Extinção do Contrato de
Trabalho
Regra quanto à
extinção
a regra no direito brasileiro é a possibilidade
ampla de rescisão pela não regulamentação da
norma contida no inciso I, do artigo 7º
Regra quanto à
extinção
 classificações:
a) Quanto ao prazo do contrato: extinção de
contrato a termo/por prazo indeterminado;
b) Quanto a iniciativa: pelo empregado ou pelo
empregador;
c) Quanto ao motivo: sem/com justa causa;
rescisão indireta; culpa recíproca.
1.1. Contrato por prazo
determinado
1.1.1 Extinção normal
 quando da rescisão do contrato =
pagamento de saldo de salário, férias
proporcionais (se mais de 14 dias), 13º
salário (se mais de 14 dias e liberação
do FGTS;
1.1. Contrato por prazo
determinado
1.1.2 Extinção antecipada: artigos 479 a
481 da CLT
1.1.2.1. com cláusula assecuratória de
direito recíproco de rescisão antecipada:
tal como ocorre com o contrato por prazo
indeterminado (artigo 481);
1.1. Contrato por prazo
determinado
1.1.2 Extinção antecipada: artigos 479 a 481 da CLT
1.1.2.2. sem cláusula assecuratória de direito
recíproco de rescisão antecipada: pagamento de
metade do que deveria ser pago se empregador
despedir antes (artigo 479), ou indenização dos
prejuízos causados (provados) limitados ao
equivalente à sua indenização se empregado
rescindir antes (artigo 480) = pagamento de saldo
de salário, férias, 13º salário e liberação do FGTS
1.1. Contrato por prazo
determinado
Prazo para pagamento: art. 477, § 6º 
primeiro dia útil seguinte ao da extinção, ou
10º dia seguinte se extinto antecipadamente
 conseqüência do não pagamento: art. 477,
§ 8º: multa no valor de um salário do
empregado;
1.2. Contrato por prazo
indeterminado
1.2.1. Por iniciativa do empregador;
-Aviso Prévio (artigo 487 e lei 12506/2011) –
proporcional ao tempo de serviço
= pode ser indenizado, com projeção – empregado
pode sair duas horas antes ou 7 dias no fim do prazo
1.2. Contrato por prazo
indeterminado
1.2.1. Por iniciativa do empregador;
- Pagamento de saldo de salário, férias e 13º
salário;
- Liberação do FGTS com a multa de 40% (ADCT,
artigo 10, I e art.18, § 1º c/c art. 20, I da Lei
8036/1990 – substitui indenização prevista nos
artigos 477 e 478
- Entrega das guias do seguro desemprego
1.2. Contrato por prazo
indeterminado
1.2.2. Por iniciativa do empregado;
- Aviso Prévio = pode ser indenizado, sem
projeção (artigo 487)
- Pagamento de saldo de salário, férias e 13º
salário;
- Não há liberação do FGTS;
- Não há entrega das guias do seguro
desemprego
1.2. Contrato por prazo
indeterminado
 Prazo para pagamento: art. 477, § 6º 
primeiro dia útil seguinte ao da extinção,
ou 10º dia seguinte na ausência de aviso
prévio com sua indenização
 conseqüência do não pagamento: art.
477, § 8º: multa no valor de um salário do
empregado.
2. Extinção do Contrato de
Trabalho com motivo
2.1. Iniciativa do empregador
A extinção do contrato pelo empregador,
motivada, se dá através da chamada justa
causa
 A iniciativa é do empregador e o motivo é
dado pelo empregado
Requisitos – Valentin Carrion
1. de acordo com os contorno do art. 482, ou de
outras leis;
2. reação imediata  princípio da imediatidade
3. gravidade que impossibilite a continuação do
vínculo;
4. inexistência de perdão tácito ou expresso;
5. haja repercussão na vida da empresa;
6. apreciação das condições do empregado;
7. que o fato não tenha sido punido.
