EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PAULO AFONSO
DA
VARA
ÚNICA
DA
AÇÃO CÍVEL Nº 012/2015
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela procuradora da República
que ao final subscreve, com fundamento no art. 129, III, da Constituição Federal, art. 6º,
VII, “b”, e XIV, “f”, da Lei Complementar nº 75/93, bem como nas disposições da Lei nº
8.429/92, vem ajuizar a presente
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
em face de:
1 - HENRIQUE CARLOS RABELO*
2 - KLEBER QUEIROZ DO BONFIM*
3 - DELMIRO ALVES DE MATOS*
4 - FERNANDO MANOEL DA SILVA, conhecido
como “Danda”*
5 - ROBERTO NUNES*
6 - ROSILENE GOMES DA SILVA*
7 - LUIZ ROBERTO DA SILA*
8 - DAMIÃO SULINO DA SILVA*
9 - FRANCISCO TEIXEIRA DE LIMA*
10 - DAMIANA DA SILVA PEREIRA*
1
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11 -ANITA MARIA DE CARVALHO*
lastreada nos documentos anexos – Notícia de Fato (NF) n.
1.14.006.000148/2014-57 –, tendo por base as razões de fato e de direito a seguir aduzidas.
1. BREVE INTRODUÇÃO
A presente demanda fundamenta-se na denúncia crime oferecida pelo
Ministério Público Federal, decorrente da conduta em associação de “Delmiro do Bode”
(terceiro acionado), Henrique Carlos (primeiro acionado), Kleber Queiroz (segundo
acionado), “Danda” (quarto acionado) e Roberto Nunes (quinto acionado) em conseguir
obter, de forma inidônea, por meio da captação de pessoas de baixa renda (acionados 6, 7,
8, 9, 10, 11), perante o Banco do Nordeste (BNB)1, agência localizada em Paulo
Afonso/BA, financiamentos do FNE – Rural, durante os anos de 2005 a 2008.
2 –DA LEGITIMIDADE ATIVA DO MPF E DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL
Os atos ímprobos acima referidos envolveram o Fundo Constitucional de
Financiamento do Nordeste – FNE, originados de um de seus programas, o Programa de
Apoio ao Desenvolvimento Rural do Nordeste, administrados pelo Banco do Nordeste,
instituição de economia mista cujo controle acionário pertence à União.
A Lei nº. 8.429/92, embasada no art. 129, inciso III, da Constituição
Federal, confere legitimidade ao Ministério Público, para agir na defesa da moralidade
administrativa, na área cível, e a competência é deste Juízo sem prejuízo das pessoas
jurídicas interessadas.
3. DA NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO
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Banco oficial de economia mista, cujo controle acionário pertence à União, conforme a Lei nº 1.649 de 19
de julho de 1952.
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O art. 23 da Lei nº 8.429/1992 prevê os prazos de prescrição para os atos
de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, in verbis:
Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei
podem ser propostas:
I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em
comissão ou de função de confiança;
II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas
disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de
exercício de cargo efetivo ou emprego.
Dessa forma, em sendo o ato ímprobo praticado por um agente público que
exerça cargo efetivo ou emprego público (art. 23, inciso II), o prazo prescricional para a
propositura da ação destinada a levar a efeito as sanções previstas na referida lei é o que os
respectivos estatutos estabelecem para as faltas disciplinares puníveis com demissão a bem
do serviço público.
Da análise do art. 142 da nº Lei 8.112/1990, que dispõe sobre o regime
jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas
federais, observa-se que, como regra geral, a ação disciplinar prescreverá em 5 (cinco)
anos quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou
disponibilidade e destituição de cargo em comissão, contados da data em que o fato
tornou-se conhecido, não ocorrendo qualquer causa interruptiva ou suspensiva. Contudo,
caso a infração também seja capitulada como crime, aplica-se o prazo de prescrição
previsto na lei penal (art. 142, § 2º).
Há discussão sobre o fato da mera presença de indícios de crime, sem a
devida apuração em ação criminal, ter o condão de afastar a aplicação da norma penal para
o cômputo da prescrição.
Saliente-se que já houve o ajuizamento de ação penal referente aos fatos
aqui narrados e em face dos servidores e das demais pessoas envolvidas no esquema
fraudulento. A denúncia, datada de 25 de novembro de 2013, foi protocolada em 03 de
dezembro de 2013 perante o Juízo Federal da 2ª Vara Especializada Criminal da Seção
Judiciária da Bahia.
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O crime praticado especificamente pelos servidores da Secretaria de
Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária do Estado da Bahia (SEAGRI/BA), HENRIQUE
CARLOS RABELO NONATO E KLEBER QUEIROZ DO BONFIM, ambos lotados na
Coordenação de Desenvolvimento Agrário (CDA), foi o de falsidade ideológica, previsto
no art. 299 do Código Penal. Como o mencionado crime possui pena máxima de 5 (cinco)
anos, utilizando-se a previsão do art. 109, inciso III, do Código Penal, tem-se que o prazo
prescricional é de 12 (doze) anos. Já que os fatos foram praticados pelos mencionados
servidores no ano de 2005, constata-se que a prescrição ainda não foi levada a efeito.
O entendimento aqui esposado é o defendido na Apelação Cível nº
70014406789, que tramitou perante a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado do Rio Grande do Sul e deu ensejo ao Recurso Especial nº 914.853 do Superior
Tribunal de justiça, tendo sido corroborado no julgamento dos Embargos de Declarações
opostos ao mencionado Recurso Especial:
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. SERVIDOR PÚBLICO. OCUPANTE DE
CARGO EFETIVO. CORRUPÇÃO PASSIVA. CRIME EM TESE. PRAZO DA
LEI PENAL.
1. À concessão do benefício de gratuidade basta a simples alegação da parte.
2. De acordo com o art. 23, II, da Lei 8.429/92, o ato de improbidade que,
simultaneamente, é falta disciplinar, para a qual a lei comina a pena de
demissão a bem do serviço público, prescreve no prazo previsto na lei
específica. Tratando-se de servidor público municipal, ao qual se imputou fato
que, em tese, constitui crime de corrupção passiva (art. 317 do CPB), e
regulando-se a prescrição pela lei penal, segundo o art. 263, §4º, da Lei
3.673/91, do Município de Caxias do Sul, então a ação de improbidade
prescreverá em doze anos, a teor do art. 109, III, do CPB, o que se justifica,
plenamente, ante a gravidade do fato. Preliminar rejeitada.
3. O recebimento de dinheiro em troca da falsificação de processos
administrativos, com o intuito de favorecer construtores, aproveitando regras
mais vantajosas da lei antiga, caracteriza o ato de improbidade previsto do art.
9º, caput, e inc. I, da Lei 8.429/92, bem assim a aplicação das sanções previstas
no art. 12 do diploma.
