DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
Porto Velho - RO
segunda-feira, 6 de julho de 2015
nº 944 - ano V
DOeTCE-RO
SUMÁRIO
Administração Pública Estadual
DELIBERAÇÕES DO TRIBUNAL PLENO, DECISÕES SINGULARES,
EDITAIS DE CITAÇÃO, AUDIÊNCIA E OFÍCIO, TERMOS DE ALERTA
E OUTROS
Poder Executivo
Administração Pública Estadual
DECISÃO MONOCRÁTICA
>>Poder Executivo
Pág. 1
>>Autarquias, Fundações, Institutos, Empresas de Economia
Mista, Consórcios e Fundos
Pág. 2
Administração Pública Municipal
Pág. 3
ATOS DA PRESIDÊNCIA
>>Deliberações Superiores
Pág. 11
ATOS DA SECRETARIA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E
PLANEJAMENTO
>>Portarias
Pág. 14
>>Concessão de Diárias
Pág. 15
EXTRATO
PROCESSO: 3404/2010-TCE/RO
INTERESSADA: DECELES MARTINS DE SOUSA SILVA
ASSUNTO: Pensão
INSTITUIDOR DA PENSÃO Jônatas Geraldo da Silva
CPF: 091.057.862-15
UNIDADE GESTORA: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Estado de Rondônia - IPERON
ÓRGÃO DE ORIGEM: Secretaria de Estado da Educação
RELATOR: CONSELHEIRO SUBSTITUTO DAVI DANTAS DA SILVA
DECISÃO nº 086/2015/TCE-RO
SESSÕES
>>Pautas
Pág. 16
Cons. JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
PRESIDENTE
Cons. PAULO CURI NETO
VICE-PRESIDENTE
Cons. EDILSON DE SOUSA SILVA
CORREGEDOR
Cons. FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
OUVIDOR
Cons. WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA
PRESIDENTE DA ESCOLA SUPERIOR DE CONTAS
Cons. BENEDITO ANTÔNIO ALVES
PRESIDENTE DA 1ª CÂMARA
Cons. VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
PRESIDENTE DA 2ª CÂMARA
DAVI DANTAS DA SILVA
AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO
OMAR PIRES DIAS
AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA
AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO
ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA
AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO
ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS
PROCURADOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS
ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA
PROCURADORA
YVONETE FONTINELLE DE MELO
PROCURADORA
SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA
PROCURADOR
ERNESTO TAVARES VICTORIA
PROCURADOR
Deliberações do Tribunal Pleno, Decisões Singulares,
Editais de Citação, Audiência e Ofício, Termos de Alerta
e Outros
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
EMENTA: PENSÃO POR MORTE. RETIFICAÇÃO DO ATO
CONCESSÓRIO.
PUBLICAÇÃO.
ENCAMINHAMENTO.
SOBRESTAMENTO DOS AUTOS PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO.
Cuidam os autos da apreciação da legalidade, para fins de registro, do ato
concessório de Pensão Vitalícia, concedida pelo Instituto de Previdência
dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON, a DECELES
MARTINS DE SOUSA SILVA , na qualidade de cônjuge (fls. 12),
dependente do ex-servidor Jônatas Geraldo da Silva, falecido em
30.05.2006 , que ocupava o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, matrícula
nº 300055725, pertencente ao quadro de pessoal da Secretaria de Estado
da Educação, nos termos do artigo 22, inciso I, alínea “a”, artigo 50, inciso
II, e artigo 51, da Lei Complementar nº 228/2000, c/c o artigo 40, § 7º,
inciso II, § 8º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda
Constituição nº 41/2003.
Face ao exposto, considerando os fundamentos expendidos e com amparo
no inciso IX, do artigo 71, da Constituição Federal combinado com artigo
108-A, do Regimento Interno deste Tribunal, prolato a presente Decisão:
I. Decido fixar o prazo de 20 (vinte) dias, a contar da notificação do teor
desta Decisão, para que Gestor do Instituto de Previdência dos Servidores
Públicos do Estado de Rondônia - IPERON, adote as providências abaixo
consignadas ou apresente justificativas do não atendimento, sob pena de
incorrer na aplicação das penalidades contidas no artigo 55, inciso IV, da
Lei Complementar nº 154/96.
a) Retifique o ato concessório (ATO 222/DIPREV/2010), de pensão vitalícia
concedida a DECELES MARTINS DE SOUSA SILVA, na qualidade de
cônjuge, dependente do ex-servidor Jônatas Geraldo da Silva, falecido em
30.05.2006, que ocupava o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, matrícula
nº 300055725, pertencente ao quadro de pessoal da Secretaria de Estado
da Educação, fazendo constar a seguinte fundamentação legal: artigo 22,
inciso I, artigo 23, inciso I, artigo 50, inciso II, da Lei Complementar
Estadual nº 228/2000, com redação dada pela Lei Complementar Estadual
nº 253/2002, combinado com o artigo 40, § 7º, inciso II e § 8º, da
Constituição Federal de 1988, com redação dada pela Emenda
Constitucional nº 41/2003; e,
b) Encaminhe a esta Corte de Contas cópia do ato concessório retificado,
contendo todos os requisitos previstos no inciso VI, do artigo 29, da IN nº
13/TCER-2004, bem como, comprovante de sua publicação no Diário
LUCIANA APARECIDA BEZERRA LOPES DE
ALBUQUERQUE:04546658494
Assinado de forma digital por LUCIANA APARECIDA BEZERRA LOPES DE ALBUQUERQUE:04546658494
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, ou=RFB e-CPF A3, ou=(EM BRANCO),
ou=AR SERASA, cn=LUCIANA APARECIDA BEZERRA LOPES DE ALBUQUERQUE:04546658494
Dados: 2015.07.06 12:48:20 -04'00'
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
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Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 944 ano V
segunda-feira, 6 de julho de 2015
Oficial, para os fins do que dispõe o artigo 71, inciso III, da Constituição da
República.
contar da ciência desta Decisão, apresente razões de justificativas em face
da irregularidade:
Publique-se na forma regimental,
a) Inobservância ao disposto no art. 66, da Lei 8.666/93, por não
apresentar nos autos documentos que comprovassem o efetivo
recolhimento da multa aplicada a Contratada, em função do
descumprimento aos termos da Cláusula Décima Quinta, Parágrafo Único,
alínea “a”, do Contrato nº.067/2013/GJ/DER-RO, conforme exposto no item
4, parágrafos 22 a 27 do relatório técnico;
Cumpra-se.
Porto Velho, 06 de julho de 2015.
DAVI DANTAS DA SILVA
Conselheiro Substituto Relator
Autarquias, Fundações, Institutos, Empresas de
Economia Mista, Consórcios e Fundos
DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSO: 00730/2015/TCE-RO [e]
UNIDADE: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM E
TRANSPORTES
ASSUNTO: FISCALIZAÇÃO DE ATOS E CONTRATOS - CONTRATO
Nº.067/2013/DER-RO
RESPONSÁVEIS: LÚCIO ANTÔNIO MOSQUINI (CPF: 286.499.232-91),
EX-DIRETOR GERAL DO DER/RO.
UBIRATAN BERNARDINO GOMES (CPF: 144.054.314-34), EX-DIRETOR
GERAL DO DER/RO.
FRANCISCO EVERALDO DE SOUZA FERREIRA (CPF: 390.868.872-87),
ENGENHEIRO CIVIL
RELATOR: CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA.
DM-GCVCS-TC 00147/15
SUMÁRIO:
ADMINISTRATIVO.
FISCALIZAÇÃO
DE
ATOS
E
CONTRATOS. CONTRATO Nº.067/2013/DER-RO. DEPARTAMENTO DE
ESTRADAS DE RODAGEM E TRANSPORTES–DER/RO. SERVIÇOS DE
PAVIMENTAÇÃO E DRENAGEM. ILEGALIDADES. INFRINGÊNCIAS À
LEI 8.666/93. PROJETO BÁSICO INCOMPLETO. NÃO COMPROVAÇÃO
DO RECOLHIMENTO DE MULTA PELA CONTRATADA POR ATRASO
NO CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA
PUBLICAÇÃO DE AJUSTE CONTRATUAL. EXECUÇÃO PARCIAL DA
OBRA. NÃO COMPROVAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE ENSAIOS/TESTES
LABORATORIAIS
DE
PAVIMENTAÇÃO.
CONCESSÃO
DE
CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
III. Notificar os senhores UBIRATAN BERNARDINO GOMES, Ex-Diretor
Geral do DER/RO, com fundamento no inciso II, artigo 40 da LC nº.154/96
c/c inciso III, artigo 62, do RI/TCE-RO, para que, no prazo de 15 (quinze)
dias, a contar da ciência desta Decisão, apresentem razões de
justificativas em face da irregularidade:
a) Inobservância ao disposto no art. 61, Parágrafo Único, da Lei 8.666/93,
por não juntar aos autos as publicações do Ajuste contratual ou do
Primeiro Termo Aditivo ao contrato, referente ao prazo, segundo preconiza
o mencionado dispositivo legal, conforme exposto do item 4, parágrafo 31
deste relatório.
b) Infringência ao contido no art. 66, da Lei 8.666/93 c/c a Cláusula Décima
Sétima do Contrato nº.067/2013/DER-RO, tendo em vista que o aludido
ajuste encontra-se expirado, e a obra não executada em sua plenitude,
deveria o DER/RO ter aplicado a empresa Contratada multa
compensatória, em função da inexecução da obra, conforme exposto no
item 4, parágrafos 32 a 34 deste relatório.
c) Infringência ao contido no art. 66, da Lei 8.666/93 c/c a Cláusula Quinta
do Contrato nº.067/2013/DER-RO, por não realizar os pagamentos
mensais, conforme exposto no item 5, parágrafos 57 a 58 deste relatório.
IV. Notificar os senhores LÚCIO ANTÔNIO MOSQUINI e UBIRATAN
BERNARDINO GOMES, Ex-Diretores Geral do DER/RO, com fundamento
no inciso II, artigo 40 da LC nº.154/96 c/c inciso III, artigo 62, do RI/TCERO, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência desta
Decisão, apresentem razões de justificativas em face da irregularidade:
a)Infringência ao contido no art. 66, da Lei 8.666/93 c/c a Cláusula Décima
Nona do Contrato nº.067/2013/DER-RO, por não juntar aos autos
documentos que comprovem a realização de ensaios/testes laboratoriais
com relação à execução dos serviços de pavimentação executados
conforme as medições constantes no processo, por parte da empresa
contratada, portanto, deveria o DER/RO ter aplicado multa a contratada em
função do descumprimento desta cláusula contratual, conforme exposto no
item 4, parágrafos 35 a 41 do relatório técnico.
(...)
Pelo exposto, em consonância com o posicionamento da Unidade Técnica,
e em respeito ao Interesse Público na execução do Contrato
nº.067/2013/DER-RO; em obediência ao regular andamento processual de
oferta ao contraditório e à ampla defesa na forma que rege o art. 5º, LV, da
Constituição Federal, DECIDO:
I. Notificar os senhores LÚCIO ANTÔNIO MOSQUINI, ex-Diretor Geral do
DER/RO, em corresponsabilidade com o Senhor FRANCISCO EVERALDO
DE SOUZA FERREIRA (Engenheiro Civil –responsável pela elaboração de
projeto básico, conforme ART págs. 307-308), com fundamento no inciso
II, artigo 40 da LC nº.154/96 C/C inciso III, artigo 62, do RI/TCE-RO, para
que, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência desta Decisão,
apresentem razões de justificativas em face da irregularidade:
a) Inobservância ao disposto no art. 40, § 2º, I c/c art. 7º, §2º, I e art. 6º, IX,
todos da Lei 8.666/93, por apresentar nos autos projeto básico incompleto,
não satisfazendo as exigências legais, conforme exposto no subitem 3.2.1,
parágrafos 8 a 18, do relatório técnico;
II. Notificar os senhores LÚCIO ANTÔNIO MOSQUINI, ex-Diretor Geral do
DER/RO, com fundamento no inciso II, artigo 40 da LC nº.154/96 c/c inciso
III, artigo 62, do RI/TCE-RO, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, a
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
V. Notificar ao atual gestor do DER, senhor LIOBERTO UBIRAJARA
CAETANO DE SOUZA, com fundamento no §2º, artigo 38, da LC
nº.154/96, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente:
a) Documentos que comprovem o recolhimento, por parte da empresa
Madecom, das multas aplicadas, conforme Decisão publicada no Diário
Oficial do Estado - DOE nº.2612, de 30/12/2014, em função exposto no
item 4, parágrafos 42 a 46 do relatório técnico.
b) Documentos que comprovem o pagamento total referente à nota fiscal
nº.0897, relativa à 8ª medição, conforme exposto no item 5, parágrafos 57
a 58 do relatório técnico.
c) Projeto de drenagem atualizado, dos bairros que receberão soluções
dessa natureza, com intuito de ter um parâmetro plausível para observar
os reflexos financeiros destes serviços, bem como, subsidiar a fiscalização
na aferição de execução dos mesmos, ainda que, conforme já exposto
neste relatório, em função dos documentos constantes nos autos deste
processo, observa-se que o contrato em tela encontra-se com o prazo
expirado, entretanto, o citado projeto é de suma importância para correta
localização e identificação dos dispositivos executados e os serviços
remanescentes, conforme exposto no item 6, parágrafo 66 do relatório
técnico.
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
3
Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 944 ano V
d) Documentos que formalizem a extinção do contrato ora debatido, tendo
em vista que, em função dos documentos aportados aos autos, o prazo do
mesmo encontra-se expirado, conforme exposto nos parágrafos 32 a 34 do
relatório técnico.
e) Solicitar a empresa responsável, que efetue todas as correções
necessárias, não só nas ruas apontadas neste relatório, mas em todas que
por ventura sejam identificados defeitos construtivos por parte do DER/RO,
responsável pela fiscalização da obra em tela, em função do contido no art.
618 do Código Civil, sob pena de, caso as devidas correções não sejam
efetuadas, incorrer em inobservância ao princípio da eficiência, disposto no
art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988, e ainda, se caracterizado o
prejuízo ao erário, à prática de improbidade administrativa, observando o
contido no § 4º, art. 37 da referida Constituição Federal. Salienta-se ainda
que, o DER/RO deve observar a execução do revestimento asfáltico com
integração da sub-base e base das ruas beneficiadas, de forma
sincronizada e em tempo hábil, para não se perder tais serviços por ação
das chuvas ou desgaste decorrente do tráfego, conforme exposto no item
6, parágrafos 64, 65, 67, 68 69, 70 e 71 do relatório técnico.
VI. Dar conhecimento ao Senhor ROCHELANO AFONSO representante
dos moradores do Bairro Aponiã, com relação ao abaixo assinado
apresentado a esta Corte (Protocolo nº.15056/14/TCE-RO), informando-lhe
que o relatório técnico preliminar e a presente decisão emitida sobre o
Processo
nº.
0730/2015/TCE-RO,
estão
disponíveis
para
acompanhamento no site www.tce.ro.gov.br;
VII. Dar conhecimento ao MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE
RONDÔNIA acerca da fiscalização sobre o Contrato nº.067/2013/DER-RO,
pactuado entre o Departamento de Estradas de Rodagem e Transportes –
DER/RO e a Empresa Madecom Engenharia e Participação Ltda, cujo
objeto, em síntese, é a execução de pavimentação asfáltica e drenagem
em vias urbanas no Município de Porto Velho/RO, que este está sendo
apreciado por meio do Processo nº.0730/2015/TCE-RO, cujas peças
encontram-se disponíveis para conhecimento no site www.tce.ro.gov.br;
VIII. Determinar ao DEPARTAMENTO DA 2ª CÂMARA, para que, por meio
de seu cartório, notifique às partes, bem como ao Ministério Público do
Estado de Rondônia e ao representante dos moradores do Bairro Aponiã,
conforme descrito nos itens anteriores; acompanhando o prazo, quando
couber; informando-lhes da disponibilidade do inteiro teor do Relatório
Técnico e desta Decisão Monocrática no site www.tce.ro.gov.br;
IX. Fica autorizado desde já, em observância ao princípio da celeridade
processual, a obtenção, pelo interessado, de cópia reprográfica do
processo, bem como carga dos autos para tal finalidade, aos advogados
devidamente constituídos por procuração, tudo na forma e nos termos
estabelecidos pela Lei Orgânica da Corte e Regimento Interno;
X. Ao término do prazo estipulado nesta Decisão, apresentada ou não a
defesa/informação requerida, encaminhem-se os autos à Secretaria Geral
de Controle Externo para que, por meio do setor competente, dê
continuidade de análise aos autos.
segunda-feira, 6 de julho de 2015
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
UNIDADE: MUNICÍPIO DE JARU
ASSUNTO: PEDIDO DE REEXAME AO ACÓRDÃO Nº 193/2014 - PLENO
RECORRENTE: SILVIO F. CARVALHO BRASIL – CPF Nº 013.957.376-30
EX-PROCURADOR JURÍDICO DA CÂMARA MUNICIPAL DE JARU
ADVOGADO: LUCIANO DOUGLAS R. DOS S. SILVA – OAB/RO Nº 3091
RELATOR: CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
DECISÃO Nº 113/2015 - PLENO
ACÓRDÃO Nº 193/2014 – PLENO PEDIDO DE REEXAME.
