PODER JUDICIáRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5A. REGIãO
APELAÇÃO
CRIMINAL
82.2010.4.05.8401).
9519-RN
(0001643-
APTE
: RAIMUNDO AVELINO DA COSTA
APTE
: ERIVAN NICACIO DE OLIVEIRA
ADV/PROC
: FRANCISCO WELITHON DA SILVA E OUTRO
APTE
: FABIANA KELLY DE FREITAS
APTE
: LARISSA LÉA LOPES DE OLIVEIRA
APTE
: DANIELLE DE FREITAS FERNANDES
ADV/PROC
: MARIA ARIZETE SILVÉRIO FEITOZA MENEZES E OUTRO
APTE
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
APDO
: OS MESMOS
APDO
: TAMIRES DANIELE OLIVEIRA DE MORAIS
ADV/PROC
: ANTONIO TARCISIO DA SILVA E OUTRO
APDO
: CELINA LOPES DA COSTA
ADV/PROC
: MARIA ARIZETE SILVÉRIO FEITOZA MENEZES E OUTRO
APDO
: MARIA DAMIANA SENA DE OLIVEIRA
ADV/PROC
: ANTONIO FRANCISCO DE OLIVEIRA.
ORIGEM
: JUíZO DA 10ª VARA FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE.
RELATOR
: DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT.
RELATÓRIO
1.
Trata-se de apelações criminais interpostas pelo
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (fls. 525/534) e por RAIMUNDO
AVELINO DA COSTA, ERIVAN NICACIO DE OLIVEIRA (fls. 430/454),
FABIANA KELLY DE FREITAS (fls. 456/462), LARISSA LÉA LOPES DE
OLIVEIRA (fls. 463/469) e DANIELLE DE FREITAS FERNANDES (fls.
470/476) contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 10ª Vara Federal
da SJ/RN (fls. 414/427) que julgou parcialmente procedente a
pretensão punitiva para absolver CELINA LOPES DA COSTA, TAMIRES
DANIELE OLIVEIRA DE MORAIS e MARIA DAMIANA SENA DE
OLIVEIRA das acusações de estelionato majorado (art. 171, § 3º, CPB) e
condenar os demais apelantes à prática do mesmo delito. Em razão
disso, foi aplicada às apelantes FABIANA KELLY DE FREITAS, LARISSA
LÉA LOPES e DANIELLE DE FREITAS FERNANDES a pena de 01 (um)
ano e 04 (quatro) meses de reclusão, além do pagamento de 13 (treze)
dias-multa no valor de 1/30 do salário-mínimo cada. Ao apelante
JM/IZM
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RAIMUNDO AVELINO DA COSTA, foi aplicada a pena de 05 (cinco) anos
de reclusão e pagamento de 200 (duzentos) dias-multa, no valor de
1/30 do salário-mínimo cada. Por fim, ao apelante ERIVAN NICACIO DE
OLIVEIRA, foi aplicada a pena de 03 (três) anos, 10 (dez) dias e 09 (nove
meses) de reclusão, além de multa correspondente a 140 (cento e
quarenta) dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo cada.
2.
A denúncia (fls. 03/15) aponta que as acusadas
LARISSA LÉA LOPES DE OLIVEIRA, DANIELLE DE FREITAS
FERNANDES, MARIA DAMIANA SENA DE OLIVEIRA, FABIANA KELLY
DE FREITAS, em unidade de desígnios e com participação de
RAIMUNDO AVELINO DA COSTA e ERIVAN NICACIO DE OLIVEIRA,
dirigentes do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Governador DixSept Rosado/RN à época dos fatos, de forma livre e consciente, teriam
obtido vantagem indevida em detrimento do INSS, valendo-se, para
tanto, de expedientes fraudulentos. Enquanto as denunciadas TAMIRES
DANIELE OLIVEIRA DE MORAIS e CELINA LOPES DA COSTA, por sua
vez, teriam tentado obter vantagem de que sabiam indevida em prejuízo
ao INSS, porém, não lograram êxito em sua conduta delitiva.
3.
Proferida sentença às fls. 414/427, a douta
Magistrada a quo reconheceu a autoria e materialidade delitiva em
relação aos réus LARISSA LÉA LOPES DE OLIVEIRA, DANIELLE DE
FREITAS FERNANDES, FABIANA KELLY DE FREITAS, RAIMUNDO
AVELINO DA COSTA e ERIVAN NICACIO DE OLIVEIRA, condenando-os
pela prática do crime capitulado no art. 171, § 3º, CPB. Por outro lado,
absolveu TAMIRES DANIELE OLIVEIRA DE MORAIS, CELINA LOPES DA
COSTA e MARIA DAMIANA SENA DE OLIVEIRA das acusações, com
fulcro no art. 386, III, do CPP.
4.
Em suas razões recursais, os apelantes
RAIMUNDO AVELINO DA COSTA e ERIVAN NICACIO DE OLIVEIRA (fls.
fls. 430/454) alegam: a) nulidade da sentença por falta de
fundamentação; b) ausência de comprovação de autoria e materialidade
delitivas; c) ausência de dolo; d) diminuição da pena-base e da multa
aplicada.
