Publicado D.O.E.
Em 14 e 15.12.2002
DECRETO Nº 8.394 DE 13 DE DEZEMBRO DE 2002
Aprova o Plano de Ações Interagências para Prevenção e Combate
aos Incêndios Florestais do Estado da Bahia e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
DECRETA
Art. 1º - Fica aprovado o Plano de Ações Interagências para Prevenção e
Combate aos Incêndios Florestais no Estado da Bahia, que com este se publica, elaborado em
consonância com o disposto no Decreto nº 7.868, de 08 de novembro de 2000.
Art. 2º - Para fins de implementação do Plano de que trata este Decreto, o Estado
da Bahia fica dividido em 15 Regiões Econômicas, com suas respectivas sedes, conforme
disciplinado no item 7 do referido Plano.
Art. 3º - Fica atribuída à Polícia Militar da Bahia, por intermédio do Corpo de
Bombeiros, a gestão do Plano, assim como a coordenação das ações a serem desencadeadas em
situações de emergência.
Parágrafo único - A coordenação das ações de prevenção e de combate a
incêndios será exercida com apoio de entidades públicas e privadas, na forma da estrutura
organizacional constante do Plano.
Art. 4º - O Plano aprovado por este Decreto é composto de 26 (vinte e seis)
anexos, de acordo com listagem constante do seu item 13, os quais se encontram autenticados
pelo Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia, e integram o Processo
nº 2002-003306/TEC/SINF-0006, que permanecerá no Centro de Recursos Ambientais, da
estrutura da Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia, à disposição dos interessados.
Art. 5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 13 de dezembro de 2002.
OTTO ALENCAR
Governador
Ruy Tourinho
José Francisco de Carvalho Neto
Secretário de Governo
Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia
Pedro Barbosa de Deus
Kátia Maria Alves Santos
Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária
Secretária da Segurança Pública
Raimundo Perazzo Ferreira
Jardivaldo Batista
Secretário da Saúde
Secretário do Trabalho e Ação Social
Roberto Moussallem de Andrade
Ana Lúcia Barbosa Castelo Branco
Secretário de Infra-Estrutura
Secretária da Educação
PLANO DE AÇÕES INTERAGÊNCIAS PARA PREVENÇÃO E
COMBATE AOS INCÊNDIOS FLORESTAIS DO ESTADO DA
BAHIA
1.JUSTIFICATIVA
O Comitê instituído através do Decreto nº 7.868, de 08 de novembro de 2000, elaborou o
presente Plano de Ações Interagências para Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais no
Estado da Bahia, com o objetivo de dotar o Estado da Bahia de modernos e eficazes mecanismos
de prevenção e combate aos incêndios florestais.
Com efeito, a ocorrência de incêndios florestais tem aumentado consideravelmente no Estado,
destruindo os recursos naturais e seus ecossistemas associados, tendo como conseqüências: o
desmatamento, desprotegendo e propiciando o assoreamento de rios, prejudicando na
disponibilidade dos recursos hídricos; o empobrecimento do solo, comprometendo a sua
fertilidade; a interferência negativa no habitat natural dos animais e plantas, provocando a
ameaça de extinção de diversas espécies da fauna e da flora naturais; a perda da biodiversidade,
dificultando a utilização de manejo sustentável de sistemas agroecológicos, a realização e
continuidade da pesquisa científica; o aumento do número de pragas e doenças a partir do
desaparecimento dos inimigos naturais, através da atuação devastadora do fogo; o ataque à
camada de ozônio, principal causa do “efeito estufa”, aquecendo a camada atmosférica,
derretendo geleiras, elevando o nível do mar, prejudicando as populações a beira-mar,
desprotegendo-as e tornando-as vulneráveis a enfermidades, afetando o sistema solo, água e ar; a
modificação dos microclimas nos diferentes estratos existentes no ecossistema natural,
provocando o desequilíbrio ecológico, com sensível reflexo na quebra de ciclos naturais em
diferentes teias alimentares e energéticas (trofobiose).
Os diversos agentes envolvidos na operacionalização das medidas previstas no presente Plano
devem estar atentos à necessidade de rigoroso cumprimento da legislação que regula a matéria
aqui enfocada, com destaque para Lei Federal nº 6.938/81 – “Política Nacional de Meio
Ambiente”; Lei Federal nº 9.605/98 – “De Crimes Ambientais”; Lei nº 4.771/65 – “Código
Florestal” e alterações; Lei Federal nº 9.958/00 – “Sistema Nacional de Unidades de
Conservação – SNUC”; e Lei Estadual nº 3.858/80 – “Política Estadual de Meio Ambiente”, e
seus respectivos Decretos.
2. DEFINIÇÕES
2.1 Contingência de Incêndio Florestal
Fato com possibilidade de ocorrência de incêndio próxima ou remota, mas, caso venha a
acontecer, provocará uma situação de emergência.