INTERPOSIÇÃO APÓS O DECURSO DO PRAZO RECURSAL.
INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de Pedido de
Reexame interposto pelo Senhor Silvio Fernando de Carvalho Brasil, CPF
nº 013.957.376-30, Ex-Procurador Jurídico da Câmara Municipal de Jaru,
contra os termos do Acórdão nº 193/2014 – Pleno, como tudo dos autos
consta.
O egrégio Plenário do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em
consonância com o Voto do Relator, Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE
SOUZA, por unanimidade de votos, decide:
I - Não conhecer do Pedido de Reexame interposto pelo Senhor Silvio
Fernando de Carvalho Brasil, CPF nº 013.957.376-30, Ex-Procurador
Jurídico da Câmara Municipal de Jaru, contra os termos do Acórdão nº
193/2014 – Pleno, prolatado nos autos do Processo nº 0411/2013, por ser
INTEMPESTIVO, na forma do art. 91 do Regimento Interno (Resolução
Administrativa nº 005/96) c/c artigos 45, parágrafo único, 31, parágrafo
único, e 32 da Lei Complementar nº 154/96;
II - Dar conhecimento desta Decisão ao Senhor Silvio Fernando de
Carvalho Brasil, CPF nº 013.957.376-30, Ex-Procurador Jurídico da
Câmara Municipal de Jaru, e ao Senhor Luciano Douglas Ribeiro dos
Santos Silva - OAB/RO Nº 3091, advogado constituído nos autos, com a
publicação no Diário Oficial eletrônico desta Corte, comunicando-lhes da
disponibilidade do relatório e Voto no site: www.tce.ro.gov.br; e
III - Sobrestar os autos na Secretaria de Processamento e Julgamento para
adoção das providências de cumprimento do Acórdão nº 193/2014 – Pleno.
Participaram da Sessão os Senhores Conselheiros EDILSON DE SOUSA
SILVA, VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA (Relator), FRANCISCO
CARVALHO DA SILVA, WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA,
BENEDITO ANTÔNIO ALVES, o Conselheiro Presidente em exercício
PAULO CURI NETO; o Procurador-Geral do Ministério Público de Contas
ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS.
Sala das Sessões, 25 de junho de 2015.
XI. Publique-se esta Decisão.
PAULO CURI NETO
Conselheiro Presidente em exercício
Porto Velho, 02 de julho de 2015
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
Conselheiro Relator
CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
RELATOR
ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS
Procurador-Geral do Ministério Público de Contas
Administração Pública Municipal
Município de Jaru
DECISÃO
PROCESSO Nº: 1253/2015 (PROCESSO DE ORIGEM Nº 0411/2013)
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
Município de Machadinho do Oeste
DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSO: 00877/2015 – TCE/RO
UNIDADE: MUNICÍPIO DE MACHADINHO DO OESTE
ASSUNTO: EXAME DA LEGALIDADE DO EDITAL DE CONCURSO
PÚBLICO N. 001/2015.
RESPONSÁVEIS:
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
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Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 944 ano V
MÁRIO ALVES DA COSTA – CPF nº 351.093.002-91 – PREFEITO
MUNICIPAL
ADALTO ALEXANDRE DO A. PEREIRA – CPF nº 421.166.512-04 –
PRESIDENTE DA COMISSÃO ORGANIZADORA DO CONCURSO
PÚBLICO
EMPRESA
CETRO
CONCURSOS
PÚBLICOS
–
CNPJ
nº
38.881.140/0001-99 – CONTRATADA PARA ORGANIZAÇÃO E A
REALIZAÇÃO DO CONCURSO PÚBLICO
ADVOGADOS: CARLOS FREDERICO LIZARELLI LOURENÇO-OAB/SP
217.945
VÂNIA MARIA BULGARI-OAB/SP 104.402
JOYCE TAVARES DE LIMA- OAB/SP 347.19
MARIA DE LOURDES FREGONI DEMONACO-OAB/SP 99.86
RELATOR: CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
segunda-feira, 6 de julho de 2015
Decisão, informando-lhes da disponibilidade do inteiro teor do Relatório
Técnico e desta Decisão Monocrática no site www.tce.ro.gov.br;
V. Fica autorizado desde já, em observância ao princípio da celeridade
processual, a obtenção pelo interessado, de cópia reprográfica do
processo, bem como carga dos autos para tal finalidade, aos advogados
devidamente constituídos por procuração, tudo na forma e nos termos
estabelecidos pela Lei Orgânica da Corte e Regimento Interno;
VI. Ao término do prazo estipulado nesta Decisão, apresentada a
informação requerida, uma vez que sobre o Edital já houve manifestação
técnica conclusiva (fls. 547), encaminhem-se os autos ao Ministério Público
de Contas para que sua manifestação regimental quanto à legalidade do
presente Edital de Concurso Público.
DM-GCVCS-TC 00148/15
VII. Publique-se esta Decisão.
SUMÁRIO: EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO Nº 001/2015. MUNICÍPIO
DE MACHADINHO DO OESTE. SUSPENSÃO POR PROVOCAÇÃO DO
MUNICÍPIO. RECOMENDAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
DETERMINAÇÕES DO TRIBUNAL PARA MANUTENÇÃO DA
SUSPENSÃO DA 2ª FASE DO CONCURSO (PROVA PRÁTICA).
DETERMINAÇÕES PARCIALMENTE CUMPRIDAS. DEFERIMENTO
PARA CONTINUIDADE DO CONCURSO PÚBLICO 001/2015 NA FASE
EM QUE SE ENCONTRA. DETERMINAÇÃO PARA PUBLICAÇÃO EM
MEIOS DE PUBLICAÇÃO DOS INSTRUMENTOS SUSPENSÃO E
RETIFICAÇÃO DO EDITAL ACERCA DOS CRITÉRIOS A SEREM
ADOTADOS NA AVALIAÇÃO DAS PROVAS PARA OS CARGOS DE
OPERADOR DE BARCO E MOTORISTA DE VEÍCULO PESADO.
ALERTA. POSTERIOR ENCAMINHAMENTO AO MPC.
(...)
Assim, corroborando o posicionamento da Unidade Técnica e, amparado
no art. 108-A do Regimento Interno desta Corte, com redação dada pela
Resolução
76/TCE/RO-2011,
prolato
a
seguinte
DECISÃO
MONOCRÁTICA
I. Deferir a continuidade, na fase em que se encontra, do Concurso Público
n. 01/2015, deflagrado pelo Poder Executivo de Machadinho do Oeste,
visando à contratação de 62 (sessenta e duas) vagas imediatas, oferecidas
para diversos cargos de níveis fundamental, médio e superior e cadastro
de reserva (CR);
II. Determinar aos Senhores MÁRIO ALVES DA COSTA, Prefeito Municipal
de Machadinho do Oeste, ADALTO ALEXANDRE DO A. PEREIRA,
Presidente da Comissão Organizadora do Concurso Público e a Empresa
CETRO CONCURSOS PÚBLICOS, contratada para organização e
realização do Concurso Público, para que no prazo de 15 (quinze) dias a
contar da ciência desta Decisão, adotem medidas efetivas para:
a) publicação do ato de suspensão temporária do concurso público
001/2015 (Comunicado nº 02), nos mesmos meios de publicação do Edital
nº 01/2015 que deu início a deflagração do concurso público,
b) publicação do edital de retificação dos critérios adotados na avaliação
das provas para os cargos de Operador de Barco e Motorista de Veículo
Pesado, nos mesmos meios de publicação do Edital nº 01/2015 que
deflagrou o certame;
III. Alertar aos Senhores MÁRIO ALVES DA COSTA, Prefeito Municipal de
Machadinho do Oeste, ADALTO ALEXANDRE DO A. PEREIRA,
Presidente da Comissão Organizadora do Concurso Público e a Empresa
CETRO CONCURSOS PÚBLICOS, contratada para organização e
realização do Concurso Público que o não cumprimento das medidas
determinadas no Item II, “a” e “b” desta decisão, poderá implicar na
ilegalidade do edital e cominação de multa na forma do art. 55, IV da lei
Complementar 154/96;
IV. Determinar ao DEPARTAMENTO DA 2ª CÂMARA que por meio de seu
cartório, notifique às partes nominadas na forma dos itens II e III desta
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
Porto Velho, 05 de julho de 2015.
CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
RELATOR
Município de Monte Negro
DECISÃO
PROCESSO Nº: 3287/2008
UNIDADE: MUNICÍPIO DE MONTE NEGRO
ASSUNTO: CONTRATO Nº 001/PMMN/2008 – OBJETO: REFORMA E
AMPLIAÇÃO DA CRECHE MUNICIPAL SÃO FRANCISCO DE ASSIS EM
214,11 M² - CONVERSÃO EM TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
RESPONSÁVEIS: JOSÉ FERNANDES PEREIRA – CPF Nº 557.665.44634
EX-PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MONTE NEGRO
JOSÉ CARLOS CORREIA
EX-PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE FISCALIZAÇÃO DE
OBRAS DE ENGENHARIA
DÉBORA APARECIDA DE LIMA - CPF Nº 755.175.072-04
FABIANE FÃO – CPF Nº 900.220.842-15
INTEGRANTES DA COMISSÃO PERMANENTE DE FISCALIZAÇÃO DE
OBRAS DE ENGENHARIA
RELATOR: CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
DECISÃO Nº 116/2015 - PLENO
CONTRATO Nº 001/PMMN/2008. MUNICÍPIO DE MONTE NEGRO/RO.
OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA DE ENGENHARIA CIVIL PARA
REALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE REFORMA E AMPLIAÇÃO DA
CRECHE MUNICIPAL SÃO FRANCISCO DE ASSIS EM 214,11 M².
LEVANTAMENTO DE IRREGULARIDADES PELA UNIDADE TÉCNICA.
EVIDÊNCIAS DE DANO AO ERÁRIO. CONVERSÃO EM TOMADA DE
CONTAS ESPECIAL.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de análise do
Contrato nº 001/PMMN/2008, firmado entre o Município de Monte Negro e
a empresa NR Transportes Terraplanagem e Construção Ltda. cujo objeto
é ampliação da Creche Municipal São Francisco de Assis em 214,11 m²,
no valor de R$ 92.750,04 (noventa e dois mil, setecentos e cinquenta reais
e quatro centavos), conforme se extrai dos autos do Processo
Administrativo nº 009/2008, como tudo dos autos consta.
O egrégio Plenário do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em
consonância com o Voto do Relator, Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE
SOUZA, por unanimidade de votos, decide:
I - Converter os autos em Tomada de Contas Especial, nos termos
estabelecidos na Lei Complementar Estadual n° 154/96, artigo 44, e no
Regimento Interno desta Corte, artigo 65, em virtude das irregularidades
descritas no voto, letras “a”, a.1, a.2 e a.3; e, “b”, b.1 e b.2;
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utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
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Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 944 ano V
II - Determinar o retorno dos autos ao Gabinete do Conselheiro Relator
para prolação da Decisão em Despacho de Definição de
Responsabilidade, momento em que será oportunizado o exercício do
contraditório e da ampla defesa aos responsáveis (art. 5º, LV, da
Constituição Federal), nos termos dispostos na Lei Complementar nº
154/96, artigo 12, I, II e III, e no Regimento Interno do TCE-RO, artigo 19,
inciso I, II e III;
III - Determinar ao Departamento de Documentação e Protocolo que
promova a reautuação dos autos nos termos do art. 10, § 1º, da Resolução
nº 037/TCERO/2006;
IV - Determinar ao Departamento do Pleno que adote as medidas
administrativas e legais necessárias ao cumprimento desta Decisão.
Participaram da Sessão os Senhores Conselheiros EDILSON DE SOUSA
SILVA, VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA (Relator), FRANCISCO
CARVALHO DA SILVA, WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA,
BENEDITO ANTÔNIO ALVES, o Conselheiro Presidente em exercício
PAULO CURI NETO; o Procurador Geral do Ministério Público de Contas
ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS.
Sala das Sessões, 25 de junho de 2015.
PAULO CURI NETO
Conselheiro Presidente em exercício
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
Conselheiro Relator
ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS
Procurador-Geral do Ministério Público de Contas
Município de Monte Negro
ACÓRDÃO
PROCESSO Nº: 2450/2009
INTERESSADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE NEGRO
ASSUNTO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL PARA CONCILIAR OS
SALDOS DA CONTA CORRENTE DO FUNDEB COM ESCRITURAÇÃO
CONTÁBIL DO MUNICÍPIO DE MONTE NEGRO EM CUMPRIMENTO À
DECISÃO Nº 243/08-PLENO
RESPONSÁVEIS: JOSÉ FERNANDES PEREIRA – CPF Nº 557.665.44634
PREFEITO MUNICIPAL
ROBERTO TEIXEIRA COSTA – CPF Nº 829.610.008-82
CONTADOR
ADVOGADA: CORINA FERNANDES PEREIRA – OAB/RO2074
RELATOR: CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
ACÓRDÃO Nº 56/2015 - PLENO
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. TOMADA DE CONTAS
ESPECIAL. DECISÃO Nº 243/2008 – PLENO. MUNICÍPIO DE MONTE
NEGRO/RO. CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEFESA DO EX-PREFEITO.
REVELIA. IRREGULARIDADE DAS CONTAS NA GESTÃO DE
RECURSOS FINANCEIROS DO FUNDEB. INCIDÊNCIA DE DESVIO DE
FINALIDADE. CUMPRIMENTO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
ILEGALIDADES. TCE IRREGULAR. AUSÊNCIA DE DÉBITO. APLICAÇÃO
DE MULTA AO EX-GESTOR E AO EX-CONTADOR. DETERMINAÇÕES.
REMESSA DOS AUTOS AO MPE/RO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de Tomada
de Contas Especial, realizada no Município de Monte Negro, para conciliar
os saldos das contas correntes do Fundeb com a escrituração contábil do
exercício de 2007, em cumprimento à Decisão nº 243/08-Pleno, de
responsabilidade do Senhor José Fernandes Pereira – Ex-Prefeito
Municipal, como tudo dos autos consta.
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
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ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de
Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, por unanimidade de votos, em:
I - Julgar irregular a Tomada de Contas Especial - de responsabilidade do
Senhor José Fernandes Pereira – Ex-Prefeito do Município de Monte
Negro, exercício 2007 - CPF n° 557.665.446-34, nos termos do art. 25, II,
do Regimento Interno e art. 16, III, “b” da Lei Complementar nº 154/96,
pela ocorrência da irregularidade a seguir elencada:
a) Descumprimento às disposições contidas no artigo 21 da Lei Federal nº
11.494/07 e art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101/00, pela
diferença a menor nas contas correntes do Fundeb, na ordem de R$
213.928,11 (duzentos e treze mil, novecentos e vinte e oito reais e onze
centavos), cujos recursos foram aplicados em despesas com finalidade
diversa das que são previstas para o Fundo.
