Boletim
j
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
Fascículo No 27/2014
Mato Grosso do Sul
Aviso Importante
Este fascículo contém folha extra do Calendário Mensal de Obrigações e
Tabelas Práticas IOB referente ao mês de Julho/2014.
// Federal
IPI
Crédito fiscal - Estorno. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 01
// Estadual
ICMS
Substituição tributária - Regras gerais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 05
// IOB Setorial
Federal
Petroleiro - Incentivos fiscais - Repetro - Aplicabilidade. . . . . . . . . . 09
// IOB Comenta
Estadual
Município de Campo Grande institui a NFS-e Temporária . . . . . . . . 10
// IOB Perguntas e Respostas
IPI
Crédito fiscal - Estorno - Revenda de insumos. . . . . . . . . . . . . . . . . 11
Sped - EFD - Crédito fiscal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11
Sped - EFD - Venda para entrega futura - CST . . . . . . . . . . . . . . . . 12
ICMS/MS
Contribuinte do imposto - Produtor rural . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12
Mercadoria recebida em retorno - Crédito do imposto. . . . . . . . . . . 12
Veja nos Próximos
Fascículos
a IOF - Ouro ativo financeiro ou
instrumento cambial
a ICMS - Substituição tributária
nas operações internas Quadro prático
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Editoração Eletrônica e Revisão:
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Telefone: (11) 2188-7900 (São Paulo)
0800-724-7900 (Outras Localidades)
Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP)
(Câmara Brasileira do Livro, SP, Brasil)
ICMS, IPI e outros : IPI : crédito fiscal :
estorno.... -- 10. ed. -- São Paulo : IOB
Folhamatic, 2014. -- (Coleção manual de
procedimentos)
ISBN 978-85-379-2191-3
1. Imposto sobre Circulação de Mercadorias Brasil 2. Imposto sobre Produtos Industrializados Brasil 3. Tributos - Brasil I. Série.
14-05859
CDU-34:336.223(81)
Índices para catálogo sistemático:
1. Brasil : Imposto sobre Circulação de
Mercadorias e Serviços : ICMS : Direito
tributário
34:336.223(81)
2. Brasil : Imposto sobre Produtos
Industrializados : IPI : Direito tributário
34:336.223(81)
Impresso no Brasil
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meio ou processo, sem prévia autorização do autor (Lei no 9.610, de 19.02.1998, DOU de 20.02.1998).
EXTRA
Calendário de Obrigações e Tabelas Práticas - Tributário
MATO GROSSO DO SUL
Mantenha esta folha encartada no
Calendário Tributário Estadual para Julho/2014
AGENDA DE OBRIGAÇÕES ESTADUAL E MUNICIPAL PARA JULHO/2014 COMPLEMENTAÇÃO
No Calendário Mensal de Obrigações e Tabelas Práticas Tributário Estadual para julho/2014 de
Mato Grosso/Mato Grosso do Sul, nas págs. 3, 4, 5 e 6, não constaram alguns prazos relativos ao
recolhimento do ICMS do Estado de Mato Grosso do Sul, haja vista que dependiam de divulgação pelo
órgão competente das datas-limite para o recolhimento em relação aos fatos geradores a ocorrerem nos
meses de julho e agosto de 2014, que são fixadas bimestralmente pelo Secretário da Fazenda.
Com a publicação da Resolução Sefaz nº 2.560/2014 no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso do
Sul de 18.06.2014, complementamos a seguir a Agenda de Obrigações para julho/2014.
MATO GROSSO DO SUL
ICMS - PRAZOS DE RECOLHIMENTO
✂
Vencimento Obrigação
Fato
gerador
...
...
...
11
Sexta-feira
ICMS
1º.07 08.07
...
...
...
18
Sexta-feira
ICMS
09.07 15.07
...
...
...
25
Sexta-feira
ICMS
1ª Quinzena/
Julho
...
...
...
28
Segunda-feira
ICMS
16.07 23.07
...
...
...
28
Segunda-feira
ICMS
1ª Parcela/
Julho
Anexo à Edição nº 27/2014
Histórico
...
Regime Semanal
Recolhimento do imposto apurado na semana correspondente.
Nota
Periodicidade de apuração semanal.
...
Regime Semanal
Recolhimento do imposto apurado na semana correspondente.
Nota
Periodicidade de apuração semanal.
...
Substituição tributária - Carvão
Recolhimento do imposto devido pelas operações com
carvão (diferença de preço ou peso em relação aos adquirentes localizados em outra Unidade da Federação
- Termo de acordo).
Nota
Periodicidade de apuração quinzenal.
...
Regime Semanal
Recolhimento do imposto apurado na semana correspondente.
Nota
Periodicidade de apuração semanal.
...
Substituição tributária - Gás natural
Recolhimento do imposto devido nas operações com
gás natural (Decreto nº 10.483/2001) - Operações interna e interestadual (código de tributo 336).
Nota
Periodicidade de apuração quinzenal.
Gás Liquefeito de Petróleo (GLP)
Relativamente às operações com GLP, deverão ser observados os prazos de recolhimento constantes do Decreto nº 9.427/1999, alterados pelos Decretos nºs 9.453,
9.550 e 9.592/1999.
Documento/
Formulário
...
Fundamento legal
...
DAEMS
Resolução Sefaz
nº 2.560/2014, item 2
...
...
DAEMS
Resolução Sefaz
nº 2.560/2014, item 2
...
...
DAEMS
Resolução Sefaz
nº 2.560/2014, item 6.5
...
...
DAEMS
Resolução Sefaz
nº 2.560/2014, item 2
...
...
Resolução Sefaz
nº 2.560/2014, item 6.2.3
MS 1
Calendário de Obrigações e Tabelas Práticas - Tributário
Solicitamos aos clientes que anotem nas págs. 4, 5 e 6 do Calendário Tributário Estadual de
julho/2014 os prazos acima reproduzidos, a fim de mantê-lo atualizado.
Além dessa solicitação em relação aos prazos de recolhimento do ICMS, sugerimos, também, que
anotem o valor da UFERMS dos meses de julho e agosto de 2014, divulgado pela Resolução Sefaz nº
2.561/2014 - DOE MS de 18.06.2014.
