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Copyright @ Caderno de Educação Popular, nº 148 Brasilândia-MS, 28 de Novembro de 2007 Email: [email protected]
Defender o Meio Ambiente em
Brasilândia agora é Lei
Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente
COMDEMA
Fundo Municipal de Meio Ambiente
FMMA
Departamento Municipal de Meio Ambiente
DMMA
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Lei 2215/07 e Lei 2131/06
Mandato Participativo e Popular do
Vereador Carlito
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Lei nº 2215/07, de 20 de Novembro de 2007
Cria o COMDEMA e FMMA
Projeto de Lei nº 10/07, de 24 de Agosto de 2007
Autor: Vereador Carlos Alberto dos Santos Dutra
Dispõe sobre a Política Municipal de Meio Ambiente, cria
o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA,
institui o Fundo Municipal de Meio Ambiente, do Município de
Brasilândia-MS, e dá outras providências”
O Prefeito Constitucional do Município de Brasilândia, no uso
de suas atribuições legais constantes na Lei Orgânica do Município
faz saber que a Câmara Municipal de Brasilândia aprovou e ele
sanciona a seguinte lei:
Art. 1º- Fica criado o Conselho Municipal de Defesa do Meio
Ambiente-COMDEMA, do Município de Brasilândia-MS, vinculado à
Secretaria Municipal de Agricultura, Desenvolvimento Econômico e
Turismo-SEMADET, através do Departamento Municipal de Meio
Ambiente-DMMA.
§ Único- O COMDEMA é um órgão colegiado, normativo,
consultivo, fiscalizador e de assessoramento ao Poder Executivo
Municipal, e deliberativo no âmbito de sua competência, sobre questões
ambientais propostas nesta e demais leis correlatas do Município”.
Art. 2º- O COMDEMA tem por finalidade, respeitada as
competências da União e do Estado, proteger e manter o Meio
Ambiente ecologicamente equilibrado, buscando orientar o
desenvolvimento sócio-econômico em base sustentável.
Art. 3º- A Política Municipal do Meio Ambiente será formulada
em consonância com as diretrizes da Política Nacional do Meio
Ambiente nos termos do Art. 225 da Constituição Federal, Art. 222 da
Constituição Estadual e Art. 86 da Lei Orgânica Municipal de forma
integrada com os órgãos da Administração Pública e sociedade civil,
e será composta pela seguinte estrutura:
I- Órgão Consultivo, Normativo, Deliberativo e
Fiscalizador: Conselho Municipal de Defesa do Meio AmbienteCOMDEMA, órgão autônomo, de composição paritária entre
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representantes do poder público e sociedade civil organizada,
responsável pelo acompanhamento da implementação da Política
Municipal de Meio Ambiente;
II- Órgão Executivo: Secretaria Municipal de Agricultura,
Desenvolvimento Econômico e Turismo-SEMADET, através do
Departamento Municipal de Meio Ambiente-DMMA, órgão de execução,
coordenação e controle da política ambiental;
III- Ministério Público Estadual, através da Promotoria de
Defesa do Meio Ambiente.
Art. 4º- Os órgãos e entidades que compõe a Política Municipal
de Meio Ambiente atuarão de forma harmônica e integrada, sob a
coordenação do Departamento Municipal de Meio Ambiente-DMMA.
