MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SOUSA – PB
EXCELENTÍSSIMO JUIZ FEDERAL DA 8ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA
DA PARAÍBA
Nº. _______________/2015/MPF/PRM/SOUSA/PB/GAB/TMJM
OPERAÇÃO ANDAIME
Referências:
Inquérito Policial n. 048/2014
Procedimento Investigatório Criminal n. 1.24.003.000250/2014-46;
Ação Cautelar Penal n. 000297-38.2015.4.05.8202 (Medidas Pessoais);
Ação Cautelar Penal n. 000296-53.2015.4.05.8202 (Busca e Apreensão);
Ação Cautelar Penal n. 000301-75.2015.4.05.8202 (Sequestro de Bens);
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do órgão de
execução oficiante na Procuradoria da República em Sousa – PB, no uso de suas
atribuições constitucionais e legais, inscritas, respectivamente, nos arts. 127 e 129,
inciso I, da Constituição da República e nos arts. 24 e 41 do Decreto-Lei n. 3.689/41
– Código de Processo Penal, valendo-se das ressalvas contidas na Resolução n.
58/2009 do Conselho da Justiça Federal para procedimentos sigilosos, com fulcro
nos procedimentos em epígrafe, vem oferecer
DENÚNCIA
em desfavor de
1. FRANCISCO JUSTINO DO NASCIMENTO, vulgo “Deusimar”,
brasileiro, casado, CPF n. 033.889.914-64, residente na Rua
R. Francisco Vieira da Costa, s/n, Bairro Maria Raquel Gadelha, Sousa/PB – CEP: 58804-725
(83) 3522-3977 / 3522-3302 – www.prpb.mpf.mp.br
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Terezinha Moreira da Nóbrega, S/N, Bairro Jardim Soledade II,
Cajazeiras-PB, atualmente recolhido no presídio de Cajazeiras – PB;
2. FERNANDO ALEXANDRE ESTRELA, brasileiro, solteiro, CPF
103.824.114-63, residente na Rua São Sebastião, n. 100-A, 1° andar,
centro, Cajazeiras;
3. WENDELL ALVES DANTAS, brasileiro, casado, engenheiro e
Secretário de Finanças de Joca Claudino – PB, CPF 992.793.714-87,
residente na Rua Tonheiro Pedoca, n. 50, centro, Joca Claudino,
podendo ser encontrado também na Prefeitura de Joca Claudino,
atualmente recolhido no presídio de Cajazeiras – PB;
4. JORGE LUIZ LOPES DOS SANTOS, brasileiro, casado, engenheiro e
funcionário público, CPF n. 045.883.134-44, residente atualmente na
Rua José de Oliveira Curchatuz, n. 320, apto. 502, Bloco A, Bessa, João
Pessoa, telefone (83) 98678100;
5. MÁRCIO BRAGA DE OLIVEIRA, brasileiro, casado, engenheiro e
funcionário público, CPF n. 73909530478, residente na Rua Dr. Celso
Mattos Rolim, 635 - Casa - Jardim Primavera - Cajazeiras – PB,
atualmente recolhido no presídio de Cajazeiras – PB;
6. MOACIR VIANA SOBREIRA, brasileiro, empresário, CPF n.
075.220.374-68, residente na Rua Josias Farias da Silva, n. 730,
Conjunto IPEP, Cajazeiras – PB;
7. HORLEY FERNANDES, brasileiro, casado, engenheiro, CPF
020.579.644-34, residente na Rua Tabelião Antônio Holanda, n 250,
Centro, Cajazeiras – PB;
8. JARISMARQUES GOMES FERREIRA, brasileiro, presidente da CPL
de Bernardino Batista, CPF n. 607.967.154-91, residente na Rua
Francisco Egídio dos Santos, Centro, Bernardino Batista – PB,
podendo ser encontrado também na Prefeitura de Bernardino
Batista;
R. Francisco Vieira da Costa, s/n, Bairro Maria Raquel Gadelha, Sousa/PB – CEP: 58804-725
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9. LINDOMARCOS GOMES DA SILVA, brasileiro, membro da CPL de
Bernardino Batista, CPF n. 049.524.294-23, residente na Rua
Francisco Egídio dos Santos, Centro, Bernardino Batista – PB,
podendo ser encontrado também na Prefeitura de Bernardino
Batista;
10. DOMINGOS GOMES LOURENÇO, brasileiro, membro da CPL de
Bernardino Batista, CPF n. 037.749.734-74, residente na Rua Pedro
Ferreira, n. 371, Centro, Triunfo – PB, podendo ser encontrado
também na Prefeitura de Bernardino Batista;
11. RAIMUNDO BILA VIANA, brasileiro, membro da CPL de
Bernardino Batista, CPF n. 298.501.258-96, residente na Rua
Projetada, s/n, Bernadino Batista – PB, podendo ser encontrado
também na Prefeitura de Bernardino Batista;
12. AURELIANO BATISTA DUARTE, brasileiro, membro da CPL de
Joca Claudino, CPF n. 054.076.274-18, filho de Maria das Graças
Batista Duarte, residente no sítio de Santa Rita, zona rural, Joca
Claudino – PB, podendo ser encontrado na Prefeitura de Joca
Claudino;
13. JOSÉ COSTA DUARTE, brasileiro, membro da CPL de Joca
Claudino, CPF n. 032.492.274-47, filho de Geralda Maria Costa
Duarte, residente na zona rural de Joca Claudino – PB, podendo ser
encontrado na Prefeitura de Joca Claudino;
14. CEZAR CAMPOS DUARTE, brasileiro, membro da CPL de Joca
Claudino, CPF n. 041.616.544-30, filho de Ivonete Campos Duarte,
residente no Mundinho Anacleto, zona rural de Joca Claudino – PB,
podendo ser encontrado na Prefeitura de Joca Claudino ou no
Mercadinho Padre Cícero, situado na Rua Heleno Barreto, n. 34,
centro, Joca Claudino;
15. JEFFERSON STEFÂNIO LAURENTINO DE ANDRADE, brasileiro,
solteiro, consultor, CPF n. 058.947.684-03, residente na Rua Antônio
Claudino de Galiza, n. 207, primeiro andar, Tamandaré, Uiráuna – PB;
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16. FRANCISCO LUAN BORGES CASSIANO, brasileiro, CPF n.
082.873.804-13, residente na Rua Monsenhor Constantino, n. 309,
Cristo Rei, Uiraúna – PB, podendo ser encontrado também na sede da
empresa Borges Cassiano, na Rua Francisco Fernandes Nogueira, n.
309, Algasa, Uiraúna;
17. CARLOS ALBERTO MARTINS, brasileiro, CPF n. 222.416.473-49,
residente na Rua Dr. José Torquato, n. 1115, centro, São Miguel – RN,
podendo se encontrado também na sede da empresa RC-MAC
Construções LTDA (MAC Construtora), na Rua Antônio do Rego Leite,
n. 377, centro, São Miguel – RN;
18. RODRIGO LIMA MAIA, brasileiro, advogado, CPF n. 036.143.67428, residente na Rua Juracy de Carvalho Luna, n. 31, apto. 402,
Brisamar, CEP n. 58034-240, João Pessoa – PB;
19. FRANCISCO ROMANO NETO, brasileiro, casado, advogado, CPF n.
885.656.104-20, residente na Rua José Vieira Bujary, n. 118, B,
Centro, Uiraúna – PB;
pelo cometimento dos fatos criminosos doravante delineados.
Sumário
1. Contextualização da Operação Andaime...................................................................................................5
1.1. Da Organização Criminosa...............................................................................................................5
1.1.1. Do Início das Fraudes: IMCON Limpeza e Construções.........................................................7
1.1.2. Do Arranjo Atual da Organização: Servcon e Tec Nova..........................................................9
1.1.3. Servcon e Tec Nova como Empresas Fictícias.......................................................................14
1.1.3.1. Da Ausência de Mão de Obra para Execução das Obras...............................................15
1.1.3.2. Da Ausência de Lucros Declarados à Receita Federal...................................................16
1.1.3.3. Da Ausência de Insumos para a Atividade.....................................................................17
1.1.3.4. Da Movimentação Bancária Atípica..............................................................................20
1.1.3.5. Das Informações Colhidas em Interceptação Telefônica...............................................21
1.1.4. Do Objetivo da Organização Criminosa.................................................................................26
2. Dos Fatos Imputados na Presente Denúncia ...........................................................................................29
2.1 Da Organização Criminosa em Bernardino Batista e em Joca Claudino.........................................29
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2.2. Dos Crimes Praticados em Bernardino Batista...............................................................................38
2.2.1. No Convênio n. 657011/2009 (SIAFI n. 657159) – Creche FNDE.......................................38
2.2.1.1. Da Fraude Licitatória na TP n. 003/2010.......................................................................38
2.1.1.2. Do Peculato Através de Boletins de Medição Ideologicamente Falsos.........................41
2.1.1.3. Da Lavagem de Dinheiro e da Corrupção Ativa e Passiva............................................51
2.2.2. Na Proposta n. 10484826000113002 – UBS do Distrito de Antônio Paulo...........................55
2.2.2.1. Da Fraude Licitatória na TP n. 004/2013.......................................................................55
2.2.2.2. Do Peculato Através de Boletins de Medição Ideologicamente Falsos.........................57
2.2.2.3. Da Lavagem de Dinheiro...............................................................................................64
2.3. Dos Crimes Praticados em Joca Claudino.......................................................................................66
2.3.1. No TC PAC n. 204302/2013 – Quadra Coberta na Zona Urbana...........................................66
2.3.1.1. Da Fraude Licitatória na TP n. 001/2013.......................................................................66
2.3.1.2. Do Superfaturamento.....................................................................................................68
2.3.1.3. Do Peculato – Encargos Sociais.....................................................................................72
2.3.1.4. Do Peculato Através de Boletins de Medição Ideologicamente Falsos.........................79
2.3.1.5. Da Lavagem de Dinheiro...............................................................................................86
2.3.2. Na Reforma da Escola com Recursos do FUNDEB...............................................................88
2.3.2.1. Da Fraude Licitatória no Convite 005/2013..................................................................88
2.3.2.2. Do Peculato Através Boletins de Medição Ideologicamente Falsos..............................98
2.3.2.3. Da Lavagem de Dinheiro.............................................................................................107
2.4. Dos Crimes Praticadas por Wendell Alves Dantas........................................................................108
2.4.1. Atestado Ideologicamente Falso e Uso perante o MPF .......................................................109
2.4.2. Fraude Processual: Influência sobre Testemunha.................................................................114
2.4.3. Prevaricação..........................................................................................................................118
2.4.4. Da Falsificação de Documento Público................................................................................121
3. Da Imputação Jurídica...........................................................................................................................121
4. Do Pedido...............................................................................................................................................134
1. Contextualização da Operação Andaime
1.1. Da Organização Criminosa
Nos autos do PIC n. 1.24.002.000250/2014-46 1, o Ministério Público
Federal, em atuação coordenada com Polícia Federal (IPL n. 048/2014) e
Controladoria-Geral da União, reuniu elementos probatórios que indicam a
existência de uma organização criminosa do colarinho branco lavada a cabo por
Francisco Justino do Nascimento, vulgo “Deusimar”, sua esposa, Elaine da Silva
Alexandre, vulgo “Laninha”, seus sobrinhos, Fernando Alexandre Estrela e
1 Instaurado a partir do IC n. 1.24.002.000062/2014-18 (apenso: IC n. 1.24.002.000176/201204).
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Mayco Alexandre Gomes, e os engenheiros Horley Fernandes e Geraldo
Marcolino da Silva, com o objetivo reiterado de fraudar licitações públicas em
diversos municípios da Paraíba, Ceará e Rio Grande do Norte 2, mascarar desvios
de recursos públicos em favor próprio e de terceiros, lavar o dinheiro público
desviado e fraudar os fiscos federal e estadual 3.
A investigação 4 partiu de representação formulada pelo Vereador
Abdon Salomão Lopes Furtado, noticiando a execução irregular do contrato
administrativo decorrente da Tomada de Preços n. 005/2012, realizada pelo
Município de Marizópolis para escolha da empresa Servcon Construções
Comércio e Serviços LTDA – EPP, nome fantasia “Construtora Servcon”, para
realização de pavimentação de ruas (anexo I).
A irregularidade noticiada consistiria no fato de a obra de
pavimentação estar sendo realizada, em verdade, por funcionários da prefeitura de
Marizópolis, cabendo à empresa Servcon apenas fornecer as notas fiscais “frias” 5
para dar aparência de legalidade à licitação fraudulenta e ao subsequente desvio
do dinheiro público.
No início da investigação, buscou-se o rastreamento societário da
empresa especializada em vender notas fiscais “frias”, descobrindo-se verdadeira
2 Os dados coletados no presente PIC foram remetidos às Procuradorias da República em Pau dos
Ferros no Rio Grande do Norte e à Procuradoria da República em Juazeiro do Norte no Ceará.
3 No que pertine aos crimes fiscais, dependentes de lançamento definitivo do crédito tributário, a
informação sobre a sonegação fiscal da Construtora Servcon, relativamente ao Imposto de Renda
de Pessoa Jurídica – IRPJ, não declarados valores recebidos pelas obras públicas, já foi noticiada
à Receita Federa do Brasil (fl. 364).
4 Ainda nos autos do IC n. 1.24.002.000176/2012-04. No mesmo sentido, representação
formulada pelo Deputado Estadual José Aldemir Meireles, tombada inicialmente sob a rubrica de
NF n. 1.24.002.000031/2014-67 e atualmente no anexo V do presente PIC.
5 Para efeito de precisão conceitual, em todo o texto se usa a expressão “notas fiscais frias” para
designar aquela nota fiscal que, embora documentalmente verdadeira, possui informações sobre
serviços não prestados ou sobre uma operação não realizada pela empresa, em verdadeiro crime
de falsidade ideológica (art. 299, CP). Como a nota fiscal se tornou no Brasil a base de toda
transação comercial e base para aplicação de impostos, realização de pagamentos e prestação de
contas, a utilização desse documento fiscal se tornou também estratégico para as fraudes
praticadas contra a administração. A experiência tem demonstrado que a produção de notas
fiscais “frias” se tornou uma profissão, praticada por aqueles que se aprofundaram em técnicas
de obtenção desses documentos e nos procedimentos de abertura de empresas “fantasmas” com
a utilização de laranjas e documentos falsos.
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sucessão empresarial ilícita capitaneada pelo ex-policial militar 6, Francisco
Justino do Nascimento, conforme a seguir esmiuçado.
1.1.1. Do Início das Fraudes: IMCON Limpeza e Construções
Entre 04 de março de 1999 e 07 de julho de 2009, Francisco Justino
do Nascimento foi sócio da empresa IMCON Limpeza e Construções (CNPJ n.
03.007.452/0001-93), com 30% de participação, juntamente com sua esposa,
Elaine da Silva Alexandre, vulgo “Laninha”, com 70% da participação (fls.
118/121).
Tal empresa, ainda ativa, recebeu, somente a título de recursos
públicos, o valor de R$ 3.628.658,84, conforme dados extraídos do Sistema de
Acompanhamento da Gestão dos Recursos da Sociedade (SAGRES) do Tribunal de
Contas do Estado da Paraíba. Grande parte desses recursos foi recebida até o ano
de 2009, quando a empresa era supostamente operada por Francisco Justino.
Ocorre que, nos dez anos em que esteve à frente da IMCON,
precisamente em 2004 e 2005, Francisco Justino já havia deixado a Polícia Militar
da Paraíba e chegou a receber auxílio financeiro de R$ 100,00 dos municípios de
Joca Claudino e Poço José de Moura (fls. 150 e 152) por ser considerada pessoa
carente.
Nesse período, Francisco Justino e “Laninha” também tiveram contra
si instaurado o inquérito policial n. 327/2002 – SR/DPF/PB (retombado como
6 O interesse sobre o principal articulador do esquema criminoso, Francisco Justino do
Nascimento, começa com as informações prestadas pela Polícia Militar do Estado da Paraíba. Os
documentos de fls. 404/440 e 453/491 demonstram que ele teve sua carreira militar marcada
por repetidas e graves faltas disciplinares, tais como deserção (fls. 408, 417, 419, 438),
contração de dívidas acima de suas possibilidades (“contumaz inadimplente, incorrigível nesse
tipo de atitude”, fl. 440), furto de cheques, expedição de cheques sem fundos (fl. 415 e 422),
embriaguez alcoólica, desobediência de ordem superior e peculato de valores do quartel (fl.
434). Em decorrência, o militar foi preso diversas vezes (fls. 415, 434, 438, 439 e 440) e teve seu
comportamento considerado “mau” para efeitos disciplinares de hierarquia (fl. 440 e 457).
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n. 13/2007 – DPF/PAT/PB), por uso de documento falso e fraudes licitatórias
com a empresa IMCON 7.
Em 07 de julho de 2009, o controle formal da IMCON passou a José
Kennedy Leandro Gomes, vulgo “Dedezinho”, e seus sócios, José Alves de Oliveira
Neto e Francisco Pereira de Sousa (fl. 118/120).
No curso do IC n. 1.24.002.000097/2015-38, apurou-se que os novos
administradores da empresa IMCON eram, em verdade, “laranjas” 8 de Moacir
Viana Sobreira, construtor que operou, por quase uma década, o mesmo esquema
de venda de notas fiscais “frias”, atualmente capitaneado por Francisco Justino. Por
tais condutas, Moacir Viana Sobreira fez uso de diversas empresas “fantasmas” 9 e
foi demandado em mais de uma dúzia de ações 10.
A IMCON e a Servcon chegaram a participar juntas em duas licitações
em Poço Dantas e Cachoeira dos Índios 11. A relação próxima de Francisco Justino e
Moacir Viana retornaria posteriormente, quando aquele teria “contratado” este
como engenheiro, conforme narrado na exordial da ação penal que trata do núcleo
criminoso em Bernardino Batista (TP n. 003/2010).
7 Número judicial 0009202-92.2002.4.05.8200, remetido à Justiça Estadual, Comarca de
Cajazeiras-PB.
8 Neste texto, usa-se o termos “laranja” para caracterizar o agente intermediário que efetua em
seu nome, por ordem de terceiros, transações comerciais ou financeiras, ocultando a identidade
do real agente ou beneficiário.
9 Sendo as mais conhecidas, além da IMCOM, a Joatan Construções LTDA (CNPJ n.
06.171.252/0001-60), a Vetor Pré-moldados Construções Comércio e Serviços LTDA (CNPJ n.
05.828.370/0001-35) e a Personal Construções, Comércio e Serviços LTDA (CNPJ n.
05.410.518/0001-17).
10 Exemplificativamente:
0000113-19.2014.4.05.8202
AÇÃO
PENAL;
000022214.2006.4.05.8202 (2006.82.02.000222-1) - AÇÃO PENAL; 0000256-08.2014.4.05.8202 - AÇÃO
PENAL; 0000283-88.2014.4.05.8202 - AÇÃO PENAL; 0000305-49.2014.4.05.8202 - AÇÃO
PENAL; 0000565-63.2013.4.05.8202
- AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA; 0000567-33.2013.4.05.8202 - AÇÃO PENAL; 0000793-38.2013.4.05.8202 AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA; 0000874-84.2013.4.05.8202 MEDIDA CAUTELAR INOMINADA; 0000875-69.2013.4.05.8202 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA; 0001433-12.2011.4.05.8202 - AÇÃO PENAL; 000243114.2010.4.05.8202 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA; 000305126.2010.4.05.8202 - AÇÃO PENAL; e 0003232-90.2011.4.05.8202 - AÇÃO PENAL.
11 Trata-se da TP n. 06/2010 de Poço Dantas e a TP n. 02/2011 de Cachoeira dos Índios,
envolvendo recursos estaduais.
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1.1.2. Do Arranjo Atual da Organização: Servcon e Tec Nova
Em 22 de julho de 2009, quinze dias após deixar a IMCON, Francisco
Justino do Nascimento constituiu a Servcon Construções Comércio e Serviços
LTDA – EPP, nome fantasia “Construtora Servcon” (CNPJ n. 10.997.953/0001-20),
que era integrada, de sua fundação até 27 de outubro de 2011, por Francisco
Justino do Nascimento, com 80% das cotas, e seu genitor, Justino Raimundo do
Nascimento (CPF n. 037.851.554-33), com 20% das cotas (fls. 142/144).
Em 27 de outubro de 2011, Justino Raimundo do Nascimento é
substituído pelo engenheiro Geraldo Marcolino da Silva (CPF n. 086.518.504-25),
passando a constituição societária a ser: Francisco Justino do Nascimento com
99% das cotas e Geraldo Marcolino da Silva com o 1% restante.
Formalmente, a empresa Servcon pode ser assim representada:
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A informação inicial era de que a Servcon Construções Comércio e
Serviços LTDA – EPP, em parceria com a empresa Tec Nova – Construção Civil
LTDA – ME (CNPJ n. 14.958.510/0001-80), operacionalizavam amplo esquema
criminoso de venda de notas fiscais “frias”.
Entre 18 de janeiro de 2012 e 12 de junho de 2013, foram sócios da
Tec Nova – Construção Civil LTDA Mayco Alexandre Gomes (CPF n. 084.850.35461), com 99% de participação, e Maria Alda da Silva Alexandre (CPF n.
675.292.164-49), com 1% de participação. Em 12 de junho de 2013, os sócios
passaram a ser Fernando Alexandre Estrela (CPF n. 103.824.114-63), com 99%
de participação 12, e o engenheiro civil Horley Fernandes (CPF n. 020.579.644-34),
com 1% de participação 13. Em 04 de novembro de 2014, Elaine da Silva
Alexandre, vulgo “Laninha”, esposa de Francisco Justino, substituiu Fernando
Alexandre no quadro societário da Tec Nova.
Formalmente, a Tec Nova pode ser assim representada:
12 No período imediatamente anterior a ser alçado ao cargo de “administrador” da empresa Tec
Nova, Fernando Alexandre Estrela trabalhava na empresa Auto Posto Cajazeiras LTDA (CNPJ n.
05.471.862/0001-16), no período de 17 de outubro de 2012 a 21 de outubro de 2013,
exercendo o cargo de frentista (fl. 148) e, na declaração de IRPF, identificou-se como “vendedor e
prestador de serviços do comércio, ambulante, caixeiro-viajante e camelô” (fl. 450 e mídia).
13 Horley Fernandes também foi sócio da Personal Construções, Comércio e Serviços LTDA,
identificada como empresa “fantasma” pertencente a Moacir Viana Sobreira, acima referido.
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Destes sócios meramente figurativos, descobriu-se que Maria Alda da
Silva Alexandre é genitora de “Laninha”, esposa de Francisco Justino, e avó de
Fernando Alexandre Estrela. Este, por sua vez, é irmão de Mayco Alexandre Gomes
e ambos (Mayco e Alexandre) são filhos de Eliana da Silva Alexandre, irmã de
Leninha e filha de Alda – ou seja, sobrinhos de Francisco Justino. A sede da Tec
Nova se situa na casa de Maria Alda da Silva Alexandre, mãe de “Laninha”, e a
menos de 35 metros de sua antiga residência (atualmente habitada por Enieide
Alexandre, irmã de “Laninha”).
Como se os vínculos familiares próximos não fosse suficiente para
apontar Francisco Justino e “Laninha” como reais administradores de ambas as
empresas, as informações constantes dos relatórios de inteligência do COAF
documentam diversos saques efetuados na conta da Tec Nova diretamente por
Francisco Justino (fls. 51/52), além da compra de um veículo com cheques da Tec
Nova assinados por Francisco Justino (fls. 387/391).
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Por fim, a fotografia colhida na rede social Facebook, em perfil de
“Laninha”, Mayco e Alexandre aparecem trabalhando no escritório da Servcon (fl.
191) e o próprio Francisco Justino compareceu a esta PRM – Sousa para inquirição
em outro procedimento e se apresentou como represente da Tec Nova (fl. 190).
Em depoimentos prestados à Polícia Federal quando de suas prisões,
os denunciados afirmaram que as empresas eram administradas por Francisco
Justino do Nascimento, cabendo a Mayco Alexandre Gomes e a Fernando
Alexandre Estrela participar das fraudes na qualidade de “testas de ferro” (fls.
290/304, IPL). Inclusive, na busca e apreensão realizada na cada de Justino e
Elaine foi encontrado um talonário de cheques do Banco Itaú, relativo à conta
corrente nº 01357-5 da agência nº 6781-4, em nome da Tec Nova, com os cheques
AA-000010 a AA-000020 assinados em branco por Mayco Alexandre. Do mesmo
talão, os cheques de AA-00001, AA-00008 e AA-00009, diziam respeito a despesas
de Francisco Justino e foram emitidos até o primeiro semestre de 2013, época em
que a empresa era formalmente administrada por Mayco.
Os sócios e engenheiros Horley Fernandes e Geraldo Marcolino da
Silva eram responsáveis por assinar as ATR's que possibilitavam a regularização
documental das obras públicas, sabendo que as obras não seriam executadas pelas
empresas Servcon e Tec Nova. Inclusive, durante as buscas, um carimbo com os
dados do engenheiro Geraldo Marcolino foi encontrado na casa de Francisco
Justino.
Por sua vez, a participação de Elaine da Silva Alexandre, vulgo
“Laninha”, na esquema não se resumia ao acompanhamento do marido,
participando ela ativamente da empresa criminosa, como, aliás, revela o trecho do
diálogo interceptado:
ÍNDICE: 7168842
NOME DO ALVO: FRANCISCO JUSTINO DO NASCIMENTO
TELEFONE DO ALVO: 8393045008
DATA DA CHAMADA: 19/11/2014
HORA DA CHAMADA: 07:13:56
DURAÇÃO: 00:00:41
TELEFONE DO CONTATO: 8433880124
TRANSCRIÇÃO:
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HNI - Justino se encontra?
LANINHA - foi deixar Juliana no colégio.
HNI - (...) quando ele chegar peça a ele, diga a ele que mandei no email duas
notinhas pequenas peça para ele emitir que eu tô tirando aqui as certidões.
LANINHA - pronto, assim que ele chegar eu falo para ele.
HNI - tá bom. Obrigado Laninha.
LANINHA - nada.
Na análise do material apreendido, destacam-se as anotações
realizadas na agenda de “Laninha” relacionadas claramente ao seu envolvimento
com as atividades ilícitas do marido. Dela consta anotação sobre “monte Orebe as
Notas – Júnior ligou” (sic), que diz respeito a pedido de notas fiscais pela
Prefeitura de Monte Horebe-PB, ente público do qual as empresas de “Laninha” e
Justino receberam R$ 1.699.111,96.
De outra anotação consta “Paolo R$ 450.000,00, R$ 160.000,00, R$
160.000,00 e R$ 30.000,00”, indicando possível rateio de valores. Há ainda a
anotação, “Wendeo de Joca Claudino – 9988 6065 – a respeito de uma
medição” (sic), relativamente a Wendell Alves Dantas, marido da Prefeita de Joca
Claudino, Secretário de Finanças da Prefeitura e réu em outro processo da
“Operação Andaime” por operacionalizar naquele Município a segunda camada da
empreitada criminosa aqui imputada a “Laninha”.
Por fim, consta da mesma agenda a anotação “Francina fui pra
Major Sales, só o que vem aqui hoje é o rapaz pra colocar o toldo deixe ele
entrar. Qualquer coisa me ligue. Laninha” (sic), demonstrando o conhecimento
e participação desta nas negociações das empresas pertencentes ao casal em
Municípios do Rio Grande do Norte, no caso, o Município de Major Sales.
Ainda em relação à participação de Laninha no esquema, observe-se
que ela chega a pessoalmente assinar documentos ideologicamente falsos para
participar de licitações com a empresa Tec Nova, como dão conta a descrição
constante do ponto abaixo, relativamente a Concorrência n. 02/2015 de Cajazeiras.
Pelo exposto, parece além de qualquer dúvida razoável que as
empresas Servcon Construções Comércio e Serviços LTDA – EPP e Tec Nova –
Construção Civil LTDA se encontravam sob o controle de Francisco Justino do
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Nascimento e de sua esposa Elaine da Silva Alexandre, vulgo “Laninha”, com vistas
a operacionalizar o seu esquema criminoso de fraude a licitações e desvio de
recursos públicos.
Somente até este momento já se prova, com certa facilidade, o crime
de fraude à licitação (art. 90, Lei n. 8.666/93) em pelo menos oito certames
realizados no Estado da Paraíba (fl. 21 e 193/202), em que ambas as empresas
participaram em conjunto, cuja discriminação será feita em tópicos apartados
abaixo.
1.1.3. Servcon e Tec Nova como Empresas Fictícias
Por “empresa fictícia” ou “empresa fantasma” se entende a pessoa
jurídica constituída apenas documentalmente, ou seja, somente no papel. Por
definição, a constituição de empresas “fantasmas” é prática colusiva que consiste
na criação, por meio de registro nas juntas comerciais, de empresas que não atuam
de fato no mercado (ou atuam se valendo da estrutura empresarial de outra), mas
“participam” das licitações públicas com o intuito único de conferir aparência de
legalidade ao certame 14.
A participação de empresa “fictícia” em licitação implica
necessariamente também na formulação de uma proposta fictícia. Na prática,
sagrando-se vencedora, o adimplemento contratual – se ocorrer – será feito por
outra empresa, que detém a estrutura operacional necessária (empregados,
maquinário, veículos, etc.) 15, ou, como alguns casos demonstrou (v.g., em
Marizópolis), a realização das obras é feita pelos servidores do próprio ente
público.
Diferentemente das “empresa de fachada” 16, a empresa fictícia não
tem nenhuma atividade econômica e é utilizada apenas para fornecer documentos
14 Na maior parte dos casos elas assumem a natureza de microempresas (ME) ou de empresas de
pequeno porte (EPP), como é o caso da Servcon e Tec Nova, gozando de prerrogativas de
desempate e de preferência de contratação nas licitações públicas (art. 44, LC n. 123/2006).
15 CECCATO, Marco Aurélio. Cartéis em Licitações: estudo tipológico das práticas colusivas entre
licitantes e mecanismos extrajudiciais de combate. Disponível em: [www.esaf.fazenda.gov.br].
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para as licitações e notas fiscais “frias” de serviços que não executou, como forma
de dar aparência de legalidade às licitações e ao desvio de recursos públicos. Em
última análise, as movimentações financeiras da empresa no suposto recebimento
dos recursos públicos e seu posterior desvio em favor dos beneficiários se
enquadram, em tese, como dissimulação do proveito de crime antecedente,
consistindo em típico crime de lavagem de dinheiro.
No caso investigado, além de as empresas Servcon e Tec Nova
pertencerem a Francisco Justino do Nascimento, que, juntamente com os demais
denunciados, usa-as para fraudar licitações públicas, as provas coligadas ao
presente PIC revelam que ambas as pessoas jurídicas são “empresa fantasmas”,
criadas apenas para dar aparência de legalidade às licitações e fornecerem a
documentação lastreadora dos recursos públicos desviados (notas fiscais “frias”),
operacionalizando a primeira fase da lavagem de dinheiro do proveito do crime.
A seguir, esmiunça-se os motivos pelos quais as empresas Servcon e
Tec Nova são empresas “fantasmas”.
1.1.3.1. Da Ausência de Mão de Obra para Execução das Obras
Os dados do Sistema de Acompanhamento da Gestão dos Recursos da
Sociedade (SAGRES) do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba apontam a
participação da Construtora Servcon em 142 licitações, movimentando, em apenas
cinco anos (2009 a 2014) o valor de R$ 14.233.923.45 (quatorze milhões
duzentos e trinta e três mil novecentos e vinte e três reais e quarenta e cinco
centavos), somente de pagamentos de órgãos públicos. O sistema não apresenta os
valores de 2015, mas a investigação apontou que se trata de empresa em pleno
funcionamento.
Por sua vez, a Tec Nova participou de 35 licitações, movimentando,
em apenas dois anos (2012 a 2014) o valor de R$ 2.777.655,37 (dois milhões
setecentos e setenta e sete mil seiscentos e cinquenta e cinco reais e trinta e sete
centavos), somente de pagamentos de órgãos públicos. O sistema não apresenta os
16 Entendida como a entidade legalmente constituída que participa do comércio legítimo, mas é
utilizada para contabilizar recursos oriundos de atividades ilícitas, mesclando ou não recursos
ilícitos com recursos provenientes de sua própria atividade.
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valores de 2015, mas a investigação também apontou que se trata de empresa em
pleno funcionamento – tanto que nas buscas foi encontrado envelope contendo
documentação de habilitação em licitação que a Tec Nova participaria naquela
mesma data (26/07/2015) na cidade de Cajazeiras.
Por intermédio dessas empresas fictícias, a organização criminosa
chefiada por Francisco Justino do Nascimento fraudou 177 licitações e
forneceu documentação para desvio e lavagem de mais de R$ 17.000.000,00
em recursos públicos.
A despeito de movimentarem quantias superlativas de recursos
públicos, nenhuma das empresas – Servcon e Tec Nova – registrou qualquer
empregado durante todos os seus anos de funcionamento (fls. 144 e 147) 17. Esse
completa ausência de mão de obra é, inclusive, confessada por Francisco Justino no
depoimento gravado à fl. fl. 20, anexo IX.
Assim, a Servcon e a Tec Nova não possuem nenhuma estrutura
de mão de obra para realizar os serviços que supostamente lhes tornaram
milionárias – o que é tipologia característica de empresa fantasma usada para
lavagem de dinheiro segundo o COAF 18.
1.1.3.2. Da Ausência de Lucros Declarados à Receita Federal
Ademais, o acesso aos dados fiscais, deferido judicialmente nos autos
n. 0000378-21.2014.4.05.8202, revela que as empresas Servcon e Tec Nova
prestaram informações falsas à Receita Federal do Brasil.
Efetivamente, a Servcon não declarou suas receitas na DIPJ dos anoscalendário de 2009, 2010 e 2010, chegando a informar que nos anos de 2009 e
2011 estava inativa. Em decorrência dessa informação falsa, foi aberto
procedimento de fiscalização pela Receita Federal, ainda em curso (fl. 450 e mídia).