TRIBUTOS ESTADUAIS - UNIDADE FISCAL ESTADUAL DE REFERÊNCIA DO
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (UFERMS) - TABELA DE
VALORES
Mês
Janeiro
Fevereiro
Março
Abril
Maio
Junho
Julho
Agosto
Setembro
2000
R$ 6,80
R$ 6,80
R$ 6,80
R$ 6,80
R$ 6,80
R$ 6,80
R$ 6,80
R$ 6,80
R$ 6,80
R$ 6,80
R$ 6,80
R$ 6,80
2001
R$ 6,80
R$ 6,80
R$ 6,80
R$ 6,80
R$ 6,80
R$ 6,80
R$ 6,80
R$ 6,80
R$ 6,80
R$ 7,00
R$ 7,00
R$ 7,00
2002
R$ 7,00
R$ 7,00
R$ 7,00
R$ 7,00
R$ 8,00
R$ 8,00
R$ 8,00
R$ 8,00
R$ 8,40
R$ 8,40
R$ 8,60
R$ 8,60
2003
R$ 9,00
R$ 9,00
R$ 9,55
R$ 9,55
R$ 9,60
R$ 9,60
R$ 9,60
R$ 9,60
R$ 9,60
R$ 9,60
R$ 9,60
R$ 9,60
2004
R$ 9,70
R$ 9,70
R$ 9,70
R$ 9,70
R$ 10,00
R$ 10,00
R$ 10,00
R$ 10,00
R$ 10,50
R$ 10,50
R$ 10,50
R$ 10,50
2005
R$ 10,80
R$ 10,80
R$ 11,00
R$ 11,00
R$ 11,00
R$ 11,00
R$ 11,30
R$ 11,30
R$ 11,30
R$ 11,30
R$ 11,30
R$ 11,30
2006
R$ 11,30
R$ 11,30
R$ 11,40
R$ 11,40
R$ 11,40
R$ 11,40
R$ 11,40
R$ 11,40
R$ 11,60
R$ 11,60
R$ 11,70
R$ 11,70
2007
R$ 11,90
R$ 11,90
R$ 12,00
R$ 12,00
R$ 12,06
R$ 12,06
R$ 12,10
R$ 12,10
R$ 12,17
R$ 12,17
R$ 12,48
R$ 12,48
2008
R$ 12,70
R$ 12,70
R$ 13,02
R$ 13,02
R$ 13,16
R$ 13,16
R$ 13,56
R$ 13,56
R$ 13,97
R$ 13,97
R$ 13,97
R$ 13,97
2009*
R$ 14,13
R$ 14,13
R$ 14,06
R$ 14,06
R$ 13,92
R$ 13,92
R$ 13,96
R$ 13,96
R$ 13,83
R$ 13,83
R$ 13,87
R$ 13,87
2010
R$ 13,87
R$ 13,87
R$ 13,99
R$ 13,99
R$ 14,23
R$ 14,23
R$ 14,56
R$ 14,56
R$ 14,64
R$ 14,64
R$ 14,96
R$ 14,96
2011
R$ 15,35
R$ 15,35
R$ 15,56
R$ 15,56
R$ 15,81
R$ 15,81
R$ 15,89
R$ 15,89
R$ 15,86
R$ 15,86
R$ 16,08
R$ 16,08
2012
R$ 16,21
R$ 16,21
R$ 16,26
R$ 16,26
R$ 16,36
R$ 16,36
R$ 16,68
R$ 16,68
R$ 17,05
R$ 17,05
R$ 17,42
R$ 17,42
2013
R$ 17,46
R$ 17,46
R$ 17,63
R$ 17,63
R$ 17,71
R$ 17,71
R$ 17,77
R$ 17,77
R$ 17,92
R$ 17,92
R$ 18,24
R$ 18,24
2014
R$ 18,40
R$ 18,40
R$ 18,60
R$ 18,60
R$ 19,04
R$ 19,04
R$ 19,13
R$ 19,13
Ano
(Resoluções Sefaz nºs 2.518/2013, 2.527/2014, 2.546/2014 e 2.561/2014)
2 MS
Outubro Novembro Dezembro
◙
Anexo à Edição nº 27/2014
Boletim
j
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
a Federal
IPI
Crédito fiscal - Estorno
SUMÁRIO
1.Introdução
2. Hipóteses de estorno
3. Apuração do valor a estornar
4. Escrituração fiscal
5. Produtos não tributados
6.EFD
1. Introdução
O IPI tem como uma das características a não
cumulatividade, sendo permitido ao contribuinte
abater no valor devido em cada operação o montante
cobrado nas operações anteriores.
a) relativo a insumos (matérias-primas, produtos
intermediários e material de embalagem) que
tenham sido:
a.1) empregados na industrialização, ainda
que para acondicionamento, de produtos não tributados, mesmo que se refiram a produtos destinados à exportação;
a.2) empregados na industrialização, ainda
que para acondicionamento, de produtos saídos do estabelecimento industrial
com suspensão do imposto, nos seguintes casos:
a.2.1)produtos resultantes de industrialização (em que o executor da
encomenda não tenha utilizado
produtos de sua industrialização
ou importação), que forem remeO valor do
A não cumulatividade é efetivada
tidos ao estabelecimento de oricrédito a ser anulado
pelo sistema de crédito, atribuído ao
gem e desde que sejam por este
deverá corresponder
contribuinte, do imposto relativo a
destinados a comércio ou a emàquele lançado por ocasião
produtos entrados em seu estabeleprego, como insumo, em nova
da respectiva entrada no
cimento, para ser abatido do que for
industrialização que dê origem à
estabelecimento do
devido pelos produtos dele saídos,
saída de produto tributado;
contribuinte
em um mesmo período de apuração.
a.2.2)bens do Ativo Permanente (máquinas e equipamentos, aparelhos,
Contudo, podem ocorrer situações em
instrumentos, utensílios, ferramenque o crédito deve ser anulado em decorrência de
tas, gabaritos, moldes, matrizes e
as saídas subsequentes do mesmo produto (ou de
semelhantes) remetidos pelo estaoutros, resultantes de sua industrialização) do estabelecimento industrial a outro estabelecimento industrial ou a ele equiparado não serem
belecimento da mesma empresa,
realizadas com o lançamento do imposto.
para serem utilizados no processo
industrial do recebedor;
Neste texto, veremos as hipóteses em que a legislação exige o estorno do crédito fiscal.