4.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível nº 70014406789, Relator
Desembargador Araken de Assis, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do
Estado do Rio Grande do Sul)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC. ERRO MATERIAL. RECORRENTE
BENEFICIADO PELA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. APLICAÇÃO
DA PENA DE DESERÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. CONDUTA TAMBÉM TIPIFICADA COMO CRIME.
PRESCRIÇÃO. ART. 109 DO CP. PENA ABSTRATAMENTE COMINADA.
INDEPENDÊNCIA PROCESSUAL ENTRE AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E AÇÃO PENAL. RESGUARDO DO
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VETOR SEGURANÇA JURÍDICA. 1. Caracterizado erro material quanto à
premissa de fato segundo a qual o apelo extremo estaria deserto, pois o
embargante, na verdade, encontrava-se beneficiado pela assistência judiciária
gratuita. 2. No que se refere ao recurso especial, tem-se que a causa de pedir da
presente ação civil pública é o cometimento de atos sobre os quais recai também
capitulação penal, o que atrai a incidência do art. 23, inc. II, da Lei de
Improbidade Administrativa e das normas que daí advêm como consequência de
estrita remissão legal. 3. Os prazos prescricionais, portanto, serão sempre
aqueles tangentes às faltas disciplinares puníveis com demissão. 4. A seu
turno, a Lei n. 8.112/90, em seu art. 142, § 2º, dispositivo que regula os prazos
de prescrição, remete à lei penal nas situações em que as infrações
disciplinares constituam também condutas tipificadas como crimes - o que
ocorre na hipótese. No Código Penal, a prescrição vem regulada no art. 109. 5.
Entender que o prazo prescricional penal se aplica exclusivamente quando há
apuração criminal (prescrição regulada pela pena em concreto) resultaria em
condicionar o ajuizamento da ação civil pública por improbidade administrativa
à apresentação de demanda penal. 6. Não é possível construir uma teoria
processual da improbidade administrativa ou interpretar dispositivos
processuais da Lei n. 8.429/92 de maneira a atrelá-las a institutos processuais
penais tout court, pois existe rigorosa independência das esferas no ponto. 7. O
lapso prescricional da ação de improbidade administrativa não pode variar ao
talante da existência ou não de apuração criminal, justamente pelo fato de a
prescrição estar relacionada ao vetor da segurança jurídica. 8. Precedente:
REsp 1.106.657/SC, de minha relatoria, Segunda Turma, julgado em 17.8.2010.
9. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para conhecer
do recurso especial e negar-lhe provimento. (EDcl no REsp 914.853/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em
16/12/2010, DJe 08/02/2011)
Sendo assim, resta clarividente a não ocorrência do lapso prescricional,
devendo a presente Ação Civil Pública ser regularmente processada.
4. DOS ATOS DE IMPROBIDADE APURADOS NO INQUÉRITO POLICIAL Nº 3384/07
4.1. DA ORIGEM DOS FINACIAMENTOS
No ano de 2007, foi instaurado o referido Inquérito Policial, com o objetivo
de investigar a conduta do ex-Vereador “Delmiro do Bode” e seu assessor “Danda”, que
estariam desviando recursos do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura
Familiar - Pronaf Investimento2 financiados pelo BNB, através do aliciamento de
populares.
Os aliciados são indivíduos de baixa renda, da região de Paulo Afonso
(tanto urbana como rural), e serviam como “laranjas” para o pedido formal de
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http://www.bndes.gov.br/apoio/pronaf.html
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financiamento junto ao BNB, todos passando-se como rurícolas, para, depois de sua
obtenção, ser partilhado dentre os componentes da quadrilha.
Nesse passo, “Delmiro do Bode” montou um esquema com o intuito de
ludibriar a Administração Pública, contando com o suporte determinante do primeiro e do
segundo acionado, sem o qual não conseguiriam o aval necessário do BNB, para o sucesso
no cometimento de suas fraudes.
O financiamento, como já referido, advinha do Fundo Constitucional de
Financiamento do Nordeste – FNE3 e segundo a transcrição do sítio eletrônico do BNB,
possuem os seguintes parâmetros:
Produtos e Serviços - Programas do FNE
Programa de Apoio ao Desenvolvimento Rural do Nordeste – RURAL
Objetivo
Promover o desenvolvimento da agropecuária com a observância da legislação ambiental e o consequente
incremento da oferta de matérias-primas agroindustriais através de:
•
Fortalecimento, ampliação, modernização da infraestrutura produtiva dos estabelecimentos
agropecuários;
•
Diversificação das atividades; e,
•
Melhoramento genético dos rebanhos e culturas agrícolas em áreas selecionadas.
O Que o Programa Financia
A implantação, expansão, diversificação e modernização de empreendimentos agropecuários, à exceção
daqueles que envolvam irrigação e drenagem, contemplando as atividades de agricultura de sequeiro,
bovinocultura, bubalinocultura, ovinocaprinocultura, avicultura, suinocultura, apicultura, sericicultura,
estrutiocultura e produção de sementes e mudas, mediante o financiamento de todos os investimentos fixos e
semifixos, a exemplo daqueles indicados nos seguintes subitens:
•
Investimentos Fixos : construção, reforma e ampliação de quaisquer benfeitorias e instalações
permanentes; desmatamento e destocamento, observada a legislação em vigor; correção do solo,
mediante calagem e adubação intensiva; etc;
•
Investimento Semifixo : instalações, máquinas, implementos, equipamentos, inclusive para
beneficiamento ou industrialização exclusivamente da produção própria, tratores, colheitadeiras,
veículos e embarcações; quisição de reprodutores puros e matrizes puras ou mestiças de bovinos,
bubalinos, caprinos, ovinos e suínos; etc.
3
https://www.bnb.gov.br/content/aplicacao/produtos_e_servicos/programas_fne/gerados/rural.asp
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Público-Alvo
•
Produtores rurais (pessoas jurídicas e pessoas físicas , inclusive empresários registrados na junta
comercial);
•
Associações formalmente constituídas(em créditos diretamente aos associados) e cooperativas de
produtores rurais(em créditos diretamente aos cooperados e em créditos na modalidade "à
própria").
Fonte dos Recursos
Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE.
Prazos
Fixados em função do cronograma físico-financeiro do projeto e da capacidade de pagamento do
beneficiário, respeitados os prazos máximos a seguir:
•
Investimentos fixos – até 12 anos, já incluídos até 4 anos de carência.
•
Investimentos semifixos – até 8 anos, incluídos até 3 anos de carência.
•
Aquisição isolada de bovinos para recria e engorda a pasto – 30 meses, sem carência.
•
Aquisição isolada de bovinos para engorda “ a pasto” - 18 meses, sem carência.
•
Aquisição isolada de bovinos para engorda “em confinamento” - 180 dias.