JM/IZM
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5.
As apelantes FABIANA KELLY DE FREITAS
(fls.456/462), LARISSA LÉA LOPES DE OLIVEIRA (fls. 463/469) e
DANIELLE DE FREITAS FERNANDES (470/476), em seus respectivos
recursos, alegam, em síntese: a) inépcia da denúncia; b) atipicidade da
conduta, por ausência de dolo.
6.
O MPF apresentou contrarrazões aos recursos
dos apelantes (fls. 501/503), pugnando pelo não provimento das
apelações.
7.
Nas fls. 525/534, o MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL apresentou apelação por restar irresignado com a absolvição
de TAMIRES DANIELE OLIVEIRA DE MORAIS, CELINA LOPES DA
COSTA e MARIA DAMIANA SENA DE OLIVEIRA, aduzindo, em síntese,
que houve dolo na conduta das absolvidas, devendo-se reformar a
sentença para condená-las à prática do crime do art. 171, § 3º, do CPB.
8.
Contrarrazões de TAMIRES DANIELE OLIVEIRA
DE MORAIS (fls. 538/542), CELINA LOPES DA COSTA (fls. 545/551) e
MARIA DAMIANA SENA DE OLIVEIRA (fls. 560/568) apresentadas.
9.
Parecer ministerial opinando pelo improvimento
dos recursos de apelação interpostos pela defesa e pela acusação,
mantendo-se, in totum, a referida sentença.
10.
É o relatório.
11.
Ao eminente Revisor.
Recife, 29 de setembro de 2014.
Manoel de Oliveira Erhardt
RELATOR
JM/IZM
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CRIMINAL
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(0001643-
APTE
: RAIMUNDO AVELINO DA COSTA
APTE
: ERIVAN NICACIO DE OLIVEIRA
ADV/PROC
: FRANCISCO WELITHON DA SILVA E OUTRO
APTE
: FABIANA KELLY DE FREITAS
APTE
: LARISSA LÉA LOPES DE OLIVEIRA
APTE
: DANIELLE DE FREITAS FERNANDES
ADV/PROC
: MARIA ARIZETE SILVÉRIO FEITOZA MENEZES E OUTRO
APTE
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
APDO
: OS MESMOS
APDO
: TAMIRES DANIELE OLIVEIRA DE MORAIS
ADV/PROC
: ANTONIO TARCISIO DA SILVA E OUTRO
APDO
: CELINA LOPES DA COSTA
ADV/PROC
: MARIA ARIZETE SILVÉRIO FEITOZA MENEZES E OUTRO
APDO
: MARIA DAMIANA SENA DE OLIVEIRA
ADV/PROC
: ANTONIO FRANCISCO DE OLIVEIRA.
ORIGEM
: JUíZO DA 10ª VARA FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE.
RELATOR
: DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT.
VOTO
1.
Cuidam os autos de apelações criminais
interpostas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (fls. 525/534) e pelos
réus RAIMUNDO AVELINO DA COSTA, ERIVAN NICACIO DE OLIVEIRA,
FABIANA KELLY DE FREITAS, LARISSA LÉA LOPES DE OLIVEIRA e
DANIELLE DE FREITAS FERNANDES contra sentença proferida pelo
MM. Juízo da 10ª Vara Federal da SJ/RN (fls. 414/427) que julgou
parcialmente procedente a pretensão punitiva para absolver CELINA
LOPES DA COSTA, TAMIRES DANIELE OLIVEIRA DE MORAIS e MARIA
DAMIANA SENA DE OLIVEIRA das acusações de estelionato majorado
(art. 171, § 3º, CPB) e condenar os demais apelantes pela prática do
mesmo delito. Em razão disso, foi aplicada às apelantes FABIANA
KELLY DE FREITAS, LARISSA LÉA LOPES e DANIELLE DE FREITAS
FERNANDES a pena de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão,
além do pagamento de 13 (treze) dias- multa no valor de 1/30 do
salário-mínimo cada. Ao apelante RAIMUNDO AVELINO DA COSTA, foi
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aplicada a pena de 05 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 200
(duzentos) dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo cada. Por
fim, ao apelante ERIVAN NICACIO DE OLIVEIRA, foi aplicada a pena de
03 (três) anos, 10 (dez) dias e 09 (nove meses) de reclusão, além de
multa correspondente a 140 (cento e quarenta) dias-multa, no valor de
1/30 do salário-mínimo cada.
2.
Sustenta a acusação (fls. 03/15) que, em 2007,
no Município de Governador Dix-Sept Rosado/RN, as apelantes
FABIANA KELLY DE FREITAS, LARISSA LÉA LOPES DE OLIVEIRA e
DANIELLE DE FREITAS FERNANDES, auxiliadas pelos apelantes
RAIMUNDO AVELINO DA COSTA, ERIVAN NICACIO DE OLIVEIRA, que
ocupavam cargos de direção no Sindicato dos Trabalhadores Rurais do
referido Município à época dos fatos, obtiveram vantagem ilícita em
desfavor da Previdência Social, consistente na percepção de benefício
previdenciário através de meio fraudulento. Com o fito de viabilizar a
obtenção da vantagem indevida, os apelantes teriam praticado uma
série de falsificações documentais, tais como, a apresentação de
carteiras do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Governador DixSept Rosado/RN, Declaração de Exercício de Atividade Rural e contrato
de comodato rural ideologicamente falsos.
