PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Registro: 2014.0000062971 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0012310-25.2005.8.26.0079, da Comarca de Botucatu, em que são apelantes JOÃO ALBERTO ROSSI, LUIZ SARTORI JÚNIOR, PAULO KAWAHARA, DULCINÉIA PIACITELLI, NILO SÉRGIO MARTINS DANTAS, ELIANA CRISTINA SARTORI e ROSEMEIRE APARECIDA CORREA MOÇO, é apelado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO. ACORDAM, em 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento em parte aos recursos. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores TORRES DE CARVALHO (Presidente sem voto), ANTONIO CARLOS VILLEN E ANTONIO CELSO AGUILAR CORTEZ. São Paulo, 10 de fevereiro de 2014. Urbano Ruiz RELATOR Assinatura Eletrônica PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO VOTO Nº: 18325 APEL. Nº: 0012310-25.2005.8.26.0079 COMARCA: BOTUCATU APTE. : JOÃO ALBERTO ROSSI E OUTROS APDO. : MINISTÉRIO PÚBLICO JUIZ: ALFREDO GEHRING CARDOSO FONSECA FALCHI IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Botucatu Licitação - Fraude Convites Empresas licitantes que pertenciam ou eram representadas por parentes e funcionários da vencedora do certame Prefeito e Presidente da Comissão Permanente de Licitação de Botucatu que sempre convidavam as mesmas empresas Direcionamento e fracionamento das licitações princípios da isonomia e da impessoalidade violados Prática de sobrepreço - atos de improbidade configurados Lesão ao erário Art. 10 e 11 da Lei de improbidade Solidariedade na obrigação de indenizar (C.Civil, art. 942) - Sanções adequadas, exceto no tocante ao valor da multa, agora reduzido Recursos providos parcialmente. Trata-se de ação civil pública por atos de improbidade administrativa direcionada contra o então prefeito, o presidente da Comissão de Licitação da Municipalidade de Botucatu e empreiteiras envolvidas em ilícitos consistentes no fracionamento de serviços e obras para enquadrá-los à modalidade de licitação diversa da legalmente adequada, com o propósito de favorecer empresa determinada, contrariando a vedação do § 5º, do art. 23, da Lei 8666/93. Em 1999 a Construtora Sartori Ltda venceu 16 licitações, sempre competindo com 4 empresas prédeterminadas, mediante cartas-convite (fls. 81). Houve direcionamento face Apelação Nº 0012310-25.2005.8.26.0079 - Botucatu - VOTO Nº - 18325 – Silvia 2/14 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO à repetição dos convites às mesmas empresas (fls. 83). Como explicado a fls. 87, houve superfaturamento na locação de equipamentos (pácarregadeira, moto niveladora, retro escavadeira, caminhões e etc), todos da Sartori, tendo o Tribunal de Contas do Estado quantificado os valores pagos a maior (fls. 92, 90, 96, 97 e seguintes). Os ilícitos foram enquadrados nos arts. 10, VIII e XI, art. 11 e inciso I da Lei de Improbidade 8.429/92 (frustrar a licitude de processo licitatório e ainda liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes e praticar ações ou omissões, dolosas ou culposas, que ensejem perdas patrimoniais). A r. sentença julgou parcialmente procedente ação para condenar os réus Pedro Losi Neto, João Alberto Rossi, Luiz Sartori Júnior, Marilza Francisco, Paulo Kawahara, Dulcinéia Piacitelli, Nilo Sérgio Martins Dantas, Eliana Cristina Sartori e Rosemeire Aparecida Correa Moço ao ressarcimento integral do dano, no valor de R$575.121,00; suspensão dos direitos políticos por cinco anos; pagamento de multa civil de duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais pelo prazo de cinco anos. Condenou, por fim, os vencidos ao pagamento das custas judiciais. Irresignados, os réus apelaram. Pedro Losi Neto reitera, preliminarmente, os argumentos levantados no agravo retido, no qual sustenta a prescrição da ação. É que seu mandato eletivo findou em dezembro de 2000 e citação ocorreu apenas em 2008. Por outro lado, aduz que, na condição de Prefeito não pode ser acionado em ações de improbidade administrativa. Diz, ainda, que Botucatu é incompetente para conhecer da lide e que sua responsabilidade pelos vícios nas licitações não está configurada, o que implica em nulidade da sentença por cerceamento Apelação Nº 0012310-25.2005.8.26.0079 - Botucatu - VOTO Nº - 18325 – Silvia 3/14 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO de defesa. No mérito aduz que laudo produzido na ação de cobrança, em trâmite perante