2.2 Emergência de Incêndio Florestal
Situação gerada por incêndio florestal, que provocará alteração das rotinas operacionais, através
do acionamento do Plano de Contingência.
2.3 Plano de Contingência
É o documento em que se definem responsabilidades, estabelecendo uma organização para
controlar situações de emergência. Contém informações básicas sobre as características da área
abrangida, relaciona os recursos humanos, materiais e financeiros para controle da emergência,
sugerindo linhas de ação a serem implementadas.
2.4 Operações de Combate
São as ações desenvolvidas pelo Grupo de Combate, com o objetivo de controlar a emergência,
reduzindo, ao mínimo, os danos por elas causadas ao meio ambiente e ao patrimônio.
2.5 Grupo de Combate
São frações de tropa do Corpo de Bombeiros, da Polícia Ambiental ou Brigadas Voluntárias e
Privadas treinadas e capacitadas para o controle de emergências.
2.6 Coordenador Geral
Será o Comandante do Corpo de Bombeiros Militar da Polícia Militar do Estado da Bahia,
responsável pela coordenação geral do Plano de Ação.
2.7 Coordenador Regional
Será o Comandante do Grupamento de Bombeiro Militar da região, responsável pela
coordenação regional do Plano de Ação.
2.8 Coordenador Local
Será o Comandante do Grupamento de Bombeiro Militar ou pessoa escolhida da área,
responsável pela coordenação local do Plano de Ação.
2.9 Plano de Ação
Conjunto de procedimentos que visam estabelecer uma metodologia para o controle de
determinadas emergências, elaborada com base na análise de casos reais e experiências
anteriores, podendo fazer parte dos anexos do Plano de Contingência.
2.10 Plano de Emergência
Documento onde se expressa a seqüência de ações organizadas, planejadas e coordenadas a
serem desencadeadas no caso de ocorrer um incêndio florestal.
3. OBJETIVOS
3.1 Geral
Estabelecer mecanismos, administrativos e operacionais, em completo entrosamento com órgãos
públicos, empresas e entidades da sociedade civil, para prevenção, fiscalização e combate aos
incêndios florestais.
3.2 Específicos
-
Promover Ações Institucionais Integradas, a fim de otimizar os recursos humanos,
materiais e financeiros;
-
Estabelecer programa de prevenção eficiente;
-
Promover o uso de práticas agrícolas adequadas;
-
Estabelecer estrutura eficiente para o combate aos incêndios;
-
Promover o controle e a fiscalização efetiva.
4. PREMISSAS BÁSICAS
Para funcionamento efetivo deste Plano, é necessário que haja real comprometimento das
instituições integrantes.
As ações de prevenção devem ter caráter prioritário, sem prejuízo das ações de controle,
fiscalização e combate.
Qualquer incêndio nas áreas florestais deverá ser prontamente comunicado ao Corpo de
Bombeiros, o qual promoverá as ações pertinentes.
As ações de combate a incêndio florestal deverão ficar sempre centralizadas numa coordenação
única definida, de forma clara e objetiva, no Plano de Contingência.
5. ÁREA DE ABRANGÊNCIA
O Plano de Contingência ou Ação Interagências de Prevenção e Combate a Incêndio Florestal
atenderá todo o território do Estado, devendo subdividir-se nas regiões econômicas instituídas
pelo Governo do Estado.
6. ESTRATÉGIA
6.1 Prevenção
-
Identificar instituições que possam contribuir na prevenção;
-
Elaborar subprograma de prevenção com a participação das instituições envolvidas;
-
Buscar participação da imprensa para a divulgação do subprograma;
-
Realizar reuniões, seminários, cursos e treinamentos locais para discussão dos tópicos
Prevenção e Legislação Ambiental;
-
Levantar causas de incêndios nos níveis regional e municipal;
-
Especializar os peritos da Polícia Técnica em incêndios florestais;
-
Apoiar a criação da Agenda 21 nos municípios e inclusão de ações de prevenção a
incêndios florestais;
-
Buscar formas de divulgar, em linguagem adequada, os impactos negativos decorrentes
das queimadas ou incêndios florestais;
-
Apoiar as Brigadas Voluntárias na prevenção a incêndios florestais.
6.2 Educação Ambiental
-
Difundir amplamente, junto a população, técnicas alternativas ao uso das queimadas;
-
Realização de programas educativos voltados para prevenção de incêndios florestais em
regiões críticas;
-
Realização de campanhas de divulgação dos impactos negativos dos incêndios florestais;
-
Buscar a participação efetiva da mídia na divulgação das ações deste Plano.
