Recursos
em Processo Civil
Noções introdutórias
Meios de impugnação
 Recurso como meio de impugnação.
 Quais são os meios de impugnação?
 Reclamação: 511.º n.º1, 668.º n.º3, etc;
 Recursos ordinários: apelação, revista,
agravo;
 Recursos extraordinários: revisão e
oposição de terceiro.
Meios de impugnação
Reclamação: mesmo tribunal;
Recursos ordinários: tribunal de
hierarquia superior, com fundamento em
ilegalidade;
Recursos extraordinários: decisão
transitada, mesmo tribunal, fundamento
em vícios próprios ou do respectivo
procedimento.
Meios de impugnação
Meios devolutivos e não devolutivos:
 Devolutivos: apreciados pelo tribunal
hierarquicamente superior - recursos
ordinários
 Não devolutivos: reclamações e recursos
extraordinários – apreciados pelo mesmo
tribunal que proferiu a decisão.
Aplicação dos meios
Recurso ordinário
Meio geral de
impugnação das
decisões judiciais.
Artigo 676.º n.º1.
Reclamação
Meio especial de
impugnação.
Só pode ser utilizada
quando a lei o
preveja
especialmente.
Quando for admissível a reclamação, o recurso não é.
Se a parte não reclamar, a decisão torna-se definitiva.
Pode haver recurso da decisão da reclamação.
Recurso e Reclamação
Há excepções a estas regras:
 Concurso de meios de impugnação –
388.º n.º1 (mas o impugnante tem de
escolher um)
 Prevalência do recurso sobre a
reclamação – 668.º n.º3.
Finalidades da impugnação
Recursos de reponderação: controlo da
decisão proferida dentro dos meios de
condicionalismo em que se encontrava o
tribunal recorrido.
Recursos de reexame: possibilitam um
novo julgamento da causa.
Grande diferença: possibilidade de
alegação de questões novas (ius
novorum)
Finalidades da impugnação
Reponderação:
Reexame:
 Apenas verificam se a  Procuram assegurar
decisão é boa face
as condições que
aos elementos da
permitem encontrar a
decisão.
decisão justa.
 Propende-se a
aceitar a
exequibilidade
provisória da
sentença.
 Mais barato.
 Quantos mais
poderes se atribuir ao
tribunal ad quem,
menos se prestigia a
instância recorrida.
Nosso sistema: reponderação
 Tribunal superior não é chamado a
apreciar de novo a acção e a julgá-la
como se fosse pela primeira vez – cfr.
722.º n.º2.
 Apenas controla a correcção da decisão
proferida pelo tribunal recorrido.
Aos tribunais de recurso não cabe
conhecer de questões novas, mas apenas
reapreciar a decisão do tribunal a quo.
Nosso sistema: reponderação
Ainda assim, salvaguarda-se a
possibilidade de apreciar questões de
conhecimento oficioso.
E consagra-se no art. 712.º n.º3 a
possibilidade de a Relação reapreciar,
renovando, os meios de prova.
Requisitos de
admissibilidade dos recursos
Ou pressupostos
processuais específicos:
Recorribilidade da decisão impugnada
Tempestividade da interposição do
recurso
Legitmidade do recorrente
Recorribilidade
Aspectos a considerar:
 Critério geral de recorribilidade –
sucumbência
 Casos especiais de recorribilidade além
da sucumbência
 Irrecorribilidade legal
 Irrecorribilidade por vontade das partes
Recorribilidade é a regra
 Direito constitucionalmente previsto
(embora indirectamente)
 Pode ser limitado pelo legislador ordinário
(ex: duplo grau de jurisdição para todas as
decisões).
 Critérios limitadores utilizados:
 Valor da acção – 678.º n.º 1;
 Uniformidade ou desconformidade das
decisões das instâncias superiores – 754.º n.º2.
Critério geral de recorribilidade
Valor da sucumbência – 678.º n.º 1:
“Só é admissível recurso nas causas de
valor superior à alçada do tribunal de que
se recorre desde que as decisões
impugnadas sejam desfavoráveis para
o recorrente em valor também superior
a metade da alçada desse tribunal.”
Critério geral de recorribilidade
Valor da acção + Valor da sucumbência
Valor da acção superior à alçada do
tribunal de que se recorre:
• Para Relação: superior a 3.740,98 €
• Para STJ: superior a 14.963,94€
Regra da sucumbência
Valor da sucumbência tem de exceder
metade da alçada do tribunal de que se
recorre:
Para Relação
Para o STJ
Metade da alçada da 1ª
instância: 1.870,49 €
(3.740,98 €/2).
Metade da alçada do
Relação: 7.481,97 €
(14.963,94€/2).
Sucumbência superior a
1.870,49 €
Sucumbência superior a
7.481,97 €
Regra da sucumbência
Valor da sucumbência não determinado,
valor da causa – 678.º n.º1 parte final(ex:
condenação em pedido ilíquido).
