CÂMARA AMBIENTAL
E O PAPEL DAS
GRAXARIAS
Renata Oliveira Pires Castanho
XIV Congresso Brasil Rendering
25.03.2015
CÂMARAS AMBIENTAIS – CETESB
 As Câmaras Ambientais representam a abertura de canais com
vistas a possibilitar a interação entre governo e sociedade civil,
no que diz respeito à gestão ambiental.
 O funcionamento das Câmaras parte da premissa de que o Setor
Produtivo deve ser chamado a participar da elaboração e
proposição de estratégias e instrumentos que promovam a
melhoria da qualidade ambiental do Estado de São Paulo.
C.A. DE ABATES, FRIGORÍFICOS E GRAXARIAS
A
Câmara
Ambiental
nasceu
da
iniciativa
do
SINCOBESP, em agosto de 2007, quando o Sindicato
procurou a CETESB com a preocupação de discutir
problemas ambientais que envolvem o setor, de
forma a promover a melhoria contínua da qualidade
ambiental.
PRIMEIROS PASSOS
 Uma das primeiras providências foi envolver os demais elos da
cadeia produtiva (já que as Graxarias são o elo final).
 Outra missão da Câmara foi discutir e propor soluções para a
problemática específica que o setor enfrenta no período de final
de ano, com a emissão de substâncias odoríferas, por conta do
aumento de geração de matéria-prima a ser processada.
 Após longa discussão, foi proposto um Manual de Ação de
Emergência.
PRÓXIMOS PASSOS
 Foram criados 2 Grupos de Trabalho (GTs):


GT de Graxarias
GT de Avicultura
 Foram realizados cursos gratuitos em:



Curso de Controle de Poluição do ar
Curso de Controle de Poluição das águas
Operadores de Graxarias
COMPOSIÇÃO ATUAL

Presidência: SINCOBESP / Renata Pires Castanho

Secretário Executivo e Suplente: CETESB / Domênico Tremaroli e Armando Brandini
Entidades Representativas dos Setores

UBA/ABEF;

ABIEC;

APA;

SINDICARNES;

SINDIFRIO;

SINDIRAÇÕES;

SEVCARNES;

FIESP
METODOLOGIA DE TRABALHO
 Os trabalhos são desenvolvidos por intermédio de visitas técnicas,
seminários
e
Grupos
de
Trabalho
(GT’s)
constituídos
por
representantes das entidades membro e convidados de outras
entidades e de institutos de pesquisa.
 Desde a sua criação este modelo de atuação tem proporcionado troca de
experiências, geração de conhecimentos e propostas de regulamentação
de vários temas importantes para o setor e para a ação da
SMA/CETESB.
LEGISLAÇÃO AMBIENTAL
As Graxarias, os abatedouros e frigoríficos são considerados “fontes de
poluição” e, como tal, estão sujeitos à Legislação Ambiental, sob 3
enfoques:
Prevenção
Gestão ambiental / Licenciamento Ambiental / Câmaras Ambientais
Reparação
Responsabilidade Civil ($)
Repressão
Responsabilidade Penal e Administrativa (Lei 9.605/98)
A CRISE AMBIENTAL
Necessidades ilimitadas
x
Recursos limitados
Reciclagem
(uma das alternativas)
CONCEITO LEGAL DE RECICLAGEM
“Reciclagem: processo de transformação dos resíduos
sólidos que envolve a alteração de suas propriedades
físicas,
físico-químicas
ou
biológicas,
com
vistas
à
transformação em insumos ou novos produtos, observadas
as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos
competentes do Sisnama e, se couber, do SNVS e do Suasa”.
(Lei 12.305/10, art. 3º, XIV).
AS GRAXARIAS E A RECICLAGEM
Como se sabe, as Graxarias exercem atividades de coleta e
industrialização de subprodutos bovinos (sebo, ossos,
resíduos de carne e gorduras), produzindo sebo industrial
(e seus derivados) e farinha de carne e ossos.
Ou seja, por meio da atividade das Graxarias, ocorre a
transformação de resíduos em insumos ou novos produtos
(= conceito de reciclagem).
LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Mesmo
Graxarias
exercendo
estão
atividade
sujeitas
de
ao
reciclagem,
as
Licenciamento
Ambiental e à Fiscalização da CETESB, quanto aos
Sistemas de Controle de Poluição.
RESPONSABILIDADE AMBIENTAL
 Constituição Federal de 1988
Art. 225, § 3º - “As condutas e atividades consideradas
lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas
físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas,
independentemente da obrigação de reparar os danos
causados”.
INFRAÇÕES
Infração Administrativa por poluição (Decreto 6.514/08):
 Art. 61 – Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam
resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a
destruição significativa da biodiversidade:
Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de
reais).
 Art. 62 – Incorre nas mesmas multas do art. 61 quem:
[...]
II - causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos
habitantes das áreas afetadas ou que provoque, de forma recorrente, significativo
desconforto respiratório ou olfativo.
(ex: Reclamações da vizinhança)
OBRIGADA
RENATA OLIVEIRA PIRES CASTANHO
[email protected]
PIRES CASTANHO ADVOGADOS | CONSULTORIA AMBIENTAL
Rua Artur de Azevedo, 1.767, cj. 71, 05404-014, Pinheiros, São Paulo / SP
Tel.: (11) 3067.61.37 | www.pirescastanho.com.br
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Pires Castanho Advogados – Consultoria Ambiental