a.2.3) bens do Ativo Permanente remetidos pelo estabelecimento in(Constituição Federal/1988, art. 153, IV, § 3º, II; RIPI - Dedustrial a outro estabelecimento,
creto nº 7.212/2010, art. 225 e art. 254)
para serem utilizados no processo industrial de produtos enco2. Hipóteses de estorno
mendados pelo remetente, desde
que devam retornar ao estabeleDeverá ser anulado, mediante estorno na escrita
cimento encomendante, após o
fiscal, o crédito do IPI:
Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jul/2014 - Fascículo 27MS27-01
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
prazo fixado para a fabricação
dos produtos;
a.2.4) partes e peças destinadas ao reparo de produtos com defeito de
fabricação, quando a operação
for executada gratuitamente por
concessionários ou representantes, em decorrência de garantia
dada pelo fabricante;
a.3)empregados na industrialização, ainda
que para acondicionamento, de produtos saídos de estabelecimento produtor
com suspensão do IPI determinada pelo
art. 44 do RIPI/2010;
Nota
O art. 44 do RIPI/2010 dispõe:
“Art. 44. As bebidas alcoólicas e demais produtos de produção nacional,
classificados nas posições 2204, 2205, 2206 e 2208 da TIPI, acondicionados
em recipientes de capacidade superior ao limite máximo permitido para venda
a varejo sairão obrigatoriamente com suspensão do imposto dos respectivos
estabelecimentos produtores, dos estabelecimentos atacadistas e das cooperativas de produtores, quando destinados aos seguintes estabelecimentos:
a)industriais que utilizem os produtos mencionados no caput como
matéria-prima ou produto intermediário na fabricação de bebidas;
b)atacadistas e cooperativas de produtores; e
c) engarrafadores dos mesmos produtos.”
a.4)empregados na industrialização, ainda
que para o acondicionamento, de produtos saídos do estabelecimento remetente
com suspensão do imposto, em hipóteses não consideradas nas letras “a.2” e
“a.3”, nos casos em que aqueles produtos
ou os resultantes de sua industrialização
venham a sair de outro estabelecimento
industrial ou a ele equiparado, da mesma
empresa, ou de terceiros, não tributados;
Nota
O estorno do crédito de que trata a letra “a.4” não se aplica nas saídas de
insumos do estabelecimento industrial com suspensão do IPI, destinados a estabelecimento que se dedique, preponderantemente, à elaboração de produtos classificados nos Capítulos 2, 3, 4, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 15, 16, 17, 18, 19, 20,
23 (exceto códigos 2309.10.00 e 2309.90.30 e Ex 01 no código 2309.90.90),
28, 29, 30, 31 e 64, no código 2209.00.00 e nas posições 21.01 a 21.05.00,
da TIPI, inclusive aqueles a que corresponde a notação “NT” (não tributados)
(RIPI/2010, art. 46, I, e art. 254, § 4º; Lei nº 10.637/2002, art. 29, caput, § 5º).
a.5) empregados nas operações de conserto, restauração, recondicionamento ou
reparo de produtos com defeito de fabricação, nas hipóteses em que essas operações não fiquem caracterizadas como
de industrialização, descritas no art. 5º,
caput, XI e XII, do RIPI/2010;
Nota
O art. 5º, XI e XII, do RIPI/2010 dispõe:
“Art. 5º. Não se considera industrialização:
[…]
27-02
MS
XI - o conserto, a restauração e o recondicionamento de produtos usados, nos casos em que se destinem ao uso da própria empresa executora ou
quando essas operações sejam executadas por encomenda de terceiros não
estabelecidos com o comércio de tais produtos, bem assim o preparo, pelo
consertador, restaurador ou recondicionador, de partes ou peças empregadas exclusiva e especificamente naquelas operações;
XII - o reparo de produtos com defeito de fabricação, inclusive mediante substituição de partes e peças, quando a operação for executada
gratuitamente, ainda que por concessionários ou representantes, em virtude
de garantia dada pelo fabricante;
[…].”
a.6) vendidos a pessoas que não sejam industriais ou revendedores;
b)relativo a bens de produção que os comerciantes equiparados a industrial:
b.1) venderem a pessoas que não sejam industriais ou revendedores;
b.2) transferirem para as seções incumbidas
de vender às pessoas indicadas na letra
“b.1”; ou
b.3) transferirem para outros estabelecimentos da mesma empresa, com a destinação mencionada nas letras “b.1” e “b.2”;
c) relativo a produtos de procedência estrangeira remetidos pelo importador, diretamente da
repartição que os liberou, a outro estabelecimento da mesma empresa;
d) relativo a insumos e quaisquer outros produtos que tenham sido furtados ou roubados,
inutilizados ou deteriorados, ou, ainda, empregados em outros produtos que tenham tido a
mesma sorte;
e) relativo a insumos empregados na fabricação
de produtos que retornem ao estabelecimento
remetente com direito ao crédito, nos casos de
devolução ou de retorno, e não devam ser objeto de nova saída tributada; e
f) relativo a produtos devolvidos, na forma do art.
231, caput, I, do RIPI/2010.
(Lei nº 10.637/2002, art. 29, caput, § 5º; TIPI - Decreto nº
7.660/2011; RIPI/2010, art. 5º, caput, XI e XII, art. 43, caput, VII,
XI, XII e XIII, art. 44, art. 46, caput, I, art. 231, caput, I, e art. 254,
caput, §§ 2º e 4º)
3. Apuração do valor a estornar
O valor do crédito a ser anulado deverá corresponder àquele lançado por ocasião da respectiva
entrada no estabelecimento do contribuinte.
Contudo, nas hipóteses de que tratam as letras “a”,
“b”, “d” e “e” do item 2, havendo mais de uma aquisição
de produtos e não sendo possível determinar aquela
a que corresponde o estorno do imposto, este será
calculado com base no preço médio das aquisições.
(RIPI/2010, art. 254, § 1º)
Manual de Procedimentos - Jul/2014 - Fascículo 27 - Boletim IOB
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
4. Escrituração fiscal
O valor apurado a título de estorno deve ser lançado diretamente no livro Registro de Apuração do
IPI, modelo 8, no item “010 - Estorno de créditos”, com
descrição resumida do fato que deu origem ao estorno.
(RIPI/2010, art. 477, caput)
4.1 Momento do estorno
O lançamento do estorno deve ser feito no período de apuração em que ocorrer ou se verificar o
fato determinante da anulação, ou dentro de 20 dias,
se o estabelecimento obrigado à anulação não for
contribuinte do imposto.
A EFD substitui a escrituração e impressão dos
seguintes livros fiscais:
a) Registro de Entradas;
b) Registro de Saídas;
c) Registro de Inventário;
d) Registro de Apuração do IPI;
e) Registro de Apuração do ICMS;
f) documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (Ciap), modelos “C” ou “D”; e
g) Registro de Controle da Produção e do Estoque.