Art. 5º- Ao COMDEMA, em questões referentes à preservação,
conservação, defesa, recuperação e melhoria do Meio Ambiente
natural, construído e do trabalho, compete:
I- Formular a Política Municipal de Meio Ambiente à luz do
conceito de desenvolvimento sustentável, por meio de diretrizes,
recomendações e proposituras de planos, programas e projetos;
II- Participar na formulação de planos e programas do
Departamento Municipal de Meio Ambiente-DMMA, visando assegurar
a cooperação dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta
do município de Brasilândia-MS na prevenção e recuperação de áreas
degradadas, o uso e gestão sustentada dos recursos naturais, bem
como a capacidade de renovação e estabilidade ecológica;
III- Participar na elaboração de planos, programas e projetos
intersetoriais, regionais, locais e específicos de desenvolvimento do
Município;
IV- Aprovar, por meio de Resoluções, as normas, critérios,
parâmetros, padrões e índices de qualidade ambiental, bem como
métodos para o uso dos recursos ambientais do Município,
observadas a legislação municipal, estadual e federal;
V- Informar o órgão ambiental municipal, estadual e federal
sobre a existência de áreas degradadas ou ameaçadas de
degradação, propondo medidas para sua recuperação;
VI- Propor e participar na definição e implantação de espaços
territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos;
VII- Estabelecer critérios básicos e fundamentados, para a
elaboração do zoneamento ecológico e econômico do Município, bem
como participar na sua formulação;
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VIII- Propor e participar na execução de atividades voltadas
à Educação Ambiental, bem como obter e repassar informações e
subsídios técnicos através de campanhas voltadas à conscientização
dos principais problemas ambientais do Município aos órgãos públicos,
entidades pública e privadas e a comunidade em geral;
IX- Manter intercâmbio e propor a celebração de convênios,
contratos e acordos com entidades públicas e privadas, nacionais e
internacionais, dedicadas à pesquisa ou a outras atividades que visem
a defesa e o desenvolvimento do Meio Ambiente;
X- Examinar matéria em tramitação na administração pública
municipal, que envolva questão ambiental, a pedido do Poder Executivo,
de qualquer órgão ou medida do Sistema Municipal de Meio Ambiente,
ou por solicitação da maioria de seus membros;
XI- Solicitar informações gerais, gerenciais e dados
operacionais dos órgãos e empresas responsáveis pelos serviços
públicos de saneamento ambiental;
XII- Cadastrar as entidades não-governamentais interessadas
em participar do Conselho Municipal de Defesa do Meio AmbienteCOMDEMA;
XIII- Exercer a ação fiscalizadora de observância às normas
contidas na Lei Orgânica Municipal e na legislação federal, estadual e
municipal pertinente;
XIV- Receber denúncias feitas pela população, diligenciando
no sentido de sua apuração junto aos órgãos federais, estaduais e
municipais responsáveis e sugerindo providências cabíveis;
XV- Opinar nos estudos sobre o uso, ocupação e parcelamento
do solo urbano, posturas municipais, visando à adequação das
exigências do meio ambiente, ao desenvolvimento do município;
XVI- Opinar quando solicitado sobre a emissão de Alvarás de
Localização e Funcionamento no âmbito municipal das atividades
potencialmente poluidora e degradadoras;
XVII- Decidir sobre a concessão de licenças ambientais de
sua competência, nos termos do Art. 6º da Resolução do Conselho
Nacional de Meio Ambiente-CONAMA, de nº 237, de 19 de dezembro
de 1997, e a aplicação de penalidades;
XVIII- Decidir, juntamente com o órgão executivo do meio
ambiente, nos termos do artigo 4º, inciso XVI, da Lei municipal 2.131/
06, de 24 de julho de 2006, sobre a aplicação dos recursos provenientes
do Fundo Municipal de Meio Ambiente;
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XIX- Deliberar sobre a realização de Audiências Públicas,
quando for o caso, visando à participação da comunidade nos
processos de instalação de atividades potencialmente poluidoras;
XX- Organizar e regulamentar, a cada dois anos, a Conferência
Municipal de Meio Ambiente para a eleição de delegados às
conferências estaduais, bem como convocar fóruns de entidades nãogovernamentais, com a finalidade de indicar conselheiros do
COMDEMA, respeitado o disposto no Art. 6º e seus incisos dessa Lei;
XXI- Propor ao Executivo Municipal a instituição de Unidades
de Conservação visando à proteção de sítios de beleza excepcional,
mananciais, patrimônio histórico, artístico, arqueológico, paleontológico
e áreas representativas de ecossistemas destinadas à realização de
pesquisas e ações destinadas à ecologia;
XXII- Acompanhar o controle permanente das atividades
degradadoras e poluidoras, de modo a compatibiliza-las com as
normas e padrões ambientais vigentes, denunciando qualquer
alteração que promova impacto ambiental ou desequilíbrio ecológico;
XXIII- Subsidiar o Ministério Público Estadual no exercício de
suas competências para a proteção do Meio Ambiente, previstas na
Constituição Federal e legislação pertinente;
XXIV- Decidir em grau de recurso, como segunda instância
administrativa, sobre a concessão de licença para instalação de
atividades que utilizam recursos naturais e sobre as multas e outras
penalidades impostas pelo Município;
XXV- Solicitar aos órgãos competentes o suporte técnico
complementar às ações executivas do Município na área ambiental;
XVI- Apresentar anualmente proposta orçamentária ao
Executivo Municipal, inerente ao seu funcionamento;
XXVII- Elaborar e aprovar o seu Regimento Interno, que será
publicado através de Decreto pelo Prefeito Municipal.
