'I SERlE - NOMERO 52
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Governo-Geral de MOQambique
Diploma Legislativo n.O 34/72
Verificnndo-se a eonvenieneia de alterar a 1'cuae~ao
do nrtigo 10." do Regulamento da Pesea do Camarao,
aprovado pelo Diploma Legislative n." 50/71, de 29 de
)Iaio, no sentido de assegurar a eonveniente conscrva~ao
do pcscado;
Ouvido 0 Conselho Beonomieo e Social;
Csando dn competeneia atribuida pela alinea b) do
artigo lail." da Constituic;:ao, 0 Govemador-Geral de Mo~alllbiqllc determina 0 seguinte :
Artigo unieo. 0 artigo 10.° do Diploma Legislative
n.' i)O/71, de 29 de .:\Iaio, passa a ter a seguinte redaecao:
.Art. 10." -1. As cmbareaeae» de pesea de arrasto
do eamarao que aetuem fora de bafas ou estuario»
(lcn'rao possuir sistema de eongelaeiio do peseado a
temperatura de, polo monos, - 35° C e eamaras <1('
('()nl\crvac;:ao a - 20" U.
2. As embareaeoes aetualmente lieeneiadas para a
pesea de arrasto do eamarao que nao satisfac;:am os
roquisitos rcferido» no n." 1 nao poderlio permaneeer
na fuina da pesea POl' periodos superiores a doh;
dins, devendo fazcr a eonscrvaeao do pescado a
bordo por adic;:ao de gelo potavel moido na proper~ao de 1 para 4.
:t Os poriit's <10 peseado, que deverao poder ser
lavudo« e desinfeetados com facilidade, eonsiderando
a flora nricrobiana local, serao isolados a poliuretano
ou substaneia equivalente, por forma a permitir,
para as condi(:ocs elimaterieas da Provincia, a boa
eonservaeiio do peseado durante 0 perlodo normal
da viagom de pesea.
4. As clIixllS que sirvam para aeondicionamento de
pcscac10 dt>v('rao ser mantidas escrupulosamente limpUs, liYl'('s d(' cscamas, r<>st08 de pescado e outros
(1<\tritos ~ul(\l'entes,
5. Quando 0 descabe~al1lent() do camarao se efectue
a. bordo, as embarcac;:ol,'S dcyerao possuir moinhos
paru a tl'ituruc:ao das cabe~&l.
(j. A" ('mbal'eu~ocs de pesca de al'ras'to do camarao,
qlw 0 J)l'oceSSCDl scm ca~a, dcverao estar equipadas
(~(llll ma-quina de (,alibra<,:ao.
Publique-se e cumpra-se como nele se contem.
Residencia do Governo-Geral de Moc;:ambique, aos 2 de
Maio de 1972. - 0 Governador-Geral, Manuel Pimentel
Pereira do,~ Rantos.
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Diploma Legislativo n.° 35/72
Atcndendo ao cxposto pelo Comando-Chefc das For<;:as
Armadas;
Tendo cm vista 0 poder legal conferido pelo artigo 25.°,
n." 3, do Decl'eto n.O 49374, de 12 de Novembro de 1969;
Ouvido 0 Conselho Econ6mico e Social;
Usando da compe~ncia atribufda pela alinea b) do
artigo 135.° da Constitui~lio, 0 Governador-Geral de Mo<,:ambiquc determina 0 seguinte:
Artigo imico. A isen<;:io prevista no artigo 1.° do Diploma Legislativo n.O 19/72, de 26 de Fevereiro, e extensiva aos nacionais vizinhos das regedorias que, como
reerutados ou voluntar-ies, se oneontrcm no eumprimcnto
das obriga~ocs militarcs,
Publique-se
(0
cumpru-sc como nolo
S('
contem.
Resideneia do (lovomo-Gcral de ~Io~ambiqlH', HOs 2 lI\'
)Iaio de 1972. - 0 Governador-Geral, ~{(l/Illel Pimentel
Pereira dos Santos.
•
Portaria n.° 501/72
Considerando que a circunscri<;:lio de :Mul'rupa, do distrito do Niassa, situada numa rica rcgiao, tem tido um
grande surto de progresso eeonomieo nos tiltimos anos:
Considerando quo a sua povoa<;:io sede e ja um meio
urbano importantc o de relevo, no referido distrito, pelas rmiltiplas aetividades ptiblieas e privadas que a1 se
tern desenvolvido 0 vem desenvolvendo em ritmo sempre
crrsecnte ; .
Considerando que e neeessario premiar 0 esforc;:o de
todos que vern trabalhando para valorizar a sua terra,
iluminados pelo seu alto ideal de portuguesismo;
Considorando que a dita povoa.~ ja tem os rcquisitos
para ser elovada a eategoria de vila;
Ncstcs termos,
Xo uso da eompeteneia atribuida pela alinea c) do
artigo 135.° da Constituieao, 0 Governador-Geral de Mo-
eambiquc manda:
Al'tigo tinieo. :E elevada it. categoria de vila a povoa~iio
scde da circunseri~o de Marrupa, que passura a denominar-se vila de Marrrupa.
Cumpra-se.
Residencia do Govemo-Goral de Mo~.ambiquc, aos 2 de
Maio de 1972. - 0 Govcrnadol'-G(\l'al, Ma,l,1wl Pitnentel
Pere·ira dos Santos.
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Portaria n.O 502/72
Tendo 0 Gabincte de Urbanizac;:ao e Habitac;:lio da Regiao de Lourenc;:o l\Iarques exposto a necessidade de SCI'
declal'ada urgcntissima a cxpropriac;:ao POI' utilidadc
publica de parte da parcela n.O 179 dos suhUrbios da cidade de Lourenc;:o Marques, para a exccuc;:ao da primeirn
fasc do plano de beneficia~ao da area suburbana;
Rcconhecendo-se, efcctivamente, que tal expropria<;ao
se impoe POI' se tratar de terreno em regime de propriedade privada e se destinar a solucionar um problema
de alto interesse social;
Tendo em vista 0 dispOb'tO nos n.08 2.° e 3.° do al'tigo 2.° da Lei de 26 de Julho de 1912, artigo 16.° da
Lei n.O 2030, de 22 de Junho de 1948, e artigo 1.° e n.O 1."
·do artigo 4.° do Decreto n.O 43587, de 8 de Abril de
1961, conjugados com 0 n.O 2 do artigo 2.° da Portaria
)Iini~'terial n. ° 23 404, de 28 de Maio de 1968;
Ouvida a Direcc;:io Provincial dos Servi~os Geogriificos e Cadastrais;
Visto 0 parecer do Conselho Econ6mico e Social;
No uso da compe~ncia atribufda pela alfnea c) do
artigo 135.° da Constituic;:lio, 0 Governador-Geral de Moc;:ambique manda:
Artigo 1."-1. :E declarada urgentlssima a expropria~ POI' utilidade publica de parte da parcela n.O 179
dos subl1rbios da eidade de Lourenc;:o Marques, abrangendo uma extenslio de
gr8fica aproximada de
area
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