3.
Inicialmente,
cabe
analisar
a
apelação
interposta por RAIMUNDO AVELINO DA COSTA e ERIVAN NICACIO DE
OLIVEIRA (fls. fls. 430/454), que sustentam a absolvição por ausência
de provas da autoria e materialidade delitivas e a atipicidade da
conduta perpetrada. Supletivamente, requerem a diminuição da penabase aplicada e a redução da pena de multa. Os apelantes alegam,
ainda, em suas razões recursais, a nulidade da sentença vergastada,
por total ausência de fundamentação, que supostamente teria violado o
art. 93, IX, da CF.
4.
Ocorre que, compulsando os autos, verifico não
assistir razão aos apelantes. Isso porque a Magistrada a quo
fundamentou todas as suas decisões, indicando os elementos dos autos
que utilizou para a condenação dos apelantes, notadamente as provas
documentais e testemunhais produzidas em juízo. Por outro lado, por
JM/IZM
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ocasião da dosimetria, o Juízo de Primeiro Grau, igualmente, procedeu
à individualização da pena, considerando as condutas de cada agente
para fixar a pena definitiva. Portanto, não há que se falar em
cerceamento da defesa, pelo que afasto a preliminar arguida.
5.
Em relação à autoria e à materialidade
delitivas, considero que ambas estão amplamente demonstradas no
feito. Nesse sentido, veja-se que os apelantes RAIMUNDO AVELINO DA
COSTA e ERIVAN NICACIO DE OLIVEIRA emitiram carteiras do
Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Governador Dix-Sept
Rosado/RN, utilizadas pelas rés condenadas para praticar a fraude
contra o INSS, bem como preencheram contrato de comodato com
informações falsas, além de orientar as denunciadas a procurar o
Cartório Eleitoral e alterar, em seus respectivos cadastros, a ocupação
principal para “
agricultora”
, mesmo estando cientes de que elas não
possuíam tal ocupação, com o fim de produzir provas e obter o benefício
junto ao INSS, conforme demonstram os testemunhos produzidos em
juízo.
6.
Inclusive, RAIMUNDO AVELINO DA COSTA foi
apontado por todos os outros apelantes como sendo um dos
idealizadores da fraude praticada contra o INSS. Tais informações são
confirmadas pelo interrogatório de fls. 329/330 do IPL, em que se
admite que o Sindicato prestava orientações de como obter benefícios
previdenciários, inclusive fornecendo modelos de contrato de comodato
rural e orientando os associados a alterarem seus cadastros para
modificar suas profissões para “
agricultor”
, tudo com a intenção de
produzir provas junto à autarquia previdenciária. Ademais, em relação
à ERIVAN NICACIO DE OLIVEIRA, apesar de ter negado as acusações
em interrogatório policial e judicial, pesa contra ele o fato de ter
assinado as Declarações de Exercício de Atividade Rural
ideologicamente falsas, assim como o depoimento das demais apelantes,
que o aponta como um dos mentores da fraude.
7.
Frise-se, ainda, que descabe a alegação dos
apelantes RAIMUNDO AVELINO DA COSTA e ERIVAN NICACIO DE
JM/IZM
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OLIVEIRA no sentido de que não restou provada a falsidade documental
porque não se realizou um exame grafotécnico, restando prejudicada
suas defesas. Primeiramente, o que se imputa contra os acusados é a
falsidade ideológica, quando inseriram em documentos informações que
sabiam ser falsas acerca das demais acusadas, no intuito de induzir em
erro o INSS. Ademais, o conjunto probatório evidencia que os apelantes
inseriram tais informações inverídicas, tanto que RAIMUNDO AVELINO
DA COSTA reconheceu como sua a caligrafia dos documentos de fls.
104, 124, 288 e 303 perante a autoridade policial, revelando a
desnecessidade do exame. Por fim, durante toda a instrução criminal, a
defesa não requereu a realização do exame grafotécnico, de modo que
tal alegação, por ora, é incapaz de afastar o farto aparato probatório em
que se fundamentou a condenação.
8.
Pelo exposto, considero demonstrada a autoria
e materialidade delitiva, bem como o dolo, uma vez que se os dirigentes
sabiam que as acusadas FABIANA KELLY DE FREITAS, LARISSA LÉA
LOPES DE OLIVEIRA e DANIELLE DE FREITAS FERNANDES não
possuíam os requisitos para obter o benefício previdenciário e, ainda
assim, insistiram na falsidade documental quanto à condição de
trabalhadoras rurais, resta patente a má fé em suas respectivas
condutas, pelo que considero que as condutas de RAIMUNDO AVELINO
DA COSTA e ERIVAN NICACIO DE OLIVEIRA se amoldam ao art. 171, §
3º, nos termos do art. 29, ambos do CPB.
9.