Art. 6º- O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente será
composto, de forma paritária, por 16 (dezesseis) membros, titulares,
representantes dos órgãos governamentais e entidades nãogovernamentais, a saber:
IOito membros do Poder Público, sendo:
01 (um) representante do Poder Executivo Municipal, indicado
pelo Prefeito;
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01 (um) representante do Poder Legislativo de Brasilândia,
indicado pela Câmara de Vereadores;
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação,
indicado pelo Secretário;
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura,
Desenvolvimento Econômico e Turismo, indicado pelo Departamento
Municipal de Meio Ambiente;
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde,
indicado pela Coordenadoria de Vigilância Ambiental em Saúde;
01 (um) representante da Promotoria Estadual do Meio
Ambiente de Brasilândia;
01 (um) representante do Poder Executivo Estadual no
município, indicado pela Agência de Desenvolvimento Agrário e
Extensão Rural-AGRAER, ou órgão que vier a substituí-lo;
01 (um) representante do Poder Executivo Estadual no
município, indicado pela Polícia Militar Ambiental, ou, na falta desta,
pelo Corpo de Bombeiros, ou a Polícia Militar.
II- Oito membros de segmentos da Sociedade Civil, sendo:
01 (um) representante do Sindicato Rural de Brasilândia;
01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais
de Brasilândia;
01 (um) representante da Associação Indígena Ofaié Xavante;
01 (um) representante da Associação de Agentes Ambientais
de Brasilândia-ASSOBRA;
01 (um) representante da Associação Instituto Cisalpina de
Pesquisa e Educação Sócio-Ambiental de Brasilândia;
01 (um) representante da Coordenadoria Municipal de Defesa
Civil – COMDEC, de Brasilândia;
01 (um) representante do Conselho Municipal de TurismoCOMTUR;
01 (um) representante de Associação de Moradores do
município, indicado em Fóruns próprios promovidos por essas
organizações.
§ 1º- Os representantes dos órgãos da Administração
Municipal, bem como seus respectivos suplentes, serão nomeados
pelo Prefeito Municipal;
§ 2º- Os membros a que se referem os incisos I e II, e seus
respectivos suplentes, serão nomeados pelo Prefeito, mediante
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indicação dos órgãos ou entidades ali mencionados, no prazo de até
60 (sessenta) dias, contados da data da publicação da convocação
para o preenchimento das citadas vagas;
§ 3º- Perderá o mandato o conselheiro que, sem justificativa,
faltar a 03 (três) reuniões consecutivas, ou a 04 (quatro) alternadas
durante um ano;
§ 4º- Na hipótese do Parágrafo anterior, a entidade nãogovernamental deverá ser oficiada para indicar novo conselheiro, sendo
que em não havendo indicação no prazo de 30 (trinta) dias, o
COMDEMA convocará o Fórum respectivo para que ocorra a nova
indicação.
Art. 7º- O mandato dos conselheiros componentes do
COMDEMA, indicados pela sociedade civil, será de 02 (dois) anos,
sendo permitida uma recondução.
§ Único- As funções dos membros do COMDEMA não serão
remuneradas, sendo, porém, consideradas como de relevante
interesse público;
Art. 8º- O Presidente do COMDEMA será eleito dentre os
membros titulares.
Art. 9º- O COMDEMA terá a seguinte estrutura:
I- Plenário
II- Mesa Diretora
III- Secretaria Executiva
IV- Câmara Técnica
§ Único- As deliberações serão tomadas por maioria simples
exercendo o Presidente, em caso de empate, o voto de qualidade.
Art. 10- A Mesa Diretora do COMDEMA será composta por um
Presidente e um Vice-Presidente, um 1º Secretário e um 2º Secretário,
escolhidos na primeira Plenária, dentre seus pares para o mandato
de 02 (dois) anos.
Art. 11- As atribuições e normas de funcionamento do
COMDEMA serão definidas em Regimento Interno, que deverá ser
aprovado pelos conselheiros, em sessão Plenária, pela maioria de
seus membros.
§ Único- As Câmaras Técnicas serão criadas pelo Diretor do
Departamento Municipal de Meio Ambiente-DMMA e presidida por 01
(um) conselheiro e terão a função de apreciar propostas apresentadas
ao COMDEMA, de acordo com o estabelecido em Regimento Interno.
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Art. 12- O Presidente do COMDEMA poderá criar Comissões
Especiais, na forma do Regimento Interno, que terão caráter temático
e consultivo, extinguindo-se ao atingir os objetivos propostos.