II - Aplicar multa ao Senhor José Fernandes Pereira, Ex-Prefeito do
Município de Monte Negro, no montante de R$ 7.500,00 (sete mil e
quinhentos reais), pela ilegalidade evidenciada no item I, alínea “a”, deste
Acórdão, em razão do desvio de finalidade dos recursos do Fundeb;
III - Aplicar multa ao Senhor Roberto Teixeira Costa, Ex-Contador do
Município de Monte Negro (CRC nº SP – 172007/O-2 T-RO), no montante
de R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais), por ato praticado com
grave infração à norma de natureza contábil (artigos 85 e 89 da Lei Federal
nº 4.320/64) em razão da falta de zelo para com os seus deveres
funcionais em manter, de forma transparente e correta, a escrituração
contábil do Fundeb;
IV - Determinar via ofício, ao atual Prefeito do Município de Monte Negro
que proceda à devolução do montante de R$ 213.928,11 (duzentos e treze
mil, novecentos e vinte e oito reais e onze centavos) pagos indevidamente
na conta do Fundeb, retirando o valor da conta do Tesouro Municipal para
a conta do Fundeb, o que deve ser realizado até o final do exercício
seguinte, com a comprovação na prestação de contas do exercício de
2016, ressalvando, que tal valor deverá ser utilizado tão somente para os
fins de que trata a Lei Federal nº 11.494/07, independente da aplicação
dos recursos do exercício vigente;
V - Autorizar, desde já, a cobrança judicial, depois de transitado em julgado
deste Acórdão sem o recolhimento das multas descritas nos itens II e III,
nos termos do art. 27, II, da lei Complementar nº 154/96 c/c art. 36, II, do
Regimento Interno do TCE-RO;
VI - Fixar o prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência deste Acórdão,
para que o Senhor José Fernandes Pereira – na qualidade de Ex-Prefeito
Municipal de Monte Negro e Roberto Teixeira Costa - na qualidade de ExContador do Município de Monte Negro, recolham as importâncias
indicadas nos itens II e III à conta do Fundo de Desenvolvimento
Institucional do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia – FDI-TC, em
conformidade com o art. 3º, inciso III, da Lei Complementar nº 194/97,
autorizando a cobrança judicial, caso os responsáveis em débito não
recolham os valores constantes dos citados itens;
VII - Determinar o encaminhamento de cópia dos autos ao Ministério
Público Estadual para adoção de providências de sua alçada;
VIII - Determinar à Secretaria-Geral de Controle Externo que, na prestação
de contas do exercício de 2016, fiscalize/monitore a aplicação, nos
recursos do Fundeb, do montante de R$213.928,11 (duzentos e treze mil,
novecentos e vinte e oito reais e onze centavos), referente ao saldo a
menor aplicado no exercício de 2007, conforme descrito no item IV deste
Acórdão, atestando ainda a execução legal de tais recursos na forma
exigida na Lei Federal nº 11.494/07;
IX - Dar conhecimento deste Acórdão, ao atual Prefeito do Município de
Monte Negro e aos Senhores José Fernandes Pereira e Roberto Teixeira
Costa, Ex-Prefeito e Ex-Contador do Município de Monte Negro,
respectivamente, com a publicação no Diário Oficial eletrônico – DOeTCERO, informando-lhes da disponibilidade do relatório e voto no site:
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DOeTCE-RO – nº 944 ano V
X - Determinar ao Departamento do Pleno desta Corte de Contas que
acompanhe o devido cumprimento aos termos deste Acórdão; e
XI - Atendidas todas as exigências contidas nesta Decisão, arquivar os
autos.
Participaram da Sessão os Senhores Conselheiros EDILSON DE SOUSA
SILVA, VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA (Relator), FRANCISCO
CARVALHO DA SILVA, WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA,
BENEDITO ANTÔNIO ALVES, o Conselheiro Presidente em exercício
PAULO CURI NETO; o Procurador-Geral do Ministério Público de Contas
ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS.
Sala das Sessões, 25 de junho de 2015.
PAULO CURI NETO
Conselheiro Presidente em exercício
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
Conselheiro Relator
ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS
Procurador-Geral do Ministério Público de Contas
Município de Novo Horizonte do Oeste
DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSO Nº: 1621/2015
INTERESSADO: Município de Novo Horizonte do Oeste
ASSUNTO: Edital de Pregão Eletrônico nº 22/CPL/2015 (anulado) e nº
048/CPL/2015 – formação de registro de preços visando à aquisição de
combustíveis – Processo Administrativo nº 057/CPL/2015
RESPONSÁVEIS: 1. Responsável pela elaboração do edital:
Alan Ataíde Zuconelli – Pregoeiro Oficial
2. Responsáveis pela elaboração e aprovação do termo de referência:
Varley Gonçalves Ferreira – Prefeito
Edelma Souza Lima – Secretária de Assistência Social
José Marcos Garcia – Secretário de Educação
Sergio Francisco de Lima – Secretário de obras e Serviços Públicos
Emilia Leite– Secretária de Saúde
Valderlei Alves Guedes – Secretário de Agricultura
Paulo Jesse dos Santos Taveira – Secretário de Administração
Kleiton de Oliveira Silva – Secretário de Fazenda
Edilson Fogaça – Secretário de Gabinete
RELATOR: Conselheiro Substituto DAVI DANTAS DA SILVA
DM-GCPCN-TC 83/15
Ementa: Edital de licitação nº 022/CPL/2015. Pregão Eletrônico. Município
de Novo Horizonte do Oeste. Inobservância aos parâmetros que
comprovem a razoabilidade das estimativas relacionadas no edital.
Condições de entrega do produto que comprometem e frustram o caráter
competitivo do certame. Suspensão ordenada. Revogação condicionada à
correção imediata das falhas divisadas. Anulação do certame por parte da
Administração. Deflagração de novo procedimento com o mesmo objeto
(048/CPL/2015). Irregularidades não saneadas. Suspensão.
Examina-se, nesta assentada, o edital do Pregão Eletrônico nº
048/CPL/2015, deflagrado pelo Município de Novo Horizonte do Oeste, a
fim da formação de registro de preços para eventual e futura aquisição de
combustíveis, com valor total estimado em R$ 1.890.875,00 (um milhão,
oitocentos e noventa mil, oitocentos e setenta e cinco reais).
Adota-se o retrospecto consignado na derradeira manifestação do Corpo
Instrutivo (fls. 245/253):
“Trata-se de fiscalização do Pregão Eletrônico n. 22/CPL/2015 e n.
048/CPL/2015, ambos do tipo menor preço por item e referentes ao
Processo Administrativo n. 057/CPL/2015, levado a efeito pelo Poder
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
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Executivo do Município de Novo Horizonte do Oeste/RO, cujo objeto é a
aquisição de combustíveis, visando atender as necessidades das
secretarias municipais, pelo valor estimado de R$ 1.890.875,00 (Um
milhão, oitocentos e noventa mil, oitocentos e setenta e cinco reais).
02. Inicialmente, este Corpo Técnico procedeu à análise do Edital de
Pregão Eletrônico n. 22/CPL/2015, e concluiu pela imediata suspensão do
precitado certame em razão das seguintes irregularidades:
a) Afronta ao art.37, caput, da Constituição da República (princípios da
publicidade e eficiência) e ao art.15 §7º, inciso II da Lei Federal nº
8.666/93, dado que não foram observados parâmetros técnicos que
comprovem as estimativas relacionadas no presente edital; b) Afronta ao
art.3º, caput, e §1º,I, da Lei n.8.666/93, em especial aos Princípios da
Competitividade e da Isonomia, dada a falta de definição dos critérios de
capacidade técnica exigidos no edital; c) Afronta ao art.3º,§1º, da Lei
Federal n.8666/93, por incluir no edital condições que comprometem e
frustram o caráter competitivo do certame.
03. Por conseguinte, os autos seguiram para a apreciação do Exmo.
Conselheiro que corroborou parcialmente com os apontamentos técnicos,
divergindo somente quanto à qualificação técnica. Ao contrário do
entendimento técnico, que concluiu pela inobservância dos princípios da
competitividade e isonomia após verificar que o edital não indicava
objetivamente qual o percentual mínimo das quantidades que seria aceito
quando da análise dos atestados de capacidade técnica, o Exmo.
Conselheiro concluiu que, em razão da não especificidade da quantidade
mínima fornecida, o pregoeiro deveria aceitar qualquer atestado que
evidencie fornecimento precedente. Ao final, foi determinada a suspensão
da licitação para a correção do edital e consequente reabertura de prazo
para propostas.
04. Em resposta ao Ofício nº 101/GCPCN/2015, o Prefeito Municipal
Varley Gonçalves Ferreira informou que, em acolhimento à decisão, foi
suspenso o edital do Pregão Eletrônico n. 22/2015.
05. O ministério público se manifestou em parecer n. 074/2015, assentindo
in totum com as irregularidades erigidas pelo entendimento exarado pelo
Relator na Decisão Monocrática n.040/15, concluindo ao final, que os
responsáveis deveriam apresentar justificativa quanto às estimativas do
objeto.
06. Em Decisão n. 00063/15-GCPCN, foi determinada a revogação da
suspensão da disputa, tendo em vista que as irregularidades eram de fácil
correção e que o Pregoeiro demonstrou a intenção de retomar o certame
com as alterações propostas pela Relatoria. Ao final determinou a
realização imediata das seguintes correções:
I – Que o Pregoeiro: inclua no edital de licitação o fracionamento do objeto
em dois lotes, um para entrega em Novo Horizonte e outro para entrega de
combustível em Porto Velho;
II – Aos gestores das pastas
combustível a ser adquirido
levantamento histórico de
anteriores, de modo a evitar
falta de produto;
interessadas: encaminhem o quantitativo de
pela respectiva secretaria com suporte no
consumo de combustível em períodos
o risco de aquisições desnecessárias ou à
07. Em seguida, a justificativa apresentada às fls. 184/197 tratou apenas
do item II da Decisão n. 00063/15-GCPCN, acerca do levantamento
histórico do consumo de combustível, não sendo comprovado o
fracionamento do objeto em dois lotes, uma para entrega em Novo
Horizonte e outro para entrega em Porto Velho.
08. Após consulta no endereço www.cidadecompras.com.br, foi observado
que, de fato, o Pregão Eletrônico n. 022/CPL/2015 fora cancelado e não
apenas suspenso como determinava a decisão do Relator, e ainda, fora
deflagrado o Pregão Eletrônico n. 048/CPL/2015 (fls. 219/244), no âmbito
do mesmo Processo Administrativo n. 057/CPL/2015 e com idêntico objeto
daquele cancelado, com abertura da sessão prevista para o dia
06/07/2015.
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Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 944 ano V
09. Nesta esteira, após a apresentação das justificativas com vistas a
sanar as referidas impropriedades, tendo por base a Decisão n.
00063/15/GCPCN e o Parecer n. 074/2015, do Ministério Público de
Contas, proceder-se-á à análise da documentação apresentada pelos
responsáveis, bem como do Pregão Eletrônico n. 048/CPL/2015”.
Em arremate, o relatório técnico (parcialmente) transcrito exarou o
seguinte:
“Ultimada a análise técnica das justificativas relativas ao Edital de
Licitação, modalidade Pregão Eletrônico nº 22/CPL/2015, e do atendimento
das determinações do E. Conselheiro para o novel Pregão Eletrônico nº
048/CPL/2015, conclui-se que permanecem as infringências dos incisos I e
II da Decisão Monocrática 00063/15, pois não foram satisfatoriamente
sanadas.
a) de responsabilidade de 1. ALAN ATAÍDES ZUCONELLI, CPF
050.422.969-99, Pregoeiro Oficial, responsável pela elaboração do edital;
2. EDELMA SOUZA LIMA, CPF 060.198.485-40, Secretária Municipal de
Assistência Social, corresponsável pela elaboração do termo de referência;
3. JOSÉ MARCOS GARCIA, CPF 234.357.392-15, Secretário Municipal de
Educação, corresponsável pela elaboração do termo de referência; 4.
SERGIO FRANCISCO DE LIMA, CPF 307.524.262-49, Secretário
Municipal de Obras, corresponsável pela elaboração do termo de
referência; 5. EMILIA LEITE, CPF 607.615.551-53, Secretária Municipal de
Saúde, corresponsável pela elaboração do termo de referência; 6.
VALDERLEI ALVES GUEDES, CPF 469.017.442-34, Secretário Municipal
de Agricultura, corresponsável pela elaboração do termo de referência; 7.
PAULO JESSE DOS SANTOS TAVEIRA, CPF 930.930.202-04, Secretário
Municipal de Administração, corresponsável pela elaboração do termo de
referência; 8. KLEITON DE OLIVEIRA SILVA, CPF 712.389.722-68,
Secretário Municipal de Fazenda, corresponsável pela elaboração do
termo de referência; 9. EDILSON FOGAÇA, CPF 272.349.912-04,
Secretário de Gabinete, corresponsável pela elaboração do termo de
referência e 10. VARLEY GONÇALVES FERREIRA, CPF 277.040.922-00,
Prefeito Municipal, responsável pela aprovação do termo de referência, a
saber:
b) Afronta ao art. 37, caput, da Constituição da República (princípios da
publicidade e eficiência) e ao art.15, §7º, inciso II da Lei Federal nº
8.666/93, dado que não foram observados parâmetros técnicos que
comprovem as estimativas relacionadas no presente edital;
c) Afronta ao art. 3º, §1º, da Lei Federal n. 8666/93, por incluir no edital
condições que comprometem e frustram o caráter competitivo do certame,
quando do não fracionamento do objeto em dois lotes, um para entrega em
Novo Horizonte e outro para entrega de combustível em Porto Velho.
28. Ademais, esta Unidade Técnica entende que, em razão da existência
das mesmas irregularidades no novo Edital, a continuidade do certame
deve ser obstada, diante do descumprimento das condições estabelecidas
pelo E. Relator, opinando-se pela suspensão da abertura do Pregão
Eletrônico Nº 048/CPL/2015, cuja sessão de abertura está prevista para o
dia 06/07/2015.
IV. PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
29. Por todo o exposto, a Unidade Técnica propõe a adoção das seguintes
providências:
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de licitação o fracionamento do objeto em dois lotes, um para entrega em
Novo Horizonte e outro para entrega de combustível em Porto Velho.
III – Caso sejam adotadas todas as medidas corretivas, republique-se o
edital, respeitando-se o prazo mínimo de 8 (oito) dias úteis entre a
publicação e a apresentação das propostas, conforme inc. V do art. 4º da
Lei 10.520/2002.
30. Submete-se assim o presente relatório ao Excelentíssimo Conselheiro
Paulo Curi Neto, para sua superior apreciação e tomada das providências
que julgar adequadas”.
Pois bem. Segundo o Controle Externo, o Município de Novo Horizonte,
discricionariamente, ao revés de corrigir as falhas divisadas e que
motivaram a emissão de determinações nesse sentido, anulou a licitação
viciada e instaurou um novo procedimento contaminado com as mesmas
irregularidades, o que revela a não observância às decisões desta Corte
exaradas no caso.
A partir de um exame não exauriente, percebe-se que as ilegalidades
diagnosticadas pela Unidade Técnica, se confirmadas, podem
comprometer a higidez do procedimento licitatório, o que incute a dúvida
sobre o seu prosseguimento.
No que diz respeito ao item I da citada decisão monocrática de fls.
157/161, quanto às medidas corretivas referentes às condições e entrega
do objeto, a ausência de justificativa por parte da Administração para o seu
não atendimento, aliada a possibilidade do estabelecimento em dois lotes
no edital (Porto Velho e Novo Horizonte) ser mais viável, tendo em vista
que uma só empresa dificilmente reúne condições para a entrega de
combustíveis nas duas localidades, o que concorre para a ampliação da
competitividade, reforça a posição pela suspensão da licitação, nos termos
da escorreita manifestação técnica, até a comprovação da efetivação
dessa medida.
De se acrescentar que o relatório técnico sinalizou que as cotações de
preço dos itens a serem depositados na Capital de Porto Velho estão em
dissonância com os valores reais, que foram encontrados por meio de
consulta ao sítio eletrônico da Agência Nacional do Petróleo, gás natural e
biocombustível (fl. 248).
As irregularidades suscitadas pelo Corpo Técnico são reveladoras da
presença do fumus boni iuris. O fato de a sessão para a apresentação das
propostas estar agendada para 06.07.2015, o que obsta a mera
determinação de medidas corretivas, combinada com a restrição à ampla
participação de licitantes e com a violação de vários princípios
constitucionais, concorrem para o aperfeiçoamento do periculum in mora.
Posto isso, determino a suspensão do presente certame, no estado em
que se encontrar, até nova deliberação desta Corte de Contas, sob pena
de sanção por descumprimento. Deixo, porém, de assinar prazo para a
adoção de medidas corretivas ou a apresentação de justificativas, pois, o
presente edital, em ato contínuo, deverá ser ainda submetido ao crivo do
Ministério Público de Contas, ocasião em que novas irregularidades
poderão ser detectadas.
