ESPELHO DE CORREÇÃO CARGO: 401 - ADVOGADO
01) No âmbito do Direito Constitucional, quais são as gerações ou dimensões de
direitos fundamentais mais aceitas pela doutrina?
A doutrina costuma classificar os direitos fundamentais em gerações ou dimensões,
sendo que a primeira dimensão abrange o direito à liberdade, à expressão, à locomoção e
à vida, que surgiu entre os séculos XII e XIX. O primeiro documento que traz a instituição
destes direitos é a Magna Carta de 1215, da Inglaterra, assinada pelo rei “João Sem
Terra”.
A segunda dimensão é formada pelos direitos sociais, culturais, econômicos, ramificações
do direito à igualdade, impulsionados pela Revolução Industrial europeia. Os principais
documentos que representam esta geração são a Constituição de Weimar, da Alemanha e
o Tratado de Versalhes, ambos de 1919.
Englobando os direitos à paz, a uma qualidade de vida saudável, à proteção ao
consumidor e à preservação do meio-ambiente, surge a terceira dimensão dos direitos
fundamentais.
Introduzidos pela globalização política, a quarta dimensão é formada pelos direitos à
democracia, à informação, ao pluralismo e de normatização do patrimônio genético. Não é
unânime a aceitação desta geração de direitos fundamentais. Dentre os que a defendem
temos Pedro Lenza, Marcelo Novelino, Erival Oliveira e Norberto Bobbio.
Fonte: LENZA, Pedro. Direito Constitucional esquematizado. 13.ed. rev. atual. e ampl.
São Paulo: Saraiva. 2009. NOVELINO, Marcelo. Direito Constitucional. São Paulo:
Método. 2008. MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 16. ed. São Paulo: Atlas.
2004. OLIVEIRA, Erival da Silva. Direito Constitucional. 9. ed. rev. e atual. São Paulo:
Editora Revista dos Tribunais. 2009. (Elementos do Direito, v. 1).
02) O que são atos de império, de gestão e de expediente no direito administrativo?
Os atos de império são aqueles que a Administração impõe coercitivamente aos
administrados. Tais atos não são de obediência facultativa pelo particular. São praticados
pela Administração ex officio, ou seja, sem que hajam sido requeridos ou solicitados pelo
administrado. São exemplos de atos de império os procedimentos de desapropriação, de
interdição de atividade, de apreensão de mercadorias, etc.
Os atos de gestão são praticados sem que a Administração utilize sua supremacia sobre
os particulares. São atos típicos de administração, assemelhando-se aos atos praticados
pelas pessoas privadas. São exemplos de gestão a alienação ou aquisição de bens pela
Administração, o aluguel de imóvel de propriedade de uma autarquia.
Os atos de expediente são atos internos da Administração que visam dar andamento
aos serviços desenvolvidos por uma entidade, um órgão ou uma repartição. Conforme
ensina Hely Lopes Meirelles, tais atos não podem vincular a Administração em outorgas e
contratos com os administrados, nomear ou exonerar servidores, criar encargos ou
direitos para os particulares ou servidores. São exemplos de atos de expediente o
encaminhamento de documentos à autoridade que possua atribuição de decidir sobre
mérito; a formalização de um processo protocolado por um particular e o cadastramento
de um processo nos sistemas informatizados de um órgão público.
Fonte: Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo. Direito Administrativo. 15ª edição. Impetus.
2008.
03) Qual o conceito e o objetivo da conexão no Processo Civil?
Conexão é uma relação de semelhança entre demandas, que é considerada pelo direito
positivo como apta para a produção de determinados efeitos processuais.
O legislador brasileiro optou por conceituar conexão no artigo 103, do CPC, in verbis:
Art. 103. Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando Ihes for comum o objeto ou a
causa de pedir.
A conexão pressupõe demandas distintas, mas que mantêm entre si nível de vínculo.
Trata-se de conceito jurídico-positivo: cabe ao direito positivo de cada país estabelecer
qual o tipo de vínculo considerado como relevante e quais são os efeitos jurídicos.
A conexão é fato jurídico processual que normalmente produz o efeito jurídico de
determinar a modificação da competência relativa, de modo a que um único juízo tenha
competência para processar e julgar todas as causas conexas.
A conexão tem por objetivo promover a economia processual. A reunião das causas em
um mesmo juízo é o efeito principal e desejado, exatamente porque ele atende muito bem
às funções da conexão.
Fonte – Fredie Didier Jr. Curso de Direito Processual Civil. 7 edição. 2008. JusPodium.
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