§ Único- Tanto as Câmaras Técnicas como as Comissões
Especiais, se necessário, poderão recorrer a técnicos e entidades de
notória especialização em assuntos de interesse ambiental;
Art. 13- O COMDEMA reunir-se-á ordinariamente, na forma
estabelecida em seu Regimento Interno e, em caráter extraordinário,
sempre que convocado pelo Prefeito Municipal ou pelo seu Presidente,
por iniciativa própria ou a requerimento de 2/3 (dois terços) de seus
membros titulares.
Art. 14- As sessões plenárias do COMDEMA serão públicas,
permitida a manifestação oral de representantes de órgãos, entidades
e empresas ou autoridades, quando convidados pelo Presidente.
Art. 15- As despesas decorrentes do funcionamento do
Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, correrão por conta
de dotação orçamentária específica no Departamento Municipal de
Meio Ambiente-DMMA.
Art. 16- Fica instituído o Fundo Municipal do Meio AmbienteFMMA, com o objetivo de desenvolver os projetos que visem ao uso
racional e sustentável de recursos naturais, incluindo a manutenção,
melhoria ou recuperação da qualidade ambiental, no sentido de elevar
a qualidade de vida dos habitantes do Município de Brasilândia.
Art. 17- São fontes de recursos do Fundo Municipal do Meio
Ambiente:
I- Dotação orçamentária do Município;
II- O produto integral das multas por infrações às normas
ambientais;
III- Transferências da União ou do Estado, entre elas o ICMS
Ecológico, de suas respectivas autarquias, empresas públicas,
sociedades de economia mista e fundações;
IV- Receitas resultantes de doações, legados, contribuições
em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis que venham a receber
de pessoas físicas ou jurídicas ou de organismos públicos e privados,
nacionais ou internacionais;
V- Outras transferências de Fundos, de convênios firmados, e
receitas eventuais que, por sua natureza, possam ser destinadas ao
Fundo Municipal do Meio Ambiente.
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§ Único- Os recursos de natureza financeira descrita neste
artigo serão depositados obrigatoriamente em conta especial a ser
aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito
em nome do Fundo Municipal do Meio Ambiente.
Art. 18- O Fundo Municipal do Meio Ambiente será administrado
pela Secretaria Municipal de Agricultura, Desenvolvimento Econômico
e Turismo-SEMADET, através do Departamento Municipal de Meio
Ambiente-DMMA, devendo a aplicação dos recursos submeter-se a:
I- Prévia aprovação do Prefeito Municipal;
II- Anuência do Conselho Municipal De Defesa do Meio
Ambiente-COMDEMA.
Art. 19- O Orçamento do Fundo Municipal do Meio Ambiente
integrará o Orçamento do Município, em obediência ao princípio da
unidade.
Art. 20- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogada as disposições em contrário”.
Prefeitura Municipal de Brasilândia/MS, aos 20 dias do mês
de novembro de 2007. Dr. Antonio de Pádua Thiago, Prefeito Municipal.
Waldemar Firmino de Campos, Secretário Municipal de Administração.
Lei nº 2131/06, de 24 de Julho de 2006
Cria o DMMA
Projeto de Lei nº 019/06, de 08 de Maio de 2006
Autor: Vereador Carlos Alberto dos Santos Dutra
“Altera a redação dos artigos, parágrafos e incisos da lei 2111/06, de 29 de
março de 2006” (Sobre a criação do Departamento Municipal de Meio Ambiente, bem
como de Cargos de Provimento em Comissão para os titulares de direção e assessoria,
e dá outras providências).
Dr. Antonio de Pádua Thiago, Prefeito de Brasilândia-MS no uso de suas atribuições
que lhe são conferidas, faz saber que a Câmara Municipal de Brasilândia-MS, aprovou e ele
sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º- A presente lei altera a estrutura da Administração Pública Municipal, por
meio da criação do Departamento Municipal de Meio Ambiente-DMMA, órgão subordinado
hierarquicamente à Secretaria Municipal de Agricultura, Desenvolvimento Econômico e
Turismo-SEMADET, da Prefeitura Municipal de Brasilândia-MS.
Art. 2º- Fica criado o Departamento Municipal de Meio Ambiente-DMMA, órgão da
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Administração Pública direta e representante, no Município de Brasilândia, do Sistema Nacional
de Meio Ambiente-SISNAMA, nos termos do art. 6º, caput e inciso VI, da Lei Federal n. 6.938,
de 31 de agosto de 1981.