É como decido.
Porto Velho, 03 de julho de 2015.
I – A suspensão expedita do Pregão Eletrônico n. 048/2015 (sessão
agendada para 06.07.2015), levado a cabo pelo Poder Executivo do
Município de Novo Horizonte do Oeste/RO;
II – Em prestígio ao devido processo legal – e seus desdobramentos -,
chamem-se os responsáveis, a fim de apresentem, querendo, razões de
justificativa, a teor do art. 62, III, do Regimento Interno desta Eg. Corte de
Contas, ou efetuarem as correções das irregularidades aqui divisadas,
quais sejam: 1. Justifique-se o quantitativo pretendido mediante adequadas
técnicas quantitativas de estimação, dado que no presente procedimento
não foram observados referidos parâmetros técnicos; 2. Inclua-se no edital
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
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DAVI DANTAS DA SILVA
Conselheiro Substituto
Município de Ouro Preto do Oeste
DECISÃO MONOCRÁTICA
EXTRATO
PROCESSO: 2243/2012-TCE/RO
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utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
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DOeTCE-RO – nº 944 ano V
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INTERESSADA: ROSA OLIVEIRA DA SILVA
ASSUNTO: Pensão
INSTITUIDOR DA PENSÃO Severino Anselmo da Silva
CPF: 060.779.862-91
UNIDADE GESTORA: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Município de Ouro Preto do Oeste - IPSM
ÓRGÃO DE ORIGEM: Prefeitura do Município de Ouro Preto do Oeste
RELATOR: CONSELHEIRO SUBSTITUTO DAVI DANTAS DA SILVA
DAVI DANTAS DA SILVA
Conselheiro Substituto Relator
DECISÃO nº 085/2015/TCE-RO
PROTOCOLO: 7.618/2015-TCER.
ASSUNTO: Representação - Edital de Licitação – Modalidade Tomada de
Preços n. 001/2015 CPL/CMPV/RO.
INTERESSADO: Jurandir Rodrigues De Oliveira - Presidente da Câmara
de Vereadores do Município de Porto Velho-RO.
UNIDADE: CMPVH – Câmara Municipal de Porto Velho-RO.
RELATOR: Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra.
EMENTA: PENSÃO POR MORTE. RETIFICAÇÃO DO ATO
CONCESSÓRIO. INCLUSÃO NO ATO CONCESSÓRIO O GRAU DE
PARENTESCO DA BENEFICIÁRIA COM O INSTITUIDOR DA PENSÃO.
PUBLICAÇÃO. ENCAMINHAMENTO. PLANILHA DE PENSÃO –
SERVIDOR CIVIL, FORMULÁRIO–ANEXO TC-36. SOBRESTAMENTO
DOS AUTOS PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO.
Município de Porto Velho
DECISÃO MONOCRÁTICA
DECISÃO MONOCRÁTICA N. 147/2015/GCWCSC
Cuidam os autos da apreciação da legalidade, para fins de registro, do ato
concessório de Pensão Vitalícia, concedida pelo Instituto de Previdência
dos Servidores Públicos do Município de Ouro Preto do Oeste - IPSM, a
ROSA OLIVEIRA DA SILVA , na qualidade de cônjuge (fls. 12),
dependente do ex-servidor Severino Anselmo da Silva, falecido em
08.02.2012 , que ocupava o cargo de Agente de Saúde Rural, matrícula nº
1021-9, pertencente ao quadro de pessoal do Município de Ouro Preto do
Oeste, nos termos do artigo 40, § 7º, inciso II, da Constituição Federal,
com redação dada pela Emenda Constituição nº 41/2003, combinado com
o artigo 8º, inciso I, inciso I, alínea “a”, artigo 49, inciso II, e artigo 50, inciso
I, da Lei Municipal nº 1.153/2006.
Face ao exposto, considerando os fundamentos expendidos e com amparo
no inciso IX, do artigo 71, da Constituição Federal combinado com artigo
108-A, do Regimento Interno deste Tribunal, prolato a presente Decisão:
I. Decido fixar o prazo de 20 (vinte) dias, a contar da notificação do teor
desta Decisão, para que Gestor do Instituto de Previdência dos Servidores
Públicos do Município de Ouro Preto do Oeste - IPSM, adote as
providências abaixo consignadas ou apresente justificativas do não
atendimento, sob pena de incorrer na aplicação das penalidades contidas
no artigo 55, inciso IV, da Lei Complementar nº 154/96.
a) Retifique o ato concessório (PORTARIA Nº 1563/G.P./2012, de
28.02.2012), de pensão vitalícia concedida a ROSA OLIVEIRA DA SILVA,
na qualidade de cônjuge, dependente do ex-servidor Severino Anselmo da
Silva, falecido em 08.02.2012, que ocupava o cargo de Agente de Saúde
Rural, matrícula nº 1021-9, pertencente ao quadro de pessoal do Município
de Ouro Preto do Oeste, fazendo constar a seguinte fundamentação legal:
artigo 8º, inciso I, § 1º, artigo 35, inciso II, alínea “a”, artigo 49, inciso II, §
3º, artigo 50, inciso I, artigo 54, artigo 55, Caput, todos da Lei Municipal nº
1153/06, combinado com artigo 40, § 7º, inciso II, § 8º, da Constituição
Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003,
incluindo no ato concessório, o grau de parentesco da beneficiária com o
Instituidor da pensão, em atendimento ao inciso VI, do artigo 29, da IN nº
13/TCER-2004;
b) Encaminhe a esta Corte de Contas cópia do ato concessório retificado,
contendo todos os requisitos previstos no inciso VI, do artigo 29, da IN nº
13/TCER-2004, bem como, comprovante de sua publicação no Diário
Oficial, para os fins do que dispõe o artigo 71, inciso III, da Constituição da
República; e,
c) Encaminhe a esta Corte de Contas, Planilha de Pensão – Servidor Civil,
FORMULÁRIO–ANEXO TC-36, do ex-servidor SEVERINO ANSELMO DA
SILVA, conforme dispõe o inciso VIII, do artigo 29, da IN nº 13/TCER/2004.
Publique-se na forma regimental,
Cumpra-se.
Porto Velho, 06 de julho de 2015.
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
I - RELATÓRIO
1. Trata-se de protocolo de Representação que aportou nesta Corte, na
data, 3 de julho de 2015, formulada pela empresa CONSTRUTORA
TALISMÃ – EIRELI – ME, inscrita no CNPJ sob o n. 13.220.180.0001-69,
objetivando obstar o prosseguimento do Certame Licitatório, versado no
Edital de Licitação n. 001/2015/CPL/CMPV/RO -, na modalidade Tomada
de Preço, cuja abertura está designada para a data de 8 de julho de 2015,
às 9h00min, ao argumento de que a Exigência de Licença Ambiental de
Operação–LAO -, viola o princípio da igualdade, porquanto, leva-se, no
mínimo 60 (sessenta) dias para a expedição de referida licença,
maculando, portanto, a competitividade do Certame.
2. Em síntese, é o que se tinha a relatar.
II - FUNDAMENTAÇÃO
3. A Representação formulada pela empresa CONSTRUTORA TALISMÃ –
EIRELI–ME, inscrita no CNPJ sob o n. 13.220.180.0001-69, noticia a
existência de violação ao princípio da igualdade, decorrente da exigência
de Certidão de Licença Ambiental de Operação – LAO, emitida pela SEMA,
cujo prazo mínimo para expedição é de 60 (sessenta) dias, o que afastaria
a competitividade no mencionado certame licitatório.
4. Destaco inicialmente, que a empresa denunciante não trouxe com sua
peça informativa nenhum documento comprobatório de suas alegações, o
que inviabiliza a formação de juízo de convencimento, ainda que
superficial, acerca da plausibilidade de sua alegação de que haja a
noticiada restrição da competitividade em razão da exigência da Certidão
de Licença Ambiental, não concorrendo portanto, os elementos
indispensáveis para a concessão de tutela antecipatória inibitória, previstos
no art. 3º-A da Lei Complementar Estadual n. 154, de 1996, verbis:
Art. 3º-A. Nos casos de fundado receio de consumação, reiteração ou de
continuação de lesão ao erário ou de grave irregularidade, desde que
presente justificado receio de ineficácia da decisão final, o Tribunal de
Contas poderá, por juízo singular ou colegiado, com ou sem a prévia oitiva
do requerido, nos termos do Regimento Interno, conceder tutela de
urgência, normalmente de caráter inibitório, que antecipa, total ou
parcialmente, os efeitos do provável provimento final.
5. Noutro prisma, contudo, merece destaque o fato de que uma das razões
de imposição de exigência de procedimento licitatório para que a
Administração Pública possa contratar é exatamente garantir igualdade
aos interessados, evitando-se a restrição da competitividade.
6. Tratando desse tema, Matheus Carvalho, em sua doutrina, na obra
Manual de Direito Administrativo, Salvador: Jus Podivm, 2014, p. 422, que
versando sobre o princípio da isonomia nos ensina que:
Com base nesse princípio, é indispensável que seja garantido um
tratamento igualitário entre os licitantes no bojo do procedimento licitatório,
conforme disposição do art. 3º, § 1º, da Lei 8666/93, não se admitindo
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
9
Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 944 ano V
qualquer espécie de tratamento diferenciado que vise a beneficiar ou
prejudicar algum dos participantes do certame. (sic)
7. Nesse contexto, firmo convencimento no sentido de que mesmo não
existindo elementos suficientes para que seja proferida decisão
determinando a suspensão do referido certame licitatório, é necessária
uma melhor análise para aferição da ocorrência ou não de restrição de
competitividade no aludido procedimento licitatório.
segunda-feira, 6 de julho de 2015
PROCESSO Nº: 1282/2015 (PROCESSO DE ORIGEM Nº 1603/2013)
UNIDADE: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
ASSUNTO: RECURSO DE REVISÃO EM FACE DO PARECER PRÉVIO
Nº 42/2013-PLENO E DECISÃO Nº 298/2013-PLENO
RECORRENTE: SEBASTIÃO DIAS FERRAZ – CPF Nº 377.065.867-15
EX-PREFEITO MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA, REPRESENTADO
PELO PROCURADOR LAURI PEDRO ROCKENBACH
RELATOR: CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
DECISÃO Nº 114/2015 - PLENO
8. Sendo assim, torna-se necessário que a Administração Pública
apresente suas razões e justificativas para a exigência da Licença
Ambiental de Operação como requisito indispensável para participação no
certame em apreço.
9. Pontuo, ainda, que dada a exiguidade do tempo, uma vez que a abertura
das propostas se encontra designada para o dia 8 de julho de 2015, sejam
tais justificativas, bem como dos documentos que entenda ser necessários
para demonstrar a regularidade do referido certame, sejam apresentados a
esta Corte de Contas, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
10. Consigno, por fim, que a concessão de apenas 24 (vinte e quatro)
horas para manifestação decorre da exiguidade do tempo permeia o
presente caso, uma vez que a abertura das proposta do certame será às
9h00min, do dia 8 de julho de2015, ou seja, na próxima quarta-feira.
11. Ressalto, ainda, que os prazos em horas devem ser contados na forma
do art. 132, § 4º, do Código Civil.
III - DISPOSITIVO
Pelos fundamentos precedentemente delineados, converto os autos do
presente feito em diligência para:
I – DETERMINAR ao Excelentíssimo Senhor Jurandir Rodrigues de
Oliveira – Presidente da Câmara dos Vereadores do Município de Porto
Velho-RO., para que no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a partir do
recebimento pessoal desta Decisão, remeta a esta Corte de Contas a
documentação que entenda pertinente a demonstrar a necessidade e
regularidade da exigência da Certidão de Licença Ambiental Operação –
LAO,
contida
no
item
3.5.1.2
Letra
“e”,
do
Edital
n.
001/2015/CPL/CMPV/RO, bem como as razões e justificativas que entenda
ser pertinentes, informando que a inércia no cumprimento das
determinações desta Corte, poderá ensejar a aplicação da penalidade de
multa prevista no inciso IV, do art. 55 da Lei Complementar Estadual n.
154, de 1996;
II – ORDENAR que a Assistência de Gabinete, com a urgência necessária,
dê cumprimento a determinação contida no item I deste decisum;
III – decorrido o prazo deferido à autoridade mencionada no item I,
retornem-me os autos conclusos para deliberação;
IV – PUBLIQUE-SE a presente decisão na forma regimental;
Sirva esta Decisão como Mandado
RECURSO DE REVISÃO EM FACE DO PARECER PRÉVIO Nº 42/2013PLENO E DA DECISÃO Nº 298/2013-PLENO (PROCESSO Nº
01603/2013-TCE/RO), EM QUE O TRIBUNAL DE CONTAS
POSICIONOU-SE PELA NÃO APROVAÇÃO DAS CONTAS DO
MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA/RO, EXERCÍCIO DE 2012. DECISÃO
NORMATIVA Nº 01/2008, ART. 1ª, PARÁGRAFO ÚNICO. PARECER
PRÉVIO EMITIDO SOBRE CONTAS GLOBAIS. IMPOSSIBILIDADE DE
APLICAÇÃO
DO
PRINCÍPIO
DA
FUNGIBILIDADE.
NÃO
CONHECIMENTO. ARQUIVAMENTO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de Recurso
de Revisão interposto pelo Senhor Sebastião Dias Ferraz, Ex-Prefeito
Municipal de Rolim de Moura – CPF nº 377.065.867-15, representado pelo
Procurador Lauri Pedro Rockenbach, em face dos termos do Parecer
Prévio nº 42/2013-Pleno, objeto da Decisão nº 298/2013-Pleno, como tudo
dos autos consta.
O egrégio Plenário do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em
consonância com o Voto do Relator, Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE
SOUZA, por unanimidade de votos, decide:
I - Não conhecer do Recurso de Revisão interposto pelo Senhor Sebastião
Dias Ferraz, Ex-Prefeito Municipal de Rolim de Moura – CPF nº
377.065.867-15, em face dos termos do Parecer Prévio nº 42/2013-Pleno,
objeto da Decisão nº 298/2013-Pleno (Processo nº 01603/13-TCE-RO), em
que este Tribunal de Contas posicionou-se pela não aprovação da
Prestação de Contas do Município de Rolim de Moura, exercício de 2012,
com fulcro no art. 1º, parágrafo único, da Decisão Normativa nº 01/2008,
que excluiu a possibilidade da impetração de Recurso de Revisão em face
de Parecer Prévio sobre Contas Globais, bem como pela inviabilidade da
aplicação dos princípios da fungibilidade e da instrumentalidade das
formas;
II - Dar ciência desta Decisão, com a publicação no Diário Oficial Eletrônico
do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia – DOeTCE-RO, ao Senhor
Sebastião Dias Ferraz, Ex-Prefeito Municipal de Rolim de Moura – CPF nº
377.065.867-15, representado pelo Procurador Lauri Pedro Rockenbach,
informando-lhes da disponibilidade do inteiro teor do voto no site:
www.tce.ro.gov.br; e
III - Arquivar os autos após cumpridas as formalidades legais e
administrativas cabíveis.
Participaram da Sessão os Senhores Conselheiros EDILSON DE SOUSA
SILVA, VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA (Relator), FRANCISCO
CARVALHO DA SILVA, WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA,
BENEDITO ANTÔNIO ALVES, o Conselheiro Presidente em exercício
PAULO CURI NETO; o Procurador-Geral do Ministério Público de Contas
ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS.
Cumpra-se
Sala das Sessões, 25 de junho de 2015.
Porto Velho-RO, 3 de julho de 2015.
Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA
Relator
Município de Rolim de Moura
DECISÃO
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
PAULO CURI NETO
Conselheiro Presidente em exercício
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
Conselheiro Relator
ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS
Procurador-Geral do Ministério Público de Contas
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
10
Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 944 ano V
Município de Rolim de Moura
DECISÃO
PROCESSO Nº: 1267/2015 (PROCESSO DE ORIGEM Nº 1523/2012)
UNIDADE: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
ASSUNTO: RECURSO DE REVISÃO EM FACE DO PARECER PRÉVIO
Nº 003/2014-PLENO E DECISÃO Nº 25/2014-PLENO
RECORRENTE: SEBASTIÃO DIAS FERRAZ – CPF Nº 377.065.867-15
EX-PREFEITO MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA, REPRESENTADO
PELO PROCURADOR LAURI PEDRO ROCKENBACH
RELATOR: CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
DECISÃO Nº 115/2015 - PLENO
RECURSO DE REVISÃO EM FACE DO PARECER PRÉVIO Nº 003/2014PLENO E DA DECISÃO Nº 25/2014-PLENO (PROCESSO Nº 1523/2012
TCE-RO), EM QUE O TRIBUNAL DE CONTAS POSICIONOU-SE PELA
NÃO APROVAÇÃO DAS CONTAS DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE
MOURA/RO, EXERCÍCIO DE 2011. DECISÃO NORMATIVA Nº 01/2008,
ART. 1ª, PARÁGRAFO ÚNICO. PARECER PRÉVIO EMITIDO SOBRE
CONTAS GLOBAIS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO
DA FUNGIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ARQUIVAMENTO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de Recurso
de Revisão interposto pelo Senhor Sebastião Dias Ferraz, Ex-Prefeito
Municipal de Rolim de Moura – CPF nº 377.065.867-15, representado pelo
Procurador Lauri Pedro Rockenbach, em face dos termos do Parecer
Prévio nº 3/2014-Pleno, objeto da Decisão nº 25/2014-Pleno, como tudo
dos autos consta.
O egrégio Plenário do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em
consonância com o Voto do Relator, Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE
SOUZA, por unanimidade de votos, decide:
I - Não conhecer do Recurso de Revisão interposto pelo Senhor Sebastião
Dias Ferraz, Ex-Prefeito Municipal de Rolim de Moura – CPF nº
377.065.867-15, em face dos termos do Parecer Prévio nº 3/2014-Pleno,
objeto da Decisão nº 25/2014-Pleno (Processo nº 01523/12-TCE-RO), em
que este Tribunal de Contas posicionou-se pela não aprovação da
Prestação de Contas do Município de Rolim de Moura, exercício de 2011,
com fulcro no art. 1º, parágrafo único, da Decisão Normativa nº 01/2008,
que excluiu a possibilidade da impetração de Recurso de Revisão em face
de Parecer Prévio sobre Contas Globais, bem como pela inviabilidade da
aplicação dos princípios da fungibilidade e da instrumentalidade das
formas;
II - Dar ciência desta Decisão, com a publicação no Diário Oficial Eletrônico
do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia – DOeTCE-RO, ao Senhor
Sebastião Dias Ferraz, Ex-Prefeito Municipal de Rolim de Moura – CPF nº
377.065.867-15, representado pelo Procurador Lauri Pedro Rockenbach,
informando-lhes da disponibilidade do inteiro teor do voto no site:
www.tce.ro.gov.br; e
III - Arquivar os autos após cumpridas as formalidades legais e
administrativas cabíveis.
Participaram da Sessão os Senhores Conselheiros EDILSON DE SOUSA
SILVA, VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA (Relator), FRANCISCO
CARVALHO DA SILVA, WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA,
BENEDITO ANTÔNIO ALVES, o Conselheiro Presidente em exercício
PAULO CURI NETO; o Procurador-Geral do Ministério Público de Contas
ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS.
segunda-feira, 6 de julho de 2015
ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS
Procurador-Geral do Ministério Público de Contas
Município de Rolim de Moura
DECISÃO MONOCRÁTICA
Processo: 02589/15
Unidade: Poder Executivo do Município de Rolim de Moura
Assunto: Representação – Concorrência nº. 009/2015
Representante: Construtora 13 Ltda. ME (CNPJ 14.483.359/0001)
Interessada: Trol Técnica Rondônia de Obras Ltda. (CNPJ
03.687.657/0001-67)
Responsável: Ademir Emanuel Moreira e o Luiz Ademir Shock
Relator Substituto: Davi Dantas da Silva
nº.
DM-GCPCN-TC 00084/15
Sumário: REPRESENTAÇÃO. LICITAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA.
REVOGAÇÃO. CONVÊNIO. RECURSOS DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DO
TCU. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Diante da provocação de uma licitante que fora inabilitada, o ConselheiroPresidente em exercício, em juízo de cognição sumária, proferiu tutela de
urgência para suspender a licitação em face de possível irregularidade.
Quando intimada acerca da decisão, a outra licitante interveio no processo
e apresentou suas alegações em defesa do ato praticado pela Comissão
de Licitação. O Chefe do Poder Executivo municipal e o Secretário
Municipal de Compras e Licitações informaram que a obra será custeada
com recursos federais oriundos de convênio (Ministério da Integração
Nacional/Defesa Civil – Termo de Compromisso nº. 51/2014) e que “se
fazia necessário celeridade nos procedimentos para que não houvesse a
perda” do valor repassado.
2. Sem examinar o mérito da controvérsia, uma análise mais acurada da
documentação constante dos autos confirma a informação de que as
despesas serão providas por transferências voluntárias da União. Ainda
que esta Corte de Contas possua competência para fiscalizar a
contrapartida financeira municipal, em casos semelhantes, tem-se decidido
pela extinção do processo, sem resolução do mérito, e pela remessa de
cópia dos autos ao TCU, a fim de evitar eventuais decisões conflitantes.
3. Nesse sentido, os seguintes precedentes: Acórdão n. 70/2013 – 1ª
Câmara (Processo nº. 2792/2013, Relator: Conselheiro Benedito Antônio
Alves); Decisão n. 66/2015 – Pleno (Processo nº. 3456/14, Relator:
Conselheiro Benedito Antônio Alves); e Decisão n. 253/2012 – Pleno
(Processo nº. 4103/2012, Relator: Conselheiro Paulo Curi Neto).
4. À luz do exposto, decido:
I. Revogar a antecipação de tutela (Decisão nº. 00080/15-DM-GCPCN-TC);
II. Extinguir o processo, sem resolução do mérito, tendo em vista a
incompetência desta Corte para apreciar processos que envolvam recursos
federais;
III. Determinar o encaminhamento de cópia dos autos ao Tribunal de
Contas da União, por força do artigo 71, VI, da Constituição da República;
IV. Intimar incontinenti o Chefe do Poder Executivo, o Presidente da
Comissão de Licitações, os licitantes interessados e o Ministério Público de
Contas, acerca desta decisão; e
Sala das Sessões, 25 de junho de 2015.
V. Publicar no diário oficial eletrônico.
PAULO CURI NETO
Conselheiro Presidente em exercício
É como decido.
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
Conselheiro Relator
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
11
Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 944 ano V
Em 3 de julho de 2015
Davi Dantas da Silva
Conselheiro-Substituto
Atos da Presidência
Deliberações Superiores
DECISÃO
PROCESSO No: 1962/15 - TCE-RO
INTERESSADO: Marivaldo Felipe de Melo
ASSUNTO: Concessão da verba instituída pela Lei Complementar n.
692/12
segunda-feira, 6 de julho de 2015
auditoria, inspeção e controle, decorrentes de decisões judiciais que
asseguram à parcela dos seus integrantes a incorporação de benefícios
originados da forma de cálculo da gratificação de produtividade e da
transição do regime da Lei Complementar n. 154/96 para a Lei
Complementar n. 307/04.
7. O art. 2º, § 3º, I e II, por sua vez, elenca requisitos a serem preenchidos
para a concessão do benefício.
8. Assim, para os agentes públicos que não ingressaram com ação judicial,
basta a comprovação da renúncia da faculdade de postular o
reconhecimento do direito à obtenção dessa verba com efeito retroativo.
9. Já os agentes públicos que são partes nos processos lá elencados, mas
que até a publicação da lei ainda não haviam sido contemplados com
decisão assecuratória da incorporação, devem comprovar a desistência do
pedido judicial e a renúncia da faculdade de postular o reconhecimento do
direito à obtenção dessa verba com efeito retroativo.
Decisão n. 100/15/GP
ADMINISTRATIVO.
INCORPORAÇÃO.
VERBA.
DISTORÇÕES
REMUNERATÓRIAS. REQUISITOS. LIMITE PRUDENCIAL. MARCO
INICIAL. ATENDIMENTO. CONCESSÃO. AUTORIZAÇÃO. 1. A Lei
Complementar n. 692/12 tem como escopo corrigir distorções
remuneratórias existentes na carreira de auditoria, inspeção e controle,
decorrentes de decisões judiciais que asseguram à parcela dos seus
integrantes a incorporação de benefícios originados da forma de cálculo da
gratificação de produtividade e da transição do regime da LC n. 154/96
para a LC n. 307/04. 2. A mesma LC elenca requisitos a serem
preenchidos para a concessão do benefício, dentre eles, para os agentes
públicos que não ingressaram com ação judicial, a comprovação da
renúncia da faculdade de postular o reconhecimento do direito à obtenção
dessa verba com efeito retroativo. 3. Atestado que o incremento da
despesa não atingirá o limite prudencial de 0,99%, exigência do art. 3º, o
marco inicial para percepção da vantagem, segundo o art. 5º da LC
725/13, será a data do requerimento. 4. Atendidos os requisitos legais, é
de conceder a incorporação. 5. Autorização para a adoção das
providências necessárias.
Relatório
Trata-se de requerimento subscrito pelo servidor Marivaldo Felipe de Melo,
cadastro n. 529, Auditor de Controle Externo, objetivando a incorporação
da verba instituída pelo art. 2º da Lei Complementar n. 692/12 (fl. 02).
2. Instruídos os autos pela Secretaria de Gestão de Pessoas (Instrução n.
144/Segesp – fl. 20), a ASSEJUR, por meio do Parecer n. 273/15ASSEJUR/GP, manifestou-se nos seguintes termos (fls. 23/24):
Assim, nos termos da fundamentação supra e observada a condicionante
acima, concluímos que o pedido formulado nestes autos poderá ser
regularmente processado, observadas as disposições da Lei
Complementar estadual n. 692/2012 e Lei nº 725/2013.
3. Assim, aportaram os autos nesta Presidência, no que foi determinado à
Secretaria-Geral de Administração e Planejamento que atestasse se a
verba requerida obedece aos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal (fl.
28).
10. No caso em testilha, com fulcro no art. 2º, § 3º, I da LC n. 692/12, o
servidor manejou expediente pleiteando a incorporação da sobredita verba
ao seu acervo remuneratório, também expressando formalmente renúncia
ao direito de discutir a composição desta parcela pela via judicial,
preenchendo, portanto, o requisito legal para concessão do pedido.
11. Assim, tendo o servidor ingressado no Cargo de Auditor de Controle
Externo do TCE/RO em 06.05.2015, nos termos do art. 2º, I da aludida Lei,
faz ele jus à incorporação do valor de R$ 2.100,00.
12. Não bastasse, o art. 3º da Lei condiciona a efetivação da incorporação
da verba se “os levantamentos e ensaios realizados pelo Tribunal de
Contas revelarem, com base na receita arrecadada e na perspectiva futura
de arrecadação, que no exercício em questão e nos dois subsequentes
não será violado o limite prudencial com pessoal do Tribunal de Contas de
0,99% da Receita Corrente Líquida Estadual”.
13. Neste sentido, a Secretária de Gestão de Pessoas informou que “é
possível a incorporação da verba prevista no artigo 2º da Lei
Complementar Estadual n. 692/12, pleiteada pelo servidor Marivaldo Felipe
de Melo, tendo em vista que a implementação não fere o limite prudencial
de 0,99% da Lei de Responsabilidade Fiscal” (fl. 31).
14. Finalmente, com relação ao marco inicial para percepção da vantagem,
o art. 5º da Lei Complementar n. 725 de 03.07.2013 determinou que ela
será devida a partir do requerimento, na situação em apreço, 06.05.2015
(fl. 02).
15. Diante do exposto, ao tempo em que DEFIRO o pedido apresentado,
DETERMINO o encaminhamento dos autos à SECRETARIA-GERAL DE
ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO para adoção das seguintes
providências:
I – Conceda-se ao servidor Marivaldo Felipe de Melo a verba elencada no
art. 2º, I da Lei Complementar n. 692/12, incorporando este valor na
próxima folha de pagamento e pagando os valores remanescentes a partir
de 06.05.2015;
II – Dê-se ciência ao interessado.
4. Encartado aos autos Despacho da Segesp informando que a
implementação da referida verba não fere o limite legal (fl. 31), retornou o
processo a esta Presidência para deliberação.
É o relatório.
5. Compulsando os autos, verifica-se não haver óbice para atendimento do
pleito.
6. De fato, o art. 1º da Lei Complementar n. 692/12 explica que o escopo
da norma é corrigir distorções remuneratórias existentes na carreira de
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 03 de julho de 2015.
Conselheiro PAULO CURI NETO
Presidente em exercício
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
12
Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 944 ano V
DECISÃO
PROCESSO No: 1934/15 - TCE-RO
INTERESSADO: Pedro Bentes Bernardo
ASSUNTO: Concessão da verba instituída pela Lei Complementar n.
692/12
Decisão n. 101/15/GP
ADMINISTRATIVO.
INCORPORAÇÃO.
VERBA.
DISTORÇÕES
REMUNERATÓRIAS. REQUISITOS. LIMITE PRUDENCIAL. MARCO
INICIAL. ATENDIMENTO. CONCESSÃO. AUTORIZAÇÃO. 1. A Lei
Complementar n. 692/12 tem como escopo corrigir distorções
remuneratórias existentes na carreira de auditoria, inspeção e controle,
decorrentes de decisões judiciais que asseguram à parcela dos seus
integrantes a incorporação de benefícios originados da forma de cálculo da
gratificação de produtividade e da transição do regime da LC n. 154/96
para a LC n. 307/04. 2. A mesma LC elenca requisitos a serem
preenchidos para a concessão do benefício, dentre eles, para os agentes
públicos que não ingressaram com ação judicial, a comprovação da
renúncia da faculdade de postular o reconhecimento do direito à obtenção
dessa verba com efeito retroativo. 3. Atestado que o incremento da
despesa não atingirá o limite prudencial de 0,99%, exigência do art. 3º, o
marco inicial para percepção da vantagem, segundo o art. 5º da LC
725/13, será a data do requerimento. 4. Atendidos os requisitos legais, é
de conceder a incorporação. 5. Autorização para a adoção das
providências necessárias.
Relatório
Trata-se de requerimento subscrito pelo servidor Pedro Bentes Bernardo,
cadastro n. 528, Auditor de Controle Externo, objetivando a incorporação
da verba instituída pelo art. 2º da Lei Complementar n. 692/12 (fl. 02).
2. Instruídos os autos pela Secretaria de Gestão de Pessoas (Instrução n.
139/Segesp – fls. 20/21), a ASSEJUR, por meio do Parecer n. 276/2015ASSEJUR/GP, manifestou-se nos seguintes termos (fls. 23/24):
Assim, nos termos da fundamentação supra e observada a condicionante
acima, concluímos que o pedido formulado nestes autos poderá ser
regularmente processado, considerando a data da sua formalização,
observadas as disposições da Lei Complementar estadual n. 692/2012 e
Lei nº 725/2013.
3. Assim, aportaram os autos nesta Presidência, no que foi determinado à
Secretaria-Geral de Administração e Planejamento que atestasse se a
verba requerida obedece aos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal (fl.
26).
segunda-feira, 6 de julho de 2015
8. Assim, para os agentes públicos que não ingressaram com ação judicial,
basta a comprovação da renúncia da faculdade de postular o
reconhecimento do direito à obtenção dessa verba com efeito retroativo.
9. Já os agentes públicos que são partes nos processos lá elencados, mas
que até a publicação da lei ainda não haviam sido contemplados com
decisão assecuratória da incorporação, devem comprovar a desistência do
pedido judicial e a renúncia da faculdade de postular o reconhecimento do
direito à obtenção dessa verba com efeito retroativo.
10. No caso em testilha, com fulcro no art. 2º, § 3º, I da LC n. 692/12, o
servidor manejou expediente pleiteando a incorporação da sobredita verba
ao seu acervo remuneratório, também expressando formalmente renúncia
ao direito de discutir a composição desta parcela pela via judicial,
preenchendo, portanto, o requisito legal para concessão do pedido.
11. Assim, tendo o servidor ingressado no Cargo de Auditor de Controle
Externo do TCE/RO em 04.05.2015, nos termos do art. 2º, I da aludida Lei,
faz ele jus à incorporação do valor de R$ 2.100,00.
