CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS GERAIS DA CORREGEDORIA GERAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE MT
Capítulo 1 - Disposições Gerais
Seção 1 - A Consolidação e seu Uso
Seção 2 - Função Correicional
Seção 3 - Roteiro de Correição
Seção 4 - Relatório Trimestral do STF e Relatório
Estatístico Mensal das Atividades Forenses
Seção 5 - Utilização de Fac-símile
Seção 6 - Das Reclamações e Apuração de Infrações Administrativas (Esta seção foi
revogada integralmente pelo Provimento nº 20/2007/CM, de 06/06/07)
Seção 7 - Serviço de Plantão Judiciário
Seção 8 - Da Eliminação de Autos
Seção 9 - Protocolo de Petições e Protocolo Unificado
Seção 10 - Direção do Foro
Seção 11 - Do Ministério Público
Capítulo 2 - Dos Ofícios de Justiça dos Foros Judicial e Extrajudicial
Seção 1 - Disposições Gerais
Seção 2 - A Escrituração e Utilização dos Livros
Seção 3 - Os Processos
Seção 4 - Carga de Processos: Advogados e Estagiários
Seção 5 - Os Mandados
Seção 6 - As Certidões e Ofícios
Seção 7 - As Cartas Precatórias, Rogatórias e de Ordem
Seção 8 - Citações e Intimações
Seção 9 - Intimações pelo Diário da Justiça
Seção 10 - Cobrança de Autos
Seção 11 - Preparo de Recurso
Seção 12 - Precatório Requisitório
Seção 13 - Depósitos e Alvarás Judiciais
Seção 14 - As Custas Processuais
Seção 15 - Requisição de Força Policial
Seção 16 - Requisição de Informação sobre Renda ou Bens à Receita Federal
Seção 17 - Método ORDEM de Gerenc. p/ Resultados nas Comarcas e Varas
Seção 18 - Perícias
Seção 19 - Penhora on-line
Capítulo 3 - O Serviço de Distribuição/Redistribuição, Oficial de Justiça,
Contador, Partidor, Depositário Público, Avaliador e Escrivão
Seção 1 - A Distribuição - Normas Gerais
Seção 2 - Classificação das Ações
Seção 3 - Oficial de Justiça
Seção 4 - Depositário Judicial, Avaliador, Contador e Partidor
Seção 5 – Escrivão
Capítulo 4 - Dos Ofícios da Infância e da Juventude, dos Assistentes Sociais e
Psicólogos
Seção 1 - Disposições Gerais
Seção 2 - Dos Serviços da Infância e da Juventude
Seção 3 - Dos Livros
Seção 4 - Da Inspetoria
Seção 5 - Da Equipe Interprofissional
Seção 6 - Do Cadastro Geral Unificado
Capítulo 5 - Dos Juizados Especiais
Seção 1 - Disposições Gerais
Seção 2 - Juizado Especial Cível - O Pedido
Seção 3 - Citação e Intimação
Seção 4 - Conciliação
Seção 5 - Instrução e Julgamento
Seção 6 - Gravação das Audiências
Seção 7 - Resposta do Réu
Seção 8 - Os Recursos
Seção 9 - Custas Recursais e do Processo
Seção 10 – Juizado Esp. Criminal - Inquérito Policial e Termo Circunstanciado
Seção 11 - Audiência Preliminar
Seção 12 - Citação e Intimação
Seção 13 - Comunicações pela Escrivania
Seção 14 - Custas Processuais
Capítulo 6 - Ofício Cível
Seção 1 - Livros do Ofício
Seção 2 – Registro, Autuação e Anotações no Cartório Distribuidor
Seção 3 - Conclusão
Seção 4 - Citação e Intimação
Seção 5 - Advogado
Seção 6 - Perito
Seção 7 - Processos de Execução
Seção 8 - Insolvência
Seção 9 - Inventários e Arrolamentos
Seção 10 - Tutela e Curatela
Seção 11 - Recursos
Seção 12 - Arquivamento
Seção 13 - Audiências
Capítulo 7 - Ofício Criminal
Seção 1 - Livros Obrigatórios
Seção 2 - Procedimentos Inquisitoriais
Seção 3 - Cartas Precatórias
Seção 4 - Autuação
Seção 5 - Citação
Seção 6 - Interrogatório
Seção 7 - Intimação
Seção 8 - Requisição de Pessoas Presas
Seção 9 - Atos do Juiz
Seção 10 - Defesa
Seção 11 - Instrução Processual
Seção 12 - Movimentação dos Processos
