A PROVA DIGITAL
Frederico Veiga n.º 1335
Susana Botelho n.º 2391
Zenaide Taveira n.º 2390
Nafiça Pires n.º 2558
Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa
Introdução
 Avanço da tecnologia nas últimas décadas
 Criação de novos dispositivos digitais
 Prova digital presente no direito
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A Prova Digital
 A prova digital é definida como qualquer
informação com valor probatório, que é
armazenada ou transmitida de forma digital.
Inclui dados armazenados no disco rígido de
um computador, vídeo digital, áudio digital,
pacotes transmitidos pela rede, etc..
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Factos a provar
 Para resolver um litígio: o juiz deve primeiro
estabelecer os factos pertinentes e em
seguida, aplicar a lei aos factos
 Os factos que precisam de provas incluem:
o
factos em questão
o
factos circunstanciais
o
factos que têm de ser provados
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A natureza da prova legal
 Os factos são provados pelo facto
demonstrando a evidência do facto
 A prova em tribunal:
o
prova é considerada “qualquer assunto de
facto, o efeito, a tendência, ou a concepção de que
é para produzir uma convicção na mente da
existência ou não de alguma outra matéria de
facto.”
o
cada uma das partes litigantes adopta uma
estratégia que visa a descoberta e interpretação de
provas para sustentar a sua própria posição, refutar
a posição da outra parte
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Presunção de verdade
 Na maioria dos factos nada se presume até
que sejam provados
 Alguns factos presumem-se verdadeiros a
partir do início de um processo judicial
 Por exemplo: o arguido presume-se inocente
até prova em contrário
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Características das provas
 As duas características principais, são: a
relevância e o peso da prova
 A relevância refere-se à relação entre a
evidência e o facto a ser provado
 O peso da evidência é a medida de as provas
alterarem a probabilidade do facto
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Admissibilidade da prova
 A admissibilidade de uma prova depende do
tipo de disputa e de como a evidência está
relacionada ao facto de ser provada
 Um elemento de prova é inadmissível se não
tem nenhuma relevância para o facto a ser
provado
 Um item relevante e pesado de provas
podem ser excluídas, por violar uma regra
formal
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Integridade probatória
 A integridade da prova probatória é a
integridade preservada pelo tratamento e
análise da prova, de forma a não alterá-la
 Quando se prova a integridade da prova é
geralmente ultrapassada uma parte do teste
de admissibilidade
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Problemas técnicos com as
provas digitais
 O anonimato da informação digital
 Contexto da informação digital
 A interpretação automática de informação
digital
 Perigo de informação danificada
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No âmbito do CPP: a prova
pericial
 O artigo 151º do Código de Processo Penal
determina que a prova pericial “tem lugar
quando a percepção ou apreciação dos factos
exigir especiais conhecimentos técnicos,
científicos ou artísticos”.
 No ambiente digital, pela complexidade e
especificidade das suas técnicas e linguagem a
que apenas a compreensão de especialistas
consegue aceder, o recurso a perícias tem duas
virtualidades para a investigação e obtenção de
prova.
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Intercepção de comunicações
 O artigo 190º do CPP dispõe que é aplicável “às
conversações ou comunicações transmitidas por
qualquer meio técnico diferente do telefone,
designadamente correio electrónico ou outras
formas de transmissão de dados por via
telemática” o regime previsto para a intercepção
e gravação de conversações telefónicas
 Os mesmos procedimentos e autorizações
judiciais previstas para as “escutas telefónicas”
(artigos 187º a 189º do CPP)
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Apreensão de correspondência
 Nos termos do artigo 179º do CPP “o juiz pode
autorizar ou ordenar, por despacho, a apreensão,
mesmo nas estações de correios e de
telecomunicações, de cartas, encomendas,
valores, telegramas ou qualquer outra
correspondência”.
 Não há motivos para que esta disposição não se
aplique também à correspondência electrónica
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Paradigma da prova
 Princípios fundamentais e outros normativos
relacionados com a obtenção de prova, e que
podem ser utilizados no âmbito da investigação
criminal.
