de seleção e dispensado do ano inicial referido
no caput deste artigo.
Art. 4º . O Programa de Residência Médica em Obstetrícia e Ginecologia, de acesso direto, terá duração de
03 (três) anos.
Art 5º - As instituições deverão adaptar, até 31/12/2005, seus programas de residência médica abrangidos
por esta Resolução.
Parágrafo único. Os programas iniciados em 2005 reger-seão pela Resolução CNRM Nº 04/2003, quando
não atendido o caput deste artigo.
Art 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
NELSON MACULAN FILHO
(DOU de 29/10/2004 - Seção I – p.21)
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA
PORTARIAS DE 26 DE OUTUBRO DE 2004
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O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO,
no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 2º da Portaria Ministerial nº 064, de 12 de janeiro de 2001
resolve:
Nº 482 - Art. 1° - Designar os professores, abaixo relacionados, para compor a comissão que realizará a
análise sobre a solicitação de autorização do Curso Superior de Tecnologia em Petróleo e Gás Natural
(Processo nº 23000.001277/2004-97), a ser ofertado pela Faculdade de Tecnologia do Norte Fluminense,
que se encontra em processo de credenciamento, mantida pela Escola Superior de Administração e
Negócios do Norte Fluminense Ltda - ESANF, na cidade de Campos dos Goytacazes, no Estado do Rio de
Janeiro, para assessorá-lo nas seguintes ações: I - analisar o mérito da solicitação de autorização e verificar
in loco as condições de oferta do curso superior de tecnologia em questão, nos termos das Portarias
Ministeriais nº 1.647 de 25/11/99 e nº 3.284 de 07/11/03; II - emitir relatório técnico no prazo de até trinta
dias a contar da data do término da verificação. Marcos Antonio C. Moreira (CEFET Campos - Uned
Macaé); Renato S. de Castro (CEFET Pernambuco) - Presidente da comissão.
Art. 2° - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Nº 483- Art. 1° - Designar os professores, abaixo relacionados, para compor a comissão que realizará a
análise sobre a solicitação de autorização do Curso Superior de Tecnologia em Redes de Computadores
(Processo nº 23000.001390/2004-72), a ser ofertado pela Faculdade de Tecnologia da Amazônia, mantida
pelo Instituto de Acesso à Educação Superior S/C Ltda, na cidade de Belém, Estado do Pará, para
assessorá-lo nas seguintes ações: I - analisar o mérito da solicitação de autorização e verificar in loco as
condições de oferta do curso superior de tecnologia em questão, nos termos das Portarias Ministeriais nº
1.647 de 25/11/99 e nº 3.284 de 07/11/03; II - emitir relatório técnico no prazo de até trinta dias a contar da
data do término da verificação. Giorgia de O. Mattos (CEFET Paraná - Uned Pato Branco) - Presidente da
comissão; Márcio Aurélio C. de Morais (ETF de Palmas); Sabiniano A. Rodrigues (CEFET Paraíba).
Art. 2° - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Nº 484- Art. 1° - Designar os professores, abaixo relacionados, para compor a comissão que realizará a
análise sobre a solicitação de autorização do Curso Superior de Tecnologia em Desenvolvimento de
Aplicações para Web (Processo nº 23000.009779/2003-85), a ser ofertado pela Faculdade Regional de
Filosofia, Ciência e Letras de Candeias, mantida pelo Instituto de Ensino Superior de Candeias Ltda, na
cidade de Candeias, no Estado da Bahia, para assessorá-lo nas seguintes ações: I - analisar o mérito da
solicitação de autorização e verificar in loco as condições de oferta do curso superior de tecnologia em
questão, nos termos das Portarias Ministeriais nº 1.647 de 25/11/99 e nº 3.284 de 07/11/03; II - emitir
relatório técnico no prazo de até trinta dias a contar da data do término da verificação. José Ultemar da Silva
(Centro Universitário Nove de Julho); Márcio Mandelman (CEFET São Paulo); Ricardo L. e Silva (CEFET
Paraíba) - Presidente da comissão.