17 Somente em 01 de fevereiro de 2013, a Servcon admitiu Francina Andrade Silva (CPF n.
076.763.034-35) (fl. 158, anexo XI), beneficiária do Programa Bolsa Família desde 2011.
18 COAF, II Coletânea de Casos Brasileiros de Lavagem de Dinheiro, 2014, pág. 19. disponível em:
[http://www.coaf.fazenda.gov.br/pld-ft/publicacoes]
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Por sua vez, a Tec Nova apresentou DIPJ do exercício de 2013, informando que no
ano-calendário de 2012 estava inativa.
Já em relação à Francisco Justino do Nascimento, os dados fiscais
revelam que ele também não declarou na DIPF o suposto lucro auferido de suas
empresas milionárias, limitando-se a declarar, a partir do ano-calendário de 2009,
renda de pouco mais de mil reais por mês – exceto no exercício de 2014, quando
informou não possuir renda alguma (fl. 450 e mídia). Da mesma forma, Fernando
Alexandre Estrela, embora administrador da empresa Tec Nova, na DIPF anocalendário 2013, também declara renda de pouco mais de mil reais mensais (fl.
450 e mídia).
O engenheiro Geraldo Marcolino da Silva apenas informou sua renda
de servidor público da SUPLAN, sem nada falar sobre lucros eventualmente
auferidos. Igualmente, Horley Fernandes, que declara renda de diversas fontes
pagadoras, mas não o faz em relação a lucros das empresas em questão.
Os demais membros da organização criminosa – quais sejam,
“Laninha” e Mayco Alexandre Gomes (embora este tenha movimentado
considerável quantia de recursos em contas sob seu nome) - jamais declararam
qualquer dados ou atividades à Receita Federal.
1.1.3.3. Da Ausência de Insumos para a Atividade
Outro dado fundamental para se caracterizar as empresas Servcon e
Tec Nova como “fantasmas” foi fornecido pela Controladoria-Geral da União ao
analisar os dados fiscais da Receita Estadual, cujo compartilhamento foi deferido
judicialmente nos referidos autos. Efetivamente, em análise minuciosa das notas
fiscais eletrônicas emitidas no período de 2011 a 2014, em razão de compras junto
a outras empresas, verificou-se que a Servcon não adquiriu materiais ou insumos
suficientes para executar as obras contratadas junto a prefeituras paraibanas (fls.
84/88, anexo XI).
Por meio de consultas ao Sistema Sagres do Tribunal de Contas do
Estado da Paraíba – SAGRES/PB, verificou-se que, no período de 2011 a 2014, a
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Servcon foi beneficiada com pagamentos realizados por prefeituras no montante de
R$ 11.860.346,83.
A análise de documentos fiscais estaduais indicam que foram
emitidas notas fiscais à Servcon, no período de 2011 à 2014, no valor total de R$
240.900,13, o que corresponde a 2,03% do montante recebido de prefeituras
paraibanas no mesmo período.
Considerando o valor pago à Servcon entre 2011 a 2014 (R$
11.860.346,83), pode-se estimar o custo direto das obras contratadas junto a
prefeituras paraibanas, conforme a seguir detalhado:
Valor Pago (A)
BDI = 30% (B = 0,3 x A)
Custo Direto C = A - B
R$ 11.860.346,83
R$ 2.737.003,11
R$ 9.123.343,72
Considerando os percentuais adotados pela legislação previdenciária
e pela doutrina para determinação do valor referente aos encargos sociais a serem
recolhidos, estima-se o percentual de 35% do faturamento bruto no intuito de
determinar a base de cálculo para fins de recolhimento previdenciário, ou seja,
35% do valor faturado corresponde a mão-de-obra.
Para fins de determinação de um valor referente à despesa que
deveria ter sido incorrida pela Servcon para executar as obras contratadas pelas
prefeituras, estima-se que seria necessária a aquisição de materiais
correspondentes a 65% do custo direto da obra (observe-se que este percentual
foi considerado em relação ao custo direto, excluindo-se impostos e lucro, entre
outros), o que corresponde a R$ 5.930.173,42, ou seja, para a execução de todas as
obras contratadas pela empresa Servcon junto aos municípios, deveriam ter sido
emitidas notas fiscais em favor desta empresa naquele valor.
Em que pese tal fato, no período de 2011 a 2014, as notas fiscais de
aquisição de materiais pela Servcon correspondem a apenas R$ 240.900,13, um
percentual de 2,03% do montante recebido, o que resulta uma diferença de R$
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5.689.273,29, corroborando os demais fatos que demonstram indícios de que a
empresa Servcon não ter executado diretamente as obras.
Além disso, observe-se a quantidade de sacos de cimento adquiridos
pela empresa Servcon, no período de 2011 a 2014:
CNPJ FORNECEDOR
DATA
QUANTIDADE SACOS DE CIMENTO
10140522000142
26/03/2014
280
10140522000142
28/07/2014
100
10140522000142
02/09/2014
50
10140522000142
10/09/2014
50
10140522000142
23/09/2014
70
10140522000142
28/10/2014
80
TOTAL
630
Conforme demonstrado na tabela, a empresa Servcon adquiriu
sacos de cimento apenas a partir do exercício 2014 e, no período de 2011 a
2013, apesar de ter recebido de prefeituras paraibanas R$ 8.732.889,40 não há
registros de notas fiscais de aquisição de cimento emitidas em seu favor, sendo
outro indício de que as obras não foram executadas diretamente por ela.
Em relação ao total de cimento registrado nas notas fiscais emitidas
em favor da empresa Servcon, ele sequer seria suficiente para executar os itens de
serviços referentes aos elementos de concreto da obra de construção de quadra
escolar no Distrito Tambor, contratada junto à Prefeitura de Cachoeira dos
Índios/PB, conforme demonstrado no aludido relatório da CGU.
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Assim, o cimento registrado nas notas fiscais emitidas em favor
da Servcon sequer seria suficiente para executar os elementos de concreto de
uma das inúmeras obras que a empresa deveria ter executado, destacando-se,
ainda, que outros itens de serviços da quadra escolar necessitam da utilização de
cimento, a exemplo de chapisco, reboco, emboço, entre outros.
1.1.3.4. Da Movimentação Bancária Atípica
A análise das contas bancárias mantidas pelas empresas Servcon e
Tec Nova também indicam movimentações financeiras atípica, característica de
empresas “fantasmas”, conforme tipologia estabelecida pelo COAF em publicação
oficial 19.
Efetivamente, as contas das empresas, às quais o MPF teve acesso a
partir de decisão judicial 20, apresentam sempre o mesmo comportamento de
movimentação configurado como “recebimento de recursos com imediata
realização de saques em espécie”. O relatório de fl. 16 do anexo VII indica que na
principal conta da Servcon foram realizados 422 saques, totalizando R$
13.968.879,26, correspondente a 95% de toda a movimentação à débito. O mesmo
é verificado na principal conta da Tec Nova, entre saques com cartão (47) e saques
contra recibo (26), assim foram movimentados quase 83% dos recursos (fl. 19).
Destes saques vultosos em espécie, o COAF remeteu relatório de
inteligência financeira (fls. 40/56), no qual se verifica a ocorrência de 15 saques
nas contas da Servcon, feitos por Francisco Justino do Nascimento, em quantias
acima de R$ 100.000,00. No total, tais saques atípicos somam aproximadamente
três milhões de reais sacados na boca do caixa. Francisco Justino também realizou
07 saques nas contas da Tec Nova em quantias acima de R$ 100.000,00, totalizando
aproximadamente R$ 750.000,00. Por sua vez, Mayco Alexandre Gomes realizou
01 saque na conta de Tec Nova no valor de R$ 150.000,00.
Ademais, Francisco Justino realizou absolutamente ilícitos
saques nas contas do municípios de Bernardino Batista (fl. 46) e Marizópolis
19 COAF, II Coletânea de Casos Brasileiros de Lavagem de Dinheiro, 2014, pág. 13 e 39. disponível
em: [http://www.coaf.fazenda.gov.br/pld-ft/publicacoes]
20 Autos n. 0000378-21.2014.4.05.8202 e n. 0000251-83.2014.4.05.8202.
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(fl. 49), no valor respectivo de R$ 110.520,00 e R$ 100.000,00 – não por acaso,
duas da prefeituras nas quais se verificou crimes narrados em outras denúncias
nesta data apresentadas.
Em complemento, o acesso aos extratos bancários das referidas
empresas revelam que elas, em outra tipologia característica de empresas
fantasmas, possuem como credores quase exclusivamente órgãos públicos,
especificamente prefeituras do sertão da Paraíba, Ceará e Rio Grande do Norte.
Estranhamente, para o real mundo das relações comerciais capitalistas, tratam-se
de empresas que não prestam qualquer serviço de engenharia a particulares.
Nesse sentido, observar os extratos consolidados por depositante de fls. 75/78 e
82/84.
Por outro lado, como se narrou acima, não se precisa lembrar que a
movimentação bancária das empresas é absolutamente incompatível com as
informações fiscais prestadas pelos investigados à receita federal.
1.1.3.5. Das Informações Colhidas em Interceptação Telefônica
Com autorização judicial, proferida nos autos da ação cautelar penal
n. 0000346-16.2014.4.05.8202, a Polícia Federal interceptou telefones ligados à
Francisco Justino do Nascimento e a suas empresas, constatando-se que, em todas
as suas relações comerciais, ele somente tratava sobre a documentação para
licitações, notas fiscais para pagamentos com recursos públicos e sobre
transferências que precisava fazer para terceiras pessoas – tudo movimentação
comercial padrão de empresários “fantasmas”.
Conforme constatou a Polícia Federal em seus autos circunstanciados
das interceptações, Francisco Justino não realiza ligações relacionadas à efetiva
execução das obras, compra de material ou insumos utilizados na construção civil,
não mencionou qualquer nome de trabalhador, operário, mestre de obras,
pedreiros, pintores etc., assim como não faz qualquer tipo de contato com
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fornecedor. Sequer com os engenheiros de sua própria empresa ele manteve
contato 21.
A esse respeito, os seguintes trechos da interceptação:
Índice : 6804825
Operação : ANDAIME
Nome do Alvo : FRANCISCO JUSTINO DO NASCIMENTO
Fone do Alvo : 8393045008
Fone de Contato : 8391321000
Data : 27/8/2014
Horário : 07:08:46
AFRANIO - oi.
FRANCISCO - um pede um quite de certidão pra aquela nota viu, para não
perder tempo, faz favor.
AFRANIO - você num quer que eu leve logo o dinheiro logo não, na mão não.
FRANCISCO - aí era melhor.
AFRANIO - tu vai pagar meu dinheiro hoje?
FRANCISCO - vou, tu é doido.
AFRANIO - será preciso eu vou falar com Jorge, para interferir no negócio.
FRANCISCO - vai tomar no teu cu, eu vou já é pro Uiraúna pra ver se eu arranjo a
medição já já no posto de saúde. E semana que entra já tem outra de Cajazeiras.
AFRANIO - tá bom.
FRANCISCO - cuide aí desse negócio.
AFRANIO - valeu, vou já fazer e vou deixar lá.
FRANCISCO - beleza, tchau.
Índice : 6984508
Operação : ANDAIME
Nome do Alvo : FRANCISCO JUSTINO DO NASCIMENTO
Fone do Alvo : 8393045008
Fone de Contato : 8391211494
Data : 06/10/2014
Horário : 07:58:06
21 Nesse sentido, é precisa a constatação do Delegado de Polícia Federal, condutor do IPL: “os
diálogos mantidos pelo investigado basicamente se resumem à obtenção de documentos de CEI
[Cadastro Específico do INSS] e ART [Anotação de Responsabilidade Técnica], fato que reforça a
suspeita inicial de que Justino e suas 'empresas' são utilizadas exclusivamente para fornecer notas
fiscais para justificar a realização / liquidação de despesas públicas, até mesmo porque, conforme já
apontado, tais 'empresas' não apresentam uma atividade empresarial regular” (fl. 109).
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JUSTINO - ei CHICO deu certo, eu já mandei o cabra para Campina Grande, o
cabra já tá trazendo o Talão de volta.
CHICO - tá, tá bom.
JUSTINO - aí agora é só aguardar para ver o que vai fazer.
CHICO - isso, isso.
JUSTINO - outra coisa que eu tô ligando para lembrar a tu, tu viu o negócio da
receita?
CHICO - eu tava olhando aqui, mas tava fora do ar, é só o da Previdência né?
JUSTINO - é, teve movimento.
CHICO - aí eu vou olhar aqui.
JUSTINO - olhe aí o que é, que teve uns recolhimento em Bernardino Batista.
CHICO - porque se tiver mostrando o recolhimento aqui aí é melhor porque eu já
informo.
JUSTINO - tu olha hoje?
CHICO - tô ligando os computadores, daqui a pouco eu to vendo.
JUSTINO - pois valeu, eu liguei só para dizer a tu, já deu certo o talão e eu já
mandei o talão de volta, vou devolver para a prefeitura.
CHICO – ah, tá bom todo.
JUSTINO - é o talão VIRGEM que eles tavam dizendo que tava faltando, que
estava faltando cinquenta notas.
CHICO - é, mas homem deu beleza. Ei, eu passei o e-mail dos negócios.
JUSTINO - de quê?
CHICO - do extrato e do imposto lá.
JUSTINO - não, eu tô olhando aqui, é porque eu olhei no da TECNOVA, perái, tu
passou no da SERVCON num foi?
CHICO - foi.
JUSTINO - Eu disse oxi, CHICO ficou de passar umas coisas e também não passou.
CHICO - passei naquele dia mesmo.
JUSTINO - tá aqui, CHICO EXTRATO.
CHICO - eu tive que sair, foi levar um pessoal para votar, tive que ajeitar carro.
JUSTINO - votou em quem?
CHICO - (...) votei em Cássio.
(transcrito a partir do áudio, grifos acrescidos)
O papel que cabe a Francisco Justino como fabricador de documentos
necessários ao desvio também fica revelado no seguinte áudio:
Índice : 7004309
Operação : ANDAIME
Nome do Alvo : AFRANIO GONDIM JUNIOR
R. Francisco Vieira da Costa, s/n, Bairro Maria Raquel Gadelha, Sousa/PB – CEP: 58804-725
(83) 3522-3977 / 3522-3302 – www.prpb.mpf.mp.br
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Fone do Alvo : 8391321000
Fone de Contato : 8393045008
Data : 13/10/2014
Horário : 10:33:00
AFRANIO - meu filho faça um favor pra mim.
JUSTINO - diga aí.
AFRANIO - providencie essa documentação que eu deixei aí, pra eu correr com
ela. Umas coisas que Cirilo deixou lá, aqui que eu te falei, um problema que houve
(…) fazer tudo de novo.
JUSTINO - é pra refazer as planinhas é?
AFRANIO - tá tudo pronto só falta assinar aí. (...)
JUSTINO - assim que eu chegar levo pra GIVALDO assinar, aí ligo pra você e vou
deixar aonde você estiver.
AFRANIO - beleza.
JUSTINO - ei, deu certo o cheque?
AFRANIO - deu, deu. (...) cê deu quanto lá, sabe dizer?
JUSTINO - eu botei o valor que foi creditado, R$ dezessete mil seiscentos e
pouco...eu botei até os centavos, pra depois não dizer que eu estou lhe
devendo.
AFRANIO - vixe Maria tá muito direito.
JUSTINO - é MARINHO (...) vou lhe dá dois reais seus.
AFRANIO - aquele nego filho de rapariga.
JUSTINO - assim que chegar em casa eu faço lá e ligo pra você.
AFRANIO - beleza.
(transcrito a partir do áudio, grifos acrescidos)
E no seguinte trecho:
ÍNDICE: 7144162
OPERAÇÃO: ANDAIME
NOME DO ALVO: FRANCISCO JUSTINO DO NASCIMENTO
TELEFONE DO ALVO: 8393045008
DATA DA CHAMADA: 14/11/2014
HORA DA CHAMADA: 09:48:26
DURAÇÃO: 00:01:31
TELEFONE DO CONTATO: 8391321000
JUSTINO - oi.
AFRANIO - tu pode anotar pra mim aí um negócio?
JUSTINO - eu tô em São José de Piranhas.
AFRANIO - era pra tirar uma nota, então dá tempo pra tu chegar lá.
JUSTINO - eu tô em São José de Piranhas.
AFRANIO - me dê logo o nome da sua conta.
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JUSTINO - CT-22.660-2.
AFRANIO - que essa aí é da SERVCON né?
JUSTINO - é.
AFRANIO - tá bom. Não adiante você pegar o valor não porque você tá na
estrada né?
JUSTINO - oi, eu tô aqui em São José de Piranhas, que eu vim entrar com um
Mandado de Segurança aqui.
AFRANIO - então pronto, tu quer pegar o valor logo da nota?
JUSTINO - me dê que assim que eu chegar em casa eu já adianto.
AFRANIO - R$ 81.548,04.
JUSTINO - isso é de quê?
AFRANIO - lá vai ter assim a mesma nota, você vai pegar nota anterior, só vai
mudar a rua.
JUSTINO - deixe eu chegar que agente faz bem direitinho homem.
AFRANIO - é, vá simbora.
(transcrito a partir do áudio, grifos acrescidos)
Em arremate, o telefone celular utilizado por Francisco Justino do
Nascimento recebeu mensagem de texto do número (84) 9611-3064, pertencente a
seu contato no estado do Rio Grande Norte, o engenheiro José Fernandes de
Oliveira Júnior (CPF 251.057.364-00 e CREA 1606098985), com o seguinte teor:
“Justino envie para vc uma nota e gostaria que vc emitisse e enviasse a nota fiscal
para recebermos ainda na quinta feita” (sic, fl. 101).
Assim, percebe-se que: a) ambas as empresas funcionam nas casas de
seus sócios; b) nunca possuíram qualquer funcionário para desempenhar suas
atividades finalísticas; c) não possuem maquinário de qualquer natureza para suas
obras de engenharia; d) não adquiriram materiais de construção em quantidade
compatível com suas rendas; e) não declararam regularmente suas rendas à
Receita Federal; f) somente participam de litações públicas, sem clientes
particulares; g) e movimentam literalmente milhões de reais que foram
imediatamente sacados em dinheiro na boca do caixa bancário. Some-se a isso o
fato de h) terem por sócios formais pessoas absolutamente improváveis para a
atividade comercial (tais como Mayco, Fernando, Alda e Raimundo) e i)
pertencerem ambas a Francisco Justino, tudo isso indica, acima de qualquer
dúvida, a qualidade de empresas fantasmas da Servcon e da Tec Nova, montadas
apenas para a prática de fraudes às licitações de que participa, desvio de recursos
públicos e lavagem de dinheiro.
R. Francisco Vieira da Costa, s/n, Bairro Maria Raquel Gadelha, Sousa/PB – CEP: 58804-725
(83) 3522-3977 / 3522-3302 – www.prpb.mpf.mp.br
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1.1.4. Do Objetivo da Organização Criminosa
Assentando-se a premissa de que as empresas de Francisco Justino e
“Laninha”, Servcon e Tec Nova, são empresas “fantasmas”, convém esclarecer o
objetivo pelo qual essas empresas são constituídas e quem, em cada município,
opera a segunda camada de empreitada criminosa.
O objeto de se fazer uma licitação fraudada com empresas
“fantasmas” e lhes atribuir formalmente a execução de obras públicas intenta,
logicamente, esconder os reais beneficiários dos recursos públicos supostamente
empregados. Realmente, se não são Servcon e Tec Nova quem executam a obra,
alguém tem que o fazer. E se alguém realizaria a obra, a pergunta que se faz é: por
que esse executor não concorreu na licitação?
Nesse passo a investigação revelou que a execução da obra, com
todos os seus lucros diretos (lícitos, constantes do BDI) e como os indiretos
(ilícitos, como tributos não recolhidos, direitos trabalhistas não pagos etc), cabe,
sempre, em cada município analisado, a pessoas ligadas à administração municipal
e, portanto, impedidas de licitar regularmente – vale dizer: Márcio Braga de
Oliveira, Francisco Harley Braga Fernandes, Jorge Luiz Lopes dos Santos e Wendell
Alves Dantas são engenheiros dos Municípios onde ocorreram as fraudes.
Porque não podem licitar regularmente, esses núcleos criminosos
nos municípios contratam os serviços de Francisco Justino do Nascimento, que
através de suas empresas “fantasmas” participa da licitação e fornece toda a
documentação legal para dar esteio à despesa pública. Como é evidente, Francisco
Justino é remunerado por esse serviço em valor variável entre 02 a 04% do valor
da nota fiscal, conforme indica diálogos interceptados de fls. 240 e 248 e confissão
de Afrânio Gondim Rego (fl. 185/190, IPL).
A esse respeito, convém transcrever o trecho do áudio interceptado:
ÍNDICE: 7118543
R. Francisco Vieira da Costa, s/n, Bairro Maria Raquel Gadelha, Sousa/PB – CEP: 58804-725
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OPERAÇÃO: ANDAIME
NOME DO ALVO: AFRANIO GONDIM JUNIOR
TELEFONE DO ALVO: 8391321000
DATA DA CHAMADA: 11/11/2014
HORA DA CHAMADA: 11:19:18
DURAÇÃO: 00:02:12
JUSTINO - alô.
AFRANIO - empreitei com “Nezinho” viu. Dez mil.
JUSTINO – pronto.
AFRANIO – Dez mil, ai eu vou mandar o projeto por “Nano”, ele já vai começar
a cavar os buracos, os ferros, fazer as aterragem. Eu disse, “agora 'Nezinho'
agilize aí, eu tenho que dar alguma coisa a esses teus funcionários?” (…)
JUSTINO – Já mandaram o dinheiro?
AFRANIO - faz mais de ano que transferiram o dinheiro da tua conta, foi no
ano passado, tá renovando sua senha. Daqui uns quinze ou vinte minutos está na
conta. Eu lhe aviso. Ele disse que na hora que botar lhe avisa.
JUSTINO - quem?
AFRANIO – “Vandon” diz que na hora que fizer avisa.
JUSTINO - eu não tô ouvindo não Afrânio, alô?
AFRANIO - vai cair o dinheiro na sua conta e você fica mudo.
JUSTINO - alô.
AFRANIO - é igual a Marinho, num pode vê dinheiro não.
JUSTINO – Ei, já caiu viu? A mulher já disse.
AFRANIO – então pronto. A conta está aqui já, tome, ela já me deu. É o CNPJ...
eu mando um zap zap? Vou mandar pro grupo. (…) Você deposita nessa conta
2% do valor em cima do seiscentos e trinta e três, viu?
JUSTINO – 2% de quanto?
AFRANIO – de seiscentos e trinta e três. O valor da nota, né?
JUSTINO – É.
AFRANIO – O valor da nota que foi feita, calcula 2%.
JUSTINO – Beleza.
(transcrito a partir do áudio, grifos acrescidos)
Quando da deflagração da operação policial, Afrânio Gondin Júnior,
agente executor no Município de Cajazeiras, confirmou o funcionamento da
organização (fl. 185/190, IPL), conforme se depreende do trecho:
QUE JUSTINO contratava verbalmente os serviços profissionais da empresa do
interrogado para execução de obras públicas nos municípios de CAJAZEIRAS/PB e
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UIRAÚNA/PB vencidas em processos licitatórios pela empresa SERVCOM; QUE
todas as obras eram executadas totalmente pela empresa do interrogado; QUE dos
valores recebidos pela SERVCOM correspondentes à medições que iam ocorrendo
durante a obra, JUSTINO ficava com 4% do valor e mais o correspondente aos
impostos relativos às obras; (...) QUE com relação aos fatos em apuração, esclarece
que foi procurado por JUSTINO em meados de 2013 e início de 2014, que o
questionou se estaria interessado em executar obras públicas que a empresa dele
tinha vencido em processos licitatórios em prefeituras; (...) QUE atualmente está
executando três contratos da empresa SERVCOM, sendo um em CAJAZEIRAS/PB e
dois em UIRAÚNA/PB; QUE em Cajazeiras está construindo quatro postos de
saúde e em Uiraúna três postos de saúde e a reforma da rodoviária; QUE já
recebeu em torno de 80% do valor da obra de Cajazeiras, 20% dos postos de saúde
e 30% da reforma da rodoviária; QUE dos valores recebidos, conforme relatou
anteriormente, JUSTINO ficou com 4% e mais os impostos; QUE não sabe informar
se empresa SERVCOM possui veículos ou equipamentos, uma vez que nas obras
executadas pela empresa do interrogado, utiliza veículos e equipamentos
contratados pelo interrogado; (...) QUE tanto o interrogado quanto sua empresa
não participou ou providenciou qualquer documento relativo aos processos
licitatórios das obras acima citadas; QUE a sua participação se limitava tão
somente à execução das obras vencidas por JUSTINO; (...) QUE ao ser executado o
áudio índice 7004309 (conversa sua com JUSTINO), informa que deve se referir a
alguma planilha de medição feita em alguma das obras que estava executando para
JUSTINO; QUE dependendo do andamento das obras ligava para JUSTINO
providenciar as planilhas de medição para que os valores correspondentes fossem
repassados do órgão para JUSTINO e, consequentemente depois para o
interrogado, já descontado os valores acima informados; QUE as notas tinham que
ser emitidas pela firma de JUSTINO por ter sido ela a vencedora dos processos
licitatórios”
Francisco Justino do Nascimento opera uma organização criminosa
que presta serviços ilegais a outros agentes organizados em cada município para
executar o obra pública e possibilitar desviar os recursos públicos.
Efetivamente, em cada município investigado existem agentes
executores ligados à administração municipal que realizam as obras públicas,
pagando uma comissão pelo “aluguel” das empresas do Francisco Justino e
auferindo todos os lucros direitos e indiretos:
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a) em Cajazeiras, os agentes executores são Afrânio Gondin Júnior,
Mário Messias Filho, vulgo “Marinho”, José Hélio Farias e Márcio
Braga de Oliveira;
b) em Cachoeira dos Índios, é Francisco Harley Braga Fernandes
e Horley Fernandes e
c) em Joca Claudino e Bernardino Batista, os agentes executores
são Jorge Luiz Lopes dos Santos e Wendell Alves Dantas.
Por tais crimes, na ação penal n. 000297-38.2015.4.05.8202,
apresentada em 23 de junho de 2015, o Ministério Público Federal imputou a
Francisco Justino do Nascimento, Elaine da Silva Alexandre, Fernando
Alexandre Estrela, Mayco Alexandre Gomes, Horley Fernandes e Geraldo
Marcolino da Silva o fato típico previsto no art. 2º, caput, da Lei n.
12.850/2013, ao promoverem, constituírem, financiarem e integrarem,
pessoalmente, organização criminosa.
A seguir, descrimina-se os fatos criminosos especificamente
imputados na presente denúncia.
2. Dos Fatos Imputados na Presente Denúncia
2.1 Da Organização Criminosa em Bernardino Batista e
em Joca Claudino
A organização criminosa supramunicipal, narrada no tópico de
contextualização e imputada àqueles agentes em denúncia em separado 22, possuía
um braço operacional nas cidades da Joca Claudino e Bernardino Batista para
execução das obras públicas, unificado em razão da proximidade física entre as
22 Ação penal n. 000297-38.2015.4.05.8202, apresentada em 23 de junho de 2015.
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duas cidades (17,2 km) e do número diminuto de habitantes (2.675 na primeira e
3.312 na segunda, segundo dados do IBGE para 2014).
Efetivamente, a partir da fiscalização in loco em obras públicas,
realizada pela Controladoria-Geral da União entre os dias 01 e 05 de setembro de
2014 (fls. fls. 147/185 e fls. 03/41, anexo XI, PIC), desvendou-se os demais
integrantes da organização criminosa que atuava especificamente nas cidades de
Joca Claudino e Bernardino Batista.
Verificou-se que, além dos operacionalizadores das empresas
“fantasmas”, narrados em denúncia em apartado (Francisco Justino, “Laninha” e
demais membros de seu núcleo familiar), aderiram à empreitada criminosa os
engenheiros Jorge Luiz Lopes dos Santos, fiscal de Joca Claudino e ex-vereador;
Wendell Alves Dantas, fiscal de Bernardino Batista, Secretário de Finanças de Joca
Claudino e esposo da atual Prefeita deste município; e Márcio Braga de Oliveira,
fiscal de Bernardino Batista e também participante do núcleo criminoso em
Cajazeiras, conforme narrado em denúncia específica.
Na prática ilícita, o que se constatou foi que os agentes executores
Jorge Luiz Lopes dos Santos e Wendell Alves Dantas, ex-sócios da empresa WJ
Engenharia LTDA, exerciam, revesadamente, as funções simbólicas de “executor de
fato da obra” e “engenheiro fiscal da obra”. Nesse particular, o trecho da constatação
da CGU:
Analisando os documentos disponibilizados pela Prefeitura de Bernardino Batista/PB, constatou-se que,
em 18 de agosto de 2010, foram emitidas as seguintes Anotações de Responsabilidade Técnica (ART)
para a obra da Escola Infantil, objeto do Convênio nº 657011/2009:
ART
S00007722
C00011868
Tipo de ART
Execução
Fiscalização
Nº CREA-PB
1605949051
1600209831
Nome do Responsável
Jorge Luiz Lopes dos Santos
Wendell Alves Dantas
CPF
045.883.134-44
992.793.714-87
Ocorre que, em consulta aos dados disponíveis nos sistemas do Governo Federal, constatou-se que os
referidos profissionais são os sócios fundadores da empresa WJ ENGENHARIA LTDA – ME (CNPJ
12.396.152/0001-34), aberta em 09 de agosto de 2010, ou seja, 09 (nove) dias antes de os referidos
sócios efetuarem o registro no CREA/PB da Anotação de Responsabilidade Técnica para execução e
para fiscalização das obras do Convênio nº 657011/2009.
R. Francisco Vieira da Costa, s/n, Bairro Maria Raquel Gadelha, Sousa/PB – CEP: 58804-725
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Cabe citar que o sócio JORGE LUIZ LOPES DOS SANTOS permaneceu na empresa WJ ENGENHARIA
LTDA – ME no período de 09 de agosto de 2010 até 29 de junho de 2011 e de 09 de agosto de 2013 até
os dias atuais. Quanto ao sócio WENDELL ALVES DANTAS, este permaneceu na sociedade no período
de 09 de agosto de 2010 até o dia 29 de junho de 2011.
Atualmente, a segunda sócia da empresa WJ ENGENHARIA LTDA é ADRIANA DA COSTA ROLIM
(CPF 078.708.224-42), que foi funcionária do Município de Joca Claudino/PB, no período de 01 de
janeiro de 2009 até 31 de dezembro de 2010.
Ressalte-se que o município de Joca Claudino/PB tem por Prefeita, desde 01 de janeiro de 2009 até os
dias atuais, a Prefeita LUCRECIA ADRIANA DE ANDRADE BARBOSA DANTAS, que é esposa de
WENDELL ALVES DANTAS, ex-sócio da WJ ENGENHARIA, sendo que este é atualmente o Secretário
de Finanças do Município de Joca Claudino/PB.
No que se refere à atuação dos engenheiros citados, no processo de execução das obras, constatou-se
que os Boletins de Medição estão assinados por JORGE LUIZ LOPES DOS SANTOS, como
representante da empresa SERVCON - Construções, Comércio e Serviços Ltda., enquanto que
WENDELL ALVES DANTAS consta nos boletins de medição como responsável pela fiscalização das
obras. Segue adiante quadro resumo das medições realizadas:
Tabela: Assinatura dos responsáveis pela Execução e pela Fiscalização nos boletins de medição.
Medição
NF
Data
Valor (R$)
Resp. p/ Execução
Resp. p/ Fiscalização
170.229,0
BM 01
00021
08/06/2010
JORGE
Não consta
9
129.965,4
BM 02
00037
27/07/2010
JORGE
WENDELL
1
150.095,2
BM 03
00121
06/01/2012
JORGE
WENDELL
6
BM 04
NF-e 179
20/11/2013
45.996,70
JORGE
WENDELL
BM 05
NF-e 192
23/12/2013
15.912,81
Não consta
WENDELL
BM 06
NF-e 213
17/02/2014
27.931,79
Não consta
WENDELL
BM 07
NF-e 244
15/04/2014
27.264,89
Não consta
WENDELL
BM 08 Final
NF-e 310
01/08/2014
30.248,78
JORGE
WENDELL
597.644,7
Valor total das medições
3
Fontes: Boletins de Medição.
(...)
Diante da existência dos vínculos demonstrados neste relatório, há indícios de que os engenheiros
fundadores da empresa WJ Engenharia Ltda. atuaram conjuntamente e, efetivamente, foram os
responsáveis pela execução das obras da Escola Infantil – Tipo C, objeto do Convênio nº 657011/2009.
Em resposta à Solicitação de Fiscalização nº 06, de 19/11/2014, a Prefeitura de Bernardino Batista/PB
encaminhou, por e-mail, o Ofício nº 168/2014, de 28/11/2014, com as seguintes justificativas: “Quando
da contratação do engenheiro WENDELL ALVES DANTAS pelo município de Bernardino Batista-PB,
R. Francisco Vieira da Costa, s/n, Bairro Maria Raquel Gadelha, Sousa/PB – CEP: 58804-725
(83) 3522-3977 / 3522-3302 – www.prpb.mpf.mp.br
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para exercer as funções de Engenheiro Fiscal da Obra, não existia nenhum vínculo societário com o
Engenheiro Executor da Obra, Sr. JORGE LUIZ LOPES DOS SANTOS, pois o contrato com a
municipalidade deu-se em 20/04/2010 e o vínculo societário entre ambos em 17/06/2010, tudo conforme
contratos anexos ao presente. Sendo assim, resta plenamente justificada a seleção do engenheiro citado
acima.”
Apesar de o contrato entre a Prefeitura de Bernardino Batista/PB e o Engenheiro WENDELL ALVES
DATAS ter sido celebrado em 20/04/2010, a ART nº C00011868, relativa à fiscalização das obras do
Convênio nº 657011-2009, foi emitida em 20/08/2010, ou seja, posteriormente ao registro da empresa WJ
Engenharia Ltda.