 Necessidade de consagrar este regime numa lei
que seria relativa à conservação de dados
gerados ou tratados no contexto da oferta de
serviços
de
comunicações
electrónicas
publicamente
acessíveis,
neste
âmbito
verificamos o art.1º da Lei nº32/2008.
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Prova Digital
 A prova digital relaciona-se com
características “sui generis” quanto à prova
que se encontra resguardada nos vários
meios de suporte de informação.
 A prova digital, requer uma análise
aprofundada e fundamentada sobre as
formas como se deve criar, recolher e
apresentar tais provas em Tribunal.
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Dados de Tráfego
 Neste
domínio a investigação ou a
participação de um crime pode começar por
informação que não contenha conteúdo
relevante, como sejam um simples e-mail,
um endereço de página na internet, que por si
só, não permitem um juízo de idoneidade e
credibilidade, aqui a investigação encontra-se
completamente limitada e dificultada.
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 Como retrata a lei nº32/2008 os dados
informáticos têm de ser preservados quando
sejam gerados e armazenados pelas
entidades competentes, art.5º; com o intuito
de estas informações serem transmitidas
imediatamente, mediante pedido, às
autoridades, art.4º e 7º da referida lei.
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Tipologia de dados:
 Dados de localização
 Dados de tráfego
 Dados de base
 Dados de conteúdo
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Conceitos de dados
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Dados de localização
 Têm como objectivo localizar geograficamente o
utilizador. Assim, são quaisquer dados tratados
numa rede de comunicações electrónicas que
indiquem a posição geográfica do equipamento
terminal de um utilizador de um serviço de
comunicações electrónicas publicamente
disponível.
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Dados de tráfego
 São os dados informáticos ou técnicos
relacionados com uma comunicação efectuada
por meio de tecnologias de informação e
comunicação, por si gerados, indicando a origem
da comunicação, o destino, os trajectos, a hora,
a data, o tamanho, a duração ou o tipo do
serviço subjacente.
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Dados de base
 Dados pessoais relativos à conexão à rede de
comunicações, designadamente número,
identidade e morada de assinante, bem como
a listagem de movimentos de comunicações
e que constituem elementos necessários ao
estabelecimento de uma base para
comunicação.
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Dados de conteúdo
 Dados relativos ao conteúdo da comunicação
ou de uma mensagem.
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Lei n.º32/2008 de 17 Julho

Art.4.º estabelece pormenorizadamente que
tipos e categorias de dados devem ser objecto
de tratamento normativo pelos Estados:

Dados necessários para encontrar e identificar a
fonte de uma comunicação, o destino, a data, a
hora e a duração, o tipo de comunicação, o tipo
de equipamento utilizado e a localização do
equipamento.
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Natureza e regime legal de
acesso
 É importante analisar cada um dos tipos de
dados referidos, quanto à sua natureza e a
consequente implicação no regime legal de
acesso aos mesmos, para que, como
objectivo a reter, possam constituir prova
válida.
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Dados de localização
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 A relevância deste tipo de dados decorre
duma disseminação de equipamentos móveis
e novas potencialidades de comunicação sem
fios, ou “wireless”.
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Dados de tráfego
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 Os dados de tráfego são a origem e
sustentação de todos os outros porquanto
estão umbilicalmente ligados à comunicação
e reflectem o rasto ou traço deixado pela
mesma. Estes registos em linguagem
informática são gerados automaticamente
nas operadoras de comunicações e assumem
um significado vital para o início e
desenvolvimento das investigações.
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Exemplos

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

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
Números de telefone
Endereço de IP
Endereço de correio electrónico
SMS
IMEI
Grupo data e hora
Entre outros…
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Questões essenciais
 O que indicam os dados de tráfego?
 O que pretendem?
 O que traduzem?
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Natureza dos dados de
localização e de tráfego
 A natureza destes dados não justificam
tratamento indiferenciado. Porém existirá
diferenciação de regimes mas apenas no que
respeita às fases processuais onde são e para
onde são solicitados, nomeadamente no
âmbito do inquérito ou no âmbito de acções
de prevenção criminal.
