Urucará (AM), 05 de julho de 2013.
Ao
Exmo. Sr.
NIXON DE CASTRO GUIMARÃES
Presidente da Câmara Municipal de
URUCARÁ-AM
Tendo em vista as várias situações em que se depara o poder público, muitas vezes
de complexidade jurídica e legal, a Câmara Municipal de Urucará necessita de
serviços de assessoria jurídica de qualidade para o desempenho de suas atividades
dentro dos trâmites da legislação pertinente.
Diante desse quadro, torna-se necessário a contratação de profissional especializado
na área jurídica para o serviço. Fizemos uma pesquisa no município e sugerimos a
senhora ROSA CORRÊA MARQUES, advogada experiente que atua no município.
Informo ainda, que cumprindo as determinações emanadas pela legislação, que dentre
outras coisas a advogada citada, além de possuir habilidades necessárias para a
execução do serviço detêm a vantagem de desempenhar seus trabalhos no município.
Em conseqüência da necessidade que temos, solicitamos autorização de Vossa
Excelência para pedir à profissional proposta de serviços e documentos que
comprovem sua regularidade para uma possível contratação com o legislativo, a fim
de ser feito uma análise pela Administração Municipal.
Caso Vossa Excelência aprove a proposta efetuada pelo citado senhor, solicitamos
autorização para promovermos, imediatamente, o início do processo de dispensa
licitatória, nos termos do art. 24, inciso II valor abaixo do limite (... compra de até
10% (dez por cento) do limite prescrito na alínea “a” do inciso II do artigo
anterior...) da Lei nº. 8.666/93.
Respeitosamente,
EVERALDO GUIMARÃES DA CUNHA
Diretor Administrativo
GABINETE DO PRESIDENTE
DESPACHO
a) De acordo.
b) Proceda-se a solicitação da proposta e, sendo vantajosa para o legislativo, a
autuação da dispensa do procedimento licitatório para a Prestação de Serviços para
atender as necessidades institucionais na forma legal.
c) Encaminhem-se os autos ao Setor de Finanças, para reserva orçamentária, até o
montante global, no presente exercício, com vista a assegurar o pagamento global
dos serviços.
d) Após a instrução, volte-me os autos para decretação da dispensa licitatória com
ulterior contratação do objeto, através de carta contrato.
Urucará-AM, 5 de julho de 2013.
NIXON DE CASTRO GUIMARÃES
Presidente
Informações Orçamentárias nº 04/2013
Exmo. Sr. Presidente,
Atendendo ao despacho de Vossa Excelência informo que estão consignados no
Orçamento do Poder Legislativo recursos orçamentários, visando ao atendimento da
Câmara Municipal de Urucará sob a seguinte rubrica:
Unidade orçamentária: 0101 – Câmara Municipal
Programa: 01.031.0001.2.001
Elemento de despesa: 3.3.90.36.
Além de previsão orçamentária, a despesa está prevista na Lei de Diretrizes
Orçamentárias do Município e no Plano Plurianual.
Urucará-AM, 5 de julho de 2013.
ANÍZIO LUÍS ALFAIA DA CUNHA
Chefe de Finanças
Urucará (AM), 8 de julho de 2013.
À
Ilma. Srª.
ROSA CORRÊA MARQUES
URUCARÁ-AM
Prezada Senhora,
1. A CÂMARA MUNICIPAL DE URUCARÁ tem interesse em contratar serviços
advocatícios para atuação na área judicial e extrajudicial, bem como nas áreas
legislativas, assim solicitamos de Vossa Senhoria a cotação de preço adiante descrito
para atender as nossas necessidades.
Solicito urgência no envio de resposta a esse Ofício, encaminhando juntamente os
seguintes documentos:
Cadastro Nacional de pessoa física (CPF);
Registro Geral;
Comprovante de residência;
Registro na OAB;
PIS/PASEP.
EVERALDO GUIMARÃES DA CUNHA
Diretor Administrativo
OBJETO DA LICITAÇÃO
Item
Especificações Mínimas
Quant Undid. Val. Unit. Val. Total
01 PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS
TOTAL DA PROPOSTA
Resposta do Prestador de Serviços
À
CÂMARA MUNICIPAL DE URUCARA.
Rua CoronelPinto, nº498, Centro
Urucará-AM
MODELO DA PROPOSTA
Prezado Senhor,
É com satisfação que encaminhamos a proposta de preços referente
Prestação de Serviços, conforme seguinte:
Item
Especificações Mínimas
Quant
Unid.