(fls. 150/159, anexo XI)
Essas informações foram comprovadas com os dados extraídos dos
autos do PA n. 1.24.002.000305/2013-37 (anexo IX), no qual, em visita de rotina à
referida obra pública, o técnico de transportes desta Procuradoria da República
certificou que:
Convênio SIAFI n. 657159. Conforme visita in loco, a obra está concluída e em
funcionamento (imagens abaixo). De acordo com a sra. Juliana Maria da Silva,
coordenadora pedagógica da creche, a obra foi entregue com grande atraso, sendo
inaugurada momentos antes da festa da cidade, em setembro de 2014. A sra.
Juliana afirmou ainda que quem executou a obra foi o sr. Wendel de Joca
Claudino e que o mesmo é visto frequentemente na Prefeitura Municipal. A sra.
Anastácia Maria de Andrade Sousa, moradora e professora do município, também
afirmou que a obra escolar, bem como todas as obras realizadas no município, são
de responsabilidade da empresa do sr. Wendel e que a creche foi entregue em
06/09/2014.
(fl. 33, anexo IX)
Em oitiva na sede desta PRM – Sousa, Jorge Luiz Lopes dos Santos
afirma que executou a obra do convênio em “parceria” com Francisco Justino,
dividindo os lucros (fl. 26, anexo IX) – fato também confirmado por este (fl. 20,
anexo IX). Nessa obra, os trabalhadores sem carteira assinada foram
arregimentados por Jorge Luiz e por ele remunerados, bem como era Jorge Luiz o
R. Francisco Vieira da Costa, s/n, Bairro Maria Raquel Gadelha, Sousa/PB – CEP: 58804-725
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responsável pela execução física da obra e suas medições, sem qualquer ingerência
de Francisco Justino.
Rastreado o destino final dos recursos públicos empregados nas
obras, conforme narrado em pormenores no tópico específico abaixo para cada
obra, os recebedores finais prestaram depoimento e comprovaram que aquisição
de material (areia, barro, brita etc.), aluguel de maquinário (trator esteira) e
remuneração de trabalhadores das obras atribuídas formalmente à Servcon eram
realizadas exclusivamente por Jorge Luiz Lopes dos Santos.
Por sua vez, Wendell Alves Dantas fora contratado para fiscalizar
três obras específicas, dentre as quais a da creche (fl. 26, anexo IX). Essa confusão
entre as funções de fiscal e construtor por parte de Wendell é inclusive ressaltada
por Francisco Justino (fl. 20, anexo IX) ao afirmar que Wendell e Jorge Luiz
tinham obras em conjunto em diversos municípios e compareciam juntos à obra.
Tal fato se afina com a constatação da CGU de que “os engenheiros fundadores da
empresa WJ Engenharia LTDA [Wendell e Jorge] atuaram conjuntamente e,
efetivamente, foram os responsáveis pela execução das obras” (fl. 163, anexo XI).
A participação de Wendell Alves Dantas e de Márcio Braga de
Oliveira na fraude para execução das obras em Bernardino Batista foi desvelada
através do seguinte diálogo interceptado, travado entre o primeiro e seu advogado:
Índice : 7145306
Data : 14/11/2014
Horário : 12:21:23
(...)
Wendel: Eu vou te contar: No tempo de Endomarques, em 2010 mais ou menos,
2010/2011, ele me chamou pra fiscalizar três obras. Pra ser fiscal de três obras lá:
a creche, a praça de eventos e umas melhorias habitacionais, certo? ai eu fui, ai eu
cheguei, preparei toda a documentação como fiscal, como engenheiro, dei a entrada
nos processo (...) deu um mês e pouco, um mês e quinze dias, quase dois meses ai
procurei o meu contato...não, pensei que não tava, foi não sei pra onde, viajou,
certo, ficou pra resolver isso depois, mais na frente...eu sei que passou três meses e
eu não recebi nada. Não recebi dinheiro, não recebi nada...como fiscal...ai desisti.
Não fui mais.
Rodrigues: Certo
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Wendel: Eu fiquei sabendo também que o pessoal desistiu das obras, das três obras
o pessoal da empresa, das empresas...são duas empresas e três obras...desistiram
também que Endomarques alegou que não entrou dinheiro em uma, outra que
entrou dinheiro não dá pra concluir no meu governo, eu tenho que entregar o
governo, a outra entrou a metade e não tem previsão do restante e passou...as
obras ficaram se tocar, ninguém mexeu. Quando foi no Governo de Gervásio agora,
ai eu procurei Gervásio, em janeiro pra fevereiro, eu disse: Gervásio, você quer que
eu continue quer que eu fique como fiscal da obra que Endomarques não acertou
mas ai deixa pra lá ai, agora seria outra coisa. Ai Gervásio disse rapaz, eu já tenho
Márcio Braga, ele é engenheiro lá de Cajazeira ele já é fiscal contratado pra
fiscalizar todas as obras do município, já tá ai no Sagres...tudo bem! Ai voltei pra
casa. Nisso teve uma reunião com as firmas pra reiniciar ai o pessoal das firmas na
hora lá me ligaram, eu fui, e perguntou se eu queria ficar administrando as obras,
as três obras... o pessoal da construtora. Me contratar diretamente como
engenheiro para administrar e nessa mesma reunião o engenheiro fiscal tava lá e
disse: Wendel pra não... devido a burocracia grande, a gente ter que mudar CREA,
mudar todas essa papelada, tudo, deixa teu nome mesmo aí como fiscal, você não
recebeu mesmo nada da Prefeitura, nunca recebi...pra tocar, administrar as
obras...aqui eu fiscalizo por aqui, pela prefeitura... tudo bem, tocamos. Quando foi
semana passada, semana passada não, há quinze dias "atrás"...o Ministério Pú...os
técnicos estiveram lá, e foram...só com relação a essas três, só com relação a essas
três . Duas estão concluídas, sabe Rodrigues...duas estão concluídas e uma não tá
concluída porque ainda falta trinta por cento do recurso ser liberado junto a
Funasa...e o que é que acontece, eles estiveram lá procurando os meninos que
trabalhavam...Quem é que paga vocês? É o Wendel? É... o Wendel que pagava aqui
que empreitava com a gente tal, dessas três obras ...ai, eu creio que deva ser isso...
Gervásio me chamou, rapaz o pessoal do Ministério Público Federal teve aqui,
fazendo perguntas...
Rodrigues: Wendel, deixa eu só te pedir uma coisa, vamos voltar um
pouquinho...que ?? falou aqui e tirou minha atenção. É...eu não entendi a parte
final...eu entendi até a parte que ele disse vamos deixar você (...) ai a partir dai eu
não entendi mais não
Wendel: Porque foi assim, o pessoal das empresas, nessa reunião me chamaram e
perguntaram se eu queria trabalhar nas duas empresas, como administrador das
três obras como engenheiro pela experiência que eu tenho, inclusive as creches
você tinha que ter um curso, isso ai eu tinha... as construtoras começaram a me
pagar certo, me pagar pra eu administrar as obras lá no município de Bernardino...
nisso ai, o engenheiro fiscal disse: rapaz como já tá teu nome, pra gente não atrasar
mais ainda as obras, pra não ter que dar entrada no CREA, tira Wendel, bota Márcio
Braga, deixa teu nome mesmo como fiscal, você não recebeu mesmo nada da
prefeitura (...) não tenho nada, não recebi um centavo até hoje... as construtoras me
pagaram e eu administrei as obras, empreitando com as pessoas e tirando dúvidas,
fiz meu trabalho de engenheiro e o Ministério Público Federal teve agora, há quinze
dias "atrás" na casa dos pedreiros dos trabalhadores perguntando: quem é que
pagava vocês? Era o Wendel? Era! era ele que pagava, negociava com a gente tudo,
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certo! Eu creio que é isso que eu mandei pra você, eu creio que é isso. Ai eu quero
saber assim, se eu continuo com essa tese.
Rodrigues: Não, não, não...de forma alguma, de forma alguma...vamos fazer o
seguinte (...) tem como ir no Crea, tem como ir no Crea fazer uma Art retificadora?
Ou não?
Wendel:Tem não!
Rodrigues:Você assinou o boletim de medição?
Wendel:Já assinei esse ano...agora (...)
Rodrigues: Mas como fiscal, você assinou?
Wendel:Assinei e o pior é que também assim, deixa eu te dizer outra coisa que eu
me lembrei: tando a Funasa como o FNDE já disse a eles que eu tava como fiscal,
certo! eles já tem isso ai certo e ele já pegou do posto, já botou o pessoal pra assinar
como eu que pagava o pessoal, então ele já teve...vão me ouvir só pra saber até
aonde vai chegar
(...)
Wendel: Apesar que nesse caso agora eu não recebi nada da Prefeitura, nada (...)
Rodrigues:Mas apesar de você não ter recebido nada da Prefeitura mas você
atestou que o serviço foi feito e pro Ministério Público (...) um serviço que você
mesmo está fazendo, você tá entendendo?
Wendel:É, é, exatamente
Em outro diálogo interceptado, Wendell Alves Dantas e uma pessoa
identificada como “Crescilam” combinam as versões sobre a execução das obras em
Bernardino Batista, envolvendo a versão a ser apresentada por Francisco Justino
do Nascimento e Jorge Luiz Lopes dos Santos:
Índice : 7173365
Operação : ANDAIME
Data : 20/11/2014
Horário : 08:05:35
(...)
Wendel: (...) tá bom, passai ai pra Crescilam.
(...)
Crescilam: Eu fui pra Cajazeiras mais ele ontem de noite, lá no homem lá
Wendel: Que ele tinha ligado pra mim dizendo que achava...tinha um negócio...pra
outro dia lá sabe...pois peça pra resolver isso...
Crescilam: Mas não deu não! Deu certo não! Ai nós fomos lá em Cajazeiras, lá em
JUSTINO
Wendel: foi!
Crescilam: Ele já passou pra tu?
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Wendel: Lá em JUSTINO?
Crescilam: Sim... o negócio da audiência lá homem
Wendel: Que audiência? Não tô sabendo não!
Crescilam: Ele não foi chamado também...o negócio teu lá homem
Wendel: Sim, JUSTINO!!!
Crescilam:Sim homem! Ele já foi ouvido ontem homem!
Wendel: E ele disse o que? Ele falou o que?
Crescilam: Quer conversar pelo telefone?
Wendel: É melhor amanhã mesmo!
Crescilam: Antônio tá com os negócios tudinho lá, vai caçar uma maneira de
mandar pra você, pra você já ficar por dentro
Wendel: Ah, então tá bom, rapaz, vê se ele mandava, vê se ele mandava agora
porque eu vou me sentar com o menino lá, eu vou sentar com o advogado agora. Vê
se ele mandava.
Crescilam: (...) tu tá fazendo, o problema é só isso ai...mas JUSTINO desmentiu tudo,
disse que era ele e JORGE, pronto. Disse que era ele e JORGE. Foi uma parceria com
JORGE. Agora você andava lá como fiscal da Prefeitura. Tem que fiscalizar. Mais ou
menos isso ai (...) Umas perguntas, respostas
Wendel: Pronto!
Crescilam: Ele vai passar pra mim
Wendel: Pronto! Pronto
Crescilam: Agora você tem que combinar com JORGE pra dizer o mesmo né?
Wendel:É! Não, tranquilo!
Crescilam: (…) É só isso ai..
Wendel:Boa! Boa demais. Pois manda pra mim, viu!
Crescilam: Vou ligar pra ANTONIO pra ver como ele vai mandar pra tu
Wendel: Pode mandar por email homem, manda por email mesmo ou então por
whatsapp
Crescilam: Vou ligar pra ele.
Os mesmo áudios interceptados indicam a atuação deliberada de
Wendell Alves Dantas para fabricar provas para enganar a CGU, falsificar
assinatura em documento público, coagir testemunhas e apresentar documentos
falsificados ao Ministério Público Federal – fatos que fundamentaram o seu pedido
de prisão preventiva e as imputações de crime abaixo realizadas.
O modo de rateio dos valores públicos entre os membros da
organização criminosa resta inclusive documentalmente comprovado por anotação
manuscrita encontrada em busca e apreensão na sede da empresa. Efetivamente,
no material apreendido consta um comprovante de transferência bancária relativo
a pagamento realizado pela Prefeitura de Bernardino Batista em 18 de fevereiro de
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2014 23, com anotação manuscrita indicando o rateio do valor (R$ 26.702,79) em
duas parcelas: uma no valor de R$ 2.463,55, correspondente a impostos e valor
devido à “FIRMA”, e outra correspondente à diferença (R$ 24.239,00) para os
agentes executores.
Observe-se a fotografia da anotação:
23 Em consulta realizada no Sistema SAGRES do TCE/PB a CGU identificou o empenho nº 693, em
que se verifica que o pagamento acima decorreu do 6º Boletim de Medição dos serviços de
construção de uma escola infantil tipo “C”, objeto da Tomada de Preços nº 003/2010. Este
processo licitatório foi analisado pela Controladoria-Geral da União (CGU), quando da fiscalização
ocorrida no Município de Bernardino Batista/PB, em setembro/2014, e os crimes a ela relativos
encontram-se a seguir narrados.
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Dessa anotação se observa que o valor pago à Servcon nesta parcela
do pagamento da obra foi de R$ 1.486,55, aproximadamente 5% do valor da
parcela, mais os impostos (R$ 977,00), conforme metodologia de divisão de lucros
ilícitos já exposta no item da contextualização da “Operação Andaime”. Esse
percentual da “firma” ia para Francisco Justino como remuneração pelas notas
fiscais “frias”. Todo o restante, no valor de R$ 24.239,00, ficava com os agentes
executores.
Assim agindo, Jorge Luiz Lopes dos Santos, Wendell Alves Dantas
e Márcio Braga de Oliveira praticaram o fato típico previsto no art. 2º, caput, da
Lei n. 12.850/2013, ao integrarem, pessoalmente, organização criminosa 24, para
cuja pena é de 03 a 08 anos, além de multa, sem prejuízo das penas
correspondentes às demais infrações penais praticadas e a seguir narradas.
2.2. Dos Crimes Praticados em Bernardino Batista
2.2.1. No Convênio n. 657011/2009 (SIAFI n. 657159) – Creche
FNDE
2.2.1.1. Da Fraude Licitatória na TP n. 003/2010
Em 13 de março de 2010, o Município de Bernardino Batista
instaurou a Tomada de Preços n. 003/2010 com o objetivo de selecionar
empresa para execução do objeto do Convênio n. 657011/2009 (SIAFI n.
657159), firmado com o FNDE para a construção de uma Escola de Educação
Infantil, Modelo Pró Infância – Tipo C.
Da análise do procedimento licitatório, sabendo-se da existência da
organização criminosa narrada acima, identifica-se a fraude licitatória
empreendida para beneficiar indevidamente a Servcon Construções Comércio e
Serviços LTDA – EPP, nome fantasia “Construtora Servcon”.
24 Como se narrou, tal organização criminosa, quanto a Francisco Justino do Nascimento, Elaine da
Silva Alexandre, Fernando Alexandre Estrela, Mayco Alexandre Gomes, Horley Fernandes e Geraldo
Marcolino da Silva, já foi denunciada na ação penal n. 000297-38.2015.4.05.8202, apresentada em
23 de junho de 2015.
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Efetivamente, o primeiro indício de fraude decorre da constatação da
CGU de que, das 17 empresas que supostamente retiraram cópias do edital,
conforme recibos constantes dos autos da licitação, somente a Servcon efetuou o
pagamento das taxas para reprodução dos documentos do processo (fl. 151, anexo
XI, PIC). Tal fato indica que a Comissão Permanente de Licitação (constituída por
Jarismarques Gomes Ferreira, Lindomarcos Gomes da Silva e Domingos
Gomes Lourenço) somente concedeu à Servcon acesso à documentação completa
para participar do certame, situação reforçada pela constatação de que ela foi a
única empresa que compareceu à sessão de abertura da TP 03/10 (fl. 152).
A mesma Comissão Permanente de Licitação inseriu cláusula
editalícia (6.1.4.2) que restringe o caráter competitivo da licitação 25, ao exigir a
demonstração de capacidade para execução de serviços de baixa complexidade
e/ou de pouca materialidade financeira – discriminados à fl. 153, anexo XI, PIC, que
somados não chegam a 14% do valor toral da obra –, contrariando o art. 30, § 1°,
inciso I, de Lei n. 8.666/93.
De igual modo, a CPL inseriu as cláusulas 6.1.4.2 e 6.1.4.3 no edital e
restringiram ilegalmente a competitividade 26, ao obrigaram que o licitante
demonstre o vínculo empregatício do responsável técnico por meio de registro do
empregado no momento da entrega dos documentos de habilitação, negando-se a
receber o contrato de prestação de serviço.
No caso, a inclusão dessas cláusulas flagrantemente ilegais no edital
permitiu que apenas a Servcon participasse do certame, sendo decisiva a atuação
dos membros da CPL nesse sentido – mormente, como se narrará abaixo, quando
se observa que seu presidente, Jarismarques Gomes Ferreira, recebeu em sua
conta corrente valores depositados por Francisco Justino do Nascimento.
A CGU ainda verificou que a licitação foi realizada sem que constasse
de seus autos o projeto básico da obra, em grotesca violação ao art. 7°, § 2°, inciso I,
da Lei n. 8.666/93. Viu-se que a numeração do procedimento segue da página n. 01
(abertura) até a página n. 205 (publicação do sétimo termo aditivo), inexistindo
volume anexo à licitação com o projeto básico ou executivo. Durante a visita in loco,
25 Conforme já decidiu o TCU na Decisão n. 800/2008 – Plenário.
26 Conforme já decidiu o TCU na Decisão n. 1110/2007 – Plenário e na Decisão n. 800/2008 –
Plenário, dentre inúmeras outras, em entendimento pacificado.
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o município disponibilizou à CGU os supostos projetos em arquivos digitais com
formato “.pdf”, cujas datas de criação são 17 de junho de 2010 e 12 de abril de
2010, posteriores, portanto, à sessão de abertura da licitação (31/03/2010) (fls.
155/156, anexo XI, PIC).
Mesmo sem existir projeto básico na presente TP, a proposta de
preços da Servcon foi apresentada pelo engenheiro Moacir Viana Sobreira, em
cópia digitalizada constante dos documentos de trabalho da CGU (mídia, anexo XI).
Lembre-se este foi descrito no tópico da contextualização como “homem detrás” da
empresa IMCON, anteriormente integrada por Francisco Justino e “Laninha”. Moacir
Viana Sobreira também era o proprietário da MAXICON - Construções e Serviços
Ltda, uma das empresas que teriam “retirado” o edital da presente Tomada de
Preços mas “desistiu” de concorrer com a Servcon.
Na data da abertura da licitação, somente compareceu Francisco
Justino do Nascimento representando a Servcon e a CPL ainda a habilitou
ilegalmente, mesmo quando a empresa deixou de apresentar documentos exigidos
naquelas referidas cláusulas editalícia que restringiam a competitividade (fls.
157/159, anexo IX, PIC). Exemplificativamente, ver-se que a Servcon foi habilitada
quando apresentou mero contrato de prestação de serviços com Jorge Luiz Lopes
dos Santos, em contrariedade à cláusula acima referida que exigia o vínculo
empregatício.
Há ainda a informação de que a Servcon não apresentou nenhuma
comprovação do pagamento da folha de pagamento dos trabalhadores quando das
medições (fl. 160/162, anexo IX, PIC). Fato que, associado àquele de que a Servcon
não possuía nenhum empregado no período, aponta para a sua configuração de
empresa “fantasma” e para a execução da obra realmente por pessoas diversas,
conforme tópico a seguir.
Assim agindo, Francisco Justino do Nascimento, Moacir Viana
Sobreira, Jarismarques Gomes Ferreira, Lindomarcos Gomes da Silva e
Domingos Gomes Lourenço praticaram o fato típico previsto no art. 90, caput,
da Lei n. 8.666/93, ao fraudar, mediante ajuste e combinação, o caráter
competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter para a empresa
Servcon, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação TP n. 03/2010,
para o qual a pena é de 02 a 04 anos e multa.
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2.1.1.2. Do Peculato Através de Boletins de Medição Ideologicamente Falsos
Na sequência das ilegalidades, após a fraude licitatória, verifica-se
que Francisco Justino do Nascimento, Wendell Alves Dantas e Jorge Luiz Lopes
dos Santos iniciaram as obras da escola infantil, cada um com sua função na
organização, e produziram documentos (boletins de medição) ideologicamente
falsos para obterem liberação de recursos públicos do convênio.
Efetivamente, a Controladoria-Geral da União detectou que o
Município, à vista de documentos ideologicamente falsos apresentados pelos
denunciados, realizou o pagamento por serviços não executados na ordem de R$
27.309,91 (fls. 164/173, anexo XI).
Para constar na presente exordial as particularidades técnicas da
constatação fiscalizatória, permito-me transcrever o trecho do relatório da CGU:
A inspeção física às obras da Escola Infantil – Modelo Pro-infância (Tipo C) foi realizada no período de
02 a 04 de setembro de 2014 e contou, no primeiro dia da visita, com o acompanhamento do Engenheiro
responsável pela fiscalização das obras, WENDELL ALVES DANTAS (ART nº C00011868), tendo a
finalidade preliminar de observar o andamento das obras, haja vista que a documentação necessária à
inspeção ainda não havia sido entregue naquela data.
Durante a visita “in loco”, não foram localizados funcionários da empresa SERVCON, tendo sido
comprovado, posteriormente, que a Prefeitura de Bernardino Batista emitiu, em 04 de junho de 2014, o
Termo de Aceitação Definitivo das obras da Escola Infantil, cujo documento foi assinado pelo Prefeito do
Município e pelo Engenheiro responsável pela fiscalização das obras (WENDELL). Segundo informações
verbais da Prefeitura de Bernardino Batista/PB, a desmobilização de pessoal e de equipamentos da
empresa teria ocorrido após a conclusão das obras.
Na escola infantil foram encontrados alguns servidores do município realizando serviços
complementares à obra, tais como a pintura de paredes com temas infantis (desenhos animados), a
organização do mobiliário e a limpeza final para início das atividades da Escola Infantil, momento em
que foi obtida a informação de que a inauguração estava prevista para o dia 06 de setembro de 2014.
Aproveitando a oportunidade, os servidores municipais presentes foram questionados se teriam
trabalhado, também, na fase construtiva da Escola Infantil ou se poderiam informar o nome dos
funcionários da empresa SERVCON que atuaram em sua construção. Porém, afirmaram que não
trabalharam na construção da Escola Infantil e não tinham informações a respeito de funcionários da
empresa SERVCON da época da construção da Escola.
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Merece destacar que não há registro de empregados da empresa SERVCON nos sistemas do Governo
Federal, exceto quanto à funcionária contratada em fevereiro de 2013.
Na sede da Prefeitura de Bernardino Batista/PB, foi mantido contato com o Sócio Administrador da
empresa SERVCON (FRANCISCO JUSTINO DO NASCIMENTO CPF 033.889.914-64). Porém, este
apenas acompanhou a Equipe da CGU na inspeção às obras de construção de uma Unidade Básica de
Saúde no Distrito de Antônio Paulo, zona rural do município.
As verificações foram continuadas no dia 03 de setembro de 2014, sendo que, desta vez, com o
acompanhamento da Secretária de Educação do Município, quando foram encontradas diversas falhas
de execução, razão pela qual foi comunicado ao Engenheiro Fiscal que uma terceira verificação, mais
detalhada, seria realizada no dia 04 de setembro de 2014, no período da manhã. Na oportunidade, a
Secretária de Educação foi comunicada que as falhas seriam evidenciadas, de preferência, na presença
dos engenheiros responsáveis pela fiscalização e pela execução das obras.
Apesar da prévia comunicação ao município, durante a inspeção realizada no dia 04 de setembro de
2014 a Equipe da CGU não foi acompanhada pelos engenheiros responsáveis pela fiscalização
(WENDELL) e pela execução das obras (JORGE). Cabe citar que, nesta última inspeção, estavam
presentes a Secretária de Educação e o Prefeito de Bernardino Batista/PB. É importante destacar que, à
época em que foram realizadas as inspeções físicas às obras, os serviços previstos em contrato haviam
sido totalmente medidos e pagos à empresa SERVCON, sendo o último pagamento realizado em 1º de
agosto de 2014.
Nesta última inspeção, realizada no dia 04 de setembro de 2014, foram encontradas as seguintes falhas
na execução das obras, referentes a itens não executados ou executados em quantitativos inferiores ao
previsto, bem como itens executados em desconformidade com as especificações:
a) Piso cimentado nos ambientes “Solarium”. (Item 10.6 – R$ 1.326,19):
Nos ambientes denominados “Solarium” foi prevista a colocação de piso cimentado desempenado,
com juntas de dilatação. No entanto, apesar de este serviço ter sido medido e pago, não foi
executado pela empresa SERVCON, conforme fotos adiante.
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Detalhe do projeto de arquitetura, indicando a Foto do ambiente mostrando a execução apenas do
paginação do piso do ambiente “Solarium”.
contra piso.
b) Proteção anticorrosiva sob a pintura em todas as esquadrias metálicas. (Item 12.6 – R$
1.629,83):
Segundo o Caderno de Encargos apresentado à CGU, a pintura das chapas, das barras de ferro ou
de aço, deveria ter um fundo anticorrosivo a base de cromato de zinco da Suvinil ou equivalente,
obedecendo às especificações do fabricante. No entanto, constatou-se que a proteção das
esquadrias metálicas não foi executada, causando diversos pontos de ferrugem antes mesmo da
inauguração da escola, conforme imagens adiante:
Pintura de janela “descascando”, evidenciando a
Janela apresentando ferrugem.
ausência da proteção anticorrosiva.
c) Rampa de acesso para deficientes (ao lado do estacionamento para deficientes).
(Itens 10.1 e 10.2 – R$ 1.365,12):
Conforme detalhado no projeto de paginação de piso, foi prevista a construção de uma rampa de aceso
para os Portadores de Necessidades Especiais (PNE), ao lado da rampa de entrada e do estacionamento.
No entanto, apesar de este serviço ter sido medido e pago, não foi executado pela empresa SERVCON,
conforme fotos adiante. Ressalte-se que o valor calculado refere-se à área em projeto, haja vista que o
terreno dimensionado apresenta variação em relação à área real.
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Projeto arquitetônico – Paginação de piso do estacionamento para PNE e rampa de acesso. ]
(Área mais escura não executada).
Foto de área onde deveria ter sido executada a rampa Vista oposta da foto anterior. Inexistência de
de acesso, próximos aos mastros.
rampa para deficientes.
d) Torneiras do W.C. Feminino externo, inclusive pontos de água.
(Item 16.2.6 – R$ 20,00):
Não foram instaladas as torneiras metálicas acima da bancada de granito, inclusive os pontos de
água, localizas no W.C. Feminino externo, inviabilizando a utilização desses lavatórios. Destaquese que a instalação das torneiras implicará doravante a necessidade de rasgo em alvenaria e
recomposição da cerâmica já assentada. Seguem fotos que mostram a situação:
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Lavatório instalado sem torneiras. Não há como
Vista lateral da foto anterior.
lavar as mãos.
e) Prateleiras para guarda de panelas na cozinha. (Item 17.3 – R$ 542,61):
O Projeto arquitetônico e o orçamento previram a execução de prateleiras em mármore para a guarda de
panelas na cozinha. Todavia, este serviço foi medido e pago à empresa SERVCON sem ter sido
executado. As imagens a seguir mostram o que havia sido projetado e o que foi executado no local:
Projeto Arquitetônico – Serviço (Planta baixa e vista frontal)
Fotografia mostrando a execução somente da pia da cozinha (sem as prateleiras para guarda de panelas).
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f) Rede de cabeamento estruturado. (Item 13.5 – R$ 6.346,10):
No projeto executivo (elétrico) foi prevista a execução de pontos de rede e cabeamento estruturado
na sala multiuso, além de equipamentos, a exemplo de um “switch”. Todavia, o serviço foi medido e
pago sem ter sido executado, conforme imagens a seguir:
Projeto Elétrico – Rede de cabeamento estruturado
Vista da entrada das salas sem os equipamentos
instalados.
g) Plantio de grama, inclusive camada de terra vegetal. (Item 20.1.1 – R$ 1.592,00):
O projeto arquitetônico de paginação do piso previu o plantio de grama em todo o terreno não
pavimentado, inclusive a colocação de uma camada de terra vegetal. Contudo, o serviço de plantio
de grama não atende as especificações e deveria ter sido glosado do pagamento, considerando a
ausência de camada vegetal e o espaçamento excessivo entre as placas de grama, que está
provocando a morte das mudas, conforme imagens a seguir:
Espaçamento excessivo entre as mudas de grama,
Área próxima ao reservatório sem mudas de grama e
inviabilizando seu desenvolvimento. Ausência de
sem camada de terra vegetal.
camada vegetal provocando a morte das mudas.
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h) Portas internas dos banheiros. (Item 6.1.7 – R$ 2.547,48):
Constatou-se que não houve instalação das portas internas dos banheiros, conforme exemplo
mostrado nas imagens a seguir:
Projeto arquitetônico detalhando as portas do W.C. Foto das divisões internas do W.C. sem a instalação
Masculino.
de portas.
i) Bancada do W.C. para funcionários (masculino). (Item 17.4 – R$ 110,37):
No W.C. para funcionários, foi instalado lavatório em louça branca, quando a previsão era a
instalação de bancada em granito, conforme mostrado nas imagens a seguir:
Ampliação da foto anterior do projeto, destacando o
lavatório de bancada em granito com duas Foto do lavatório instalado, divergindo do projeto.
torneiras.
j) Camada de areia filtrada para o “play ground”. (Item 10.5 – R$ 798,61):
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As fotografias adiante mostram que não foi realizada a cobertura do “play ground” com camada de
areia filtrada, apesar de este serviço ter sido previsto no projeto e de o pagamento ter sido efetuado
à empresa SERVCON:
Detalhe da planta de paginação de piso, com a
Foto mostrando que a camada de areia filtrada não
previsão de colocação de grama sintética ou areia
foi colocada.
filtrada no “play ground”.
k) Todas as portas nos modelos P1, P2 e P3 foram executadas em desconformidade com as
especificações (sem instalação de barras metálicas ou telas).
(Itens 6.1.1, 6.1.2, 6.1.3 – R$ 6.751,35):
Detalhe das portas P1, P2 e P3 no projeto de
Foto mostrando as portas sem puxadores para PNE
arquitetura. Observa-se os puxadores em metal para
ou tela na parte inferior.
os PNE (P1 e P2) e a tela inferior (P3).
l) Prateleiras da despensa da cozinha. (Item 17.3 – R$ 429,32):
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As prateleiras da despensa da cozinha foram executadas com dimensões inferiores ao projeto,
conforme imagens adiante:
Detalhe das prateleiras da despensa no projeto de Foto mostrando as prateleiras construídas, formando
arquitetura. Observa-se seu formato em “C”.
um “L”, ou seja, não foi executado um dos lados.
m) Bancada e lavatório da pré-escola e das chefes 1, 2 e 3. Porta sabonete líquido fornecimento e
instalação (Itens 16.5.1 e 16.5.2 – R$ 969,96):
A bancada, o lavatório e o porta sabonete não foram instalados nos ambientes da pré-escola e das
creches, apesar de existir previsão no projeto e no orçamento para estes itens, conforme imagens a
seguir:
Projeto Arquitetônico – Planta Baixa.
Bancada e lavatório na Creche 1
Detalhe da bancada e lavatório da creche III.
n) Lavatório para o “banho” da Creche 1 (Item 16.4.2 – R$ 208,70):
Verificou-se que não houve a instalação do lavatório na bancada da sala de banho da Creche 1.
Destaque-se que havia previsão no projeto para este serviço, conforme evidenciado na imagem
adiante:
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Projeto Arquitetônico – Planta Baixa. Lavatório não instalado no banho da Creche 1.
(Observação: A bancada em granito foi instalada, restando a colocação do lavatório).
o) Banco em concreto na creche 1. (Item 20.1.2 – R$ 150,00).
Não houve a instalação do banco em concreto na creche 1.
p) Lavatório da cozinha, inclusive ponto de água (Item 16.4.3 – R$ 208,70):
Não houve a instalação do lavatório de louça branca, previsto para ser instalado na cozinha.
q) Fechamento da meia-parede com vidro de 8mm para o repouso das crianças, localizado
dentro das creches. (Item 6.4.1 – R$ 2.313,57):
Este serviço não foi executado, tendo sido instaladas janelas de ferro para divisão dos ambientes.
Cabe destacar que os serviços listados acima foram medidos e pagos sem a correspondente execução
física, ou foram executados em desacordo com as especificações, causando prejuízo de R$ 27.309,91.
(fls. 164/173, anexo XI, PIC)
Como é evidente, o pagamento por esses valores não executados
somente foi possível em decorrência do conluio entre os denunciados – dois dos
quais funcionários públicos – que produziram documentos (boletins de medição
ideologicamente falsos) com itens não realizados de obras.
Assim, Francisco Justino do Nascimento, Wendell Alves Dantas e
Jorge Luiz Lopes dos Santos praticaram o fato típico previsto no art. 312, § 1º, do
Código Penal – Peculato, ao receberem soma em dinheiro do erário (R$ 27.309,91)
por obras não executadas, com base em atestado falso de medição da obra.
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2.1.1.3. Da Lavagem de Dinheiro e da Corrupção Ativa e Passiva
Narrados os crimes antecedentes, convém se demonstrar como a
estrutura da Servcon – empresa “fantasma”, como se demonstrou – foi utilizada
pelos agentes executores para ocultar a origem criminosa dos recursos públicos
obtidos pela organização criminosa – em tipologia característica de lavagem de
dinheiro 27.
Efetivamente, Wendell Alves Dantas e Jorge Luiz Lopes dos Santos
utilizavam a estrutura formal (bancária) da Servcon, com a operacionalização de
Francisco Justino do Nascimento, para mascarar a origem ilícita dos recursos
públicos obtidos pela organização criminosa através de fraudes licitatórias e
desvios de recursos públicas.
Ocorridos os crimes antecedentes, os pagamentos ingressavam na
conta corrente da empresa “fantasma” Servcon e eram imediata e integralmente
sacados por Francisco Justino do Nascimento, para repasse aos verdadeiros
executores das obras. Com isso, Wendell Alves Dantas e Jorge Luiz Lopes dos
Santos mascaravam a origem dos lucros que obtinham com a atividade da
organização criminosa, remunerando Francisco Justino com o percentual de 04%
do valor da parcela depositada, conforme modus operandi verificado.