12. Não bastasse, o art. 3º da Lei condiciona a efetivação da incorporação
da verba se “os levantamentos e ensaios realizados pelo Tribunal de
Contas revelarem, com base na receita arrecadada e na perspectiva futura
de arrecadação, que no exercício em questão e nos dois subsequentes
não será violado o limite prudencial com pessoal do Tribunal de Contas de
0,99% da Receita Corrente Líquida Estadual”.
13. Neste sentido, a Secretária de Gestão de Pessoas informou que “é
possível a incorporação da verba prevista no artigo 2º da Lei
Complementar Estadual n. 692/12, pleiteada pelo servidor Pedro Bentes
Bernardo, tendo em vista que a implementação não fere o limite prudencial
de 0,99% da Lei de Responsabilidade Fiscal” (fl. 29).
14. Finalmente, com relação ao marco inicial para percepção da vantagem,
o art. 5º da Lei Complementar n. 725 de 03.07.2013 determinou que ela
será devida a partir do requerimento, na situação em apreço, 05.05.2015
(fl. 02).
15. Diante do exposto, ao tempo em que DEFIRO o pedido apresentado,
DETERMINO o encaminhamento dos autos à SECRETARIA-GERAL DE
ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO para adoção das seguintes
providências:
I – Conceda-se ao servidor Pedro Bentes Bernardo a verba elencada no
art. 2º, I da Lei Complementar n. 692/12, incorporando este valor na
próxima folha de pagamento e pagando os valores remanescentes a partir
de 05.05.2015;
II – Dê-se ciência ao interessado.
4. Encartado aos autos Despacho da Segesp informando que a
implementação da referida verba não fere o limite legal (fl. 29), retornou o
processo a esta Presidência para deliberação.
É o relatório.
5. Compulsando os autos, verifica-se não haver óbice para atendimento do
pleito.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 03 de julho de 2015.
6. De fato, o art. 1º da Lei Complementar n. 692/12 explica que o escopo
da norma é corrigir distorções remuneratórias existentes na carreira de
auditoria, inspeção e controle, decorrentes de decisões judiciais que
asseguram à parcela dos seus integrantes a incorporação de benefícios
originados da forma de cálculo da gratificação de produtividade e da
transição do regime da Lei Complementar n. 154/96 para a Lei
Complementar n. 307/04.
7. O art. 2º, § 3º, I e II, por sua vez, elenca requisitos a serem preenchidos
para a concessão do benefício.
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
Conselheiro PAULO CURI NETO
Presidente em exercício
DECISÃO
PROCESSO No: 1957/15 - TCE-RO
INTERESSADO: Dyego Machado
ASSUNTO: Concessão da verba instituída pela Lei Complementar n.
692/12
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
13
Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 944 ano V
Decisão n. 102/15/GP
ADMINISTRATIVO.
INCORPORAÇÃO.
VERBA.
DISTORÇÕES
REMUNERATÓRIAS. REQUISITOS. LIMITE PRUDENCIAL. MARCO
INICIAL. ATENDIMENTO. CONCESSÃO. AUTORIZAÇÃO. 1. A Lei
Complementar n. 692/12 tem como escopo corrigir distorções
remuneratórias existentes na carreira de auditoria, inspeção e controle,
decorrentes de decisões judiciais que asseguram à parcela dos seus
integrantes a incorporação de benefícios originados da forma de cálculo da
gratificação de produtividade e da transição do regime da LC n. 154/96
para a LC n. 307/04. 2. A mesma LC elenca requisitos a serem
preenchidos para a concessão do benefício, dentre eles, para os agentes
públicos que não ingressaram com ação judicial, a comprovação da
renúncia da faculdade de postular o reconhecimento do direito à obtenção
dessa verba com efeito retroativo. 3. Atestado que o incremento da
despesa não atingirá o limite prudencial de 0,99%, exigência do art. 3º, o
marco inicial para percepção da vantagem, segundo o art. 5º da LC
725/13, será a data do requerimento. 4. Atendidos os requisitos legais, é
de conceder a incorporação. 5. Autorização para a adoção das
providências necessárias.
Relatório
Trata-se de requerimento subscrito pelo servidor Dyego Machado, cadastro
n. 530, Auditor de Controle Externo, objetivando a incorporação da verba
instituída pelo art. 2º da Lei Complementar n. 692/12 (fl. 02).
segunda-feira, 6 de julho de 2015
pedido judicial e a renúncia da faculdade de postular o reconhecimento do
direito à obtenção dessa verba com efeito retroativo.
10. No caso em testilha, com fulcro no art. 2º, § 3º, I da LC n. 692/12, o
servidor manejou expediente pleiteando a incorporação da sobredita verba
ao seu acervo remuneratório, também expressando formalmente renúncia
ao direito de discutir a composição desta parcela pela via judicial,
preenchendo, portanto, o requisito legal para concessão do pedido.
11. Assim, tendo o servidor ingressado no Cargo de Auditor de Controle
Externo do TCE/RO em 06.05.2015, nos termos do art. 2º, I da aludida Lei,
faz ele jus à incorporação do valor de R$ 2.100,00.
12. Não bastasse, o art. 3º da Lei condiciona a efetivação da incorporação
da verba se “os levantamentos e ensaios realizados pelo Tribunal de
Contas revelarem, com base na receita arrecadada e na perspectiva futura
de arrecadação, que no exercício em questão e nos dois subsequentes
não será violado o limite prudencial com pessoal do Tribunal de Contas de
0,99% da Receita Corrente Líquida Estadual”.
13. Neste sentido, a Secretária de Gestão de Pessoas informou que “é
possível a incorporação da verba prevista no artigo 2º da Lei
Complementar Estadual n. 692/12, pleiteada pelo servidor Dyego
Machado, tendo em vista que a implementação não fere o limite prudencial
de 0,99% da Lei de Responsabilidade Fiscal” (fl. 29).
2. Instruídos os autos pela Secretaria de Gestão de Pessoas (Instrução n.
142/Segesp – fls. 20/21), a ASSEJUR, por meio do Parecer n. 277/2015ASSEJUR/GP, manifestou-se nos seguintes termos (fls. 23/24):
14. Finalmente, com relação ao marco inicial para percepção da vantagem,
o art. 5º da Lei Complementar n. 725 de 03.07.2013 determinou que ela
será devida a partir do requerimento, na situação em apreço, 06.05.2015
(fl. 02).
Assim, nos termos da fundamentação supra e observada a condicionante
acima, concluímos que o pedido formulado nestes autos poderá ser
regularmente processado, considerando a data da sua formalização,
observadas as disposições da Lei Complementar estadual n. 692/2012 e
Lei nº 725/2013.
15. Diante do exposto, ao tempo em que DEFIRO o pedido apresentado,
DETERMINO o encaminhamento dos autos à SECRETARIA-GERAL DE
ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO para adoção das seguintes
providências:
3. Assim, aportaram os autos nesta Presidência, no que foi determinado à
Secretaria-Geral de Administração e Planejamento que atestasse se a
verba requerida obedece aos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal (fl.
26).
I – Conceda-se ao servidor Dyego Machado a verba elencada no art. 2º, I
da Lei Complementar n. 692/12, incorporando este valor na próxima folha
de pagamento e pagando os valores remanescentes a partir de
06.05.2015;
4. Encartado aos autos Despacho da Segesp informando que a
implementação da referida verba não fere o limite legal (fl. 29), retornou o
processo a esta Presidência para deliberação.
II – Dê-se ciência ao interessado.
É o relatório.
Registre-se.
5. Compulsando os autos, verifica-se não haver óbice para atendimento do
pleito.
Cumpra-se.
6. De fato, o art. 1º da Lei Complementar n. 692/12 explica que o escopo
da norma é corrigir distorções remuneratórias existentes na carreira de
auditoria, inspeção e controle, decorrentes de decisões judiciais que
asseguram à parcela dos seus integrantes a incorporação de benefícios
originados da forma de cálculo da gratificação de produtividade e da
transição do regime da Lei Complementar n. 154/96 para a Lei
Complementar n. 307/04.
7. O art. 2º, § 3º, I e II, por sua vez, elenca requisitos a serem preenchidos
para a concessão do benefício.
8. Assim, para os agentes públicos que não ingressaram com ação judicial,
basta a comprovação da renúncia da faculdade de postular o
reconhecimento do direito à obtenção dessa verba com efeito retroativo.
9. Já os agentes públicos que são partes nos processos lá elencados, mas
que até a publicação da lei ainda não haviam sido contemplados com
decisão assecuratória da incorporação, devem comprovar a desistência do
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
Publique-se.
Porto Velho, 03 de julho de 2015.
Conselheiro PAULO CURI NETO
Presidente em exercício
DECISÃO
PROCESSO No: 2025/15 - TCE-RO
INTERESSADO: Hermes Murilo Câmara Azzi Melo
ASSUNTO: Concessão da verba instituída pela Lei Complementar n.
692/12
Decisão n. 103/15/GP
ADMINISTRATIVO.
INCORPORAÇÃO.
VERBA.
DISTORÇÕES
REMUNERATÓRIAS. REQUISITOS. LIMITE PRUDENCIAL. MARCO
INICIAL. ATENDIMENTO. CONCESSÃO. AUTORIZAÇÃO. 1. A Lei
Complementar n. 692/12 tem como escopo corrigir distorções
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
14
Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 944 ano V
segunda-feira, 6 de julho de 2015
remuneratórias existentes na carreira de auditoria, inspeção e controle,
decorrentes de decisões judiciais que asseguram à parcela dos seus
integrantes a incorporação de benefícios originados da forma de cálculo da
gratificação de produtividade e da transição do regime da LC n. 154/96
para a LC n. 307/04. 2. A mesma LC elenca requisitos a serem
preenchidos para a concessão do benefício, dentre eles, para os agentes
públicos que não ingressaram com ação judicial, a comprovação da
renúncia da faculdade de postular o reconhecimento do direito à obtenção
dessa verba com efeito retroativo. 3. Atestado que o incremento da
despesa não atingirá o limite prudencial de 0,99%, exigência do art. 3º, o
marco inicial para percepção da vantagem, segundo o art. 5º da LC
725/13, será a data do requerimento. 4. Atendidos os requisitos legais, é
de conceder a incorporação. 5. Autorização para a adoção das
providências necessárias.
ao direito de discutir a composição desta parcela pela via judicial,
preenchendo, portanto, o requisito legal para concessão do pedido.
Relatório
13. Neste sentido, a Secretária de Gestão de Pessoas informou que “é
possível a incorporação da verba prevista no artigo 2º da Lei
Complementar Estadual n. 692/12, pleiteada pelo servidor Hermes Murilo
Câmara Azzi Melo, tendo em vista que a implementação não fere o limite
prudencial de 0,99% da Lei de Responsabilidade Fiscal” (fl. 29).
Trata-se de requerimento subscrito pelo servidor Hermes Murilo Câmara
Azzi Melo, cadastro n. 531, Auditor de Controle Externo, objetivando a
incorporação da verba instituída pelo art. 2º da Lei Complementar n.
692/12 (fl. 02).
11. Assim, tendo o servidor ingressado no Cargo de Auditor de Controle
Externo do TCE/RO em 11.05.2015, nos termos do art. 2º, I da aludida Lei,
faz ele jus à incorporação do valor de R$ 2.100,00.
12. Não bastasse, o art. 3º da Lei condiciona a efetivação da incorporação
da verba se “os levantamentos e ensaios realizados pelo Tribunal de
Contas revelarem, com base na receita arrecadada e na perspectiva futura
de arrecadação, que no exercício em questão e nos dois subsequentes
não será violado o limite prudencial com pessoal do Tribunal de Contas de
0,99% da Receita Corrente Líquida Estadual”.
2. Instruídos os autos pela Secretaria de Gestão de Pessoas (Instrução n.
143/Segesp – fls. 18/19), a ASSEJUR, por meio do Parecer n. 257/2015ASSEJUR/GP, manifestou-se nos seguintes termos (fls. 21/22):
14. Finalmente, com relação ao marco inicial para percepção da vantagem,
o art. 5º da Lei Complementar n. 725 de 03.07.2013 determinou que ela
será devida a partir do requerimento, na situação em apreço, 11.05.2015
(fl. 02).
Assim, nos termos da fundamentação supra e observada a condicionante
acima, concluímos que o pedido formulado nestes autos poderá ser
regularmente processado, observadas as disposições da Lei
Complementar estadual n. 692/2012 e Lei nº 725/2013.
15. Diante do exposto, ao tempo em que DEFIRO o pedido apresentado,
DETERMINO o encaminhamento dos autos à SECRETARIA-GERAL DE
ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO para adoção das seguintes
providências:
3. Assim, aportaram os autos nesta Presidência, no que foi determinado à
Secretaria-Geral de Administração e Planejamento que atestasse se a
verba requerida obedece aos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal (fl.
26).
I – Conceda-se ao servidor Hermes Murilo Câmara Azzi Melo a verba
elencada no art. 2º, I da Lei Complementar n. 692/12, incorporando este
valor na próxima folha de pagamento e pagando os valores remanescentes
a partir de 11.05.2015;
4. Encartado aos autos Despacho da Segesp informando que a
implementação da referida verba não fere o limite legal (fl. 29), retornou o
processo a esta Presidência para deliberação.
II – Dê-se ciência ao interessado.
É o relatório.
Registre-se.
5. Compulsando os autos, verifica-se não haver óbice para atendimento do
pleito.
Cumpra-se.
6. De fato, o art. 1º da Lei Complementar n. 692/12 explica que o escopo
da norma é corrigir distorções remuneratórias existentes na carreira de
auditoria, inspeção e controle, decorrentes de decisões judiciais que
asseguram à parcela dos seus integrantes a incorporação de benefícios
originados da forma de cálculo da gratificação de produtividade e da
transição do regime da Lei Complementar n. 154/96 para a Lei
Complementar n. 307/04.
Publique-se.
Porto Velho, 03 de julho de 2015.
Conselheiro PAULO CURI NETO
Presidente em exercício
Atos da Secretaria-Geral de Administração e
Planejamento
7. O art. 2º, § 3º, I e II, por sua vez, elenca requisitos a serem preenchidos
para a concessão do benefício.
Portarias
8. Assim, para os agentes públicos que não ingressaram com ação judicial,
basta a comprovação da renúncia da faculdade de postular o
reconhecimento do direito à obtenção dessa verba com efeito retroativo.
SUPRIMENTO DE FUNDOS
Portaria nº. 50 de 02 de julho de 2015.
9. Já os agentes públicos que são partes nos processos lá elencados, mas
que até a publicação da lei ainda não haviam sido contemplados com
decisão assecuratória da incorporação, devem comprovar a desistência do
pedido judicial e a renúncia da faculdade de postular o reconhecimento do
direito à obtenção dessa verba com efeito retroativo.
10. No caso em testilha, com fulcro no art. 2º, § 3º, I da LC n. 692/12, o
servidor manejou expediente pleiteando a incorporação da sobredita verba
ao seu acervo remuneratório, também expressando formalmente renúncia
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
Concede Suprimento de Fundos.
O SECRETÁRIO GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DO
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da
competência que lhe confere o artigo 1º, inciso I, alínea “b” da Portaria nº.
130, de 9.1.2012, publicada no DOE TCE-RO nº. 116 – ano II, de 9.1.2012,
e considerando o que consta do Processo nº. 0104/15 resolve:
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
15
Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 944 ano V
Art. 1º. Conceder Suprimento de Fundos em regime de adiantamento ao
servidor DANIEL DE OLIVEIRA KOCHE, MOTORISTA, cadastro nº 201, na
quantia de R$ R$ 3.000,00 (três mil reais).
CÓDIGO PROGRAMÁTICO
NATUREZA DE
VALOR (R$)
DESPESA
segunda-feira, 6 de julho de 2015
Art. 4º Essa Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos
a partir de 08/06/2015.
LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA
Secretário Geral de Administração e Planejamento
Concessão de Diárias
01.122.1265.2981.0000
3.3.90.30
2.000,00
01.122.1265.2981.0000
3.3.90.39
1.000,00
DIÁRIAS
CONCESSÕES DE DIÁRIAS
Art. 2º. O prazo de aplicação do adiantamento compreende o período de
30/06/2015 a 29/07/2015, que será utilizado para cobrir despesas com
abastecimento e manutenção do veículo L200/Triton, placa NEE-6522,
tombo 9237, que atende as necessidades da Regional de Cacoal/Ro., com
apresentação da prestação de contas dentro dos 5(cinco) dias
subsequentes do término do prazo de aplicação.