NOTA 1: Nos financiamentos destinados a projetos de alta relevância e estruturantes que estejam
localizados no Semiárido, ou em municípios de Baixa Renda ou Estagnados, conforme tipologia da PNDR,
ou em áreas prioritárias do PRDNE, o prazo máximo será de 15 anos (incluindo até 5 anos de carência).
Juros*
Encargos Financeiros
(taxa anual)
Porte
Integrais(%)
Com Bônus(%)
Miniprodutor, pequeno, pequeno-médio e
médio produtores e suas cooperativas em
operações "à própria"
5,30
4,5050
Grandes produtores e suas cooperativas
em operações "à própria"
7,06
6,0010
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(*) Condições atuais do FNE, sujeitas a alterações.
Bônus de Adimplência
Sobre os juros incidirão bônus de adimplência de 15% concedido exclusivamente se o mutuário pagar as
prestações (juros e principal) até as datas dos respectivos vencimentos.
Tarifas
Conforme a regulamentação vigente.
Garantias
As garantias serão, cumulativa ou alternativamente:
•
Fiança ou aval
•
Alienação fiduciária
•
Penhor
•
Hipoteca
Limites de Financiamento
Como limites máximos de financiamento serão considerados os percentuais definidos na tabela abaixo:
(*) Renda anual total(rural e extrarrural)
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(**) O limite de financiamento do cliente levará em conta, além do porte do beneficiário:
- Municípios localizados no Semiárido ou que integre a RIDE ou Messorregião da PNDR.
Acesso ao Financiamento
Tendo cadastro e limite de crédito aprovados no Banco do Nordeste, basta apresentar o Projeto de
Financiamento ou a Proposta de Crédito.
A Lei nº 7.827/89, que regulamenta o art. 159, inciso I, alínea c, da
Constituição Federal, e institui também o Fundo Constitucional de Financiamento do
Nordeste - FNE, estipula sobre a constituição de recurso do FNE, e sua administração, vide
artigos 6º e 16, in verbis:
Art. 6° Constituem fontes de recursos dos Fundos Constitucionais de
Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste:
I - 3% (três por cento) do produto da arrecadação do imposto sobre renda e
proventos de qualquer natureza e do imposto sobre produtos industrializados,
entregues pela União, na forma do art. 159, inciso I, alínea c da Constituição
Federal;
II - os retornos e resultados de suas aplicações;
III - o resultado da remuneração dos recursos momentaneamente não aplicados,
calculado com base em indexador oficial;
IV - contribuições, doações, financiamentos e recursos de outras origens,
concedidos por entidades de direito público ou privado, nacionais ou
estrangeiras;
V - dotações orçamentárias ou outros recursos previstos em lei.
Parágrafo único. Nos casos dos recursos previstos no inciso I deste artigo, será
observada a seguinte distribuição:
[...]
II - 1,8% (um inteiro e oito décimos por cento) para o Fundo Constitucional de
Financiamento do Nordeste;
[...]
Art. 16. O Banco da Amazônia S.A. - Basa, o Banco do Nordeste do Brasil S.A. BNB e o Banco do Brasil S.A. - BB são os administradores do Fundo
Constitucional de Financiamento do Norte - FNO, do Fundo Constitucional de
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Financiamento do Nordeste - FNE e do Fundo Constitucional de Financiamento
do Centro-Oeste - FCO, respectivamente.
Como poderemos ver mais adiante, o Inquérito Policial constatou que
nenhum dos aliciados investiu o dinheiro do financiamento, sendo essa uma das
prerrogativas para à sua obtenção.
4.2 - DOS ATOS DE IMPROBIDADE COMETIDOS PELOS SERVIDORES DA
COORDENAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO – CDA, VINCULADOS
À SECRETARIA DA AGRICULTURA, PECUÁRIA, IRRIGAÇÃO, REFORMA
AGRÁRIA, PESCA E AQUICULTURA – SEAGRI.
HENRIQUE
CARLOS
RABELO
e
KLEBER QUEIROZ
DO
BONFIM, ambos engenheiros e agrimensores, servidores públicos na forma do art. 2º, da
Lei 8.429/1992, lotados na CDA/SEAGRI, usaram de seu cargo, em concurso com
particulares, para viabilizar o sistema da fraude, através de Memoriais Descritivos e
Relatórios falsos, indicando coordenadas, perímetros e confrontantes inexistentes, com o
desiderato de permitir a concessão de terras aos aliciados, para adquirirem o financiamento
do FNE - Rural perante o BNB, e consequentemente a partilha do dinheiro, lucro do
sistema fraudulento que a quadrilha montou para ludibriar a Administração Pública.
O pedido de Titulação/Doação de Terra era realizado pelos aliciados, com
base nos Memoriais e Relatórios referidos, preenchidos pelos acionados, induzindo a
Administração Pública a erro. Foi feito de tal maneira, que foi perpetrado ao longo de três
anos, sem que o gerente da própria agência bancária pudesse perceber.
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4.3 – DA CONDUTA ÍMPROBA DE HENRIQUE CARLOS RABELO PRATICADA
EM CONCURSO COM ROSILENE GOMES, FRANCISCO TEIXEIRA DE LIMA
E ANITA MARIA DE CARVALHO.
De acordo com o IPL, os Memoriais Descritivos realizados pelo responsável
técnico, primeiro denunciado, que induziram a Administração Pública a erro foram
praticados em concurso com:
1 - ROSILENE GOMES, sexta acionada, que participou de reuniões com
“Delmiro do Bode”, “Danda” e Roberto Nunes, na qual fora cooptada para fazer parte do
esquema fraudulento de financiamento do FNE - Rural pelo BNB,
preencheu um
formulário de requerimento do Programa Mais Pão (fl. 14). Todos os cooptados eram
instruídos a abrir uma conta na agência bancária do BNB, e para que o processo
administrativo de regularização fundiária de Rosilene4 obtivesse êxito, Henrique Carlos
elaborou e subscreveu um Memorial Descritivo (fl. 415/418), a fim de viabilizar a
concessão de terras pelo Governo da Bahia, descrevendo de forma mendaz os
supostos confrontantes, coordenadas e perímetro da área que a acionada nunca
ocupou.
Ocorre que a confecção do falso documento induziu a Administração
Pública a erro, fazendo com que o Governo do Estado da Bahia doasse à Rosilene, em
08/12/2005, terras que não eram públicas, intituladas Fazenda Santa Terezinha, que
nunca existiu (Título nº 490920, fl. 414). Em verdade as terras estavam inseridas nas
Fazendas Santa Luzia e Belo Horizonte, registradas em cartório em nome da empresa
DELCON SERVIÇOS E EMPREENDIMENTOS LTDA, CNPJ 04.175.0001/0001-28,
cujo sócio gerente era “Delmiro do Bode” 5
Para registro, Rosilene adquiriu com o financiamento do FNE -Rural pelo
BNB6 no valor de R$ 23.092,80 (vinte e três mil, noventa e dois reais e oitenta centavos),
parcelados em duas vezes, sob orientação de “Delmiro do Bode” e “Danda”, informação
confirmada pela acionada à fl. 210 e 211, em seu depoimento à Polícia Federal.