Nessas operações de ocultação dos proveitos do crime, verificou-se
ainda o pagamento de propina ao presidente da Comissão Permanente de Licitação
de Bernardino Batista, Jarismarques Gomes Ferreira, corresponsável pela crime
de fraude licitatória narrado no primeiro item.
Assim, tem-se que para o convênio Convênio SIAFI n. 657159, foi
aberta a conta corrente n. 19536-7, Ag. 1165-7, do Banco do Brasil.
Os recursos públicos desta conta foram debitados através de cinco
cheques (cheques n. 850.001 a 850.005) e cinco transferências feitas para conta da
empresa Servcon, conforme quadro em anexo:
27 COAF, II Coletânea de Casos Brasileiros de Lavagem de Dinheiro, 2014. disponível em:
[http://www.coaf.fazenda.gov.br/pld-ft/publicacoes]
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DATA
VALOR
MODALIDADE
08/06/10
R$ 156.781,01
27/07/10
R$ 119.698,16
Cheque n. 850.002
28
28/07/10
R$ 10.506,78
Cheque n. 850.003
29
28/07/10
R$ 13.208,55
Cheque n. 850.00430
25/08/10
R$ 714,00
06/01/12
R$ 138.237,73
Transferência on line
22/11/13
R$ 42.362,97
Transferência on line
22/11/13
R$ 1.609,88
Transferência on line
23/12/13
R$ 15.212,65
Transferência on line
18/02/14
R$ 26.702,79
Transferência on line
Cheque n. 850.001
Cheque n. 850.005
31
No que pertine ao cheque 850.001, no valor de R$ 156.781,01,
nota-se que, embora nominal à empresa Servcon, ele fora endossado por Francisco
Justino (fls. 63/64, anexo X), em manobra a permitir que o título nominal se torne
título ao portador, ensejando o saque do dinheiro público por virtualmente
qualquer pessoa. Malgrado o Banco do Brasil haver remetido de forma incompleta
as fitas de caixa da sessão de atendimento, pôde-se desde já identificar um
pagamento a Getúlio Faustino Almeida (R$ 5.000,00) (fl. 65, anexo X), que,
oitivado na sede desta PRM – Sousa, afirmou que o valor recebido correspondeu à
remuneração pelo aluguel, em duas oportunidades, a Jorge Luiz Lopes dos Santos
de um trator de esteira D4E 1980.
Quanto aos valores transferidos para a conta da Servcon, tem-se que
eles, em movimento usual de suas transações bancárias, forma sacados nos
mesmos dias, conforme gráfico abaixo:
28 O cheque 850.002, no valor de R$ 119.698,16, também foi endossado por Francisco Justino (fls.
57/58, anexo X), mas as informações prestadas pelo Banco do Brasil estavam incompletas (fl. 65,
anexo X), motivo pelo qual já se requereu judicialmente a renovação do pedido.
29 A análise dos dados bancários oriundos dos afastamentos de sigilo bancário indicaram que os
cheques n. 850.003 e 850.004 foram emitidos para pagamento, respectivamente, de ISS e INSS.
30 Na sessão de atendimento houve dois pagamentos de guias GPS (INSS).
31 O cheque 850.005, no valor de R$ 714,00, foi expedido nominalmente à Elielza Gabriel Braga
(fls. 53/54, anexo X) e por ela endossado (inclusive constando lá seu CPF, n. 050.918.2014-30) para
depósito em sua própria conta poupança (fl. 65, anexo X). Em oitiva, ela afirmou se tratar de sua
remuneração como assistente social do Município de Bernardino Batista.
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DATA
VALOR
MODALIDADE
BENEFICIÁRIO
SAQUE
06/01/12
R$ 138.237,73
Transferência on
line
Servcon
06/01/12
22/11/13
R$ 42.362,97
Transferência on
line
Servcon
22/11/13
22/11/13
R$ 1.609,88
Transferência on
line
Servcon
22/11/13
23/12/13
R$ 15.212,65
Transferência on
line
Servcon
23/12/13
33
18/02/14
R$ 26.702,79
Transferência on
line
Servcon
18/02/14
34
32
A análise da fita de caixa da sessão de atendimento onde ocorreu os
saques revelam o destino de parte daqueles recursos públicos.
Assim, em relação ao saque efetuado por Francisco Justino do
Nascimento, por meio do cartão magnético, em 06/01/12, no valor de R$
138.237,73, as fitas de caixa indicam que parte do dinheiro (R$ 10.000,00) foi pago
a Luiz Vitoriano dos Santos, genitor de Jorge Luiz Lopes dos Santos. No
depoimento de fl. 20 do anexo IX, Francisco Justino informa que Luiz Vitoriano dos
Santos trabalha para o filho. Em oitiva nesta PRM, Luiz Vitoriano dos Santos
afirmou que o valor se trata da parcela de uma venda de uma casa em Fazenda
Nova, distrito de Joca Claudino, feita por ele a Jorge Luiz, completando que na
época Jorge Luiz era engenheiro da empresa do Francisco Justino e por isso este
teria efetuado o depósito.
A mesma fita de caixa da operação revela que houve pagamentos ás
seguintes pessoas: a) Getúlio Faustino Almeida (R$ 8.700,00), que informou se
tratar de aluguel de trator de esteira D4E 1980 a Jorge Luiz; b) Jean Roberto Pires
32 Em dois saques com cartão magnético, as fitas de caixa indicam que foi realizado um depósito de
R$ 56.131,00 na conta da empresa PROCONE Construções e Engenharia LTDA, de José Fernandes de
Oliveira Júnior.
33 O saque efetuado não gerou depósitos na sessão de atendimento, indicando as fitas de caixa que
o dinheiro foi retirado da agência em espécie.
34 As fitas de caixa indicam que foi realizado um depósito de R$ 22.290,00 na conta de Francisco
Sarmento de Oliveira, saindo Francisco Justino com o restante do valor em dinheiro.
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Lira (R$ 4.360,00), que informou se tratar de quatro carradas de brita para a obra
da creche, contratado pelo mestre de obras a mando de Jorge Luiz; c) José Cleto
gomes Pinto (R$ 2.650,00), que informou se tratar de trinta e cinco carradas de
areia e aterro para a obra da creche, encomendadas por Jorge Luiz; d) Vanduir
Alves de Sousa (R$ 3.000,00), que informou se tratar de pagamento por material
construção para duas obras em Bernardino Batista, comprado por Jorge Luiz; e)
Iracema Maria de Lira da Silva (R$ 11.500,00), que informou se tratar de
caçambas de areia e barro que o esposo, Custódio Pereira da Silva, foi contratado
por Jorge Luiz para obras em Joca Claudino; f) Simone Santos Batista (R$
1.125,00), que informou se tratar de pagamento a seu esposo, Antônio Duarte de
Lima, que trabalhava como “assessor” de Jorge Luiz em obras públicas.
Houve ainda uma transferência interbancária para a CC 3731, ag.
5187, do Banco Santander, no valor de R$ 11.000,00, de titularidade da empresa
Prumus Construção e Serviços (fl. 658, PIC), pertencente ao mesmo proprietário
da empresa INPREL, da qual Jorge Luiz é engenheiro contratado e parceiro em
licitações com a empresa WJ Engenharia.
Percebe-se, ainda, que R$ 1.500,00 foi depositado na conta corrente
de Jarismarques Gomes Ferreira, presidente da CPL que fraudou a licitação que
deu ares de legalidade à contratação da Servcon, além de tesoureiro do Município
(fl. 150, anexo XI). Esse pagamento em nome do presidente da comissão
permanente de licitação, responsável pela licitação, indica a ocorrência induvidosa
de pagamento de propina a agente público.
Como se vê, a parte rastreável dos valores públicos pagos à empresa
Servcon se destinaram ao pagamento de serviços de obras contratados
diretamente por Jorge Luiz Lopes dos Santos (demonstrando, mais uma vez, sua
condição de agente executor), à aquisição de imóvel pelo mesmo Jorge Luiz e ao
pagamento de propina a servidor público municipal presidente da CPL.
Assim agindo, Francisco Justino do Nascimento, Wendell Alves
Dantas e Jorge Luiz Lopes dos Santos praticaram o fato típico previsto no art. 1º,
caput, da Lei n. 9.613/1998, ao ocultarem e dissimularem a origem de valores
provenientes dos crimes anteriormente narrados, para o qual a pena é de reclusão
de 03 a 10 anos e multa.
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Igualmente, Francisco Justino do Nascimento, Wendell Alves
Dantas e Jorge Luiz Lopes dos Santos praticaram o fato típico previsto no art.
333 do Código Penal – Corrupção Ativa, ao pagarem o valor de R$ 1.5000,00 ao
presidente da CPL e tesoureiro do Município de Bernardino Batista, Jarismarques
Gomes Ferreira, para determiná-lo a fraudar a licitação TP n. 03/2010 em favor da
empresa Servcon, para o qual a pena é de 02 a 12 anos e multa, acrescida de causa
de aumento de pena do parágrafo único.
Por fim, Jarismarques Gomes Ferreira praticou o fato típico
previsto no art. 317 do Código Penal – Corrupção Passiva, ao receber R$ 1.5000,00
para fraudar a licitação TP n. 03/2010 em favor da empresa Servcon, para o qual a
pena é de 02 a 12 anos e multa, acrescida de causa de aumento de pena do § 1º.
2.2.2. Na Proposta n. 10484826000113002 – UBS do Distrito de
Antônio Paulo
2.2.2.1. Da Fraude Licitatória na TP n. 004/2013
Em 27 de novembro de 2013, o Município de Bernardino Batista
instaurou a Tomada de Preços n. 0004/2013 com o objetivo de selecionar
empresa para a construção de uma unidade básica de saúde de porte I no Distrito
de Antônio Paulo, objeto da Proposta n. 10484826000113002, aprovada pela
Portaria n. 1.380/13 do Ministério da Saúde, com recursos federais repassados
pelo Fundo Nacional de Saúde.
Da análise do procedimento licitatório, sabendo-se da existência da
organização criminosa narrada acima, identifica-se a fraude licitatória
empreendida para beneficiar indevidamente a Servcon Construções Comércio e
Serviços LTDA – EPP, nome fantasia “Construtora Servcon”.
Efetivamente, o primeiro indício de fraude decorre da atuação da
Comissão Permanente de Licitação (constituída por Jarismarques Gomes
Ferreira 35, Lindomarcos Gomes da Silva e Raimundo Bila Viana, mídia de fl.
188, anexo XI) em fazer constar da ata de recebimento da habilitação e propostas
35 Denunciado no item acima por corrupção passiva.
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que 7 empresas teriam retirado cópias do edital, quando só há os comprovantes de
recebimento do edital pela Servcon, Rangel & Sousa e Serra Construções e nenhuma
dessas chegou a pagar a taxa para a retirada do edital e de seus anexos. Ademais, a
CGU constatou vínculos familiares entre os sócios das empresas Rangel & Sousa e
Serra Construções que inviabilizam a possibilidade de existir qualquer concorrência
entre elas (fl. 176, anexo XI, PIC).
Por fim, na data de recebimento das propostas, somente compareceu
Francisco Justino do Nascimento representando a Servcon, tendo a CPL
inabilitado todas as empresas, exceto Servcon e Ampla Consultoria, Projetos, Obras e
Serviços Ltda EPP. Ocorre que, quanto a esta (Ampla), não havia no processo
licitatório sequer os comprovantes de entrega do edital e seus anexos, bem como
do pagamento da taxa de reprodução gráfica, indicando que a empresa Ampla foi
“habilitada” sem sequer ter adquirido o edital da licitação (fls. 175, anexo XI, PIC).
Ademais, sobre as empresas MAXITRATE Construções e Serviços Ltda,
INPREL Construções e Serviços Ltda 36 e Construtora TMA Ltda, todas supostamente
inabilitadas, inexiste nos autos do procedimento licitatório qualquer manifestação
de interesse destas em participar do processo, apesar disso, seus nomes aparecem
na ata como se tivessem retirado o edital da licitação.
Após as manobras da CPL, restaram na licitação Servcon e Ampla,
sendo decisiva para a consumação da fraude a classificação indevida da proposta
de preços da Servcon, mesmo ela não tendo apresentado o detalhamento dos
encargos sociais (a planilha apresentada trata apenas da composição do BDI),
descumprindo o item 7.2.12 do edital, ensejando a sua desclassificação segundo o
item 7.4 do mesmo edital (fl. 178, anexo XI, PIC).
Outro indício de fraude exsurge da análise das propostas de preço
apresentadas por Servcon e Ampla. Esta supostamente propôs preços unitários
iguais aos do orçamento básico da licitação, havendo redução somente no BDI, que
passou de 19,70% para 19,00%. A Servcon, por sua vez, “venceu” a licitação
apresentando desconto linear de 1% para todos os itens da planilha do orçamento
(fl. 178, anexo XI, PIC).
36 Empresa da qual Jorge Luiz Lopes dos Santos é engenheiro contratado.
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Assim agindo, Francisco Justino do Nascimento, Jarismarques
Gomes Ferreira, Lindomarcos Gomes da Silva e Raimundo Bila Viana
praticaram o fato típico previsto no art. 90, caput, da Lei n. 8.666/93, ao fraudar,
mediante ajuste e combinação, o caráter competitivo do procedimento licitatório,
com o intuito de obter para a empresa Servcon, vantagem decorrente da
adjudicação do objeto da licitação TP n. 04/2013, para o qual a pena é de 02 a 04
anos e multa.
2.2.2.2. Do Peculato Através de Boletins de Medição Ideologicamente Falsos
Na sequência das ilegalidades, após a fraude licitatória, verifica-se
que Francisco Justino do Nascimento, Wendell Alves Dantas e Jorge Luiz Lopes
dos Santos iniciaram as obras da escola infantil, com a participação do fiscal da
prefeitura Márcio Braga de Oliveira, cada um com sua função na organização, e
produziram documentos (boletins de medição ideologicamente falsos) para
obterem liberação de recursos públicos do convênio.
Efetivamente, a Controladoria-Geral da União detectou que o
Município, à vista de documentos ideologicamente falsos apresentados pelos
denunciados, realizou o pagamento por serviços não executados na ordem de R$
R$ 100.485,78 (fls. 179/185, anexo XI).
Para constar na presente exordial as particularidades técnicas da
constatação fiscalizatória, permito-me transcrever o trecho do relatório da CGU:
Com relação às obras, a inspeção física na UBS foi realizada no dia 02/09/2014, com o
acompanhamento do Sócio Administrador da empresa SERVCON, Francisco JUSTINO do Nascimento
(CPF 033.889.914-64). No dia da fiscalização, não foram localizados funcionários da empresa
SERVCON trabalhando nas obras da Unidade Básica de Saúde. Na ocasião, JUSTINO localizou o
encarregado/vigia, PATRÍCIO Dionísio da Silva (CPF 203.515.854-00), que mora próximo à obra e que
teria trabalhado na construção da Unidade. O referido encarregado afirmou que não teve a sua CTPS
assinada, mas que trabalhava como vigia da obra.
Foi constatado que as obras estavam paralisadas e, segundo informações prestadas pela Secretária de
Administração e Finanças, por meio do Ofício nº 128/2014, de 03/09/2014, a situação se devia à semana
de comemoração da emancipação política do município, que estava sendo realizada no período de 30 de
agosto a 06 de setembro de 2014. Além disso, a Secretária informou que, devido à situação de
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emergência causada pela estiagem, somada à semana comemorativa alusiva à emancipação municipal,
todas as obras em andamento foram suspensas, por um período de 10 (dez) dias, a contar do dia 30 de
agosto de 2014.
Até a data da inspeção física realizada por esta controladoria, haviam sido descentralizados recursos no
montante de R$ 326.400,00, correspondentes a 80% do valor sob a responsabilidade do Ministério da
Saúde/FNS, cujas parcelas foram creditadas no dia 04/09/2013 (R$ 81.600,00 = 20%) e no dia
28/07/2014 (R$ 244.800,00 = 60%). Por sua vez, a Prefeitura de Bernardino Batista realizou depósitos
na conta específica, no montante de R$ 9.618,64 a título de contrapartida municipal. O valor
desembolsado para pagamento à empresa SERVCON totalizava a quantia de R$ 336.018,64,
correspondente a 75% do valor do Contrato, restando um saldo contratual de R$ 111.130,82, conforme
mostrado na tabela adiante:
Medição
Empenho
Data
Valor (R$)
1411
7.830,00
01
02/04/2014
1412
81.600,00
3461
1.788,64
02
28/07/2014
3462
244.800,00
Total dos pagamentos
Valor do Contrato Administrativo nº 00032/2014
Saldo contratual disponível
Fonte: Documentos relativos aos pagamentos
Nota Fiscal
Data
Valor (R$)
242
03/04/2014
89.430,00
308
31/07/2014
246.588,64
336.018,64
447.149,76
111.130,82
Em relação à avaliação dos serviços medidos, os trabalhos foram parcialmente prejudicados devido à
Prefeitura não ter disponibilizado, no momento da inspeção física, o Boletim de Medição nº 02, pago em
31 de julho de 2014, o que dificultou a evidenciação dos fatos. A requisição do Boletim da Medição nº 02
foi reiterada por meio da Solicitação de Fiscalização nº 06, de 19 de novembro de 2014, cuja
disponibilização ocorreu somente no dia 04/12/2014, por meio de e-mail enviado pela Secretária de
Administração do município de Bernardino Batista/PB.
Em que pese o confronto entre os serviços medidos e os serviços executados ter sido realizado a
posterior, foi possível constatar que diversos serviços medidos no Boletim de Medição nº 02 não haviam
sido executados, ficando caracterizado o favorecimento à empresa SERVCON, por meio do pagamento
por serviços não prestados no montante de R$ 100.485,78, conforme demonstrado na tabela adiante:
Tabela: Serviços atestados no Boletim de Medição nº 02 e pagos à empresa SERVCON que não foram
executados
Item
Discriminação do Serviço
Valor (R$)
3.
Cobertura
43.830,52
Piso (calçada) em concreto (cimento/área/seixo rolado) preparo mecânico,
7.3
3.961,48
e espessura de 7cm (contorno UBS)
Pavimentação em Paver Rejuntado com pó de pedra (acesso ambulância e
7.4
3.030,06
estacionamento)
7.6
Guia de Concreto
2.032,78
7.8
Piso Cerâmico 40x40cm
10.629,90
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Item
Discriminação do Serviço
Rodapé cerâmico h = 10 cm, assentada com argamassa colante, com
7.9
rejuntamento em epóxi
7.10
Soleira de granito - Portas
Revestimento cerâmico 20x20cm, assentada com argamassa colante, com
7.14
rejuntamento em epóxi
7.15
Emassamento c/massa acrílica para ambientes internos, duas demãos
7.18
Pintura externa em textura acrílica
7.21
Emassamento com massa látex
7.23
Pintura externa
7.24
Foro de gesso
7.27
Pintura externa em textura acrílica
8.9
Janela de alumínio projetante
9.27
Disjuntor termomagnético tripolar 80A capac. interrup. 25ka-curva C
9.28
Disjuntor termomagnético monopolar padrão Nema (Americano) 10 a 30A
9.29
Disjuntor termomagnético monopolar padrão Nema (Americano) 35 a 50A
9.30
Disjuntor termomagnético bipolar padrão Nema (Americano) 10 a 50A
10.1
Vaso sanitário sifonado louça branca padrão popular
10.3
Vaso sanitário sifonado louça branca padrão PNE
10.20 Reservatório d’água de fibra cilíndrico. Capacidade 3.000L
Caixa de inspeção em alvenaria de tijolo maciço 60x60x60cm, revestida
10.46 internamento com barra lisa (cimento e areia, traço 1:4) e=2,0 cm, com
tampa pré-moldada de concreto e fundo de concreto 15mpa
13.1
Banco de concreto curvo
13.3
Limpeza final da obra
Total
Fonte: Inspeção física realizada no dia 02/09/2014.
Valor (R$)
1.727,87
1.443,43
5.724,98
6.533,45
9.203,92
1.925,35
469,58
337,27
516,92
2.077,17
198,28
119,33
151,92
297,09
150,56
1.383,84
1.509,81
1.937,88
1.107,80
184,59
100.485,78
No relatório fotográfico a seguir foram evidenciadas algumas situações apontadas na tabela acima,
demonstrando que os serviços não haviam sido executados até a data da inspeção física:
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Foto 01: Placa da obra.
Foto 03: Entrada da UBS. Itens pagos que não foram
executados:
7.3 – Calçada (R$ 3.961,48);
7.4
–
Acesso
ambulância/estacionamento
(R$ 3.030,06);
7.6 – Guia de concreto (R$ 2.032,78);
7.27 – Pintura externa acrílica – muros (R$ 516,92);
13.1 – Banco em concreto curvo (R$ 1.107,80).
Foto 02: Laje superior. Item 3 – Cobertura, que inclui
estrutura em madeira, telha, cumeeira, calha e rufos,
foi pago mas não foi executado (R$ 43.830,52).
Foto 04: Entrada da UBS. Itens pagos que não foram
executados:
7.18 – Pintura externa acrílica - paredes (R$ 9.203,92);
7.23 – Pintura externa acrílica – tetos (R$ 469,58).
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Foto 05: Foto interna da UBS. Itens pagos que não
foram executados:
7.8 – Piso Cerâmico (R$ 10.629,90);
7.9 – Rodapé cerâmico (R$ 1.727,87);
7.15 – Emassamento com massa látex (R$ 1.925,35).
Foto 06: Serviços pagos que não foram executados:
Disjuntores.
9.27 – (R$ 198,28); 9.28 – (R$ 119,33);
9.29 – (R$ 151,92); 9.30 – (R$ 297,09).
Foto 07: Serviços pagos que não foram executados:
7.14 – Revestimentos cerâmicos (R$ 5.724,98)
10.1 – Vasos Sanitários padrão PNE (R$ 150,56)
Foto 08: Serviços pagos que não foram executados:
10.3 – Vasos Sanitários padrão popular (R$ 1.383,84)
Foto 09: Serviços pagos que não foram executados:
7.10 – Soleiras de granito (R$ 1.443,43);
13.3 – Limpeza final da obra (R$ 184,59).
Foto 10: Serviços pagos que não foram executados:
7.15 – Emassamento c/ massa acrílica (R$ 6.533,45)
7.24 – Forro de gesso (R$ 337,27)
8.9 – Janelas em alumínio (R$ 2.077,17)
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Foto 11: Área onde deveria estar instalado o Foto 12: Serviços pagos e não executados.
reservatório para aproveitamento de água pluvial.
10.46 – Caixas de inspeção (R$ 1.937,88).
10.20 Reservatório – (R$ 1.509,81).
Observação: serviço apenas iniciado.
Foto 13: Ausência de luminárias, esquadrias de Foto 14: emboço da laje não realizado. Ausência de
alumínio, emassamento e pintura.
janela de alumínio.
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Foto 15: Pontos de tomadas não concluídos (sem a Foto 16: teto e paredes sem emboço. Ausência de
instalação das caixas 4”x2”).
luminárias.
Foto 17: Serviços não executados:
Pintura do teto externo e janelas (já quantificados).
Portanto, foi possível constatar que a empresa SERVCON foi favorecida na execução do Contrato
Administrativo nº 032/2014, em razão do pagamento antecipado por serviços não executados, no
montante de R$ 100.485,78.
(...)
Por fim, cabe mencionar que o Boletim de Medição nº 02 foi atestado por MÁRCIO Braga de Oliveira
(Engenheiro Fiscal – CPF 739.095.304-78) e o pagamento foi autorizado por JARIMARQUES Gomes
Ferreira (Presidente da CPL e Tesoureiro – CPF 607.967.154-91) e por SEVERINA Alves de Andrade
(Secretária de Saúde – CPF 768.827.484-20).
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(fls. 179/185, anexo XI)
Como é evidente, o pagamento por esses valores não executados
somente foi possível em decorrência do conluio entre os denunciados – dois dos
quais funcionários públicos – que produziram documentos (boletins de medição
ideologicamente falsos) com itens não realizados de obras.
Assim, Francisco Justino do Nascimento, Wendell Alves Dantas,
Jorge Luiz Lopes dos Santos e Márcio Braga de Oliveira praticaram o fato típico
previsto no art. 312, § 1º, do Código Penal – Peculato, ao receberem soma em
dinheiro do erário (R$ 100.485,78) por obras não executadas, com base em
atestado falso de medição da obra.
2.2.2.3. Da Lavagem de Dinheiro
Narrados os crimes antecedentes, convém se demonstrar como a
estrutura da Servcon – empresa “fantasma”, como se demonstrou – foi utilizada
pelos agentes executores para ocultar a origem criminosa dos recursos públicos
obtidos pela organização criminosa – em tipologia característica de lavagem de
dinheiro 37.
Efetivamente, Wendell Alves Dantas e Jorge Luiz Lopes dos Santos
utilizavam a estrutura formal (bancária) da Servcon, com a operacionalização de
Francisco Justino do Nascimento, para mascarar a origem ilícita dos recursos
públicos obtidos pela organização criminosa através de fraudes licitatórias e
desvios de recursos públicas.
Ocorridos os crimes antecedentes, os pagamentos ingressavam na
conta corrente da empresa “fantasma” Servcon e eram imediatamente sacados por
Francisco Justino do Nascimento em sua integralidade, para repasse aos
37 COAF, II Coletânea de Casos Brasileiros de Lavagem de Dinheiro, 2014 disponível em:
[http://www.coaf.fazenda.gov.br/pld-ft/publicacoes]
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verdadeiros executores das obras. Com isso, Wendell Alves Dantas e Jorge Luiz
Lopes dos Santos mascaravam a origem dos lucros que obtinham com a atividade
da organização criminosa, remunerando Francisco Justino com o percentual de
04% do valor da parcela depositada, como o modus operandi verificado.
Assim, tem-se que para a Proposta n. 10484826000113002 foi
aberta a conta corrente n. 23969-0, Ag. 1165-7, do Banco do Brasil, vinculada
ao Fundo Municipal de Saúde, tendo havido pagamento, mediante transferência on
line, à empresa Servcon, conforme quadro a seguir:
DATA
VALOR
MODALIDADE
BENEFICIÁRIO
SAQUE
09/04/14
R$ 85.495,08
Transferência on
line
Servcon
09/04/14
31/07/14
R$ 246.588,64
Transferência on
line
Servcon
31/07/1438
Esses valores foram recebidos na CC n. 22.660-2, Ag. 099-X, do Banco
do Brasil, de titularidade da Servcon e na mesma data, sacados. Analisando as fitas
de caixa do saque realizado em 09/04/14, nota-se o rastro bancário dos crimes.
Nesta data, Francisco Justino do Nascimento, usando o cartão n.
4984.3099.1164.4125, realizou na CC n. 22.660-2, Ag. 099-X, do Banco do Brasil,
um saque no valor de R$ 90.000,00, tendo, na mesma sessão de atendimento,
devolvido para a mesmíssima conta o valor de R$ 4.505,00, correspondente a
aproximadamente 4% do valor sacado. O restante foi levado da agência em
espécie.
O valor de 4% que foi redepositado correspondeu à remuneração de
Francisco Justino pelas notas “frias” e aquele retirado da agência em espécie
destinava-se aos agentes executores. Mascarado estava a origem ilícita dos
recursos.
38 O valor de R$ 95.000,00 foi sacado e levado da agência em espécie.
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Assim agindo, Francisco Justino do Nascimento, Wendell Alves
Dantas e Jorge Luiz Lopes dos Santos praticaram o fato típico previsto no art. 1º,
caput, da Lei n. 9.613/1998, ao ocultarem e dissimularem a origem de valores
provenientes dos crimes anteriormente narrados, para o qual a pena é de reclusão
de 03 a 10 anos e multa.
2.3. Dos Crimes Praticados em Joca Claudino
2.3.1. No TC PAC n. 204302/2013 – Quadra Coberta na Zona
Urbana
2.3.1.1. Da Fraude Licitatória na TP n. 001/2013
Em 12 de novembro de 2013, o Município de Joca Claudino instaurou
a Tomada de Preços n. 001/2013 com o objetivo de selecionar empresa para
execução do objeto do TC PAC n. 204302/2013, firmado com o FNDE para a
construção de uma quadra escolar localizada na zona urbana do município.
Da análise do procedimento licitatório, sabendo-se da existência da
organização criminosa narrada acima, identifica-se a fraude licitatória
empreendida para beneficiar indevidamente a Tec Nova – Construção Civil LTDA
ME. Deste certame, juntamente com Francisco Justino do Nascimento, atuou pela
Tec Nova, com documentos assinados, Fernando Alexandre Estrela.
Efetivamente, o primeiro indício de fraude decorre da constatação de
que nenhuma das três empresas que supostamente teria participado do certame
(Tec Nova, Construterra e Belchior) retirou o edital e seus anexos, pois não foram
identificados o recolhimento aos cofres municipais dos valor da taxa de R$ 100,00
exigida nos termos do item 3.2 do edital (fl. 04/05, anexo XI, PIC).
Ademais, observa-se que Jorge Luiz Lopes do Santos, agente
executor da obras da Servcon/Tec Nova em Joca Claudino e engenheiro fiscal do
município, teve exposta sua relação com a Construterra na apreensão de diversos
documentos dessa empresa na sede social da WJ Engenharia. Efetivamente, quando
deflagrada a Operação Andaime, ocorrida em 26/06/2015, todos os documentos
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da empresa Construterra foram apreendido na sede da empresa WJ Engenharia 39.
Na mesma apreensão, verificou-se que hoje a empresa Construterra está registrada
em nome de Denilson Pereira Rodrigues, mas permanece administrada
completamente por seu antigo dono, Jefferson Stefânio de Andrade 40. Inclusive
na data da TP n. 01/2013, os documentos da Construterra foram todos assinados
por Jefferson Stefânio, na qualidade de administrador da empresa (mídia, fl. 187,
anexo XI).
Essa relação negocial próxima, a ponto de a CGU indicar que não
havia diferença operacional entre as empresas (WJ Engenharia de Jorge Luiz,
agente executor, e a Construterra, de Jefferson Stefânio), indica que nesse ponto a
participação da Construterra na TP n. 01/2013 de Joca Claudino somente ocorreu
para dar ares de legalidade à fraude que viria a beneficiar a empresa Tec Nova.
A participação da Comissão Permanente de Licitação (formada por
Aureliano Batista Duarte, José Costa Duarte e Cezar Campos Duarte) na fraude
consistiu em inabilitar a Belchior Construtora e Imobiliária Ltda. – ME por não
apresentar o comprovante de visita às obras, contrariando o item 8.1.6 do Edital e o
artigo 30, inciso III, da Lei nº 8.666/93; e em realizar a divulgação dos valores das
propostas e o respectivo julgamento no mesmo dia da abertura dos documentos de
habilitação (12/11/2013), sem observância ao prazo de interposição de recurso e
39 Tais como os originais do Contrato de Constituição da Construterra, das Certidões, Certidão de
Regularidade com o FGTS e Certidões Negativas de Débitos dos tributos federais, estaduais e
trabalhistas e outras certidões, emitidas em Maio/2015 e Junho/2015 (Equipe 19, Item 04),
carimbos da empresa e de seu sócios e engenheiros responsáveis técnicos (Equipe 19, Item 09),
demonstrativos contábeis de 2012 a 2014 (Equipe 19, Itens 07 e 11), cópias de documentos de
identificação dos sócios e originais de procurações da Construterra para os representantes
participarem de licitações (Equipe 10, Item 11), papéis timbrados e em branco (Equipe 19, Item 24),
etc, corroborando com o vínculos operacionais entre elas, inclusive com pagamentos de títulos da
Construterra, com recursos da WJ Engenharia. Ademais, segundo informações do Tribunal de Contas
dos Municípios no Estado do Ceará, a Prefeitura Municipal de Sobral realizou a Concorrência nº
028/2014, que foi homologada em favor da WJ Engenharia, em 12/01/2015, decorrente de recursos
federais. Nesta licitação, a WJ Engenharia foi representada por Jefferson Stefânio de Andrade.
40 Observe-se, por exemplo, o pagamento de títulos do CREA-RN da empresa Construterra, no
valor de R$ 101,06, pago por Jefferson Stefânio de Andrade., mediante débito em sua conta
pessoal de poupança (CP 013.00013074-1, AG. 0558), configurando que, apesar de ele ter se
retirado formalmente da empresa em 17/06/2014, permaneceu como responsável de fato pela
Construterra.
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sem a desistência expressa dos licitantes quanto à interposição de recursos (art.
43, III c/c art. 109, I, Lei nº 8.666/93).
Por ocasião da busca e apreensão na Prefeitura de Joca Claudino,
quando deflagrada a Operação Andaime, também se encontrou duas vias originais
da Ata 001 de realização da Tomada de Preços nº 001/2013 e duas vias originais
do Histórico da Ata 001 da Tomada de Preços nº 001/2013. Ao serem comparados
esses documentos apreendidos com os documentos constantes do procedimento
da Tomada de Preços nº 001/2013 disponibilizado à CGU, no período da
fiscalização, comprovou-se que a CPL de Joca Claudino fraudou a realização da
licitação, tendo em vista a existência de duas atas das sessões de realização da
Tomada de Preço.
Esses documentos duplicados apontam divergências quanto ao
número de empresas participantes na realização da licitação da Tomada de Preços
nº 001/2013, pois a ata de realização da TP 001/2013 (Equipe 16, Item 07) declara
a participação de três empresas (Belchior, Construterra e Tec Nova), enquanto que a
ata apreendida declara a participação de quatro empresas (Belchior, Construterra,
Servcon e Tec Nova).
Assim agindo, Francisco Justino do Nascimento, Fernando
Alexandre Estrela, Jorge Luiz Lopes dos Santos, Jefferson Stefânio de
Andrade, Aureliano Batista Duarte, José Costa Duarte e Cezar Campos Duarte
praticaram o fato típico previsto no art. 90, caput, da Lei n. 8.666/93, ao fraudar,
mediante ajuste e combinação, o caráter competitivo do procedimento licitatório,
com o intuito de obter para a empresa Tec Nova, vantagem decorrente da
adjudicação do objeto da licitação TP n. 01/2013, para o qual a pena é de 02 a 04
anos e multa.