Art. 2° - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Nº 485 -Art. 1° - Designar os professores, abaixo relacionados, para compor a comissão que realizará a
análise sobre a solicitação de autorização do Curso Superior de Tecnologia em Gastronomia (Processo nº
23000.000720/2004-11), a ser ofertado pela Faculdade Editora Nacional, mantida pela Sociedade
Educacional Sul Sancaetanense Ltda, na cidade de São Caetano do Sul, no Estado de São Paulo, para
assessorá-lo nas seguintes ações: I - analisar o mérito da solicitação de autorização e verificar in loco as
condições de oferta do curso superior de tecnologia em questão, nos termos das Portarias Ministeriais nº
1.647 de 25/11/99 e nº 3.284 de 07/11/03; II - emitir relatório técnico no prazo de até trinta dias a contar da
data do término da verificação. Domingos José da C. Lopes (SENAC - Distrito Federal); Heloisa da F. M. da
Silva (Faculdade de Alagoas) - Presidente da comissão.
Art. 2° - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Nº 486 -Art. 1° - Designar os professores, abaixo relacionados, para compor a comissão que realizará a
análise sobre a solicitação de autorização do Curso Superior de Tecnologia em Planejamento e Controle
Ambiental (Processo nº 23000.070151/2002-09), a ser ofertado pela Escola Agrotécnica Federal de
Inconfidentes, mantida pela União, na cidade de Inconfidentes, no Estado de Minas Gerais, para assessorálo nas seguintes ações: I - analisar o mérito da solicitação de autorização e verificar in loco as condições de
oferta do curso superior de tecnologia em questão, nos termos das Portarias Ministeriais nº 1.647 de
25/11/99 e nº 3.284 de 07/11/03; II - emitir relatório técnico no prazo de até trinta dias a contar da data do
término da verificação; Alexandre F. d' Andréa (CEFET Urutaí); Carmem Regina S. Noguira (UP de Pelotas)
- Presidente da comissão; Jonas de M. Pinto (EAF de Cáceres).
Art. 2° - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Nº 487 -Art. 1° - Designar os professores, abaixo relacionados, para compor a comissão que realizará a
análise sobre as solicitações de autorização dos Cursos Superiores de Tecnologia em Gestão de Negócios
Empresariais (Processo nº 23000.014901/2002-54) e Gestão de Pequenas e Médias Empresas (Processo
nº 23000.014910/2002-45), a serem ofertados pelo Instituto Cuiabá de Ensino e Cultura, mantido pela
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Sociedade Unificada Paulista de Ensino Renovado Objetivo - SUPERO, na cidade de Cuiabá, no Estado do
Mato Grosso, para assessorá-lo nas seguintes ações: I - analisar o mérito das solicitações de autorização e
verificar in loco as condições de oferta dos cursos superiores de tecnologia em questão, nos termos das
Portarias Ministeriais nº 1.647, de 25/11/99 e nº 3.284, de 07/11/03; II - emitir relatório técnico no prazo de
até trinta dias a contar da data do término da verificação. Domigos R. Neto (Faculdades Trevisam) Presidente da comissão; José Alberto Coraiola (CEFET Paraná); Renato Samuel B. de Araújo (CEFET Rio
Grande do Norte).
Art. 2° - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Nº 488 -Art. 1° - Designar os professores, abaixo relacionados, para compor a comissão que realizará a
análise sobre as solicitações de autorização dos Cursos Superiores de Tecnologia em Gestão de Pequenas
e Médias Empresas (Processo nº 23000.014906/2002-87) e Gestão de Negócios Empresariais (Processo nº
23000.014909/2002- 11), a serem ofertados pelo Instituto de Ensino Superior de Dourados, mantido pela
Associação de Ensino Superior de Mato Grosso do Sul, na cidade de Dourados, no Estado do Mato Grosso
do Sul, para assessorá-lo nas seguintes ações: I - analisar o mérito das solicitações de autorização e
verificar in loco as condições de oferta dos cursos superiores de tecnologia em questão, nos termos das
Portarias Ministeriais nº 1.647, de 25/11/99 e nº 3.284, de 07/11/03; II - emitir relatório técnico no prazo de
até trinta dias a contar da data do término da verificação. Adriana Regina M. da Silva (SENAC - Santa
Catarina); Maria Clara K. Schneider (CEFET Santa Catarina) - Presidente da comissão; Ricardo Paiva
(CEFET Espírito Santo).