Valor da sucumbência controvertido,
recurso da decisão que não admite o
recurso com esse fundamento – analogia
com 678.º nº3.
Regra da sucumbência
Em casos de cumulação de pedidos:
Cumulação simples – valor determina-se
autonomamente para cada pedido.
Cumulação prejudicial dependente – se o
recurso for admissível para o pedido
prejudicial, também será para o pedido
dependente
Regra da sucumbência
Cumulação prejudicial eventual:
 Tribunal julga procedente o pedido principal
(não apreciando o subsidiário) – valor do
pedido principal
 Tribunal julga improcedente o pedido principal
e procedente o pedido subsidiário:
 Para o autor – valor que foi julgado improcedente –
pedido principal
 Para o réu – valor do que foi julgado procedente –
pedido subsidiário
 Tribunal julga os dois pedidos improcedentes –
determinação autónoma
Regra da sucumbência
Cumulação alternativa:
 Se a acção for procedente – valor do pedido
mais elevado;
 Se a acção for improcedente – análise
separada dos pedidos (porque a improcedência
resulta isoladamente de ambos)
 Se a acção for parcialmente procedente:
 Autor – não tem interesse em recorrer
 Réu – pedido em que foi condenado.
Recorribilidade além valor
Direito a recurso, mesmo sem sucumbênica:
 Art. 678.º n.º 2 – competência
internacional, em razão da matéria ou da
hierarquia e ofensa de caso julgado;
Art. 678.º n.º3 – valor da causa se o
fundamento do recurso é o valor da causa
(que impediu o recurso).
Recorribilidade além valor
Direito a recurso, mesmo sem sucumbência:
 Art. 678.º n.º5 – recurso para a Relação
da acção em que se aprecie a validade ou
subsistência de contratos de
arrendamento para habitação;
 Art. 678.º n.º 4 e 6 – contradições entre
jurisprudência.
Irrecorribilidade legal
Artigo 679.º
São irrecorríveis os despachos:
De mero expediente (art. 156.º n.º4)
 Proferidos no uso legal de um poder
discricionário (art. 156.º n.º4)
Irrecorribilidade legal
Despachos de mero
expediente:
- Despachos internos
entre juiz e secretaria
ou solicitador de
execução
- Despachos que
digam respeito à
mera tramitação – os
que fixam datas para
os actos (ex: 155.º)
Despachos no uso de
um poder
discricionário:
- Art. 508.º n.º3;
- Art. 279.º n.º1;
- Art. 612.º n.º1
Não são:
- Art. 508.º n.º2
- Art. 31.º n.º4 ou 275.º
Irrecorribilidade legal
Mas, é admissível o recurso quando se
questiona a legalidade do uso de poderes
discricionários:
Não se verificam os pressupostos
previstos na lei para utilização do poder
discricionário
Desvio de poder – uso do poder pelo
tribunal para fins distintos dos legalmente
definidos ou pressupostos.
Outros casos
de irrecorribilidade legal
 Despacho de citação - art. 234.º n.º5
 Prorrogação de prazo da contestação - art.
486.º n.º6
 Convite ao suprimento de irregularidades dos
articulados – art. 508.º n.º6
 Relegação para final do julgamento dos
pressupostos – art. 510.º n.º4
 Indeferimento de requerimento de rectificação,
esclarecimento e reforma da sentença – art.
670.º n.º2
 Incompetência relativa para STJ – art. 111.º n.º4
Irrecorribilidade
por vontade das partes
O recurso é sempre facultativo, mesmo
em casos de direitos indisponíveis.
Renúncia pode ser anterior ou posterior à
decisão – 681.º n.º1.
Renúncia antecipada só é eficaz se for
bilateral.
Pode constar de cláusula contratual (como
pacto de jurisdição ou competência)
Irrecorribilidade
por vontade das partes
Tem os efeitos da renúncia a aceitação
expressa ou tácita da decisão – 681.º n.ºs
2 e 3.
Renúncia unilateral expressa ou tácita não
obsta à interposição de recurso
subordinado – 682.º n.º4 (princípio da
igualdade das partes).
Requisitos de
admissibilidade dos recursos
Ou pressupostos
processuais específicos:
Recorribilidade da decisão impugnada
Tempestividade da interposição do
recurso
Legitmidade do recorrente
Requisitos de
admissibilidade dos recursos
Ou pressupostos
processuais específicos:
Tempestividade da interposição do
recurso
Legitmidade do recorrente
Tempestividade
 Art. 685.º - prazo para interposição de
recurso é de 10 dias:
 Desde a notificação
 Desde a publicação se a parte for revel
 Desde proferimento, se se tratar de decisões
orais e a parte esteve presente ou foi notificada
para estar
 Ultrapassados estes prazos, em regra a
decisão transita – 677.º.
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Regra da sucumbência - Faculdade de Direito da UNL