2.3.1.2. Do Superfaturamento
A análise da Controladoria-Geral da União verificou que a proposta
de preços da empresa vencedora Tec Nova contava custos unitários acima dos
preços de referência, caracterizando superfaturamento no valor de R$ 23.855,45.
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A CGU analisou o serviço materialmente mais relevante (item 6.1,
estrutura de aço em vão de 30m, correspondente a 21,78% do valor da obra) e
constatou que o preço apresentado pela Tec Nova foi superior ao SINAPI,
ocasionando o sobrepreço do serviço no montante de R$ 23.855,45.
Para constar na presente exordial as particularidades técnicas da
constatação fiscalizatória, permito-me transcrever o trecho do relatório da CGU:
Da análise do orçamento e da proposta de preços da quadra escolar em construção na zona urbana do
município de Joca Claudino/PB, objeto do Termo de Compromisso PAC nº 204302/2013, observou-se que
o serviço materialmente mais relevante foi o item 6.1 (Estrutura de aço em arco vão de 30m), no valor de
R$ 109.439,36, que representa 21,78% do valor total das obras, estimado em R$ 502.359,15.
Apesar de o projeto apresentar um quadro resumo do aço a ser aplicado na estrutura da cobertura da
quadra, não constam informações sobre o peso total dessa estrutura, tampouco o peso linear de cada
uma das peças que a compõem, conforme mostrado no quadro a seguir:
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Quadro Extraído da Prancha 02/2011 – Projeto Estrutural - Quadra Escolar 02 - FNDE
Em face disso, esta Controladoria elaborou um quadro resumo do aço, a partir de levantamento de dados
nos projetos, referentes às peças que compõem a estrutura, considerando o peso linear constante de
publicações de fabricantes e fornecedores para cada um dos elementos, obtendo-se um peso total
estimado de 12.802,31 kg, conforme demonstrado na tabela a seguir:
Peç
a
6
5
4
3
2
1
E
D
Gr
C
Descrição
PEL 35x35x3,00mm
PEL 35x35x3,00mm
PEL 150x35x3,35mm
PEL 150x35x3,35mm
PEL 150x35x3,35mm
PEL 150x35x3,35mm
Varão 12,5 (Chapa)
CH # 12,5x250x1970
Varão 10,0
CH # 2,66x70x70
Quan
Comprim. (m)
t.
56
0,8944
896
0,8944
14
1,0624
14
0,8000
14
14,4307
14
14,0069
126
0,0900
14
1,9700
144
0,8594
172
0,0700
Comprim. Total
(m)
50,0864
801,3824
14,8735
11,2000
202,0298
196,0966
11,3400
27,5800
123,7536
12,0400
Peso Linear
(kg/m)
1,923
1,923
6,798
6,798
6,798
6,798
11,760
14,700
0,617
1,484
Peso Total
(kg)
96,30
1.540,79
101,11
76,14
1.373,40
1.333,06
133,36
405,43
76,36
17,87
R. Francisco Vieira da Costa, s/n, Bairro Maria Raquel Gadelha, Sousa/PB – CEP: 58804-725
(83) 3522-3977 / 3522-3302 – www.prpb.mpf.mp.br
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Peç
a
EB
E6
E5
E4
E3
E2
E1
MF
SM
F
B
A
ED
ED1
CX4
CX3
CX2
CX1
T2
T1
Comprim. Total
(m)
57,7200
5,4000
25,5600
67,8600
64,8000
275,4000
76,6800
280,0000
Peso Linear
(kg/m)
1,560
1,560
1,560
0,963
0,963
0,963
0,963
2,940
Peso Total
(kg)
90,04
8,42
39,87
65,35
62,40
265,21
73,84
823,20
39,2000
2,940
115,25
0,2200
24,6400
0,2200
24,6400
2,6459
63,5016
2,0047
8,0188
6,2500
100,0000
6,2000
49,6000
6,4000
256,0000
6,3000
50,4000
5,9800
382,7200
6,9900
223,6800
Total
Peso Total da Estrutura (+5% de acréscimo)
6,830
7,065
0,963
0,963
0,617
0,617
0,617
0,617
7,920
7,920
168,28
174,08
61,15
7,72
61,70
30,60
157,95
31,10
3.031,14
1.771,55
12.192,68
12.802,31
Descrição
PEL U 50
PEL U 50
PEL U 50
Varão 12,5
Varão 12,5
Varão 12,5
Varão 12,5
PEL U 76
Quan
Comprim. (m)
t.
32
1,80375
18
0,3000
36
0,7100
36
1,8850
36
1,8000
108
2,5500
36
2,1300
224
1,2500
PEL U 76
112
CH # 1/8"x95x195
L 200x100#1/8"
Varão 12,5
Varão 12,5
Varão 10,0
Varão 10,0
Varão 10,0
Varão 10,0
UL 200x75x25#2,66
UL 200x75x25#2,66
112
112
24
4
16
8
40
8
64
32
0,3500
Para determinação do peso total, além do peso das peças que compõem a estrutura, foram acrescidos
5% a título de perdas, obtendo-se o peso total da estrutura em projeto de 12.802,31 kg.
Inicialmente, cabe destacar que a planilha orçamentária elaborada pela Prefeitura de Joca Claudino/PB
prevê a execução de serviço com vão de 30 m, em que pese o projeto da quadra definir vão inferior a 25
m, o que demonstra que a previsão deste serviço no orçamento está incompatível ao que iria ser
realizado.
Considerando que a Prefeitura não disponibilizou a composição de custos unitários, tampouco as
empresas apresentaram esta informação em suas propostas, visando apurar a adequabilidade dos custos
orçados pela Prefeitura para a execução deste item, foi utilizada a composição de custos unitários nº
72114 do Sistema Nacional de Preços da Caixa Econômica Federal (SINAPI), que diz respeito ao serviço
“Estrutura de aço em arco vão de 30m”, a qual consta como referência na planilha orçamentária das
quadras escolares no sítio eletrônico do FNDE, consoante detalhamento da referida composição a
seguir:
R. Francisco Vieira da Costa, s/n, Bairro Maria Raquel Gadelha, Sousa/PB – CEP: 58804-725
(83) 3522-3977 / 3522-3302 – www.prpb.mpf.mp.br
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Estrutura Metálica – Vão livre de 30 m – Sinapi – referência março/2013
A taxa de aço por metro quadrado de estrutura foi calculada dividindo-se o peso total da estrutura
obtido por esta Controladoria em projeto (12.802,31 kg) pela área total da cobertura (1.096,29m²),
também calculada em projeto, resultando em uma taxa de utilização de aço de 11,68kg por m² de
cobertura.
Considerando que a composição 72114 do SINAPI para um vão de 30m utiliza 15kg de aço por m² de
cobertura, constatou-se que foram utilizados 77,85% do peso por metro quadrado da composição do
SINAPI (% Utilização = 11,68 / 15,00 x 100 = 77,85%).
Assim, para a execução do serviço de “Estrutura de aço em arco vão de 30m” foram necessários
despender 77,85% do custo previsto, pois os insumos que compõem o serviço (material e mão-de-obra)
são proporcionais ao consumo de aço utilizado.
Tal fato ocasionou sobrepreço no montante de R$ 23.855,45, haja vista que para a execução de 1.096,29
m2 de área de cobertura em estrutura metálica seriam necessários R$ 107.699,53, segundo o preço
ofertado pela empresa TEC NOVA, e, deste valor, o preço efetivo deveria corresponder a 77,85%,
conforme adiante demonstrado:
Item
6.1
Serviço
Estrutura de aço em arco vão de 30 m
Unid
Quant
Preço Unit
1.096,2
m2
98,24
9
77,85% x Valor Total
Diferença (em R$)
Valor Total
107.699,53
83.844,08
23.855,45
Assim agindo, Francisco Justino do Nascimento, Fernando
Alexandre Estrela e Horley Fernandes praticaram o fato típico previsto no art.
96, inciso I, da Lei n. 8.666/93, ao fraudar, em prejuízo da Fazenda Pública,
licitação elevando arbitrariamente os preços, para o qual a pena é de 03 a 06 anos e
multa.
R. Francisco Vieira da Costa, s/n, Bairro Maria Raquel Gadelha, Sousa/PB – CEP: 58804-725
(83) 3522-3977 / 3522-3302 – www.prpb.mpf.mp.br
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2.3.1.3. Do Peculato – Encargos Sociais
Na sequência das ilegalidades, após a fraude licitatória e o
superfaturamento de preços, verifica-se que Wendell Alves Dantas e Jorge Luiz
Lopes dos Santos – com o auxílio dos documentos ideologicamente falsos
produzidos por Francisco Justino do Nascimento, Fernando Alexandre Estrela
e Horley Fernandes – obtiveram vantagem ilícita, em prejuízo da Fazenda Pública,
induzindo e mantendo em erro, mediante meio fraudulento (planilhas
ideologicamente falsas).
Efetivamente, embutidos na composição unitária de cada um dos
serviços que compõem a planilha orçamentária apresentada pela Tec Nova,
contratada pela Prefeitura de Joca Claudino, estão valores relativos a encargos
sociais, os quais, conforme verificou a CGU (fls. 09/13, anexo XI, PIC), não foram
recolhidos, sendo apropriados pelos agentes executores.
Inexistindo empregados formais ou informais, a Tec Nova apresentou
em planilha ideologicamente falsa e com ela recebeu recursos públicos, alegando se
destinarem a encargos sociais embutidos no preço da mão de obra, no valor de R$
39.395,38 (fls. 59/64), sendo, posteriormente repassados para os agentes
executores Wendell Alves Dantas e Jorge Luiz Lopes dos Santos.
A esse respeito, transcrevo trecho do relatório CGU sobre os desvios
de recursos públicos narrados:
Segundo consulta realizada no Sistema de Gestão dos Recursos da Sociedade (SAGRES), disponibilizado
pelo Tribunal de Contas do Estado da Paraíba (TCE/PB), foram realizados pagamentos à empresa TEC
NOVA - Construção Civil Ltda. – ME. (CNPJ 14.958.510/0001-80) com recursos da conta específica do
Termo de Compromisso PAC nº 204302/2013 (Banco do Brasil, Ag. 1165, c/c nº 24030-3) que totalizam
R$ 229.530,39.
Em relação às obrigações assumidas pela empresa TEC NOVA no Contrato Administrativo nº
00045/2013-CPL, firmado em 21/11/2013, destacamos as seguintes alíneas da cláusula nona: “(...) bResponsabilizar-se por todos os ônus e obrigações concernentes à legislação fiscal, civil, tributária e
trabalhista, bem como por todas as despesas e compromissos assumidos, a qualquer título, perante seus
fornecedores ou terceiros em razão da execução do objeto contratado; (…) d - Permitir e facilitar a
fiscalização do Contratante devendo prestar os informes e esclarecimentos solicitados; (…) g - Manter,
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(83) 3522-3977 / 3522-3302 – www.prpb.mpf.mp.br
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durante a vigência do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de
habilitação e qualificação exigidas no respectivo processo licitatório, apresentando ao Contratante os
documentos necessários, sempre que solicitado.”
Apesar da previsão contratual, a Prefeitura de Joca Claudino/PB não disponibilizou os comprovantes
referentes aos recolhimentos dos encargos sociais devidos pela empresa TEC NOVA, a exemplo da
contribuição para o Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS) bem como o depósito para o Fundo
de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) do pessoal contratado para execução das obras, cujos
comprovantes foram requisitados por meio da Solicitação de Fiscalização – SF nº. 01/2014/Joca
Claudino, emitida em 29/08/2014, tendo sido reiterado por meio da Solicitação de Fiscalização nº 06, de
20/11/2014.
Durante a inspeção física, ao entrevistar os serventes, todos informaram que começaram a trabalhar
naquela semana e que não possuíam a CTPS assinada, tendo sido contratados pelo mestre de obras.
Segundo informações do mestre de obras, ele havia trabalhado nos serviços de fundação da Quadra
Escolar. Porém, a obra havia sido paralisada por alguns meses, tendo retomado os serviços na semana
de campo desta Fiscalização.
Ao ser questionado sobre os responsáveis pelo pagamento dos empregados e a forma como os serventes e
pedreiros eram remunerados, o mestre de obras informou que “HORLEY FERNANDES” era quem
“trazia” o dinheiro mensalmente e efetuava tais pagamentos, em espécie, sem qualquer emissão de
recibo ou contracheque, sendo que o próprio mestre de obras informava ao HORLEY a relação com os
nomes dos serventes/pedreiros e o valor das diárias, que variavam de R$ 50,00 a R$ 80,00. Em face
disso, foram realizadas consultas aos Sistemas Corporativos, não tendo sido encontrados registros de
empregados para a empresa TEC NOVA, no período de execução das obras.
Cabe registrar que, em consulta aos Sistemas Corporativos, verificou-se que a última Guia do FGTS e
Informações à Previdência Social (GFIP), transmitida para a CAIXA pela empresa TEC NOVA, refere-se
à competência 09/2012, na qual foi declarada a inexistência de empregados contratados. Apesar disso,
ou seja, mesmo sem apresentar informações à CAIXA e à Previdência social por meio da GFIP e sem ter
efetuado quaisquer recolhimentos, a empresa TEC NOVA vem emitindo mensalmente o Certificado de
Regularidade do FGTS (CRF), conforme consulta ao histórico do empregador, disponível no site da
CAIXA.
Destaque-se que a empresa TEC NOVA recebeu R$ 1.053.879,87 de municípios paraibanos em 2013 e
R$ 1.353.647,03 em 2014, conforme registros no SAGRES/TCE/PB, não sendo razoável supor que, no
período de 02 anos, não tenha realizado recolhimentos de encargos sociais sequer de profissionais
técnicos (Engenheiros Civis, Técnicos em Edificações, etc.) ou operacionais (pedreiros, carpinteiros,
armadores, etc.).
É importante citar que o recolhimento dos valores retidos dos salários dos empregados contratados para
o Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS), assim como o recolhimento para o Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço (FGTS), independe do enquadramento da construtora TEC NOCA como
microempresa.
R. Francisco Vieira da Costa, s/n, Bairro Maria Raquel Gadelha, Sousa/PB – CEP: 58804-725
(83) 3522-3977 / 3522-3302 – www.prpb.mpf.mp.br
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Esta situação demonstra indícios de que os custos relativos aos encargos sociais, embutidos na
composição unitária de preços de cada um dos serviços que compõem a planilha orçamentária
contratada pela Prefeitura de Joca Claudino/PB, deixaram de ser recolhidos, favorecendo a construtora
TEC NOVA.
Com o propósito de levantar os valores relativos aos encargos mencionados, em princípio, foram
cotejados os principais itens de serviços que compõem a planilha de custos da empresa contratada, os
quais representam 65,95% do montante total contratado, conforme mostrado na tabela a seguir:
Item
Descrição
Código
SINAPI
Forma plana chapa compensada
74074/3
plastificada, esp - 12mm útil 5x
Concreto armado fck 25 Mpa,
3.2.2
74138/3
usinado, inclusive lançamento
Forma plana chapa compensada
4.1.1
74074/3
plastificada, esp - 12mm útil 5x
Concreto armado fck 25 Mpa,
4.1.2
74138/3
usinado, inclusive lançamento
Forma plana chapa compensada
4.2.1
74074/3
plastificada, esp - 12mm útil 5x
Concreto armado fck 25 Mpa,
4.2.2
74138/3
usinado, inclusive lançamento
6.1
Estrutura de aço em arco vão de 30 m
72114
Telha metálica em chapa galvanizada
6.2
24757/1
e-0,5mm
Reboco c/ argamassa pré-fabricada,
8.3
adesivo de alta resistência para tinta
5995
epóxi esp-5mm p/ parede
Revestimento cerâmico de paredes
8.4
PEI IV - cerâmica 20x20cm, incl.
73912/1
Rejunte, conforme projeto
Piso em concreto armado com tela e
9.2
72182
juntas de dilatação (esp - 10 cm)
Esmalte sintético em estrutura de aço
10.4
74145/1
carbono 50 micra com revólver
Pintura c/ primer epóxi em estrutura
73865/00
10.5
de aço carbono 25 micra com revólver
1
Pintura de acabamento com aplicação
10.6
70995/1
de 02 demãos de tinta acrílica
Alambrado com tela de arame
galvanizado fio 12 DWG, malha 2",
16.1
74244/1
revestido em pvc, fixada com tubos de
ferro galvanizado 2"
Valor da amostra analisada (R$)
Valor do Contrato Administrativo nº 045/2013 (R$)
3.2.1
Unid.
Quant.
Valor
Unit. (R$)
Valor
Total (R$)
m2
260,60
30,84
8.036,90
m3
34,30
988,17
33.894,23
m2
185,50
30,84
5.720,82
m3
18,00
1.159,67
20.874,06
m2
110,00
30,84
3.392,40
m3
7,50
1.159,67
8.697,53
m2
1.114,00
98,24
109.439,36
m2
1.114,00
36,88
41.084,32
m2
551,00
12,88
7.096,88
m2
328,00
28,53
9.357,84
m2
633,20
63,19
40.011,91
m2
1.114,00
10,07
11.217,98
m2
1.114,00
8,48
9.446,72
m2
847,20
10,03
8.497,42
m2
147,00
98,89
14.536,83
331.305,19
502.359,15
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Item
Descrição
Código
SINAPI
Unid.
Quant.
Valor
Unit. (R$)
% Analisado
Valor
Total (R$)
65,95%
Considerando-se a composição unitária destes serviços no SINAPI – Sistema Nacional de Pesquisas de
Custos e Índices da Construção Civil da Caixa Econômica Federal (referência novembro/2013), obtevese o percentual de encargos sociais sobre o custo unitário destes serviços, segundo demonstrado no
quadro a seguir:
Item
3.2.1
3.2.2
4.1.1
4.1.2
4.2.1
4.2.2
6.1
6.2
8.3
8.4
9.2
10.4
10.5
Descrição do serviço
Forma plana chapa compensada
plastificada, esp - 12mm útil 5x
Concreto armado fck 25 Mpa,
usinado, inclusive lançamento
Forma plana chapa compensada
plastificada, esp - 12mm útil 5x
Concreto armado fck 25 Mpa,
usinado, inclusive lançamento
Forma plana chapa compensada
plastificada, esp - 12mm útil 5x
Concreto armado fck 25 Mpa,
usinado, inclusive lançamento
Estrutura de aço em arco vão de
30 m
Telha metálica em chapa
galvanizada e-0,5mm
Reboco c/ argamassa préfabricada, adesivo de alta
resistência para tinta epóxi esp5mm p/ parede
Revestimento cerâmico de
paredes PEI IV - cerâmica
20x20cm, incl. Rejunte, conforme
projeto
Piso em concreto armado com
tela e juntas de dilatação (esp 10 cm)
Esmalte sintético em estrutura de
aço carbono 50 micra com
revólver
Pintura c/ primer epóxi em
estrutura de aço carbono 25
micra com revólver
Código
SINAPI
Custo de
Mão-deobra (R$)
(A)
Custo Total da
Composição
(R$) (B)
Perc. de Mão-deObra s/ o total da
composição (R$)
(A) / (B)
74074/3
24,12
32,16
75,00%
74138/3
26,9
406,07
6,62%
74074/3
24,12
32,16
75,00%
74138/3
26,9
406,07
6,62%
74074/3
24,12
32,16
75,00%
74138/3
26,9
406,07
6,62%
72114
18,36
83,31
22,04%
24757/ 1
4,03
29,97
13,45%
5995
7,11
49,08
14,49%
73912/ 1
4,87
22,46
21,68%
72182
11,03
39,01
28,27%
74145/ 1
2,59
10,59
24,46%
73865/00
1
0,97
6,88
14,10%
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Item
Descrição do serviço
Pintura de acabamento com
aplicação de 02 demãos de tinta
acrílica
Alambrado com tela de arame
galvanizado fio 12 DWG, malha
2", revestido em pvc, fixada com
tubos de ferro galvanizado 2"
10.6
16.1
Código
SINAPI
Custo de
Mão-deobra (R$)
(A)
Custo Total da
Composição
(R$) (B)
Perc. de Mão-deObra s/ o total da
composição (R$)
(A) / (B)
70995/ 1
8,54
11,69
73,05%
74244/ 1
13,08
100,34
13,04%
Para obtenção do valor que corresponde aos encargos sociais na proposta da empresa TEC NOVA,
considerou-se o percentual de 116,37% sobre a mão-de-obra, conforme estabelecido pelo SINAPI. Dessa
forma, verificou-se que o percentual dos encargos sociais embutido no preço da mão-de-obra representa
53,78% dos custos totais com mão-de-obra nas composições do SINAPI, conforme cálculo demonstrado
a seguir:
% Encargos =
Valor dos encargos
x 100 =
(Valor da mão de obra + Valor dos encargos)
% Encargos =
116,37
x 100 = 53,78%
(100,00 + 116,37)
Destarte, foram obtidos os percentuais relativos aos encargos sociais para cada um dos itens analisados
na amostra:
Item
3.2.1
3.2.2
4.1.1
4.1.2
4.2.1
4.2.2
6.1
6.2
Descrição do serviço
Forma plana chapa compensada
plastificada, esp - 12mm útil 5x
Concreto armado fck 25 Mpa, usinado,
inclusive lançamento
Forma plana chapa compensada
plastificada, esp - 12mm útil 5x
Concreto armado fck 25 Mpa, usinado,
inclusive lançamento
Forma plana chapa compensada
plastificada, esp - 12mm útil 5x
Concreto armado fck 25 Mpa, usinado,
inclusive lançamento
Estrutura de aço em arco vão de 30 m
Telha metálica em chapa galvanizada e0,5mm
Código
SINAPI
% Mão-de-Obra
sobre o total da
composição (A)
Percentual
Encargos Sociais
(A x 53,78%)
74074/3
75,00%
40,34%
74138/3
6,62%
3,56%
74074/3
75,00%
40,34%
74138/3
6,62%
3,56%
74074/3
75,00%
40,34%
74138/3
6,62%
3,56%
72114
22,04%
11,85%
24757/ 1
13,45%
7,23%
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Item
8.3
8.4
9.2
10.4
10.5
10.6
16.1
Descrição do serviço
Reboco c/ argamassa pré-fabricada,
adesivo de alta resistência para tinta
epóxi esp-5mm p/ parede
Revestimento cerâmico de paredes PEI
IV - cerâmica 20x20cm, incl. Rejunte,
conforme projeto
Piso em concreto armado com tela e
juntas de dilatação (esp - 10 cm)
Esmalte sintético em estrutura de aço
carbono 50 micra com revólver
Pintura c/ primer epóxi em estrutura de
aço carbono 25 micra com revólver
Pintura de acabamento com aplicação
de 02 demãos de tinta acrílica
Alambrado com tela de arame
galvanizado fio 12 DWG, malha 2",
revestido em pvc, fixada com tubos de
ferro galvanizado 2"
Código
SINAPI
% Mão-de-Obra
sobre o total da
composição (A)
Percentual
Encargos Sociais
(A x 53,78%)
5995
14,49%
7,79%
73912/ 1
21,68%
11,66%
72182
28,27%
15,21%
74145/ 1
24,46%
13,15%
73865/00
1
14,10%
7,58%
70995/ 1
73,05%
39,29%
74244/ 1
13,04%
7,01%
Assim, em se confirmando o não recolhimento dos encargos sociais, estima-se um prejuízo potencial ao
Erário de R$ 39.395,38, conforme a seguir detalhado, o que corresponde a 7,84% do montante total
contratado:
Item
3.2.1
3.2.2
4.1.1
4.1.2
4.2.1
4.2.2
6.1
6.2
Discriminação
Forma plana chapa compensada
plastificada, esp - 12mm útil 5x
Concreto armado fck 25 Mpa, usinado,
inclusive lançamento
Forma plana chapa compensada
plastificada, esp - 12mm útil 5x
Concreto armado fck 25 Mpa, usinado,
inclusive lançamento
Forma plana chapa compensada
plastificada, esp - 12mm útil 5x
Concreto armado fck 25 Mpa, usinado,
inclusive lançamento
Estrutura de aço em arco vão de 30 m
Telha metálica em chapa galvanizada e0,5mm
Valor Total
do item
(R$)
% dos Encargos
Sociais
Valor dos
Encargos (R$)
8.036,90
40,34%
3.242,09
33.894,23
3,56%
1.206,63
5.720,82
40,34%
2.307,78
20.874,06
3,56%
743,12
3.392,40
40,34%
1.368,49
8.697,53
3,56%
309,63
109.439,36
11,85%
12.968,56
41.084,32
7,23%
2.970,40
R. Francisco Vieira da Costa, s/n, Bairro Maria Raquel Gadelha, Sousa/PB – CEP: 58804-725
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Item
8.3
8.4
9.2
10.4
10.4
10.6
16.1
Discriminação
Valor Total
do item
(R$)
Reboco c/ argamassa pré-fabricada, adesivo
de alta resistência para tinta epóxi esp-5mm
7.096,88
p/ parede
Revestimento cerâmico de paredes PEI IV cerâmica 20x20cm, incl. Rejunte, conforme
9.357,84
projeto
Piso em concreto armado com tela e juntas
40.011,91
de dilatação (esp - 10 cm)
Esmalte sintético em estrutura de aço
11.217,98
carbono 50 micra com revólver
Pintura c/ primer epóxi em estrutura de aço
9.446,72
carbono 25 micra com revólver
Pintura de acabamento com aplicação de 02
8.497,42
demãos de tinta acrílica
Alambrado com tela de arame galvanizado
fio 12 DWG, malha 2", revestido em pvc,
14.536,83
fixada com tubos de ferro galvanizado 2"
Total do prejuízo estimado
##/Fato##
% dos Encargos
Sociais
Valor dos
Encargos (R$)
7,79%
552,85
11,66%
1.091,12
15,21%
6.085,81
13,15%
1.475,16
7,58%
716,06
39,29%
3.338,63
7,01%
1.019,03
39.395,38
No caso, Tec Nova sequer chegou a contratar empregados para a
execução da obra, por lhe faltar absoluta capacidade operacional, conforme
demonstrado na abertura da presente denúncia. As obras em Joca Claudino,
vencidas pelas empresas de Francisco Justino eram executadas por Wendell Alves
Dantas e Jorge Luiz Lopes dos Santos.
Certo de que o prejuízo ao erário se deu quando a Prefeitura da Joca
Claudino efetuou o pagamento da medição, atestada pelo engenheiro fiscal Jorge
Luiz Lopes dos Santos, este contribuiu decisivamente para o crime. Ademais,
conforme constatou a CGU, houve inequívoco conhecimento do engenheiro Horley
Fernandes sobre o modo como se operava a fraude, posto que ele realizava parte
dos pagamentos aos trabalhadores irregulares.
Assim, Francisco Justino do Nascimento, Fernando Alexandre
Estrela, Horley Fernandes, Wendell Alves Dantas e Jorge Luiz Lopes dos
Santos praticaram o fato típico previsto no art. 312, § 1º, do Código Penal –
R. Francisco Vieira da Costa, s/n, Bairro Maria Raquel Gadelha, Sousa/PB – CEP: 58804-725
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Peculato, ao receberem soma em dinheiro do erário (R$ 39.395,38) por encargos
sociais não recolhidos, com base em planilhas ideologicamente falsas.
2.3.1.4. Do Peculato Através de Boletins de Medição Ideologicamente Falsos
Na sequência das ilegalidades, verifica-se que Francisco Justino do
Nascimento, Wendell Alves Dantas e Jorge Luiz Lopes dos Santos iniciaram a
obra pública, cada um com sua função na organização, e produziram documentos
(boletins de medição ideologicamente falsos) para obterem liberação de recursos
públicos do convênio.
Efetivamente, a Controladoria-Geral da União detectou que o
Município, à vista de documentos ideologicamente falsos apresentados pelos
denunciados, realizou o pagamento por serviços não executados na ordem de R$
29.621,16 (fls. 18/22, anexo XI, PIC).
Para constar na presente exordial as particularidades técnicas da
constatação fiscalizatória, permito-me transcrever o trecho do relatório da CGU:
A inspeção física da construção da Quadra Escolar Coberta foi realizada no dia 01/09/2014, com o
acompanhamento do Engenheiro Fiscal da obra, JORGE LUIZ LOPES DOS SANTOS (CPF
045.883.134-44), visto que os representantes da empresa TEC NOVA não compareceram ao local, bem
como não havia qualquer funcionário trabalhando na construção da Quadra no primeiro dia da
inspeção.
Para auxílio à inspeção física, a Prefeitura de Joca Claudino disponibilizou os seguintes boletins de
medição: Boletim de Medição nº 01, no valor de R$ 100.003,20, emitido em 31/01/2014 e pago à
empresa TEC NOVA na mesma data, por meio de transferência eletrônica. Boletim de Medição nº 02, no
valor de R$ 26.421,20, emitido em 17/02/2014 e pago à empresa TEC NOVA no dia seguinte em
18/02/2014, por meio de transferência eletrônica.
Tendo por base o Boletim de Medição nº 02, que contém o valor acumulado dos serviços medidos e
pagos até aquela data, foi possível identificar o pagamento irregular de serviços atestados pelo
Engenheiro Fiscal da obra, haja vista que tais serviços não haviam sido executados até aquele momento.
No mesmo instante, essa situação foi cientificada ao próprio Engenheiro Fiscal, JORGE LUIZ LOPES
DOS SANTOS, tendo sido comunicado que uma nova inspeção seria realizada no outro dia.
R. Francisco Vieira da Costa, s/n, Bairro Maria Raquel Gadelha, Sousa/PB – CEP: 58804-725
(83) 3522-3977 / 3522-3302 – www.prpb.mpf.mp.br
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No dia seguinte, novamente com o acompanhamento do Engenheiro Fiscal, constatou-se que havia cinco
trabalhadores no local realizando a concretagem de pilares. Destaque-se que a ausência de concretagem
dos pilares tinha sido apontada no dia anterior como a principal causadora da irregularidade, que se
refere ao pagamento pelos seguintes serviços atestados pelo Engenheiro Fiscal e que não haviam sido
executados:
a) Item 1.0 - Serviços Preliminares:
Valor superfaturado: R$ 5.885,78.
Foi realizado o pagamento integral por este serviço. No entanto, constatou-se que a construtora utilizou
uma sala de aula da escola que será atendida pela quadra poliesportiva em construção, havendo o
aproveitamento das respectivas instalações físicas e das redes de água, energia e esgoto, ou seja, este
serviço foi custeado pelo próprio município de Joca Claudino/PB.
Seguem fotos da sala utilizada pela construtora TEC NOVA:
Foto 01: Vista externa da sala de aula utilizada pela
Foto 02: Saco de cimento sobre o peitoril da janela
construtora como abrigo para o canteiro de obras.
de onde ficam depositados ferramentas e materiais.
GPS: 6º29’2,376” S – 38º28’47,37” O.
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Foto 03: Vista interna da sala de aula utilizada pela Foto 04: Área externa da quadra que faz divisa com a
construtora como abrigo para o canteiro de obras. escola.
b) PILARES: Item 4.1.1 (Formas) e 4.1.2 (Concreto):
Valor superfaturado: R$ 13.297,44.
Constatou-se que o Engenheiro Fiscal da obra, JORGE LUIZ LOPES DOS SANTOS, atestou, em
17/02/2014, a execução integral da concretagem e das formas dos 14 pilares laterais de sustentação da
estrutura da quadra no Boletim de Medição nº 02. Todavia, na data da inspeção física às obras,
realizada no dia 02/09/2014, constatou-se que 6 pilares não haviam sido concretados e 8 foram
concretados apenas parcialmente. Desse modo, foi considerada a execução de 50% dos serviços,
apurando-se um superfaturamento de R$ 13.297,44, conforme fotografias adiante reproduzidas:
Foto 05: Lateral oeste da quadra, mostrando 03
Foto 06: Vista oposta da imagem anterior.
pilares não concretados.
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Foto 08: Vista oposta da foto anterior. Dos 07
Foto 07: Vista da lateral leste da quadra: 03 pilares pilares da lateral leste, 03 não foram concretados e
não concretados e 01 pilar parcialmente concretado. os 04 restantes foram concretados apenas
parcialmente.
Foto 09: Pilares da lateral oeste concretados Foto 10: Pilar
parcialmente.
concretado.
central
(Norte)
parcialmente
c) VIGAS: Item 4.2.1 (Formas) e 4.2.2 (Concreto):
Valor superfaturado: R$ 10.437,94.
Constatou-se que, no Boletim de Medição nº 02, o Engenheiro Fiscal atestou a execução integral deste
serviço em 17/02/2014. No entanto, na data da inspeção física às obras, realizada no dia 02/09/2014,
verificou-se que nenhuma das vigas da superestrutura havia sido totalmente concretada. Considerando
que o pagamento destes serviços foi realizado integralmente, restou caracterizado um superfaturamento
na medição de R$ 10.437,94.
As fotografias a seguir mostram detalhes da superestrutura onde se observa que as vigas foram
concretadas parcialmente e apenas sobre algumas paredes internas:
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Foto 11: Vigas da superestrutura sobre as paredes e
Foto 12: Vigas parcialmente concretadas.
o pilar de sustentação da cobertura não
(Lado Leste)
concretadas. (Lado Oeste)
Foto 11: Vigas da superestrutura sobre as paredes internas parcialmente concretadas.
Tal fato afronta o art. 63, §§ 1º e 2º da Lei nº 4.320/64, pois houve a liquidação da despesa referente a
serviços que não foram executados: “Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito
adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito. § 1°
Essa verificação tem por fim apurar: I - a origem e o objeto do que se deve pagar; II - a importância
exata a pagar; III - a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação. § 2º A liquidação
da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base: I - o contrato, ajuste ou acordo
respectivo; II - a nota de empenho; III - os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva
do serviço.”