Art. 2° - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Nº 489- Art. 1° - Designar os professores, abaixo relacionados, para compor a comissão que realizará a
análise sobre as solicitações de autorização dos Cursos Superiores de Tecnologia em Gestão e
Organização de Eventos (Processo nº 23000.014891/2002-57) e Gestão de Empreendimentos de Turismo e
Hotelaria (Processo nº 23000.014916/2002-12), a serem ofertados pelo Instituto Cuiabá de Ensino e
Cultura, mantido pela Sociedade Unificada Paulista de Ensino Renovado Objetivo - SUPERO, na cidade de
Cuiabá, no Estado do Mato Grosso, para assessorá-lo nas seguintes ações: I - analisar o mérito das
solicitações de autorização e verificar in loco as condições de oferta dos cursos superiores de tecnologia em
questão, nos termos das Portarias Ministeriais nº 1.647, de 25/11/99 e nº 3.284, de 07/11/03; II - emitir
relatório técnico no prazo de até trinta dias a contar da data do término da verificação. Marcelo T. Fonseca
(UNIMEP); Renato Samuel B. de Araújo (CEFET Rio Grande do Norte); Romilda de Fátima S. de Campos
(CEFET Campos - Uned Macaé) - Presidente da comissão.
Art. 2° - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Nº 490 -Art. 1° - Designar os professores, abaixo relacionados, para compor a comissão que realizará a
análise sobre a solicitação de autorização do Curso Superior de Tecnologia em Decoração de Interiores
(Processo nº 23000.014953/2002-21), a ser ofertado pela Faculdade de Administração da Serra, mantido
pelo Centro Capixaba de Ensino Superior, na cidade de Serra, no Estado do Espírito Santo, para
assessorá-lo nas seguintes ações: I - analisar o mérito da solicitação de autorização e verificar in loco as
condições de oferta do curso superior de tecnologia em questão, nos termos das Portarias Ministeriais nº
1.647, de 25/11/99 e nº 3.284, de 07/11/03; II - emitir relatório técnico no prazo de até trinta dias a contar da
data do término da verificação. Iolita M. de Lira (CEFET Alagoas) - Presidente da comissão; Patrícia de M.
Souza (UE de Londrina);
Art. 2° - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Nº 491 -Art. 1° - Designar os professores, abaixo relacionados, para compor a comissão que realizará a
análise sobre as solicitações de Credenciamento da Faculdade de Tecnologia TECBRASIL - Unidade Porto
Alegre e das Autorizações dos Cursos Superiores de Tecnologia em Gestão de Pessoas (Processo nº
23000.002057/2004-81), Gestão de Negócios Internacionais (Processo nº 23000.002055/2004-91), Gestão
de Marketing Internacional (Processo nº 23000.002056/2004- 36) e Gestão de Pequenas e Médias
Empresas (Processo nº 23000.003519/2004-87) Unidade Bento Gonçalves, a serem ofertados pela referida
Faculdade, mantida pelo Centro Superior de Tecnologia TECBRASIL Ltda, na cidade de Porto Alegre, no
Estado do Rio Grande do Sul, para assessorá-lo nas seguintes ações: I - analisar o mérito das solicitações
supracitadas, nos termos das Portarias Ministeriais nº 1.647 de 25/11/99 e nº 3.284 de 07/11/03; II - emitir
relatório técnico no prazo de até trinta dias a contar da data do término da verificação. Alexandre M. de
Freitas (Centro Universitário Newton Paiva); Anderson Antônio M. Martins (CEFET Santa Catarina);
Leonides G. de Mello Farias (CEFET Alagoas) - Presidente da comissão; Maria de Fátima da C. L. Acioli
(CEFET Alagoas); Renato A. Moreira (PUC - Minas Gerais).