4
5
6
Processo nº 352475-2, fl. 15.
Laudo nº 110/2011 – UTEC/DPF/JZO/BA, fls. 406 e Memo 015/2011-DPF.B/JZO/BA-SO, fl. 388.
Cédula Rural Hipotecária nº 163.2006.692.465, com vencimento em 27/03/2015, fls. 276/282, anexo I,
vol. II.
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2 - FRANCISCO TEIXEIRA DE LIMA, nono acionado, o mesmo modus
operandi, orientado por “Delmiro do Bode” e “Danda”, afirmou que cultivava milho e
feijão, bem como dispunha de um barreiro, abriu conta na agência do BNB em Paulo
Afonso/BA, passou pelo processo administrativo fundiário sob o nº 355490-2, e para que
este fosse viabilizado, foi preenchido o Requerimento do Programa Mais Pão (fl. 49), o
denunciado Henrique Carlos preencheu Memorial Descritivo (fl. 445/447), contendo
coordenadas, confrontantes e perímetro de área, todos falsos, pelo qual foi concedido
Título de Terra pelo Governo do Estado da Bahia7, usando a prerrogativa de servidor
da CDA para instruir o referido processo, outra vez induzido a Administração
Pública a erro, sendo que a área descrita trata da propriedade particular, identificada como
fazendo parte das terras pertencentes ao Sr. Renato Costa, e administrado por seu filho,
conhecido por “Nêgo”, Vereador da cidade de Santa Brígida8.
Importante ressaltar que através da documentação fraudulenta, o nono
acionado conseguiu financiamento do FNE - Rural pelo BNB9, no valor de R$ 29.478,00
(vinte e nove mil, quatrocentos e setenta e oito reais), em três parcelas, tendo como
garantia hipotecária a suposta terra.
3 - ANITA MARIA DE CARVALHO, décima primeira acionada, não
fugiu aos parâmetros convencionados, da mesma forma entregou seus documentos à
“Danda”, abriu conta na agência bancária citada, instruída por esse e “Delmiro do Bode”,
com o mesmo intuito de conseguir o financiamento.
Com o requerimento do Programa Mais Pão (fl. 71), Anita também fez
pedido de doação/titulação de terra, que correu lastreado no processo administrativo
fraudulento sob o nº 352458-2, com Memorial Descritivo (fls. 421/423) preenchido e
subscrito pelo acionado Henrique Carlos, técnico responsável, que afirmou sobre as
coordenadas, confrontantes e perímetro inexistentes, que tampouco faziam parte de
terras públicas, mas sim das Fazendas Santa Luzia e Belo Horizonte, registradas em
cartório em nome da empresa DELCON SERVIÇOS E EMPREENDIMENTOS LTDA, a
7
8
9
Título de Terra concedido sob o nº 491112, fl. 444.
Laudo n° 122/2011 – UTEC/DPF/JZO/BA, fl. 441.
Cédula Rural Hipotecária nº 163.2007.4182.2315, com vencimento em 08/11/2015, fls. 294/296, todas
também em anverso, anexo I, vol. II.
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mesma citada anteriormente, pertencente a “Delmiro do Bode”. A acionada logrou êxito no
seu intento pois adquiriu o Título de Terra sob o nº 490909 (fl. 419), do suposto local.
Foi com base nessa documentação, com a garantia exarada pelo primeiro
acionado, que Anita obteve o financiamento do FNE - Rural pelo BNB10 em 22/03/2006,
no valor de R$ 18.870,00 (dezoito mil, oitocentos e setenta reais), sob a modalidade de
cédula rural hipotecária, parcelados em duas vezes.
Importante
ressaltar
que
os
três
aliciados
conseguiram
os
financiamentos de forma ilegítima, com base nos Memoriais e Relatórios que o
servidor público Henrique Carlos produziu, dando autenticidade a dados que nunca
existiram, confeccionando plantas de lotes supostamente públicos, porém que fazem
parte de terras privadas, algumas de propriedade do terceiro acionado, “Delmiro do
Bode”, com quem esteve em conluio para obter sucesso nas fraudes.
4.4 – DA CONDUTA ÍMPOBRA DE
KLEBER QUEIROZ DO BONFIM
PRATICADA EM CONCURSO COM LUIZ ROBERTO DA SILVA, DAMIÃO
SULINO DA SILVA E DAMIANA DA SILVA PEREIRA.
Com base no IPL citado, comprova-se também a conduta ímproba de Kleber
Queiroz, pois foi peça chave para alguns aliciados adquirirem o financiamento do FNE Rural pelo BNB, vez que foi o responsável técnico por vários Relatórios e Memoriais
Descritivos falsos.
Com base na documentação anexa, os aliciados que agiram em
cumplicidade com o segundo denunciado foram os seguintes:
1 - LUIZ ROBERTO DA SILVA, sétimo denunciado, foi aliciado pelo
seu vizinho “Danda”, componente da quadrilha, para adquirir financiamento no BNB em
Paulo Afonso. Orientado da mesma forma, entregou documentos pessoais, assinou o
requerimento do Programa Mais Pão para conseguir o título/doação de terras devolutas na
comunidade Barriga, com processo administrativo de regularização fundiária sob o nº
355497-0, seguindo seu curso com a ajuda de Kleber Queiroz, que preencheu e assinou
10
Cédula Rural Hipotecária nº 163.2006.686.459, com vencimento em 22/03/2016, fls. 303/308, anexo I,
vol. II.
13
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o Memorial Descritivo à fl 464, atestando veracidade às localizações de terras
inexistentes.
Dessa forma, o sétimo denunciado recebeu do Governo do Estado da Bahia,
o Título de Terra nº 491101 (fl. 463). Porém, conforme constatado no laudo pericial11, as
supostas terras públicas estão inseridas dentro do perímetro de terras de terceiros, não
possui explorações agropecuárias e nem residentes.
A documentação em testilha foi a garantia utilizada por Luiz Roberto,
quando adquiriu o financiamento do FNE-Rural pelo BNB12, no valor de R$ 27.091,20
(vinte e sete mil, noventa e um reais e vinte centavos), em 12/05/2006, sob a modalidade
de cédula rural hipotecária, parcelados em quatro vezes.
2 - DAMIÃO SULINO DA SILVA, oitavo denunciado, aliciado por
“Danda”, também teve seu financiamento facilitado por Kleber. Damião também abriu
conta bancária no BNB, entregou seus documentos pessoais e assinou outros, como o
requerimento do Programa Mais Pão (fl. 39), que subsidiou o processo de titulação/doação
de terra, sob o nº 355486-4, no qual o segundo denunciado declara autenticidade no
Memorial Descritivo de fl. 480/483 subscrito, ao relatar coordenadas, confrontantes e
perímetro inexistentes, de terras que não eram públicas e tão pouco existiam, pois
situam-se quase que totalmente nos domínios do Sr. José João Paiva Neto13.