6.3 Fiscalização
-
Operacionalizar a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros no patrulhamento ostensivo;
-
Criar estrutura de comunicação interligando os diversos órgãos envolvidos, inclusive o
Sistema Rádio Amador Brasileiro;
-
Interligar os órgãos interessados na proteção ambiental;
-
Selecionar as áreas para instalação de torres e mirantes em áreas estratégicas;
-
Manter contato com o Departamento de Aviação Civil – DAC para orientar as aeronaves
em trânsito no Estado para que comuniquem a ocorrência de incêndios florestais;
-
Elaborar guia de procedimentos para fiscalização e autuação;
-
Apoiar a criação de brigadas voluntárias locais;
-
Operacionalizar as informações oriundas do Instituto Espacial de Pesquisas Espaciais –
INPE e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis IBAMA;
-
Capacitar as Delegacias de Polícia, para atuar nos crimes ambientais;
-
Intensificar a fiscalização durante as estiagens, com o apoio das entidades ambientais
privadas, públicas, ONG’s e voluntários;
-
Monitoramento dos projetos de desmatamento.
6.4 Combate
-
Qualificar, através de cursos, os Bombeiros Militares e os voluntários;
-
Dotar e manter equipamentos necessários ao combate a incêndios florestais, envolvendo
entidades governamentais e não governamentais, com definição de suas competências;
-
Apresentar dados estatísticos de ocorrências, custos e resultados das ações adotadas;
-
Elaborar o Plano de Contingência para Incêndios Florestais envolvendo entidades
governamentais e não governamentais, com definição de competências.
-
Providenciar, junto a EMBASA e outras concessionárias, a instalação de hidrantes no
Estado;
-
Treinar bombeiros e voluntários no combate a incêndios florestais e salvamento em
montanhas;
-
Proporcionar meios para dotar os municípios de maior porte de Corpo de Bombeiros para
pronto atendimento;
-
Levantar e selecionar áreas para instalação de pontos de captação e reservatórios de água;
-
Celebrar convênios com instituições governamentais e não governamentais para
disponibilizar aeronaves, carros-pipas e demais equipamentos para o combate a incêndios
florestais;
-
Apoiar as Brigadas Voluntárias locais.
7. ORGANIZAÇÃO DO PLANO DE CONTINGÊNCIA
O Plano contará com uma organização central responsável pela coordenação das ações a serem
desencadeadas em grandes emergências. A organização regional deverá garantir a eficácia deste
Plano na respectiva região econômica.
As regiões econômicas terão como sede os municípios a seguir indicados:
Região I – RMS – Camaçari
Região II – Litoral Norte – Entre Rios
Região III – Recôncavo Sul – Cruz das Almas
Região IV – Litoral Sul - Ilhéus
Região V – Extremo Sul – Itamarajú
Região VI – Nordeste- Euclides da Cunha
Região VII – Paraguaçu - Itaberaba
Região VIII – Sudoeste - Jequié
Região IX – Baixo Médio São Francisco - Juazeiro
Região X – Piemonte da Diamantina - Jacobina
Região XI – Irecê - Irecê
Região XII – Chapada Diamantina – Andaraí
Região XIII – Serra Geral - Guanambi
Região XIV – Médio São Francisco – Bom Jesus da Lapa
Região XV – Oeste – Barreiras
7.1 Organização Geral
COORDENAÇÃO
CENTRAL
COORDENAÇÃO
REGIONAL (15)
COORDENAÇÃO
LOCAL (417)
COMITÊ CENTRAL
COMITÊ REGIONAL
COMITÊ LOCAL
7.2 Organização Central
COORDENAÇÃO
GERAL
COMITÊ CENTRAL
ASSESSORIA
TÉCNICA
ASSESSORIA
ADMINISTRATIVA
A Organização Central será coordenada pelo Coordenador Geral.
O Comitê Central será formado pelo Coordenador Geral, que o presidirá, e pelos representantes
das empresas ou entidades integrantes do Comitê Estadual elaborador deste Plano de Ação.
7.3 Organização Regional
COORDENAÇÃO
GERAL
ASSESSORIA
TÉCNICA
DE MEIO
AMBIENTE
DE
SEGURANÇA
COMITÊ CENTRAL
ASSESSORIA
ADMINISTRATIVA
ASSISTÊNCIA
MÉDICA
ASSISTÊNCIA
SOCIAL
DE
INFORMAÇÕES
DE APOIO
LOGÍSTICO
A Organização Regional, existente em cada uma das regiões, será coordenada pelo Coordenador
Regional, indicado pela Organização Central.
O Coordenador Regional indicará seus assessores, que deverão ser escolhidos no quadro de
pessoal das empresas ou entidades que integram a região.
O Comitê Regional será formado pelo Coordenador Regional, que o presidirá, por representantes
das empresas, entidades governamentais e não governamentais atuantes na região, representantes
da sociedade civil e de grupos de ação em situação de emergência.