Art. 3º A Divisão de Contabilidade – DIVCONT do Departamento de
Finanças – DEFIN efetuará os registros referentes à caracterização da
responsabilidade do agente e as conferências da documentação
comprobatória da aplicação.
Art. 4º Essa Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos
a partir de 30/06/2015.
LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA
Secretário Geral de Administração e Planejamento
SUPRIMENTO DE FUNDOS
Portaria nº. 43 de 08 de junho de 2015.
Concede Suprimento de Fundos.
O SECRETÁRIO GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DO
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da
competência que lhe confere o artigo 1º, inciso I, alínea “b” da Portaria nº.
130, de 9.1.2012, publicada no DOE TCE-RO nº. 116 – ano II, de 9.1.2012,
e considerando o que consta do Processo nº. 0090/15 resolve:
Art. 1º. Conceder Suprimento de Fundos em regime de adiantamento ao
servidor MANOEL AMORIM DE SOUZA, FG 1 - ASSISTENTE DE
GABINETE, cadastro nº 92, na quantia de R$ R$ 2.500,00 (dois mil
quinhentos reais).
CÓDIGO PROGRAMÁTICO
NATUREZA DE
VALOR (R$)
DESPESA
01.122.1265.2981.0000
3.3.90.30
1.000,00
01.122.1265.2981.0000
3.3.90.36
500,00
01.122.1265.2981.0000
3.3.90.39
1.000,00
Art. 2º. O prazo de aplicação do adiantamento será no período de
08/06/2015 a 07/07/2015, que será utilizado para cobrir despesas com
prestação de serviços à Secretaria Regional de Controle de Vilhena/Ro,
com apresentação da prestação de contas dentro dos 5(cinco) dias
subsequentes do término do prazo de aplicação.
Art. 3º A Divisão de Contabilidade – DIVCONT do Departamento de
Finanças – DEFIN efetuará os registros referentes à caracterização da
responsabilidade do agente e as conferências da documentação
comprobatória da aplicação.
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
Processo: 2594/2015
Concessão: 147/2015
Nome: CLAUDIO LUIZ DE OLIVEIRA CASTELO
Cargo/Função: CDS 4 - ASSESSOR DE INFORMATIC/CDS 4 ASSESSOR DE INFORMATICA
Atividade a ser desenvolvida: Participar do "16° Fórum Internacional de
Software Livre"
Origem: Porto Velho/RO
Destino: Porto Alegre/RS
Meio de transporte: Aéreo
Período de afastamento: 07/07/2015 - 12/07/2015
Quantidade das diárias: 5,5
Processo: 2594/2015
Concessão: 147/2015
Nome: ROUSSEAU LOBO BRAGA
Cargo/Função: ASSISTENTE DE TI/ASSISTENTE DE TI
Atividade a ser desenvolvida: Participar do "16° Fórum Internacional de
Software Livre"
Origem: Porto Velho/RO
Destino: Porto Alegre/RS
Meio de transporte: Aéreo
Período de afastamento: 07/07/2015 - 12/07/2015
Quantidade das diárias: 6
Processo: 2592/2015
Concessão: 146/2015
Nome: MARCELO DE ARAUJO RECH
Cargo/Função: CDS 6 - SECRETARIO/CDS 6 - SECRETARIO
Atividade a ser desenvolvida: Participar do "Treinamento de Certificação
ScrumMaster (CSM) e do 16° Fórum Internacional de Software Livre"
Origem: Porto Velho/RO
Destino: Porto Alegre/RS
Meio de transporte: Aéreo
Período de afastamento: 05/07/2015 - 12/07/2015
Quantidade das diárias: 8
Processo: 2592/2015
Concessão: 146/2015
Nome: RAPHAEL HEITOR OLIVEIRA DE ARAUJO
Cargo/Função: CDS 3 - CHEFE DE DIVISAO/CDS 3 - CHEFE DE
DIVISAO
Atividade a ser desenvolvida: Participar do "Treinamento de Certificação
ScrumMaster (CSM) e do 16° Fórum Internacional de Software Livre"
Origem: Porto Velho/RO
Destino: Porto Alegre/RS
Meio de transporte: Aéreo
Período de afastamento: 05/07/2015 - 12/07/2015
Quantidade das diárias: 8
Processo: 2511/2015
Concessão: 145/2015
Nome: PAULO CURI NETO
Cargo/Função: CONSELHEIRO/CONSELHEIRO VICE PRESIDENTE
Atividade a ser desenvolvida: Participar da "Assembleia Geral e Reunião
Técnica de Diretoria, promovida pelo Instituto Rui Barbosa - IRB"
Origem: Porto Velho/RO
Destino: Brasília/DF
Meio de transporte: Aéreo
Período de afastamento: 01/07/2015 - 02/07/2015
Quantidade das diárias: 2
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
16
Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 944 ano V
Sessões
Pautas
PAUTA 1ª CÂMARA
Tribunal de Contas de Estado de Rondônia
Secretaria de Processamento e Julgamento
Departamento da 1ª Câmara
Pauta de Julgamento/Apreciação
Sessão Ordinária - 0011/2015
Pauta elaborada nos termos do art. 170 do Regimento Interno, relativa aos
processos abaixo relacionados, bem como àqueles adiados de pautas já
publicadas que serão julgados/apreciados em Sessão Ordinária, que se
realizará no Plenário Zizomar Procópio, em terça-feira, 7 de julho de 2015,
às 9 horas. Na hipótese da sessão ser interrompida por razão de qualquer
ordem, os processos remanescentes de pauta poderão ser apreciados em
sessão que se reiniciará no primeiro dia útil imediato, independentemente
de publicação de nova pauta.
Obs.: Para a sustentação oral, conforme previsto no art. 87, “caput”, do
Regimento Interno desta Corte, as partes ou os procuradores devidamente
credenciados deverão requerê-la, previamente, ao Presidente do Tribunal
de Contas do Estado de Rondônia até o início da sessão.
Pauta elaborada nos termos do art. 170 do Regimento Interno, relativa aos
processos abaixo relacionados, bem como àqueles adiados de pautas já
publicadas que serão julgados/apreciados em Sessão Ordinária, que se
realizará no Plenário Zizomar Procópio, em terça-feira, 7 de julho de 2015,
às 9 horas. Na hipótese da sessão ser interrompida por razão de qualquer
ordem, os processos remanescentes de pauta poderão ser apreciados em
sessão que se reiniciará no primeiro dia útil imediato, independentemente
de publicação de nova pauta.
Obs.: Para a sustentação oral, conforme previsto no art. 87, “caput”, do
Regimento Interno desta Corte, as partes ou os procuradores devidamente
credenciados deverão requerê-la, previamente, ao Presidente do Tribunal
de Contas do Estado de Rondônia até o início da sessão.
1 - Processo n. 02846/11 – Tomada de Contas Especial
Interessada: Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e Social
Assunto: Tomada de Contas Especial – Processo n. 1901.00407-00/2008 –
Referente ao Convênio 267/PGE/2008 – Processo n. 1901.00310-00/2010
- Devolução dos recursos repassados para Associação dos Pecuaristas de
Nova União
Responsáveis: Marco Antônio Petisco – CPF nº 501.091.389-53; Marcos
Trindade Benites – C.P.F n. 574.097.652-91; Associação dos
Agropecuaristas de Nova União – C.N.P.J n. 07.811.301/0001-44
Relator: Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA
2 - Processo n. 01791/15 – Prestação de Contas
Interessada: Câmara Municipal de Alto Alegre dos Parecis
Assunto: Ofício nº 08/CMAAP/2015- Encaminha Prestação de Contas
relativa ao exercício de 2014
Responsável: Dair Boone - CPF nº 340.605.882-53
Relator: Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA
segunda-feira, 6 de julho de 2015
5 - Processo n. 04138/04 – Tomada de Contas Especial
Interessada: Secretaria de Estado da Educação
Assunto: Tomada de Contas Especial – Processo Administrativo
01.1601.00656-00/2003/SEDUC/RO Acórdão 427/99
Responsáveis: César Licório - CPF nº 015.412.758-29; Edinaldo da silva
Lustoza - CPF nº 029.140.421-91; Dirceu Bettiol - CPF nº 279.294.779-91
Relator: Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA
6 - Processo n. 01448/15 – Prestação de Contas
Interessado: Serviço Autonomo de Água e Esgoto de Alta Floresta
Assunto: Ofício nº 07/CONT/15 - 25.03.15 - Encaminha Prestação de
Contas relativa ao exercício de 2014
Responsável: Aramis Ferreira de Castro - CPF nº 326.183.012-34
Relator: Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA
7 - Processo n. 00675/01 – Aposentadoria
Interessado: Eurival de Souza Costa,
Assunto: Aposentadoria – Processo Aposentadoria servidor abaixo
relacionado – Processos n. 0921/00, 923, 263, 1017, 0852 e 847/00
Origem: Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia
Relator: Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA
8 - Processo n. 02927/13 – Auditoria
Interessada: Câmara Municipal de Costa Marques
Assunto: Auditoria - Cumprimento da Lei da Transparência ( LC 131/2009)
Responsáveis: Vereador Cleiton Ferreira Añez - CPF nº 341.347.432-49 –
Presidente; Clebson Gonçalves da Silva - CPF nº 591.462.492-49
Relator: Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA
9 - Processo n. 02917/13 – Auditoria
Interessada: Câmara Municipal de Seringueiras
Assunto: Auditoria - Cumprimento da Lei da Transparência (LC 131/2009)
Responsáveis: Vereador Deroz Gomes da Silva - CPF nº 751.990.842-91 Presidente; Milton Cezar Pereira - CPF nº 783.762.389-49
Relator: conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA
10 - Processo n. 00188/12 – Tomada de Contas Especial
Interessada: Secretaria de Estado de Administração
Assunto: Tomada de Contas Especial referente ao Processo 01-220109078-00/11, Interessado Doracy Zanatta Stubs Campos
Responsáveis: Renato Condeli - CPF nº 061.815.538-43; Luciano Alves de
Souza Neto - CPF nº 069.129.948-06; Ivo Narciso Cassol - CPF nº
304.766.409-97; Valdir Alves da Silva - CPF nº 799.240.778-49
Relator: Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA
11 - Processo n. 00997/14 – Gestão Fiscal
Interessada: Câmara Municipal de Nova Brasilândia
Assunto: Gestão Fiscal - Exercício de 2014
Responsável: Edivaldo Ferreira dos Santos - CPF nº 469.036.742-68
Relator: Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA
12 - Processo n. 00992/14 – Gestão Fiscal
Interessada: Câmara Municipal de Alto Alegre dos Parecis
Assunto: Gestão Fiscal - Exercício DE 2014.
Responsável: Dair Boone - CPF nº 340.605.882-53
Relator: Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA
13 - Processo n. 02907/13 – Auditoria
Interessada: Câmara Municipal de Ji-Paraná
Assunto: Auditoria - Cumprimento da Lei da Transparência (LC 131/2009)
Responsável: Nilton Cezar Rios - CPF nº 564.582.742-20
Relator: Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA
3 - Processo n. 03721/13 – Fiscalização de Atos e Contratos
Interessada: Prefeitura Municipal de Alto Alegre dos Parecis
Assunto: Fiscalização de Atos e Contratos
Responsáveis: Obadias Braz Odorico - CPF nº 288.101.202-72; Adinael
Lopes Teixeira - CPF nº 422.259.652-34; Adelson Pereira dos Santos CPF nº 470.864.162-15
Relator: Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA
14 - Processo n. 02929/13 – Auditoria
Interessada: Câmara Municipal de São Francisco do Graporé
Assunto: Auditoria - Cumprimento da Lei da Transparência ( LC 131/2009)
Responsáveis: Gerson Paulino - CPF nº 859.592.788-04; Milton de Jesus CPF nº 246.085.992-91
Relator: Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA
4 - Processo n. 01090/14 – Prestação de Contas
Interessado: Fundo Municipal de Saúde de Alta Floresta do Oeste
Assunto: Prestação de Contas - Exercício de 2013
Responsáveis: Maria Cristina Paulucci Ursulino - CPF nº 511.006.222-68;
Martha Politi Fernandes Frederico - CPF nº 412.513.429-49; Lenilson
George Xavier Júnior - CPF nº 739.535.559-87
Relator: Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA
15 - Processo n. 02852/13 – Auditoria
Interessada: Câmara Municipal de Nova Brasilândia do Oeste
Assunto: Auditoria - Cumprimento da Lei da Transparência (LC Nº
131/2009)
Responsáveis: Edivaldo Ferreira dos Santos - CPF nº 469.036.742-68;
Menudo Selício Vieira de Oliveira - CPF nº 272.046.422-87
Relator: conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
17
Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 944 ano V
16 - Processo n. 01922/12 (Apenso Processo n. 02175/11) - Prestação de
Contas
Interessada: Câmara Municipal de Guajará-Mirim
Assunto: Prestação de Contas - Exercício 2011
Responsáveis: Lúcia Bouez Bouchabki - CPF nº 239.022.802-04; Célio
Targino de Melo - CPF nº 537.929.124-49; Meurin Daiana Leite Azzi
Santos - CPF nº 516.862.602-53; Elivando de Oliveira Brito - CPF nº
389.830.282-20
Relator: Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA
17 - Processo n. 03826/14 – (Processo Origem n. 00800/09 ) - Pedido de
Reexame
Recorrente: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira - CPF nº
341.252.482-49,
Assunto: Pedido de Reexame - Decisão preliminar n. 48/2014/GABEOS,
Processo n. 0800/2009
Advogado: Thiago Alencar Alves Pereira - OAB n. 5633
Relator: Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA
18 - Processo n. 01579/10 – Prestação de Contas
Interessado: Fundo Municipal de Saúde de Guajará-Mirim
Assunto: Prestação de Contas - Exercício 2009
Responsáveis: Jozélia Bitencourt Miranda da Silva - CPF nº 595.490.33287; Denise Marques de Azevedo - CPF nº 591.497.102-06
Advogados: Amadeu Guilherme Lopes Machado - OAB Nº. 1225/RO;
Eudes Costa Lustosa - OAB Nº. 3431; Marcio Melo Nogueira - OAB Nº.
2827; Diego de Paiva Vasconcelos - OAB Nº. 2013; Amadeu Guilherme
Matzenbacher Machado - OAB Nº. 4-B
Relator: Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA
19 - Processo n. 01955/13 – Prestação de Contas
Interessado: Fundo Municipal de Saúde de Theobroma
Assunto: Prestação de Contas - Exercício 2012
Responsáveis: José Lima da Silva - CPF nº 191.010.232-68; Junior
Ferreira Mendonça - CPF nº 325.667.782-72; Leosemir Reyes Peres - CPF
nº 969.742.658-91
Relator: Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA
20 - Processo n. 01577/11 – Prestação de Contas
Interessado: Fundo Municipal de Trabalho e Ação Social de São Miguel do
Guaporé
Assunto: Prestação de Contas - Exercício/2010
Responsáveis: José Geraldi - CPF nº 206.434.971-53; Olizete Callegari
Reis - CPF nº 949.101.389-00; Lisiane Irgang de Castro - CPF nº
415.820.201-91; Lauri Pedro Rockenbach - CPF nº 334.244.629-34
Relator: Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA
21 - Processo n. 03789/14 – (Processo Origem n. 00800/09) - Pedido de
Reexame
Recorrente: Lenine de Melo Rocha - CPF nº 175.973.151-04
Assunto: Pedido de Reexame - Decisão Monocrática n. 48/2014-GABEOS
– Processo n. 0800/2009/TCE-RO
Advogados: Oswaldo Paschoal Junior - OAB n. 3426; Douglas Tadeu
Chiquetti - OAB n. 3946; Valdir Antônio de Vargas - OAB Nº. 2192; Valdir
Antônio de Vargas Junior – OAB n. 5079
Relator: Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA
22 - Processo n. 02193/09 – Contrato
Interessada: Prefeitura Municipal de Porto Velho
Assunto: Contrato n. 132/PGM/08
Responsáveis: Israel Xavier Batista - CPF nº 203.744.374-91; Roberto
Eduardo Sobrinho - CPF nº 006.661.088-54
Relator: Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA
23 - Processo n. 02873/13 – Auditoria
Interessada: Câmara Municipal de Alto Alegre dos Parecis
Assunto: Auditoria - Cumprimento da Lei da Transparência ( LC Nº
131/2009)
Responsáveis: Dair Boone - CPF nº 340.605.882-53; Jailton Ferreira da
Silva - CPF nº 485.721.102-59
Relator: Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA
24 - Processo n. 02871/13 – Auditoria
Interessada: Câmara Municipal de Alta Floresta do Oeste
Assunto: Auditoria - Cumprimento da Lei da Transparência ( LC Nº
131/2009)
Responsáveis: Edmar Boldt - CPF nº 887.561.817-87; Alvaro Marcelo
Bueno - CPF nº 469.287.742-15
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
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segunda-feira, 6 de julho de 2015
Relator: Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA
25 - Processo n. 01611/07 – Tomada de Contas Especial
Interessado: Instituto de Previdência de Porto Velho
Assunto: Tomada de Contas Especial - Copia do Processo 00897/07
Responsáveis: Gabriel Paiva da Fonseca - CPF nº 421.879.662-91;
Manoel Carlos Néri da Silva - CPF nº 350.306.582-20
Relator: Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA
26 - Processo n. 01031/14 – Edital de Licitação
Interessada: Prefeitura Municipal de Ji-Paraná
Assunto: Edital de Licitação - Concorrência Pública n. 05/2014 Contratação de empresa especializada em coleta, transporte e destinação
de resíduos sólidos domiciliares do aterro controlado
Responsáveis: Jesualdo Pires Ferreira Júnior - CPF nº 042.321.878-63;
Jackson Júnior de Souza - CPF nº 592.759.792-00; Waldeci José
Gonçalves - CPF nº 050.263.341-72
Relator: Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA
27 - Processo n. 00999/14 – Gestão Fiscal
Interessada: Câmara Municipal de Parecis
Assunto: Gestão Fiscal - Referente ao exercício de 2014.