a 3ª Vara Cível, atesta a inexistência de superfaturamento ou ilicitude nos certames. Acrescenta inexistir qualquer prejuízo a ser reparado, bem assim, não ter participado dos procedimentos licitatórios. Disse, por fim, que a condenação se mostrou excessiva. João Alberto Rossi também reiterou o agravo retido, sustentando a prescrição da ação e nulidade da sentença por cerceamento de defesa. A prova pericial era necessária para a apuração, sob o crivo do contraditório, do alegado sobrepreço. No mérito, afirma que as conclusões proferidas pelos representantes do Tribunal de Contas foram produzidas sem obediência ao princípio do contraditório. Inexiste prejuízo ao Município tampouco ilicitude nos procedimentos licitatórios. Sua responsabilidade também não está caracterizada e a condenação se mostrou excessiva. A empreiteira Sartori não recebeu todo preço combinado e promove ação de cobrança contra a Municipalidade. A perícia realizada naquela ação não apurou qualquer superfaturamento, embora os serviços e obras tenham sido realizados. A sentença, todavia, não se pronunciou sobre esse fato. Não foi cobrado preço maior e também não houve prejuízo ao município, sem que se possa, por consequência, impor a obrigação de indenizar. Negou, ainda, a prática de qualquer ato doloso, indispensável à condenação. Disse, por fim, que a r. sentença se houve com excesso na dosimetria das penalidades. Não tem condições de pagar os valores indicados na sentença. Rosemeire Aparecida Correa Moço sustenta, preliminarmente, ilegitimidade ativa “ad causam” do Ministério Público, bem assim, falta de interesse de agir por inadequação da via processual. A Apelação Nº 0012310-25.2005.8.26.0079 - Botucatu - VOTO Nº - 18325 – Silvia 4/14 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO ação popular seria adequada. Alegou prescrição da ação e nulidade da sentença por cerceamento de defesa. No mérito, aduz a não ocorrência do alegado superfaturamento e que não houve prejuízo ao Município. Por fim, ressalta o caráter excessivo da condenação. Dulcinéia Piacitelli reitera, por sua vez, os mesmos argumentos defendidos por Rosemeire Aparecida Correa Moço. Luis Sartori Junior sustenta, preliminarmente, inépcia da inicial; ilegitimidade ativa “ad causam”; falta de interesse de agir por inadequação da via eleita; prescrição da ação e nulidade da sentença por cerceamento de defesa. A perícia técnica era indispensável. A inépcia decorreria do fato da inicial não se reportar a provas e não esclarecer se a conduta do apelante teria sido dolosa ou culposa. No mérito, alega a não ocorrência de superfaturamento e que o Município não pagou pelos serviços contratados, de modo que não existe prejuízo a ser reparado. Por fim, aduz que a condenação se mostra excessiva. Eliana Cristina Sartori apelou sustentando os mesmos argumentos defendidos por Luis Sartori Junior. Paulo Kawahara também reiterou o agravo retido interposto, sustentando a necessidade de produção de prova pericial. No mérito, aduz a não ocorrência de atos de improbidade administrativa. O simples fato de ter participado das licitações tidas como fraudulentas não é suficiente à condenação. Não há elementos ou indícios de que tenha favorecido a Construtora Sartori Ltda. Ademais, o Município não sofreu qualquer prejuízo. Nilo Sérgio Martins reitera o agravo retido interposto. Aduz a ocorrência de prescrição. No mérito, afirma não ter participado de nenhum Apelação Nº 0012310-25.2005.8.26.0079 - Botucatu - VOTO Nº - 18325 – Silvia 5/14 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO dos certames relacionados na inicial. As testemunhas da licitação afirmaram desconhecê-lo, sendo assim, entende ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda. Defende, ainda, a ilegitimidade ativa do Ministério Público; a inépcia da inicial e nulidade da sentença. No mérito, aduz que não pode ser responsabilizado pelos atos relatados, uma vez que deles não participou. Entende, ainda, não ser possível a condenação solidária dos réus. Por fim, Marilza Aparecida Giordani Francisco reiterou o agravo retido interposto, aduzindo a nulidade da sentença e sua ilegitimidade passiva. Relata não ser proprietária da empresa Embraterra Terraplanagem Ltda. É funcionária e não possui poder de direção. Por outro lado, defende que os preços ofertados pela Embraterra não estão superfaturados ou acima do valor de mercado. Não