Seção 13 - Sentenças
Seção 14 - Sentenças - Intimação
Seção 15 - Ordens de Soltura e de Prisão e Transferência e Remoção de Presos
Seção 16 - Comunicações pela Escrivania
Seção 17 - Antecedentes e Expedição de Certidões
Seção 18 - Certidões de Antecedentes Criminais
Seção 19 - Fiança Criminal
Seção 20 - Depósito e Guarda de Objetos Apreendidos
Seção 21 - Depósito de Substâncias Entorpecentes e Explosivas
Seção 22 - Habeas Corpus - Informações
Seção 23 - Interceptação Telefônica
Seção 24 - Execuções Penais - Livros Obrigatórios
Seção 25 - Regimes Semi-Aberto e Fechado
Seção 26 - Regimes Semi-Aberto e Aberto
Seção 27 - Sursis
Seção 28 - Guia de Recolhimento
Seção 29 - Execução Provisória da Pena
Seção 30 - Corregedoria dos Presídios
Seção 31 - Pedidos Incidentais
Seção 32 - Execução de Pena Pecuniária
Seção 33 - Da Central de Execução das Medidas e Pena Alternativas – CEPA
NORMAS ESPECÍFICAS PARA OS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE
REGISTROS
Capítulo 8 - Das Disposições Gerais
Seção 1 - Da Atividade nos Serviços Notariais e de Registros
Seção 2 - Do Expediente
Seção 3 - Dos Funcionários
Seção 4 - Da Tabela de Emolumentos
Seção 5 - Dos Serviços
Seção 6 - Dos Livros
Seção 7 - Da Fiscalização Administrativa
Seção 8 - Da Designação de Substituto das Serventias nos Casos de Vacância
Seção 9 - Do Controle e Segurança dos Atos Notariais e de Registro
Capítulo 9 - Dos Serviços Notariais
Seção 1 - Das Atribuições dos Tabeliães de Notas
Seção 2 - Dos Livros Obrigatórios
Seção 3 - Da Utilização dos Livros
Seção 4 - Das Exigências e Cautelas no Exercício da Função
Seção 5 - Do Depósito e Reconhecimento de Firmas
Seção 6 - Dos Atos de Autenticação
Seção 7 - Da Lavratura de Escrituras Públicas de Separação, Divórcio, Inventário e
Partilha e, por extensão, de Sobrepartilha e de Restabelecimento da Sociedade
Conjugal (Acrescido pelo Provimento nº 02/2007-CGJ)
Capítulo 10 - Da Central de Testamentos
Seção 1 - Dos Testamentos
Capítulo 11 - Dos Serviços de Protesto de Títulos
Seção 1 - Dos Livros
Seção 2 - Da Entrada de Títulos
Seção 3 - Das Intimações
Seção 4 - Do Pagamento
Seção 5 - Da Lavratura, Registro e Certidões
Seção 6 - Da Entrega dos Títulos e dos Instrumentos de Protesto
Seção 7 - Do Cancelamento do Protesto
Seção 8 - Dos Emolumentos
Seção 9 - Das Disposições Finais
Capítulo 12 - Dos Serviços de Registro de Imóveis
Seção 1 - Dos Oficiais de Registro de Imóveis
Seção 2 – Da Reserva Florestal Legal
Seção 3 – Do Georreferenciamento
Capítulo 13 - Dos Serviços de Registro Civil de Pessoas Jurídicas e de
Títulos e Documentos
Seção 1 - Das Disposições Gerais e Específicas
Capítulo 14 - Dos Serviços de Registro Civil das Pessoas Naturais e de
Interdições e Tutelas
Seção 1 - Das Disposições Gerais
Seção 2 - Do Nascimento
Seção 3 - Do Casamento
Seção 4 - Do Casamento Realizado no Estrangeiro
Seção 5 - Do Óbito
(Esta seção foi revogada integralmente pelo Provimento nº 20/2007/CM, de 06/06/07)
Seção 6 - Das Reclamações e Apuração de Infrações Administrativas
1.6.1 - O Juiz Diretor do Foro, no âmbito de sua competência, determinará a instauração
e presidirá os procedimentos que objetivarem a aplicação de sanção
administrativa, decorrente de falta dessa natureza e imputada aos servidores
dos Foros judicial, extrajudicial e administrativo, dispensada a formação de
comissão no caso de sindicância, sendo obrigatória no caso de processo
administrativo.
