REVISTA ÂMBITO JURÍDICO ®
O ordenamento jur?co brasileiro e a desobedi?ia civil
1-Introdução
O tema desobediência civil pode a princípio parecer distante da realidade jurídica política brasileira atual, entretanto estudos realizados por
renomados autores têm demonstrado que além de relevante, é possível efetivá-lo em nossa realidade apesar da Constituição Federal Brasileira não
o trazer de maneira expressa, podemos afirmar através de estudo dos preceitos constitucionais, que é possível implementar este direito no sistema
jurídico constitucional.
Tal instituto encontra amparo não apenas na doutrina, mas também em Constituições como são os casos da Constituição da Alemanha e de
Portugal. As duas trazem de maneira expressa o direito de resistência, e aqui se faz necessário traçar a diferença entre direito de resistência e
desobediência civil, não diria que sejam sinônimos, mas fazem parte de uma mesma realidade e seguimos parte da doutrina[1] que considera a
desobediência civil como espécie de direito de resistência.
Garcia (2004, p. 171) traz a consagração textual de tal direito nas citadas Constituições. A Lei Fundamental da então República Federal da Alemanha
de 1949 estabelece no artigo 20 que trata dos princípios básicos institucionais – Direito de resistência:
3. O poder legislativo está vinculado à ordem constitucional; os poderes executivo e judiciário obedecem à lei e ao direito.
4. Não havendo outra alternativa, todos os alemães têm direito de resistir contra quem tentar subverter essa ordem. (GARCIA, 2004, p. 171).
Canotilho (2003, p. 512) verifica na Constituição Portuguesa o direito de resistência, expresso em dois artigos. No artigo 7º, que trata das relações
internacionais da República Portuguesa, onde o item 3 determina :
“Portugal reconhece o direito dos povos à autodeterminação e independência e ao desenvolvimento, bem como o direito de insurreição contra todas
as formas de opressão.”
E no artigo 21, citado também por Garcia (2004, p. 172): “[..] todos têm o direito de resistir a qualquer ordem que ofenda os seus direitos, liberdades e
garantias e de repelir pela força qualquer agressão, quando não seja possível recorrer à autoridade pública.”
Explicada pelo momento de transição a qual passava o Brasil, do regime militar para o democrático, quando inaugurado a Assembléia Nacional
Constituinte, tivemos a elaboração de uma Constituição claramente defensora dos direitos e garantias fundamentais, temos assim um elenco extenso
de direitos assegurados, além disso, o sistema admite outros direitos que não estejam expressos, desde que de acordo com o regime e princípios
adotados, ou de tratados internacionais de que o Brasil seja parte.
É neste entendimento que trataremos o direito a desobediência civil como fundamental que resguarda os preceitos constitucionais, tendo sua ação
explicada pela necessidade fática de defesa de direitos historicamente negados.
É claro que a efetivação do instituto não se dará sem regras, é importante lembramos que temos mecanismos próprios de efetivação de direitos, além
de que temos um poder judiciário instituído, moroso, mas é o poder. As possibilidades estão em primeiro lugar restritas às ações do povo por serem
os legítimos detentores do poder, e somente será possível atuar quando estejam diante de direitos violados e quando os meios institucionais não
tenham surtido efeito.
2- O valor do parágrafo 2º, do artigo 5º da Constituição Federal Brasileira.
A Constituição Brasileira apresenta em seu corpo diversos direitos e garantias considerados fundamentais, no entanto, admite outros além dos
elencados, assim dispõe no parágrafo 2º, artigo 5º: “Os direito e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e
dos princípios por ela adotado, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.” (BRASIL, 2005).
Assim, depreende-se que a Constituição admite outros direito e garantias que estejam inter-relacionados com o regime e com os princípios por ela
adotados. O regime adotado pela Constituição é a República, que de acordo com Garcia (2004, p. 236) compreende na realidade “[...] todo o quadro
da estrutura estatal definida no artigo 1º: A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito
Federal constitui-se em Estado Democrático de Direito [...].”
O regime republicano quer dizer aquele em que é res publica–coisa do povo- “[...] do qual emerge a cidadania e a participação popular nas decisões
políticas [...]”, observa Monteiro (2003, p. 155).
Ser um país republicano significa ter representantes eleitos pelo povo, existência de soberania popular, repartição de poderes, mandatos eletivos
temporários e agentes políticos passíveis de responsabilização por seus atos.
É esse regime com todos os seus significados que justificam a adoção de demais direitos e garantias mesmo que não expressos na Constituição.