Com respaldo no Memorial Descritivo fraudado confeccionado em conluio
com o segundo denunciado, Damião Sulino conseguiu do Governo do Estado da Bahia o
Título de Terra sob o nº 491111 (fl. 479), referente a suposta Fazenda Queimada que não
existe. Munido do documento aludido, o oitavo denunciado obteve o financiamento do
FNE - Rural pelo BNB14, em 11/05/2006 no valor de R$ 24.520,80 (vinte e quatro mil,
quinhentos e vinte reais e oitenta centavos), sob a modalidade de cédula rural hipotecária,
parcelados em três vezes.
11
12
13
14
Laudo n° 128/2011 – UTEC/DPF/JZO/BA, fl. 457.
Cédula Rural Hipotecária nº 163.2006.969.606, com vencimento em 12/05/2015, fls. 283/288, anexo I,
vol. II.
Laudo n° 132/2011 – UTEC/DPF/JZO/BA, fl. 473.
Cédula Rural Hipotecária nº 163.2006.939.600, com vencimento em 08/05/2015, fls. 289/293, anexo I,
vol. II.
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3 - DAMIANA DA SILVA PEREIRA, décima denunciada, não se furtou à
oferta de “Danda” e “Delmiro do Bode”, pois requereu ao Governo do Estado através do
formulário do Programa Mais Pão (fl. 60), o título/doação de terras supostamente ocupadas
no Povoado Barriga, de nome “Fazenda Lagoa do Ouro”. Kleber Queiroz auxiliou o
processo de regularização fundiária nº 355494-5, ao preencher o Memorial Descritivo
(461/462), com informações inverídicas, atestando coordenadas, confrontantes e
perímetro de área, da suposta propriedade que nunca existiu. De acordo com o laudo
pericial15, tal área não possui ocupante e, segundo informações, possui outro proprietário,
ou seja, não são terras devolutas do Estado como afirmaram ambos os denunciados.
Com amparo na documentação inidônea, Damiana obteve do Governo do
Estado, o Título de Terra nº 491102 (460), que foi lastro para a concessão do
financiamento do FNE - Rural pelo BNB16, no valor de R$ 27.397,20 (vinte e sete mil,
trezentos e noventa e sete reais e vinte centavos), em 08/05/2006, sob a modalidade de
cédula rural hipotecária, parcelados em três vezes.
Merece grande destaque a conduta perpetrada pelo dois servidores, pois, nos
atos ímprobos cometidos, existia a presunção de veracidade pelos dois demandados.
Os atos administrativos são dotados de presunção de veracidade e
legitimidade que, segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro consiste na "conformidade do
ato à lei em decorrência desse atributo, presumem-se, até prova em contrário, que os atos
administrativos foram emitidos com observância da lei" (Direito Administrativo, pág.
182,183, 20ª Edição, 2007, Atlas, São Paulo). Ainda de acordo com a citada autora, a
"presunção de veracidade diz respeito aos fatos; em decorrência desse atributo,
presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela Administração (op. cit. pág. 191, grifos do
original).
Constato que é de prerrogativa dos servidores da SEAGRI/CDA, preencher
os memorias e relatórios, com informações verídicas, pois faz parte de suas funções como
engenheiros e agrimensores, vide edital de abertura para concursos da SEAGRI17:
15
16
17
Laudo n° 128/2011 – UTEC/DPF/JZO/BA, fl. 458.
Cédula Rural Hipotecária nº 163.2006.938.601, com vencimento em 08/05/2015, fls. 297/302, anexo I,
vol. II.
EDITAL DE ABERTURA DE INSCRIÇÕES SECRETARIA DE AGRICULTURA, IRRIGAÇÃO E
REFORMA AGRÁRIA DO ESTADO DA BAHIA – SEAGRI PROCESSO SELETIVO
SIMPLIFICADO EDITAL Nº 004/2012, http://www.concursosnobrasil.com.br/concursos/edital/editalseagri-ba.html
15
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Nível Superior - Código TNS03 (Engenharia de Agrimensura)
Planejar,
elaborar,
organizar
e
executar
atividades
relacionadas
à
regularização fundiária, pesquisando e aplicando conhecimentos teóricos e
práticos inerentes à matérias voltadas para o campo da Geodésia, Cartografia e
Topografia, no âmbito da sua área de atuação. Analisar, estudar, avaliar e
emitir pareceres técnicos estabelecendo ou valendo-se de metodologias e de
conceitos legais voltados para sua aplicação em projetos agrários
desenvolvidos pela SEAGRI/CDA. Elaborar laudos de vistorias, de avaliações e
perícias; emissão de pareceres técnicos em processos de regularização
fundiária; coordenar e gerenciar projetos e obras no âmbito da agrimensura e
cartografia e demais atividades correlatas. Executar o transporte de
coordenadas e seus devidos cálculos de correção, destinados a implantação de
Bases de Referencia. Fiscalizar a atuação de empresas contratadas pela
administração pública (CDA), para execução de medições georreferenciadas de
imóveis rurais.
A
autenticidade
conferida
aos
documentos
confeccionados
pelos
demandados é presumidamente verídica, exatamente como ocorreu com os Memoriais
Descritivos, que deram ensejo aos aliciados adquirirem o Título de Terra, e,
consequentemente, o financiamento rural do FNE. Supunha-se, pois, que os atos
administrativos de prerrogativa dos servidores em questão estavam em conformidade com
a lei, ou seja, presumiam-se verdadeiros, porém, comprovou-se através de visitas in loco,
ser totalmente falsos.
Os
atos
ímprobos cometidos pelos
servidores
da SEAGRI/CDA
HENRIQUE CARLOS RABELO e KLEBER QUEIROZ DO BONFIM, em concurso
com os denunciados, são totalmente incontestáveis, pois revelam ações que deveriam ter
sido praticadas com lisura, com observância aos princípios da moralidade e legalidade, e
pelo contrário, agiram com desonestidade visando auferir vantagem financeira, baseados
na segurança que suas funções conferem aos serviços prestados à CDA/SEAGRI.
4.5 – DOS ATOS DE IMPROBIDADE COMETIDO EM CONCURSO POR
16
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“DELMIRO DO BODE”, “DANDA” ROBERTO NUNES e ONEIDE MARIA DA
CONCEIÇÃO,
TERCEIRO,
QUARTO,
QUINTO
E
DÉCIMA
SEGUNDA
DENUNCIADOS RESPECTIVAMENTE.
Os atos cometidos em concurso pelos denunciados são explanados de forma
exaustiva nesta exordial. Não existe dúvida que as ações praticadas foram arquitetadas com
a intenção de fraudar o processo de financiamento FNE-Rural, do qual o BNB é
responsável por fiscalizar o tramite e liberar o recurso, porém, mediante extensa
documentação.