7.4 Organização Local
COORDENADOR
LOCAL
GRUPO DE
OPERAÇÕES
GRUPO
DE COMBATE
COMITÊ LOCAL
GRUPO
DE APOIO
A Organização Local deverá ser formada através da participação dos órgãos, empresas ou
entidades atuantes no local, estabelecendo-se uma coordenação, sendo responsável pela
formação dos grupos de ação em caso de emergência: Grupo de Combate; Grupo de Operações e
Grupo de Apoio.
O Comitê Local será formado pela Coordenação Local, que o presidirá, por representantes dos
órgãos, empresas ou entidades atuantes no município, representantes da sociedade civil, e/ou
líderes de grupos de ação em emergência.
8. ATRIBUIÇÕES
O Plano de Contingência é um documento em que se estabelecem responsabilidades, isto é, as
atividades de cada integrante que, a partir da deflagração do Plano, deverá atuar conforme
programado, valendo-se dos conhecimentos adquiridos em treinamentos específicos.
8.1 Comitê Central
Ao Comitê Central compete deliberar sobre matérias pertinentes a este Plano, tais como:
a) Avaliar o desempenho dos componentes da organização do Plano de Contingência, quando em
atendimento a emergência ou em exercício simulado, em conjunto e por região, identificando
falhas e recomendando medidas corretivas;
b) Propor medidas e ações preventivas de fiscalização, controle e combate.
8.2 Coordenador Geral
Tão relevante quanto o papel a ser desempenhado pelo Coordenador Geral em uma situação de
incêndio florestal será sua atuação em condições de normalidade, quando lhe compete:
a) Designar as pessoas que irão constituir seus grupos de assessores e de assistentes em
conformidade com atribuições que deverão desempenhar;
b) Exigir dos Coordenadores Regionais o cumprimento das determinações contidas no Plano de
Contingência, relacionando-as com as respectivas regiões;
c) Participar dos exercícios simulados nas regiões, a fim de avaliar o desempenho de cada
Organização Regional, ordenando a adoção das providências que se fizerem necessárias;
d) Realizar e presidir reuniões com a participação dos Coordenadores Regionais e seus
assessores, objetivando manter presente o sentimento de colaboração na Organização e corrigir
deficiências que possam surgir;
e) Fazer com que sejam mantidos atualizados, através de revisões periódicas ou sempre que
necessário, o Plano de Contingência e os Cadastros de Componentes e de Recursos, previstos
para possível utilização, dando conhecimento do aludido Plano e respectivos anexos à Secretaria
do Planejamento, Ciência e Tecnologia do Estado da Bahia – SEPLANTEC;
f) Fazer realizar, a cada ano, um exercício simulado envolvendo toda a organização.
Em uma situação de grandes incêndios florestais na Bahia, competirá ao Coordenador Geral:
a) Assumir, em nome do Governo do Estado da Bahia, a coordenação de todas as ações
relacionadas com o controle de emergência, respeitadas as competências dos órgãos federais
envolvidos;
b) Promover, juntamente com seus assessores e coordenadores regionais, avaliação das
emergências e providências a adotar;
c) Determinar adoção das medidas indispensáveis ao pleno controle da emergência e proteção de
pessoas, do meio ambiente e de propriedades ameaçadas;
d) Acompanhar as principais ações de controle da emergência, interferindo e ditando novos
procedimentos sempre que julgar necessário;
e) Declarar controlada a emergência quando não houver mais risco de agravamento da situação;
f) Avaliar, juntamente com seus assessores e coordenadores regionais, através dos relatórios
emitidos, o desempenho da Organização e mandar adotar as medidas necessárias;
g) Encaminhar as autoridades governamentais competentes, relatório detalhado sobre a
ocorrência.
8.2.1
Assessoria Técnica
O Coordenador Geral se valerá de sua técnica, quer nos períodos de normalidade, como também
nas decisões e ações relacionadas com o controle de incêndios florestais.
A equipe de assistentes técnicos que irá prestar contínua assessoria ao Coordenador Geral deverá
dispor de, pelo menos, um dos seguintes técnicos: Engenheiro florestal ou agrônomo, com
conhecimento sobre prevenção e combate aos incêndios florestais e meio ambientes.
Os assessores técnicos deverão estar sempre atualizados com as técnicas e procedimentos
relacionados com as suas especializações, a fim de prestarem adequado assessoramento ao
Coordenador Geral, sempre que forem convocados.
Em situação de controle de incêndios florestais os técnicos deverão se manter, permanentemente,
ao lado do Coordenador Geral, prestando-lhe assessoria nas tomadas de decisões, até que tudo
tenha voltado à normalidade.
Quando da ocorrência de situações emergenciais, decorrentes de incêndios florestais, caberá aos
órgãos integrantes deste Plano disponibilizar assessoria técnica para as ações que se fizerem
necessárias.
8.2.2
Assessoria Administrativa
O Coordenador Geral deverá contar com a assistência de especialistas da área administrativa,
principalmente na gestão de programas que antecedem a uma situação de emergência e dos
problemas por ela gerados.