Dentre estes outros direitos e garantias fundamentais que a Constituição permite encontramos a desobediência civil, que é plenamente explicada
através do regime republicano e dos princípios constitucionais (podemos citar a soberania popular e a cidadania, que são basilares para a
democracia, além da dignidade da pessoa humana, todos servem de fundamentos constitucionais ao direito a desobediência civil), principalmente o
princípio democrático que traduz a essência da soberania popular e da cidadania, dando a origem do poder ao povo e o legitimando a tomar partido
nas situações políticas fáticas.
Os princípios fundamentais dão pleno embasamento para o Estado Democrático de Direito e para a ordem jurídica posta, como lembra Garcia (2004,
p. 237) os princípios “[...] denotam origem, começo e sentido jurídico, as normas elementares de formação estrutural, instituídos como base ou
alicerce de um sistema [...]”. O princípio democrático está ligado à participação popular efetiva e operante nas decisões governamentais, busca a
justiça social e sai em defesa dos direitos sociais superando as desigualdades.
Brandão (2003, p. 78) analisa que a ação desobediente representa a “[...] intervenção popular direta no exercício da autoridade pública [...]” com isso
fica claro a efetividade do principio da cidadania, e conclui ainda “[...] a desobediência civil é garantia (ou direito-garantia) - detém caráter
eminentemente assecuratório e desempenha papel instrumental em relação aos direitos fundamentais [...].”
Estes direitos e garantias que a Constituição se refere “[...] são aqueles compreendidos ou contidos implicitamente, no regime, nos princípios
constitucionais ou que venham a constar dos tratados internacionais firmados [...].” (GARCIA, 2004, p. 236).
Conclui Garcia (2002, p. 297) que dentre esses direitos e garantias, deverá estar o direito a desobediência civil. Dentro do ordenamento jurídico
deverá ser possível ao cidadão, que é o titular do poder do estado, promover a alteração, a revogação ou mesmo deixar de atender a leis ou atos que
atentem contra a ordem constitucional ou aos direitos e garantias fundamentais.
A participação ativa do cidadão no processo político é assegurada pelo ordenamento jurídico constitucional, e a desobediência civil é uma forma de
manifestar essa participação popular, sendo um direito fundamental decorrente do regime republicano e dos princípios que fundamenta o Estado
brasileiro trazido no artigo 1º e seus incisos da Carta Magna Brasileira.
3- A importância dos princípios constitucionais da soberania popular e cidadania para a fundamentação da desobediência civil
A Constituição Brasileira concebe a soberania popular e a cidadania como fundamentos da República Federativa do Brasil nos incisos I e II do artigo
1º.
A Soberania Popular e a cidadania são princípios que norteiam o Estado Democrático de Direito, sem o qual tal Estado não teria fundamento. E são
esses conceitos de tamanha importância para o Estado democrático que justificam a desobediência civil.
Dessa correlação, percebe-se que a desobediência civil não é sem importância, muito pelo contrário é um instituto basilar para uma efetivação de
direitos fundamentais garantidos ao cidadão. É através da resistência que o cidadão pode se opor a atos que contrariem a justiça, claro que não
devemos negar outras vias incluindo as judiciais, para a resolução de conflitos, porém quando esta faltar ou não for suficiente à desobediência civil é
plenamente eficaz.
A soberania é a pedra angular da democracia de participação assim se refere Bonavides (2003a, p. 42). Além disso, é constitucionalmente
assegurada no parágrafo único do artigo 1º “Todo poder emana do povo” e do artigo 14 “A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e
pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos.”
Não existem dúvidas quanto à importância que a soberania popular tem em relação à justificação constitucional para a desobediência civil, porque se
fundamenta no poder do povo como corpo político. Monteiro (2003, p. 122) afirma que “[...] a doutrina da soberania popular conferirá a fonte de todo o
poder político ao povo, povo como corpo, associação política fundadora do Estado, não admitindo qualquer exclusão de participação na formação da
vontade geral.”
Costa (1990, p. 41) ao iniciar o estudo sobre desobediência civil fala primeiramente do que seria a cidadania “[...] a cidadania pode ser entendida
como o status concedido aos membros integrais de uma comunidade, iguais em direitos e obrigações.”
O autor (1990, p. 74) analisa ainda que em uma democracia existe uma preocupação constante na relação limite do poder do Estado e respeito aos
interesses dos cidadãos. Segundo ele, os mecanismos adotados de “[...] eleições de representantes, processo legislativo, controle recíproco de
poderes estatais, mostrou-se insuficiente para aferir a vontade social na atualidade.”