A tabela a seguir apresenta o resumo do superfaturamento verificado, correspondente aos serviços
atestados irregularmente pelo Engenheiro Fiscal:
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Valores (R$)
Atestado
Executado
Item
Discriminação dos serviços
1.0
1.1
1.4
1.5
1.6
4.1
4.1.1
4.1.2
4.2
4.2.1
4.2.2
SERVIÇOS PRELIMINARES
Abrigo provisório c/ pavimento para alojamento e depósito
Instalações provisórias de esgoto
Instalações provisórias de energia
Instalações provisórias de água
PILARES
Forma plana chapa compensada plast., esp.= 12mm util. 5x
Concreto arm. fck 25 MPa, usinado, inclusive lançamento
VIGAS
Forma plana chapa compensada plast., esp.= 12mm util. 5x
Concreto arm. fck 25 MPa, usinado, inclusive lançamento
Valor total do Superfaturamento (R$)
2.516,88
1.132,75
1.229,48
1.006,67
0,00
0,00
0,00
0,00
5.720,82
20.874,06
2.860,41
10.437,03
3.392,40
7.045,54
0,00
0,00
Cabe destacar que a Prefeitura de Joca Claudino/PB não disponibilizou o Boletim de
Medição referente ao pagamento realizado à empresa TEC NOVA em 21/08/2014, por meio de
transferência eletrônica, no valor de R$ 103.105,99, o que indica que o valor superfaturado deve ter sido
ainda superior ao encontrado pela Equipe de Fiscalização da CGU.
(fls. 08/22, anexo XI)
Quando da deflagração da “Operação Andaime”, em busca na sede da
prefeitura de Joca Claudino foi apreendido o Boletim de Medição nº 03, não
disponibilizado à CGU na época da fiscalização, referente à Nota de Empenho nº
2242/2014, de 26/08/2015, no valor de R$ 103.105,99, confirmando que o
superfaturamento efetivo desses itens, na época, era de R$ 31.273,14, pois havia
sido medido mais concretagem (item 4.2.1), conforme tabela a seguir:
Valores (R$)
Item
Discriminação dos serviços
Atestado
1.0
SERVIÇOS PRELIMINARES
1.1
Abrigo provisório c/ pavimento para alojamento e
depósito
2.516,88
Executado Diferença
0,00
2.516,88
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Valores (R$)
Item
Discriminação dos serviços
Atestado
Executado Diferença
1.4
Instalações provisórias de esgoto
1.132,75
0,00
1.132,75
1.5
Instalações provisórias de energia
1.229,48
0,00
1.229,48
1.6
Instalações provisórias de água
1.006,67
0,00
1.006,67
4.1
PILARES
4.1.1
Forma plana chapa compensada plast., esp.= 12mm util.
5x
5.720,82
2.860,41
2.860,41
4.1.2
Concreto arm. fck 25 MPa, usinado, inclusive lançamento 20.874,06 10.437,03
10.437,03
4.2
VIGAS
4.2.1
Forma plana chapa compensada plast., esp.= 12mm util.
5x
3.392,40
0,00
3.392,40
4.2.2
Concreto arm. fck 25 MPa, usinado, inclusive lançamento
8.697,52
0,00
8.697,52
Valor total do Superfaturamento (R$)
31.273,14
A demais, na mesma oportunidade, foi apreendido o Boletim de
Medição nº 04, referente à Nota de Empenho nº 2242/2014 (Equipe 16, Item 16),
de 26/02/2015, com medição do período de 01/07/2014 a 30/01/2015, no valor
de R$ 24.275,24. Analisando as assinaturas dos engenheiros responsáveis pela
execução e fiscalização da obra, constantes do Boletim de Medição nº 04, a CGU
indicou que o engenheiro da Tec Nova, responsável pela execução, Horley
Fernandes, não assinou efetivamente o referido documento, pois a rubrica posta
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no Boletim nº 04 parece provinda de um carimbo – situação observada pela
consistência da tinta meio pontilhada, pela largura da linha azulada e pela ausência
de relevo da assinatura no verso da folha. Tal fato revela ainda mais claramente a
contrafação dos documentos públicos para a obtenção de vantagens ilícitas.
Como é evidente, o pagamento por esses valores não executados
somente foi possível em decorrência do conluio entre os denunciados – dois dos
quais funcionários públicos – que produziram documentos (boletins de medição
ideologicamente falsos) com itens não realizados de obras.
Assim, Francisco Justino do Nascimento, Wendell Alves Dantas e
Jorge Luiz Lopes dos Santos praticaram o fato típico previsto no art. 312, § 1º, do
Código Penal – Peculato, ao receberem soma em dinheiro do erário (R$ 31.273,14)
por obras não executadas, com base em atestado falso de medição da obra.
2.3.1.5. Da Lavagem de Dinheiro
Narrados os crimes antecedentes, convém se demonstrar como a
estrutura da Tec Nova – empresa “fantasma”, como se demonstrou – foi utilizada
pelos agentes executores para ocultar a origem criminosa dos recursos públicos
obtidos pela organização criminosa, em tipologia característica de lavagem de
dinheiro 41.
Efetivamente, Wendell Alves Dantas e Jorge Luiz Lopes dos Santos
utilizavam a estrutura formal (bancária) da Tec Nova, com a operacionalização de
Francisco Justino do Nascimento, para mascarar a origem ilícita dos recursos
públicos obtidos pela organização criminosa através de fraudes licitatórias e
desvios de recursos públicas.
Ocorridos os crimes antecedentes, os pagamentos ingressavam na
conta corrente da empresa “fantasma” Tec Nova e eram imediatamente sacados por
Francisco Justino do Nascimento em sua integralidade, para repasse aos
verdadeiros executores das obras. Com isso, Wendell Alves Dantas e Jorge Luiz
Lopes dos Santos mascaravam a origem dos lucros que obtinham com a atividade
41 COAF, II Coletânea de Casos Brasileiros de Lavagem de Dinheiro, 2014 disponível em:
[http://www.coaf.fazenda.gov.br/pld-ft/publicacoes]
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da organização criminosa, remunerando Francisco Justino com o percentual de
04% do valor da parcela depositada, como o modus operandi verificado.
Para o presente convênio foi aberta a CC n. 24030-3, Ag. 1165-7, do
Banco do Brasil, oriunda da qual foram feitos pagamentos, mediante
transferências on line, à empresa Tec Nova nas seguintes datas:
DATA
VALOR
MODALIDADE
BENEFICIÁRIO
SAQUE
31/01/14
R$ 100.003,00
Transferência on
line
Tec Nova
31/01/14
18/02/14
R$ 26.421,20
Transferência on
line
Tec Nova
18/02/14
42
Posteriormente ao pedido de quebra inicial, foi realizado novo
pagamento à empresa em 21/08/2014, no valor de R$ 103.105,99.
Quanto aos dados já obtidos, tem-se que os valores foram recebidos
na CC n. 30.158-2, Ag. 099-X, do Banco do Brasil, de titularidade da empresa Tec
Nova e nas mesmas datas sacados em operações identificadas como “saque contra
recibo” (saque realizado sem o cartão magnético).
Quanto ao saque do dia 31/01/2014, a análise da fita de caixa indica
que houve depósitos, dentre outros, nas contas de Antônio Fernandes Nogueira
(R$ 15.000,00) e Valdy Francisco Duarte (R$ 15.000,00). Oitivado na sede da
PRM Sousa, este afirmou que os valores recebidos correspondiam a compra de
carradas de areia e barro para aterro vendidas a Jorge Luiz Lopes dos Santos para
obras públicas em Joca Claudino. Por sua vez, Antônio Fernandes Nogueira afirmou
ter recebido a quantia de Jorge Luiz Lopes dos Santos para pagamento de dívidas
de dez meses de combustível com o posto para o qual trabalhava em Uiraúna.
42 O saque do dia 18/02/2014, a análise da fita de caixa indica que houve depósito na conta de
Francisco Sarmento de Oliveira, no valor de R$ 22.290,00, tendo o sacador saído do banco com o
restante do valor sacado.
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Assim agindo, Francisco Justino do Nascimento, Wendell Alves
Dantas e Jorge Luiz Lopes dos Santos praticaram o fato típico previsto no art. 1º,
caput, da Lei n. 9.613/1998, ao ocultarem e dissimularem a origem de valores
provenientes dos crimes anteriormente narrados, para o qual a pena é de reclusão
de 03 a 10 anos e multa.
2.3.2. Na Reforma da Escola com Recursos do FUNDEB
2.3.2.1. Da Fraude Licitatória no Convite 005/2013
Em 2013, o Município de Joca Claudino instaurou a licitação na
modalidade Carta Convite n. 05/2013, com o objetivo de selecionar empresa para
reforma da Escola Municipal de de Ensino Fundamental José Gualberto de Andrade,
com recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e
de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB.
Da análise do procedimento licitatório, sabendo-se da existência da
organização criminosa narrada acima, identifica-se a fraude licitatória
empreendida para beneficiar indevidamente a Tec Nova – Construção Civil LTDA
ME. Deste certame, juntamente com Francisco Justino do Nascimento, atuou pela
Tec Nova, com documentos assinados, Fernando Alexandre Estrela.
Efetivamente, a atuação da Comissão Permanente de Licitação
(composta na ocasião por Aureliano Batista Duarte, José Costa Duarte e Cézar
Campos Duarte) para favorecer a empresa Tec Nova iniciou com a verificação de
que, embora autuado e numerado, o procedimento da Carta Convite n. 05/2013
não continha ata da sessão de abertura dos documentos de habilitação e propostas,
contrariando o art. 43, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Ademais, não consta o projeto
básico dentre os documentos da licitação, em violação grotesca ao art. 7º, § 2º,
inciso II, da Lei nº 8.666/93 43 (fl. 28, anexo XI, PIC).
43 Em resposta à solicitação de fiscalização da CGU, em novembro de 2014, o município
encaminhou dois arquivos no formato “.pdf” relativos aos supostos projetos de reforma da escola.
Todavia, como verificou a CGU, além de não terem integrado o processo licitatório original, os
referidos projetos não continham detalhamento suficiente para identificação de todos os serviços
contratados por meio do Convite nº 005/2013 (fl. 28, anexo XI, PIC).
R. Francisco Vieira da Costa, s/n, Bairro Maria Raquel Gadelha, Sousa/PB – CEP: 58804-725
(83) 3522-3977 / 3522-3302 – www.prpb.mpf.mp.br
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Mesmo a sessão de recepção dos documentos foi realizada em data
diferente do previsto, pois em que pese o aviso de licitação acostado na fl 035 do
Convite nº 005/2013 ter marcado a sessão pública de recepção dos documentos
para o dia 10/07/2013, constam somente registros de atos da licitação praticados
a partir do dia 11/07/2013 – quais sejam: quadro comparativo de preços,
notificações de resultado da fase de proposta, publicação do resultado no quadro
de avisos da Prefeitura de Joca Claudino, em 11/04/2013 (fls. 125/129); relatório
do Convite nº 005/2013, parecer jurídico, homologação e adjudicação, em
12/07/2013 (fls. 130/133).
Ademais, os próprios documento encartados no procedimento da
licitação comprovam a montagem posterior da licitação. Na análise dos
documentos apresentados pela empresa RC-MAC Construções Ltda. – EPP,
constatou-se que a certidão negativa de contribuições previdenciárias (fl. 082), de
11/07/2013, e a certidão de falência (fl. 084), de 15/07/2013, foram emitidas
posteriormente à data prevista para a realização do certame (10/07/2013).
Em relação aos documentos de habilitação da Tec Nova, constatou-se
que a Certidão de Regularidade do FGTS (fl. 100), de 20/07/2013, também foi
emitida posteriormente à data prevista para a realização do certame
(10/07/2013). Destaque-se que os atos de adjudicação e homologação, bem como
o contrato administrativo nº 00044/2013-CPL, possuem a data de 12/07/2013, ou
seja, existem documentos no processo com data de emissão posterior à
homologação da licitação e à assinatura do contrato.
Constatou-se que, apesar de a licitação ter sido marcada para o dia
10/07/2013, as propostas de preços de todas as três empresas habilitadas
possuem a mesma data de emissão em 23/07/2013, ou seja, posterior à data
marcada para a sessão de recebimento dos documentos de habilitação e das
propostas de preços, bem como posterior à data dos atos de homologação e de
adjudicação, conforme apresentado nos quadros a seguir:
R. Francisco Vieira da Costa, s/n, Bairro Maria Raquel Gadelha, Sousa/PB – CEP: 58804-725
(83) 3522-3977 / 3522-3302 – www.prpb.mpf.mp.br
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Proposta da empresa BORGES Cassiano (fl. 117)
Proposta da empresa RC-MAC (fl. 120)
R. Francisco Vieira da Costa, s/n, Bairro Maria Raquel Gadelha, Sousa/PB – CEP: 58804-725
(83) 3522-3977 / 3522-3302 – www.prpb.mpf.mp.br
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Proposta da empresa TEC NOVA (fl. 123)
Além desse fato, constatou-se que todas as propostas das empresas
participantes cotaram o mesmo preço unitário do orçamento base para todos os
itens de serviço, ou seja, não houve variação do preço unitário nas propostas,
conforme mostrado na tabela adiante:
Item
Descrição
1.0
1.1
1.2
SERVIÇOS PRELIMINARES
Placa indicativa da Obra
Instalação de Canteiro de Obras
Demolição de alvenaria 1/2 vez, de tijolo
cerâmico.
Demolição de estrutura de concreto armado
Demolição de piso alta resistência
MOVIMENTO DE TERRA
Escavação manual de valas.
Aterro compactado com material de empréstimo.
FUNDAÇÕES
Alvenaria de pedra argamassada
Alvenaria de 1 vez p/ embasamento.
CONCRETO ARMADO
Pra fundação
Para cinta inferior
Para pilar
Para cintas superiores
1.3
1.4
1.5
2.0
2.1
2.2
3.0
3.1
3.2
4.0
4.1
4.2
4.3
4.4
Preços Unitários (R$)
Orçamento Borges
RC-MAC
Prefeitura Cassiano
TEC
NOVA
206,45
2.707,82
206,45
2.707,82
206,45
2.707,82
206,45
2.707,82
50,65
50,65
50,65
50,65
116,29
13,42
116,29
13,42
116,29
13,42
116,29
13,42
22,81
31,31
22,81
31,31
22,81
31,31
22,81
31,31
327,09
64,35
327,09
64,35
327,09
64,35
327,09
64,35
1.697,34
1.697,34
1.697,34
1.697,34
1697,34
1697,34
1697,34
1697,34
1697,34
1697,34
1697,34
1697,34
1697,34
1697,34
1697,34
1697,34
R. Francisco Vieira da Costa, s/n, Bairro Maria Raquel Gadelha, Sousa/PB – CEP: 58804-725
(83) 3522-3977 / 3522-3302 – www.prpb.mpf.mp.br
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Item
Descrição
4.5
5.0
5.1
5.2
6.0
6.1
6.2
7.0
Viga estrutural
ELEVAÇÃO
Alvenaria de ½ vez, com tijolos cerâmicos.
Elementos vazados, cobogó de cimento.
COBERTA
Retelhamento de cobertura em telha cerâmica
Calha em zinco
REVESTIMENTO
Chapisco de aderência, traço 1:3(cimento e
areia)
Emboco para cerâmica
Cerâmico, inclusive rejunte.
Reboco massa única.
PISO
Laje de impermeabilização c/ e = 0,07 m
Regularização do contrapiso.
Piso de alta resistência
ESQUADRIAS
Porta de madeira compensada lisa, (0,90 x
2,10)m
Janela de madeira tipo veneziana.
INSTALAÇÕES ELÉTRICAS
Fornecimento e assentamento de eletroduto 3/4.
Fornecimento e assentamento de eletroduto
flexível, 1/2.
Fornecimento e assentamento de Fio piraplastic
1,50mm²
Fornecimento e assentamento de Fio piraplastic
2,50mm²
Fornecimento e assentamento de Caixa de PVC
4x2
Fornecimento e assentamento de Caixa de PVC
4x4
Disjuntor monopolar 15A
Interruptor de embutir de 02 sec.
Tomada de embutir de 01 secção.
Tomada de embutir de 02 secções.
Luminária tipo calha aberta, p/02 lâmpada
fluorescente de 40w,
INSTALACOES HIDRO-SANITÁRIA.
Ponto de água fria, 20mm, inclusive conexões.
7.1
7.2
7.3
7.4
8.0
8.1
8.2
8.3
9.0
9.1
9.2
10.0
10.1
10.2
10.3
10.4
10.5
10.6
10.7
10.8
10.9
10.10
10.11
11.0
11.1
Preços Unitários (R$)
Orçamento Borges
RC-MAC
Prefeitura Cassiano
1.697,34
1697,34
1697,34
TEC
NOVA
1697,34
32,25
89,31
32,25
89,31
32,25
89,31
32,25
89,31
21,36
31,36
21,36
31,36
21,36
31,36
21,36
31,36
4,18
4,18
4,18
4,18
19,39
28,47
19,39
19,39
28,47
19,39
19,39
28,47
19,39
19,39
28,47
19,39
62,70
51,83
31,36
62,70
51,83
31,36
62,70
51,83
31,36
62,70
51,83
31,36
464,02
464,02
464,02
464,02
425,93
425,93
425,93
425,93
9,03
9,03
9,03
9,03
3,28
3,28
3,28
3,28
1,96
1,96
1,96
1,96
2,60
2,60
2,60
2,60
11,62
11,62
11,62
11,62
13,28
13,28
13,28
13,28
12,92
11,51
28,75
30,02
12,92
11,51
28,75
30,02
12,92
11,51
28,75
30,02
12,92
11,51
28,75
30,02
84,84
84,84
84,84
84,84
67,16
67,16
67,16
67,16
R. Francisco Vieira da Costa, s/n, Bairro Maria Raquel Gadelha, Sousa/PB – CEP: 58804-725
(83) 3522-3977 / 3522-3302 – www.prpb.mpf.mp.br
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Item
11.2
11.3
11.4
11.5
11.6
11.7
11.8
11.9
11.10
11.11
11.12
11.13
11.14
11.15
12.0
12.1
12.2
13.0
13.1
Descrição
Tubo em PVC, esgoto, 40mm, inclusive
conexões.
Tubo em PVC, esgoto, 50mm, inclusive
conexões.
Tubo em PVC, esgoto, 100mm, inclusive
conexões.
Caixa sifonada 100 x 100 x 50
Lavatório de louça com coluna e ferragens e
sifão cromado
Bacia sanitária em louça com caixa acoplada e
tampo.
Papeleira em louça
Saboneteira de louça
Cabide de louça
Reservatório em fibra, 5000l, com acessórios.
Caixa de gordura em alvenaria d=40cm.
Caixa de inspeção em alvenaria (0,60x0,60x
0,60)m
Fossa séptica, 1.500l, com barra lisa.
Sumidouro, D=1,40m.
PINTURA
Pintura em látex, SEM EMASSAMENTO, em 2
demãos
Pintura em esmalte sintético, duas demãos
SERVIÇOS COMPLEMENTARES
Limpeza geral da obra
Preços Unitários (R$)
Orçamento Borges
RC-MAC
Prefeitura Cassiano
TEC
NOVA
18,76
18,76
18,76
18,76
25,87
25,87
25,87
25,87
37,72
37,72
37,72
37,72
32,55
32,55
32,55
32,55
154,13
154,13
154,13
154,13
225,27
225,27
225,27
225,27
46,30
38,21
32,60
3.111,50
73,28
46,30
38,21
32,60
3.111,50
73,28
46,30
38,21
32,60
3111,50
73,28
46,30
38,21
32,60
3111,50
73,28
113,26
113,26
113,26
113,26
896,91
1.203,27
896,91
1.203,27
896,91
1203,27
896,91
1203,27
14,24
14,24
14,24
14,24
18,68
18,68
18,68
18,68
1,02
1,02
1,02
1,02
Para diferenciar o preço global das obras de reforma, ao invés de as
empresas competirem entre si e estabelecerem preços menores em relação ao
orçamento municipal, todas as licitantes fizeram ajustes nos quantitativos dos itens
das propostas de preços. A redução dos quantitativos orçados causou situações
incomuns, decorrentes de serviços impossíveis de serem executados, ou seja, itens
indivisíveis (medidos por unidades) foram cotados pelas empresas em
quantitativos fracionários, conforme mostrado na tabela seguinte:
Item Descrição
Quantidades cotadas
R. Francisco Vieira da Costa, s/n, Bairro Maria Raquel Gadelha, Sousa/PB – CEP: 58804-725
(83) 3522-3977 / 3522-3302 – www.prpb.mpf.mp.br
94/136
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1.2
9.1
10.5
10.6
10.7
10.8
10.9
10.10
10.11
11.1
11.5
11.6
11.7
11.8
11.9
11.10
11.11
11.12
11.13
11.14
11.15
Instalação de Canteiro de Obras
Porta de madeira compensada lisa, (0,90 x 2,10)m
Fornecimento e assentamento de Caixa de PVC 4x2
Fornecimento e assentamento de Caixa de PVC 4x4
Disjuntor monopolar 15A
Interruptor de embutir de 02 sec.
Tomada de embutir de 01 secção.
Tomada de embutir de 02 secções.
Luminária tipo calha aberta, p/02 lâmpada
fluorescente de 40w,
Ponto de água fria, 20mm, inclusive conexões.
Caixa sifonada 100 x 100 x 50
Lavatório de louça com coluna e ferragens e sifão
cromado
Bacia sanitária em louça com caixa acoplada e
tampo.
Papeleira em louça
Saboneteira de louça
Cabide de louça
Reservatório em fibra, 5000l, com acessórios.
Caixa de gordura em alvenaria d=40cm.
Caixa de inspeção em alvenaria (0,60x0,60x0,60)m
Fossa séptica, 1.500l, com barra lisa.
Sumidouro, D=1,40m.
Uni Orçamento Proposta Proposta
d Prefeitura BORGES RC-MAC
und
1,00
1,00
0,99
und
6,00
5,91
5,99
und
25,00
24,75
24,81
und
8,00
7,90
7,89
und
4,00
4,00
3,95
und
4,00
4,00
3,99
und
6,00
6,00
5,79
und
10,00
9,54
9,87
un
28,00
27,05
27,49
und
un
12,00
3,00
11,79
2,83
11,84
2,99
un
2,00
1,92
1,98
un
5,00
4,89
4,95
un
un
un
un
un
un
un
un
2,00
2,00
2,00
1,00
1,00
2,00
1,00
1,00
1,90
1,93
1,94
1,00
0,91
1,78
0,95
1,00
1,97
1,95
1,96
0,98
0,98
1,89
0,99
0,99
A título de exemplo de quantitativos cotados que geraram situações
consideradas impossíveis de serem executadas, apresentadas na tabela acima,
podemos citar o fornecimento e a instalação dos seguintes itens:
R. Francisco Vieira da Costa, s/n, Bairro Maria Raquel Gadelha, Sousa/PB – CEP: 58804-725
(83) 3522-3977 / 3522-3302 – www.prpb.mpf.mp.br
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Proposta da empresa BORGES Cassiano (fl. 117). Quantidades cotadas:
“1,92” lavatórios (Item 11.6); “4,89” Bacias sanitárias (Item 11.7); “1,90” Papeleiras (Item 11.8).
R. Francisco Vieira da Costa, s/n, Bairro Maria Raquel Gadelha, Sousa/PB – CEP: 58804-725
(83) 3522-3977 / 3522-3302 – www.prpb.mpf.mp.br
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Proposta da empresa RC-MAC (fl. 120). Quantidades cotadas:
“1,98” lavatórios (Item 11.6); “4,95” Bacias sanitárias (Item 11.7); “1,97” Papeleiras (Item 11.8).
R. Francisco Vieira da Costa, s/n, Bairro Maria Raquel Gadelha, Sousa/PB – CEP: 58804-725
(83) 3522-3977 / 3522-3302 – www.prpb.mpf.mp.br
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Proposta da empresa RC-MAC (fl. 123). Quantidades cotadas:
“1,88” lavatórios (Item 11.6); “4,75” Bacias sanitárias (Item 11.7); “1,87” Papeleiras (Item 11.8).
Cabe destacar que esses itens foram estimados em quantitativos
inteiros no orçamento municipal e que as propostas de todas as empresas
apresentaram a mesma forma de cotação, com a manutenção do mesmo preço
unitário e a redução nos quantitativos de itens de serviço.
Assim agindo, Francisco Justino do Nascimento, Fernando
Alexandre Estrela, Francisco Luan Borges Cassiano, Carlos Alberto Martins,
Aureliano Batista Duarte, José Costa Duarte e Cézar Campos Duarte praticaram
o fato típico previsto no art. 90, caput, da Lei n. 8.666/93, ao fraudar, mediante
ajuste e combinação, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o
intuito de obter para a empresa Tec Nova, vantagem decorrente da adjudicação do
objeto da licitação Carta Convite n. 05/2013, para o qual a pena é de 02 a 04 anos e
multa.
R. Francisco Vieira da Costa, s/n, Bairro Maria Raquel Gadelha, Sousa/PB – CEP: 58804-725
(83) 3522-3977 / 3522-3302 – www.prpb.mpf.mp.br
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2.3.2.2. Do Peculato Através Boletins de Medição Ideologicamente Falsos
Na sequência das ilegalidades, verifica-se que Francisco Justino do
Nascimento, Horley Fernandes, Wendell Alves Dantas e Jorge Luiz Lopes dos
Santos iniciaram a obra pública, cada um com sua função na organização, e
produziram documentos (boletins de medição) ideologicamente falsos para
obterem liberação de recursos públicos do convênio.
Efetivamente, a Controladoria-Geral da União detectou que o
Município, à vista de documentos ideologicamente falsos apresentados pelos
denunciados, realizou o pagamento por serviços não executados na ordem de R$
51.326,34 (fl. 64/41, anexo XI, PIC).
Para constar na presente exordial as particularidades técnicas da
constatação fiscalizatória, permito-me transcrever o trecho do relatório da CGU:
A inspeção física à Escola Municipal de Ensino Fundamental José Gualberto de Andrade, objeto dos
serviços de reforma de que tratam o Convite nº 005/2013 e o Contrato nº 00044/2013-CPL, foi realizada
no período de 02/09/2014 a 04/09/2014, com o acompanhamento do Engenheiro WENDELL ALVES
DANTAS (CPF 992.793.71487), Secretário de Finanças da Prefeitura de Joca Claudino/PB. O
Engenheiro Fiscal da obra, JORGE LUIZ LOPES DOS SANTOS (CPF 045.883.134-44), não
acompanhou a inspeção, apesar de sua presença ter sido solicitada. Os engenheiros e/ou sócios
responsáveis pela empresa TEC NOVA - Construção Civil Ltda. – ME (CNPJ 14.958.510/0001-80)
também não estavam presentes, tendo sido justificado verbalmente pela Secretária que a reforma da
escola foi finalizada no primeiro semestre de 2014, tendo havido a desmobilização da empresa. Cabe
ressaltar que os responsáveis pela empresa TEC NOVA também não estiveram presentes para
acompanhar a fiscalização da quadra coberta anexa à Escola José Gualberto de Andrade, cujas obras
estavam em andamento.
A fiscalização teve por base o último Boletim de Medição (BM 03), emitido em 31/12/2013, cujo
pagamento ocorreu em 10/04/2014. É importante citar que os serviços medidos acumulados até o
Boletim de Medição nº 03 contemplam todo o Contrato Administrativo nº 044/2013-CPL, firmado com a
empresa TEC NOVA, no valor de R$ 128.351,26.
Cabe destacar que a Prefeitura de Joca Claudino/PB não disponibilizou alguns documentos que foram
previamente requeridos por meio da Solicitação de Fiscalização – SF nº. 04/2014/Joca Claudino, emitida
em 29/08/2014, relacionados à execução das obras e à regularidade da empresa contratada, cujo pedido
foi reiterado por meio da Solicitação de Fiscalização nº 06, de 20/11/2014.
R. Francisco Vieira da Costa, s/n, Bairro Maria Raquel Gadelha, Sousa/PB – CEP: 58804-725
(83) 3522-3977 / 3522-3302 – www.prpb.mpf.mp.br
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Para auxiliar na identificação dos serviços, a inspeção foi acompanhada pela Vice-Diretora da escola, a
qual informou verbalmente naquela oportunidade que o responsável pela empresa TEC NOVA nunca
apareceu para acompanhar as obras, mas confirmou que o fiscal da obra era o Senhor JORGE LUIZ
LOPES DOS SANTOS.
Da análise por amostragem dos itens previstos na planilha do Boletim de Medição nº 03 foi constatado o
superfaturamento de serviços, os quais não foram executados, apesar de terem sido atestados pelo
Engenheiro Fiscal da obra, JORGE LUIZ LOPES DOS SANTOS, e pagos pela Prefeitura de Joca
Claudino/PB à empresa TEC NOVA, causando dano ao erário no montante de R$ 51.326,34.
A seleção de itens foi por amostragem, cujas situações de superfaturamento estão discriminadas a
seguir:
a) Instalação do canteiro de obras:
Item
Descrição
1.2 Instalação do canteiro de obras
Valor do Item
R$ 2.626,59
Superfaturamento
R$ 2.626,59
Em conversa com a Vice-Diretora da Escola José Gualberto de Andrade (I. C. da S., CPF ***.922.884**), foi informado que a empresa TEC NOVA não instalou um abrigo provisório para o canteiro de obras
durante a reforma. Na inspeção física, ficou evidenciado que a escola cedeu uma sala para utilização da
empresa como depósito de equipamentos e materiais, a qual continua em uso para as obras de
construção da quadra coberta anexa à Escola José Gualberto de Andrade. Desse modo, o serviço foi
medido e pago sem ter sido executado, causando um prejuízo de R$ 2.626,59. A situação pode ser
evidenciada pelas fotografias a seguir:
Foto 02: Vista externa da sala de aula, ao lado da
Foto 01: Vista interna da sala de aula utilizada pela quadra escolar em construção pela mesma empresa.
construtora como abrigo para o canteiro de obras.
Detalhe de um saco de cimento sobre o peitoril da
janela.
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b) Demolição de piso, aterro e porta de madeira:
Item
Descrição
1.5 Demolição de piso de alta resistência
2.2 Aterro compactado com material de empréstimo
9.1 Porta de madeira compensada lisa (0,90 x 2,10)m
Total
Valor do Item
R$ 2.093,59
R$ 1.213,09
R$ 2.723,80
Superfaturamento
R$ 2.093,59
R$ 1.213,09
R$ 2.723,80
R$ 6.030,48
Os projetos disponibilizados por meio do Ofício nº 178/2014 – GAPRE, de 25/11/2014, não identificavam
os locais onde haveria a realização destes serviços. Além disso, não há memorial descritivo, no processo
do Convite nº 005/2013, que indicasse tal localização. Ao questionar a diretora da escola e o Secretário
de Finanças, que acompanharam a inspeção realizada pela Equipe da CGU, estes também não
identificaram onde tais serviços teriam sido executados.
Cabe destacar que a quantidade de portas (item 9.1) na planilha do Boletim de Medição nº 03 é de 5,87
(cinco vírgula oitenta e sete) portas, sendo que este item foi cotado por unidade não fracionária. Além
disso, merece destacar que a quantidade de 5,87 portas foi medida e atestada pelo Engenheiro Fiscal da
obra, JORGE LUIZ LOPES DOS SANTOS, com o respectivo pagamento à empresa TEC NOVA pela
Prefeitura de Joca Claudino/PB. Constatou-se que os serviços foram medidos e pagos sem terem sido
executados, causando um prejuízo de R$ 6.030,48.
c)
Retelhamento de cobertura:
Item
Descrição
6.1 Retelhamento de cobertura em telha cerâmica
Valor do Item
R$ 7.026,80
Superfaturamento
R$ 7.026,80
Na inspeção física foram constatadas falhas na disposição de telhas na cobertura e falta de cimentação
da cumeeira (conforme fotografia abaixo), o que indica que o serviço não foi executado, considerando o
curto período transcorrido desde o pagamento pelo serviço à empresa TEC NOVA. Em conversa com a
Vice-Diretora da escola, esta informou não lembrar se este serviço de retelhamento teria sido realizado,
configurando que o serviço foi medido e pago sem ter sido executado, causando um prejuízo de R$
7.026,80. As fotografias a seguir evidenciam o fato apontado:
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Foto 03: Foto da cumeeira não executada, com Foto 04: Telhas desarrumadas e falta de telhas na
afastamento das telhas.
coberta.
d) Calha de zinco:
Item
6.2 Calha de zinco
Descrição
Valor do Item
R$ 2.618,88
Superfaturamento
R$ 2.139,38
Apesar de o projeto disponibilizado posteriormente pela Prefeitura não especificar onde deveriam ser
instaladas as calhas de zinco, durante a inspeção física foi verificado que na escola existia apenas uma
calha na cobertura, localizada sobre o corredor que fica entre o “hall” e o almoxarifado, com uma
extensão de 15,30m. Todavia, considerando que o dimensionamento da colocação de calhas na planilha
de preços do contrato com a empresa TEC NOVA foi de 83,52 m, houve uma diferença de 68,22 m, que
correspondente a um superfaturamento de R$ 2.139,38.
e)
Revestimento cerâmico:
Item
Descrição
7.2 Emboço para cerâmica
7.3 Revestimento cerâmico, inclusive rejunte
Valor do Item
R$ 3.531,06
R$ 5.184,44
Superfaturamento
R$ 2.293,45
R$ 3.367,43
Durante o período de campo desta fiscalização, em que pese a falta de informações no Memorial
Descritivo e nos projetos, estes encaminhados posteriormente pela Prefeitura por meio do Ofício nº
178/2014 – GAPRE, de 25/11/2014, foram realizadas medições das áreas de revestimento cerâmico
localizadas nas dependências da cantina escolar e no WC/Depósito, observando indicação da ViceDiretora da Escola José Gualberto de Andrade, haja vista que as outras áreas com revestimento
cerâmico eram procedentes de serviços realizados anteriormente ao Contrato Administrativo nº
044/2013.
Tomando por base a diferença entre o quantitativo de revestimento atestado no Boletim de Medição nº 03
(acumulado) e o levantamento das áreas revestidas com cerâmicas, realizado com o acompanhamento da
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Vice-Diretora da escola e do Engenheiro WENDELL, Secretário de Finanças da Prefeitura, constatou-se
um superfaturamento destes itens no valor de R$ 5.660,88, conforme discriminado nas tabelas a seguir:
Ambiente
WC
Depósito
Cozinha
Tabela: Memória de cálculo das áreas de revestimento cerâmico.