É importante observar que a escrituração do livro
referido na letra “g” será obrigatória, apenas, a partir de:
Em caso de estorno de crédito efetuado fora do
prazo, isto é, fora do período de apuração do fato
determinante da anulação e que resulte em saldo
devedor, a ele serão acrescidos os seguintes encargos legais provenientes do atraso:
a)1º.01.2015, para os contribuintes relacionados
em protocolo ICMS celebrado entre as administrações tributárias das Unidades da Federação e a RFB; e
a) juros de mora equivalentes à Taxa Referencial do
Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
(Selic), acumulada mensalmente, calculados a
partir do 1º dia do mês subsequente ao do vencimento até o último dia do mês anterior ao pagamento e de 1% no mês do pagamento; e
Por outro lado, a cláusula vigésima segunda do
Ajuste Sinief nº 2/2009 dispõe que se aplicam à EFD,
no que couberem:
b)multa de mora, calculada a partir do 1º dia
subsequente ao do vencimento, à taxa de
0,33% por dia de atraso, limitada a 20%.
(RIPI/2010, art. 254, §§ 5º e 6º, art. 553 e art. 554)
5. Produtos não tributados
Os estabelecimentos recebedores de matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e materiais
de embalagem (ME) que, na hipótese da letra “a.4”
do item 2, derem saída a produtos não tributados,
deverão comunicar o fato ao remetente, no mesmo
período de apuração do imposto para que, no período
seguinte, seja por aquele efetuado o estorno.
(RIPI/2010, art. 254, § 3º)
6. EFD
Os contribuintes do IPI devem observar as disposições contidas no Convênio ICMS nº 143/2006 e no
Ajuste Sinief nº 2/2009, relativamente à Escrituração
Fiscal Digital (EFD), além de outros atos que disciplinam a matéria, tais como o Ato Cotepe/ICMS nº
9/2008, que dispõe sobre as especificações técnicas
para a geração de arquivos da EFD, e os arts. 453 a
455 do RIPI/2010.
b)1º.01.2016, para os demais contribuintes.
a)as normas do Convênio Sinief s/nº de
15.12.1970;
b) a legislação tributária nacional e de cada Unidade da Federação, inclusive no que se refere
à aplicação de penalidades por infrações;
c) as normas do Ajuste Sinief nº 8/1997, o qual
instituiu o documento destinado ao Ciap.
Para a apuração do IPI, deverão ser observadas as
orientações constantes do Guia Prático da EFD, especialmente quanto à utilização dos seguintes registros:
a)registro E500: período de apuração do IPI.
Este registro deve ser apresentado pelos estabelecimentos industriais ou equiparados,
conforme dispõe o Regulamento do IPI, para
identificação do(s) período(s) de apuração.
O(s) período(s) informado(s) deve(m) abranger todo o período previsto no registro 0000;
b)registro E510: consolidação dos valores do
IPI. Este registro deve ser preenchido com os
valores consolidados do IPI, de acordo com
o período informado no registro E500, tomando-se por base as informações prestadas no
registro C170 ou, nos casos de Notas Fiscais
Eletrônicas de emissão própria, no registro
C100. A consolidação se dará pela sumarização do valor contábil, da base de cálculo
e do imposto relativo a todas as operações,
Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jul/2014 - Fascículo 27MS27-03
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
conforme a combinação de CFOP e Código
da Situação Tributária do IPI (CST_IPI). As informações oriundas dos itens dos documentos
fiscais - registro C170 ou do documento NF-e
de emissão própria - serão consideradas no
período de apuração mensal, conforme preenchimento do campo “IND_APUR. Chave do registro: CFOP e CST_IPI”;
d) registro E530: ajustes da apuração do IPI. Este
registro deve ser apresentado para discriminar
os ajustes lançados nos campos “Outros Débitos” e “Outros Créditos” do registro E520; e
e) registro E990: encerramento do bloco E. Este
registro destina-se a identificar o encerramento do bloco “E” e a informar a quantidade de
linhas (registros) existentes no bloco.
c) registro E520: apuração do IPI. Este registro
deve ser preenchido para demonstração da
apuração do IPI no período;
(Ajuste Sinief nº 8/1997; Ajuste Sinief nº 2/2009; Ato Cotepe/
ICMS nº 9/2008; Convênio Sinief s/nº de 1970; Convênio ICMS
nº 143/2006; RIPI/2010, arts. 453 a 455; Guia Prático da EFD-ICMS/IPI, versão 2.0.14, registro E500)
6.1 Estorno de crédito
O lançamento do estorno de crédito será feito mediante o preenchimento do registro E520 - Apuração do IPI
(veja letra “c” do item 6) -, número 05 - “VL _OD_IPI” - IPI - Valor de “Outros Débitos” do IPI (inclusive estornos
de créditos), conforme reprodução do quadro a seguir:
Nº
Campo
05
VL_OD_IPI
Descrição
Valor de “Outros Débitos” do IPI (inclusive estornos de créditos)
Tipo
Tam
Dec
Obrig
N
-
02
O
Além do registro E520, deverá ser preenchido também o registro E530 (veja letra “d” do item 6) para a
descrição do valor lançado a título de estorno, conforme reprodução do quadro a seguir:
REGISTRO E530: AJUSTES DA APURAÇÃO DO IPI
Este registro deve ser apresentado para discriminar os ajustes lançados nos campos “Outros Débitos” e
“Outros Créditos” do registro E520.
Nº
Campo
Tipo
Tam
Dec
Obrig
01
REG
Texto fixo contendo “E530”
Descrição
C
004
-
O
02
IND_AJ
Indicador do tipo de ajuste:
0 - Ajuste a débito;
1 - Ajuste a crédito.
C
001*
-
O
03
VL_AJ
02
O
Valor do ajuste
N
-
COD_AJ
Código do ajuste da apuração, conforme a Tabela indicada no
item 4.5.4
C
003*
05
IND_DOC
Indicador da origem do documento vinculado ao ajuste:
0 - Processo judicial;
1 - Processo administrativo;
2 - PER/DCOMP;
9 - Outros.
