PREFACIAL ACUSATÓRIA/ARTIGO 41 DO C.P.P
PROMOTORIA DE CAMPO BELO/MG
COTA INTRODUTÓRIA À DENÚNCIA
I.P nº 151/98
MM. Juiz:
1) Recebi o Inquérito em
questão, a fim de cooperar com os cultos colegas Ministeriais, face o
acúmulo de serviços;
2) Manifestei-me
em
separado, em 03 laudas impressas em computador, somente no anverso,
oferecendo denúncia;
3) Em relação ao laudo de
exame de corpo de delito(fls.13/14), observo que o mesmo fora feito e
assinado por apenas um perito, em desconformidade com o artigo 159 do
CPP. Assim,o CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, Livro I - Do
Processo em Geral - arts. 1º a 393, Título VII - Da Prova - arts. 155 a
250, Capítulo II - Do exame do corpo de delito, e das perícias em geral
- arts. 158 a 184, no seu artigo 158 determina: “Quando a infração
deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou
indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado”. Já o artigo 167
do C.P.P diz: “Não sendo possível o exame de corpo de delito, por
haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a
falta”. O STF tem entendido que nos delitos materiais, de conduta e
resultado, desde que desaparecidos os vestígios, a prova testemunhal
pode suprir o auto de corpo de delito direto (RECrim 85.089, DJU
19.11.76, p. 10033). Assim, deixando vestígios o delito, é necessário o
exame de corpo de delito direto (CPP, art. 158); desaparecidos os
vestígios, é admissível a prova testemunhal supletiva (STF, RHC
52.809, DJU 17.10.74, p. 7670). Diante dessas circunstâncias, a fim de
evitar futura alegação de vicissitude da perícia(e não do IP, eis que este
é peça inquisitória), requeiro, via serventia, seja realizada nova perícia
na vítima e, como óbvio, se os vestígios tiverem sumido pelo tempo,
suprir esta falta com prova testemunhal, declaração da vítima,
informação da mãe, do Delegado ou detetives e indícios(artigo 239 do
CPP), para não haver prejuízo para a prova da materialidade delitiva.
Em relação a palavra da
vítima, vejamos:
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ATENTADO VIOLENTO
AO PUDOR – VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS –
VALIDADE DE SEU DEPOIMENTO PORQUE
ALICERÇADO PELOS DEMAIS ELEMENTOS
PROBATÓRIOS – CONDENAÇÃO MANTIDA ––
O testemunho de criança, em verdade, deve
ser considerado com sérias reservas,
contudo, quando coerente e harmônico com o
restante
da
prova
apurada
serve,
inocultavelmente, como lastro a prolação de
um decreto condenatório. (TJSC – ACr 27.137
– 1ª C. Crim. – Rel. Des. Márcio Batista – J.
13.04.91)
Como decidiu o TJSP, é "da
jurisprudência e do bom-senso comum que se deve dispensar perícia
direta, sempre que sua realização não mais seja possível por haverem
desaparecido os vestígios da infração, embora hajam eles, de começo,
existido" (RT 528/311);
4) No
tocante
ao
denunciado, considerando o disposto no artigo 89 e seus parágrafos e
incisos da Lei nº 9.099/95, este representante do Ministério Público do
Estado de Minas Gerais DEIXA DE OFERECER PROPOSTA DE
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO, uma, porque a pena
mínima do delito em foco ultrapassa o limite máximo de 01 ano, impedindo
objetivamente a benesse legal; duas, porque os requisitos subjetivos não
lhe são favoráveis e não indicam que a benesse será suficiente e
producente, pois denotou personalidade fria, bem como conduta social
desregrada, caracterizando o que os médicos-legais franceses denominam
de sociopata(doença social,) ou seja, enquanto a sociedade caminha para
regras num sentido, o denunciado caminha na “contra-mão”de direção,
alicerçado por problemas de natureza sexual;
5) Requeiro, via serventia,
seja Oficiado à Delegacia de origem, constando:
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DR. DELEGADO,
REQUISITO,
Considerando que nos crimes sexuais as
declarações da vítima assumem grande
relevância, REQUISITO seja diligenciado o
atual paradeiro da vítima, através de Haroldo e
da Sra. Darcy(fls.16) e se preciso, Oficiando ao
Cartório Eleitoral.
Mercê.
Campo Belo, 11 de agosto de 1999.
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Promotor de Justiça Cooperador
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA
____ VARA DE CAMPO BELO/MG
I.P nº 151/98
O Ministério Público do
Estado de Minas Gerais, por seu representante que ao final se identifica e
assina, no uso de suas atribuições legais, supedâneo nos artigos 129, I da
CF, 120, I da CE/MG, 25, III da Lei 8625/93, 66, V da Lei
Complementar 34/94 e artigo 41 do Cód. Proc. Penal, comparece a
presença de Vossa Excelência para DENUNCIAR, como denunciando
está, com base no que está descrito no Inquérito Policial em epígrafe, que
esta acompanha,
ANDERSON
CALIXTO,
brasileiro, solteiro, servente de pedreiro, natural de Campo Belo/MG,
nascido em 02/12/1.974, atualmente com 23 anos de idade, filho de
Florsina Calixto, residente à Rua Porto Alegre, nº 297, no Bairro Jardim
Alvorada, na cidade e comarca de Campo Belo/MG,
por ter ele
praticado o ato
delituoso a seguir descrito:
No dia 07 de julho de 1998,
por volta das 21 horas, na Rua Major Misseno Maia, nº 103, no Bairro
Centro, na cidade e comarca de Campo Belo/MG, o denunciado,
constrangeu a Srta. Bruciliana Alice de Carvalho Moreira, MEDIANTE
GRAVE AMEAÇA(emprego de arma branca- faca) E MEDIANTE
VIOLÊNCIA PRESUMIDA(vítima com 12 anos de idade), a praticar
sexo anal e permitir que praticasse ato libidinoso(molestar seus seios),
atos estes, diversos da conjunção carnal.