A equipe básica de assistentes administrativos deverá ser constituída por especialistas nas áreas:
-
Jurídica, com especialidade em direito ambiental;
-
Social, com conhecimento de educação ambiental;
-
Divulgação, com conhecimento de jornalismo;
-
Médica, com especialidade em medicina emergencial e do trabalho;
-
Financeira, com conhecimentos de compras e de contratações.
Aos assessores administrativos compete a prestação de permanente assistência ao Coordenador
Geral em assuntos específicos de suas respectivas áreas de ação.
8.3 Comitê Regional
O Comitê Regional deverá se reunir sob a presidência do seu Coordenador, sempre que houver
incêndio florestal ou exercício simulado, envolvendo a Organização Regional, a fim de avaliar o
desempenho da Organização ou de cada um de seus constituintes, identificando falhas e fazendo
as recomendações de medidas corretivas.
8.4 Coordenador Regional
Em cada região haverá um Coordenador Regional que, a exemplo do Coordenador Geral, terá
em situações de normalidade, as seguintes competências:
a) Designar seus assessores e assistentes, escolhendo profissionais que desempenhem funções
adequadas às atribuições conferidas no Plano de Contingência;
b) Designar os Coordenadores Locais, exigindo o cumprimento das suas atribuições;
c) Participar de exercícios simulados em sua região, avaliando o desempenho da Organização
Local e determinando as alterações julgadas necessárias;
d) Promover exercícios simulados pelo menos um a cada semestre, de modo que ambos se
realizem antes do exercício simulado em geral;
e) Realizar e coordenar reuniões com a participação dos Coordenadores Locais e seus
colaboradores, a fim de manter a conscientização da necessidade da preservação ambiental e
avaliar o desempenho de cada Organização Local;
f) Manter atualizados os cadastros que compõem o Plano de Contingência da sua região;
g) Participar das reuniões convocadas pelo Coordenador Geral.
Em situação de emergência, decorrente de um incêndio florestal, o Coordenador Regional terá as
seguintes atribuições:
a) Coordenar as ações relacionadas direta ou indiretamente ao controle do incêndio e seus
efeitos;
b) Avaliar a situação e determinar as providências a serem tomadas em complemento às que já
estejam em curso;
c) Informar ao Coordenador Geral a possibilidade de agravamento da situação, se for o caso, e a
necessidade de mobilização da Organização Geral;
d) Determinar as ações de evacuação ou interdição de áreas. Caso haja necessidade de interdição,
deverá informar a autoridade responsável pela segurança local;
e) Declarar controlada a emergência e determinar a retomada das operações normais ao se
completarem os trabalhos de controle;
f) Apurar as causas que motivaram o incêndio;
g) Reunir com as autoridades locais, a fim de decidir sobre providências que devam ser adotadas;
h) Elaborar Relatório circunstanciado sobre o incêndio, onde serão enfatizadas suas causas,
efeitos e providências adotadas;
i) Enviar cópias do Relatório ao Coordenador Geral, Comitê Central e Coordenadores Regionais.
8.4.1
Assessoria Técnica
Os assessores técnicos serão designados pela Coordenação Regional e deverão possuir
conhecimento sobre os cenários em que se desenvolvem as ações.
Em situações de normalidade e/ou emergência, os assessores deverão participar da elaboração de
medidas e procedimentos que orientem a ação conjunta na região, a ser determinada pelo
Coordenador Regional.
De acordo com suas atribuições específicas, aos assessores técnicos competirá:
8.4.1.1 Assessoria de Meio Ambiente
-
Assistir o Coordenador Regional, em situações de normalidade ou durante o controle de um
incêndio florestal;
-
Manter-se atualizado em assuntos relacionados com o meio ambiente;
-
Manter constante entrosamento com a Diretoria de Desenvolvimento Florestal – DDF, da
estrutura da SEAGRI, com o Centro de Recursos Ambientais – CRA e com o Instituto
Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, a fim de ficarem
bem informados sobre assuntos relacionados com a proteção do meio ambiente e,
particularmente, medidas que visem prevenir ou combater incêndios florestais;
-
Informar ao Assessor Técnico, do Coordenador Regional, a extensão da área degradada pelo
fogo e ecossistemas atingidos.
8.4.1.2 Assistência de Segurança
-
Manter um cadastro atualizado de todos os voluntários da região que participam do Plano de
Contingência, com as indicações de função e respectivos estágios de treinamento, para o
controle de eventual incêndio florestal;
-
Manter atualizado um cadastro de empresas e entidades capazes de prestar serviços em
situações de emergência, fornecendo materiais e equipamentos, assim como mão de obra
especializada ou não;
-
Instruir o pessoal que irá lidar com incêndio florestal, enfatizando a necessidade do uso
correto de EPI’s e do cumprimento das instruções relacionadas com a segurança individual e
do grupo;
-
Especificar os EPI’s necessários e garantir que os mesmos estejam disponíveis para o uso a
qualquer momento;
-
Elaborar relatório minucioso sobre acidentes ocorridos durante o controle de incêndios
florestais;
-
Promover o atendimento e a vigilância da área afetada.