há prova de prejuízos aos cofres públicos tampouco de sua responsabilidade. O representante do Ministério Público opinou pelo não provimento dos recursos. É o relatório. A inicial não é inepta. O Ministério Público bem definiu a causa de pedir e o pedido, indicando os respectivos fundamentos e documentos necessários ao julgamento da ação. A conduta de cada um foi individualizada, sem qualquer prejuízo ao contraditório, ao direito de defesa. A petição inicial preenche os requisitos indicados no art. 282 do CPC, sem que se possa falar em inépcia. Não ocorreu o alegado cerceamento de defesa. O julgamento antecipado da lide estava autorizado pelo art. 330, I, do CPC. O magistrado é livre na formação da respectiva convicção, é o destinatário das provas e pode indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias Apelação Nº 0012310-25.2005.8.26.0079 - Botucatu - VOTO Nº - 18325 – Silvia 6/14 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (CPC, arts. 130 e 131). Deve, ademais, velar pela rápida solução da lide, não estando obrigado a admitir provas que entenda desnecessárias (art. 125, II, do CPC). Podia, por consequência, nos termos do disposto no art. 427 do CPC dispensar a prova pericial requerida, mesmo porque os réus trouxeram aos autos cópia do laudo pericial produzido em outra ação de cobrança dos valores ajustados nos contratos firmados em cada uma das licitações. Acrescente-se que o auditor do Tribunal de Contas, que apurou o sobrepreço, foi ouvido em juízo e as partes tiveram oportunidade de inquirilo. O art. 129, III, da CF e bem assim o art. 17 da Lei 8.429/92, atribuem legitimidade ao Ministério Público para a promoção de ações destinadas à proteção do patrimônio público e social e de outros interesses difusos e coletivos. Desse teor a súmula 329 do STJ. Sendo assim, tem legitimidade para propositura da presente demanda. Não há se falar, ainda, em falta de interesse de agir. Conforme entendimento do STJ: “1. Os arts. 21 da Lei da Ação Civil Pública e 90 do CDC, como normas de envio, possibilitaram o surgimento do denominado Microssistema ou Minissistema de proteção dos interesses ou direitos coletivos amplo senso, no qual se comunicam outras normas, como o Estatuto do Idoso e o da Criança e do Adolescente, a Lei da Ação Popular, a Lei de Improbidade Administrativa e outras que visam tutelar direitos dessa natureza, de forma que os instrumentos e institutos podem ser utilizados para "propiciar sua adequada e efetiva tutela" (art. 83 do CDC)” (REsp 1221254/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/06/2012, DJe 13/06/2012). Afasta-se, ainda, a alegação de inaplicabilidade da Lei Apelação Nº 0012310-25.2005.8.26.0079 - Botucatu - VOTO Nº - 18325 – Silvia 7/14 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 8.429/92 aos agentes políticos. A referida lei, em seu art. 2º, considera agente público todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas. Sendo assim, adequada a via eleita pelo Ministério Público, para responsabilizar por improbidade administrativa. É que, na lição de Celso Antônio Bandeira de Mello, agentes políticos “são os titulares dos cargos estruturais à organização política do país” e dentre eles se incluem os Prefeitos e respectivos vices. “O vínculo que tais agentes entretêm com o Estado não é de natureza profissional, mas de natureza política” (in Curso de Dir. Administrativo, 9ª Ed. Malheiros, pág. 151/152). Não há se falar, de outra parte, em prescrição. Dispõe o art. 219, § 1º do CPC que a “interrupção da prescrição retroagirá na data da propositura da ação” e, nos termos do art. 263 do CPC, 'considera-se proposta a ação, tanto que a petição inicial seja despachada pelo juiz, ou simplesmente distribuída, onde houver mais de uma vara'. Enuncia a súmula 106 do STJ que, proposta a ação no prazo fixado para seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. O fim do mandato do Prefeito, Pedro Losi Neto, ocorreu em dezembro de 2000 e, como se sabe, o termo “a quo” da prescrição, para hipótese de falta de ocupantes de cargos eleitos, em comissão ou em função de confiança, é o término do exercício do mandato ou afastamento do cargo (REsp 457723/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, DJ 25.08.2003, p. 282). A ação foi proposta em 30.09.2005, ou seja, dentro do prazo prescricional, previsto no art. 23 da Lei nº 8.429/1992. Apelação Nº 