Art. 2° - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Nº 492- Art. 1° - Designar os professores, abaixo relacionados, para compor a comissão que realizará a
análise sobre a solicitação de reconhecimento do Curso Superior de Tecnologia em Processamentos de
Dados (Processo nº 23000.001369/2004-77), ofertado pela Faculdades Integradas de Três Lagoas, mantida
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pela Associação de Ensino e Cultura de Mato Grosso do Sul, na cidade de Três Lagoas, no Estado do Mato
Grosso do Sul, para assessorá-lo nas seguintes ações: I - analisar o mérito da solicitação de
reconhecimento e verificar in loco as condições de oferta do curso superior de tecnologia em questão, nos
termos das Portarias Ministeriais nº 064, de 12/01/01 e nº 3.284, de 07/11/03; II - emitir relatório técnico no
prazo de até trinta dias a contar da data do término da verificação. Estanislau G. Jovtei (CEFET Paraná);
Jaildo T. Pequeno (CEFET Paraíba); Jeane S. F. Teixeira (CEFET Maranhão) - Presidente da comissão.
Art. 2° - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Nº 493- Art. 1° - Designar os professores, abaixo relacionados, para compor a comissão que realizará a
análise sobre a solicitação de reconhecimento do Curso Superior de Tecnologia em Marketing de Varejo
(Processo nº 23000.000717/2004-99), ofertado pela Faculdade de Tecnologia do Comércio, mantida pela
Câmara de Dirigentes Lojistas de Belo Horizonte, na cidade de Belo Horizonte, no Estado de Minas Gerais,
para assessorá-lo nas seguintes ações: I - analisar o mérito da solicitação de reconhecimento e verificar in
loco as condições de oferta do curso superior de tecnologia em questão, nos termos das Portarias
Ministeriais nº 064, de 12/01/01 e nº 3.284, de 07/11/03; II - emitir relatório técnico no prazo de até trinta
dias a contar da data do término da verificação. José Alberto Coraiola (CEFET Paraná); Maria Neusa de L.
Pereira (Faculdade Cathedral) - Presidente da comissão.
Art. 2° - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Nº 494- Art. 1° - Designar os professores, abaixo relacionados, para compor a comissão que realizará a
análise sobre a solicitação de reconhecimento do Curso Superior de Tecnologia em Informática Educativa
(Processo nº 23000.007293/2004-93), ofertado pela Faculdade SEAMA, mantida pela Associação
Educacional da Amazônia, na cidade de Macapá, no Estado do Amapá, para assessorá-lo nas seguintes
ações: I - analisar o mérito da solicitação de reconhecimento e verificar in loco as condições de oferta do
curso superior de tecnologia em questão, nos termos das Portarias Ministeriais nº 064, de 12/01/01 e nº
3.284, de 07/11/03; II - emitir relatório técnico no prazo de até trinta dias a contar da data do término da
verificação. Elias T. da Silva Júnior (CEFET Ceará) - Presidente da comissão; Evaldinolia G. M. Pinto
(CEFET Maranhão); Márcio Mandelman (CEFET São Paulo).
Art. 2° - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Nº 495 -Art. 1° - Designar os professores, abaixo relacionados, para compor a comissão que realizará a
análise sobre as solicitações de reconhecimento dos Cursos Superiores de Tecnologia em Vídeo Digital
(Processo nº 23000.007770/2004-11) e Design Gráfico (Processo nº 23000.007774/2004-07), ofertados
pela Universidade Paulista UNIP - Campus Cidade Universitária, mantida pela Sociedade Unificada Paulista
de Ensino Renovado Objetivo - SUPERO, na cidade de São Paulo, no Estado de São Paulo, com as
seguintes ações: I - analisar o mérito das solicitações de reconhecimento e verificar in loco as condições de
oferta dos cursos superiores de tecnologia em questão, nos termos das Portarias Ministeriais nº 064, de
12/01/01 e nº 3.284 de 07/11/03; II - emitir relatório técnico no prazo de até trinta dias a contar da data do
término da verificação. César Augusto A. dos Santos (Universidade de Passo Fundo) - Presidente da
comissão; Lúcia Maria B. Villela (CEFET Pelotas); Luis Otoni M. Ribeiro (CEFET Pelotas); Mônica Maria M.
de Oliveira (CEFET Paraíba).