C
001*
-
OC
06
NUM_DOC
Número do documento/processo/declaração ao qual o ajuste está
vinculado, se houver
C
-
-
OC
07
DESCR_AJ
Descrição detalhada do ajuste, com citação dos documentos fiscais
C
-
-
O
04
O
Observações:
Nível hierárquico - 4
Ocorrência - 1:N por Período
Campo 01 - Valor válido: [E530]
Campo 02 - Valores válidos: [0, 1]
Campo 03 - Preenchimento: informar o valor dos ajustes lançados nos campos “Outros Débitos” e “Outros
Créditos” que não constam dos documentos fiscais, exceto no caso de transferência de crédito de IPI, conforme
o disposto na Instrução Normativa SRF nº 600/2005.
27-04
MS
Manual de Procedimentos - Jul/2014 - Fascículo 27 - Boletim IOB
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
Campo 04 - Validação: o valor informado no campo deve existir na Tabela de Ajustes da Apuração IPI,
publicada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB (Instrução Normativa RFB nº 932, de 14.04.2009,
atualizada pela Instrução Normativa RFB nº 1.009/2010).
Código
001
002
010
Descrição
Estorno de débito
Crédito recebido por transferência
Crédito Presumido de IPI - Ressarcimento do
PIS/Pasep e da Cofins - Lei nº 9.363/1996
Natureza (*)
Detalhamento
C
Valor do débito do IPI estornado
C
Valor do crédito do IPI recebidos por transferência, de outro(s)
estabelecimento(s) da mesma empresa
C
Valor do crédito presumido de IPI decorrente do ressarcimento do
PIS/Pasep e da Cofins nas operações de exportação de produtos
industrializados (Lei nº 9.363/1996, art. 1º)
011
Crédito Presumido de IPI Ressarcimento do PIS/Pasep e da
Cofins - Lei nº 10.276/2001
C
Valor do crédito presumido de IPI decorrente do ressarcimento do
PIS/Pasep e da Cofins nas operações de exportação de produtos
industrializados (Lei nº 10.276/2001, art. 1º)
012
Crédito Presumido de IPI Regiões incentivadas - Lei nº
9.826/1999
C
Valor do crédito presumido relativo ao IPI incidente nas saídas, do
estabelecimento industrial, dos produtos classificados nas posições
8702 a 8704 da Tipi (Lei nº 9.826/1999, art. 1º)
C
Valor do crédito presumido de IPI relativamente à parcela do frete cobrado pela prestação do serviço de transporte dos produtos
classificados nos códigos 8433.53.00, 8433.59.1, 8701.10.00,
8701.30.00, 8701.90.00, 8702.10.00 Ex 01, 8702.90.90 Ex 01, 8703,
8704.2, 8704.3 e 87.06.00.20, da TIPI (MP nº 2.158/2001, art. 56)
013
Crédito Presumido de IPI - Frete- Medida Provisória nº 2.158/2001
019
Crédito Presumido do IPI - Outros
C
Outros valores de crédito presumido do IPI
098
Créditos decorrentes de medida judicial
C
Valores de crédito do IPI decorrentes de medida judicial
099
Outros créditos
D
Valor de outros créditos do IPI
101
Estorno de crédito
D
Valor do crédito do IPI estornado
102
Transferência de crédito
D
Valor do crédito do IPI estornado
103
Ressarcimento/compensação de créditos do IPI
D
Valor do crédito do IPI, solicitado junto à RFB/MF
199
Outros débitos
D
Valor de outros débitos do IPI
(*) Natureza: “C” - Crédito; “D” - Débito
Campo 05 - Valores válidos: [0, 1, 2, 9]
Campo 07 - Preenchimento: informar a descrição resumida do ajuste, incluindo, se for o caso, o período a
que se refere o ajuste, especialmente quando se tratar de períodos de apuração anteriores.
(Guia Prático da EFD-ICMS/IPI, versão 2.0.14, registros E520 e E530)
N
a Estadual
ICMS
Substituição tributária - Regras gerais
meio de convênios ou protocolos, para determinada
mercadoria nas operações interestaduais, ou seja,
as vendas de mercadorias sofrem a antecipação do
imposto pelo remetente da mercadoria.
SUMÁRIO
1. Introdução
2. Regime de substituição tributária
3. Base de cálculo
4. Obrigações do contribuinte substituto
5. Prazos de recolhimento
6. Penalidades
A antecipação do ICMS pelo remetente das
mercadorias, que se refere às operações de saídas
internas subsequentes, acaba com a exigência
tributária do contribuinte do Estado destinatário das
mercadorias.
1. INTRODUÇÃO
O regime de substituição tributária, em geral, é
estabelecido entre as Unidades da Federação, por
O regime de substituição tributária é recepcionado, ou seja, é incluído na legislação tributária por
ato normativo da autoridade competente no Estado,
que adotará as regras para a aplicação do regime.
Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jul/2014 - Fascículo 27MS27-05
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
Neste procedimento, veremos as regras gerais do
regime de substituição tributária.
2. REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
O regime de substituição tributária é aplicado
nas operações de circulação interna de mercadorias,
referente às saídas subsequentes realizadas por estabelecimentos distribuidores, atacadistas ou varejistas
do Estado destinatário.
As mercadorias que sofrem a aplicação das
regras do regime de substituição tributária são as
seguintes:
- açúcar de cana;
- água mineral, gasosa ou não, ou água potável,
natural;
- água gaseificada ou aromatizada artificialmente;
- aguardente;
- aparelhos de barbear;
- aparelhos celulares e cartões inteligentes;
- bebidas alcoólicas;
- bebidas quentes;
- café torrado ou torrado e moído;
- caixa-d’água, cumeeira e telhas de cimento,
amianto, fibrocimento, polietileno e fibra de vidro, inclusive suas tampas;
- câmara de ar;
- cerveja e chope;
- cigarro, charuto, cigarrilha, fumo, papel e palha para cigarro e artigos correlatos;
- cimento de qualquer espécie;
- cosméticos em geral;
- preparações solares e antissolares;
- farinha de trigo de qualquer espécie e em
qualquer embalagem, inclusive pré-misturas
para pães e bolos;
- filme fotográfico e cinematográfico e slide;
- gelo;
- isqueiros de bolso, a gás, não recarregáveis;
- lâmina de barbear;
- lâmpada elétrica e eletrônica, reator e starter;
- leite longa vida e leite tipos A e B;
- luvas cirúrgicas e luvas de procedimento;
- medicamentos;
- óleo comestível de qualquer espécie;
- pilhas e baterias de pilha, acumuladores elétricos;
27-06
MS
- pneumáticos;
- rações tipo pet;
- refrigerantes, incluídas as bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas;
- sorvetes de qualquer espécie, inclusive sanduíches de sorvetes;
- preparados para a fabricação de sorvete em
máquina;
- telha e tijolos cerâmicos oriundos de outra Unidade da Federação;
- tintas, vernizes e outros;
- veículos automotores terrestres novos;
- veículos de 2 rodas motorizados novos;
- vinhos e sidras.