0012310-25.2005.8.26.0079 - Botucatu - VOTO Nº - 18325 – Silvia 8/14 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO As demais preliminares se confundem com o mérito e serão com ele analisadas. O Ministério Público ajuizou ação civil de responsabilidade por atos de improbidade administrativa imputando aos réus a prática de fraudes em dezesseis licitações, ocorridas em 1999, na modalidade convite. A Construtora Sartori saiu vencedora de todos certames, cujos concorrentes eram sempre os mesmos: Embraterra Terraplanagem, Seman Terraplanagem; Esaga Projetos e Centropave Construtora Ltda. Segundo o Ministério Público, existia conluio entre os participantes em virtude do vínculo empregatício ou do parentesco entre os representantes das empresas derrotadas com o proprietário da vencedora, a Construtora Sartori. O Prefeito da cidade - Pedro Losi Neto e o Presidente da Comissão Municipal de Licitações João Alberto Rossi também participaram das irregularidades, fracionando os serviços e obras, além de superfaturarem os preços. Houve, como se vê, atuação em conjunto ou, conluio entre os envolvidos tanto que, Antonio Ielo, prefeito que sucedeu Pedro Losi Neto, disse ter ficado claro o direcionamento dos certames por ter havido quebra da ordem cronológica de pagamentos, dando-se prioridade à citada empresa nos três últimos meses do mandato (fls. 1204). Segundo consta do relatório da Polícia Civil de fls. 536/539, Luiz Sartori Junior é sócio da Construtora Sartori e da Centropave Construtora Ltda, que também tem como sócia Eliana Cristina Sartori, sua filha. Nadir Barbosa Sartori, esposa de Luiz Sartori Júnior, também é sócia da Construtora Sartori e substabeleceu à Dulcinéia Piacitelli, sua funcionária (fls. 539), poderes para gerenciamento da Centropave Construções Ltda, localizada no mesmo endereço que a vencedora das Apelação Nº 0012310-25.2005.8.26.0079 - Botucatu - VOTO Nº - 18325 – Silvia 9/14 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO licitações. Rosemeire, também funcionária da Sartori, representava a empresa Esaga de propriedade de Nilo Sérgio Martins Dantas. Segundo Nilo, Rosemeire tinha procuração da empresa para participar das licitações. Conclui-se, pois, que Dulcinéia Piacitelli, procuradora da empresa Centropave, e Rosemeire Aparecida Correa Moço, Procuradora da Esaga, eram na realidade funcionárias da Construtora Sartori e exerciam, em conluio com os representantes da vencedora, a atividade de procuradoras das referidas empresas, para garantir que a Sartori saísse vencedora das licitações. As empresas Embraterra e Seman, conforme bem observou o magistrado, realizavam as mesmas propostas em todas as licitações que participavam. Curiosamente, o valor ofertado em todas elas era pouco superior àqueles apresentados pela Sartori. Importa observar que as licitações eram realizadas mediante convite e que conforme interrogatório perante a Justiça Criminal (fls. 548 e vº), o Prefeito, Pedro Losi, afirmou ser amigo do proprietário da Construtora Sartori. Conclui-se, pois, que as supramencionadas empresas, mantinham relação com a vencedora e eram convidadas pela Municipalidade, por meio do Prefeito e respectivo presidente da comissão de licitações de Botucatu, para participarem, apenas formalmente, da licitação, que findaria na adjudicação do objeto da licitação pela Construtora Sartori. Trata-se de evidente simulação e conluio entre as partes para fraudar o procedimento licitatório. A licitação, como se sabe, visa assegurar a contratação de particulares para realização de obras e serviços, em obediência ao princípio Apelação Nº 0012310-25.2005.8.26.0079 - Botucatu - VOTO Nº - 18325 – Silvia 1 0/14 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO constitucional da isonomia e a fim de selecionar a proposta mais vantajosa ao interesse público. Deve ser processada em observância aos princípios previstos nos arts. 37 da CF e 3º da Lei nº8.666/93. O sobrepreço foi apurado pelo Tribunal de Contas do Estado, como se vê no relatório, a partir de fls. 87. Esse relatório foi enviado à Câmara Municipal que notificou o prefeito e assegurou direito de defesa, resultando, a final, a reprovação das contas daquele exercício e a remessa das peças do Ministério Público (fls. 26 e seguintes). Embora a perícia não tenha sido repetida nestes autos, mesmo porque suficiente a prova emprestada, um dos réus trouxe aos