Art. 3º- Ao Departamento Municipal de Meio Ambiente incumbe definir, gerir, executar
e operacionalizar a política municipal de meio ambiente, tendo em vista a proteção dos
ecossistemas no espaço territorial municipal, buscando sua conservação e, quando
degradadas, a sua recuperação, bem como as atividades estatuídas no Art. 225 da Constituição
Federal.
Art. 4º- Ao Departamento Municipal de Meio Ambiente-DMMA, compete:
I- formular políticas e diretrizes de desenvolvimento ambiental para o Município;
II- planejar, coordenar e executar políticas, diretrizes e ações que visem à proteção,
recuperação, conservação e melhoria da qualidade ambiental doMunicípio;
III- elaborar normas técnicas e legais, visando ao estabelecimento de padrões de
sustentabilidade ambiental;
IV- integrar a política ambiental às políticas setoriais previstas no Plano Diretor Urbano
do Município;
V- articular as ações ambientais considerando perspectiva regional, estadual e
federal;
VI- manter intercâmbio e parcerias com órgãos públicos e com organizações nãogovernamentais, nacionais e internacionais, visando à promoção dos planos, programas e
projetos ambientais locais;
VII- estimular e realizar o desenvolvimento de estudos e pesquisas de caráter
científico, tecnológico, cultural e educativo, objetivando a produção de conhecimento e a
difusão de uma consciência de preservação ambiental;
VIII- garantir a participação da comunidade, no processo de gestão ambiental,
assegurando a representação de todos os segmentos sociais no planejamento da política
ambiental do Município;
IX- programar, executar e conservar a arborização dos logradouros públicos e
atividades afins;
X- autorizar ou permitir a exploração e a realização de serviços e atividades nas
áreas verdes do Município, na forma da lei;
XI- planejar, reformar, implantar e administrar unidades de conservação, bosques,
praças, parques, jardins e demais áreas verdes do Município;
XII- fazer o registro, controle e fiscalização de substâncias químicas, agrotóxicas e
produtos geneticamente modificados, em conformidade com a legislação em vigor;
XIII- proceder a inspeção e visitas de rotina nas fontes de potencial poluidoras, a fim
de verificar a observância das normas técnicas e padrões ambientais vigentes;
XIV- colher amostras necessárias para análises técnicas e de controle;
XV- lavrar autos de infração e aplicar, em primeira instância, as sanções e penalidades
cabíveis pelo descumprimento da legislação ambiental;
XVI- administrar o Fundo Municipal de Meio Ambiente através da Secretaria Municipal de Agricultura, Desenvolvimento Econômico e Turismo, devendo a aplicação dos
recursos submeter-se à prévia aprovação do Prefeito Municipal, e anuência do Conselho
Municipal de Defesa do Meio Ambiente.
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XVII- outras atribuições correlatas.
Parágrafo Único- Para a execução e operacionalização das atividades do
Departamento Municipal de Meio Ambiente-DMMA, através da Secretaria Municipal de
Agricultura, Desenvolvimento Econômico e Turismo-SEMADET, o Município poderá celebrar
convênios, acordos de cooperação e similares com órgãos e entidades das demais esferas
do Governo, no que couber e permitir a legislação vigente.
Art. 5º- O Departamento Municipal de Meio Ambiente é órgão competente para
emitir, no âmbito do município, autorização prévia para a realização das seguintes atividades:
I- Utilização ou detonação de explosivos ou similares;
II- Utilização de serviços de alto-falante e outras fontes de emissão sonora, como
meio de propaganda, publicidade ou proselitismo;
III- Execução de serviços de construção civil em horário especial;
IV- Coleta, armazenamento, transporte, tratamento, disposição final e reutilização de
resíduos poluentes, perigosos ou nocivos, em qualquer estado da matéria;
V- Movimentação de terra, aterro, desaterro e bota-fora;
VI- Autorização para plantio, poda, transplante ou supressão de espécime arbóreo
em logradouros públicos ou áreas particulares de uso comum;
VII- Implantação de projetos de uso, ocupação e parcelamento do solo ou edificação
em áreas revestidas por vegetação de porte arbóreo;
VIII- Realização de shows, feiras e similares em praças e parques florestais;
IX- Apreensão de espécimes da fauna silvestre;
X- Manutenção ou criação de animais silvestres em cativeiro;
XI- Execução de atividades extrativistas de recursos naturais em áreas de domínio
público;
XII- Realização de projetos de pesquisa científica que impliquem danos à fauna ou
flora;
XIII- Fixação de cabos, fios ou similares na arborização pública;
XIV- Instalação de casas de diversão noturnas.