Memória de cálculo
Área (m²)
Total (m²)
BM 03 (m²)
= [ (1,00 + 1,40) x 2 ] x 7
33,60
= [6,60x1,00 + 11,80] x
2,00]
30,20
63,80
182,08
118,28
Tabela: Superfaturamento dos itens 7.2 e 7.3
Quantidades (m²)
Item
Descrição
Prevista
Executada
Diferença
7.2 Emboço para cerâmica
182,08
63,80
118,28
Revestimento cerâmico, inclusive
7.3
182,08
63,80
118,28
rejunte
Total do Superfaturamento (R$)
f)
Diferença (m²)
Valor Unit.
(R$)
19,39
28,47
Piso de alta resistência:
Ite
m
8.2
8.3
Descrição
Regularização do contra piso
Piso de alta resistência
Valor do Item
R$ 18.423,55
R$ 11.145,91
Superfaturamento
R$ 14.945,18
R$ 9.042,34
Em relação a esses serviços, o Secretário de Finanças mostrou à Equipe da CGU uma área de 29,40m²
[3,00m x 9,80m], correspondente aos banheiros externos, onde os serviços poderiam ter sido realizados.
Cabe ressaltar que os pisos da escola já apresentavam desgaste e possuíam alguns reparos, em que pese
terem sido executados recentemente segundo o Boletim de Medição nº 03, correspondente ao período de
02/11/2013 a 31/12/2013, ou seja, cerca de nove meses antes da inspeção realizada pela CGU.
Após o período de campo desta fiscalização, ao analisar o arquivo no formato “.pdf” do projeto de
reforma, encaminhado à CGU por meio do Ofício nº 178/2014 – GAPRE, de 25/11/2014, verificou-se
que consta apenas uma hachura de execução de “PISO” em uma área externa ao lado do almoxarifado,
medindo 3,80m por 3,20m (aproximadamente), correspondendo a 12,16m².
Além desta área ao lado do almoxarifado, os banheiros externos e quatro rampas constam com as
mesmas hachuras na planta baixa, o que poderia indicar a execução de piso também nesses ambientes,
sendo que não há informações no projeto.
Ocorre que toda a área hachurada na planta baixa, excluindo as que se referem às drenagens pluviais,
corresponde a 67,12m², enquanto que o quantitativo atestado pelo Engenheiro Fiscal e pago pela
Prefeitura de Joca Claudino/PB à empresa TEC NOVA foi de 355,46m², gerando uma diferença de
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288,34m². Esse quantitativo corresponde a um superfaturamento de R$ 23.987,52, conforme
demonstrado nas tabelas adiante:
Tabela: Memória de cálculo das áreas de reforma de piso indicadas no projeto.
Ambiente
Comp. (m)
Largura (m)
Área (m²)
Rampa 1
2,85
1,65
4,70
Rampa 2
4,00
2,00
8,00
Rampa 3
4,00
2,00
8,00
Rampa 4
2,70
1,80
4,86
Área ao lado do Almoxarifado
3,80
3,20
12,16
WC Externos
9,80
3,00
29,40
Área total
67,12
Item
8.2
8.3
Tabela: Superfaturamento dos itens 8.2 e 8.3
Quantidades (m²)
Descrição
Prevista
Executada
Diferença
Regularização do contra piso
355,47
67,12
288,35
Piso de alta resistência
355,46
67,12
288,34
Total do Superfaturamento (R$)
Valor Unit.
(R$)
51,83
31,36
A figura a seguir foi extraída da planta baixa da reforma da Escola José Gualberto de Andrade,
encaminhada pela Prefeitura de Joca Claudino/PB, onde se observam nas indicações das setas e nas
áreas delimitadas os possíveis locais onde deveriam ter sido executados os pisos.
Fonte: Projeto encaminhado pela Prefeitura (editado), com setas indicativas das intervenções de piso e
contornos das hachuras de rampas, área lateral do almoxarifado e banheiros externos.
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Foto 05: Piso da entrada dos banheiros externos. Foto 06: Local utilizado como depósito no banheiro
Corresponde à indicação à direita.
externo.
g) Luminárias:
Item
10.1
1
Descrição
Luminária tipo calha aberta, p/ 02 lâmpadas
fluorescentes
Valor do Item
R$ 2.270,21
Superfaturamento
R$ 743,19
Foi contratada a instalação de “26,76” unidades de luminárias p/ 02 lâmpadas na escola. Todavia, por
meio de simples contagem realizada juntamente com o Engenheiro WENDELL, Secretário de Finanças
da Prefeitura, constatou-se que na escola existem somente 18 luminárias p/ 02 lâmpadas fluorescentes,
porém, não foi possível avaliar também se houve reaproveitamento das calhas das luminárias. Desse
modo, foi constatado o superfaturamento de “8,76” luminárias, correspondentes ao valor de R$ 743,19.
h) Reservatório:
Item
11.1
1
Descrição
Reservatório em fibra, 5.000L, com
acessórios
Valor do Item
R$ 3.111,50
Superfaturamento
R$ 3.111,50
Em primeiro lugar, cabe destacar que foi contratada a instalação de “0,98” unidade de reservatório,
com capacidade de 5.000 l, cuja quantidade do item é incompatível com o tipo de bem a ser adquirido.
Na inspeção realizada com o acompanhamento do Engenheiro WENDELL, Secretário de Finanças da
Prefeitura, constatou-se que este item não foi instalado, apesar de ter sido atestado e pago. Verificou-se
que na escola havia somente um reservatório de 1.000 litros, instalado sobre a laje acima da despensa,
cuja capacidade não correspondia ao item de serviço contratado.
Após o período de campo desta fiscalização, ao analisar o arquivo no formato “.pdf” do projeto de
reforma, encaminhado à CGU por meio do Ofício nº 178/2014 – GAPRE, de 25/11/2014, verificou-se que
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o reservatório de 5.000 litros foi contratado para ser instalado ao nível do solo, em uma área próxima à
sala de informática, o que demonstra que o reservatório sobre a laje próxima à despensa não
corresponde ao item que havia sido contratado, configurando que o item foi medido e pago sem ter sido
executado, causando um prejuízo de R$ 3.111,50. Seguem fotos que evidenciam os fatos apontados:
Foto 07: Detalhe do local onde deveria ter sido Foto 08: Local onde deveria existir o reservatório de
instalado o reservatório de 5.000 litros (no piso). 5.000 litros (no solo).
Foto 09: Indicação (aproximada) onde havia o Foto 10: Foto do reservatório de 1.000 litros sobre a
reservatório de 1.000 litros (sobre a laje).
laje próxima à despensa.
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Foto 11: Detalhe da capacidade do reservatório de 1000 litros.
A tabela a seguir apresenta o detalhamento do total do superfaturamento verificado, no valor de
R$ 51.326,34, correspondente aos serviços atestados irregularmente pelo Engenheiro Fiscal, JORGE
LUIZ LOPES DOS SANTOS, e pagos pela Prefeitura de Joca Claudino/PB:
Tabela: Resumo do superfaturamento
Item
1.2
Descrição
Superfatur
amento
Unid. Atestada Executada Atestado Executado
R$
unid.
0,97
0,00 2.626,59
0,00 2.626,59
Quantidade
Instalação do canteiro de obras
Demolição de piso de alta
1.5
m²
155,96
resistência
Aterro
compactado
com
2.2
m³
38,75
material de empréstimo
Retelhamento de cobertura em
6.1
m²
328,97
telha cerâmica
6.2 Calha de zinco
m
83,52
7.2 Emboço para cerâmica
m²
182,08
Revestimento
cerâmico,
7.3
m²
182,08
inclusive rejunte
8.2 Regularização do contra piso
m²
355,47
8.3 Piso de alta resistência
m²
355,47
Porta de madeira compensada
9.1
unid.
5,87
lisa (0,90 x 2,10)m
Luminária tipo calha aberta, p/
10.11
unid.
26,75
02 lâmpadas fluorescentes
Reservatório em fibra, 5.000L,
11.11
unid.
0,98
com acessórios
Valor total superfaturado (R$)
Valor (R$)
0,00
2.093,59
0,00
2.093,59
0,00
1.213,09
0,00
1.213,09
0,00
7.026,80
0,00
7.026,80
15,30
63,80
2.618,88
3.531,06
479,50
1.237,61
2.139,38
2.293,45
63,80
5.184,44
1.817,01
3.367,43
67,12 18.423,55
67,12 11.145,91
3.478,37 14.945,18
2.103,57 9.042,34
0,00
2.723,80
0,00
2.723,80
18,00
2.270,21
1.527,02
743,19
0,00
3.111,50
0,00
3.111,50
51.326,34
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Superfatur
amento
Unid. Atestada Executada Atestado Executado
R$
Fonte: Boletim de Medição nº 03. Quantidades medidas na escola durante a inspeção física.
Item
Descrição
Quantidade
Valor (R$)
É importante reforçar que a inspeção foi realizada por amostragem sobre itens passíveis de serem
medidos em campo. Desse modo, o prejuízo tende a ser maior haja vista que outros itens da planilha de
preços da empresa TEC NOVA, que se inter-relacionam com os itens apontados na tabela acima, podem
não ter sido executados, a exemplo da fiação e da tubulação para instalação das luminárias (itens 10.1 e
10.2) e a tubulação e conexões para instalação do reservatório (item 10.1).
Por último, deve ficar registrado que o pagamento pelo Contrato Administrativo nº 044/2013-CPL foi
realizado integralmente à empresa TEC NOVA - Construção Civil Ltda. – ME (CNPJ 14.958.510/000180), configurando o fato como prejuízo efetivo ao erário, no valor de R$ 51.326,34, visto que o contrato
está encerrado.
Como é evidente, o pagamento por esses valores não executados
somente foi possível em decorrência do conluio entre os denunciados – dois dos
quais funcionários públicos – que produziram documentos (boletins de medição
ideologicamente falsos) com itens não realizados de obras.
Assim, Francisco Justino do Nascimento, Horley Fernandes,
Wendell Alves Dantas e Jorge Luiz Lopes dos Santos praticaram o fato típico
previsto no art. 312, § 1º, do Código Penal – Peculato, ao receberem soma em
dinheiro do erário (R$ 51.326,34) por obras não executadas, com base em atestado
falso de medição da obra.
2.3.2.3. Da Lavagem de Dinheiro
Narrados os crimes antecedentes, convém se demonstrar como a
estrutura da Tec Nova – empresa “fantasma”, como se demonstrou – foi utilizada
pelos agentes executores para ocultar a origem criminosa dos recursos públicos
obtidos pela organização criminosa, em tipologia característica de lavagem de
dinheiro 44.
44 COAF, II Coletânea de Casos Brasileiros de Lavagem de Dinheiro, 2014 disponível em:
[http://www.coaf.fazenda.gov.br/pld-ft/publicacoes]
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Efetivamente, Wendell Alves Dantas e Jorge Luiz Lopes dos Santos
utilizavam a estrutura formal (bancária) da Tec Nova, com a operacionalização de
Francisco Justino do Nascimento, para mascarar a origem ilícita dos recursos
públicos obtidos pela organização criminosa através de fraudes licitatórias e
desvios de recursos públicas.
Ocorridos os crimes antecedentes, os pagamentos ingressavam na
conta corrente da empresa “fantasma” Tec Nova e eram imediatamente sacados por
Francisco Justino do Nascimento em sua integralidade, para repasse aos
verdadeiros executores das obras. Com isso, Wendell Alves Dantas e Jorge Luiz
Lopes dos Santos mascaravam a origem dos lucros que obtinham com a atividade
da organização criminosa, remunerando Francisco Justino com o percentual de
04% do valor da parcela depositada, como o modus operandi verificado.
Assim agindo, Francisco Justino do Nascimento, Wendell Alves
Dantas e Jorge Luiz Lopes dos Santos praticaram o fato típico previsto no art. 1º,
caput, da Lei n. 9.613/1998, ao ocultarem e dissimularem a origem de valores
provenientes dos crimes anteriormente narrados, para o qual a pena é de reclusão
de 03 a 10 anos e multa.
2.4. Dos Crimes Praticadas por Wendell Alves Dantas
No curso da investigação que deu origem à presente denúncia,
Wendell Alves Dantas e seus advogados atuaram ativa e deliberadamente com o
objetivo de levar a erro os órgãos públicos.
As interceptações telefônicas 45 deram conta de que Wendell Alves
Dantas: a) apresentou documentação ideologicamente falsificada ao Ministério
Público Federal – no caso, o atestado falso de fl. 15, anexo IX (fls. 254/255,
256/258); b) determinou que seus empregados contatassem os trabalhadores da
obra, anteriormente entrevistados pelo técnico de transportes desta PRM – Sousa,
para que eles desmentissem o afirmado de que ele era o executor da obra (fls.
259/260); c) escondeu documentos da CGU (fl. 266); e d) determinou que seus
comparsas falsificassem sua assinatura em documento público (fl. 269).
45 Autos da Interceptação telefônica (n. 0000346-16.2014.4.05.8202).
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2.4.1. Atestado Ideologicamente Falso e Uso perante o MPF
Wendell Alves Dantas, dentre outras pessoas, foi notificado pelo
Ministério Público Federal para comparecer na sede desta Procuradoria de
República em Sousa no dia 18 de novembro de 2014, às 14h00min, com o objetivo
de ser oitivado nos autos do procedimento administrativo de acompanhamento de
obras públicas federais em municípios sob atribuição desta PRM (PA n.
1.24.002.000305/2013-37), cuja cópia encontra-se coligada no anexo IX do PIC
epigrafado.
No dia em questão, o denunciado apresentou petição acompanhada
de atestado médico lhe indicando 04 dias de afastamento de suas atividades para
tratamento médico, assinado pela Dra. Maria Fernandes S. Neta, em documento da
Casa de Saúde Padre Costa em Uirauna – PB (estabelecimento de saúde privado,
pertencente a João Bosco Nonato Fernandes, vulgo Dr. Bosco, Prefeito de Uiraúna)
datado do mesmo dia 18 de novembro de 2014.
Todavia, os áudios revelaram que Wendell Alves Dantas, orientado
por seu advogado, Rodrigo Lima Maia, prestou informações falsas para obter o
atestado médico de fl. 15, anexo IX, levando a erro a médica Maria Fernandes S.
Neta, com o objetivo de adiar sua oitiva pelo MPF e obter tempo de viajar a João
Pessoa para montar uma versão inverídica dos fatos com seu advogado.
Nesse sentido, observe-se os esclarecedores diálogos interceptados:
ÍNDICE: 7145306
OPERAÇÃO: ANDAIME
NOME DO ALVO: WENDELL ALVES DANTAS
TELEFONE DO ALVO: 8399886065
DATA DA CHAMADA: 14/11/2014
HORA DA CHAMADA: 12:21:23
DURAÇÃO: 00:08:43
Rodrigo: Oi Wendel, tudo em ordem?
Wendel:tá podendo falar agora?
Rodrigo: Tô, tô sim. Tudo em paz?
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Wendel:Tudo em paz. Tudo viu o ofício que eu recebi
Rodrigo:Uma audiência pro dia 18 não é?
Wendel:Dia 18, mas deixa eu te dizer o que é que tá acontecendo. Eu acho que deve
ser isso. Elerson foi lá agora. Eu mandei uma procuração e Elerson foi lá. Ai o que é
que acontece, quando foi ontem Gervásio me ligou e eu fui lá em Bernardino
sobre...pra ele me contar uns negócios...o que acontece...eu vou te contar do início,
até porque eu não tenho como ir ai, hoje é terça feira, pra você dar uma opinião se
eu sigo essa tese ou se não, certo?
Rodrigo:Certo!
Wendel:Eu vou te contar: No tempo de Endomarques, em 2010 mais ou menos,
2010/2011, ele me chamou pra fiscalizar três obras. Pra ser fiscal de três obras lá:
a creche, a praça de eventos e umas melhorias habitacionais, certo? ai eu fui, ai eu
cheguei, preparei toda a documentação como fiscal, como engenheiro, dei a
entrada nos processo (...) deu um mês e pouco, um mês e quinze dias, quase dois
meses ai procurei o meu contato...não, pensei que não tava, foi não sei pra onde,
viajou, certo, ficou pra resolver isso depois, mais na frente...eu sei que passou três
meses e eu não recebi nada. Não recebi dinheiro, não recebi nada...como fiscal...ai
desisti. Não fui mais.
Rodrigo:Certo
Wendel:Eu fiquei sabendo também que o pessoal desistiu das obras, das três obras
o pessoal da empresa, das empresas...são duas empresas e três obras...desistiram
também que Endomarques alegou que não entrou dinheiro em uma, outra que
entrou dinheiro não dá pra concluir no meu governo, eu tenho que entregar o
governo, a outra entrou a metade e não tem previsão do restante e passou...as
obras ficaram se tocar, ninguém mexeu. Quando foi no Governo de Gervásio agora,
ai eu procurei Gervásio, em janeiro pra fevereiro, eu disse: Gervásio, você quer que
eu continue quer que eu fique como fiscal da obra que Endomarques não acertou
mas ai deixa pra lá ai, agora seria outra coisa. Ai Gervásio disse rapaz, eu já tenho
Márcio Braga, ele é engenheiro lá de Cajazeira ele já é fiscal contratado pra
fiscalizar todas as obras do município, já tá ai no Sagres...tudo bem! Ai voltei pra
casa. Nisso teve uma reunião com as firmas pra reiniciar ai o pessoal das firmas na
hora lá me ligaram, eu fui, e perguntou se eu queria ficar administrando as obras,
as três obras...o pessoal da construtora. Me contratar diretamente como
engenheiro para administrar e nessa mesma reunião o engenheiro fiscal tava lá e
disse: Wendel pra não...devido a burocracia grande, a gente ter que mudar crea (?),
mudar todas essa papelada, tudo, deixa teu nome mesmo aí como fiscal, você não
recebeu mesmo nada da Prefeitura, nunca recebi...pra tocar, administrar as
obras...aqui eu fiscalizo por aqui, pela prefeitura...tudo bem, tocamos. Quando foi
semana passada, semana passada não, há quinze dias "atrás"...o Ministério Pú...os
técnicos estiveram lá, e foram...só com relação a essas três, só com relação a essas
três . Duas estão concluídas, sabe Rodrigues...duas estão concluídas e uma não tá
concluída porque ainda falta trinta por cento do recurso ser liberado junto a
Funasa...e o que é que acontece, eles estiveram lá procurando os meninos que
trabalhavam...Quem é que paga vocês? É o Wendel? É...o Wendel que pagava aqui
que empreitava com a gente tal, dessas três obras ...ai, eu creio que deva ser
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(83) 3522-3977 / 3522-3302 – www.prpb.mpf.mp.br
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isso...Gervásio me chamou, rapaz o pessoal do Ministério Público Federal teve aqui,
fazendo perguntas...
Rodrigo:Wendel, deixa eu só te pedir uma coisa, vamos voltar um
pouquinho...que ?? falou aqui e tirou minha atenção. É...eu não entendi a parte
final...eu entendi até a parte que ele disse vamos deixar você (...) ai a partir dai eu
não entendi mais não
Wendel:Porque foi assim, o pessoal das empresas, nessa reunião me chamaram e
perguntaram se eu queria trabalhar nas duas empresas, como administrador das
três obras como engenheiro pela experiência que eu tenho, inclusive as creches
você tinha que ter um curso, isso ai eu tinha...as construtoras começaram a me
pagar certo, me pagar pra eu administrar as obras lá no município de
Bernardino...nisso ai, o engenheiro fiscal disse: rapaz como já tá teu nome, pra
gente não atrasar mais ainda as obras, pra não ter que dar entrada no crea, tira
Wendel, bota Márcio Braga, deixa teu nome mesmo como fiscal, você não recebeu
mesmo nada da prefeitura (...) não tenho nada, não recebi um centavo até hoje...as
construtoras me pagaram e eu administrei as obras, empreitando com as pessoas e
tirando dúvidas, fiz meu trabalho de engenheiro e o Ministério Público Federal teve
agora, há quinze dias "atrás" na casa dos pedreiros dos trabalhadores
perguntando: quem é que pagava vocês? Era o Wendel? Era! era ele que pagava,
negociava com a gente tudo, certo! Eu creio que é isso que eu mandei pra você, eu
creio que é isso.
Ai eu quero saber assim, se eu continuo com essa tese
Rodrigo:Não, não, não...de forma alguma, de forma alguma...vamos fazer o seguinte
(...) tem como ir no Crea, tem como ir no Crea fazer uma Art retificadora? Ou não?
Wendel:Tem não!
Rodrigo:Você assinou o boletim de medição?
Wendel:Já assinei esse ano...agora (...)
Rodrigo: Mas como fiscal, você assinou?
Wendel:Assinei e o pior é que também assim, deixa eu te dizer outra coisa que eu
me lembrei: tando a Funasa como o Fnds já disse a eles que eu tava como fiscal,
certo! eles já tem isso ai certo e ele já pegou do posto, já botou o pessoal pra
assinar como eu que pagava o pessoal, então ele já teve...vão me ouvir só pra saber
até aonde vai chegar
Rodrigo:Oh Wendel, deixa eu te dizer uma coisa, vamos fazer o seguinte. Everson
tem que tirar cópia do procedimento, certo. Você tem que entregar pra ele para
tirar cópia do procedimento
Wendel:Foi pra lá agora(...)
Rodrigo:Se foi isso que você tá me dizendo, não vamos pra essa audiência de terçafeira certo. Não vamos, a gente vai ter que... atestado, alguma coisa entendeu, mas
não vamos, não tem como ir não, certo, vamos justificar que você não pode ir...
Wendel:Ele disse que eu podia ligar, se eu não pudesse ir...que o cara veio entregar
em mãos...eu podia ligar e dizer pra marcar outro dia (...)
Rodrigo:Deixe Elerson chegar lá...Elerson levou uma procuração sua
Wendel: Levou, levou (...)
Rodrigo: Eu vou ligar pra Elerson pra ver se ele não junta a procuração...se ele
consegue tirar cópia sem juntar e se for isso que você tá me dizendo você não deve
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ir, certo. Você não deve ir pra gente poder pensar numa estratégia porque você não
pode dizer isso ai que você tá me dizendo, entendeu. Você não pode dizer isso ai
que você tá me dizendo não! Apesar que é a realidade dos fatos mas...é a mesma
coisa com outra história...ai a gente vai ter que montar um negócio...
Wendel: Apesar que nesse caso agora eu não recebi nada da Prefeitura, nada (...)
Rodrigo:Mas apesar de você não ter recebido nada da Prefeitura mas você atestou
que o serviço foi feito e pro Ministério Público(..) um serviço que você mesmo está
fazendo, você tá entendendo?
Wendel:É, é, exatamente
Rodrigo: Apesar de você não ter recebido, o recebimento é o mesmo (...) do seu
ponto de vista é o mínimo...Vamos ver se é realmente isso, se for realmente isso, a
gente vai ter quer reformular a questão (...)
Wendel:Certo
Rodrigo: Tirar cópia do processo, dá uma estudada pra poder a gente ver como a
gente vai fazer isso, certo?
Wendel:Tudo bem (...)
Rodrigo: Deixe Elerson voltar.
Wendel:Tu vai ligar pra Elerson?
Rodrigo: Vou ligar, vou ligar pra Elerson, vou ligar pra ele agora, tá certo
Wendel:Combinado, ai na segunda feira eu ligo pra lá e digo, olha eu não posso ir
porque eu não sabia mas eu tinha...um problema pra resolver, sabe, de urgência e
vou a João Pessoa eu vou ter quer marcar pra outro dia
Rodrigo:Pronto...
Wendel:Ai eu marco, na outra semana que eu dou um pulinho ai em João Pessoa,
levo o processo e a gente estuda
Rodrigo:Pronto, combinado...deixa Elerson ligar que a gente se comunica...até mais
tarde
Despedem-se
ÍNDICE: 7148156
OPERAÇÃO: ANDAIME
NOME DO ALVO: WENDELL ALVES DANTAS
TELEFONE DO ALVO: 8399886065
DATA DA CHAMADA: 14/11/2014
HORA DA CHAMADA: 18:49:06
DURAÇÃO: 00:02:39
TELEFONE DO CONTATO: 8388182648
Wendel: Oi doutor
Rodrigo:Wendel, você falou com Everson?
Wendel:Falei, falei com ele. Ele disse que lá só funcionava até o meio dia, ai ele vai
segunda-feira ai quando ele foi já era de tarde já não tava mais funcionando
Rodrigo:Pronto, ai eu já to lhe ligando pra na segunda de manhã você informar que
não pode ir,viu
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Wendel:Certo...ai eu perguntei a ele, ele mandou te procurar, ai eu já ligo na
segunda de manha né?
Rodrigo:Na segunda a tarde, você liga pra lá
Wendel:Ligo segunda a tarde né?
Rodrigo:É
Wendel: Segunda a tarde...eu já ligo pra marcar outra data né, eu já ligo pra marcar
outra data (...) você disse pra eu ligar, hoje, eu não posso ir amanhã...ou então eu
vou dizer que tô doente,eu pego um atestado, eu vou em dr. Bosco, pego um
atestado com alguém aqui (...) eu amanhecia a segunda doente, peguei um
atestado de três dias, até quarta-feira...
Rodrigo: Não! Dê mais um pouquinho...viu...a gente tem que ganhar essa
semana
Wendel:Certo...tranquilo...ai eu vou ai...eu dou um pulinho ai...eu vou ai e volto no
mesmo dia... mandou pra você...mas eu tenho que ir ai pessoalmente
Rodrigo:viu...beleza
Wendel:Beleza...oh...porque se lá não tiver cópia de boletim de medição, nada...tiver
só dos processos iniciais, ai, não precisa nem dizer aqueles negócios que você disse
que era fiscal...dizer que era da empresa né? (...) de boletim...nada que comprove
que eu sou fiscal, eu tô aqui contratado pelas empresas...faço um contrato com as
construtoras, pego um contrato, que eu tenho!eu já tenho..
Rodrigo: Isso!
Wendel: Prestando serviço...
Rodrigo: Vamos ver o que é que tem
Wendel: Exatamente....
Despedem-se
ÍNDICE: 7162929
OPERAÇÃO: ANDAIME
NOME DO ALVO: WENDELL ALVES DANTAS
TELEFONE DO ALVO: 8399886065
DATA DA CHAMADA: 17/11/2014
HORA DA CHAMADA: 20:15:24
DURAÇÃO: 00:04:34
TELEFONE DO CONTATO: 8388182648
(…)
Wendel:Então você não quer que eu vá amanhã não?
Rodrigo:Não! Quero não, quero não! quero não. Eu prefiro que você junte um
atestado. Por que?
Wendel:Dá pra conseguir...
(...)
Rodrigo:Então é a mesma coisa, você tá juntando um atestado, amanhã você
não pode tá andando, entendeu...
Wendel:Não, o médico pediu uma ressonância pra mim...ai eu vou pra João
Pessoa pra bater uma ressonância
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Rodrigo:Pronto
Wendel:Tô indo pra João Pessoa
Rodrigo:Você ligou pra lá hoje, não?
Wendel: Não, não! Porque eu vou mandar amanhã o atestado...que Everson
orientou a mandar amanhã de 10h pra 11h
Rodrigo:Que horas tá marcada a audiência?
Wendel:De duas horas da tarde
Rodrigo:Era melhor que já tivesse mando hoje, era melhor que já tivesse mando
hoje
Wendel:Porque começa com data de amanha, homem...amanhã, quarta, quinta e
sexta, não é com data de hoje
Rodrigo:Pronto, então você deixa com Everson pra Everson entregar lá, certo?
Wendel:Pronto, pronto
Rodrigo: Ai a gente conversa pessoalmente. Se você já puder trazer alguma
documentação de Bernardino Batista, traga
Despedem-se
Assim agindo, Wendell Alves Dantas e Rodrigo Lima Maia
praticaram o crime previsto no art. 299 do Código Penal – Falsidade Ideológica,
ao inserirem em documento público (atestado médico, atendimento pelo SUS)
declaração falsa (doença) com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente
relevante, para o qual a pena é de um a cinco anos e multa.
Igualmente, Wendell Alves Dantas e Rodrigo Lima Maia
praticaram o crime previsto no art. 304 do Código Penal – Uso de Documento
Falso, ao apresentarem o documento acima referido (atestado médico) perante o
Ministério Público Federal em 18 de novembro de 2014, para o qual a pena é de um
a cinco anos e multa.
2.4.2. Fraude Processual: Influência sobre Testemunha
Wendell Alves Dantas e o seu advogado, Rodrigo Lima Maia,
também procuraram inovar artificiosamente no curso da investigação ao tentarem
induzir o depoimento prestado por trabalhadores das obras públicas.
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Efetivamente, em 06 de novembro de 2014, o técnico de transportes
desta Procuradoria da República, atendendo a despacho proferido nos autos do
procedimento de acompanhamento n. 1.24.002.000305/2013-37 visitou algumas
obras no Município de Bernardino Batista. Na obra em andamento de construção
da praça de eventos, o servidor falou com trabalhadores no local, chefiados por
Cosme Simplício da Silva. Também estavam no local Israel Barbosa da Silva,
Adailsom Estrela, Damião Anderson e José Airton. Todos afirmaram que a obra
estaria sendo realizada por Wendell Alves Dantas, conforme efetivamente se
demonstrou na presente denúncia (fl. 34, anexo IX).
Após esta visita, Wendell Alves Dantas, ao ser notificado para
prestar esclarecimentos na sede desta PRM e após apresentar o atestado falto
acima, seguindo orientação de seus advogados Rodrigo Lima Maia e Francisco
Romano Neto, procurou os referidos trabalhadores e lhes orientou a prestar um
depoimento uniforme, dizendo que Wendell Alves Dantas somente desempenhava
a função de fiscal de obras.
A fraude foi revelada nos seguintes áudios:
ÍNDICE: 7145306
OPERAÇÃO: ANDAIME
NOME DO ALVO: WENDELL ALVES DANTAS
TELEFONE DO ALVO: 8399886065
DATA DA CHAMADA: 14/11/2014
HORA DA CHAMADA: 12:21:23
DURAÇÃO: 00:08:43
(…) Quando foi semana passada, semana passada não, há quinze dias "atrás"...o
Ministério Pú...os técnicos estiveram lá, e foram...só com relação a essas três, só
com relação a essas três. Duas estão concluídas, sabe Rodrigues...duas estão
concluídas e uma não tá concluída porque ainda falta trinta por cento do recurso
ser liberado junto a Funasa...e o que é que acontece, eles estiveram lá procurando
os meninos que trabalhavam...Quem é que paga vocês? É o Wendel? É...o Wendel
que pagava aqui que empreitava com a gente tal, dessas três obras ...ai, eu creio que
deva ser isso...Gervásio me chamou, rapaz o pessoal do Ministério Público Federal
teve aqui, fazendo perguntas... (…) as construtoras me pagaram e eu administrei as
obras, empreitando com as pessoas e tirando dúvidas, fiz meu trabalho de
engenheiro e o Ministério Público Federal teve agora, há quinze dias "atrás" na
casa dos pedreiros dos trabalhadores perguntando: quem é que pagava vocês? Era
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o Wendel? Era! era ele que pagava, negociava com a gente tudo, certo! Eu creio que
é isso que eu mandei pra você, eu creio que é isso.
ÍNDICE: 7176132
OPERAÇÃO: ANDAIME
NOME DO ALVO: WENDELL ALVES DANTAS
TELEFONE DO ALVO: 8399886065
DATA DA CHAMADA: 20/11/2014
HORA DA CHAMADA: 17:54:57
DURAÇÃO: 00:02:31
TELEFONE DO CONTATO: 8388182648
Rodrigo: Oi Wendell.
Wendell: Tudo bom doutor?
Rodrigo: Tudo tranquilo.
Wendell: Os meninos localizaram o outro cabra lá, viu. O que ficou faltando. A
mesma linha, viu, da conversa.
Rodrigo: Foi na mesma linha né?
Wendell: Foi. Então segura aquela tese mesmo né?
Rodrigo: Segura aquela tese, segura aquela mesma história.(...)
ÍNDICE: 7178267
OPERAÇÃO: ANDAIME
NOME DO ALVO: WENDELL ALVES DANTAS
TELEFONE DO ALVO: 8399886065
DATA DA CHAMADA: 21/11/2014
HORA DA CHAMADA: 12:58:18
DURAÇÃO: 00:03:19
TELEFONE DO CONTATO: 8388182648
Wendel:alô
Rodrigo: Oi Wendel
Wendel:Oi doutor, tudo bom
Rodrigo:Tudo tranquilo! Já falei com Everson viu
Wendel:Beleza, eu tô com doutor Romano aqui.
Rodrigo:Ah, tá com essa autoridade. Doutor Romano.
Wendel:Já, já botamos na agenda aqui. A agenda tava bem branquinha. Não tinha
nada
Rodrigo:É o maior advogado criminalista do Norte/Nordeste desse país
Wendel:Risos. Ei Rodrigues, chegou as contas de 2011 também
Rodrigo:Pegaram lá na Câmara
Wendel: (...) tem duas, ai vão botar pra votar no mesmo dia, Romano, na segundafeira...né...ela chegou dia 10...
Rodrigo:Mas deram um prazo de defesa à Lucrécia
Wendel:Não...o maior criminalista da Paraíba, Rodrigues tá dizendo..eu vou passar
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pra ele
(brincadeiras, risos...)
Romano: (...) nada lá não Romano. Olha isso aqui. Olhe nem número de
procedimento tinha (...) os caras foram lá, os caras foram lá, pegaram três
serventes de pedreiro e perguntaram de quem era a obra ai os cabas
disseram que era de Wendel. Ai eu disse a Wendel. Não tem negócio não aqui
mesmo que o caba não tenha conhecimento, vai lá e diz o seguinte: Sempre
tava no meio da obra, que tem o dever de acompanhar essa obras, certo, na
condição de engenheiro do município. Já leva a portaria que ele é
engenheiro. Não tem a portaria e pronto... é só apresentar e conversar com
esses empregados, esses funcionários. Eu tô orientando ele aqui, marcar
uma reunião com Gervásio, vai eu, ele e Gervásio e explicar lá, dizer, isso
aqui, essa obra aqui é dos meninos mas Wendel é apenas engenheiro do
município e a gente remenda quando essas caras forem por lá, entendeu?