autos, a partir de fls. 694, cópia do laudo elaborado por economista na ação de cobrança promovida pela Construtora Sartori contra a Municipalidade, perante a 4ª. Vara Cível da Comarca. Esse perito disse ter encontrado, em pesquisa, valores maiores que os cobrados pela empreiteira. O Tribunal de Contas, por sua vez, apurou que o preço contratado não era o menor dentre os praticados no mercado, daí a conclusão no sentido de ter havido sobrepreço. Importa que não interessava saber se a vencedora da licitação havia efetivamente proposto o preço menor, embora no mercado fosse praticado valor menor. A fraude consistiu na seleção de concorrentes que praticassem determinado preço superior ao de mercado, para permitir o superfaturamento e, por consequência, a vantagem indevida. Em resumo, a prova pretendida pelos apelantes não tinham utilidade ou, pelo contrário, reafirmou o alegado pelo Ministério Público. O art. 3º da Lei 8666/93 esclarece que a licitação destina-se a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração, fato não verificado. Preceitua o art. 10 da Lei 8.429/92 que constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário, qualquer ação ou Apelação Nº 0012310-25.2005.8.26.0079 - Botucatu - VOTO Nº - 18325 – Silvia 1 1/14 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades públicas; VIII frustar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente. De outra parte, o art. 11 da mesma Lei prevê que constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições. Nem se alegue ausência de prejuízo financeiro. É que, como bem disse o magistrado, a Municipalidade sofreu prejuízo patrimonial, decorrente de aditamentos e celebração de contratos em valores superiores aos pesquisados pelo Tribunal de Contas do Estado. O prejuízo não decorreu apenas das seguidas contratações, mas sobretudo dos aditamentos que ampliaram sobremaneira os valores iniciais. Ainda que assim não fosse, a lesividade do ato decorre da própria ilegalidade e violação aos princípios da supremacia do interesse público e da impessoalidade. O elemento subjetivo está, do mesmo modo, bem configurado. É notória a intenção fraudulenta dos réus em simular melhor proposta, aquela oferecida pela empresa vencedora. Do mesmo modo, não é crível que o Prefeito e o Presidente da Comissão de Licitações desconhecessem o conluio entre as partes. Até mesmo porque, o Prefeito afirmou ser amigo do sócio da empresa vencedora e foi responsável pela homologação e adjudicação da licitação. Assente-se, por fim, que nos termos do disposto no art. 942 do Código Civil, há solidariedade passiva na obrigação de indenizar o dano Apelação Nº 0012310-25.2005.8.26.0079 - Botucatu - VOTO Nº - 18325 – Silvia 1 2/14 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO decorrente da prática de ato ilícito. A r. sentença considerou o sobrepreço apurado pelo Tribunal de Contas do Estado. Esse o valor que os réus deverão devolver aos cofres do Município e, essa cobrança poderá ser feita a qualquer deles. Acrescente-se, por fim, que há documentação nos autos esclarecendo que a empreiteira cobra valores que deixaram de ser pagos pela Municipalidade, naqueles contratos. É possível, por fim, compensar valores, caso se apure, naquela ação, que a Municipalidade deve algum valor à empreiteira. A r. sentença merece reparo apenas no tocante à mensuração do valor da multa. Consoante esclarece Marino Pazzaglini Filho, “a multa civil não tem natureza indenizatória, mas simplesmente punitiva”. Deverá levar em consideração a gravidade do fato e a capacidade econômico-financeira do agente público (in Lei de Improbidade Administrativa Comentada, Atlas, 5ª ed., págs. 145/6). Em sendo assim, o valor da multa fica reduzido a vinte mil reais para cada um dos réus, atualizados da sentença. No mais, a condenação se mostrou adequada e obediente aos critérios previstos no art. 12 da Lei de Improbidade Administrativa. Sendo assim e, ante todo o exposto, subsiste a r. sentença, exceto no tocante ao valor da multa, reduzida a vinte mil reais para cada um dos réus, atualizados da sentença. Para esses efeitos, pois, é dado parcial provimento aos recursos. URBANO RUIZ Apelação Nº 0012310-25.2005.8.26.0079 - Botucatu - VOTO Nº - 18325 – Silvia 1 3/14 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Relator Apelação Nº 0012310-25.2005.8.26.0079 - Botucatu - VOTO Nº - 18325 – Silvia 1 4/14