Figuras de justa causa –
artigo 482 C LT
Art. 482. Constituem justa causa para
rescisão do contrato de trabalho pelo
empregador:
- CONFORME VALENTIN CARRION
Figuras de justa causa –
artigo 482 C LT
a) ato de improbidade;
”atentado contra o patrimônio do
empregador,
de
terceiros
ou
de
companheiros de trabalho” (GomesGottschalk); “atos que revelam claramente
desonestidade, abuso, fraude ou má fé
(Russomano)
Figuras de justa causa –
artigo 482 C LT
b) incontinência de conduta ou mau
procedimento;
O mau procedimento seria algo muito
amplo que serviria para focalizar qualquer
ato do empregado que, pela sua gravidade,
impossibilite a continuidade do vínculo,
desde que não acolhido ou excluído por outra
figura.
Figuras de justa causa –
artigo 482 C LT
c) negociação habitual por conta própria ou
alheia sem permissão do empregador, e
quando constituir ato de concorrência à
empresa para a qual trabalha o empregado,
ou for prejudicial ao serviço;
Qualquer atividade (mesmo não comercial),
habitual que represente concorrência ou
prejuízo ao empregador
Figuras de justa causa –
artigo 482 C LT
d) condenação criminal do empregado,
passada em julgado, caso não tenha
havido suspensão da execução da pena;
A rescisão se dá pela impossibilidade de
prestação de serviço em decorrência de
condenação sem direito a recurso
Figuras de justa causa –
artigo 482 C LT
e) desídia no desempenho das respectivas
funções;
 É a falta culposa ligada à negligência;
costuma caracterizar-se pela prática ou
omissão de vários atos (comparecimento
impontual, ausências, produção imperfeita)
Figuras de justa causa –
artigo 482 C LT
f) embriaguez habitual ou em serviço;
 alcoólica, ou originada por tóxico ou
intorpecentes; quando o empregado perde o
governo de suas faculdades, a ponto de
tornar-se incapaz de executar com prudência
suas tarefas;
Figuras de justa causa –
artigo 482 C LT
f) embriaguez habitual ou em serviço;
Habitual: mesmo sem relação com o
serviço, ou em serviço
 Não se configura a justa causa em caso de
doença, conforme jurisprudência, sendo que
esta pode afastar mesmo outras figuras.
Figuras de justa causa –
artigo 482 C LT
g) violação de segredo da empresa;
 Segredo seria todo fato, ato, ou coisa que
de uso ou conhecimento exclusivo da
empresa não possa ou não deve ser tornado
público, sob pena de causar prejuízo remoto,
imediato ou provável àquela
Figuras de justa causa –
artigo 482 C LT
h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
Indisciplina: descumprimento de ordens
gerais dirigidas impessoalmente ao quadro de
empregados (ex. não fumar em certos locais);
Insubordinação:
desobediência
a
determinada ordem endereçada a certo
empregado ou a um grupo de empregados (ex.
executar uma tarefa específica)
Figuras de justa causa –
artigo 482 C LT
i) abandono de emprego;
 Há necessidade de a) ausência injustificada;
b) mais ou menos longa (jurisprudência
considera 30 dias), mas pode ser inferior, se
houver outras circunstância evidenciadoras (ex.
outro emprego); e c) intenção de abandono;
 Em 30 dias, presume-se o abandono, antes
disso, deve ser provado pelo empregador
Figuras de justa causa –
artigo 482 CLT
j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado
no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas
físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de
legítima defesa, própria ou de outrem;
k) ato lesivo da honra e boa fama ou ofensas
físicas praticadas contra o empregador e
superiores hierárquicos, salvo em caso de
legítima defesa, própria ou de outrem;
Figuras de justa causa –
artigo 482 CLT
 calúnia, injúria ou difamação contra
qualquer pessoa no serviço no local da
empresa ou onde esta exerce suas
atividades, de forma a “conturbar o ambiente
de trabalho” (Barreto Prado); a legítima
defesa afasta a justa causa, em caso de
agressão injusta, atual ou iminente,
inevitável, devendo ser moderada.
Figuras de justa causa –
artigo 482 C LT
l) prática constante de jogos de azar.