1.6.1.1 - A Sindicância será instaurada, mediante Portaria, nas hipóteses do artigo 56,
incisos I a V, da Lei 4.930/85 e será presidida pelo Juiz Diretor do Foro.
1.6.1.1.1 - Nas hipóteses dos incisos I e II do artigo 56 da Lei 4.930/85, não haverá
necessidade de instauração de sindicância, desde que não haja necessidade da
produção de outras provas.
1.6.1.1.2 - No Foro judicial, as penas de advertência ou de censura poderão ser
aplicadas aos servidores diretamente pelo Juiz nos processos de sua condução,
independentemente de sindicância, devendo, notificar o servidor para que no
prazo de 48 (quarenta e oito) horas apresente defesa escrita, cabendo ao Juiz
decidir em igual prazo. Ocorrendo a necessidade da produção de outras provas
que inviabilizem o sentido sumário do procedimento, caberá o envio das peças
ao Juiz Diretor do Foro para as providências legalmente exigidas.
1.6.1.1.3 - Aplicada penalidade nos casos do subitem anterior e não havendo recurso ou
sendo este improvido, o Juiz comunicará ao Departamento de Recursos
Humanos do Tribunal de Justiça e determinará a anotação na ficha funcional do
servidor na Comarca.
1.6.1.2 - A instauração de sindicância ou processo administrativo será obrigatória desde
que não configuradas as hipóteses previstas nos artigos 56, inciso I e II, e 61,
parágrafo 1º, da Lei Estadual 4.930/85.
1.6.1.2.1 - A Sindicância poderá resultar em arquivamento, aplicação das penas
previstas nos incisos I a V do artigo 56 da Lei 4.930/85, ou convertida em
processo administrativo.
1.6.1.3 - O Processo Administrativo será instaurado independentemente de sindicância,
mediante Portaria, quando houver confissão, verossimilhança ou prova
inequívoca do fato e precedida de sindicância nos demais casos, sempre que a
pena a ser aplicada seja de suspensão superior a 60 (sessenta) dias ou demissão.
1.6.2 - Caberá recurso voluntário para o Corregedor-Geral da Justiça, no prazo de 05
(cinco) dias e através de instrumento formado pelo traslado das principais
peças do processo (Lei 4.930/85, artigo 85, § 1º).
1.6.3 - A sindicância ou o processo administrativo serão iniciados, de ofício, pelo Juiz
Diretor do Foro, por determinação do Desembargador Corregedor-Geral da
Justiça, também por meio de representação ou delação formuladas por qualquer
pessoa, desde que observada a preliminar procedência das informações.
1.6.3.1 - A Corregedoria-Geral da Justiça só conhecerá de reclamação em relação a
servidores no exercício de suas funções, no caso de inércia do Diretor do Foro
quanto à apuração do fato a ele noticiado precedentemente, desde que não se
tenha tomado providência no prazo de 10 (dez) dias, o que deverá ser
demonstrado mediante prova documental pelo interessado.
Atualização CNGC nº. 12/2007 – Provimento nº. 20/2007-CM, de 06/06/2007
(Esta seção foi revogada integralmente pelo Provimento nº 20/2007/CM, de 06/06/07)
1.6.3.2 - Antes de iniciado o processo administrativo ou sindicância, o Juiz Diretor do
Foro, mandará informar nos autos sobre a existência de procedimento
administrativo anterior, devendo esta informação ser expedida pelo setor
competente pela ficha funcional dos servidores da Comarca (Divisão de
Recursos Humanos, Gerência Administrativa, Coordenadoria Administrativa).