Não obstante, os denunciados primaram pela minuciosidade com os
detalhes, pois se certificaram de todos os passos do tramite para a obtenção dos
financiamentos. Frise-se que o terceiro denunciado é ex-bancário.
“Delmiro do Bode”, à época, Vereador do Município de Paulo Afonso,
também criador de caprinos e ovinos, usou de sua posição para aliciar pessoas. “Danda” e
“Roberto Nunes” também aliciaram em seu nome, investidos de grande engenhosidade e
capacidade em ludibriar pessoas de baixa renda com promessa de terras e lucro garantido.
“Delmiro do Bode”, juntamente com o quarto e o quinto denunciado,
realizaram reuniões em restaurantes e até na própria Câmara Municipal de Paulo Afonso,
espalhando a notícia de que “ajudariam” pessoas na obtenção do financiamento rural e que
cada um receberia a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), um lote para a criação de
caprinos e ovinos, plantação de palmas, benfeitorias e afins.
Alguns não obtiveram sucesso no pedido de financiamento, a exemplo de
Sueli Francisca Feitosa, que foi procurada pelo terceiro denunciado, o qual pediu seus
documentos pessoais a fim de requerer o financiamento no BNB, mas alegou que “o
INCRA dela não havia sido aprovado, logo não receberia os benefícios prometidos”18.
Maria José de Araújo foi abordada por “Danda”, em nome de “Delmiro do Bode”, que lhe
fez proposta idêntica, porém, meses depois, foi informada “que seu crédito não havia sido
aprovado por problemas de cadastro”19. Maria Acilda Roque da Silva foi aliciada por
“Danda” da mesma forma, dizendo que “o Vereador Delmiro do Bode” conseguiria junto
ao Banco do Nordeste verbas para construção de casa, criação de caprinos, ovinos e
18
Termo de Reinquirição, fl. 208, anexo I, vol. II
19
Termo de Reinquirição, fl. 209, anexo I, vol. II
17
Rua Tancredo Neves, nº 148-A, Quadra 12, Lote 148, Loteamento Alves de Souza, Centro, Paulo Afonso/BA.
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plantação, sendo que, ao final, as terras passariam a ser de propriedade dos beneficiários”20,
todavia foi informada que não conseguiu o financiamento por problemas de cadastro.
O quarto denunciado aliciava em nome de “Delmiro do Bode”, explicando
que cada beneficiário receberia a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), recolhia os
documentos e ajudava os aliciados a preenchê-los, dos quais se destaca o requerimento ao
Estado da Bahia, Programa Mais Pão, referido reiteradas vezes. Junto com o terceiro
denunciado, “Danda”, orientou todos os aliciados a abrirem conta na agência bancária do
BNB em Paulo Afonso. A função de Henrique Carlos e Kleber Queiroz era a de garantir
que o requerimento de terras supostamente públicas seria aceito pelo Governo do Estado.
Após o preenchimento dos documentos, o técnico em agropecuária,
geógrafo e projetista Roberto Nunes entrava em cena. Ele foi o capacitador em todos
pedidos de financiamento referidos, pois prestava serviço ao BNB como tal, auferindo a
quantia de R$ 250,00 reais (duzentos e cinquenta reais) por serviço, depositados
diretamente em sua conta na referida agência bancária. Ajudou Rosilene Gomes (sexta
denunciada), Luiz Roberto (sétimo denunciado), Damião Sulino (oitavo denunciado),
Francisco Teixeira (nono denunciado), Damiana da Silva (décima denunciada) e Anita
Maria (décima primeira denunciada), fazendo todos se passarem por rurícolas,
confeccionando junto com estes um formulário detalhado de avaliação dos bens que a
propriedade rural inexistente supostamente tinha, o que incluía falsas benfeitorias e falso
rebanho. Foi Roberto Nunes que também elaborou e firmou em conjunto com os
aliciados/denunciados, a proposta/plano de negócio encaminhada ao BNB, para a obtenção
do financiamento, na qual lista de forma pormenorizada, o rebanho e tipo de cultivo
inexistentes realizado na suposta propriedade.
Ressalte-se que, quando da realização das vistorias técnicas, Jocelino
Martins de Almeida, técnico de campo do BNB, relata no Termo de Declarações (fl. 354,
anexo I, vol. II), que é de costume das pessoas que adquiriram financiamento junto ao
BNB tomarem animais emprestados para ludibriar a fiscalização, e que “Delmiro do Bode”
era um dos fornecedores.
Muito importante destacar que “Delmiro do Bode” recebia dinheiro de todos
os aliciados/denunciados, pois estava sempre presente quando do saque das parcelas na
20
Termo de Reinquirição, fl. 212, anexo I, vol. II
18
Rua Tancredo Neves, nº 148-A, Quadra 12, Lote 148, Loteamento Alves de Souza, Centro, Paulo Afonso/BA.
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agência bancária juntamente com estes, repassando apenas a quantia exata de R$ 2.000,00
(dois mil reais), tomando posse do restante, independente da quantidade de parcelas, como
mencionado por Rosilene (fl. 210), Luiz Roberto (fl. 213), Damião Sulino (fl. 214) e Anita
Maria (fl. 215) em seus depoimentos à Polícia Federal.
Além dessa façanha, o terceiro denunciado recebia depósitos em sua conta
corrente no BNB de Paulo Afonso, referentes ao fornecimento das matrizes de caprino de
corte e de reprodutor caprino, com base no projeto/proposta elaborado em parceria por
Roberto Nunes e os aliciados/denunciados. No documento requisitado ao BNB às fls.
271/275, consta uma planilha detalhada, informando a quantia liberada para o
financiamento dos aliciados/denunciados, discriminando os itens financiados, onde e de
que forma seria aplicado o dinheiro do financiamento, inclusive, a quantia que “Delmiro
do Bode” e Roberto Nunes receberam em cada financiamento direto do BNB.
No que diz respeito à Oneide Maria, companheira de “Danda”, esta explicou
de forma esclarecedora e contundente, em seu depoimento à Polícia Federal (fl. 216, anexo
I, vol. II), que foi obtido por ela e seu companheiro o financiamento no BNB, através de
“Delmiro do Bode”, que repassou o total de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) ao casal,
ficando de posse do restante dos R$ 12.000,00 (dose mil reais), adquiridos pelo
financiamento do FNE-Rural. Elucidou que seu companheiro era ex-assessor do terceiro
denunciado e que foi arregimentado por este, a fim de aliciar pessoas para obtenção do
financiamento, havendo ainda outras três pessoas. Informou que acredita terem sido
aliciadas mais de cem pessoas. Contudo, não há nos autos documentos comprovando a
obtenção de financiamento por ela.