Prática habitual de jogos onde a sorte é
elemento predonderante que afetem o
contrato de trabalho, a prestação do trabalho
ou o ambiente de trabalho (Maurício
Godinho Delgado)
Figuras de justa causa –
artigo 482 C LT
Parágrafo único. Constitui igualmente justa
causa para dispensa de empregado a prática,
devidamente comprovada em inquérito
administrativo, de atos atentatórios à
segurança nacional.
 atos de terrorismo?? Isso é o que seria
previsto hoje, destacando que foi concedida
anistia para vários casos considerados de
exceção (ADCT , art. 8º, lei 10559/2002)
Outras figuras legais
a) Art. 240 CLT: Nos casos de urgência ou de acidente,
capazes de afetar a segurança ou regularidade do serviço,
poderá a duração do trabalho ser excepcionalmente
elevada a qualquer número de horas, incumbindo à
Estrada zelar pela incolumidade dos seus empregados e
pela possibilidade de revezamento de turmas,
assegurando ao pessoal um repouso correspondente e
comunicando a ocorrência ao Ministério do Trabalho
dentro de dez dias da sua verificação.
Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, a
recusa, sem causa justificada, por parte de qualquer
empregado, à execução de serviço extraordinário, será
considerada falta grave.
Outras figuras legais
a) Art. 240 CLT:
Ferroviário que recusa prorrogação horária
em certos casos
Outras figuras legais
b) Lei 7783/1989 (lei de greve)
Art. 14. Constitui abuso do direito de greve a inobservância
das normas contidas na presente Lei, bem como a
manutenção da paralisação após a celebração de acordo,
convenção ou decisão da Justiça do Trabalho.
Parágrafo único. Na vigência de acordo, convenção ou
sentença normativa não constitui abuso do exercício do
direito de greve a paralisação que:
I - tenha por objetivo exigir o cumprimento de cláusula ou
condição;
II - seja motivada pela superveniência de fato novo ou
acontecimento imprevisto que modifique substancialmente a
relação de trabalho.
Outras figuras legais
b) Lei 7783/1989 (lei de greve)
Art. 15. A responsabilidade pelos atos praticados, ilícitos
ou crimes cometidos, no curso da greve, será apurada,
conforme o caso, segundo a legislação trabalhista, civil ou
penal.
Outras figuras legais
b) Lei 7783/1989 (lei de greve)
Prevê justa causa em caso de abuso do
direito de greve, que deve ser exercido nos
termos
da lei, como, por exemplo,
mantendo equipes de trabalho visando
evitar prejuízo irreparável (artigo 9º),
prestação de serviços indispensáveis nas
atividades essenciais (artigo 11).
Outras figuras legais
c) Artigo 158 CLT:
Art. 158. Cabe aos empregados:
I - observar as normas de segurança e
medicina do trabalho, inclusive as instruções
de que trata o item II do artigo anterior;
II - colaborar com a empresa na aplicação dos
dispositivos deste Capítulo.
Outras figuras legais
c) Artigo 158 CLT:
Parágrafo único. Constitui ato faltoso do
empregado a recusa injustificada:
a) à observância das instruções expedidas pelo
empregador na forma do item II do artigo
anterior;
b) ao uso dos equipamentos de proteção
individual fornecidos pela empresa. (Redação
dada ao artigo pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977,
DOU 23.12.1977)
Outras figuras legais
d) declaração falsa ou uso indevido do vale
transporte (D. 95247/1987, artigo 7º, § 3º)
Art. 7º. Para o exercício do direito de receber o Vale-Transporte o empregado
informará ao empregador, por escrito:
I - seu endereço residencial;
II - os serviços e meios de transporte mais adequados ao seu deslocamento
residência-trabalho e vice-versa.
§ 1º. A informação de que trata este artigo será atualizada anualmente ou
sempre que ocorrer alteração das circunstâncias mencionadas nos itens I e II,
sob pena de suspensão do benefício até o cumprimento dessa exigência.
§ 2º. O beneficiário firmará compromisso de utilizar o Vale-Transporte
exclusivamente para seu efetivo deslocamento residência-trabalho e viceversa.
§ 3º. A declaração falsa ou o uso indevido do Vale-Transporte constituem falta
grave.