Art. 2° - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Nº 496- Art. 1° - Designar os professores, abaixo relacionados, para compor a comissão que realizará a
análise sobre a solicitação de reconhecimento do Curso Superior de Tecnologia em Redes de
Computadores (Processo nº 23000.008333/2004-14), ofertado pela Faculdade de Tecnologia Carlos
Drummond de Andrade - Unidade Tatuapé, mantida pela Sociedade Educacional Soibra S/C Ltda, na
cidade de São Paulo, no Estado de São Paulo, com as seguintes ações: I - analisar o mérito da solicitação
de reconhecimento e verificar in loco as condições do curso superior de tecnologia em questão, nos termos
das Portarias Ministeriais nº 064, de 12/01/01 e nº 3.284 de 07/11/03; II - emitir relatório técnico no prazo de
até trinta dias a contar da data do término da verificação. Flavio Luis B. Nunes (CEFET Pelotas); Maurício
G. Júnior (CEFET Santa Catarina) - Presidente da comissão; Mônica Cristiane M. Crispim (CEFET Mato
Grosso).
Art. 2° - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Nº 497 -Art. 1° - Designar os professores, abaixo relacionados, para compor a comissão que realizará a
análise sobre a solicitação de Mudança de endereço do Curso Superior de Tecnologia em Serviços de
Telecomunicações (Processo nº 23000.005052/2004-18), autorizado pela Portaria nº 2.024, de 12/07/02,
publicada no DOU 15/07/02, ofertado pela Faculdade AD1 - Unidade Centro, localizada na QNM 15, Lote
BM, área especial. Ceilândia Sul, para a Unidade AD1 localizada na QNN 29 - área especial A Ceilândia
Norte, mantida pelo Instituto Tecnológico de Brasília, na cidade de Ceilândia Sul, no Distrito Federal, para
assessorá-lo nas seguintes ações: I - analisar o mérito da solicitação de mudança de endereço in loco do
curso superior de tecnologia em questão, nos termos das Portarias Ministeriais nº 1.647 de 25/11/99 e nº
3.284 de 07/11/03; II - emitir relatório técnico no prazo de até trinta dias a contar da data do término da
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verificação. Alfredo G. Neto (CEFET Paraíba) - Presidente da comissão; Wesley P. Sena (SETEC).
Art. 2° - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
ANTONIO IBAÑEZ RUIZ
(DOU de 27/10/2004 – Seção II – p.12)
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA
RETIFICAÇÃO
No artigo 1° da portaria SEMTEC nº 205, de 31 de outubro, de 2003, publicada na página 13, seção 02, do
Diário Oficial da União, de 03/11/2004, onde se lê: "Adriano Augusto de Souza (Centro Federal de
Educação Tecnológica da Paraíba); Maurício Gariba Júnior (Centro Federal de Educação Tecnológica de
Santa Catarina); Othon Carlos da Cruz (Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais)". Leiase: "Eduardo J. Stefanelli (CEFET São Paulo); Caio Nakashima (Ministério do Desenvolvimento Social);
Oyama D. Rodrigues (CEFET Goiás)". E No artigo 2º onde se lê: "Maurício Gariba Júnior (Presidente da
comissão)". Leia-se: "Eduardo J. Estefanelli (Presidente da comissão)".
(DOU de 27/10/2004 – Seção II – p.12)
Entidades de Regulamentação Profissional
CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 294, DE 20 DE OUTUBRO DE 2004
Revoga a Resolução CFA nº 25, de 10/06/69; e as Resoluções Normativas CFA nºs 02, de 18/07/78;
03, de 10/05/80; 05, de 10/05/80; 27, de 28/06/81; e 86, de 18/03/89.