As evidências do financiamento fraudulento de “Danda”, podem ser
constatadas com base na documentação anexa, pois foi realizado o mesmo procedimento
dos outros aliciados/denunciados, primeiramente com o requerimento do Programa Mais
Pão pedindo doação/título de terras devolutas inexistentes, Memorial Descritivo
confeccionado por Henrique Carlos (fls. 426/428 anexo I, vol. III), com confrontantes,
coordenadas e perímetro também inexistentes, de terras que o denunciado nunca
ocupou, mas foi base para a concessão destas, induzindo mais uma vez a Administração
Pública a erro, conferindo a Fernando Manoel da Silva/”Danda”, o Título sob o nº 490927
19
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(fls. 424,425, anexo I, vol. III), de terras localizadas supostamente na Fazenda Glória21,
que de fato estão inseridas na Fazenda Santa Luzia e Belo Horizonte, ambas registradas em
nome da empresa DELCON Serviços e Empreendimentos, da qual um de seus sócios é o
denunciado “Delmiro do Bode”. Com todo o expediente falso, “Danda” conseguiu obter o
financiamento do FNE - Rural pelo BNB22, em 25/04/2006, no valor de R$ 20.032,80
(vinte mil, trinta e dois reais e oitenta centavos), sob a modalidade de cédula rural
hipotecária, parcelados em duas vezes. Destaque-se que Roberto Nunes também ajudou,
pois consta como capacitador de “Danda”, assim como “Delmiro do Bode” que aparece
mais uma vez como fornecedor de matrizes de caprino de corte e do reprodutor caprino,
como descrito no documento enviado pelo BNB anteriormente referido.
Todas as evidências referidas somam-se ao fato de que Roberto Nunes,
como contratado pelo BNB, produziu vários laudos de vistoria após a obtenção dos
financiamentos, na tentativa de garantir que as fraudes não fossem descobertas, relatando
de forma mendaz que as verbas liberadas foram aplicadas corretamente, para fins de
liberação das parcelas em dinheiro. Essa afirmação caiu por terra diante dos laudos de
perícia criminal federal, elaborados pela Polícia Federal, citados no decorrer desta inicial,
produzidos a partir de visitação in loco, que comprovaram que nenhum dos
aliciados/denunciados usou o dinheiro do financiamento para os fins a que de direito
deveriam ser destinados.
As evidências são claras ao constatar que “Delmiro do Bode” foi o grande
arquiteto da fraude apresentada, agindo em concurso com servidores públicos de forma
dolosa, com o objetivo de fraudar o processo de financiamento do FNE - Rural pelo BNB,
agência bancária de Paulo Afonso, acarretando prejuízo ao erário e violando os princípios
administrativos.
5. IMPROBIDADE – NORMATIVIDADE APLICÁVEL
Considerando todo o exposto, infere-se que os servidores HENRIQUE
CARLOS RABELO NONATO e KLEBER QUEIROZ DO BONFIM, por terem
21
22
Laudo n° 110/2011 – UTEC/DPF/JZO/BA, fl. 406.
Cédula Rural Hipotecária nº 163.2006.866.544, com vencimento em 25/04/2014, fls. 309/313, anexo I,
vol. II.
20
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utilizado de seus cargos para viabilizar o sistema de fraude, através da confecção de
Memoriais Descritivos e Relatórios falsos, com o desiderato de permitir a concessão de
terras aos aliciados, para adquirirem o financiamento do FNE - rural perante o BNB, e
consequentemente a partilha do dinheiro, lucro do sistema fraudulento, perpetraram atos de
improbidade administrativa que causaram enriquecimento ilícito, consoante o disposto no
art. 9º, caput, e inciso I e IX, e art. 11, inciso I, todos da Lei nº 8.429/92, e, por isso, há de
serem incursos nas sanções do art. 12, incisos I e III, do mesmo diploma legal, in verbis:
Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento
ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do
exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades
mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:
I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer
outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão,
percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou
indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente
das atribuições do agente público;
IX - perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação
de verba pública de qualquer natureza;
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os
princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os
deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e
notadamente:
I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele
previsto, na regra de competência;
Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas
na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às
seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de
acordo com a gravidade do fato: (Redação dada pela Lei nº 12.120, de 2009).
(...)
I - na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao
patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função
pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa
civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar
21
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com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios,
direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual
seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;
III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da
função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento
de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e
proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos
fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de
pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
À medida em que foram diretamente beneficiados pelos atos acima
descritos, em respeito ao estabelecido no artigo 3º da Lei de Improbidade, as disposições
do artigo 9º, incisos I e IX, e art. 11, inciso I, e as penas estipuladas no artigo 12, incisos I e
III, do referido diploma legal, também se aplicam a DELMIRO ALVES DE MATOS,
FERNANDO MANOEL DA SILVA, ROBERTO NUNES, ROSILENE GOMES DA
SILVA, LUIZ ROBERTO DA SILVA, DAMIÃO SULINO DA SILVA, FRANCISCO
TEIXEIRA DE LIMA, DAMIANA TEIXEIRA DE LIMA, ANITA MARIA DE
CARVALHO.
Com efeito, as evidências corroboradas por provas documentais e
testemunhais não deixam dúvida a respeito dos atos ímprobos cometidos em concurso
pelos denunciados, da forma consciente como todos agiram, ou seja, com dolo, a fim de
fraudar o financiamento do FNE - rural pelo BNB, bem como por não terem comprovado a
regular aplicação destas verbas públicas, acarretando prejuízo ao erário, além de violar os
princípios que regem a Administração Pública.
6. DA INDISPONIBILIDADE DE BENS
Visando a resguardar o ressarcimento dos prejuízos ao patrimônio público, o
ordenamento pátrio prevê diversas formas de tutela à reparação dos danos ao erário. Entre
elas, podem ser citadas a imprescritibilidade da ação de ressarcimento ao erário (CF, art.
37, § 5º) e o pedido de indisponibilidade dos bens dos agentes públicos acusados de atos de
improbidade administrativa.
22
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A decretação de indisponibilidade dos bens é medida necessária quando
forem demonstrados, no caso concreto, indícios da prática de ato de improbidade
administrativa. Os arts. 7° e 16 da Lei n. 8.429/92 fazem previsão da concessão da cautelar
aqui requerida:
Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou
ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável
pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos
bens do indiciado.
Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá
sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o
acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito. – sem o destaque no
original
Art. 16. Havendo fundados indícios de responsabilidade, a comissão
representará ao Ministério Público ou à procuradoria do órgão para que
requeira ao juízo competente a decretação do sequestro dos bens do agente ou
terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio
público.
§ 1º O pedido de sequestro será processado de acordo com o disposto nos arts.
822 e 825 do Código de Processo Civil.
§ 2° Quando for o caso, o pedido incluirá a investigação, o exame e o bloqueio
de bens, contas bancárias e aplicações financeiras mantidas pelo indiciado no
exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais.