8.4.2
Assessoria Administrativa
Os assessores administrativos serão designados pelo Coordenador Regional e deverão
providenciar apoio logístico para viabilizar as ações em situações de normalidade e/ou
emergência.
De acordo com as atribuições específicas, aos assessores administrativos competirá:
8.4.2.1 Assistência Médica
-
Acionar os serviços médico-hospitalares para o atendimento a acidentados, no controle da
emergência, ou a vítimas do incêndio;
-
Providenciar assistência médica ao acidentado;
-
Proporcionar, às pessoas envolvidas nas ações de controle de combate, condições de higiene
mínimas indispensáveis;
-
Proporcionar, às comunidades vizinhas, a assistência médica que se fizer necessária, em
conseqüência da emergência.
8.4.2.2 Assistência Social
-
Manter perfeito entrosamento com a população e vizinhança do local do incêndio;
-
Assistir a família do acidentado, em controle de emergência, ou em conseqüência do
acidente que gerou a emergência.
8.4.2.3 Assessoria de Informações
-
Informar aos órgãos de divulgação, tão logo seja possível, que uma situação de emergência,
provocada por incêndio florestal, está ocorrendo em sua região;
-
Oferecer ao profissional de imprensa um local para que possa desenvolver seu trabalho com
segurança;
-
Informar somente o acontecido, com toda precisão e linguagem simples, não fazendo
qualquer especulação sobre o ocorrido mesmo que seja provocado pelo repórter;
-
Tratar os profissionais de imprensa com cortesia e respeito, promovendo a reciprocidade.
8.4.2.4 Assessoria de Apoio Logístico
-
Criar facilidades para o controle da emergência;
-
Providenciar alocação de recursos;
-
Providenciar os serviços de transporte, alimentação, higiene pessoal, telecomunicação,
compras de equipamentos e materiais. Promover o atendimento à vigilância da área afetada.
8.5 Comitê Local
O Comitê Local deverá se reunir sob a presidência do seu Coordenador, sempre que houver
incêndio florestal ou exercício simulado, envolvendo a Organização Local, a fim de avaliar o
desempenho da Organização ou de cada um de seus constituintes, identificando falhas e fazendo
as recomendações de medidas corretivas.
8.6 Coordenador Local
A Coordenação Local será exercida por pessoa indicada pelo Coordenador Regional, e que
detenha conhecimento deste Plano.
O treinamento do Coordenador e das pessoas que irão compor a Coordenação Local deve
merecer especial atenção do Coordenador Regional, tendo em vista as responsabilidades que lhes
serão atribuídas.
O Coordenador Local deverá contar com os assistentes que lhe auxiliarão no desempenho de
suas atribuições, quer em situações de normalidade, quer durante o controle de um incêndio
florestal sob sua coordenação.
Compete ao Coordenador Local:
Em situação de normalidade:
a) Estruturar o Grupo de Combate a Incêndio Florestal, adequando-o e preparando-o para o
atendimento e controle, com eficiência e eficácia, em sua área de abrangência;
b) Manter no Grupo de Combate um efetivo necessário, em condições de atender a uma
possível ocorrência de incêndio florestal;
c) Manter o Coordenador Regional informado sobre as condições do pessoal e dos
equipamentos sob sua responsabilidade;
d) Cuidar da manutenção preventiva dos equipamentos, a ser efetuada pelo próprio Grupo de
Combate, e providenciar a manutenção corretiva imediatamente;
e) Elaborar o programa de treinamento do seu pessoal, disponibilizando todos os recursos,
inclusive instrutor capacitado;
f)
Programar, com aprovação do Coordenador Regional, exercícios simulados para aferir as
condições técnicas do pessoal sob sua coordenação.
Em situações de incêndio florestal:
a) Estar presente e pronto para atender a qualquer situação provocada por incêndio florestal;
b) Coordenar as ações de controle dos incêndios;
c) Avaliar a dimensão do incêndio e sua gravidade;
d) Acionar o Corpo de Bombeiros da Polícia Militar, quando necessário;
e) Solicitar novos recursos, se for o caso;
f)
Promover a segurança de todo o pessoal envolvido no combate, da população da área
afetada, dos patrimônios e do meio ambiente;
g) Declarar controlada a situação de emergência e determinar o retorno das operações
rotineiras;
h) Informar ao Coordenador Regional sobre o andamento das operações;
i)
Elaborar Relatório de toda ocorrência, que deverá ser encaminhado ao Coordenador
Regional;
j)
Reunir o pessoal para analisar as ações desenvolvidas e comentar eventuais falhas que
devam ser corrigidas.