1.6.4 - A representação indicará, sob pena de rejeição liminar:
I - o nome, a qualificação completa e o endereço do representante;
II - o nome e a qualificação do servidor;
III - a descrição pormenorizada dos fatos e suas circunstâncias;
IV - o rol de testemunhas, com a respectiva qualificação e endereço, ou
indicação de outras provas com que o representante pretende demonstrar a
veracidade do fato.
1.6.4.1 - Não será admitida representação verbal. A delação verbal será reduzida a
termo, presidida pelo próprio Juiz Diretor do Foro, tomando-se por base as
disposições da norma 1.6.4, sempre que possível.
1.6.4.2 - No caso de reclamação recebida pelo DISQUE CORREGEDORIA, remetida
ao Juiz da Comarca para apuração, observar-se-á o procedimento previsto na
norma 1.6.5 e seguintes.
1.6.5 - Antes de instaurar o procedimento, o Juiz determinará a notificação do servidor
para que se manifeste no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
1.6.5.1 - O Juiz proferirá decisão sucinta determinando o arquivamento do feito, quando
acolher a justificativa apresentada pelo servidor, ou determinará, caso
contrário, nos mesmos moldes, a instauração de sindicância ou processo por
meio de portaria.
1.6.6 - A portaria indicará:
I - a descrição dos fatos com a correspondente capitulação legal;
II - o nome, a qualificação completa, a lotação, o cargo ou a função e a
residência do servidor;
III - a ordem de citação, assinalando o prazo de 10 (dez) dias para defesa e
produção de provas que desejar e designará data para oitiva das testemunhas
arroladas e interrogatório do servidor (LC 04/90, artigo 186);
IV - a ordem de suspensão preventiva, se for o caso, pelo período de até 60
(sessenta) dias, prorrogável por igual prazo, determinada com base em decisão
fundamentada, reconhecendo a necessidade da medida (Lei 4.930/85, artigo
83), mantidos os vencimentos e demais vantagens do cargo;
V - a indicação das provas que serão produzidas e a nomeação de servidor da
livre escolha do Juiz para secretariar os trabalhos no caso de sindicância ou de
comissão processante, presidida pelo juiz, tratando-se de processo
administrativo.
1.6.6.1 - O Juiz remeterá cópia da portaria ao Corregedor-Geral da Justiça, a quem
obrigatoriamente justificará a extrapolação do prazo para conclusão do
procedimento, mediante decisão fundamentada.
1.6.7 - O servidor será citado pessoalmente, por mandado acompanhado de cópia da
portaria, devendo constar do mandado a advertência de que, não comparecendo
ao interrogatório, o procedimento continuará à sua revelia, com defensor
livremente designado pela autoridade.
Atualização CNGC nº. 12/2007 – Provimento nº. 20/2007-CM, de 06/06/2007
(Esta seção foi revogada integralmente pelo Provimento nº 20/2007/CM, de 06/06/07)
1.6.7.1 - O servidor tem direito de, pessoalmente ou por intermédio de defensor
constituído, acompanhar a instrução, requerendo o que julgar conveniente à sua
ampla defesa (Lei 4.930/85, artigo 76).
1.6.7.2 - Não sendo localizado no endereço constante dos autos, o servidor será citado
por edital, com prazo de 30 (trinta) dias contados da juntada aos autos de cópia
do edital publicado no Diário da Justiça, devendo o Juiz nomear advogado para
exercer a defesa dativa do revel.
1.6.7.3 - As intimações serão sempre efetuadas de ofício diretamente pelo secretário, na
pessoa do servidor, quando em exercício, ou por carta registrada com aviso de
recebimento ao seu defensor constituído ou nomeado, no caso de afastamento
preventivo ou de revelia.
1.6.8 - A defesa prévia será oferecida no prazo de 10 (dez) dias após o interrogatório,
mediante apresentação de razões escritas, em que o servidor poderá requerer
provas e diligências, podendo arrolar até 05 (cinco) testemunhas.
1.6.8.1 - Não sendo localizadas as testemunhas e não tendo o servidor, no prazo de 03
(três) dias, indicado outras testemunhas em substituição, o procedimento
prosseguirá nos seus demais termos (Lei 4.930/85, artigo 77).