Como se percebe da leitura dos dispositivos, a Lei de Improbidade
Administrativa somente estabelece como requisito para o bloqueio dos bens a existência de
fundados indícios de responsabilidade do réu, isto é, o fumus boni iuris. Não há, dessa
forma, a previsão da necessidade do periculum in mora.
Na esteira desse entendimento, a jurisprudência tem considerado que o
periculum in mora é presumido pela LIA, em razão da gravidade do ato e da necessidade
23
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de garantir o ressarcimento do patrimônio público em caso de condenação, não sendo
necessária a demonstração do risco de dano irreparável para se conceder a medida cautelar.
Os seguintes julgados do STJ confirmam o quanto exposto:
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DOS
PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INDISPONIBILIDADE DE
BENS. POSSIBILIDADE. DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. PERICULUM IN
MORA PRESUMIDO NO ART. 7º DA LEI N. 8.429/92. INDIVIDUALIZAÇÃO
DE BENS. DESNECESSIDADE. [...]
6. Em relação aos requisitos para a decretação da medida cautelar, é pacífico
nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual o periculum in mora, em
casos de indisponibilidade patrimonial por imputação ato de improbidade
administrativa, é implícito ao comando normativo do art. 7º da Lei n. 8.429/92,
ficando limitado o deferimento desta medida acautelatória à verificação da
verossimilhança das alegações formuladas na inicial.
Agravo regimental improvido.
(STJ, AgRg no REsp 1311013/RO, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda
Turma, julgado em 04/12/2012, DJe 13/12/2012).
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL DA COTRIL MÁQUINAS E
EQUIPAMENTOSLTDA.
IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA.
INDISPONIBILIDADE DE BENS. PERICULUM IN MORA ABSTRATO.
1. Nas ações de improbidade administrativa, a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça tem-se alinhado no sentido da desnecessidade de prova de
periculum in mora concreto, ou seja, de que o réu estaria dilapidando seu
patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, exigindo-se apenas a demonstração de
fumus boni iuris,consistente em fundados indícios da prática de atos de
improbidade. […] (STJ - AgRg no AREsp: 149817 MT 2012/0037817-1,
Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 13/11/2012, T2
- SEGUNDA TURMA).
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE. INDISPONIBILIDADE DE
BENS.PERICULUM IN MORA. PRESUNÇÃO INSERIDA NO ARTIGO 7º DA
LIA.FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. [...]
2. O periculum in mora que fundamenta a indisponibilidade de bens é
presumido, sendo dispensável prova concreta de dilapidação patrimonial.
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3. Houve, na espécie, motivação suficiente para decretar a medida pleiteada,
inexistindo violação do artigo 458 do Código de Processo Civil.
4. Agravo regimental não provido.
(STJ - AgRg no AREsp: 133243 MT 2011/0306077-8, Relator: Ministro
CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 15/05/2012, T2 - SEGUNDA TURMA,
Data de Publicação: DJe 24/05/2012).
a
No caso vertente, portanto, verifica-se o preenchimento do requisito para o
deferimento da indisponibilidade dos bens, já que o fumus boni juris está suficientemente
demonstrado na presente exordial.a
Sendo tal tutela cautelar – qualificada pelo STJ como “de evidência” e não
“de urgência”, justamente por prescindir da demonstração do periculum in mora - medida
judicial necessária à recomposição do prejuízo suportado pelo erário, deve ser concedida
no presente caso, pois não restam dúvidas de que a conduta dos demandados amoldam-se
às hipóteses de improbidade administrativa elencadas pela Lei n. 8.429/92.
Como narrado, as fraudes perpetradas pelos demandados geraram
prejuízo ao patrimônio público que chega a um total de R$ 170.483,60 (cento e setenta
mil, quatrocentos e oitenta e três reais e sessenta centavos)1, cuja reparação se impõe.
Logo, necessário o bloqueio imediato dos bens dos demandados, no limite de tais
valores, por ser a medida capaz de assegurar o integral ressarcimento dos danos
sofridos.
9. DOS PEDIDOS FINAIS
Em conclusão, requer o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL:
a) a intimação da União, através da Advocacia Geral da União,
para manifestar seu interesse em integrar a lide na condição de
litisconsorte ativo, conforme dispõe o § 3º do art. 17 da Lei
8.429/92;
b) a notificação dos requeridos para se manifestarem nos termos do
art. 17, § 7º, da Lei n.º 8.429/92;
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c) recebida a inicial, sejam os réus citados para contestarem a ação,
nos termos do §9º do mesmo dispositivo legal;
d) liminarmente, seja determinada a indisponibilidade de bens
imóveis, veículos e/ou ativos pertencentes a Henrique Carlos
Rabelo Nonato, Kleber Queiroz do Bonfim, Delmiro Alves de
Matos, Fernando Manoel da Silva, Roberto Nunes, Rosilene
Gomes da Silva, Luiz Roberto da Silva, Damião Sulino da
Silva, Francisco Teixeira de Lima, Damiana Teixeira de Lima e
Anita Maria de Carvalho, em quantidade bastante a assegurar
o pagamento, no valor de R$ 170.483,60 (cento e setenta mil,
quatrocentos e oitenta e três reais e sessenta centavos)2, via
Bacenjud, Renajud, oficiando-se também ao Cartório de
Registro de Imóveis de Paulo Afonso/BA, para que informe a
existência de imóveis em nome dos citados requeridos;
e) a produção de provas, que serão concretamente especificadas em
momento oportuno;
f) no mérito, seja julgado procedente o pedido de condenação dos
demandados nas sanções previstas no art. 12, inciso I e,
subsidiariamente, inciso III, da Lei nº 8.429/92;
g) a condenação dos réus ao ônus da sucumbência;
h) com o trânsito em julgado, a notificação ao Tribunal Superior
Eleitoral, para que este Órgão determine aos Tribunais Regionais
Eleitorais de todo o país que registrem a suspensão dos direitos
políticos;
i) com o trânsito em julgado, a comunicação à Secretaria de
Administração do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
para fazer constar do seu banco de dados a proibição do réu
contratar com o Poder Público;
j) com o trânsito em julgado, a comunicação ao Ministério da
Fazenda para fazer constar em seu banco de dados a proibição do
réu obter benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios;
l) com o trânsito em julgado, a inclusão do nome do condenado no
CADASTRO NACIONAL DE CONDENADOS POR ATO DE
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IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA
(RESOLUÇÃO
Nº
44/2007 – CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA).
Dá-se à causa o valor de R$ 170.483,60 (cento e setenta mil,
quatrocentos e oitenta e três reais e sessenta centavos)3.
Paulo Afonso/BA, 01 de outubro de 2015.
SAMIR CABUS NACHEF JÚNIOR
Procurador da República
*Dados omitidos para fins de divulgação.
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Valor sem atualização e sem correção monetária.
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Ação Civil 012.2015. Servidores CDA, Delmiro do Bode - MPF-BA