Conseqüências da justa
causa
-Perda do direito ao aviso prévio (artigo 487
CLT)
-Perda das férias proporcionais (artigo 146, e
artigo 147, § único CLT);
-Perda do 13º salário proporcional
(proporcional (artigo 3º, lei 4090/1962)
-Não liberação do FGTS depositado;
-Sem direito ao seguro desemprego
2.2. Iniciativa do empregado
A extinção do contrato pelo empregado,
motivada, se dá através da chamada rescisão
indireta (justa causa do empregador)
A iniciativa é do empregado e o motivo é
dado pelo empregador
 mesmos efeitos da demissão sem justa
causa, com iniciativa pelo empregador
Rescisão indireta
Art. 483 – O empregado poderá considerar
rescindido o contrato e pleitear a devida indenização
quando:
- CONFORME VALENTIN CARRION
Rescisão indireta
a) forem exigidos serviços superiores às suas
forças, defesos por lei, contrários aos bons
costumes, ou alheios ao contrato;
 Superiores às forças físicas (inapropriadas à
idade, saúde ou fortaleza) intelectuais ou de
habilidade alheios ao contrato: violando a
qualificação profissional reconhecida pelo
empregador.
Rescisão indireta
b) for tratado pelo empregador ou por seus
superiores hierárquicos com rigor excessivo;
 Repreensões ou medidas disciplinares que
por falta de fundamento, repetição injustificada
ou desproporção com o ato do empregado
evidenciem perseguição ou intolerância;
implicância ao dar as ordens ou a exigência
anormal em sua execução.
Rescisão indireta
c) correr perigo
considerável;
manifesto
de
mal
 A sua pessoa: não os riscos naturais da
profissão, mas os anormais, em virtude da
não-adoção pelo empregador de medidas
geralmente utilizadas ou de normas de
higiene e segurança do trabalho (Dorval
Lacerda)
Rescisão indireta
d) não cumprir o empregador as obrigações
do contrato;
 Nelas incluídas as legais. Qualquer
descumprimento “grave”, inclusive em matéria
salarial (a mora salarial contumaz é o atraso
salarial por três meses, conforme DL 368/68
Rescisão indireta
e) praticar o empregador ou seus prepostos,
contra ele ou pessoas de sua família, ato
lesivo da honra e boa fama;
 Calúnia, difamação ou injúria. Dano Moral.
Rescisão indireta
f) o empregador ou seus prepostos
ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de
legítima defesa, própria ou de outrem;
 No recinto da empresa ou fora; seus
prepostos: qualquer superior hierárquico, ou
qualquer companheiro do empregado agindo na
oportunidade sob a inércia do empregador ou
chefe.
Rescisão indireta
g) o empregador reduzir o seu trabalho,
sendo este por peça ou tarefa, de forma a
afetar sensivelmente a importância dos
salários.
 De tarefeiro, desde que exceda os limites
normais e o empregador não cubra a redução
salarial
Rescisão indireta
§ 1º – O empregado poderá suspender a
prestação dos serviços ou rescindir o
contrato,
quando
tiver
de
desempenhar
obrigações
legais,
incompatíveis com a continuação do serviço.
§ 2º – No caso de morte do empregador
constituído em empresa individual, é
facultado ao empregado rescindir o contrato
de trabalho.
Rescisão indireta
 No caso de optar o empregado pela rescisão
do contrato para atender obrigações legais (§
1º) ou em caso de morte do empregador que
seja empresa individual (§ 2º), estas são
hipóteses de motivo justificado pelo empregado
e não de justa causa do empregador; o
empregado pode rescindir, mas não recebe a
multa do FGTS, e nem necessita fazer a
comunicação prévia ou pagar eventuais
prejuízos em caso de contrato por prazo
determinado
Rescisão indireta
§ 3º – Nas hipóteses das letras d e g, poderá o
empregado pleitear a rescisão de seu contrato
de trabalho e o pagamento das respectivas
indenizações, permanecendo ou não no
serviço até final decisão do processo.
 Nestas hipóteses a lei expressamente
permite a permanência do empregado. Nas
demais hipóteses isso dependerá do caso
concreto.
2.3. Culpa recíproca
Art. 484 - Havendo culpa recíproca no ato
que determinou a rescisão do contrato de
trabalho, o tribunal de trabalho reduzirá a
indenização à que seria devida em caso de
culpa exclusiva do empregador, por
metade.
2.3. Culpa recíproca
Valentin Carrion considera que a doutrina
tem uma conceituação muito rigorosa,
tornando difícil, quando não impossível, a
sua configuração, que não pode servir de
válvula de escape ao julgador.