1.6.9 - A autoridade sindicante ou processante terá livre iniciativa da prova, adotando
toda e qualquer providência necessária ao esclarecimento da verdade, podendo,
em qualquer fase, ordenar novas diligências, determinar a juntada de
documentos e ouvir testemunhas referidas, não indicadas na portaria,
indeferindo diligências manifestamente protelatórias.
1.6.10 - O procedimento deverá ser concluído no prazo de 60 (sessenta) dias, salvo
motivo devidamente justificado e comprovado, observado o disposto no item
1.6.6.1.
1.6.10.1 - Findo o prazo da suspensão preventiva e não sendo esta renovada, o servidor
retornará ao pleno exercício das funções, independentemente de nova decisão
da autoridade sindicante ou processante, sendo facultado o remanejamento para
exercer as atribuições do cargo em que se encontra investido em ambiente de
trabalho diverso daquele em que as exercia quando da instauração do processo,
sem prejuízo da remuneração (Lei Complementar 04/90, artigo 175, § 1º).
1.6.10.2 - Encerrada a instrução, o servidor terá vista dos autos por 05 (cinco) dias, para
apresentar razões finais, seguindo-se a decisão em igual prazo (Lei 4.930/85,
artigo 81).
1.6.11 - Quando a pena aplicável for da competência privativa do Conselho da
Magistratura (Lei 4.930/85, artigo 56, incisos VI e VII), o Juiz fará o relatório
final e encaminhará os autos ao seu Presidente, remetendo cópia do relatório ao
Corregedor-Geral da Justiça, mas quando a aplicação da penalidade for da
competência do Magistrado (Lei 4.930/85, artigo 61), este proferirá decisão
que, apenas depois de transitada em julgado, será comunicada ao CorregedorGeral da Justiça e ao Departamento de Recursos Humanos do Tribunal de
Justiça.
1.6.12 - Caberá recurso ao Corregedor-Geral da Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias, da
decisão final que impuser penalidade administrativa ao servidor, podendo este
ser recebido com efeito suspensivo (Lei 4.930/85, artigo 85, § 1º).
Atualização CNGC nº. 12/2007 – Provimento nº. 20/2007-CM, de 06/06/2007
(Esta seção foi revogada integralmente pelo Provimento nº 20/2007/CM, de 06/06/07)
1.6.12.1 - Nas comarcas interligadas via internet ao Tribunal de Justiça, o prazo será
contado a partir da data da circulação no Diário da Justiça da respectiva
decisão. Naquelas não interligadas e nos feitos de caráter confidencial, a partir
da data da juntada aos autos do Aviso de Recebimento (AR), em conformidade
com o Provimento nº. 010/2006/CM.
1.6.12.2 - Igual prazo e recurso terá o representante, quando o procedimento tenha sido
instaurado com base em representação, para questionar a legalidade da decisão
final absolutória.
1.6.13 - No Foro Extrajudicial, a fiscalização administrativa dos serviços notariais e de
registro, bem como a apuração da responsabilidade, por meio de sindicância ou
processo administrativo, e, ainda, a aplicação da penalidade cabível, de seus
titulares e prepostos, compete ao Juiz Diretor do Foro da Comarca ou Juiz
designado pelo Corregedor-Geral da Justiça, nos termos da Lei Estadual
6.940/97.
1.6.13.1 - Aplica-se ao processo administrativo disciplinar no que não conflitar com as
disposições da Lei 8.935/94, o disposto no Código de Organização Judiciária
do Estado de Mato Grosso (Lei 4.964/85) e na Lei Complementar 04/90
(Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Mato Grosso).
1.6.13.2 - Aplica-se, ainda, ao Foro Extrajudicial, no que couber, o disposto nesta
Seção, analogicamente no concernente ao Foro Judicial, exceto quanto à
constituição de comissão, que no caso é dispensável.
1.6.14 - O Corregedor-Geral da Justiça poderá designar Juiz para instaurar e presidir
sindicâncias ou processos administrativos, ou em qualquer fase da instrução,
avocá-los ou designar outro Juiz para presidi-los até final conclusão.
Atualização CNGC nº. 12/2007 – Provimento nº. 20/2007-CM, de 06/06/2007
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CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS GERAIS DA CORREGEDORIA