O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da competência que lhe conferem a Lei nº 4.769,
de 9 de setembro de 1965, e o Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934, de 22 de dezembro de 1967;
Considerando a recomendação dos Presidentes dos CRAs durante o "Seminário Repensando a Profissão
de Administrador", realizado no período de 24 a 26 de março de 2004, de se registrar no Sistema
CFA/CRAs apenas os Bacharéis em Administração, em obediência ao artigo 3º, alínea "a", da Lei nº
4.769/65, e tendo em vista a Decisão do Plenário na sua 13ª reunião, realizada em 10 de outubro de 2004,
resolve
Art. 1º Revogar as seguintes Resoluções:
a) Resolução CFA nº 25, de 10/06/69, que "Dispõe sobre os pedidos de registro de diplomados em Curso
Superior de Administração e Finanças até 1947 e dá outras providências";
b) Resolução Normativa CFA nº 02, de 18/07/1978, que "Dispõe sobre o registro dos diplomados em cursos
de Tecnólogo em Administração Rural";
c) Resolução Normativa CFA nº 03, de 10/05/1980, que "Dispõe sobre o registro dos diplomados em cursos
de Tecnólogo em Cooperativismo";
d) Resolução Normativa CFA nº 05, de 10/05/1980, que "Dispõe sobre o registro dos diplomados em cursos
de Tecnólogo Executivo";
e) Resolução Normativa CFA nº 27, de 28/06/1981, que "Dispõe sobre o registro dos Técnicos em
Planejamento Turístico";
f) Resolução Normativa CFA nº 86, de 18/03/1989, que "Dispõe sobre o registro dos diplomados em cursos
de Tecnólogo em Administração Hoteleira".
Art. 2º Fica garantido o direito de permanecerem inscritas nos Conselhos Regionais de Administração, as
pessoas físicas registradas por força das Resoluções Normativas revogadas por esta Resolução.
Art. 3º Os CRAs devem comunicar, oficialmente, com AR, a revogação das Resoluções relacionadas no art.
1º aos Tecnólogos e Bacharéis que delas se beneficiaram para a obtenção de Registro Profissional,
convocando-os a comparecer à sede do Conselho no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data
de ciência, para:
a) requerer o cancelamento do registro, devolvendo, no ato, a Carteira de Identidade Profissional e
declarando estar ciente de que não mais poderá retornar ao quadro de inscritos do CRA; ou
b) assinar declaração expressando que por livre e espontânea vontade permanecerá registrado no CRA,
estar ciente dos direitos e deveres para com o Conselho e o compromisso de pagar, regularmente, as
anuidades decorrentes do registro profissional.
§ 1º A falta de comparecimento ao CRA ou a não manifestação do profissional no prazo estipulado,
configurará a opção pela permanência do registro e conseqüentes direitos e deveres para com o Conselho
Regional de Administração, entre eles, o pagamento das anuidades, taxas e multas.
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§ 2º O cancelamento de registro profissional de que trata este artigo, está condicionado à quitação de
débitos porventura existentes.
§ 3º Aos Tecnólogos e Bacharéis que requererem o cancelamento de registro profissional, aplicar-se-á as
disposições dos artigos 21 e 22 do Regulamento de Registro, aprovado pela RN CFA nº 283, de
21/08/2003.
Art. 4º As pessoas jurídicas registradas em CRA por força das Resoluções Normativas ora revogadas,
deverão permanecer com o registro cadastral, por explorarem atividades privativas de Administrador,
podendo estas substituir o seu Responsável Técnico que seja Tecnólogo, por Administrador regularmente
registrado em CRA.
Art. 5º Aos Tecnólogos e Bacharéis que permanecerem inscritos nos CRAs, aplicam-se as disposições
legais e normativas pertinentes ao Administrador, especialmente, as relativas à fiscalização, registro e ética
profissional.