Romano:Pronto, beleza
Rodrigo:É o que eu vejo... vamos por ai, vamos por ai. Eu só disse a ele que falasse
pouco lá, entendeu? não falasse muita coisa não...
Romano:Pronto, ele vai dizer isso...ele vai dizer...o que é que acreditava que a
obra era dele. Porque quando eles estão fiscalizando a obra eles costumas
dizer, olha essa obra é minha porque ele é o engenheiro responsável pelo
município, entendeu? Porque eles vão perguntar e vai ter que dizer isso...é o
jargão usual, entendeu?(...)
Assim agindo, Wendell Alves Dantas, Rodrigo Lima Maia e
Francisco Romano Neto praticaram o crime previsto no art. 347 do Código
Penal – Fraude Processual, ao inovarem artificiosamente estado de pessoa no
curso de investigação criminal, para a qual a pena é de três meses a dois anos, e
multa, aplicada em dobro (parágrafo único).
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2.4.3. Prevaricação
Wendell Alves Dantas, na qualidade de Secretário de Finanças do
Município de Joca Claudino, durante a fiscalização da Controladoria-Geral da União
em Joca Claudino retardou ato de ofício consistente na apresentação dos
documentos pedidos pelo órgão em controle, para atender a sentimento pessoal,
qual seja: esconder irregularidade de sua documentação financeira. Tudo sob
conhecimento e orientação de seu advogado Rodrigo Lima Maia.
A trama encontra-se bem explicada nos seguintes trechos
interceptados:
Índice : 7190506
Operação : ANDAIME
Nome do Alvo : WENDELL ALVES DANTAS
Fone do Alvo : 8399886065
Data : 26/11/2014
Horário : 19:51:29
Rodrigues: Oi Wendel
Wendel: Oi doutor, tudo bom?
Rodrigues: Tudo tranquilo
Wendel: Tá em casa?
Rodrigues:Tô, diga ai o que é que manda
Wendel:Rapaz, a gente tá numa encruzilhada grande aqui, rapaz...um bocado de
encruzilhada grande. Chegou um processo daquele negócio com a CGU rapaz,
enganchou aqui, sabe. Enganchou. E o pior que os "cabas" arrochando pra
encaminhar logo, sabe... as respostas, ai deram um prazo até o dia vinte e cinco e
não teve com a gente encaminhar...também, eles pediraram uma documentação na
quinta-feira e deram prazo até terça. Uma coisa absurda...muita coisa, muito
documento, justificativa, ai não teve como encaminhar(...) preocupado aqui atrás
de saber, são muitas dúvidas, muitas coisa, sabe. Porque a gente tá pensando aqui
qual o caminho que a gente toma...vê como é que faz...eu tô pensando seriamente
em vê se a gente idealizada alguma coisa aqui amanhã e sexta a gente ia ai, bicho.
Dá uma pulinho ai pra o que era, que decisão a gente tomava, se mandava alguma
coisa, se não mandava nada agora...dava uma de doido, não mandava nada, depois
a gente sentava pra ver, pra não se precipitar também e mandar coisa que as vezes
(...)
Rodrigues: E depois se prejudica mais ainda
Wendel: Se prejudica mais ainda, exatamente! Ai, a gente tá preocupado com isso,
então...eu tô pensando seriamente em a gente não mandar nada e dar um tempo ai
e a gente sentar, depois a gente manda
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Rodrigues:Wendel, o que Elerson me escreveu no email, aquilo ali eu aconselho a
não enviar nada, certo! o restante (...) eu não sei o que é...mas pelo menos...
Wendel:Eu pensei assim, eu pensei assim: porque assim, a gente tem várias idéias
aqui, sabe, mas precisava sentar, uma tarde, uma hora, duas horas, pra dizer
assim...sentava eu, você, CEZAR, EVERSON, dizer aqui, olha nós pensamos aqui,
desse jeito. Ai tem esse prós e esses contras, tem essa outra tese aqui, tem esses
prós e esses contras, ver qual a melhor saída, porque ali, ir pra justiça ele vai, agora
o que é que a gente vai se preparar lá na frente, o que seria melhor, qual a melhor
solução, é impossível. Eu pensei assim, pra gente responder a eles até amanhã,
é...por isso que eu te liguei, saber assim, se a gente poderia colocar referências só a
esse processo que os outros já estão tudo pronto. Os outros estão tudo ok, tão tudo
corrigido, resolvido o outro justificado o outro tudo...sabe...tá tudo belezinha sabe,
tudo bonitinho...só enganchou num processo, dos cinco, quatro já estão tudo
pronto o volume tudo pronto aqui pra encaminhar, pra entregar a eles...ai esse
processo pra gente não fazer não se precipitar...dizer assim o que você acha do
setor jurídico dizer que vai instaurar um inquérito administrativo, um
procedimento administrativo do município, porque ai, mesmo que ele diga não o
responderam nada do que perguntamos, não responderam nada do que
perguntamos. Ai ficava aquele negócio, na certeza de que vai ser apurado né pelo
município
Rodrigues: Wendel eu acho o seguinte, a partir do momento que você responde
isso você admitiu que tem algum vício, certo. Você admitiu que tem algum vício. A
partir do momento que você coloca isso você admite que tem algum vício...então
assim (...) solicitou outras coisas?
Wendel: Solicitou! Neste mesmo processo, solicitou!
Rodrigues: E as outras coisa nós temos?
Wendel: Temos! Temos! Ele solicitou referente a esse processo (...)
Rodrigues: Deixa eu lhe dizer, com relação a este processo eu não mandaria nada,
certo! eu não mandaria nada. Nem dizendo nada, nada de assessoria jurídica
nada... ai o que é que nós faríamos...a gente poderia instaurar um inquérito
administrativo, certo, pra apurar (...)
Wendel:Sem dizer a eles!
Rodrigues: Sem dizer a eles! Não mencionar. Quando eles vierem a solicitar
novamente, a gente diz: tomando providência tal, tal e tal, certo?
Wendel:Certo, certo...
Rodrigues: Eu não mencionaria nada disso. Como se fosse...
Wendel: Até porque nós vamos mandar pelos Correios mesmo né...se ele alegar que
nós fomos omissos...mas é melhor ser omisso do que conversar besteira, né!
Rodrigues: Justamente! Entendeu? Justamente!
Wendel: Certo, certo...
Rodrigues:Justamente. É isso ai que eu vejo. Entedeu?
Wendel:Certo, certo...pois então eu vou combinar (...)
Índice : 7185750
Operação : ANDAIME
Nome do Alvo : WENDELL ALVES DANTAS
R. Francisco Vieira da Costa, s/n, Bairro Maria Raquel Gadelha, Sousa/PB – CEP: 58804-725
(83) 3522-3977 / 3522-3302 – www.prpb.mpf.mp.br
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PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SOUSA – PB
Fone do Alvo : 8399886065
Data : 25/11/2014
Horário : 09:17:04
Transcrição :WENDEL - oi Jolis.
JOLIS - essas duas do dia 26, as do dia 26, uma de 1.630 e a outra 1089 é IFF
imposto de renda da Compacto. E essa de 900 reais do dia 28 é outras receitas, não
tem dizendo o quê é. Porque quando eu não sei o quê é, eu coloco outras receitas.
WENDEL - essa vai dá boa. Outras receitas.
JOLIS - até porque não tem taxas de licitação, as guias de receitas não taxa de
licitação, dá para encaixar essa aí.
WENDEL - certo, pois eu mandar Júnior, tire uma cópia desse aí e tire uma cópia do
comprovante de depósito do movimento e traga praqui, eu vou mandar Júnior ir
pegar aí.
JOLIS - oh, eu acho que esses R$900,00 não tem comprovante de depósito, eu acho
que só tem como visualizar ele no extrato. (...) é só o extrato e mostrar o crédito.
WENDEL - mande um email para Jo... que ele imprimi lá e bota tudo aí dentro
também, que vai para a CGU, que pode ser que eles uma dia venha e vá mecher
nesse movimento aí, aí você já prega ele aí, no movimento financeiro.
JOLIS - certo.
WENDEL - vá lá no movimento, pegue lá a papelada lá e apregue esse negócio.
Certo viu?
JOLIS - certo, tá bom.
WENDEL – combinado.
Assim agindo, Wendell Alves Dantas e Rodrigo Lima Maia
praticaram o crime previsto no art. 319 do Código Penal – Prevaricação,
retardou ato de ofício consistente na apresentação dos documentos pedidos pelo
órgão em controle, para atender a sentimento pessoal (esconder a irregularidade
de sua documentação financeira), para a qual a pena é de três meses a um anos.
R. Francisco Vieira da Costa, s/n, Bairro Maria Raquel Gadelha, Sousa/PB – CEP: 58804-725
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2.4.4. Da Falsificação de Documento Público
Por fim, Wendell Alves Dantas determinou ao funcionário público
de Joca Claudino “Clinio” 46, a falsificação de um documento público (fl. 269),
conforme atesta o áudio abaixo:
Índice : 7175680
Operação : ANDAIME
Nome do Alvo : WENDELL ALVES DANTAS
Fone do Alvo : 8399886065
Fone de Contato : 8399885934
Data : 20/11/2014
Horário : 16:08:30
Wendel:Clinio (?)
Clinio:Oi, eu tava mais Cezar aqui...
Wendel:Ei, não é do Ministério não é o da Justiça. É porque é o outro processo(...)
mande pra Rodrigues...é porque foi ele quem entrou com a ação contra a gente....foi
o que nós ganhamos. Nós ganhamos o criminal e vamos ganhar esse ai, se Deus
quiser
Clinio: Ei, bota tua assinatura falsa né?
Wendel:Isso, isso...manda pra Rodrigo isso aí.
Assim agindo, Wendell Alves Dantas praticou o fato típico previsto
no art. 297 do Código Penal, ao determinar a falsificação de documento público,
para a qual a pena é de dois a seis anos e multa.
3. Da Imputação Jurídica
Ante todo o exposto, os denunciados cometeram os seguintes delitos:
46 “Clinio” usa o telefone 83-9988.5934, cadastrado em nome da Prefeitura de Santarém, para se
comunicar nesse momento com Wendell.
R. Francisco Vieira da Costa, s/n, Bairro Maria Raquel Gadelha, Sousa/PB – CEP: 58804-725
(83) 3522-3977 / 3522-3302 – www.prpb.mpf.mp.br
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a) FRANCISCO JUSTINO DO NASCIMENTO, praticou os seguintes crimes:
1. art. 90, caput, da Lei n. 8.666/93, ao fraudar, mediante ajuste e
combinação, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com
o intuito de obter para a empresa Servcon, vantagem decorrente da
adjudicação do objeto da licitação TP n. 03/2010, para o qual a pena
é de 02 a 04 anos e multa.
2. art. 312, § 1º, do Código Penal – Peculato, ao receberem soma
em dinheiro do erário (R$ 27.309,91) por obras não executadas, com
base em atestado falso de medição da obra.
3. art. 1º, caput, da Lei n. 9.613/1998 - Lavagem de Dinheiro, ao
ocultarem e dissimularem a origem de valores provenientes dos
crimes anteriormente narrados, para o qual a pena é de reclusão de
03 a 10 anos e multa.
4. art. 333 do Código Penal – Corrupção Ativa, ao pagar o valor de
R$ 1.5000,00 ao presidente da CPL e tesoureiro do Município de
Bernardino Batista, Jarismarques Gomes Ferreira, para determiná-lo
a fraudar a licitação TP n. 03/2010 em favor da empresa Servcon,
para o qual a pena é de 02 a 12 anos e multa, acrescida de causa de
aumento de pena do parágrafo único.
5. art. 90, caput, da Lei n. 8.666/93, ao fraudar, mediante ajuste e
combinação, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com
o intuito de obter para a empresa Servcon, vantagem decorrente da
adjudicação do objeto da licitação TP n. 04/2013, para o qual a pena
é de 02 a 04 anos e multa.
6. art. 312, § 1º, do Código Penal – Peculato, ao receberem soma
em dinheiro do erário (R$ 100.485,78) por obras não executadas,
com base em atestado falso de medição da obra.
7. art. 1º, caput, da Lei n. 9.613/1998 - Lavagem de Dinheiro, ao
ocultarem e dissimularem a origem de valores provenientes dos
R. Francisco Vieira da Costa, s/n, Bairro Maria Raquel Gadelha, Sousa/PB – CEP: 58804-725
(83) 3522-3977 / 3522-3302 – www.prpb.mpf.mp.br
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crimes anteriormente narrados, para o qual a pena é de reclusão de
03 a 10 anos e multa.
8. art. 90, caput, da Lei n. 8.666/93, ao fraudar, mediante ajuste e
combinação, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com
o intuito de obter para a empresa Tec Nova, vantagem decorrente da
adjudicação do objeto da licitação TP n. 01/2013, para o qual a pena
é de 02 a 04 anos e multa.
9. art. 96, inciso I, da Lei n. 8.666/93, ao fraudar, em prejuízo da
Fazenda Pública, licitação elevando arbitrariamente os preços, para o
qual a pena é de 03 a 06 anos e multa.
10. art. 312, § 1º, do Código Penal – Peculato, ao receberem soma
em dinheiro do erário (R$ 39.395,38) por encargos sociais não
recolhidos, com base em planilhas ideologicamente falsas.
11. art. 312, § 1º, do Código Penal – Peculato, ao receberem soma
em dinheiro do erário (R$ 31.273,14) por obras não executadas, com
base em atestado falso de medição da obra.
12. art. 1º, caput, da Lei n. 9.613/1998 - Lavagem de Dinheiro,
ao ocultarem e dissimularem a origem de valores provenientes dos
crimes anteriormente narrados, para o qual a pena é de reclusão de
03 a 10 anos e multa.
13. art. 90, caput, da Lei n. 8.666/93, ao fraudar, mediante ajuste e
combinação, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com
o intuito de obter para a empresa Tec Nova, vantagem decorrente da
adjudicação do objeto da licitação Carta Convite n. 05/2013, para o
qual a pena é de 02 a 04 anos e multa.
14. art. 312, § 1º, do Código Penal – Peculato, ao receberem soma
em dinheiro do erário (R$ 51.326,34) por obras não executadas, com
base em atestado falso de medição da obra.
R. Francisco Vieira da Costa, s/n, Bairro Maria Raquel Gadelha, Sousa/PB – CEP: 58804-725
(83) 3522-3977 / 3522-3302 – www.prpb.mpf.mp.br
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15. art. 1º, caput, da Lei n. 9.613/1998 - Lavagem de Dinheiro,
ao ocultarem e dissimularem a origem de valores provenientes dos
crimes anteriormente narrados, para o qual a pena é de reclusão de
03 a 10 anos e multa.
b) FERNANDO ALEXANDRE ESTRELA, praticou os seguintes crimes:
1. art. 90, caput, da Lei n. 8.666/93, ao fraudar, mediante ajuste e
combinação, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com
o intuito de obter para a empresa Tec Nova, vantagem decorrente da
adjudicação do objeto da licitação TP n. 01/2013, para o qual a pena
é de 02 a 04 anos e multa.
2. art. 96, inciso I, da Lei n. 8.666/93, ao fraudar, em prejuízo da
Fazenda Pública, licitação elevando arbitrariamente os preços, para o
qual a pena é de 03 a 06 anos e multa.
3. art. 312, § 1º, do Código Penal – Peculato, ao receberem soma
em dinheiro do erário (R$ 39.395,38) por encargos sociais não
recolhidos, com base em planilhas ideologicamente falsas.
4. art. 90, caput, da Lei n. 8.666/93, ao fraudar, mediante ajuste e
combinação, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com
o intuito de obter para a empresa Tec Nova, vantagem decorrente da
adjudicação do objeto da licitação Carta Convite n. 05/2013, para o
qual a pena é de 02 a 04 anos e multa.
c) WENDELL ALVES DANTAS, praticou os seguintes crimes:
1. art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013, ao integrarem,
pessoalmente, organização criminosa, para cuja pena é de 03 a 08
anos, além de multa, sem prejuízo das penas correspondentes às
demais infrações penais praticadas e a seguir narradas.
R. Francisco Vieira da Costa, s/n, Bairro Maria Raquel Gadelha, Sousa/PB – CEP: 58804-725
(83) 3522-3977 / 3522-3302 – www.prpb.mpf.mp.br
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2. art. 312, § 1º, do Código Penal – Peculato, ao receberem soma
em dinheiro do erário (R$ 27.309,91) por obras não executadas, com
base em atestado falso de medição da obra.
3. art. 1º, caput, da Lei n. 9.613/1998 – Lavagem de Dinheiro, ao
ocultarem e dissimularem a origem de valores provenientes dos
crimes anteriormente narrados, para o qual a pena é de reclusão de
03 a 10 anos e multa.
4. art. 333 do Código Penal – Corrupção Ativa, ao pagarem o valor
de R$ 1.5000,00 ao presidente da CPL e tesoureiro do Município de
Bernardino Batista, Jarismarques Gomes Ferreira, para determiná-lo
a fraudar a licitação TP n. 03/2010 em favor da empresa Servcon,
para o qual a pena é de 02 a 12 anos e multa, acrescida de causa de
aumento de pena do parágrafo único.
5. art. 312, § 1º, do Código Penal – Peculato, ao receberem soma
em dinheiro do erário (R$ 100.485,78) por obras não executadas,
com base em atestado falso de medição da obra.
6. art. 1º, caput, da Lei n. 9.613/1998 – Lavagem de Dinheiro, ao
ocultarem e dissimularem a origem de valores provenientes dos
crimes anteriormente narrados, para o qual a pena é de reclusão de
03 a 10 anos e multa.
7. art. 312, § 1º, do Código Penal – Peculato, ao receberem soma
em dinheiro do erário (R$ 39.395,38) por encargos sociais não
recolhidos, com base em planilhas ideologicamente falsas.
8. art. 312, § 1º, do Código Penal – Peculato, ao receberem soma
em dinheiro do erário (R$ 31.273,14) por obras não executadas, com
base em atestado falso de medição da obra.
9. art. 1º, caput, da Lei n. 9.613/1998 – Lavagem de Dinheiro, ao
ocultarem e dissimularem a origem de valores provenientes dos
crimes anteriormente narrados, para o qual a pena é de reclusão de
03 a 10 anos e multa.
R. Francisco Vieira da Costa, s/n, Bairro Maria Raquel Gadelha, Sousa/PB – CEP: 58804-725
(83) 3522-3977 / 3522-3302 – www.prpb.mpf.mp.br
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10. art. 312, § 1º, do Código Penal – Peculato, ao receberem soma
em dinheiro do erário (R$ 51.326,34) por obras não executadas, com
base em atestado falso de medição da obra.
11. art. 1º, caput, da Lei n. 9.613/1998 – Lavagem de Dinheiro, ao
ocultarem e dissimularem a origem de valores provenientes dos
crimes anteriormente narrados, para o qual a pena é de reclusão de
03 a 10 anos e multa.
12. art. 299 do Código Penal – Falsidade Ideológica, ao inserirem
em documento público (atestado médico, atendimento pelo SUS)
declaração falsa (doença) com o fim de alterar a verdade sobre fato
juridicamente relevante, para o qual a pena é de um a cinco anos e
multa.
13. art. 304 do Código Penal – Uso de Documento Falso, ao
apresentarem o documento acima referido (atestado médico)
perante o Ministério Público Federal em 18 de novembro de 2014,
para o qual a pena é de um a cinco anos e multa.
14. art. 347 do Código Penal – Fraude Processual, ao inovarem
artificiosamente estado de pessoa no curso de investigação criminal,
para a qual a pena é de três meses a dois anos, e multa, aplicada em
dobro (parágrafo único).
15. art. 319 do Código Penal – Prevaricação, retardou ato de ofício
consistente na apresentação dos documentos pedidos pelo órgão em
controle, para atender a sentimento pessoal (esconder a
irregularidade de sua documentação financeira), para a qual a pena é
de três meses a um anos.
16. art. 297 do Código Penal, ao determinar a falsificação de
documento público, para a qual a pena é de dois a seis anos e multa.
R. Francisco Vieira da Costa, s/n, Bairro Maria Raquel Gadelha, Sousa/PB – CEP: 58804-725
(83) 3522-3977 / 3522-3302 – www.prpb.mpf.mp.br
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d) JORGE LUIZ LOPES DOS SANTOS, praticou os seguintes crimes:
1. art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013, ao integrarem,
pessoalmente, organização criminosa, para cuja pena é de 03 a 08
anos, além de multa, sem prejuízo das penas correspondentes às
demais infrações penais praticadas e a seguir narradas.
2. art. 312, § 1º, do Código Penal – Peculato, ao receberem soma
em dinheiro do erário (R$ 27.309,91) por obras não executadas, com
base em atestado falso de medição da obra.
3. art. 1º, caput, da Lei n. 9.613/1998 – Lavagem de Dinheiro, ao
ocultarem e dissimularem a origem de valores provenientes dos
crimes anteriormente narrados, para o qual a pena é de reclusão de
03 a 10 anos e multa.
4. art. 333 do Código Penal – Corrupção Ativa, ao pagarem o valor
de R$ 1.5000,00 ao presidente da CPL e tesoureiro do Município de
Bernardino Batista, Jarismarques Gomes Ferreira, para determiná-lo
a fraudar a licitação TP n. 03/2010 em favor da empresa Servcon,
para o qual a pena é de 02 a 12 anos e multa, acrescida de causa de
aumento de pena do parágrafo único.
5. art. 312, § 1º, do Código Penal – Peculato, ao receberem soma
em dinheiro do erário (R$ 100.485,78) por obras não executadas,
com base em atestado falso de medição da obra.
6. art. 1º, caput, da Lei n. 9.613/1998 – Lavagem de Dinheiro, ao
ocultarem e dissimularem a origem de valores provenientes dos
crimes anteriormente narrados, para o qual a pena é de reclusão de
03 a 10 anos e multa.
7. art. 90, caput, da Lei n. 8.666/93, ao fraudar, mediante ajuste e
combinação, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o
intuito de obter para a empresa Tec Nova, vantagem decorrente da
adjudicação do objeto da licitação TP n. 01/2013, para o qual a pena
é de 02 a 04 anos e multa.
R. Francisco Vieira da Costa, s/n, Bairro Maria Raquel Gadelha, Sousa/PB – CEP: 58804-725
(83) 3522-3977 / 3522-3302 – www.prpb.mpf.mp.br
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8. art. 312, § 1º, do Código Penal – Peculato, ao receberem soma
em dinheiro do erário (R$ 39.395,38) por encargos sociais não
recolhidos, com base em planilhas ideologicamente falsas.
9. art. 312, § 1º, do Código Penal – Peculato, ao receberem soma
em dinheiro do erário (R$ 31.273,14) por obras não executadas, com
base em atestado falso de medição da obra.
10. art. 1º, caput, da Lei n. 9.613/1998 – Lavagem de Dinheiro, ao
ocultarem e dissimularem a origem de valores provenientes dos
crimes anteriormente narrados, para o qual a pena é de reclusão de
03 a 10 anos e multa.
11. art. 312, § 1º, do Código Penal – Peculato, ao receberem soma
em dinheiro do erário (R$ 51.326,34) por obras não executadas, com
base em atestado falso de medição da obra.
12. art. 1º, caput, da Lei n. 9.613/1998 – Lavagem de Dinheiro, ao
ocultarem e dissimularem a origem de valores provenientes dos
crimes anteriormente narrados, para o qual a pena é de reclusão de
03 a 10 anos e multa.
e) MÁRCIO BRAGA DE OLIVEIRA, praticou os seguintes crimes:
1. art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013, ao integrarem,
pessoalmente, organização criminosa, para cuja pena é de 03 a 08
anos, além de multa, sem prejuízo das penas correspondentes às
demais infrações penais praticadas e a seguir narradas.
2. art. 312, § 1º, do Código Penal – Peculato, ao receberem soma
em dinheiro do erário (R$ 100.485,78) por obras não executadas,
com base em atestado falso de medição da obra.
R. Francisco Vieira da Costa, s/n, Bairro Maria Raquel Gadelha, Sousa/PB – CEP: 58804-725
(83) 3522-3977 / 3522-3302 – www.prpb.mpf.mp.br
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f) MOACIR VIANA SOBREIRA, praticou os seguintes crimes:
1. art. 90, caput, da Lei n. 8.666/93, ao fraudar, mediante ajuste e
combinação, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o
intuito de obter para a empresa Servcon, vantagem decorrente da
adjudicação do objeto da licitação TP n. 03/2010, para o qual a pena
é de 02 a 04 anos e multa.
g) HORLEY FERNANDES, praticou os seguintes crimes:
1. art. 96, inciso I, da Lei n. 8.666/93, ao fraudar, em prejuízo da
Fazenda Pública, licitação elevando arbitrariamente os preços, para o
qual a pena é de 03 a 06 anos e multa.
2. art. 312, § 1º, do Código Penal – Peculato, ao receberem soma
em dinheiro do erário (R$ 39.395,38) por encargos sociais não
recolhidos, com base em planilhas ideologicamente falsas.
3. art. 312, § 1º, do Código Penal – Peculato, ao receberem soma
em dinheiro do erário (R$ 51.326,34) por obras não executadas, com
base em atestado falso de medição da obra.
h) JARISMARQUES GOMES FERREIRA, praticou os seguintes crimes:
1. art. 90, caput, da Lei n. 8.666/93, ao fraudar, mediante ajuste e
combinação, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o
intuito de obter para a empresa Servcon, vantagem decorrente da
adjudicação do objeto da licitação TP n. 03/2010, para o qual a pena
é de 02 a 04 anos e multa.
2. art. 317 do Código Penal – Corrupção Passiva, ao receber R$
1.5000,00 para fraudar a licitação TP n. 03/2010 em favor da
R. Francisco Vieira da Costa, s/n, Bairro Maria Raquel Gadelha, Sousa/PB – CEP: 58804-725
(83) 3522-3977 / 3522-3302 – www.prpb.mpf.mp.br
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empresa Servcon, para o qual a pena é de 02 a 12 anos e multa,
acrescida de causa de aumento de pena do § 1º.
3. art. 90, caput, da Lei n. 8.666/93, ao fraudar, mediante ajuste e
combinação, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o
intuito de obter para a empresa Servcon, vantagem decorrente da
adjudicação do objeto da licitação TP n. 04/2013, para o qual a pena
é de 02 a 04 anos e multa.
i) LINDOMARCOS GOMES DA SILVA, praticou os seguintes crimes:
1. art. 90, caput, da Lei n. 8.666/93, ao fraudar, mediante ajuste e
combinação, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com
o intuito de obter para a empresa Servcon, vantagem decorrente da
adjudicação do objeto da licitação TP n. 03/2010, para o qual a pena
é de 02 a 04 anos e multa.
2. art. 90, caput, da Lei n. 8.666/93, ao fraudar, mediante ajuste e
combinação, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com
o intuito de obter para a empresa Servcon, vantagem decorrente da
adjudicação do objeto da licitação TP n. 04/2013, para o qual a pena
é de 02 a 04 anos e multa.
i) DOMINGOS GOMES LOURENÇO, praticou os seguintes crimes:
1. art. 90, caput, da Lei n. 8.666/93, ao fraudar, mediante ajuste e
combinação, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com
o intuito de obter para a empresa Servcon, vantagem decorrente da
adjudicação do objeto da licitação TP n. 03/2010, para o qual a pena
é de 02 a 04 anos e multa.
R. Francisco Vieira da Costa, s/n, Bairro Maria Raquel Gadelha, Sousa/PB – CEP: 58804-725
(83) 3522-3977 / 3522-3302 – www.prpb.mpf.mp.br
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j) RAIMUNDO BILA VIANA, praticou os seguintes crimes:
1. art. 90, caput, da Lei n. 8.666/93, ao fraudar, mediante ajuste e
combinação, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com
o intuito de obter para a empresa Servcon, vantagem decorrente da
adjudicação do objeto da licitação TP n. 04/2013, para o qual a pena
é de 02 a 04 anos e multa.
l) AURELIANO BATISTA DUARTE, praticou os seguintes crimes:
1. art. 90, caput, da Lei n. 8.666/93, ao fraudar, mediante ajuste e
combinação, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o
intuito de obter para a empresa Tec Nova, vantagem decorrente da
adjudicação do objeto da licitação TP n. 01/2013, para o qual a pena
é de 02 a 04 anos e multa.
2. art. 90, caput, da Lei n. 8.666/93, ao fraudar, mediante ajuste e
combinação, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o
intuito de obter para a empresa Tec Nova, vantagem decorrente da
adjudicação do objeto da licitação Carta Convite n. 05/2013, para o
qual a pena é de 02 a 04 anos e multa.
m) JOSÉ COSTA DUARTE, praticou os seguintes crimes:
1. art. 90, caput, da Lei n. 8.666/93, ao fraudar, mediante ajuste e
combinação, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o
intuito de obter para a empresa Tec Nova, vantagem decorrente da
adjudicação do objeto da licitação TP n. 01/2013, para o qual a pena
é de 02 a 04 anos e multa.
2. art. 90, caput, da Lei n. 8.666/93, ao fraudar, mediante ajuste e
combinação, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o
R. Francisco Vieira da Costa, s/n, Bairro Maria Raquel Gadelha, Sousa/PB – CEP: 58804-725
(83) 3522-3977 / 3522-3302 – www.prpb.mpf.mp.br
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intuito de obter para a empresa Tec Nova, vantagem decorrente da
adjudicação do objeto da licitação Carta Convite n. 05/2013, para o
qual a pena é de 02 a 04 anos e multa.
n) CEZAR CAMPOS DUARTE, praticou os seguintes crimes:
1. art. 90, caput, da Lei n. 8.666/93, ao fraudar, mediante ajuste e
combinação, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o
intuito de obter para a empresa Tec Nova, vantagem decorrente da
adjudicação do objeto da licitação TP n. 01/2013, para o qual a pena
é de 02 a 04 anos e multa.
2. art. 90, caput, da Lei n. 8.666/93, ao fraudar, mediante ajuste e
combinação, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o
intuito de obter para a empresa Tec Nova, vantagem decorrente da
adjudicação do objeto da licitação Carta Convite n. 05/2013, para o
qual a pena é de 02 a 04 anos e multa.
o) JEFFERSON STEFÂNIO LAURENTINO DE ANDRADE, praticou os seguintes
crimes:
1. art. 90, caput, da Lei n. 8.666/93, ao fraudar, mediante ajuste e
combinação, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com
o intuito de obter para a empresa Tec Nova, vantagem decorrente da
adjudicação do objeto da licitação TP n. 01/2013, para o qual a pena
é de 02 a 04 anos e multa.
p) FRANCISCO LUAN BORGES CASSIANO, praticou os seguintes crimes:
R. Francisco Vieira da Costa, s/n, Bairro Maria Raquel Gadelha, Sousa/PB – CEP: 58804-725
(83) 3522-3977 / 3522-3302 – www.prpb.mpf.mp.br
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1. art. 90, caput, da Lei n. 8.666/93, ao fraudar, mediante ajuste e
combinação, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o
intuito de obter para a empresa Tec Nova, vantagem decorrente da
adjudicação do objeto da licitação Carta Convite n. 05/2013, para o
qual a pena é de 02 a 04 anos e multa.
q) CARLOS ALBERTO MARTINS, praticou os seguintes crimes:
1. art. 90, caput, da Lei n. 8.666/93, ao fraudar, mediante ajuste e
combinação, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o
intuito de obter para a empresa Tec Nova, vantagem decorrente da
adjudicação do objeto da licitação Carta Convite n. 05/2013, para o
qual a pena é de 02 a 04 anos e multa.
r) RODRIGO LIMA MAIA, praticou os seguintes crimes:
1. art. 299 do Código Penal – Falsidade Ideológica, ao inserirem
em documento público (atestado médico, atendimento pelo SUS)
declaração falsa (doença) com o fim de alterar a verdade sobre fato
juridicamente relevante, para o qual a pena é de um a cinco anos e
multa.
2. art. 304 do Código Penal – Uso de Documento Falso, ao
apresentarem o documento acima referido (atestado médico)
perante o Ministério Público Federal em 18 de novembro de 2014,
para o qual a pena é de um a cinco anos e multa.
3. art. 347 do Código Penal – Fraude Processual, ao inovarem
artificiosamente estado de pessoa no curso de investigação criminal,
para a qual a pena é de três meses a dois anos, e multa, aplicada em
dobro (parágrafo único).
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4. art. 319 do Código Penal – Prevaricação, retardou ato de ofício
consistente na apresentação dos documentos pedidos pelo órgão em
controle, para atender a sentimento pessoal (esconder a
irregularidade de sua documentação financeira), para a qual a pena é
de três meses a um anos.
s) FRANCISCO ROMANO NETO, praticou os seguintes crimes:
1. art. 347 do Código Penal – Fraude Processual, ao inovarem
artificiosamente estado de pessoa no curso de investigação criminal,
para a qual a pena é de três meses a dois anos, e multa, aplicada em
dobro (parágrafo único).
4. Do Pedido
Por tais razões, requer o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL o
recebimento da presente peça inaugural e seu processamento, nos termos da lei
processual penal, até o julgamento final condenatório, no qual pugna por:
a) a aplicação da pena privativa de liberdade, em montante a ser
proposto em alegações finais, individualizadamente para cada um
dos réus;
b) a aplicação da perda de cargo, emprego, função pública ou
mandato eletivo dos réus como efeito da condenação - art. 92,
inciso I, alínea a, do Código Penal 47;
c) a fixação do valor mínimo para reparação dos danos causados
pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido (art.
387, inciso IV, CPP), no caso orçado em R$ 18.000.000,00 (dezoito
47 Art. 92. São também efeitos da condenação: I - a perda de cargo, função pública ou mandato
eletivo: a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano,
nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração
Pública
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milhões), solidariamente entre os réus, como forma de se viabilizar
o efeito da condenação previsto no art. 91, inciso I, do Código Penal.
Sousa, 27 de julho de 2015.
TIAGO MISAEL DE J. MARTINS
Procurador da República
DJALMA GUSMÃO FEITOSA
Procurador da República
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Ação Penal nº 0000476-69.2015.4.05.8202