Por fim, os apelantes insurgem-se contra a
dosimetria da pena, pugnando pela redução da pena-base e pela
aplicação da atenuante relativa à primariedade. Todavia, a Magistrada a
quo, quando analisou as circunstâncias judiciais atinentes ao art. 59,
do CPB, já considerou a primariedade e os bons antecedentes ao fixar a
pena-base, de modo que não cabe a aplicação da atenuante genérica.
10.
Não obstante, no caso em apreço, a pena-base
cominada foi, de fato, exacerbada em relação aos apelantes RAIMUNDO
AVELINO DA COSTA e ERIVAN NICACIO DE OLIVEIRA, sendo ambas
fixadas em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
JM/IZM
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11.
Penso que as circunstâncias negativas da
culpabilidade e dos motivos do crime não justificam uma pena, em sua
fase inicial, no montante indicado pelo Juízo sentenciante, mais ainda
tendo em consideração o fato de o prejuízo ter sido de pequena monta.
Diante disso, reduzo a pena-base para 01 (um) ano e 06 (seis) meses de
reclusão, além de 20 (vinte) dias-multa, para os acusados RAIMUNDO
AVELINO DA COSTA e ERIVAN NICACIO DE OLIVEIRA.
12.
Em relação a RAIMUNDO AVELINO DA COSTA,
aplico a agravante prevista no art. 62, I, CPB, fixando provisoriamente a
pena em 02 (dois) anos de reclusão e 25 dias-multa.
13.
Tendo em vista a causa de aumento de pena
prevista no § 3º do art. 171, aumento a pena em 1/3 (um terço),
resultando em 02 (anos) e 8 (oito) meses de reclusão e 33 (trinta e três)
dias-multa.
14.
Verificada, ainda, a ocorrência da continuidade
delitiva pela participação na prática de três estelionatos previdenciários,
aplico a causa de aumento de pena prevista no art. 71, caput, do CPB,
na razão de 1/6, fixando a pena definitivamente em 03 (três) anos, 01
(um) mês e 9 (nove) dias de reclusão, além do pagamento de 38
(trinta e oito) dias-multa, fixando o valor de cada dia-multa em 1/30
(um trigésimo) do salário-mínimo, tendo em vista a condição econômica
do réu.
15.
Substituição da pena privativa de liberdade.
Considerando que a pena privativa de liberdade não supera o limite
objetivo e que o acusado atende aos requisitos subjetivos previstos no
art. 44 do CPB, substituo a pena de reclusão por duas penas restritivas
de direitos: a) prestação de serviços à comunidade, a ser cumprida em
entidade determinada no Juízo de Execução; b) prestação pecuniária,
que fixo em 30 (trinta) cestas básicas, em valor a ser designado no Juízo
de Execução.
16.
Em relação a ERIVAN NICACIO DE OLIVEIRA,
verifico que, sobre a pena-base cominada de 01 (um) ano e 06 (seis)
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meses, não
atenuante.
deve
incidir
nenhuma
circunstância
agravante
ou
17.
Em razão da causa de aumento de pena
prevista no § 3º do art. 171, aumento a pena em 1/3 (um terço),
resultando em 02 (dois) anos de reclusão e 25 (vinte e cinco) diasmulta.
18.
Verificada, ainda, a ocorrência da continuidade
delitiva pela participação na prática de estelionatos previdenciários,
aplico a causa de aumento de pena prevista no art. 71, caput, do CPB,
na razão de 1/6, fixando a pena definitivamente em 02 (dois) anos e
04 (meses) de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, fixo, ainda, o valor de
cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à
época dos fatos, tendo em vista a condição econômica do réu .
19.
Substituição da pena privativa de liberdade.
Tendo em vista que a pena privativa de liberdade não supera o limite
objetivo e que o acusado atende aos requisitos subjetivos previstos no
art. 44 do CPB, substituo a pena de reclusão por duas penas restritivas
de direitos: a) prestação de serviços à comunidade, a ser cumprida em
entidade determinada no Juízo de Execução; b) prestação pecuniária,
que fixo em 20 (vinte) cestas básicas, em valor a ser designado no Juízo
de Execução.
20.
Ante o exposto, dou parcial provimento à
apelação interposta por RAIMUNDO AVELINO DA COSTA e ERIVAN
NICACIO DE OLIVEIRA, apenas para reduzir a pena-base aplicada aos
apelantes e para reduzir a quantidade de dias-multa, bem como para
determinar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas
de direitos.
21.
Seguindo a análise dos recursos, passo a
apreciar as apelações interpostas pelas acusadas FABIANA KELLY DE
FREITAS, LARISSA LÉA LOPES DE OLIVEIRA e DANIELLE DE FREITAS
FERNANDES (fls. 456/462, 463/469 e 463/469, respectivamente),
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cujas alegações se limitam à inépcia da denúncia e à atipicidade da
conduta, por ausência de dolo.
22.
Não há que se admitir a tese da defesa no que
diz respeito à inépcia da denúncia oferecida pelo Parquet Federal, sob o
argumento de fundamentação genérica e não individualização das
condutas perpetradas por cada denunciada. Isso porque pelo simples
exame da peça acusatória, de fls. 03/15, constato a presença dos
requisitos exigidos no art. 41, do CPP.