Art. 6º- Na análise dos projetos de uso, ocupação e parcelamento do solo, o
Departamento Municipal de Meio Ambiente-DMMA deverá manifestar-se, dentre outros,
necessariamente, sobre os seguintes aspectos:
I- usos propostos, densidade de ocupação, desenho do assentamento e
acessibilidade;
II- reserva de áreas verdes e proteção de interesse arquitetônico, urbanístico,
paisagístico, espeleológicos, históricos, culturais e ecológicos;
III- utilização de áreas com declividade igual ou superior a 30%, bem como de
terrenos alagadiços ou sujeitos a inundações;
IV- saneamento de áreas soterradas com material nocivo à saúde;
V- ocupação de áreas onde o nível de poluição local impeça condições sanitárias
mínimas;
VI- proteção do solo, da fauna, da cobertura vegetal das águas superficiais,
subterrâneas, fluentes, emergentes e reservadas;
VII- sistema de abastecimento de água;
VIII- coleta, tratamento e disposição final de esgotos e resíduos sólidos;
IX- viabilidade geotécnica.
Parágrafo 1º- Fica sujeita ao exame prévio do Departamento Municipal de Meio
Ambiente, com a aprovação do COMDEMA, o pedido de licenciamento para instalação e
ampliação de atividades, a pessoas físicas ou jurídicas, potencial ou efetivamente degradadoras
do meio ambiente;
Parágrafo 2º- O pedido de licença, deverá ser instruído com projeto executivo e de
Estudo de Impacto Ambiental-EIA, quando exigido pela legislação em vigor;
Parágrafo 3º- O parecer técnico do Departamento Municipal do Meio Ambiente terá
efeito vinculado sobre a decisão da Administração Pública relativamente ao pedido de licença.
Art. 7º- O Departamento Municipal de Meio Ambiente-DMMA será dirigido por um
Diretor de Departamento, nomeado em comissão por livre escolha do Chefe do Executivo
Municipal e auxiliado por dois ocupantes dos cargos que integram o Quadro de Direção e
Assessoramento Superior.
Art. 8º- Ficam criados os Cargos de Provimento em Comissão para os titulares de
direção e assessoria para a unidade operacional do Departamento Municipal de Meio AmbienteDMMA.
I- 01 (um) cargo de Diretor de Departamento - DAS 4;
II- 02 (dois) cargos de Assessor Técnico - DAS 5;
Parágrafo Único- Os cargos acima citados constam da Tabela I, do Anexo I, da Lei
876/94.
Art. 9- As diretrizes da Política Municipal de Meio Ambiente integram o Sistema
Municipal de Meio Ambiente-SISMUMA e serão formuladas pelo Departamento Municipal de
Meio Ambiente-DMMA em consonância com o Conselho Municipal de Meio AmbienteCOMDEMA, apontando os temas centrais e as políticas e programas ambientais prioritários
para o Município, incorporando as preocupações da sociedade em relação à qualidade
ambiental e ao uso sustentável dos recursos ambientais, e indicando objetivos gerais e
específicos a serem alcançados.
Art. 10- Para o desempenho das atividades do Departamento Municipal de Meio
Ambiente-DMMA que envolvam Laudos, Perícias e Pareceres para fins de Licença Ambiental,
o órgão deverá fundamentá-los através da assessoria e do apoio técnico de profissionais com
a competente qualificação na área ambiental como prevê o Art. 20 da Resolução CONAMA nº
237, de 19 de dezembro de 1997.
Art. 11- Das decisões do Departamento Municipal de Meio Ambiente-DMMA sobre
infrações e multas ambientais, caberá recurso para o COMDEMA, sem efeito suspensivo.
Art. 12- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adotar medidas de
emergência, a fim de evitar episódios críticos de poluição ambiental, ou para impedir sua
continuidade, em caso de grave e iminente risco para vidas humanas ou recursos naturais.
Art. 13- A presente Lei será regulamentada através de Decreto do Poder Executivo
no que couber e no que se fizer necessário.
Art. 14- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se o inteiro
teor da Lei 2.111/06, de 29 de março de 2006".
Prefeitura Municipal de Brasilândia/MS, aos 24 dias do mês de julho de 2006. Dr.
Antonio de Pádua Thiago, Prefeito Municipal. Waldemar Firmino de Campos, Secretário
Municipal de Administração.
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Edição nº 148 - Defender o meio ambiente em Brasilândia, agora é lei