Costa (1990, p. 75), acredita ainda que a desobediência civil é um “[...] comportamento do cidadão inspirado nos princípios maiores que dão origem à
própria obrigação ao Estado democrático, ou seja, a cidadania.”
A cidadania conceitua Moraes (2002, p. 50) “[...] representa um status e apresenta-se simultaneamente como objeto e um direito fundamental das
pessoas.”
Neste cenário, é fácil concluir que a desobediência civil aparece como um importante instrumento de freio às ações estatais abusivas ou as normas
de natureza não-democráticas, justificadas através do principio da cidadania adotado por Constituições Democráticas como a brasileira.
A desobediência civil é um recurso existente para os cidadãos lutarem contra lesões a seus direitos fundamentais, o cidadão e somente ele é quem
tem o poder exercer os direitos políticos em sua plenitude com o intuito de construir uma nova política e um novo Estado que se preocupe com o bem
estar da sociedade.
A cidadania vivenciada na atualidade quando nos referimos ao Brasil, está ligada apenas ao voto que, diga-se de passagem, é obrigatório, não
refletindo plenamente a idéia de cidadania, pois esta passa pelas eleições, mas não pode morrer nelas. A Constituição é clara ao afirmar que todo
poder emana do povo, então o que emana do povo não é apenas a possibilidade de eleger um candidato, e que infelizmente é a realidade atual.
Outra observação se faz necessária, o poder é uno e indivisível a separação dos poderes executivo, legislativo e judiciário não lhe retira a condição
de unicidade, assim, todo o poder, ou seja, toda a estrutura do Estado tem origem no povo. E este tem como direito e dever a observação dessa
estrutura, cabe ao povo observar se o que está sendo desenvolvido através das políticas públicas está ou não satisfazendo a sociedade, e mais, se
essas políticas não estão sendo de favorecimentos, porque se assim for será injusto e caberá ao povo resistir a tais atos além de lutarem pela
modificação seja do ato de autoridade ou da lei, é através dessa consciência que se estará resguardando os direitos fundamentais defendidos pela
Constituição Federal.
4- A desobediência civil como um direito fundamental
Os direitos fundamentais expressos na Constituição Federal brasileira estão distribuídos no titulo II que vai do artigo 5º ao artigo 17, é um rol
relativamente extenso e, no entanto não é exaustivo, a própria Constituição dá ampla abertura a outros direitos e garantias fundamentais desde que
esteja de acordo com o Estado democrático de direito.
Os direitos e garantias instituídos subdividem-se em: direitos individuais e coletivos; direitos sociais; nacionalidade; direitos políticos e partidos
políticos.
A doutrina analisada por Moraes (2002, p.59) apresenta a classificação de direitos fundamentais em gerações, os direitos de primeira, segunda e
terceira gerações. Os de primeira geração são os direitos e garantias individuais e políticos, os de segunda geração são os direitos sociais,
econômicos e culturais e os de terceira geração são os direitos de solidariedade ou fraternidade. No entanto, Bonavides (2003a, p. 58) analisa um
direito o qual ele define como de quarta geração que é o direito a democracia quão é sua importância no desenvolvimento do país, é visto como única
alternativa para derrubar a crise que aflige o meio político, através de uma democracia participativa.
Analisando a desobediência civil como sendo um importante instrumento da cidadania, que tem a finalidade de modificar a legislação ou práticas
governamentais de maneira pacífica, sem o uso da força, apenas com a atuação dos cidadãos, em minoria ou não, embasados nos princípios
jurídicos do sistema vigente, sem a pretensão de substituir a ordem posta por outra, sendo suas ações todas dentro da legalidade jurídica visando à
satisfação dos direitos fundamentais constitucionalmente assegurados, podemos concluir que essa ação está plenamente garantida em nossa
Constituição.
É uma maneira democrática de participação porque admite ao povo, que é o legítimo detentor do poder, participar do processo político mais
diretamente.
Partindo de princípios analisados como o da cidadania, soberania popular, princípio democrático com todos os seus efeitos, além de outros como os
da dignidade da pessoa humana e da liberdade, podemos nos referir à desobediência civil como um direito fundamental facultado ao povo utilizar
quando um direito esteja sendo violado ou que o poder público esteja sendo omisso ou mesmo injusto, resguardado constitucionalmente pelo
parágrafo 2º artigo 5º da Constituição Federal.