Notas
(1) Aplica-se, também, o regime da substituição tributária nas operações com:
a) energia elétrica, hipótese em que o substituto tributário é responsável pelo pagamento do ICMS desde a produção ou importação até a
última operação;
b) álcool combustível, gás liquefeito de petróleo (GLP) e óleo diesel,
cuja legislação é específica para a prática da substituição tributária.
(2) Os veículos novos estão classificados de acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
(3) Para efeito da substituição, deverão ser observadas as peculiaridades de cada operação.
(RICMS-MS/1998, Anexo III, Subanexo Único)
3. BASE DE CÁLCULO
A base de cálculo para a prática da antecipação
do imposto sob o regime da substituição tributária será:
a) o preço final, máximo ou único, fixado por órgão público competente;
b) o preço sugerido pelo fabricante ou importador e adotado, rotineiramente, pelos revendedores varejistas do respectivo produto, ou
o preço marcado ou fixado pelo fabricante ou
importador;
c) o valor obtido pelo somatório das seguintes
parcelas:
c.1) valor da operação própria realizada pelo
substituto tributário ou pelo substituído intermediário (que também pratica a antecipação do imposto no lugar do substituto
tributário) ou, se for o caso, pelo remetente
não qualificado como substituto tributário;
c.2) valor correspondente ao montante de seguro, frete e outros encargos cobrados
ou transferíveis aos adquirentes de mercadorias ou tomadores de serviço;
Manual de Procedimentos - Jul/2014 - Fascículo 27 - Boletim IOB
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
c.3) margem de valor agregado (MVA), inclusive lucro, relativa às operações subsequentes, obtida mediante a aplicação do
percentual constante do Subanexo Único
do Anexo III do RICMS/MS.
Nota
No caso em que o valor da soma das letras “c.1” e “c.2” for igual ou
inferior a 80% do valor constante da pauta fiscal, deverá ser considerado o
valor mínimo da referida pauta.
(RICMS-MS/1998, Anexo III, art. 3º)
3.1 Bases de cálculo específicas
3.1.1 Medicamentos
Sobre a base de cálculo identificada nos termos
do tópico 3, aplica-se a alíquota interna adequada à
mercadoria ou prestação ou, no caso de prestação
interestadual, a alíquota correspondente.
(RICMS-MS/1998, Anexo III, art. 4º)
3.1.2 Produtos de toucador
No caso de operações com xampu, creme de
barbear, cosméticos em geral, desodorante, esmalte
de unha, perfume, colônia, produtos de toucador,
compreendidos nos códigos 3303, 3304, 3305, 3306,
3307.10, 3307.20, 3307.30, 6704, 9603.2 e 9605 da
NBM/SH, removedor de cutícula e talco, a base de
cálculo do imposto é, sucessivamente:
a) o valor correspondente ao preço máximo de
venda a consumidor sugerido ao público pelo
estabelecimento industrial (PMC catálogo);
b) o preço notoriamente praticado pelos estabelecimentos varejistas locais.
Inexistindo os preços mencionados nas letras “a”
e “b”, a base de cálculo será obtida tomando-se por
base o montante formado pelo preço praticado pelo
remetente nas operações com o comércio varejista,
neste preço incluídos o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados, o frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas cobradas
ou debitadas ao destinatário, adicionada a parcela
resultante da aplicação, sobre o referido montante,
do percentual indicado no RICMS-MS/1998, Anexo III,
Subanexo Único, para os respectivos produtos.
Na celebração de termo de acordo com a Secretaria de Estado de Fazenda, pode ser prevista uma
redução de até 35% no preço mencionado na letra “a”,
mediante o cumprimento das condições de incremento
dos recolhimentos estabelecidas no respectivo termo.
Existindo o preço máximo de venda a consumidor
sugerido ao público pelo estabelecimento industrial
de que trata a letra “a”, não se aplica a mencionada
redução de até 35%, hipótese em que o referido preço
prevalece como base de cálculo.
Quando ocorrer a redução de até 35%, se o preço
constante na nota fiscal emitida pelo remetente, comparativamente com os preços praticados no mercado,
evidenciar a prática de subfaturamento, a parcela a
ser adicionada ao valor, para a obtenção da base de
cálculo, é a resultante da aplicação, sobre ele, do
percentual de 150%.
(RICMS-MS/1998, Anexo III, art. 5º)
3.1.3 Energia elétrica
A base de cálculo do ICMS devido pelas empresas distribuidoras de energia elétrica é o valor da
operação da qual decorra a entrega do produto ao
consumidor.
(RICMS-MS/1998, Anexo III, art. 6º)
3.2 Cálculo do imposto - Exemplo
Para melhor elucidar o tema abordado, tomamos
como exemplo uma empresa mercantil de sorvetes,
sediada no Estado de São Paulo, que vendeu R$
1.000,00 em sorvetes para uma empresa estabelecida
em Mato Grosso do Sul.
Consideradas as informações mencionadas e
a aplicação da alíquota interna de 17%, podemos
exemplificar o cálculo de uma operação com sorvete,
com MVA de 70%.
Valendo-nos da base de cálculo mencionada no
tópico 3, com valores hipotéticos, teremos:
a) valor da operação própria - R$ 1.000,00;
b) valor do seguro, frete etc. - R$ 110,00;
c) margem de valor agregado - 70%;
d) base de cálculo - R$ 1.887,00;
e) cálculo da substituição tributária - R$ 320,79;
f) ICMS da operação própria - R$ 77,77;
g) ICMS devido na substituição tributária - R$
243,02.
O ICMS da substituição tributária, assim definido,
será recolhido por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), conforme
modelo a seguir:
Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jul/2014 - Fascículo 27MS27-07
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
4. OBRIGAÇÕES DO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO
O contribuinte substituto localizado em outra Unidade da Federação somente poderá reter o imposto
devido referente às operações subsequentes em
território sul-mato-grossense depois de credenciado
para esse fim, mediante inscrição no Cadastro de
Contribuintes do Estado de Mato Grosso do Sul.