Art. 6º Esta Resolução Normativa entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
RUI OTÁVIO BERNARDES DE ANDRADE
(DOU de 28/10/2004 – Seção I – p.195)
CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 295, DE 20 DE OUTUBRO DE 2004
Altera a Resolução Normativa CFA nº 198, de 19/12/1997, que "Dispõe sobre o registro de pessoas
jurídicas da área de Informática nos CRAs"; e o "Regulamento de Registro Profissional de Pessoas
Físicas, Registro Cadastral de Pessoas Jurídicas", aprovado pela Resolução Normativa CFA nº 283,
de 21/08/2003.
O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da competência que lhe conferem a Lei nº 4.769,
de 9 de setembro de 1965, e o Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934, de 22 de dezembro de 1967;
CONSIDERANDO a necessidade de adequação das Resoluções Normativas de que trata a presente
Resolução, face às revogações da Resolução CFA nº 25, de 10/06/69, e as Resoluções Normativas CFA
nºs 02, de 18/07/78, 03, de 10/05/80, 05, de 10/05/80, 27, de 28/06/81, e 86, de 18/03/89;
CONSIDERANDO a recomendação dos Presidentes dos CRAs durante o "Seminário Repensando a
Profissão de Administrador", realizado no período de 24 a 26/03/04, de registrar no Sistema CFA/CRAs
apenas os Bacharéis em Administração, em obediência ao artigo 3º, alínea "a", da Lei nº 4.769/65, e a
DECISÃO do Plenário na sua 13ª reunião, realizada em 10 de outubro de 2004, resolve:
Art. 1º Os §§ 1º e 2º, do art. 2º, da Resolução Normativa CFA nº 198, de 19/12/97, passam a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 2º ...
§ 1º Os profissionais referidos no caput deste artigo que não sejam Administradores, somente poderão
assumir ou manter Responsabilidade Técnica por pessoas jurídicas da área de Informática, se tiverem
obtido Registro Profissional em Conselho Regional de Administração até o dia anterior à data de publicação
da Resolução Normativa CFA nº 294, de 20/10/2004.
§ 2º Fica extinto o Registro Profissional dos egressos dos cursos de Processamento de Dados, Informática,
Análise de Sistemas, Computação, Administração de Sistemas de Informações, Ciências da Computação e
Ciências da Informação em Conselho Regional de Administração, garantido o direito dos profissionais já
registrados."
Art. 2º Fica revogado o §1º, do art. 1º, do Regulamento de Registro Profissional de Pessoas Físicas e
Registro Cadastral de Pessoas Jurídicas, aprovado pela Resolução Normativa CFA nº 283, de 21/08/2003.
Art. 3º Os arts. 3º e 5º do Regulamento de Registro Profissional de Pessoas Físicas e Registro Cadastral de
Pessoas Jurídicas, aprovado pela Resolução Normativa CFA nº 283, de 21/08/2003, passam a vigorar com
a seguinte redação:
"Art. 3º O Registro Profissional Principal será concedido aos Bacharéis em Administração, que estejam de
posse do diploma de conclusão do curso, devidamente registrado em Universidade indicada pelo Conselho
Nacional de Educação, nos termos do art. 48, § 1º, da Lei n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996."
"Art. 5º O Registro Profissional Principal poderá ser concedido, também, aos Bacharéis em Administração,
egressos de cursos superiores devidamente reconhecidos, cujo diploma esteja em fase de expedição ou de
registro em Universidade indicada pelo Conselho Nacional de Educação, mediante apresentação de
certidão ou declaração de conclusão do curso, fornecida por instituição de ensino superior."
Art. 4º O inciso II, do art. 43, do Regulamento de Registro Profissional de Pessoas Físicas e Registro
Cadastral de Pessoas Jurídicas, aprovado pela Resolução Normativa CFA nº 283, de 21/08/2003, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 43...
II - na categoria outros Bacharéis e Tecnólogos da área de Administração que permanecerem registrados
nos CRAs por vontade própria, na condição de segunda via (COR VERDE);"
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Art. 5º Esta Resolução Normativa entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
RUI OTÁVIO BERNARDES DE ANDRADE
Presidente do Conselho
(DOU de 28/10/2004 – Seção I – p.195)
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Ministério da Educação Entidades de Regulamentação Profissional