Val. Unit. Val. Total
Prestação de serviços advocatícios ao
legislativo, compreendendo ainda as seguintes
atividades: a) Assessoria à Mesa da Câmara;
b) Assessoria aos vereadores; c) Assessoria às
Comissões Permanentes, Comissões
Especiais, Comissões de Representação e
01
Comissões Parlamentares de Inquérito; d)
Emissão de Pareceres Jurídicos e de relatório
técnico; e) Consultoria e análise de projetos de
lei, projeto de resolução, projetos de decretos
em trâmite e outras matérias sob apreciação do
plenário.
TOTAL DA PROPOSTA
Validade da Proposta: 60 (sessenta) dias.
Condições de pagamento: mensal –até o último dia útil do mês.
Segue em anexo os documentos exigidos pelo Ofício expedido pela Administração
Municipal.
Cordialmente,
Prestador de Serviço
Assinatura
PROJETO
BÁSICO
PROJETO BÁSICO
OBJETO: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS PARA A CÂMARA
MUNICIPAL DE URUCARÁ.
1. DAS GENERALIDADES:
O presente Projeto Básico tem por finalidade, estabelecer as condições para a
execução da prestação serviços à Câmara Municipal de Urucará, objeto desse projeto.
2. DOS SERVIÇOS:
a. Os serviços resultantes da contratação do objeto deste Projeto Básico, deverão
obedecer as normas estabelecidas pela legislação vigente,
2. DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE:
a. À Câmara Municipal caberá fornecer e/ou disponibilizar todos os elementos
necessários para a boa execução dos serviços objeto deste Projeto Básico.
b. Fiscalizar a execução dos serviços que deverão ser efetuados no transcorrer da
vigência da contratação.
3. DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA:
a. Ao contratado, caberá tomar todas as medidas cabíveis para a realização do serviço
nos dias estabelecidos pela contratante.
4. DO REGIME DE EXECUÇÃO:
O regime de execução do objeto a ser contratado, será o de empreitada por preço
global.
5. DO VALOR GLOBAL DOS SERVIÇOS:
O valor estimado dos serviços objeto deste Projeto Básico é de R$ 7.800,00 (SETE
MIL E OITOCENTOS REAIS).
6. DO PRAZO:
O prazo de execução dos serviços, constante do objeto neste Projeto Básico será de 5
(CINCO) meses, contados de AGOSTO/2013, sem interrupção.
7. DOS PAGAMENTOS:
Os pagamentos resultantes da execução dos serviços serão realizados obedecendo
às normas da CMU, estabelecidos no ato da contratação.
8. DO FORO:
As questões ou dúvidas que venham a ocorrer, serão dirimidas, vencidas as fases
processuais administrativas, serão resolvidas no Foro da Comarca de Urucará.
Urucará-AM, 08 de julho de 2013.
NIXON DE CASTRO GUIMARÃES
Presidente
PROJETO BÁSICO
PLANILHA ORÇAMENTÁRIA
ITEM
01
DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS
QUANT.
MESES
VALOR
MENSAL
(estimado)
Prestação de serviços advocatícios,
compreendendo ainda: a)
5 meses
1.560,00
Assessoria à Mesa da Câmara; b)
Assessoria aos vereadores; c)
Assessoria às Comissões
Permanentes, Comissões
Especiais, Comissões de
Representação e Comissões
Parlamentares de Inquérito; d)
Emissão de Pareceres Jurídicos e
de relatório técnico; e) Consultoria e
análise de projetos de lei, projeto de
resolução, projetos de decretos em
trâmite e outras matérias sob
apreciação do plenário.
VALOR GLOBAL (estimado)
Urucará-AM, 8 de julho de 2013.
NIXON DE CAS TRO GUIMARÃES
Presidente
VALOR
TOTAL
(estimado)
7.800,00
7.800,00
NOTA TÉCNICA Nº 03/2013
Cuida-se, no momento, de necessidade de contratação de profissional habilitado para a
prestação de serviços advocatícios ao legislativo municipal no exercício de 2013.
O Excelentíssimo Senhor Presidente solicita que sejam tecidas justificativas sobre a
viabilidade do não-procedimento concursal licitatório, para atender, na maior celeridade
possível, aos reclamos deste Poder nesse assunto.
Nesse sentido, o legislador constituinte, com o escopo de salvaguarda dos princípios da
legalidade, impessoalidade, moralidade, probidade e da própria ilesividade do patrimônio
público, determinou no art. 37, inciso XXI, da Carta Federal, a regra da obrigatoriedade da
licitação.
Art. 37 – omissis.
(...)