(RICMS-MS/1998, Anexo III, art. 16, caput)
b) cópia dos atos constitutivos e da sua última alteração;
c) cópia do documento de inscrição no CNPJ;
d) cópia de inscrição no Estado onde estiver domiciliado;
e) registro ou autorização de funcionamento expedido por órgão competente pela regulação
do respectivo setor de atividade econômica;
4.1 Procedimentos para a inscrição cadastral do
contribuinte substituto tributário
f) Declaração do Imposto de Renda dos sócios
nos 3 últimos exercícios;
Para a inscrição cadastral do contribuinte substituto, deverá ser apresentada na Secretaria da Fazenda
de Mato Grosso do Sul a seguinte documentação:
g) outros documentos ou informações, a critério
do Superintendente de Administração Tributária.
a) pedido de inscrição no cadastro de contribuintes, na condição de substituto tributário, indicando:
a.1) o nome, a qualificação civil e o CPF dos
sócios ou diretores responsáveis pela
empresa;
a.2) a atividade exercida e o capital social
atualizado;
a.3) o nome do contador ou da pessoa autorizada a dar informações e seu endereço,
telefone e fax ou e-mail;
27-08
MS
(RICMS-MS/1998, Anexo III, art. 16, § 1º)
5. PRAZOS DE RECOLHIMENTO
Os prazos para o recolhimento do imposto apurado sob o regime da substituição tributária são definidos em convênios ou protocolos ou em calendário
fiscal divulgado pela Secretaria da Fazenda de Mato
Grosso do Sul.
(RICMS-MS/1998, Anexo III, art. 14, I)
Manual de Procedimentos - Jul/2014 - Fascículo 27 - Boletim IOB
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
6. PENALIDADES
Quando o contribuinte descumprir as regras
contidas na legislação do imposto, ficará sujeito às
sanções impostas pela legislação tributária. Assim,
destacamos as seguintes:
a) no caso de falta de pagamento do imposto cujas operações, inclusive aquisições ou
prestações, estejam submetidas ao regime
de substituição tributária, será aplicada multa
equivalente a 150% do valor do imposto devido;
b) quando ocorrer falta de registro de documento
relativo à entrada de mercadoria ou bem no
estabelecimento ou aquisição de sua propriedade, ou, ainda, ao recebimento de serviço,
quando já escrituradas as operações ou prestações do período a que se refira, o contribuinte estará sujeito à aplicação de multa equivalente a 10% do valor da operação ou prestação constante no documento e, tratando-se
de operações ou prestações não tributadas ou
com o imposto retido ou recolhido pelo regime
de substituição tributária, multa equivalente a
1% do valor da operação ou prestação.
(RICMS-MS/1998, art. 119, I, “e”, V, “a”)
N
a IOB Setorial
Federal
Petroleiro - Incentivos fiscais - Repetro Aplicabilidade
O setor petroleiro prevê um investimento de R$
30 bilhões em pesquisa científica para o desenvolvimento nos próximos 10 anos, anunciou recentemente
a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e
Biocombustíveis (ANP).
O setor é legalmente obrigado a investir 1% de
todo o seu faturamento em projetos de pesquisa
e desenvolvimento. O valor previsto se baseia nos
resultados do cálculo de produção informado pelas
petrolíferas à agência reguladora.
A ANP afirmou que em 2020 será registrada a
maior obrigação de investimentos destinados a pesquisa científica, estimados em R$ 4 bilhões.
Segundo a ANP, o crescimento pode ser explicado pelo início da produção nos campos do pré-sal.
Na esfera tributária, o Governo federal disciplina
o Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de
Importação de Bens Destinados às Atividades de
Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de
Gás Natural (Repetro) definido pelo art. 6º da Lei
Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jul/2014 - Fascículo 27MS27-09
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
nº 9.478/1997, em conformidade com a legislação
aduaneira e, em especial, nos termos da Instrução
Normativa RFB nº 1.415/2013.
O Repetro aplica-se também na exportação e
na importação de bens destinados às atividades de
pesquisa e lavra, de que trata a Lei nº 12.276/2010,
e às atividades de exploração, avaliação, desenvolvimento e produção, de que trata a Lei nº 12.351/2010.
Esse regime admite a possibilidade, conforme o
caso, de utilização dos seguintes tratamentos aduaneiros:
a) exportação, sem que tenha ocorrido a saída
do bem do território aduaneiro e posterior
aplicação do regime aduaneiro especial de
admissão temporária, no caso de bens de fabricação nacional, vendidos a pessoa jurídica
domiciliada no exterior;
b) exportação, sem que tenha ocorrido a saída
do bem do território aduaneiro, no caso de partes e peças de reposição destinadas a bens já
admitidos no regime de admissão temporária;
c)importação, sob o regime de drawback, na
modalidade de suspensão, de matérias-primas, de produtos semielaborados ou acabados e de partes ou peças para utilização na
fabricação de bens a serem exportados; e
d) importação, sob o regime de admissão temporária, de bens desnacionalizados procedentes
do exterior ou estrangeiros, com suspensão
total do pagamento de tributos.
A aplicação do Repetro abrange somente:
a) os bens relacionados no Anexo I à Instrução
Normativa RFB nº 1.415/2013; e
b) as máquinas e os equipamentos, inclusive sobressalentes, as ferramentas e os aparelhos
e outras partes e peças, inclusive os destinados a proteção do meio ambiente, salvamento,
prevenção de acidentes e combate a incêndios, desde que utilizados para garantir a operacionalidade dos bens referidos na letra “a”
anterior, ou necessários ao cumprimento de
outras exigências normativas para as atividades alcançadas pelo regime em referência.
Na hipótese da letra “b”, é vedada a aplicação do
regime aos bens:
a)de valor aduaneiro unitário inferior a US$
25.000,00 (vinte e cinco mil dólares dos Estados Unidos da América);
b) cuja função principal seja o transporte de pessoas, transporte de petróleo, gás ou outros hidrocarbonetos fluidos; ou
c) de uso pessoal.
Para efeito de aplicação da regra citada na letra
“b” anterior, considera-se transporte de petróleo, gás
e outros hidrocarbonetos fluidos a sua movimentação
em meio ou percurso considerado de interesse geral,
conforme disposto no inciso VII do art. 6º da Lei nº
9.478/1997.
Os bens submetidos à admissão temporária em
Repetro deverão ter utilização econômica exclusivamente nos locais indicados nos contratos de concessão, autorização, cessão ou partilha de produção.
O Repetro não se aplica à entrada no território
aduaneiro de bens objeto de contrato de arrendamento mercantil financeiro, conforme normas do
Banco Central do Brasil (Bacen).