Responsável: Adalberto Amaral de Brito - CPF nº 390.163.742-72
Relator: Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA
28 - Processo n. 03783/10 – Auditoria
Interessado: Poder Executivo Municipal de Colorado do Oeste
Assunto: Auditoria - 1º Semestre de 2010
Responsável: Anedino Carlos Pereira Junior - CPF nº 260.676.922-87
Relator: Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
29 - Processo n. 02865/13 – Auditoria
Interessada: Câmara Municipal de Cerejeiras
Assunto: Auditoria - Cumprimento da Lei da Transparência ( LC Nº
131/2009)
Responsável: Valcir Rech - CPF nº 326.827.272-04
Relator: Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
30 - Processo n. 01745/15 – Prestação de Contas
Interessado: Fundo Especial do Corpo de Bombeiros Militar
Assunto: Prestação de Contas - Exercício de 2014
Responsável: Lioberto Ubirajara Caetano de Souza - CPF nº 532.637.74034
Relator: Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
31 - Processo n. 01923/15 – Prestação de Contas
Interessado: Fundação Cultural de Vilhena
Assunto: Prestação de Contas - Exercício DE 2014
Responsável: Anísio Pereira Ruas - CPF nº 204.114.132-87
Relator: Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
32 - Processo n. 02867/13 – Auditoria
Interessada: Câmara Municipal de Chupinguaia
Assunto: Auditoria - Cumprimento da Lei da Transparência (LC Nº
131/2009)
Responsável: Roberto Ferreira Pinto - CPF nº 453.773.089-72
Relator: Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
33 - Processo n. 02206/10 – Auditoria
Interessada: Prefeitura Municipal de Vilhena
Assunto: Auditoria de gestão - 1º quadrimestre de 2010
Responsável: José Luiz Rover - CPF nº 591.002.149-49
Relator: Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
34 - Processo n. 01596/11 (Apensos Processos n. 04055, 03621, 03299,
03058, 02564, 02252, 02089, 01898, 01512, 01003 e 00529/10; 00220 e
00130/11;) - Prestação de Contas
Interessado: Fundo Especial de Proteção Ambiental
Assunto: Prestação de Contas - Exercício /2010
Responsáveis: Valdir Harmatiuk - CPF nº 608.472.559-72; Paulo Roberto
Ventura Brandão (Coordenador Técnico) - CPF nº 021.696.062-20;
Cleozemir Teixeira Lima - CPF nº 085.265.592-49
Relator: Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
35 - Processo n. 00981/99 – (Apensos Processos n. 01209/98, 01531/98,
01566/98, 02091/98, 03006/98, 03352/98, 03706/98, 04359/98, 04492/98,
05081/98, 05381/98, 00665/99, 04003/00) - Prestação de Contas
Interessada: Câmara Municipal de Porto Velho
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
18
Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 944 ano V
Assunto: Prestação de Contas – Exercício de 1998
Responsáveis: Rubens Luz Silva - CPF nº 107.050.902-72; Valter Canuto
Neves - CPF nº 013.721.142-20; Ruth Megumi Morimoto - CPF nº
023.587.408-61; Silvio Nascimento Guaberto - CPF nº 028.309.142-87;
Youssef Jamil Zaglout - CPF nº 161.916.411-68; Manoel do Nascimento
Negreiros - CPF nº 167.530.461-00; José Mário do Carmo Melo - CPF nº
142.824.294-53; Wilson Pereira Lopes - CPF nº 759.042.257-68; Agnaldo
Araujo Nepomuceno - CPF nº 290.479.002-00; Jonathas Trajano de
Oliveira - CPF nº 030.595.292-72; Silvana Mota Davis Lourenço - CPF nº
051.564.591-53; Edison Gazoni - CPF nº 970.345.258-20; José Ribamar
de Araújo - CPF nº 110.462.604-72; Fátima Alves Gonçalves Acursi - CPF
nº 128.774.501-63; Ellen Ruth Catanhede Salles Rosa - CPF nº
220.711.802-91; Jonas André de Macedo - CPF nº 090.912.462-00; João
Dimas Silva - CPF nº 032.504.152-00; José Américo dos Santos - CPF nº
011.209.302-78; José Francisco de Araújo - CPF nº 149.308.542-53; Mario
Jorge Sousa de Oliveira - CPF nº 063.054.232-53; Paulo Roberto de
Oliveira Moraes - CPF nº 227.632.600-04; Rubens Nonato Matias - CPF nº
035.757.302-10
Advogado: Lael Ézer da Silva (advogado) - OAB Nº. 630/RO
Relator: Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
36 - Processo n. 02973/09 (Apenso n. 02104/09) - Tomada de Contas
Especial
Interessado: Departamento de Estradas de Rodagem e Transportes do
Estado de Rondônia
Assunto: Tomada de Contas Especial n. 01-1411-00069-00/2009 Execução do convênio n. 059/07/GJ/DER/RO da Prefeitura Municipal de
Chupinguaia
Responsáveis: Reginaldo Ruttmann - CPF nº 595.606.732-20; Joseli José
Ribeiro - CPF nº 285.004.338-92; Odair Vieira Duarte - CPF nº
626.304.582-53; José Rubens de Souza Quirino - CPF nº 781.239.841-20;
Isaias Moreira da Silva - CPF nº 006.029.742-59; Sindoval Gonçalves CPF nº 690.852.852-91; Moisés Cazuza de Andrade - CPF nº
654.446.392-20
Relator: Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
37 - Processo n. 03514/08 – Auditoria
Interessado: Poder Legislativo Municipal de Itapuã do Oeste
Assunto: Auditoria - Período de 19.10 a 01 . 11.2008
Responsável: Hilberto Pascoal Pereira - CPF nº 457.114.372-91
Relator: Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
38 - Processo n. 01913/15 – Edital de Licitação
Interessada: Prefeitura Municipal de Espigão do Oeste
Assunto: Pregão Eletrônico n. 049/2015 - Aquisição de Máquinas Pesadas,
Sendo: 01 Escavadeira Hidráulica, 01 Retroescavadeira e 01 Mini
carregadeira, Zero hr, ano e modelo 2015
Responsáveis: Carlos Antônio da Costa - CPF nº 472.833.196-20; Zenilda
Renier Von Rondon - CPF nº 378.654.551-00; Célio Renato da Silveira CPF nº 130.634.721-15
Relator: Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
39 - Processo n. 02622/10 – Auditoria
Interessada: Câmara Municipal de Alta Floresta
Assunto: Auditoria de Acompanhamento da gestão- 1º Semestre/2010
Responsáveis: Luiz Mauro Cardoso - CPF nº 414.019.309-30
Relator: Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
40 - Processo n. 02875/13 – Auditoria
Interessada: Câmara Municipal de Corumbiara
Assunto: Auditoria - Cumprimento da Lei da Transparência ( LC Nº
131/2009)
Responsável: Valdinei Antonio Coelho - CPF nº 241.960.612-49
Relator: Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
41 - Processo n. 01537/15 – Prestação de Contas
Interessado: Fundo Estadual de Prevenção, Fiscalização e Repreensão a
Entorpecentes
Assunto: Exercício de 2014
Responsável: Neirival Rodrigues Predaça - CPF nº 139.418.362-34
Relator: Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
42 - Processo n. 02878/13 – Auditoria
Interessada: Prefeitura Municipal de Pimenta Bueno
Assunto: Auditoria - Cumprimento da Lei da Transparência ( LC Nº
131/2009)
Responsável: Jean Henrique Gerolomo de Mendonça - CPF nº
603.371.842-91
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
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segunda-feira, 6 de julho de 2015
Relator: Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
43 - Processo n. 02879/13 – Auditoria
Interessada: Câmara Municipal de Pimenta Bueno
Assunto: Auditoria - Cumprimento da Lei da Transparência ( LC Nº
131/2009)
Responsável: Paulo Adail Brito Pereira - CPF nº 051.979.962-34
Relator: Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
44 - Processo n. 02877/13 – Auditoria
Interessada: Câmara Municipal de Espigão do Oeste
Assunto: Auditoria - Cumprimento da Lei da Transparência ( LC Nº
131/2009)
Responsável: Eliotério Valério Campos - CPF nº 454.646.856-34
Relator: Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
45 - Processo n. 02881/13 – Auditoria
Interessada: Câmara Municipal de Pimenteiras do oeste
Assunto: Auditoria - Cumprimento da Lei da transparência ( LC Nº
131/2009)
Responsável: Antônio Marcos Pires - CPF nº 326.936.302-82,
Advogado: Jorge Augusto Pagliosa Ulkowski - OAB Nº. 1458
Relator: Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
46 - Processo n. 02883/13 – Auditoria
Interessada: Câmara Municipal de Colorado do Oeste
Assunto: Auditoria - Cumprimento da Lei da Transparência ( LC Nº
131/2009)
Responsável: Janio Saraiva Vaconcelos - CPF nº 596.521.442-15,
Relator: Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
47 - Processo n. 01514/11 – Prestação de Contas
Interessado: Fundo Municipal de Saúde de Rolim de Moura
Assunto: Prestação de Contas – Exercício de 2010
Responsáveis: Roberto Diniz Fernandes - CPF nº 252.749.371-87; Aretuza
Costa Leitão - CPF nº 697.471.992-20
Relator: Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES
48 - Processo n. 02053/13 – Prestação de Contas
Interessado: Fundo Municipal de Saúde de Nova União
Assunto: Prestação de Contas – Exercício de 2012
Responsável: Edivaldo Neto de Amorim - CPF nº 724.673.712-04
Relator: Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES
49 - Processo n. 01681/15 – Edital de Licitação
Interessada: Prefeitura Municipal de Jaru
Assunto: Pregão Eletrônico nº 028/PMJ/2015 - Locação de Máquinas
Pesadas e Veículos
Responsáveis: Sônia Cordeiro de Souza - CPF nº 905.580.227-15; Clisio
Marcelino de Souza - CPF nº 577.334.227-87; Luiz Gustavo Martins Lima CPF nº 002.212.142-08; Edvaldo Lopes Soares Júnior - CPF nº
865.835.732-53
Relator: Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES
50 - Processo n. 01268/15 – Edital de Licitação
Interessada: Prefeitura Municipal de Jaru
Assunto: Pregão Eletrônico n. 001/PMJ-RP-SEMSAU - Registro de Preços
de Medicamentos - Processo Administrativo nº 497/PMJ-SEMSAU/2015.
Responsáveis: Sônia Cordeiro de Souza; Sônia Cordeiro de Souza - CPF
nº 905.580.227-15; Emanoela Maria Rodrigues de Sousa - CPF nº
031.442.824-05; Edvaldo Lopes Soares Júnior - CPF nº 865.835.732-53
Relator: Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES
51 - Processo n. 01663/10 – Prestação de Contas
Interessado: Instituto de Previdência de Nova União
Assunto: Prestação de Contas – Exercício de 2009
Responsáveis: Daniel Conceição de Meireles - CPF nº 900.619.262-72;
Nilton Cesar Moreira - CPF nº 631.844.352-53; Josiane Tereza Moreno
Yasaka - CPF nº 457.023.062-87; Luiz Gomes Furtado - CPF nº
228.856.503-97
Relator: Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES
52 - Processo n. 00349/10 – Tomada de Contas Especial
Interessada: Secretaria de Estado de Administração
Assunto: Tomada de Contas Especial do Processo n. 2201/15477/2009
Responsável: Moacir Caetano de Santana - CPF nº 549.882.928-00
Relator: Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
19
Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 944 ano V
segunda-feira, 6 de julho de 2015
53 - Processo n. 04051/14 – Edital de Licitação
Interessada: Secretaria de Estado da Educação
Assunto: Edital de pregão eletrônico nº 570/2014 - aquisição e instalação
de equipamentos de vigilância eletrônica - Proc. Adm. nº 1601/8079/2014
Responsáveis: Aparecida de Fátima Gaviolli Soares Pereira; Márcio
Rogério Gabriel - CPF nº 302.479.422-00; Aparecida de Fátima Gavioli
Soares Pereira - CPF nº 329.607.192-04; Maria do Carmo do Prado - CPF
nº 780.572.482-20
Relator: Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES
54 - Processo n. 03421/07 – Reserva Remunerada
Interessado: Francisco das Chagas Silva - CPF nº 162.813.492-53
Assunto: Reserva Remunerada - Estadual
Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia
Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS
55 - Processo n. 01988/10 – Aposentadoria
Interessado: Luiz Gomes da Silva - CPF nº 471.061.402-44
Assunto: Aposentadoria - Municipal
Origem: Fundo de Previdência Social do Municipio de Ji-Paraná
Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS
56 - Processo n. 02944/08 – Reserva Remunerada
Interessada: Eva Tereza de Oliveira - CPF nº 325.601.922-68
Assunto: Reserva Remunerada
Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia
Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS
57 - Processo n. 04398/09 – (Processos Apensos n. 04432/09, 00299/10,
00423/10, 00646/10, 02344/10, 01784/10, 03445/10, 03003/10, 02811/10,
03676/10, 00215/11, 00974/11, 01812/11, 02762/11, 02652/11, 03930/11,
01533/12) - Análise da Legalidade do Ato de Admissão
Interessados: Mariano Batista Trevisan E Outros - CPF nº 215.764.750-34,
Assunto: Analise da Legalidade do Ato de Admissão - Concurso Público n.
002/2009
Origem: Prefeitura Municipal de Teixeirópolis
Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS
58 - Processo n. 01974/07 – Reserva Remunerada
Interessado: José Maria Pereira da Cruz - CPF nº 182.611.752-00
Assunto: Reserva Remunerada
Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia
Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS
59 - Processo n. 02707/10 – Aposentadoria
Interessada: Rosalina da Cunha Neves - CPF nº 498.969.622-00
Assunto: Aposentadoria - Municipal
Origem: Fundo de Previdência Social do Municipio de Ji-Paraná
Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS
60 - Processo n. 01805/10 – Aposentadoria
Interessada: Diolinda Maria Dias - CPF nº 524.330.802-15
Assunto: Aposentadoria - Municipal
Origem: Instituto de Previdência de Ouro Preto do Oeste
Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS
61 - Processo n. 00205/09 – Aposentadoria
Interessado: Roberto Carlos Silva Santos - CPF nº 559.393.099-68
Assunto: Aposentadoria - Municipal
Origem: Instituto de Previdência de Machadinho do Oeste
Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS
62 - Processo n. 00793/10 – Aposentadoria
Interessada: Maria Neli Martins do Nascimento - CPF nº 139.774.232-15
Assunto: Aposentadoria - Municipal
Origem: Instituto de Previdência de Machadinho do Oeste
Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS
Porto Velho, terça feira, 30 de junho de 2015
BENEDITO ANTÔNIO ALVES
Conselheiro Presidente da 1ª Câmara
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
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DOe/0944/TCE-RO - Data: 06/07/2015