23.
Nesse sentido, a denúncia qualificou as
acusadas, descreveu e individualizou a conduta de cada uma delas e
classificou o crime imputado, não havendo cerceamento da defesa.
Ademais, a exordial acusatória demonstrou o nexo causal entre as
condutas das apelantes e o fato criminoso a elas imputado, com fulcro
no IPL em anexo, pelo que se depreende, especificamente, da leitura das
fls. 07/11 da peça de acusação. Ainda que o Ministério Público
houvesse imputado uma mesma conduta a vários denunciados, isto não
implicaria necessariamente em denúncia genérica, tampouco em
ausência de individualização de conduta. Portanto, afasto a hipótese de
inépcia da denúncia ministerial.
24.
As apelantes FABIANA KELLY DE FREITAS,
LARISSA LÉA LOPES DE OLIVEIRA e DANIELLE DE FREITAS
FERNANDES, aduzem, ainda, a atipicidade penal, por ausência de dolo
em suas respectivas condutas, bem como a ocorrência de erro de
proibição, previsto no art. 21, do CPB. Não obstante as alegações,
verifico a existência de dolo no caso em análise, que consistiu no ânimo
de fraudar e manter em erro a autarquia previdenciária, mesmo cientes
de que não preenchiam os requisitos legais necessários à percepção do
benefício. Nesse sentido, vejamos.
25.
O conjunto fático-probatório dos autos
evidencia que as apelantes, ao tempo do requerimento dos benefícios
perante o INSS, não se enquadravam no conceito de segurado especial,
e que, mesmo sabendo dessa condição, insistiram na obtenção
fraudulenta do benefício, mediante fraude documental. Em relação à
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apelante LARISSA LÉA LOPES DE OLIVEIRA, como bem observou a
Magistrada a quo, a cada vez que a acusada se manifestava nos autos,
apresentava uma versão diferente dos fatos: às fls. 12 do IPL, afirmou
perante a Promotora de Justiça, que nunca havia trabalhado como
agricultora; no interrogatório policial (fls. 266, IPL) disse que havia
trabalhado na agricultura, porém deixou de exercer a atividade logo que
engravidou; por fim, em interrogatório judicial, declarou que só prestou
as referidas informações por suposta pressão da Promotora de Justiça,
sem fazer prova alguma de suas alegações.
26.
Some-se às inconsistências do depoimento de
LARISSA LÉA LOPES DE OLIVEIRA o fato de que o contrato de
comodato rural (fls. 104, IPL) apresentado por ela, tem a mesma data
dos contratos de comodato apresentados pelas outras rés à Previdência
Social (01/01/2005), além disso, mesmo não sendo agricultora,
apresentou carteira de Sindicato dos Trabalhadores Rurais de
Governador Dix-Sept Rosado/RN (fl. 52, IPL) e DEAR (fl. 86 do IPL)
ideologicamente falsos, no intuito de manter em erro o INSS e obter
vantagem indevida, além da atualização do cadastro na Justiça Eleitoral
para condição de “
agricultora”
. Portanto, resta patente o dolo da
acusada que, sabendo não possuir os requisitos para perceber o
benefício, utilizou-se de documentos falsos pra comprovar a condição de
trabalhadora rural.
27.
Em relação à apelante DANIELLE DE FREITAS
FERNANDES, o interrogatório judicial evidenciou que a ré não possui
sequer noções de agricultura, assim como a inspeção judicial
evidenciou que a ré não possuía as características de trabalhadora
rural, como bem assinalou a Magistrada a quo. Comprovada ficou a
utilização de documentos ideologicamente falsos para atestar a
condição de trabalhadora rural, como a utilização de carteira de
Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Governador Dix-Sept
Rosado/RN, DEAR e contrato de comodato, além da atualização do
cadastro na Justiça Eleitoral para condição de agricultora, por ocasião
de obtenção do salário-maternidade, estando, portanto, patente o dolo
da apelante.
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28.
No que pertine à FABIANA KELLY FREITAS, a
exemplo das demais apelantes, manteve em erro o INSS ao comprovar a
suposta condição de trabalhadora rural mediante apresentação de
DEAR falso, emitido pelo Sindicato de Felipe Guerra/RN e de contrato
de comodato rural, supostamente firmado em 01/01/2005, além da
atualização do cadastro na Justiça Eleitoral para condição de
agricultora. Frise-se que a apelante levou ao INSS como testemunha
DANIELLE DE FREITAS FERNANDES, o que reforça o conluio das
acusadas em fraudar a autarquia previdenciária. No interrogatório de
fls. 296/298, FABIANA KELLY FREITAS afirmou que há cerca de 10
(dez) anos deixou de residir na zona rural, aduzindo que seu marido, Sr.
Claudembergue Souza Costa, trabalha na empresa TRANSBET (fl. 304,
IPL), o que demonstra que a família não sobrevive de atividades
rurícolas.
29.