(Lei nº 9.478/1997, art. 6º; Lei nº 12.276/2010; Lei nº
12.351/2010; Instrução Normativa RFB nº 1.415/2013, arts. 1º
a 3º, Anexo I)
N
a IOB Comenta
Estadual
Município de Campo Grande institui a
NFS-e Temporária
O Decreto nº 7.571/1997 relacionou e oficializou
modelos de livros fiscais, de documentos fiscais e de
formulários utilizados pelos contribuintes do Município
27-10
MS
de Campo Grande. Acessando a norma da década
de 90, é perceptível a quantidade de documentos em
papel abordados nela, contudo, com a informatização
das obrigações fiscais, tal norma passou a tratar
também das obrigações eletrônicas, como é o caso
da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) e a
Nota Fiscal de Serviços Eletrônica Temporária (NFS-e
Temporária), inserida com a publicação do Decreto nº
12.371/2014 e que se trata de um regime especial.
Manual de Procedimentos - Jul/2014 - Fascículo 27 - Boletim IOB
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
A legislação municipal dispõe que, quando o
sujeito passivo deixar, reiteradamente, de cumprir
as obrigações fiscais, a autoridade fiscal poderá
impor-lhe regime especial para cumprimento dessas
obrigações. Tal regime constará das regras que forem
necessárias para compelir o sujeito passivo à observância da legislação municipal.
Ressalta-se, ainda, que o despacho que conceder regime especial esclarecerá quais as normas
específicas a serem observadas pelo sujeito passivo,
advertindo ainda que o regime poderá ser, a qualquer
tempo e a critério do Fisco, alterado ou suspenso,
quando não forem cumpridas as normas anteriormente concedidas.
Portanto, foi instituída a NFS-e Temporária,
em regime especial. Assim, terá de emitir a NFS-e
Temporária o sujeito passivo que deixar, reiteradamente, de cumprir com as obrigações fiscais.
A NFS-e Temporária é o documento fiscal emitido
e armazenado eletronicamente em software próprio
do Município de Campo Grande/MS, com o objetivo
de materializar os fatos geradores do ISS. Essa nota
eletrônica será concedida ao contribuinte irregular
com sua obrigação principal cujo procedimento e
o prazo de inadimplência será definido em ato do
Secretário Municipal da Receita.
Por fim, a NFS-e Temporária é gerada eletronicamente em ordem sequencial e juntamente com a
respectiva guia de recolhimento do imposto, ressaltando que os contribuintes enquadrados no Simples
Nacional não estão autorizados a emitir o documento
temporário.
(Lei Complementar nº 59/2003, art. 86; Decreto nº
12.371/2014, art. 1º, caput e §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 7º)
N
a IOB Perguntas e Respostas
IPI
Crédito fiscal - Estorno - Revenda de insumos
1) Na revenda de insumos a usuários finais não
contribuintes, o estabelecimento industrial deve estornar o crédito do IPI?
Sim. O estabelecimento industrial que revender
insumos (matérias-primas, produtos intermediários e
materiais de embalagens) a pessoas que não sejam
industriais ou revendedores deve estornar o crédito
do IPI escriturado por ocasião da entrada desses
insumos no estabelecimento.
Se houver mais de uma aquisição e for impossível
identificar a nota fiscal relativa aos insumos, o contri-
buinte deve calcular o valor a estornar com base no
preço médio das aquisições.
(RIPI/2010, art. 254, caput, I, “f”, § 1º)
Sped - EFD - Crédito fiscal
2) Como registrar crédito do IPI na aquisição de
insumos, fornecidos por comerciante atacadista não
contribuinte, calculado pelo adquirente mediante a
aplicação da alíquota a que estiver sujeito o produto
sobre 50% do seu valor?
A nota fiscal, sem destaque do IPI, deve ser lançada
no registro C100 e filhos, normalmente, e o crédito deve
ser apropriado por meio de ajuste no registro E530.
(Ato Cotepe/ICMS nº 9/2008, Anexo Único; Guia Prático da
EFD-ICMS/IPI, versão 2.0.14, registros C100 e E530)
Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jul/2014 - Fascículo 27MS27-11
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
Sped - EFD - Venda para entrega futura - CST
Mercadoria recebida em retorno - Crédito do imposto
3) Quais os Códigos de Situação Tributária (CST)
do IPI a serem utilizados nas operações de venda para
entrega futura quando da emissão das notas fiscais de
“simples faturamento” e de “remessa”, considerando
que houve destaque do IPI na nota fiscal de simples
faturamento?
5) Estabelecimento que receber, em retorno, mercadorias recusadas pelo destinatário poderá creditar-se do imposto?
Deverá ser indicado o CST do IPI na nota fiscal
de “simples faturamento” como 50 (Saída Tributada)
e na nota fiscal de “remessa” como 99 (Outras
Saídas).
(Ato Cotepe/ICMS nº 9/2008, Anexo Único; Instrução Normativa RFB nº 1.009/2010, Anexo Único, Tabela I)
ICMS/MS
Contribuinte do imposto - Produtor rural
4) O produtor rural pessoa física é considerado
contribuinte do imposto?
Sim. O produtor rural é considerado contribuinte
do ICMS e, como tal, deve se inscrever no Cadastro
da Agropecuária (CAP).
(RICMS-MS/1998, art. 43, § 2º, I)
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MS
Sim. O estabelecimento que receber, em retorno,
mercadorias recusadas pelo destinatário poderá
creditar-se do imposto que incidiu por ocasião da
saída, devendo, para tanto:
a) emitir nota fiscal relativa à entrada, com menção dos dados identificativos do documento
fiscal original, lançando-a no livro Registro de
Entradas e consignando os respectivos valores nas colunas “ICMS Valores Fiscais - Operações com Crédito do Imposto”;
b) manter arquivada a 1ª via da nota fiscal emitida por ocasião da saída, a qual deverá conter
anotações, no verso, efetuadas pelo destinatário ou pelo transportador, sobre o motivo pelo
qual não foi entregue a mercadoria;
c) anotar a ocorrência na via presa ao bloco ou
documento equivalente;
d) exibir ao Fisco, quando exigidos, todos os elementos, inclusive contábeis, comprobatórios
de que a importância eventualmente debitada
ao destinatário não foi recebida.
(RICMS-MS/1998, art. 226)
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Manual de Procedimentos - Jul/2014 - Fascículo 27 - Boletim IOB
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IOB - ICMS/IPI - Mato Grosso do Sul - nº 27/2014