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Âmbito da investigação
criminal
 Os dados devem ser solicitados por
autoridades de polícia criminal ou
autoridades judiciárias devendo os
operadores facultar a informação solicitada,
sob pena de incorrerem em crime de
desobediência.
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Âmbito de acções de
prevenção
 O regime aplicável é o mesmo que no âmbito
de investigação criminal, contudo restringese a sua admissibilidade a um catálogo de
crimes restrito.
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Considerações
 Prevenção e investigação da criminalidade
informática é um instrumento de actuação
imediata, célere, contrapondo-se à
investigação de um crime “tradicional”.
 Habilitação dada à entidade competente para
a investigação de “inspeccionar”, por meio de
exame, os vestígios electrónicos deixados
pelo crime em preparação, em execução ou
consumado.
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Dados de base
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• Fala-se concretamente de números de acesso:
 Telefone ou equipamento terminal;
 Identidade do utilizador;
 Morada do utilizador;
 Local da instalação;
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 Esses dados são inerentes ao contrato celebrado
entre os utilizadores e os operadores de
comunicações. Enquanto o contrato vigorar,
esses dados estarão sempre disponíveis.
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Regime de acesso
 O titular dos dados, pode, a qualquer tempo
obstar a divulgação dos dados de base nos
termos do artigo 11º da lei 69/98, de 28 de
Outubro.
 Se o titular, não se manifestar expressamente, o
desejo de não serem publicitados os seus dados,
estes podem ser acessíveis a qualquer cidadão.
 Ex: serviços de informações proporcionado pelo
nº118.
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Regime de acesso no âmbito
de uma investigação criminal
 Lei 32/2008 de 17 de Julho:
 Artigos 3º - a transmissão de dados tem por
finalidade exclusiva a investigação;
 Artigo 4º - categoria de dados a conservar;
 9º - a transmissão de dados apenas podem
ser autorizadas por despacho fundamentado
do juiz.
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Dados de conteúdo
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 São dados de conteúdo:
 O teor de uma mensagem de correio
electrónico;
 O teor de uma conversa privada, que ocorra
em qualquer canal de comunicação. Ex:
messenger;
 Uma imagem através do telemóvel.
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 Qual o tratamento dado ao regime dos dados
de conteúdo?
 Equiparação com o regime das escutas
telefónicas, artigos 187º a 189º CPP.
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Preservação dos dados
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Obrigação de preservação de
dados
 Os operadores têm a obrigação de conservar os
dados de localização, de tráfego e de base:
 Lei 32/2008, de 17 de Julho:
 Artigo 4º - narra quais as categorias de dados a
conservar;
 O nº1, identifica a fonte;
 O nº2, o destino;
 Artigo 5º - dispõe qual o âmbito da obrigação de
conservação dos dados.
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 O nº3, a data, hora e a duração;
 O nº4, o tipo;
 O nº5, identifica o equipamento de
telecomunicações dos utilizadores, ou o que
se considera ser o seu equipamento;
 O nº6, identifica a localização de uma
comunicação.
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 Artigo 5º, dispõe qual o âmbito da obrigação
de conservação dos dados:
 “1 – Os dados telefónicos e da internet
relativos a chamadas telefónicas falhadas
devem ser conservados quando sejam
gerados ou tratados e armazenados pelas
entidades no contexto da oferta de serviços
de comunicação”.
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Prazo de conservação dos
dados
 Artigo 6º da Lei 32/2008
 Os dados devem ser conservados no prazo de
um ano.
 Relativamente a investigação criminal, a
harmonização entre o prazo de queixa e o
prazo para a conservação de dados.
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Fornecedores de serviços de
acesso às redes de comunicação
 Também têm a obrigatoriedade de
conservação de dados
 Motivos:
 Possibilidade de anonimato garantida pela
internet;
 Falta de controlo dos locais de acesso livre.
Ex: cyber-cafés.
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Violação das regras
 O incumprimento de qualquer das regras
relativas a à protecção e à segurança dos
dados, prevista no artigo 7º da Lei 32/2008,
constitui crime, punido com pena de prisão
até dois anos ou multa até 240 dias, nos
termos do artigo 13º da presente lei.
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