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras,
serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de
licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os
concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento,
mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual
somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica
indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
O Texto Básico da República, portanto, constitucionalizou formalmente os basilares
pontos do instituto da licitação, ou seja, a licitação ganhou sede constitucional.
Muito embora a licitação seja regra, a própria Constituição Federal, excepcionalmente,
acolhe que legislação infraconstitucional preveja hipóteses em que poderá a Administração
Pública colocar certas despesas à margem do ciclo concursal licitatório, defendendo uma
interpretação restrita e taxativa dessas hipóteses, porquanto existirão situações em que os
interesses, tanto da Administração quanto da coletividade, ficarão melhor resguardados com a
não-realização do prélio licitatório.
Desta feita, a Lei Constitucional ao fazer a exceção, admitiu a probabilidade de
existirem casos – como de fato existem - em que o certame licitatório poderá deixar de ser
materializado, possibilitando autorização para celebração de contratações diretas, em hipóteses
de dispensa ou inexigibilidade de testilha licitatória.
Logo, para que seja dispensado ou inexigível o procedimento licitatório, exige-se a
explicitação das causas que comprovem, além da especificação dos serviços contratados, a
incondicional necessidade dos mesmos. Deste modo, no afã da franquia de licitação, é de
primacial importância saber se o fato se ajusta à previsão taxativa da legislação ordinária ou se,
presente à urgência e, uma vez existente o referido amolda mento, há conveniência e
oportunidade da Administração para colocar à margem o dever de licitar.
Nesse sentido, o quadro factual emoldura-se diante da necessidade da Câmara
Municipal em contratar a prestação de serviços advocatícios, para que as ações do legislativos
sejam efetuadas sempre dentro dos parâmetros da legislação em vigor.
Sendo a futura despesa proposta em R$ 7.500,00 (SETE MIL E QUINHENTOS
REAIS), portanto, abaixo ao montante estabelecido no Inciso II, do art. 24, da Lei nº. 8.666/93,
a referida dispensa do procedimento licitatório deve ser efetuada, sem a necessidade de processo
licitatório.
Entretanto, não basta à autoridade competente justificar tão-somente os pressupostos da
ausência de licitação, mas indicar os fundamentos da escolha de um determinado contratante e
de uma especifica proposta.
É nessa justificativa que se demonstram as razões para dispensa ou inexigibilidade, do
por que da escolha recair em um determinado fornecedor, qual o interesse público a ser atingido
e por que só poderá ser realizado pelo fornecedor escolhido.
Assim, por possuir boa experiência na área, apresentar preço vantajoso para o
legislativo e compatível com o mercado, habilitação comprovada para o serviço, além de atuar
no município, a profissional consultada encontra-se capacitada para contratar com esta Câmara
Municipal.
DA RATIFICAÇÃO E PUBLICAÇÃO:
Verificados presentes os pressupostos para a contratação direta, nos termos do inciso II
do art. 24 da Lei federal n° 8.666/93 e a exata configuração de dispensabilidade de licitação, o
ato deve ser RATIFICADO por Sua Excelência, o Presidente da Câmara Municipal, e
divulgação conforme definido na legislação municipal.
Como visto, reiteramos que o Legislativo Municipal pode contratar diretamente a
despesa enfocada sem submetê-la ao prélio licitatório, desde que observados, rigorosamente, os
requisitos inerentes à hipótese e seja a matéria guindada à superior deliberação de Sua
Excelência, o Presidente da Câmara Municipal, para a adoção das medidas cabíveis.
Urucará (AM), 10 de julho de 2013.
AIRTON PRESTES DA CUNHA
Secretário Legislativo
DESPACHO DE DISPENSA DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO
PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO Nº 05/2013
1. Em vista da presente despesa a ser realizada no decorrer do presente
exercício financeiro de 2013, para a execução de serviços advocatícios não
alcançar o valor total de R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS), portanto, inferior ao
montante estabelecido no Inciso II, do art. 24, da Lei nº. 8.666/93, conforme
documentos do processo, procedo a referida dispensa do procedimento
licitatório em favor da advogada senhora ROSA CORRÊA MARQUES, CPF
nº. 238.241.821-49, OAB-4613, residente na Rua Lázaro Mendes, nº 190Aparecida, no valor global de R$ 7.500,00 (SEIS MIL E QUINHENTOS REAIS).
3. Ao Setor de Finanças, para proceder ao prévio empenho e providenciar o
pedido de fornecimento dos serviços.
Urucará-AM, 11 de julho de 2013.
NIXON DE CASTRO GUIMARÃES
Presidente
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