Portanto, pelo exposto, não há que se admitir a
tese sustentada pela defesa no sentido de que ocorreu erro de proibição
(art. 21, CPB) em relação às apelantes. Isso porque os autos evidenciam
que as apelantes tinham consciência da ilicitude dos atos praticados, ao
atualizarem seus cadastros perante a Justiça Eleitoral e inserir
informações falsas referentes à atividade rural, requerendo o benefício
previdenciário, fundando-se em tais informações. Veja-se, por fim, que
apesar de alegarem ter recebido orientações dos representantes
sindicais de Dix-Sept Rosado/RN, acerca de como proceder para
concretizar a fraude documental, as apelantes tinham condições de
suspeitar das irregularidades praticadas, uma vez que tinham
consciência de que não eram trabalhadoras rurais e que os documentos
intentavam fazer prova dessa falsa condição, de modo que concorreram
dolosamente para a fraude ao INSS. Erro de proibição afastado.
30.
Ante as razões acima alinhadas, nego
provimento às apelações interpostas por FABIANA KELLY DE FREITAS,
LARISSA LÉA LOPES DE OLIVEIRA e DANIELLE DE FREITAS
FERNANDES, mantendo a sentença condenatória em seus termos,
inclusive quanto à dosimetria e substituição da pena das referidas
apelantes.
JM/IZM
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31.
Doravante, passo à análise do recurso de
apelação ministerial (fls. 525/534). A sentença vergastada absolveu as
denunciadas CELINA LOPES DA COSTA, TAMIRES DANIELE OLIVEIRA
DE MORAIS e MARIA DAMIANA SENA DE OLIVEIRA das acusações de
estelionato majorado (art. 171, § 3º, CPB), com fulcro no art. 386, III, do
CPP, ao reconhecer a inexistência de dolo em suas condutas, uma vez
que as mesmas acreditavam ser seguradas da Previdência Social, por
serem, de fato agricultoras. O Ministério Público, por sua vez,
irresignado com a absolvição, interpôs a presente apelação.
32.
A tese ministerial de apelação aduz, em síntese,
que as referidas denunciadas agiram de forma dolosa e que, portanto,
deveriam ser incursas nas penas previstas no art. 171, § 3º, do CPB.
Compulsando os autos, porém, verifico não assistir razão ao apelante.
33.
Como se sabe, o tipo penal em apreço exige o
dolo específico, posto que o estelionato previdenciário culposo é figura
atípica, não prevista pelo legislador penal. Nesse sentido, é necessário
para a sua configuração a presença simultânea do elemento volitivo
(animus de fraudar) e do elemento intelectual (consciência de falsidade
dos elementos utilizados para manter outrem em erro), ausentes
quaisquer deles, não se perfaz o tipo penal.
34.
No caso em apreço, as provas documentais e
testemunhais evidenciam que as denunciadas CELINA LOPES DA
COSTA, TAMIRES DANIELE OLIVEIRA DE MORAIS e MARIA DAMIANA
SENA DE OLIVEIRA são, de fato, trabalhadoras rurais e que, portanto,
não tinham intenção de fraudar ou manter em erro o INSS.
35.
Observa-se que o depoimento de CELINA
LOPES DA COSTA foi corroborado pela oitiva das testemunhas
ARINEIDE CARLO DA SILVA e JOSÉ JESUS DA SILVA no sentido de
que a denunciada era realmente rurícola. Assim como o depoimento de
TAMIRES DANIELE OLIVEIRA DE MORAIS foi confirmado pelas
testemunhas ARINEIDE CARLO DA SILVA e FRANCISCO DAS CHAGAS
SOBRINHO, que afirmaram que a referida ré e seus familiares são
JM/IZM
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agricultores. Igualmente, em relação à denunciada MARIA DAMIANA
SENA DE OLIVEIRA, o interrogatório judicial e as informações
prestadas pelo Agente da Polícia Federal Eduardo Kennedy Souza
concorrem para o fato de que a ré foi criada na zona rural, sobrevivendo
da agricultara, conforme salientou o Juízo de Primeiro Grau.
36.
Dessa forma, acreditando fazerem jus ao
benefício requerido, tendo em vista a condição de trabalhadoras rurais,
as denunciadas apenas buscaram auxílio do Sindicato para que lhes
prestassem orientações, não havendo dolo de manter em erro o INSS ou
obter vantagem indevida, que lhes parecia lícita pela sua condição.
Ademais, não restou provado nos autos que as denunciadas, absolvidas
na primeira instância, utilizaram documentos com intuito de ludibriar a
autarquia previdenciária, sequer que tinham consciência da falsidade,
até porque não teriam motivo para tanto, já que acreditavam fazer jus
ao benefício.
37.
Portanto,
nego
provimento
à
apelação
ministerial, mantendo a absolvição das denunciadas CELINA LOPES DA
COSTA, TAMIRES DANIELE OLIVEIRA DE MORAIS e MARIA DAMIANA
SENA DE OLIVEIRA, com fulcro no art. 386, III, ao reconhecer a
inexistência de dolo, nos termos da sentença recorrida.
38.
JM/IZM
É como voto.
14
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APELAÇÃO
CRIMINAL
82.2010.4.05.8401).