8.6.1
Grupo de Operações
Grupo responsável pela execução de ações de apoio administrativo e financeiro na
operacionalização do grupo de combate e grupo de apoio, nas situações de normalidade e nos
casos de ocorrência de incêndio florestal.
8.6.1.1 Líder do Grupo de Operações
O Líder do Grupo de Operações deverá ser escolhido pelo Coordenador Local e poderá ser
qualquer pessoa da sociedade, que possua nível médio de escolaridade e certa experiência
administrativa, devendo, ainda, ser bem informado, dinâmico, ter agilidade nas questões
administrativas, ser bem relacionado no local, intra e interinstitucionalmente.
8.6.2
Grupo de Combate
Grupo responsável pela execução das ações preventivas, em situações de normalidade, e de
controle, nos casos de ocorrência de incêndios florestais.
O Grupo de Combate deverá ser formado por voluntários da sociedade local, civil ou militar, de
organizações governamentais ou não, com treinamento especifico, para que estejam conscientes
de suas atribuições e comprometimento entre si, em torno da causa comum, atentos e dispostos a
ações de mobilizações, na área de abrangência do respectivo município.
8.6.2.1 Líder do Grupo de Combate
O Líder do Grupo de Combate deverá ser escolhido pelo Coordenador Local, e poderá ser
qualquer pessoa da sociedade que reúna, além da aptidão natural, treinamento no combate a
incêndios florestais e conhecimento geral da área e da comunidade.
Ao Líder do Grupo de Combate compete:
a) Verificar no início de cada jornada a constituição do Grupo, informando ao Coordenador
Local a situação e solicitando as providências necessárias para garantir o eficiente
desempenho, se o mesmo for chamado para controlar um incêndio florestal;
b) Comandar o Grupo de Combate nas ações específicas de controle aos incêndios florestais;
c) Assistir ao Coordenador Local na tomada de decisão sobre manobras que visem ao controle
do incêndio florestal e minimizem seus impactos negativos;
d) Acompanhar e auxiliar, com o pessoal sob o seu comando, as tarefas de reparos de danos
provocados pelo incêndio florestal ao meio ambiente local.
8.6.3
Grupo de Apoio
Grupo responsável pela execução de ações de apoio, orientando na educação ambiental da
população, em situações de normalidade, e providenciando transporte, abrigo, alimentação,
serviços médicos e agasalhos, nos casos de ocorrência de sinistro.
8.6.3.1 Líder do Grupo de Apoio
O Líder do Grupo de Apoio deverá ser escolhido pelo Coordenador Local, podendo ser qualquer
pessoa da sociedade que possua nível médio de escolaridade, de preferência em assistência social
ou enfermagem, ser comunicativo, dinâmico, ágil, criativo, ter algum conhecimento em
educação ambiental, primeiros socorros, iniciativa e disposição para campanhas, reuniões e
aptidão para trabalhar com grupos de pessoas.
9. ACIONAMENTO DO PLANO DE CONTINGÊNCIA
O Plano de Contingência ou Ação foi elaborado com o objetivo de propiciar um rápido e
eficiente atendimento a qualquer ocorrência de incêndio florestal no Estado da Bahia.
9.1 Início das Ações
Constatando a ocorrência de um incêndio florestal ou a sua iminência, o fato deverá ser
prontamente comunicado ao responsável pela área, que comandará o início do controle com os
recursos disponíveis no local. Simultaneamente será feita a comunicação ao Coordenador
Regional que decidirá se deve ou não deflagrar o Plano de Contingência em sua totalidade.
9.2 Informações aos Órgãos Governamentais
Deverá ser comunicado imediatamente aos órgãos oficiais envolvidos neste Plano e ao IBAMA,
bem como às autoridades locais, a ocorrência que ofereça riscos ao meio ambiente.
A comunicação deverá conter informações precisas sobre a localização, dimensão e gravidade da
ocorrência, tendo-se o cuidado de não transmitir notícias alarmantes que não tenham sido
confirmadas ou prejudiquem a segurança da população.
9.3 Informações às Comunidades Vizinhas
As comunidades vizinhas deverão ser treinadas sobre a forma de proceder em uma situação de
emergência.
Havendo risco para integridade dos moradores, a comunidade deverá ser prontamente
comunicada e orientada para proceder de acordo com o treinamento.
Considerando a possibilidade de pânico, deve-se adotar procedimentos que garantam a segurança
da população.
Nesse sentido, uma forma prática de se obter comportamentos mais adequados da comunidade
será submetê-la a exercícios simulados que oferecerão a oportunidade de maior entrosamento.
As lideranças comunitárias deverão ter relevante papel no exercício simulado onde exercerão,
com prioridade, sua condição de condutores de pessoas, durante a ocorrência da emergência.
10.SISTEMA DE COMUNICAÇÕES
A comunicação tem relevante papel em uma situação de emergência, onde as ordens e as
solicitações deverão ser claras e precisas, evitando-se interpretações equivocadas.