Assim, esse instituto encontra-se baseado não apenas na teoria política e constitucional, mas também na Lei Maior e, sobretudo nos princípios
constitucionais.
As leis são sem dúvida, imprescindíveis para a sociedade, e quando estas são injustas ou quando tolhem o direito de alguns, deixam, é obvio, de
atingir o seu objetivo. É neste entendimento também que se defende o direito de resistência como fundamental porque visa proteger a Constituição e
seus princípios essenciais.
E o mais importante está na legitimidade existente no instituto, visto que parte diretamente da sociedade sem precisar de intermediários, como ocorre
com outros mecanismos formais de participação direta, a exemplo do plebiscito e referendo assegurados expressamente na Constituição, os quais
precisam de autorização do Congresso Nacional para se realizar.
Se uma lei está em desacordo com a Constituição e com seus princípios que são os mandamentos maiores do Estado, nada mais justo que se
busque sua correção. É fundamental a desobediência civil porque esta se propõe a efetivar mandamentos constitucionais, buscando por justiça e
indo de encontro a atos abusivos.
É indispensável sempre lembrar que o ordenamento jurídico brasileiro, obviamente, possui vários meios institucionalizados para correções de
possíveis injustiças ou lesividades ao direito, como é o direito de petição, habeas corpus, mandado de segurança individual ou coletivo, dentre outros.
Todavia, como já nos referimos, eles podem ser falhos ou inoperantes. Neste instante, nasce para o cidadão o legítimo direito de utilizar outros meios
na busca por justiça, mesmo meios não institucionalizados como é a desobediência civil, tendo em vista, direitos do mais alto grau terem sido
lesados.
A desobediência civil é direito fundamental decorrente do “[...] regime republicano de governo, e pelo princípio democrático e princípio da cidadania,
elencados entre os princípios fundamentais do Estado Brasileiro [...]”, analisa Garcia (2004, p. 296).
Através desse instituto, o povo, legítimo detentor do poder, toma para si a possibilidade de se manifestar quando houver injustiças ou abusos da lei
ou de atos que firam a sociedade, a Constituição e os direitos fundamentais.
Não somente por isso, a desobediência civil é um direito fundamental, mas também por efetivar princípios constitucionais como o da igualdade, isto
porque visa à participação da minoria em geral excluída politicamente, abrindo espaço assim para o povo em todos os níveis participar politicamente.
Além disso, o direito de desobediência civil existe essencialmente para garantir outros direitos, neste aspecto só existirá a desobediência civil quando
um direito essencial for violado.
5- Considerações Finais
Um Direito para que exista não é necessário que esteja codificado ou expressamente escrito, há direitos tão superiores e naturais que não
necessitam de codificação. O direito a desobediência civil é um desses que precede qualquer escrita, é um direito fundamental como o é o direito a
vida, o direito a liberdade ou a dignidade.
Verificamos que tal direito está ligado intimamente a princípios que norteiam o Estado Democrático de Direito e assim aos Estados que se
denominem nestes termos acabam por admitir a desobediência civil em nome de bens maiores como a vida e a liberdade.
A explicação está no fato de o Estado Democrático de Direito encontrar amparo no princípio da soberania popular o que acarreta o poder político
pertencer ao povo, e este poder político nas mãos do povo dá a estes o direito de intervir diretamente nos rumos políticos sempre a procura de
efetivar a justiça, sempre em nome de leis justas e contra atos opressivos.
A desobediência civil que se defende não é uma desobediência violenta e sem razão de ser, ela não existirá por motivo fútil ou individualista, ela vai
muito além disso, haverá sempre um motivo e uma fundamentação constitucional, ou seja, estará baseada em princípios essenciais como o da
cidadania, dignidade da pessoa humana, liberdade e democracia. Existirá assim, para garantir a efetivação de direitos e garantias fundamentais que
lhes foram negados, a desobediência vem com o fito de defender a Constituição, quando está for flagrantemente descumprida e os mecanismos
institucionais, ou seja, os judiciais, não se efetivarem por se mostrarem omissos ou inoperantes.
A desobediência civil somente será exercida quando houver um ato ou lei que sendo injusta ou opressiva, descumpra direitos fundamentais da
sociedade ou mesmo do Estado, quando tal descumprimento por em risco o próprio ordenamento jurídico, ou a estrutura constitucional vigente,
através de desrespeito aos princípios constitucionalmente assegurados.