Segundo se apurou, no dia,
hora e local dos fatos, o denunciado abordou a vítima, de apenas 12 anos de
idade na época, em frente à sua residência.
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Em seguida, percebendo que
a mesma estava sozinha, sacou de uma faca, de inopino e mediante grave
ameaça, disse a vítima: “se gritar eu te mato”.
A vítima tentou fugir, mas
prostrou-se ao chão, tendo o imputado, desta feita, encostado a faca em seu
peito e novamente ameaçado de morte.
Ato contínuo, o imputado
levou a vítima a um matagal próximo à sua residência, segurando-a pelos
braços, obrigando a mesma a retirar suas roupas, razão pela qual tirou a
camisa, enquanto que o denunciado tirou-lhe a calça e a calcinha.
Dando prosseguimento em
seu intuito libidinoso, o imputado chupou-lhe os seios, encostou sua boca
na vagina e, pro fim, praticou sexo anal na vítima.
Agindo
como
agiu,
o
denunciado atingiu seu fim lascivo, aproveitando-se da idade da vítima.
O delito resultou em lesão
corporal leve, caracterizando a natureza de Ação Penal Pública
Incondicionada.
A vítima possuia 12 anos de
idade na data dos fatos.
Diante do exposto, denuncio a
Vossa Excelência, ANDERSON CALIXTO, dando-o como incurso nas iras
do artigo 214, caput do Código Penal(mediante grave ameaça) c/c os
artigos 224, “a”(presunção de violência por idade da vítima) do mesmo
Diploma Legal e artigos 1º, VI e 9º(causa de aumento de pena) da Lei
nº 8.072/90 e requeiro que, uma vez distribuída, registrada e autuada esta,
seja o mesmo processado e ao final condenado, tudo nos termos dos
artigos 394/405 e 498/502 do Código de Processo Penal, ouvindo-se no
momento processual oportuno, a vítima e as testemunhas arroladas abaixo:
- BRUCILIANA ALICE DE CARVALHO MOREIRA, brasileira,
solteira, estudante, com último endereço sito à Rua Major Misseno
Maia, nº 103, no Bairro Centro, na cidade e comarca de Campo
Belo/MG- vítima da terra/vítima presencial-fls.07/08;
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ROL DE TESTEMUNHAS
1- VITAR MARIA DE CARVALHO, brasileira, concubina, do lar, com
último endereço sito à Rua Major Misseno Maia, nº 103, no Bairro
Centro, na cidade e comarca de Campo Belo/MG- informante da
terra(não compromissar- mãe da vítima)-fls.12;
2- DARCY COSTA SANTANA, brasileira, casada, do lar, residente sito
à Rua Major Misseno Maia, nº 102, no Bairro Centro, na cidade e
comarca de Campo Belo/MG- testemunha da terra/testemunha
presencial(presenciou parcialmente os fatos)-fls.16;
3- AROLDO COSTA SANTANA, brasileiro, casado, estudante,
residente sito à Rua Major Misseno Maia, nº 102, no Bairro Centro, na
cidade e comarca de Campo Belo/MG- informante da
terra(informante, face a idade de 11 anos -art.208 do
CPP)/informante presencial(presenciou parcialmente os fatos)fls.17;
4- JERRY EUSTÁQUIO MARTINS, brasileiro, sargento da Polícia
Militar, devendo ser REQUISITADO POR SEU SUPERIOR
HIERÁRQUICO(PM DE CAMPO BELO)-testemunha da
terra(endereço do Batalhão de PM)-fls.04(B.O);
5- LUIZ EDUARDO DA SILVA, brasileiro, detetive da Polícia Civil,
devendo
ser
REQUISITADO
POR
SEU
CHEFE
ADMINISTRATIVO(DELEGADO DE POLÍCIA)-testemuha da
terra(endereço da Delegacia de origem/analisar compromisso)fls.05(Comunicação de serviço);
6- MARCONNI FERNANDES CARVALHO, brasileiro, detetive da
Polícia Civil, devendo ser REQUISITADO POR SEU CHEFE
ADMINISTRATIVO(DELEGADO DE POLÍCIA)-testemunha da
terra(endereço da Delegacia de origem/analisar compromisso)fls.05(Comunicação de serviço);
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7- EGMAR GERALDO DA SILVA, brasileiro, Delegado de Polícia,
devendo ser CONVIDADO-informante da terra-fls.02.
Campo Belo, 11 de agosto de 1999.
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