9519-RN
(0001643-
APTE
: RAIMUNDO AVELINO DA COSTA
APTE
: ERIVAN NICACIO DE OLIVEIRA
ADV/PROC
: FRANCISCO WELITHON DA SILVA E OUTRO
APTE
: FABIANA KELLY DE FREITAS
APTE
: LARISSA LÉA LOPES DE OLIVEIRA
APTE
: DANIELLE DE FREITAS FERNANDES
ADV/PROC
: MARIA ARIZETE SILVÉRIO FEITOZA MENEZES E OUTRO
APTE
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
APDO
: OS MESMOS
APDO
: TAMIRES DANIELE OLIVEIRA DE MORAIS
ADV/PROC
: ANTONIO TARCISIO DA SILVA E OUTRO
APDO
: CELINA LOPES DA COSTA
ADV/PROC
: MARIA ARIZETE SILVÉRIO FEITOZA MENEZES E OUTRO
APDO
: MARIA DAMIANA SENA DE OLIVEIRA
ADV/PROC
: ANTONIO FRANCISCO DE OLIVEIRA.
ORIGEM
: JUíZO DA 10ª VARA FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE.
RELATOR
: DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT.
ACÓRDÃO
PENAL
E
PROCESSUAL
PENAL.
ESTELIONATO
MAJORADO. ART. 171, § 3º, CPB. DOCUMENTOS IDEOLOGICAMENTE
FALSOS. FRAUDE CONTRA O INSS. INOCORRÊNCIA DA INÉPCIA DA
DENÚNCIA.
AUTORIA
E
MATERIALIDADE
DEMONSTRADAS.
PARTICIPAÇÃO COMPROVADA. AUXÍLIO NA FRAUDE DOCUMENTAL.
DOLO EVIDENCIADO. ERRO DE PROIBIÇÃO AFASTADO. DOSIMETRIA.
PENA-BASE EXACERBADA. NÃO INCIDÊNCIA DE ATENUANTE
GENÉRICA. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. APELAÇÃO
MINISTERIAL NÃO PROVIDA.
1.
Autoria
e
materialidade
delitivas
estão
amplamente demonstradas no feito. As apelantes, com auxílio dos
representantes sindicais, obtiveram vantagem indevida em prejuízo do
INSS. Para tanto, praticaram falsidades documentais, e apresentaram
carteiras de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais, Declaração
JM/IZM
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de Exercício de Atividade Rural e contrato de comodato rural
ideologicamente falsos.
2.
Outrossim, não há que se admitir a tese de
inépcia da denúncia, haja vista que a peça acusatória qualificou os
acusados, descreveu e individualizou a conduta de cada um deles e
classificou o crime imputado, não havendo cerceamento da defesa.
3.
Em relação à apelação de RAIMUNDO AVELINO
DA COSTA e ERIVAN NICACIO DE OLIVEIRA, o conjunto probatório
evidencia que os apelantes participaram ativamente da fraude,
orientando as demais apelantes e inserindo informações inverídicas em
documentos no intuito de fazer prova junto ao INSS, conforme
depoimentos colhidos em juízo e na fase policial, revelando a
desnecessidade do exame grafotécnico para demonstrar a fraude
perpetrada.
4.
Dosimetria. Apesar de não incidir a atenuante
relativa à primariedade e bons antecedentes e de tais circunstâncias,
por si só, não reduzirem a pena-base ao mínimo legal, no caso concreto,
observa-se que a pena-base cominada foi, de fato, exacerbada em
relação aos apelantes RAIMUNDO AVELINO DA COSTA e ERIVAN
NICACIO DE OLIVEIRA.
5.
Considerando que os motivos do crime, trazidos
pelo Juízo a quo como circunstâncias desfavoráveis, não ensejam o
aumento da pena-base, bem como que deve ser sopesado em favor dos
acusados o fato do prejuízo ter sido de pequena monta, reduz-se a
pena-base para 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão para ambos
os acusados.
6.
Em relação a RAIMUNDO AVELINO DA COSTA,
além da agravante prevista no art. 62, I, CPB, deve-se aplicar as causa
de aumento de pena prevista no § 3º do art. 171 e a causa de aumento
de pena prevista no art. 71, caput, do CPB, na razão de 1/6, em face da
ocorrência da continuidade delitiva pela participação na prática de
estelionatos previdenciários, fixando-se a pena definitivamente em 03
(três) anos, 01 (um) mês e 9 (nove) dias de reclusão, além do
JM/IZM
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pagamento de 38 (trinta e oito) dias-multa, fixando o valor de cada
dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo.
7.
Tendo em vista que a pena privativa de
liberdade não supera o limite objetivo e que o acusado atende aos
requisitos subjetivos previstos no art. 44 do CPB, a substituição da
pena de reclusão por duas penas restritivas de direitos é medida que se
impõe. As penas alternativas consistem em: a) prestação de serviços à
comunidade, a ser cumprida em entidade determinada no Juízo de
Execução; b) prestação pecuniária, fixada em 30 (trinta) cestas básicas,
em valor a ser designado no Juízo de Execução.