Esse meio de participação direta do cidadão é legitimado pela própria constituição através dos direitos e garantias fundamentais asseguradas pelo
ordenamento jurídico pátrio.
A Constituição da abertura a direitos e garantias além dos expressamente assegurados por ela e assim se justifica a desobediência civil como um
direito e garantia assegurado constitucionalmente apesar de não estar positivado.
A justificação nasce nos princípios que são base de sustentáculo para o Estado. O principio democrático é essencial para comprovar a legitimidade
do instituto, tendo em vista este trazer a ampliação de participação política do cidadão, o que é essencial para explicar a desobediência civil.
Enfim, o direito a desobediência civil é a maneira legítima que o cidadão possui para agir em nome de seus interesses e garantir a efetivação de
direitos da minoria quase sempre oprimida pela vontade da maioria, sem violência e em nome da defesa de direitos e garantias constitucionais,
resistindo a atos e a leis injustas ou opressivas, objetivando sua revogação ou anulação, sempre embasada em princípios maiores como o da
cidadania e da soberania popular.
Referências ARENDT, Hannah. Crises da República. 2. ed. São Paulo: Perspectiva, 2004. BRASIL. Leis etc. Constituição federal, Código Civil
(2002/1916), Código de processo civil, Código penal, Código de processo penal, Código tributário, Código comercial, Código de defesa do
consumidor, Código de trânsito brasileiro, Código eleitoral, Código florestal, Consolidação das leis trabalhistas, Estatuto da criança e dos
adolescentes. Legislação complementar fundamental. Rio de Janeiro: América Jurídica, 2005. BOBBIO, Norberto. Dicionário de Política. 5. ed.
Brasília: Editora Universidade de Brasília, 2000. BONAVIDES, Paulo. Teoria Constitucional da Democracia Participativa. 2. ed. São Paulo:
Malheiros, 2003. ______. Teoria do Estado. 4. ed. rev., ampl. São Paulo: Malheiros, 2003. BRANDÃO, Lucas Trombetta. A Desobediência Civil
como Garantia Fundamental. 2003. Dissertação (Mestrado em Direito) - Universidade Federal do Ceará, Fortaleza, 2003. BUZANELLO, José
Carlos. Direito de Resistência Constitucional. Rio de janeiro: América Jurídica, 2002. CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria
da Constituição. 7. ed. Coimbra: Almedina, 2003. COSTA, Nelson Nery. Teoria e Realidade da Desobediência Civil. Rio de Janeiro: Forense,
1990. GARCIA, Maria. Desobediência Civil, direito fundamental. 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004.
GONÇALVES, Claúdia Maria da Costa. Diretos Fundamentais Sociais: releitura de uma constituição dirigente. Curitiba: Juruá, 2006. HOBBES,
Thomas. Leviatã. Coleção os Pensadores. São Paulo : Nova cultura, 1988. LOCKE, John. Dois tratados sobre o governo. São Paulo: Martin
Claret, 2005. MARTINS, Ives Gandra da Silva. Conheça a Constituição: comentários à Constituição Brasileira. São Paulo: Manole, 2005.
MONTEIRO, Maurício Gentil. O Direito de Resistência na Ordem Jurídica Constitucional. Rio de Janeiro: Renovar, 2003. MORAES, Alexandre
de. Direito Constitucional. 12. ed. São Paulo: Atlas, 2002. PAUPÉRIO, Arthur Machado. Teoria Democrática da Resistência. 3. ed. Rio de
Janeiro: Forense Universitária, 1997. RIBEIRO, Ana Maria Marques. Direito de Resistência nos marcos do Estado Democrático de Direito:
análise do ato de desobediência civil nas ocupações de terra do MST. Dissertação (Mestrado em Políticas Públicas) - Universidade Federal do
Maranhão, São Luís, 2004. SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 16. ed. rev., atual. São Paulo: Malheiros, 1999.
TAVARES, Geovani de Oliveira. Desobediência Civil e Direito Político de Resistência. Campinas: Edicamp, 2003. THOREAU, Henry David. A
Desobediência Civil. Porto Alegre: L&PM, 1997. Notas:
[1] A exemplo de Maria Garcia em seu livro Desobediência Civil (2004) define a desobediência civil é uma das formas particulares de resistência ou
contraposição, ativa ou passiva do cidadão, à lei ou ato de autoridade, quando ofensivos à ordem constitucional ou aos direitos e garantias
fundamentais, objetivando a proteção das prerrogativas inerentes à cidadania, pela sua revogação ou anulação.
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