2.3. Culpa recíproca
Se caracteriza:
a)pela existência de duas justas causas; uma do
empregado e outra do empregador, as duas graves
o suficiente por si só, para serem causa de rescisão
(Maranhão);
b)duas relações de causa e efeito; a segunda falta,
que é causa da rescisão do contrato, é por sua vez
efeito da culpa cometida pela outra parte;
2.3. Culpa recíproca
c) Contemporaneidade (Giglio),
simultaneidade, que seria exagero;
e
não
d) Uma certa proporcionalidade entre as
faltas
2.3. Culpa recíproca
Verbas devidas:
a) metade da indenização de 40% do FGTS
(art. 18, § 2º da lei 8036/1990);
b) Metade das férias proporcionais, do 13º
proporcional e do aviso prévio (súmula 14
TST) ;
c) férias vencidas, e dias trabalhados são
devidos integralmente, como seriam até
mesmo na justa causa
2.4. Por morte
A morte do empregador, quando constitua
empresário individual, pode ser motivo de
extinção do contrato e a do empregado
sempre será causa de extinção do contrato
2.4.1. Por morte do
empregador
Art. 485. Quando cessar a atividade da empresa
por morte do empregador, os empregados terão
direito, conforme o caso, à indenização a que se
referem os artigos 477 e 497.
2.4.1. Por morte do
empregador
 A morte do empregador não rescinde o
contrato. É a cessação da atividade
empresarial que o faz. Se a atividade
continuar com os sucessores, o empregado
terá a faculdade de, sem ônus para ele (nem
para a empresa), rescindir o contrato (CLT,
art. 483, § 2º)
2.4.1. Por morte do
empregador
 Verbas devidas como se fosse demissão
sem justa causa, inclusive com a liberação do
FGTS
2.4.2. Por morte do
empregado
 Devidas verbas como se fosse pedido de
demissão, sem, obviamente, o desconto do
aviso prévio
2.5. Por força maior
Art. 501 - Entende-se como força maior todo
acontecimento inevitável, em relação à vontade do
empregador, e para a realização do qual este não
concorreu, direta ou indiretamente.
§ 1º - A imprevidência do empregador exclui a razão de
força maior.
§ 2º - À ocorrência do motivo de força maior que não
afetar substâncialmente, nem for suscetível de afetar,
em tais condições, a situação econômica e financeira
da empresa não se aplicam as restrições desta Lei
referentes ao disposto neste Capítulo.
2.5. Por força maior
Art. 502 - Ocorrendo motivo de força maior que
determine a extinção da empresa, ou de um dos
estabelecimentos em que trabalhe o empregado, é
assegurada a este, quando despedido, uma
indenização na forma seguinte:
I - sendo estável, nos termos dos arts. 477 e 478;
II - não tendo direito à estabilidade, metade da que
seria devida em caso de rescisão sem justa causa;
III - havendo contrato por prazo determinado, aquela
a que se refere o art. 479 desta Lei, reduzida
igualmente à metade.
2.5. Por força maior
2.5.1. Contratos com prazo indeterminado: como
se fosse demissão sem justa causa, com
pagamento de 50% da multa (20%);
2.5.2. Contratos com prazo determinado: como
extinção antecipada do contrato por prazo
determinado (artigo 479 da CLT), porém com
pagamento de metade do valor devido
normalmente (ao invés de metade do tempo que
faltava, deve-se pagar metade disso, ou seja, um
quarto do período que falta) = o empregado não
deve pagar nada
2.6. Por ato de autoridade
Art. 486 - No caso de paralisação temporária ou
definitiva do trabalho, motivada por ato de
autoridade municipal, estadual ou federal, ou
pela promulgação de lei ou resolução que
impossibilite a continuação da atividade,
prevalecerá o pagamento da indenização, que
ficará a cargo do governo responsável.
2.6. Por ato de autoridade
Conforme Valentim Carrion  verbas
devidas como demissão sem justa causa,
exceto multa de 40% do F.G.T.S. que seria
devida pela entidade que causou o
fechamento da empresa.
Download

Figuras de justa causa – artigo 482 CLT