8.
Em relação a ERIVAN NICACIO DE OLIVEIRA,
apesar de não incidir nenhuma circunstância atenuante ou agravante,
deve-se aplicar as causas de aumento de pena prevista no § 3º do art.
171 e, em face da ocorrência da continuidade delitiva pela participação
na prática de estelionatos previdenciários, deve-se aplicar também a
causa de aumento de pena prevista no art. 71, caput, do CPB, fixando a
pena definitivamente em 02 (dois) anos e 04 (meses) de reclusão e 30
(trinta) dias-multa, correspondendo cada dia-multa a 1/30 (um
trigésimo) do salário-mínimo.
9.
Considerando que a pena privativa de liberdade
não supera o limite objetivo e que o acusado atende aos requisitos
subjetivos previstos no art. 44 do CPB, substitui-se a pena de reclusão
por duas penas restritivas de direitos: a) prestação de serviços à
comunidade, a ser cumprida em entidade determinada no Juízo de
Execução; b) prestação pecuniária, fixada em 20 (vinte) cestas básicas,
em valor a ser designado no Juízo de Execução.
10.
Por outro lado, em relação às apelações de
FABIANA KELLY DE FREITAS, LARISSA LÉA LOPES DE OLIVEIRA e
DANIELLE DE FREITAS FERNANDES, as provas documentais trazidas
aos autos e os depoimento colhidos em juízo revelam que, ao tempo do
requerimento dos benefícios perante o INSS, não se enquadravam no
conceito de segurado especial, e que, mesmo sabendo dessa condição,
insistiram na obtenção fraudulenta do benefício, mediante fraude
documental.
JM/IZM
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11.
Erro de proibição afastado. As apelantes tinham
condições de suspeitar das irregularidades praticadas, uma vez que
tinham consciência de que não eram trabalhadoras rurais e que os
documentos intentavam fazer prova dessa falsa condição, de modo que
concorreram dolosamente para a fraude contra o INSS.
12.
Portanto, mantém-se a condenação das
apelantes FABIANA KELLY DE FREITAS, LARISSA LÉA LOPES DE
OLIVEIRA e DANIELLE DE FREITAS FERNANDES, inclusive quanto à
dosimetria e substituição da pena privativa de liberdade, nos termos da
sentença vergastada.
13.
Por fim, em relação ao recurso ministerial, temse que as provas documentais e testemunhais evidenciam que as
denunciadas CELINA LOPES DA COSTA, TAMIRES DANIELE OLIVEIRA
DE MORAIS e MARIA DAMIANA SENA DE OLIVEIRA, absolvidas no
Juízo a quo, são, de fato, trabalhadoras rurais e que, portanto, não
tinham intenção de fraudar ou manter em erro o INSS.
14.
Ademais, não restou provado nos autos que as
denunciadas utilizaram documentos com intuito de ludibriar a
autarquia previdenciária, sequer que tinham consciência da falsidade,
até porque não teriam motivo para tanto, já que acreditavam fazer jus
ao benefício, faltando-lhes o dolo em suas respectivas condutas.
15.
Destarte, a manutenção da absolvição das
denunciadas CELINA LOPES DA COSTA, TAMIRES DANIELE OLIVEIRA
DE MORAIS e MARIA DAMIANA SENA DE OLIVEIRA é medida que se
impõe, tendo em vista a inexistência de dolo, como bem registrou a
Magistrada a quo.
16.
Isso posto, ante as razões acima alinhadas, dáse parcial provimento à apelação de RAIMUNDO AVELINO DA COSTA e
ERIVAN NICACIO DE OLIVEIRA, para reduzir a pena-base cominada e a
quantidade de dias-multa imputados; nega-se provimento às apelações
de FABIANA KELLY DE FREITAS, LARISSA LÉA LOPES DE OLIVEIRA e
JM/IZM
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DANIELLE DE FREITAS FERNANDES, tendo em vista a comprovação da
autoria, materialidade e dolo em suas respectivas condutas; e,
finalmente, nega-se provimento à apelação do MPF, mantendo-se a
absolvição das denunciadas CELINA LOPES DA COSTA, TAMIRES
DANIELE OLIVEIRA DE MORAIS e MARIA DAMIANA SENA DE
OLIVEIRA, com fulcro no art. 386, III, nos termos da sentença recorrida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de
ACR 9519-RN, em que são partes as acima mencionadas, ACORDAM os
Desembargadores Federais da Primeira Turma do TRF da 5a. Região,
por unanimidade, em dar parcial provimento às apelações de
RAIMUNDO AVELINO DA COSTA e ERIVAN NICACIO DE OLIVEIRA,
negar provimento às apelações de FABIANA KELLY DE FREITAS,
LARISSA LÉA LOPES DE OLIVEIRA e DANIELLE DE FREITAS
FERNANDES, e negar provimento à apelação do MPF, nos termos do
relatório, voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam
fazendo parte do presente julgado.
Recife, 16 de outubro de 2014.
Manoel de Oliveira Erhardt
RELATOR
JM/IZM
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(0001643- 82.2010.4.05.8401). relatório