10.1 Comunicação no Local
A comunicação entre os elementos que atuam no controle da emergência deverá ser feita através
de aparelhos transceptores portáteis e sistemas instalados em viaturas e embarcações.
10.2 Comunicações Externas
A comunicação fora da área de emergência deverá ser através do sistema convencional de
comunicação.
Na situação de emergência, a comunicação com os órgãos superiores deverá ser feita via telefone
ou telefax. Se for necessária a comunicação com embarcações, será utilizada freqüência em FM,
VHF ou HF/SSB.
A comunicação para os Órgãos Governamentais será realizada, preferencialmente, via fax. O
anexo referente à comunicação indicará os números de telefones e telefax sempre atualizados.
10.3 Comunicações aos Meios de Divulgação
A iniciativa de divulgação da ocorrência aos meios de comunicação (televisão, rádio e jornais)
deverá ser do Coordenador da área em que o fato ocorreu, a fim de se evitar a veiculação de
notícias falsas ou alarmantes.
Somente o responsável pela divulgação deverá transmitir informações aos repórteres, atendo-se
exclusivamente aos fatos relacionados com a emergência, não permitindo quaisquer
especulações.
As situações envolvendo vítimas devem ser tratadas com o máximo de atenção, a fim de se evitar
possíveis confusões. Os nomes das vítimas só poderão ser divulgados após terem sido
informados a seus familiares.
11. TREINAMENTO E ADESTRAMENTO
Todo pessoal que participa do Plano de Contingência deverá ser treinado para conhecer os
procedimentos que devam ser adotados numa situação de emergência.
Cada região tem suas características próprias e treinamentos compatíveis com suas respectivas
características.
Cada exercício deverá merecer uma análise e avaliação que indiquem falhas e correções
necessárias a serem inseridas em um próximo treinamento.
Cada região deverá ter seu calendário de treinamento e promover sua divulgação nas
coordenações locais.
A Coordenação Geral deverá programar exercícios simulados envolvendo toda Organização, tão
logo haja condições para fazê-lo.
12. ATUALIZAÇÃO DO PLANO DE CONTINGÊNCIA
O Plano de Contingência deverá ser bastante dinâmico estando em constante processo de
atualização,visando atingir maior eficácia na sua aplicação.
A revisão do Plano de Contingência deve contemplar os seguintes aspectos:
a) Componentes principais
-
Informações básicas sobre as características das áreas envolvidas;
-
Estabelecimento de compromisso das instituições, pessoas e empresas que participam do
Plano;
-
Informações básicas sobre as contingências;
-
Legislação em vigor.
b) Critérios de prioridades
-
Segurança das pessoas;
-
Proteção do Meio Ambiente;
-
Proteção do patrimônio público e privado.
c) Medidas de Segurança nas operações:
-
Uso de EPI’s;
-
Utilização de pessoal treinado para atendimento em primeiros socorros;
-
Restrição de pessoas na área de risco.
13. ANEXOS
Anexo 01 - Mapa das Regiões Econômicas do Estado da Bahia, com indicação das
coordenações regionais conforme estabelecido no Plano de Contingência
Anexo 02 - Mapa de Vegetação do Estado da Bahia
Anexo 03 - Mapa Rodoviário do Estado da Bahia
Anexo 04 - Mapa da Região Econômica nº 1 (RMS)
Anexo 05 - Mapa da Região II - Litoral Norte
Anexo 06 - Mapa da Região III - Recôncavo Sul
Anexo 07 - Mapa da Região IV - Litoral Sul
Anexo 08 - Mapa da Região V - Extremo Sul
Anexo 09 - Mapa da Região VI - Nordeste
Anexo 10 - Mapa da Região VII - Paraguaçú
Anexo 11 - Mapa da Região VIII - Sudoeste
Anexo 12 - Mapa da Região IX - Baixo Médio São Francisco
Anexo 13 - Mapa da Região X - Piemonte da Diamantina
Anexo 14 - Mapa da Região XI - Irecê
Anexo 15 - Mapa da Região XII - Chapada Diamantina
Anexo 16 - Mapa da Região XIII - Serra Geral
Anexo 17 - Mapa da região XIV - Médio São Francisco
Anexo 18 - Mapa da Região XV - Oeste
Anexo 19 - Sistema de dutos da UNBA (Petrobrás)
Anexo 20 - Sistema de dutos da Bahiagás
Anexo 21 - Sistema do etenoduto BA/SE (Pólo Petroquímico de Camaçari)
Anexo 22 - Recursos de combate a incêndio florestal
Anexo 23 - Sistema de comunicação em operação de controle
Anexo 24 - Empresas de reflorestamento da Bahia (DDF)
Anexo 25 - Unidades de conservação
Anexo 26 - Recursos Humanos
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decreto nº 8.394 de 13 de dezembro de 2002 decreta